PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL. OPERAÇÕES DE CÂMBIO. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
FALSAS. TIPIFICAÇÃO. ART. 21 DA LEI Nº 7.492/86. ESPECILIDADE
EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO ART. 6º DO MESMO DIPLOMA
NORMATIVO. APELOS PROVIDOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL
RECONHECIDA. PUNIBILIDADES EXTINTAS.
1 - Recursos de apelação interpostos pelas Defesas em face de sentença
que condenou os acusados como incursos nas sanções do art. 6º da Lei nº
7.492/86 por terem, na qualidade de representantes legais de pessoas jurídicas
vinculadas ao Chase Manhattan Participação e Empreendimentos Ltda, realizado
dez operações de câmbio nas quais foram prestadas informações falsas.
2 - Preliminar de inépcia da denúncia. Inocorrência. A denúncia preenche os
requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, apresentando os elementos
necessários para a instauração da ação penal, possibilitando o pleno
exercício do direito de defesa por cada um dos acusados. A jurisprudência
é majoritária no sentido de que em se tratando de crimes societários,
a ausência de descrição pormenorizada da conduta de cada imputado não
acarreta vício da peça vestibular. Precedentes.
3 - Preliminar de nulidade por ausência de laudo pericial. Inocorrência. A
denúncia, a par de atribuir a responsabilidade das operações de câmbio aos
apelantes, não lhes imputa as assinaturas dos respectivos documentos. Deveras,
depreende-se do depoimento da testemunha de Defesa Eduardo Sacchi que a
assinatura aposta no documento relativo à operação de câmbio é do
funcionário do banco que a operacionaliza, tanto que reconheceu como sua
aquela constante no documento de fls. 1142/1143, o que demonstra a plena
desnecessidade da diligência pericial pretendida.
4 - A denúncia imputa aos apelantes a celebração, por intermédio de
empresas ligadas ao Chase Manhattan Participação e Empreendimentos Ltda,
da qual figuravam como sócios ou representantes-administradores, de 10
(dez) operações de câmbio no Mercado de Taxas Livres e, simultaneamente à
liquidação, os recursos em moeda nacional amparavam a saída, via Mercado
de Taxas Flutuantes, de uma maior quantidade de moeda estrangeira.
5 - Os elementos constantes dos autos não deixam dúvidas da ocorrência
das operações de câmbio e da inverídica classificação a elas conferida
(Capitais Estrangeiros a Longo Prazo - Investimentos Diretos no Brasil).
6 - Ao serem prestadas informações falsas nos formulários pertinentes
aos contratos de câmbio celebrados pelas pessoas jurídicas, da qual os
apelantes eram sócios e administradores, teria sido infringida a norma
estabelecida no art. 3º da Lei nº 4.131/62.
7 - Conforme se observa do quanto exposto na inicial acusatória e dos
relatórios elaborados pelo Banco Central do Brasil, os fatos delitivos
estão todos relacionados às operações de câmbio, nos quais teriam sido
prestadas informações falsas. Consequentemente, imperioso reconhecer que
tais fatos se subsumem à tipificação penal prevista no art. 21, parágrafo
único, da Lei nº 7.492/86 e não ao artigo 6º do mesmo diploma legal,
pelo princípio da especialidade.
8 - Uma vez que os fatos tratados na denúncia dizem respeito especificamente a
operações de câmbio, nas quais foram prestadas informações inverídicas,
não há como se admitir a tipificação prevista no art. 6º da Lei nº
7.492/86 quando o mesmo diploma normativo cuida de delito assemelhado e de
mesmos contornos afetos a operações de compra e venda de moeda.
9 - In casu, os fatos delitivos circunscrevem-se unicamente a operações de
câmbio, inexistindo qualquer outra referência que acarrete a demonstração
de elementares do crime tipificado no art. 6º da Lei nº 7.492/86 e, portanto,
merece acolhimento a pretensão dos apelantes no sentido de se reconhecer
unicamente a tipificação do art. 21, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86.
10 - Em consequência, decorrido prazo superior a 08 (oito) anos entre a
data dos fatos e a data de recebimento da denúncia, bem como entre a data de
publicação da sentença penal condenatória e a presente data, reconhecida
a consumação do lapso prescricional e, por consequência, a extinção da
punibilidade dos apelantes (art. 107, IV do CP e art. 61 do CPP).
11 - Apelações providas. Punibilidades extintas.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL. OPERAÇÕES DE CÂMBIO. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
FALSAS. TIPIFICAÇÃO. ART. 21 DA LEI Nº 7.492/86. ESPECILIDADE
EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO ART. 6º DO MESMO DIPLOMA
NORMATIVO. APELOS PROVIDOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL
RECONHECIDA. PUNIBILIDADES EXTINTAS.
1 - Recursos de apelação interpostos pelas Defesas em face de sentença
que condenou os acusados como incursos nas sanções do art. 6º da Lei nº
7.492/86 por terem, na qualidade de representantes legais de pessoas jurídicas
vinculadas ao Chase Manhattan Particip...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. ART. 33 C.C. O ART. 40, I, DA LEI Nº 11.343/2006. DOSIMETRIA.
1. A materialidade e a autoria estão devidamente comprovadas. A materialidade,
pelo Auto de Apresentação e Apreensão, pelo laudo de constatação
preliminar e pelo laudo de exame químico toxicológico, que atestam
ser cocaína a substância apreendida. A autoria, está demonstrada pela
certeza visual do crime, proporcionada pela prisão em flagrante do acusado,
corroborada por sua confissão e pela prova oral produzida em contraditório
durante a instrução processual.
2. O estado de necessidade exculpante não está previsto expressamente na
legislação brasileira, sendo considerado causa extralegal (ou supralegal)
de exclusão da culpabilidade, que ocorre quando é inexigível conduta
diversa do agente, que sacrifica um valor em função de outro. Quando
presente a causa, afasta-se a culpabilidade do agente, embora a conduta
permaneça típica e antijurídica. Exige-se, todavia, proporcionalidade
entre o valor salvo e o valor sacrificado.
3. Dificuldades financeiras são bastante comuns na sociedade contemporânea,
mas isso não justifica que alguém cometa qualquer crime para superá-las,
ainda mais o tráfico (transnacional ou não) de drogas, conduta com
altíssimo grau de reprovação social. Aceitar o cometimento de crime
como justificativa para satisfação de necessidades individuais (superar
dificuldades financeiras, p. ex.) significaria abrir mão do mínimo sentido
de civilidade e de organização social, na medida em que cada ser humano
passaria a satisfazer suas próprias necessidades a qualquer custo, o que
levaria a evidente caos social.
4. Apelação desprovida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. ART. 33 C.C. O ART. 40, I, DA LEI Nº 11.343/2006. DOSIMETRIA.
1. A materialidade e a autoria estão devidamente comprovadas. A materialidade,
pelo Auto de Apresentação e Apreensão, pelo laudo de constatação
preliminar e pelo laudo de exame químico toxicológico, que atestam
ser cocaína a substância apreendida. A autoria, está demonstrada pela
certeza visual do crime, proporcionada pela prisão em flagrante do acusado,
corroborada por sua confissão e pela prova oral produzida em contraditório
durante a instrução processu...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE
PRECONCEITO. RACISMO. LEI Nº 7.716/89. PEDOFILIA. INTERNET. ART. 241-B DA LEI
Nº 8.069/90. INÉPCIA DA DENÚNCIA E NULIDADE. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE
E AUTORIA. DOLO. CONCURSO MATERIAL. DOSIMETRIA DA PENA.
1. A denúncia descreveu, de forma bastante clara, os fatos imputados ao
acusado. Disso ele se defendeu, com todas as oportunidades de contraditório e
pleno exercício da ampla defesa. O acusado não se defende da capitulação
ou classificação jurídica dos fatos, mas destes, em relação aos quais
deve opor todas as teses defensivas.
2. A materialidade dos crimes tipificados nos arts. 20, §§ 1º e 2º, da Lei
nº 7.716/89 está comprovada nos autos pelo material apreendido na residência
do acusado, bem como pela perícia que nele se fez, constatando-se que o ora
apelante, por meio da Rede Mundial de Computadores (internet), distribuiu e
veiculou símbolos e propaganda, que utilizavam a cruz suástica ou gamada,
para fins de divulgação do nazismo. Da mesma forma, está comprovada
a materialidade relativamente ao crime previsto no art. 241-B da Lei nº
8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
3. No que toca à autoria e ao dolo, também não há nenhuma dúvida em
relação a nenhum dos crimes. Tanto na fase inquisitorial quanto em juízo,
o acusado reconheceu os fatos a si atribuídos.
4. O acusado praticou mais de um crime, mediante mais de uma ação, em
diversas oportunidades. Concurso material.
5. Dosimetria da pena. Penas-base fixadas acima do mínimo legal para todos
os crimes. Exasperação devidamente fundamentada.
6. Regime inicial semiaberto para cumprimento da pena privativa de liberdade.
7. Apelação desprovida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE
PRECONCEITO. RACISMO. LEI Nº 7.716/89. PEDOFILIA. INTERNET. ART. 241-B DA LEI
Nº 8.069/90. INÉPCIA DA DENÚNCIA E NULIDADE. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE
E AUTORIA. DOLO. CONCURSO MATERIAL. DOSIMETRIA DA PENA.
1. A denúncia descreveu, de forma bastante clara, os fatos imputados ao
acusado. Disso ele se defendeu, com todas as oportunidades de contraditório e
pleno exercício da ampla defesa. O acusado não se defende da capitulação
ou classificação jurídica dos fatos, mas destes, em relação aos quais
deve opor todas as teses defensivas.
2. A mate...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. MULTA
POR ABANDONO DA CAUSA PELO ADVOGADO CONSTITUÍDO. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE INEXISTENTE. CONCURSO DE AGENTES E
RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA DA
PENA.
1. Durante o processo o acusado foi representado por advogado constituído,
que interpôs o recurso de apelação, ocasião em que declarou que as
respectivas razões seriam apresentadas perante a superior instância, nos
termos do art. 600, § 4º, do CPP. Regularmente intimado, não apresentou
as razões de apelação, tampouco justificou sua omissão, razão pela
qual a DPU foi chamada para representar o apelante. Assim, deve ser imposta
ao advogado a pena prevista no art. 265, caput, do CPP, fixada em 10 (dez)
salários mínimos.
2. A denúncia está adequada aos parâmetros do art. 41 do CPP, tendo narrado
satisfatoriamente os fatos imputados aos réus, descrevendo-os com todas
as suas circunstâncias e com as individualizações das condutas. Isso
possibilitou aos acusados o pleno exercício do contraditório e da
ampla defesa. Eventual inépcia da denúncia só poderia ser acolhida se
houvesse inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação,
em flagrante prejuízo à defesa do acusado (STJ, HC 34.021/MG, Quinta Turma,
Rel. Min. Gilson Dipp, j. 25.05.2004, DJ 02.08.2004, p. 456), o que não se
verifica no caso em exame.
3. A falta de apreciação, pelo juízo, da circunstância da atenuante
genérica da confissão espontânea, suscitada pela defesa, deveria ter sido
objeto de embargos de declaração, pois se trata de omissão passível desse
recurso. No entanto, não se verifica dos autos que a defesa tenha tomado
tal providência. Além disso, esse reexame pode ser feito pelo tribunal,
por pedido expresso, como fez a defesa em seu recurso, ou mesmo de ofício,
de modo que não é o caso de nulidade da sentença. Preliminar de nulidade
rejeitada.
4. A materialidade do delito está comprovada pelos autos de prisão em
flagrante, de apresentação e apreensão e restituição.
5. Autoria comprovada pela prisão em flagrante, pela confissão de um dos
acusados e pela prova oral produzida durante a instrução.
6. A culpabilidade e a personalidade dos agentes são normais para o tipo
em exame, assim como as consequências do crime, de modo que não poderiam
servir para exasperar a pena-base. Os maus antecedentes, todavia, estão
demonstrados.
7. O juízo a quo, embora tenha dito não haver circunstâncias agravantes nem
atenuantes, afirmou expressamente, para reconhecer a autoria, que o acusado
confessara o crime, sendo, por isso, aplicável a circunstância atenuante.
8. A defesa sustenta que o tempo que a vítima ficou sob o domínio
dos assaltantes não era juridicamente relevante para fazer incidir a
majorante. Todavia, o tempo é suficiente, sim. Ainda que menor fosse o
tempo, o medo incutido na mente de quem está com sua liberdade restringida,
sob grave ameaça à sua integridade, é suficiente para representar
a necessidade de maior reprimenda. O quantum aplicado (3/8) encontra-se
devidamente fundamentado, diversamente do que alega a defesa, não havendo
qualquer violação a Súmula nº 443 do Superior do Tribunal de Justiça.
9. A participação de um dos acusados teve menor importância que a do outro,
na medida em que aquele, como condutor do veículo, levou este até o local
em que houve a abordagem ao agente dos correios, não se demonstrando que
a participação tenha ido além disso. CP, art. 29, § 1º.
10. Apesar de a pena aplicada não ultrapassar oito anos de reclusão, fica
mantido o regime inicial fechado, tal como estabelecido na sentença, pois as
circunstâncias judiciais não são favoráveis aos acusados, especialmente
os seus antecedentes, além do que a gravidade concreta do crime justifica
regime mais grave, nos termos do art. 33, § 3º, do CP.
11. Apelações das defesas parcialmente providas.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. MULTA
POR ABANDONO DA CAUSA PELO ADVOGADO CONSTITUÍDO. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE INEXISTENTE. CONCURSO DE AGENTES E
RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA DA
PENA.
1. Durante o processo o acusado foi representado por advogado constituído,
que interpôs o recurso de apelação, ocasião em que declarou que as
respectivas razões seriam apresentadas perante a superior instância, nos
termos do art. 600, § 4º, do CPP. Regularmente intimado, não apresentou
as razões de apelação, tampouco justificou sua o...
PENAL. PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CNH. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. USO DE DOCUMENTO FALSO. DETERMINAÇÃO DE POLICIAL
TIPIFICAÇÃO. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Provadas a materialidade e a autoria do crime de uso de documento falso
por meio de prova material e testemunhal.
2. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o crime de uso de
documento falso se consuma com a apresentação do documento, sendo irrelevante
que a exibição ocorra por exigência policial ou espontaneamente:
3. Segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, é irrelevante para a
tipificação do crime de uso de documento falso que o réu exiba o documento
por exigência policial ou espontaneamente.
4. A reincidência obsta a substituição da pena privativa de liberdade
por penas restritivas de direitos.
5. Apelação da defesa desprovida e apelação da acusação parcialmente
provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CNH. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. USO DE DOCUMENTO FALSO. DETERMINAÇÃO DE POLICIAL
TIPIFICAÇÃO. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Provadas a materialidade e a autoria do crime de uso de documento falso
por meio de prova material e testemunhal.
2. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o crime de uso de
documento falso se consuma com a apresentação do documento, sendo irrelevante
que a exibição ocorra por exigência policial ou espontaneame...
Data do Julgamento:11/04/2016
Data da Publicação:15/04/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 64353
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. PRELIMINARES REJEITADAS. CORRUPÇÃO PASSIVA. CP,
ART. 317. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS QUANTO À CORRÉ. CONDENAÇÃO
MANTIDA. ABSOLVIÇÃO DO CORRÉU. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVISADA
A DOSIMETRIA DA PENA. MEDIDAS CAUTELARES. PROIBIÇÃO AO EXERCÍCIO DA
ADVOCACIA. ADMISSIBILIDADE.
1. Não se verifica irregularidade quanto ao desmembramento do feito
originário e no que concerne às interceptações telefônicas dos
indivíduos envolvidos com a concessão de benefícios previdenciários
mediante solicitação de vantagens indevidas.
2. Comprovadas a materialidade e autoria delitiva do crime de corrupção
passiva mediante prova documental e testemunhal.
3. A ré concorreu para a conduta criminosa e foi condenada pelo crime de
corrupção passiva por força do art. 30 do Código Penal, dado que tinha
conhecimento da condição de funcionário público do corréu Hélio.
4. Insuficiência de provas da atuação dolosa do corréu.
5. Sentença reformada em parte para redução da pena definitiva aplicada
à ré e do valor unitário da pena pecuniária, fixando-se o regime inicial
aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos, bem como para absolvição do corréu.
6. O Código de Processo Penal, em seu art. 319, VI, acrescentado pela Lei
n. 12.403, de 04.05.11, inclui dentre as medidas cautelar a suspensão do
exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou
financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de
infrações penais. A dificuldade na aplicação desse dispositivo consiste
no risco de, indiretamente, violar direito natural ao trabalho, por sua
vez considerado um direito social (CR, art. 6º) que pode ser livremente
exercido, desde que atendidas as qualificações profissionais previstas
em lei (CR, art. 5º, XX), as quais, no caso da advocacia, primam por sua
liberdade (Lei n. 8.906/94, art. 7º, I). Não obstante tais dificuldades,
a circunstância de o acusado exercer a profissão de advogado não o torna
refratário às medidas cautelares, que mitigam o rigor da prisão preventiva
(CPP, arts. 282, § 4º, 312, § 4º). O Superior Tribunal de Justiça já
teve ocasião de se pronunciar no sentido da aplicação desse dispositivo
legal para o efeito de impedir o exercício da advocacia em substituição
à prisão (STJ, HC n. 221.092, Rel. Min. Og Fernandes, j. 14.05.03).
7. Apelação da ré parcialmente provida para modificação da dosimetria
da pena. Apelação provida para absolvição do corréu Luiz Cláudio.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. PRELIMINARES REJEITADAS. CORRUPÇÃO PASSIVA. CP,
ART. 317. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS QUANTO À CORRÉ. CONDENAÇÃO
MANTIDA. ABSOLVIÇÃO DO CORRÉU. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVISADA
A DOSIMETRIA DA PENA. MEDIDAS CAUTELARES. PROIBIÇÃO AO EXERCÍCIO DA
ADVOCACIA. ADMISSIBILIDADE.
1. Não se verifica irregularidade quanto ao desmembramento do feito
originário e no que concerne às interceptações telefônicas dos
indivíduos envolvidos com a concessão de benefícios previdenciários
mediante solicitação de vantagens indevidas.
2. Comprovadas a materialidade e autoria delitiva d...
Data do Julgamento:11/04/2016
Data da Publicação:15/04/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 62688
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE
EX-PREFEITO. APROPRIAÇÃO DE CESTAS BÁSICAS ORIUNDAS DE PROGRAMA SOCIAL
DO GOVERNO FEDERAL PARA DISTRIBUIÇÃO ENTRE POPULAÇÃO CARENTE COM
OBJETIVO DE ANGARIAR VOTOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO. CONTAGEM
PELA PENA MÁXIMA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE MANTIDA. INCIDÊNCIA DE AGRAVANTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PERDA
DO CARGO E INABILITAÇÃO POR CINCO ANOS. ART. 1º, §2º DO DECRETO-LEI
Nº 201/1967.
1. Os réus foram denunciados por terem supostamente se apropriado, em
proveito próprio, de bens da União oriundos do Programa de Distribuição
de Alimentos com intuito de angariar votos de eleitores em situação de
carência econômica.
2. É de competência da Justiça Federal o processamento e julgamento
de delito federal ainda que haja indícios da prática de crime
eleitoral. Precedentes do C. STJ.
3. Ausente o trânsito em julgado para acusação, a contagem do prazo
prescricional dá-se pela pena máxima prevista abstratamente nos termos do
artigo 110 do Código Penal, e não pela pena em concreto.
4. Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do delito atribuído
aos réus.
5. Manutenção do decreto condenatório pela prática do delito previsto
pelo art. 1º, I do Decreto-Lei nº 201/1967.
6. Dosimetria da pena. A existência de processos penais e inquéritos
em curso não é suficiente para atestar personalidade do réu voltada
para o crime e, dessa forma, não pode ser computada como motivação para
exasperação da pena-base. Contudo, da análise das demais circunstâncias
judiciais previstas pelo artigo 59 do Código Penal, verifica-se a intensa
culpabilidade e a grave conduta social dos réus, as circunstâncias e
consequências do delito, que importou em desvio de alimentos destinados
à população carente, em prejuízo de programa social do governo federal,
o que por si é suficiente para justificar a fixação da pena-base acima do
mínimo legal nos termos da r. sentença, que se mostra adequada e suficiente,
razão pela qual deve ser mantida.
7. As agravantes reconhecidas pelo Magistrado devem ser mantidas.
8. Para fins de aferição da possibilidade de substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos, devem ser avaliados
os requisitos objetivos do art. 44, incisos I e II, do Código Penal e
os requisitos subjetivos do art. 44, III, do Código Penal. Os quesitos
subjetivos reportam às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do
Código Penal, por conseguinte, na hipótese de o magistrado considerar a
existência de diversas condições desfavoráveis, há de ser afastada a
substituição de pena, com a reforma da r. sentença neste tocante.
9. Em relação ao réu ex-prefeito, mantenho o regime inicial semiaberto
para cumprimento da pena, em observância ao art. 33, §2º, b do Código
Penal. No que tange aos demais réus, à míngua de recurso da acusação,
mantenho o regime inicial de cumprimento da pena aberto.
10. De rigor a manutenção da perda dos cargos e da inabilitação pelo
prazo de cinco anos para o exercício de cargo ou função pública, eletivo
ou de nomeação em relação a todos os réus.
11. Apelação da defesa desprovida. Apelação da acusação parcialmente
provida.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE
EX-PREFEITO. APROPRIAÇÃO DE CESTAS BÁSICAS ORIUNDAS DE PROGRAMA SOCIAL
DO GOVERNO FEDERAL PARA DISTRIBUIÇÃO ENTRE POPULAÇÃO CARENTE COM
OBJETIVO DE ANGARIAR VOTOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO. CONTAGEM
PELA PENA MÁXIMA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE MANTIDA. INCIDÊNCIA DE AGRAVANTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PERDA
DO CARGO E INABILITAÇÃO POR CINCO ANOS. ART....
CRIME DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO - ARTIGO 334 DO CP - NULIDADE DO
INTERROGATÓRIO AFASTADA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA
- MATERIALIDADE, DOLO E AUTORIA COMPROVADOS - TRÁFICO INTERNACIONAL DE
ARMAS. ART. 18 DA LEI N.º 10.826/03 (ESTATUTO DO DESARMAMENTO). MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO INCIDÊNCIA
- DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
1 - Nulidade do interrogatório afastada, pois o réu foi acompanhado de
advogada "ad hoc", afastando a assertiva de ausência de defesa técnica.
2 - Crime capitulado no artigo 334 do CP. Materialidade e autoria dolosa
comprovadas no conjunto processual.
3 - Caso que não permite a aplicação do princípio da insignificância,
posto que a ação imputada ao réu possui periculosidade social, de modo
que a lesividade não é mensurável pelo valor econômico do objeto material
do delito.
4 - Materialidade referente ao crime tipificado no art. 18 da n.º 10.826/03
comprovada por meio de auto de exibição e apreensão e laudos de perícia
criminal, atestando a apreensão de 50 (cinquenta) cartuchos calibre 9 mm,
marca luger e 50 (cinquenta) cartuchos calibre .40, marca federal.
5 - Autoria e dolo comprovados pelo acusado que confessou a importação da
munição do Paraguai.
6 - Tese de aplicação do Princípio da Insignificância afastada tendo em
vista o vista o alto grau de reprovabilidade da conduta de importar munições,
tipificada na conduta do artigo 18 da Lei 10.826 /2003, independente desta
estar acompanhada de arma de fogo.
7 - Dosimetria da pena mantida, pois fixada nos piso legal. Inaplicável o
artigo 21 do CP, bem como a atenuante de confissão espontânea.
8 - Preliminar rejeitada. Recurso da defesa desprovido.
Ementa
CRIME DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO - ARTIGO 334 DO CP - NULIDADE DO
INTERROGATÓRIO AFASTADA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA
- MATERIALIDADE, DOLO E AUTORIA COMPROVADOS - TRÁFICO INTERNACIONAL DE
ARMAS. ART. 18 DA LEI N.º 10.826/03 (ESTATUTO DO DESARMAMENTO). MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO INCIDÊNCIA
- DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
1 - Nulidade do interrogatório afastada, pois o réu foi acompanhado de
advogada "ad hoc", afastando a assertiva de ausência de defesa técnica.
2 - Crime capitulado no artigo 334 do CP. M...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IMPORTAÇÃO DE CIGARROS ESTRANGEIROS SEM PAGAMENTO
DE TRIBUTOS DEVIDOS: TIPIFICAÇÃO DO CRIME DE CONTRABANDO. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
UMA RESTRITIVA DE DIREITOS MANTIDA. DESTINAÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA EXPLICITADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação do réu contra a sentença que o condenou da imputada prática
do crime do artigo 334, §1º, "c" do Código Penal.
2. Deferida a Assistência Judiciária Gratuita.
3. A materialidade delitiva comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante,
Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias e
Laudo de Exame Merceológico.
4. A autoria comprovada nos autos, sob o crivo do contraditório e ampla
defesa. Interrogado na fase judicial, o acusado confirmou que estava na
posse dos cigarros, cuja origem clandestina foi constatada.
5. Importação de cigarros. Crime de contrabando. Inaplicabilidade do
princípio da insignificância.
6. Dosimetria. Pena fixada pelo Juízo de primeiro grau no mínimo legal e
não houve recurso da Acusação.
7. Pena privativa de liberdade substituída por uma pena privativa de direitos,
nos termos da r. sentença
8. A pena de prestação pecuniária substitutiva da pena privativa de
liberdade deve ser destinada à entidade lesada com a ação criminosa,
nos termos do artigo 45, §1º do Código Penal, no caso, a União Federal.
9. Apelo defensivo parcialmente provido. De ofício, explicitado que a pena
de prestação pecuniária será revertida em favor da União.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IMPORTAÇÃO DE CIGARROS ESTRANGEIROS SEM PAGAMENTO
DE TRIBUTOS DEVIDOS: TIPIFICAÇÃO DO CRIME DE CONTRABANDO. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
UMA RESTRITIVA DE DIREITOS MANTIDA. DESTINAÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA EXPLICITADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação do réu contra a sentença que o condenou da imputada prática
do crime do artigo 334, §1º, "c" do Código Penal.
2. Deferida a Assistência Judiciária Gratuita.
3. A materialidade del...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO
CRIMINAL. DESCAMINHO. NULIDADES. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM CONCRETO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILDIADE. REITERAÇÃO DELITIVA. AUTORIA
E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO. REGIME INICIAL
ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
1. O acórdão que determinou o recebimento da denúncia ateve-se às
alegações do recurso em sentido estrito e discutiu a necessidade de
recebimento da denúncia à luz do teor da decisão que a rejeitara. Não
se trata de decisão extra petita.
2. Diante dos elementos indiciários, o acórdão que determinou o
recebimento da denúncia reconheceu a possibilidade de que o acusado praticava
habitualmente o crime de descaminho e, por consequência, reconheceu óbice
à aplicação a priori do princípio da insignificância. Necessidade de
prosseguimento da instrução criminal para se analisar, à luz do conjunto
probatório que seria produzido, a incidência desse princípio. Ausência
de exame antecipado do mérito, tendo sido verificado que os elementos
presentes nos autos não autorizavam, naquele momento, a caracterização
da atipicidade material do delito.
3. Considerando o prazo prescricional fixado pelo art. 109, V, do Código
Penal e a pena imposta ao acusado, ora apelante, não ocorreu a prescrição
da pretensão punitiva estatal.
4. A materialidade do crime previsto pelo art. 334, caput do Código Penal
está comprovada pelo auto de apresentação e apreensão, pelo auto de
infração e termo de apreensão e guarda fiscal e pelo laudo de exame
merceológico.
5. Apesar da prova de que, entre as mercadorias apreendidas, estavam presentes
30 (trinta) pacotes de cigarros de origem presumidamente estrangeiras,
a denúncia não trouxe, em sua descrição fática, a indicação de
importação de mercadoria proibida. Em observância ao princípio da
correlação entre a acusação e a sentença e à proibição da reformatio
in pejus, não é possível analisar a prática do crime de contrabando.
6. Consoante orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, a aplicação
do princípio da insignificância exige: (a) mínima ofensividade da conduta
do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) reduzidíssimo
grau de reprovabilidade do comportamento e (d) inexpressividade da lesão
jurídica provocada.
7. Prevalece no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a conduta
descrita no art. 334 do Código Penal é atípica quando o valor dos impostos
incidentes não ultrapassa o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais),
previsto na Portaria nº 75/2012, do Ministério da Fazenda. Também é
consagrado no Supremo Tribunal Federal que a reiteração de comportamentos
antinormativos por parte do agente impede a aplicação do princípio em
questão, já que não se pode considerar irrelevantes repetidas lesões a
bens jurídicos tutelados pelo Direito Penal.
8. Considerando que o acusado possui apontamento pela prática da mesma
conduta objeto dos autos, não é possível a aplicação do princípio da
insignificância, ante a existência de reiteração delitiva. Precedentes.
9. A autoria e o dolo encontram-se devidamente comprovados pelo auto de
apresentação e apreensão, por prova oral produzida perante o Juízo a quo e
pelas declarações do próprio acusado, em sede de interrogatório judicial.
10. Dosimetria da pena. Pena-base no mínimo legal.
11. Aplicação da circunstância atenuante da confissão. Mesmo quando
imbuída de teses defensivas, descriminantes ou exculpantes, deve ser
considerada na graduação da pena, nos termos do art. 65, III, "d", do
Código Penal. Precedentes do STJ.
12. A aplicação de circunstância atenuante não autoriza a fixação da
pena abaixo do mínimo legal. Súmula nº 231, STJ.
13. Regime inicial aberto.
14. Tendo em vista que a pena privativa de liberdade é de 1 (um) ano de
reclusão, deve ser substituída por apenas uma pena restritiva de direito,
nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal.
15. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO
CRIMINAL. DESCAMINHO. NULIDADES. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM CONCRETO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILDIADE. REITERAÇÃO DELITIVA. AUTORIA
E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO. REGIME INICIAL
ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
1. O acórdão que determinou o recebimento da denúncia ateve-se às
alegações do recurso em sentido estrito e discutiu a necessidade de
recebimento da denúncia à luz do teor da decisão que a rejeitara. Não
se trata de decisão extra petita.
2. Diante dos...
PENAL. PROCESSO PENAL. PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA. RÉU FORAGIDO NO
SURINAME. DEFERIMENTO. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C/C 40, I, E ART. 35, AMBOS DA LEI N.º
11.343/06. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. RÉUS CONFESSOS. DESPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO. CRIME DE
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 35, DA LEI 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO
MANTIDA. VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE. INSUFICÊNCIA DE PROVAS. REFORMA
DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO MINISTERIAL.
1. Diante da informação confirmada pela Superintendência da Polícia
Federal no Estado do Pará, de que o acusado EVANDRO MOURA BARBOSA foragiu-se
clandestinamente para o Suriname, resta patenteado que ele infringiu as
condições inerentes da liberdade provisória anteriormente concedida,
qual seja, de não se ausentar do país, sem prévia autorização do
Juízo. Prisão preventiva decretada. Expeça-se mandado de prisão.
2. A materialidade delitiva dos crimes imputados aos acusados não
foi objeto de recurso e restou bem demonstrada pelos Autos de Prisão
em Flagrante, Boletins de Ocorrência de Autoria Conhecida, Autos de
Exibição/Apreensão/Entrega, Laudo Preliminar de Constatação, Laudos
Periciais, bem como pelos depoimentos testemunhais e pelos interrogatórios
dos acusados, tanto perante autoridade policial quanto em Juízo. A
transnacionalidade do delito também resta inequivocamente comprovada com
a juntada dos e-tickets em nome dos sentenciados, bem como em razão dos
passaportes apreendidos.
3. Autoria delitiva e dolo do crime de tráfico internacional de drogas
devidamente comprovados, nos autos, além de amplamente confessados por
ambos os corréus.
4. Mantida a absolvição dos réus, no que tange ao crime previsto no art. 35
da Lei 11.343/2006, pois as provas coligidas nos autos não permitem concluir
seguramente que eles estavam associados para o tráfico de drogas, em nível
de organização e estabilidade acima de uma simples coautoria. Havendo
dúvidas acerca da configuração de uma societas sceleris, não é possível
asseverar que os acusados eram mais do que agentes em concurso para a prática
do tráfico de drogas.
5. Reforma das penas aplicadas na r. sentença, para majorar as penas-base,
em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas, nos termos do
art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, e aplicar a causa de diminuição do §4º,
do art. 33 da Lei 11.343/2006, em grau mínimo, tornando-as definitivas
em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime
semiaberto, e ao pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa,
no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, sem substituição de
penas. No mais, mantenho a r. sentença em seus exatos termos.
6. Recurso da defesa desprovido.
7. Apelo Ministerial parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA. RÉU FORAGIDO NO
SURINAME. DEFERIMENTO. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C/C 40, I, E ART. 35, AMBOS DA LEI N.º
11.343/06. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. RÉUS CONFESSOS. DESPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO. CRIME DE
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 35, DA LEI 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO
MANTIDA. VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE. INSUFICÊNCIA DE PROVAS. REFORMA
DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO MINISTERIAL.
1. Diante da informação confirmada pela Superintendência da Polícia...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO CONTRA A
EBCT. ART. 157, CAPUT E § 2º, I E II, CP. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. ROUBO CONSUMADO. COAÇÃO PARA A PRÁTICA DO DELITO NÃO
COMPROVADA NOS AUTOS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. CONCURSO
DE AGENTES. RÉU MENOR DE 21 ANOS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. EMPREGO DE ARMAS
DE FOGO. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Quanto ao pedido para recorrer em liberdade, verifico que o acusado foi
preso em flagrante, permanecendo custodiado durante todo o processo, sendo,
ao final, condenado, não tendo havido mudança no quadro fático descrito
na sentença a ensejar a alteração de sua situação prisional, nos termos
do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal.
2. Observo que estão presentes os requisitos para a manutenção da
segregação cautelar dos apelantes, para garantia da ordem pública e para
assegurar a aplicação da lei penal (art. 312 do Código de Processo Penal),
pois os fatos apurados nesta ação penal são bastante graves e infundem
medo na sociedade, considerando que o réu foi condenado em primeiro grau
pela prática de roubo em concurso de agentes e com o emprego de arma de
fogo, sendo que o crime ocorreu em agência dos Correios, e houve intensa
troca de tiros com policiais militares após a fuga dos assaltantes, sendo
que dois destes vieram a falecer.
3. As circunstâncias em que foi realizada a prisão em flagrante, aliadas às
provas documentais e orais colhidas, tanto na fase policial como judicial,
confirmam, de forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos e a
responsabilidade pela autoria destes.
4. O crime de roubo foi consumado, pois o valor subtraído sofreu efetivamente
inversão da posse, já que o malote com o dinheiro estava em poder de um
dos assaltantes quando estes foram abordados pelos policiais.
5. Não merece acolhida a alegação da defesa de que a participação do
acusado teria sido de menor importância. As vítimas e o próprio acusado
afirmaram que este foi responsável por vigiar os funcionários dos Correios,
função de fundamental importância na empreitada delituosa, sem a qual
não teria sido possível aos demais comparsas acessar a tesouraria, onde
estava localizado o cofre.
6. Não há nenhuma evidência nos autos no sentido de que o apelante
teria sido coagido pelos demais agentes a praticar o roubo aos Correios. O
próprio acusado relatou apenas que os outros assaltantes o teriam chamado
para roubar a estatal, e acabou concordando, mesmo sendo pessoa trabalhadora
e inexperiente no crime, pois se deixou levar pela promessa de seu comparsa
de dinheiro fácil.
7. As vítimas afirmaram tanto à autoridade policial como em juízo que
o réu ameaçou-as, dizendo que todos morreriam se não ficassem quietos,
se a polícia chegasse ou se apertassem o botão de pânico.
8. A reconhecida majorante do artigo 157, § 2º, inciso II foi aplicada na
primeira fase da dosimetria, refletindo nas circunstâncias judiciais do
artigo 59 do Código Penal. Pena-base mantida em 6 (seis) anos e 6 (seis)
meses de reclusão. Em relação à pena de multa, fixo-a nesta primeira
fase em 16 (dezesseis) dias-multa, a fim de guardar proporcionalidade com
a pena de reclusão aplicada em 3/8 (três oitavos) acima do mínimo legal.
9. Aplicadas as atenuantes do artigo 65, inciso I, e inciso III, alínea
"d", do Código Penal. Redução da pena em 1/3 (um terço).
10. As armas de fogo utilizadas para a prática do delito foram apreendidas
e examinadas, conforme laudos periciais nos autos. Causa de aumento aplicada
em 1/3 (um terço).
11. Mantenho o regime inicial fechado, nos termos do artigo 33, § 3º,
do Código Penal, tendo em vista as circunstâncias judiciais negativas,
reconhecidas na primeira fase da dosimetria, considerando-se também a
gravidade concreta do delito, no qual o acusado foi responsável por vigiar
e manter ameaçados diversos funcionários da agência dos Correios.
12. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de
direitos não se mostra suficiente no caso concreto, nos termos do artigo 44,
inciso III, do Código Penal, sendo certo, ademais, que, tendo em vista o
quantum da condenação e a espécie de delito, não estão preenchidos os
requisitos objetivos do inciso I do mesmo artigo 44 do Código Penal.
13. Apelo provido em parte.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO CONTRA A
EBCT. ART. 157, CAPUT E § 2º, I E II, CP. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. ROUBO CONSUMADO. COAÇÃO PARA A PRÁTICA DO DELITO NÃO
COMPROVADA NOS AUTOS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. CONCURSO
DE AGENTES. RÉU MENOR DE 21 ANOS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. EMPREGO DE ARMAS
DE FOGO. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Quanto ao pedido para recorrer em liberdade, verifico que o acusado foi
preso em flagrante, permanecendo custodiado durante todo o processo, sendo,
ao final, condenado, não tendo havido mudança...
PENAL - PROCESSUAL PENAL - CRIME CONTRA A FAUNA - ARTIGO 34 "CAPUT" DA LEI
9.605/98 COMBINADO COM O ARTIGO 29 DO CÓDIGO PENAL - PESCA PREDATÓRIA -
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEMONSTRADAS - PEDIDO DE ELEVAÇÃO DA
PENA-BASE E DE ALTERAÇÃO DA PENA ALTERNATIVA - ERRO MATERIAL - CORREÇÃO
DE OFÍCIO - RECURSO DESPROVIDO.
01. Materialidade e autoria do crime: sobejamente demonstradas nos autos.
02. A pena-base foi bem avaliada pelo Juízo a quo, tendo sido analisados
e valorados, com clareza, os elementos de prova coligidos nos autos, e
devidamente sopesadas as circunstâncias que nortearam a prática do delito,
a teor do artigo 59 do Código Penal, sendo que a culpabilidade do réu e as
circunstâncias do crime não extrapolam as usuais para o delito em tela. A
pesca em local proibido e a utilização de petrechos para pesca fazem parte
do tipo penal, assim como o dano causado não ultrapassou os limites comuns
aos delitos desta mesma espécie, não havendo, assim, elementos a indicarem
a necessidade de majoração da pena imposta ao acusado.
03. A pena de prestação pecuniária fixada guarda proporcionalidade com a
conduta praticada, e atende aos objetivos da pena, de repressão ao delito e
inibição de sua reiteração, tendo o magistrado sentenciante incorrido em
mero equívoco material, quando, ao substituir a pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos, ao invés de se referir a uma pena de prestação
pecuniária mencionou pena de prestação de serviços à comunidade.
04. Corrigido, de ofício, erro material da sentença a fim de fixar a pena
de prestação pecuniária como pena restritiva de direitos estabelecida em
substituição à pena corporal.
05. Apelação desprovida. Erro material corrigido.
Ementa
PENAL - PROCESSUAL PENAL - CRIME CONTRA A FAUNA - ARTIGO 34 "CAPUT" DA LEI
9.605/98 COMBINADO COM O ARTIGO 29 DO CÓDIGO PENAL - PESCA PREDATÓRIA -
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEMONSTRADAS - PEDIDO DE ELEVAÇÃO DA
PENA-BASE E DE ALTERAÇÃO DA PENA ALTERNATIVA - ERRO MATERIAL - CORREÇÃO
DE OFÍCIO - RECURSO DESPROVIDO.
01. Materialidade e autoria do crime: sobejamente demonstradas nos autos.
02. A pena-base foi bem avaliada pelo Juízo a quo, tendo sido analisados
e valorados, com clareza, os elementos de prova coligidos nos autos, e
devidamente sopesadas as circunstâncias que nortearam a prát...
PENAL - PROCESSUAL PENAL - CRIME CONTRA A FAUNA - ARTIGO 34 "CAPUT" DA LEI
9.605/98 COMBINADO COM O ARTIGO 29 DO CÓDIGO PENAL - PESCA PREDATÓRIA -
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEMONSTRADAS - PEDIDO DE ELEVAÇÃO DA
PENA-BASE E DE ALTERAÇÃO DA PENA ALTERNATIVA - ERRO MATERIAL - CORREÇÃO
DE OFÍCIO - RECURSO DESPROVIDO.
01. Materialidade e autoria do crime: demonstradas nos autos.
02. A pena-base foi bem avaliada pelo Juízo a quo, tendo sido analisados
e valorados, com clareza, os elementos de prova coligidos nos autos, e
devidamente sopesadas as circunstâncias que nortearam a prática do delito,
a teor do artigo 59 do Código Penal, sendo que a culpabilidade do réu e as
circunstâncias do crime não extrapolam as usuais para o delito em tela. A
pesca em local proibido e a utilização de petrechos para pesca fazem parte
do tipo penal, assim como o dano causado não ultrapassou os limites comuns
aos delitos desta mesma espécie, não havendo, assim, elementos a indicarem
a necessidade de majoração da pena imposta ao acusado.
03. A pena de prestação pecuniária fixada guarda proporcionalidade com a
conduta praticada, e atende aos objetivos da pena, de repressão ao delito e
inibição de sua reiteração, tendo o magistrado sentenciante incorrido em
mero equívoco material, quando, ao substituir a pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos, ao invés de se referir a uma pena de prestação
pecuniária mencionou pena de prestação de serviços à comunidade.
04. Corrigido, de ofício, erro material da sentença a fim de fixar a pena
de prestação pecuniária como pena restritiva de direitos estabelecida em
substituição à pena corporal.
05. Apelação desprovida. Erro material corrigido.
Ementa
PENAL - PROCESSUAL PENAL - CRIME CONTRA A FAUNA - ARTIGO 34 "CAPUT" DA LEI
9.605/98 COMBINADO COM O ARTIGO 29 DO CÓDIGO PENAL - PESCA PREDATÓRIA -
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEMONSTRADAS - PEDIDO DE ELEVAÇÃO DA
PENA-BASE E DE ALTERAÇÃO DA PENA ALTERNATIVA - ERRO MATERIAL - CORREÇÃO
DE OFÍCIO - RECURSO DESPROVIDO.
01. Materialidade e autoria do crime: demonstradas nos autos.
02. A pena-base foi bem avaliada pelo Juízo a quo, tendo sido analisados
e valorados, com clareza, os elementos de prova coligidos nos autos, e
devidamente sopesadas as circunstâncias que nortearam a prática do delit...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO
COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 444 DO STJ. ATENUANTE. REDUÇÃO
DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO
STJ. JULGAMENTO EM RECURSOS REPETITIVOS. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. INTERPRETAÇÃO CONSOLIDADA. SIMULAÇÃO DE ARMA DE FOGO. NÃO
INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 157, § 2º, I, CP. CONCURSO DE
AGENTES. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. QUALIFICADORA CORRETAMENTE
APLICADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. O réu permaneceu custodiado durante todo o processo, sendo, ao final,
condenado, não tendo havido mudança no quadro fático descrito na sentença
a ensejar a alteração de sua situação prisional, nos termos do artigo 387,
§ 1º, do Código de Processo Penal.
2. Rejeito a alegação de nulidade dos reconhecimentos fotográfico e
pessoal, que a defesa sustenta não terem sido realizados em conformidade com
a legislação processual penal. Os reconhecimentos na fase inquisitorial
foram ratificados por reconhecimento seguro em audiência de instrução
e julgamento, bem como por contundente prova testemunhal e pela própria
confissão do acusado.
3. Em observância à Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça,
a personalidade do agente não pode ser valorada negativamente apenas com
base na folha de antecedentes criminais indicando ações penais em curso.
4. Reconheço a incidência no caso da atenuante da confissão espontânea,
mas mantenho a pena no mínimo legal, em observância à Súmula 231 do
Superior Tribunal de Justiça.
5. A simulação de arma de fogo presta-se tão somente a caracterizar a grave
ameaça, circunstância elementar do crime de roubo, mas não constitui motivo
idôneo apto a exasperar a pena do crime de roubo nos termos do artigo 157,
§ 2º, inciso I, do Código Penal, por ausência de potencialidade ofensiva
à integridade da vítima. Jurisprudência.
6. Deve ser mantida a aplicação da causa de aumento de pena do artigo
157, § 2º, inciso V, do Código Penal, pois a manutenção da vítima no
compartimento de carga não foi imprescindível para a execução do roubo.
7. Mantenho o regime inicial fechado, em observância ao artigo 33, § 3º,
do Código Penal, considerando o modo de execução do delito e as causas de
aumento presentes no caso concreto, bem como a gravidade concreta do crime
perpetrado, como já explanado na fixação da pena.
8. Verifico que a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos não se mostra suficiente no caso concreto, nos
termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal, sendo certo, ademais,
que, tendo em vista o quantum da condenação e a espécie de delito, não
estão preenchidos os requisitos objetivos do inciso I do mesmo artigo 44
do Código Penal.
9. Concedo isenção de custas processuais ao sentenciado, conforme requerido.
10. Recurso provido em parte.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO
COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 444 DO STJ. ATENUANTE. REDUÇÃO
DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO
STJ. JULGAMENTO EM RECURSOS REPETITIVOS. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. INTERPRETAÇÃO CONSOLIDADA. SIMULAÇÃO DE ARMA DE FOGO. NÃO
INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 157, § 2º, I, CP. CONCURSO DE
AGENTES. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. QUALIFICADORA CORRETAMENTE
APLICADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. O réu permaneceu custodiado durante todo o processo, sendo, ao final,
condena...
APELAÇÃO CRIMINAL - RÁDIO FM - NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO PODER
CONCEDENTE - ARTIGO 70 DA LEI 4112/62 - CONDUTA CORRETAMENTE ENQUADRADA NO
ARTIGO 183 DA LEI 9.472/97 - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CRIME FORMAL
E DE PERIGO ABSTRATO - DOSIMETRIA DA PENA - PENA DE MULTA DE R$ 10.000,00 -
INCONSTITUCIONALIDADE JÁ DECRETADA POR ESTE TRIBUNAL - SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO - POSSIBILIDADE -
SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
1. Contrariamente ao quanto defendido pelo réu em contrarrazões, temos que
a rádio por ele dirigida era uma rádio clandestina, e não comunitária,
já que não preenche os requisitos para ser enquadrada em tal categoria.
2. o equipamento apreendido em poder do réu teve sua potência avaliada em
60 watts, superior, portanto, àquele limite previsto no artigo 1º, § 1º,
da Lei nº 9.612/98.
3. Temos que o primeiro requisito para enquadrar-se a rádio como comunitária
já não foi cumprido. Como se tal não bastasse, temos que a habitualidade
da conduta retira o caráter comunitário de eventuais rádios. Precedentes.
4. Assim, corretamente enquadrada a conduta do réu no artigo 183 da Lei nº
9.472/97. Ressalte-se, aqui, que a habitualidade da conduta delitiva pode ser
comprovada pelo próprio interrogatório do réu, que afirmou que a rádio
funcionava continuamente até o seu fechamento, em 14 de fevereiro de 2006.
5. A materialidade e autoria delitiva restaram demonstradas pelo Termo de
Representação de fls. 04/06, Parecer Técnico de fls. 07/08, Auto de
Infração de fl. 09, Termo de Interrupção de Serviço de fls. 10/11,
Relatório Técnico de fl. 12, pelo Laudo de Exame em Aparelho Eletrônico
(Estação de Radiodifusão) de fls. 33/35, pelo depoimento das testemunhas
e pela confissão do réu (mídia de fl. 179).
6. Demonstrado o uso dos equipamentos não só na data dos fatos narrados na
denúncia, como também em período anterior, com efetivo funcionamento de
empreendimento de radiodifusão, resta devidamente comprovada a materialidade
do crime previsto no artigo 183 da Lei nº 9.472/97, na modalidade consumada,
em relação à RÁDIO REDENÇÃO FM, que operava na freqüência de 90,3 Mhz.
7. O crime descrito no artigo 183 da Lei 9.472/97, é formal e de perigo
abstrato, razão pela qual se consuma independentemente do efetivo dano
ao bem jurídico tutelado, bastando que a conduta do agente crie o risco
não permitido, como se depreende dos seguintes julgados proferidos no
âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte
Regional. Precedentes.
7. O réu é primário e não há nos autos quaisquer outros elementos que
possam ser considerados em seu desfavor, de modo que fixo a pena-base no
patamar mínimo legal, de 2 anos de detenção.
8. Na segunda fase de fixação da pena incide a atenuante genérica da
confissão. Todavia, a pena deve ser mantida no mínimo legal, em observância
ao quanto disposto na Súmula 231 do E. STJ. Inexistem circunstâncias
agravantes. Na terceira fase, inexistentes causas de aumento ou diminuição,
motivo pelo qual torno definitiva a pena fixada de 02 anos de detenção,
em regime inicial aberto.
9. No tocante a pena de multa a elevo de modo proporcional ao cálculo
realizado na fixação da pena privativa de liberdade, restando em 10 (dez)
dias-multa, fixando o valor unitário do dia-multa no mínimo legal, à
míngua de outros elementos nos autos que permitam sua majoração.
10. Substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de
direitos, sendo uma de prestação de serviços à comunidade, à razão
de uma hora por dia de condenação, e uma pena de prestação pecuniária
equivalente a 05 (cinco) salários mínimos, que deverá ser revertida em
prol de entidade beneficente, ambas a serem determinadas pelo Juízo das
Execuções, além de manter a pena de multa já arbitrada anteriormente.
11. Recurso Provido. Sentença Absolutória Reformada.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - RÁDIO FM - NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO PODER
CONCEDENTE - ARTIGO 70 DA LEI 4112/62 - CONDUTA CORRETAMENTE ENQUADRADA NO
ARTIGO 183 DA LEI 9.472/97 - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CRIME FORMAL
E DE PERIGO ABSTRATO - DOSIMETRIA DA PENA - PENA DE MULTA DE R$ 10.000,00 -
INCONSTITUCIONALIDADE JÁ DECRETADA POR ESTE TRIBUNAL - SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO - POSSIBILIDADE -
SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
1. Contrariamente ao quanto defendido pelo réu em contrarrazões, temos que
a rádio por ele dirigida era uma rádio...
DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA - CRIME OMISSIVO. DOLO
GENÉRICO. DIFICULDADES FINANCEIRAS NÃO SUFICIENTEMENTE PROVADAS. DA
DOSIMETRIA
I.O tipo penal em apreço pune quem não repassa à previdência social
contribuição ou outra importância que tenha sido descontada de pagamento
efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público, normalmente
o empregador que não repassa à previdência social as contribuições
incidentes sobre as remunerações pagas aos seus empregados.
II.Trata-se de um crime omissivo próprio e não comissivo omissivo (misto),
já que não se vislumbra uma ação (desconto) seguida de uma omissão (não
repasse), mas simplesmente uma omissão (não repasse), pois o desconto a
cargo do agente não é físico, mas meramente escritural.
III.O elemento subjetivo do tipo é o dolo, consistente na vontade consciente
de omitir o repasse para a previdência social dos valores devidos pelos
segurados. É o que basta para a configuração do delito, uma vez que a
lei não exige uma finalidade específica do agente (dolo específico);
o intuito de fraudar a Previdência Social, o animus rem sibi habendi.
IV.É assente na jurisprudência o entendimento de que a norma inscrita no
artigo 168-A, do CP, é constitucional por não se confundir com prisão
civil por dívida.
V.A materialidade do delito encontra-se demonstrada pela Representação Fiscal
para Fins Penais de fls. 05/06 do apenso I, em especial, pelo Lançamento de
Débito Confessado - LDC, assinado em 27/09/2005 (fls. 07 apenso I). O LDC
implica em renúncia expressa de qualquer contestação quanto ao valor e
procedência da dívida, assumindo a empresa, por meio de seu representante,
a responsabilidade pela exatidão do montante declarado e confessado, que
é definitivo e irretratável.
VI.A autoria não foi contestada, tendo, ao revés, sido confessada
tanto no âmbito policial (fls. 42/43) quanto em juízo (fls. 385 e 394),
oportunidades em que o apelante confirmou ser o único responsável pela
gestão administrativa e financeira da sociedade autuada.
VII.O dolo também é inconstestável, visto que, para a configuração
do delito de apropriação indébita previdenciária basta o dolo
genérico. Tratando-se de tipo omissivo, não se exige o "animus rem sibi
habendi", sendo suficiente à sua consumação, o efetivo não recolhimento do
tributo no prazo legal. Desnecessária, portanto, a comprovação da efetiva
apropriação do numerário pelo réu, tampouco o seu propósito de fraudar
ou de causar dano à Previdência Social.
VIII.A inexigibilidade de conduta diversa é causa supralegal de exclusão
de culpabilidade, impondo-se perquirir se, nesta hipótese, o réu estava
efetivamente impossibilitado de recolher os valores descontados dos empregados,
ou seja, se as dificuldades financeiras suportadas pela empresa eram de ordem
a colocar em risco a sua própria existência, incumbindo ao réu a prova
da alegação consoante o artigo 156 do Código de Processo Penal. No caso
dos autos, não há provas cabais a demonstrar que tais dificuldades eram
invencíveis e que não lhe restava outra alternativa se não a omissão
dos recolhimentos, sob pena de colocar em risco a própria sobrevivência
da empresa.
IX.O valor do crédito tributário originado da prática delituosa -
R$143.193,82, o qual contempla os valores dos tributos (R$96.116,49), multa
(R$11.533,96) e juros (R$35.543,37), em 26.09.2005 - por ser relativamente
expressivo, justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em
2 anos e 3 meses de reclusão, tal como levado a efeito pela sentença. Na
segunda fase da dosimetria, verifico que é cabível a atenuante da confissão
espontânea (artigo 65, III, d, do CP), eis que, conforme pontuado na sentença
apelada, o recorrente confessou, tanto na esfera policial, quanto na judicial,
a autoria delitiva. Incabível, contudo, a atenuante do artigo 65, I, do CP,
eis que, tendo o apelante nascido em 04.09.1950 (fl. 42), ele não tinha,
à época dos fatos (2001 a 2005), menos de 21 anos, nem mais de 70 quando
da prolação da sentença. Fixada a pena intermediária no mínimo legal,
ou seja, em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor
unitário mínimo. Na terceira fase, tendo em vista que o réu, a cada mês,
e em cada desconto e omissão que praticava, cometia o crime previsto no
artigo 168-A do Código Penal, pelas mesmas condições de tempo, lugar e
maneira de execução, as condutas posteriores são consideradas continuação
da primeira, nos exatos termos do artigo 71 do Código Penal. Fixado pela
sentença o acréscimo pela continuidade delitiva no mínimo legal (1/6),
à míngua de recurso da acusação, mantém-se a sentença no particular.
X.Destinada, de ofício, a prestação pecuniária a União Federal, sucessora
do INSS, nos termos da Lei 11.457/2007.
XI.Apelação parcialmente provida.
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DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA - CRIME OMISSIVO. DOLO
GENÉRICO. DIFICULDADES FINANCEIRAS NÃO SUFICIENTEMENTE PROVADAS. DA
DOSIMETRIA
I.O tipo penal em apreço pune quem não repassa à previdência social
contribuição ou outra importância que tenha sido descontada de pagamento
efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público, normalmente
o empregador que não repassa à previdência social as contribuições
incidentes sobre as remunerações pagas aos seus empregados.
II.Trata-se de um crime omissivo próprio e não comissivo omissivo (misto),
já que não se vislumbra uma ação (desconto)...
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DENÚNCIA NÃO RECEBIDA NA
ORIGEM. QUESTÃO AFETA À POSSIBILIDADE DE QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO
DO CONTRIBUINTE PELA AUTORIDADE FAZENDÁRIA SEM A NECESSIDADE DE DECISÃO
JUDICIAL AUTORIZATIVA. POSSIBILIDADE DE COMPARTILHAMENTO DOS ELEMENTOS OBTIDOS
PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. RETRATAÇÃO À LUZ DE COMANDO EXARADO
PELA VICE-PRESIDÊNCIA DESTA E. CORTE REGIONAL LEVADA A EFEITO. REPERCUSSÃO
GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL DECIDIDA PELO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
NO RE 601.314. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL À LUZ DAS
PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. PROVIMENTO DO RECURSO PARA RECEBER A DENÚNCIA
OFERECIDA EM DESFAVOR DO ACUSADO.
- Trata-se de feito que retornou da Vice-presidência desta E. Corte Regional a
fim de que a 11ª Turma verificasse a pertinência de se proceder a um juízo
positivo de retratação em razão do julgamento proferido pelo C. Supremo
Tribunal Federal quando da apreciação do RE 601.314/SP, sendo que, acaso
levado a efeito tal juízo de retratação, deliberasse acerca do recebimento
da exordial acusatória ofertada pelo Parquet federal em face do acusado.
- Antes mesmo de apreciar o assunto anteriormente delimitado à luz do
que restou decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento
da Repercussão Geral da Questão Constitucional no bojo do RE 601.314/SP,
imperioso salientar que a questão afeta ao levantamento do sigilo inerente
aos dados bancários decorre da proteção constitucional dispensada à
privacidade, erigida à categoria de direito fundamental do cidadão (art. 5º,
X, da Constituição Federal), previsão esta que objetiva proteger o cidadão
da atuação indevida estatal (e até mesmo do particular, sob o pálio da
aplicação horizontal dos direitos fundamentais) no âmbito de sua esfera
pessoal.
- O direito ora em comento não pode ser interpretado como absoluto, de modo
a figurar como uma salvaguarda a práticas delitivas, podendo, assim, ceder
diante do caso concreto quando aplicável aspectos atinentes à ponderação
de interesses constitucionais em jogo no caso concreto. Desta forma, ainda
que se proteja a privacidade inerente aos dados bancários do cidadão,
justamente porque não há que se falar em direitos fundamentais absolutos,
mostra-se plenamente possível o afastamento da proteção que recai sobre
esse interesse individual a fim de que prevaleça no caso concreto outro
interesse, também constitucionalmente valorizado, que, no mais das vezes,
mostra-se titularizado por uma coletividade ou por toda a sociedade.
- Lançando mão da mencionada ponderação de interesses entre direitos com
assento constitucional, mostra-se possível o afastamento do sigilo bancário
(protegido pelo direito fundamental à privacidade) nas hipóteses em que se
vislumbra a ocorrência de prática atentatória aos interesses fazendários,
vale dizer, atos que redundem em supressão e em omissão de tributos a
prejudicar o implemento de políticas públicas e de planos governamentais (que
alcançam e que são de interesse de toda a sociedade, culminando na atuação
estatal materializada na atividade arrecadatória), cabendo destacar que ficou
a cargo da Lei Complementar nº 105/2001 disciplinar as situações em que
lícita a ocorrência do afastamento do direito fundamental ora em comento.
- A Lei Complementar nº 105/2001, em seu art. 6º, disciplina a possibilidade
de atuação da autoridade fazendária com o desiderato de obtenção de
documentos bancários diretamente de instituições financeiras, sem a
necessidade de ordem judicial nesse sentido, desde que cumpridos os ditames
constantes do comando legal, para o fim de apuração da ocorrência de
obrigação tributária não adimplida pelo sujeito passivo da relação
jurídica tributária, permitindo, assim, a constituição do crédito
tributário não declarado.
- Outra questão que se põe guarda relação com a possibilidade de
compartilhamento desses dados obtidos pela administração fazendária
diretamente das instituições bancárias (o que caracterizaria quebra de
sigilo bancário supedaneada na Lei Complementar indicada) com órgão
de persecução penal a fim de que fosse possível a instauração de
investigação (e de posterior ação penal) com o objetivo de aferir a
eventual prática de infração penal perpetrada contra a ordem tributária
(especialmente, das condutas típicas descritas na Lei nº 8.137, de 27 de
dezembro de 1990).
- O C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 601.314
(Rel. Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2016, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-198 DIVULG 15-09-2016 PUBLIC
16-09-2016), cuja observância se mostra obrigatória ante o reconhecimento
da Repercussão Geral da Questão Constitucional, firmou posicionamento no
sentido de que o art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito
ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por
meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos
objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal
(uma das teses firmadas atinente ao Tema 225/STF).
- Seria possível cogitar-se de que o precedente acima mencionado somente
teria aplicação na senda tributária (ou seja, para fins de constituição
da obrigação tributária), sem a possibilidade de compartilhamento das
informações bancárias obtidas para fins processuais penais (atinente a
eventual prática ofensiva à ordem tributária). Todavia, tal entendimento
não merece prevalência na justa medida em que o próprio C. Supremo Tribunal
Federal já teve a oportunidade de declarar válido o compartilhamento de
informações financeiras, obtidas pela quebra diretamente promovida pela
autoridade da administração tributária, com o órgão de persecução
penal estatal para que tais provas sirvam de elementos a configurar crime
contra a ordem tributária (RE 1041272 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO,
Primeira Turma, julgado em 22/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG
03-10-2017 PUBLIC 04-10-2017).
- Assim, imperioso seja levado a efeito juízo de retratação positivo
(com fundamento de validade na r. decisão exarada pela Vice-presidência
desta E. Corte Regional) para reconhecer a licitude da prova obtida
mediante a requisição de informações bancárias diretamente pelo Fisco
às instituições financeiras, podendo, sem qualquer problema, haver o
compartilhamento de tais elementos probatórios para fins de instauração
de relação processual penal em que investigada a prática de infração
à ordem tributária.
- Para que a persecução penal possa ser instaurada e também para que
possa ter continuidade no decorrer de um processo-crime, faz-se necessária
a presença de justa causa para a ação penal consistente em elementos
que evidenciem a materialidade delitiva, bem como indícios de quem seria o
autor do ilícito penal. Trata-se de aspecto que visa evitar a instauração
de relação processual que, por si só, já possui o condão de macular a
dignidade da pessoa humana e, desta feita, para evitar tal ofensa, imperiosa
a presença de um mínimo lastro probatório a possibilitar a legítima
atuação estatal.
- A jurisprudência atual do C. Supremo Tribunal Federal tem analisado a justa
causa, dividindo-a em 03 (três) aspectos que necessariamente devem concorrer
no caso concreto para que seja válida a existência de processo penal em
trâmite contra determinado acusado: (a) tipicidade, (b) punibilidade e (c)
viabilidade - nesse diapasão, a justa causa exigiria, para o recebimento
da inicial acusatória, para a instauração de relação processual e para
o processamento propriamente dito da ação penal, a adequação da conduta
a um dado tipo penal, conduta esta que deve ser punível (vale dizer, não
deve haver qualquer causa extintiva da punibilidade do agente) e deve haver
um mínimo probatório a indicar quem seria o autor do fato típico.
- Prevalece na fase do recebimento da denúncia o princípio in dubio pro
societate de modo que o magistrado deve sopesar essa exigência de lastro
mínimo probatório imposto pelo ordenamento jurídico pátrio a ponto de não
inviabilizar o jus accusationis estatal a perquirir prova plena da ocorrência
de infração penal (tanto sob o aspecto da materialidade como sob o aspecto da
autoria). Não é por outro motivo que se pacificou o entendimento em nossos
C. Tribunais Superiores, bem como nesta E. Corte Regional, no sentido de que
o ato judicial que recebe a denúncia ou a queixa, por configurar decisão
interlocutória (e não sentença), não demanda exaustiva fundamentação
(até mesmo para que não haja a antecipação da fase de julgamento para
antes sequer da instrução processual judicial), cabendo salientar que
o ditame insculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, de exigir
profunda exposição dos motivos pelos quais o juiz está tomando esta ou
aquela decisão, somente teria incidência em sede da prolação de sentença
penal (condenatória ou absolutória).
- Analisando os elementos coligidos nesta relação processual, nota-se a
presença dos requisitos necessários ao reconhecimento de justa causa para
a persecução penal, haja vista a existência de materialidade delitiva e
de indícios de autoria, bem como a subsunção dos fatos, em tese, ao tipo
penal no qual o agente foi denunciado e a ausência de causa extintiva da
punibilidade empregável à espécie.
- Em juízo de retratação, reconhecida a licitude da prova obtida
mediante a requisição de informações bancárias diretamente pelo Fisco
às instituições financeiras (podendo, sem qualquer problema, haver o
compartilhamento de tais elementos probatórios para fins de instauração
de relação processual penal em que investigada a prática de infração
à ordem tributária) e, consequentemente, dado provimento ao Recurso em
Sentido Estrito manejado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (para receber a
denúncia ofertada em face de SEVERINO JOSE DA SILVA pela prática, em tese,
do crime previsto no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/1990, determinando o
retorno dos autos à origem para regular prosseguimento).
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PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DENÚNCIA NÃO RECEBIDA NA
ORIGEM. QUESTÃO AFETA À POSSIBILIDADE DE QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO
DO CONTRIBUINTE PELA AUTORIDADE FAZENDÁRIA SEM A NECESSIDADE DE DECISÃO
JUDICIAL AUTORIZATIVA. POSSIBILIDADE DE COMPARTILHAMENTO DOS ELEMENTOS OBTIDOS
PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. RETRATAÇÃO À LUZ DE COMANDO EXARADO
PELA VICE-PRESIDÊNCIA DESTA E. CORTE REGIONAL LEVADA A EFEITO. REPERCUSSÃO
GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL DECIDIDA PELO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
NO RE 601.314. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL À LUZ DAS
PROVAS CONSTANTES...
Data do Julgamento:04/09/2018
Data da Publicação:17/09/2018
Classe/Assunto:RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 7201
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. ART. 33 C.C. O ART. 40, I, DA LEI Nº 11.343/2006. DOSIMETRIA.
1. Embora a materialidade e a autoria não sejam objeto do recurso, ambas
estão devidamente comprovadas. A materialidade, pelo Auto de Apresentação
e Apreensão, pelo laudo de constatação preliminar e pelo laudo de
exame químico toxicológico, que atestam ser cocaína a substância
apreendida. A autoria, por sua vez, está demonstrada pela certeza visual
do crime, proporcionada pela prisão em flagrante do acusado, corroborada
por sua confissão e pela prova oral produzida em contraditório durante a
instrução processual.
2. O estado de necessidade exculpante não está previsto expressamente na
legislação brasileira, sendo considerado causa extralegal (ou supralegal)
de exclusão da culpabilidade, que ocorre quando é inexigível conduta
diversa do agente, que sacrifica um valor em função de outro (v. TOLEDO,
Francisco de Assis. Princípios básicos de direito penal. 5. ed., S. Paulo:
Saraiva, 1994, pp. 176/181). Quando presente a causa, afasta-se a culpabilidade
do agente, embora a conduta permaneça típica e antijurídica. Exige-se,
todavia, proporcionalidade entre o valor salvo e o valor sacrificado.
3. Dificuldades financeiras são bastante comuns na sociedade contemporânea,
mas isso não justifica que alguém cometa qualquer crime para superá-las,
ainda mais o tráfico (transnacional ou não) de drogas, conduta com
altíssimo grau de reprovação social. Aceitar o cometimento de crime
como justificativa para satisfação de necessidades individuais (superar
dificuldades financeiras, p. ex.) significaria abrir mão do mínimo sentido
de civilidade e de organização social, na medida em que cada ser humano
passaria a satisfazer suas próprias necessidades a qualquer custo, o que
levaria a evidente caos social.
4. Dificuldade financeira é argumento recorrente nos casos de tráfico
transnacional de drogas envolvendo as chamadas "mulas", como no caso em
exame. Contudo, esse tipo de alegação vem sendo rejeitada por este Tribunal.
5. Dosimetria mantida.
6. Apelações desprovidas.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. ART. 33 C.C. O ART. 40, I, DA LEI Nº 11.343/2006. DOSIMETRIA.
1. Embora a materialidade e a autoria não sejam objeto do recurso, ambas
estão devidamente comprovadas. A materialidade, pelo Auto de Apresentação
e Apreensão, pelo laudo de constatação preliminar e pelo laudo de
exame químico toxicológico, que atestam ser cocaína a substância
apreendida. A autoria, por sua vez, está demonstrada pela certeza visual
do crime, proporcionada pela prisão em flagrante do acusado, corroborada
por sua confissão e pela prova oral...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - EXPEDIÇÃO
DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO SEM PRÉVIO RECOLHIMENTO - PENDÊNCIA DE
AÇÃO PENAL - IRRELEVÂNCIA - INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS - PARTICULAR -
LEGITIMIDADE PASSIVA (ART. 3º DA LEI Nº 8.429/92) - AGRAVO RETIDO DESPROVIDO
- INÉPCIA DA INICIAL (AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO GENÉRICO) -
INOCORRÊNCIA - ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E LEGITIMIDADE ATIVA - PRESCRIÇÃO
- SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EFETIVO - CONDUTA TIPIFICADA COMO CRIME -
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL PENAL (ART. 23, II, DA LEI N. 8.429/92
C/C ART. 142, §2º, DA LEI N. 8.112/90) - PRAZO NÃO CONSUMADO - CONDUTAS
ÍMPROBAS COMPROVADAS NOS AUTOS - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - SANÇÕES DO
ART. 12, INCISO I, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PROPORCIONALIDADE -
PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE INDISPONIBILIDADE - NÃO ACOLHIMENTO.
1. Irrelevante o trânsito em julgado da ação penal para a instauração
da presente ação civil pública, tendo em vista a independência entre
as instâncias cível, penal e administrativa. Outrossim, por força da
disposição expressa constante do art. 3º da Lei nº 8.429/92, afigura-se
possível a responsabilização do particular por atos de improbidade
administrativa. Agravo retido desprovido.
2. Os fundamentos de fato e de direito expostos na inicial permitem a correta
compreensão do seu conteúdo e alcance, a possibilitar o exercício da
ampla defesa acerca das questões trazidas e mediante a análise de toda
a documentação apensada aos autos. Ademais, verifica-se ter o autor
apresentado de forma escorreita os atos tidos como ímprobos e formulado,
de maneira clara e inequívoca, o pedido de condenação às penas do art. 12
da Lei nº 8.429/92. Inépcia da petição inicial afastada.
3. Pacificado o entendimento acerca da adequação da ação civil pública
para a veiculação de demandas relativas à improbidade administrativa,
não prosperando a alegação de inadequação da via eleita.
4. A teor do art. 37, § 5º, da Constituição Federal, a pretensão de
ressarcimento ao erário não se sujeita a prazo prescricional. Com relação
às demais sanções, a Lei de Improbidade Administrativa, em seu art. 23, II,
remete o intérprete à lei específica para aferição do decurso do prazo
prescricional. Em se tratando de servidor ocupante de cargo de provimento
efetivo, hipótese dos autos, aplicam-se os prazos previstos no art. 142 da
Lei 8.112/90.
7. No caso vertente, em que o ato inquinado de ímprobo também corresponde
a crime (peculato), incide a previsão contida no art. 142, § 2º, da Lei
n. 8.112/1990, motivo pelo qual deve ser observado o prazo de prescrição
penal. Precedentes.
8. In casu, a ré foi denunciada pela prática do crime de peculato (art. 312
do Código Penal), cuja pena máxima abstratamente considerada era de 12
(quinze) anos. Nos termos do Código Penal, a prescrição, antes de transitar
em julgado a sentença condenatória, implementa-se em 16 (dezesseis)
anos "se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze"
(art. 109, II).
9. Tampouco a consideração da pena em concreto, de 2 (dois) anos e 6 (seis)
meses, consoante decisão proferida no julgamento da Apelação Criminal
(proc. nº 2003.61.02.005706-6), integrada por embargos de declaração, teria
o condão de alterar a conclusão em torno da inocorrência da prescrição,
porquanto, também nessa hipótese, ela não ocorreria antes de decorridos 8
(oito) anos, a teor do art. 109, IV, do Código Penal. Prescrição inocorrente
na espécie.
10. Os elementos de prova produzidos nos autos demonstram ter a ré
Cleunice Aparecida Nogueira Visin emitido Certidões Negativas de Débito
(CND's) desacompanhadas dos correspondentes recolhimentos tributários,
os quais eram desviados em proveito próprio, condutas que se subsomem
ao comando dos arts. 9º, inciso XI, 10, caput, e 11, inciso I, da Lei
nº 8.429/92. Comprovada, ademais, a concorrência do corréu Gilmar Alves
Nogueira em 4 (quatro) casos pontuais, a justificar a sua responsabilização
pela prática dos atos ímprobos.
11. Considerando que toda e qualquer conduta ímproba viola ao menos um dos
princípios da administração, decorre ser aplicável, em hipóteses como a
dos autos, o feixe de sanções mais severo, qual seja, aquele previsto para
os atos que importem em enriquecimento ilícito (art. 9º). Entendimento
contrário importaria em violação ao princípio da isonomia e da
proporcionalidade, na medida em que desconsideraria a gravidade maior do
ato que resulta em lesão ao patrimônio público.
12. Sanções aplicadas nos termos do art. 12, inciso I, da Lei nº
8.429/92. Proporcionalidade e adequação ao caso concreto.
13. Por ocasião da assinatura do "Instrumento Particular de Financiamento
para Aquisição de Imóvel, Venda e Constituição de Alienação Fiduciária,
entre outras avenças, nº 000598975-2", ocorrida em 28/08/2009, o bem imóvel
entregue em alienação fiduciária em garantia (matrícula nº 13.038,
Cartório de Imóveis da Comarca de Sertãozinho), encontrava-se abrangido
pelo manto da indisponibilidade, a teor do disposto no art. 7º da Lei de
Improbidade Administrativa (decisão proferida às fls. 23/26 destes autos,
em 10/07/2007). Impossibilidade do pedido de levantamento da restrição,
ressalvadas as vias próprias.
14. Agravo retido e apelações desprovidas.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - EXPEDIÇÃO
DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO SEM PRÉVIO RECOLHIMENTO - PENDÊNCIA DE
AÇÃO PENAL - IRRELEVÂNCIA - INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS - PARTICULAR -
LEGITIMIDADE PASSIVA (ART. 3º DA LEI Nº 8.429/92) - AGRAVO RETIDO DESPROVIDO
- INÉPCIA DA INICIAL (AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO GENÉRICO) -
INOCORRÊNCIA - ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E LEGITIMIDADE ATIVA - PRESCRIÇÃO
- SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EFETIVO - CONDUTA TIPIFICADA COMO CRIME -
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL PENAL (ART. 23, II, DA LEI N. 8.429/92
C/C ART. 142, §2º,...