PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. INCIDÊNCIA DO ART. 65, III, d, DO CÓDIGO
PENAL. AGRAVANTE DE CRIME COMETIDO MEDIANTE PROMESSA RECOMPENSA. NÃO
INCIDÊNCIA. TRANSNACIONALIDADE. MAJORAÇÃO DA PENA. INCIDÊNCIA DO §
4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGA. REGIME INICIAL PARA O CUMPRIMENTO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A natureza e a quantidade da droga são elementos importantes para
aferir a quantidade da pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico,
conforme expressa previsão legal no art. 42 da Lei n. 11.343 /06. Mantida
a pena-base fixada.
2. É possível o reconhecido atenuante de confissão, mantido o quantum da
diminuição.
3. Crime praticado mediante para ou promessa de recompensa. Elementar do
tipo. Não incidência.
4. Transnacionalidade comprovada. Incidência do art. 40, I, da Lei n. 11.343
/06, mantido o quantum de aumento.
5. Confissão. Incidência da causa de diminuição da pena prevista
pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, mantido o grau de diminuição
estabelecido em primeiro grau.
6. Mantido o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 3º,
c. c. o art. 59, caput, do Código Penal.
7. Apelação desprovida, sentença mantida na íntegra.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. INCIDÊNCIA DO ART. 65, III, d, DO CÓDIGO
PENAL. AGRAVANTE DE CRIME COMETIDO MEDIANTE PROMESSA RECOMPENSA. NÃO
INCIDÊNCIA. TRANSNACIONALIDADE. MAJORAÇÃO DA PENA. INCIDÊNCIA DO §
4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGA. REGIME INICIAL PARA O CUMPRIMENTO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A natureza e a quantidade da droga são elementos importantes para
aferir a quantidade da pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico,
conforme expressa previsão legal no art. 42 da Lei n. 11.343 /06. Mantida
a pena-base...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA
DIVERSA. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. PENA-BASE. CAUSAS DE DIMINUIÇÃO
DA PENA PREVISTAS NOS ARTS. 33, § 4º E 41 DA LEI Nº 11.343/2006. REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. MULTA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
1. Materialidade comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e pelos
laudos de constatação preliminar e de exame químico toxicológico, que
atestam ser cocaína a substância apreendida. A autoria está demonstrada
pela certeza visual do crime, proporcionada pela prisão em flagrante dos
acusados e corroborada pela prova oral produzida em contraditório judicial.
2. Dificuldades financeiras são bastante comuns na sociedade contemporânea,
mas isso não justifica que alguém cometa qualquer crime para superá-las,
ainda mais o tráfico (transnacional ou não) de drogas, conduta com
altíssimo grau de reprovação social. Aceitar o cometimento de crime
como justificativa para satisfação de necessidades individuais (superar
dificuldades financeiras, p. ex.) significaria abrir mão do mínimo sentido
de civilidade e de organização social, na medida em que cada ser humano
passaria a satisfazer suas próprias necessidades a qualquer custo, o que
levaria a evidente caos social. Não há nenhuma dúvida de que o acusado,
ao aceitar transportar significativa quantidade de cocaína, tinha clara
e inequívoca consciência da sua conduta ilícita (tráfico transnacional
de drogas), que possui elevado grau de reprovabilidade social e, por isso,
era plenamente evitável. Afastada a alegação de inexigibilidade de conduta
diversa ou de estado de necessidade exculpante.
3. A quantidade expressiva de droga apreendida e sua natureza justificam a
exasperação da pena-base.
4. Correta a aplicação da causa de aumento prevista no inciso I do art. 40
da Lei nº 11.343/2006, relativa à transnacionalidade do delito, pois ficou
bem delineado pela instrução probatória que seria levada para o exterior
considerável quantidade de cocaína.
5. Aplicável ao caso a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º,
da Lei nº 11.343/2006. Jurisprudência da Quarta Seção deste Tribunal
Regional Federal (EIFNU Nº 0002473-40.2008.4.03.6181, Rel. Des. Federal
Nino Toldo, Rel. p/ Acórdão Des. Federal Maurício Kato, j. 18.12.2014,
e-DJF3 Judicial 1 27.01.2015).
6. Inaplicável a causa de diminuição da pena consistente na delação
premiada (Lei nº 11.343/2006, art. 41), pois o acusado não colaborou de
forma eficaz com a investigação, fornecendo elementos concretos para a
identificação de outros envolvidos.
7. É entendimento desta Turma que a fixação da pena de multa deve seguir
o sistema trifásico, utilizando-se os mesmos parâmetros de fixação da
pena privativa de liberdade.
8. O Supremo Tribunal Federal declarou incidentalmente a inconstitucionalidade
do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, com a redação dada pela Lei nº
11.464/2007, afastando a obrigatória fixação do regime inicial fechado
aos condenados por crimes hediondos ou a eles equiparados (HC nº 111.840/ES,
Pleno, maioria, Rel. Min. Dias Toffoli , j. 27.06.2012, DJe 16.12.2013).
9. A sentença recorrida é posterior à vigência da Lei nº 12.736, de
30.11.2012, que inseriu o § 2º ao art. 387 do Código de Processo Penal,
segundo o qual o juiz, ao proferir a sentença condenatória, deve proceder
à detração, ou seja, deve descontar da pena aplicada o período de prisão
provisória cumprida pelo condenado, para fins de determinação do regime
inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. Fixação de regime
semiaberto para o acusado.
10. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 44 da
Lei nº 11.343/2006, na parte em que vedava a substituição da pena privativa
de liberdade por restritiva de direitos para os crimes de tráfico de drogas
(HC 97.256/RS, Pleno, maioria, Rel. Min. Ayres Britto, j. 01.09.2010, DJe
15.12.2010), tendo a eficácia desse dispositivo sido suspensa pelo Senado
Federal (Resolução nº 5, de 2012). Apesar disso, tendo em vista que a
pena aplicada supera 4 (quatro) anos de reclusão, não há que se falar em
conversão, ante a inexistência do requisito objetivo previsto no art. 44,
I, do Código Penal. A detração não implica possibilidade de substituição
da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
11. Pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade rejeitado,
pois a custódia preventiva foi devidamente fundamentada.
12. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA
DIVERSA. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. PENA-BASE. CAUSAS DE DIMINUIÇÃO
DA PENA PREVISTAS NOS ARTS. 33, § 4º E 41 DA LEI Nº 11.343/2006. REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. MULTA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
1. Materialidade comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e pelos
laudos de constatação preliminar e de exame químico toxicológico, que
atestam ser cocaína a substância apreendida. A autoria está demonstrada
pela certeza visual do crime,...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LITISPENDÊNCIA. TRÁFICO E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CABIMENTO. ORDEM
PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. A análise da decisão proferida no habeas corpus nº
0010870-60.2015.4.03.0000 revela que aquele writ foi declarado prejudicado
exatamente por considerar que, neste, o objeto era mais amplo, visto não se
relacionar apenas à prisão do paciente, mas "à própria legalidade da ação
penal". Assim, não há que se falar em indeferimento liminar deste writ.
2. Prejudicado o writ no tocante ao pedido de reconhecimento de
litispendência, pois o juízo a quo acolheu tal alegação apresentada pela
defesa do paciente no feito de origem, quanto à imputação de prática
do crime de tráfico de drogas (Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput), e,
por isso, rejeitou a denúncia. No entanto, nada obsta o prosseguimento do
feito de origem quanto à imputação e prática do crime de associação
para o tráfico (Lei nº 11.343/2006, art. 35), visto não ser objeto da
ação penal que tramita na Comarca de Jardinópolis/SP.
3. A prisão preventiva é medida excepcional condicionada à presença
concomitante do fumus comissi delicti e do periculum libertatis,
consubstanciando-se aquele na prova da materialidade e indícios suficientes
de autoria ou de participação e este pela garantia da ordem pública,
da ordem econômica, para conveniência da instrução criminal ou garantia
de aplicação da lei penal (CPP, art. 312) e ao não cabimento de qualquer
das medidas cautelares previstas em seu art. 319 (CPP, art. 282, § 6°).
4. O exame dos autos revela que a prisão foi decretada no início das
investigações, atendendo a representação do Delegado de Polícia
Federal, sob o fundamento de que o paciente continuaria praticando tráfico
transnacional de drogas, além de integrar organização criminosa voltada
ao cometimento de tal figura delitiva.
5. Atualmente, o feito de origem tramita apenas com relação ao crime
de associação para o tráfico - pois a denúncia foi rejeitada quanto ao
tráfico -, o que, entretanto, não representa, a priori, fundamento suficiente
ao restabelecimento da prisão do paciente, que depende da superveniência de
elementos concretos e atuais, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal, o que não se observa nestes autos. Isso, entretanto, não impede
que diante da situação concreta observada na origem, o juízo impetrado
venha a novamente decretar a prisão do paciente, desde que sejam atendidos
os requisitos legais (CPP, art. 312).
6. Habeas corpus prejudicado quanto ao reconhecimento de litispendência. Ordem
parcialmente concedida apenas para confirmar a revogação da prisão
preventiva.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LITISPENDÊNCIA. TRÁFICO E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CABIMENTO. ORDEM
PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. A análise da decisão proferida no habeas corpus nº
0010870-60.2015.4.03.0000 revela que aquele writ foi declarado prejudicado
exatamente por considerar que, neste, o objeto era mais amplo, visto não se
relacionar apenas à prisão do paciente, mas "à própria legalidade da ação
penal". Assim, não há que se falar em indeferimento liminar deste writ.
2. Prejudicado o writ no tocante ao pedido de reconhecimento de
litispendência, pois o juíz...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O
SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. EVASÃO DE DIVISAS. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. QUEBRA DE SIGILO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ATIPICIDADE DAS
CONDUTAS.
1. A denúncia não foi embasada nas investigações da autoridade fazendária
ou na comunicação inicial feita pelo BACEN, mas sim nos dados obtidos a
partir de determinação judicial, de sorte que, para fins penais, os dados
em questão podem ser utilizados como prova, não sendo observada qualquer
violação ao art. 5º, X e XII, da Constituição Federal.
2. O exame dos autos não revela qualquer elemento que comprove a natureza
dos gastos internacionais realizados nos cartões de crédito, muito menos
a relação destes com a suposta importação irregular de produtos de
informática a serem revendidos pela pessoa jurídica da qual a ré era, à
época dos fatos, representante legal e sócia. Não há prova, portanto,
de que os gastos internacionais identificados estejam relacionados à
importação de produtos sujeita ao registro no SISCOMEX.
3. Diante do teor do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986,
é patente que, mesmo que compras internacionais por meio de cartões
de crédito possam caracterizar a saída de moeda para o exterior, não
configuram a clandestinidade exigida pelo tipo penal. Isso porque estas
operações são submetidas ao controle do BACEN, que recebe informações
diretamente das instituições financeiras que administram cartões de crédito
internacionais. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
4. A extinção da ação penal sem resolução de mérito, no que tange
ao delito do art. 1º, I, da Lei nº 8.137/1990, ante a ausência de
constituição definitiva do crédito tributário, tem os mesmos efeitos da
declaração de nulidade ab initio.
5. Apelação da defesa parcialmente provida e apelação da acusação
desprovida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O
SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. EVASÃO DE DIVISAS. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. QUEBRA DE SIGILO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ATIPICIDADE DAS
CONDUTAS.
1. A denúncia não foi embasada nas investigações da autoridade fazendária
ou na comunicação inicial feita pelo BACEN, mas sim nos dados obtidos a
partir de determinação judicial, de sorte que, para fins penais, os dados
em questão podem ser utilizados como prova, não sendo observada qualquer
violação ao art. 5º, X e XII, da Constituição Federal.
2. O exame dos autos não revela qualquer...
APELAÇÃO CRIMINAL. EXTRAÇÃO DE ÁGUA TERMAL. CRIME AMBIENTAL. ARTIGO
55 DA LEI 9.605/98. CRIME CONTRA PATRIMÔNIO DA UNIÃO. ARTIGO 2º DA LEI
8.176/91. TUTELA DE BENS JURÍDICOS DISTINTOS. CONCURSO FORMAL. PRESCRIÇÃO
DO CRIME AMBIENTAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DA DEFESA IMPROVIDO.
1. A extração de recursos minerais, sem a devida autorização para
exploração e sem licença ambiental ocasiona a incursão do agente no
art. 2º, caput, da Lei n.º 8.176/91 e no art. 55 da Lei n.º 9.605/98,
em concurso formal de crimes. Entendimento consolidado no STJ.
2. Extração de água termal. Autoria e materialidade delitivas comprovadas.
3. Inocorrência de prescrição da pretensão punitiva.
4. Recurso da defesa desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. EXTRAÇÃO DE ÁGUA TERMAL. CRIME AMBIENTAL. ARTIGO
55 DA LEI 9.605/98. CRIME CONTRA PATRIMÔNIO DA UNIÃO. ARTIGO 2º DA LEI
8.176/91. TUTELA DE BENS JURÍDICOS DISTINTOS. CONCURSO FORMAL. PRESCRIÇÃO
DO CRIME AMBIENTAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DA DEFESA IMPROVIDO.
1. A extração de recursos minerais, sem a devida autorização para
exploração e sem licença ambiental ocasiona a incursão do agente no
art. 2º, caput, da Lei n.º 8.176/91 e no art. 55 da Lei n.º 9.605/98,
em concurso formal de crimes. Entendimento consolidado no STJ.
2. Extração de á...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE MACONHA. ART. 33, §1º,
INC. I DA LEI 11.343/2006. MATÉRIA-PRIMA PARA PRODUÇÃO DA DROGA. ILÍCITO
PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. REFORMA DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO
DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/2006. APLICAÇÃO DA
CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, INC. I, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. RECURSO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência que vem se consolidando, a semente, em seu
estado natural, é a matéria-prima para a produção de uma planta.
2. A Lei de Drogas deixa clara a intenção de criminalizar todo o processo
produtivo da droga. O ato de produzir a partir da matéria-prima engloba toda
a cadeia produtiva, não se resumindo ao simples processo de extração do
princípio ativo. Assim, a produção pode sim ter início com a aquisição
de sementes para plantação, sendo que estas constituirão matéria-prima
a partir da qual ocorrerá a lavra da planta e, em seguida, a extração da
droga.
3. No caso em tela, resta evidente a subsunção da conduta ao disposto
no art. 33, §1º, inc. I, da Lei 11.343/2006, não se tratando do crime
previsto no art. 334 do Código Penal (contrabando).
4. A materialidade do delito é inconteste e está devidamente demonstrada
nos autos pelos Termo de Apreensão de Substâncias Entorpecentes e Drogas
Afins, Auto de Apresentação e Apreensão e Laudo Pericial.
5. A autoria também é evidente e restou demonstrada nos autos pelos
depoimentos prestados pelo acusado tanto em sede policial quanto em Juízo.
6. Dolo comprovado. Na hipótese, a tipificação desse crime dispensa a
presença de qualquer elemento subjetivo específico, bastando a consciência
e a vontade de praticar o verbo constante do art. 33 da Lei 11.343/2006,
qual seja, "importar" matéria-prima, insumo ou produto químico destinado
à preparação de drogas.
7. Importante registrar que o fato de o destinatário não haver recebido a
correspondência não impede a penalização, tendo em vista que o tipo penal
previsto no art. 33 da Lei antitóxicos é de ação múltipla ou conteúdo
variado, sendo suficiente, para a consumação do crime a prática de uma
das condutas ali previstas, sendo a chegada da encomenda ao seu destinatário
é mero exaurimento do delito de tráfico.
8. Não há que falar em desclassificação da conduta para a prevista no
artigo 28, caput, e § 1º, da Lei nº 11.343/2006, porquanto o caput não
trata de insumos - e é de insumos para produção de entorpecentes de que
se trata aqui-, e sim da própria droga. Por sua vez, o § 1º, do mesmo
dispositivo legal, consuma-se com a realização das condutas previstas nos
núcleos verbais (semear, cultivar, ou colher), o que não ocorreu. E ainda
que se cogitasse que a aquisição de sementes configuraria ato preparatório
para a prática do delito, tal conduta, seria atípica por ausência de
previsão legal.
9. Prova acusatória subsistente e hábil a comprovar a materialidade, autoria
e o dolo, devendo ser reformada r. sentença absolutória, para condenar p
apelado pelo delito tipificado no art. 33, §1º, inc. I da Lei 11.343/2006.
10. Aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º da Lei
11.343/2006, e bem como da causa de aumento do art. 40, inc. I, do mesmo
diploma legal.
11. Regime de cumprimento da pena fixado no aberto. Pena corporal substituída,
nos termos do art. 44 do Código Penal.
12. Recurso provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE MACONHA. ART. 33, §1º,
INC. I DA LEI 11.343/2006. MATÉRIA-PRIMA PARA PRODUÇÃO DA DROGA. ILÍCITO
PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. REFORMA DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO
DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/2006. APLICAÇÃO DA
CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, INC. I, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. RECURSO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência que vem se consolidando, a semente, em seu
estado natural, é a matéria-prima para a produção de uma planta.
2. A Lei de Drogas de...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. CONEXÃO. CRIMES DA
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. TRANCAMENTO. INQUÉRITO POLICIAL. AÇÃO PENAL. EXAME
APROFUNDADO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Na hipótese de haver conexão para o julgamento de crimes da competência
da Justiça Federal e da Justiça do Estado, prevalece a competência da
Justiça Federal, a teor da Súmula n. 122 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O trancamento do inquérito policial ou da ação penal pela via de habeas
corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos
autos, de forma inequívoca, ausência de provas da materialidade e autoria,
a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade.
3. Ao contrário do que se alega na impetração, não foi provada de plano a
ausência inequívoca de prova da autoria delitiva e mesmo do dolo a ensejar
o trancamento do inquérito policial.
4. Veja-se que na ação trabalhista ajuizada por Marcus Sanches contra
a empresa Forusi Metais Sanitários Ltda., cujos únicos sócios são os
pacientes (cfr. fl. 95), o Juízo trabalhista sentenciou não ter havido
o registro da CTPS desde o início do vínculo laboral, entre outras
irregularidades, bem como determinou a extração de cópias dos autos
para remessa ao Ministério Público Federal, de modo a apurar o eventual
cometimento dos crimes que ensejaram a instauração do inquérito policial.
5. Anoto que a celebração de acordo entre as partes na ação trabalhista
não é suficiente para afastar de modo peremptório a autoria delitiva,
consignada a separação entre as esferas civil, trabalhista e penal.
6. Ademais, inclusive para a apreciação da atipicidade das condutas,
é necessário o exame aprofundado de provas que sequer foram produzidas,
incabível em sede de habeas corpus.
7. Não se verifica no momento constrangimento ilegal a determinar o
trancamento do inquérito policial.
8. Ordem denegada.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. CONEXÃO. CRIMES DA
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. TRANCAMENTO. INQUÉRITO POLICIAL. AÇÃO PENAL. EXAME
APROFUNDADO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Na hipótese de haver conexão para o julgamento de crimes da competência
da Justiça Federal e da Justiça do Estado, prevalece a competência da
Justiça Federal, a teor da Súmula n. 122 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O trancamento do inquérito policial ou da ação penal pela via de habeas
corpus é medida de exceção, que só é admissível quando...
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:30/06/2016
Classe/Assunto:HC - HABEAS CORPUS - 66420
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. LEI N. 11.343/2006. ART. 33 C. C. O ART. 40,
I. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PENA-BASE. MANUTENÇÃO ACIMA DO
MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA E DIMINUIÇÃO NO PATAMAR DE
1/6. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4°, DA LEI N. 11.343/06. MANUTENÇÃO
DO AFASTAMENTO. TRANSNACIONALIDADE. CAUSA DE AUMENTO CARACTERIZADA. AUMENTO
DA PENA EM 1/6. CRIME HEDIONDO. LEI 8.072/90. APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA.
1. A materialidade do delito está devidamente caracterizada pelos auto
de apreensão, laudo preliminar de constatação e laudo toxicológico, que
demonstram que se tratava de maconha a substância apreendida na posse do réu,
num total de 4.483Kg de entorpecente de uso proibido, conforme Portaria SVS/MS
n. 344, de 12 de maio de 1998, atualizada pela Resolução RDC n. 026, de 15
de fevereiro de 2005, da mesma Agência Nacional de Vigilância Sanitária
do Ministério da Saúde.
2. O réu foi preso em flagrante, transportando mais de 04 toneladas
de maconha, ao conduzir oculta a droga na madeira que servia de álibi ao
tráfico de entorpecente, tendo adquirido a droga no Paraguai, a caminho, pela
BR 153, de Mundo Novo/MS, onde seria entregue a mercadoria ilícita. Mantida
a pena-base acima do mínimo legal.
3. O acusado admitiu, espontaneamente, que transportava, de forma consciente,
substância entorpecente, o que faria em troca de dinheiro, em que pese tenha
alegado, mas não provado, que o fez "sob pressão". O reconhecimento da
atenuante não depende de o réu informar detalhes tais como a quantidade
de droga transportada ou quais os motivos do crime, bastando apenas que
reconheça que sabia que estava praticando ato ilícito e que, mesmo assim,
praticou a conduta narrada na denúncia. A prisão em flagrante, ademais,
não afasta a aplicação da atenuante da confissão espontânea. Mister
a redução em 1/6 (um sexto) da pena-base, justificando-se o quantum de
diminuição no fato de que a narrativa do réu, além de tentar esquivar-se
da culpabilidade e da causa de aumento de pena da internacionalidade, em
nada ajudou na elucidação dos fatos no que concerne à reprimenda e à
prevenção do tráfico de entorpecentes por ele praticado em auxílio à
organização criminosa que o patrocinou.
5. Evidenciado o dolo e a consciência da ilicitude quanto ao ato de
transportar droga importando-a ao Brasil, por meio de conduta voluntária
e consciente acerca do que viera fazer no país já quando fora carregar
o caminhão em Captán Bado/PY, para buscar a droga que traria ao Brasil,
não se pode ignorar, para a fixação das penas a serem impostas ao
acusado, a vultosa quantidade de droga, mais de 04 toneladas de maconha. As
circunstâncias da prática do delito revelam, pois, que o acusado integrava
a organização criminosa de modo prévio e consciente e, ainda que na
condição de "mula", era depositário de alta confiança por parte dos
fornecedores da droga, porquanto sabia que viria ao Brasil trazendo tamanha
quantidade de entorpecente vinda do exterior, o que denota claramente que o
réu não era pessoa desavisada e que fora constrangida a fazer o transporte
da droga. Precedentes.
6. Ficou demonstrada a origem estrangeira da maconha importada pelo acusado
ao território nacional, haja vista que a confissão extrajudicial, a
rota do crime e o depoimento das testemunhas de acusação indicam evidente
aquisição do entorpecente em território paraguaio, sendo que suas palavras
em juízo deixam clara a única intenção de se livrar dessa causa de
aumento de pena. Por outro lado, comprovada a causa de aumento de pena da
transnacionalidade do tráfico de entorpecentes, suficiente a exasperação da
pena em 1/6 (um sexto) à jurisprudência exarada no âmbito desta C. Turma
julgadora, não havendo que se falar em modificação dessa quantidade de
majoração.
7. Não pode este Juízo ad quem deixar de aplicar a hediondez ao delito
praticado pelo acusado, em que pese deva fazê-lo nos termos da jurisprudência
do E. STF, tendo em vista que há previsão legal acerca do tratamento do
tráfico internacional de entorpecentes como hediondo, o que se vê na Lei
n. 8.072/90 e suas alterações legislativas, sob pena de se negar vigência
à legislação especial em comento.
8. Apelação do réu desprovida.
Ementa
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. LEI N. 11.343/2006. ART. 33 C. C. O ART. 40,
I. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PENA-BASE. MANUTENÇÃO ACIMA DO
MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA E DIMINUIÇÃO NO PATAMAR DE
1/6. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4°, DA LEI N. 11.343/06. MANUTENÇÃO
DO AFASTAMENTO. TRANSNACIONALIDADE. CAUSA DE AUMENTO CARACTERIZADA. AUMENTO
DA PENA EM 1/6. CRIME HEDIONDO. LEI 8.072/90. APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA.
1. A materialidade do delito está devidamente caracterizada pelos auto
de apreensão, laudo preliminar de constatação e laudo toxicológico, que
demonstram que se...
PENAL - CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º DA LEI 8.137/90) -
PRESCRIÇÃO RETROATIVA - TERMO INICIAL - CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO - NÃO VERIFICADA - AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO -
COMPROVAÇÃO - CONDENAÇÕES MANTIDAS - DOSIMETRIA DA PENA RESTRITIVA DE
DIREITOS MANTIDA - RECURSO DA DEFESA IMPROVIDO.
I - Embora a supressão dos tributos tenha ocorrido nos anos calendário 2001
e 2002, o crédito tributário somente foi definitivamente constituído,
em 10/02/2005, sendo este o termo a quo para a contagem do prazo
prescricional. isto porque o tributo é elemento normativo do tipo, donde
a constituição do crédito tributário é o momento da consumação do
delito e, portanto, o marco inicial da prescrição.
II - Presentes os requisitos da súmula vinculante nº 24.
III - Acusado denunciado e condenado pela prática do crime previsto no artigo
1º, inciso i, da lei 8.137/1990, porque, nos exercícios financeiros de 2001
e 2002, omitiu informação às autoridades fazendárias, consequentemente
acarretando na redução da base de cálculo do imposto de renda devido.
IV - O tipo penal do crime imputado exige apenas o dolo genérico, consistente
na omissão voluntária de recolhimento, no prazo legal, de tributos devidos
ao fisco.
V - Materialidade e autoria comprovadas no procedimento administrativo fiscal,
sendo que o acusado teve a oportunidade de se defender, na qualidade de
administrador da empresa, mantendo-se inerte e limitando-se a arguir a tese
defensiva, em juízo, de nulidade do auto de infração e ausência de dolo.
VI - Dosimetria da pena restritiva de direitos mantida, pois não demonstrado
pela defesa inobservância ao critério da capacidade econômica.
VII - Recurso da defesa desprovido.
Ementa
PENAL - CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º DA LEI 8.137/90) -
PRESCRIÇÃO RETROATIVA - TERMO INICIAL - CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO - NÃO VERIFICADA - AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO -
COMPROVAÇÃO - CONDENAÇÕES MANTIDAS - DOSIMETRIA DA PENA RESTRITIVA DE
DIREITOS MANTIDA - RECURSO DA DEFESA IMPROVIDO.
I - Embora a supressão dos tributos tenha ocorrido nos anos calendário 2001
e 2002, o crédito tributário somente foi definitivamente constituído,
em 10/02/2005, sendo este o termo a quo para a contagem do prazo
prescricional. isto porque o tributo é elemento normativo do tipo,...
PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA
DELITIVAS. COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA.
I - A materialidade delitiva restou comprovada por meio do Boletim de
Ocorrência nº 2493/2009, do Auto de Exibição e Apreensão, do Laudo nº
9203/09 do Instituto de Criminalística, da cédula falsa e do Inquérito
Policial nº 173/2009.
II - Não há que se falar em falsificação grosseira, tendo em vista que
o Laudo Pericial concluiu que a nota falsa possui boa qualidade gráfica,
assemelhando-se às cédulas autênticas de emissão oficial, circunstância
que poderia iludir o homem médio, não afeito ao manuseio do papel-moeda.
III - No dia 07.09.2009, ao ser abordado por Policiais Militares, o acusado
foi flagrado portando 01 (uma) cédula falsa no valor de R$ 20,00 (vinte
reais).
IV - Na data dos fatos o réu afirmou, para os policiais militares que fizeram
a abordagem, que tinha recebido a nota falsa pelo trabalho de carreto para
uma pessoa de nome João, morador do bairro de Santa Rita de Cassia - nesta
cidade, mas não indicou o endereço de localização de tal pessoa.
V - Ouvido pela autoridade policial no dia 05.05.2010, o acusado informou que
ganhou uma cédula de R$ 20,00 (vinte reais) de um desconhecido e que naquele
dia tinha acabado de sair do presídio Ataliba Nogueira, não percebeu que
a nota era falsa e não tentou fazer uso da mesma. Declarou que foi abordado
por policiais militares que encontraram a cédula e alegaram ser falsa.
VI - Interrogado em Juízo, o réu alegou que recebeu uma nota de R$ 100,00
(cem reais) de um familiar e que ao efetuar a compra de salgados, recebeu
como troco a nota falsa de R$ 20,00 (vinte reais).
VII - As provas produzidas nos autos são firmes no sentido de comprovar que,
no dia dos fatos, o denunciado DANIEL FERREIRA guardava consigo, de forma
deliberada, 01 (uma) cédula reconhecidamente falsa de R$ 20,00 (vinte)
reais e não forneceu explicação convincente para a origem do numerário
inautêntico.
VIII - A consumação do tipo penal em tela independe da introdução da
moeda falsa em circulação, pois a mera ação de adquirir ou guardar a
nota falsa, tendo ciência de sua contrafação, já configura o ilícito e,
portanto, ofende o bem jurídico protegido.
IX - A alegação de que o réu não auferiu vantagem ilícita não lhe
aproveita, visto que o tipo penal assim não exige.
X - É entendimento pacificado na jurisprudência de que não se aplica o
princípio da insignificância aos crimes de moeda-falsa, porquanto o bem
jurídico protegido é a fé pública, sendo irrelevante o valor da cédula
apreendida ou quantidade de notas encontradas em poder do agente.
XI - O acusado possui antecedente negativo, tendo em vista que possui
condenação em crime contra o meio ambiente com trânsito em julgado em
14.06.2012.
XII - Inadmissível majorar a pena-base com alusão a personalidade desajustada
do agente, levando-se em consideração somente inquéritos policiais ou
ações penais em andamento e condenações sem certificação do trânsito
em julgado, e obediência ao princípio da presunção da não culpabilidade
previsto na Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça.
XIII - É de rigor o afastamento da consideração da circunstância judicial
da personalidade desajustada do agente.
XIV - A pena-base deve ser fixada em 4 anos de reclusão, considerando que
a circunstância judicial desfavorável deve aumentar a pena em 1/3.
XV - Na segunda-fase de fixação da pena, a sentença reconheceu a agravante
da reincidência.
XVI - Havendo mais de uma condenação transitada em julgado, nada impede
que uma seja valorada como mau antecedente (o que aconteceu) e outra seja
considerada para agravar a pena.
XVII - Nesta fase, para não incorrer em bis in idem, o que seria
inadmissível, a pena será agravada pela reincidência com base em fatos
diversos (crime por tráfico de drogas e crie de porte ilegal de arma de
fogo com trânsito em julgado e 13.12.2013).
XVIII - Constatada a presença da circunstância atenuante da confissão,
visto que, tanto na fase do inquérito policial, como na fase judicial, o
acusado assumiu que guardava a cédula de R$ 20,00 (vinte reais) no momento
da abordagem policial, muito embora declarasse que desconhecia o fato de
sua falsidade. Aplicação da Súmula nº 545 do STJ.
XIX - A agravante da reincidência deve ser compensada com a atenuante da
confissão espontânea na mesma medida, sem preponderância de nenhuma delas,
o que mantém a pena do réu nesta fase em 4 (quatro) anos de reclusão.
XX - Na terceira-fase, não foram verificadas causas de aumento ou
diminuição, razão pela qual a pena tornou-se definitiva em 4 (quatro)
anos de reclusão, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa unitariamente
fixada em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
XXI - O regime inicial de cumprimento da pena foi corretamente fixado no
fechado, em razão do contido na alínea "b" do § 2º do artigo 33 do CP,
porque o réu é reincidente em crime doloso.
XVIII - Ausentes os pressupostos do artigo 44 do Código Penal.
XIX - Apelo da defesa parcialmente provido para reduzir a pena-base para
4 (quatro) anos de reclusão. De ofício, reconhecida a incidência da
circunstância atenuante da confissão e compensada com a circunstância
agravante, tornando definitiva a pena de 4 (quatro) anos de reclusão,
além do pagamento de 13 (treze) dias-multa unitariamente fixada em 1/30 do
salário mínimo vigente à época dos fatos, mantida, no mais a sentença.
Ementa
PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA
DELITIVAS. COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA.
I - A materialidade delitiva restou comprovada por meio do Boletim de
Ocorrência nº 2493/2009, do Auto de Exibição e Apreensão, do Laudo nº
9203/09 do Instituto de Criminalística, da cédula falsa e do Inquérito
Policial nº 173/2009.
II - Não há que se falar em falsificação grosseira, tendo em vista que
o Laudo Pericial concluiu que a nota falsa possui boa qualidade gráfica,
assemelhando-se às cédulas autênticas de emissão oficial, circunstância
que...
DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA - CRIME OMISSIVO. DOLO
GENÉRICO. DIFICULDADES FINANCEIRAS NÃO SUFICIENTEMENTE PROVADAS. DA
DOSIMETRIA
I.O artigo 168-A, I, do CP - Código Penal, pune quem não repassa à
previdência social contribuição ou outra importância que tenha sido
descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do
público, normalmente o empregador que não repassa à previdência social as
contribuições incidentes sobre as remunerações pagas aos seus empregados.
II.Trata-se de um crime omissivo próprio e não comissivo omissivo (misto),
já que não se vislumbra uma ação (desconto) seguida de uma omissão (não
repasse), mas simplesmente uma omissão (não repasse), pois o desconto a
cargo do agente não é físico, mas meramente escritural.
III.O elemento subjetivo do tipo é o dolo, consistente na vontade consciente
de omitir o repasse para a previdência social dos valores devidos pelos
segurados. É o que basta para a configuração do delito, uma vez que a
lei não exige uma finalidade específica do agente (dolo específico);
o intuito de fraudar a Previdência Social, o animus rem sibi habendi.
IV.É assente na jurisprudência o entendimento de que a norma inscrita
nesse tipo penal é constitucional por não se confundir com prisão civil
por dívida.
V.A materialidade do delito encontra-se demonstrada pela Representação Fiscal
para Fins Penais de fls. 20/22 e pela NFLD 35.787.270-3 (fls. 311/425) e pelo
Relatório Fiscal de fls. 426/428. Tais documentos revelam que o réu, na
administração da empresa TAURUS ELETRO MÓVEIS LTDA., descontou, no período
de 07/2000 a 03/2001, contribuições previdenciárias da remuneração paga
aos seus empregados, mas não as repassou à Previdência Social.
VI.A autoria não foi contestada, tendo, ao revés, sido confessada em juízo
(fls. 907/908), oportunidade em que o apelante confirmou ser responsável
pela gestão administrativa e financeira da sociedade autuada.
VII.O dolo também é inconstestável, visto que, como já destacado, para a
configuração do delito de apropriação indébita previdenciária basta o
dolo genérico. Tratando-se de tipo omissivo, não se exige o "animus rem sibi
habendi", sendo suficiente à sua consumação, o efetivo não recolhimento do
tributo no prazo legal. Desnecessária, portanto, a comprovação da efetiva
apropriação do numerário pelo réu, tampouco o seu propósito de fraudar
ou de causar dano à Previdência Social.
VIII.A inexigibilidade de conduta diversa é causa supralegal de exclusão
de culpabilidade, impondo-se perquirir se, nesta hipótese, o réu estava
efetivamente impossibilitado de recolher os valores descontados dos empregados,
ou seja, se as dificuldades financeiras suportadas pela empresa eram de ordem
a colocar em risco a sua própria existência, incumbindo ao réu a prova
da alegação consoante o artigo 156 do Código de Processo Penal. No caso
dos autos, não há provas cabais a demonstrar que tais dificuldades eram
invencíveis e que não lhe restava outra alternativa se não a omissão
dos recolhimentos, sob pena de colocar em risco a própria sobrevivência
da empresa. Apesar de existir notícias de decretação da falência da
empresa, não há elementos nos autos que permitam concluir que a quebra
decorrera efetivamente de dificuldades financeiras invencíveis. A falência
foi decretada porque a empresa requereu concordata - o que significa que o
réu entendia ser possível superar as dificuldades alegadas, ideia essa
incompatível com a alegação de inexigibilidade de conduta diversa -,
sem, contudo, atender às exigências necessárias para o deferimento da
recuperação (fl. 1.013/1.015). Ou seja, a concordata foi convertida em
falência em razão da desídia do requerente e não necessariamente pelo
fato de as dificuldades financeiras serem invencíveis, de modo que a quebra
não autoriza concluir pela excludente de culpabilidade suscitada pela defesa.
IX.O fato de o réu responder a outros processos (fls. 620/622, 641/642 e
653/654), ao reverso do quanto alegado pelo parquet de origem, não justifica o
incremento da pena-base. A jurisprudência do C. STJ, considerando o princípio
da presunção da não culpa, consolidou, na súmula 444, o entendimento no
sentido de que "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações
penais em curso para agravar a pena-base". O prejuízo que a conduta sub
judice causa à Previdência Social é elementar do tipo, não autorizando
o aumento da pena-base.
X.Na segunda fase da dosimetria, cabível a atenuante da confissão espontânea
(artigo 65, III, d, do CP), uma vez que o réu confessou, em juízo, exercer
a administração da empresa e ter determinado o não recolhimento das
contribuições previdenciárias objeto da lide. Acolhido o recurso defensivo,
nesse tocante, fixando a pena intermediária no mínimo legal, ou seja, em 2
(dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo.
XI.A prestação pecuniária deve ser fixada num valor entre 1 (um) e
360 (trezentos e sessenta) salários mínimos (artigo 45, §1°, do CP),
ponderando-se (i) o caráter de reprovação e de prevenção do crime
(artigo 59, do CP); e (ii) que a pena aplicada deve observar o princípio
da proporcionalidade (inclusive em relação à pena substituída); e
(iii) a situação econômica do réu. Nesse cenário e considerando a
inexistência de informações nos autos quanto à situação econômica do
réu, a prestação pecuniária fixada na sentença (10 salários mínimos)
afigura-se excessiva e incompatível com a jurisprudência desta C. Turma
(ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 57187 DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI)
e com o valor do dia-multa fixado na própria sentença recorrida (mínimo
legal). Reduzida a prestação pecuniária, a qual passa a ser de 2 (dois)
salários mínimos.
XII.Destinada, de ofício, a prestação pecuniária a União Federal,
sucessora do INSS, nos termos da Lei 11.457/2007.
Ementa
DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA - CRIME OMISSIVO. DOLO
GENÉRICO. DIFICULDADES FINANCEIRAS NÃO SUFICIENTEMENTE PROVADAS. DA
DOSIMETRIA
I.O artigo 168-A, I, do CP - Código Penal, pune quem não repassa à
previdência social contribuição ou outra importância que tenha sido
descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do
público, normalmente o empregador que não repassa à previdência social as
contribuições incidentes sobre as remunerações pagas aos seus empregados.
II.Trata-se de um crime omissivo próprio e não comissivo omissivo (misto),
já que não se vislumbra um...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 289, § 1º,
CP. AUTORIA, DOLO E MATERIALIDADE INCONTROVERSOS. PENA-BASE. FIXAÇÃO
NO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, III, D,
CP). INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231, DO STJ. APELO DA DEFESA PROVIDO.
1. Correção ex officio, por ocorrência de mero erro material, da
capitulação jurídica do crime cometido. Prática, in casu, do crime
previsto na figura típica do art. 289, § 1º, do CP.
2. Autoria, materialidade e dolo comprovados, confessados e incontroversos,
não tendo sido objeto de irresignação recursal.
3. Sentenciado primário, de bons antecedentes, que não apresenta
personalidade voltada para o crime. Os motivos e demais aspectos penais, tais
como circunstâncias e quantidade de notas apreendidas, são os ordinariamente
verificados à espécie. Pena-base reduzida ao piso legal.
4. Apesar de haver, de fato, confissão espontânea do réu nos autos,
a atenuante prevista no art. 65, III, d, CP, embora reconhecida, não
tem o condão de produzir qualquer resultado útil em seu favor na
dosimetria da pena. Inteligência da Súmula 231, do Superior Tribunal de
Justiça. Precedentes.
5. Recurso conhecido e provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 289, § 1º,
CP. AUTORIA, DOLO E MATERIALIDADE INCONTROVERSOS. PENA-BASE. FIXAÇÃO
NO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, III, D,
CP). INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231, DO STJ. APELO DA DEFESA PROVIDO.
1. Correção ex officio, por ocorrência de mero erro material, da
capitulação jurídica do crime cometido. Prática, in casu, do crime
previsto na figura típica do art. 289, § 1º, do CP.
2. Autoria, materialidade e dolo comprovados, confessados e incontroversos,
não tendo sido objeto de irresignação recursal.
3. Sentenciado primário, d...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. LEI N.º 11.343/2006. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DELITO
NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE. PENA-BASE
REVISTA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE
DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º
11.343/06. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO CONFIGURADA. RECURSO DA DEFESA
PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
1. Artigo 33 da Lei nº 11.343/06. As circunstâncias nas quais foi realizada
a apreensão do entorpecente, aliadas à prova oral colhida, tanto na
fase policial como judicial, confirmam, de forma precisa e harmônica,
a ocorrência dos fatos e a responsabilidade pela autoria destes, fato
incontroverso no presente caso.
2. Os acusados foram presos em flagrante e permaneceram custodiados durante
todo o processo, sendo, ao final, condenados, não tendo havido mudança do
quadro fático descrito na sentença a ensejar a alteração de sua situação
prisional, nos termos do artigo 387, parágrafo único, do Código de Processo
Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.719/08. Continuam presentes
os requisitos para a manutenção da segregação cautelar dos apelantes,
para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal
(art. 312 do Código de Processo Penal). Precedentes.
3. A doutrina define o tipo penal contido no art. 35, da Lei 11.343/06 como
crime: "comum (pode ser cometido por qualquer pessoa); formal (não exige
resultado naturalístico para a consumação, consistente na efetiva lesão
à saúde de alguém, nem mesmo se exige a efetiva prática dos crimes dos
arts. 33 e 34); (...) de perigo abstrato (não depende de efetiva lesão ao
bem jurídico tutelado); não admite tentativa, tendo em vista a exigência
da estabilidade e permanência" (NUCCI, Guilherme, Leis Penais e Processuais
Penais Comentadas, vol. 1., 7ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais,
2013, p. 337).
4. No caso em tela, em que pese apreensão de razoável quantidade de droga
(mais de 08 quilos de cocaína), não se encontram provas robustas da
associação permanente para o tráfico, transparecendo a figura de mero
concurso de agentes.
5. Da análise da prova produzida nos autos, temos que os acusados são um
casal e moram juntos há mais de 04 (quatro) anos, tendo empreendido outra
viagem internacional pouco antes da ora tratada, mas ainda insuficiente a
demonstrar a associação para o tráfico internacional.
6. Deve ser reformada a r. sentença de primeiro grau nesse ponto,
absolvendo-se os acusados em relação à imputação pelo delito capitulado
no art. 35, da Lei 11.343/06, nos termos do art. 386, VII, do Código de
Processo Penal.
7. Eventuais suspeitas do envolvimento dos acusados em outras operações
de tráfico de drogas não encontra nenhum respaldo na prova dos autos,
podendo-se antever, no caso dos autos, então, apenas a coautoria para o
cometimento do delito, e não o crime de associação para o tráfico.
8. Na primeira fase de fixação da pena do delito previsto no artigo 33,
além das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, deve ser
considerado preponderantemente, nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006,
o grau de reprovabilidade da conduta, aferido pela nocividade e quantidade
de tóxico que se buscou transportar, o que indicará se a pena-base deverá
ser fixada no mínimo legal, ou acima desse patamar.
9. A reprimenda imposta pelo MM. Magistrado sentenciante mostra-se exacerbada
em relação à gravidade concreta do delito, a quantidade de droga apreendida
e como a natureza desta, cocaína (mais de oito quilos gramas - fls. 154/158
e 159/163). Assim, aumento a pena-base em 1/3 e fixo-a em 06 (seis) anos e 08
(oito) meses de reclusão, e pagamento de 666 (seiscentos e sessenta e seis)
dias-multa.
10. Na segunda fase da dosimetria, a despeito do requerido pelo Parquet,
reputo que os acusados fazem jus à incidência da atenuante da confissão,
pois, apesar de já haver prova inequívoca nos autos quanto à materialidade
e autoria delitivas, confessaram espontaneamente a autoria dos fatos a si
imputados perante o MM. Juízo a quo, o que inclusive foi utilizado para
embasar a condenação. Mantenho a atenuante da confissão espontânea, já
reconhecida na sentença a quo, à mesma razão de 1/6 (um sexto), resultando
a pena em 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão,
e pagamento de 555 (quinhentos e cinquenta e cinco) dias-multa.
11. Na terceira fase da dosimetria, o juízo a quo aumentou a pena em 1/6
(um sexto) por incidência da causa de aumento do artigo 40, inciso I,
da Lei n.º 11.343/06 (transnacionalidade), e deixou de aplicar a causa de
diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06.
12. Percebe-se que se trata de requisitos cumulativos. No caso em tela, os
réus são primários e não ostentam maus antecedentes. Há, no passaporte dos
réus e no Sistema de Tráfego Internacional - STI, registros migratórios
além do fato discutido nesses autos, sendo que eles mesmos confessaram
referidas viagens, sem, contudo, justifica-las, de forma satisfatória.
13. Não trouxeram aos autos elementos ou alegações que pudessem explicar
de onde provinham os recursos para custear as viagens internacionais feitas
por eles em circunstâncias que aparentam ter a mesma natureza da tratada
nos autos. Ainda que insuficientes à comprovação do crime de associação
para o tráfico, tais indícios permitem antever o envolvimento dos réus,
de alguma forma, com organização criminosa voltada ao tráfico de drogas,
o que impede a concessão do benefício legal ora pleiteado.
14. A majorante prevista no artigo 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06,
aplica-se ao tráfico com o exterior, seja quando o tóxico venha para o
Brasil, seja quando esteja em vias de ser exportado. Portanto, é evidente,
in casu, a tipificação do tráfico internacional de entorpecentes, pois a
droga apreendida estava sendo embarcada para o continente africano. O juízo
a quo aplicou a causa de aumento de pena, conforme previsto no artigo 40, I,
da Lei n.º 11.343/2006, à razão de 1/6 (um sexto). Mantenho a majorante
nesse mesmo percentual, do que resulta a pena de 06 (seis) anos, 05 (cinco)
meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, e pagamento de 647 (seiscentos
e quarenta e sete) dias-multa.
15. Fixo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, nos termos
do artigo 33, § 2º, "a", do Código Penal.
16. Verifico que a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos não se mostra suficiente no caso concreto, nos
termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal, sendo certo, ademais,
que, tendo em vista o quantum da condenação, não estão preenchidos os
requisitos objetivos do inciso I do mesmo artigo 44 do Código Penal.
17. Requer a defesa a redução da pena de multa, a valor condizente com a
situação econômica dos réus, que não teriam condições econômicas de
suportar essa reprimenda.
18. Não há razões para a redução da prestação pecuniária; a defesa
não trouxe elementos necessários à revisão desse elemento da pena, que
não se revela inadequado ou desproporcional. Outrossim, eventual dificuldade
de cumprimento da prestação pecuniária poderá ser aventada perante o
juízo da execução penal.
19. Recurso da Defesa Parcialmente Provido. Recurso da Acusação
Desprovido. Sentença reformada em parte.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. LEI N.º 11.343/2006. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DELITO
NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE. PENA-BASE
REVISTA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE
DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º
11.343/06. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO CONFIGURADA. RECURSO DA DEFESA
PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
1. Artigo 33 da Lei nº 11.343/06. As circunstâncias nas quais foi realizada
a apreensão do entorpecente, aliadas à prova oral colhida, tanto n...
PENAL. PROCESSO PENAL. CONSUNÇÃO. DELITO DE QUEBRA DE SIGILO DESCRITO
NO ART. 10 DA LEI COMPLEMENTAR N. 105/01 E ESTELIONATO. CASSAÇÃO DA
APOSENTADORIA. EFEITO ESPECÍFICO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. FALTA
DE PREVISÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. Segundo precedentes jurisprudenciais, incide o princípio da
consunção para determinar a absorção do delito de quebra de sigilo
descrito no art. 10 da Lei Complementar n. 105/01 (crime menos grave) pelo
delito de estelionato (crime mais grave) quando aquele servir de meio à
consumação deste, exaurindo sua potencialidade lesiva (TRF da 1ª Região,
ACR n. 00517066420044013800, Rel. Juiz Federal Ney Barros Bello Filho,
j. 10.10.06; TRF da 4ª Região, ACR n. 200572000010459, Rel. Juiz Federal
Décio José da Silva, j. 01.08.06).
2. A quebra do sigilo dos dados da conta vinculada ao Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço, na espécie, exauriu sua potencialidade lesiva no
delito de estelionato, não se verificando autonomia jurídica a ensejar a
condenação em concurso material.
3. Não há previsão legal que ampare a cassação da aposentadoria
como efeito específico da sentença penal condenatória, não havendo
óbice, porém, à possibilidade da cassação na via administrativa
(STJ, Resp 1317487, Rel. Min. Laurita Vaz, j.07.08.14; STJ, Resp 1416477,
Rel. Des. Conv. Walter de Almeida Guilherme, j.18.11.14; STJ, Agresp
2010002194958, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 19.03.13; STJ,
ROMS 201000708903, Rel. Min. Og Fernandes, j. 02.10.12).
4. Para o delito do art. 171 c. c. art. 14, II, do Código Penal, o Juízo a
quo fixou a pena em 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, cujo prazo
prescricional é de 2 (dois) anos, a teor do inciso VI do art. 109 do Código
Penal, com a redação anterior à Lei n. 12.234/10.
5. Entre a data dos fatos (junho de 2006, fls. 85/88) e o recebimento da
denúncia (23.11.09, fl. 90), transcorreu o período de tempo aproximado de 3
(três) anos e 5 (cinco) meses. Entre o recebimento da denúncia (23.11.09,
fl. 90) e a publicação da sentença condenatória (23.08.13, fl. 289),
transcorreram 3 (três) anos e 9 (nove) meses. Portanto, no tocante à
tentativa de estelionato, está prescrita a pretensão punitiva estatal,
com base na pena aplicada, dado o decurso de prazo superior a 2 (dois) anos.
6. Subsiste a condenação pela prática do crime de corrupção
passiva. Considerando a extinção da punibilidade quanto à tentativa
de estelionato, reduzo a prestação pecuniária para 7 (sete) salários
mínimos, restando mantidos os demais termos da condenação.
7. Apelação da acusação desprovida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CONSUNÇÃO. DELITO DE QUEBRA DE SIGILO DESCRITO
NO ART. 10 DA LEI COMPLEMENTAR N. 105/01 E ESTELIONATO. CASSAÇÃO DA
APOSENTADORIA. EFEITO ESPECÍFICO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. FALTA
DE PREVISÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. Segundo precedentes jurisprudenciais, incide o princípio da
consunção para determinar a absorção do delito de quebra de sigilo
descrito no art. 10 da Lei Complementar n. 105/01 (crime menos grave) pelo
delito de estelionato (crime mais grave) quando aquele servir de meio à
consumação deste, exaurindo sua potencialidade lesiva (TR...
Data do Julgamento:13/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 64886
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÃO. DELITO
DO ART. 183 DA LEI N. 9.472/97. RADIODIFUSÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA
O DELITO DO ART. 70 DA LEI N. 4.117/62. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ERRO DE TIPO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. ERRO DE PROIBIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATERIALIDADE
E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO PELO
DANO A TERCEIRO. NÃO VERIFICAÇÃO. PENA PECUNIÁRIA NO VALOR DE R$
10.000,00. INCONSTITUCIONALIDADE. CÓDIGO PENAL. APLICABILIDADE. APELAÇÃO
DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O exercício de atividade de telecomunicação desprovida de adequada
autorização, concessão ou permissão constitui ilícito penal. O fato
era tipificado pelo art. 70 da Lei n. 4.117, de 27.08.62, e atualmente
pelo art. 183 da Lei n. 9.472, de 16.07.97, cuja aplicação decorre da
revogação dos dispositivos da lei anterior, nos termos do art. 215, I,
da nova lei. Cumpre esclarecer que a Lei n. 4.117/62 foi revogada "salvo
quanto a matéria penal não tratada" na Lei n. 9.472/97, como diz o último
dispositivo mencionado. Logo, como há tipo penal que rege a matéria,
entende-se que o anterior ficou superado, incidindo tão-somente quanto aos
fatos ocorridos anteriormente à nova lei, por ser esta mais gravosa (CP,
art. 2º).
2. Não é aplicável o princípio da insignificância ao crime do art. 183
da Lei n. 9.472/97, pois, independentemente de grave lesão ou dolo, trata-se
de crime de perigo, com emissão de sinais no espaço eletromagnético à
revelia dos sistemas de segurança estabelecidos pelo Poder Público. O
simples funcionamento de aparelho de telecomunicação sem autorização
legal, independentemente de ser em baixa ou alta potência, coloca em risco
o bem comum e a paz social.
3. O crime do art. 183 da Lei n. 9.472/97 tem natureza formal, de modo que
se consuma com o mero risco potencial de lesão ao bem jurídico tutelado,
qual seja, o regular funcionamento do sistema de telecomunicações,
bastando para tanto a comprovação de que o agente desenvolveu atividade
de radiocomunicação sem a devida autorização do órgão competente.
4. A mera alegação de erro de tipo não exime o acusado de sua
responsabilidade penal, sendo necessária para caracterizar a excludente a
comprovação de sua ocorrência, o que incumbe a quem fizer a alegação, nos
termos do art. 156 do Código de Processo Penal, ou seja, é ônus da defesa.
5. Para configurar o erro de proibição é necessário que o agente
suponha, por erro, que seu comportamento é lícito. A prática anterior do
mesmo delito, embora sem sentença transitada em julgado, impossibilita o
reconhecimento da excludente.
6. A Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça veda a utilização de
inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base,
não havendo nos autos outros elementos que indiquem que a culpabilidade
e a personalidade do acusado sejam desfavoráveis. Contudo, considero
desfavorável sua conduta social, tendo em vista que o acusado participa de
entidade religiosa desempenhando função de liderança, de quem se espera
conduta com ela compatível, razão pela qual majoro a pena-base em 1/6
(um sexto), perfazendo 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de detenção.
7. Não tendo sido demonstrado nos autos haver decorrido da conduta do
acusado eventual dano a terceiros, não incide a causa de aumento prevista
no preceito secundário do tipo previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/97.
8. O Órgão Especial do TRF da 3ª Região, em Arguição de
inconstitucionalidade Criminal, declarou a inconstitucionalidade da expressão
"R$ 10.000,00" contida no preceito secundário do art. 183 da Lei n. 9.472/97,
por entender violado o princípio da individualização da pena, previsto
no art. 5º, XLVI, da Constituição da República (TRF da 3ª Região,
Arguição de inconstitucionalidade Criminal n. 2000.61.13.005455-1,
Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 29.06.11).
9. Afastada a pena pecuniária prevista no art. 183 da Lei n. 9.472/97,
têm-se aplicado as disposições do Código Penal (TRF da 1ª Região,
ACr n. 2007.40.00.007428-4, Rel. Des. Fed. Assusete Magalhães, j. 30.09.10
e ACr n. 2006.40.00.001859-4, Rel. Juiz Fed. Conv. Marcus Vinicius Bastos,
j. 29.09.10).
10. Apelação criminal da defesa parcialmente provida. Apelação criminal
da acusação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÃO. DELITO
DO ART. 183 DA LEI N. 9.472/97. RADIODIFUSÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA
O DELITO DO ART. 70 DA LEI N. 4.117/62. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ERRO DE TIPO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. ERRO DE PROIBIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATERIALIDADE
E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO PELO
DANO A TERCEIRO. NÃO VERIFICAÇÃO. PENA PECUNIÁRIA NO VALOR DE R$
10.000,00. INCONSTITUCIONALIDADE. CÓDIGO PENAL. APLICABILIDADE. APELAÇÃO
DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O exercício de atividade de telec...
Data do Julgamento:28/03/2016
Data da Publicação:31/03/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 63588
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL - PROCESSUAL PENAL - REEXAME NECESSÁRIO CRIMINAL - CRIME CONTRA A
ORDEM TRIBUTÁRIA - NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉTIDO -
SÚMULA 24 DO STF - RECURSO DESPROVIDO.
1. Consta dos autos que Eider José Silveira e Nelson Aparecido Dias seriam
responsáveis pela dívida tributária discutida no Processo Administrativo
nº 10830.002962/2002-54, originada em razão de suposta omissão de receitas
com o fim de suprimir ou reduzir tributo ou contribuição social.
2. Comunicada ao Juízo a interposição de recurso administrativo no citado
procedimento administrativo, e estando o mesmo pendente de julgamento,
o MM. Magistrado sentenciante entendeu que não havia justa causa para que
os réus continuassem sendo investigados por estes fatos, sendo de rigor o
trancamento do inquérito (fls. 126/129).
3. A hipótese dos autos versa sobre inquérito policial instaurado para
apurar eventual crime contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º da
Lei nº 8.137/90, por suposta omissão de receitas com o fim de suprimir ou
reduzir tributo ou contribuição social.
4. Foi proferida decisão determinando o trancamento do inquérito policial
sob o fundamento de que não haveria justa causa para o prosseguimento das
investigações, já que a Súmula 24 do E. Supremo Tribunal Federal indica
a necessidade da conclusão do procedimento administrativo para que o crime
ora tratado se constitua.
5. Não se pode caracterizar a conduta dos réus como criminosa até a
finalização do procedimento administrativo, o que não aconteceu no caso
em tela, já que pendente de julgamento recurso administrativo. O Supremo
Tribunal Federal assentou que o exaurimento da via administrativa é condição
objetiva de punibilidade nos crimes contra a ordem tributária, uma vez que o
delito previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, é material
ou de resultado, e que, enquanto pendente o procedimento administrativo, fica
suspenso o curso da prescrição (Súmula Vinculante nº 24). Precedentes.
6. Entendo que se mostra perfeitamente aplicável o disposto na Súmula
Vinculante 24, do Supremo Tribunal Federal, no que se refere à tipificação
do delito, sendo inviável, portanto, a manutenção do inquérito policial
ora tratado.
7. Recurso Desprovido.
Ementa
PENAL - PROCESSUAL PENAL - REEXAME NECESSÁRIO CRIMINAL - CRIME CONTRA A
ORDEM TRIBUTÁRIA - NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉTIDO -
SÚMULA 24 DO STF - RECURSO DESPROVIDO.
1. Consta dos autos que Eider José Silveira e Nelson Aparecido Dias seriam
responsáveis pela dívida tributária discutida no Processo Administrativo
nº 10830.002962/2002-54, originada em razão de suposta omissão de receitas
com o fim de suprimir ou reduzir tributo ou contribuição social.
2. Comunicada ao Juízo a interposição de recurso administrativo no citado
procedimento administrativo, e estando o mesmo pendente...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334
DO CÓDIGO PENAL. ART. 15 DA LEI Nº 7.802/1989. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. CONCURSO
MATERIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELAS PENAS EM CONCRETO.
1. A primeira fase da persecutio criminis não exige que todos os elementos de
um delito estejam definitivamente esclarecidos, uma vez que a verificação
de justa causa para a ação penal pauta-se em juízo de probabilidade,
e não de certeza. A certeza para fins de juízo condenatório deve advir
do conjunto probatório formado ao longo da instrução processual.
2. In casu, a denúncia traz a qualificação do agente e a classificação
do crime, bem como descreve fatos típicos, sem que haja qualquer deficiência
quanto à descrição das circunstâncias de tempo, lugar e modo conduta. Logo,
há elementos suficientes ao exercício da ampla defesa do acusado, de modo
que não há qualquer inépcia ou nulidade relativa a esta.
3. Apesar de os Decretos nº 98.816/1990 e nº 4074/2002 regulamentarem
a Lei nº 7.802/89, suas disposições em nada tratam da necessidade de
instauração, muito menos de finalização, de um procedimento administrativo
para que seja iniciada ação penal a fim de apurar a prática do crime do
art. 15 da referida lei.
4. O art. 110, caput, do Código Penal, dispõe que a prescrição, depois de
transitar em julgado a sentença condenatória para a acusação, regula-se
pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no art. 109 do mesmo
diploma legal.
5. Nos termos dos arts. 111 e 119 do Código Penal, a prescrição incide sobre
cada crime isoladamente. Assim, para o exame dos prazos prescricionais, é
necessário considerar separadamente cada uma das penas impostas ao acusado
em concurso material.
6. Considerando o prazo prescricional fixado pelo art. 109, V, do Código
Penal e as penas impostas ao acusado, ora apelante, ocorreu a prescrição
da pretensão punitiva estatal.
7. Preliminares desprovidas. Reconhecimento da prescrição. Análise do
mérito prejudicada.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334
DO CÓDIGO PENAL. ART. 15 DA LEI Nº 7.802/1989. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. CONCURSO
MATERIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELAS PENAS EM CONCRETO.
1. A primeira fase da persecutio criminis não exige que todos os elementos de
um delito estejam definitivamente esclarecidos, uma vez que a verificação
de justa causa para a ação penal pauta-se em juízo de probabilidade,
e não de certeza. A certeza para fins de juízo condenatório deve advir
do conjunto probatório formado ao longo da instruç...
PENAL - CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I, DA LEI 8.137/90)
- PRESCRIÇÃO RETROATIVA - TERMO INICIAL - CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO - NÃO VERIFICADA - AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO -
COMPROVAÇÃO - CONDENAÇÕES MANTIDAS - RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO.
I - O crédito tributário somente foi definitivamente constituído,
em 17/04/2007, sendo este o termo a quo para a contagem do prazo
prescricional. Isto porque o tributo é elemento normativo do tipo, donde
a constituição do crédito tributário é o momento da consumação do
delito e, portanto, o marco inicial da prescrição.
II - Acusado denunciado e condenado pela prática do crime previsto no artigo
1º, incisos I e IV da lei 8.137/90, porque, nos exercícios financeiros
de 2001, omitiu informação às autoridades fazendárias, consequentemente
acarretando na redução da base de cálculo do tributo devido (IRPF).
III - O tipo penal do crime imputado exige apenas o dolo genérico, consistente
na omissão voluntária de recolhimento, no prazo legal, de tributos devidos
ao fisco.
IV - Materialidade e autoria comprovadas no procedimento administrativo
fiscal, além do que se demonstraram frágeis as alegações da defesa do
réu, em total descompasso com o conjunto probatório dos autos.
V - Recurso da defesa desprovido.
Ementa
PENAL - CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I, DA LEI 8.137/90)
- PRESCRIÇÃO RETROATIVA - TERMO INICIAL - CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO - NÃO VERIFICADA - AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO -
COMPROVAÇÃO - CONDENAÇÕES MANTIDAS - RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO.
I - O crédito tributário somente foi definitivamente constituído,
em 17/04/2007, sendo este o termo a quo para a contagem do prazo
prescricional. Isto porque o tributo é elemento normativo do tipo, donde
a constituição do crédito tributário é o momento da consumação do
delito e, portanto, o marco inicial da prescrição.
II...
PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE MOEDA FALSA. ART. 289, §1º, CP. AUTORIA E
MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. DOLO. AFASTADA
ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL. REVISÃO DOS CRITÉRIOS PARA DOSIMETRIA
DE PENAS. EXCLUSÃO DO ITEM "CULPABILIDADE" NA PENA-BASE. MANUTENÇÃO DA
REINCIDÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- A materialidade e a autoria do delito restaram comprovadas.
- Mantida a condenação já que restou comprovada a presença do elemento
subjetivo do tipo, qual seja, a vontade, livre e consciente, de introduzir
em circulação moeda falsa (dolo genérico) com provas que evidenciam que
o acusado detinha o concreto conhecimento de que a moeda objeto da ação
(introduzir) era falsa.
- Afastada a causa excludente de tipicidade - crime impossível - eis que
não é possível concluir-se, tão somente pelo depoimento das testemunhas,
que os numerários apreendidos não estariam aptos a "circular" a fim de
ludibriar terceiros de boa fé, por tratar-se de comerciante e policial
militar, profissionais acostumados a lidar com numerários.
- Exclusão da circunstância judicial "culpabilidade" na fixação da
pena-base, uma vez que "afrontar a fé pública" é condição sine qua non
para a configuração do delito, não sendo critério hábil a justificar
a maior reprovabilidade da conduta e, por conseguinte, a majoração da pena.
- Mantida a agravante da reincidência (acréscimo em 1/6 - um sexto),
conforme certidão a fl. 176.
- Minoração da pena de multa, considerando-se a situação financeira do
réu e a simetria aos critérios que embasaram a redução da pena privativa
de liberdade.
- Reduzida a pena privativa de liberdade para 03 (três) anos e 06 (seis)
meses de reclusão, tornando-a definitiva, em razão da reincidência
mantendo-se o cumprimento em regime inicial semiaberto e a impossibilidade
de substituição por restritivas de direito, todavia, com fundamento no
art. 44, II, do Código Penal, e multa de 11 (onze) dias-multa, cada qual
em 1/30 do valor do salário-mínimo vigente no tempo do fato
- Apelação do réu a que se dá parcial provimento."
Ementa
PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE MOEDA FALSA. ART. 289, §1º, CP. AUTORIA E
MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. DOLO. AFASTADA
ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL. REVISÃO DOS CRITÉRIOS PARA DOSIMETRIA
DE PENAS. EXCLUSÃO DO ITEM "CULPABILIDADE" NA PENA-BASE. MANUTENÇÃO DA
REINCIDÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- A materialidade e a autoria do delito restaram comprovadas.
- Mantida a condenação já que restou comprovada a presença do elemento
subjetivo do tipo, qual seja, a vontade, livre e consciente, de introduzir
em circulação moeda falsa (dolo gené...
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO,
ART. 297, §3º DO CP. PRESCRIÇÃO RETROATIVA NÃO CONFIGURADA.DE OFÍCIO,
ALTERADA A CLASSIFICAÇÃO DO DELITO, MANTENDO A CONDENAÇÃO POR AQUELE
IMPUTADO NA DENÚNCIA. ART. 171, §3º, CP. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA DAS PENAS. AFASTADOS MAUS ANTECEDENTES. AGRAVANTE
- ART. 61, II, "G", CP. QUALIFICADORA - AUMENTO DE 1/3. CRIME TENTANDO -
REDUÇÃO EM 1/3. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Transitada em julgado a sentença para o Ministério Público Federal,
de rigor a regulação da prescrição pela pena aplicada, nos termos do
artigo 110, do d Penal. No caso, tem-se que a pena aplicada ao acusado
foi de 04 (quatro) anos de reclusão. Verifica-se que entre a data da
ocorrência dos fatos (19/09/2000) e a data do recebimento da denúncia
(09/11/2007), não decorreram 08 (oito) anos, a ensejar o transcurso do lapso
prescricional. Tampouco, entre tal data e a data da publicação da sentença
(02/08/2012) ou entre esta e a data do presente acórdão.
2. De ofício, alterada a classificação do delito, mantendo a condenação
pelo delito imputado na denúncia, qual seja, do art. 171, §3º, do Código
Penal, na modalidade tentada.
3. Materialidade e autoria delitivas devidamente demonstradas nos autos pelo
conjunto probatório.
4. O fato de ter sido comprovado pelo laudo de exame documentoscópico
(fls. 276/280), que a assinatura constante do laudo falsificado não é
de Sérgio, não exclui o apelante da empreitada criminosa, uma vez que
a falsificação do documento foi além da assinatura falsa, inserindo
nele informações técnicas inverídicas, momento no qual se verifica a
participação de Sérgio Luiz Luchini, pois foi este o responsável por
providenciar a documentação falsa que instruiu o pedido de benefício
previdenciário.
5. O acusado respondeu por outras irregularidades análogas a desta demanda,
relacionadas com acusações de prática de irregularidade na concessão
de benefício previdenciário (fls. 558, 559 e 562), o que evidencia sua
personalidade voltada para a prática delituosa em comento.
6. Embora tenham negado, as circunstâncias dos fatos evidenciam o conluio
entre os corréus denunciados, permitindo, então, a condenação de Sérgio
Luiz Luchini, pelo crime previsto no artigo 171, §3º, do Código Penal.
7. Dosimetria das penas: na primeira fase observado os critérios previstos
no art. 59, do CP, utilizando o réu de interposta pessoa para facilitar
a consumação e dificultar a sua autoria, o que torna mais grave o
delito. Afastados os maus antecedentes, pois somente podem ser considerados,
para tal os fatos delituosos cometidos antes do delito que está sendo
objeto de apenação. Precedente do STJ.
Na segunda fase, agravante mantida, nos termos do art. 61, II, "g" do Código
Penal e na terceira fase aplicada a qualificadora prevista no §3º, do
art. 171, do CP, impondo-se o aumento de 1/3 sobre a pena-base.
Considerando que o crime foi tentado, reduz-se a pena em 1/3, nos termos do
artigo 14, II, parágrafo único do CP, perfazendo o montante de 02 anos,
02 meses e 20 dias de reclusão, além do pagamento de 131 dias-multa,
cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
8. Com fulcro no art. 44, §2º, do Código Penal, substituo a pena privativa
de liberdade por duas restritivas de direitos, consistente em prestação de
serviço à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da condenação,
observando-se que ao MM. Juízo das Execuções Penais compete regulamentar
referida prestação e a segunda em prestação pecuniária no valor de 5
(cinco) salários mínimos, vigentes no mês de pagamento, a favor de entidade
a ser definida pelo Juízo das Execuções Penais.
9. O delito previsto no artigo 297 do CP é de natureza formal, não exigindo
algum resultado naturalístico. Precedente desta E. Corte Regional.
10. Recurso parcialmente provido.
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO,
ART. 297, §3º DO CP. PRESCRIÇÃO RETROATIVA NÃO CONFIGURADA.DE OFÍCIO,
ALTERADA A CLASSIFICAÇÃO DO DELITO, MANTENDO A CONDENAÇÃO POR AQUELE
IMPUTADO NA DENÚNCIA. ART. 171, §3º, CP. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA DAS PENAS. AFASTADOS MAUS ANTECEDENTES. AGRAVANTE
- ART. 61, II, "G", CP. QUALIFICADORA - AUMENTO DE 1/3. CRIME TENTANDO -
REDUÇÃO EM 1/3. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Transitada em julgado a sentença para o Ministério Público Federal,
de rigor a regulação da prescrição pela pena aplicada, nos ter...