PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA E EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO. MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. Afastada a alegação de vício no julgamento, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. 2. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no art.1.022 do novo Código de Processo Civil. 3. As regras que impõem sanção ou ônus às partes devem ser interpretadas restritivamente. Não caracterizada má-fé ou intuito protelatório da oposição de embargos de declaração, não se acolhe pedido de fixação da multa prevista no art.1.026, §2º, do Novo Código de Processo Civil. 4. Para a condenação na multa por litigância de má fé é preciso que estejam previstos os requisitos intrínsecos e extrínsecos da lei, quais sejam: a) que a conduta do acusado se submeta a uma das hipóteses do art.80 do Código de Processo Civil de 2015; b) que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa. 5. Embargos declaratórios não providos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA E EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO. MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. Afastada a alegação de vício no julgamento, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. 2. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no art.1.022 do novo Código de Processo Civil. 3. As regras que impõem sanção ou ônus às partes devem ser interpretadas rest...
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL. DENUNCIAÇÃO À LIDE. VEDAÇÃO PELO ARTIGO 88 DO CDC. CHAMAMENTO AO PROCESSO. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO AO CONSUMIDOR. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça entende que a vedação à denunciação da lide, prevista no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, não se restringe à responsabilidade do comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo também aplicável nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC). 2. A única hipótese na qual se admite a intervenção de terceiro nas ações que versem sobre relação de consumo é o caso de chamamento ao processo do segurador, nos contratos de seguro celebrados para garantir eventual responsabilização civil a que o contratante vier a ser condenado. 3. O teor do artigo 101, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor beneficia o consumidor na medida em que amplia a possibilidade de cobrança, em eventual sentença de procedência, aos devedores solidários, prestador do serviço e seguradora, aumentando a garantia do consumidor em receber a indenização que lhe for devida, prestigiando a concretização do princípio da reparação integral dos danos, encartado no artigo 6º, inciso VI, do CDC. 4. A responsabilidade da seguradora limita-se aos valores constantes da apólice de seguro, conforme tese firmada pelo Resp. 925.130/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos. 5. Deu-se provimento ao agravo de instrumento.
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PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL. DENUNCIAÇÃO À LIDE. VEDAÇÃO PELO ARTIGO 88 DO CDC. CHAMAMENTO AO PROCESSO. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO AO CONSUMIDOR. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça entende que a vedação à denunciação da lide, prevista no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, não se restringe à responsabilidade do comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo também aplicável nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 1...
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLÊNCIA. PRISÃO CIVIL. MANDADO COM VALIDADE EXPIRADA. COAÇÃO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. A finalidade do Habeas Corpus é a proteção do direito de ir e vir, acaso tolhido por ato de coação ilegal emanado de autoridade. 2. A prisão civil em razão de débitos alimentares é legal, constituindo meio coercitivo para obrigar o devedor a honrar seus compromissos, quando observado o teor da Súmula nº 309 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O Provimento Geral da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (publicado em 10/10/2014), em seu art. 75, estabelece que ?Os mandados de prisão civil serão expedidos com validade de 1 (um) ano e renovados ao fim desse prazo, se ainda não cumprida a ordem judicial.? In casu, decretada a prisão civil e expedido o respectivo mandado com validade de um ano, o cumprimento da ordem, via carta precatória, ocorreu após o referido lapso, o que tornou a constrição ilegal. 4. Ordem concedida.
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HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLÊNCIA. PRISÃO CIVIL. MANDADO COM VALIDADE EXPIRADA. COAÇÃO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. A finalidade do Habeas Corpus é a proteção do direito de ir e vir, acaso tolhido por ato de coação ilegal emanado de autoridade. 2. A prisão civil em razão de débitos alimentares é legal, constituindo meio coercitivo para obrigar o devedor a honrar seus compromissos, quando observado o teor da Súmula nº 309 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O Provimento Geral da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (publicado em 10/10/2014), em seu art....
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. CONTRATO DE FIANÇA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRORROGAÇÃO. PRAZO INDETERMINADO. EXTENSÃO. GARANTIA. SÚMULA 214 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A fiadora tem legitimidade passiva para figurar em execução fundada em contrato de locação, ainda que o inadimplemento tenha ocorrido após a prorrogação do prazo inicialmente fixado para vigência do pacto, visto que se encontra inserida na relação jurídica material. Aplicação do artigo 17 do Código de Processo Civil. 2. Inviável a alegação de inexigibilidade de contrato de locação, que lastreia a execução, na hipótese em que se constata a presença dos elementos necessários à configuração do título executivo extrajudicial, na forma do artigo 784, VIII do Código de Processo Civil, aliado aos pressupostos para o adequado aparelhamento do processo executivo, vale dizer, obrigação certa, líquida e exigível. 3. A permanência do locatário no imóvel, após o decurso do prazo de 30 dias do termo fixado no contrato não configura aditamento, mas mera prorrogação do pacto, que passa a viger por prazo indeterminado. Inteligência dos artigos 46, §1º e 50, ambos da Lei n. 8.245/1991. A Súmula 214 do Superior Tribunal de Justiça tem aplicação restrita às hipóteses de aditamento de contrato de locação sem anuência do fiador, não incidindo quando houver mera prorrogação por prazo indeterminado. 4. O contrato de fiança, acessório da locação, subsume-se à redação do artigo 39 da lei locatícia, vigente à época de sua celebração. 5. Havendo cláusula expressa no contrato no sentido de que a fiança se estende até a efetiva e comprovada entrega do imóvel, a fiadora responde pelos débitos ocorridos no prazo de prorrogação da locação, salvo na hipótese de exoneração, tal qual autoriza o artigo 40, X, da Lei n. 8.245/1991. 6. Negou-se provimento à Apelação.
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DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. CONTRATO DE FIANÇA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRORROGAÇÃO. PRAZO INDETERMINADO. EXTENSÃO. GARANTIA. SÚMULA 214 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A fiadora tem legitimidade passiva para figurar em execução fundada em contrato de locação, ainda que o inadimplemento tenha ocorrido após a prorrogação do prazo inicialmente fixado para vigência do pacto, visto que se encontra inserida na relação jurídica material. Aplicação do artigo 17 do Código de Processo Civil. 2. Inviáve...
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ART. 700 DO NOVO CPC. PROVA ESCRITA NÃO SE REVESTE DE FORMA PREDEFINIDA. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS PARA DÉBITOS ORIUNDOS DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MARCO INTERRUPTIVO. DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO. ABANDONO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA SUA CONFIGURAÇÃO. ART. 485, § 1º DO NOVO CPC. 1. A prova exigida para a procedência de pedido monitório fundado em dívida oriunda de contrato de prestação de serviços educacionais não se reveste de forma predefinida. É necessária prova documental que convença o juiz do direito alegado. Art. 700, do Novo CPC. No caso, o contrato de prestação de serviços e o histórico escolar demonstraram a efetiva prestação dos serviços contratados. 2. É de 5 (cinco) anos o prazo prescricional para cobrança de dívida oriunda de contrato de prestação de serviços educacionais. É marco interruptivo do prazo prescricional o despacho do juiz que ordenou a citação. Art. 202, I, do Código Civil Brasileiro. 3. A exigibilidade de dívida decorrente de contrato prestação de serviços educacionais se dá com o vencimento da última parcela contratada. Aplicação do disposto no art. 206, § 5º, do Código Civil Brasileiro. Sendo exigível a dívida, inicia-se a contagem do prazo prescricional. 4. Para configuração do abandono da causa, faz-se necessária a intimação pessoal da parte faltante. Art. 485, § 1º, do Novo CPC. 5. Apelação não provida.
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DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ART. 700 DO NOVO CPC. PROVA ESCRITA NÃO SE REVESTE DE FORMA PREDEFINIDA. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS PARA DÉBITOS ORIUNDOS DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MARCO INTERRUPTIVO. DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO. ABANDONO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA SUA CONFIGURAÇÃO. ART. 485, § 1º DO NOVO CPC. 1. A prova exigida para a procedência de pedido monitório fundado em dívida oriunda de contrato de prestação...
DIREITO CIVIL E PROCESUAL CIVIL. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL E CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA. PREVALÊNCIA DA INTENÇÃO DAS PARTES. ART. 112 DO CÓDIGO CIVIL. MULTA CONTRATUAL. PROVA DA CULPA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelo contra sentença que julga improcedente pedido de rescisão de contrato de administração de imóvel, cobrança de diferenças de alugueres e imposição de multa contratual. 2. A controvérsia acerca do inadimplemento contratual e responsabilidade do administrador pela rescisão do contrato atrai o disposto no artigo 112 do Código Civil, segundo o qual nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem. 2.1. Considera-se devido o desconto por pontualidade concedido pelo administrador à locatária, uma vez previsto no contrato de locação, ainda que o benefício não esteja previsto no instrumento contratual de administração. 2.2. O desconto dado à locatária deve ser considerado válido, posto que amparado em cláusula contratual livremente pactuada em contrato de locação. 3. Conclui-se que a autora foi a responsável pela resolução do contrato de administração de locação, seja porque retomou o bem abruptamente, sem realizar a devida notificação do administrador, seja porque não provou que o imóvel tenha sido devolvido em condições diversas da vistoria inicial realizada. 4. Apelo desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESUAL CIVIL. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL E CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA. PREVALÊNCIA DA INTENÇÃO DAS PARTES. ART. 112 DO CÓDIGO CIVIL. MULTA CONTRATUAL. PROVA DA CULPA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelo contra sentença que julga improcedente pedido de rescisão de contrato de administração de imóvel, cobrança de diferenças de alugueres e imposição de multa contratual. 2. A controvérsia acerca do inadimplemento contratual e responsabilidade do administrador pela rescisão do contrato atrai o disposto no artigo 112 do Código Civil, segundo o qual nas...
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/15. EXPURGOS. LEGITIMIDADE ATIVA. DECISÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. RECURSO REPETITIVO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - aplica-se às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Por força da decisão proferida pelo col. Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.438.263/SP- afetado à Segunda Seção), foi determinado o sobrestamento de todos os processos que se encontrem em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, nos quais a questão da legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva tenha surgido e ainda não tenha recebido solução definitiva. Tema cadastrado no sistema de recursos repetitivos sob o número 948 (artigo 543-C do Código de Processo Civil). Em razão da multiplicidade de recursos sobre o tema e da relevância da questão, é cogente o sobrestamento do feito. 4. Não se desconhece ou se ignora que a demanda de origem versa acerca da ação civil pública movida pelo IDEC na condição de substituto processual (inc. III do art. 81 do CDC e Leis 7.347/85 e 8.078/90). Contudo, é possível constatar que a questão da legitimidade ativa ad causam nas ações civis públicas diz respeito tanto à legitimação lastreada na representação, quanto na substituição processual. 5. Agravo interno conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/15. EXPURGOS. LEGITIMIDADE ATIVA. DECISÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. RECURSO REPETITIVO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - aplica-se às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Por força da decisão proferida pelo col. Superior...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. POST MORTEM. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. OCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DOS HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Configura-se a união estável como entidade familiar quando demonstrada a convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com a finalidade de constituir família pelos companheiros, conforme preceitua o artigo 226, § 3º da Constituição Federal c/c o artigo 1º da Lei nº 9.278/1996 e o artigo. 1.723 do Código Civil. 2. É ônus da parte autora a comprovação da existência dos requisitos legais ensejadores da união estável, no caso, a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do estabelecido pelo o artigo 333, I, do Código de Processo Civil de 1973 e artigo 373, I, do novel CPC. Não desincumbindo a parte do seu ônus probatório, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3. No caso de sucumbência recursal, a parte recorrente será condenada em honorários advocatícios por força do estabelecido nos §§ 1º e 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015. 4. Recurso de apelação conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. POST MORTEM. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. OCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DOS HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Configura-se a união estável como entidade familiar quando demonstrada a convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com a finalidade de constituir família pelos companheiros, conforme preceitua o artigo 226, § 3º da Constituição Federal c/c o artigo 1º da Lei nº 9.278/1996 e o artigo. 1.723 do Código Civil. 2. É ônus da parte autora a comprovação da existência dos r...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AÇÃO DE ALIMENTOS. ASCENDENTE E DESCENDENTE. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIILIDADE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Código de Processo Civil, no parágrafo segundo, do artigo 99, confere à Declaração de Hipossuficiência a presunção relativa da veracidade dos fatos nela contidos, ou seja, a situação de miserabilidade jurídica do litigante, a qual não foi afastada pelos documentos coligidos aos autos. 2. Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial, conforme redação do artigo 1.568 do Código Civil. 3. A valoração dos alimentos deve observar a possibilidade financeira do alimentante e as necessidades vitais do alimentado. 4. A adoção da renda bruta com o abatimento apenas dos descontos obrigatórios como parâmetro para fixação de alimentos se mostra razoável, pois visa impedir a contratação de obrigações com descontos em folha de pagamento, as quais favoreçam o alimentante em detrimento do alimentado. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AÇÃO DE ALIMENTOS. ASCENDENTE E DESCENDENTE. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIILIDADE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Código de Processo Civil, no parágrafo segundo, do artigo 99, confere à Declaração de Hipossuficiência a presunção relativa da veracidade dos fatos nela contidos, ou seja, a situação de miserabilidade jurídica do litigante, a qual não foi afastada pelos documentos coligidos aos autos. 2. Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho,...
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO ARTIGO 85, PARÁGRAFO SEGUNDO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme entendimento disposto no artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 2. Não há dúvida quanto à imperiosa necessidade de se remunerar adequadamente os advogados devido ao seu trabalho indispensável à Administração da Justiça, mas o Juiz não pode chancelar a criação de obrigações acessórias desproporcionais ao aspecto econômico do objeto litigioso. 3. Dessa forma, abre-se a possibilidade de o Magistrado, no caso concreto, aplicar os próprios critérios constantes dos incisos do parágrafo segundo, do artigo 85, do Código de Processo Civil (grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço) para reduzir os honorários abaixo do limite mínimo de 10% (dez por cento) e evitar a desproporcionalidade entre os atos postulatórios praticados e a respectiva remuneração. 4. O artigo 8º, do Código de Processo Civil, recomenda ao Juiz, na aplicação do Ordenamento Jurídico, a observância da Proporcionalidade e da Razoabilidade. Constitucionalização do Processo. 5. Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO ARTIGO 85, PARÁGRAFO SEGUNDO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme entendimento disposto no artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 2. Não há dúvida quanto à imperiosa necessidade de se remunerar adequada...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDOS ALTERNATIVOS. ARTIGO 326, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACOLHIMENTO DUM PEDIDO. PREJUDICIALIDADE DO OUTRO. CARACTERIZAÇÃO DA SENTENÇA COMO CITRA PETITA. INVIABILIDADE. CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES DERIVADOS DE IMÓVEL E FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CONTRATO DE GAVETA. CELEBRAÇÃO SOB A FORMA VERBAL. TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL E DO MÚTUO PARA O NOME DO CESSIONÁRIO. REGULARIZAÇÃO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. INEXISTÊNCIA.INADIMPLEMENTO DO CESSIONÁRIO. QUALIFICAÇÃO. RESCISÃO. CONSEQUÊNCIA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. PARCELA VERTIDA POR OCASIÃO DA ENTABULAÇÃO DO NEGÓCIO. NATUREZA. PRINCÍPIO DE PAGAMENTO. DEVOLUÇÃO. NECESSIDADE. QUALIFICAÇÃO COMO ARRAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. DANOS MORAIS. MORA DO CESSIONÁRIO. INSCRIÇÃO DO NOME DOS CEDENTES EM CADASTRO RESTRITIVO. ATO ILÍCITO. OCORRÊNCIA. CULPA. RESPONSABILIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRESERVAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). ACÓRDÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, obscuridades ou contradições que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. Acircunstância de não se conformar com a exegese que confere tratamento normativo à matéria controvertida e nortearam a conclusão estampada não tem o condão de ensejar sua caracterização como contraditória, omissa ou obscura, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDOS ALTERNATIVOS. ARTIGO 326, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACOLHIMENTO DUM PEDIDO. PREJUDICIALIDADE DO OUTRO. CARACTERIZAÇÃO DA SENTENÇA COMO CITRA PETITA. INVIABILIDADE. CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES DERIVADOS DE IMÓVEL E FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CONTRATO DE GAVETA. CELEBRAÇÃO SOB A FORMA VERBAL. TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL E DO MÚTUO PARA O NOME DO CESSIONÁRIO. REGULARIZAÇÃO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. INEXISTÊNCIA.I...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS. JUÍZO DA VIGÉSIMA QUARTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ART. 53, INC. V, DO CPC. APLICABILIDADE AOS CASOS DE AÇÃO CIVIL EX DELICTO. FORO COMPETENTE PARA APRECIAR E JULGAR AS AÇÕES DE REPARAÇÃO DE DANOS. DEFINIÇÃO PELO ART. 53, INC. IV, ALÍNEA ?A? DO CPC. COMPETÊNCIA DO FORO DO LOCAL DO FATO OU DO ATO. CONFLITO SUSCITADO CONTRA O JUÍZO DO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. O art. 53, inc. V, do CPC estabelece a competência do foro ?de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves?. 2. O vocábulo ?delito?, constante da redação do art. 53, inc. V, do CPC, não deve ser interpretado como sinônimo de ilícito absoluto. O termo ?delito?, nesse caso em particular, deve ser entendido como ?crime?, servindo a mencionada regra para fixar a competência dos casos de ação civil ex delicto (art. 64 do CPP). 3. A ação civil ex delicto nada mais é do que uma modalidade de demanda indenizatória, cabível nos casos em que a vítima de um crime pretende obter o ressarcimento, restituição ou reparação pelos danos sofridos em razão de uma conduta criminosa. A despeito de guardar a causa de pedir relação com a possível prática de um crime pela ré, a hipótese se insere no caso de dano moral por ricochete, considerando que a vítima do hipotético crime teria sido o falecido pai dos autores. Portanto, o caso estritamente em exame não pode ser tratado como ação civil ex delicto. 4. No caso de ajuizamento de ação de reparação de danos, aplica-se o art. 53, inc. IV, alínea ?a?, do CPC, cujo preceito enuncia que ?é competente o foro do lugar do ato ou fato para a ação de reparação de ano?. Assim, uma vez que tanto o juízo suscitado quanto o suscitante não condizem com o foro do local do ato ou do fato, a competência do juízo suscitante deve ser prorrogada, por se tratar de competência territorial relativa. 5. Conflito admitido para declarar competente o Juízo suscitante da Primeira Vara Cível de Águas Claras.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS. JUÍZO DA VIGÉSIMA QUARTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ART. 53, INC. V, DO CPC. APLICABILIDADE AOS CASOS DE AÇÃO CIVIL EX DELICTO. FORO COMPETENTE PARA APRECIAR E JULGAR AS AÇÕES DE REPARAÇÃO DE DANOS. DEFINIÇÃO PELO ART. 53, INC. IV, ALÍNEA ?A? DO CPC. COMPETÊNCIA DO FORO DO LOCAL DO FATO OU DO ATO. CONFLITO SUSCITADO CONTRA O JUÍZO DO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. O art. 53, inc. V, do CPC estabelece a competência do foro ?de d...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. OBRIGAÇÕES CONDOMINIAIS VENCIDAS. CONDOMÍNIO DE FATO. NATUREZA JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO. ART. 784, INC. X, DO CPC. APLICABILIDADE APENAS AOS CONDOMÍNIOS INSTITUÍDOS NOS TERMOS DO ART. 1332 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. A prescrição normativa do art. 784, inc. X, do CPC enuncia que são títulos executivos extrajudiciais o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas. 2. O rol de títulos executivos deve ser interpretado de forma restritiva, razão pela qual não se pode estender o conceito de condomínio para além do conceito prescrito no art. 1332 do Código Civil. 3. As associações que atuam como condomínios de fato, à vista de sua própria natureza jurídica, não podem ser abarcadas pelo conceito de condomínio. 4. Portanto, apenas os condomínios edilícios regularmente constituídos podem ajuizar ação de execução com suporte no art. 784, inc. X, do CPC. Precedentes do TJDFT. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. OBRIGAÇÕES CONDOMINIAIS VENCIDAS. CONDOMÍNIO DE FATO. NATUREZA JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO. ART. 784, INC. X, DO CPC. APLICABILIDADE APENAS AOS CONDOMÍNIOS INSTITUÍDOS NOS TERMOS DO ART. 1332 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. A prescrição normativa do art. 784, inc. X, do CPC enuncia que são títulos executivos extrajudiciais o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas. 2. O rol d...
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. PROTESTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. REINÍCIO DO PRAZO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL AOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. As contrarrazões se prestam tão somente para resistir ao pedido do recorrente, para pretender a manutenção da decisão recorrida, e nada mais. Precedentes jurisprudenciais. 2. Segundo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, pelo enunciado n. 299: É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. 3. O credor, ainda que munido de título de crédito com força executiva, não está impedido de cobrar a dívida por meio de ação de monitória. Cabe ao autor da ação, portanto, a escolha do procedimento a ser utilizado, se ação de execução, ação monitória ou ação de cobrança, mais ainda quando não se vislumbra prejuízo à defesa do devedor. Precedentes. 4. Consoante o recente enunciado nº 503 do STJ, o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é qüinqüenal, a contar do dia seguinte à data da emissão estampada na cártula. 5.O protesto cambial tem o condão de interromper a prescrição que, segundo inteligência do artigo 202 do Código Civil, somente poderá ocorrer uma vez, havendo o reinício do prazo prescricional a partir da data do ato que a interrompeu. 6. Ultrapassado o prazo de cinco anos a contar do protesto cambial sem que tenha se efetivado a citação dos devedores ou a satisfação do crédito, evidente a ocorrência da prescrição. 7. Não há que se falar em demora imputável aos serviços judiciários, na medida em o autor da ação não forneceu o endereço correto da parte ré e, por outro lado, todas as diligências requeridas pelo autor com o fim de localizar o endereço correto e atual do réu foram deferidas pelo Juízo a quo. O credor se valeu de inúmeras diligências, entretanto, não obteve êxito em citar a devedora, tampouco encontrou bens para a satisfação do crédito. 8. O Superior Tribunal de Justiça, ao exarar o Enunciado Administrativo n. 7, assim se manifesta: Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. Nesse sentido, diante da nova sistemática processual, considerando o trabalho despendido no grau recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pelo autor apelante de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, tornando-os definitivos. 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. PROTESTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. REINÍCIO DO PRAZO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL AOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. As contrarrazões se prestam tão somente para resistir ao pedido do recorrente, para pretender a manutenção da decisão recorrida, e nada mais. Precedentes jurisprudenciais. 2. Segu...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REEXAME DA CONTROVÉRSIA. DESCABIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Omissão, contradição e erro material inocorrente, pois no julgamento da presente apelação o órgão colegiado esteve adstrito aos limites recursais e, quanto à matéria devolvida, analisou todas as alegações das partes de maneira lógica, clara, e a decisão fora devidamente fundamentada, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo §1º do art. 489 do Novo Código de Processo Civil. 2. O voto condutor do acórdão foi claro ao estabelecer a condenação da seguradora a ressarcir o segurado pelo pagamento de indenização por danos morais às vítimas do acidente até o limite fixado na apólice, que é de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como se vê à fl. 206. Referido montante é o valor indenizatório global, não sendo referente a cada uma das vítimas do acidente. 3. Asegunda embargante alega que o voto condutor do acórdão deixou de se manifestar acerca da necessidade de entrega do veículo livre e desimpedido diante do pagamento integral da indenização, da propriedade do salvado, bem como deixou de se manifestar a respeito de débitos pendentes em relação ao veículo. Entretanto, tais questões sequer foram levantadas em primeira instância, e tampouco alegadas em sede de apelação, sendo descabida a análise de tais questões em sede de embargos de declaração, que não se prestam para tal desiderato. 4. Apretensão de reexame da causa foge ao escopo dos embargos declaratórios. 5. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC necessária a rejeição dos Embargos de Declaração. 6. Recursos conhecidos e não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REEXAME DA CONTROVÉRSIA. DESCABIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Omissão, contradição e erro material inocorrente, pois no julgamento da presente apelação o órgão colegiado esteve adstrito aos limites recursais e, quanto à matéria devolvida, analisou todas as alegações das partes de maneira lógica, clara, e a decisão fora devidamente f...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DOS RÉUS DE POSSE DE MÁ-FÉ. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DOS AUTORES. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. ÔNUS DA PROVA. AUTORES. ARTIGO 373, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece de recurso que aborda questão que não foi deduzida na instância a quo, tampouco mencionada na sentença recorrida. O entendimento jurisprudencial desta E. Corte é pacífico no sentido de não se conhecer do recurso cuja pretensão não tenha sido objeto de pedido, alegação e análise anterior. Apelação dos réus não conhecida. 2. As partes devem observar a regra de distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo aos autores comprovarem os fatos constitutivos de seu direito. 3. Cabia aos autores, para ser acolhido integralmente o pedido de indenização por benfeitorias, comprovarem as benfeitorias realizadas no imóvel, juntamente com os respectivos comprovantes dos gastos, ônus do qual não se desincumbiram. Ausente prova capaz de demonstrar que a reconvinte realizou as benfeitorias alegadas e que foi exclusivamente responsável pelas despesas das obras efetuadas, ônus que a ela incumbia (art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, vigente à época dos atos processuais), incabível a indenização pleiteada a esse título. (Acórdão n.1000231, 20120110079416APC, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/02/2017, Publicado no DJE: 16/03/2017. Pág.: 456/460). 4. Recurso dos réus não conhecido. Recurso dos autores conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DOS RÉUS DE POSSE DE MÁ-FÉ. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DOS AUTORES. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. ÔNUS DA PROVA. AUTORES. ARTIGO 373, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece de recurso que aborda questão que não foi deduzida na instância a quo, tampouco mencionada na sentença recorrida. O entendimento jurisprudencial desta E. Corte é pacífico no sentido de não se conhecer do recurso cuja pretensão não tenha sido objeto de pedido, ale...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA SEM OUTORGA UXÓRIA. MANUTENÇÃO DA GARANTIA PRESTADA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. INEFICÁCIA QUANTO AO CÔNJUGE QUE A ELA NÃO AUNIU. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÃO. MEAÇÃO DO CÔNJUGE PRESERVADA. 1. Apelação interposta da r. sentença, proferida em embargos de terceiro, que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de fiança prestada e de desconstituição de penhora sobre bem imóvel, ainda que ausente a outorga uxória. 2. Nos casos em que o fiador omite ou presta informação inverídica sobre seu verdadeiro estado civil, o e. STJ tem mitigado a regra da nulidade integral da fiança, em homenagem à boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do Código Civil, para, resguardando-se a meação do cônjuge não anuente, manter a fiança prestada sem a outorga marital. 3. O artigo 3º, inciso VII, da Lei 8.009/1990 possibilita constrição do bem de família, em virtude de obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. 4. A indivisibilidade do bem de família constrito não impede que se proceda ao leilão judicial, com a reserva do equivalente à quota-parte do cônjuge alheio à execução sobre o produto da alienação do bem. Precedentes. 5. Apelação do embargante conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA SEM OUTORGA UXÓRIA. MANUTENÇÃO DA GARANTIA PRESTADA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. INEFICÁCIA QUANTO AO CÔNJUGE QUE A ELA NÃO AUNIU. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÃO. MEAÇÃO DO CÔNJUGE PRESERVADA. 1. Apelação interposta da r. sentença, proferida em embargos de terceiro, que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de fiança prestada e de desconstituição de penhora sobre bem imóvel, ainda que ausente a outorga uxória. 2. Nos casos em que o fiador omite ou presta informação...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. VALIDADE. CONTRADITÓRIO. UTILIDADE. EXERCÍCIO NO PLANO RECURSAL. NULIDADE INEXISTENTE. PENHORA. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PROPRIEDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO. CONSTRIÇÃO DESCONSTITUÍDA. DECISÃO MANTIDA. I. Fundamentação sucinta não se confunde ou equipara à ausência de fundamentação, a teor do que prescrevem os artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, e 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil. II. Não se deve invalidar pronunciamento judicial na hipótese em que não se vislumbrar a utilidade efetiva do contraditório. III. O próprio exercício do direito de recorrer de certa forma restaura a dialética processual e proporciona a discussão da matéria, agora no plano recursal, colmatando eventual lacuna quanto ao contraditório na origem. IV. Imóvel alienado fiduciariamente na forma do artigo 22 da Lei 9.514/1997 não pode ser penhorado em execução movida contra o devedor fiduciante. V. Até que se opere a resolução da propriedade fiduciária, o domínio do imóvel pertence ao credor fiduciário, na linha do que estatui o artigo 25 da Lei 9.514/1997. VI. Segundo o disposto nos artigos 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, e 1.368-B do Código Civil, em execução ajuizada contra o devedor fiduciante somente os direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia são passíveis de constrição. VII. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. VALIDADE. CONTRADITÓRIO. UTILIDADE. EXERCÍCIO NO PLANO RECURSAL. NULIDADE INEXISTENTE. PENHORA. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PROPRIEDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO. CONSTRIÇÃO DESCONSTITUÍDA. DECISÃO MANTIDA. I. Fundamentação sucinta não se confunde ou equipara à ausência de fundamentação, a teor do que prescrevem os artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, e 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil. II. Não se deve invalidar pronunciamento judicial na hipótese em que não se vislumbrar a utilidade efetiva do cont...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUB-ROGAÇÃO. DANO MATERIAL DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prescrição por ausência de citação do réu ocorre somente quando a parte autora, intimada, se mostra inerte na localização de novos endereços. 2. O réu não se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar a extensão dos danos gerados ao veículo, tampouco de demonstrar a desnecessidade das trocas das peças apresentadas no orçamento, conforme preceitua o artigo 373, II, do Código de Processo Civil. 3. No instituto da sub-rogação, o segurador sub-roga-se nos limites do valor pago a titulo de indenização ao segurado, substituindo o credor no seu direito de realizar a cobrança. Modalidade expressamente prevista no artigo 786 do Código Civil. 4. O segurador, em ação regressiva, ao substituir o credor originário, tem o direito de ser reembolsado pela quantia despendida com o reparo do veículo sinistrado contra o causador do dano. Verbete nº. 188 do entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal. 5. Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUB-ROGAÇÃO. DANO MATERIAL DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prescrição por ausência de citação do réu ocorre somente quando a parte autora, intimada, se mostra inerte na localização de novos endereços. 2. O réu não se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar a extensão dos danos gerados ao veículo, tampouco de demonstrar a desnecessidade das trocas das peças apresentadas no orçamento, conforme preceitua o artigo 373, II, do Código de Processo...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. LEGALIDADE. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE TARIFAS OPERACIONAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.014, estabelece ser possível aduzir na apelação novas questões de fato não propostas no juízo inferior, somente se a parte provar não tê-lo feito por motivo de força maior. 2. O Código de Processo Civil, no parágrafo segundo, do artigo 99, confere à Declaração de Hipossuficiência a presunção relativa da veracidade da situação de miserabilidade jurídica do litigante. A presunção somente será afastada caso existam nos autos elementos concretos da falta dos pressupostos legais para a concessão da Gratuidade de Justiça. 3. O artigo 5º da Medida Provisória número 2.170-36/2001 de prevê a possibilidade de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, não havendo ressalva à previsão de prazos superiores. 4. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido em parte.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. LEGALIDADE. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE TARIFAS OPERACIONAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.014, estabelece ser possível aduzir na apelação novas questões de fato não propostas no juízo inferior, somente se a parte provar não tê-lo feito por motivo de força maior. 2. O Código de Processo Civil, no parágrafo segundo, do artigo 99, confere à Declaração de Hipossuficiência a presunção r...