PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ATENUANTE
DE CONFISSÃO. MULTA FIXADA DE FORMA PROPORCIONAL. REGIME INICIAL
FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE L I B E R D A D E P O R R E S
T R I T I V A D E D I R E I T O S . E X E C U Ç Ã O PROVISÓRIA. RECURSO
NÃO PROVIDO. I - Comprovadas autoria e materialidade da prática de tráfico
transnacional de drogas (art. 33, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/06). II - Para
fins de reconhecimento da atenuante da confissão, nos termos do art. 65, III,
"d" do CP, o réu não pode pretender se esquivar da responsabilidade penal
suscitando excludentes de tipicidade. Caracterizando-se o crime como o fato
típico, ilícito e culpável, a apresentação de escusas à prática delitiva,
por óbvio, afigura-se incompatível com eventual confissão. III - Não é
preciso que a substância entorpecente efetivamente transpasse a fronteira
brasileira para que esteja configurada a hipótese de incidência da causa de
aumento de pena em razão da transnacionalidade do crime, bastando que esteja
provado o intuito do agente de transferir a droga de um país para outro. IV -
Atua nos limites da razoabilidade o magistrado que fixa em 1/4 a diminuição
da pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, se o modus operandi dos
réus retrata que mantiveram estreito contato com pessoas ligadas ao tráfico
internacional de drogas. V - Não se aplica o disposto no art. 44 do CP, se
a medida mostra-se inadequada, consideradas as circunstâncias do crime e a
culpabilidade dos agentes. VI - Para a aplicação de regime inicial da pena
privativa de liberdade, deve-se considerar não apenas o seu quantum, mas
também os critérios subjetivos previstos no art. 59 do CP. VII - Se a multa
aplicada foi fixada, considerando a situação econômico-financeira dos agentes,
abaixo do mínimo legal e no valor unitário de 1/3 do salário mínimo vigente
à época dos fatos, não se verifica a alegada ausência de disponibilidade
de recursos financeiros. VIII - Encerrada a jurisdição deste Tribunal,
considerando o disposto no art. 637 do CPP, art. 1.029, § 5º, do CPC/2015
e Enunciado nº 267 do STJ, à luz do novo entendimento firmado pelo STF em
sede de repercussão geral (ARE 964246 RG/SP), expeça-se mandado de prisão
e guia de recolhimento provisória da pena privativa de liberdade ao Juízo
da Execução Penal, com fulcro nos arts. 2º, 1 parágrafo único, 105 e ss.,
todos da Lei nº 7.210/1984 c/c arts. 1º, 8º e ss., todos da Resolução nº 113,
de 20/04/2010, do CNJ. IX - Apelações dos réus não providas.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ATENUANTE
DE CONFISSÃO. MULTA FIXADA DE FORMA PROPORCIONAL. REGIME INICIAL
FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE L I B E R D A D E P O R R E S
T R I T I V A D E D I R E I T O S . E X E C U Ç Ã O PROVISÓRIA. RECURSO
NÃO PROVIDO. I - Comprovadas autoria e materialidade da prática de tráfico
transnacional de drogas (art. 33, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/06). II - Para
fins de reconhecimento da atenuante da confissão, nos termos do art. 65, III,
"d" do CP, o réu não pode pretender se esquivar da responsabilidade penal
suscitando excl...
Data do Julgamento:21/08/2018
Data da Publicação:27/08/2018
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS E DOLO CONFIGURADO. CRIME
PERMANENTE. PRINCÍPIO DO EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO RECURSO. CONFISSÃO
DO RÉU. SÚMULA 231 STJ. REDUÇÃO DOS VALORES DOS DIAS-MULTA E DA PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. 1 - A materialidade delitiva e a autoria do crime foram plenamente
comprovados e configurado o dolo na ação do agente enquadrando-o, assim, na
prática do crime previsto no artigo 289, § 1º do Código Penal. 2 - Aplicação
do Princípio do Efeito Devolutivo Amplo. 3 - Reconhecida a confissão do réu
mas sem produzir efeitos sob a dosimetria em face da Súmula 231 do STJ. 4 -
Redução dos valores correspondentes aos dias-multa e à prestação pecuniária
com base no princípio do efeito devolutivo amplo da apelação e nas condições
econômico-financeiras do réu. 5- Apelação criminal parcialmente provida.
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PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS E DOLO CONFIGURADO. CRIME
PERMANENTE. PRINCÍPIO DO EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO RECURSO. CONFISSÃO
DO RÉU. SÚMULA 231 STJ. REDUÇÃO DOS VALORES DOS DIAS-MULTA E DA PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. 1 - A materialidade delitiva e a autoria do crime foram plenamente
comprovados e configurado o dolo na ação do agente enquadrando-o, assim, na
prática do crime previsto no artigo 289, § 1º do Código Penal. 2 - Aplicação
do Princípio do Efeito Devolutivo Amplo. 3 - Reconhecida a confissão do réu
mas sem...
Data do Julgamento:20/06/2018
Data da Publicação:10/07/2018
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DA RÉ. ART. 171, §3º. ESTELIONATO
MAJORADO. FRAUDE MEDIANTE SAQUE INDEVIDO. BENEFICIO DO PROGRAMA BOLSA
FAMÍLIA. BENEFICIÁRIA QUE SE TORNOU MILIONÁRIA APÓS PRÊMIO DA MEGA SENA DA
VIRADA. ESTELIONATO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. PEQUENO PREJUÍZO. NÃO
OCORRÊNCIA. PREJUÍZO ACIMA DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DOS
FATOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REPROVABILIDADE
DA CONDUTA QUE ATENTA CONTRA O PATRIMÔNIO PÚBLICO E A FÉ PÚBLICA. I -
A situação dos autos demonstra que a ausência de atualização de sua
situação econômico-financeira (omissão) junto à entidade de assistência
popular, acompanhada da conduta comissiva de sacar os benefícios, quando já
indevidos, foi o que induziu e manteve em erro o ente público, consistindo
em comportamento ardil (sagaz, astucioso), nos termos descritos no caput
do art. 171, do CP. Logo, é formalmente típica a conduta da acusada. II -
No que concerne à aplicação da figura típica privilegiada, o entendimento do
magistrado sentenciante reproduz a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça no sentido de que o elemento normativo do tipo "pequeno prejuízo"
deve ser aquele que equivalha, em regra, até um salário mínimo, verificado
por ocasião da realização do crime. Com razão, o parâmetro deve mesmo
ser aquele vigente ao tempo do crime, pois o dolo do agente ao praticar a
conduta recai sobre este elemento. Assim, não é razoável que a dedução do
que seja "pequeno prejuízo" se dê por meio de parâmetro vigente anos após
a prática delitiva. III - A utilização do princípio da insignificância
não deve acarretar a total imprevisibilidade da reação estatal a condutas
legalmente típicas e, nessa direção, para sua aplicação deve-se atentar
para aqueles critérios, os quais claramente não se encontram preenchidos na
hipótese ora apreciada, uma vez reconhecida a ofensividade e reprovabilidade
do comportamento e expressividade da lesão jurídica ocasionada. IV - De
todo modo, a jurisprudência pátria é refratária à aplicação do princípio da
insignificância ao crime de estelionato praticado em detrimento de entidade
de direito público (art. 171, §3º, CP), haja vista a maior reprovabilidade
da conduta que atenta contra o patrimônio público e a fé pública.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DA RÉ. ART. 171, §3º. ESTELIONATO
MAJORADO. FRAUDE MEDIANTE SAQUE INDEVIDO. BENEFICIO DO PROGRAMA BOLSA
FAMÍLIA. BENEFICIÁRIA QUE SE TORNOU MILIONÁRIA APÓS PRÊMIO DA MEGA SENA DA
VIRADA. ESTELIONATO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. PEQUENO PREJUÍZO. NÃO
OCORRÊNCIA. PREJUÍZO ACIMA DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DOS
FATOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REPROVABILIDADE
DA CONDUTA QUE ATENTA CONTRA O PATRIMÔNIO PÚBLICO E A FÉ PÚBLICA. I -
A situação dos autos demonstra que a ausência de atualização de sua
situação econômico-financeira...
Data do Julgamento:15/10/2018
Data da Publicação:25/10/2018
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
HABEAS CORPUS - CRIME AMBIENTAL - ART. 40, CAPUT, DA LEI 9605/98 - AUSÊNCIA
DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - ORDEM
CONCEDIDA. I - Habeas corpus impetrado com o fim de obter o trancamento da
ação penal nº 0500220- 29.2015.4.02.5106, em razão da ausência de provas
da materialidade e autoria delitivas. II - Os documentos que serviram
de suporte para a denúncia não apontam qual a vegetação suprimida, dado
considerado fundamental para a caracterização da materialidade do crime de
dano à Unidade de Conservação. III - Ademais, não há qualquer menção à data
em que tal fato teria ocorrido. E, nesse sentido, se torna impossível apontar
o autor do crime, visto que, à época da aquisição do terreno pela paciente,
já existiam edificações construídas pela proprietária anterior. IV - Ordem
concedida para determinar o trancamento da ação penal.
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HABEAS CORPUS - CRIME AMBIENTAL - ART. 40, CAPUT, DA LEI 9605/98 - AUSÊNCIA
DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - ORDEM
CONCEDIDA. I - Habeas corpus impetrado com o fim de obter o trancamento da
ação penal nº 0500220- 29.2015.4.02.5106, em razão da ausência de provas
da materialidade e autoria delitivas. II - Os documentos que serviram
de suporte para a denúncia não apontam qual a vegetação suprimida, dado
considerado fundamental para a caracterização da materialidade do crime de
dano à Unidade de Conservação. III - Ademais, não há qualquer menção à data
em que tal...
Data do Julgamento:23/05/2018
Data da Publicação:29/05/2018
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CONCESSÃO INDEVIDA DE LICENÇA,
AUTORIZAÇÃO OU PERMISSÃO AMBIENTAL. ARTIGO 67 DA LEI Nº 9.605/98. PROVA
INSUFICIENTE. FALTA DE PERÍCIA. LAUDO DE ÓRGÃOS AMBIENTAIS INSUFICIENTE
COMO PROVA. MEIOS INDIRETOS DE PROVA. RECURSO DO MPF NÃO PROVIDO. RECURSO
DA DEFESA PROVIDO. I - O crime imputado deixa vestígio (dano ambiental),
o que significa que, para demonstração da materialidade, é imprescindível o
laudo pericial, a teor dos artigos 158 e 159, §1º do CPP com incidência na
hipótese por força do art. 79 da Lei n. 9605/98. II - A imprescindibilidade
da perícia é confirmada pelo art. 184 do CPP, que somente autoriza ao juiz a
negativa de pedido de perícia formulado pelas partes caso não seja necessária
para comprovação da verdade, excetuando-se dessa hipótese de indeferimento o
exame de corpo de delito; III - O exame de corpo de delito é a regra. Somente
poderia haver comprovação da materialidade por outros meios probatórios,
caso houvesse o desaparecimento dos vestígios, o que não é o caso. IV - É
conditio sine qua non a palavra do perito acerca do fato de o crime deixar ou
não vestígios. Somente na hipótese de o perito chancelar que não há vestígios,
estará autorizado o exame indireto. V - O art. 159, § 1º, do CPP é cristalino
ao afirmar que somente na falta de perito oficial, é permitido o exame por
outras pessoas com habilitação técnica, o que não é o caso, porquanto a
Polícia Federal dispõe de corpo próprio de peritos. VI - As hipóteses de
suspeição do juízo previstas no art. 254 do CPP são extensivas ao perito,
conforme se denota da leitura do artigo 280 do CPP; Pelo mesmo raciocínio,
é aplicável ao perito o elenco de impedimentos contidos no art. 252 do
CPP, notadamente aquele insculpido no seu inciso IV. VII - Elementos de
fiscalização e autuação produzidos por agentes do IBAMA e outros órgãos
congêneres não suprem a falta de exame pericial imprescindível a ser feito
por peritos (isentos) oficiais. Nem mesmo poderiam ser nomeados peritos, tais
agentes, caso não houvesse oficiais, pois a eles também se aplicam as causas
de impedimento e suspeição dos mesmos nestas causas, considerando o interesse
que possuem nos referidos casos. VIII - A exigência do exame de corpo de delito
é tão relevante e indispensável, que é erigida a causa de nulidade absoluta,
nos termos do art. 564, III, "b" do CPP. 1 IX - A necessidade de perícia,
tem como consectário, outrossim, a garantia da ampla defesa. A formulação
de quesitos prevista no § 3º do art. 159 do CPP, permitida ao Ministério
Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado,
tem como escopo garantir o contraditório. X - A realização de perícia oficial
é o único meio de proporcionar às partes contraditório pleno e substancial,
na medida em que, consoante o dispositivo citado, as partes podem formular
quesitos ao expert. Providência inviável quando não há nomeação de peritos,
mas simples opção ilegal de reconhecer validade àquele elemento indiciário
representado pela manifestação do agente administrativo de fiscalização do
órgão (e a quem, repita-se, ninguém pode formular quesitos). XI - Não se olvida
que o art. 19 da Lei nº 9.605/98 permite o aproveitamento de perícia produzida
em inquérito civil ou no juízo civil. O termo usado em lei é perícia e tem
significado técnico, não se admitindo interpretação que amplie sua conotação
para que se aceite mero laudo produzido por quem não é perito. XII - Não
se tem notícia de nenhuma medida adotada na esfera cível. Não há nos autos
qualquer inquérito civil que tenha baseado alguma ação civil pública, e onde
se tenha produzido prova pericial para servir de prova emprestada. XIII -
O art. 167 do CPP também permite a utilização de meios indiretos de prova
no caso do desaparecimento dos vestígios do crime. Apesar disso, o tipo
penal do art. 67 da Lei nº 9.605/98 indica conduta que deixa vestígio. Por
conseguinte, entendo que o recurso à prova indireta demandaria a indicação
fundamentada e precedida de quesitos das partes, também a par da manifestação
de perito técnico, no sentido de que os vestígios não mais subsistem. XIV -
Recurso do MPF não provido. Recurso da defesa provido.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CONCESSÃO INDEVIDA DE LICENÇA,
AUTORIZAÇÃO OU PERMISSÃO AMBIENTAL. ARTIGO 67 DA LEI Nº 9.605/98. PROVA
INSUFICIENTE. FALTA DE PERÍCIA. LAUDO DE ÓRGÃOS AMBIENTAIS INSUFICIENTE
COMO PROVA. MEIOS INDIRETOS DE PROVA. RECURSO DO MPF NÃO PROVIDO. RECURSO
DA DEFESA PROVIDO. I - O crime imputado deixa vestígio (dano ambiental),
o que significa que, para demonstração da materialidade, é imprescindível o
laudo pericial, a teor dos artigos 158 e 159, §1º do CPP com incidência na
hipótese por força do art. 79 da Lei n. 9605/98. II - A imprescindibilidade
da perícia é con...
Data do Julgamento:06/04/2018
Data da Publicação:25/04/2018
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PENAL. PROCESSO PENAL ART. 334. DESCAMINHO. MERCADORIAS
IMPORTADAS. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL. INEPCIA DA
DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. ATIPICIDADE NÃO
VERIFICADA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DOLO EVIDENCIADO. PENA-BASE
ADEQUADAMENTE FIXADA. ATENUANTE DE CONFISSÃO INAPLICABILIDADE. REDUÇÃO PENA
PECUNIÁRIA. 1. A questão da inépcia da denúncia está preclusa quando aventada
após a sentença condenatória. Ademais, eventual inépcia da denúncia só pode
ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão
da acusação, em flagrante prejuízo à defesa do acusado, o que não ocorreu
no presente caso. 2. Cerceamento de defesa não verificado. As mercadorias
apreendidas estão relacionadas no auto de apreensão que consta dos autos, sendo
expressamente mencionado na denúncia. Já os respectivos valores encontram-se
relacionados nos laudos periciais produzidos, que constam dos autos desde
o ano de 2009, tendo a defesa, desde então, oportunidade de se insurgir,
não o fazendo, todavia. 3. Descaminho é crime formal e a persecução penal
independe da constituição definitiva do crédito tributário, como ocorre nos
crimes tipificados no art. 1º. da Lei nº 8.137/90. 4. A materialidade delitiva
encontra-se demonstrada através do auto de prisão em flagrante, dos laudos
de exame merceológico produzidos e da representação fiscal para fins penais
feita pela autoridade fazendária, que atestam a procedência estrangeira
das mercadorias apreendidas com o acusado e que estavam desacompanhadas
da documentação fiscal pertinente. 5. A autoria é incontestável diante da
situação de flagrância do réu, que foi surpreendido ao tentar embarcar para
São Paulo, após chegar de voo dos Estados Unidos, na posse de mercadorias
introduzidas no país sem a comprovação de sua regularidade fiscal. 6. O
perdimento dos bens constitui sanção de natureza administrativa decorrente da
omissão no pagamento do imposto devido, não obstando a persecução penal. 7. As
circunstâncias foram corretamente valoradas pelo MM Juiz de piso, de acordo
com o artigo 59, ao fixar a reprimenda com a devida fundamentação, e dentro
dos limites legais e sem extrapolar os parâmetros da proporcionalidade e da
razoabilidade, revelando-se suficiente para a reprovação da conduta praticada
8. Confissão não verificada. Em momento algum o réu confessou o crime. Ao
contrário, ao ser interrogado, atribuiu ao codenunciado a propriedade dos bens
apreendidos. 9. Inexistência de arrependimento posterior. O réu não restituiu
os bens, pois os mesmos foram apreendidos pelos agentes de polícia, bem como,
mesmo não havendo resistência, tal ato não 1 foi voluntário. 10. Dentre
os parâmetros estabelecidos pelo artigo 45, § 1º do Estatuto Repressivo,
deve-se considerar certos fatores, de modo a não tornar a prestação em pecúnia
tão diminuta a ponto de mostrar-se inócua, nem tão excessiva de maneira a
inviabilizar o cumprimento. Reduzido o valor da prestação pecuniária, eis
que o valor fixado na sentença se revelou excessivo, indo de encontro às
possibilidades do réu, o qual inclusive é assistido pela Defensoria Pública
da União. 11. Devolução da quantia apreendida com réu, eis que não há prova
de que seja a mesma produto do crime.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL ART. 334. DESCAMINHO. MERCADORIAS
IMPORTADAS. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL. INEPCIA DA
DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. ATIPICIDADE NÃO
VERIFICADA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DOLO EVIDENCIADO. PENA-BASE
ADEQUADAMENTE FIXADA. ATENUANTE DE CONFISSÃO INAPLICABILIDADE. REDUÇÃO PENA
PECUNIÁRIA. 1. A questão da inépcia da denúncia está preclusa quando aventada
após a sentença condenatória. Ademais, eventual inépcia da denúncia só pode
ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão
da acusação, em fla...
Data do Julgamento:02/02/2018
Data da Publicação:23/02/2018
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. EBCT. REDUÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DE MULTA. POSSIBILIDADE. RECURSOS
PARCIALMENTE PROVIDOS. I- A materialidade não foi sequer questionada pelos
sentenciados. Alia-se a isso, o fato deles três terem sido presos logo após
a prática do roubo dentro do veículo utilizado para a empreitada e com
as mercadorias que haviam sido subtraídas da Kombi da Agência Brasileira
de Correios e Telégrafos (EBCT). II- Tem-se, portanto, mais do que meros
indícios da conduta dos réus, pois os elementos existentes nos autos,
analisados em conjunto, são suficientes para formar a convicção da autoria
do crime por parte dos apelantes. III- Os pedidos relativos à diminuição da
pena-base dos apenados merecem ser providos, tendo em vista que os fundamentos
relativos à culpabilidade e à circunstância do crime descritos na sentença
para os réus estão abarcados pelas majorantes previstas no art. 157, § 2º,
CP. Desse modo, as penas-bases dos três condenados devem permanecer no
mínimo legal. IV- Penas de multa reduzidas para 13 dias-multas de 1/10 do
salário mínimo vigente à época dos fatos para todos os três recorrentes. V-
Apelações a que se dá parcial provimento.
Ementa
PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. EBCT. REDUÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DE MULTA. POSSIBILIDADE. RECURSOS
PARCIALMENTE PROVIDOS. I- A materialidade não foi sequer questionada pelos
sentenciados. Alia-se a isso, o fato deles três terem sido presos logo após
a prática do roubo dentro do veículo utilizado para a empreitada e com
as mercadorias que haviam sido subtraídas da Kombi da Agência Brasileira
de Correios e Telégrafos (EBCT). II- Tem-se, portanto, mais do que meros
indícios da conduta dos réus, pois os elementos existentes nos autos,
analisados em conjunto, são...
Data do Julgamento:30/11/2017
Data da Publicação:12/12/2017
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA COM BASE EM VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS
IRREGULARES. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelação criminal interposta contra sentença que
condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 171, § 3º, do Código
Penal, por ter requerido benefício previdenciário de aposentadoria sem
preencher os requisitos legais, obtendo vantagem indevida em detrimento do
Instituto Nacional do Seguro Social. 2. Não houve prescrição da pretensão
punitiva, tendo em vista que, conforme entendimento do STJ, o crime de
estelionato previdenciário tem natureza permanente, de modo que a contagem
do prazo prescricional inicia-se na data da supressão do recebimento do
benefício indevido, e não da sua concessão. 3. Materialidade, autoria
delitiva e dolo comprovados. Provas que atestam a falsidade dos vínculos
empregatícios que possibilitaram a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição. 4. O réu não logrou êxito em apresentar provas que
respaldassem suas alegações e fossem capazes de infirmar a força probatória
dos elementos coligidos nos autos, nos termos do art. 156 do CPP. 5. Pena
redimensionada. Redução do quantum de aumento relativo à circunstância judicial
de consequências do crime, na primeira fase da dosimetria, de forma a guardar
proporcionalidade. 6. Apelação parcialmente provida.
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA COM BASE EM VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS
IRREGULARES. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelação criminal interposta contra sentença que
condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 171, § 3º, do Código
Penal, por ter requerido benefício previdenciário de aposentadoria sem
preencher os requisitos legais, obtendo vantagem indevida em detrimento do
Instituto Nacional do Seguro Social. 2. Não houve prescrição da pretensão
punitiva, t...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DA
PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE REQUISITO
AUTORIZADOR. PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO DELITUOSA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR
A ORDEM PÚBLICA. CONTRANGIMENTO ILEGAL QUE NÃO SE CONFIRMA. DENEGAÇÃO DA
ORDEM. I- A autoria e materialidade delitivas estão demonstradas pela prisão
em flagrante da paciente e não foram infirmadas. II- Na FAC da paciente
constam três anotações, sendo a segunda pelo crime de estelionato tentado
com uso de documento falso e a terceira pelo crime de estelionato majorado
(art. 171, §3º, do CP) e organização criminosa, sendo possível que o modus
operandi seja o mesmo do crime objeto deste writ. III- Necessidade de se
resguardar a ordem pública, ante a probabilidade de reiteração criminosa. IV-
Constrangimento ilegal que não se confirma. Ordem denegada.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DA
PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE REQUISITO
AUTORIZADOR. PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO DELITUOSA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR
A ORDEM PÚBLICA. CONTRANGIMENTO ILEGAL QUE NÃO SE CONFIRMA. DENEGAÇÃO DA
ORDEM. I- A autoria e materialidade delitivas estão demonstradas pela prisão
em flagrante da paciente e não foram infirmadas. II- Na FAC da paciente
constam três anotações, sendo a segunda pelo crime de estelionato tentado
com uso de documento falso e a terceira pelo crime de estelionato majorado
(art. 171, §3º, do CP) e organização cr...
Data do Julgamento:22/09/2017
Data da Publicação:27/09/2017
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO DO MPF E DA PARTE - ART. 157, 180, 288
DO CP. ART. 16 DA LEI 10.826/2003 - MANTIDA A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS - RECURSOS DESPROVIDOS. 1 - Mantida a condenação tal co mo
proferida. O MM Juiz considerou presentes a materialidade e autoria delitiva
de todos os acusados quanto aos crimes de roubo à agência de correios
(1ª imputação) e às armas dos policiais militares que adentraram à agência
(3ª e 4ª imputações). No que toca ao roubo ao veículo no posto de gasolina
(5ª imputação), no momento da fuga, condenou apenas o réu MATEUS, tendo
em vista que não existiam provas de quaisquer dos outros denunciados tenham
participado da empreitada. Quanto à acusação de receptação decorrente do uso do
Fusion, veículo produto de crime que conduziu os réus de Salvador-BA para São
Mateus-ES, absolveu todos os acusados por falta de prova da ciência inequívoca
de que o carro fosse produto de crime. No que se refere ao porte ilegal de
arma de fogo, também absolveu todos os acusados, aduzindo que a jurisprudência
pacificou entendimento no sentido de que se os crimes são praticados num meso
contexto fático e o porte de arma de fogo se afigura como meio para a prática
do roubo, opera-se o princípio da consunção. Considerou ainda o magistrado que
não existiam provas contundentes de associação criminosa estável e permanente
dos envolvidos, motivo pelo qual deixou de condená-los pelo crime do art. 288
do CP. Por fim, absolveu o réu MATEUS da imputação de omissão de socorro,
sob o fundamento de que a conduta era formal e materialmente atípica. O MM
Juiz considerou que os réus JEFERSON SOUZA BONFIM, MARCOS VINICIUS SANTIAGO
BARCELAR e WASHINGTON ALMEIDA DOS SANTOS cometeram três roubos continuados e
MATEUS SANTOS DE CARVALHO, quatro roubos continuados. Mateus foi condenado a
uma pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 225 dias-multa;
JEFERSON, MARCOS e WASHINGTON foram condenados às penas de 10 (dez) anos,
5 (cinco) meses e 10 dias e 140 dias-multa, todos em regime inicialmente
fechado. 2. Recursos da defesa e da acusação desprovidos. Sentença mantida
na íntegra.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO DO MPF E DA PARTE - ART. 157, 180, 288
DO CP. ART. 16 DA LEI 10.826/2003 - MANTIDA A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS - RECURSOS DESPROVIDOS. 1 - Mantida a condenação tal co mo
proferida. O MM Juiz considerou presentes a materialidade e autoria delitiva
de todos os acusados quanto aos crimes de roubo à agência de correios
(1ª imputação) e às armas dos policiais militares que adentraram à agência
(3ª e 4ª imputações). No que toca ao roubo ao veículo no posto de gasolina
(5ª imputação), no momento da fuga, condenou apenas o réu MATEUS, tendo
em vista que...
PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL DO RÉU - ART. 1º, I, DA LEI 8.137/90 - OMISSÃO DE
RENDIMENTOS DE TRANSAÇÕES ILEGAIS DE CÂMBIO - RÉU JÁ CONDENADO PELO ART. 16
DA LEI 7.492/86 EM OUTRO PROCESSO - RECONHECIMENTO, POR ESTA CORTE, DE QUE O
ACUSADO PRESTAVA SERVIÇOS PARA TERCEIROS, ATRAVÉS DA ROYAL VIAGENS E TURISMO
LTDA, UTILIZANDO CONTAS NO EXTERIOR - ACUSADO ERA UM "DOLEIRO", QUE OPERAVA
COM VALORES DEPOSITADOS NO EXTERIOR, PARA VERDADEIROS TITULARES OCULTOS -
APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA NO SENTIDO DA ABSOLVIÇÃO. I- Adoto as razões explanadas
pelo magistrado de piso, no sentido de rejeitar as preliminares arguidas. Em
síntese, as provas colhidas pelas autoridades brasileiras não foram obtidas
de forma ilícita nos Estados Unidos, sendo plenamente válidas; o acusado não
trouxe aos autos provas de inviabilização de sua defesa, em razão de não ter
assinado pessoalmente a notificação; ademais, como salientou o juiz a quo,
"no processo nº 2009.51.01.503566-0, proposto pelo acusado perante a 3ª Vara
de Execução Fiscal desta seção judiciária, no qual se objetivou anular o
procedimento administrativo de constituição do crédito tributário pelos mesmos
fatos esposados nesta preliminar, foi proferida sentença de improcedência
do pedido, mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região". II- O ora
apelante foi condenado, em outra ação penal com as penas do art. 16 e 22 da
Lei 7.492/86. Quanto ao crime previsto no art. 16, a condenação se baseou
nos seguintes fundamentos: que o réu operou, sem a devida autorização,
instituição financeira de câmbio, abrindo contas, através de duas empresas,
Blue Planet e Blue Coast Investiments Ltd (off shores sediadas nas Ilhas
Virgens Britânicas), com o propósito de prestar serviços para terceiros, no
Brasil, de remessa de valores para o exterior sem o controle do Banco Central
do Brasil e da Receita Federal, através da Royal Viagens e Turismo Ltda. III-
Por outro lado, o presente processo imputa ao réu a conduta prevista no
art. 1º, I, da Lei 8.137/90, por ter omitido, em sua Declaração de Imposto
de Renda de Pessoa Física, a existência das contas bancárias no exterior,
no valor de R$12.705.406,39. IV- Ora, vislumbro uma contradição ao analisar
estas duas condutas, "operar instituição financeira sem autorização legal",
prestando serviços a terceiros, que seriam os verdadeiros beneficiários das
contas abertas no exterior, e "sonegar tributos", omitindo, na Declaração do
IRPF, valores que pertenciam a uma empresa ilegal, sendo o réu um operador
financeiro, e não 1 o beneficiário da totalidade da quantia depositada. V- O
réu, na verdade, era um "doleiro" que praticou a conduta delitiva de realizar
transações para vários clientes, sem qualquer autorização ou respaldo legal,
através da Royal Viagens e Turismo Ltda, utilizando contas no exterior. Ocorre
que foram reconhecidas, por esta Corte, estas circunstâncias da prática
criminosa, tendo sido condenado, nas penas do art. 16, da Lei 7.492/86,
não me parecendo razoável uma condenação por "sonegação fiscal", pelo
fato de ter omitido um rendimento de R$ 12.842.704,53, destas não sendo o
beneficiário da quantia total depositada. VI- Desta forma, entendo que não
restou comprovada a materialidade do crime, impondo-se a absolvição do réu,
com fulcro no art. 386, II, do CPP. VII- Apelação do réu provida no sentido
de sua absolvição da prática do crime previsto no art. 1º, I, da Lei 8.137/90.
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PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL DO RÉU - ART. 1º, I, DA LEI 8.137/90 - OMISSÃO DE
RENDIMENTOS DE TRANSAÇÕES ILEGAIS DE CÂMBIO - RÉU JÁ CONDENADO PELO ART. 16
DA LEI 7.492/86 EM OUTRO PROCESSO - RECONHECIMENTO, POR ESTA CORTE, DE QUE O
ACUSADO PRESTAVA SERVIÇOS PARA TERCEIROS, ATRAVÉS DA ROYAL VIAGENS E TURISMO
LTDA, UTILIZANDO CONTAS NO EXTERIOR - ACUSADO ERA UM "DOLEIRO", QUE OPERAVA
COM VALORES DEPOSITADOS NO EXTERIOR, PARA VERDADEIROS TITULARES OCULTOS -
APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA NO SENTIDO DA ABSOLVIÇÃO. I- Adoto as razões explanadas
pelo magistrado de piso, no sentido de rejeitar as preliminares...
Data do Julgamento:17/08/2017
Data da Publicação:08/09/2017
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DO MPF E DO RÉU REGINALDO GABRIEL
DIAS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PUBLICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. TENTATIVA
DE ESTELIONATO CONTRA A CEF. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRINCIPIO
DA CONSUNÇÃO DO CRIME DE FALSO E TENTATIVA DE ESTELIONATO. PROVA ILÍCITA
RECONHECIDA. DOSIMETRIA DA PENA-BASE CORRETAMENTE VALORADA. 1. Materialidade
e autoria demonstradas. As provas carreadas aos autos atestam que os réus,
em comunhão de desígnios, dirigiram-se à agência da CEF com o intuito de
obter vantagem indevida, consistente em saque do valor correspondente a
empréstimo, mediante o uso de documento falso. 2. Estelionato tentado. A
prova oral produzida em Juízo, bem como as circunstâncias que envolveram
a prisão dos réus, demonstram, de forma inequívoca, a insubsistência,
a partir de determinado momento, da elementar do tipo penal "indução" ou
"manutenção" de outrem em erro. 3. Dolo configurado. Existência de elementos
que comprovam que os réus agiram com o dolo. Inexistência de elementos que
infirmem a ilicitude e afastem o conhecimento dos acusados sobre os detalhes
da empreitada criminosa. 4.Impossibilidade de afastamento do § 3º do art. 171
do CP. A conduta delituosa atinge diretamente bens e interesses da Caixa
Econômica Federal, entidade pública Federal, cuja finalidade precípua
é a prestação de serviços essenciais à sociedade, o que faz incidir a
referida qualificadora. 5. O delito de uso de documento falso pressupõe
a efetiva utilização do documento por vontade própria ou quando reclamado
pela autoridade policial. A dúvida razoável deve ser decidida em favor do
réu. 6. Crime de falso. Princípio da consunção aplicável. Não obstante o
documento contrafeito possa ser utilizado em outras ocasiões, tal fato é
insuficiente para se afirmar que a potencialidade lesiva não foi exaurida,
eis que, em tese, qualquer documento falsificado tem aptidão para provocar
outros danos. Por esse motivo, a potencialidade lesiva deve ser analisada à
luz do caso concreto, isto é, deve se aferir, caso a caso, se o documento
foi reutilizado para o cometimento de outras infrações penais, para que,
a partir daí, seja ou não afastado o princípio em voga. Aplicabilidade no
caso concreto. Documento utilizado com a intenção de obter vantagem indevida
da Caixa Econômica Federal. Inexistência de notícia acerca de utilização
em outras ocasiões. 8. Prova ilícita configurada. Dúvida razoável sobre
o livre consentimento do acusado para que 1 os policiais encontrassem e
ingressassem em sua residência. Ônus da prova que recai sobre o agente
público. Consentimento necessário. 9. Pena-base fixada de forma adequada
e suficiente à repressão e repreensão do crime. O critério do artigo 59 do
Código Penal foi devidamente observado pelo Juízo a quo, restando coerente
e acertada a fixação da penas-base do réu. A existência de inquéritos ou
processos em andamento não pode ser levada em consideração no estabelecimento
da pena-base em respeito ao princípio da presunção de inocência. Precedentes
do STJ. 10. A prisão em flagrante não impede o reconhecimento da atenuante
da confissão. 11. Recurso do Ministério Público Federal não provido. Parcial
provimento do recurso do réu.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DO MPF E DO RÉU REGINALDO GABRIEL
DIAS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PUBLICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. TENTATIVA
DE ESTELIONATO CONTRA A CEF. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRINCIPIO
DA CONSUNÇÃO DO CRIME DE FALSO E TENTATIVA DE ESTELIONATO. PROVA ILÍCITA
RECONHECIDA. DOSIMETRIA DA PENA-BASE CORRETAMENTE VALORADA. 1. Materialidade
e autoria demonstradas. As provas carreadas aos autos atestam que os réus,
em comunhão de desígnios, dirigiram-se à agência da CEF com o intuito de
obter vantagem indevida, consistente em saque do valor correspondente a
empr...
Data do Julgamento:23/10/2018
Data da Publicação:12/11/2018
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. MOEDA
FALSA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PENA BASE MAJORADA. I - O julgador
deve, ao individualizar a pena, examinar com atenção os elementos que dizem
respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no
art. 59, do CP, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que
seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime
cometido pelo acusado. II - As circunstâncias do crime devem realmente
ser valoradas de forma desfavorável ao réu, por conta de a habilitação
falsificada permitir a condução de veículos em categoria além da qual era
anteriormente habilitado, gerando um perigo maior à coletividade. Pena-
base majorada. III - Recurso não provido.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. MOEDA
FALSA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PENA BASE MAJORADA. I - O julgador
deve, ao individualizar a pena, examinar com atenção os elementos que dizem
respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no
art. 59, do CP, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que
seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime
cometido pelo acusado. II - As circunstâncias do crime devem realmente
ser valoradas de forma desfavorável ao réu, por conta de a habilitação
falsificada pe...
Data do Julgamento:09/11/2018
Data da Publicação:14/01/2019
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 313-A DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DANO AO ERÁRIO. VALORAÇÃO NEGATIVA. CRIME
CONTINUADO. RECONHECIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS. I - A condição
de servidor público é incontroversa. Recorrentes que, à época dos fatos,
eram servidoras do INSS lotadas na Agência da Previdência Social de Cardoso
Moreira, sendo inquestionável que possuíam autorização para inserção de dados
no sistema de benefícios. II - As informações constantes do procedimento
administrativo de concessão dos indigitados benefícios, cujos autos físicos
não foram localizados, mas que encontram registro no sistema informatizado
revelou suficientes indícios de fraude. III - O lançamento de dados inverídicos
no sistema do INSS, da maneira em que contextualizados, somente poderia ter
sido feito com a anuência da Chefia daquele posto e com a participação dolosa
da servidora responsável pelos lançamentos. III - Circunstâncias judiciais
bem analisadas, a exceção das consequências do crime. Não se pode perder de
vista o prejuízo material advindo da concessão irregular de benefícios que
se impôs ao Erário, havendo-se que se acrescer à pena base imposta o quantum
de seis meses. Parcial provimento do recurso ministerial. IV - Assiste razão
as defesa no que diz respeito ao reconhecimento da continuidade delitiva,
já que as condutas foram praticadas em condições semelhantes de tempo, lugar
e modus operandi. Parcial provimento dos apelos defensivos. V- Recursos
parcialmente providos.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 313-A DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DANO AO ERÁRIO. VALORAÇÃO NEGATIVA. CRIME
CONTINUADO. RECONHECIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS. I - A condição
de servidor público é incontroversa. Recorrentes que, à época dos fatos,
eram servidoras do INSS lotadas na Agência da Previdência Social de Cardoso
Moreira, sendo inquestionável que possuíam autorização para inserção de dados
no sistema de benefícios. II - As informações constantes do procedimento
administrativo de concessão dos indigitados benefícios, cujos autos físicos
n...
Data do Julgamento:19/04/2018
Data da Publicação:07/05/2018
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL DO RÉU- ART. 171, CAPUT E ART. 168, § 1º, III,
AMBOS DO CP - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS - REDUÇÃO DAS
PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE E DE MULTA - ART. 59, DO CP - RECÁLCULO DA PENA
DE FORMA PROPORCIONAL - APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA. I-Materialidade
e autoria restaram comprovadas: depoimento de testemunhas, documentos da CEF,
saque indevido de valores de clientes, que foram depositados em contas de
terceiros, sem vínculo com seus clientes e/ou sucessores. Ademais, o réu,
advogado, utilizou-se de procuração falsa, datada de 3/2/2009, de outorgante
falecido em 13/5/1997. II- Alegações, do réu, parcialmente procedentes,
apenas, no que concerne à dosimetria da pena. Adotando o critério de cálculo
da pena, de forma proporcional ao intervalo da pena em abstrato e ao nº de
circunstâncias judiciais negativas do art. 59, do CP, diminuo o quantum
das penas-base de cada crime, reduzindo a pena definitiva de 6 anos e 4
meses de reclusão para 5 anos e 9 meses de reclusão, além de fixar 406
dias-multa, no valor unitário mínimo. III-Para o crime de estelionato, a
pena-base (2 vetores do art. 59, do CP) será fixada em 2 anos de reclusão;
com o aumento de 9 meses, em razão das agravantes: reincidência (art. 61,
I, do CP) e violação ao dever de ofício (art. 61, II, "g", do CP), passa
a 2 anos e 9 meses de reclusão. Para o crime de apropriação indébita, a
pena-base (dois vetores) será fixada em 1 ano e 9 meses de reclusão; com
o aumento, em virtude da agravante da reincidência e da causa de aumento
do inciso III, a pena passa a 3 anos de reclusão. Com o concurso material,
a pena definitiva se totaliza em 5 anos e 9 meses de reclusão, em regime
semiaberto. IV-Apelação do réu parcialmente provida, apenas, para reduzir as
penas privativas de liberdade e de multa nos dois crimes imputados ao réu,
os previstos no art. 171, caput, e art. 168, §1º, III, ambos do CP.
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PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL DO RÉU- ART. 171, CAPUT E ART. 168, § 1º, III,
AMBOS DO CP - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS - REDUÇÃO DAS
PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE E DE MULTA - ART. 59, DO CP - RECÁLCULO DA PENA
DE FORMA PROPORCIONAL - APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA. I-Materialidade
e autoria restaram comprovadas: depoimento de testemunhas, documentos da CEF,
saque indevido de valores de clientes, que foram depositados em contas de
terceiros, sem vínculo com seus clientes e/ou sucessores. Ademais, o réu,
advogado, utilizou-se de procuração falsa, datada de 3/2/2009, de outor...
Data do Julgamento:17/08/2017
Data da Publicação:04/09/2017
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. FORMA DE DISSOLUÇÃO
REGULAR. REDIRECIONAMENTO EXIGE COMPROVAÇÃO DE GESTÃO DOLOSA OU CULPOSA
(ART. 134 E 135, DO CTN). 1. A falência constitui forma regular de dissolução
da pessoa jurídica. "O encerramento do processo da falência sem ativos capazes
de responder pelo débito, não autoriza o redirecionamento da execução para
os sócios da empresa falida, pois, nesse caso, a dissolução da sociedade
ocorre de forma regular. Exceção será feita, contudo, aos casos em que
haja indícios da prática de crime falimentar, mesmo quando não haja, ainda,
sentença condenatória proferida em ação criminal." AC 00720620619994025101,
Leticia De Santis Mello, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA. 2. As hipóteses do
art. 134 e 135, do CTN compreendem a possibilidade de redirecionamento fundada
em indícios de crime falimentar, mediante instauração dos procedimentos para
sua apuração. Precedentes: STJ, AgRg no AgRg no REsp 885.414/RS, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 30/04/2007; AgRg no AREsp 613.934/RS,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe
24/04/2015. No caso, a Exequente não trouxe aos autos elementos demonstrando
a existência da prática de crime falimentar, não sendo possível, portanto,
a responsabilização pessoal dos sócios-administradores. 3. Apelação à qual
se nega provimento.
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. FORMA DE DISSOLUÇÃO
REGULAR. REDIRECIONAMENTO EXIGE COMPROVAÇÃO DE GESTÃO DOLOSA OU CULPOSA
(ART. 134 E 135, DO CTN). 1. A falência constitui forma regular de dissolução
da pessoa jurídica. "O encerramento do processo da falência sem ativos capazes
de responder pelo débito, não autoriza o redirecionamento da execução para
os sócios da empresa falida, pois, nesse caso, a dissolução da sociedade
ocorre de forma regular. Exceção será feita, contudo, aos casos em que
haja indícios da prática de crime falimentar, mesmo quando não haja, ainda,
senten...
Data do Julgamento:04/10/2017
Data da Publicação:13/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FRAUDE A LICITAÇÕES. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CRIME DE
RESPONSABILIDADE. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. TESTEMUNHAS DE
ACUSAÇÃO. DEPOIMENTOS PRESTADOS NO PROCESSO ORIGINÁRIO SEM A PARTICIPAÇÃO
DA DEFESA TÉCNICA DO RÉU. JUNTADA DAS ATAS DE AUDIÊNCIA AO PROCESSO
DESMEMBRADO. DESCONSIDERAÇÃO DAS POVAS SEM QUE SE TENHA OPORTUNIZADO À ACUSAÇÃO
O REFAZIMENTO DOS ATOS INSTRUTÓRIOS. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CRIME
DE FALSO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO JUDICIAL. IMPUTAÇÃO SUFICIENTEMENTE DESCRITA
NA DENÚNCIA. NULIDADE DO PROCESSO. I - Num momento em que muito se alardeia a
limitação do poder do Estado frente às liberdades individuais, questionando-se
o próprio modelo acusatório, não se pode deixar de consignar que as garantias
do devido processo legal não se circunscrevem ao exercício do contraditório
e da ampla defesa. II - O exercício da tutela jurisdicional é inafastável
(art. 5º, XXXV, CF). E no campo penal, onde não mais vigora a vingança privada,
o jus puniendi é poder-dever do Estado, o qual está consagrado, inclusive,
por meio do princípios da obrigatoriedade e da indisponibilidade da ação
penal (art. 129, I da CF). III - Na relação dialética inerente ao exercício
do contraditório, por certo possui a defesa o direito de conhecer a imputação
e de participar ativamente dos atos processuais, inclusive os da construção
da prova. Por outro lado, não se pode olvidar que a relação processual é
bilateral e, nessa perspectiva, tem o Ministério Público não só o dever de
promover a ação penal, mas também o direito de produzir as provas que julga
necessárias à comprovação do injusto, sob pena de esvaziamento do próprio
direito de ação, constitucionalmente consagrado. IV- O decreto absolutório
baseado na falta de provas foi produzido sem que se oportunizasse ao MPF
a oitiva das testemunhas arroladas na inicial, invocando-se tão somente
a ausência de participação da defesa na colheita da prova no bojo da ação
originária. V - O juízo sentenciante deu por encerrada a instrução sem que
as provas requeridas pela 1 acusação tivessem sido regularmente colhidas, sem
que a defesa e o MPF tivessem sido intimados para sobre elas se manifestar e,
o mais importante, fazendo crer às partes que admitira como válidas as provas
produzidas nos autos originais. VI - Em que pese a denúncia não ter apontado
nominalmente o acusado como individualmente responsável por determinada
falsidade ideológica- com o fez com os agentes públicos denunciados -, nem
tampouco tenha se referido expressamente à eventual participação consciente
de Sergio, no tópico específico dedicado ao falso, fato é que a inicial
acusatória narra de forma pormenorizada a suposta falsificação ideológica
dos processos cujo objeto é a contratação da Nativa Glicério e Terrapleno,
administrada pelo réu, assim como o uso de falsidade material na assinatura
do contrato e da confissão de dívida. VII -Nulidade da instrução criminal
desde a instrução probatória, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo
de origem para que realize a oitiva das testemunhas Roberto Doyle, Ivan
Luiz Ferreira Mundim e Jorge Abelardo, arroladas desde a inicial pelo MPF,
observando todo o processo legal previsto na legislação vigente, e para que,
ao proferir nova sentença, analise a imputação do crime do art. 299 c/c
art. 304 do Código Penal, julgando-se, no mérito, prejudicado o recurso do MPF.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FRAUDE A LICITAÇÕES. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CRIME DE
RESPONSABILIDADE. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. TESTEMUNHAS DE
ACUSAÇÃO. DEPOIMENTOS PRESTADOS NO PROCESSO ORIGINÁRIO SEM A PARTICIPAÇÃO
DA DEFESA TÉCNICA DO RÉU. JUNTADA DAS ATAS DE AUDIÊNCIA AO PROCESSO
DESMEMBRADO. DESCONSIDERAÇÃO DAS POVAS SEM QUE SE TENHA OPORTUNIZADO À ACUSAÇÃO
O REFAZIMENTO DOS ATOS INSTRUTÓRIOS. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CRIME
DE FALSO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO JUDICIAL. IMPUTAÇÃO SUFICIENTEMENTE DESCRITA
NA DENÚNCIA. NULIDADE DO PROCESSO. I - Num momento em que muito se a...
Data do Julgamento:21/11/2018
Data da Publicação:04/12/2018
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA O INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
IRREGULAR. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL. I - A materialidade e a autoria do crime descrito na denúncia
ficaram inquestionavelmente comprovadas pela farta prova documental e
oral. II - O dolo restou plenamente demonstrado pelas provas produzidas
no curso da instrução, uma vez que existe certeza de atuação consciente do
acusado, o qual utilizou meio fraudulento para obter vantagem que sabia ser
indevida. III - A percepção de benefício previdenciário por quase treze anos,
gerando prejuízo de R$ 466.976,14, tem o condão de aumentar a pena base por
força das consequências delitivas mais deletérias. Todavia, o longo período de
percepção do benefício somente deve ser enquadrado a título de consequências,
não servindo para aumento em decorrência das circunstâncias do crime, sob pena
de caracterização do vedado bis in idem. IV - Recurso parcialmente provido.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA O INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
IRREGULAR. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL. I - A materialidade e a autoria do crime descrito na denúncia
ficaram inquestionavelmente comprovadas pela farta prova documental e
oral. II - O dolo restou plenamente demonstrado pelas provas produzidas
no curso da instrução, uma vez que existe certeza de atuação consciente do
acusado, o qual utilizou meio fraudulento para obter vantagem que sabia ser
indevida. III - A percepção de benefício previdenciário por quase treze anos,
geran...
Data do Julgamento:05/03/2018
Data da Publicação:08/03/2018
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Nº CNJ : 0000055-33.2010.4.02.5003 (2010.50.03.000055-6) RELATOR :
Desembargador Federal ABEL GOMES APELANTE : MARCELINO KUSTER ADVOGADO :
ES007935 - LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES E OUTROS APELADO : MINISTERIO PUBLICO
FEDERAL PROCURADOR : Procurador Regional da República ORIGEM : 1ª VF Sao Mateus
(00000553320104025003) EME NTA PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 55
DA LEI N.º9.605/98. PRESCRIÇÃO. ART. 2º DA LEI Nº 8.176/91. MATERIALIDADE E
AUTORIA. DOSIMETRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Prescrição consumada com relação
ao crime do art. 55 da Lei 9.605/98. II -Extração mineral sem autorização do
DNPM e do IEMA. Configuração do art. 2o da Lei nº 8.176/91. Materialidade e
autoria atestadas documentalmente. III - Dosimetria no mínimo legal. Reformada
a pena apenas no tocante à substituição proposta (art. 44 do CP), uma vez
afastado o concurso formal diante da prescrição r econhecida quanto ao crime
ambiental. IV - Recurso defensivo parcialmente provido.
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Nº CNJ : 0000055-33.2010.4.02.5003 (2010.50.03.000055-6) RELATOR :
Desembargador Federal ABEL GOMES APELANTE : MARCELINO KUSTER ADVOGADO :
ES007935 - LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES E OUTROS APELADO : MINISTERIO PUBLICO
FEDERAL PROCURADOR : Procurador Regional da República ORIGEM : 1ª VF Sao Mateus
(00000553320104025003) EME NTA PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 55
DA LEI N.º9.605/98. PRESCRIÇÃO. ART. 2º DA LEI Nº 8.176/91. MATERIALIDADE E
AUTORIA. DOSIMETRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Prescrição consumada com relação
ao crime do art. 55 da Lei 9.605/98. II -Extração mineral sem autori...
Data do Julgamento:02/05/2018
Data da Publicação:14/05/2018
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA AS
TELECOMUNICAÇÕES. RÁDIO CLANDESTINA. USO DE TRANSMISSOR SEM LICENÇA
DA ANATEL. POTÊNCIA DE 100 WATTS . INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AUTORIA E MATERIALIDADE
DELITIVAS CONFIGURADAS. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA. 1. Não há qualquer desacerto na definição jurídica do delito, feita
na sentença. Enquanto o artigo 70 da Lei nº 4.117/62 refere-se à instalação
ou utilização de telecomunicações sem observância ao disposto na legislação,
o artigo 183 da Lei nº 9.472/97 prevê punição aquele que desenvolve a atividade
de telecomunicação ou radiodifusão, sem autorização do órgão competente. 2. Os
depoimentos das testemunhas de acusação foram unânimes, no sentido de que
a emissora clandestina transmitia sua programação por ondas de rádio, no
momento em que seus equipamentos foram encontrados. Materialidade delitiva
comprovada. 3. O dolo também restou demonstrado, eis que a apelante não
só era locutora da rádio, como também a fazia funcionar em sua residência,
tratando-se de pessoa que, embora humilde, não é ignorante. 4. O Superior
Tribunal de Justiça tem decidido reiteradamente que a prática de serviço
de radiodifusão clandestina, ainda que de baixa potência (no caso nem era
de baixa potência - 100 Watts), constitui crime formal de perigo abstrato,
impedindo a incidência do Princípio da Insignificância. 5. A dosimetria da
pena deve ser mantida, eis que o aumento de 03 (três) meses na pena base,
decorrente de ter o Magistrado entendido como negativas as circunstâncias e
consequências do delito, foi adequado e proporcional ao fato de ter restado
comprovado, através do depoimento de diversas testemunhas, que a rádio
clandestina operada pela apelante de fato interferiu nas transmissões de uma
emissora legalizada. 6. Não há como aplicar a atenuante da confissão, até
porque a apelante admitiu, tão somente, a transmissão via internet (que não
configura crime), negando que ela fosse feita por ondas de rádio. 7. Apelação
à qual se dá parcial provimento, tão somente para deferir a gratuidade de
justiça à acusada. 1
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA AS
TELECOMUNICAÇÕES. RÁDIO CLANDESTINA. USO DE TRANSMISSOR SEM LICENÇA
DA ANATEL. POTÊNCIA DE 100 WATTS . INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AUTORIA E MATERIALIDADE
DELITIVAS CONFIGURADAS. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA. 1. Não há qualquer desacerto na definição jurídica do delito, feita
na sentença. Enquanto o artigo 70 da Lei nº 4.117/62 refere-se à instalação
ou utilização de telecomunicações sem observância ao disposto na legislação,
o artigo 183 da Lei nº 9.472/97 prevê pun...
Data do Julgamento:08/03/2018
Data da Publicação:03/04/2018
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal