ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS. IMPUGNAÇÃO EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. IPCA-E. ADI N° 4.357/DF E 4.425/DF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FIXAÇÃO CONFORME ART. 85, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento conjunto das ADI n° 4.357/DF e 4.425/DF, declarou a inconstitucionalidade do §12 do art. 100, da Constituição Federal, e, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei n° 9.494/97, por compreender que a atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios, segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, não preserva o valor real do crédito. 4. De acordo com a decisão que modulou os efeitos do julgamento das referidas ações, os valores devidos pela Fazenda Pública, após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, de 29/6/2009, será corrigido monetariamente pela TR (Taxa Referencial) até 25/3/2015, data a partir da qual incidirá o IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial). 5. A teor do entendimento do Supremo Tribunal Federal nas ADI nº 4357 e nº 4425, é legítima a adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) aos precatórios já expedidos ou pagos posteriormente à 25/03/2015, portanto, deverá alcançar os precatórios expedidos em data ulterior ao marco estabelecido pelo Excelso Tribunal na modulação dos efeitos. 6. A Suprema Corte determina, de forma cogente, nas ADI n° 4357 e 4422, a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), assim, revela-se incongruente aplicar a Taxa Referencial (TR) se a expedição efetiva do precatório ocorrer em período posterior a 25/03/2015. 7. Embora a decisão de modulação dos efeitos nas ADI nº 4357 e 4425 tenham limitado o seu objeto aos precatórios já expedidos ou pagos, possui maior congruência processual a adoção da ratio decidendi utilizada nas ações diretas de inconstitucionalidade para os débitos exequendos de dívidas, sem expedição de precatórios, ou seja posteriores à 25/03/2015 e que devem observar esta nova sistemática pela aplicação do Índice de Preços aos Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 8. Não se olvida que o tópico específico sobre o regime de atualização monetária e juros moratórios incidente sobre condenações judiciais da Fazenda Pública está com repercussão geral reconhecida (TEMA 810) no RE n° 870.947/SE, de Relatoria do Ministro Luiz Fux (Relator para acórdão também nas ADI n° 4357 e 4425 supracitadas) e pendente de julgamento, o fato não afasta, por si só, a análise deste manejo recursal. 9. Predomina a natureza processual das regras que tratam da verba honorária, aplicando-se a legislação vigente à época da prolação da sentença, devendo-se observar os limites mínimo e máximo determinados pela norma. 10. Incide a condenação em honorários recursais, pois há prévia condenação em honorários advocatícios (art. 85, §11, do Código de Processo Civil). 11. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS. IMPUGNAÇÃO EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. IPCA-E. ADI N° 4.357/DF E 4.425/DF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FIXAÇÃO CONFORME ART. 85, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vige...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - APELAÇÃO - CONTRATO - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - COMISSÃO DE CORRETAGEM - DEVOLUÇÃO - PRETENSÃO - PRESCRIÇÃO - PRAZO - TRÊS ANOS - ART. 206, § 3º INCISO IV DO CÓDIGO CIVIL. PREJUDICIAL ACOLHIDA. 1. O exercício da pretensão de devolução dos valores pagos pelo adquirente do imóvel, a título de comissão de corretagem, prescreve em 3 (três) anos, contados da data da assinatura do acordo, nos termos do disposto no art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, e do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.551.956/SP, pela sistemática dos recursos repetitivos. 2. Verificado que a alegada violação do direito, ou seja, o pagamento indevido da taxa de corretagem ocorreu em novembro de 2010, sendo que a presente ação foi proposta em 03/06/2015, impende a declaração de prescrição. 3. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - APELAÇÃO - CONTRATO - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - COMISSÃO DE CORRETAGEM - DEVOLUÇÃO - PRETENSÃO - PRESCRIÇÃO - PRAZO - TRÊS ANOS - ART. 206, § 3º INCISO IV DO CÓDIGO CIVIL. PREJUDICIAL ACOLHIDA. 1. O exercício da pretensão de devolução dos valores pagos pelo adquirente do imóvel, a título de comissão de corretagem, prescreve em 3 (três) anos, contados da data da assinatura do acordo, nos termos do disposto no art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, e do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. MASSA INSOLVENTE DA UNIMED - BRASÍLIA. JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, INCISO IV, DO CPC. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC. CAUSA EM CONDIÇÃO DE IMEDIATO JULGAMENTO. ANÁLISE DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 124, DA LEI Nº 11.101/2005. JUROS ATÉ A DECLARAÇÃO DA INSOLVÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. Se o feito for extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, e a sentença for cassada, bem como a causa estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal decidirá desde logo o mérito, na forma do art. 1.013, § 3º, do CPC. 2. Nos termos do art. 124, da Lei 11.101/2005, aplicável também no caso de insolvência civil, contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a declaração de insolvência, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados. 3. São devidos honorários advocatícios nas hipóteses em que o pedido de habilitação de crédito em recuperação judicial for impugnado, conferindo litigiosidade ao processo. Precedentes jurisprudenciais do colendo STJ. O mesmo raciocínio pode se aplicado ao processo em que se discute habilitação de crédito no feito de insolvência civil. 4. Apelo parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. MASSA INSOLVENTE DA UNIMED - BRASÍLIA. JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, INCISO IV, DO CPC. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC. CAUSA EM CONDIÇÃO DE IMEDIATO JULGAMENTO. ANÁLISE DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 124, DA LEI Nº 11.101/2005. JUROS ATÉ A DECLARAÇÃO DA INSOLVÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. Se o feito for extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, e a sentença for cassada, bem como a causa estiver em condições d...
APELAÇÃO CIVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C BUSCA E APREENSÃO. VENDA VEÍCULO AUTOMOTOR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA EXPRESSA DA CREDORA. NÃO VERIFICADA. NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDO. LEGALIDADE. EFEITO INTER PARTES. CREDOR FIDUCIÁRIO. NÃO PRESENTE NA RELAÇÃO PROCESSUAL. OFÍCIO AO DETRAN. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 1º do Decreto-lei 911/69, que alterou a redação da Lei nº 4.728/65, a alienação fiduciária em garantia, independentemente da tradição efetiva do bem, transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, tornando-se o alienante/devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal. 2. O Código Civil permite, em seu art. 299, a possibilidade de terceiro assumir a dívida originalmente contraída, desde que o credor consinta de forma expressa à assunção desta dívida. 3. Tendo a devedora fiduciante realizado negócio jurídico com o apelado, sem o consentimento da instituição financeira, credora fiduciária, aquela assumiu os riscos e inconvenientes que poderiam lhe trazer a celebração da mencionada negociação, uma vez que o veículo automotor em questão não lhe pertencia. 4. Ainda que o juízo sentenciante tenha reconhecido a legalidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, este reconhecimento produz efeitos apenas inter partes, já que somente o proprietário do bem, no caso o credor fiduciário que não participou da lide, teria poderes para transferir a propriedade do veículo. 5. Somente após a quitação do contrato de alienação fiduciária é que poderia ser efetuada a transferência do veículo no órgão de trânsito para o nome de terceiro adquirente, porquanto a transferência do bem alienado fiduciariamente sem a anuência do credor fiduciário não é oponível a este já que ele não participou da relação processual, mas deve ser observada pelas partes (devedor fiduciante/alienante e terceiro adquirente). 6. Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CIVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C BUSCA E APREENSÃO. VENDA VEÍCULO AUTOMOTOR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA EXPRESSA DA CREDORA. NÃO VERIFICADA. NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDO. LEGALIDADE. EFEITO INTER PARTES. CREDOR FIDUCIÁRIO. NÃO PRESENTE NA RELAÇÃO PROCESSUAL. OFÍCIO AO DETRAN. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 1º do Decreto-lei 911/69, que alterou a redação da Lei nº 4.728/65, a alienação fiduciária em garantia, independentemente da tradição efetiva do bem, transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indire...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO CIRURGIÃO. PROVA PERICIAL. 1. O ven. acórdão embargado enfrentou as questões ventiladas pelas partes, sobretudo no que toca a responsabilidade civil do médico pelos danos estéticos constatados na paciente, questão devidamente elucidada pela prova pericial, razão pela qual repele-se a tese de omissão quanto à malfadada tese de culpa exclusiva da vítima, invocada com base no artigo 14, §3º, II, do CDC. 2. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido. 3. Negou-se provimento aos embargos de declaração.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO CIRURGIÃO. PROVA PERICIAL. 1. O ven. acórdão embargado enfrentou as questões ventiladas pelas partes, sobretudo no que toca a responsabilidade civil do médico pelos danos estéticos constatados na paciente, questão devidamente elucidada pela prova pericial, razão pela qual repele-se a tese de omissão quanto à malfadada tese de culpa exclusiva da vítima, invocada com base no artigo 14, §3º, II, do CDC. 2. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito de...
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E DANOS MORAIS. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIMENTO. PUBLICIDADE ENGANOSA. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. FORMA SIMPLES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. DESNECESSÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO.1. A matéria não arguida na instância a quo tem análise vedada pelo tribunal ad quem, máxime pela ausência de demonstração de motivo de força maior, nos termos do artigo 1.014 do Novo Código de Processo Civil, sob pena de supressão de instância.2. A relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre a empresa construtora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel é de consumo, conquanto se amolde aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei n.8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).3. No caso, restou comprovado que a publicidade veiculada pela Ré induziu os consumidores a erro, sendo devida a imputação de culpa à Ré pela rescisão contratual.4. É facultado ao consumidor optar pela restituição imediata das quantias pagas em razão de a promessa de fornecimento de gás de forma individualizada não ter sido cumprida, o que altera o valor do imóvel, comprometendo a qualidade e as características do produto ofertado, conforme determina o inciso II do §1º do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.5. Para a condenação na multa por litigância de má-fé, é preciso que estejam previstos os requisitos intrínsecos e extrínsecos da lei, quais sejam: a) que a conduta do acusado se submeta a uma das hipóteses do art.80 do Código de Processo Civil de 2015; b) que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa.6. A Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que É desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao pagamento da indenização prevista no artigo 18, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, decorrente da litigância de má-fé. (EREsp 1133262/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 04/08/2015). Precedentes do STJ.7. Atento ao princípio da causalidade e com espeque no §11 do artigo 85 do CPC/2015, impõe-se a majoração recursal dos honorários advocatícios.8. Acolheu-se a preliminar de inovação recursal e não se conheceu do apelo dos Autores. Negou-se provimento ao recurso da Ré.
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CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E DANOS MORAIS. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIMENTO. PUBLICIDADE ENGANOSA. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. FORMA SIMPLES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. DESNECESSÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO.1. A matéria não arguida na instância a quo tem análise vedada pelo tribunal ad quem, máxime pela ausência de demonstração de motivo de força maior, nos termos do artigo 1.014 do Novo Código de Processo Civil, sob pena de supressão de instância.2. A relação jurídica...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC.Os embargos de declaração se prestam a esclarecer, eliminar contradições, sanar omissões, bem como corrigir erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.A contradição prevista no art. 1022, inc. I, do Código de Processo Civil, pode dar-se entre a fundamentação e a parte conclusiva da sentença ou dentro do próprio dispositivo. Trata-se de contradição interna, ou seja, entre trechos da própria decisão embargada, que não se vislumbra no acórdão recorrido.É inadmissível a utilização dos embargos de declaração para rediscutir a matéria analisada.São incabíveis os embargos declaratórios opostos exclusivamente com a finalidade de prequestionamento numérico, em que a parte pretende apenas a menção expressa a dispositivos legais e constitucionais para viabilizar a admissão dos recursos especial e extraordinário, sem que haja, no julgado, omissão sobre questão aventada pelas partes. A admissão dos recursos especial e extraordinário está condicionada ao julgamento prévio da matéria impugnada e, não, à menção a artigos de lei. Precedente.Há manifesto propósito protelatório quando o embargante não aponta de modo concreto e consistente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, deixando evidente sua pretensão de rediscutir a matéria já debatida e decidida, razão pela qual deve incidir a multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.Inexistindo vícios no acórdão, a sua manutenção é medida que se impõe.Embargos declaratórios desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC.Os embargos de declaração se prestam a esclarecer, eliminar contradições, sanar omissões, bem como corrigir erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.A contradição prevista no art. 1022, inc. I, do Código de Processo Civil, pode dar-se entre a fundamentação e a parte conclusiva da sentença ou dentro do próprio dispositivo. Trata-se de contradição interna, ou seja, entre trechos da própria decisão embarga...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DOS AUTOS. ABANDONO DA CAUSA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. PARÂMETROS DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Da leitura do parágrafo 2° do artigo 85 do Código de Processo Civil, temos que os parâmetros para a fixação dos honorários advocatícios são três, quais sejam, o valor da condenação; proveito econômico obtido e valor da causa. 2. No caso em exame, a sentença proferida não é condenatória e inexiste proveito econômico. Deste modo, o parâmetro a delimitar o valor dos honorários devidos pela apelada, é o valor da causa, dentro do percentual entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), previsto no § 2° do art. 85. 3. Os honorários devem ser modificados, com fundamento nos parâmetros previstos no §2º do artigo 85, razão pela qual se mostra razoável sua fixação no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). 4. Recurso conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DOS AUTOS. ABANDONO DA CAUSA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. PARÂMETROS DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Da leitura do parágrafo 2° do artigo 85 do Código de Processo Civil, temos que os parâmetros para a fixação dos honorários advocatícios são três, quais sejam, o valor da condenação; proveito econômico obtido e valor da causa. 2. No caso em exame, a sentença proferida não é condenatória e inexiste proveito econômico. Deste modo, o parâmetro a del...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. AUSENCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE INFRIGÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. TRABALHO ADICIONAL. EXCESSO DE CONDENAÇÃO. NÃO VERIFICADA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração são opostos diante de obscuridade, contradição ou omissão da decisão, não servindo para reexame da matéria. 2. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 3. A apresentação de recurso de apelação, por si só, demonstra o trabalho adicional em sede de recurso, capaz de ensejar a majoração dos honorários estabelecidos no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 4. A alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos vícios insertos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e também do colendo Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o art. 1.025 do CPC estabelece que consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. AUSENCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE INFRIGÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. TRABALHO ADICIONAL. EXCESSO DE CONDENAÇÃO. NÃO VERIFICADA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração são opostos diante de obscuridade, contradição ou omissão da decisão, não servindo para reexame da matéria. 2. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÕES. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA E EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO. MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.01. Ausente contradições, afasta-se a alegação de vícios no julgamento.02. A contradição a ser corrigida por meio dos embargos de declaração deve ter como parâmetro o próprio julgado embargado, sua fundamentação interna, e não deve ser comparado com parâmetro externo à decisão embargada.03. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no art.1.022 do novo Código de Processo Civil.04. As regras que impõem sanção ou ônus às partes devem ser interpretadas restritivamente. Não caracterizada má-fé ou intuito protelatório da oposição de embargos de declaração, não se acolhe pedido de fixação da multa prevista no art.1.026, §2º, do Novo Código de Processo Civil.05. Para a condenação na multa por litigância de má fé é preciso que estejam previstos os requisitos intrínsecos e extrínsecos da lei, quais sejam: a) que a conduta do acusado se submeta a uma das hipóteses do art.80 do Código de Processo Civil de 2015; b) que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa.06. Embargos declaratórios não providos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÕES. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA E EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO. MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.01. Ausente contradições, afasta-se a alegação de vícios no julgamento.02. A contradição a ser corrigida por meio dos embargos de declaração deve ter como parâmetro o próprio julgado embargado, sua fundamentação interna, e não deve ser comparado com parâmetro externo à decisão embargada.03. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conte...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RESISTÊNCIA DA PARTE. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA PROPOSTA ANTES DE 18/03/2016. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO. Comprovado que a parte requerida opôs resistência ao pleito de produção antecipada de provas, deve ela ser condenada a arcar com os ônus da sucumbência, incluindo os honorários do perito judicial. Precedentes. Aplicam-se as disposições do Código de Processo Civil de 1973, acerca dos honorários advocatícios, quando a demanda houver sido proposta antes de 18/03/2016, ainda que a sentença tenha sido proferida sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, em observância ao princípio da segurança jurídica e da não surpresa.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RESISTÊNCIA DA PARTE. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA PROPOSTA ANTES DE 18/03/2016. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO. Comprovado que a parte requerida opôs resistência ao pleito de produção antecipada de provas, deve ela ser condenada a arcar com os ônus da sucumbência, incluindo os honorários do perito judicial. Precedentes. Aplicam-se as disposições do Código de Processo Civil de 1973, acerca dos honorários advocatícios, quando a demanda houver sido proposta antes de 18/03/2016,...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROTESTO DO TÍTULO JUDICIAL. CANCELAMENTO. SATISFAÇÃO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. REGRA EXPRESSA DO ARTIGO 517 DO CPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 782, § 4º, DESCABIDA. I. De acordo com o artigo 517, § 4º, do Código de Processo Civil, o cancelamento do protesto da decisão judicial transitada em julgado pressupõe a satisfação integral da obrigação. II. À vista de regramento legal específico, a garantia da execução, conquanto baste para o cancelamento da inscrição do nome do executado em cadastro de inadimplentes na forma do artigo 782, § 4º, do Código de Processo Civil, não autoriza o cancelamento do protesto do título judicial. III. As normas do processo de execução aplicam-se apenas subsidiariamente ao procedimento de cumprimento de sentença, isto é, na hipótese de vazio normativo, conforme prescrevem os artigos 513 e 771 do Código de Processo Civil. IV. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROTESTO DO TÍTULO JUDICIAL. CANCELAMENTO. SATISFAÇÃO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. REGRA EXPRESSA DO ARTIGO 517 DO CPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 782, § 4º, DESCABIDA. I. De acordo com o artigo 517, § 4º, do Código de Processo Civil, o cancelamento do protesto da decisão judicial transitada em julgado pressupõe a satisfação integral da obrigação. II. À vista de regramento legal específico, a garantia da execução, conquanto baste para o cancelamento da inscrição do nome do executado em cadastro de inadimplentes na forma do artigo 782, § 4º, do Có...
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. MORTE DE DETENTO SOB CUSTÓDIA DO ESTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE. IRMÃOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO REFLEXO. RICOCHETE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MATERIAL. COMPROVADO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. AUSÊNCIA DE RENDA COMPROVADA. 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO. LIMITE. 18 ANOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo Distrito Federal em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos dos autores, para condenar o requerido à indenização pelos danos morais sofridos, arbitrada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para o primeiro, segundo, terceiro e quarto autores, valor a ser pago individualmente para cada um, bem como a importância de R$ 15.000,00 (quinze mil) reais para o quinto e sexto autores, também de forma individualizada. Ainda, condenou o réu ao pagamento de R$ 1.070,00 (mil e setenta reais), a título de danos materiais em favor da primeira autora. Por fim, condenou o réu ao pagamento de pensão em favor do terceiro e quarto autores, fixada em 2/3 do salário mínimo, desde a data do fato até o dia em que eles completarem 25 anos de idade. 2. Os irmãos têm legitimidade para requerer indenização por danos morais em virtude da morte do outro irmão, por ocorrência da ofensa reflexa, ou dano moral por ricochete, diante da perda do ente querido. Na referida hipótese, o dano moral prescinde de produção de prova do sofrimento, pois é presumido pela própria circunstância lamentável. 3. Ajurisprudência firmou-se no sentido de que, nas hipóteses de falecimento de segregados em unidade carcerária, decorrente da inobservância do dever legal de proteção ao detento, demonstrado o nexo de causalidade entre o dano e a omissão estatal, reconhece-se a responsabilidade objetiva do Estado, por aplicação da teoria do risco administrativo, prescindindo de prova de culpa dos agentes públicos para a condenação do ente pela reparação dos prejuízos. 4. Com efeito, é possível entender os efeitos psicológicos sofridos pelos autores, que perderam o seu familiar (filho, genitor, irmão) em um ambiente que se esperava a sua ressocialização, com devida proteção pelo Estado. 5. Assim, resta configurado o dano moral reflexo ou em ricochete, em que, por via indireta, evidenciou abalo aos atributos da personalidade de todos dos familiares descritos. 6. Nesse contexto, tem-se que o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada um dos genitores e filhos e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada um dos irmãos, mostra-se adequado e razoável para atender o caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a reparação por danos morais. 7. Demonstrada a pertinência entre os gastos com o funeral e a responsabilidade do réu, correta a condenação em indenização por dano material, conforme estabelecido na sentença. 8. Conforme a abalizada jurisprudência, na hipótese de morte de genitor em que não seja possível aferir o exercício de trabalho remunerado, o valor da pensão deve ser estipulado em 2/3 (dois terços) do salário mínimo e rateado proporcionalmente entre os dependentes, pois se presume que 1/3 (um terço) é destinado a gastos pessoais. 9. Amaioridade é causa de extinção do poder familiar, devendo a obrigação cessar na data em que os apelados completarem 18 anos de idade, ressalvado o direito de, após a maioridade, possam os recorridos demonstrar a necessidade da manutenção da obrigação alimentar em cognição autônoma, na forma do art. 1694 do Código Civil. 10. No caso em apreço, verifica-se que a verba honorária, estipulada em 10% do valor da condenação, está em consonância com o teor das disposições legais (artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC/15), razão pela qual há que ser mantida. 11. Reexame necessário/apelação conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. MORTE DE DETENTO SOB CUSTÓDIA DO ESTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE. IRMÃOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO REFLEXO. RICOCHETE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MATERIAL. COMPROVADO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. AUSÊNCIA DE RENDA COMPROVADA. 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO. LIMITE. 18 ANOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo Distrito Federal em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos dos autores, para condenar o requerido à indenização pelos danos morais so...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. INTERDIÇÃO. CURATELA. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MEDIDA EXCEPCIONAL. ATOS RELACIONADOS AOS DIREITOS DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL. RELATIVAMENTE INCAPAZ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As regras de incapacidade destinam a proteger a pessoa do incapaz, isto é, são para pessoas que merecem cuidados do direito para que não acabem sofrendo prejuízos em suas relações econômicas e jurídicas. 2. A incapacidade com interdição tem causas diversas da insuficiência de idade legal. E para que haja a interdição é preciso ter pelo menos uma situação descrita: a) prodigalidade; b) embriaguez habitual ou vício em tóxico; c) impedimento permanente ou temporário para a expressão da vontade. 3.Como adventoda lei 13.146/2015(Estatuto da pessoa com Deficiência), houve alterações no Código Civil trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, o que repercute diretamente para institutos do Direito de Família, como o casamento, a interdição e a curatela. 4. Não existe mais pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade. Desse modo, não há que se falar mais em ação de interdição absoluta no nosso sistema civil, pois os menores não são interditados. Todas as pessoas com deficiência passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, o que visa a sua plena inclusão social, em prol de sua dignidade. 5. O decreto da interdição deve ocorrer quando o interditado for considerado relativamente capaz, porquanto a assistência tem cabimento em favor dos relativamente incapazes e, diferentemente da representação, o assistente pratica o ato ou negócio jurídico em conjunto com oassistido. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. INTERDIÇÃO. CURATELA. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MEDIDA EXCEPCIONAL. ATOS RELACIONADOS AOS DIREITOS DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL. RELATIVAMENTE INCAPAZ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As regras de incapacidade destinam a proteger a pessoa do incapaz, isto é, são para pessoas que merecem cuidados do direito para que não acabem sofrendo prejuízos em suas relações econômicas e jurídicas. 2. A incapacidade com interdição tem causas diversas da insuficiência de idade legal. E para que haja a interdição é preciso ter pelo menos uma...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sebastião Coelho Número do processo: 0703788-19.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA TEREZINHA DO PRADO AGRAVADO: NEUZA TAVARES DE SOUZA EMENTA PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE DO DOCUMENTO PELA AGRAVANTE. ÔNUS DA AGRAVADA. DECISÃO REFORMADA. 1. O documento cuja apreensão se pretende não se refere à agravante, mas à agravada, uma vez que a cessão de direitos foi celebrada entre esta última e Ronaldo. 2. A parte que pretende obter o documento deve comprovar as ?circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária? (art. 397, III, do Código de Processo Civil. 3. O parágrafo único do art. 398 do Código de Processo Civil: ?se o requerido afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade?. 4. Recurso conhecido e provido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sebastião Coelho Número do processo: 0703788-19.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA TEREZINHA DO PRADO AGRAVADO: NEUZA TAVARES DE SOUZA EMENTA PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE DO DOCUMENTO PELA AGRAVANTE. ÔNUS DA AGRAVADA. DECISÃO REFORMADA. 1. O documento cuja apreensão se pretende não se refere à agravante, mas à agravada, uma vez que a cessão de direitos foi celebrada entre esta úl...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME. ART. 1022, CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos com objetivo de indicar omissão em acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento. 1.1. Agravo de instrumento contra a decisão proferida em cumprimento individual de sentença, em que se pleiteia a reposição de expurgos inflacionários incidentes sobre cadernetas de poupança. 2. No julgamento do REsp 1.391.198, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, foi firmada a seguinte tese: ?Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF? (Tema 724). 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RESP 1.391.198/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, confirmou a abrangência nacional do decisum à totalidade dos poupadores com cadernetas no Banco do Brasil. Neste sentido, esta Corte de Justiça reafirmou a legitimidade dos possuidores de cadernetas de poupança e seus sucessores, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. 4. Depreende-se dos declaratórios a intenção de dar à questão submetida a julgamento a interpretação que melhor atenda aos interesses da parte recorrente, o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos embargos de declaração. 5. Ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 6. Embargos de declaração rejeitados.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME. ART. 1022, CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos com objetivo de indicar omissão em acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento. 1.1. Agravo de instrumento contra a decisão proferida em cumprimento individual de sentença, em que se pleiteia a reposição de expurgos inflacionários incidentes sobre cadernetas...
PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA SUBSIDIÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. MEDIDA CAUTELAR INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO PROPOSTA POR MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO APROVEITAMENTO AOS CONSUMIDORES INDIVIDUAIS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. É de cinco anos o prazo prescricional para a execução de título executivo judicial formado por ação civil pública coletiva, nos termos da decisão proferida em sede de recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.273.643/PR). A legitimidade extraordinária conferida ao Ministério Público, pelo art. 5º, da Lei n. 7.347/85, para o ajuizamento de ação cautelar em defesa de direitos coletivos deve ser interpretada de forma restritiva, não abrangendo a medida cautelar de protesto interruptivo da prescrição em benefício do consumidor inerte na promoção do cumprimento de sentença individual. Tratando-se de condenação em sede de ação coletiva de direitos individuais homogêneos, o cumprimento de sentença é individual, uma vez que se trata de direito divisível, disponível e personalizado, cabendo a cada exequente comprovar o ?quantum? que lhe é devido. Assim, tendo havido o decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos entre o trânsito em julgado da ação civil pública e o ajuizamento do cumprimento de sentença dos exequentes, imperioso reconhecer a prescrição da pretensão executiva.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA SUBSIDIÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. MEDIDA CAUTELAR INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO PROPOSTA POR MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO APROVEITAMENTO AOS CONSUMIDORES INDIVIDUAIS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. É de cinco anos o prazo prescricional para a execução de título executivo judicial formado por ação civil pública coletiva, nos termos da decisão proferida em sede de recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça (REsp n....
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. BENEFÍCIO REQUERIDO POR EX-CÔNJUGE. CARÁTER EXCEPCIONAL E SUPLEMENTAR. ARTIGO 1704, CAPUT DO CÓDIGO CIVIL COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O dever de prestar alimentos entre os cônjuges separados judicialmente possui natureza excepcional e meramente suplementar (artigo 1704, caput do Código Civil), mais ainda em casos de divórcio. A regra basilar na fixação de alimentos, do binômio necessidade/possibilidade previsto no Código Civil (art. 1.694, § 1º), é a de que são devidos alimentos quando quem pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, a própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento (art. 1.695). Ausente a comprovação da necessidade da ex-cônjuge, já divorciada do réu há mais de 3 anos e meio, sendo também pessoa com 47 anos de idade, com curso superior e exercendo a profissão de enfermeira, a improcedência do pedido de condenação do réu ao pagamento de alimentos é medida que se impõe. Apelação conhecida e provida.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. BENEFÍCIO REQUERIDO POR EX-CÔNJUGE. CARÁTER EXCEPCIONAL E SUPLEMENTAR. ARTIGO 1704, CAPUT DO CÓDIGO CIVIL COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O dever de prestar alimentos entre os cônjuges separados judicialmente possui natureza excepcional e meramente suplementar (artigo 1704, caput do Código Civil), mais ainda em casos de divórcio. A regra basilar na fixação de alimentos, do binômio necessidade/possibilidade previsto no Código Civil (art. 1.694, § 1º), é a de que são devidos alimentos quando quem pretende não tem bens suficientes, nem po...
APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE EMITIDO MEDIANTE FRAUDE. JULGAMENTO ANTECIPADO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DOS TÍTULOS NÃO CONFIGURADA. ABUSO DE DIREITO DO CREDOR. DANOS MORAIS EXISTENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIOS OBSERVADOS (ART. 20, § 3 DO CPC/73). SENTENÇA MANTIDA. 1- Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo). 2 - Não configura cerceamento de defesa quando o juiz monocrático promove o julgamento antecipado da lide por entender que a matéria em discussão nos autos é de direito, não havendo necessidade de realização de novas provas além das já dispostas nos autos. 3 - O juiz é o destinatário da prova, portanto não se pode olvidar que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil/73, cabe a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua realização, avaliando os elementos constantes nos autos e a utilidade da prova pretendida, podendo dispensar a produção de provas que julgar desnecessárias. 4 - No caso dos autos, não havia necessidade de prova técnica para constatar que as cártulas exigidas pelo autor foram fraudadas, tendo em vista que foi juntada nos autos declaração do banco sacado (Caixa Econômica Federal) na qual informa que a ré não era titular da conta e nunca teve conta na agência que consta nas cártulas exigidas pela autora na presente ação, corroborando, assim, as informações lançadas no verso dos cheques, que foram devolvidos pelo banco sacado pela alínea 35 (suspeita de fraude). 5 - Além disso, nos documentos pessoais da ré, tanto na Carteira de Trabalho emitida em 20/4/1993, como também na Carteira de Identidade expedida em 20/3/2014, constam assinaturas da ré praticamente iguais, portanto, não prospera a alegação da apelante de que a ré emitiu novo documento de identidade como forma de defesa em ações como esta. Ademais, as assinaturas nos dois documentos supracitados, bem como na procuração que constituiu a Defensoria Pública para atuar em sua defesa, não apresentam qualquer semelhança com as assinaturas dispostas nos títulos cobrados. 6 - Sendo o acervo probatório suficiente para convencimento do juiz da existência da fraude na emissão dos títulos cobrados, o Magistrado, ao julgar antecipadamente a lide, age em conformidade com a Lei Processual e com a reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça. 7 - A ação monitória, regulada pelo art. 1.102-A e seguintes do Código de Processo Civil/73, consiste em meio hábil àquele que pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Cabe ao autor instruir a inicial com uma prova documental que comprove a existência de um crédito em seu favor e ao réu cabe demonstrar, à luz dos arts. 1.102-C e 333, incisos I e II do CPC/1973, a inexistência dos fatos motivadores da formação do título executivo ou existência de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito pleiteado. 8 - A ré comprovou um fato impeditivo do direito do autor, os cheques exigidos eram fraudados e, por consequência, o crédito inexigível, sendo, portanto, correta a sentença que julgo improcedente o pedido inicial. 9 - No tocante aos danos morais, restou demonstrado nos autos que os cheques ora exigidos pela apelante/autora foram emitidos por terceiro desconhecido sem prévio controle ou responsabilidade da ré, que nem sequer possuía conta no estabelecimento bancário sacado. Chama atenção, no caso, o fato da autora/apelante, mesmo diante da recusa da instituição bancária de pagamento dos títulos por fraude, não se conformando com o não pagamento do crédito que entendia com devido, não ter exigido os respectivos valores daquele com quem mantinha alguma relação jurídica, ou seja, a pessoa que lhe endossou as cártulas, mas entendeu por bem ajuizar a presente ação contra o emitente, embora a instituição bancária já tivesse informado a fraude na emissão dos títulos. 10 - Se a autora/apelante ajuizou ação em desfavor da pessoa que constava como emitente dos cheques, mesmo tendo ciência de que tais títulos foram fraudados, deve ser responsabilizada pelos danos provocados à parte ré, porquanto a cobrança nesse molde configura abuso de direito do credor, ato ilícito nos termos do art. 187 do Código Civil e, como tal, deve ser responsabilizada pelo pagamento da indenização pleiteada na reconvenção como foi fixado na sentença. 11 - Não há falar em redução dos honorários advocatícios quando o montante fixado pela sentença é razoável e em consonância com as disposições do art. 20, § 3º do CPC/73. 12- Recurso conhecido, preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa rejeitada e, na extensão, recurso improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE EMITIDO MEDIANTE FRAUDE. JULGAMENTO ANTECIPADO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DOS TÍTULOS NÃO CONFIGURADA. ABUSO DE DIREITO DO CREDOR. DANOS MORAIS EXISTENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIOS OBSERVADOS (ART. 20, § 3 DO CPC/73). SENTENÇA MANTIDA. 1- Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de...
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ARTIGO 333, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS DA PROVA. PESSOA JURÍDICA. OFENSA À HORA OBJETIVA. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 333, inciso I do Código de Processo Civil, ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito. Diante disso, os danos materiais alegados necessitam ser comprovados a fim de que o pedido seja acolhido. 2. Ainda que a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça preceitue que a pessoa jurídica possa sofrer dano moral, a aplicação desse enunciado é restrita às hipóteses em que há ferimento à honra objetiva da entidade, já que goza de uma reputação perante terceiros e um ataque que venha macular seu bom nome no campo das relações comerciais pode acarretar danos de acentuada proporção em razão do conceito que exerce no mercado. 3. De acordo com Enunciado 189, aprovado pela III Jornada de Direito Civil: Art. 927: Na responsabilidade civil por dano moral causado à pessoa jurídica, o fato lesivo, como dano eventual, deve ser devidamente demonstrado. 4. Não tendo a apelante demonstrado a ocorrência de efetivo dano moral em sua honra objetiva, ou seja, qualquer abalo em sua imagem perante o mercado, como perda de crédito na praça, perda de clientela, perda de lucro, enfim, qualquer dano de ordem patrimonial, não faz jus à respectiva indenização. 5. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ARTIGO 333, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS DA PROVA. PESSOA JURÍDICA. OFENSA À HORA OBJETIVA. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 333, inciso I do Código de Processo Civil, ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito. Diante disso, os danos materiais alegados necessitam ser comprovados a fim de que o pedido seja acolhido. 2. Ainda que a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça preceitue que a pessoa jurídica possa sofrer dano moral, a aplicação desse enunciado é restrita às hipóteses em que...