DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. REVISÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE ALIMENTOS. CIRCUNSTÂNCIAS SUPERVENIENTES. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O dever de manutenção dos filhos cabe a ambos os pais, conforme preconizado nos artigos 1699 e 1703, do Código Civil. 2. A obrigação de alimentos vincula-se à cláusula Rebus Sic Stantibus, razão pela qual alterados os fatos e provas nos quais assentados o juízo de proporcionalidade feito pelo Magistrado para equilibrar o binômio necessidade-possibilidade, cabível a modificação da prestação satisfeita pelo alimentante. 3. A revisão, porém, deve se ater ao surgimento de fato superveniente devidamente comprovado, tanto no âmbito da necessidade de quem recebe os alimentos, como na possibilidade de quem os paga. 4. A constituição de nova família não faz presumir, necessariamente, a redução da capacidade financeira do devedor. 5. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a comprovação da alteração de sua condição financeira, fato constitutivo do seu direito. No caso, o arcabouço probatório encontra-se fragilizado, inexistindo qualquer elemento apto a demonstrar a veracidade das alegações expendidas na Inicial. 6. Apelação conhecida, mas desprovida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. REVISÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE ALIMENTOS. CIRCUNSTÂNCIAS SUPERVENIENTES. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O dever de manutenção dos filhos cabe a ambos os pais, conforme preconizado nos artigos 1699 e 1703, do Código Civil. 2. A obrigação de alimentos vincula-se à cláusula Rebus Sic Stantibus, razão pela qual alterados os fatos e provas nos quais assentados o juízo de proporcionalidade feito pelo Magistrado para equilibrar o binômio necessidade-possibilidade, cabí...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. INTEMPESTIVIDADE DA MANIFESTAÇÃO. REVELIA. ÔNUS PROBATÓRIO DA EMBARGANTE. DESCUMPRIMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Os artigos 701 e 702, do Código de Processo Civil, estabelecem o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o protocolo dos Embargos à Monitória. 2. Protocolados os Embargos depois de transcorrido o prazo legal, tratando-se de direito patrimonial, operam-se os efeitos decorrentes da Preclusão Temporal e da Revelia. 3. A técnica processual da Ação Monitória rege-se pela inversão do Contraditório, cabendo ao réu apontar a inexistência de relação jurídica subjacente ao título cambial. 4. Somadas a referida inversão do Contraditório e a presunção de veracidade da existência da relação jurídica de direito material decorrente da Revelia à inexistência de preliminar de cerceamento de defesa nas razões da Apelação, mantém-se a condenação constante da Sentença recorrida. 5. Conquanto a atual dogmática do Processo Civil oriente pela busca da verdade real, devem as partes cumprir os ônus de impugnação especificada dos fatos, probatórios e de manejo dos recursos. Princípio da Segurança Jurídica. 6. Apelação conhecida, mas desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. INTEMPESTIVIDADE DA MANIFESTAÇÃO. REVELIA. ÔNUS PROBATÓRIO DA EMBARGANTE. DESCUMPRIMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Os artigos 701 e 702, do Código de Processo Civil, estabelecem o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o protocolo dos Embargos à Monitória. 2. Protocolados os Embargos depois de transcorrido o prazo legal, tratando-se de direito patrimonial, operam-se os efeitos decorrentes da Preclusão Temporal e da Revelia. 3. A técnica processual da Ação Monitória rege-se pela inversão do Contraditório, cabendo ao réu aponta...
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. ARTIGO 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 485, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, a parte será intimada pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, suprir a desídia. 2. Quando o autor não promover os atos e as diligências que lhe incumbir ou abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, observado o parágrafo primeiro do artigo 485 da legislação processual, o feito deverá ser extinto sem resolução do mérito. 3. Descumprida a determinação de dar andamento ao feito no prazo legal, inclusive com a intimação pessoal da parte autora, caracterizado o desinteresse no deslinde da ação, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil. 4. Apelação conhecida. Sentença mantida.
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APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. ARTIGO 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 485, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, a parte será intimada pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, suprir a desídia. 2. Quando o autor não promover os atos e as diligências que lhe incumbir ou abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, observado o parágrafo primeiro do artigo 485 da legislação processual, o feito deverá ser extin...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO.OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. ART. 206, §3ª, VI, DO CÓDIGO CIVIL.MÉRITO. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. AFASTADOS. RISCO DO EMPREENDIMENTO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO CONFIGURADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. COMPROVAÇÃO PREJUÍZO. DESNECESSIDADE. DANO PRESUMIDO. TERMO FINAL. PROLAÇÃO DA SENTENÇA.VERBA DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DOS RÉUS CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Deve ser conhecido o agravo retido quando a parte requer sua apreciação em sede de apelação, atendendo ao disposto no artigo 523, caput e parágrafo 1º do CPC. 2. Consoante o princípio da persuasão racional (art. 131 do CPC), a prova é direcionada ao juiz e a ele compete avaliar a necessidade ou não de sua produção. Se para o deslinde da controvérsia as provas documentais trazidas aos autos são suficientes para a formação do convencimento do julgador, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3.Aparticipaçãoefetiva da cadeia de consumo implica em legitimidade para se postar no polo passivo da demanda, haja vista a parceria de gestão imobiliária para a consecução do negócio, nos termos do instrumento de promessa de compra venda, 4. O prazo prescricional para cobrança de valores pagos indevidamente a título de comissão de corretagem é de 3 (três) anos, tal qual previsto no art. 206, §3º, IV do Código de Processo Civil. 5. Transcorrido o prazo estabelecido no contrato para entrega do imóvel e não tendo sido configurado caso fortuito ou de força maior, necessário entender-se pela inadimplência da construtora. 6. Os atrasos nos procedimentos de expedição de habite-se, alterações climáticas, bem como falta de mão-de-obra e insumos estão inseridos no risco do empreendimento, não podendo ser repassados ao consumidor, ou utilizado como motivação para isentar as rés apelantes do atraso na entrega do empreendimento. 7. Não é aplicável a teoria do adimplemento substancial no presente caso, tendo em vista que a promitente vendedora não atuou com a boa-fé esperada no contrato entre as partes, na exata compreensão de que não entregou o imóvel na data aprazada. 8. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de ser possível a retenção do percentual de 25% do que foi pago nos casos em que o comprador está inadimplente ou nos que ele deseja rescindir o contrato por livre e espontânea vontade, o que não ocorre no caso dos autos. 9. Nos casos de rescisão contratual por culpa exclusiva da construtora/incorporadora que não entregou a obra no prazo previsto em contrato, não há que se falar em retenção de valores. 10. O atraso não justificado na entrega do imóvel gera a mora para a construtora/incorporadora e consequente dever de ressarcir o comprador em lucros cessantes, referente aos alugueres que o autor deixou de aferir por não estar na posse do imóvel. 11. Não há que se falar em falta de comprovação sobre a possibilidade de aluguel do imóvel. Existe presunção de dano ao comprador no caso de atraso na entrega no imóvel, seja pela necessidade de pagamento para moradia em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fins de locação, caracterizando-se o lucro cessante. 12. Acompensação por lucros cessantes é devida até a efetiva transferência da posse que, em regra, ocorre com a entrega das chaves. Contudo, in casu, considerando que a rescisão contratual operou-se com a sentença, tenho que o termo ad quem de incidência dos lucros cessantes deve ser a data da prolação da sentença, momento em que ocorreu a rescisão contratual. 13. Agravo retido conhecido e não provido. 14. Apelação interposta pela parte autora conhecida e parcialmente provida. 15. Apelações interpostas pelos réus conhecidas e não providas. Sentença Reformada. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO.OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. ART. 206, §3ª, VI, DO CÓDIGO CIVIL.MÉRITO. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. AFASTADOS. RISCO DO EMPREENDIMENTO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO CONFIGURADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA RESCIS...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EMENDA À INICIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MORA. SÚMULA 72 DO STJ. PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL À CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMENDA NÃO SATISFEITA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 485, I, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de ação de busca e apreensão em que o juízo de origem determinou emenda à inicial, para que o autor traga aos autos o instrumento de protesto no qual o devedor tenha sido intimado por via postal, com o intuito de permitir a aferição da regular constituição do devedor em mora. O apelante não cumpriu a determinação, conforme certificado pelo Juízo de Origem. 2. Nos termos da Súmula 72 do STJ, a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 3. Independentemente de a mora existir com o vencimento das prestações ou diante do seu não pagamento, é necessário que haja sua comprovação; sendo, portanto, pressuposto indispensável à constituição e desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão, nos termos do entendimento firmado pela jurisprudência. 4. Claro é o artigo 320 do Código de Processo Civil de 2015 ao dispor que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Ausentes documentos essenciais para propositura da ação, o juiz oportunizou o saneamento no prazo de 15 (quinze) dias, em observância ao art. 321 do NCPC; contudo, ante o não cumprimento da determinação, correta a aplicação do artigo 485, I, do Código de Processo Civil, com a devida extinção do feito. 5. Ao exercer o direito de ação de forma precária, não pode o autor tentar arguir excesso de rigidez a seu favor. A ausência de manifestação do Apelante, ou emenda realizada insatisfatoriamente, denota descaso para com regular prosseguimento do processo, a fim de que se pudesse alcançar a útil prestação jurisdicional de mérito. 6. Aextinção não se deu com fundamento no abandono, que atrairia a aplicação do inciso III do art. 485 do NCPC e seu parágrafo 1º, bem como da Súmula 240 do STJ. O caso é de indeferimento da petição inicial, nos termos do início I do art. 485 do NCPC, que não exige a intimação pessoal da parte. 7. Na sentença, não foram fixados honorários advocatícios, tendo em vista que não estabelecida a relação processual. Infrutífera a tentativa de citação do apelado para apresentar contrarrazões (fl. 62). Nessas circunstâncias, incabível a fixação de honorários recursais (art. 85, §11, do NCPC). 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EMENDA À INICIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MORA. SÚMULA 72 DO STJ. PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL À CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMENDA NÃO SATISFEITA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 485, I, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de ação de busca e apreensão em que o juízo de origem determinou emenda à inicial, para que o autor traga aos autos o instrumento de protesto no qual o devedor t...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 1. Questões de ordem pública, desde que discutidas e decididas no processo, por decisão transitada em julgado, submetem-se aos efeitos da preclusão consumativa e, por via de consequência, não podem ser ressuscitadas no processo, em sede de recurso. 2. A legitimidade ativa para proceder à execução da sentença coletiva pelos poupadores individuais, referente à ação civil pública n.º 1998.01.1.016798-a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal, conforme decisão definitiva no RESP 1.338.610/DF, fazendo coisa julgada com relação à matéria, que restou, portanto, sepultada pelos efeitos da preclusão. 3. ACOLHIDA PRELIMINAR . NÃO SE CONHECEU DO RECURSO.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 1. Questões de ordem pública, desde que discutidas e decididas no processo, por decisão transitada em julgado, submetem-se aos efeitos da preclusão consumativa e, por via de consequência, não podem ser ressuscitadas no processo, em sede de recurso. 2. A legitimidade ativa para proceder à execução da sentença coletiva pelos poupadores individuais, referente à ação civil pública n.º 1998.01.1.016798-a senten...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PREDOMÍNIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. ART. 249, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. INTERPRETAÇÃO DE FORMA A NÃO LIMITAR A ATUAÇÃO DO CREDOR. CONDOMÍNIO. EQUIPARAÇÃO À SITUAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO. VULNERABILIDADE TÉCNICA. DIFICULDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Juízo de origem aprecia diretamente os argumentos da contestação por não ter reconhecido a revelia. 2. Diante da recusa ou da mora do devedor e nos termos do art. 249, parágrafo único, do Código Civil, o credor é livre para executar ou mandar terceiro executar a prestação. 3. A urgência mencionada no art. 249, parágrafo único, do Código Civil não pode ser interpretada de maneira restritiva, possibilitando assim ao credor o exercício de sua pretensão naquelas hipóteses em que o devedor é tardio no cumprimento de sua obrigação de fazer, ou nega-se a cumpri-la. 4. O condomínio pode ser equiparado ao consumidor, nos termos do art. 2º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Verificada a vulnerabilidade técnica apta a dificultar a produção probatória por parte do consumidor, é possível a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. 6. Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PREDOMÍNIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. ART. 249, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. INTERPRETAÇÃO DE FORMA A NÃO LIMITAR A ATUAÇÃO DO CREDOR. CONDOMÍNIO. EQUIPARAÇÃO À SITUAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO. VULNERABILIDADE TÉCNICA. DIFICULDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Juízo de origem aprecia diretamente os argumentos da cont...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. FAMÍLIA. OFERTA DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO. COTEJO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. QUADRO FÁTICO APRESENTADO NOS AUTOS. 1. De acordo com o Diploma Material Civil, alimentos são aqueles destinados não somente à subsistência do alimentado, mas também à manutenção da condição social deste, de modo que o alimentado deve usufruir do mesmo status social da família a que pertença. 2. A fixação da pensão alimentícia a que se refere o art.1.694 e seguintes do Código Civil deve se ajustar à possibilidade do alimentante e à necessidade do alimentado. 3. Verificada a necessidade de gastos com os filhos menores, bem como a possibilidade financeira da genitora, que se encontra desempregada, forçoso fixar o valor da pensão alimentícia em patamar condizente com o quadro fático apresentado, repelindo-se o arbitramento em patamar vultoso e não proporcional às necessidades do menor e possibilidade do alimentante. 4. Deu-se parcial provimento ao apelo.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. FAMÍLIA. OFERTA DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO. COTEJO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. QUADRO FÁTICO APRESENTADO NOS AUTOS. 1. De acordo com o Diploma Material Civil, alimentos são aqueles destinados não somente à subsistência do alimentado, mas também à manutenção da condição social deste, de modo que o alimentado deve usufruir do mesmo status social da família a que pertença. 2. A fixação da pensão alimentícia a que se refere o art.1.694 e seguintes do Código Civil deve se ajustar à possibilidade do alimentante e à necessidade do alimentado. 3. Verificada a necessidade...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. ACESSÕES EFETUADAS NO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DIREITO DE RETENÇÃO DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA BOA-FÉ. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. 01. Consoante ensinamento doutrinário, acessão é o modo originário de aquisição de propriedade no qual o proprietário de um bem passa a adquirir a titularidade de tudo o que se adere a ele. 02. O art.1255 do Código Civil dispõe que Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização. 03. No tocante à revelia, a presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa. O alcance do art.344, do Código de Processo Civil, que regula a revelia, deve ser mitigado, porquanto essa não induz obrigatoriamente a procedência do pedido inicial, que dependerá do exame pelo magistrado de todas as evidências e provas dos autos. 04. Não comprovado, nos autos, que os apelantes tenham agido de boa-fé ao construir em terreno alheio, tampouco que o proprietário tenha consentido expressamente com as construções realizadas no imóvel locado, não há como acolher os pedidos de indenização das acessões e de retenção do imóvel. 05. Honorários recursais devidos e fixados. 06. Negou-se provimento ao apelo.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. ACESSÕES EFETUADAS NO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DIREITO DE RETENÇÃO DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA BOA-FÉ. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. 01. Consoante ensinamento doutrinário, acessão é o modo originário de aquisição de propriedade no qual o proprietário de um bem passa a adquirir a titularidade de tudo o que se adere a ele. 02. O art.1255 do Código Civil dispõe que Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-f...
DIREITO CIVIL E TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. PARTILHA AMIGÁVEL. FORMAL DE PARTILHA. PRÉVIA QUITAÇÃO DO ITCD. DESNECESSIDADE. ANTINOMIA APARENTE DE NORMAS. CRITÉRIO CRONOLÓGICO. APLICAÇÃO. NOVA REGRA PROCESSUAL CIVIL. 1. Considerando que o feito se encontra sob a égide do novo Código de Processo Civil, tendo sido a sentença prolatada em junho de 2016, deve-se atentar à nova regra imposta à partilha amigável, a qual permite sua homologação de plano para só então intimar-se o fisco para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e outros tributos porventura incidentes, conforme se observa do art. 659, § 2º do CPC/2015. 2. Havendo conflito aparente de normas entre o art. 659, §2º do CPC/2015 e o art. 192 do Código Tributário Nacional, entende-se que a aplicação do critério cronológico é o que melhor se adequa à intenção do legislador ao modificar as regras da partilha amigável, devendo prevalecer a nova regra processual civil. 3. Dessa forma, conclui-se que não mais se condiciona a expedição do formal de partilha à quitação de todos os tributos incidentes sobre feitos de partilha amigável, razão pela qual deverá a Fazenda Pública buscar o procedimento administrativo próprio para a satisfação dos créditos tributários. 4. Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL E TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. PARTILHA AMIGÁVEL. FORMAL DE PARTILHA. PRÉVIA QUITAÇÃO DO ITCD. DESNECESSIDADE. ANTINOMIA APARENTE DE NORMAS. CRITÉRIO CRONOLÓGICO. APLICAÇÃO. NOVA REGRA PROCESSUAL CIVIL. 1. Considerando que o feito se encontra sob a égide do novo Código de Processo Civil, tendo sido a sentença prolatada em junho de 2016, deve-se atentar à nova regra imposta à partilha amigável, a qual permite sua homologação de plano para só então intimar-se o fisco para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e outros tributos po...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL. EXISTÊNCIA DE DEMANDA EXECUTIVA EM CURSO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. CONFIGURAÇÃO. PLURALIDADE DE CREDORES. DESNECESSIDADE. 1. Para fins de ajuizamento de Ação de Insolvência Civil, não se faz necessária a demonstração da existência de uma pluralidade de credores. 2. De acordo com o artigo 750, inciso I, do CPC/1973, presume-se a insolvência quando o devedor não possuir outros bens livres e desembaraçados para nomear à penhora. 3. Evidenciado que, nos autos do Cumprimento de Sentença proposto em desfavor dos réus, não foram localizados bens passíveis de satisfazer a obrigação, tem-se por correta a declaração de insolvência civil. 4. Apelação conhecida e não provida.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL. EXISTÊNCIA DE DEMANDA EXECUTIVA EM CURSO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. CONFIGURAÇÃO. PLURALIDADE DE CREDORES. DESNECESSIDADE. 1. Para fins de ajuizamento de Ação de Insolvência Civil, não se faz necessária a demonstração da existência de uma pluralidade de credores. 2. De acordo com o artigo 750, inciso I, do CPC/1973, presume-se a insolvência quando o devedor não possuir outros bens livres e desembaraçados para nomear à penhora. 3. Evidenciado que, nos autos do Cumprimento de Sentença proposto em desfavor dos réus, não fora...
ADMINISTRATIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE EM DECORRÊNCIA DE QUEDA DE ESCADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR JULGADO PREJUDICADO. 1. Em caso de omissão do Poder Público, deve ser aplicada a teoria da culpa do serviço público (faute du service), que conduz à responsabilidade subjetiva do Estado, de modo que, para a caracterização da responsabilidade civil, em hipótese tais, é necessária a comprovação de que o resultado danoso decorreu de negligência, imprudência ou imperícia dos agentes públicos. 2. Não estando demonstrada a existência de conduta omissiva culposa por parte da Administração Pública, porquanto o acidente adveio da imprudência exclusiva da vítima, ao utilizar de escada improvisada que não tinha condições de uso no momento da queda, não há como ser reconhecida a prática de ato ilícito imputada ao Distrito Federal, passível de justificar o acolhimento da pretensão indenizatória a título de danos materiais e morais. 3. Recurso de Apelação interposto pelo réu conhecido e provido. Recurso de Apelação interposto pela parte autora julgado prejudicado.
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ADMINISTRATIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE EM DECORRÊNCIA DE QUEDA DE ESCADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR JULGADO PREJUDICADO. 1. Em caso de omissão do Poder Público, deve ser aplicada a teoria da culpa do serviço público (faute du service), que conduz à responsabilidade subjetiva do Estado, de modo que, para a...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE DECISÃO CONDENATÓRIA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO CONHECIDO. DECLARADA, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PARA ANÁLISE DO FEITO. 1. A execução individual de decisão genérica proferida em ação civil pública pode ser proposta no foro de domicílio do beneficiário, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.243.887, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. 2. Todavia, haja vista que a ação civil pública que originou o título judicial tramitou perante a Justiça Federal, constata-se que as execuções individuais devem ser processadas e julgadas no mesmo ramo da Justiça, ainda que em Vara distinta. 3. Não se pode admitir que as execuções individuais da mesma decisão sejam pulverizadas em ramos diferentes da Justiça, sob risco de entendimentos diversos acerca do título judicial e do valor da dívida, devendo-se resguardar a uniformidade do débito residual que eventualmente venha a recair sobre os demais devedores. 4. Recurso conhecido. Declarada, de ofício, a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios para análise do feito, com a remessa dos autos à Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal para regular distribuição. Prejudicadas as matérias objeto do agravo de instrumento.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE DECISÃO CONDENATÓRIA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO CONHECIDO. DECLARADA, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PARA ANÁLISE DO FEITO. 1. A execução individual de decisão genérica proferida em ação civil pública pode ser proposta no foro de domicílio do beneficiário, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.243.887, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. 2. Todavia,...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RECUSA INJUSTIFICÁVEL DO CREDOR NO RECEBIMENTO DA PARCELA. REQUISITOS DO ARTIGO 335 DO CÓDIGO CIVIL CONFIGURADOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Superior Tribunal de Justiça, Enunciado Administrativo 2). 2. Nos termos do art. 335 do Código de Civil, o devedor pode consignar em Juízo o valor do crédito, dentre outros motivos, se o credor, sem justa causa, recusar receber o pagamento. 3. A ação de consignação em pagamento tem procedimento especial, regulado pelos arts. 890/900 do Código de Processo Civil/73 e somente deve ser utilizada como forma indireta de pagamento, para que o devedor que ficou impossibilitado de fazê-lo pelo meio convencionado no contrato ou por outro meio se libere da obrigação, pois de outro modo não consegue realizar o pagamento ou teme pela segurança ou ineficácia do que vier a efetuar. 4. Mostra-se injustificável a recusa do credor em receber o valor da parcela acordada sob o argumento de ser insuficiente, tendo em vista ter sido o próprio banco credor o emitente do boleto para pagamento. 5. O apelante/réu deu causa ao processo na medida em que recusou o pagamento proposto pela autora de acordo com os boletos emitidos na sua própria agência, o que configura recusa injustificável do credor. Assim, prestigiando o princípio da causalidade e seguindo o apelante vencido na demanda, deve este suportar as custas processuais e os honorários advocatícios em sua integralidade nos termos do art. 20, § 4º do CPC/1973 consoante determinou a sentença. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RECUSA INJUSTIFICÁVEL DO CREDOR NO RECEBIMENTO DA PARCELA. REQUISITOS DO ARTIGO 335 DO CÓDIGO CIVIL CONFIGURADOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Superior Tribunal de Justiça, Enunciado Administrativo 2). 2...
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. DECISÃO DE ORIGEM SOBRE HONORÁRIOS PERICIAIS. HIPÓTESE NÃO INSERIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A reforma do Código de Processo Civil reduziu significativamente, por vontade expressa do legislador, o regime de recorribilidade dos pronunciamentos judiciais de natureza interlocutória. 2. O rol constante do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, é taxativo, abrindo-se a via do recurso de Agravo de Instrumento apenas às hipóteses descritas em seus incisos. 3. A decisão pela qual são fixados os honorários periciais não se subsume aos preceitos dos incisos acima mencionados, faltando ao Agravo, assim, requisito intrínseco de admissibilidade, o cabimento. 4. A matéria em questão é daquelas típicas a serem devolvidas à apreciação do Tribunal por meio de Razões ou Contrarrazões de Apelação. 5. Agravo Interno conhecido, mas desprovido.
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. DECISÃO DE ORIGEM SOBRE HONORÁRIOS PERICIAIS. HIPÓTESE NÃO INSERIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A reforma do Código de Processo Civil reduziu significativamente, por vontade expressa do legislador, o regime de recorribilidade dos pronunciamentos judiciais de natureza interlocutória. 2. O rol constante do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, é taxativo, abrindo-se a via do recurso de Agravo de Instrumento apenas às hipóteses de...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL PARTICULAR. REINTEGRAÇÃO. POSSE. REQUISITOS. POSSE FÁTICA. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. De acordo com o art. 561 do Código de Processo Civil, o autor da ação de reintegração de posse deve provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda dessa posse. 2. O título de propriedade é suficiente para a propositura de ação reivindicatória, mas na ação de reintegração de posse é necessária a comprovação do exercício de fato de um dos poderes inerentes à propriedade. 3. A existência de escritura pública registrada no Cartório de Registro de Imóveis, sem a comprovação do exercício de atos materiais, caracterizadores dos requisitos de exteriorização e visibilidade, é insuficiente para comprovar a posse. 4. Nos autos, restou demonstrado que a melhor posse é a exercida pelo réu que efetivamente realizou edificação e reside no imóvel. 5. Ausente a prova do exercício pessoal da posse não há que se falar em esbulho. 6. Verba honorária majorada. Valor somado ao fixado anteriormente. Inteligência do art. 85, §§ 8° e 11, do Código de Processo Civil de 2015. 7. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL PARTICULAR. REINTEGRAÇÃO. POSSE. REQUISITOS. POSSE FÁTICA. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. De acordo com o art. 561 do Código de Processo Civil, o autor da ação de reintegração de posse deve provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda dessa posse. 2. O título de propriedade é suficiente para a propositura de ação reivindicatória, mas na ação de reintegração de posse é necessária a comprovação do exercício de fato de um dos poderes inerentes à propriedade. 3. A...
APELAÇÃO. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. DEFEITO EM VEÍCULO. PROVA PERICIAL INCONCLUSIVA. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu, provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373 do Código de Processo Civil). 2. Considerando que o laudo pericial não restou conclusivo, não se pode imputar às rés a responsabilidade pelos defeitos apresentados pelo veículo, o que afasta a incidência do art. 927 do Código Civil. 3. Negou-se provimento ao apelo.
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APELAÇÃO. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. DEFEITO EM VEÍCULO. PROVA PERICIAL INCONCLUSIVA. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu, provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373 do Código de Processo Civil). 2. Considerando que o laudo pericial não restou conclusivo, não se pode imputar às rés a responsabilidade pelos defeitos apresentados pelo veículo, o que afasta a incidência do a...
APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTAVEL POST MORTEM. PARTILHA DE BENS. COMPANHEIRO INTERDITADO. CURATELA PELO PAI DO INTERDITADO. OBJETIVO DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA. REQUISITO DESATENDIDO. AUSÊNCIA DE AUTODETERMINAÇÃO. OBSTACULO INTRANSPONÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI 13.146/2015.SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem c/c partilha de bens em relação ao genitor dos demandados, no período de 2006 a 2012. 2. Aunião estável configura entidade familiar (art. 226 da CF/88) caracterizada pela convivência duradoura, pública e contínua, com objetivo de constituição de família (intuitu familiae), do que advêm as repercussões financeiras (arts 1º e 5º da Lei 9.278/96 e 1.723 do Código Civil). 3. Autos que documentam que desde 2001 o falecido se encontrava diagnosticado como portador de esquizofrenia paranóide, com registros de internações psiquiátricas; em 2006 recebeu laudo psiquiátrico de alienado mental, em 2007, teve decretada interdição (Proc.2007.07.1.004420-4), como absolutamente incapaz para a prática dos atos da vida civil de modo amplo e em caráter definitivo, sendo nomeado como curador seu genitor. 4. Ainda que constatado um relacionamento amoroso externado publicamente, o fato de um dos conviventes ser interditado, por absoluta incapacidade para os atos da vida civil de modo amplo e definitivo (arts 104, 166 e 185 do CC), sob a patologia de esquizofrenia paranóica com episódios de internação, e ter como curador o pai e não aquela que alega ser companheira, demonstra a ausência do requisito concernente ao propósito de constituição de família (intuitu familae), pela impossibilidade de válida manifestação de vontade, o que inviabiliza o reconhecimento da união estável (arts 1º e 5º da Lei 9.278/96 e 1.723 do Código Civil). 5. Não incidência do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), por constituir norma posterior (vigência em 3/1/2016 superveniente ao período de convivência, de 2006 a 2012). 6. Apelo da autora conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTAVEL POST MORTEM. PARTILHA DE BENS. COMPANHEIRO INTERDITADO. CURATELA PELO PAI DO INTERDITADO. OBJETIVO DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA. REQUISITO DESATENDIDO. AUSÊNCIA DE AUTODETERMINAÇÃO. OBSTACULO INTRANSPONÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI 13.146/2015.SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem c/c partilha de bens em relação ao genitor dos demandados, no período de 2006 a 2012. 2. Aunião estável configura entidade familiar (...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. ALEGAÇÃO DE AFETAÇÃO. ARTIGO 833, INCISO XII, DO CPC. CREDOR HIPOTECÁRIO/PRIVILEGIADO. ARTIGO 959 DO CC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. EMPREENDIMENTO CONCLUÍDO. RECEITAS NÃO VINCULADAS. DECISÃO MANTIDA. 1. Dispõe o artigo 833, inciso XII, do atual CPC, que são impenhoráveis ?os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra?. Assim, a impenhorabilidade recai apenas sobre os valores provenientes da venda de unidades imobiliárias em construção, a fim de viabilizar que a construtora finalize a obra, sem prejuízo aos terceiros adquirentes das unidades. 2. O artigo 959 do Código Civil confere proteção aos direitos dos credores hipotecários/privilegiados. 3. Não se aplicam os artigos 833, inciso XII, do Código de Processo Civil e 959 do Código Civil in casu, porquanto não há nos autos prova da afetação do bem ou de que os valores penhorados pertencem ao agente financeiro, na qualidade de credor hipotecário/privilegiado, não se desincumbindo a agravante do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do atual Código de Processo Civil. 4. Não estando os valores vinculados à conclusão do empreendimento ? uma vez que já expedida a Carta de Habite-se ?, são passíveis de penhora. 5. Agravo conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. ALEGAÇÃO DE AFETAÇÃO. ARTIGO 833, INCISO XII, DO CPC. CREDOR HIPOTECÁRIO/PRIVILEGIADO. ARTIGO 959 DO CC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. EMPREENDIMENTO CONCLUÍDO. RECEITAS NÃO VINCULADAS. DECISÃO MANTIDA. 1. Dispõe o artigo 833, inciso XII, do atual CPC, que são impenhoráveis ?os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra?. Assim, a impenhorabilidade recai apenas sobre os valores provenientes da venda de unidades imobiliárias em construção, a fim de viabilizar que...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ARTS. 98 A 102 DO CPC/2015. ART. 5º, INCISO LXXIV, DA CF/88. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INFIRMAR A ALEGAÇÃO DA PARTE. PAGAMENTO DE CONTA DE TELEFONIA, INTERNET E TELEVISÃO. VALORES MÓDICOS. INDIFERENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1 - Com o advento da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil ? CPC), que derrogou a Lei nº 1.060/50, o instituto da gratuidade de justiça teve suas normas gerais insertas nos arts. 98 a 102 desse Codex processual. 2 - O entendimento anteriormente difundido era de que o art. 4º da Lei nº 1.060/50 deveria ser analisado conjuntamente com o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, atribuindo à declaração de hipossuficiência presunção juris tantum, porquanto necessária a análise da correlação das condições de profissão e consumo demonstrados com o estado de pobreza afirmado, a fim de contemplar aqueles que, de fato, não tinham condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência nem de sua família. Esse entendimento se quedou refletido no novel CPC, que dispôs em seu art. 99, §3º, que ?presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural?. 2.1 - Corroborando a presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência, o §2º do art. 99 do CPC/2015 dispõe que ?o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos?. 3 - In casu, demonstrou o agravante enfrentar possui renda módica, pouco superior ao salário mínimo, não reside em localidade de padrão de renda elevado desta Capital Federal, além de pagar prestação de financiamento habitacional e taxa condominial de baixa expressão, e também possuir compromissos financeiros comprovados nos autos que comprometem seu rendimento mensal, evidenciando, assim, sua impossibilidade de arcar com os ônus processuais e não há nos autos qualquer elemento de informação apto a elidir essa apreensão. 3.1 - O fato de o agravante possuir contrato único de telefonia, internet e televisão, com franquia inferior à R$ 100,00 (cem reais), não demonstra que o recorrente possua remuneração elevada ou situação financeira abastada, e a circunstância de estar sendo patrocinado por advogado particular também não justifica o indeferimento do benefício, por afrontar o disposto no artigo 99, §4º, do Código de Processo Civil vigente. 4 - Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ARTS. 98 A 102 DO CPC/2015. ART. 5º, INCISO LXXIV, DA CF/88. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INFIRMAR A ALEGAÇÃO DA PARTE. PAGAMENTO DE CONTA DE TELEFONIA, INTERNET E TELEVISÃO. VALORES MÓDICOS. INDIFERENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1 - Com o advento da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil ? CPC), que derrogou a Lei nº 1.060/50, o instituto da gratuidade de justiça teve suas no...