AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO OBRIGATÓRIA. PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O contrato apresentado pela agravante contém menção expressa ao veículo envolvido no atropelamento do recorrido; não logrando, a agravante, êxito em demonstrar que o automóvel envolvido no acidente estava, à época do sinistro, locado para empresa que pretende denunciar. 2. Além disto, ressalto o entendimento dominante no sentido de que a denunciação da lide consiste em modalidade de intervenção de terceiros que se destina a concretizar os princípios da economia processual e celeridade, possibilitando que um dos litigantes possa introduzir no feito um terceiro responsável por ressarci-la pelos danos porventura advindos do resultado do processo. 3. Sendo assim, pode-se afirmar que a formação de lide secundária somente deve ser admitida quando, presente uma das hipóteses do art. 70 do Código de Processo Civil, seu deferimento não implicar retrocesso da marcha processual. 4. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça apresenta sólido posicionamento no sentido de que, no caso do inciso III do art. 70, a denunciação à lide não é obrigatória quando o direito de regresso pode ser adequadamente exercido em ação autônoma. Precedentes. 5. Quanto à produção de provas, entendo que a decisão hostilizada harmoniza-se com o princípio do livre convencimento motivado do Juiz, destinatário da prova, a quem cabe decidir sobre a necessidade e conveniência de sua produção, podendo, para tanto, requerê-la inclusive ex officio, a teor do art. 130 do Código de Processo Civil. Precedentes. 6. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO OBRIGATÓRIA. PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O contrato apresentado pela agravante contém menção expressa ao veículo envolvido no atropelamento do recorrido; não logrando, a agravante, êxito em demonstrar que o automóvel envolvido no acidente estava, à época do sinistro, locado para empresa que pretende denunciar. 2. Além disto, ressalto o entendimento dominante no sentido de que a denunciação da lide consiste em modalidade de interve...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Erro material inocorrente, pois o acórdão embargado analisou corretamente a questão e os argumentos de maneira clara e fundamentada, além de exprimir o entendimento exato desta eg. Corte. 2. Os argumentos defendidos pelo embargante nos presentes aclaratórios não têm o condão de ilidir a decisão primeira que negou provimento ao apelo do embargante, tampouco a decisão dos embargos de declaração outrora opostos. O que este pretende, na verdade, é o reexame da contenda, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração. 3. Nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando caracterizado o intuito manifestamente protelatórios dos embargos, cabível aplicação de multa, em respeito ao princípio da boa-fé processual. 4. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC necessária a rejeição dos Embargos de Declaração. Devida a condenação da parte embargante ao pagamento de multa, nos moldes do 1.026, § 2º do Código de Processo Civil 5. Recurso conhecido e não provido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Erro material inocorrente, pois o acórdão embargado analisou corretamente a questão e os argumentos de maneira clara e fundamentada, além de exprimir o entendimento exato desta eg. Corte. 2. Os argumentos defendidos pelo embargante nos presentes aclaratórios não têm o condão de ilidir a decisão primeira que negou provimento ao apelo do emba...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RITO SUMÁRIO. PRELIMINAR. AGRAVO RETIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 523, CPC. INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SUSPENSÃO DO PRAZO. INTELIGÊNCIA DO ART. 206, §1º, DO CÓDIGO CIVIL C/C SÚMULA 279 DO STJ. MÉRITO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PAGAMENTO. DEVIDO. DANO MORAL. AFASTADO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MERO ABORRECIMENTO E DISSABOR DO COTIDIANO. RECURSOS CONHECIDOS. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Deve ser conhecido o agravo retido quando a parte requer sua apreciação em sede de apelação, atendendo ao disposto no artigo 523, caput e parágrafo 1º do CPC. 2. Não há que se falar em inépcia da inicial pela ausência de comprovante de pagamento dos prêmios pelo segurado, uma vez que, de acordo com a legislação a prova do contrato de seguro se dá pela exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio. (CC, art. 758) 3. Consoante o princípio da persuasão racional (art. 131 do CPC), a prova é direcionada ao juiz e a ele compete avaliar a necessidade ou não de sua produção. Se para o deslinde da controvérsia as provas documentais trazidas aos autos são suficientes para a formação do convencimento do julgador, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. 4. Nos termos do art. 206, §1º, inciso II, alínea 'b', do Código Civil: Prescreve em um ano a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão. 5. Preconiza a Súmula 229 do STJ: O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. Portanto, ausente a comprovação do momento em que o segurado teve ciência do indeferimento, não há que se falar em prescrição. 6. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio. Ademais, o segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes. (CC, art.s 758 e 765) 7. Estando o segurado e o segurador adstritos à boa-fé e veracidade, e restando comprovado o fato constitutivo do direito do autor, é dever da parte ré efetivar o pagamento da indenização securitária a qual se obrigara. 8. O dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, ofendendo os direitos da personalidade. Eis que este se relaciona diretamente com prejuízos ocasionados aos direitos da personalidade, tais como: a honra, a imagem, a integridade psicológica e física, a liberdade; casos em que a violação afeta diretamente a dignidade do indivíduo, e, portanto, constitui-se em motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais. 9. Contudo, nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de se confundir com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 10 Indubitáveis os transtornos e aborrecimentos sofridos, contudo, parece-me que o caso em análise configura mero descumprimento contratual, não havendo que se falar em danos a ordem imaterial do autor. 11. Agravo Retido conhecido e não provido. 12. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RITO SUMÁRIO. PRELIMINAR. AGRAVO RETIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 523, CPC. INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SUSPENSÃO DO PRAZO. INTELIGÊNCIA DO ART. 206, §1º, DO CÓDIGO CIVIL C/C SÚMULA 279 DO STJ. MÉRITO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PAGAMENTO. DEVIDO. DANO MORAL. AFASTADO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MERO ABORRECIMENTO E DISSABOR DO COTIDIANO. RECURSOS CONHECIDOS. AGRAVO RETIDO N...
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TÍTULO DOTADO DOS REQUISITOS DE CERTEZA LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DO VALOR QUE O EMBARGANTE ENTENDE DEVIDO. EXCEPTIO DECLINATORIA QUANTI. EMBARGOS REJEITADOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O documento que instrui a ação executiva é título executivo extrajudicial, tendo sido observada a forma prescrita em lei, qual seja, o documento particular deve ser assinado pelo devedor e por duas testemunhas, nos termos do art. 784, III, do CPC/15 (correspondente ao art. 585, II, do CPC/73). 2.O art. 783 do CPC/15 (correspondente ao art. 580 do CPC/73) determina que, na execução de título executivo, este deve conter os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade.In casu, o valor da dívida, encontra-se perfeitamente quantificado no título executivo, não se podendo falar em obrigação ilíquida, além do que o inadimplemento de obrigação positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor, nos termos do artigo 397, caput, do Código Civil. Presentes, portanto, os requisitos exigidos pela Lei para que instrua a Ação de Execução. 3. Consoante inteligência do art. 739-A, §5º, do CPC/73 vigente quando do ajuizamento dos embargos, quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. Registre-se que no Novo CPC de 2015 há disposição semelhante no §3º do art. 917. 4. Alei processual impõe ao executado o ônus de opor a exceptio declinatoria quanti, ou seja, declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de a sua defesa sequer ser examinada. No caso em análise, entretanto, o embargante não adotou tal providência, deixando de indicar o valor que reconhecem como devido. 5. Na sentença, não foram fixados honorários advocatícios, tendo em vista que não estabelecida a relação processual. Todavia, o embargado/apelado apresentou contrarrazões de apelação às fls. 124/128, pugnando pela manutenção da sentença. Assim, em observância aos princípios da sucumbência e da causalidade, cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pelo Tribunal em desfavor do embargante/apelante. Honorários sucumbenciais arbitrados, de ofício, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, em observância ao §2º do art. 85 do CPC/15. 6. Considerando que não foram fixados, na sentença, honorários de sucumbência, incabível a majoração dos honorários decorrentes da sucumbência recursal, consoante inteligência do §11 do art. 85 do CPC/15. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TÍTULO DOTADO DOS REQUISITOS DE CERTEZA LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DO VALOR QUE O EMBARGANTE ENTENDE DEVIDO. EXCEPTIO DECLINATORIA QUANTI. EMBARGOS REJEITADOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O documento que instrui a ação executiva é título executivo extrajudicial, tendo sido observada a forma prescrita em lei, qual seja, o documento parti...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EMENDA À INICIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MORA. SÚMULA 72 DO STJ. PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL À CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMENDA NÃO SATISFEITA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 485, I, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de ação de busca e apreensão em que o juízo de origem determinou emenda à inicial, para que seja esclarecida a divergência entre o endereço do requerido indicado no contrato e aquele constante da notificação, com o intuito de permitir a aferição da regular constituição do devedor em mora. O apelante não cumpriu a determinação, conforme certificado pelo Juízo de Origem. 2. Nos termos da Súmula 72 do STJ, a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 3. Independentemente de a mora existir com o vencimento das prestações ou diante do seu não pagamento, é necessário que haja sua comprovação; sendo, portanto, pressuposto indispensável à constituição e desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão, nos termos do entendimento firmado pela jurisprudência. 4. Claro é o artigo 320 do Código de Processo Civil de 2015 ao dispor que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Ausentes documentos essenciais para propositura da ação, o juiz oportunizou o saneamento no prazo de 15 (quinze) dias, em observância ao art. 321 do NCPC; contudo, ante o não cumprimento da determinação, correta a aplicação do artigo 485, I, do Código de Processo Civil, com a devida extinção do feito. 5. Ao exercer o direito de ação de forma precária, não pode o autor tentar arguir excesso de rigidez a seu favor. A ausência de manifestação do Apelante denota descaso para com regular prosseguimento do processo, a fim de que se pudesse alcançar a útil prestação jurisdicional de mérito. 6. Ao contrário do que sustenta o recorrente, a extinção não se deu com fundamento no abandono, que atrairia a aplicação do inciso III do art. 485 do NCPC e seu parágrafo 1º, bem como da Súmula 240 do STJ. O caso é de indeferimento da petição inicial, nos termos do início I do art. 485 do NCPC, que não exige a intimação pessoal da parte. 7. Na sentença, não foram fixados honorários advocatícios, tendo em vista que não estabelecida a relação processual. Infrutífera a tentativa de citação do apelado para apresentar contrarrazões (fl. 62). Nessas circunstâncias, incabível a fixação de honorários recursais (art. 85, §11, do NCPC). 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EMENDA À INICIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MORA. SÚMULA 72 DO STJ. PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL À CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMENDA NÃO SATISFEITA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 485, I, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de ação de busca e apreensão em que o juízo de origem determinou emenda à inicial, para que seja esclarecida a divergência entre o endereço do requerido indicado...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO VÁLIDA. DECISÃO MANTIDA. I. Competência de natureza relativa, apoiada em critério territorial, pode ser modificada mediante eleição de foro, nos termos dos artigos 63 do Código de Processo Civil e 78 do Código Civil. II. Empréstimo bancário contraído por sociedade empresária para o desenvolvimento da sua atividade empresarial não se qualifica como relação de consumo. III. O aval, além da sua feição estritamente cambial, é essencialmente acessório, de maneira que não pode se desconectar da relação jurídica principal de natureza empresarial. IV. Não se tratando de relação de consumo nem estando presente a vulnerabilidade da sociedade empresária que contraiu o empréstimo bancário, não se pode reconhecer a abusividade da cláusula de eleição de foro na forma do artigo 63, § 3º, do Código de Processo Civil. V. Recurso conhecido e desprovido
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO VÁLIDA. DECISÃO MANTIDA. I. Competência de natureza relativa, apoiada em critério territorial, pode ser modificada mediante eleição de foro, nos termos dos artigos 63 do Código de Processo Civil e 78 do Código Civil. II. Empréstimo bancário contraído por sociedade empresária para o desenvolvimento da sua atividade empresarial não se qualifica como relação de consumo. III. O aval, além da sua feição estritamente cambial, é essencialmente acessório, de m...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. Impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando os embargos de declaração, a pretexto do vício arguido, são interpostos com o claro propósito de provocar o reexame de questões explicitamente solucionadas no acórdão recorrido. IV. Recurso desprovido. Multa aplicada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios previstos no artigo 1.02...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. APELAÇÃO. PREPARO. REGULARIZAÇÃO. DESERÇÃO INEXISTENTE. RESPOSTA AO RECURSO PRINCIPAL. RENÚNCIA TÁCITA AO DIREITO DE RECORRER NÃO CARACTERIZADA. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRESSÃO FÍSICA. LESÃO CORPORAL GRAVE. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO. DANOS MATERIAS. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. I. Não se pode considerar deserto o recurso quando, oportunizada a regularização do preparo, o recorrente providencia a via original do comprovante do respectivo pagamento. II. Incensurável o julgamento antecipado da lide na hipótese em que a prova documental elucida todos os fatos que interessam à composição do litígio. III. Se o juízo monocrático declara o encerramento da instrução e anuncia o julgamento da lide, a parte que não se rebela processualmente por meio do recurso cabível encontra descerrado o manto da preclusão quando suscita suposto cerceamento de defesa em apelação. IV. Não induz renúncia tácita ao direito de recorrer o pleito de manutenção da sentença deduzido na resposta ao recurso interposto pela parte adversa. V. A ofensa à integridade física e moral da vítima acarreta dano moral passível de compensação pecuniária. VI. Ante a gravidade da lesão física sofrida pela vítima e o alto nível de reprovabilidade da conduta ilícita do agressor, aumenta-se para R$ 30.000,00 o valor da compensação do dano moral. VII. Nada impede que o dano material alegado e provado tenha a sua quantificação remetida para a fase de liquidação de sentença. VIII. Uma vez evidenciada a necessidade do tratamento da lesão física, pode ser postergada a apuração do quantum debeatur na forma do artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973. IX. Recurso principal do Réu desprovido. Recurso adesivo do Autor provido em parte.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. APELAÇÃO. PREPARO. REGULARIZAÇÃO. DESERÇÃO INEXISTENTE. RESPOSTA AO RECURSO PRINCIPAL. RENÚNCIA TÁCITA AO DIREITO DE RECORRER NÃO CARACTERIZADA. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRESSÃO FÍSICA. LESÃO CORPORAL GRAVE. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO. DANOS MATERIAS. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. I. Não se pode considerar deserto o recurso quando, oportunizada a regularização do preparo, o recorrente providencia a via original do comprovante do respectivo pagamento. II. Incensurável o ju...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RITO SUMÁRIO. CONTESTAÇÃO OMISSA QUANTO À PRODUÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE ADEQUADO. LOCAÇÃO. DETERIORAÇÃO DE ARMÁRIOS DO IMÓVEL LOCADO. FATO IMPEDITIVO NÃO COMPROVADO PELO LOCATÁRIO. INDENIZAÇÃOMANTIDA. I. A legislação processual não licencia inovação petitória no plano recursal. Inteligência dos artigos 264, 515 e 517 do Código de Processo Civil de 1973. II. Encontra obstáculo na preclusão consumativa pleito de produção de provas que deixou de ser formulado na forma do artigo 278 do Código de Processo Civil de 1973. III. O locador faz jus à indenização pela deterioração de mobiliário na hipótese em que o locatário não comprova o fato impeditivo consistente em infiltrações no imóvel locado. IV. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RITO SUMÁRIO. CONTESTAÇÃO OMISSA QUANTO À PRODUÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE ADEQUADO. LOCAÇÃO. DETERIORAÇÃO DE ARMÁRIOS DO IMÓVEL LOCADO. FATO IMPEDITIVO NÃO COMPROVADO PELO LOCATÁRIO. INDENIZAÇÃOMANTIDA. I. A legislação processual não licencia inovação petitória no plano recursal. Inteligência dos artigos 264, 515 e 517 do Código de Processo Civil de 1973. II. Encontra obstáculo na preclusão consumativa pleito de produção de provas que deixou de ser formulado na forma do artigo 278 do Código de Processo Civil de 1973. I...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. Impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando os embargos de declaração, a pretexto do vício arguido, são interpostos com o claro propósito de provocar o reexame de questões explicitamente solucionadas no acórdão recorrido. IV. Recurso desprovido. Multa aplicada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Proce...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. LITIGÂNCA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. Impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando os embargos de declaração, a pretexto da omissão arguida, são interpostos com o claro propósito de provocar o reexame de questões explicitamente solucionadas no acórdão recorrido. IV. Recurso desprovido. Multa aplicada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. LITIGÂNCA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios pre...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.CONTRARRAZÕES. DEDUÇÃO DE PEDIDO PELO EMBARGADO. IMPROPRIEDADE. VÍCIO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. LITIGÂNCA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. As contrarrazões qualificam-se processualmente como veículo de resistência à pretensão do recorrente, não se revelando apropriadas para incorporar pleito recursal do recorrido. II. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. III. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. IV. Impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando os embargos de declaração, a pretexto do vício arguido, são interpostos com o claro propósito de provocar o reexame de questões explicitamente solucionadas no acórdão recorrido. V. Recurso conhecido e desprovido. Multa aplicada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.CONTRARRAZÕES. DEDUÇÃO DE PEDIDO PELO EMBARGADO. IMPROPRIEDADE. VÍCIO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. LITIGÂNCA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. As contrarrazões qualificam-se processualmente como veículo de resistência à pretensão do recorrente, não se revelando apropriadas para incorporar pleito recursal do recorrido. II. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Tenho reiterado entendimento de que a presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é irus tantum. Contudo, o Novo Código de Processo Civil restabelece uma nova ordem jurídica pela qual se faz necessária a intimação do postulante para comprovação da hipossuficiência nos termos do artigo 99, §2º do Código de Processo Civil. 2. Assim, ausente a intimação para comprovação da hipossuficiência, precipitada decisão judicial que indeferiu o pedido de gratuidade. 3. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Tenho reiterado entendimento de que a presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é irus tantum. Contudo, o Novo Código de Processo Civil restabelece uma nova ordem jurídica pela qual se faz necessária a intimação do postulante para comprovação da hipossuficiência nos termos do artig...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO. TERRAS PARTICULARES INCORPORADAS AO PATRIMÔNIO DA TERRACAP. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INOCORRÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. CAUSA SUSPENSIVA DESPROVIDA DE ELEMENTOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA AO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Segundo o colendo Superior Tribunal de Justiça, não existe prazo específico na legislação para as pretensões autorais de retificação de registro público e reivindicatória, de modo que deve ser aplicada a regra geral prevista no art. 205 do Código de Civil de 2002. No caso, considerando que a composição das matrículas são anteriores ao ano 2003, deve ser aplicado o prazo prescricional de 20 (vinte) anos, previsto no art. 177 do Código Civil de 1916. 2.O parecer emitido por órgão de assessoramente jurídico tem caráter meramente opinativo, não vinculando a Administração Pública ou os particulares à sua motivação ou conclusão, de modo que não pode ser considerado para fins de interrupção do prazo prescricional. 3. Não apresentados elementos necessários à aferição da suspensão do prazo prescricional, ônus que cabia exclusivamente à parte autora, deve ser computado o lapso prescricional de forma contínua. 4. Devem ser majorados os honorários advocatícios quando não alcançam valor suficiente para remunerar o trabalho dos procuradores da parte demandada e não foi considerada a complexidade da causa. 5. Apelação da Autora conhecida em parte e, na parte conhecida, não provida. Preliminar rejeitada. Apelação da Terracap conhecida e provida. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO. TERRAS PARTICULARES INCORPORADAS AO PATRIMÔNIO DA TERRACAP. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INOCORRÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. CAUSA SUSPENSIVA DESPROVIDA DE ELEMENTOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA AO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Segundo o colendo Superior Tribunal de Justiça, não existe prazo específico na legislação para as pretensões autorais de retificação de registro pú...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONSTATAÇÃO. DECOTE DE PARTE DA SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DÍVIDA LÍQUIDA COM VENCIMENTO CERTO. ARTIGO 397 DO CÓDIGO CIVIL.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. O decisumconfigura corolário da exordial; a correlação entre pedido e sentença é medida que se impõe, mostrando-se vedado ao julgador decidir aquém (citra ouinfra petita), fora(extra petita), ou além(ultra petita) do requerido na inicial. Eis o porquê de a decisão vincular-se à causa de pedir e ao pedido. 2. No caso vertente, constatou-se julgamento ultra petita, na medida em que o ilustre sentenciante extrapolou o período de apuração da mora, sem que houvesse pedido expresso da parte interessada quanto ao ponto. 3. O artigo 397 do Código Civil estipula que: o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. 4. Ainda que haja divergência entre o valor requerido e o montante apurado, constatou-se, no caso, o inadimplemento do Ente Distrital, merecendo julgamento de procedência o pedido autoral. Dessa forma, o Autor sagrou-se vencedor na presente demanda, devendo o Distrito Federal arcar com os ônus da sucumbência. 5. Atento ao princípio da causalidade e com espeque no §11 do artigo 85 do CPC/2015, impõe-se a majoração recursal dos honorários advocatícios. 6. Reconhecida a caracterização de julgamento ultra petita, decotando o período que extrapola o pedido inicial. Deu-se parcial provimento ao apelo, para reformar a r. sentença, contudo, em termos diversos do requerido pelo Apelante.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONSTATAÇÃO. DECOTE DE PARTE DA SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DÍVIDA LÍQUIDA COM VENCIMENTO CERTO. ARTIGO 397 DO CÓDIGO CIVIL.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. O decisumconfigura corolário da exordial; a correlação entre pedido e sentença é medida que se impõe, mostrando-se vedado ao julgador decidir aquém (citra ouinfra petita), fora(extra petita), ou além(ultra petita) do requerido na inicial. Eis o porquê de a decisão vincular-se à causa de pedir e ao pedido. 2. No c...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXPURGOS POSTERIORES. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO. ÍNDICES DE POUPANÇA. AUSÊNCIA. INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 01. Havendo decisão definitiva sobre a questão da legitimidade ativa dos exequentes não associados ao IDEC para liquidação da sentença coletiva, a decisão nos autos do REsp nº 1.438.263/SP não atinge a presente relação jurídica, de modo que se mostra desnecessária a suspensão do feito até ulterior julgamento da matéria pelo Colendo STJ. Por outro lado, estando o feito em fase de execução definitiva, não se aplica ao caso o sobrestamento determinado pelo c. STF até o pronunciamento definitivo em sede do RE nº 626.307/SP. 02. De acordo com a doutrina, o processo consubstancia uma sucessão de atos jurídicos ordenados e destinados a alcançar a tutela jurisdicional, coordenando a participação dos sujeitos no processo. Dessa forma, a preclusão apresenta-se como instituto fundamental para o bom desenvolvimento do processo, limitando o exercício abusivo dos poderes processuais das partes, para evitar o retrocesso e a insegurança jurídica. 03. Uma vez já decididas as matérias, não pode haver nova análise, porquanto encontram-se preclusas. 04. Conforme restou assentado no julgamento do REsp nº 1.273.643/PR, como representativo de controvérsia repetitiva nos termos do art.543-C do CPC, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública a contar do trânsito em julgado da decisão exequenda, e não da pretendida citação válida ou data-base da conta poupança. Prescrição rejeitada. 05. Falece à parte interesse recursal para que a atualização monetária dos expurgos inflacionários observe os índices de poupança quando já restou assim determinado pelo Magistrado a quo. 06. Nada obstante a previsão legal em relação aos honorários sucumbenciais recursais, o NCPC não distinguiu nem restringiu diferentes espécies de recurso para este fim. A doutrina é que tem delineado os contornos de aplicação da regra. Até o presente momento, tem-se: (1) Os honorários recursais somente têm aplicabilidade naqueles recursos em que for admissível condenação em honorários de sucumbência na primeira instância; (2) O órgão jurisdicional somente fixará honorários advocatícios adicionais e cumulativos àqueles fixados anteriormente nos recursos contra a decisão final - não só apelação, como também recurso especial, recurso extraordinário, recurso ordinário, embargos de divergência, agravo de instrumento em sede de liquidação de sentença e agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre o mérito da causa; (3) Se não há condenação em honorários no processo de mandado de segurança (art. 25, Lei n. 12.016/2009), não pode haver sua majoração em sede recursal; (4) Não há sucumbência recursal em embargos de declaração opostos contra (i) decisão interlocutória, (ii) sentença, (iii) decisão isolada do relator ou (iv) acórdão. Tampouco cabe sucumbência recursal em agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre tutela provisória. (5) Não há majoração de honorários anteriormente fixados no julgamento do agravo interno. 07. Apelo conhecido. Preliminares e prejudicial de mérito rejeitadas. Negou-se provimento ao recurso.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXPURGOS POSTERIORES. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO. ÍNDICES DE POUPANÇA. AUSÊNCIA. INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 01. Havendo decisão definitiva sobre a questão da legitimidade ativa dos exequentes não associados ao IDEC para liquidação da sentença coletiva, a decisão nos autos do REsp nº 1.438.263/SP não atinge a presente relação jurídi...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. INICIATIVA DOS PROMITENTES COMPRADORES. DEVOLUÇÃO DE VALORES. RETENÇÃO DE 10%. DEVOLUÇÃO IMEDIATA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. A relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre a empresa construtora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 2. É firme a jurisprudência no sentido da possibilidade de redução da cláusula penal no contrato de compra e venda, quando verificado, no caso concreto, que o valor avençado acarreta excessiva onerosidade do promissário comprador e o enriquecimento sem causa do promitente vendedor. 3. A jurisprudência desta Corte de Justiça consolidou-se no sentido de que é razoável, em princípio, a retenção pelo promitente vendedor de 10% do total das parcelas quitadas pelo comprador, levando-se em conta que o vendedor fica com a propriedade do imóvel, podendo renegociá-lo. 4. A restituição dos valores deve ser feita de forma imediata, tendo em vista o reconhecimento pelo Colendo STJ, em julgamento de Recurso Especial, sob o rito do art.543-C, da abusividade das cláusulas contratuais que prevêem a devolução dos valores de forma parcelada, ainda na hipótese de rescisão por iniciativa dos promitentes compradores (REsp 1300418/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 13/11/2013, DJe 10/12/2013). 5. Os juros de mora da condenação contam-se a partir da citação, a teor dos artigos 405 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil. 6. Negou-se provimento ao recurso da Ré. Deu-se provimento ao recurso da Autora.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. INICIATIVA DOS PROMITENTES COMPRADORES. DEVOLUÇÃO DE VALORES. RETENÇÃO DE 10%. DEVOLUÇÃO IMEDIATA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. A relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre a empresa construtora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 2. É...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL HIPOTECADO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação e manteve a penhora sobre o imóvel hipotecado. 2. A hipoteca estabelece ônus real sobre o imóvel hipotecado que o vincula ao cumprimento da obrigação garantida, porém não induz à sua inalienabilidade, segundo se depreende dos artigos 1.419 e 1.476 do Código Civil. 2.1. Convém destacar que a existência de hipoteca não é fator impeditivo da alienação judicial do bem, desde que o credor hipotecário seja cientificado com antecedência (arts. 799, I e 889, V, do Código de Processo Civil). 2.2. Assim, verifica-se que o ordenamento jurídico pátrio admite a possibilidade de efetuar-se penhora sobre bem hipotecado. 2.3. Precedente do STJ [...] Conforme a regra geral (CPC, art. 711), o primeiro no tempo tem preferência no direito - prior in tempore, potior in iure. Ressalva foi feita, todavia, à existência de título legal à preferência, o que vale dizer que o produto da arrematação só deve ser distribuído com observância da anterioridade das penhoras (título de preferência decorrente de direito processual) se inexistir preferência fundada em direito material (como a decorrente de hipoteca ou crédito trabalhista). Desse modo, o credor hipotecário, embora não tenha proposto ação de execução, pode exercer sua preferência nos autos de execução ajuizada por terceiro, uma vez que não é possível sobrepor uma preferência de direito processual a uma de direito material. (AgRg nos EDcl no REsp 775.723/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 09/06/2010). 2.4 Precedente da Casa. [...] Conforme a regra geral (CPC, art. 711), o primeiro no tempo tem preferência no direito - prior in tempore, potior in iure. Ressalva foi feita, todavia, à existência de título legal à preferência, o que vale dizer que o produto da arrematação só deve ser distribuído com observância da anterioridade das penhoras (título de preferência decorrente de direito processual) se inexistir preferência fundada em direito material (como a decorrente de hipoteca ou crédito trabalhista). Desse modo, o credor hipotecário, embora não tenha proposto ação de execução, pode exercer sua preferência nos autos de execução ajuizada por terceiro, uma vez que não é possível sobrepor uma preferência de direito processual a uma de direito material. (AgRg nos EDcl no REsp 775.723/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 09/06/2010). 2.4 Precedente da Casa. (...) A penhora incidente sobre imóvel hipotecado está prevista no ordenamento processual, tanto a legislação revogada (art. 615, II, do CPC/1973) quanto no atual Código de Processo Civil (art. 799, I, CPC/2015), imputando, contudo, ao exeqüente a obrigação de promover a intimação do credor hipotecário. (...).(20160020196942AGI, Relator: Leila Arlanch 2ª Turma Cível, DJE: 02/09/2016). 3. No caso, além de não existir irregularidade na constrição, o Juízo a quo já determinou a intimação da credora hipotecária sobre o gravame. 3.1. Conforme exposto no decisum, a penhora, em 2º grau, assegura os direitos de aquisição caso ocorra o adimplemento da hipoteca. 3.2. Caso seja necessária a hasta, a exeqüente, beneficiária da penhora, fará jus ao eventual saldo do produto da arrematação, respeitado o crédito hipotecado. 4. Agravo de instrumento improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL HIPOTECADO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação e manteve a penhora sobre o imóvel hipotecado. 2. A hipoteca estabelece ônus real sobre o imóvel hipotecado que o vincula ao cumprimento da obrigação garantida, porém não induz à sua inalienabilidade, segundo se depreende dos artigos 1.419 e 1.476 do Código Civil. 2.1. Convém destacar que a exist...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ORDEM DE DESMEMBRAMENTO DE HIPOTECA SOBRE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. PREVISÃO LEGAL. ARTS. 139, IV, do CPC e 1.488 DO CÓDIGO CIVIL. MULTA COMINATÓRIA. INTIMAÇÃO MEDIANTE PUBLICAÇÃO. ART. 513, §2º, I, CPC. APELO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, determinou o desmembramento de hipoteca sobre imóvel das devedoras, a fim de viabilizar a satisfação de crédito exeqüendo. 2. Apretensão de desmembramento do ônus hipotecário possui amparo legal, conforme disposto nos arts. 139, IV, do CPC e 1.488 do Código Civil.2.1. Lição de Sílvio Venosa: (...)torna-se um direito dos proprietários de cada unidade desmembrada do imóvel originário, tanto na situação de condomínio como na de loteamento, requerer que a hipoteca grave, proporcionalmente cada lote ou unidade condominial, tanto que possuem eles legitimidade concorrente com o credor ou devedor para requerer essa divisão proporcional. 3. Amulta cominatória imposta em cumprimento de sentença não necessita de intimação pessoal dos executados, de acordo com o art. 513, §2º, inc. I, do CPC, que estabelece que o devedor será intimado mediante publicação no Diário da Justiça. 4. Agravo improvido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ORDEM DE DESMEMBRAMENTO DE HIPOTECA SOBRE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. PREVISÃO LEGAL. ARTS. 139, IV, do CPC e 1.488 DO CÓDIGO CIVIL. MULTA COMINATÓRIA. INTIMAÇÃO MEDIANTE PUBLICAÇÃO. ART. 513, §2º, I, CPC. APELO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, determinou o desmembramento de hipoteca sobre imóvel das devedoras, a fim de viabilizar a satisfação de crédito exeqüendo. 2. Apretensão de desmembramento do ônus hipotecário possui amparo legal, conform...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AGEFIS. DEMOLIÇÃO DE HABITAÇÃO. CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA. NULIDADE DE DECISÃO GENÉRICA. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXAME DO CASO CONCRETO. MALFERIMENTO AOS ARTS. 93, IX, CF/88 E 11 E 489, §1º, II, DO CPC. DECISÃO NULA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1. Destarte, O recurso de agravo deve ser analisado como um gênero recursal, existindo três diferentes espécies de agravo previstos no Novo Código de Processo Civil, todas com prazo de interposição de 15 dias. Contra determinadas decisões interlocutórias de primeiro grau é cabível o agravo de instrumento, sendo que as decisões interlocutórias de primeiro grau não recorríveis por tal recurso (art. 1015 do Novo CPC) são impugnáveis como preliminar de apelação ou nas contrarrazões desse recurso (art. 1.009, § 1º , do Novo CPC). Contra as decisões monocráticas proferidas no Tribunal cabe agravo interno ou agravo em recurso especial e extraordinário, a depender da espécie de decisão. (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, Juspodivm, pág. 1.556, 8ª edição). 2. Agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto em ação de obrigação de não fazer, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para que a AGEFIS se abstivesse de demolir imóvel localizado no Condomínio Estância Quintas da Alvorada, sob o fundamento de ausência de verossimilhança por falta de provas quanto a regularidade da edificação ou do respectivo habite-se. 3. Toda e qualquer decisão judicial, sob pena de nulidade absoluta, deverá conter o registro das principais ocorrências havidas nos autos e também os fundamentos nos quais o juiz analisará todas as questões de fato e de direito que lhe forem submetidas (art. 93, IX, CF e art. 489, § 1º, CPC). 3.1 Porquanto. Tem as partes o direito de saber as razões que levaram o julgador a decidir desta ou daquela forma, inclusive, para poder impugnar a decisão perante o órgão jurisdicional hierarquicamente superior. 3.2 Obséquio ainda aos princípios da fundamentação da decisão judicial e o da publicidade. 3.3 No caso dos autos, a decisão interlocutória destoa do regramento legal, pois o seu relatório e a sua fundamentação foram feitos de modo genérico e sem qualquer individualização quanto às particularidades da causa. 3.2. Faltam a qualificação das partes e a individualização do objeto da ação. 4. Decisão nula. 5. Agravo de instrumento provido para o fim de se cassar a decisão recorrida e determinar seja outra proferida, observando-se o texto constitucional e o Código de Processo Civil.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AGEFIS. DEMOLIÇÃO DE HABITAÇÃO. CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA. NULIDADE DE DECISÃO GENÉRICA. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXAME DO CASO CONCRETO. MALFERIMENTO AOS ARTS. 93, IX, CF/88 E 11 E 489, §1º, II, DO CPC. DECISÃO NULA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1. Destarte, O recurso de agravo deve ser analisado como um gênero recursal, existindo três diferentes espécies de agravo previstos no Novo Código de Processo Civil, todas com prazo de interposição de 15 dias. Contra determinadas...