APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE COTAS EMPRESARIAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. INADIMPLEMENTO DOS COMPRADORES. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO EM PERDAS E DANOS. ARBITRAMENTO DE VALORES PELA SENTENÇA VERGASTADA. REGULARIDADE. REVELIA. EFEITO MATERIAL. APERFEIÇOAMENTO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÕES DOS REQUERENTES DESPROVIDAS DE VEROSSIMILHANÇA. COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DOS AUTORES. INOCORRÊNCIA (ART. 373, I, NCPC). FALSIDADE DOCUMENTAL. ANÁLISE POR PERITO JUDICIAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ARTS. 77, I, VI, §2º, 80, II, V, E 81, CAPUT E § 1º, NCPC). CONSTATAÇÃO. MULTA. APLICABILIDADE. REDUÇÃO DE PERCENTUAL ESTIPULADO NA ORIGEM.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Como é cediço, o efeito material ou substancial da revelia, consubstanciado na presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, não se aperfeiçoará quando forem inverossímeis as alegações firmadas pela parte requerente, justamente como na hipótese dos autos. 3. In casu, a análise dos elementos fático-probatórios não conduz à veracidade das alegações formuladas em juízo pelos apelantes, notadamente em virtude da declaração de falsidade documental supedaneada em pormenorizado laudo pericial, além da insuficiência dos demais meios de prova coligidos pelos requerentes. 4. Em face do aduzido, correto asseverar que os autores, ora apelantes, não se desincumbiram do ônus que lhes está designado pelo art. 373, I, do CPC, acerca dos fatos constitutivos de seu direito. 5. Demais disso, constata-se que os recorrentes agiram em desacordo com o princípio da boa-fé objetiva, vez que a postura por eles adotada ao longo da demanda, mediante a utilização de prova falsa e com o envolvimento de terceiros no intuito de alterar a verdade dos fatos, representa verdadeiro descumprimento de seu dever de boa-fé e lealdade processual, consoante expressamente previsto nos incisos I e II do art. 14, do CPC/73, e art. 77, incisos I e VI, do NCPC. 6. Do mesmo modo, conquanto os recorrentes tenham buscado as vias judiciais almejando a resolução de instrumento particular de compra e venda com fulcro no inadimplemento dos apelados, deixaram de elucidar os fatos oriundos da relação jurídica anteriormente entabulada com os recorridos, vez que simplesmente não coligiram aos autos elementos probatórios que embasassem o pleito firmado em juízo, valendo-se até mesmo, repito, de documento reputado falso após a realização de perícia técnica, consubstanciado no termo de compromisso firmado pelo suposto representante dos compradores da instituição de ensino. 7. Assim, infere-se que a conduta perpetrada pelos recorrentes se enquadra nas hipóteses textualmente previstas nos arts. 77, incisos I, VI, e § 2º, 80, incisos II e V, e 81, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, razão pela qual não há como afastar o reconhecimento da prática de ato atentatório à dignidade da justiça, além de litigância de má-fé. 8. De outro vértice, verifica-se que a mensuração das multas impingidas aos recorrentes comporta adequação, motivo pelo qual será redimensionada a multa prevista no art. 77, § 2º em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como a penalidade prevista no art. 81, caput, em 2% (dois por cento), também sobre o valor atualizado da causa. 9. No tocante às verbas sucumbenciais, observa-se que a r. sentença não comporta modificação, pois embora o recurso em epígrafe comporte parcial provimento, a regra constante no art. 81, caput, do Código de Processo Civil é clara ao determinar que ao litigante de má-fé será imputado o pagamento dos honorários advocatícios e demais despesas processuais. 10. Apelação parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE COTAS EMPRESARIAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. INADIMPLEMENTO DOS COMPRADORES. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO EM PERDAS E DANOS. ARBITRAMENTO DE VALORES PELA SENTENÇA VERGASTADA. REGULARIDADE. REVELIA. EFEITO MATERIAL. APERFEIÇOAMENTO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÕES DOS REQUERENTES DESPROVIDAS DE VEROSSIMILHANÇA. COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DOS AUTORES. INOCORRÊNCIA (ART. 373, I, NCPC). FALSIDADE DOCUMENTAL. ANÁLISE POR PERITO JUDICIAL. ATO ATENT...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PAGAMENTO DA DÍVIDA LOCATÍCIA. MANUTENÇÃO DO NOME DO FIADOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CARACTERIZADO.ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PARÂMETROS LEGAIS ATENDIDOS. I. A administradora de imóveis que mantém indevidamente o nome do fiador do locatário em órgão de proteção ao crédito responde pelo dano moral causado. II. A manutenção irregular do nome do fiador em cadastro de proteção ao crédito produz por si só dano moral passível de compensação pecuniária. III. Dadas as particularidades do caso concreto, a quantia de R$ 10.000,00 compensa adequadamente o dano moral sofrido e não degenera em enriquecimento injustificado. IV. Deve ser mantida a verba honorária arbitrada em consonância com os parâmetros do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973. V. Recurso da Ré desprovido. Recurso Adesivo do Autor provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PAGAMENTO DA DÍVIDA LOCATÍCIA. MANUTENÇÃO DO NOME DO FIADOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CARACTERIZADO.ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PARÂMETROS LEGAIS ATENDIDOS. I. A administradora de imóveis que mantém indevidamente o nome do fiador do locatário em órgão de proteção ao crédito responde pelo dano moral causado. II. A manutenção irregular do nome do fiador em cadastro de proteção ao crédito produz por si só dano moral passível de compensação pecuniária. III. Dadas as particularidades do caso concreto, a q...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. LITIGÂNCA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. Impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando os embargos de declaração, a pretexto da omissão arguida, são interpostos com o claro propósito de provocar o reexame de questões explicitamente solucionadas no acórdão recorrido. IV. Recurso desprovido. Multa aplicada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. LITIGÂNCA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios pre...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. LITIGÂNCA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. Impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando os embargos de declaração, a pretexto da omissão arguida, são interpostos com o claro propósito de provocar o reexame de questões explicitamente solucionadas no acórdão recorrido. IV. Recurso desprovido. Multa aplicada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. LITIGÂNCA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios prev...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO. AUSENTE. COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITOS RECÍPROCOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil. devem estar presentes cumulativamente para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito invocado na Inicial e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. As Ações apontadas pelo Agravante não constituem crédito titularizado em desfavor da instituição financeira, mas títulos de propriedade representativos de parcela do capital social da empresa, que conferem ao detentor todos os direitos e deveres de um sócio, nos limites das ações possuídas. 3. Inexistindo obrigações recíprocas entre as partes, fica afastada a possibilidade de compensação dos respectivos valores. 4. Não está o credor, conforme dicção do artigo 313 do Código Civil, obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. 5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO. AUSENTE. COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITOS RECÍPROCOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil. devem estar presentes cumulativamente para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito invocado na Inicial e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. As Ações apontadas pelo Agravante não constituem crédito titularizado em desfavor da instituição finan...
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. DECISÃO DE ORIGEM SOBRE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HIPÓTESE NÃO INSERIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A reforma do Código de Processo Civil reduziu significativamente, por vontade expressa do legislador, o regime de recorribilidade dos pronunciamentos judiciais de natureza interlocutória. 2. O rol constante do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, é taxativo, abrindo-se a via do recurso de Agravo de Instrumento apenas às hipóteses descritas em seus incisos. 3. A decisão de indeferimento de restituição do prazo para a defesa e respectiva declaração de preclusão consumativa não se subsume aos preceitos dos incisos acima mencionados, faltando ao Agravo, assim, requisito intrínseco de admissibilidade, o cabimento. 4. A matéria em questão é daquelas típicas a serem devolvidas à apreciação do Tribunal por meio de razões ou contrarrazões de Apelação. 5. Agravo Interno conhecido, mas desprovido.
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. DECISÃO DE ORIGEM SOBRE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HIPÓTESE NÃO INSERIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A reforma do Código de Processo Civil reduziu significativamente, por vontade expressa do legislador, o regime de recorribilidade dos pronunciamentos judiciais de natureza interlocutória. 2. O rol constante do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, é taxativo, abrindo-se a via do recurso de Agravo de Instrumento apenas às hipóteses d...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. LESÕES CORPORAIS E PSICOLÓGICAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS PRESENTES. MATÉRIA INCONTROVERSA. DANOS MORAIS/ESTÉTICOS QUANTUM. MAJORAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. PREJUÍZOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO EM PARTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MONTANTE RAZOÁVEL. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. No particular, ante a falta de impugnação recursal, não se controverte acerca da responsabilidade civil da empresa de transporte ré e da seguradora litisdenunciada com relação ao atropelamento da autora, em 29/11/2011, por parte de veículo conduzido por preposto daquela, que, sem se atentar para os carros parados na faixa de pedestres, colidiu com a traseira de outro veículo, arremessando-o contra a autora e seu namorado, que realizavam a travessia no momento (CTB, arts. 29 e 44; CC, arts. 186, 927 e 932, III). 2.1. Também não há questionamentos em relação ao dever de pagamento de danos materiais (multa por rescisão do contrato de formatura e locação de vestuário) e morais/estéticos (consequências físicas e psicológicas advindas do acidente). 2.2. O controvérsia paira sobre a (ir)regularidade dos valores indenizatórios fixados em 1º Grau. 3. O quantum dos prejuízos morais e estéticos, perfeitamente acumuláveis (Súmula n. 387/STJ), deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor (empresa de transporte e seguradora) e a prevenção de comportamentos futuros análogos. O valor pecuniário não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis (CC, art. 944). 3.1.Na espécie, tem-se que a autora foi violada em sua integridade física, sofrendo fratura cominutiva do corpo vertebral L2, com retropulsão de fragmento comprimindo o canal medular, necessidade de realização de cirurgia com imobilização para a fixação do segmento L1 a L3, escoriações pelo corpo e fraturas na clavícula esquerda, sequela de fratura multifragmentada do corpo vertebral de L2, com artrodese metálica e colocação de expansor no corpo vertebral L2, cicatrizes compatíveis com fratura da vértebra lombar, debilidade permanente em grau moderado da função de sustentação e motricidade da coluna vertebral. 3.2. Nesse passo, devem ser relevadas as dores físicas experimentadas, o período de restabelecimento da saúde, após a realização de intervenção cirúrgica, e a presença de deformidade estética, conforme fotografias colacionadas aos autos. Ressalte-se, também, que, em razão do acidente, a autora não pôde participar de sua festa de formatura, tampouco realizar os vestibulares da UNB e da UFMG, para o qual estava inscrita. 3.3. Em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e levando em conta a situação dos autos, é de se majorar o valor dos danos morais/estéticos fixados na sentença para R$ 50.000,00. 4. O critério para o ressarcimento dos prejuízos materiais encontra-se nos arts. 402 e 403 do CC, que compreende os danos emergentes (diminuição patrimonial ocasionada à vítima) e os lucros cessantes (frustração da expectativa de um lucro esperado), sendo necessária a comprovação da efetiva perda patrimonial. 4.1. In casu, inviável o ressarcimento de valor pago por terceiro, bem assim de despesas sem qualquer relação direta e imediata com o acidente a que se envolveu a autora. 5. Os honorários de sucumbência devem guardar similitude com os parâmetros propostos pelo art. 20 do CPC/73 e, sendo estes atendidos, mantém-se o percentual de 10% sobre o valor total e atualizado da condenação. 6. Não foram fixados honorários sucumbenciais recursais, nos termos do Enunciado Administrativo n. 7/STJ, haja vista que ao caso se aplica, ainda, o CPC/73. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido quanto ao valor dos danos morais. Demais termos da sentença mantidos.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. LESÕES CORPORAIS E PSICOLÓGICAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS PRESENTES. MATÉRIA INCONTROVERSA. DANOS MORAIS/ESTÉTICOS QUANTUM. MAJORAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. PREJUÍZOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO EM PARTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MONTANTE RAZOÁVEL. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interp...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. ADMINISTRADORES. AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração nos quais se alega contradição e omissão no acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao agravo interposto por um dos réus e manteve decisão proferida no Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, pela qual restou deferido a tutela de urgência requerida pela agravada, decretando-se a indisponibilidade de seus bens e dos demais requeridos até o limite do passivo descoberto da falida. 2. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não servindo para reexame do mérito. 3. No caso, o acórdão examinou todas as questões necessárias, não havendo omissão a ser sanada, restando evidenciado que o propósito do embargante é rediscutir o que já foi suficientemente decidido. 4. Em sede de agravo de instrumento, não houve decisão de mérito acerca da responsabilização da agravante ou de quaisquer dos réus, tampouco se determinou a desconsideração da personalidade jurídica. Indenes, nesse ponto, os arts. 50; 1.011 e 1.016 do CC e 82 da Lei nº 11.101/2005. A decisão colegiada é no sentido da necessidade de se manter a constrição determinada em tutela de urgência, para salvaguardar direitos de credores da massa falida, enquanto o Juiz Natural da causa prossegue na instrução processual e na apuração da participação e da responsabilização de cada um dos réus; imersão essa que não se mostra possível pela via de agravo de instrumento. 5. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. ADMINISTRADORES. AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração nos quais se alega contradição e omissão no acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao agravo interposto por um dos réus e manteve decisão proferida no Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, pela qual restou deferido a tutela de urgência requerida pela agravada, decretando-se a indi...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E/OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS MAIS LUCROS CESSANTES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. DEMANDA FUNDADA EM RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL. TRATAMENTO UNITÁRIO QUANTO AO PRAZO PRESCRICIONAL. RESP 1281594/SP E ENUNCIADO 419 DA V JORNADA DE DIREITO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. LAPSO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (CDC, ART. 27). APLICABILIDADE CASUÍSTICA. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO PRELIMINAR DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. AJUIZAMENTO APÓS O EXAURIMENTO DO MARCO FINAL. PRONUNCIAMENTO DA PRESCRIÇÃO. CABIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. CONFIRMADA. VÍCIOS NA DECISÃO DO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPERTINÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil vigente, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material passível de correção por esta via recursal.2. Se sob a alegação de omissão e contradição, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como serem acolhidos os embargos declaratórios. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza vício passível de ser elidido pela via aclaratória, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada.3. Na hipótese, ao contrário do sustentado pelos embargantes, o acórdão vergastado não incorreu contradição ou omissão quanto à análise da prova coligida aos autos. Ao contrário do asseverado nos embargos declaratórios, os pontos recorridos foram expressa e casuisticamente analisados, tendo sido simplesmente julgados contrários à pretensão dos embargantes.3.1. Não há vício algum a ser sanado, pois a fundamentação do voto condutor do aresto dispõe de forma clara e precisa sobre as questões suscitadas pelos recorrentes nos referidos pedidos de suprimento de omissão e de eliminação de contradição, além de estar pautada no conjunto fático-probatório contido nos autos.4. Se os embargantes não concordam com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Poder Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado.5. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem à rediscussão da matéria, rejeitam-se os embargos interpostos.6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E/OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS MAIS LUCROS CESSANTES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. DEMANDA FUNDADA EM RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL. TRATAMENTO UNITÁRIO QUANTO AO PRAZO PRESCRICIONAL. RESP 1281594/SP E ENUNCIADO 419 DA V JORNADA DE DIREITO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. LAPSO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (CDC, ART. 27). APLICABILIDADE CASUÍSTICA. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO PRELIMINAR DE COMPRA E...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ATRASO NO PAGAMENTO. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NULIDADE. REQUISITOS (CPC/2015, ART. 783). AUSÊNCIA. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. VÍCIOS OBJETIVOS DO TÍTULO. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA (CPC/2015, ART. 803). IMPERIOSIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO APELO DA EMBARGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA INÉRCIA PROCESSUAL (CPC/2015, ART. 2º). BROCARDO JURÍDICO. DA MIHI FACTUM, DABO TIBI JUS.DADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA EMBARGANTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11). CONFORMAÇÃO À NOVA SISTEMÁTICA. 1. O processo de execução visa à satisfação do direito subjetivo da parte, que busca, por intermédio da atuação jurisdicional do Estado, a realização coercitiva de sua pretensão executória. 2. Para que o credor possa executar o título extrajudicial, na forma disposta no artigo 778 e seguintes do atual Código de Processo Civil, deverá a parte exequente demonstrar o implemento de eventual condição, bem como comprovar que a obrigação contida no título é certa, líquida e exigível (CPC/2015, art. 786), de tal modo que são esses os requisitos essenciais à promoção de feito executório. 3. Apartir da análise dos elementos fático-probatórios coligidos aos autos, depreende-se que, conquanto seja incontroversa a existência de contrato de consórcio, que culminou na aquisição do veículo pela embargante com os frutos do pacto entabulado, a planilha de cálculos que alicerça a execução combatida, na contramão das exigências legais, não discrimina claramente o valor efetivamente devido pela parte devedora. 3.1. O demonstrativo dos cálculos apresentado pela exequente/embargada se revela bastante confuso e não demonstra, de forma cristalina e elucidativa, a evolução da dívida cobrada, deixando de mencionar, de modo evidente, os créditos e os débitos decorrentes do havido; os incrementos moratórios e remuneratórios eventualmente incidentes; havendo, inclusive, discrepância entre o valor do débito apurado na planilha apresentada e o valor atribuído à causa (execução de título extrajudicial). 3.2. A planilha de cálculos coligia aos autos é insuficiente à instrução, pois não confere certeza, liquidez e exigibilidade ao débito no qual se funda a execução. Ou seja, apenas com os dados estampados naquele demonstrativo, não há como sequer aferir, com detalhes, a forma como foi calculado o débito principal. 4. No particular, o título constitutivo do crédito perseguido pela exequente/embargada não ostenta liquidez, certeza e exigibilidade necessárias, impassível, portanto, de servir de lastro para a pretensão executória nos moldes postulados. 5. O título executivo extrajudicial em testilha, nos exatos moldes em que foi trazido à colação, possui vícios objetivos decorrentes do não preenchimento dos pressupostos essenciais preconizados no artigo 783 do Código de Processo Civil vigente, ensejando a nulidade da execução, à inteligência do art. 803, I, do CPC/2015. 6. Mister ressaltar que a tutela jurisdicional, no caso em particular, somente fora prestada em virtude da demanda (embargos à execução) proposta pela embargante/executada, por intermédio da Curadoria Especial de Ausentes prestada pela Defensoria Pública do Distrito Federal. 6.1. Por efeito do comando normativo cogente enunciado pelo princípio da inércia de jurisdição, expressamente previsto no art. 2º do CPC/2015, o magistrado, como regra geral - na qual se insere a hipótese dos autos - não pode instaurar, de ofício, o litígio, cabendo à parte e ao interessado (v.g., Ministério Público) o poder exclusivo de iniciar a lide. 6.2. Desse modo, somente porque a parte embargante exerceu seu direito constitucional de ação, por meio dos embargos à execução aviados, é que o Estado-juiz pode apreciar a questão posta em juízo, resolvendo o conflito através do provimento jurisdicional prolatado. 6.3. Percebe-se, portanto, que foi necessária a demanda da parte embargante para que fosse reconhecido o direito que a assiste, resultando, de outro lado, sucumbente a parte embargada, eis que a execução por ela promovida foi declarada extinta por falta de requisito fundamental, consoante acima explanado. 7. Há um vetusto brocardo jurídico que diz: da mihi factum, dabo tibi jus (dê-me os fatos que te darei o direito), segundo o qual, expostos os fatos pelas partes, o juiz aplicará o Direito à causa em julgamento, ainda que não alegado, expressamente, o dispositivo legal correlato, ou alegado equivocadamente. 7.1. A despeito disso, no caso em desate, percebe-se que, na verdade, a sentença acolheu substancialmente as afirmações autorais, extinguindo a execução justamente pelos fatos e fundamentos sustentados pela embargante na petição inicial. 8. Ainda que o provimento jurisdicional tivesse sido por fundamento diverso do alegado pela parte embargante não haveria razões plausíveis para se deixar de condenar à embargada, parte efetivamente sucumbente, a arcar com os honorários advocatícios realmente devidos, eis que este decorrência da sucumbência efetivamente ocorrida no caso à baila. 8.1. Imperiosa, portanto, a condenação, em virtude do princípio da sucumbência, da embargada a pagar, em favor da Curadoria Especial, honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, que corresponde ao valor total da execução extinta, devidamente atualizado, à inteligência do disposto no art. 85, § 2º, do CPC/2015. 9. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, cabível majoração, em 5% (cinco por cento), dos honorários advocatícios anteriormente fixados, à exegese do art. 85, § 11, do CPC/2015, que também devem ser revestidos em proveito da Curadoria Especial. 10. RECURSOS CONHECIDOS. NEGADO PROVIMENTO AO APELO DA EMBARGADA E DADO PROVIMENTO AO DA EMBARGANTE.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ATRASO NO PAGAMENTO. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NULIDADE. REQUISITOS (CPC/2015, ART. 783). AUSÊNCIA. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. VÍCIOS OBJETIVOS DO TÍTULO. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA (CPC/2015, ART. 803). IMPERIOSIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO APELO DA EMBARGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA INÉRCIA PROCESSUAL (CPC/2015, ART. 2º). BROCARDO JURÍDICO. DA MIHI FACTUM, DABO TIBI JUS.DADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA EMBARGANTE. SENTENÇA...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CANCELAMENTO DE PENSÃO TEMPORÁRIA DE FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS. LEI Nº 3.373/1958. CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO INICIAL DE SOLTEIRA. ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL. APELO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que julga improcedente pedido de nulidade do processo administrativo que excluiu a sua pensão temporária de filha solteira, maior de 21 anos, paga pela Polícia Civil do Distrito Federal nos termos da Lei nº 3.373/1958.2. A jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários ns. 416.827 e 415.454, em 8 de fevereiro de 2007, firmou entendimento no sentido de que, em matéria previdenciária, a lei de regência é a vigente no tempo da concessão do benefício (princípio tempus regit actum).3. A exclusão da pensão temporária da autora teve como motivação o fato de a beneficiária ter mantido união estável com o pai de seus dois filhos (nascidos em 1994 e em 2006), tendo sido constatada pela inclusão do companheiro em ficha cadastral do Departamento de Polícia, além da declaração de residirem em mesmo endereço, conforme boletins de ocorrência policial datados de 2001 e 2004.4. Mesmo que atualmente a relação do casal seja apenas para cuidado dos filhos, nem o depoimento pessoal da parte e nem a prova testemunhal foram suficientes para demonstrar que autora nunca possuiu união estável com o pai de seus filhos. Pelo contrário, as provas produzidas nos autos são contundentes no sentido de que houve sim a convivência em mesmo domicílio, o reconhecimento do companheiro como cônjuge em ficha cadastral da Polícia, e o intuito de constituir família, com o nascimento de dois filhos do casal.5. A união estável gera seus efeitos jurídicos, sendo reconhecida como entidade familiar, nos termos do art. 1.723 do Código Civil. 5.1 Para Sergio Gischkow Pereira, in Direito de Família, Porto Alegre, livraria do advogado, 2007. P. 197: Quem era viúvo, por exemplo, e estabeleceu convivência com outrem, como se casado fosse, deixa de ser viúvo e passa a ser companheiro. Terminada a união de fato, volta a ser viúvo, já que não é nominada a condição de ex-companheiro.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que o casamento, tido por entidade familiar, não se difere em nenhum aspecto da união estável: [...] Assim, o casamento, tido por entidade familiar, não se difere em nenhum aspecto da união estável - também uma entidade familiar -, porquanto não há famílias timbradas como de segunda classe pela Constituição Federal de 1988, diferentemente do que ocorria nos diplomas constitucionais e legais superados.[...] (REsp 1299866/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 21/03/2014).7. Apelo improvido.
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CANCELAMENTO DE PENSÃO TEMPORÁRIA DE FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS. LEI Nº 3.373/1958. CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO INICIAL DE SOLTEIRA. ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL. APELO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que julga improcedente pedido de nulidade do processo administrativo que excluiu a sua pensão temporária de filha solteira, maior de 21 anos, paga pela Polícia Civil do Distrito Federal nos termos da Lei nº 3.373/1958.2. A jurisprudência do Plenário...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ORDEM DE DESMEMBRAMENTO DE HIPOTECA SOBRE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. PREVISÃO LEGAL. ARTS. 139, IV, do CPC e 1.488 DO CÓDIGO CIVIL. MULTA COMINATÓRIA. INTIMAÇÃO MEDIANTE PUBLICAÇÃO. ART. 513, §2º, I, CPC. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, determinou o desmembramento de hipoteca sobre imóvel das devedoras, a fim de viabilizar a satisfação de crédito exeqüendo. 2. A pretensão de desmembramento do ônus hipotecário possui amparo legal, conforme disposto nos arts. 139, IV, do CPC e 1.488 do Código Civil. 2.1. Lição de Sílvio Venosa: (...) torna-se um direito dos proprietários de cada unidade desmembrada do imóvel originário, tanto na situação de condomínio como na de loteamento, requerer que a hipoteca grave, proporcionalmente cada lote ou unidade condominial, tanto que possuem eles legitimidade concorrente com o credor ou devedor para requerer essa divisão proporcional[1]. 3. A multa cominatória imposta em cumprimento de sentença não necessita de intimação pessoal dos executados, de acordo com o art. 513, §2º, inc. I, do CPC, que estabelece que o devedor será intimado mediante publicação no Diário da Justiça. 4. Agravo improvido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ORDEM DE DESMEMBRAMENTO DE HIPOTECA SOBRE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. PREVISÃO LEGAL. ARTS. 139, IV, do CPC e 1.488 DO CÓDIGO CIVIL. MULTA COMINATÓRIA. INTIMAÇÃO MEDIANTE PUBLICAÇÃO. ART. 513, §2º, I, CPC. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, determinou o desmembramento de hipoteca sobre imóvel das devedoras, a fim de viabilizar a satisfação de crédito exeqüendo. 2. A pretensão de desmembramento do ônus hipotecário possui amparo legal, confo...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA. SINDICATO. ARTIGO 8º, INCISO III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMAÇÃO. DIÁLOGO DAS FONTES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO PROCESSO COLETIVO. ARTIGO 95, CDC - PERMISSÃO DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO. DANOS MATERIAIS A SEREM APURADOS INDIVIDUALMENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATRASO NO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA CARREIRA DE EDUCAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À MORAL, HONRA, VIDA PRIVADA OU INTIMIDADE DAS VÍTIMAS. APELO DO DISTRITO FEDERAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS NOS TERMOS DA LEI 9.497/1997. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Alegitimidade do SINPRO-DF, para propor a presente demanda no interesse de seus associados, encontra-se prevista no artigo 8º, inciso III da Constituição Federal quando dispõe que ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. 2. O processo coletivo deve observar o princípio da integração do microssistema processual coletivo, que exige o diálogo entre as normas que tratam do processo coletivo no Brasil, mormente entre a Lei de Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor.3. O artigo 95 do CDC permite a formulação de pedido mediato genérico em sede de tutela coletiva, a ser apurado individualmente por ocasião do cumprimento de sentença.4. Resta patente o ilícito perpetrado pela Administração Pública, consistente no pagamento em atraso das folhas de novembro e dezembro de 2014, em descumprimento ao disposto na Lei Orgânica do DF e na Lei Complementar 840/2011.5. Responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do artigo 37, §6º da Constituição Federal, prescindindo da demonstração da culpa ou dolo na prática do ilícito.6. Tratando-se de ação coletiva, cada servidor, individualmente, deverá por ocasião do cumprimento de sentença, demonstrar o prejuízo advindo do atraso, bem como quantificá-lo.7. Não se pode falar que os acontecimentos narrados nos autos tenham violado a intimidade, vida privada, honra ou imagem dos substituídos do autor de forma a ensejar a condenação pleiteada no montante de R$ 5.000,00 para cada filiado, devendo ser indeferida a indenização por danos morais.8. Em casos de mora do devedor, a atualização monetária da dívida até o efetivo pagamento se presta a recompor a moeda, preservando o valor devido. Desta forma, incidem sobre a dívida, juros e correção monetária, nos termos dos artigos 389 e 395 do Código Civil.9.Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, correta a sentença que fixa a atualização nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, utilizando os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.10. Apelo do autor conhecido e parcialmente provido. Apelo do réu conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA. SINDICATO. ARTIGO 8º, INCISO III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMAÇÃO. DIÁLOGO DAS FONTES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO PROCESSO COLETIVO. ARTIGO 95, CDC - PERMISSÃO DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO. DANOS MATERIAIS A SEREM APURADOS INDIVIDUALMENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATRASO NO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA CARREIRA DE EDUCAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À MORAL, HONRA, VIDA PRIVADA...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. REJEIÇÃO. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. SUSPENSÃO (ART. 76, CPC). PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. PERDAS E DANOS (ART. 475 CC). MULTA PENAL. REDUÇÃO (ART. 51, § 1º, CDC E ART. 413, CCB). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não é intempestivo o recurso de apelação do advogado constituído após a publicação da sentença, quando inexistia para este intimação formal quanto ao inteiro teor da sentença.2. A suspensão do feito para sanar vícios processuais está prevista no art. 76 do CPC.3. Para surtir efeito jurídico, o pedido de desistência recursal deve ser expresso.4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica travada entre empresa de construção civil e o promitente comprador do imóvel (arts. 2º e 3º, CDC).5. Cabe indenização por perdas e danos à parte lesada pelo inadimplemento contratual (art. 475 do Código Civil).6. Nas rescisões de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por desistência do promitente comprador, tem-se reduzido a cláusula penal para 10% (dez por cento) do valor por ele pago, por ser mais equânime ao consumidor. (art. 51, § 1º, do CDC e art. 413 do CCB).7. Preliminar de intempestividade rejeitada.8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. REJEIÇÃO. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. SUSPENSÃO (ART. 76, CPC). PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. PERDAS E DANOS (ART. 475 CC). MULTA PENAL. REDUÇÃO (ART. 51, § 1º, CDC E ART. 413, CCB). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não é intempestivo o recurso de apelação do advogado constituído após a publicação da sentença, quando inexistia para este intimação formal quanto ao intei...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO. CESSÃO DE DIREITOS. REGISTRO EM NOME DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO. ELEMENTO VOLITIVO E LITERALIDADE. NEGÓCIO NÃO CONCRETIZADO. HONORÁRIOS EXORBITANTES. RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O registro imobiliário objetiva dar publicidade e gerar efeitos contra terceiros, impondo-se ao interessado acompanhá-los. 2. Muito embora o contrato constitui-se em acordo de vontades que faz lei entre as partes que o celebra, não restou comprovada a sua adimplência, o que torna ilegítima as expectativas decorrentes. 3. Consoante o disposto no art. 112 do Código Civil, nas declarações de vontade se atenderá mais às intenções nelas consubstanciadas do que ao sentido literal da linguagem, dando-se, assim, prevalência ao elemento volitivo à literalidade da linguagem. 4. O §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil dispõe que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 5. No caso, não houve condenação, não sendo possível mensurar o proveito econômico, já que o negócio não foi concretizado. A regra aplicável é a da apreciação equitativa descrita no §8º do artigo 85, na qual são previstas situações em que inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. 6. Recurso parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO. CESSÃO DE DIREITOS. REGISTRO EM NOME DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO. ELEMENTO VOLITIVO E LITERALIDADE. NEGÓCIO NÃO CONCRETIZADO. HONORÁRIOS EXORBITANTES. RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O registro imobiliário objetiva dar publicidade e gerar efeitos contra terceiros, impondo-se ao interessado acompanhá-los. 2. Muito embora o contrato constitui-se em acordo de vontades que faz lei entre as partes que o celebra, não restou comprovada a sua adimplência, o que torna ilegítima as expectativas decorrentes. 3. Consoante...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. HOMOLOGAÇÃO SOB O RITO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO. ARTIGO 659, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARTIGO 192 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS OU DOAÇÃO - ITCD. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme disciplina o artigo 659, §2º do novo Código de Processo Civil, após o trânsito em julgado da sentença de homologação de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes. 2. Não prospera o argumento de que o artigo 192 do CTN possui hierarquia maior que a nova lei processual civil, na medida em que o mencionado artigo aborda assunto processual e não tributário, estando assim afastada sua aplicação, no caso dos autos. 3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. HOMOLOGAÇÃO SOB O RITO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO. ARTIGO 659, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARTIGO 192 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS OU DOAÇÃO - ITCD. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme disciplina o artigo 659, §2º do novo Código de Processo Civil, após o trânsito em julgado da sentença de homologação de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos ben...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0702657-43.2016.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EMBARGADO: SANDRA MARIA RODRIGUES LOBO, SILVANIA GOMES TEMOTEO EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. I ? O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses em que os embargos declaratórios são permitidos, quais sejam, quando houver obscuridade, contradição e omissão. II ? Não há o que prover no recurso interposto quando se busca o rejulgamento da matéria de maneira que seja estabelecida uma decisão mais favorável, ainda mais quando a questão já foi exaustivamente debatida quando da prolação do acórdão atacado, tendo a Turma emitido, de maneira inequívoca, seu entendimento sobre o tema. III ? Caso esteja inconformado com as disposições do acórdão atacado, deverá o embargante se socorrer de outros instrumentos recursivos previstos na legislação vigente, mas não poderá se valer dos embargos de declaração, haja vista sua limitada atuação conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. IV - Recurso conhecido e não provido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0702657-43.2016.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EMBARGADO: SANDRA MARIA RODRIGUES LOBO, SILVANIA GOMES TEMOTEO EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. I ? O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece as hip...
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO DE ESCOLHA DE MEMBROS DOS CONSELHOS TUTELARES. QUADRIÊNIO 2016-2019. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. PRAZO RECURSAL. PROCEDIMENTO AFETO À VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREVISÃO CONTIDA NA LEI Nº 7.347/1985. PRELIMINAR. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. LEI DISTRITAL Nº 5.482/2015. NORMA POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DO EDITAL Nº 02/2015 - CDCA/DF. NÃO INCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO, DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS E TEMPUS REGIT ACTUM. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 198, inciso II, do ECA prevê prazo recursal de 10 (dez) dias para os todos os recursos afetos à Justiça da Infância e da Juventude. Ocorre que, tratando-se de ação civil pública, o prazo para interposição de recurso deve obedecer aos ditames do Código de Processo Civil, naquilo em que não contrariar as disposições da Lei nº 7.347/1985 (artigo 19). 2. Estando a lide pendente, nem mesmo a homologação do resultado final do processo eletivo deflagrado com o Edital nº 02/2015 - CDCA/DF, para escolha dos Conselheiros Tutelares do DF, provoca a ausência superveniente do interesse processual, especialmente em se tratando de discussão acerca da legislação aplicável à eleição em destaque. Com efeito, apenas a prestação jurisdicional, em sede de cognição exauriente, poderá estabelecer em definitivo qual a norma aplicável ao aludido certame. 3. O princípio da segurança jurídica, princípio geral do direito, com fundamento no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, impede que lei nova possa retroagir para afetar direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada; ou, em outras palavras, evita que alterações legais supervenientes desequilibrem a vida em sociedade, alçando a estabilidade como uma certeza para as regras sociais. 4. Segundo o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o edital, como lei interna do concurso público, vincula a própria Administração a partir de sua publicação, de sorte que sua modificação é dada como excepcional, só admitida em casos de alteração no plano de carreira, desde que observados os princípios da Administração Pública. Precedentes. 5. Em atenção ao princípio da segurança jurídica e da vinculação ao instrumento convocatório, a Resolução nº 72/2015 - CDCA/DF e, por conseguinte, o Edital nº 02/2015 - CDCA/DF, elaborados com base na Lei Distrital nº 5.294/2014 (artigos 46, parágrafo único, e 49), vigente ao tempo das respectivas publicações, não podem ser alterados com a superveniência de novo regramento legal (Lei Distrital nº 5.482/2015 e Decreto Legislativo Distrital nº 2.039/2015). 6. A Resolução nº 72/2015 e o Edital nº 02/2015 - CDCA/DF foram editados à luz das disposições constantes na Lei Distrital nº 5.294/2014, no ECA e, ainda, na Resolução nº 170/2014 - CONANDA, vigentes à época das respectivas publicações, de modo que não há aqui qualquer conflito entre norma inferior e superior a ser solucionado pelo princípio da hierarquia das normas. 7. O processo de escolha dos membros dos conselhos tutelares não consiste em um processo eleitoral típico, de forma a autorizar a incidência de todos os princípios a ele afetos, como o da anualidade e o da anterioridade eleitoral. Contudo, diante dos princípios da segurança jurídica e da vinculação ao edital e, ainda, da irretroatividade das leis e do tempus regit actum, não há como se permitir a mudança do edital a partir de disposições legais a ele supervenientes. 8. Apelação cível e remessa oficial conhecidas, preliminar rejeitada e, no mérito, não providas.
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APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO DE ESCOLHA DE MEMBROS DOS CONSELHOS TUTELARES. QUADRIÊNIO 2016-2019. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. PRAZO RECURSAL. PROCEDIMENTO AFETO À VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREVISÃO CONTIDA NA LEI Nº 7.347/1985. PRELIMINAR. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. LEI DISTRITAL Nº 5.482/2015. NORMA POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DO EDITAL Nº 02/2015 - CDCA/DF. NÃO INCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO,...
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. PRESCRIÇÃO CORRESPONDENTE AO ART. 206, § 3º, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA JÁ DELIBERADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. PRECEDENTES DO STJ. 1. A pretensão de ressarcimento de valores pagos a título de comissão de corretagem/sinal está sujeita ao prazo trienal previsto no inciso IV do § 3º do artigo 206 do Código Civil, cujo termo inicial de sua fluência dá-se com o desembolso feito a esse título, de modo que se encontra prescrita a pretensão da restituição de valores pagos à título de corretagem. (Acórdão n. 1007147) 2. A orientação jurisprudencial decorrente de julgamento de demandas repetitivas no âmbito da Corte Superior de Justiça, a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem prescreve em 03 (três) anos, o que afasta o direito ao ressarcimento quando a demanda é proposta após decorridos mais de três anos da celebração do contrato. 3. Honorários advocatícios majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11º, do CPC/2015. 4. Recurso conhecido e desprovido.Unânime.
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APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. PRESCRIÇÃO CORRESPONDENTE AO ART. 206, § 3º, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA JÁ DELIBERADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. PRECEDENTES DO STJ. 1. A pretensão de ressarcimento de valores pagos a título de comissão de corretagem/sinal está sujeita ao prazo trienal previsto no inciso IV do § 3º do artigo 206 do Código Civil, cujo termo inicial de sua fluência dá-se com o desembolso feito a esse título, de modo que se encontra prescrita a pretensão da restituição de valores pagos à título de corr...
PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS. ART. 90 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FIXAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. ART. 82, §§3º e 4º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. É devida a condenação do autor ao pagamento dos honorários advocatícios, nas causas em que proferida sentença com fundamento em desistência, no termos do art. 90, do CPC. Os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da causa, nos casos em que não houver condenação principal ou não ser possível mensurar o proveito econômico obtido, conforme disciplina o art. 85, § 4º, III, do Código de Processo Civil, bem como, a fixação deve-se valer dos requisitos elencados no § 3º do mesmo artigo. 2. Recurso conhecido e provido.Unânime.
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PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS. ART. 90 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FIXAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. ART. 82, §§3º e 4º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. É devida a condenação do autor ao pagamento dos honorários advocatícios, nas causas em que proferida sentença com fundamento em desistência, no termos do art. 90, do CPC. Os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da causa, nos casos em que não houver condenação principal ou não ser possível mensurar o proveito econômico obtido, conforme disciplina o art. 85, § 4º, III, do Código de Pr...