PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CORRENTISTA. MATÉRIA DEFINITIVAMENTE JULGADA NO RESP 1.391.198/RS. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263/SP. TUTELA DE EVIDÊNCIA DEFERIMENTO. 1. Agravo de Instrumento interposto pelo espólio agravante contra decisão que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença exarada em Ação Civil Pública nº 16798-9/1998, indeferiu seu pleito e determinou que o processo permanecesse suspenso. 2. O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 1.438.263/SP, de Relatoria do Ministro Raul Araújo, em decisão recente, esclarecendo acerca da abrangência da ordem de suspensão de processos que versem sobre legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução de sentença coletiva, afirmou que a suspensão se refere aos casos em que discutida a ?legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva proferida nas ações civis públicas movidas pelo Instituto de Defesa do Consumidor ? IDEC contra o Banco Bamerindus S/A (REsp nº 1.361.799/SP e REsp nº 1.362.022/SP) e contra o Banco Nossa Caixa S/A, sucedido pelo Banco do Brasil S/A (REsp nº 1.438.263/SP), podendo repercutir, conforme a tese a ser fixada em sede de recurso repetitivo, em outras demandas idênticas, desde que ainda não apreciadas, em definitivo, no âmbito do próprio Superior Tribunal de Justiça ou, em qualquer hipótese, do eg. Supremo Tribunal Federal?. 3. No específico caso dos autos a matéria acerca da legitimidade ativa já foi decidida de forma definitiva no Recurso Especial 1.391.198/RS, não havendo, pois, que se falar em suspensão do feito. 4. Em conseqüência, estão presentes os pressupostos para o deferimento da Tutela de Evidência (artigo 311, inciso II, do Código de Processo Civil). Agravo de instrumento conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CORRENTISTA. MATÉRIA DEFINITIVAMENTE JULGADA NO RESP 1.391.198/RS. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263/SP. TUTELA DE EVIDÊNCIA DEFERIMENTO. 1. Agravo de Instrumento interposto pelo espólio agravante contra decisão que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença exarada em Ação Civil Pública nº 16798-9/1998, indeferiu seu pleito e determinou que o processo permanecesse suspenso. 2. O Superior Tribunal de Justiça, nos auto...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0704735-73.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MANCHESTER SERVIÇOS LTDA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL E M E N T A PROCESSO CIVIL. SANEAMENTO DO PROCESSO. PONTOS CONTROVERTIDOS. IRRECORRIBILIDADE. ROL TAXATIVO. NÃO CONHECIMENTO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. PROVAS. FÁCIL OBTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A irresignação da parte quanto aos pontos controvertidos fixados pelo juiz a quo no despacho saneador não se amolda a nenhuma das hipóteses inseridas no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil que autorizem a interposição de agravo de instrumento. 2. Nos termos do artigo 357, § 1°, do Código de Processo Civil, fixados os pontos controvertidos, a parte dispõe de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes ao juiz, sob pena de tornar a decisão saneadora estável. 3. Nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, é ônus do autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e, do réu, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4. Inexistindo qualquer impossibilidade ou minimamente uma excessiva dificuldade do autor em produzir as provas constitutivas de seu direito, não há que se falar em inversão do ônus da prova. 5. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0704735-73.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MANCHESTER SERVIÇOS LTDA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL E M E N T A PROCESSO CIVIL. SANEAMENTO DO PROCESSO. PONTOS CONTROVERTIDOS. IRRECORRIBILIDADE. ROL TAXATIVO. NÃO CONHECIMENTO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. PROVAS. FÁCIL OBTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A irresignação da parte quanto aos pontos controvertidos fixados pelo juiz a quo no despacho saneador não se am...
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO FALIMENTAR. PEDIDO DE AUTOFALÊNCIA. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA DA DEVEDORA, DANDO INÍCIO À FASE FALIMENTAR. REUNIÃO DE TODA A FORÇA PATRIMONIAL DA MASSA FALIDA NOS AUTOS DO PROCESSO DE FALÊNCIA, PELA VIS ATRACTIVA DO JUÍZO FALIMENTAR. HABILITAÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PELA UNIÃO E PELO DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE. RENÚNCIA DO DIREITO DE COBRANÇA DO CRÉDITO POR MEIO DE EXECUÇÃO FISCAL. ACORDO FIRMADO PARA A SATISFAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CONFIGURADO O PREJUÍZO DAS FAZENDAS PÚBLICAS NACIONAL E DISTRITAL. RESPONSABILIZAÇÃO DA SOCIEDADE SUCESSORA E DOS SÓCIOS RECONHECIDA NOS AUTOS Nº. 2014.01.1.036781-3. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO DISTRITO FEDERAL PROVIDO. RECURSO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Sabendo-se que a r. sentença foi proferida antes da vigência do Novo Código de Processo Civil, os atos processuais praticados e situações jurídicas consolidadas sob a égide da legislação processual anterior continuam por ela regulados, em observância à teoria do isolamento dos atos processuais. 2. Trata-se, na origem, de pedido de autofalência formulado pela empresa NEXT INFORMATICA LTDA. perante o Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, com fundamento nos artigos 97, inciso I, e arts. 105 a 107, da Lei 11.101/2005. 3. A partir da decisão que decreta a falência do devedor, tem-se início o processo de falência propriamente dito, em que é instaurado o processo de execução concursal do patrimônio do devedor. Promove-se, entre outras determinações, o afastamento do devedor de suas atividades, visando a preservação e otimização da utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos da empresa. Decretada a falência, o administrador judicial nomeado promoverá a arrecadação de todos os bens do falido, que ficarão sob sua a guarda ou de pessoa por ele escolhida, nos termos do art. 108, §1º, da Lei 11.101/2005. A sentença que decreta a falência do devedor ordenará ao falido que apresente a relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, nos termos do art. 7º, §2º, c/c art. 99, III, da Lei 11.101/2005. Há determinação no artigo 99, inciso V, ainda, de suspensão de todas as ações e execuções ajuizadas contra o falido, excetuadas as hipóteses previstas nos §§1º e 2º do artigo 6º da Lei. 4. Destarte, a lei determina a reunião de toda a força patrimonial da massa falida nos autos do processo de falência, pela vis atractiva do juízo falimentar, trazendo para os autos todos os credores do falido, objetivando-se com isso a obtenção do maior valor possível para os ativos da massa, atendendo-se aos princípios da preservação da empresa e maximização dos ativos. A reunião dos credores também propicia a chamada pars conditio creditorum, ou seja, permite-se que seja estabelecida uma igualdade de tratamento entre os credores de mesma categoria, observando-se a classificação de créditos estabelecida na lei. 5. A Massa Falida peticionou nos autos aduzindo que os créditos tributários foram parcelados e estão sendo pagos pela devedora e, da mesma forma, os créditos quirografários foram novados. Assim, requereu a extinção do feito em decorrência dos pagamentos e acordos celebrados com os demais credores, o que foi acatado pelo magistrado sentenciante, que homologou o acordo dos débitos trabalhistas, e diante da notícia do pagamento e novação dos demais créditos constantes do Quadro Geral de Credores, julgou extinto o feito, com base no art. 269, inc. III, c/c 794, inc. I, ambos do CPC de 1973, vigente quando da prolação. 6. O Distrito Federal, em seu recurso de apelação, assevera que não houve adimplemento das obrigações tributárias por parte da falida ou de sua sucessora, tampouco houve parcelamento administrativo de tais débitos ou sua quitação por parte do devedor. Da mesma forma, a União, em seu recurso, também afirma que seu crédito tributário não foi parcelado nem pago. 7. Nos termos do artigo 187 do Código Tributário Nacional e artigo 29 da Lei de Execuções Fiscais - Lei nº. 6.830/80, a Fazenda Pública não se sujeita a nenhum tipo de concurso de credores. 8. Segundo entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a Fazenda Pública tem a prerrogativa de habilitar seus respectivos créditos na falência ou ajuizar a execução fiscal, devendo escolher entre uma via ou outra, posto que não se admite a dupla garantia. Escolhida uma via judicial, ocorre a renúncia com relação a outra. 9. Considerando-se que houve a habilitação dos créditos tributários na ação de falência, os respectivos Entes Públicos não poderão se valer dos meios executivos próprios para a satisfação de seus créditos. Com tais premissas, restou configurado o prejuízo dos apelantes com o encerramento da falência, sem o pagamento ou mesmo o parcelamento do crédito tributário. 10. O magistrado sentenciante consignou que os pagamentos e acordos realizados após a quebra deveriam ser equiparados ao depósito elisivo que trata o artigo 98 da Lei 11.101/2005. Todavia, não houve o depósito de todo o crédito, o que torna descabida a aplicação analógica do art. 98. Registre-se, ademais, que a lei prevê a possibilidade de parcelamento dos créditos tributários apenas na fase de recuperação, conforme inteligência dos artigos 6º, §7º, art. 57 e 68 da Lei 11.101/2005, bem como artigo 10-A da Lei 10.522/2002, não havendo tal previsão nos processos de falência, onde se exige a prova de quitação de todos os tributos, nos termos do artigo 191 do CTN. 11. Com a procedência da ação de responsabilização (autos nº. 2014.01.1.036781-3), os sócios e a empresa sucessora responsabilizados poderão ter os bens arrecadados para pagamento das dívidas da sociedade falida. 12. A União pede a anulação do acordo de fl. 767, firmada para pagamento dos débitos trabalhistas. Todavia, inexistem fundamentos para se anular o referido acordo, vez que os créditos derivados da legislação trabalhista preferem os créditos tributários, conforme inteligência do artigo 83 da Lei 11.101/05. 13. Determinada a cassação da sentença que encerrou o processo falimentar, determinando o retorno dos autos ao Juízo de Origem, para apuração e liquidação do ativo restante da empresa executada, permitida a arrecadação de bens da sociedade e dos sócios responsabilizados nos autos do processo nº. 2014.01.1.036781-3, a fim de quitar o crédito tributário, observada a ordem de classificação dos créditos prevista nos artigos 83 e 84 da Lei 11.101/2005. 14. Recursos conhecidos. Recurso do Distrito Federal provido. Recurso da União parcialmente provido. Sentença cassada.
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APELAÇÃO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO FALIMENTAR. PEDIDO DE AUTOFALÊNCIA. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA DA DEVEDORA, DANDO INÍCIO À FASE FALIMENTAR. REUNIÃO DE TODA A FORÇA PATRIMONIAL DA MASSA FALIDA NOS AUTOS DO PROCESSO DE FALÊNCIA, PELA VIS ATRACTIVA DO JUÍZO FALIMENTAR. HABILITAÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PELA UNIÃO E PELO DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE. RENÚNCIA DO DIREITO DE COBRANÇA DO CRÉDITO POR MEIO DE EXECUÇÃO FISCAL. ACORDO FIRMADO PARA A SATISFAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CONFIGURADO O PREJUÍZO DAS FAZENDAS PÚBLICAS NACIONA...
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. SERVIDOR PÚBLICO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NEGATIVA. TRATAMENTO VEXATÓRIO. SUPERIOR HIERÁRQUICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. A responsabilidade civil é uma consequência do inadimplemento contratual ou de ato ilícito danoso e exige a presença de certos requisitos para sua efetivação, quais sejam: conduta dolosa ou culposa, nexo causal e o dano propriamente dito. A avaliação de desempenho negativa realizada por superior hierárquico não tem o condão de violar os direitos de personalidade de servidor público. Não tendo sido demonstrado tratamento vexatório praticado por superior hierárquico, tem-se por incabível o pedido indenizatório. O princípio da sucumbência, previsto no artigo 82, §2º, do Código de Processo Civil, estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. O artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, estabelece como critérios para a fixação da verba honorária o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
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APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. SERVIDOR PÚBLICO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NEGATIVA. TRATAMENTO VEXATÓRIO. SUPERIOR HIERÁRQUICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. A responsabilidade civil é uma consequência do inadimplemento contratual ou de ato ilícito danoso e exige a presença de certos requisitos para sua efetivação, quais sejam: conduta dolosa ou culposa, nexo causal e o dano propriamente dito. A avaliação de desempenho negativa realizada por superior hierárquico...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CONDENAÇÃO CRIMINAL DO MOTORISTA DA EMPRESA DE ÔNIBUS. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM SEGURO OBRIGATÓRIO. DANOS MORAIS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. A Constituição Federal, no artigo 21, inciso XII, e, e artigo 37, § 6º, dispõe que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço. Para que se verifique a obrigação de indenizar os danos causados a terceiros, basta que sejam comprovados a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre eles, sendo desnecessária a discussão sobre a culpa pelo acidente de trânsito. A condenação criminal do motorista da empresa de ônibus, transitada em julgado, torna certa a obrigação de reparar o dano causado pelo crime. Reconhecida a culpa concorrente da vítima, que, mediante conduta inesperada e imprudente, contribuiu para a ocorrência do acidente, devem as indenizações por danos materiais e morais serem reduzidas à metade. Considerando-se a concorrência de culpas e que 1/3 da remuneração da vítima seria reservado para suas despesas pessoais, o pensionamento mensal deve ser fixado em 50% (cinquenta por cento) de 2/3 (dois terços) do salário do falecido, a partir da data do óbito, a ser paga aos filhos até a data em que completariam 25 anos, revertendo-se o valor em favor da viúva, à medida que cada um atinja o limite de idade estabelecido, sendo que, para a companheira, a pensão deve ser paga até a data em que a vítima viesse a completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade. É possível a cumulação do benefício previdenciário com pensão decorrente de ilícito civil, pois ambos têm natureza diversa e não se compensam. Eventual pagamento de seguro obrigatório deverá ser compensado com a indenização arbitrada em Juízo, nos termos da Súmula 246 do STJ. O valor da reparação por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e atender às finalidades repressiva, pedagógica e compensatória da condenação, sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa do ofendido ou passar de forma despercebida pelo ofensor, considerando-se, ainda, a delonga das partes para a propositura da ação de indenização.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CONDENAÇÃO CRIMINAL DO MOTORISTA DA EMPRESA DE ÔNIBUS. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM SEGURO OBRIGATÓRIO. DANOS MORAIS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. A Constituição Federal, no artigo 21, inciso XII, e, e artigo 37, § 6º, dispõe que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras d...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO QUANTO AO PEDIDO COMINATÓRIO. ART. 485, INCISO VI, DO CPC. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMA EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. 1. Se o litigante, em sua defesa, não apresentou a correspectiva fundamentação, que só veio a ser exposta nas razões do apelo, o Tribunal não pode conhecer do recurso, quanto a essa parte, sob pena de haver inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico-processual. 2. Revela-se correta a decisão do magistrado singular de extinguir o feito em relação ao pleito cominatório, por ausência de interesse processual, com base no art. 485, inciso VI, do CPC, diante da cessação daatividade dita como ilícita. 3. Se as provas acostadas aos autos são insuficientes a infirmar a culpa da parte ré pelos danos sofridos pelo autor, não resta configurada a responsabilidade civil subjetiva, e, por conseguinte, não há que se falar em dever de indenizar por danos morais. Inteligência dos arts. 186 e 927, do CC/2002. 4. Em se tratando de ação indenizatória fundada em dano moral, o valor da causa constará da petição inicial e será o valor pretendido (art. 292, inciso V, do CPC), devendo os honorários ser fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor atualizado da causa, e em observância aos incisos I a IV do mencionado parágrafo. 5.Apelo não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO QUANTO AO PEDIDO COMINATÓRIO. ART. 485, INCISO VI, DO CPC. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMA EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. 1. Se o litigante, em sua defesa, não apresentou a correspectiva fundamentação, que só veio a ser exposta nas razões do apelo, o Tribunal não pode conhecer do recurso, quanto a essa parte, sob pena de hav...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ABORDAGEM POLICIAL. EXCESSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. OITIVA DE TESTEMUNHA (INFORMANTE). ÚNICA PROVA PRODUZIDA. INSUFICIENCIA PARA COMPROVAR O DANO MORAL ALEGADO. ÔNUS PROBATÓRIO DA AUTORA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO COMPROVADO. ART. 373, I, CPC. 1. Nos termos do § 6º do artigo 37 da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. 2. As declarações emitidas por testemunhas ouvidas na qualidade de informante não podem prevalecer sem outros elementos adicionais que corroborem os fatos descritos na inicial, especialmente quando não há quaisquer outros elementos nos autos que comprovem os fatos alegados. 3. Nos termos do artigo 373, I, do CPC/2015, configura ônus processual, a cargo da parte autora, a atuação no processo a fim de fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito. 4. Uma vez não demonstrado, no caso concreto, que a preposta do Estado (policial militar) agiu fora dos exatos limites legais de sua função, não há que se falar em conduta ilícita ensejadora de responsabilidade civil do Estado. 5. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ABORDAGEM POLICIAL. EXCESSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. OITIVA DE TESTEMUNHA (INFORMANTE). ÚNICA PROVA PRODUZIDA. INSUFICIENCIA PARA COMPROVAR O DANO MORAL ALEGADO. ÔNUS PROBATÓRIO DA AUTORA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO COMPROVADO. ART. 373, I, CPC. 1. Nos termos do § 6º do artigo 37 da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. Impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando os embargos de declaração, a pretexto do vício arguido, são interpostos com o claro propósito de provocar o reexame de questões explicitamente solucionadas no acórdão recorrido. IV. Recurso conhecido e desprovido. Multa aplicada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios pre...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. Não se aplica aos embargos de declaração a majoração dos honorários advocatícios prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. Recursos desprovidos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum do...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXISTÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO QUE NÃO SE COMUNICA. SENTENÇA MANTIDA. I. De acordo com o princípio tantum devolutum quantum appellatum, consagrado no artigo 515 do Código de Processo Civil de 1973, não se pode avançar sobre temas alheios ao objeto do recurso. II.No regime da comunhão parcial não se inclui na comunhão e, por conseguinte, não se sujeita à partilha decorrente da dissolução da união estável, fundo de previdência privada, consoante a inteligência dos artigos 1.658 e 1.659, incisos I e VI, do Código Civil. III. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXISTÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO QUE NÃO SE COMUNICA. SENTENÇA MANTIDA. I. De acordo com o princípio tantum devolutum quantum appellatum, consagrado no artigo 515 do Código de Processo Civil de 1973, não se pode avançar sobre temas alheios ao objeto do recurso. II.No regime da comunhão parcial não se inclui na comunhão e, por conseguinte, não se sujeita à partilha decorrente da dissolução da união estável, fundo de previdência privada, consoante a inteli...
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. DECISÃO DE ORIGEM SOBRE CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO. HIPÓTESE NÃO INSERIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A reforma do Código de Processo Civil reduziu significativamente, por vontade expressa do legislador, o regime de recorribilidade dos pronunciamentos judiciais de natureza interlocutória. 2. O rol constante do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, é taxativo, abrindo-se a via do recurso de Agravo de Instrumento apenas às hipóteses descritas em seus incisos. 3. A decisão a conferir oportunidade ao credor de converter a Ação de Busca e Apreensão em Execução de Título Extrajudicial, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei nº. 911/1969, não se subsume aos preceitos dos incisos acima mencionados, faltando ao Agravo, assim, requisito intrínseco de admissibilidade, o cabimento. 4. A matéria em questão é daquelas típicas a serem devolvidas à apreciação do Tribunal por meio de razões ou contrarrazões de Apelação. 5. O eventual acerto da tese jurídica exposta nas razões recursais não possibilita o conhecimento de recurso incabível, em determinada situação, pela legislação processsual. Diferença entre os juízos de conhecimento e de mérito. 6. Agravo Interno conhecido, mas desprovido.
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. DECISÃO DE ORIGEM SOBRE CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO. HIPÓTESE NÃO INSERIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A reforma do Código de Processo Civil reduziu significativamente, por vontade expressa do legislador, o regime de recorribilidade dos pronunciamentos judiciais de natureza interlocutória. 2. O rol constante do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, é taxativo, abrindo-se a via do recurso de Agravo de In...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE SEM FORÇA EXECUTIVA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. NÃO EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO. PRETENSÃO FULMINADA. SENTENÇA MANTIDA. O prazo para o ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula (STJ). A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação (artigo 202, inciso I, do Código Civil c/c o artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil). A parte autora não promoveu a citação na forma da lei processual. A prescrição quinquenal se consumou, sem que tenha havido a citação e sem que os mecanismos do Poder Judiciário tenham contribuído para o fato.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE SEM FORÇA EXECUTIVA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. NÃO EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO. PRETENSÃO FULMINADA. SENTENÇA MANTIDA. O prazo para o ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula (STJ). A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação (artigo 202, inciso I, do Código Civil c/c o artig...
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARTIGOS 1.015 E 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERRO GROSSEIRO. PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão por meio da qual o Relator nega seguimento à Apelação é atacada por meio de Agravo Interno, nos termos do artigo 1.021, do Código de Processo Civil. 2. Interposto contra a referida decisão o Agravo de Instrumento, configura-se a inadequação da via eleita e a ausência de requisito intrínseco de admissibilidade, o cabimento. 3. Inaplicável o Princípio da Fungibilidade Recursal, porquanto a convolação de um recurso em outro, no caso de equívoco da parte, somente terá lugar quando inexistir erro grosseiro ou preclusão do prazo para interposição. 4. Agravo Interno conhecido, mas desprovido. Aplicada a multa prevista no parágrafo quarto, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, no importe de 1% (um por cento) do valor da causa, em desfavor do agravante.
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARTIGOS 1.015 E 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERRO GROSSEIRO. PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão por meio da qual o Relator nega seguimento à Apelação é atacada por meio de Agravo Interno, nos termos do artigo 1.021, do Código de Processo Civil. 2. Interposto contra a referida decisão o Agravo de Instrumento, configura-se a inadequação da via eleita e a ausência de requisito intrínseco de admissibilidade, o cabimento. 3. Inaplicável o Princípio da Fungibilidade Recursal...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. EXCEPCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.O processo de execução é dotado de características específicas destinadas à satisfação, no plano fático, da prestação a que tem direito o credor. Sua índole, todavia, não legitima a violação aos interesses do devedor, abrindo-se sempre a possibilidade de o executado opor-se à execução forçada através dos Embargos. Princípio Constitucional do Devido Processo Legal. 2.De acordo com o artigo 919 do Código de Processo Civil, os Embargos à Execução não tem, via de regra, efeito suspensivo. O intuito do legislador foi evitar a propositura temerária e indiscriminada de ações cognitivas pretendendo obstar a satisfação do crédito, desmoralizando a força executiva do título consubstanciado em dívida líquida e certa. 3. A regra do desenvolvimento regular da Execução, no entanto, comporta exceção em casos extraordinários, quando atendidas as exigências contidas no parágrafo primeiro, do artigo 919 do Código de Processo Civil. 4. Em se tratando de processo de execução, nem todas as hipóteses de suspensão previstas no art. 313 ser-lhe-ão aplicadas, tendo em vista norma específica para regular a matéria, contida no artigo 784, parágrafo primeiro, todos do Código de Processo Civil. 5. Admitir indiscriminadamente a possibilidade de suspensão do processo executivo, com base no fenômeno processual da prejudicialidade externa, e em virtude da só existência de ação de conhecimento movida contra o fundamento do crédito, desvirtuaria a própria razão de ser dos títulos executivos, os quais simbolizam, conforme determinação legal, a existência de crédito dotado de presunção de exigibilidade. 6. Tendo em vista o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento, há perda superveniente do objeto do Agravo Interno interposto contra a decisão pela qual foi apreciada a antecipação dos efeitos da tutela recursal. 7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Agravo Interno julgado prejudicado.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. EXCEPCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.O processo de execução é dotado de características específicas destinadas à satisfação, no plano fático, da prestação a que tem direito o credor. Sua índole, todavia, não legitima a violação aos interesses do devedor, abrindo-se sempre a possibilidade de o executado opor-se à execução forçada através dos Embargos. Princípio Constituc...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. AJUIZAMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não compete ao Ministério Público pleitear a interrupção da prescrição, na qualidade de substituto processual dos titulares de cadernetas de poupança beneficiados pela sentença exarada na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, pois, além de a autoria da ação ser do IDEC ? Instituto de Defesa do Consumidor, a legitimidade extraordinária do parquet em tutela coletiva se encerra com o trânsito em julgado da sentença, cabendo aos titulares do direito material exequendo promover eventual medida de interrupção da prescrição do cumprimento individualizado, por se tratar de direito individual, patrimonial e disponível. 2. Proposto o Cumprimento Individual de Sentença após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado do título executivo exarado em Ação Coletiva, tem-se por caracterizada a prescrição da pretensão executiva. 3. Apelação Cível conhecida e não provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. AJUIZAMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não compete ao Ministério Público pleitear a interrupção da prescrição, na qualidade de substituto processual dos titulares de cadernetas de poupança beneficiados pela sentença exarada na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, pois, além de a autoria da ação ser do IDEC ? Instituto de Defesa...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO FEITO. PORTARIA CONJUNTA N° 73/2010 DO TJDFT. PROVIMENTO N° 09/2010 DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 791, III, DO CPC/73. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1 - Embora se devam reconhecer os objetivos práticos que lastrearam a edição da Portaria n° 73/2010 e do Provimento nº 09/2010, não se pode olvidar a existência de normatização processual própria sobre a questão, qual seja, o disposto no art. 791, III, do CPC/73, aplicável à época, hoje correspondente ao art. 921, III, do CPC/2015. 2 - A extinção da execução, com a expedição de certidão de crédito e arquivamento do Feito, promovida com fulcro na Portaria 73 desta Corte de Justiça e no Provimento n. 09 da Corregedoria de Justiça, deve, em verdade, subordinar-se ao que dispõe a lei processual civil, de hierarquia superior e que exige procedimento próprio e, assim, há de ser considerado equivalente à suspensão do Feito, com fulcro no art. 791, III, do CPC/73, também aplicável ao cumprimento de sentença. 3 - Nos termos da jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, não corre o prazo prescricional durante a suspensão do processo nos termos do art. 791, inciso III, do Código de Processo Civil, ainda que se cuide da prescrição intercorrente. Precedentes. 4 - Inadmissível o exame de insurgência referente a decisão proferida posteriormente à decisão objeto do Agravo de Instrumento, porquanto desafia a interposição de recurso próprio. Nessa linha, insubsistente a decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência referente a decisão proferida posteriormente à decisão agravada, julgando-se prejudicados os Embargos de Declaração interpostos em face desse decisum específico. Agravo de Instrumento desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO FEITO. PORTARIA CONJUNTA N° 73/2010 DO TJDFT. PROVIMENTO N° 09/2010 DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 791, III, DO CPC/73. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1 - Embora se devam reconhecer os objetivos práticos que lastrearam a edição da Portaria n° 73/2010 e do Provimento nº 09/2010, não se pode olvidar a existência de normatização processual própria sobre a questão, qual seja, o disposto no art. 791, III, do...
PROCESSO CIVIL E DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/15. AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. CDC. INAPLICABILIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. TÍTULO EXECUTIVO. LIQUIDEZ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS. NOVO CPC. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - aplica-se às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Via de regra, a apelação interposta em face de sentença de improcedência aos embargos à execução não possui efeito suspensivo e sua atribuição está condicionada à demonstração, pelo apelante, da probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, da existência de risco de dano grave ou de difícil reparação. 4. Ausentes os referidos requisitos, a apelação deve ser recebida somente no efeito devolutivo, nos termos do artigo 1.012, § 1º, III, do Código de Processo Civil. 5. A parte que adquire bens ou utiliza serviços com o intuito de incrementar a sua atividade comercial não se enquadra no conceito de consumidor final para atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 6. A Cédula de Crédito Comercial foi instruída com o demonstrativo detalhado do débito e não há que se falar em nulidade do feito executivo por falta de liquidez, pois os requisitos exigidos pela legislação foram cumpridos. 7. Inexiste excesso de execução com a cobrança integral da dívida quando há cláusula expressa e respaldo legal para o vencimento antecipado da dívida, tendo em vista que é fundamento do próprio instituto a cobrança pela totalidade do débito. 8. O Superior Tribunal de Justiça apontou a sentença como marco processual à separação da incidência do Código de Processo Civil de 1973 com o Novo CPC. Dessa forma, visto que a sentença foi proferida já na vigência do novo diploma processual, os honorários advocatícios devem ser fixados nos parâmetros constantes na nova norma. 9. Agravo Interno conhecido e desprovido. 10. Apelação conhecida e desprovida.
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PROCESSO CIVIL E DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/15. AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. CDC. INAPLICABILIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. TÍTULO EXECUTIVO. LIQUIDEZ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS. NOVO CPC. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. EMPRESA PRIVADA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, §6º, DA CF. PRELIMINAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTERESSE RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PROVA TÉCNICA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. ACOLHIMENTO. SENTENÇA CASSADA. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que condenou a empresa apelante ao pagamento de pensão vitalícia no valor de 01 (um) salário mínimo ao autor, além de indenização pelos danos morais e estéticos experimentados, em face de atropelamento causado por veículo de propriedade da empresa ré. 2. A Carta Magna adota a Teoria do Risco Administrativo como fundamento da responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. Ressalta-se que a caracterização da responsabilidade depende da comprovação dos elementos: ação ou omissão, dano e nexo de causalidade entre a conduta e o dano experimentado, sendo dispensada a discussão acerca da culpa do agente pelo ocorrido. 3. É vedado pelo ordenamento jurídico vigente suscitar, em segunda instância, tese recursal não levantada em momento oportuno, sob pena de configuração de supressão de instância. 4. O interesse processual está presente quando a parte necessita recorrer ao Poder Judiciário para obter o resultado útil pretendido, o que configura o binômio da necessidade/utilidade. Falece interesse recursal à parte que ataca a sentença em ponto que lhe foi favorável. 5. Consoante o Princípio da Dialeticidade recursal, não se conhece de recurso que não impugna, especificamente, a decisão combatida. Recurso não conhecido quanto ao pedido de deferimento da prova testemunhal. 6. Não havendo nos autos documentação suficiente capaz de atestar a incapacidade laboral do autor e o consequente direito ao pensionamento mensal vitalício, impõe-se o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a perícia médica judicial é imprescindível para verificar o grau de incapacidade laboral do autor. 7. Recurso conhecido em parte. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida.
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. EMPRESA PRIVADA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, §6º, DA CF. PRELIMINAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTERESSE RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PROVA TÉCNICA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. ACOLHIMENTO. SENTENÇA CASSADA. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que condenou a empresa apelante ao pagamento de pensão vitalícia no valor de 01 (um) salário mínimo ao autor, além de indenização pelos danos morais e estétic...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0701659-75.2016.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: INCORPORACAO GARDEN LTDA EMBARGADO: KLIVIA FRANCO SOUSA EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. I ? O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses em que os embargos declaratórios são permitidos, quais sejam, quando houver obscuridade, contradição e omissão. II ? Não há o que prover no recurso interposto quando se busca o rejulgamento da matéria de maneira que seja estabelecida uma decisão mais favorável, ainda mais quando a questão já foi exaustivamente debatida quando da prolação do acórdão atacado, tendo a Turma emitido, de maneira inequívoca, seu entendimento sobre o tema. III ? Caso esteja inconformado com as disposições do acórdão atacado, deverá o embargante se socorrer de outros instrumentos recursivos previstos na legislação vigente, mas não poderá se valer dos embargos de declaração, haja vista sua limitada atuação conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. IV - Recurso conhecido e não provido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0701659-75.2016.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: INCORPORACAO GARDEN LTDA EMBARGADO: KLIVIA FRANCO SOUSA EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. I ? O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses em que os embargos declaratórios são permitidos, quais...
EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. 1. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses em que os embargos declaratórios são permitidos, quais sejam, quando houver obscuridade, contradição e omissão. 2. Não há o que prover no recurso interposto quando se busca o rejulgamento da matéria de maneira que seja estabelecida uma decisão mais favorável, ainda mais quando a questão já foi exaustivamente debatida quando da prolação do acórdão atacado, tendo a Turma emitido, de maneira inequívoca, seu entendimento sobre o tema. 3. Caso esteja inconformado com as disposições do acórdão atacado, deverá o embargante se socorrer de outros instrumentos recursivos previstos na legislação vigente, mas não poderá se valer dos embargos de declaração, haja vista sua limitada atuação conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e não provido.
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EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. 1. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses em que os embargos declaratórios são permitidos, quais sejam, quando houver obscuridade, contradição e omissão. 2. Não há o que prover no recurso interposto quando se busca o rejulgamento da matéria de maneira que seja estabelecida uma decisão mais favorável, ainda mais quando a questão já foi exaustivamente debatida quando da prolação do acórdão...