PENAL - PROCESSO PENAL - RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS - VEÍCULO -
TRÁFICO DE ENTORPECENTES - LEI 11.343/2006 - INDÍCIOS DE USO PARA PRÁTICA
DO CRIME - POSSIBILIDADE DE CONFISCO OU NÃO COMPROVAÇÃO DE ORIGEM LÍCITA -
RESTITUIÇÃO DESCABIDA.
I - Antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória os bens
apreendidos relacionados com a prática do delito não podem ser restituídos
enquanto interessarem ao processo (CPP, art. 118). A restituição também
não cabe quando há dúvida sobre a propriedade do bem (CPP, art. 120)
ou quando cabível, ressalvado o direito do lesado ou terceiro de boa-fé,
a decretação de perdimento na ação penal (CPP, art. 119 c. c. CP,
art. 91, II, a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas
cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
e b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito
auferido pelo agente com a prática do fato criminoso).
II - No caso de delitos previstos na Lei n. 11.343/2006 caberá o perdimento
de coisas que consistam em produto ou proveito auferido com a infração,
bem como dos veículos, embarcações, aeronaves, quaisquer outros meios
de transporte, maquinários, utensílios, instrumentos e coisas de qualquer
natureza que tenham sido utilizados na prática do delito ou se não provada
a sua origem lícita (arts. 60, §2º, 62 e 63).
III - Havendo elementos do uso do veículo na prática de delito de tráfico
ilícito de entorpecentes, por isso mesmo havendo interesse para o processo
penal, bem como havendo dúvidas sobre a propriedade, indefere-se o pedido
de restituição de coisas apreendidas.
IV - Apelação desprovida.
Ementa
PENAL - PROCESSO PENAL - RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS - VEÍCULO -
TRÁFICO DE ENTORPECENTES - LEI 11.343/2006 - INDÍCIOS DE USO PARA PRÁTICA
DO CRIME - POSSIBILIDADE DE CONFISCO OU NÃO COMPROVAÇÃO DE ORIGEM LÍCITA -
RESTITUIÇÃO DESCABIDA.
I - Antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória os bens
apreendidos relacionados com a prática do delito não podem ser restituídos
enquanto interessarem ao processo (CPP, art. 118). A restituição também
não cabe quando há dúvida sobre a propriedade do bem (CPP, art. 120)
ou quando cabível, ressalvado o direito do lesado ou terceiro de boa-...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO ART. 1º, I, DA LEI Nº
8.137/90. SÚMULA VINCULANTE Nº 24. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. NULIDADE
DA SENTENÇA INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO ENTRE O PLEITO ABSOLUTÓRIO
DEDUZIDO EM MEMORIAIS FINAIS PELA ACUSAÇÃO E O JUÍZO DE CULPA. MATERIALIDADE
DELITIVA. PROVA. AUTORIA DO CRIME. AUSÊNCIA DE PROVA. APELAÇÃO DEFENSIVA
PROVIDA. PREJUDICADO O APELO MINISTERIAL.
1- Ação penal que preenche a condição prevista na Súmula Vinculante
nº 24, segundo a qual "Não se tipifica crime material contra a ordem
tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90,
antes do lançamento definitivo do tributo."
2- O pedido de absolvição formulado em alegações finais pelo Ministério
Público não vincula o julgador, consoante disposto no art. 385 do Código
de Processo Penal.
3- Demonstrada a materialidade do delito do art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90
c.c. o art. 71, do Código Penal, em razão da redução de tributos mediante
omissão de informação às autoridades fazendárias, por meio da prova
produzida nos autos, em especial os documentos que instruíram a denúncia.
4- A despeito de os acusados figurarem como sócios-gerentes da pessoa
jurídica contribuinte ao tempo dos fatos, tem-se que a prova produzida em
Juízo pela defesa é capaz de lançar dúvida razoável quanto à autoria
delitiva imputada pelo Ministério Público Federal aos réus
5- Apelo defensivo provido.
6- Prejudicada a apelação ministerial.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO ART. 1º, I, DA LEI Nº
8.137/90. SÚMULA VINCULANTE Nº 24. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. NULIDADE
DA SENTENÇA INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO ENTRE O PLEITO ABSOLUTÓRIO
DEDUZIDO EM MEMORIAIS FINAIS PELA ACUSAÇÃO E O JUÍZO DE CULPA. MATERIALIDADE
DELITIVA. PROVA. AUTORIA DO CRIME. AUSÊNCIA DE PROVA. APELAÇÃO DEFENSIVA
PROVIDA. PREJUDICADO O APELO MINISTERIAL.
1- Ação penal que preenche a condição prevista na Súmula Vinculante
nº 24, segundo a qual "Não se tipifica crime material contra a ordem
tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV,...
PENAL - CRIME DE ESTELIONATO MAJORADO - IMPOSTO DE RENDA - RESTITUIÇÃO
INDEVIDA - IMPUGNAÇÃO MINISTERIAL SOBRE A DOSIMENTRIA - RECURSO IMPROVIDO.
1- Trata-se de recurso interposto pelo MPF contra sentença que condenou
RAQUEL FERREIRA SIRQUEIRA DA SILVA a uma pena de 01(um) ano, 06 (seis)
meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto. A pena corporal
foi substituída por duas penas restritivas de direitos consistentes em:
uma pena de multa e limitação de fim de semana.
2- Narra a denúncia, recebida em 19/10/2011 (fl.104), que em 17/09/2007 a
acusada obteve restituição de Imposto de Renda Pessoa Física indevida em
favor de Sérgio Antônio Cagalare, ao induzir à Receita Federal em erro
por apresentar declaração de imposto de renda instruída com dados falsos.
3- O rendimento anual de Sérgio (ano calendário de 2006 - exercício de 2007
- fl. 22/25) apresentado por RAQUEL continha valores superiores ao recebido
da empresa Adelco Sistemas de Energia Ltda. onde trabalhava, qual seja R$
16.896,00 (dezesseis mil oitocentos e noventa e seis reais). A ré recebeu
em pagamento por este "serviço" RAQUEL, R$ 50,00(cinquenta reais).
4- Após verificação de rotina a Receita do Brasil apurou que a remuneração
anual efetivamente recebida por Sérgio o qualificava como isento de prestar
declaração de imposto de renda, fato que não geraria restituição do
imposto de renda àquele contribuinte (fl. 09).
5- A acusação interpôs recurso pugnando pela reforma da r. sentença,
apenas no que tange o quantum da pena aplicada. Aduz que não foram observados
os maus antecedentes da ré indicando a exasperação da pena que deve ficar
no máximo ou próxima deste patamar.
6- O cálculo da pena deve ser dentro dos critérios dispostos no artigo 68
do Código Penal. Na primeira fase da dosimetria, o Magistrado, observando
as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, deve atentar à culpabilidade,
aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos,
às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da
vítima, e estabelecer a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites
previstos.
7- Na segunda fase de fixação da pena, o juiz deve considerar as agravantes
e atenuantes, previstas nos artigos 61 e 65 do Código Penal. Finalmente,
na terceira fase, incidem as causas de aumento e de diminuição.
8- Os motivos, bem como a premeditação, neste caso concreto, não
justificam a majoração da pena-base, vez que inerente ao tipo penal,
qual seja estelionato majorado que tem a fraude como meio de execução,
9- A consequência do delito é pequena, haja vista o prejuízo de menor monta
(R$ 891,65). Ressalto que, conforme enfatizado pelo Magistrado sentenciante a
Receita Federal não adotou métodos eficientes para fiscalizar antecipadamente
as informações apresentadas, fato que facilitou a obtenção de vantagem
ilícita.
10-A jurisprudência desta C. Turma é no mesmo sentido do Juiz sentenciante
qual seja, os maus antecedentes não podem ser observados na valoração
da pena-base, nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça,
haja vista que não há o trânsito em julgado nos registros dos inquéritos e
ações penais apontados no caso concreto (fl.106/109, fl. 117/122, fl. 125/129
e fl. 152), em curso não podem ser justificativas para aumentar a pena,
como no caso concreto. Mantida a pena-base em 01 (um) ano de reclusão,
nos termos do artigo 59 do Código Penal.
11- Na segunda fase da dosimetria, deve ser excluída de ofício a agravante
do artigo 62, IV, do Código Penal, considerando que a obtenção de lucro é
decorrente da prática do crime praticado. (ACr nº 0020150-37.2011.4.03.6130
- TRF3 - Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 29/04/2014).
12- Excluo de ofício, portanto, a agravante prevista no artigo 62, IV,
do Código Penal. Ausentes as circunstâncias atenuantes resulta numa pena
de 01 (um) ano de reclusão e no pagamento de 10 (dez) dias-multa.
13- No caso concreto presente o aumento do § 3º, do artigo 171 do Código
Penal, resultando em uma pena definitiva de 01(um) ano) 04 (quatro) meses de
reclusão, no regime aberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa cada um
no valor de 1/30 (um e trinta avos) do salário mínimo à época dos fatos.
14- Mantida a substituição da pena corporal por duas penas restritivas de
direitos consistentes em: limitação de fim de semana e uma pena de multa
de fixada em 14 (quatorze) dias - multa, cada um dos dias equivalente a 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo à época dos fatos.
15 - A pena de multa (pecuniária) foi fixada equivocadamente, porém em
respeito ao princípio da reformatio in pejus, a pena pecuniária deve
ser mantida, vez que o cômputo dos 14 (quatorze) dias-multa fixados pelo
Magistrado sentenciante resulta em valor inferior a equivalência de 01 (um)
salário mínimo, o menor valor legal estabelecido, nos termos do § 1º,
do artigo 45 do Código Penal.
16 - Excluído de ofício, o valor referente ao ressarcimento equivalente
a R$ 891,65, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal,
eis que o referido pedido não integrou a peça exordial.
17 - Recurso a que se nega provimento. De ofício excluo a agravante prevista
no artigo 62, IV, do Código resultando em uma pena definitiva de 01 (um)
ano 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto e ao pagamento de 13
(treze) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo à
época dos fatos. Mantida a substituição da pena corporal por duas penas de
restrições de direitos consistentes em: limitação de fim de semana e uma
pena pecuniária (multa) de 14 (quatorze) dias-multa no valor cada um de 1/30
(um e trinta avos) do salário mínimo vigente á época dos fatos, em respeito
ao princípio do reformatio in pejus, vez que o cômputo dos 14 (quatorze)
dias-multa fixados pelo Magistrado sentenciante resulta em valor inferior a
01 (um) salário mínimo, o menor valor legal estabelecido, nos termos do §
1º, do artigo 45 do Código Penal. Excluído, ainda, de ofício, o montante
referente ao ressarcimento, haja vista que o pedido não integrou a inicial.
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PENAL - CRIME DE ESTELIONATO MAJORADO - IMPOSTO DE RENDA - RESTITUIÇÃO
INDEVIDA - IMPUGNAÇÃO MINISTERIAL SOBRE A DOSIMENTRIA - RECURSO IMPROVIDO.
1- Trata-se de recurso interposto pelo MPF contra sentença que condenou
RAQUEL FERREIRA SIRQUEIRA DA SILVA a uma pena de 01(um) ano, 06 (seis)
meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto. A pena corporal
foi substituída por duas penas restritivas de direitos consistentes em:
uma pena de multa e limitação de fim de semana.
2- Narra a denúncia, recebida em 19/10/2011 (fl.104), que em 17/09/2007 a
acusada obteve restituição de Imposto de Renda...
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 20, CAPUT, §§1º E 2º, DA LEI
7.719/89. DIVULGAÇÃO DE TEXTOS E IMAGENS DE CONTEÚDO RACISTA E NAZISTA
PELA INTERNET. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONCURSO FORMAL
RECONHECIDO DE OFÍCIO. PENA REDIMENSIONADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - a materialidade, autoria e O dolo estão sobejamente comprovados.
2 - A materialidade é comprovada pela divulgação de imagens e textos de
conteúdo racista e nazista, contendo às escâncaras a cruz suástica,
disponibilizados no perfil criado pelo réu da extinta rede social Orkut
(conforme declarou) e no site de compartilhamento de vídeos "You Tube",
cuja essência é a divulgação indiscriminada, de alcance de milhões de
internautas, de todas as suas publicações.
3 - A autoria e o dolo são induvidosos. Em todos os momentos em que foi
ouvido, o réu confirmou que divulgava sua idelologia pela anti-miscigenação,
superioridade da raça branca e apreço pelo nazismo ou partido nacionalista,
atribuindo sua conduta à livre manifestação de pensamento.
4 - As justificativas do réu, nem de longe, são capazes de configurar erro
de proibição ou ausência de dolo como pretende a defesa. Ao contrário,
o réu estava absolutamente consciente de que a divulgação de tais idéias
era ilícita.
5 - Vale ainda observar que o réu declarou ser estudante de História e
pela desenvoltura de sua autodefesa, percebe-se, claramente, que se trata de
pessoa de cultura relativamente satisfatória, plenamente capaz de entender
o conteúdo e a gravidade do que estava publicando.
6 - Quanto à dosimetria, verifrica-se que o caput do mencionado artigo diz
que é crime praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito
de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, tendo sua pena
majorada quando for praticado por intermédio dos meios de comunicação social
(§2º), como foi o caso. Já o §1º diz que é crime fabricar, comercializar,
distribuir ou veicular símbolos que utilizem a cruz suástica ou gamada,
para fins de divulgação do nazismo.
7 - Com efeito, o nazismo, resumidamente e no que nos interessa, era, ou é,
um movimento que propagava a ideia da superioridade e pureza da raça ariana
(povos europeus de etnia branca-caucasiana descendentes do antigo povo ariano),
e dessa forma traz consigo, implicitamente, a bandeira do preconceito contra
a raça, cor, etnia ou procedência.
8 - De outro lado, não há dúvidas de que o réu publicava por meio do
"You Tube" ou "Orkut" com acesso ilimitado a quem quer que fosse, símbolos
nazistas, os quais, conjugados aos textos que postava, demonstra clara
intenção de difundir o nazismo.
9 - Dessa forma, embora numa análise simplista o nazismo induza ou incite a
discriminação ou preconceito de raça, não há como ignorar que de fato
o réu também veiculou a cruz suástica para fins de divulgação dessa
ideologia.
10 - Não é o caso, assim, de se aplicar o concurso material de crimes,
mas sim a regra do concurso formal, previsto no artigo 70, primeira parte,
do Código Penal.
11 - Com efeito, o réu, mediante uma única ação (divulgação de
textos e imagens) e nas mesmas condições de tempo e lugar (rede mundial de
computadores), praticou dois crimes distintos - crime contra a discriminação
ou preconceito de raça, cor, etnia ou procedência nacional, bem como a
distribuição ou veiculação de símbolos nazistas.
12 - Ressalta-se que os crimes em questão, embora distintos, ocorreram
simultaneamente. Aliás, não se sabe se pelo preconceito contra os negros e
homossexuais é que se chegou à admiração pelo nazismo e consequentemente
à veiculação da suástica e outros símbolos, ou ao contrário, visto
que a discriminação se confunde com as premissas do regime nazista, que
levaram o réu a publicar seus símbolos como forma de divulgá-lo.
13 - Assim, no caso dos autos, a sentença deve ser parcialmente reforma,
devendo o réu ser condenado pela prática do artigo 20, caput, c/c §1º, e
§2º, todos da Lei 7.716/89, c/c artigo 70, primeira parte, do Código Penal.
14 - Mantidas as penas base no mínimo legal. Apesar de se reconhecer a
atenuante da confissão, as penas não podem ser reduzidas , nos termos
da Súmula 231 do STJ. Ausentes agravantes. Na terceira fase, diante da
causa de aumento prevista no artigo 70, primeira parte, do Código Penal,
sendo as penas idênticas, aumenta-se a pena de uma delas na fração de 1/6,
restando definitivamente fixada em 02 anos e 04 meses de reclusão e 11 dias
multa no valor unitário mínimo.
15 - O regime inicial de cumprimento da pena foi estipulado no aberto e
assim deve ser mantido.
16 - As penas substitutivas também devem ser mantidas, porque adequadas
às condutas ilícitas e aplicadas nos termos da Lei, devendo, porém,
serem adequadas ao tempo da pena privativa de liberdade doravante cominada.
17 - Por fim, o requerimento da defesa para que a pena do réu seja fixada
"aquém" do mínimo legal não tem respaldo jurídico. Ademais, a conduta
do réu está longe de ser pouco reprovável, conforme alegou.
18 - Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 20, CAPUT, §§1º E 2º, DA LEI
7.719/89. DIVULGAÇÃO DE TEXTOS E IMAGENS DE CONTEÚDO RACISTA E NAZISTA
PELA INTERNET. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONCURSO FORMAL
RECONHECIDO DE OFÍCIO. PENA REDIMENSIONADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - a materialidade, autoria e O dolo estão sobejamente comprovados.
2 - A materialidade é comprovada pela divulgação de imagens e textos de
conteúdo racista e nazista, contendo às escâncaras a cruz suástica,
disponibilizados no perfil criado pelo réu da extinta rede social Orkut
(conforme declarou) e no site de compartilhamento de v...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA O INSS. UNIÃO DOS PROCESSOS
INDEFERIDA. PROVA ILÍCITA NÃO RECONHECIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA REFORMADA. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA PARA UM DOS
RÉUS.
1 - a possibilidade de determinar-se a unificação de processos em virtude de
conexão deve ser verificada à luz do artigo 82 do Código de Processo Penal,
que estabelece que, se em um dos processos cuja unificação se pretende já
houver sido proferida sentença definitiva, a unificação não deverá ser
procedida.
2 - A defesa de um dos réus requer a nulidade do processo ante a aplicação
da teoria do fruto da árvore venenosa. Alega que as provas do processo foram
colhidas de forma arbitrária e ilegal pela Polícia Federal, uma vez que
o Mandado de Busca e Apreensão restringia a busca apenas em determinado
endereço ou escritório do outro corréu. No entanto, a diligência que
culminou na busca da CTPS falsificada que instuiu a denúncia, entre outras,
foi realizada nos termos da autorização judicial, observada a estrita
legalidade, já que o local de busca não se restringia, conforme quer fazer
valer a defesa, ao endereço declinado no mandado, sendo o ato devidamente
acompanhado por representantes da OAB.
3 - A alegação de atipicidade da conduta pelo uso de fotocópias, confunde-se
com o mérito e com ele será analisado. Cabe ressaltar que os réus não
estão sendo condenados pela prática do crime de falsidade, uma vez que
a falsidade, no caso, funcionou como crime meio, absorvido pelo crime fim,
isto é, o estelionato.
4 - A falsificação da CTPS da segurada usada para instuir ação
previdenciária foi cabalmente comprovada.
5 - As autorias, da mesma forma, são indenes de dúvidas. Pelo conjunto
probatório, conclui-se que um dos réus era o responsável por realizar
os atendimentos iniciais dos segurados, usualmente retinha as carteiras
de trabalho dos clientes e cuidava da documentação necessária para a
propositura da ação previdenciária. O outro, responsabilizava-se pela
instrução processual dos feitos, inclusive atendendo os clientes que buscavam
informações sobre os andamentos de suas respectivas ações, na cidade de
São Manuel/SP. Sob qualquer ângulo que se analise, as responsabilidades
pelos lançamentos inidôneos lançados na CTPS da segurada em questão
somente podem ser atribuídas aos réus.
6 - Quanto à dosimetria, a pena base deve ser severamente
elevada. Inegavelmente as condutas dos réus merecem maior repreensão
por não se tratar de pessoas leigas às letras da lei. Ao reverso, são
advogados experientes, situação que denota culpabilidade acima do normal do
esperado para o tipo, na medida em que a reprovabilidade daquele que conhece
a lei e a maneja em desfavor do poder público e social, exclusivamente
em seu interesse, apresenta conduta consideravelmente desonrosa e imoral,
não condizente com o papel constitucional de auxiliar da Justiça. Agem,
portanto, com maior desvalor do injusto do que pessoa sem formação jurídica
específica.Outra questão a denotar a má personalidade dos agentes é o fato
de se utilizarem de menores de idade (legionários mirins) para falsificarem as
carteiras de trabalho, situação que bem demonstra o desprezo pelo próximo
e o vil caráter de ambos. Apesar disso, o aumento efetuado na sentença
foi exacerbado, devendo a pena base ser reduzida para 02 anos e 06 meses de
reclusão e 25 dias multa, nos termos dos demais julgados semelhantes. Não
há agravantes ou atenuantes. De rigor a manutenção do §3º do artigo171
do Código Penal, eis que a ação foi praticada em detrimento de autarquia
federal, o que definitivamente eleva a pena corporal para 03 anos e 04 meses
e 33 dias multa.Presente, porém, a inegável causa de diminuição de pena
prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal (tentativa), mantenho a
fração adotada na sentença (1/3), uma vez que o réu já havia percorrido
grande percurso do iter criminis. Assim, a pena deve ser reduzida em 1/3,
restando definitivamente fixada em 02 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão
e 22 dias multa.
7 - O quantum do dia multa deve ser mantido em 01 (um) salário mínimo,
que é condizente às condições econômicas dos réus, que eram advogados
atuantes na região interiorana de São Paulo.
8 - Em relação ao regime inicial de cumprimento da pena privativa de
liberdade, fica alterado para o aberto, ex vi do artigo 33, §2º, "c"
e §3º, do CP.
9 - Em relação à viabilidade de substituição por restritivas de direitos,
na forma do artigo 44 do Código Penal, tenho que os réus fazem jus à
benesse. Portanto, a pena privativa de liberdade, de cada réu, deve ser
substituída por duas restritivas de direitos consistentes em uma prestação
de serviços à comunidade, que deve perdurar pelo tempo da pena substituída,
e uma pena pecuniária equivalente a 07 salários mínimos, a ser cumprida
em benefício de instituição pública ou de destinação social.
10 - Deferido o benefício da gratuidade da justiça a um dos réus, nos termos
da Lei nº 1.060/50, diante do pedido do réu, ausentes provas de sua negativa,
no entanto, deixo consignado que a assistência judiciária ora deferida
não abrange a pena pecuniária, "ex vi" do artigo 3º da referida Lei.
11 - Apelações parcialmente providas.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA O INSS. UNIÃO DOS PROCESSOS
INDEFERIDA. PROVA ILÍCITA NÃO RECONHECIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA REFORMADA. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA PARA UM DOS
RÉUS.
1 - a possibilidade de determinar-se a unificação de processos em virtude de
conexão deve ser verificada à luz do artigo 82 do Código de Processo Penal,
que estabelece que, se em um dos processos cuja unificação se pretende já
houver sido proferida sentença definitiva, a unificação não deverá ser
procedida.
2 - A defesa de um dos réus requer a nulidade do processo ante a aplicação
da...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CRIME
IMPOSSÍVEL. NÃO CARACTERIZADO. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO
COMPROVADOS. PENA-BASE. REDUÇÃO.
1. O Código Penal brasileiro adota a teoria objetiva temperada ou moderada,
assim, considera-se a efetiva possibilidade de o bem jurídico sofrer dano,
isto é, no caso de o agente empregar meios absolutamente inidôneos ou ter
como alvo um objeto inidôneo, está caracterizado o crime impossível.
2. No caso dos autos, foi somente por meio de contato com a Universidade
Braz Cubas é que se confirmou a falta de autenticidade do diploma
de graduação. Logo, a falsificação era de qualidade suficiente para
ludibriar o homem médio, apenas uma informação era inconsistente e poderia
ter passado despercebida por um funcionário menos atento, não havendo que
se falar em meio inidôneo para prática do delito.
3. Devidamente comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo na prática
do delito atribuído ao réu.
4. Manutenção do decreto condenatório pela prática do crime previsto no
artigo 304 combinado com artigo 297, ambos do Código Penal.
5. Dosimetria da pena. A pena-base deve ser reduzida para 02 anos de reclusão,
assim como a pena de multa, que deve ser proporcional à pena privativa
de liberdade, reduzida, de ofício para 10 dias-multa, ante a ausência de
elementos desfavoráveis, nos termos do artigo 59 do Código Penal. Ausentes
circunstâncias atenuantes e agravantes, assim como causa de diminuição
ou aumento, tornada a pena definitiva em 02 anos de reclusão e pagamento
de 10 dias-multa.
6. Mantida a fixação do regime inicial aberto de cumprimento de pena, bem
como a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos.
7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CRIME
IMPOSSÍVEL. NÃO CARACTERIZADO. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO
COMPROVADOS. PENA-BASE. REDUÇÃO.
1. O Código Penal brasileiro adota a teoria objetiva temperada ou moderada,
assim, considera-se a efetiva possibilidade de o bem jurídico sofrer dano,
isto é, no caso de o agente empregar meios absolutamente inidôneos ou ter
como alvo um objeto inidôneo, está caracterizado o crime impossível.
2. No caso dos autos, foi somente por meio de contato com a Universidade
Braz Cubas é que se confirmou a falta de autenticidade do diploma
de graduação. Log...
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 334 DO CP. ABSOLVIÇÃO
SUMÁRIA. CIGARROS. CONTRABANDO. CRIME CARACTERIZADO. INAPLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO PROVIDO.
1 - Apelação criminal em face de sentença que absolveu sumariamente o
acusado quanto à imputação do crime tipificado no art. 334, caput e § 1º,
"c", do CP.
2 - Crime de contrabando, tendo em vista a apreensão de cigarros de
procedência estrangeira, conforme descritos no Auto de Apresentação e
Apreensão e no Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal,
cuja importação é vedada.
3 - A importação de cigarros é permitida apenas a pessoas jurídicas,
devendo ser observado todo o regramento especial. No caso, o acusado, pessoa
física, mantinha em depósito, no exercício de atividade comercial, sem
qualquer comprovação de regular introdução no país.
4 - A autorização para importação de cigarros pressupõe prévio registro
na ANVISA do produto a ser introduzido e comercializado em território
nacional.
5 - Inviável a incidência do princípio da insignificância, uma
vez que a matéria não se resume à questão tributária, atingindo
outros valores penalmente tutelados que escapam da incidência da causa
despenalizadora. Precedentes.
6 - Impropriedade da sentença recorrida quando, após exaurida a instrução
e em momento em que já afirmado anteriormente a inexistência de qualquer
hipótese do art. 397 do CPP, reconsiderou a decisão de fls. 359 para
absolver sumariamente o acusado.
7 - O ato ora recorrido reveste-se, desta feita, de concessão de ordem
de habeas corpus contra ato do próprio Juízo, o que é vedado pela lei
processual, conforme inteligência do § 1º, do art. 650 do CPP.
8 - Nessa esteira, uma vez que o Juízo já afirmara anteriormente a ausência
de hipótese prevista no art. 397 do CPP, não poderia posteriormente absolver
sumariamente o réu.
9 - Recurso ministerial provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 334 DO CP. ABSOLVIÇÃO
SUMÁRIA. CIGARROS. CONTRABANDO. CRIME CARACTERIZADO. INAPLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO PROVIDO.
1 - Apelação criminal em face de sentença que absolveu sumariamente o
acusado quanto à imputação do crime tipificado no art. 334, caput e § 1º,
"c", do CP.
2 - Crime de contrabando, tendo em vista a apreensão de cigarros de
procedência estrangeira, conforme descritos no Auto de Apresentação e
Apreensão e no Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal,
cuja importação é vedada.
3 - A importação de cigarros é permitida apen...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO
INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNICA. MATERIALIDADE
COMPROVADA. CRIME FORMAL. AUTORIA COMPROVADAS. DOLO GENÉRICO. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO
CRIME. CONFISSÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. PENA DE MULTA. REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
1. Nos crimes contra o Sistema Financeiro e o Sistema Tributário em concurso
de pessoas, nem sempre é possível realizar-se, de plano, a perfeita
individualização das condutas de cada imputado. Por isso, é admissível
denúncia não tão detalhada quanto às condutas, desde que a acusação
seja compreensível e possibilite a ampla defesa. Orientação do Supremo
Tribunal Federal.
2. A materialidade delitiva devidamente comprovada pelos autos do procedimento
administrativo e pela Notificação Fiscal de Lançamento de Débito que
acompanharam a representação fiscal motivadora do oferecimento da denúncia.
3. Ainda que a decisão do STF em sede do Agravo Regimental no Inquérito
Policial nº 2537-2/GO pareça indicar uma modificação de entendimento quanto
à natureza da apropriação indébita previdenciária, há divergência entre
a ementa do acórdão supracitada e o conteúdo das notas taquigráficas. Em
análise cuidadosa do voto do relator e dos debates, é claro que, apesar da
discussão acerca da natureza do delito, o arquivamento do inquérito policial
foi determinado em razão de notícia de parcelamento do débito, sem adentrar
na questão do elemento subjetivo do tipo. No mais, a ementa equivocada não
teve qualquer impacto no posicionamento do STF acerca da natureza formal do
crime de apropriação indébita previdenciária. Precedentes.
4. A autoria delitiva deflui do fato de o réu integrar o quadro societário
da empresa nos períodos em que se constatou a ausência de recolhimento de
contribuições previdenciárias, bem como da prova oral e das declarações
do acusado em sede de interrogatório judicial.
5. O elemento subjetivo no delito do art. 168-A, para todas as figuras, é
o dolo genérico, ou seja, a vontade livre e consciente de não recolher a
contribuição social cujo repasse aos cofres públicos era um dever legal,
bem como o não pagamento de benefício cujo valor tenha sido reembolsado
pela previdência social. Não se exige, como na apropriação indébita,
o dolo específico, ou seja, a vontade livre e consciente de ter coisa alheia
que se sabe ser de outrem (animus rem sibi habendi).
6. Falta de prova situação de penúria da empresa nos períodos em que
não houve o recolhimento de contribuições previdenciárias. Dificuldades
financeiras não descaracterizam a prática delitiva. Não há nos autos
comprovação de que a ausência de recolhimento das contribuições sociais
era a única saída possível para manter os negócios.
7. Dosimetria. A pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal, vez que
as consequências do crime praticado são gravosas, considerando-se o elevado
valor das contribuições apropriadas.
8. Aplicação da circunstância atenuante da confissão. Mesmo quando
imbuída de teses defensivas, descriminantes ou exculpantes, deve ser
considerada na graduação da pena, nos termos do art. 65, III, "d", do
Código Penal. Precedentes do STJ.
9. A aplicação de circunstância atenuante não autoriza a fixação da
pena abaixo do mínimo legal. Súmula nº 231, STJ.
10. A fixação do aumento da pena em razão da continuidade delitiva (CP,
art. 71) deve ser proporcional à quantidade de ações perpetradas ou ao
período de tempo pelo qual se prolongou.
11. Readequação da pena de multa, em consonância com os critérios adotados
para a fixação da pena privativa de liberdade.
12. Regime de cumprimento de pena inicialmente aberto e substituição da
pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
13. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO
INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNICA. MATERIALIDADE
COMPROVADA. CRIME FORMAL. AUTORIA COMPROVADAS. DOLO GENÉRICO. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO
CRIME. CONFISSÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. PENA DE MULTA. REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
1. Nos crimes contra o Sistema Financeiro e o Sistema Tributário em concurso
de pessoas, nem sempre é possível realizar-se, de plano, a perfeita
individualização das condutas de cada imputado. Por isso, é admi...
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 184, §2º, DO
CP. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que
compete à Justiça Federal processar e julgar causas relativas ao disposto no
art. 184, § 2º, do Código Penal, quando caracterizada a transnacionalidade
do crime, consistente na introdução no País de material reproduzido com
violação de direito autoral, o que afeta diretamente os interesses da
União, incidindo o art. 109, IV, da Constituição da República.
2. A competência da Justiça Federal também exsurge do disposto no art. 109,
V, da Constituição da República, considerando que a violação de direitos
autorais é regulada pela Convenção de Berna para a Proteção das Obras
Literárias e Artísticas, promulgada no País pelo Decreto n. 75.699/75,
e que a execução do crime tenha sido iniciada no estrangeiro e o resultado
tenha ocorrido no Brasil.
3. Segundo o art. 184, § 2º, do CP, são condutas típicas distribuir,
vender, expor à venda, alugar, introduzir no País, adquirir, ocultar,
ter em depósito original ou cópia de obra intelectual ou fonograma
reproduzido com violação do direito de autor, com o intuito de lucro
direto ou indireto. Logo, a internalização no país de mídias contrafeitas
configura consumação do crime transnacional.
4. No caso em tela, deve ser considerado que o recorrido, ao ser abordado pelos
policiais militares no momento de sua prisão em flagrante, confessou ter
adquirido os CD's e DVD's falsificados no Paraguai, na cidade de Pedro Juan
Caballero. Essa informação foi confirmada pelo réu em seu interrogatório
perante a esfera policial.
5. Nestes termos, ao menos em uma análise perfunctória, há indícios
veementes da internacionalidade no presente caso, sendo certa a competência
da Justiça Federal para apreciar e julgar a ação penal principal.
6. Recurso em sentido estrito provido, para reconhecer a competência da
2ª Vara Federal de Ponta Porã/MS para processar e julgar o feito principal.
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 184, §2º, DO
CP. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que
compete à Justiça Federal processar e julgar causas relativas ao disposto no
art. 184, § 2º, do Código Penal, quando caracterizada a transnacionalidade
do crime, consistente na introdução no País de material reproduzido com
violação de direito autoral, o que afeta diretamente os interesses da
União, incidindo o art. 109, IV, da Constituição da República.
2. A competência da Justiça Federal também exsurge do disp...
Data do Julgamento:23/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 7527
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. DELITO DE
FALSO. CONFRONTO. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS.
1. Os delitos de contrabando ou descaminho são contra a Administração
Pública no que se refere ao seu poder de controle relativo ao ingresso
de mercadorias no País. Por sua vez, os delitos de falsidade documental
são contra a fé pública. Assim, para que se apure a consunção ou
a autonomia desses delitos, é necessário verificar, caso a caso, se o
documento inidôneo esgota sua potencialidade lesiva na consecução do
delito de contrabando ou descaminho, hipótese em que haverá consunção,
ou se, inversamente, subsiste sua lesividade ainda após o exaurimento
daqueles delitos, quando então será delito autônomo. Por tais motivos,
a jurisprudência ora reconhece a consunção ora a autonomia, conforme
as circunstâncias do caso concreto (cfr. STJ, AGREsp n. 201202204576,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 01.02.13; AGREsp n. 201202067837,
Rel. Min. Jorge Mussi, j. 07.03.13; REsp n. 200301418019, Rel. Min. Felix
Fischer, j. 14.06.04; TRF da 3ª Região, ACR n. 0003129-11.2006.4.03.6102,
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 29.08.11).
2. O princípio da consunção é aplicável, uma vez que o delito de uso
de documento falso constituiu meio para a prática do crime de contrabando
ou descaminho, ausente sua autonomia dada a inexistência de potencialidade
lesiva das notas fiscais falsas (fls. 17/19). Desse modo, deve ser afastada
a condenação de todos os réus pela prática do crime do art. 304, c. c. o
art. 297, ambos do Código Penal.
3. Restaram comprovadas a autoria, a materialidade e o dolo com relação
a todos os réus, devendo ser mantidas as condenações pela prática do
crime do art. 334 do Código Penal.
4. Apelações parcialmente providas.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. DELITO DE
FALSO. CONFRONTO. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS.
1. Os delitos de contrabando ou descaminho são contra a Administração
Pública no que se refere ao seu poder de controle relativo ao ingresso
de mercadorias no País. Por sua vez, os delitos de falsidade documental
são contra a fé pública. Assim, para que se apure a consunção ou
a autonomia desses delitos, é necessário verificar, caso a caso, se o
documento inidôneo esgota sua potencialidade lesiva na consecução do
delito de contrabando ou descaminho, hipótese em que haverá co...
PENAL. ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÃO. DELITO
DO ART. 183 DA LEI N. 9.472/97. SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
MULTIMÍDIA ("INTERNET" VIA RÁDIO). TIPICIDADE. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
COMPROVADAS. APELAÇÃO CRIMINAL NÃO PROVIDA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que constitui atividade de telecomunicação o serviço de comunicação
multimídia ("internet" via rádio), cujo exercício desprovido da adequada
autorização, concessão ou permissão constitui ilícito penal (STJ,
AgRg no REsp n. 1.407.124, Rel. Min. Marilza Maynard, j. 08.04.14).
2. O crime do art. 183 da Lei n. 9.472/97 tem natureza formal, de modo que
se consuma com o mero risco potencial de lesão ao bem jurídico tutelado,
qual seja, o regular funcionamento do sistema de telecomunicações,
bastando para tanto a comprovação de que o agente desenvolveu atividade
de radiocomunicação sem a devida autorização do órgão competente.
3. Não é aplicável o princípio da insignificância ao crime de atividade
clandestina de telecomunicações, pois, independentemente de grave lesão
ou dolo, trata-se de crime de perigo, com emissão de sinais no espaço
eletromagnético à revelia dos sistemas de segurança estabelecidos pelo
Poder Público. O simples funcionamento de aparelho de telecomunicação sem
autorização legal, independentemente de ser em baixa ou alta potência,
coloca em risco o bem comum e a paz social (STJ, AgRg no AREsp n. 659.737,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 06.08.15; AgRg no AREsp n. 634.699,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. em 16.06.15; AgRg no AREsp n. 655.208,
Rel. Min. Felix Fischer, j. em 02.06.15).
4. Como bem apontado pelo MM. Magistrado a quo, não há falar em serviço de
valor adicionado, pois o réu proporcionava a terceiros diretamente o serviço
de telecomunicação em si, de forma organizada, com emissão de boletos.
5. Materialidade e autoria delitivas comprovadas.
6. Recurso de apelação não provido.
Ementa
PENAL. ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÃO. DELITO
DO ART. 183 DA LEI N. 9.472/97. SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
MULTIMÍDIA ("INTERNET" VIA RÁDIO). TIPICIDADE. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
COMPROVADAS. APELAÇÃO CRIMINAL NÃO PROVIDA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que constitui atividade de telecomunicação o serviço de comunicação
multimídia ("internet" via rádio), cujo exercício desprovido da adequada
autorização, concessão ou permissão constitui ilícito penal (STJ,
AgRg no REsp n. 1.407.124, Rel. Min. Mari...
Data do Julgamento:23/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 65244
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÃO. DELITO
DO ART. 183 DA LEI N. 9.472/97. SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
MULTIMÍDIA ("INTERNET" VIA RÁDIO). TIPICIDADE. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. APELAÇÕES CRIMINAIS NÃO PROVIDAS.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que constitui atividade de telecomunicação o serviço de comunicação
multimídia ("internet" via rádio), cujo exercício desprovido da adequada
autorização, concessão ou permissão constitui ilícito penal (STJ,
AgRg no REsp n. 1.407.124, Rel. Min. Marilza Maynard, j. 08.04.14).
2. O crime do art. 183 da Lei n. 9.472/97 tem natureza formal, de modo que
se consuma com o mero risco potencial de lesão ao bem jurídico tutelado,
qual seja, o regular funcionamento do sistema de telecomunicações,
bastando para tanto a comprovação de que o agente desenvolveu atividade
de radiocomunicação sem a devida autorização do órgão competente.
3. Não é aplicável o princípio da insignificância ao crime de atividade
clandestina de telecomunicações, pois, independentemente de grave lesão
ou dolo, trata-se de crime de perigo, com emissão de sinais no espaço
eletromagnético à revelia dos sistemas de segurança estabelecidos pelo
Poder Público. O simples funcionamento de aparelho de telecomunicação sem
autorização legal, independentemente de ser em baixa ou alta potência,
coloca em risco o bem comum e a paz social (STJ, AgRg no AREsp n. 659.737,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 06.08.15; AgRg no AREsp n. 634.699,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. em 16.06.15; AgRg no AREsp n. 655.208,
Rel. Min. Felix Fischer, j. em 02.06.15).
4. Materialidade e autoria delitivas comprovadas.
5. A pena foi fixada de maneira proporcional às circunstâncias e de maneira
razoável. Os réus não possuem qualquer outro registro criminal e, após
a apreensão e lavratura do auto de infração, encerraram as atividades da
empresa, comprovando sua extinção (fl. 163). Ademais, não há notícia
de haverem consequências maiores que aquelas próprias do tipo penal,
como bem apontado pela Procuradoria Regional da República (fls. 319/322).
6. Recursos de apelação não providos.
Ementa
PENAL. ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÃO. DELITO
DO ART. 183 DA LEI N. 9.472/97. SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
MULTIMÍDIA ("INTERNET" VIA RÁDIO). TIPICIDADE. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. APELAÇÕES CRIMINAIS NÃO PROVIDAS.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que constitui atividade de telecomunicação o serviço de comunicação
multimídia ("internet" via rádio), cujo exercício desprovido da adequada
autorização, concessão ou permissão constitui ilícito penal (STJ,
AgRg no REsp n. 1.407.124,...
Data do Julgamento:23/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 65385
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. MILITAR. DESERÇÃO. PEDIDO DE DESINCORPORAÇÃO. ARRIMO DE
FAMÍLIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA
NAS ALEGAÇÕES.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de
antecipação de tutela, em ação de rito ordinário objetivando provimento
jurisdicional que determine à ré forneça ao autor Certificado de Quitação
do Serviço Militar ou documento equivalente, bem como que se abstenha de
prendê-lo durante o trâmite da ação.
2. Na hipótese, a suposta condição de arrimo teria sido adquirida muito
tempo depois de consumada a deserção prevista no artigo 187 do Código Penal
Militar, haja vista o Termo de Deserção lavrado em 04/02/2011, em virtude
da ausência do agravante ao expediente do quartel a partir de 26/01/2011.
3. Nos termos do artigo 452 do Código de Processo Penal Militar o termo de
deserção "tem o caráter de instrução provisória e destina-se a fornecer
os elementos necessários à propositura da ação penal, sujeitando, desde
logo, o desertor à prisão".
4. "As Forças Armadas são instituições nacionais permanentes e regulares,
organizadas com base na hierarquia e na disciplina, e o serviço militar é
obrigatório, nos termos da lei (arts. 142 e 143, caput, da Constituição),
por isso que, a princípio, a pretensão da DPU/embargante que por força de
decisão judicial visa forçar as Forças Armadas a que se abstenham de negar
licenciamento a militar pelo término do período obrigatório e a expulsão
dos militares que respondem a ação penal militar por suposto crime de
deserção prevista apenas no CPM - art. 187; afronta princípios e regras que
regem as Forças Armadas, estimulando a indisciplina e a quebra de hierarquia,
pilares sobre os quais são organizadas. Além disso, a reforma da decisão
recorrida subverte o sistema constitucional de distribuição de competências
entre os órgãos jurisdicionais, com acentuada e determinante interferência
da Justiça Federal sobre a Justiça Militar da União, ao alterar a situação
jurídica do militar ao qual se imputa prática do crime de deserção,
e cuja situação de militar da ativa constitui condição não apenas
para a instauração da ação penal, mas também para seu prosseguimento,
segundo jurisprudência do Superior Tribunal Militar, órgão competente para
processar e julgar os militares das Forças Armadas, em grau de recurso ou
originariamente. A condição de arrimo de família de quem é convocado para
a prestação do serviço militar é causa de dispensa de incorporação,
nos termos do art. 30, alínea "f", da Lei do Serviço Militar, e também
de desincorporação, se adquirida posteriormente essa condição (art. 31,
§ 2º, alínea "b", da mesma lei). Porém, a desincorporação é ato da
autoridade militar e não pode ser admitido que o próprio militar, invocando
essa condição, deserte do serviço, porque isso constitui crime e viola os
princípios da hierarquia e da disciplina" (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA,
AI 0029908-92.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO).
5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. MILITAR. DESERÇÃO. PEDIDO DE DESINCORPORAÇÃO. ARRIMO DE
FAMÍLIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA
NAS ALEGAÇÕES.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de
antecipação de tutela, em ação de rito ordinário objetivando provimento
jurisdicional que determine à ré forneça ao autor Certificado de Quitação
do Serviço Militar ou documento equivalente, bem como que se abstenha de
prendê-lo durante o trâmite da ação.
2. Na hipótese, a suposta condição de arrimo teria sid...
Data do Julgamento:10/05/2016
Data da Publicação:20/05/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 568706
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO
CONTRA A PREVIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CRIME
PERMANENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO DO CORRÉU
APARECIDO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO
ART. 171, § 3º CP. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO MINISTERIAL PROVIDO. RECURSO
DA DEFESA DE ERMENEGILDO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA DEFESA DE DEOLINDA
DESPROVIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 580 DO CPP.
1. Apelações da Acusação e da Defesa contra sentença que absolveu o
corréu APARECIDO e condenou os acusados DEOLINDA e ERMENEGILDO como incursos
nas sanções do artigo 171, §3º, do Código Penal.
2. Aquele que, ciente da fraude, dela se beneficia, pratica crime permanente,
cuja execução prolonga-se no tempo, renovando-se a cada parcela recebida
indevidamente, como no caso dos autos.
3. Portanto, a prescrição deve ser contada a partir do último pagamento
indevido, que ocorreu em 30/04/2001, a denúncia foi recebida em 03/05/2006
e a sentença foi publicada em 27/09/2010, não havendo que se falar em
prescrição, nos termos do art. 109, III, CP.
4. Materialidade delitiva comprovada pelo procedimento administrativo de
revisão levado a efeito pela Auditoria Regional do INSS (e posteriormente
inquérito policial) que apurou ter sido o benefício previdenciário de
aposentadoria por idade concedido de forma irregular a DEOLINDA MARTINS. O
valor do prejuízo atualizado em julho/2001 era de R$ 2.459,66.
5. Do mesmo modo, a autoria delitiva resta suficientemente evidenciada
nos autos em relação aos réus, consoante robusta e harmônica prova
material e testemunhal coligida aos autos, porquanto, dentre outros
documentos, DEOLINDA instruiu requerimento administrativo para obtenção
de benefício previdenciário junto ao INSS, com declaração do Sindicato
dos Empregadores Rurais de Lençóis Paulista/SP, preenchida por APARECIDO
e subscrita por ERMENEGILDO. Outrossim, segundo a ré DEOLINDA, APARECIDO
orientou-a no sentido de afirmar ao INSS que ainda trabalhava na lavoura. A
prova testemunhal confirma o modus operandi de APARECIDO.
6. Dosimetria. A obtenção de vantagem, considerada pelo Juízo de primeiro
grau dentre outras circunstâncias judiciais desfavoráveis para exasperação
da pena-base, é ínsita ao tipo penal, de natureza patrimonial. Além disso,
"a despreocupação dos agentes" ante o fato de a conduta ter causado
prejuízo ao Erário, é circunstância inerente ao crime, razões pelas
quais reduzo a pena-base.
7. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes.
8. Na terceira fase, corretamente aplicada a causa de aumento prevista no
art. 171, § 3º CP.
9. Fixado o regime aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, "c", do Código
Penal.
10. Pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos,
sendo uma de prestação de serviços à comunidade e outra pecuniária,
no montante de 01 salário mínimo para cada réu, a ser pago à União
(sucessora do INSS, nos termos da Lei n.º 11.457/2007).
11. Apelo ministerial provido. Apelo defensivo de ERMENEGILDO parcialmente
provido. Apelo defensivo de DEOLINDA desprovido, estendendo-lhe, contudo,
os efeitos no tocante à pena-base, com fundamento no artigo 580 do CPP.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO
CONTRA A PREVIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CRIME
PERMANENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO DO CORRÉU
APARECIDO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO
ART. 171, § 3º CP. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO MINISTERIAL PROVIDO. RECURSO
DA DEFESA DE ERMENEGILDO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA DEFESA DE DEOLINDA
DESPROVIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 580 DO CPP.
1. Apelações da Acusação e da Defesa contra sentença que absolveu o
corréu APARE...
PENAL PROCESSUAL PENAL/ HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. NÃO
VERIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. DECRETO
DE PRISÃO FUNDAMENTADO. CRIME COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
I - No que se refere à alegação de excesso de prazo, vê-se que o trâmite
da ação penal, além de observar o princípio da razoável duração do
processo, deve garantir ao jurisdicionado a devida proteção aos direitos
fundamentais, sem se descurar da correta aplicação da lei penal em face
daqueles acusados de a transgredirem.
II- Não se verifica constrangimento ilegal por excesso de prazo, haja
vista que o feito vem tramitando regularmente, sem desídia imputável ao
Judiciário e/ou à acusação, e os requisitos do art. 312 do CPP ainda
se encontram presentes na espécie, inclusive porque o crime imputado ao
paciente atrai a incidência do art. 313, I, do Código de Processo Penal.
III - A jurisprudência tem afirmado que os prazos processuais penais não
são peremptórios, mas constituem meros parâmetros para aferição de
eventual excesso, sendo necessário averiguar as circunstâncias de cada
caso concreto, aplicando-se, na hipótese, o princípio da razoabilidade.
IV- O decreto de prisão preventiva está devidamente fundamentado, assim
como a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória, ratificando
a segregação cautelar. Outrossim, encontra-se em termos, considerando,
em especial, o modus operandi do crime (executado com grave ameaça de morte
contra a vítima) e das características da vida pregressa do paciente.
V- Eventual existência de outras ações ou inquéritos em curso, em que pese
não ser considerada por parte da doutrina como antecedentes a justificar o
aumento da pena-base, não pode ser desprestigiada para fins de apreciação
do pedido de liberdade provisória, visto que tais registros portam a notícia
de reiteração de fatos delituosos.
VI- A manutenção da prisão preventiva demonstra-se ora justificável pela
garantia da ordem pública, posto que, no caso presente, tais elementos
preponderam em relação à prova do vínculo com o distrito da culpa e
com a mera declaração de trabalho idôneo, porquanto insuficientes para
infirmar a probabilidade de reiteração criminosa e a decorrente ameaça
à ordem pública verificáveis com a eventual liberdade do paciente.
VII - Ordem denegada.
Ementa
PENAL PROCESSUAL PENAL/ HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. NÃO
VERIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. DECRETO
DE PRISÃO FUNDAMENTADO. CRIME COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
I - No que se refere à alegação de excesso de prazo, vê-se que o trâmite
da ação penal, além de observar o princípio da razoável duração do
processo, deve garantir ao jurisdicionado a devida proteção aos direitos
fundamentais, sem se descurar da correta aplicação da lei penal em face
daqueles acusados de a transgredirem.
II- Não se verifica constrangimento ilegal...
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - CONCURSO DE PESSOAS - CRIME TENTADO
- MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DA PENA -
REPOUSO NOTURNO: INAPLICÁVEL - ART. 288, CP (ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA) - NÃO
RECONHECIMENTO: AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À ESTABILIDADE DA ASSOCIAÇÃO E
AO FIM ESPECÍFICO DE COMETIMENTO DE CRIMES - APELO DA ACUSAÇÃO DESPROVIDO.
01. A autoria e materialidade do delito não foram objeto de recurso,
restando sobejamente demonstradas pelo conjunto probatório dos autos.
02. O delito foi praticado entre 18h30m e 18h45m, em horário brasileiro de
verão, ainda sob a luz solar, o que torna evidente que tal circunstância
não foi relevante para a consumação do crime, tampouco dificultou a
identificação dos autores, ou ainda, ensejou grandes dificuldades à
persecução policial, não sendo possível, portanto, o reconhecimento de
tal majorante. Ademais, a jurisprudência segue no sentido de que a causa
especial de aumento de pena do repouso noturno é inaplicável às hipóteses
de furto qualificado. Precedentes.
03. Iter criminis. Posse da res furtiva não verificada. Consumação não
demonstrada.
04. Não há qualquer elemento nos autos que evidencie a estabilidade entre o
réu e os demais agentes, de modo a demonstrar que possuíam o dolo específico
de se associarem para o cometimento de crimes, tratando-se, no caso, de simples
concurso de pessoas, de caráter meramente circunstancial. Não há que se
confundir a hipótese do concurso de agentes, prevista no artigo 29 do Código
Penal, com aquela, mais gravosa, do tipo delitivo de associação criminosa,
do artigo 288 do Estatuto Repressivo. Absolvição mantida quanto a tal crime.
05. Recurso da acusação desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - CONCURSO DE PESSOAS - CRIME TENTADO
- MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DA PENA -
REPOUSO NOTURNO: INAPLICÁVEL - ART. 288, CP (ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA) - NÃO
RECONHECIMENTO: AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À ESTABILIDADE DA ASSOCIAÇÃO E
AO FIM ESPECÍFICO DE COMETIMENTO DE CRIMES - APELO DA ACUSAÇÃO DESPROVIDO.
01. A autoria e materialidade do delito não foram objeto de recurso,
restando sobejamente demonstradas pelo conjunto probatório dos autos.
02. O delito foi praticado entre 18h30m e 18h45m, em horário brasileiro de
verão, ainda...
PENAL - PROCESSUAL PENAL - LESÃO CORPORAL CONFIGURADA - RESIGNAÇÃO DA
PARTE QUANTO À CONFIGURAÇÃO DO DELITO - CRIME DE REDUÇÃO À CONDIÇÃO
ANÁLOGA DE ESCRAVO - NÃO CONFIGURAÇÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL -
PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE MANTIDA
- RECURSOS DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA DESPROVIDOS - SENTENÇA MANTIDA.
1. Lesão Corporal. A autoria e a materialidade delitivas não foram objeto
de recurso e estão devidamente demonstradas pelo Boletim de Ocorrência
de Autoria Conhecida (fls. 04/06), pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito
(fl. 08) e pelo Relatório Final do Inquérito Policial (fls. 51/52).
2. Redução a condição análoga à de escravo. A autoria delitiva restou
comprovada por meio da documentação que instruiu o Inquérito Policial,
em especial o Boletim de Ocorrência de Autoria Conhecida (fls. 04/06), pelo
Laudo de Exame de Corpo de Delito (fl. 08), pelos Termos de Declarações
(fls. 09, 11, 28, 29, 38, 48 e 49) e pelo Relatório Final de Inquérito
Policial de fls. 51/52.
3. Conforme constou daquele procedimento, foi apurado que a vítima morava
com o réu, afirmando que este a sujeitava a todo tipo de trabalho, usando
de coação física e moral para que não abandonasse sua residência, sendo
certo ainda que nunca pagou por seu trabalho. Assim, resta configurado que,
caso o crime previsto no artigo 149 do Código Penal tenha se configurado,
o réu é o seu autor.
4. A vítima trabalhava, junto com o réu, exercendo as mesmas funções que
este. As testemunhas ouvidas foram unânimes em afirmar que as funções
desempenhadas pelos dois eram as mesmas. Restou comprovado que eles se
ajudavam no comércio ambulante que desenvolviam, ora vendendo frutas e
verduras, ora vendendo churros. Temos ainda que a vítima ajudava o réu
em seus trabalhos como mecânicos. O que resta demonstrado, aqui, é que as
duas partes, réu e vítima, se ajudavam em atividades laborativas que eram
suficientes apenas para a subsistência de ambos, sem que a mesma gerasse
lucros, assemelhando-se, nesse particular, à atividade de muitas famílias
brasileiras que desenvolvem os mesmos tipos de atividades.
5. A prova testemunhal levada a efeito nos autos não foi apta a precisar qual
a jornada de trabalho da vítima, nem de forma aproximada. Também não se
comprovou que o réu obrigava a vítima a dormir na perua em que trabalhavam,
e que ficava do lado de fora da casa. Aqui cabe ainda observar que a própria
vítima afirmou que a mulher do réu lavava sua roupa, que lhe era permitido
usar o banheiro da casa sempre que quisesse e que nunca lhe negaram qualquer
tipo de comida. Cabe também frisar que as testemunhas de defesa afirmaram
que o réu dormia dentro da casa do réu, não sendo possível precisar,
assim, se o réu realmente ficava fora da casa à noite.
6. As agressões constantes ao réu também não ficaram
comprovadas. Observando a prova dos autos, temos que a única agressão do
réu à vítima que foi comprovada é aquela tratada nestes autos e pela
qual o agressor foi condenado. Não se está dizendo com isso que o réu
não tenha agredido a vítima em outras ocasiões, mas não existe qualquer
elemento de prova nos autos que possa levar a essa certeza.
7. Chama ainda atenção o fato das testemunhas de defesa e os informantes
declararem, no que não foram contestados pelas testemunhas de acusação,
que o portão da casa do réu ficava aberto para o réu, que saiu de lá
várias vezes e retornou, não sendo possível pensar, então, que sua
liberdade estivesse de alguma maneira tolhida. Cabe ressaltar, ainda, que
as eventuais ameaças que o réu tenha feito ao réu ou à sua família não
foram demonstradas, não havendo como acolhê-las, portanto, como verdadeiras.
8. O que se observa da prova amealhada durante a instrução é que a
relação entre o réu e a vítima incluía, sim, trabalho conjunto de ambos
e que a mesma não foi harmoniosa durante todo o tempo de convivência, mas
não deixa transparecer os elementos constitutivos do delito ora tratado,
não havendo, assim, como condenar-se o réu nos termos pretendidos pelo
Ministério Público Federal.
9. De outro giro, há que se ressaltar que eventuais violações a direitos
trabalhistas, ainda que graves, não tem o condão de transformar a conduta
do suposto empregador em uma conduta criminosa. Precedentes.
10. Sentença Absolutória mantida quanto ao delito previsto no artigo 149
do Código Penal.
11. Absolvido o réu pelo crime do artigo 149 do Código Penal, segue a
Justiça Federal sendo competente para o delito conexo de lesão corporal,
a teor do disposto no art. 81 do Código de Processo Penal.
12. Não havendo irresignação da defesa quanto à fixação da pena privativa
de liberdade, tenho que a mesma deve ser mantida nos termos em que lançadas,
posto que observada a Jurisprudência atual e os preceitos legais atinentes
à matéria, não havendo necessidade de se reforma-la.
13. Não há como deferir-se o quanto pleiteado pelo apelante. De fato,
como por ele mesmo sustentado durante toda a instrução criminal, é pessoa
pobre e que retira de seu trabalho o mínimo necessário a sua sobrevivência,
mostrando-se adequada, assim, a pena de prestação de serviços à comunidade,
nos termos em que definida pelo MM. Juízo de Piso. Como se tal não bastasse,
o réu não apresentou qualquer justificativa para seu pedido, limitando-se a
alegar que o artigo 44, § 2º, do Código Penal prevê esta possibilidade,
esquecendo-se de mencionar, todavia, que o dispositivo legal fala em uma
pena de multa ou outra pena restritiva de direitos.
14. Recursos da Acusação e da Defesa Desprovidos. Sentença Integralmente
Mantida.
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PENAL - PROCESSUAL PENAL - LESÃO CORPORAL CONFIGURADA - RESIGNAÇÃO DA
PARTE QUANTO À CONFIGURAÇÃO DO DELITO - CRIME DE REDUÇÃO À CONDIÇÃO
ANÁLOGA DE ESCRAVO - NÃO CONFIGURAÇÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL -
PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE MANTIDA
- RECURSOS DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA DESPROVIDOS - SENTENÇA MANTIDA.
1. Lesão Corporal. A autoria e a materialidade delitivas não foram objeto
de recurso e estão devidamente demonstradas pelo Boletim de Ocorrência
de Autoria Conhecida (fls. 04/06), pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito
(fl. 08) e pelo Relatório Fin...
APELAÇÃO CRIMINAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA - CRIME PREVISTO NO ARTIGO 1ª, INCISO II, DA LEI Nº 8.137/90 -
OBSCURIDADE QUANTO A APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 24 PARA RECONHECIMENTO
DE PRESCRIÇÃO DE FATOS ANTERIORES À SUA EDIÇÃO -- CONTRADIÇÃO QUANTO
AO USO DO VALOR DEVIDO SEM INCIDÊNCIA DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA -
OBSCURIDADES E CONTRADIÇÕES NÃO VERIFICADAS - EMBARGANTE QUE PRETENDE
REDISCUTIR O MÉRITO DO RECURSO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS DESPROVIDOS -
DECISÃO MANTIDA.
1 - Não há qualquer obscuridade quanto ao não reconhecimento da prescrição
da pretensão punitiva com observância da Súmula Vinculante nº 24. Como
bem observado pelo Parquet Federal em sua manifestação, o crime pelo
qual foi condenado o autor é delito de natureza material e à época de
seu cometimento a Jurisprudência dominante caminhava no sentido encampado
pelo referido entendimento sumular, não havendo como falar-se em sua não
aplicação ao caso dos autos. Também não há como falar em contradição na
análise dos elementos para fixação da pena-base, já que o valor observado
por este relator não englobava os juros e correção monetária do débito,
sendo certo ainda que a Jurisprudência da matéria ora tratada é pacífica
em reconhecer que o valor elevado de tributos sonegados autoriza a elevação
da pena-base além do mínimo legal, como se depreende da simples leitura
do voto e acórdão ora atacados.
2 - O que se observa da leitura das razões expendidas pela parte embargante
é sua intenção de alterar o julgado, devendo, para tanto, se valer do
recurso próprio.
3 - Quanto ao pedido do Parquet Federal, tenho que a expedição de Guia
de Recolhimento ou expedição de mandado de prisão depende, de acordo
com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, do esgotamento das vias
ordinárias, o que ainda não ocorreu, pois existente a possibilidade de
embargos de declaração ou embargos infringentes. Desta forma, postergo
para esse momento a análise da pretensão ministerial.
4 - Embargos desprovidos.
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APELAÇÃO CRIMINAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA - CRIME PREVISTO NO ARTIGO 1ª, INCISO II, DA LEI Nº 8.137/90 -
OBSCURIDADE QUANTO A APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 24 PARA RECONHECIMENTO
DE PRESCRIÇÃO DE FATOS ANTERIORES À SUA EDIÇÃO -- CONTRADIÇÃO QUANTO
AO USO DO VALOR DEVIDO SEM INCIDÊNCIA DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA -
OBSCURIDADES E CONTRADIÇÕES NÃO VERIFICADAS - EMBARGANTE QUE PRETENDE
REDISCUTIR O MÉRITO DO RECURSO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS DESPROVIDOS -
DECISÃO MANTIDA.
1 - Não há qualquer obscuridade quanto ao não reconhecimento da prescrição
da preten...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO
MEDIANTE FRAUDE. "CHUPA-CABRA". DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE. TIPICIDADE DA
CONDUTA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. TENTATIVA. REDUÇÃO. GRAU MÍNIMO.
1. Verifico que o acusado foi preso em flagrante e permaneceu custodiado
durante boa parte do curso processual, sendo, ao final, condenado, não
tendo havido mudança do quadro fático descrito na sentença a ensejar a
alteração de sua situação prisional, nos termos do artigo 387, p. único,
do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.719/08. Por
outro ângulo, observo que estão presentes os requisitos para a manutenção
da segregação cautelar do apelante, para garantia da ordem pública e para
assegurar a aplicação da lei penal (art. 312 do Código de Processo Penal).
2. A autoria e a materialidade encontram-se plenamente configuradas pelos
seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante (fl. 02); boletim de
ocorrência (fls. 04/06); Auto de Exibição e Apreensão (fls. 07/11);
documentação de fls. 53/60; Laudos Periciais (fls. 126/136); mídia
fornecida pela instituição financeira com as imagens dos acusados em ação
(fls. 145/146); Laudo Pericial nos telefones apreendidos (fls. 173/188);
Laudos Periciais em veículos (fls. 314/325), bem como pelos depoimentos
prestados pelas testemunhas e acusados, tanto na esfera policial como perante
a autoridade judicial.
3. Não se pode acolher a alegação da defesa de ALAN DE BASTOS no sentido
da atipicidade da conduta, vez que seus atos teriam se limitado à tentativa
de furto de dados e informações de cartões eletrônicos, sem repercussão
econômica sobre o patrimônio das vítimas. Em verdade, sua conduta se amolda
à perfeição na figura do furto mediante fraude. Precedentes judiciais.
4. Para ambos os réus foi fixada a pena-base de 04 (quatro) anos e 06
(seis) meses de reclusão, em virtude de o crime ter sido praticado com
concurso de agentes, bem como pela utilização de ardil para a consecução
do crime, consubstanciado no emprego de mecanismo eletrônico conhecido como
"chupa-cabra". Outrossim, os mecanismos eletrônicos empregados na tentativa
criminal aqui reprimida possuem potencial lesivo bastante amplo, vez que
poderiam atingir um número indeterminado de usuários da instituição
financeira em que foram instalados. Esses elementos demonstram a gravidade das
circunstâncias judiciais em que praticada a tentativa delituosa, configurando,
ademais, as qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, incisos II e IV, do
Código Penal, determinando a manutenção da pena-base fixada na sentença.
5. Conforme narram os autos, de fato o apelante e seu comparsa ALDECIR foram
presos logo após a instalação de dois aparelhos vulgarmente denominado
"chupa-cabra" em caixas eletrônicos da Agência da CEF de Botucatu/SP, sem
que, entretanto, tivessem efetuado a retirada do aparelho com as cópias de
dados de contas correntes ou realizado clonagens ou saques nas contas dos
correntistas daquela instituição financeira. Assim, entendo que somente o
último passo do iter criminis, isto é, a consumação, não foi atingido,
pois os aparelhos de armazenamento de dados eletrônicos já estavam
devidamente instalados e aptos a produzir o efeito desejado, qual seja,
a clonagem de cartões.
6. De modo que não há de se falar em existência de meros atos
preparatórios, sendo certo que a consumação do crime somente não
ocorreu por circunstâncias alheias à vontade dos acusados, vez que foram
surpreendidos por policiais militares antes de concluir seu intento criminoso.
7. Recursos de apelação desprovidos.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO
MEDIANTE FRAUDE. "CHUPA-CABRA". DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE. TIPICIDADE DA
CONDUTA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. TENTATIVA. REDUÇÃO. GRAU MÍNIMO.
1. Verifico que o acusado foi preso em flagrante e permaneceu custodiado
durante boa parte do curso processual, sendo, ao final, condenado, não
tendo havido mudança do quadro fático descrito na sentença a ensejar a
alteração de sua situação prisional, nos termos do artigo 387, p. único,
do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei...
PENAL. ARTIGO 289, § 1º DO CP, e 244-B DA LEI N.º 8.069/90. MOEDA
FALSA. AUTORIA E DOLO NÃO COMPROVADOS. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME
DEPENDENTE. ABSOLVIÇÃO DE AMBOS OS CRIMES MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Autoria e dolo não comprovados em relação ao delito de moeda falsa.
2. Inexistindo o crime de moeda falsa, não subsiste o crime de corrupção
de menores que é dele dependente.
3. Absolvição mantida.
4. Recurso não provido.
Ementa
PENAL. ARTIGO 289, § 1º DO CP, e 244-B DA LEI N.º 8.069/90. MOEDA
FALSA. AUTORIA E DOLO NÃO COMPROVADOS. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME
DEPENDENTE. ABSOLVIÇÃO DE AMBOS OS CRIMES MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Autoria e dolo não comprovados em relação ao delito de moeda falsa.
2. Inexistindo o crime de moeda falsa, não subsiste o crime de corrupção
de menores que é dele dependente.
3. Absolvição mantida.
4. Recurso não provido.