TJDF APC - 1027093-20150111312897APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUANTI MINORIS. NATUREZA REDIBITÓRIA. VÍCIO NO PRODUTO FORNECIDO. VEÍCULO NOVO. PUBLICIDADE ENGANOSA. DESCOMPASSO ENTRE A POTÊNCIA DESENVOLVIDA PELO MOTOR E A POTÊNCIA EFETIVAMENTE DESENVOLVIDA. FATO FARTAMENTO COMPROVADO. VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE INFORMAÇÃO ADEQUADA, TRANSPARÊNCIA E BOA-FÉ CONTRATUAL (CDC, ARTS. 6º, III, e 37). VÍCIO EVIDENCIADO. DIFERENÇA DE PREÇO DO PRODUTO. DEPRECIAÇÃO. COMPOSIÇÃO DO PREJUÍZO. NECESSIDADE. DECADÊNCIA. VÍCIO OCULTO. TERMO INICIAL. DATA DO CONHECIMENTO, NÃO DO NEGÓCIO (CDC, ART. 26, § 3º). ELISÃO. CONSUMIDORA. DANO MORAL. FATO GERADOR. OMISSÃO DE CARACTERÍSTICA ESSENCIAL. FRUSTRAÇÃO. COMPENSAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MENSURAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELAÇÃO DAS RÉS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA PARCIALMENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPUTAÇÃO ÀS RÉS. ACOLHIMENTO SUBSTANCIAL DOS PEDIDOS. PROVIMENTO CONDENATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. SENTENÇA E APELOS FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Aferido que o vício oculto imprecado ao produto durável adquirido - automóvel novo -, não era perceptível no momento da entabulação e consumação do negócio, porquanto afeto à divergência de potência anunciada pela fabricante e a efetivamente desenvolvida pelo motor do automotor, o momento em que a adquirente, como consumidora, toma efetiva conhecimento do fato é que demarca o início do prazo decadencial firmado pelo legislador de consumo para que possa reclamar do vício apresentado, não se afigurando viável que o momento da celebração do contrato e consumação da tradição seja içado como termo inicial do interregno decadencial (CDC, arts. 26, §§ 2º e 3º). 2. À luz dos princípios norteadores da relação de consumo, é resguardado ao consumidor o direito primordial e inafastável de obter informação adequada, clara e precisa sobre os produtos ou serviços que lhe são disponibilizados, cabendo às fornecedoras o dever de atuarem com transparência, lealdade e boa-fé na formação e execução dos contratos de consumo, vinculando-as o difundido em material de publicidade, pois determinante na formação da convicção do consumidor e na opção que efetiva, estando alcançadas pelo ônus de responderem pelos prejuízos eventualmente provocados por fato ou vício do produto ou difusão de informação inadequada. 3. Encerra violação aos direitos básicos assegurados ao consumidor à informação adequada e à transparência, publicidade enganosa e desconsideração para o princípio da boa-fé objetiva a difusão publicitária que alardeia que o veículo desenvolve determinada potência quando, em verdade, desenvolve potência substancialmente inferior, emergindo da constatação da dissonância detectada entre o produto anunciado e o fornecido a obrigação de as montadoras, diante da opção pela preservação do contrato, indenizarem o adquirente pela diferença de preço que implica a aferição de que o veículo desenvolve potência inferior à difundida e estampada no documento de venda e norteara a mensuração do seu preço venal (CDC, arts. 6º, III, 18 e 37). 4. Encerrando o negócio relação de consumo e diante da profusão de provas colacionadas, conferindo verossimilhança à argumentação desenvolvida pelo consumidor acerca da prática que o vitimara, induzindo-o a adquirir veículo novo com a apreensão de que desenvolvia a potência difundida, defendendo as montadoras a inexistência do vício afetando o produto ou a inocorrência da difusão publicitária, atraem para si o ônus de desqualificar os fatos içados como lastro da pretensão indenizatória deduzida pelo adquirente almejando a composição da diferença de preço detectada, implicando que, não safando-se desse encargo, os fatos constitutivos do direito invocado ressoam, determinando o acolhimento do pedido correlato. 5. Aomissão de qualidade essencial do produto, ludibriando a consumidora, encerra falha quanto ao devido esclarecimento da adquirente, consubstanciando violação ao dever de informação que alcança as fornecedoras e ato ilícito, pois violaram o dever genérico de não lesar que lhes estava afetado, resultando que, irradiando o havido frustrações, insegurança e destemperos que exorbitaram a seara do mero inadimplemento contratual, traduz fato gerador do dano moral, pois afetara a incolumidade pessoal da adquirente, legitimando que lhe seja assegurada compensação pecuniária mensurada de conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 6. O ilícito germinado com o fornecimento de produto durável representado por veículo com característica essencial diversa da difundida no material publicitário maciçamente veiculado pela montadora, a par de irradiar a composição do prejuízo material experimentado pela adquirente correspondente à diferença de valor proveniente do que vertera em pagamento ao efetivamente alcançado pelo automóvel fornecido com as características que efetivamente ostenta seu motor no tocante à potência que desenvolve, encerra ofensa aos direitos da personalidade da consumidora no seu aspecto psicológico, irradiando-lhe constrangimentos, insegurança e contratempos que exorbitam a seara do seu inadimplemento contratual, consubstanciando fato gerador do dano moral. 7. A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida à atingida por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento das ofensoras e para a pessoa dos envolvidos no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova mágoa à ofendida, devendo ser privilegiado, também, seu caráter pedagógico e profilático. 8. Encerrando a ação pretensão de natureza condenatória e acolhido em sua maior parte o pedido, os honorários advocatícios devidos aos patronos da parte autora como contrapartida pelos serviços que realizaram, ponderados os trabalhos efetivamente executados, o zelo com que se portaram, o local e tempo de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, devem necessariamente ser mensurados em percentual incidente sobre o valor da condenação, ensejando que sejam mensurados de conformidade com esses parâmetros de forma a ser privilegiada a previsão legal (CPC/2015, art. 85, §2°). 9. Editada a sentença e aviados os apelos sob a égide da nova codificação processual civil, o provimento parcial do apelo da parte autora, ensejando o acolhimento substancial do pedido que originariamente formulara, e, em contrapartida, o desprovimento do apelo das rés, implica, afastada a qualificação da sucumbência recíproca e proporcional apurada no provimento singular, a imputação da verba honorária exclusivamente às rés, e, no complemento, a fixação de honorários recursais em favor dos patronos da parte autora, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, ressalvado que a majoração deve ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte vencedora e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11). 10. Apelações conhecidas. Apelação das rés desprovida. Prejudicial de decadência rejeitada. Maioria. Apelação da autora parcialmente provida. Unânime. Sentença reformada parcialmente. Honorários sucumbenciais recursais fixados. Julgamento realizado na forma do art. 942, §1º do NCPC.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUANTI MINORIS. NATUREZA REDIBITÓRIA. VÍCIO NO PRODUTO FORNECIDO. VEÍCULO NOVO. PUBLICIDADE ENGANOSA. DESCOMPASSO ENTRE A POTÊNCIA DESENVOLVIDA PELO MOTOR E A POTÊNCIA EFETIVAMENTE DESENVOLVIDA. FATO FARTAMENTO COMPROVADO. VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE INFORMAÇÃO ADEQUADA, TRANSPARÊNCIA E BOA-FÉ CONTRATUAL (CDC, ARTS. 6º, III, e 37). VÍCIO EVIDENCIADO. DIFERENÇA DE PREÇO DO PRODUTO. DEPRECIAÇÃO. COMPOSIÇÃO DO PREJUÍZO. NECESSIDADE. DECADÊNCIA. VÍCIO OCULTO. TERMO INICIAL. DATA DO CONHECIMENTO, NÃO DO N...
Data do Julgamento
:
07/06/2017
Data da Publicação
:
10/07/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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