PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO POR ASSIMILAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE
MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS. CONTRAVENÇÃO PENAL DE EXPLORAÇÃO DE JOGO DE
AZAR. ABSORÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AUTORIA. DOLO. COMPROVAÇÃO.
1. O agente que, no exercício de atividade comercial, mantém em depósito
ou utiliza, em proveito próprio, máquinas caça-níqueis contendo peças de
origem estrangeira introduzidas de forma clandestina no território nacional
pratica, mediante uma única ação, o crime de contrabando, cuja competência
é da Justiça Federal e a contravenção penal de exploração de jogo de
azar (art. 50 da LCP), de competência da Justiça Estadual. Inaplicabilidade
do princípio da consunção.
2. O princípio da insignificância é inaplicável ao crime de contrabando,
sendo irrelevante o valor dos bens apreendidos.
3. Crime previsto no artigo 334, §1º, alínea "c", do Código
Penal. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Manutenção da
condenação.
4. Recurso da defesa desprovido. Sentença mantida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO POR ASSIMILAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE
MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS. CONTRAVENÇÃO PENAL DE EXPLORAÇÃO DE JOGO DE
AZAR. ABSORÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AUTORIA. DOLO. COMPROVAÇÃO.
1. O agente que, no exercício de atividade comercial, mantém em depósito
ou utiliza, em proveito próprio, máquinas caça-níqueis contendo peças de
origem estrangeira introduzidas de forma clandestina no território nacional
pratica, mediante uma única ação, o crime de contrabando, cuja competência
é da Justiça Federal e a contravençã...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA VINCULANTE Nº 24 DO STF. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A COMPROVAR A PRÁTICA CRIMINOSA NOS MOLDES
DESCRITOS PELA DENÚNCIA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E
SENTENÇA E IN DUBIO PRO REO.
1. Nos crimes contra a ordem tributária, a tipicidade está condicionada
ao lançamento definitivo do tributo, nos termos da Súmula Vinculante nº
24 do Supremo Tribunal Federal. A fluência do prazo prescricional só se
inicia a partir desse momento.
2. Considerando-se os marcos posteriores à constituição definitiva do
crédito tributário e o prazo prescricional fixado no art. 109, V, do
Código Penal, não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal
em relação ao acusado.
3. A sonegação fiscal residiria em gastos, efetivados no exterior em
cartão de crédito pessoal emitido no Brasil, em valores incompatíveis com
os rendimentos declarados à autoridade fazendária, de modo a demonstrar
a existência de acréscimo patrimonial a descoberto do acusado.
4. O conjunto probatório indica que as movimentações verificadas nos
cartões de crédito pessoais do réu estavam relacionadas à aquisição
de produtos dentro do território nacional e para pessoa jurídica de sua
propriedade (empresa individual), o que aponta que o acréscimo patrimonial
a descoberto identificado não estaria relacionado ao patrimônio da pessoa
física.
5. É plausível tenha ocorrido a omissão de informações na declaração
de imposto de renda da pessoa jurídica, com acréscimo de patrimônio
a descoberto desta. Todavia, tal possibilidade, além de não ter sido
verificada pela Receita Federal, não foi objeto da denúncia. Assim, não
cabe avaliar neste feito se houve sonegação fiscal pela pessoa jurídica
de titularidade do acusado, sob pena de violação dos princípios da
correlação entre acusação e sentença e, por consequência, da ampla
defesa e do contraditório.
6. A acusação não logrou êxito em demonstrar de modo adequado, isto é,
sem sombra de dúvidas, a caracterização do crime previsto pelo art. 1º,
I, da Lei nº 8.137/90 quanto à pessoa física do réu. Não se desincumbiu,
enfim, do ônus que lhe impõe o art. 156 do Código de Processo Penal. Havendo
dúvida razoável acerca dos elementos essenciais do crime, não cabe a
condenação do acusado, em observância ao princípio do in dubio pro reo.
6. Apelação provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA VINCULANTE Nº 24 DO STF. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A COMPROVAR A PRÁTICA CRIMINOSA NOS MOLDES
DESCRITOS PELA DENÚNCIA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E
SENTENÇA E IN DUBIO PRO REO.
1. Nos crimes contra a ordem tributária, a tipicidade está condicionada
ao lançamento definitivo do tributo, nos termos da Súmula Vinculante nº
24 do Supremo Tribunal Federal. A fluência do prazo prescricional só se
inicia a partir desse momento.
2. Considerando-se os marcos posteriores à constituiç...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO. INSUFICIÊNCIA
DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1. A materialidade do crime de tráfico transnacional de drogas está
comprovada, pelo auto de exibição e apreensão e pelos laudos de
constatação preliminar e de exame químico toxicológico, que atestam ser
cocaína a substância apreendida.
2. A comprovação da materialidade do crime afasta o fundamento de
absolvição utilizado pelo juízo de primeiro grau (CPP, art. 386, III),
pois é evidente que o fato constitui infração penal.
3. No entanto, quanto à autoria, o conjunto probatório produzido não é
suficiente para condenar os apelados pelo crime a eles imputado. Não há
provas que permitam concluir, acima de qualquer dúvida razoável, que os
apelados, concretamente, praticaram o tráfico de drogas em concurso com os
demais corréus já condenados.
4. Apelação não provida. Fundamento da absolvição alterado de ofício.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO. INSUFICIÊNCIA
DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1. A materialidade do crime de tráfico transnacional de drogas está
comprovada, pelo auto de exibição e apreensão e pelos laudos de
constatação preliminar e de exame químico toxicológico, que atestam ser
cocaína a substância apreendida.
2. A comprovação da materialidade do crime afasta o fundamento de
absolvição utilizado pelo juízo de primeiro grau (CPP, art. 386, III),
pois é evi...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO DO FEITO -
ART. 135, III, CTN - FALÊNCIA - RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS MANTIDA -
DISSOLUÇÃO IRREGULAR - NÃO CARACTERIZAÇÃO - AR NEGATIVO - CRIME FALIMENTAR
- NÃO COMPROVAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
1.O Superior Tribunal de Justiça já enfrentou a questão, posicionando-se
pela possibilidade de os sócios -gerentes serem incluídos no polo passivo
da execução fiscal, já que, se a sociedade executada não é localizada no
endereço informado à Junta Comercial, presume-se sua dissolução irregular.
2.Os diretores, gerentes ou representantes das sociedades podem ser
responsabilizados pelas obrigações tributárias nos casos de dissolução
irregular da sociedade ou de atuação dolosa ou culposa na administração
dos negócios, por meio de fraude ou excesso de poderes.
3.Quando há dissolução irregular da sociedade, o ônus da prova se inverte
e o gerente da sociedade, incluído na execução fiscal, poderá demonstrar
não ter agido com dolo, culpa, excesso de poder ou mediante fraude. Nesse
sentido: REsp 1017732/RS e AgRg no REsp 813.875/RS.
4.Na hipótese, compulsando os autos, verifica-se a decretação da
falência da executada . A existência de processo falimentar não caracteriza
dissolução irregular da sociedade, que motivaria a inclusão dos sócios no
polo passivo, nos termos do art. 135, III, CTN, pois é procedimento legal
previsto para assegurar o concurso entre os credores e a satisfação dos
seus créditos.
5.Consoante documentos colacionados aos autos, mormente o dispositivo da
sentença proferida, em 21/10/20008, no Processo nº 583.00.1998.936287-3
(fl. 38), foi encerrada a falência da empresa ora executada, continuando
essa, todavia, responsável por seus débitos até a extinção de suas
obrigações, nos termos do artigo 132, da antiga Lei de Falências. Logo,
ainda que decretada a falência, permaneceu a pessoa jurídica responsável
por seus débitos, ou seja, em tese, permaneceu a empresa ativa.
6.A agravante não logrou êxito em comprovar o encerramento - irregular -
da pessoa jurídica, constando dos autos, somente o Aviso de Recebimento
negativo (fl. 20).
7.De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e
desta Corte, faz-se mister a constatação do não funcionamento da empresa
executada por Oficial de Justiça, uma vez que os correios não são órgãos
da Justiça e não possuem fé pública.
8.Quanto à alegação de ocorrência de crime falimentar, a mera instauração
de inquérito judicial não comprova a existência do crime falimentar,
sendo aquele meio de apuração deste.
9.Não caracterizada a dissolução irregular da executada, descabe a
aplicação do art. 135, III, CTN e o redirecionamento do executivo fiscal.
10.Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO DO FEITO -
ART. 135, III, CTN - FALÊNCIA - RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS MANTIDA -
DISSOLUÇÃO IRREGULAR - NÃO CARACTERIZAÇÃO - AR NEGATIVO - CRIME FALIMENTAR
- NÃO COMPROVAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
1.O Superior Tribunal de Justiça já enfrentou a questão, posicionando-se
pela possibilidade de os sócios -gerentes serem incluídos no polo passivo
da execução fiscal, já que, se a sociedade executada não é localizada no
endereço informado à Junta Comercial, presume-se sua dissolução irregular.
2.Os diretores, gerentes ou representantes das s...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:13/05/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 572820
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334, § 1º, ALÍNEA "D", DO CP. NÃO
OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PENA-BASE
REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL. NÃO INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 62, IV,
DO CP. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUIDA POR UMA PENA RESTRITIVA
DE DIREITOS. ARTIGO 44, § 2º, DO CP. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À
COMUNIDADE. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1. Réu condenado pela prática do crime previsto no artigo 334, § 1º,
alínea "d", do Código Penal, com redação vigente ao tempo dos fatos.
2. In casu, não transcorreu o lapso prescricional de 8 (oito) anos entre os
marcos interruptivos da prescrição - entre a data dos fatos (21/03/2006)
e o recebimento da denúncia (02/02/2007) e entre o recebimento da denúncia
e a publicação da sentença condenatória (08/09/2014). Ademais, o processo
ficou suspenso no período de 08/08/2008 e 13/12/2011, nos termos do artigo
89 da Lei nº 9.099/95. Assim, não há se falar em prescrição da pretensão
punitiva.
3. A materialidade foi comprovada pelo Auto de Apreensão, pelo Anexo ao
Edital de Intimação nº 0817700-0320/06 e pelo Laudo de Exame Merceológico
nº 2862/06.
4. A autoria é incontroversa, na medida em que o réu admitiu no
interrogatório judicial que havia adquirido as mercadorias de origem
estrangeira sem a documentação fiscal.
5. A sentença deve ser reformada para fixar a pena-base no mínimo legal,
tendo em vista que se revela indevida a valoração negativa da circunstância
do crime por considerar "a quantidade de mercadorias que seriam introduzidas
irregularmente no país e o valor total do imposto iludido (mais de R$
100.000,00)".
6. Não obstante o montante dos tributos iludidos corresponder a R$ 102.668,99
(cento e dois mil, seiscentos e sessenta e oito reais e noventa e nove
centavos) - valor considerado pelo juízo de origem e pelo Parquet Federal),
deve-se levar em conta apenas o Imposto de Importação e o Imposto sobre
Produtos Industrializados, que seriam devidos na importação regular.
7. O artigo 334 do Código Penal pune apenas a sonegação do
imposto devido pela entrada clandestina da mercadoria de procedência
estrangeira, inadmitindo-se qualquer interpretação extensiva em
prejuízo do réu. Revela-se ilegítima a inclusão do PIS e do COFINS
no cálculo apresentado, na medida em que estes constituem espécie de
contribuição. Além disso, não pode incidir o ICMS no cálculo porque o
fato gerador desse imposto estadual é o desembaraço aduaneiro (STF, Súmula
n° 661), inexistente quando a introdução é irregular e a mercadoria é
apreendida e submissa a perdimento.
8. De acordo com a Secretaria da Receita Federal (fl. 47), sobre as mercadorias
apreendidas incidiria o montante total de R$ 39.376,76 (trinta e nove mil,
trezentos e setenta e seis reais e setenta e seis centavos), levando-se
em conta apenas o imposto de importação e o imposto sobre produtos
industrializados.
9. Tendo em vista que o patamar para aplicação do princípio da
insignificância corresponde a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o valor dos
tributos iludidos, in casu, não pode ser valorado negativamente a ponto de
exasperar a pena-base.
10. Pena-base reduzida ao mínimo legal, consistente em 1 (um) ano de
reclusão.
11. O intuito de obter proveito econômico não pode ser considerado em
desfavor do acusado, em nenhuma das etapas da dosimetria, por ser absolutamente
comum ao crime de descaminho e de contrabando.
12. O pagamento ou promessa de recompensa é algo inerente a esses crimes,
uma circunstância ordinária, ocorrendo na quase totalidade dos casos de
sua prática, mostrando-se, portanto, indevida a incidência da agravante
com base nesse argumento.
13. A incidência da agravante prevista no artigo 62, inciso IV, do
Código Penal justifica-se nas hipóteses em que o intuito de lucro não é
absolutamente ordinário ou inerente ao tipo penal.
14. Não obstante o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea
na sentença, mantida inalterada a pena em 1 (um) ano de reclusão, tendo
em vista a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a
"incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da
pena abaixo do mínimo legal".
15. Ausentes causas de aumento e de diminuição, a pena resta definitivamente
fixada em 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, com fundamento
no artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal.
16. Presentes os requisitos previstos no artigo 44, § 2º, do Código Penal,
substituída a pena privativa de liberdade por 1 (uma) pena restritiva de
direitos, consistente em prestação de serviço à comunidade pelo período
da pena substituída, pelo período da pena substituída, em entidade a ser
indicada pelo juízo da execução.
17. Apelação do réu e apelação do Ministério Público Federal
parcialmente improvida. De ofício, reduzida a pena-base ao mínimo legal,
fixando a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial
aberto, substituída por 1 (uma) pena restritiva de direitos, consistente em
prestação de serviço à comunidade, pelo período da pena substituída,
em entidade a ser indicada pelo juízo da execução.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334, § 1º, ALÍNEA "D", DO CP. NÃO
OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PENA-BASE
REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL. NÃO INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 62, IV,
DO CP. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUIDA POR UMA PENA RESTRITIVA
DE DIREITOS. ARTIGO 44, § 2º, DO CP. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À
COMUNIDADE. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1. Réu condenado pela prática do crime previsto no artigo 334, § 1º,
alínea "d", do Código Penal, com redação vigente ao tempo dos fatos.
2. In casu, não transc...
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Os embargantes apontam contradição e obscuridade no acórdão em
relação à ocorrência de litispendência, à absorção do crime de
falsidade documental (art. 304, do CP) pelo crime de estelionato, à
aplicação individualizada das penas e à condenação pelo crime de
falsificação de documento público (art. 297, do CP).
2. Acórdão que analisou toda a matéria posta nos autos, ausentes os
vícios apontados pelos embargantes.
3. No sistema processual vigente, os embargos de declaração não são
o meio adequado à substituição da orientação dada pelo julgador, mas
tão somente de sua integração, sendo que a sua utilização com o fim de
prequestionamento pressupõe o preenchimento dos pressupostos previstos no
artigo 619 do Código de Processo Penal.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Os embargantes apontam contradição e obscuridade no acórdão em
relação à ocorrência de litispendência, à absorção do crime de
falsidade documental (art. 304, do CP) pelo crime de estelionato, à
aplicação individualizada das penas e à condenação pelo crime de
falsificação de documento público (art. 297, do CP).
2. Acórdão que analisou toda a matéria posta nos autos, ausentes os
vícios apontados pelos embargantes.
3. No sistema processual vigente, os em...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:04/05/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 54849
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PENAL - ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO - ARTIGO 171, §3°, DO CÓDIGO PENAL -
AUTORIA E MATERIALIDADE - COMPROVAÇÃO - OBTENÇÃO DE VANTAGEM ILÍCITA
EM PREJUÍZO DO INSS - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INSTRUÍDO COM DOCUMENTOS
FALSOS - RECURSO DESPROVIDO.
1-Trata-se de recurso de defesa interposto contra r. sentença que condenou a
ré pela prática do crime previsto no artigo 171, caput, § 3º, do Código
Penal a uma pena de 01 (um) ano e 04(quatro) meses de reclusão e em regime
aberto e a 13 (treze) dias-multa no valor de 1/30 (um e trinta avos) do
salário mínimo vigente em janeiro de 2007 (época dos fatos).
2- A denúncia narra que a acusada providenciou os documentos necessários,
inclusive a procuração falsa. com a finalidade de instruir pedido de
concessão de aposentadoria por idade em nome de seu ex-companheiro - Ítalo
Bozzola - (fl. 190 a 196), sem o seu consentimento.
3- O benefício previdenciário de aposentadoria por idade NB 143.423.924-7
foi concedido em 16 de janeiro de 2007 (fl. 90/109). O Sr. Ítalo, em nome
de quem aquele benefício foi requerido, apresentou queixa na 1ª Delegacia
de Polícia de São José do Rio Preto/SP (fl. 142) sendo lavrado o Boletim
de Ocorrência nº 1696/2008.
4- A materialidade resta comprovada através do Ofício nº 21.536/045/2008
instruído com cópias da investigação efetuada pela Gerência Executiva
em São José do Rio Preto - Serviço de Benefícios, do INSS para apuração
das da concessão dos benefícios nº 116.900.246-0 (espécie 42), requerido
em 09/04/2000 e nº 143-423.942-7 (espécie 41), requerido em 09/03/20072007,
ambos em nome o beneficiário Ítalo Bozzola.
5- O primeiro benefício (NB 116.900.246-0 - espécie 42), solicitado
em 19/04/2000 pela ré FÁTIMA através de procuração dela (fl. 132)
e requerimento administrativos assinados por Ítalo Bozzola (fl. 21/22)
restou indeferido por "falta de tempo de serviço" (fls. 32 e 60).
6- Em 09/03/2007 foi protocolizado novo requerimento administrativo de
aposentadoria, desta vez, por idade, em nome do segurado Ítalo Bozzola
(NB 143.423.942-7 - espécie 41), instruído com procuração em nome de
Débora Bernardo da Silva (fls. 34/36) sendo que a assinatura apresentava-se
com fortes evidências de ser falsa.
7- O benefício foi concedido ocorrendo o primeiro pagamento em
16/01/2007(fl. 61) por meio de depósito em conta corrente nº 253073 do
Banco 237 - Bradesco- Agência 416395 - Av. Bady Bassitt, SJRPreto/SP,
tendo como eventuais titulares da referida conta FATÍMA e ÍTALO (fl. 62).
8- O INSS comprovou, posteriormente, que a ré FÁTIMA utilizou-se de meios
fraudulentos para induzir a autarquia em erro por mais de 02 (dois) anos,
obtendo vantagem ilícita para a concessão do benefício, vez que instruiu
o pedido de requerimento administrativo com documento falso, haja vista que
a assinatura de Ítalo era inautêntica (fl. 36), comprovada, inclusive,
pelo Laudo do Exame Documentoscópico de fl. 190/196.
9- A autoria delitiva da ré, na prática do crime de estelionato majorado,
resta sobejamente comprovada, conforme se extrai da fundamentação da
r. sentença proferida pela Magistrada de origem (fl. 292/292, verso).
10- A testemunha Débora em suas declarações, em sede policial, afirmou
que o endereço da Rua Coronel Spínola Castro era o endereço de Fátima
naquela cidade, afirmou também que preencheu e assinou a procuração no campo
Procurador, bem como apresentou o RG original e outros documentos necessários
para instruir o pedido de aposentadoria por idade em nome de Ítalo. Disse
que recebeu a procuração já assinada no campo segurado/pensionista,
e que indicou a conta corrente onde os proventos deveriam ser depositados,
que acredita tratar-se de uma conta junto ao Banco Bradesco (fl.119). Disse,
ainda, que a ré afirmou que os proventos advindos desta aposentadoria
"iriam ficar com ela, como uma "pensão".
11- Ítalo, arrolado na condição de testemunha, afirma que não recebe
nenhum benefício previdenciário (fl. 72/73) não reconhecendo como sua a
assinatura aposta na procuração de fl. 03 do processo administrativo nº
41/134.423.942-7, inclusive, informando que sua assinatura não contem os 03
(três) pontinhos finais ali presentes (fl.36), isto existem divergências
gráficas comprovadas a olho nu. Afirmando que não recebeu nenhuma quantia
referente à aposentadoria anteriormente concedida em seu nome de maneira
fraudulenta.
12- Não se sustenta a tese da defesa de que a aposentadoria recebida por
Fátima seria uma espécie de pensão, vez que o meio fraudulento e ilícito
utilizado por ela para obtenção do benefício de aposentadoria por idade
configura-se crime previsto no artigo 171, § 3º, do Código Penal, merecendo
ser condenada nos termos postos na denúncia.
13- Não havendo questionamento sobre a dosimetria, mantida a fixação da
pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa
no valor de 1/30 (um e trinta avos) do salário mínimo vigente em janeiro
de 2007(época dos fatos). A pena corporal foi substituída por duas penas
de restritivas de direitos consistentes em: limitação de fim de semana
(artigo 48 do Código Penal) e uma pena de prestação de serviços à
comunidade ou a entidade pública (artigo 46 do CP), pelo prazo da pena
aplicada, a ser indicada pelo Juiz das Execuções Penais.
14- Recurso a que se nega provimento.
Ementa
PENAL - ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO - ARTIGO 171, §3°, DO CÓDIGO PENAL -
AUTORIA E MATERIALIDADE - COMPROVAÇÃO - OBTENÇÃO DE VANTAGEM ILÍCITA
EM PREJUÍZO DO INSS - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INSTRUÍDO COM DOCUMENTOS
FALSOS - RECURSO DESPROVIDO.
1-Trata-se de recurso de defesa interposto contra r. sentença que condenou a
ré pela prática do crime previsto no artigo 171, caput, § 3º, do Código
Penal a uma pena de 01 (um) ano e 04(quatro) meses de reclusão e em regime
aberto e a 13 (treze) dias-multa no valor de 1/30 (um e trinta avos) do
salário mínimo vigente em janeiro de 2007 (época dos fatos)...
PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. CRIME IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONFISSÃO. REINCIDÊNCIA. TENTATIVA.
1. A materialidade e a autoria delitiva estão comprovadas.
2. Para configurar o crime impossível é necessário que o agente utilize
meios absolutamente ineficazes ou se volte contra objetos absolutamente
impróprios, tornando impossível a consumação do crime.
3. Dosimetria mantida e regime de cumprimento mantidos.
4. Apelação da defesa desprovida.
Ementa
PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. CRIME IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONFISSÃO. REINCIDÊNCIA. TENTATIVA.
1. A materialidade e a autoria delitiva estão comprovadas.
2. Para configurar o crime impossível é necessário que o agente utilize
meios absolutamente ineficazes ou se volte contra objetos absolutamente
impróprios, tornando impossível a consumação do crime.
3. Dosimetria mantida e regime de cumprimento mantidos.
4. Apelação da defesa desprovida.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 296, §1º, INC. I,
DO CP. USO DE SINAL FALSIFICADO. ANILHA. ART. 29, §1º, INC. III, DA LEI
9.605/98. CRIME CONTRA FAUNA. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. AUSÊNCIA
DE DOLO. SENTENÇA REFORMADA. ABSOLVIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 386, INC. VII,
DO CPP. RECURSO DA DEFESA PROVIDO.
1. A materialidade do delito é inconteste e está devidamente demonstrada
nos autos pelos Boletim de Ocorrência, Auto de Infração Ambiental, Termo
de Apreensão, Termo de Destinação de Animais, Materiais e/ou Produtos
Apreendidos, Auto de Apreensão e Laudo Pericial.
2. Autoria dos crimes não foi objeto de recurso e restou evidente nos
autos pelas declarações testemunhais e oitiva do apelante, tanto na fase
do Inquérito Policial quanto em sede Judicial.
3. Diante do conjunto probatório carreado nos autos, não se pode concluir,
com segurança, a ciência do réu acerca do uso de anilhas falsas ou
adulteradas nos pássaros mantidos em sua residência, tampouco que, com isso,
ele tinha a intenção de burlar a fiscalização do IBAMA.
4. Não havendo provas cabais de que o réu tinha conhecimento da falsidade ou
adulteração das anilhas, restando, portanto, duvidoso o elemento volitivo,
impõe-se a absolvição do réu pelo crime previsto no art. 296, § 1º,
inciso I, do Código Penal.
5. Estando ausente o dolo na conduta de utilizar anilha do IBAMA adulterada,
consequentemente, não há que se falar no crime ambiental de manter em
cativeiro animais pertencentes à fauna silvestre, sem autorização da
autoridade competente, posto que o acusado acreditava que os animais possuíam
anilhas autênticas, portanto, de acordo com a legislação ambiental.
6. Recurso da defesa provido para absolver o acusado da prática dos delitos
previstos nos artigos 296, § 1º, inc. I, do CP, e 29, §1º, inc. III,
da Lei nº 9.605/98, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 296, §1º, INC. I,
DO CP. USO DE SINAL FALSIFICADO. ANILHA. ART. 29, §1º, INC. III, DA LEI
9.605/98. CRIME CONTRA FAUNA. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. AUSÊNCIA
DE DOLO. SENTENÇA REFORMADA. ABSOLVIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 386, INC. VII,
DO CPP. RECURSO DA DEFESA PROVIDO.
1. A materialidade do delito é inconteste e está devidamente demonstrada
nos autos pelos Boletim de Ocorrência, Auto de Infração Ambiental, Termo
de Apreensão, Termo de Destinação de Animais, Materiais e/ou Produtos
Apreendidos, Auto de Apreensão e Laudo Pericial.
2. Auto...
PENAL - PROCESSUAL PENAL - DELITO PREVISTO NO ARTIGO 171, § 3º DO CÓDIGO
PENAL - CRIME PRATICADO EM DETRIMENTO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA - CRIME
IMPOSSÍVEL: NÃO CARACTERIZADO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS -
SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO REFORMADA - APELO DA ACUSAÇÃO PROVIDO.
01. Para a configuração do crime impossível exige-se a percepção da
fraude ictu oculli, independentemente de apuração administrativa mais
aprofundada. Esta não é a situação dos autos, tanto que o réu conseguiu
por duas vezes ter seu benefício deferido, pelo que se conclui que o meio
empregado têm potencialidade lesiva, com aptidão suficiente à indução
ao erro, de modo que fica afastada referida tese.
02. A autoria e materialidade do delito restaram demonstradas pelo conjunto
probatório dos autos.
03. Dosimetria da pena. As penas resultaram em 01 (um) ano, 07 (sete) meses
e 06 (seis) dias de reclusão, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa,
ao réu VALTER DA ROCHA RIBEIRO, e 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 18 (dezoito)
dias de reclusão, além do pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, ao réu
GEVERSON CESAR VIANA.
04. Regime inicial de cumprimento de pena: aberto.
05. Valor unitário dos dias-multa fixado em 1/30 do salário mínimo vigente
à época dos fatos, corrigidos até a data do pagamento.
06. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, substituída
a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, ou
seja, prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo, e prestação
pecuniária equivalente a 05 (cinco) salários-mínimos para o réu VALTER
DA ROCHA RIBEIRO e 07 (sete) salários-mínimos para o réu GEVERSON CESAR
VIANA, que deverão ser revertidas em prol de entidade beneficente, ambas
determinadas pelo Juízo das Execuções.
07. Recurso da acusação provido para condenar VALTER DA ROCHA RIBEIRO e
GEVERSON CESAR VIANA.
Ementa
PENAL - PROCESSUAL PENAL - DELITO PREVISTO NO ARTIGO 171, § 3º DO CÓDIGO
PENAL - CRIME PRATICADO EM DETRIMENTO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA - CRIME
IMPOSSÍVEL: NÃO CARACTERIZADO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS -
SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO REFORMADA - APELO DA ACUSAÇÃO PROVIDO.
01. Para a configuração do crime impossível exige-se a percepção da
fraude ictu oculli, independentemente de apuração administrativa mais
aprofundada. Esta não é a situação dos autos, tanto que o réu conseguiu
por duas vezes ter seu benefício deferido, pelo que se conclui que o meio
empregado têm potencialidade lesiva,...
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDA ASSECURATÓRIA DE
ESPECIALIZAÇÃO DE HIPOTECA LEGAL. MEDIDA REQUERIDA CONTRA OS RÉUS
DA AÇÃO PENAL. CONSTRIÇÕES DE SEQUESTRO E SEQUESTRO PRÉVIO. NÃO
CABIMENTO DE APELAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 593, INC. II DO CPP PARA
ATACAR DESPACHO. AUSÊNCIA DE DECISÃO COM CARGA DEFINITIVA. INTEMPESTIVIDADE
RECURSAL. DECRETAÇÃO DE SEQUESTRO COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 125 A 127 E 132,
TODOS DO CPP. INVIABILIDADE DE DECRETAÇÃO DE HIPOTECA LEGAL SOBRE ESSES
BENS. APELO MINISTERIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO ANULADA DE OFÍCIO. RECURSOS
DOS REQUERIDOS PREJUDICADOS.
1. Apelações criminais interpostas pelos requeridos e pelo Ministério
Público Federal contra decisão que determinou a efetivação da hipoteca
legal sobre os bens sequestrados com fundamento nos arts. 125 a 127 e 132,
todos do CPP.
2. A lei processual estabelecia, à época, sob a denominação "sequestro" e
"sequestro prévio", constrições distintas. A primeira, prevista no art. 125
incidia sobre os bens adquiridos com o proveito do crime. A segunda, disposta
no art. 136 tinha natureza de medida preparatória para a hipoteca legal,
que poderia recair sobre qualquer bem do acusado, visando garantir eventual
reparação futura do dano, decorrente da sentença penal condenatória.
3. Apelação ministerial. Não conhecimento. O ato judicial recorrido
- despacho - não possui carga decisória, tampouco reveste-se de carga
definitiva ou com força de definitiva a autorizar o recurso de apelação com
fundamento no art. 593, inc. II, do CPP. Destaque-se que o pedido inicial de
especialização de hipoteca legal foi efetivamente apreciado às fls. 103,
sendo que o órgão ministerial sequer em suas razões de fls. 324/333 ataca
essa decisão, pugnando a reforma do ato judicial de fls. 93, no qual foi
apreciado pedido de reconsideração do despacho de fls. 89.
4. A delimitação do recurso de apelação se dá com a petição de
interposição, não podendo ser modificada nas razões. Precedente.
5. Ainda que se admitisse interposição do recurso de apelação em face do
despacho de fls. 89, o apelo seria intempestivo. Uma vez que o prazo recursal
há muito se encontrava superado, não sendo o pedido de reconsideração
hábil a suspender prazo recursal, registrando-se, ademais, que este foi
formulado fora do quinquídio recursal, resta intempestivo o apelo.
6. A decisão atacada, consistente na determinação de inscrição de hipoteca
legal sobre os bens sequestrados revela-se inócua e merece ser reformada,
mantendo-se, contudo, o decreto de sequestro alcançado pela preclusão.
7. Decretado o sequestro por ter o Juízo entendido que os bens constituíram
proveito do crime e, portanto, fundamentado sua decisão nos arts. 125
a 127 e 132 do CPP, incabível a especialização de hipoteca legal, que
recai, conforme já esclarecido, sobre qualquer bem dos acusados, ainda que
adquiridos licitamente, e não sobre os bens obtidos com o proveito do delito.
8. Ainda que o Juízo possa ter incorrido em confusão entre a natureza da
medida requerida pelo Parquet federal no procedimento nº 2003.61.02.013015-8
e aquela decretada, o certo é que o quanto ali decidido foi alcançado
pela preclusão, não sendo possível decretar-se, posteriormente, a
especialização da hipoteca legal.
9. O sequestro decretado, por ter fundamento em suposto proveito do crime,
perdurará até eventual determinação de levantamento ou julgamento
definitivo das ações penais, sendo que nesta última hipótese o Juízo
avaliará se é ou não o caso de perdimento, uma vez que esta é a finalidade
da medida decretada.
10. Inexistindo decisão que decreta o sequestro prévio (atual arresto)
com fulcro no art. 136 do CPP, mas recaindo sobre os bens dos requeridos
a constrição judicial de sequestro, regulada nos arts. 125 a 127 e 132
do CPP, revela-se impertinente a decisão de fls. 103, que determinou a
especialização de hipoteca legal, ante sua incompatibilidade com a medida
judicial prévia.
11. Não se pode exigir que o Poder Judiciário supra atribuição das partes
pela correta e adequada formulação de seus requerimentos e interposição
dos recursos pertinentes, no momento oportuno.
12. Apelo ministerial não conhecido. De ofício, declarada a invalidade
da decisão recorrida. Apelos dos requeridos prejudicados. Inalcançada a
decisão que decretou o sequestro com fundamento nos arts. 125 a 127 e 132,
todos do CPP.
Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDA ASSECURATÓRIA DE
ESPECIALIZAÇÃO DE HIPOTECA LEGAL. MEDIDA REQUERIDA CONTRA OS RÉUS
DA AÇÃO PENAL. CONSTRIÇÕES DE SEQUESTRO E SEQUESTRO PRÉVIO. NÃO
CABIMENTO DE APELAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 593, INC. II DO CPP PARA
ATACAR DESPACHO. AUSÊNCIA DE DECISÃO COM CARGA DEFINITIVA. INTEMPESTIVIDADE
RECURSAL. DECRETAÇÃO DE SEQUESTRO COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 125 A 127 E 132,
TODOS DO CPP. INVIABILIDADE DE DECRETAÇÃO DE HIPOTECA LEGAL SOBRE ESSES
BENS. APELO MINISTERIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO ANULADA DE OFÍCIO. RECURSOS
DOS REQUERIDOS PREJUDICADOS.
1. Apelações...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 241-A e 241-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE. COMPARTILHAMENTO DE ARQUIVOS DE CONTEÚDO PEDÓFILO ATRAVÉS DA
INTERNET. CRIME PREVISTO EM TRATATO OU CONVENÇÃO INTERNACIONAL. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL (CR, ART. 109, V).
1. A divulgação ou publicação, pela internet, de fotografias pornográficas
ou de cenas de sexo explícito envolvendo crianças ou adolescentes, cujo
acesso se dá além das fronteiras nacionais, atrai a competência da Justiça
Federal. Precedente STF.
2. Depreende-se dos autos que os arquivos foram compartilhados pela rede
mundial de internet, ultrapassando as fronteiras nacionais, uma vez que
os fatos foram revelados a partir de comunicação originada da Interpol
Wiesbaden, da Alemanha, o que comprova que o resultado do crime extrapolou
os limites da fronteira brasileira.
3. Ademais, cuida-se de crime contra criança, previsto no art. 241 do
Estatuto da Criança e do Adolescente, que o Brasil se comprometeu a punir com
a aprovação e promulgação, pelo Congresso Nacional, da Convenção sobre
os Direitos da Criança (Decreto Legislativo n. 28/90 e Decreto n. 99.710/90).
4. A competência para processar e julgar crimes previstos em tratado ou
convenção internacional com execução e resultado em países diversos
é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, V, da Constituição da
República. Precedentes.
5. Recurso em sentido estrito provido.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 241-A e 241-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE. COMPARTILHAMENTO DE ARQUIVOS DE CONTEÚDO PEDÓFILO ATRAVÉS DA
INTERNET. CRIME PREVISTO EM TRATATO OU CONVENÇÃO INTERNACIONAL. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL (CR, ART. 109, V).
1. A divulgação ou publicação, pela internet, de fotografias pornográficas
ou de cenas de sexo explícito envolvendo crianças ou adolescentes, cujo
acesso se dá além das fronteiras nacionais, atrai a competência da Justiça
Federal. Precedente STF.
2. Depreende-se dos autos que os arquivos foram compartilhados pela rede
mundial de intern...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:27/04/2016
Classe/Assunto:RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 7449
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO TENTATO
QUALIFICADO PELA FRAUDE. ART. 155, §4º, II, C.C. O ART. 14, II, AMBOS DO
CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME. DEMONSTRAÇÃO. DOSIMETRIA
DA PENA. MANUTENÇÃO. REINCIDÊNCIA DEMONSTRADA NOS AUTOS. APELO DESPROVIDO.
1- Réu condenado em primeiro grau pela prática do crime do art. 155, §4º,
II, c.c. o art. 14, II, e c.c. o art. 71, todos do Código Penal.
2- Ausente recurso do órgão acusatório e em observância aos limites da
devolutividade dos recursos e ao princípio que veda a reforma para pior da
situação do réu, nos casos de apelação exclusiva da defesa, a atuação
do Tribunal ad quem está adstrita à análise dos fatos pelos quais o réu
foi efetivamente condenado em primeiro grau.
3- A materialidade delitiva restou incontroversa nos autos e vem demonstrada
pelos documentos que instruíram a denúncia, em especial os processos de
contestação de saque autuados no âmbito administrativo da Caixa Econômica
Federal.
4- A autoria delitiva, embora contestada parcialmente pelo acusado, restou
devidamente comprovada pelas provas colacionadas aos autos: laudo pericial,
imagens de circuitos de monitoramento interno dos estabelecimentos onde
realizadas as compras com cartões "clonados" e pela prova oral produzida
em juízo.
5- Dosimetria. Demonstrada a reincidência do acusado, condenado
definitivamente pela prática dos crimes do art. 288 e 155, §4º, III e IV,
c.c. o art. 14, II, ambos do Código Penal, no dia 06/04/2002, pois a pena
foi extinta pelo cumprimento em 21/09/2005 e não transcorreu lapso superior
a cinco anos entre o cumprimento da pena e a data dos fatos objeto da presente
condenação.
6- Apelo defensivo desprovido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO TENTATO
QUALIFICADO PELA FRAUDE. ART. 155, §4º, II, C.C. O ART. 14, II, AMBOS DO
CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME. DEMONSTRAÇÃO. DOSIMETRIA
DA PENA. MANUTENÇÃO. REINCIDÊNCIA DEMONSTRADA NOS AUTOS. APELO DESPROVIDO.
1- Réu condenado em primeiro grau pela prática do crime do art. 155, §4º,
II, c.c. o art. 14, II, e c.c. o art. 71, todos do Código Penal.
2- Ausente recurso do órgão acusatório e em observância aos limites da
devolutividade dos recursos e ao princípio que veda a reforma para pior da
situação do réu, nos casos...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE A
SER DECLARADA. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1- No caso, não existem as aventadas omissões, contradições e obscuridades,
haja vista que, ao contrário do que alegou o embargante, o acórdão recorrido
considerou que ele, juntamente com os corréus A.V. e J.D., beneficiou-se de
valores provenientes dos ilícitos perpetrados contra o INSS (cf. item 2 do
decisum), e, para ocultar e dissimular a ilicitude dos lucros obtidos com
as práticas criminosas, movimentaram esses recursos na conta corrente da
esposa do embargante (R.B.S.), que também figurou como falsa proprietária
de veículos adquiridos pelo embargante para si e para seus comparsas.
2- Ademais, apenas a título de obiter dictum, não há cogitar-se da
caracterização do crime de favorecimento real (art. 349, do Código Penal)
na hipótese dos autos.
3- Muito embora a lavagem assemelhe-se aos crimes de receptação e
de favorecimento real, segundo pacífico entendimento doutrinário, o
receptador não pode ser coautor ou partícipe no crime antecedente, assim
como o agente que pratica favorecimento real (vide, a propósito: NUCCI,
Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 13.ª ed., p. 1.284). Ocorre
que, no caso, o embargante foi autor dos crimes antecedentes à lavagem,
contando com a ajuda dos apelantes J.D. e A.V., coautores do crime.
4- Embargos desprovidos.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE A
SER DECLARADA. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1- No caso, não existem as aventadas omissões, contradições e obscuridades,
haja vista que, ao contrário do que alegou o embargante, o acórdão recorrido
considerou que ele, juntamente com os corréus A.V. e J.D., beneficiou-se de
valores provenientes dos ilícitos perpetrados contra o INSS (cf. item 2 do
decisum), e, para ocultar e dissimular a ilicitude dos lucros obtidos com
as práticas criminosas, movimentaram esses...
PENAL - CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I, DA LEI 8.137/90) -
AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO - COMPROVAÇÃO - CONDENAÇÕES MANTIDAS -
DOSIMETRIA DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS MANTIDA - RECURSO DA DEFESA
IMPROVIDO.
I - Acusado denunciado e condenado pela prática do crime previsto no
artigo 1º, inciso I, da lei 8.137/90, porque, no exercício financeiro de
2002, omitiu informação às autoridades fazendárias, consequentemente
acarretando na redução da base de cálculo dos tributos devidos (IRPJ,
PIS, CONFINS E CSLL).
II - O tipo penal do crime imputado exige apenas o dolo genérico, consistente
na omissão voluntária de recolhimento, no prazo legal, de tributos devidos
ao fisco.
III - Materialidade e autoria comprovadas no procedimento administrativo
fiscal, sendo que o acusado teve a oportunidade de se defender, na qualidade
de sócio gerente da empresa, mantendo-se inerte e limitando-se a arguir a
tese defensiva, em juízo, de ausência de dolo.
IV - Recurso da defesa desprovido.
Ementa
PENAL - CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I, DA LEI 8.137/90) -
AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO - COMPROVAÇÃO - CONDENAÇÕES MANTIDAS -
DOSIMETRIA DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS MANTIDA - RECURSO DA DEFESA
IMPROVIDO.
I - Acusado denunciado e condenado pela prática do crime previsto no
artigo 1º, inciso I, da lei 8.137/90, porque, no exercício financeiro de
2002, omitiu informação às autoridades fazendárias, consequentemente
acarretando na redução da base de cálculo dos tributos devidos (IRPJ,
PIS, CONFINS E CSLL).
II - O tipo penal do crime imputado exige apenas o dolo genérico, consisten...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE BEM APRENDIDO. VEÍCULO
DE TERCEIRO UTILIZADO EM SUPOSTA PRÁTICA DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO. NÃO
COMPROVAÇÃO DA BOA-FÉ E DE SUA DESVINCULAÇÃO COM OS FATOS ENSEJADORES
DA INVESTIGAÇÃO. INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.
1. A devolução de bens apreendidos a terceiros exige a comprovação
simultânea dos seguintes pressupostos: propriedade do bem, licitude da
origem do valor do bem, boa-fé do requerente e desvinculação com os
fatos em apuração na ação penal. Inteligência dos arts. 118, 119 e 120,
do Código de Processo Penal.
2. Nos termos do art. 91, inc. II, letra "a", do Código Penal, constitui um
dos efeitos da condenação, a perda de bens aprendidos, em favor da União,
quando efetivamente comprovado tratar-se de instrumentos ou produtos do crime.
3. No caso, o requerente comprovou, pela cópia do Certificado de Registro
de Veículo, ser o proprietário do veículo, adquirido na concessionária
"NAGA MOTORS COM DE VEIC LTDA.". Entretanto, o postulante não logrou
demonstrar ser terceiro de boa-fé e tampouco sua desvinculação com os
fatos que deram ensejo à investigação.
4. A conduta descrita como contrabando ou descaminho (art. 334, do Código
Penal, na redação anterior às alterações introduzidas pela Lei nº
13.008/2014), foi praticada em 23/09/2012 por terceiros que supostamente
utilizavam o veículo do requerente como "batedores", para promover a "guarda"
de carreta "bi-trem", apreendida com caixas de cigarro de origem estrangeira
escondidas sob sacas de farelo, tendo os ocupantes do automóvel informado
que este pertencia ao requerente, e o condutor do caminhão declarado que
aquele era seu patrão.
5. Informações que levaram ao indiciamento do requerente por suposta
participação nos fatos em apuração ao fornecer recurso material
(veículo) aos demais investigados para a prática do crime. Postulante
denunciado pelo Ministério Público Federal, juntamente com os condutores
dos veículos, encontrando-se a respectiva ação penal (processo nº
0001785-88.2012.4.03.6003) em trâmite na 1ª Vara Federal de Três Lagoas/MS.
6. Existência de indícios do envolvimento do requerente na prática
delituosa, sendo que apenas a instrução criminal poderá demonstrar se
houve sua efetiva participação nos fatos e se o automóvel em questão
foi utilizado como instrumento do crime.
7. Ausente comprovação cabal da boa-fé do apelante, inviável o acolhimento
do pleito de restituição, devendo o bem permanecer apreendido, nos termos
do art. 118, do Código de Processo Penal. Precedentes.
8. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE BEM APRENDIDO. VEÍCULO
DE TERCEIRO UTILIZADO EM SUPOSTA PRÁTICA DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO. NÃO
COMPROVAÇÃO DA BOA-FÉ E DE SUA DESVINCULAÇÃO COM OS FATOS ENSEJADORES
DA INVESTIGAÇÃO. INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.
1. A devolução de bens apreendidos a terceiros exige a comprovação
simultânea dos seguintes pressupostos: propriedade do bem, licitude da
origem do valor do bem, boa-fé do requerente e desvinculação com os
fatos em apuração na ação penal. Inteligência dos arts. 118, 119 e 120,
do Código de Processo Penal....
PROCESSUAL PENAL E PENAL: HABEAS CORPUS. QUESTÕES NÃO DECIDIDAS PELO
JUIZ DA CAUSA. ATUAL REDAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INÉPCIA DA
DENÚNCIA AFASTADA. REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CPP OBSERVADOS. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA NÃO CONFIGURADA. QUESTÕES QUE ENVOLVEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA
INADEQUADA.
I -Modificando a sistemática anterior, com a reforma do CPP, tornou-se
possível ao magistrado, até mesmo, absolver o réu sumariamente em algumas
situações (Código de Processo Penal, artigo 397).
II - Ora, se, conforme o caso, o juiz pode absolver sumariamente o réu, com
muito mais razão pode acolher questões preliminares tendentes à rejeição
da denúncia ou ao reconhecimento de nulidades processuais, máxime quando
se tem que o artigo 396-A do Código de Processo Penal expressamente permite
ao réu "arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa".
III - As questões arguidas pela defesa na resposta escrita, devem ser
apreciadas pelo magistrado a quo, ainda que de forma sucinta, porém não
genérica.
IV - Portanto, recebida a denúncia e apresentada a resposta escrita do
acusado, à luz do disposto nos artigos 396 e 397 do CPP, em face das
alegações apresentadas pela defesa, em que o juiz poderá, inclusive,
absolver sumariamente o acusado em decisão de mérito, torna-se imperiosa
a manifestação judicial sobre as questões aduzidas.
V - Importante deixar consignado que o pronto conhecimento pelo juiz natural
da causa, das questões preliminares, em grande parte de ordem pública,
é recomendável, não só no interesse das partes, mas principalmente no
da jurisdição.
VI - Ao contrário do sustentado, a denúncia oferecida pelo Órgão
Ministerial não se ressente de eiva, obedecendo aos requisitos legais
previstos no artigo 41 do CPP. Contém a exposição do fato criminoso com
suas circunstâncias, a qualificação dos acusados e a classificação
do crime. Embora sucinta, descreveu de forma clara e suficiente a conduta
delituosa, apontando as circunstâncias necessárias à configuração do
delito, a materialidade delitiva e os indícios de autoria, atendendo ao
disposto no artigo 41 do CPP.
VII - Doutra parte, não se trata de atribuição, ao paciente, de
responsabilidade objetiva. Isso porque a denúncia descreve expressamente
em que medida o paciente concorreu para a prática delitiva (fls. 22/23),
imputando-lhe a conduta de suprimir contribuições previdenciárias mediante
omissão em guias GFIP e do FGTS de remunerações pagas a segurados do INSS.
VIII - Trata-se de conduta típica, prevista no art. 337-A, inc. III, do
Código Penal e está lastreada em conjunto probatório mínimo, composto
por NFLD lavrada por órgão da Administração Pública e pelos documentos
constitutivos da empresa, por ela própria elaborados. O período de tempo em
que o paciente teria administrado a São Luiz Viação Ltda está expresso -
de 15.10.2004 a 03.12.2012 - compreendendo parte do lapso de tempo a que se
refere a NFLD n.º 37.109.160-8 (de 01/2001 e 05/2007).
IX - Não há que se falar em consagração da responsabilidade penal
objetiva. Emerge do documento de fl187/192 (Ficha Cadastral da empresa)
e cópia autenticada do contrato social (fls. 194/200) que o paciente era,
à época dos fatos, o administrador não sócio da sociedade.
X - Ao consignar que o paciente era o administrador da empresa, {à época
dos fatos, ou seja, representante legal da empresa, a denúncia estabelece,
em princípio, o vínculo dos resultados delitivos com o exercício das
funções de gestão a ele atribuídas (nexo de causalidade entre o evento
criminoso e a conduta imputável), sendo suficiente a indicar a plausibilidade
da acusação e possibilitar o exercício da ampla defesa.
XI - Afigura-se, portanto, inequívoca a legitimidade do paciente para figurar
no polo passivo da ação penal ajuizada, vigorando, nesta fase processual,
o princípio in dubio pro societa.
XII - Por conseguinte, tendo a peça acusatória sido oferecida em observância
aos requisitos legais previstos no artigo 41 do CPP, rejeita-se a arguição
de inépcia.
XIII - Quanto ao trancamento da ação penal, constitui entendimento assente
na jurisprudência a possibilidade de pela via expedita do habeas corpus,
desde que a pretensão venha suficientemente instruída, apta a comprovar,
de pronto, a existência ou não de justa causa para a instauração da
ação penal, o que não ocorreu in casu.
XIV - A ocorrência de outras circunstâncias que porventura possam demonstrar
o não cometimento do crime, a ausência de dolo, ou a não participação na
administração da empresa, constituem matérias que não podem ser apreciadas
na via estreita do habeas corpus, por exigirem exame aprofundado e valorativo
de provas, a serem feitas no curso da instrução criminal.
XV - Considerando que a jurisprudência sedimentou o entendimento de que
o habeas corpus não se presta ao trancamento da ação penal quando houver
indícios de autoria e da existência de crime, é de se concluir que inexiste
constrangimento ilegal.
XVI - Ordem concedida, em parte, a ordem, tornando definitiva a liminar
que determinou ao magistrado impetrado que, no prazo de 05 (cinco) dias,
proferisse nova decisão fundamentada quanto às questões postas em sede
de defesa preliminar, o que já foi atendido, e, no mais, denegada a ordem.
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL: HABEAS CORPUS. QUESTÕES NÃO DECIDIDAS PELO
JUIZ DA CAUSA. ATUAL REDAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INÉPCIA DA
DENÚNCIA AFASTADA. REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CPP OBSERVADOS. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA NÃO CONFIGURADA. QUESTÕES QUE ENVOLVEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA
INADEQUADA.
I -Modificando a sistemática anterior, com a reforma do CPP, tornou-se
possível ao magistrado, até mesmo, absolver o réu sumariamente em algumas
situações (Código de Processo Penal, artigo 397).
II - Ora, se, conforme o caso, o juiz pode absolver sumariamente o réu, com
muito mais razão pode acolhe...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 155, § 4º, INCISO I, DO
CÓDIGO PENAL. FURTO QUALIFICADO. EBCT. EXAME PERICIAL PRODUZIDO DURANTE A
FASE INQUISITORIAL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO ELEMENTO EMBASADOR
DO ÉDITO CONDENATÓRIO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. MATERIALIDADE, AUTORIA E
DOLO COMPROVADOS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL MANTIDA. REGIME
INICIAL FECHADO MANTIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A materialidade delitiva está devidamente demonstrada nos autos pelo
Boletim de Ocorrência de Autoria Desconhecida (fls. 04/08), pelos Termos
de Declarações (fls. 25/26 e 27), pelo Ofício nº 0003/2006 da CEF
(fls. 28/54) e pelo Exame Pericial de Local Relacionado com Furto Qualificado
(fls. 62/104).
2. O réu foi identificado por meio de impressões digitais encontradas
no local do crime, em exame pericial realizado com a intenção de buscar
vestígios da atividade ilícita, como nos dá conta o Laudo de Exame de
Confronto de Impressões Papilares em Materiais, acostados às fls. 325/331.
3. Sustenta o acusado, preso por outro delito cometido no mesmo local com
o mesmo modus operandi, em data posterior àquela descrita na denúncia,
que não esteve no local dos fatos na data da exordial acusatória pois
estava preso, sustentando sua defesa que a incriminação baseada unicamente
na identificação datiloscópica seria imprestável, já que a prova foi
produzida durante o inquérito.
4. A prova pericial ora tratada é perfeitamente válida e foi submetida
ao contraditório diferido, não manifestando a defesa, em momento algum,
qualquer objeção à prova tratada, ou mesmo requerendo seu refazimento. No
caso dos autos não foi apontada, portanto, qual seria a mácula da prova
citada que impediria ao Juízo sua utilização. Precedentes.
5. Como se tal não bastasse, temos que o acusado foi preso, em data posterior
à denúncia, cometendo o mesmo tipo de delito, no mesmo local, com o mesmo
modus operandi. O acusado foi preso, em data posterior à denúncia, cometendo
o mesmo tipo de delito, no mesmo local, com o mesmo modus operandi. Nesse
sentido, temos o depoimento do Sargento da Polícia Militar, Sr. Alexandre
Henrique Abrão, na fase policial e durante a instrução criminal.
6. Vê-se, pois, que o amplo conjunto probatório colacionado durante a
fase policial e em Juízo permitiu ao Magistrado a quo alcançar a certeza
necessária quanto à autoria delitiva, para proferir o decreto condenatório,
sendo de rigor a manutenção da sentença condenatória.
7. A defesa do réu insurgiu-se contra a fixação da pena-base do acusado,
argumentando que os elementos constantes dos autos não permitem a sua
fixação em patamar acima do mínimo legal. Pleiteia a fixação da pena-base
no mínimo legal, bem como a fixação do regime semiaberto para início do
cumprimento de pena.
8. O réu possui três condenações anteriores transitadas em julgado,
que não constituem, legalmente, hipóteses de reincidência (fls. 411/414
e 421/422). Verifica-se desta documentação que o réu é reincidente
específico no crime de furto, além de já ter sido condenado também pelo
delito de receptação. Há que se considerar, ainda, pela documentação
citada, restar claro que o réu faz da atividade criminosa seu meio de vida,
sendo possível aferir-se, então, que possui uma personalidade voltada
para o crime. Como se tal não bastasse, o fato do réu destruir uma parte
da parede, cerrar as grades do cofre demonstram a necessidade de perícia
acima do comum para o cometimento do delito. Considerando estes elementos,
tenho que a fundamentação da pena-base levada a efeito nos termos da
r. sentença de primeiro grau está correta para o caso dos autos, devendo
ser mantida nos termos em que lançada.
9. O regime inicial fechado de cumprimento da pena privativa de liberdade
deve ser mantido, nos termos do § 3º do artigo 33, do Código Penal,
considerando que o réu já foi condenado em outros dois processos pelo mesmo
delito, e está sendo ainda processado por outras condutas em diversas ações
penais, revelando, portanto, personalidade voltada à atividade criminosa,
não sendo recomendável o regime semiaberto ao acusado.
10. Apelo Desprovido. Sentença Integralmente Mantida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 155, § 4º, INCISO I, DO
CÓDIGO PENAL. FURTO QUALIFICADO. EBCT. EXAME PERICIAL PRODUZIDO DURANTE A
FASE INQUISITORIAL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO ELEMENTO EMBASADOR
DO ÉDITO CONDENATÓRIO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. MATERIALIDADE, AUTORIA E
DOLO COMPROVADOS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL MANTIDA. REGIME
INICIAL FECHADO MANTIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A materialidade delitiva está devidamente demonstrada nos autos pelo
Boletim de Ocorrência de Autoria Desconhecida (fls. 04/08), pelos Termos
de Declarações (fls. 25/26 e...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. CRIME TENTADO. AUTORIAS
DELITIVAS. ACUSADO CONDENADO. DOSIMETRIA. APELAÇÃO DA DEFESA. PROVIMENTO
PARCIAL. RÉ ABSOLVIDA. AUTORIA NÃO COMPROVADA. APELO DA ACUSAÇÃO
DESPROVIDO.
1. A materialidade delitiva está satisfatoriamente comprovada.
2. A autoria delitiva da corré sustentada pela acusação não se mantém
quando confrontada com os demais elementos dos autos.
3. Para configurar o crime impossível é necessário que o agente utilize
meios absolutamente ineficazes ou que se volte contra objetos absolutamente
impróprios, tornando impossível a consumação do crime.
4. Comprovada a materialidade e autoria delitivas, mantem-se a condenação
de Paulo César da Silva como incurso nas penas do art. 171, § 3º, c. c. o
art. 14, II, ambos do Código Penal.
5. Dosimetria.
6. Recurso ministerial desprovido. Apelo da defesa provido parcialmente.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. CRIME TENTADO. AUTORIAS
DELITIVAS. ACUSADO CONDENADO. DOSIMETRIA. APELAÇÃO DA DEFESA. PROVIMENTO
PARCIAL. RÉ ABSOLVIDA. AUTORIA NÃO COMPROVADA. APELO DA ACUSAÇÃO
DESPROVIDO.
1. A materialidade delitiva está satisfatoriamente comprovada.
2. A autoria delitiva da corré sustentada pela acusação não se mantém
quando confrontada com os demais elementos dos autos.
3. Para configurar o crime impossível é necessário que o agente utilize
meios absolutamente ineficazes ou que se volte contra objetos absolutamente
impróprios, tornando impossível a con...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ESTELIONATO EM DETRIMENTO
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. EX-SERVIDORAS DO INSS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO
DE DEFESA REJEITADA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. DELITO
DE CARÁTER PERMANENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO
CONFIGURADO. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS NÃO OBSTAM A FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL ABERTO
PARA O CUMPRIMENTO DA PENA.
1. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa aventada pela ré Zilda
Elena, tendo em vista que, por mais de uma vez, lhe foi dada a oportunidade
de relatar a sua versão sobre os fatos, sendo decretada a sua revelia tão
somente em razão de reiterada e injustificada ausência em ato processual.
2. Não prospera a preliminar de ocorrência da prescrição retroativa
em relação à conduta da acusada Vera Lúcia. O estelionato contra a
Previdência Social, em que há percepção de parcelas sucessivas do
benefício, consubstancia delito de caráter permanente, em que o momento
consumativo se protrai no tempo e cujo cômputo do lapso prescricional tem
início a contar da data em que cessar a permanência, ou seja, a partir do
momento em que ocorrer o último pagamento do benefício fraudulento.
3. No caso, a participação da acusada Vera não se findou com a concessão
do benefício, sendo ela também a responsável pelas sucessivas alterações e
agendamentos de perícias inexistentes, de modo a configurar a permanência do
ato delituoso por ela praticado. Assim, o termo a quo do prazo prescricional em
relação à sua conduta delituosa é 30 de abril de 2004, data da cessação
do benefício fraudulento, em observância ao disposto no artigo 111, III,
do Código Penal. Dessa forma, considerando que a denúncia foi recebida em
13 de agosto de 2009, claro está que entre as referidas datas não decorreu
o prazo prescricional de oito anos, aplicável ao caso (artigo 109, IV,
do Código Penal)
4. Materialidade comprovada por diversos documentos que instruíram o
procedimento administrativo do INSS e demais documentos constantes dos autos.
5. A coautoria delitiva restou comprovada nos autos. Vera Lúcia da Silva e
Zilda Elena Leonel Ferreira requereram em nome de Iraci Silveira Cleto, sem o
seu conhecimento e mediante fraude, o benefício de auxílio-doença junto ao
INSS, na Agência da Previdência Social de Itapetininga/SP. Apurou-se que,
no período em que o benefício foi pago, Iraci era servidora estatutária
do Estado de São Paulo e, assim, não poderia receber auxílio-doença do
INSS, sendo manifesta, pois, a irregularidade da concessão.
6. A acusada Zilda Elena Leonel Ferreira, servidora aposentada do INSS, foi
cadastrada como procuradora de Iraci, sem o conhecimento desta, tendo admitido,
perante a autoridade policial, que comparecia ao banco, mensalmente, para
sacar o valor relativo ao pagamento do benefício em questão. Além disso,
na qualidade de ex-servidora do INSS, Zilda tinha conhecimento de todos os
trâmites que envolvem a concessão de um benefício, não podendo alegar
que desconhecia a ilicitude de seu ato.
7. A corré Vera Lúcia da Silva foi a servidora responsável pelo processo
de concessão fraudulenta, constando, ainda, o seu número de matrícula nos
demais procedimentos necessários à manutenção do benefício. Ademais,
a acusada relatou, em Juízo, que, na época dos fatos, exercia função
de confiança, sendo responsável por todos os procedimentos relativos
ao auxílio-doença na Agência do INSS de Itapetininga/SP. Desse modo, a
acusada tinha pleno conhecimento da legislação previdenciária, restando
evidente o dolo em sua conduta, consistente na intenção de receber as
prestações do benefício em proveito próprio.
8. Por fim, a extensa folha de antecedentes da acusada Vera demonstra a
existência de diversos inquéritos policiais e ações criminais contra
ela, em relação à prática desse mesmo delito, tendo sido, inclusive,
submetida a processo disciplinar, sendo-lhe aplicada a pena de demissão do
serviço público, no ano de 2007.
9. Nos termos do artigo 68 do Código Penal, a pena base será fixada
levando-se em conta a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social,
a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e consequências
do crime, bem como o comportamento da vítima (art. 59, CP).
10. As circunstâncias judiciais de caráter residual são aquelas que,
envolvendo aspectos objetivos e subjetivos encontrados no processo, podem
ser livremente apreciadas pelo magistrado, respeitados os princípios da
proporcionalidade, da razoabilidade e da finalidade da pena.
11. A pena-base da acusada Zilda Elena foi majorada em 1/3 (um terço), por se
tratar de crime cometido em detrimento da Previdência Social, nos termos do
§3º do artigo 171 do Código Penal, restando definitiva em 02 (dois) anos,
02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto,
e 32 (trinta e dois) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do
valor do salário mínimo vigente à época do último fato delituoso.
12. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de
direitos, consistentes na prestação de serviços a entidade assistencial,
a ser designada pelo Juízo da Execução, pelo tempo de duração da pena
privativa de liberdade, e na prestação pecuniária no valor de 05 (cinco)
salários mínimos, a serem recolhidos em prol de entidade pública com
destinação social, a ser designada pelo Juízo da Execução, podendo tal
valor ser parcelado no transcorrer da execução.
13. No tocante à acusada Vera, a pena-base foi aumentada em um ano, em razão
da agravante prevista no artigo 61, II, alínea "g", do Código Penal, sendo
aplicada, ainda, a majoração de 1/3 (um terço), por se tratar de crime
cometido em detrimento da Previdência Social, nos termos do §3º do artigo
171 do Código Penal, restando definitiva em 4 (quatro) anos de reclusão, em
regime inicial semiaberto, e pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa,
no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do
último fato, sendo vedada a substituição por penas restritivas de direitos.
14. Ainda, as rés foram condenadas, de forma solidária, a reparar o dano
causado ao INSS pela infração, no valor de R$ 121.334,25 (cento e vinte e
um mil, trezentos e trinta e quatro reais e vinte e cinco centavos), a ser
devidamente atualizado até o efetivo pagamento, com fundamento no artigo 387,
inciso IV, do Código de Processo Penal.
15. Mantidas as penalidades impostas à Zilda Elena Leonel Ferreira, por
restar cumprido o escopo da prevenção geral e específica, impondo-se a
justa retribuição da pena derivada.
16. A existência de diversos inquéritos policiais e ações criminais em
curso contra a acusada Vera, malgrado não possa configurar maus antecedentes,
em razão de ausência de trânsito em julgado, revela personalidade delitiva
e conduta social desfavorável da ré, de modo a autorizar a fixação da
pena-base em patamar superior ao da acusada Zilda. Ademais, as circunstâncias
judiciais desfavoráveis obstam a substituição da reprimenda privativa de
liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, inciso III,
do Código Penal.
17. A sentença merece reparos no tocante ao regime inicial de cumprimento
da pena fixado para a acusada Vera. Isso porque as circunstâncias judiciais
desfavoráveis, por si só, não configuram razão suficiente para ensejar um
regime mais gravoso da pena. Ressalte-se, ainda, que a acusada é pessoa idosa
(65 anos - fl. 282), com endereço fixo e vida modesta, sendo, inclusive,
representada pela Defensoria Pública da União nos presentes autos, de modo
que o regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c",
se mostra mais compatível com as suas chances de recuperação.
18. Apelação de Zilda Elena Leonel Ferreira a que se nega
provimento. Apelação de Vera Lúcia da Silva Santos a que se dá parcial
provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ESTELIONATO EM DETRIMENTO
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. EX-SERVIDORAS DO INSS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO
DE DEFESA REJEITADA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. DELITO
DE CARÁTER PERMANENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO
CONFIGURADO. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS NÃO OBSTAM A FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL ABERTO
PARA O CUMPRIMENTO DA PENA.
1. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa aventada pela ré Zilda
Elena, tendo em vista que, por mais de uma vez, lhe foi dada a oportunidade
de rel...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:18/04/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 53119
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS