PENAL- APELAÇÕES CRIMINAIS DOS RÉUS- ART. 331, DO CP - DESACATO - ART. 3º DA
LEI 4898/65 -- ABUSO DE AUTORIDADE - SENTENÇA CONDENATÓRIA - MATERIALIDADE E
AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS - DOSIMETRIA ADEQUADA - APELAÇÕES DESPROVIDAS. I-
Apelações Criminais, interpostas em face de Sentença que condenou CLAUDINEI
pela prática do delito previsto no art. 331, por duas vezes, n/f art. 69,
ambos do CP, por ter desacatado uma Oficial de Justiça, e dois agentes da
polícia federal, no exercício de suas funções, e SIDNEI, pela prática do
crime previsto no art. 3º, "a", da Lei 4.898/65, por abuso de autoridade,
porque, durante o cumprimento da diligência pela Oficial de Justiça, chegou
a lhe dar voz de prisão, invocando sua condição de autoridade militar. II -
Rejeito a preliminar de inépcia da denúncia, vez que a exordial preenche
todos os requisitos do art. 41, do CPP e, além disso, após a sentença, resta
preclusa esta questão. Incabível o pleito de proposta de suspensão condicional
do processo, para o réu CLAUDINEI, uma vez que foi denunciado por dois crimes
de desacato e um de ameaça, cujas penas mínimas somadas ultrapassam o patamar
de 1 ano, requisito previsto no art. 89 da Lei 9.099/95. III- Materialidade
e as autorias delitivas restaram comprovadas, através da comunicação de
crime (fls. 45-46); do termo de informações dos APFs PARDELINHA e VANDRÉ
(fls. 55-58); do termo de declaração de CLAUDINEI (fls. 61-62); do termo de
declarações de SIDNEI (fls. 64-65) e do relatório (fl. 67-68). IV- O delito de
desacato de CLAUDINEI em face da Oficial de Justiça KELLY restou comprovado
pelo relato, consistente e detalhado, da funcionária pública. Não importa o
meio, podendo se configurar pelo telefone. O fato de o agente do crime ser,
também, funcionário público, não descaracteriza o delito. Ora, apesar de o
tipo penal do art. 331 do Código Penal, estar inserido no Capítulo relativo
aos "Crimes Praticados Por Particular Contra a Administração em Geral",
o réu CLAUDINEI, não estava, no momento dos fatos, no desempenho de suas
funções públicas de bombeiro militar do Estado do RJ. V- Quanto à condenação
ao réu SIDNEI, por abuso de autoridade contra a Oficial de Justiça (art. 3º
"a", da Lei 4.898/65), certamente, restou configurado o crime, já que lhe deu
voz de prisão, ligou para policiais para que viessem buscar a funcionária e
tentou impedir que ela saísse de sua casa. VI- Apelações dos réus desprovidas
para manter, in totum, a condenação e a dosimetria das 1 penas.
Ementa
PENAL- APELAÇÕES CRIMINAIS DOS RÉUS- ART. 331, DO CP - DESACATO - ART. 3º DA
LEI 4898/65 -- ABUSO DE AUTORIDADE - SENTENÇA CONDENATÓRIA - MATERIALIDADE E
AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS - DOSIMETRIA ADEQUADA - APELAÇÕES DESPROVIDAS. I-
Apelações Criminais, interpostas em face de Sentença que condenou CLAUDINEI
pela prática do delito previsto no art. 331, por duas vezes, n/f art. 69,
ambos do CP, por ter desacatado uma Oficial de Justiça, e dois agentes da
polícia federal, no exercício de suas funções, e SIDNEI, pela prática do
crime previsto no art. 3º, "a", da Lei 4.898/65, por abuso de autorid...
Data do Julgamento:08/02/2019
Data da Publicação:19/02/2019
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PENAL: TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES - MATERIALIDADE E AUTORIAS
COMPROVADAS - DOSIMETRIA DA PENA
I - Muito embora a materialidade não tenha sido objeto de insurgência
recursal, cumpre registrar que a mesma encontra-se devidamente comprovada
mediante o auto de prisão em flagrante (fls. 2/11), pelos laudos de
constatação de entorpecente, de resquícios de entorpecentes nos objetos
apreendidos e de exame químico toxicológico (fls. 23, 55, 61, 126/127,
421/441, 593/603 e 667/670), pelos bens e laudos de celulares e veículos
apreendidos (fls. 18/21 e 707/737).
II - A quantidade da droga é o indicador do grau de envolvimento do agente
com o tráfico, revelando a natureza de sua índole e a medida de sua
personalidade perigosa, devendo a pena-base ser dosada de forma a atender
aos fins de prevenção e justa retribuição do delito e sua exacerbação
deve guardar razoável proporção com as circunstâncias judiciais.
III - A apreensão de aproximadamente 268kg de cocaína justifica a majoração
da pena-base acima do mínimo legal, inclusive em patamar maior que o fixado
pelo Juízo, não podendo ser feito nesse momento processual, à mingua de
recurso ministerial.
IV - A teor da Súmula 444 do STJ, é vedada a utilização de inquéritos
policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. No entanto, ao
utilizar-se da residência onde mora com sua filha pequena para armazenar e
manipular o material entorpecente, o acusado expôs a menor às consequências
que poderiam advir dessa operação, colocando em risco sua integridade
física e intelectual, conduta essa que merece maior reprovabilidade, o que
justifica a majoração da pena-base.
V - O entendimento vigente nesta Décima Primeira Turma é o de que a
agravante do artigo 62, IV, do Código Penal (execução ou participação
no crime mediante paga ou promessa de recompensa) não deve ser aplicada,
eis que o objetivo de lucro já está ínsito nesse tipo de delito.
VI - Há muito se firmou o entendimento no sentido de que, quando se
tratar de um dos fundamentos da condenação, ela deverá ser aplicada,
sendo irrelevante o momento em que se deu, e independentemente se se deu em
sua totalidade ou apenas parcial, ou mesmo se houve retratação. De outro
lado, a teor da súmula 545 do E. STJ, quando a confissão for utilizada na
formação do convencimento do julgador, o réu fará jus a ela.
VII - O conjunto probatório evidencia a prática do crime de tráfico
transnacional de droga, haja vista ter sido trazida da Bolívia para ser
comercializada no Brasil, de forma que deve ser mantida a causa de aumento
da transnacionalidade, no patamar fixado pelo Juízo.
VIII - Correta a decisão de primeiro grau que deixou de aplicar a
causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, tendo em
conta o reconhecimento da reiterada prática criminosa dos acusados. No
que tange aos benefícios dos artigos 4º da Lei 12.80/2013 e 41 da Lei
11.343/2006 (delação premiada) e do artigo 14 da Lei 9.807/1999 (réu
colaborador), igualmente não devem ser concedidos, eis que não houve a
efetiva colaboração voluntária dos acusados na identificação dos demais
coautores ou partícipes do crime.
IX - Para determinação do regime inicial nos delitos de tráfico de
entorpecentes devem ser observados os artigos 33, parágrafo 2º e 3º, e
59 do Código Penal, em conformidade com os julgados desta Egrégia Corte
Regional. Com relação à pena de multa, esta é de ser mantida, eis que
decorre de lei e constitui sanção cumulativa, tendo sido fixada no mínimo
legal. Ademais, não há previsão para isenção do seu pagamento por falta
de condições financeiras do acusado, alegação esta, aliás, que deverá
ser invocada no Juízo das Execuções.
X - A condenação ao pagamento das custas processuais decorre do comando
normativo inserto no artigo 864 do Código de Processo Penal, sendo devida
mesmo ao acusado que seja beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Nesse caso, o pagamento dos consectários da sucumbência ficará condicionado
à alteração de sua situação de necessitado, nos termos do artigo 12 da
Lei 1.060/1950. A assistência judiciária não abrange a pena pecuniária,
"ex vi" do artigo 3º da referida Lei.
XI - Recurso parcialmente provido em relação ao acusado GUSTAVO GAMBOA
para afastar a agravante do artigo 62, IV, do Código Penal e conceder-lhe
a justiça gratuita, e, de ofício, fixar o regime semiaberto para início
de cumprimento da pena.
XII - De ofício, em relação ao acusado FABIO CARDOSO DA SILVA e em ambos
os crimes, afastado o fundamento utilizado pelo Juízo para fixar a pena-base,
de ocorrências policiais anteriores.
XIII - De ofício, em relação à acusada PAMELA TATIANA NUNES VENANCIO,
em ambos os crimes, afastados os fundamentos utilizados pelo Juízo para
fixar a pena-base, de ocorrências policiais anteriores e de ausência de
vínculo de trabalho formal, e recurso parcialmente provido para conceder-lhe
a justiça gratuita.
Ementa
PENAL: TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES - MATERIALIDADE E AUTORIAS
COMPROVADAS - DOSIMETRIA DA PENA
I - Muito embora a materialidade não tenha sido objeto de insurgência
recursal, cumpre registrar que a mesma encontra-se devidamente comprovada
mediante o auto de prisão em flagrante (fls. 2/11), pelos laudos de
constatação de entorpecente, de resquícios de entorpecentes nos objetos
apreendidos e de exame químico toxicológico (fls. 23, 55, 61, 126/127,
421/441, 593/603 e 667/670), pelos bens e laudos de celulares e veículos
apreendidos (fls. 18/21 e 707/737).
II - A quantidade da droga é o...
PROCESSUAL PENAL E PENAL: HABEAS CORPUS. ARTIGOS 16 C/C 18, AMBOS
DA LEI 10.826/03. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. ORDEM
PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA.
I - A prisão preventiva é espécie de prisão cautelar decretada pela
autoridade judiciária competente, em qualquer fase da investigação ou do
processo criminal, sempre que estiverem satisfeitos os requisitos previstos
no art. 312 do CPP e desde que as medidas cautelares previstas em seu art. 319
revelarem-se inadequadas ou insuficientes.
II - Tratando-se de medida excepcional, a prisão preventiva está condicionada
à presença concomitante do fumus comissi delicti e do periculum libertatis,
consubstanciando-se aquele na prova da materialidade e indícios suficientes
de autoria ou de participação e este pela garantia da ordem pública, da
ordem econômica, para conveniência da instrução criminal ou garantia de
aplicação da lei penal.
III - No caso concreto, há indícios suficientes de autoria e prova da
materialidade delitiva.
IV - Quanto à necessidade, restou justificada para garantir a ordem pública
diante da gravidade concreta do crime e a possibilidade de reiteração
delitiva.
V - Haure-se do decisum que o paciente cometeu o crime após ter sido
beneficiado com o alvará de soltura em 19/04/2016, quando iniciou o
cumprimento de pena restritiva de direito (prestação pecuniária), em
razão de condenação anterior transitada em julgado também pela prática
de crime previsto na Lei 10.826/2003 (fls. 106/107), além de já ter sido
preso por tentativa de homicídio (fls. 72 e 107).
VI - Por conseguinte, a decisão impugnada, assentada nos fundamentos acima
expostos, não padece de ilegalidade flagrante, fundada que se encontra nos
requisitos previstos nos artigos 312 e 313, I, do Código de Processo Penal,
a afastar, ao menos por ora, o cabimento de qualquer das medidas descritas
em seu art. 319.
VII - A existência de ação criminal pretérita em tão curto espaço
de tempo, não pode ser desprestigiada, ao menos neste momento, quando
o procedimento encontra-se em fase ainda muito incipiente, para fins de
apreciação da necessidade de prisão preventiva, visto que tais registros
portam a notícia de reiteração de fatos delituosos, sendo a manutenção
da prisão preventiva justificável pela garantia da ordem pública.
VIII - Ademais, não há que se falar em nulidade do decisum por não ter
enfrentado a questão da possibilidade de aplicação de medidas cautelares
porque, uma vez satisfeitos os requisitos previstos no artigo 312 do CPP, é
evidente que o paciente não faz jus à substituição da prisão preventiva
por medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP.
IX - Vale ressaltar que as supostas condições favoráveis não constituem
circunstâncias garantidoras da liberdade provisória, quando demonstrada a
presença de outros elementos que justificam a medida constritiva excepcional
(STJ, RHC 9.888, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 19/09/2000, DJ 23/10/2000; STJ,
HC 40.561/MG, Rel. Min. Felix Fischer, j. 05/05/2000, DJ 20/06/05).
X - Ordem denegada.
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL: HABEAS CORPUS. ARTIGOS 16 C/C 18, AMBOS
DA LEI 10.826/03. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. ORDEM
PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA.
I - A prisão preventiva é espécie de prisão cautelar decretada pela
autoridade judiciária competente, em qualquer fase da investigação ou do
processo criminal, sempre que estiverem satisfeitos os requisitos previstos
no art. 312 do CPP e desde que as medidas cautelares previstas em seu art. 319
revelarem-se inadequadas ou insuficientes.
II - Tratando-se de medida excepcional, a prisão preventiva está condicionada
à pres...
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. CRIME
FORMAL. TENTATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. ALTERAÇÃO
PONTUAL DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Recurso de apelação interposto contra sentença em que restou condenado o
réu pela prática do crime previsto no art. 334, c/c art. 14, II, do Código
Penal (tentativa de descaminho). Fraude em declaração de importação,
de maneira a iludir imposto devido pelo ingresso de mercadoria no país.
2. Não houve cerceamento de defesa no caso concreto. Tratando-se de provas
cuja feitura é desnecessária - porquanto se mostram prima facie irrelevantes
para elucidação do contexto fático-jurídico pertinente ao caso concreto -,
pode e deve o Magistrado condutor da instrução indeferi-las, com espeque no
art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. Foi o que ocorreu no caso,
em que, para além de não se ver relevância na prova, não houve qualquer
demonstração argumentativa de que elas pudessem contribuir efetivamente
com a defesa. Alegação de cerceamento rejeitada.
3. O descaminho é crime de natureza formal, bastando para sua configuração
a simples ilusão do pagamento do tributo devido pela entrada de mercadoria
em território nacional. Os bens jurídicos tutelados no referido tipo penal
não se resumem à proteção da arrecadação tributária, mas envolvem
também, e sobremaneira, o interesse estatal no controle da entrada e saída
de mercadorias, assim como a estabilidade das atividades comerciais dentro
do país. Eventual extinção do crédito tributário não possui o condão
de ensejar reconhecimento de extinção da punibilidade no delito em questão.
4. Materialidade, autoria e dolo comprovados pelo conjunto probatório
amealhado nos autos.
5. Pena privativa e parâmetros de fixação incontroversos e
inalterados. Alterado de ofício, apenas, o beneficiário da prestação
pecuniária fixada como pena substitutiva.
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DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. CRIME
FORMAL. TENTATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. ALTERAÇÃO
PONTUAL DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Recurso de apelação interposto contra sentença em que restou condenado o
réu pela prática do crime previsto no art. 334, c/c art. 14, II, do Código
Penal (tentativa de descaminho). Fraude em declaração de importação,
de maneira a iludir imposto devido pelo ingresso de mercadoria no país.
2. Não houve cerceamento de defesa no caso concreto. Tratando-se de provas...
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE CONTRABANDO DE CIGARROS. PRISÃO
PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública, por
conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei
penal, quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes
de autoria.
2. O preenchimento dos requisitos subjetivos não implica, necessariamente,
a revogação da prisão preventiva, se presentes os requisitos do artigo
312 do Código de Processo Penal.
3. Ainda que fixado o regime semiaberto para o início do cumprimento da
pena imposta ao paciente pela sentença, descabe a imediata substituição da
prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, a uma porque
tal decisão encontra-se sujeita a interposição de eventuais recursos pela
defesa e pela acusação e, por conseguinte, não se apresenta definitiva
para o início da execução da pena que lhe foi imposta, a duas porque a
gravidade do crime (contrabando de cigarros), as circunstâncias do fato
(grande quantidade de mercadoria) e as condições pessoais do paciente
(que pratica ilícitos penais de forma reiterada), não permite referida
substituição (artigo 282, caput, inciso II, c. c. o § 6º, ambos do
Código de Processo Penal).
4. Ordem denegada.
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PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE CONTRABANDO DE CIGARROS. PRISÃO
PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública, por
conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei
penal, quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes
de autoria.
2. O preenchimento dos requisitos subjetivos não implica, necessariamente,
a revogação da prisão preventiva, se presentes os requisitos do artigo
312 do Código de Processo Penal.
3. Ainda que fixado o regime semiaberto para o início do...
AGRAVO - ART. 557, § 1º, CPC/73 - EXECUÇÃO FISCAL - REDICIONAMENTO DO
FEITO - ART. 135, III, CTN - NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS - FALÊNCIA -
DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO COMPROVADA - ART. 8º, DL 1.736/79 - ART. 124, CTN
- MERO INADIMPLEMENTO - SÚMULA 430/STJ - CRIME EM TESE - RECURSO IMPROVIDO.
1.O Superior Tribunal de Justiça já enfrentou a questão, posicionando-se
pela possibilidade de os sócios -gerentes serem incluídos no polo passivo
da execução fiscal, já que, se a sociedade executada não é localizada no
endereço informado à Junta Comercial, presume-se sua dissolução irregular.
2.Os diretores, gerentes ou representantes das sociedades podem ser
responsabilizados pelas obrigações tributárias nos casos de dissolução
irregular da sociedade ou de atuação dolosa ou culposa na administração
dos negócios, por meio de fraude ou excesso de poderes.
3.Quando há dissolução irregular da sociedade, o ônus da prova se inverte
e o gerente da sociedade, incluído na execução fiscal, poderá demonstrar
não ter agido com dolo, culpa, excesso de poder ou mediante fraude. Nesse
sentido: REsp 1017732/RS e AgRg no REsp 813.875/RS.
4. Na hipótese, compulsando os autos, verifica-se a decretação da falência
da executada (fl. 97).
5.A existência de processo falimentar não caracteriza dissolução irregular
da sociedade, que motivaria a inclusão dos sócios no polo passivo, nos
termos do art. 135, III, CTN, pois é procedimento legal previsto para
assegurar o concurso entre os credores e a satisfação dos seus créditos.
6. Não caracterizada a dissolução irregular da executada, descabe a
aplicação do art. 135, III, CTN e o redirecionamento do executivo fiscal.
7.O art. 8º, do Decreto-Lei nº 1.736 /79, deve ser interpretado em
conformidade com o artigo 135 , III, do CTN, em respeito ao critério
hierárquico normativo e com ele deve guardar sintonia.
8. Não se conclui pela inconstitucionalidade do referido dispositivo
(art. 8º, Decreto-Lei nº 1.736/79), posto que nessa hipótese deveriam
ser observadas a cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97, da
Constituição Federal, e a Súmula Vinculante nº 10/STF, mas a necessária
harmonia com a regra do art. 135, III, do Código Tributário Nacional,
inaplicável na hipótese.
9.Dos fundamentos da decisão ora agravada, infere-se que não comprovados os
requisitos constantes no art. 135, III, CTN, uma vez que não caracterizada
a dissolução irregular da empresa executada ou a ocorrência de atos
praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou
estatutos, que justifiquem a responsabilização dos diretores, gerentes ou
representantes de pessoas jurídicas de direito privado, sendo certo que o
disposto no o art. 8º, do Decreto-Lei nº 1.736 /79, deve ser interpretado
em conformidade com o artigo 135 , III, do CTN, em respeito ao critério
hierárquico normativo. Além dos precedentes já colacionados, cito o RE
562.276/PR.
10.Não se declara a inconstitucionalidade do art. 8º, Decreto-Lei nº
1.736/79, quando deveria ser observado o disposto no art. 97, CF e Súmula
Vinculante nº 10/STF, mas a necessidade de interpretação harmônica com
o art. 135, CTN.
11.O mero inadimplemento do tributo não é suficiente para configurar a
responsabilidade prevista no art. 135, III, CTN. Nesse sentido, a Súmula
430/STJ.
12.Ainda que " em tese " a conduta de não repasse do tributo aos cofres
públicos possa configurar crime , a mera alegação, na hipótese , sem
qualquer comprovação (a agravante afirma que " em tese " seria crime )
não é suficiente para a inclusão dos sócios , por infração à lei,
como prega o art. 135, III, CTN.
13.Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO - ART. 557, § 1º, CPC/73 - EXECUÇÃO FISCAL - REDICIONAMENTO DO
FEITO - ART. 135, III, CTN - NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS - FALÊNCIA -
DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO COMPROVADA - ART. 8º, DL 1.736/79 - ART. 124, CTN
- MERO INADIMPLEMENTO - SÚMULA 430/STJ - CRIME EM TESE - RECURSO IMPROVIDO.
1.O Superior Tribunal de Justiça já enfrentou a questão, posicionando-se
pela possibilidade de os sócios -gerentes serem incluídos no polo passivo
da execução fiscal, já que, se a sociedade executada não é localizada no
endereço informado à Junta Comercial, presume-se sua dissolução irregular.
2.Os diret...
Data do Julgamento:21/07/2016
Data da Publicação:29/07/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 574505
CONFLITO DE JURISDIÇÃO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CRIME
MATERIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DOMICÍLIO
FISCAL DO CONTRIBUINTE. CONFLITO IMPROCEDENTE.
1. O crime previsto no art. 1º da Lei nº 8.137/90 tem natureza material,
consumando-se com a constituição definitiva do crédito tributário,
ainda que a omissão de informação ou declaração falsa tenham se dado
em datas anteriores.
2. O juízo competente para o acompanhamento do inquérito policial, nos
termos do art. 70 do Código de Processo Penal, é aquele do local em que
localizada a pessoa jurídica à época da consumação do delito.
3. Conflito de competência improcedente.
Ementa
CONFLITO DE JURISDIÇÃO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CRIME
MATERIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DOMICÍLIO
FISCAL DO CONTRIBUINTE. CONFLITO IMPROCEDENTE.
1. O crime previsto no art. 1º da Lei nº 8.137/90 tem natureza material,
consumando-se com a constituição definitiva do crédito tributário,
ainda que a omissão de informação ou declaração falsa tenham se dado
em datas anteriores.
2. O juízo competente para o acompanhamento do inquérito policial, nos
termos do art. 70 do Código de Processo Penal, é aquele do local em que
localizada a pessoa jurídica à época da consumação...
Data do Julgamento:21/07/2016
Data da Publicação:29/07/2016
Classe/Assunto:CJ - CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 20516
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ERRO DE TIPO. CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº
11.343/2006. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. MULTA. DIREITO DE RECORRER
EM LIBERDADE.
1. Materialidade comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e pelos
laudos de constatação preliminar e de exame químico toxicológico, que
atestam ser cocaína a substância apreendida. A autoria está demonstrada
pela certeza visual do crime, proporcionada pela prisão em flagrante dos
acusados e corroborada pela prova oral produzida em contraditório judicial.
2. A apelante não agiu escusada por falsa percepção da realidade sobre
elemento constitutivo do crime, tampouco se percebe que ela ignorasse o que
fazia. Tinha, enfim, consciência de que havia cocaína na mala que estava
em seu poder no quarto de hotel.
3. A quantidade expressiva de droga apreendida e sua natureza (4,867 quilos
de cocaína) justificam a exasperação da pena-base.
4. Correta a aplicação da causa de aumento prevista no inciso I do art. 40
da Lei nº 11.343/2006, relativa à transnacionalidade do delito, pois ficou
bem delineado pela instrução probatória que seria levada para o exterior
considerável quantidade de cocaína.
5. Aplicável ao caso a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º,
da Lei nº 11.343/2006. Jurisprudência da Quarta Seção deste Tribunal
Regional Federal (EIFNU Nº 0002473-40.2008.4.03.6181, Rel. Des. Federal
Nino Toldo, Rel. p/ Acórdão Des. Federal Maurício Kato, j. 18.12.2014,
e-DJF3 Judicial 1 27.01.2015).
6. É entendimento desta Turma que a fixação da pena de multa deve seguir
o sistema trifásico, utilizando-se os mesmos parâmetros de fixação da
pena privativa de liberdade.
7. O Supremo Tribunal Federal declarou incidentalmente a inconstitucionalidade
do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, com a redação dada pela Lei nº
11.464/2007, afastando a obrigatória fixação do regime inicial fechado
aos condenados por crimes hediondos ou a eles equiparados (HC nº 111.840/ES,
Pleno, maioria, Rel. Min. Dias Toffoli , j. 27.06.2012, DJe 16.12.2013).
8. A sentença recorrida é posterior à vigência da Lei nº 12.736, de
30.11.2012, que inseriu o § 2º ao art. 387 do Código de Processo Penal,
segundo o qual o juiz, ao proferir a sentença condenatória, deve proceder
à detração, ou seja, deve descontar da pena aplicada o período de prisão
provisória cumprida pelo condenado, para fins de determinação do regime
inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. Fixação de regime
semiaberto e aberto para os acusados.
9. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 44 da
Lei nº 11.343/2006, na parte em que vedava a substituição da pena privativa
de liberdade por restritiva de direitos para os crimes de tráfico de drogas
(HC 97.256/RS, Pleno, maioria, Rel. Min. Ayres Britto, j. 01.09.2010,
DJe 15.12.2010), tendo a eficácia desse dispositivo sido suspensa pelo
Senado Federal (Resolução nº 5, de 2012). Apesar disso, tendo em vista
que as penas aplicadas para cada um dos acusados superam 4 (quatro) anos
de reclusão, não há que se falar em conversão, ante a inexistência do
requisito objetivo previsto no art. 44, I, do Código Penal. A detração
não implica possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos.
10. A imposição da pena de multa decorre de preceito de natureza cogente,
não podendo ser afastada com base em alegada hipossuficiência financeira dos
acusados, circunstância que poderá ser levada em consideração, contudo,
quando da execução da pena pecuniária (Lei 7.210/84, arts. 164 a 170).
11. Quanto ao pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade, não
é acolhido, em relação ao acusado cujo regime inicial de cumprimento da
pena é o semiaberto. Em relação à acusada para quem foi reconhecido o
direito ao regime inicial aberto, não se justifica a prisão.
12. Apelações dos réus parcialmente providas. Pena-base e de multa revistas
de ofício.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ERRO DE TIPO. CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº
11.343/2006. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. MULTA. DIREITO DE RECORRER
EM LIBERDADE.
1. Materialidade comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e pelos
laudos de constatação preliminar e de exame químico toxicológico, que
atestam ser cocaína a substância apreendida. A autoria está demonstrada
pela certeza visual do crime, proporcionada pela prisão em flagrante dos
acusados e corroborada pela prova...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO
INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. TIPIFICAÇÃO. ARTIGO 168-A,
CP. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RESPONSABILIDADE PENAL. DOLO
CARACTERIZADO. DIFICULDADES FINANCEIRAS NÃO COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESTINAÇÃO DA PENA
PECUNIÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO.
1 - Apelação da Defesa contra sentença que condenou o réu pela prática
do crime de apropriação indébita previdenciária, tipificado no artigo
168-A, §1º, I, c.c. o artigo 71, ambos do CP.
2 - Abolitio criminis do crime tipificado no art. 95, "d", da Lei nº 8.212/91
pela Lei nº 9.983/2000. O tema suscitado há muito se encontra sedimentado
pela jurisprudência no sentido da inocorrência da aventada hipótese de
abolitio criminis.
3 - Materialidade delitiva comprovada pela representação fiscal, com
débito inscrito em dívida ativa.
4 - Autoria delitiva demonstrada pela documentação da empresa e declarações
do réu.
5 - Dolo. No crime de apropriação indébita previdenciária resta
caracterizado com a vontade de não repassar ao INSS as contribuições
recolhidas dentro do prazo e forma legais, não se exigindo o animus rem
sibi habendi.
6 - Dificuldades financeiras não comprovadas. As dificuldades financeiras
acarretadoras de estado de necessidade (excludente de antijuridicidade)
ou de inexigibilidade de conduta diversa (excludente de culpabilidade)
devem ser de tal monta que ponham em risco a própria sobrevivência da
empresa, e cabia ao acusado, segundo o disposto no art. 156 do CPP, a
cabal demonstração de tal circunstância, trazendo aos autos elementos
concretos de que a existência da empresa/sociedade estava comprometida,
caso recolhesse as contribuições devidas, o que não se evidenciou in casu.
7 - Princípio da insignificância. Não ocorrência. Seja pela mera
atualização do valor do débito previdenciário, seja pelas informações
da Procuradoria da Fazenda Nacional, o débito previdenciário superou o
montante de R$ 20.000,oo (vinte mil reais). Anote-se que, de qualquer sorte,
a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que a aplicação do princípio da insignificância deve observar
o limite de R$ 10.000,00 fixado na Lei nº 10.522/02, não tendo a Portaria
75 de 2012 do Ministério da Fazenda alterado a referida lei, o que reforça
a tese da não caracterização do delito de bagatela.
8 - Dosimetria da pena restou bem sopesada, não havendo insurgência da
Defesa.
9 - Substituída a pena privativa de liberdade pelas penas restritivas de
direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou entidade
pública, e prestação pecuniária de três salários mínimos, em favor de
entidade com destinação social, a ser designada pelo Juízo da Execução.
10 - A pena de prestação pecuniária substitutiva da pena privativa de
liberdade deve ser destinada à entidade lesada com a ação criminosa,
nos termos do artigo 45, §1º do Código Penal, no caso, a União.
11 - Apelo desprovido. De ofício, alterada a destinação da pena pecuniária,
em favor da União.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO
INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. TIPIFICAÇÃO. ARTIGO 168-A,
CP. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RESPONSABILIDADE PENAL. DOLO
CARACTERIZADO. DIFICULDADES FINANCEIRAS NÃO COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESTINAÇÃO DA PENA
PECUNIÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO.
1 - Apelação da Defesa contra sentença que condenou o réu pela prática
do crime de apropriação indébita previdenciária, tipificado no artigo
168-A, §1º, I, c.c. o artigo 71, ambos...
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TIPICIDADE. PECULATO. CRIME
CONTINUADO. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA COMPROVADA. PRESENÇA
DE DOLO. DOSIMETRIA. PENA BASE MANTIDA. AGRAVANTE DO ARTIGO 62, I, DO
CP. AGRAVANTE DO ARTIGO 61, II, 'G' DO CP. CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 327,
§2º, DO CP. CRIME CONTINUADO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
1. SILVANA WELES DE OLIVEIRA e JOSÉ MANOEL DA ROSA foram denunciados pelo
Ministério Público Federal - MPF - porque, em Apiaí/SP, no interregno
de setembro de 2004 a junho de 2005, a primeira denunciada, na condição
de funcionária da CEF, ter-se-ia apropriado de R$ 100.000,00 (valor total)
pertencente à CEF, com o auxílio do segundo denunciado (ajudou no desvio
do valor), proprietário da lotérica API.
2. Imputado à parte ré a prática de peculato, tipificado no artigo 312
do Código Penal, de forma continuada (artigo 71 do CP).
3. Devidamente comprovada nos autos a materialidade do delito atribuído à
parte ré.
4. Devidamente comprovada nos autos a autoria do delito atribuído à ré
SILVANA.
5. Devidamente comprovada nos autos a autoria do delito atribuído ao réu
JOSÉ.
6. Verifica-se que a parte ré teve deliberadamente a intenção de praticar
o crime de peculato, tipificado no artigo 312 do Código Penal, de forma
continuada (artigo 71 do CP).
7. A pena-base foi mantida em 03 anos de reclusão e 15 dias-multa para
ambos os réus.
8. O número de condutas foi considerado como parâmetro para a agravante,
contudo, tal parâmetro deve ser utilizado na análise da continuidade
delitiva, evitando-se o bis in idem. Além disso, na lição de Guilherme de
Souza Nucci, em sua obra Código Penal Comentado, agravantes e atenuantes
devem ser equivalentes a 1/6, para que não sejam aplicados patamares
totalmente aleatórios.
9. A incidência da agravante decorrente da violação de dever inerente ao
cargo, nos termos do art. 61, II, g, do Código Penal, ao delito de peculato
caracteriza bis in idem, visto constituir elementar do delito.
10. Conforme consignado pelo Juiz, a ré era supervisora, exercendo função,
portanto, de gerenciamento, sendo cabível a causa de aumento do artigo 327,
§2º, do CP em 1/3.
11. Cabe reduzir, de ofício, o patamar de aumento da pena em razão
da continuidade delitiva, devendo esta ser aplicada em 1/4 em razão da
quantidade dos crimes cometidos (08).
12. A pena de multa deve ser de 22 dias-multa, para que fique proporcional
à pena privativa de liberdade.
13. Para José, o regime inicial de cumprimento da pena deve ser o aberto.
14. Substituo, de ofício, a pena privativa de liberdade de José por duas
restritivas de direito.
15. Apelação de José Manoel da Rosa DESPROVIDA; apelação de Silvana
Weles de Oliveira PARCIALMENTE PROVIDA para reduzir o patamar da agravante
do artigo 62, I, do CP de 1/3 para 1/6; DE OFÍCIO, afastada a agravante
do artigo 61, II, 'g' em relação ao réu José; reduzido o patamar da
continuidade delitiva de 1/3 para ¼ para ambos os réus; fixado o regime
aberto para José; e substituída a pena privativa de liberdade de José
por restritiva de direitos.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TIPICIDADE. PECULATO. CRIME
CONTINUADO. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA COMPROVADA. PRESENÇA
DE DOLO. DOSIMETRIA. PENA BASE MANTIDA. AGRAVANTE DO ARTIGO 62, I, DO
CP. AGRAVANTE DO ARTIGO 61, II, 'G' DO CP. CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 327,
§2º, DO CP. CRIME CONTINUADO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
1. SILVANA WELES DE OLIVEIRA e JOSÉ MANOEL DA ROSA foram denunciados pelo
Ministério Público Federal - MPF - porque, em Apiaí/SP, no interregno
de setembro de 2004 a junho de 2005, a primeira denunciada, na co...
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
ENTORPECENTES. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PLEITO DE PRISÃO PREVENTIVA
FORMULADO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.RECURSO NÃO
CONHECIDO. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E DA DEFESA DO CORRÉU.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. CRIME DESCRITO NO ARTIGO 35
DA LEI DE DROGAS NÃO CONFIGURADO. DOSIMETRIA.
1. O Ministério Público Federal interpôs recurso em sentido estrito da
decisão que indeferiu pedido de prisão preventiva do acusado José Mauro
Simões da Rocha.
2. Recurso em sentido estrito a que não se conhece. A uma, em decorrência
do princípio da unirrecorribilidade das decisões, uma vez que houve
apelação. A duas, porquanto dispõe o artigo 593,§4º, do Código de
Processo Penal que, quando cabível a apelação, não poderá ser usado o
recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte de parte de decisão
se recorra. No caso, ainda que a decisão que indeferiu pleito de prisão
cautelar tenha sido proferida após a sentença condenatória, o certo é
que o postulado encarceramento provisório derivaria, ainda que por via
transversa, das circunstâncias sopesadas pelo Juízo "a quo" na primeira
etapa do sistema trifásico de dosimetria da pena. A três, porque a análise
do apelo ministerial torna prejudicado o recurso em sentido estrito, uma vez
que o segregamento em decorrência da pena aplicada no édito condenatório
é definitivo, e não provisório.
3. A materialidade e autoria delitivas restam comprovadas pelo conjunto
probatório colacionado aos autos.
4. A transnacionalidade do tráfico também restou demonstrada ante as
circunstâncias da prisão em flagrante delito, bem como pela confissão do
apelante.
5. Considerando as circunstâncias judiciais previstas nos artigos 59 do
Código Penal e 42 da Lei Antitóxicos, particularmente, a natureza e a
grande quantidade de substância entorpecente apreendida - 6.155 g (seis
mil cento e cinquenta e cinco gramas) de cocaína -, a demonstrar a maior
culpabilidade do acusado, bem assim as nefastas consequências que seriam
trazidas a número relevante de pessoas e os antecedentes do denunciado,
a pena-base foi acertadamente fixada em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses
de reclusão e multa de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa,
não prosperando pedido defensivo de redução da pena-base ao piso legal.
6. Ao contrário do pleiteado pela defesa, que referido "quantum" foi
correta e proporcionalmente aplicado, pois a quantidade e a natureza da droga
(cocaína), apta a causar consequências gravíssimas a relevante número
de pessoas e famílias, são circunstâncias que legitimam a fixação da
pena-base naquele patamar.
7. A majoração de 1/3 (um terço) da pena-base cumpre o escopo da prevenção
geral e específica e, portanto, a sentença recorrida não merece reparos
neste ponto, como pretende o órgão ministerial (aumento de ½).
8. Concorrendo atenuante da confissão espontânea com a circunstância
agravante da reincidência prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal,
tem-se que esta circunstância agravante é preponderante em relação à
confissão espontânea, devendo-se compensar a agravante da reincidência
com a atenuante da confissão espontânea.
9. Na terceira e última fase, em razão da transnacionalidade do delito,
deve ser mantida a aplicação da causa de aumento prevista no artigo 40,
inciso I, da Lei de Drogas, no patamar de 1/6 (um sexto), resultando, assim,
na pena de 09 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e pagamento
de 906 (novecentos e seis) dias-multa.
10. Inaplicável a minorante prevista no §4º do artigo 33 da Lei n.º
11.343/2006, porquanto o acusado ostenta maus antecedentes e é reincidente
específico. A pena restou definitiva em 09 (nove) anos e 26 (vinte e seis)
dias de reclusão e pagamento de 906 (novecentos e seis) dias-multa, no valor
unitário mínimo legal. Relativamente ao valor unitário do dia-multa, porque
fixado no mínimo legal, resta prejudicado o apelo da defesa nesse sentido.
11. No que se refere à substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos, incabível o pleito, porquanto a norma prevista no
artigo 44 da Lei nº 11.343/2006, ao vedar a substituição da pena privativa
de liberdade por restritivas de direitos, não fere, mas, ao contrário,
cumpre a Constituição Federal, porquanto referida substituição é
incompatível com a necessidade de maior repressão e prevenção aos crimes
considerados mais gravosos à sociedade, tais como o de tráfico internacional
de entorpecentes.
12. Ademais, a grande potencialidade e efeitos maléficos da droga trazida
pelo recorrente (cocaína) são circunstâncias suficientes a revelar que o
acusado não cumpre os requisitos subjetivos previstos nos artigos 59 e 44,
inciso III, ambos do Código Penal, de maneira que, também por essa razão,
não faz jus à pretendida substituição.
13. Por essas mesmas razões, o regime inicial de cumprimento da pena -
o fechado - deve ser mantido.
14. Não prospera o pleito do órgão ministerial de aplicação da causa de
aumento inserta no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06, porquanto o
simples fato de a corré utilizar-se de transporte público como meio para
concretizar o tráfico de drogas não enseja a incidência da referida causa
de aumento.
15. No tocante à condenação dos acusados pelo cometimento do crime descrito
no artigo 35 da Lei nº 11.343/06, o conjunto probatório não demonstra a
existência de liame associativo estável por partes dos réus na prática
do crime de tráfico internacional.
16. Retificada a dosimetria da pena da corré, fixando-se-a em 07 (sete)
anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 521
(quinhentos e vinte e um) dias-multa aplicando-se o artigo 40, inciso I,
da Lei de Drogas.
17. Os elementos de cognição demonstram que a denunciada aceitou o
encargo para prestar serviço à organização criminosa voltada ao tráfico
internacional, importando e transportando mais de 06 kg de cocaína, o que
denota que a ré se dedicava às atividades criminosas, de forma a obstar a
aplicação da causa de diminuição da pena inserta no artigo 33,§4º, da
Lei nº 11.343/06. Desta forma, afastada a referida causa de diminuição e
mantida a aplicação da delação premiada (artigo 41 da Lei nº 11.343/06)
no mesmo patamar posto na sentença condenatória (1/3) tem-se a pena
definitiva da corré fixada em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez)
dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 348 (trezentos
e quarenta e oito) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.
18. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal
não conhecido. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal
parcialmente provida tão somente para afastar a aplicação da causa de
diminuição disciplinada no artigo 33,§4º, da Lei nº 11.343/06. Apelação
da defesa desprovida. Retificado, de ofício, o erro material constante
na dosimetria da pena aplicada à corré Solange Severino de Freitas por
ocasião da incidência da causa de aumento disciplinada no artigo 40,
inciso I, da Lei de Drogas.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
ENTORPECENTES. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PLEITO DE PRISÃO PREVENTIVA
FORMULADO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.RECURSO NÃO
CONHECIDO. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E DA DEFESA DO CORRÉU.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. CRIME DESCRITO NO ARTIGO 35
DA LEI DE DROGAS NÃO CONFIGURADO. DOSIMETRIA.
1. O Ministério Público Federal interpôs recurso em sentido estrito da
decisão que indeferiu pedido de prisão preventiva do acusado José Mauro
Simões da Rocha.
2. Recurso em sentido estrito a que não se...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME
DO ART. 157, §2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA DE MULTA. EMBARGOS
INFRINGENTES PROVIDOS.
1- Embargante condenado pela prática do crime do art. 157, §2º, inciso II,
do Código Penal, por ter, no dia 28 de agosto de 2012, subtraído para si,
mediante grave ameaça e em concurso de pessoas, encomenda SEDEX pertencente
à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT.
2- Hipótese em que os embargos infringentes foram opostos pela defesa do réu
com o fim de fazer prevalecer o voto vencido, que dava parcial provimento
ao apelo da defesa para que fosse reformada a dosimetria da pena, com a
redução da pena-base fixada na sentença e diminuição da pena de multa
estabelecida, bem como aplicação da atenuante de confissão espontânea
(art. 65, inciso III, "d", do Código Penal).
3- O fato de o réu ter sua ação motivada pela busca de dinheiro de
forma fácil é absolutamente ordinário ao roubo, por se tratar de crime
contra o patrimônio, e a reprovabilidade dessa finalidade já foi objeto
de valoração negativa na etapa legislativa de individualização da pena,
tal qual ocorre com o emprego de grave ameaça e a retirada do bem móvel
da esfera de vigilância da vítima.
4- A atenuante de confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III,
"d", do Código Penal, deve ser aplicada na hipótese, visto que o réu
admitiu os fatos, não obstante a autoria delitiva já esteja demonstrada
pelos demais elementos coligidos ao feito, como a prisão em flagrante delito
do acusado, não afastando o caráter espontâneo da confissão.
5- A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de
liberdade, bem como respeitar o sistema trifásico de dosimetria penal.
6- Embargos infringentes providos.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME
DO ART. 157, §2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA DE MULTA. EMBARGOS
INFRINGENTES PROVIDOS.
1- Embargante condenado pela prática do crime do art. 157, §2º, inciso II,
do Código Penal, por ter, no dia 28 de agosto de 2012, subtraído para si,
mediante grave ameaça e em concurso de pessoas, encomenda SEDEX pertencente
à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT.
2- Hipótese em que os embargos infringentes foram opostos pela defesa do réu
com...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:12/01/2017
Classe/Assunto:EIFNU - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 57167
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGA. ESTADO DE
NECESSIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. AGRAVANTE
DE CRIME COMETIDO MEDIANTE PROMESSA RECOMPENSA. NÃO
INCIDÊNCIA. CONFISSÃO. MANUTENÇÃO. TRANSNACIONALIDADE. REDUÇÃO NO
MENOR PATAMAR. INCIDÊNCIA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGA. MÁXIMO
LEGAL. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR RESTRITIVAS DE DIREITO.
1. Se o estado de necessidade exculpante não for comprovado nos autos é
de rigor a manutenção da condenação da ré.
2. A natureza e a quantidade da droga são elementos importantes para
aferir a quantidade da pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico,
conforme expressa previsão legal no art. 42 da Lei n. 11.343 /06. Reduzida
a pena-base fixada.
3. Crime praticado mediante paga ou promessa de recompensa. Elementar do
tipo. Não incidência.
4. É possível o reconhecimento da atenuante de confissão, mantido o
quantum da diminuição.
5. Transnacionalidade comprovada. Incidência do art. 40, I, da Lei n. 11.343
/06. Redução ao patamar mínimo.
6. Incidência da causa de diminuição da pena prevista pelo art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/06, em seu grau máximo.
7. Fixação de regime inicial aberto quando presentes os requisitos do
artigo 33, §2º, "c", do Código Penal.
8. Possível substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos, quando preenchidos os requisitos objetivos dos incisos I e III
do artigo 44 do Código Penal.
9. Apelação da acusação desprovida e da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGA. ESTADO DE
NECESSIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. AGRAVANTE
DE CRIME COMETIDO MEDIANTE PROMESSA RECOMPENSA. NÃO
INCIDÊNCIA. CONFISSÃO. MANUTENÇÃO. TRANSNACIONALIDADE. REDUÇÃO NO
MENOR PATAMAR. INCIDÊNCIA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGA. MÁXIMO
LEGAL. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR RESTRITIVAS DE DIREITO.
1. Se o estado de necessidade exculpante não for comprovado nos autos é
de rigor a manutenção da condenação da ré.
2. A natureza e a quantidade da droga são elementos impor...
PENAL. PROCESSO PENAL. AMBIENTAL. LEI N. 9.605/98, ART. 34, CAPUT E
PARÁGRAFO ÚNICO, I E II. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. AUTORIA
E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CRIMES AMBIENTAIS. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA.
1. Não há mácula a ser declarada, haja vista que cabia ao defensor do
apelante diligenciar junto ao Juízo deprecado para acompanhamento dos atos
processuais. Preliminar de nulidade afastada.
2. Materialidade e autoria delitivas comprovadas.
3. Os crimes ambientais são, em princípio, de natureza formal, tutelando
o meio ambiente lato sensu, buscando-se a preservação da natureza,
visando a coibir ações humanas que a degenerem, portanto, o princípio da
insignificância não é aplicável a esses crimes (precedentes).
4. Dosimetria mantida, elevação justificada e imposta de forma proporcional
à lesividade da conduta praticada (circunstâncias judiciais desfavoráveis
ao réu).
5. Apelação desprovida. Sentença mantida na íntegra.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AMBIENTAL. LEI N. 9.605/98, ART. 34, CAPUT E
PARÁGRAFO ÚNICO, I E II. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. AUTORIA
E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CRIMES AMBIENTAIS. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA.
1. Não há mácula a ser declarada, haja vista que cabia ao defensor do
apelante diligenciar junto ao Juízo deprecado para acompanhamento dos atos
processuais. Preliminar de nulidade afastada.
2. Materialidade e autoria delitivas comprovadas.
3. Os crimes ambientais são, em princípio, de natureza forma...
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TIPICIDADE. PECULATO. MATERIALIDADE
COMPROVADA. AUTORIA COMPROVADA. PRESENÇA DE DOLO. CRIME CONTINUADO. CABÍVEL
O AUMENTO DA PENA EM 2/3.
1. Consignou o MPF: "Consta dos autos do inquérito policial que pelo menos
entre 09 de abril de 2002 e 10 de abril de 2003, na Agência da Caixa
Econômica Federal da cidade de Poá, São Paulo, LUCY COPPE, agindo de
maneira livre e consciente, subtraiu, em proveito próprio, aproveitando-se
das facilidades que seu emprego público na Caixa Econômica Federal lhe
proporcionavam, valores pertentes a onze correntistas, perfazendo o total
de R$ 51.744,08 (cinquenta e um mil, setecentos e quarenta e quatro reais e
oito centavos), cujo valor atualizado em julho de 2003 já era equivalente
a R$ 55.726,16 (cinquenta e cinco mil, setecentos e vinte e seis reais e
dezesseis centavos)."
2. Imputado à parte ré a prática de peculato tipificado no artigo 312,
§1º do Código Penal.
3. Devidamente comprovada nos autos a materialidade do delito atribuído à
parte ré.
4. Devidamente comprovada nos autos a autoria do delito atribuído à parte
ré.
5. Verifica-se que a parte ré teve deliberadamente a intenção de praticar
o crime de praticar o crime de peculato tipificado no artigo 312, §1º do
Código Penal.
6. Correta a majoração da pena pela continuidade delitiva em 2/3 em razão
do número de delitos cometidos.
7. Cabe apenas, de ofício, alterar a destinação da pena pecuniária
aplicada em substituição à pena privativa de liberdade, em favor da Caixa
Econômica Federal.
8. Apelação desprovida e, de ofício, alterada a destinação da pena
pecuniária aplicada em substituição à pena privativa de liberdade,
em favor da Caixa Econômica Federal.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TIPICIDADE. PECULATO. MATERIALIDADE
COMPROVADA. AUTORIA COMPROVADA. PRESENÇA DE DOLO. CRIME CONTINUADO. CABÍVEL
O AUMENTO DA PENA EM 2/3.
1. Consignou o MPF: "Consta dos autos do inquérito policial que pelo menos
entre 09 de abril de 2002 e 10 de abril de 2003, na Agência da Caixa
Econômica Federal da cidade de Poá, São Paulo, LUCY COPPE, agindo de
maneira livre e consciente, subtraiu, em proveito próprio, aproveitando-se
das facilidades que seu emprego público na Caixa Econômica Federal lhe
proporcionavam, valores pertentes a onze correntistas, perfazendo o tot...
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TIPICIDADE. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. PRELIMINARES. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PEÇA
ACUSATÓRIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE FOI OBJETO DE LANÇAMENTO
DEFINITIVO. PROVAS QUE RESPEITARAM A LEGALIDADE E A LICITUDE. MATERIALIDADE
COMPROVADA. AUTORIA COMPROVADA. PRESENÇA DE DOLO.
1. Consignou o MPF: "No ano de 1999, ERNESTO BALKANI MURNIK realizou
dezoito remessas de valores ao exterior (fls. 249/262), num valor total de
USS 462.350,00 (quatrocentos e sessenta e dois mil trezentos e cinquenta
dólares).(...) Como resultado da fiscalização foi lançado contra
ERNESTO BALKANI MURNIK crédito tributário no valor de R$ 719.331,58
(setecentos e dezenove mil trezentos e trinta e um reais e cinquenta e oito
centavos). (fls. 358) Desse modo, o denunciado omitiu informações das
autoridades fazendárias visando a suprimir tributo."
2. Imputado à parte ré a prática de crime contra a ordem tributária
mediante omissão de rendimentos para suprimir pagamento de tributos.
3. Inexiste defeito na peça acusatória, a qual expôs o fato criminoso e
suas circunstâncias.
4. Houve lançamento definitivo do crédito tributário conforme informação
prestada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
5. Não demonstradas pela defesa a ilegalidade e a ilicitude das provas
produzidas pela acusação.
6. Devidamente comprovada nos autos a materialidade do delito atribuído à
parte ré.
7. Devidamente comprovada nos autos a autoria do delito atribuído à parte
ré.
8. Verifica-se que a parte ré teve deliberadamente a intenção de praticar
o crime contra a ordem tributária mediante omissão de rendimentos para
suprimir pagamento de tributos.
9. De ofício, altero a destinação da pena pecuniária aplicada em
substituição à pena privativa de liberdade, em favor da União.
10. Apelação desprovida. De ofício, alterada a destinação da pena
pecuniária.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TIPICIDADE. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. PRELIMINARES. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PEÇA
ACUSATÓRIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE FOI OBJETO DE LANÇAMENTO
DEFINITIVO. PROVAS QUE RESPEITARAM A LEGALIDADE E A LICITUDE. MATERIALIDADE
COMPROVADA. AUTORIA COMPROVADA. PRESENÇA DE DOLO.
1. Consignou o MPF: "No ano de 1999, ERNESTO BALKANI MURNIK realizou
dezoito remessas de valores ao exterior (fls. 249/262), num valor total de
USS 462.350,00 (quatrocentos e sessenta e dois mil trezentos e cinquenta
dólares).(...) Como resultado da fiscalização foi lançado contra
ERNESTO B...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. ARTIGO 171, §3º, DO CÓDIGO
PENAL. TIPICIDADE. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO.
CONSEQUENCIAS DO CRIME VALORADAS NEGATIVAMENTE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE
DA CONFISSÃO. APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA CONDENAR O RÉU.
1. O acusado foi denunciado pela prática do delito tipificado no art. 171,
§3º, do Código Penal.
2. O conjunto probatório demonstra que o acusado obteve para si vantagem
ilícita, em prejuízo do INSS, mantendo a agência bancária em erro, já
que recebeu benefício previdenciário devido ao seu genitor, mesmo após
o óbito deste.
3. A omissão daquele que deixa de informar ao INSS sobre o óbito do titular
do benefício previdenciário, induzindo e mantendo a autarquia em erro,
e apropriando-se dos valores depositados irregularmente, amolda-se, com
perfeição, à conduta descrita no art. 171, §3º do Código Penal, já
que o tipo penal abarca a hipótese de silêncio sobre fato juridicamente
relevante como meio para manter a vítima em erro. A conduta não se resume
apenas à omissão em comunicar o óbito do titular do benefício, mas
também em sacar (conduta comissiva) os valores irregularmente depositados.
4. Prejuízo ao Instituto Autárquico no valor de R$ 14.695,63 (quatorze
mil seiscentos e noventa e cinco reais e sessenta e três centavos).
5. Materialidade demonstrada pela vasta prova documental.
6. Autoria comprovada. Confissão do réu.
7. Dolo. A alegação de que não sabia que estava cometendo um delito
não tem o condão de ilidir a conduta criminosa. Isso porque o erro de
proibição somente se verifica quando o agente não tem possibilidade de
saber que o fato é proibido.
8. Pena base exasperada em razão das consequências do crime.
9. Confissão. A pena deve ser reduzida em consequência do reconhecimento
da atenuante da confissão.
10. Tratando-se de crime cometido em detrimento do INSS, reconhecida a causa
de aumento do §3º, do art. 171 do Código Penal.
11. Pena definitivamente fixada em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de
reclusão e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo)
do salário mínimo vigente à época dos fatos. Pena privativa de liberdade
substituída por duas penas restritivas de direitos.
12. Apelação do Ministério Público Federal a que se dá provimento para
condenar o réu como incurso no art.171,§3º, do CP.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. ARTIGO 171, §3º, DO CÓDIGO
PENAL. TIPICIDADE. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO.
CONSEQUENCIAS DO CRIME VALORADAS NEGATIVAMENTE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE
DA CONFISSÃO. APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA CONDENAR O RÉU.
1. O acusado foi denunciado pela prática do delito tipificado no art. 171,
§3º, do Código Penal.
2. O conjunto probatório demonstra que o acusado obteve para si vantagem
ilícita, em prejuízo do INSS, mantendo a agência bancária em erro, já
que recebeu benefício previdenciário devido ao seu genitor, mesmo após
o óbito de...
PENAL. PROCESSUAL. APELAÇÕES CRIMINAIS DOS CORRÉUS. PRELIMINARES DE
NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA DEVIDAMENTE
AFASTADAS. USURPAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA ("FILITO") PERTENCENTE À
UNIÃO. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS DOS APELANTES. CONCESSÕES DE LAVRA VÁLIDAS
E VIGENTES À ÉPOCA DOS FATOS. DISTINÇÃO ENTRE OS OBJETOS JURÍDICOS DOS
TIPOS PENAIS DESCRITOS NO ARTIGO 2º DA LEI 8.176/91 E NO ARTIGO 55, CAPUT,
DA LEI 9.605/98. NATUREZA E FINALIDADE DIVERSAS ENTRE A CONCESSÃO DE LAVRA
OUTORGADA PELO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, E A LICENÇA AMBIENTAL DE
FUNCIONAMENTO/OPERAÇÃO EXPEDIDA PELA CETESB. ABSOLVIÇÃO DE AMBOS OS
COACUSADOS DA IMPUTAÇÃO DELITIVA DO ARTIGO 2º DA LEI 8.176/981, COM
FUNDAMENTO NO ARTIGO 386, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APELOS PROVIDOS.
1. Os apelantes foram condenados pela prática do crime previsto no, em
concurso de pessoas, restando, contudo, declarada extinta a punibilidade de
ambos, relativamente à imputação delitiva descrita no artigo 55, caput,
da Lei 9.605/98, em razão do reconhecimento de prescrição virtual da
pretensão punitiva, nos termos da sentença de fls. 418/426.
2. Considerando a decretação da extinção da punibilidade de ambos os
apelantes relativamente ao delito do artigo 55, caput, da Lei 9.605/98
(ainda que em detrimento da Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça),
o advento do trânsito em julgado da r. sentença para a acusação (fl. 430)
e o princípio da proibição da "reformatio in pejus", restou prejudicado
o exame do mérito dos apelos da defesa no tocante à prática delitiva em
comento, remanescendo tão somente em relação ao crime previsto no artigo
2º da Lei 8.176/91.
3. Preliminares de nulidade por eventual cerceamento de defesa e ausência
de justa causa para a ação penal devidamente afastadas.
4. Compulsando os autos, verificou-se, no mérito, que, diversamente do
imputado na denúncia e do entendimento adotado pelo magistrado sentenciante,
os corréus já dispunham, à época dos fatos, da necessária autorização
"do órgão minerário competente" para lavra de filito no mesmo local da
vistoria conjuntamente realizada pelo IBAMA e pelo DNPM no dia 03/03/2009,
em razão da vigência e eficácia das Portarias Ministeriais n. 226, de
26 de julho de 2000 (fl. 184) e n. 61, de 4 de fevereiro de 2002 (fl. 185),
outorgando à firma individual "JOSÉ REINALDO MARTINS JÚNIOR" as devidas
concessões do Ministério de Minas e Energia para lavra de filito, por tempo
indeterminado, nas áreas nelas especificadas, no âmbito dos respectivos
processos DNPM n. 800782/1980 e n. 801890/1977.
5. A propósito, rechaçada a tese da acusação aventada às fls. 499/502 de
suas contrarrazões recursais, no sentido de que tais concessões de lavra,
embora estivessem formalmente em vigor, restariam, supostamente, "ineficazes
desde 26/04/2005, em decorrência do vencimento da licença de funcionamento
ambiental expedida pela CETESB (fl. 561)", tendo em vista a natureza e
finalidade diversas de cada uma das licenças legalmente exigidas, uma no
âmbito do processo minerário (DNPM/MME), outra no campo do licenciamento
ambiental (CETESB/IBAMA).
6. Destarte, em conformidade com o pleiteado, subsidiariamente, pela defesa
dos apelantes às fls. 440/444 e 465/470 de suas razões recursais, de rigor a
reforma da r. sentença, para absolver JOSÉ REINALDO MARTINS FONTES JÚNIOR
e PABLO CARDOSO ZACARIAS da acusação de terem cometido o crime previsto no
artigo 2º, caput, da Lei 8.176/91, em razão da correspondente atipicidade
de suas condutas, com fulcro no artigo 386, III, do Código de Processo
Penal, ficando, sem efeito, a pena de perdimento do minério apreendido à
fl. 11, então decretada, em favor da União, pelo magistrado sentenciante
à fl. 425-v.
7. Apelos dos corréus providos.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL. APELAÇÕES CRIMINAIS DOS CORRÉUS. PRELIMINARES DE
NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA DEVIDAMENTE
AFASTADAS. USURPAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA ("FILITO") PERTENCENTE À
UNIÃO. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS DOS APELANTES. CONCESSÕES DE LAVRA VÁLIDAS
E VIGENTES À ÉPOCA DOS FATOS. DISTINÇÃO ENTRE OS OBJETOS JURÍDICOS DOS
TIPOS PENAIS DESCRITOS NO ARTIGO 2º DA LEI 8.176/91 E NO ARTIGO 55, CAPUT,
DA LEI 9.605/98. NATUREZA E FINALIDADE DIVERSAS ENTRE A CONCESSÃO DE LAVRA
OUTORGADA PELO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, E A LICENÇA AMBIENTAL DE
FUNCIONAMENTO/OPERAÇÃO EXPEDI...
DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. MOEDA FALSA. INTRODUÇÃO EM
CIRCULAÇÃO. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AUTORIA, MATERIALIDADE E
DOLO. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1. Recursos interpostos contra sentença em que restaram condenados os corréus
pela prática, na forma continuada, do delito tipificado no art. 289, § 1º,
do Código Penal (introdução em circulação de moeda falsa).
2. As cédulas falsas apreendidas nos autos não podem ser consideradas
falsificações grosseiras; tratando-se de apuração de prática de moeda
falsa (e não de estelionato), tem-se a competência da Justiça Federal para
apreciação e julgamento do caso. Preliminar de incompetência rejeitada.
3. Materialidade do crime, sob o prisma formal e objetivo, comprovada. Quanto
ao princípio da insignificância, este não se aplica ao crime de moeda
falsa. Trata-se de crime contra a fé pública, em que o que se afeta é
esta, é dizer, a credibilidade e confiabilidade que inspiram e de que gozam
instrumentos como cédulas da moeda nacional, independentemente da causação
de dano concreto. Jurisprudência dos tribunais superiores.
4. Autoria, materialidade e dolo. Comprovação. Provas pericial,
documental e testemunhal. Confissões extrajudiciais. Confissão judicial
de um dos corréus. Inverossimilhança da versão dada pela outra corré
em juízo, a respeito da ausência de ciência quanto à falsidade das
cédulas. Condenações mantidas, ante a comprovação de ocorrência dos
tipos objetivo e subjetivo e da autoria delitiva, bem assim por não incidirem
em concreto excludentes de qualquer espécie.
5. Dosimetria. Ausência de questionamentos e de razões para alterações
de ofício.
6. Sentença integralmente mantida. Recursos desprovidos.
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. MOEDA FALSA. INTRODUÇÃO EM
CIRCULAÇÃO. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AUTORIA, MATERIALIDADE E
DOLO. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1. Recursos interpostos contra sentença em que restaram condenados os corréus
pela prática, na forma continuada, do delito tipificado no art. 289, § 1º,
do Código Penal (introdução em circulação de moeda falsa).
2. As cédulas falsas apreendidas nos autos não podem ser consideradas
falsificações grosseiras; tratando-se de apuração de prática de moeda
falsa (e não de estelionato), tem-se a competência da Ju...
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. CIGARROS. ARTIGO 334, § 1º, ALÍNEA "C",
DO CÓDIGO PENAL. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. NÃO ACOLHIDO O PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA
PENA. PRIMEIRA FASE: MANTIDA APENAS A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS
DO CRIME. SEGUNDA ETAPA: MANTIDO O RECONHECIMENTO DA PRESENÇA DA ATENUANTE
DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TERCEIRA FASE: INEXISTÊNCIA DE CAUSAS DE
AUMENTO E DIMINUIÇÃO DA PENA. MANTIDO O REGIME INICIAL ABERTO PARA
O CUMPRIMENTO DA PENA. PRESERVADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE RECLUSÃO
POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, NA FORMA DO ART. 44, CP, TAL COMO DEFINIDO NO
JUÍZO SINGULAR. PRRESTAÇÃO PECUNIÁRIA REVERTIDA, DE OFÍCIO, EM FAVOR DA
UNIÃO. APELO DA ACUSAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. APELAÇÃO DA DEFESA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1- Concedido ao réu os benefícios da assistência judiciária gratuita. De
acordo com o artigo 4º, da Lei nº 1.060/50, o benefício da assistência
judiciária gratuita será concedido mediante simples afirmação da
hipossuficiência econômica pela parte requerente.
2- A introdução de cigarros de origem estrangeira desacompanhados da
documentação comprobatória da regular importação configura crime
de contrabando, tendo em vista que se cuida de mercadoria de proibição
relativa.
3- Não acolhida a alegação de prescrição da pretensão punitiva. Na
hipótese em tela, não transcorreu o lapso prescricional para a pena
em abstrato do delito em tela nos termos do artigo 109, IV, do Código
Penal. Impossibilidade de aplicação do disposto no §1º do art. 110 do
Código Penal, haja vista que a sentença condenatória não transitou em
julgado para a acusação.
4- Materialidade comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão, Laudo que
atesta serem as mercadorias irregulares e de procedência estrangeira, Auto
de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de nº 0815500/01163/07
e Laudo de Exame Merceológico.
5- Autoria e dolo demonstrados. A quantidade de mercadorias desvela ser
evidente a destinação comercial dos cigarros apreendidos e as circunstâncias
em que se deram os fatos atestam a responsabilidade penal do apelante e
demonstram que o denunciado agiu de forma livre e consciente ao auxiliar na
manutenção da mercadoria em depósito.
6- Dosimetria da pena. Primeira Fase: Mantida a valoração negativa apenas
das consequências do crime. A excessiva quantidade de cigarros apreendidos,
210.000 (duzentos e dez mil) maços de cigarros, constitui fator para elevar
a pena-base a título de circunstância desfavorável. Segunda etapa:
O reconhecimento da prática do delito foi utilizado para fundamentar a
condenação do acusado, restando indubitável a incidência da atenuante
prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", CP. Terceira fase: Inexistem
causas de aumento e diminuição da pena.
7- Mantido o regime inicial de cumprimento de pena fixado na sentença
(regime aberto), tendo em vista a pena privativa de liberdade aplicada e a
redação constante do artigo 33, §2º, "c", CP.
8- O réu faz jus à substituição da pena de reclusão por restritivas de
direitos, na forma do artigo 44, do Código Penal, tal como definido no juízo
singular. Razoável o montante fixado a título de prestação pecuniária.
9- Prestação pecuniária revertida, de ofício, em favor da União.
10- Apelo da acusação a que se nega provimento.
11- Apelação do réu parcialmente provida apenas para lhe conceder os
benefícios da assistência judiciária gratuita.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. CIGARROS. ARTIGO 334, § 1º, ALÍNEA "C",
DO CÓDIGO PENAL. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. NÃO ACOLHIDO O PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA
PENA. PRIMEIRA FASE: MANTIDA APENAS A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS
DO CRIME. SEGUNDA ETAPA: MANTIDO O RECONHECIMENTO DA PRESENÇA DA ATENUANTE
DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TERCEIRA FASE: INEXISTÊNCIA DE CAUSAS DE
AUMENTO E DIMINUIÇÃO DA PENA. MANTIDO O REGIME INICIAL ABERTO PARA
O CUMPRIMENTO DA PENA. PRESER...