APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RESOLUÇÃO.ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA. FORNECEDORA. INTEMPÉRIES CLIMÁTICAS E GREVE DE TRABALHADORES DO SETOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL. RISCO DA ATIVIDADE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FORÇA MAIOR E CASO FORTUITO. INEXISTÊNCIA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. ÃO APLICAÇÃO. FORNECEDORA. PRESTAÇÃO PRINCIPAL. ENTREGA DO IMÓVEL. NÃO CUMPRIMENTO. RETENÇÃO DE PARTE DOS VALORES VERTIDOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO INTERTEMPORAL. MARCO TEMPORAL PARA A APLICAÇÃO DO CPC/2015. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RECURSO DAS PARTES NESTE TOCANTE. PRINCÍPIOS DO DISPOSITIVO, DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELATUM E DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC/2015, ART. 85, § 11). CONFORMAÇÃO COM A NOVA SISTEMÁTICA. MAJORAÇÃO. 1. Não se justifica a alegação sobre o atraso na entrega do imóvel, uma vez que todas as hipóteses devem ser incluídas no prazo de tolerância, inexistindo caso fortuito ou força maior na espécie, pois as circunstâncias alegadas são inerentes ao risco da atividade exercida pelas fornecedoras, que não lhes aproveitam para admitir a entrega do imóvel após ultrapassado, inclusive, o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta dias). Tais alegações são incompatíveis com os princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor, pois, admiti-las deixaria ao arbítrio do fornecedor o termo inicial para cumprimento de sua obrigação, presente que situações como a escassez de mão de obra, excesso de chuvas, exigências de entes públicos, propositura de ação civil pública pelo MPDFT, discussões acerca da legislação distrital aplicável às construções que geram grande impacto, entre outras, são circunstâncias previsíveis e inerentes ao negócio da incorporadora-construtora. 2. Não há falar em aplicação da teoria do adimplemento substancial em favor da parte fornecedora, em vista de eximi-la das suas responsabilidades, mormente porque não cumpriu com a prestação principal que o contrato lhe impunha, qual seja, a própria entrega do imóvel. 3. Não há falar em qualquer espécie de retenção dos valores vertidos pela parte consumidora, quando a resolução do contrato se dá por culpa atribuível exclusivamente à fornecedora, que não entregou o imóvel conforme estipulado no contrato, nem mesmo depois de exaurido o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias previsto em seu favor. Agregue-se que a própria averbação do Habite-se se deu não apenas após o fim do prazo de tolerância, mas sim quase concomitante à propositura da demanda. 4. Apesar de a sentença ter sido prolatada já durante a vigência do novo estatuto processual civil, o Juízo a quo aplicou o Códex revogado no que tange ao arbitramento das verbas sucumbenciais. Contudo, em que pese a orientação emanada do sodalício Superior que considera a sentença, como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, devendo, por isso, ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015 (REsp 1465535/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 22/08/2016), no caso dos autos não houve insurgência de nenhuma das partes neste tocante. Assim, imperiosa a manutenção incólume da sentença recorrida, em franco respeito aos comandos normativos oriundos dos princípios do dispositivo, do tantum devolutum quantum apelatum e da proibição da reformatio in pejus. 5. Diante do desprovimento do recurso das apelantes, majoro, em prol dos apelados, os honorários advocatícios sucumbenciais recursais, à exegese do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, para o patamar de 15% (quinze por cento) a verba honorária arbitrada pelo Juízo a quo a incidir sobre a mesma base de cálculo lá determinada (valor da condenação, na forma de art. 20, § 3º, do CPC/1973). 6. Recurso de apelação da parte ré CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RESOLUÇÃO.ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA. FORNECEDORA. INTEMPÉRIES CLIMÁTICAS E GREVE DE TRABALHADORES DO SETOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL. RISCO DA ATIVIDADE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FORÇA MAIOR E CASO FORTUITO. INEXISTÊNCIA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. ÃO APLICAÇÃO. FORNECEDORA. PRESTAÇÃO PRINCIPAL. ENTREGA DO IMÓVEL. NÃO CUMPRIMENTO. RETENÇÃO DE PARTE DOS VALORES VERTIDOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO INTERTEMPORAL. MARCO TEMPORAL PA...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MANEJADA POR ENTIDADE DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. TÍTULO. CONDIÇÃO. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. QUESTÃO AFETADA PARA ELUCIDAÇÃO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO SUBMETIDO AO FORMATO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (RESP. 1.438.263/SP). SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL DE TODAS AS AÇÕES CUJO OBJETO ALCANÇA A QUESTÃO, SALVO AQUELAS EM QUE A QUESTÃO ESTÁ DEFINITIVAMENTE JULGADA. SUSPENSÃO. MANUTENÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO ARGUIDA ANTERIORMENTE. ALEGAÇÃO ATINADA COM O ALCANCE SUBJETIVO DA SENTENÇA COLETIVA SOB O PRISMA DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO PROLATOR DO JULGADO. ARGUIÇÃO REPRISADA SOB O PRISMA DE QUE O ALCANCE DO TÍTULO É PAUTADO PELA VINCULAÇÃO AO ENTE ASSOCIATIVO QUE PATROCINARA A AÇÃO COLETIVA. QUESTÃO PENDENTE DE RESOLUÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO. DESPROVIMENTO. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça reconhecera a ocorrência de multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito concernente à legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva advinda da ação civil pública promovida pelo IDEC que tivera como objeto expurgos inflacionários advindos dos planos econômicos governamentais - Recurso Especial nº 1.438.263/SP -, determinando, a seguir, o sobrestamento de todas as ações em trânsito que se encontrem em fase de liquidação ou cumprimento de sentença nas quais se discuta a matéria de direito que fora objeto de afetação no referido recurso especial, e que não tenham ainda alcançado solução definitiva sobre a questão, independentemente do grau de jurisdição em que se encontrem. 2. Considerando que o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer a ocorrência de multiplicidade de recursos com fundamento na mesma questão de direito concerne à legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva advinda de ação promovida pelo IDEC tendo como objeto os expurgos inflacionários advindos dos planos econômicos governamentais que deixaram de ser agregados a ativos recolhidos em caderneta de poupança, ressalvara expressamente que, a despeito do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.243.887/PR e nº 1.391.198/RS, este último sob o rito especial do art. 543-C do estatuto processual de 1973, a celeuma acerca do tema destacado ainda persistiria nas instâncias ordinárias, notadamente em razão do julgamento do RE nº 573.232/SC pelo colendo Supremo Tribunal Federal, tornando necessária nova manifestação da Corte Superior de Justiça sobre a matéria, a suspensão estabelecida alcança todas as ações que enfocam a mesma questão de direito, conforme, aliás, é inerente ao sistema e à segurança jurídica. 3. A afetação de matéria para resolução sob o formato de recursos repetitivos ? NCPC, arts. 1.036 e 1.037 -, tendo como móvel a segurança jurídica e otimização da prestação jurisdicional, permitido solução idêntica para a mesma controvérsia de direito, alcança todos os processos, independentemente de suas composições subjetivas, em que a matéria controversa é debatida, não estando a suspensão derivada da afetação, e nem poderia, limitada a determinada parte ou ação especifica, donde, afetada a questão pertinente à legitimidade de os poupadores não associados da entidade que manejara a ação civil pública serem alcançados pelo título executivo que se aperfeiçoara, que tivera como objeto o reconhecimento de ilícito expurgo de índice de correção monetária que deveria ter sido agregado a ativos depositados em caderneta de poupança por ocasião da edição de plano de estabilização econômica, o alcance da afetação não fica adstrito à ação da qual germinara o título, mas a todos os processos em que a mesma matéria é controvertida. 4. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MANEJADA POR ENTIDADE DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. TÍTULO. CONDIÇÃO. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. QUESTÃO AFETADA PARA ELUCIDAÇÃO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO SUBMETIDO AO FORMATO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (RE...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RITO DA COERÇÃO PESSOAL. PRISÃO CIVIL. DECRETAÇÃO. LEGITIMIDADE. INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO E INESCUSÁVEL. CARACTERIZAÇÃO. ALIMENTOS ATUAIS. CARÁTER ALIMENTAR PRESERVADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. INÉRCIA DO CREDOR CONTINUADA NO TEMPO. SUPRESSIO E SURRECTIO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. APLICABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO CONTRA INCAPAZ. FLUÊNCIA OBSTADA. PRESERVAÇÃO DO VÍNCULO ASSISTENCIAL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO E INTERNO DESPROVIDOS. 1. As modernas teorias da surrectio e da supressio, utilizadas para designar o fenômeno jurídico da supressão de situações jurídicas pelo simples decurso do tempo, alcançado os titulares passivo e ativo da obrigação e tornando inviável o exercício dos direitos que irradia, sob pena de caracterização de abuso, não são passíveis de aplicação como forma de elisão da obrigação do pai de fomentar alimentos ao filho menor. 2. Se a supressio encerra o fenômeno da perda ou supressão de determinada faculdade jurídica provocada pelo simples decurso do tempo, e a surrectio encerra fenômeno inverso, determinando a germinação de uma situação de vantagem para alguém em razão do não exercício do direito pelo seu titular, é juridicamente inviável se invocá-las como aptas a ilidir a obrigação alimentar titularizada por alimentando incapaz, notadamente porque não flui a prescrição em seu desfavor. 3. Diante da natureza da obrigação alimentar originária do dever de assistência inerente ao vínculo de parentesco e ao poder familiar, inviável se cogitar que a inércia do alimentando, que depende, ademais, da iniciativa do detentor da sua guarda, irradiara ao genitor inadimplente justa e legítima expectativa de que jamais lhe seria exigida a contrapartida que a paternidade irradia de concorrer materialmente para o fomento das necessidades do filho menor, e, outrossim, que o pai desidioso restaria legitimamente alforriado pela simples inércia do filho em lhe exigir os alimentos aos quais estão obrigados. 4. Alcançando a obrigação alimentícia inadimplida as prestações vencidas nos 03 (três) meses que antecederam o ajuizamento da execução e aquelas que se venceram no seu decurso, denotando que a inadimplência é atual e a verba devida preservara seu caráter alimentício originário, afigura-se legítimo o aviamento de execução sob o procedimento da coação pessoal prescrito pelo artigo 528, §3º do CPC (art. 733, § 1º, do CPC/1973). 5. Caracterizada a inadimplência voluntária e inescusável do alimentante, a decretação da sua prisão civil reveste-se de legitimidade por se qualificar como simples instrumento destinado a compeli-lo a adimplir a obrigação que o aflige e deixara de cumprir sem motivo justificado, elidindo a qualificação da sua segregação como constrangimento ilegal. 6. Aliado à inexistência de óbice à segregação do obrigado alimentar no curso da execução, a perduração do inadimplemento voluntário e inescusável quanto às parcelas que se venceram enseja a preservação da atualidade da obrigação, redundando na manutenção da sua origem etiológica e da sua destinação teleológica de verba de natureza alimentar, legitimando a segregação do alimentante como forma de coagi-lo a adimpli-la ante a circunstância de que, sob o prisma do princípio da preponderância, o direito à vida e à dignidade assegurado ao alimentando sobrepuja. 7. Agravo de Instrumento e Agravo Interno conhecidos e desprovidos. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RITO DA COERÇÃO PESSOAL. PRISÃO CIVIL. DECRETAÇÃO. LEGITIMIDADE. INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO E INESCUSÁVEL. CARACTERIZAÇÃO. ALIMENTOS ATUAIS. CARÁTER ALIMENTAR PRESERVADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. INÉRCIA DO CREDOR CONTINUADA NO TEMPO. SUPRESSIO E SURRECTIO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. APLICABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO CONTRA INCAPAZ. FLUÊNCIA OBSTADA. PRESERVAÇÃO DO VÍNCULO ASSISTENCIAL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO E INTERNO DESPROVIDOS. 1. As modernas teorias da surrectio e da supressio, utilizad...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MANEJADA POR ENTIDADE DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. TÍTULO. CONDIÇÃO. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. QUESTÃO AFETADA PARA ELUCIDAÇÃO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO SUBMETIDO AO FORMATO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (RESP. 1.438.263/SP). SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL DE TODAS AS AÇÕES CUJO OBJETO ALCANÇA A QUESTÃO, SALVO AQUELAS EM QUE A QUESTÃO ESTÁ DEFINITIVAMENTE JULGADA. SUSPENSÃO. MANUTENÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO ARGUIDA ANTERIORMENTE. ALEGAÇÃO ATINADA COM O ALCANCE SUBJETIVO DA SENTENÇA COLETIVA SOB O PRISMA DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO PROLATOR DO JULGADO. ARGUIÇÃO REPRISADA SOB O PRISMA DE QUE O ALCANCE DO TÍTULO É PAUTADO PELA VINCULAÇÃO AO ENTE ASSOCIATIVO QUE PATROCINARA A AÇÃO COLETIVA. QUESTÃO PENDENTE DE RESOLUÇÃO. AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça reconhecera a ocorrência de multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito concernente à legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva advinda da ação civil pública promovida pelo IDEC que tivera como objeto expurgos inflacionários advindos dos planos econômicos governamentais - Recurso Especial nº 1.438.263/SP -, determinando, a seguir, o sobrestamento de todas as ações em trânsito que se encontrem em fase de liquidação ou cumprimento de sentença nas quais se discuta a matéria de direito que fora objeto de afetação no referido recurso especial, e que não tenham ainda alcançado solução definitiva sobre a questão, independentemente do grau de jurisdição em que se encontrem. 2. Considerando que o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer a ocorrência de multiplicidade de recursos com fundamento na mesma questão de direito concerne à legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva advinda de ação promovida pelo IDEC tendo como objeto os expurgos inflacionários advindos dos planos econômicos governamentais que deixaram de ser agregados a ativos recolhidos em caderneta de poupança, ressalvando expressamente que, a despeito do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.243.887/PR e nº 1.391.198/RS, este último sob o rito especial do art. 543-C do estatuto processual de 1973, a celeuma acerca do tema destacado ainda persistiria nas instâncias ordinárias, notadamente em razão do julgamento do RE nº 573.232/SC pelo colendo Supremo Tribunal Federal, tornando necessária nova manifestação da Corte Superior de Justiça sobre a matéria, a suspensão estabelecida alcança todas as ações que enfocam a mesma questão de direito, conforme, aliás, é inerente ao sistema e à segurança jurídica. 3. A afetação de matéria para resolução sob o formato de recursos repetitivos ? NCPC, arts. 1.036 e 1.037 -, tendo como móvel a segurança jurídica e otimização da prestação jurisdicional, permitido solução idêntica para a mesma controvérsia de direito, alcança todos os processos, independentemente de suas composições subjetivas, em que a matéria controversa é debatida, não estando a suspensão derivada da afetação, e nem poderia, limitada a determinada parte ou ação especifica, donde, afetada a questão pertinente à legitimidade de os poupadores não associados da entidade que manejara a ação civil pública serem alcançados pelo título executivo que se aperfeiçoara, que tivera como objeto o reconhecimento de ilícito expurgo de índice de correção monetária que deveria ter sido agregado a ativos depositados em caderneta de poupança por ocasião da edição de plano de estabilização econômica, o alcance da afetação não fica adstrito à ação da qual germinara o título, mas a todos os processos em que a mesma matéria é controvertida. 4. Conquanto anteriormente debatida e resolvida a questão pertinente à legitimação dos poupadores residentes fora do território compreendido pela jurisdição do juízo do qual emergira a sentença coletiva que aparelha o executivo individual, se não fora formulada nem elucidada sob a premissa de que o alcance subjetivo do título é pautado pela necessidade de adesão antecedente ao quadro da entidade associativa que promovera a ação coletiva, não alcançara a resolução empreendida a arguição formulada sob essa ótica, tornando inviável que seja reputada acobertada pela preclusão, tornando viável seu exame, e, por conseguinte, estando compreendida na matéria afetada para resolução sob o formato dos recursos repetitivos, o trânsito da execução na qual fora formulada deve ser sobrestado em deferência ao determinado pela Corte Superior de Justiça até a fixação de entendimento sobre a questão. 4. Agravo interno conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MANEJADA POR ENTIDADE DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. TÍTULO. CONDIÇÃO. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. QUESTÃO AFETADA PARA ELUCIDAÇÃO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO SUBMETIDO AO FORMATO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (RE...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade civil extracontratual encontra fundamento nos artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil e depende da verificação dos seguintes requisitos: a) conduta comissiva ou omissiva, b) resultado danoso, c) nexo causal entre e a conduta e o dano, d) culpa ?lato sensu?. 2. Configura o dano moral indenizável quando uma pessoa for afetada em seu ânimo psíquico, moral ou intelectual, seja por ofensa à sua honra, na sua privacidade, intimidade, imagem, nome ou em seu próprio corpo físico, o que não ficou comprovado nos autos. 3. Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade civil extracontratual encontra fundamento nos artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil e depende da verificação dos seguintes requisitos: a) conduta comissiva ou omissiva, b) resultado danoso, c) nexo causal entre e a conduta e o dano, d) culpa ?lato sensu?. 2. Configura o dano moral indenizável quando uma pessoa for afetada em seu ânimo psíquico, moral ou intelectual, seja por ofensa à sua honra, na sua privacidade, intimidade, im...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. INTERDIÇÃO. CURATELA INTEGRAL. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MEDIDA EXCEPCIONAL. ATOS RELACIONADOS AOS DIREITOS DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL. INCAPACIDADE RELATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. As regras de incapacidade destinam a proteger a pessoa do incapaz, isto é, são para pessoas que merecem cuidados do direito para que não acabem sofrendo prejuízos em suas relações econômicas e jurídicas. 2. A incapacidade com interdição tem causas diversas da insuficiência de idade legal. E para que haja a interdição é preciso ter pelo menos uma situação descrita: a) prodigalidade; b) embriaguez habitual ou vício em tóxico; c) impedimento permanente ou temporário para a expressão da vontade. 3.Como adventoda lei 13.146/2015(Estatuto da pessoa com Deficiência), houve alterações no Código Civil trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, o que repercute diretamente para institutos do Direito de Família, como o casamento, a interdição e a curatela. 4. Não mais existe pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade. Desse modo, não há que se falar em ação de interdição absoluta no nosso sistema civil, pois os menores não são interditados. Todas as pessoas com deficiência passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, o que visa a sua plena inclusão social, em prol de sua dignidade. 5. O decreto da interdição deve ocorrer quando o interditado for considerado relativamente capaz, porquanto a assistência tem cabimento em favor dos relativamente incapazes e, diferentemente da representação, o assistente pratica o ato ou negócio jurídico em conjunto com oassistido. 6. Recurso CONHECIDO e PROVIDO. Sentença reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. INTERDIÇÃO. CURATELA INTEGRAL. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MEDIDA EXCEPCIONAL. ATOS RELACIONADOS AOS DIREITOS DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL. INCAPACIDADE RELATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. As regras de incapacidade destinam a proteger a pessoa do incapaz, isto é, são para pessoas que merecem cuidados do direito para que não acabem sofrendo prejuízos em suas relações econômicas e jurídicas. 2. A incapacidade com interdição tem causas diversas da insuficiência de idade legal. E para que haja a interdição é preciso ter pelo me...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO OPORTUNO. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. INEXISTÊNCIA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RESSARCIMENTO. PAGAMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO COMPROVAÇÃO. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR ELEVADO. FIXAÇÃO EQUITATIVA. 1. Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu a ressarcir à autora os valores percebidos indevidamente, sem a prestação dos serviços correspondentes. 2. Não há cerceamento de defesa quando a parte não requer expressamente a produção de prova testemunhal, especificando a finalidade da prova referida e indicando as testemunhas que pretendia ouvir. Ademais, considerando a matéria discutida nos autos e a vultosa quantia recebida pelos supostos serviços, caber-lhe-ia, ao menos indiciariamente, comprovar a prestação por provas documentais. 3. Segundo princípio da actio nata, o prazo prescricional da pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, inc. IV, do Código Civil,) inicia-se quando constatada a lesão e os seus efeitos. Precedentes. 4. Sendo incontroversa a realização dos pagamentos que a autora reputa indevidos e não tendo o réu provado a efetiva prestação de serviços (art. 373, inc. II, do CPC/2015), deve ser mantida a condenação ao ressarcimento dos valores por ele recebidos. 5. Não se pode impor à parte o ônus de provar fato negativo. Precedentes. 6. Cuidando-se de inadimplemento contratual, incidem juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 240 do CPC/2015 e do art. 405 do Código Civil. 7. Em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixa-se os honorários advocatícios por apreciação equitativa, com base no art. 85, § 8º, do CPC/2015. Recursos da autora conhecido e parcialmente provido. Recurso do réu conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO OPORTUNO. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. INEXISTÊNCIA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RESSARCIMENTO. PAGAMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO COMPROVAÇÃO. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR ELEVADO. FIXAÇÃO EQUITATIVA. 1. Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu a ressarcir à autora os valores percebidos indevidamente, sem a prestação dos serviços correspondentes. 2. Não há cerceamento de defesa quando a parte não requer...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O Cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. Impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando os embargos de declaração, a pretexto dos vícios arguidos, são interpostos com o claro propósito de provocar o reexame de questões explicitamente solucionadas no acórdão recorrido. IV. Recurso conhecido e desprovido. Multa aplicada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O Cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios pre...
CIVIL. FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AVOENGA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. RECURSO ADESIVO. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DO MONTANTE FIXADO. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS RECURSAIS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. JUSTIÇA GRATUITA. 1. Uma vez aferida a insuficiência ou impossibilidade dos pais suprirem com o pagamento de alimentos, pode-se atribuir aos avós o ônus de arcar com tal obrigação. Inteligência do artigo 1.698 do Código Civil.2. Em se tratando de obrigação alimentar avoenga, o alimentando deverá propor ação em face de ambos os avós, paternos e maternos. No entanto, não deve ser acolhido o pedido de chamamento ao processo, na hipótese em que restar demonstrado nos autos que os avós, que não integram a lide, já vêm prestando assistência material e moral ao infante.3. A fixação da pensão alimentícia a que se refere o art. 1.694 e seguintes do Código Civil deve se ajustar à possibilidade do alimentante e à necessidade do alimentado.4. O quantum arbitrado na sentença recorrida não caracteriza oneração excessiva do alimentante, tampouco valor irrisório para arcar com os gastos do menor, mostrando-se compatível com a possibilidade financeira do alimentante e, simultaneamente, revelando-se suficiente para custear as despesas básicas da criança.5. Apelos não providos. Honorários recursais fixados, mas com a exigibilidade suspensa ante a gratuidade de justiça concedida a ambas as partes.
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CIVIL. FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AVOENGA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. RECURSO ADESIVO. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DO MONTANTE FIXADO. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS RECURSAIS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. JUSTIÇA GRATUITA. 1. Uma vez aferida a insuficiência ou impossibilidade dos pais suprirem com o pagamento de alimentos, pode-se atribuir aos avós o ônus de arcar com tal obrigação. Inteligência do artigo 1.698 do Código Civil.2. Em se tratando de obrigação alimentar avoenga, o alimentando deverá pr...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. AJUIZAMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não compete ao Ministério Público pleitear a interrupção da prescrição, na qualidade de substituto processual dos titulares de cadernetas de poupança beneficiados pela sentença exarada na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, pois, além de a autoria da ação ser do IDEC ? Instituto de Defesa do Consumidor, a legitimidade extraordinária do parquet em tutela coletiva se encerra com o trânsito em julgado da sentença, cabendo aos titulares do direito material exequendo promover eventual medida de interrupção da prescrição do cumprimento individualizado, por se tratar de direito individual, patrimonial e disponível. 2. Proposto o Cumprimento Individual de Sentença após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado do título executivo exarado em Ação Coletiva, tem-se por caracterizada a prescrição da pretensão executiva. 3. Apelação Cível conhecida e não provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. AJUIZAMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não compete ao Ministério Público pleitear a interrupção da prescrição, na qualidade de substituto processual dos titulares de cadernetas de poupança beneficiados pela sentença exarada na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, pois, além de a autoria da ação ser do IDEC ? Instituto de Def...
AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DEFERIMENTO DE LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. NEGATIVA DE DESBLOQUEIO DA RESTRIÇÃO RENAJUD. TEMA CONTIDO NO ARTIGO 1.015, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. LIVRE DISPOSIÇÃO DO BEM. CITAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. RECURSOS PROVIDOS. DECISÃO REFORMADA. 1. Tanto o deferimento, em sede liminar, do bloqueio e da busca e apreensão de veículo, quanto a negativa de baixa da restrição RENAJUD estão contidos, por isonomia, na hipótese de cabimento de Agravo de Instrumento contra decisão que defere, indefere, revoga ou modifica tutela provisória, prevista no inciso I do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. 2. A matéria em questão preenche, assim, requisito intrínseco de admissibilidade, qual seja, o cabimento, merecendo ser alterado o entendimento exarado em decisão monocrática de não conhecimento do recurso de Agravo de Instrumento. 3. No mérito, merece provimento a alegação da agravante em razão da desnecessidade de citação prévia do requerido para retirada dos gravames impostos a veículo objeto de apreensão. 4. O Decreto-Lei 911/1969, em seu artigo 3º, parágrafos 1º, 6º e 9º prevê a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, cuja liberdade para transferir e alienar não se submete ao requisito trazido pela decisão agravada. 5. Recursos conhecidos e providos. Decisão reformada no sentido de determinar o desbloqueio da restrição judicial nos cadastros do veículo em litígio.
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AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DEFERIMENTO DE LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. NEGATIVA DE DESBLOQUEIO DA RESTRIÇÃO RENAJUD. TEMA CONTIDO NO ARTIGO 1.015, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. LIVRE DISPOSIÇÃO DO BEM. CITAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. RECURSOS PROVIDOS. DECISÃO REFORMADA. 1. Tanto o deferimento, em sede liminar, do bloqueio e da busca e apreensão de veículo, quanto a negativa de baixa da restrição RENAJUD estão contidos, por isonomia, na hipótese de cabimento de Agr...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA. FALHA NO PROCEDIMENTO HOSPITALAR. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que, na ação de conhecimento (Indenização por Dano Moral), julgou improcedente o pedido, ante a ausência de comprovação dos requisitos da responsabilidade civil imputada. 2. Aresponsabilidade do hospital é, em tese, objetiva, lastreada no risco da atividade, amparada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se enquadra ao conceito de fornecedor. Assim, para que se reconheça o dever indenizatório, basta a demonstração da falha na prestação de serviços - e a correspondente lesão sofrida. 3. Se a conclusão da perícia médica assentou a inexistência da apontada falha na prestação dos serviços, tem-se por incabível a pretensão autoral, pois, de fato, a complicação proveniente da cirurgia (cesariana) há de ser considerada uma fatalidade estatisticamente presente em qualquer estabelecimento hospitalar. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA. FALHA NO PROCEDIMENTO HOSPITALAR. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que, na ação de conhecimento (Indenização por Dano Moral), julgou improcedente o pedido, ante a ausência de comprovação dos requisitos da responsabilidade civil imputada. 2. Aresponsabilidade do hospital é, em tese, objetiva, lastreada no risco da atividade, amparada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se enquadra ao conceito...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. ANDAMENTO PROCESSUAL PELA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. INTIMAÇÃO REGULAR DO ADVOGADO PELO DIÁRIO OFICIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm como finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não se verificar quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, não podendo a parte se servir da presente via recursal para obter o reexame de suas alegações. 3. De acordo com o disposto no artigo 272 do Código de Processo Civil, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no Diário de Justiça. 4. As informações inseridas no sistema de andamento processual disponível para a população pela internet têm caráter meramente informativo e não servem de parâmetro para contagem de prazos processuais, tampouco para intimação de advogado. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. ANDAMENTO PROCESSUAL PELA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. INTIMAÇÃO REGULAR DO ADVOGADO PELO DIÁRIO OFICIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm como finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não se verificar quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1022 do Código de Processo...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. DIREITOS AQUISITIVOS. AVERBAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE CONHECIMENTO POR TERCEIROS. CONSTRIÇÃO LIMITADA AO TERMO OU AUTO DE PENHORA NOS AUTOS. I - A aquisição da propriedade imóvel por ato inter vivos somente se dá mediante o registro do título translativo no Cartório Imobiliário, a teor do art. 1245 do Código Civil. No entanto, de acordo com o art. 835, XIII, do Código de Processo Civil, é possível que a penhora recaia sobre ?outros direitos?. II - O art. 844 do Código de Processo Civil estabelece a presunção absoluta de conhecimento por terceiros da penhora devidamente averbada, de maneira que não cabe restringir a sua aplicabilidade, máxime porque a decisão, no tópico em comento, é desprovida de fundamentação, porque não declinado o motivo pelo qual tal presunção não alcançaria o caso em apreço. III - O processo de execução vem se arrastando desde 2003 e, a prevalecer tal restrição, estar-se-ia criando potencialmente mais uma barreira para a plena satisfação do crédito da agravante, pois, na eventualidade de o imóvel ser transferido a terceiro, sem a averbação da penhora no registro competente, caberia ao exequente, ao demandar a nulidade do negócio jurídico, o ônus de comprovar que o adquirente tinha conhecimento da existência do gravame, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. IV - Deu-se provimento ao recurso.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. DIREITOS AQUISITIVOS. AVERBAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE CONHECIMENTO POR TERCEIROS. CONSTRIÇÃO LIMITADA AO TERMO OU AUTO DE PENHORA NOS AUTOS. I - A aquisição da propriedade imóvel por ato inter vivos somente se dá mediante o registro do título translativo no Cartório Imobiliário, a teor do art. 1245 do Código Civil. No entanto, de acordo com o art. 835, XIII, do Código de Processo Civil, é possível que a penhora recaia sobre ?outros direitos?. II - O art. 844 do Código de Processo Civil estabelece a presunção absoluta de conhecimento p...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA CONTRA ESPÓLIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PEDIDO EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE RESERVA DE VALORES DEVIDOS AO ESPÓLIO EM OUTRO FEITO JUDICIAL. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO. NÃO CONSTATAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA EM DOCUMENTO SEM FORÇA EXECUTIVA. OBRIGAÇÃO NÃO DOTADA DE CERTEZA E EXIGIBILIDADE. NÃO ABERTURA DO INVENTÁRIO, DESTINAÇÃO DO CRÉDITO DEVIDO AO ESPÓLIO PARA PAGAMENTO EXCLUSIVO DO AGRAVANTE. INVIABILIDADE. ARTIGO 1.997 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE PRÉVIA APURAÇÃO DE OUTROS DÉBITOS DO ESPÓLIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Em se tratando de pretensão recursal que visa a antecipação de tutela indeferida pela decisão agravada, para a concessão da medida, seja ela cautelar ou de antecipatória de mérito, é necessário verificar a presença dos pressupostos do art. 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, quais sejam, a subsistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Na hipótese, ainda que haja prova escrita que possa atestar a subsistência da obrigação postulada na inicial na ação de cobrança movida pelo agravante contra o espólio agravado, deve ser considerado que se trata de ação de cobrança lastreada em documento sem força executiva, e, portanto, não dotado de liquidez e exigibilidade. 2.1. Essa apreensão afasta o requisito previsto no artigo 300 do CPC para a concessão da medida antecipatória postulada, já que o único documento comprobatório da dívida, além de não ser dotado de força executiva, pode ser infirmado no exercício do contraditório que deve ser assegurado à parte adversa, não servindo, por si, para evidenciar a probabilidade do direito postulado pelo agravante. 3. Também não se constata perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois não se verifica risco de o valor devido ao espólio agravado em outro feito ser recebido pelos herdeiros, de modo a frustrar o valor da execução, pois já houve o indeferimento naquele feito do pedido do recorrente visando a reserva de valores para pagamento de honorários advocatícios que lhes seriam devidos, oportunidade em que restou expressamente decidido que a liberação do valor devido ao espólio naquele processo prescinde de abertura de inventário, a fim de que o valor seja destinado ao pagamento de todos os credores do extinto, e não apenas ao escritório de advocacia ora agravante. 3.1. E essa determinação, que não foi objeto de oportuno recurso pelo ora agravante, deve ser observada, pois, de fato, os elementos que instruem os autos não são suficientes para aferir se o recorrente tem direito exclusivo de aos recursos objeto do pedido liminar de bloqueio, e , nos termos do artigo 1.997 do Código Civil, a herança responde pelo pagamento de todas as dívidas do falecido. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA CONTRA ESPÓLIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PEDIDO EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE RESERVA DE VALORES DEVIDOS AO ESPÓLIO EM OUTRO FEITO JUDICIAL. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO. NÃO CONSTATAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA EM DOCUMENTO SEM FORÇA EXECUTIVA. OBRIGAÇÃO NÃO DOTADA DE CERTEZA E EXIGIBILIDADE. NÃO ABERTURA DO INVENTÁRIO, DESTINAÇÃO DO CRÉDITO DEVIDO AO ESPÓLIO PARA PAGAMENTO EXCLUSIVO DO AGRAVANTE. INVIABILIDADE. ARTIGO 1.997 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE PRÉVIA APURAÇÃO DE OUTROS DÉB...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUNTADA DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. AUTOS ELETRÔNICOS. DISPENSA. ARTIGO 1.017, §5º, CPC. INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO NO DÉCIMO QUINTO DIA ÚTIL. PRELIMINARES REJEITADAS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ASSOCIAÇÃO CIVIL. CONVÊNIO COM FORNECEDORES DE PRODUTOS E SERVIÇOS. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO PELA ENTIDADE CIVIL. PREVISÃO ESTATUTÁRIA DE REEEMBOLSO INTEGRAL. LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Consoante o disposto no artigo 1.017, §5º, do Código de Processo Civil, dispensa-se a juntada de documentos obrigatórios se os autos originários são eletrônicos. Preliminar rejeitada. 2- É tempestivo o recurso interposto no décimo quinto dia útil. Preliminar rejeitada. 3- A concessão da assistência gratuita à pessoa natural, consoante o novo ordenamento processual, exige tão somente a declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é presumida. Apenas na hipótese de existirem elementos que permitissem afastar tal presunção, poderia o magistrado indeferir o benefício. 4- Incabível em sede de antecipação de tutela de urgência, a limitação de descontos a 30% da remuneração do associado, referente às despesas realizadas junto a fornecedores conveniados junto à respectiva associação civil, quando a previsão estatutária é de reembolso integral. Ausência de plausibilidade do direito alegado. 5- AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUNTADA DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. AUTOS ELETRÔNICOS. DISPENSA. ARTIGO 1.017, §5º, CPC. INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO NO DÉCIMO QUINTO DIA ÚTIL. PRELIMINARES REJEITADAS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ASSOCIAÇÃO CIVIL. CONVÊNIO COM FORNECEDORES DE PRODUTOS E SERVIÇOS. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO PELA ENTIDADE CIVIL. PREVISÃO ESTATUTÁRIA DE REEEMBOLSO INTEGRAL. LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Consoante o disposto no artigo 1.017, §5º, do Códi...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA DE 10%. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, em execução individual de sentença movida por consumidora, para cobrança de reposição de expurgos inflacionários, incidentes sobre cadernetas de poupança, no mês de fevereiro de 1989 (Plano Verão). 2. No julgamento do REsp 1.391.198, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, foi firmada a seguinte tese: ?Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF? (Tema 724). 3. O IRP é o índice a ser utilizado para corrigir diferenças de correção monetária de planos econômicos, somados aos expurgos posteriores àquele postulado na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9 e deferido na sentença exequenda. Após o pedido de cumprimento da sentença, aplica-se o INPC, índice oficial adotado pelo Tribunal. 3.1. Precedente da Turma: ?Não obstante o reconhecimento do Índice de Remuneração de Poupanças (IRP) como indexador aplicável à correção monetária no caso de expurgos de planos econômicos, este Tribunal ressalta que, a partir da propositura do cumprimento de sentença, é cabível a atualização de acordo com a tabela de cálculo do TJDFT, em observância ao disposto no artigo 1°, §2°, da Lei n° 6.899/81.? (20160020445852AGI, Relator: Sandoval Oliveira 2ª Turma Cível, DJE 13/02/2017). 4. O depósito, como caução para a impugnação, não afasta a multa do 475-J, atual 523, § 1º, do CPC. 8.1. Precedente do STJ (AgRg no REsp 1.283.941/SC, DJe 01/02/2016). 5. Agravo improvido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA DE 10%. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, em execução individual de sentença movida por consumidora, para cobrança de reposição de expurgos inflacionários, incidentes sobre cadernetas de poupança, no mês de fevereiro de 1989 (Plano Verão). 2. No julgamento do REsp 1.391.198, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, foi firmada a seguinte tese: ?Os...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. LITIGÂNCA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Não é processualmente admissível a introdução, nos embargos declaratórios, de tese jurídica estranha ao objeto da apelação. II. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. III. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. IV. Impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando os embargos de declaração, a pretexto da omissão arguida, são interpostos com o claro propósito de provocar o reexame de questões explicitamente solucionadas no acórdão recorrido. V. Recurso desprovido. Multa aplicada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. LITIGÂNCA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Não é processualmente admissível a introdução, nos embargos declaratórios, de tese jurídica estranha ao objeto da apelação. II. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. III. O ca...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. SUPERAÇÃO OU DISTINÇÃO DE PRECEDENTES INVOCADOS PELA PARTE. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES SEM CARÁTER VINCULANTE. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. De acordo com o artigo 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, não se considera fundamentada a decisão judicial que deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. IV. Trata-se de preceito legal que deve ser interpretado em consonância com o artigo 927 do mesmo Código, no qual são dispostos os precedentes que deverão ser observados por juízes e tribunais, de sorte a só se considerar omissa a decisão judicial que deixar de estabelecer o discrimen ou a superação do entendimento em relação a precedente vinculante suscitado pela parte. V. Precedentes meramente persuasivos invocados pelas partes, exatamente porque desprovidos de qualquer perfil vinculante, sequer precisam ser mencionados na decisão judicial. VI. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. SUPERAÇÃO OU DISTINÇÃO DE PRECEDENTES INVOCADOS PELA PARTE. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES SEM CARÁTER VINCULANTE. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestiona...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. Impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando os embargos de declaração, a pretexto do vício arguido, são interpostos com o claro propósito de provocar o reexame de questões explicitamente solucionadas no acórdão recorrido. IV. Recurso conhecido e desprovido. Multa aplicada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios pre...