PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE ACOLHE EM PARTE IMPUGNAÇÂO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA À CITAÇÃO NA FASE EXECUTIVA. OBJETO DA EXECUÇÃO. PLANO VERÃO. JANEIRO DE 1989. SENTENÇA EXEQUENDA SILENTE QUANTO À FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.370.899/SP. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Trata-se de cumprimento de sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, na qual o BANCO DO BRASIL foi condenado a incluir o índice de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois décimos percentuais) no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança com ele mantidas em janeiro de 1989, até o advento da Medida Provisória n. 32, a ser apurado em liquidação de sentença. 2. ?O devedor arca com juros de mora desde a citação em ação civil pública e não só a partir da citação na ação de cumprimento individual. Com isso, o Banco do Brasil deve pagar aos poupadores juros de mora desde 1993, nos casos relativos a expurgos de correção monetária feitos nas poupanças pelo Plano Verão.? Entendimento sufragado pelo STJ, em 21/05/2014, no Recurso Especial nº 1.370.899/SP, afeto ao julgamento de recursos repetitivos. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE ACOLHE EM PARTE IMPUGNAÇÂO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA À CITAÇÃO NA FASE EXECUTIVA. OBJETO DA EXECUÇÃO. PLANO VERÃO. JANEIRO DE 1989. SENTENÇA EXEQUENDA SILENTE QUANTO À FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.370.899/SP. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Trata-se de cumprimento de sentença, pro...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA EM QUANTIA CERTA E PERDAS E DANOS. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIA INADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato processual embargado. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração, pois o acerto ou desacerto da decisão não constitui nenhuma das hipóteses enumeradas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Por força do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, será considerada prequestionada a matéria ventilada nos autos, ainda que rejeitado o recurso integrativo, caso o tribunal superior entenda existentes os vícios que justificam a oposição dos embargos declaratórios. 4. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA EM QUANTIA CERTA E PERDAS E DANOS. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIA INADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recur...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0702391-22.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INGRID DOMINGOS VIANA DA CRUZ AGRAVADO: SAMAMBAIA VEÍCULOS EIRELI - ME E M E N T A CIVIL E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BENS MÓVEIS. PESSOA JURÍDICA. REGRA GERAL. IMPENHORABILIDADE. BENS NÃO INDISPENSÁVEIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. POSSIBILIDADE. 1. São impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. Inteligência do artigo 833, V do Código de Processo Civil. 2. Segundo entendimento exposto pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática dos processos repetitivos, o artigo 833, V do Código de Processo Civil aplica-se às pessoas jurídicas constituídas na forma de microempresas (REsp 1114767/RS). 3.A referida impenhorabilidade restringe-se aos bens necessários ou úteis ao exercício da atividade empresarial. Assim, é possível a penhora de bens que não sejam indispensáveis ao exercício da empresa. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0702391-22.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INGRID DOMINGOS VIANA DA CRUZ AGRAVADO: SAMAMBAIA VEÍCULOS EIRELI - ME E M E N T A CIVIL E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BENS MÓVEIS. PESSOA JURÍDICA. REGRA GERAL. IMPENHORABILIDADE. BENS NÃO INDISPENSÁVEIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. POSSIBILIDADE. 1. São impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0701944-34.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO (206) AGRAVANTE: SONIA KRATKA DA SILVA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/15. EXPURGOS. LEGITIMIDADE ATIVA. DECISÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. RECURSO REPETITIVO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 ? Novo Código de Processo Civil ? aplica-se às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Por força da decisão proferida pelo col. Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.438.263/SP ? afetado à Segunda Seção), foi determinado o sobrestamento de todos os processos que se encontrem em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, nos quais a questão da legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva tenha surgido e ainda não tenha recebido solução definitiva. Tema cadastrado no sistema de recursos repetitivos sob o número 948 (artigo 543-C do Código de Processo Civil). Em razão da multiplicidade de recursos sobre o tema e da relevância da questão, é cogente o sobrestamento do feito. 4. Não se desconhece ou se ignora que a demanda de origem versa acerca da ação civil pública movida pelo IDEC na condição de substituto processual (inc. III do art. 81 do CDC e Leis 7.347/85 e 8.078/90). Contudo, é possível constatar que a questão da legitimidade ativa ad causam nas ações civis públicas diz respeito tanto à legitimação lastreada na representação, quanto na substituição processual. 5. Agravo regimental conhecido e desprovido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0701944-34.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO (206) AGRAVANTE: SONIA KRATKA DA SILVA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/15. EXPURGOS. LEGITIMIDADE ATIVA. DECISÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. RECURSO REPETITIVO. 1. A análise do recurso deve considerar, em subst...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. FIXAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO. CONTROLE EX OFFICIO INADEQUADO. MUDANÇA DA COMPETÊNCIA A PEDIDO DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE. I. A incompetência territorial em princípio não pode ser conhecida de ofício, cabendo ao réu argui-la por meio de preliminar na contestação, segundo o disposto no artigo 64, caput, do Código de Processo Civil. II. A competência territorial, mesmo no domínio das relações de consumo, não perde a sua feição relativa, ainda que o juiz esteja autorizado, em caráter excepcional, a reconhecer a invalidade de cláusula de eleição de foro e declinar da competência para o foro do domicílio do consumidor na forma do artigo 63, § 3º, do Código de Processo Civil. III. A legislação processual não permite que a competência, uma vez definida pela distribuição, seja modificada a pedido do próprio autor. Inteligência dos artigos 43, 59 e 64 do Código de Processo Civil. IV. Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. FIXAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO. CONTROLE EX OFFICIO INADEQUADO. MUDANÇA DA COMPETÊNCIA A PEDIDO DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE. I. A incompetência territorial em princípio não pode ser conhecida de ofício, cabendo ao réu argui-la por meio de preliminar na contestação, segundo o disposto no artigo 64, caput, do Código de Processo Civil. II. A competência territorial, mesmo no domínio das relações de consumo, não perde a sua feição relativa, ainda que o jui...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. DOMICÍLIO DO EXEQUENTE. FACULDADE LEGAL. REQUERIMENTO DE DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. ESTABILIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Ao credor de alimentos é dada a opção de propor o Cumprimento de Sentença perante o Juízo no qual foi prolatado o respectivo ato sentencial condenatório, em Juízo estabelecido territorialmente no domicílio do devedor ou onde se encontrarem os seus bens passíveis de constrição, e, por fim, em órgão judicial com competência territorial a abranger o próprio domicílio do exequente. Inteligência extraída do artigo 528, parágrafo nono, do Código de Processo Civil. 2. Entretanto, manifestada a escolha do Juízo no momento da distribuição do Cumprimento de Sentença, não pode a parte requerer a declinação do feito no curso do procedimento executivo, diante da estabilização da competência. 3. A estabilização, além de evitar a existência de processos itinerantes, em prejuízo à Eficiência Jurisdicional, garante a observância do Princípio do Juiz Natural, pois a parte poderia influenciar no conteúdo dos atos decisórios praticados pelo órgão jurisdicional originário. 4. A instalação de nova Circunscrição Judiciária não constitui motivo apto a ensejar a redistribuição das execuções de prestações alimentícias para aquele foro, mesmo a requerimento do exequente. Esta situação não se enquadra naquelas permissivas do artigo 43, do Código de Processo Civil, bem como há vedação expressa nesse sentido na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal. 5. Conflito Negativo de Competência conhecido. Declarado competente o Juízo Suscitado.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. DOMICÍLIO DO EXEQUENTE. FACULDADE LEGAL. REQUERIMENTO DE DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. ESTABILIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Ao credor de alimentos é dada a opção de propor o Cumprimento de Sentença perante o Juízo no qual foi prolatado o respectivo ato sentencial condenatório, em Juízo estabelecido territorialmente no domicílio do devedor ou onde se encontrarem os seus bens passíveis de constrição, e, por fim, em órgão judicial com competência territorial a abrang...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESSARCIMENTO. CONTRATO DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE QUOTAS EM SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. AGRAVO RETIDO. CONHECIMENTO. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. OMISSÃO DOLOSA DE DÍVIDAS ANTERIORES DA SOCIEDADE E DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR. ARTIGO 373, I, DO CPC. OMISSÃO OU DEMORA EM REGISTRAR A ALTERAÇÃO CONTRATUAL PERANTE A JUNTA COMERCIAL. MOTIVO INSUFICIENTE PARA ENSEJAR A RESCISÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Deve ser conhecido o agravo retido quando a parte requer sua apreciação em sede de apelação, atendendo ao disposto no artigo 523, caput e parágrafo 1º do CPC, aplicável ao caso em observância à teoria do isolamento dos atos processuais. 2. O agravante não demonstrou suficientemente a necessidade ou utilidade do requerimento de exibição de venda de bens do estabelecimento comercial da sociedade para a solução do mérito da presente demanda, em que pede a rescisão do instrumento de cessão de quotas sociais firmado pelas partes. Denota-se, assim, a falta de interesse processual para o pedido de exibição que, a toda evidência, não traria qualquer resultado útil, sob o ponto de vista prático, para o acolhimento ou desacolhimento da pretensão de rescisão contratual. 3. Do mesmo modo, não obstante a alegação do autor de que as dívidas da sociedade perante os fornecedores foram omitidas dele, e que tais fatos poderiam ser comprovados somente mediante dilação probatória, tenho que a produção de prova testemunhal se mostra desnecessária para o deslinde da causa, sendo certo que a alegação do recorrente de omissão de dívidas da sociedade apenas poderia ser demonstradas por meio de prova documental. 4. O magistrado, como presidente do processo e o destinatário da prova, tem o dever e não uma mera faculdade de determinar a realização de provas de acordo com a relevância e a necessidade/utilidade para a instrução do processo e conseqüente deslinde da causa, bem como de indeferir aquelas que forem inúteis ou meramente protelatórias, consoante o exposto no art. 370, parágrafo único, do CPC. 5. Tratando-se de sociedade limitada, o artigo 1.057 do Código Civil autoriza a cessão, total ou parcial, de quotas da sociedade à pessoa estranha ao quadro social, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social. 6. Em síntese, o autor da presente ação alega que os réus não informaram a existência de dívidas da empresa, à exceção daquelas previstas no contrato, pugnando pela rescisão da avença e o ressarcimento dos valores pagos na aquisição das quotas sociais. 7. No entanto, no mencionado contrato, o autor de forma expressa se declarou ciente do atual estado econômico e financeiro da sociedade e sabedor que, ao ingressar na mesma, pela aquisição das respectivas quotas cedidas (...), está assumindo o ativo e passivo da sociedade, proporcional à sua participação no capital social. 8. O autor sequer indicou quais seriam os débitos da sociedade que foram informados quando da celebração do instrumento, e não demonstrou a existência de qualquer débito anterior da sociedade que teria sido omitido pelos réus. 9. As alegações do apelante acerca da omissão de dívidas antigas da sociedade e descumprimento contratual dos sócios não foram comprovadas. Nessas circunstâncias, tem-se que o autor não se desincumbiu do ônus previsto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, deixando de apresentar provas sobre os fatos constitutivos de seu direito. 10. A demora ou omissão no arquivamento, entretanto, não é apta, por si só, a ensejar a rescisão do contrato de cessão de quotas, sendo certo que nos termos do §3º do art. 1.151 do Código Civil, as pessoas obrigadas a requerer o registro responderão por perdas e danos, em caso de omissão ou demora. Referida pretensão, no entanto, foge ao objeto dos autos, devendo ser deduzida em ação própria pela parte prejudicada, caso assim entenda. 11. Consoante orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmada pelo Enunciado Administrativo nº. 7/16, somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. 12. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. In casu, considerando trabalho adicional realizado em grau recursal, cabível a majoração do valor dos honorários em mais R$ 1.000,00 (hum mil reais), em benefício do advogado dos apelados. 13. Agravo retido e apelação cível conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESSARCIMENTO. CONTRATO DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE QUOTAS EM SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. AGRAVO RETIDO. CONHECIMENTO. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. OMISSÃO DOLOSA DE DÍVIDAS ANTERIORES DA SOCIEDADE E DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR. ARTIGO 373, I, DO CPC. OMISSÃO OU DEMORA EM REGISTRAR A ALTERAÇÃO CONTRATUAL PERANTE A JUNTA COMERCIAL. MOTIVO INSUFICIENTE PARA ENSEJAR A RESCISÃO CONTRATUAL. HONOR...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PROVA ESCRITA. APARELHAMENTO. DECLINAÇÃO E EVIDENCIAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DISPENSA. DESQUALIFICAÇÃO DO TÍTULO E DO DÉBITO RETRATADO NA CÁRTULA. CÁRTULA EMITIDA EM PAGAMENTO DE OBRIGAÇÃO RECONHECIDA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E FORNECIMENTO DE MATERIAL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INADIMPLEMENTO PARCIAL DAS OBRIGAÇÕES CONTRATADAS. ALEGAÇÃO EM EMBARGOS. PROVA. ÔNUS PROBATÓRIO DO EMBARGANTE. ATRAÇÃO. ELISÃO. INOCORRÊNCIA. PROVA ORAL. COTEJO. TESTEMUNHO CONSOANTE AS DEMAIS PROVAS. VALORAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO RACIONAL DO JULGADOR. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). 1. O cheque prescrito, conquanto desprovido da força executiva que lhe era inerente e descaracterizado como título de crédito, consubstancia prova escrita de substancial relevância para a evidenciação do débito nele estampado, qualificando-se, pois, como documento apto a aparelhar ação monitória, independentemente da indicação ou comprovação da causa subjacente da obrigação de pagar quantia certa que estampa, à medida que aquelas exigências não foram incorporadas pelo legislador processual (CPC, art. 700). 2. O legislador exige como pressuposto para o aviamento da ação monitória tão-somente o aparelhamento da pretensão com documento escrito que, conquanto desprovido de eficácia executiva, estampe a obrigação de pagamento de soma em dinheiro ou a entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, obstando que ao portador de cheque prescrito que opte pelo uso da via injuntiva como instrumento para o recebimento do importe nele estampado seja exigido que indique e comprove sua origem e do débito que espelha, ficando imputado ao emitente o encargo de infirmar a obrigação de pagar que assumira ao emitir a cártula na exata tradução da cláusula que regula a repartição do ônus probatório (CPC, art. 373). 3. Aviada pretensão injuntiva com lastro em cheque prescrito, o autor está desobrigado de declinar e comprovar a origem legítima da obrigação nele retratada, pois o direito que invoca está materialmente retratado na cártula, e, em contrapartida, aviando o emitente embargos almejando desqualificar a obrigação retratada no título que emitira, o ônus probatório de evidenciar a subsistência de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito creditício invocado em seu desfavor lhe fica afeto, resultando que, não se desincumbindo desse encargo, a pretensão elisiva que formulara deve ser refutada, com a conseqüente convolação do título prescrito em título executivo judicial pelo valor que espelha (CPC, arts. 373 e 702, § 8º). 4. Concertado contrato de prestação de serviços e fornecimento de materiais e sobejando provas de que a prestação fora implementada pela contratada, que, a seu turno, não fora contemplada com o pagamento do preço integral convencionado, sobejando parcela dele originária estampada em cheque desguarnecido de exigibilidade, pois prescrita, a emitente/contratante, aviando embargos à pretensão monitória sob a invocação da ausência de contraprestação integral, invocando como lastro da pretensão absolutória a exceção de contrato não cumprido, atrai para si o ônus de lastrear a inadimplência que imprecara, emergindo da ausência de comprovação do que ventilara, inclusive porque as provas orais produzidas infirmam o que ventilara, a constatação de que não evidenciara a subsistência de fato impeditivo, extintivo, modificativo do direito invocado em seu desfavor, os embargos devem ser rejeitados, com a conseqüente transmudação do cheque que emitira em título executivo judicial. 5. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 6. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos ao apelante. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PROVA ESCRITA. APARELHAMENTO. DECLINAÇÃO E EVIDENCIAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DISPENSA. DESQUALIFICAÇÃO DO TÍTULO E DO DÉBITO RETRATADO NA CÁRTULA. CÁRTULA EMITIDA EM PAGAMENTO DE OBRIGAÇÃO RECONHECIDA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E FORNECIMENTO DE MATERIAL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INADIMPLEMENTO PARCIAL DAS OBRIGAÇÕES CONTRATADAS. ALEGAÇÃO EM EMBARGOS. PROVA. ÔNUS PROBATÓRIO DO EMBARGANTE. ATRAÇÃO. ELISÃO. INOCORRÊNCIA. PROVA ORAL. COTEJO. TESTEMUNHO CONSOANTE AS DEMAIS PROVAS. VALORAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO RACIONAL DO J...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA EMBARGANTE. FAZENDA PÚBLICA. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUTAÇÃO AO EMBARGADO. SENTENÇA EDITADA SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA HONORÁRIA. SUJEIÇÃO À NOVA REGULAÇÃO. MARCO TEMPORAL PARA APLICAÇÃO DA LEI NOVA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. ANGULARIDADE PASSIVA. COMPOSIÇÃO. PARÂMETRO. PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. DÉBITO INFIRMADO. EXPRESSÃO ECONÔMICA ADEQUADA E CONSOANTE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. MODULAÇÃO DA VERBA. ARTIGO 85, §§ 2º E 3º, DO NCPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Editada a sentença sob a égide da nova codificação, está sujeita às inflexões estabelecidas pelo novo estatuto processual, pois a lei processual, como cediço, tem eficácia imediata, alcançando os processos em curso, resguardando apenas os atos já praticados, resultando que a fixação dos honorários advocatícios deve ser pautada pelo estabelecido pela nova legislação processual por ter o provimento emergido sob sua vigência. 2. Soba égide do novo estatuto processual, a verba honorária sucumbencial deve ser fixada com parâmetro no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa, observada essa gradação e as premissas alinhadas destinadas a viabilizar apreciação equitativa dos serviços desenvolvidos pelo advogado, salvo se o valor da causa for inestimável, irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa, observados, ademais, os limites estabelecidos em se tratando de ação movida pela ou em face da Fazenda Pública (CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º). 3. Sob o novo regramento procedimental, acolhidos os embargos do devedor, restando a contribuinte embargante alforriada da imputação que lhe fora imputada, desconstituído o débito tributário e extinto o executivo fiscal embargado, os honorários advocatícios que lhe são devidos devem ser mensurados com base no proveito econômico que obtivera, que é traduzido pelo débito do qual restara alforriada, notadamente quando coincidente com o valor atribuído aos embargos, ponderadas as demais variáveis que devem ser observadas na fixação da verba e a gradação estabelecida por se tratar de ação manejada em face da Fazenda Pública. 4. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o provimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrida ou a fixação de verba concernente à fase de conhecimento, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ou fixação serem levadas a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 5. Apelação conhecida e provida. Fixados honorários recursais. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA EMBARGANTE. FAZENDA PÚBLICA. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUTAÇÃO AO EMBARGADO. SENTENÇA EDITADA SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA HONORÁRIA. SUJEIÇÃO À NOVA REGULAÇÃO. MARCO TEMPORAL PARA APLICAÇÃO DA LEI NOVA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. ANGULARIDADE PASSIVA. COMPOSIÇÃO. PARÂMETRO. PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. DÉBITO INFIRMADO. EXPRESSÃO ECONÔMICA ADEQUADA E CONSOANTE O VALOR...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RODOVIA. IMPRUDÊNCIA E NEGLIGÊNCIA DE MOTORISTA DE CAMINHÃO E SEMI-REBOQUE. INVASÃO DA FAIXA DE ROLAMENTO DE TRÂNSITO CONTRÁRIO. CONTRAMÃO. INTERRUPÇÃO DO TRAJETO DE VEÍCULO TRAFEGANTE EM SENTIDO CONTRÁRIO. INTERCEPÇÃO. COLISÃO COM VEÍCULO DE PASSEIO. CAUSA DETERMINANTE. MANOBRA PROIBIDA E ILÍCITA. CONDUTOR DO VEÍCULO INTERCEPTADO. SEQUELAS FÍSICAS. DEBILIDADE E INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTES. PENSÃO PROPORCIONAL. PERDA DA DESTREZA E CAPACIDADE LABORATIVA. DANOS ESTÉTICOS E MORAIS. QUALIFICAÇÃO. CULPA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS DA RESPONSABILIZAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A SEGURADA, SEGURADORA E O PROPRIETÁRIO DO SEMI-REBOQUE. DANO MATERIAL. DEBILIDADE PERMANENTE DA FUNÇÃO MOTORA. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL. COMPROVAÇÃO. SEQUELAS ADVINDAS DO SINISTRO. PENSIONAMENTO. MENSURAÇÃO. RECEITAS MENSAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DOS VALORES. PARÂMETRO FIRMADO PELO PRÓPRIO LEGISLADOR. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. LESÕES CORPORAIS, PSICOLÓGICAS E ANORMALIDADE DA MARCHA. CARACTERIZAÇÃO. EXTENSÃO E GRAVIDADE. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DA VÍTIMA. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PROPRIETÁRIA E LOCADORA DO VEÍCULO SEMI-REBOQUE. AFIRMAÇÃO. PERTINÊNCIA SUBJETIVA COM OS FATOS E PEDIDO.SENTENÇA. ELUCIDAÇÃO DA CAUSA POSTA EM JUÍZO NA SUA EXATA EXPRESSÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO RETIDO. MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA. ESCLARECIMENTO. TESTEMUNHA. OITIVA. INDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Aferido que o acórdão hostilizado além de ter analisado e enfrentado as questões necessárias ao desate da lide, não incorrera em omissão, obscuridade e contradição, nem contrariara os dispositivos tidos como violados pelo embargante, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 5. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 6. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RODOVIA. IMPRUDÊNCIA E NEGLIGÊNCIA DE MOTORISTA DE CAMINHÃO E SEMI-REBOQUE. INVASÃO DA FAIXA DE ROLAMENTO DE TRÂNSITO CONTRÁRIO. CONTRAMÃO. INTERRUPÇÃO DO TRAJETO DE VEÍCULO TRAFEGANTE EM SENTIDO CONTRÁRIO. INTERCEPÇÃO. COLISÃO COM VEÍCULO DE PASSEIO. CAUSA DETERMINANTE. MANOBRA PROIBIDA E ILÍCITA. CONDUTOR DO VEÍCULO INTERCEPTADO. SEQUELAS FÍSICAS. DEBILIDADE E INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTES. PENSÃO PROPORCIONAL. PERDA DA DESTREZA E CAPACIDADE LABORATIVA....
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. BOMBEIRO MILITAR. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE. PAGAMENTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA DESDE O COMETIMENTO DO ATO DANOSO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.062, DO CÓDIGO CIVIL ANTIGO ATÉ A DATA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL ATUAL, QUANDO PASSOU A SER APLICADO O ARTIGO 406, DO CÓDIGO ATUAL. Não deve ser aplicado ao caso o artigo 1º, inciso II, alínea b, da Emenda Regimental nº 13, de 2003, em razão de tratar de sonegação, não sendo esse o caso dos autos. Aplica-se, desse modo, o artigo 20, da Lei Complementar nº 1, de 1994, que determina a aplicação dos juros de mora à conta irregular. De acordo com a súmula 54/1992, do Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios devem ser aplicados desde a prática do evento danoso. Segundo a jurisprudência pátria, os juros de mora devem ser regulados, até a data da entrada em vigor do novo Código Civil, pelo artigo 1.062 do diploma de 1916, e, depois desta data, pelo artigo 406 do atual Código Civil, aplicando-se, na última data, o percentual de 1% ao mês, de acordo com o artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. BOMBEIRO MILITAR. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE. PAGAMENTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA DESDE O COMETIMENTO DO ATO DANOSO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.062, DO CÓDIGO CIVIL ANTIGO ATÉ A DATA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL ATUAL, QUANDO PASSOU A SER APLICADO O ARTIGO 406, DO CÓDIGO ATUAL. Não deve ser aplicado ao caso o artigo 1º, inciso II, alínea b, da Emenda Regimental nº 13, de 2003, em razão de tratar de sonegação, não sendo esse o caso dos autos. Aplica-se, desse...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO À LIDE REJEITADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. DESNECESSIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. MÓVEIS PLANEJADOS NÃO ENTREGUES PELO FORNECEDOR. DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO NOS AUTOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DENUNCIAÇÃO À LIDE: Não há nos autos provas de que a empresa tenha sido vendida pelo apelante, ou que terceiro tenha assumido o ônus de entregar os armários aos autores/apelados. Assim sendo, o contrato firmado entre os autores e a empresa ré deve ser tomado como válido, uma vez que é o único documento nos autos onde se verifica o estabelecimento de responsabilidade bilateral entre as partes. Além disso, trata-se de relação de consumo, sendo a empresa ré a fornecedora. Por essa razão, e tendo em vista o princípio da aparência, também não se pode afastar a responsabilidade da referida empresa. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. Não havendo qualquer documento que comprove qualquer responsabilidade de terceiro pela fabricação e entrega dos móveis planejados contratados, não há que se falar em denunciação à lide, motivo pelo qual rejeito a preliminar de denunciação à lide. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA: Com efeito, verifico que o acervo probatório juntado aos autos é suficiente para formar o convencimento do julgador, uma vez que foram apresentadas fotos, contratos, emails, mensagens de texto e conversas entre as partes, que se mostram suficientes para o julgamento da causa. O destinatário da prova é o Juiz, e as provas colacionadas aos autos foram contundentes para formar o seu livre convencimento, nos termos do art. 371, do Novo Código de Processo Civil, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. MÉRITO - Valor dos danos materiais: Os autores demonstraram os danos sofridos e extensão dos mesmos. Foram apresentados contratos de prestação de serviços e recibo de pagamento dos valores, motivo pelo qual deve ser mantida a condenação na extensão do dano demonstrado. Não há controvérsia em relação a não prestação dos serviços (entrega de móveis planejados). Danos morais: No caso em tela, os autores, além de terem sido claramente lesados pelo réu na quantia de R$ 67.000,00, tendo firmado contrato em 04/09/2011, para entrega dos armários até 04/11/2011, viu-se com seu cotidiano prejudicado, em situação de agravamento constante, por quase 06 anos, em busca de ter o serviço prestado ou de ter as quantias restituídas, situação tão gravosa que tornou necessário arrastar a demanda até a esfera judicial. Subsume-se como danos à personalidade dos autores os causados em consequência dos danos patrimoniais de autoria do réu. Isso porque, o sofrimento psicológico, por longo período, ao ver seu imóvel, recém adquirido, sem os móveis pelos quais pagou diligentemente, asseverado pela negativa do réu em prestar os serviços que lhe eram de obrigação e pela negativa de devolução dos valores, ultrapassam a esfera do mero dissabor, caracterizando, indubitavelmente, dano moral. Na fixação do valor da reparação do dano moral, devem-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a não aviltar o bom senso, não estimular novas transgressões, impedir o enriquecimento ilícito do ofendido e não causar a ruína do culpado. A indenização não deve ser inócua, diante da capacidade patrimonial de quem paga e, muito menos, excessiva a ponto de significar sua ruína. De igual modo, o valor não deve ser expressivo a ponto de representar o enriquecimento sem causa de quem vai recebê-la, nem diminuto que a torne irrisória. Após sopesados os critérios necessários para o estabelecimento do quantum indenizatório pelo dano moral, minora-se os danos morais de R$ 5.000,00 para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada um dos réus, quantia que se mostra mais proporcional e em harmonia com o princípio da razoabilidade, uma vez que em conformidade para atender os efeitos compensatórios e preventivos que a condenação em dano moral possui, bem como seu caráter punitivo (punitive damage), servindo de advertência e fator inibitório. Ressalta-se que o réu percebe mensalmente a quantia de R$ 1.700,00, motivo pelo qual condenação em valor superior mostra-se desarrazoada, sobretudo considerando o elevado valor dos danos materiais devidos. Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas e, no mérito, parcialmente provido, somente para minorar o valor dos danos morais para a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada um dos autores/apelados. Mantida a sentença nos seus demais termos e fundamentos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO À LIDE REJEITADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. DESNECESSIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. MÓVEIS PLANEJADOS NÃO ENTREGUES PELO FORNECEDOR. DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO NOS AUTOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULO SEM FORÇA EXECUTIVA. CITAÇÃO NÃO REALIZADA NO PRAZO DO § 2º, DO ART. 240, CPC. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. O prazo para ajuizamento de pretensão monitória é de 5 (cinco) anos, conforme o entendimento da súmula 503 do STJ.2. Ainda que o despacho do juiz que determina a citação (art. 202, inciso I, do CC/02) seja causa interruptiva da prescrição, tal preceito legal deve ser interpretado organicamente com o ordenamento jurídico, que exige que o ato citatório seja promovido pelo autor na forma e prazo estabelecidos pela Lei Processual Civil.3. O ônus de promover a citação válida da parte ré é do próprio autor. Quando a citação ocorrer após o prazo previsto pelo § 2º do art. 240, do NCPC, a prescrição é o efeito jurídico que se impõe à pretensão. 4. Não se pode imputar a paralisação do processo (por mais de dois anos) aos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário, uma vez que decorreu da desídia do autor em indicar o endereço da parte ré, afastando a incidência da Súmula 106 do STJ.5. O simples ingresso em juízo com a demanda não constitui elemento hábil a interromper o prazo prescricional. Somente haverá tal interrupção quando da data da publicação do despacho que ordenar a citação, fazendo-a a parte autora dentro do prazo estabelecido pela Lei Processual Civil.6. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULO SEM FORÇA EXECUTIVA. CITAÇÃO NÃO REALIZADA NO PRAZO DO § 2º, DO ART. 240, CPC. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. O prazo para ajuizamento de pretensão monitória é de 5 (cinco) anos, conforme o entendimento da súmula 503 do STJ.2. Ainda que o despacho do juiz que determina a citação (art. 202, inciso I, do CC/02) seja causa interruptiva da prescrição, tal preceito legal deve ser interpretado organicamente com o ordenamento jurídico, que exige que o ato citatório seja promovido pelo autor na forma e prazo...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. ALEGAÇÃO DE NÃO EXAURIMENTO DE INVESTIDAS PARA CITAÇÃO VÁLIDA. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO PELO AUTOR. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de execução de cédula de crédito bancário, que se configura como título executivo extrajudicial, nos termos dos arts. 26 e 44 da Lei n.º 10.931/2004, c/c o art. 206, §3º, VIII, do Código Civil. Aplica-se, nesse caso, o prazo prescricional trienal, conforme previsão do art. 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil. O exequente ajuizou a presente ação em 11/05/2011, informando na inicial os endereço do executada para citação. A partir daí, foram realizadas várias diligências para citação da executada, não se obtendo êxito em nenhuma delas. Aos 26/01/2017 foi prolatada a sentença, onde se pronunciou a prescrição. A decisão que determina a citação somente será marco interruptivo da prescrição se a citação for efetuada nos termos do artigo 202, inciso I, do Código Civil, ou seja, se a citação for promovida no prazo e na forma da lei processual. A prescrição se interrompe com a citação válida, sendo que esta deveria ter sido realizada dentro do prazo de 90 (noventa) dias, previsto no art. 219, §3º, do CPC/73 (em vigor à época da interposição da ação). Caso os referidos prazos sejam ultrapassados, não há que se falar em interrupção do curso da prescrição pelo despacho que determina a citação, a menos que fique caracterizada a demora imputável ao Poder Judiciário. Dentro do prazo prescricional não foi realizada citação válida, motivo pelo qual não há que se falar em interrupção da prescrição. Além disso, os pedidos de realização de diligências formulados pelo exequente foram atendidos pelo Juízo, de forma que a não concretização da citação não pode ser imputada ao Poder Judiciário. Quando não realizada a citação válida, a simples propositura tempestiva do feito não tem a capacidade de afastar a prescrição, não obstante a insistência do apelante para a sua realização. O apelante não requereu a citação por edital, tão logo constatado o esgotamento das diligências para localização da executada, mas preferiu reiterar vários pedidos de localização do seu endereço. O que sucedeu foi que o apelante não obteve o endereço correto tampouco elegeu medidas que obstariam a prescrição de sua pretensão, a exemplo da citação por edital no momento certo. Ainda que a sentença fosse declarada nula, determinando o prosseguimento do feito para a realização da citação por edital, tal extrapolaria o prazo máximo de noventa dias, a contar do despacho citatório, previsto no art. 219, §3º do CPC/73, e que ocorreu em 20/03/2012. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. ALEGAÇÃO DE NÃO EXAURIMENTO DE INVESTIDAS PARA CITAÇÃO VÁLIDA. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO PELO AUTOR. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de execução de cédula de crédito bancário, que se configura como título executivo extrajudicial, nos termos dos arts. 26 e 44 da Lei n.º 10.931/2004, c/c o art. 206, §3º,...
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - TERRACAP - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE PRAZO PARA CONSTRUÇÃO EM TERRENO - PRESCRIÇÃO - INEXIGIBILIDADE - DECISÃO COLEGIADA Nº 924/2002 - RESOLUÇÃO Nº 211/2002 DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA TERRACAP - APELO IMPROVIDO. 1. Ação de cobrança ajuizada pela TERRACAP com pedido de pagamento de multa prevista em contrato de compra e venda de imóvel, pelo descumprimento da obrigação de construir no local. 1.1. Sentença declaratória de prescrição qüinqüenal das multas anteriores a 2010 e de improcedência quanto às parcelas não prescritas. 2. No caso, o prazo prescricional para a cobrança da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer é o de 5 anos. 2.1. Aplicação do previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, uma vez que se trata de pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público. 2.2. Este é o entendimento que tem sido aplicado por esta Corte em casos semelhantes: (...) A ação de cobrança foi proposta em 11/04/2011, assim sendo, não há que se falar em prescrição das multas referentes à 28/02/2006 em diante, haja vista não ter transcorrido o prazo de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. (...). (20110110621860APC, Relator: Mario-Zam Belmiro 2ª Turma Cível, DJE: 19/05/2016). 3.A renúncia à prescrição, de acordo com o art. 191 do Código Civil, somente é válida depois que a prescrição se consumar. 3.1. No caso, a prescrição ainda não havia se consumado, porque os acordos, para parcelamento das prestações atrasadas, foram firmados em período inferior a 5 anos contados do inadimplemento. 4. Com relação às parcelas não abrangidas pela prescrição qüinqüenal, também sem razão a autora. 4.1. A partir de 2002, a multa, pelo descumprimento da obrigação de construir, se tornou inexigível, por decisão Colegiada da TERRACAP nº 924, de 27/08/2002, que deu origem à Resolução nº 211, de 14/11/2003, do Conselho de Administração. 4.2. Precedente da Turma: (...). 3. A TERRACAP, por meio da Decisão n. 924, de 27/8/2002, resolveu extirpar das escrituras públicas de compra e venda de imóveis, futuras ou já emitidas, a cláusula de obrigação de construir, desde que não findo o prazo originalmente avençado entre as partes. Essa decisão administrativa culminou na aprovação da Resolução n. 211, em 12/11/2002, pelo Conselho de Administração da TERRACAP. Ora, se a própria TERRACAP excluiu das escrituras públicas de compra e venda as cláusulas de obrigação de fazer, a rerratificação do instrumento constitui mera decorrência da decisão adotada pela empresa pública, a fim de adequá-lo às novas disposições que promovera. (...).(20080110986426APC, Relator: Waldir Leôncio Lopes Júnior, 2ª Turma Cível, DJE: 15/07/2013). 5.Apelo improvido.
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PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - TERRACAP - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE PRAZO PARA CONSTRUÇÃO EM TERRENO - PRESCRIÇÃO - INEXIGIBILIDADE - DECISÃO COLEGIADA Nº 924/2002 - RESOLUÇÃO Nº 211/2002 DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA TERRACAP - APELO IMPROVIDO. 1. Ação de cobrança ajuizada pela TERRACAP com pedido de pagamento de multa prevista em contrato de compra e venda de imóvel, pelo descumprimento da obrigação de construir no local. 1.1. Sentença declaratória de prescrição qüinqüenal das multas anteriores a 2010 e de improcedência quanto às parcelas não prescritas. 2. No caso, o prazo prescr...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFEITOS ERGA OMNES DA SENTENÇA. EFICÁCIA QUE NÃO SE RESTRINGE AOS LIMITES TERRITORIAIS DO ÓRGÃO PROLATOR. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR A EXECUÇÃO INDIVIDUAL OU A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA GENÉRICA DE ABRANGÊNCIA NACIONAL. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.243.887/PR e o REsp nº 1.391.198/RS, pelo procedimento dos Recursos Repetitivos (art. 543-C do CPC/73), consolidou o entendimento de que a abrangência da sentença genérica em ação civil pública não se limita aos lindes geográficos do órgão prolator. 2. A colenda Corte Superior dispôs, igualmente, que os beneficiados pela sentença proferida em sede de Ação Civil Pública, referente aos expurgos inflacionários, podem executá-la no foro de seu domicílio, ainda que em base territorial diversa do Juízo em que foi proferida a sentença coletiva. 3. A se considerar a abrangência nacional, a legitimidade está abrigada na interlocução entre a condição do consumidor e os limites subjetivos e objetivos da coisa julgada, e não no que toca ao local do domicílio do exequente ou do liquidante, questão que se revela relevante apenas para operacionalizar a fixação do foro competente para a execução individual da sentença genérica. 4. Apelação conhecida e provida, em rejulgamento. Sentença cassada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFEITOS ERGA OMNES DA SENTENÇA. EFICÁCIA QUE NÃO SE RESTRINGE AOS LIMITES TERRITORIAIS DO ÓRGÃO PROLATOR. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR A EXECUÇÃO INDIVIDUAL OU A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA GENÉRICA DE ABRANGÊNCIA NACIONAL. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.243.887/PR e o REsp nº 1.391.198/RS, pelo procedimento dos Recursos Repetitivos (art. 543-C do CPC/73), consolidou o entendimento de que a abrangência da sentença genérica em ação civil pública não se limita aos lindes geo...
ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO DO FILHO DOS AUTORES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DO RÉU. INDEFERIDA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DOS AUTORES. DEFERIDA. ACIDENTE CAUSADO POR PREPOSTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. A declaração de hipossuficiência possui presunção juris tantum, cabendo ao magistrado averiguar, de ofício, a idoneidade da declaração de pobreza, deferindo ou não o pedido de concessão das benesses da justiça gratuita, à luz do princípio da livre convicção motivada, ante a análise dos documentos acostados. De acordo com o art. 932, inc. III, do Código Civil, o empregador responde objetivamente pelos atos ilícitos de seus empregados e prepostos praticados no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de considerar que o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos do condutor nos casos de acidente automobilístico. No mesmo sentido, a jurisprudência tem indicado a desnecessidade de demonstração da culpa do patrão, como é expresso no texto da súmula n. 341 do Supremo Tribunal Federal: É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto. Não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam do réu, porquanto deve o proprietário do veículo responder pelos danos causados mediante o uso de seu veículo por outro condutor. As circunstâncias fáticas narradas são capazes de atentar contra direitos da personalidade, sendo evidente o dano moral in re ipsa experimentado pelos pais da vítima. A morte de um ente familiar querido, na qualidade de filho dos autores, a toda evidência, desencadeia naturalmente uma sensação dolorosa de fácil e objetiva percepção, dispensada demonstração, notadamente em razão da imprevisibilidade do evento. Comprovados nos autos os elementos configuradores da responsabilidade civil subjetiva, quais sejam, a conduta, o nexo causal e o dano, a cominação ao dever de indenizar os danos morais e materiais é medida que se impõe. No caso em análise, é de ser relevado que a dinâmica do acidente que culminou com a morte do filho dos apelantes enseja profundo abalo, inexistindo meios de recompor efetivamente a situação. Assim, em situações como essa, a compensação pecuniária serve apenas para abrandar a aflição dos pais que convivem com a ausência de um membro familiar. O critério para o ressarcimento dos prejuízos materiais encontra-se nos artigos 402 e 403 do Código Civil, que compreende os danos emergentes (diminuição patrimonial ocasionada à vítima) e os lucros cessantes (frustração da expectativa de um lucro esperado), sendo necessária a comprovação da efetiva perda patrimonial. Os danos materiais são os prejuízos econômicos que decorrem de uma determinada ofensa e reclama-se que sejam certos e demonstráveis, devendo a parte lesada comprovar cabalmente a existência dos danos patrimoniais que afirma ter sofrido, sob pena de improcedência da pretensão indenizatória. Para que haja direito à pensão pleiteada é necessário que os autores provem suas condições de dependência econômica em relação ao filho falecido. Nesse caso, a dependência econômica não é presumida, sendo necessária sua demonstração. Incumbe aos autores o ônus de provar fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). Não restou comprovada a existência de dependência econômica dos apelantes com o filho. Apelação do réu desprovida. Apelação dos autores parcialmente provida.
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ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO DO FILHO DOS AUTORES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DO RÉU. INDEFERIDA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DOS AUTORES. DEFERIDA. ACIDENTE CAUSADO POR PREPOSTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. A declaração de hipossuficiência possui presunção juris tantum, cabendo ao magistrado averiguar, de ofício, a idoneidade da declaração de pobreza, deferindo ou não o pedido de concessão das benesses da justiça gratuita, à luz do princípio da livre convicção motivada, ante a análise dos documentos acostados. De acordo com o art. 932, inc. III, do Código Civil...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. HIPÓTESE QUE NÃO ENCONTRA GUARIDA NO ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA.Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, somente as decisões interlocutórias que integrem o rol previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil poderão ser impugnadas por agravo de instrumento.A jurisprudência desse Tribunal de Justiça entende não ser possível interpretar o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil de forma extensiva.Agravo interno desprovido.
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. HIPÓTESE QUE NÃO ENCONTRA GUARIDA NO ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA.Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, somente as decisões interlocutórias que integrem o rol previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil poderão ser impugnadas por agravo de instrumento.A jurisprudência desse Tribunal de Justiça entende não ser possível interpretar o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil de forma extensiva.Agravo interno des...
REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. A configuração da responsabilidade civil subjetiva pressupõe a demonstração de três requisitos: a prática de uma conduta, seja ela dolosa ou culposa; a ocorrência de um dano; e o liame causal entre a ação e o prejuízo alegado. No caso de reparação de danos por ato ilícito, as partes devem observar a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito e ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente. Se o autor não demonstra a veracidade das alegações iniciais, consoante dispõe o art.373, inc. I, do Código de Processo Civil, precisamente no que diz respeito à prática do ilícito pela parte ré, a sentença deve ser mantida. Apelação desprovida.
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REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. A configuração da responsabilidade civil subjetiva pressupõe a demonstração de três requisitos: a prática de uma conduta, seja ela dolosa ou culposa; a ocorrência de um dano; e o liame causal entre a ação e o prejuízo alegado. No caso de reparação de danos por ato ilícito, as partes devem observar a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito e ao réu...
AÇÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. INVIABILIDADE. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS-PLR. APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. A obrigação alimentar decorre do dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores, face ao exercício do poder familiar, conforme está assentado no ordenamento jurídico pátrio, segundo as determinações do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Código Civil, além de haver lei especial a cuidar do tema, a chamada Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/1968). É dever dos pais prestar auxílio material aos filhos que estejam sob seu poder familiar, cabendo-lhes prover os alimentos de que necessitem, na medida das necessidades do menor e na proporção das possibilidades dos genitores. Os alimentos devem ser fixados com base no binômio necessidade-possibilidade, previsto no art. 1694, §1º, do Código Civil e no princípio da proporcionalidade, os quais visam assegurar ao alimentando os meios de sobrevivência digna, dentro das reais condições econômicas do alimentante. O entendimento jurisprudencial majoritário deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios é no sentido de que o valor fixado traz a presunção de obediência ao princípio da proporcionalidade, em conformidade, inclusive, com o previsto no art. 1.699 do Código Civil. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as parcelas percebidas a título de participação nos lucros configuram rendimento, devendo integrar a base de cálculo da pensão fixada em percentual, uma vez que o conceito de rendimentos é amplo, mormente para fins de cálculo de alimentos. A Lei n. 10.101 de 19.12.2000, que regulamenta a participação dos trabalhadores nos lucros e resultados da empresa, dispõe: Art. 1º - Esta Lei regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7º, inc. XI, da Constituição. Assim, em razão de notícia da aposentadoria da ré (f. 223) e por ser a verba relativa à participação nos lucros transitória e condicionada à existência de lucratividade e produtividade, não poderá incidir sobre o valor da pensão alimentícia paga pela ré. O Juízo de Primeiro Grau observou o binômio necessidade- possibilidade quando fixou os alimentos em favor do apelado, de forma que o valor arbitrado corresponde às suas necessidades e à atual situação financeira da ré/apelante, razão pela qual a sentença deve ser mantida. A fixação do valor da pensão alimentícia está sujeita à cláusula rebus sic stantibus, o que permite a posterior revisão dos alimentos na hipótese de alteração na capacidade contributiva da alimentante ou mesmo nas necessidades do alimentando (art. 1.694, § 1º, do Código Civil). Apelação parcialmente provida.
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AÇÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. INVIABILIDADE. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS-PLR. APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. A obrigação alimentar decorre do dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores, face ao exercício do poder familiar, conforme está assentado no ordenamento jurídico pátrio, segundo as determinações do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Código Civil, além de haver lei especial a cuidar do tema, a chamada Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/1968). É dever dos pais prestar auxílio material aos filhos que estejam sob se...