Cumprimento de sentença. Expurgos inflacionários. Ação civil pública. Suspensão processo. Ilegitimidade ativa. Juros remuneratórios. Termo inicial dos juros de mora. Honorários. 1 - A sentença proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9 é aplicável indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil(REsp 1391198/RS. Ministro Luis Felipe Salomão. DJe 2.9.14). 2 - É cabível, na fase de execução individual de ação coletiva, a inclusão de expurgos posteriores a título de correção monetária não contemplada na sentença. 3 - Não incluídos na condenação juros remuneratórios, descabida a inclusão destes na execução individual da sentença proferida na ação civil pública. 4 - Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública. 5 - Independentemente do pagamento espontâneo da obrigação, acolhida impugnação ao cumprimento de sentença, cabível a fixação de honorários. 6 - Agravo não provido.
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Cumprimento de sentença. Expurgos inflacionários. Ação civil pública. Suspensão processo. Ilegitimidade ativa. Juros remuneratórios. Termo inicial dos juros de mora. Honorários. 1 - A sentença proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9 é aplicável indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil(REsp 1391198/RS. Ministro Luis Felipe Salomão. DJe 2.9.14). 2 - É cabível, na fase de execução individual de ação coletiva, a inclusão de expurgos posteriores a título de correção monetária não contemplada na sentença. 3 - Não incluídos na condenação juros re...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. AÇÃO PAULIANA. SEPARAÇÃO JUDICIAL CONSENSUAL. DESTINAÇÃO DE BENS SUPERIORES À MEAÇÃO. DOAÇÃO CONFIGURADA. PATRIMÔNIO INSUFICIENTE PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. FRAUDE CONTRA CREDORES. EVENTUS DAMNI. NULIDADE DO FORMAL DE PARTILHA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Considera-se fraude contra credores toda diminuição maliciosa levada a efeito pelo devedor, com o propósito de desfalcar a garantia patrimonial, em detrimento dos direitos creditórios alheios. 2.O artigo 158, do Código Civil deixa claro que os negócios de transmissão gratuita de bens e de remissão de dívida, se o devedor praticá-los mediante estado de insolvência ou for reduzido à insolvência, poderão ser anulados pelos credores quirografários como lesivos aos seus direitos. Nessas hipóteses, a fraude contra credores será configurada pelo simples estado de insolvência, independentemente da demonstração do conluio fraudulento, que é presumido pela lei. 3. Doutrina. Maria Helena Diniz. Código Civil Anotado, 17ª edição, Saraiva, 2014, pág. 228. A fraude contra credores constitui a prática maliciosa, pelo devedor, de atos que desfalcam seu patrimônio, com o fim de coloca-lo a salvo de uma execução por dívidas em detrimento dos direitos creditórios alheios. Dois são os seus elementos: o objetivo (eventos damni), que é todo ato prejudicial ao credor, por tornar o devedor insolvente ou por ter sido realizado em estado de insolvência, ainda quando o ignore, ou ante o fato de a garantia tornar-se insuficiente depois de executada; e o subjetivo (consilium fraudis), que é a má-fé, a intenção de prejudicar do devedor ou do devedor aliado a terceiro, ilidindo os efeitos da cobrança. 4.Quando o devedor é insolvente ou torna-se insolvente pela disposição gratuita de seus bens, a parte do seu patrimônio que foi doada é, na realidade, porção daquilo que pertence indiretamente a seus credores, restando configurada a fraude contra credores. 4.1 Aliás, toda execução é real, ou seja, incide sobre os bens do devedor, presentes, futuros e aqueles maliciosamente transferidos objetivando a frustração da atividade jurisdicional executiva do Estado. 5. Configurada a fraude contra credores em relação à doação ocorrida entre os ex-cônjuges no valor que superou a meação, a nulidade do formal de partilha, especificamente quanto ao imóvel doado, é medida que se impõe. 6. Assim, correta a sentença ao considerar que o bem doado por meio da partilha retornará ao patrimônio do devedor (primeiro Réu) e que em nada lhe aproveitará, na medida em que deverá voltar-se para a satisfação do crédito. 7. Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com a sucumbência de cada parte. 7.1. Tendo o autor sucumbido, integralmente, quanto à condenação de um dos três réus, deve responder integralmente quanto aos honorários do respectivo patrono. 7.2. A sucumbência recíproca quanto aos demais requeridos implica na condenação dos honorários dos próprios patronos e no pagamento das custas pro rata, entre os sucumbentes. 8. Recursos improvidos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. AÇÃO PAULIANA. SEPARAÇÃO JUDICIAL CONSENSUAL. DESTINAÇÃO DE BENS SUPERIORES À MEAÇÃO. DOAÇÃO CONFIGURADA. PATRIMÔNIO INSUFICIENTE PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. FRAUDE CONTRA CREDORES. EVENTUS DAMNI. NULIDADE DO FORMAL DE PARTILHA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Considera-se fraude contra credores toda diminuição maliciosa levada a efeito pelo devedor, com o propósito de desfalcar a garantia patrimonial, em detrimento dos direitos creditórios alheios. 2.O artigo 158, do Código Civil deixa claro que os negócios de transmissão g...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ECAD. DIREITOS AUTORAIS. INDENIZAÇÃO PELA REALIZAÇÃO DE EVENTOS MUSICAIS. COMPROVAÇÃO PELO AUTOR. FATOS IMPEDITIVOS. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. 1. Incumbe ao magistrado, como destinatário final, sopesar as provas carreadas aos autos, atentando-se para o contexto do processo e baseado no princípio do livre convencimento motivado, para, então sim, enfrentar a lide. 2. Tendo em vista que o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, com o escopo de demonstrar o excesso na cobrança dos direitos autorais devidos a título de execução de obras musicais em seu estabelecimento comercial, deve ser mantida a sentença recorrida. 3. Merece ser rejeitado o pedido formulado pelo Réu para que seja aplicada a pena do art. 940 do Código Civil, em razão da parcial procedência dos pedidos, porquanto não restou caracterizada a má-fé, dolo ou malícia empregada pelo Autor. 4. Mantem-se a verba honorária fixada se condizente com os ditames do parágrafo terceiro do artigo 20 do Código de Processo Civil. 5. Negou-se provimento ao apelo.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ECAD. DIREITOS AUTORAIS. INDENIZAÇÃO PELA REALIZAÇÃO DE EVENTOS MUSICAIS. COMPROVAÇÃO PELO AUTOR. FATOS IMPEDITIVOS. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. 1. Incumbe ao magistrado, como destinatário final, sopesar as provas carreadas aos autos, atentando-se para o contexto do processo e baseado no princípio do livre convencimento motivado, para, então sim, enfrentar a lide. 2. Tendo em vista que o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, com o escopo de demonstrar o excesso na co...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA INEXISTENTE. DECISÃO EXTRA PETITA NÃO CARACTERIZADA. COMPETÊNCIA. DISCUSSÃO EM SEDE PRÓPRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESILIÇÃO UNILATERAL. FALTA DE AMPARO LEGAL OU CONTRATUAL. MEDIDA CAUTELAR QUE EXIME O CUMPRIMENTO DE DEVER CONTRATUAL. DESCABIMENTO. DECISÃO REFORMADA. I. A inépcia da petição inicial constitui matéria de defesa que deve ser arguida como preliminar da contestação, a teor do que prescreve o artigo 301, inciso III, do Código de Processo Civil, de maneira que não pode ser diretamente introduzida no plano recursal, sob pena de violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. II. Não se considera extra petita a decisão judicial que interpreta o pleito cautelar segundo seu efeito prático e concede a providência emergencial compatível com o contexto fático e jurídico delineado na petição inicial. III. Em se cuidando de competência relativa, a definição do juízo competente e a invalidação de decisões judiciais são matérias que devem ser dirimidas por meio dos mecanismos processuais apropriados: exceção de incompetência econflito de competência. IV. Por contrastar com a força obrigatória dos contratos, a resilição unilateral só se revela juridicamente idônea quando amparada por lei ou ancorada na própria vontade dos contratantes, na esteira do que prescreve o artigo 473 do Código Civil. V. O postulado da exceção de contrato não cumprido pressupõe a simultaneidade das prestações e, assim, não pode subsidiar a retenção obrigacional do contratante que deve cumprir o encargo obrigacional em primeiro lugar. VI. Estando em vigor contrato de prestação de serviços, não se revela apropriada medida cautelar que exime um dos contratantes do cumprimento das obrigações ajustadas. VI. Recurso conhecido e provido em parte.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA INEXISTENTE. DECISÃO EXTRA PETITA NÃO CARACTERIZADA. COMPETÊNCIA. DISCUSSÃO EM SEDE PRÓPRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESILIÇÃO UNILATERAL. FALTA DE AMPARO LEGAL OU CONTRATUAL. MEDIDA CAUTELAR QUE EXIME O CUMPRIMENTO DE DEVER CONTRATUAL. DESCABIMENTO. DECISÃO REFORMADA. I. A inépcia da petição inicial constitui matéria de defesa que deve ser arguida como preliminar da contestação, a teor do que prescreve o artigo 301, inciso III, do Código de Processo Civil, de maneira que não pode ser diretamente introduzida n...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS BENS DO EXECUTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, IV, DO CPC. INAPLICABILIDADE. NEGLIGÊNCIA E INÉRCIA DA PARTE AUTORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PORTARIA CONJUNTA N.º 73, DO TJDFT, E PROVIMENTO 09 DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. INAPLICABILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 791, III, DO CPC. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Não há que se falar em extinção do processo de execução por ausência de pressuposto de constituição válida e regular no processo, descrita no art. 267, inciso IV do Código de Processo Civil, quando não houver inércia do credor na localização de bens do devedor, salvo se estiver caracterizado o abandono do processo, ocasião em que deve ser observado o procedimento descrito no inciso III e no §1º do mesmo dispositivo legal, bem como o enunciado da Súmula 240 do colendo Superior Tribunal de Justiça, haja vista o executado ter sido citado. 2. Em se tratando de execução, que visa a satisfação do crédito, o processo não pode ser extinto, sem resolução do mérito, por ausência de localização de bens do executado, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil. Afinal, a não localização de bens penhoráveis do devedor é uma situação fática, examinada concretamente, e não uma realidade abstrata que visa uma resposta de mérito. Ademais, o exequente deixar de localizar bens do devedor não caracteriza ausência de quaisquer das condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade ad causam). 3. Na hipótese de ausência de bens penhoráveis, dever-se-á aplicar a suspensão do feito, nos moldes do inciso III do artigo 791 do Código de Processo Civil, segundo o qual, citado o devedor e não encontrados bens passíveis de penhora, a execução será suspensa e não extinta, sobretudo, quando se constata que a parte exequente diligencia nos autos na tentativa de atingir esse objetivo. 4. Embora a Portaria Conjunta nº 73, de 06/10/2010, deste Tribunal, garanta ao credor a integridade do crédito, mediante certidão, esta não impede a prescrição da dívida, nos termos do seu art. 6º, sendo, portanto, mais benéfico para o credor a suspensão do processo, situação em que não corre prescrição do crédito. Tal compreensão deve ser estendida ao Provimento nº 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, de 06/10/2010. 5. Não pode um ato administrativo desta e. Corte de Justiça se sobrepor às normas processuais vigentes, ainda que venham a assoberbar o Judiciário com ações que se prolongam no tempo, cuja solução depende de alteração da lei, o que compete ao Poder Legislativo. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS BENS DO EXECUTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, IV, DO CPC. INAPLICABILIDADE. NEGLIGÊNCIA E INÉRCIA DA PARTE AUTORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PORTARIA CONJUNTA N.º 73, DO TJDFT, E PROVIMENTO 09 DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. INAPLICABILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 791, III, DO CPC. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Não há que se falar em extinção do processo de execução por ausência de pressuposto de constituição válida e regular no proc...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO PRÓ-DF. CANCELAMENTO DO INCENTIVO. RESCISÃO CONTRATUAL. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPROCEDÊNCIA. LEGALIDADE. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. DIREITO DE PREFERÊNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NA LICITAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MERA REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 514, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR ACOLHIDA. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Pelo princípio da dialeticidade, que norteia o recebimento e o conhecimento dos recursos, a parte se utiliza do referido instrumento processual para, além de manifestar seu descontentamento com a decisão prolatada, impugnar todos os fundamentos externados na decisão combatida, demonstrando a sua insustentabilidade e, por consectário, oportunizar um novo julgamento da matéria posta em debate. 2 - As formulações genéricas, tanto afirmativas quanto negativas, a transcrição da petição inicial ou da defesa, ou a omissão quanto à demonstração dos pontos da decisão que estariam eivados de erro de julgamento, ante a dissonância com a lei ou com provas dos autos, evidenciam a ausência de interesse recursal apta a impor o não conhecimento do recurso. 3 - 2. Na apelação, as razões recursais devem guardar relação direta com os fundamentos da sentença, devolvendo, ao Tribunal, o conhecimento da matéria impugnada, sob pena de não conhecimento do apelo, à luz do princípio da dialeticidade. 2.1. Segundo o referido princípio, cabe ao recorrente contradizer, de maneira objetiva e clara, os fundamentos de fato e de direito que deram amparo à decisão recorrida, apresentando de forma cristalina as razões pelas quais a parte se insurge contra a decisão. 2.2. Um dos requisitos de admissibilidade do recurso é a impugnação específica da decisão recorrida, com a exposição dos fundamentos de fato e de direito, conforme o disposto no artigo 514, inciso II do atual Código de Processo Civil, regra esta observada no NCPC que entrará em vigor no dia 17 de março de 2015, onde esta previsto que incumbirá ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III NCPC). (Acórdão n.883169, 20110610083862APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/07/2015, Publicado no DJE: 27/07/2015. Pág.: 177) 4 - Na falta de impugnação específica ou de demonstração do desacerto da decisão, o recurso não deve ser conhecido, por ausência de regularidade formal. (Acórdão n.874834, 20130610088405APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/06/2015, Publicado no DJE: 22/06/2015. Pág.: 182) 5 - In casu, a recorrente limitou-se a reproduzir os fatos já narrados no curso do processo, sem, contudo, impugnar efetivamente os pontos da fundamentação da r. sentença ou demonstrar o seu desacerto de forma a ensejar sua reforma, o que se mostra em dissonância ao disposto no art. 514, inciso II, do Código de Processo Civil. 6 - Agravo regimental conhecido e improvido.
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO PRÓ-DF. CANCELAMENTO DO INCENTIVO. RESCISÃO CONTRATUAL. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPROCEDÊNCIA. LEGALIDADE. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. DIREITO DE PREFERÊNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NA LICITAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MERA REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 514, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR ACOLHIDA. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. AG...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO COM APOIO NA PORTARIA CONJUNTA 73/2010. PARALISAÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR. CERTIDÃO QUE ASSEGURA A INTEGRALIDADE DO CRÉDITO. EXTINÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Nos termos da Portaria Conjunta 73/2010, a paralisação prolongada da execução, devido à inexistência de bens passíveis de constrição, autoriza a sua extinção, sem baixa na distribuição, e a respectiva emissão de certidão de crédito que autoriza, a qualquer tempo, a retomada do curso do processo. II. Os critérios de gestão processual estabelecidos pela Portaria Conjunta 73/2010, desde que interpretados e aplicados à luz do direito vigente, não desrespeitam a legislação processual civil nem ocasionam prejuízo para as partes. III. A Portaria Conjunta 73/2010 foi editada com a finalidade de facilitar a gestão processual das execuções cíveis e de oferecer ao credor alternativa juridicamente segura nas hipóteses em que restar evidenciada a inviabilidade do prosseguimento regular do processo pela falta de localização do devedor ou de bens passíveis de constrição. IV. O arquivamento preconizado na Portaria Conjunta 73/2010, ao mesmo tempo em que constitui instrumento válido para a eficaz administração judiciária, não acarreta propriamente a extinção do processo, na medida em que a qualquer tempo pode haver a retomada do curso da execução por meio de simples requerimento do exeqüente demonstrando a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos. V. Do ponto de vista estritamente jurídico, a execução arquivada sem baixa na distribuição não tem o seu ciclo processual definitivamente encerrado, produzindo efeitos equivalentes à suspensão contemplada no artigo 791 do Código de Processo Civil. VI. À vista do cenário processual de esgotamento das medidas tendentes à viabilização da execução, a aplicação da Portaria Conjunta 73/2010 não pode ser considerada hostil à sistemática processual vigente, máxime porque não importa em prejuízo, uma vez que ao credor fica assegurada a intangibilidade de seu crédito, podendo a qualquer tempo indicar bens passíveis de constrição e com isso reativar a marcha executiva. VII. A sentença proferida com apoio na Portaria Conjunta 73/2010 não pode ser utilizada como marco para o reinício do prazo prescricional. A uma, porque a extinção operada tem caráter eminentemente administrativo e equivale à suspensão do processo. A duas, porque não representa o último ato do processo, para o fim do art. 202, parágrafo único, do Código Civil, pois sua única função processual é manter os autos no arquivo, retirando-os da administração cartorária, até que se demonstre a viabilidade do prosseguimento da execução. A três, porque o art. 3º, caput, do referido ato administrativo é claro ao dispor que a sentença assegurará a integridade do crédito objeto da execução, conforme previsto no título executivo. VIII. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO COM APOIO NA PORTARIA CONJUNTA 73/2010. PARALISAÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR. CERTIDÃO QUE ASSEGURA A INTEGRALIDADE DO CRÉDITO. EXTINÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Nos termos da Portaria Conjunta 73/2010, a paralisação prolongada da execução, devido à inexistência de bens passíveis de constrição, autoriza a sua extinção, sem baixa na distribuição, e a respectiva emissão de certidão de crédito que autoriza, a qualquer tempo, a retomada do curso do processo. II. Os critérios de gestão processual estabelecidos pela Portaria Conjunta 73/...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CHEQUE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA NO CURSO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. DEMORA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. I. Nos termos do artigo 59 da Lei 7.357/85, prescreve em seis meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação de execução assegurada ao portador do cheque. II. O despacho que recebe a petição inicial interrompe a prescrição, contanto que a citação seja realizada dentro do prazo previsto na legislação processual. Inteligência dos artigos 202, inciso I, do Código Civil, e 219, §§ 2º a 4º, do Código de Processo Civil. III. Se a citação não é concluída no prazo legal, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva e a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, pode se consumar durante o desenvolvimento da relação processual. IV. Apenas a demora imputável exclusivamente aos serviços judiciários pode salvar a parte da prescrição verificada após a propositura da demanda. V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CHEQUE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA NO CURSO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. DEMORA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. I. Nos termos do artigo 59 da Lei 7.357/85, prescreve em seis meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação de execução assegurada ao portador do cheque. II. O despacho que recebe a petição inicial interrompe a prescrição, contanto que a citação seja realizada dentro do prazo previsto na legislação processual. Inteligência dos artigos 202, inciso I, do Código...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. TRÊS ANOS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. SENTENÇA MANTIDA. 1) A pretensão da execução de cédula de crédito bancário prescreve em três anos, a teor do que dispõe o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra. 2) Não havendo a citação válida, nos termos do art. 219 §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe, haja vista se tratar de matéria de ordem pública. 3) Na hipótese de extinção do processo com resolução de mérito em que o juiz verifica a prescrição e a decreta de ofício (art. 269, inc. IV, do Código de Processo Civil) não se aplica a exigência de intimação pessoal da parte para dar prosseguimento ao processo. 4) Recurso conhecido e improvido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. TRÊS ANOS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. SENTENÇA MANTIDA. 1) A pretensão da execução de cédula de crédito bancário prescreve em três anos, a teor do que dispõe o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra. 2) Não havendo a citação válida, nos termos do art. 219 §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, o reconhecimento da prescrição é m...
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONCURSO PÚBLICO. FOLHA DE RESPOSTAS. EXTRAVIO. ART. 37, § 6º, DA CF/88. ART. 186, E 927, DO CC/02.RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E AQUILIANA. DEMONSTRAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DOQUANTUM. DANO MATERIAL. TAXA DE INSCRIÇÃO. COMPROVAÇÃO. DEVOLUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ART. 20, § 4°, DO CPC. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O art. 37, § 6º, da CF/88, fixa a responsabilidade civil objetiva do Estado. Sendo assim, o Estado indeniza a vítima, observada apenas a existência do dano e o nexo de causalidade entre este e a atuação do ente estatal. 2. Demonstrados o resultado danoso experimentado pelo candidato, para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva no cargo de Técnico de Atividades de Defesa do Consumidor do IDC - PROCON/DF, e o nexo de causalidade entre o dano e a conduta omissiva do agente público ao deixar de fiscalizar a atuação do instituto contratado, o ente estatal responde pelos danos sofridos pelo demandante, impondo-se o dever de indenizar. 3. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo, a teor dos arts. 186, e 927, do CC/02. Para tanto, na responsabilidade aquiliana, deve-se comprovar o ato ou omissão voluntária, o dano, a culpa em sentido amplo e o nexo de causalidade. 4. Constatado o nexo de causalidade entre a conduta ilícita culposa do instituto réu, que agiu de forma negligente na fiscalização de entrega da folha de respostas, as lesões sofridas pelo candidato, tanto na esfera moral como na patrimonial, surge a obrigação indenizatória para o instituto organizador do concurso. 5. Afolha de respostas é o único documento válido para correção da prova. A sua ausência impede a avaliação do candidato. A frustração ao não ver o seu nome na lista dos aprovados extrapola os meros aborrecimentos do cotidiano, ensejando a indenização por danos morais. 6. Comprovado o dano material pela taxa de inscrição paga, o candidato tem direito à sua devolução. 7. Em se tratando de responsabilidade extracontratual não há que se falar em ato administrativo e, muito menos, em presunção de veracidade e legitimidade dos atos praticados pelo instituto organizador do certame. 8. O quantum indenizatório a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, além do caráter punitivo-pedagógico da medida. 9.Impossibilita-se a majoração dos honorários advocatícios, se estes foram fixados de maneira justa e proporcional, de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo art. 20, § 4º, do CPC, que incide nas condenações contra a Fazenda Pública. 10. Apelos dos réus não providos. Recurso adesivo não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONCURSO PÚBLICO. FOLHA DE RESPOSTAS. EXTRAVIO. ART. 37, § 6º, DA CF/88. ART. 186, E 927, DO CC/02.RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E AQUILIANA. DEMONSTRAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DOQUANTUM. DANO MATERIAL. TAXA DE INSCRIÇÃO. COMPROVAÇÃO. DEVOLUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ART. 20, § 4°, DO CPC. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE...
AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. ART. 557, CAPUT E § 1-A, CPC. AÇÃO COBRANÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. 1. A regra estabelecida no artigo 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, impõe ao Relator negar seguimento ao recurso, liminarmente, quando o recurso for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante desta egrégia Corte ou dos Tribunais Superiores, e, dar provimento ao recurso, quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. 2. A decisão monocrática que negou seguimento ao recurso deve ser mantida, uma vez que não se conhece da agravo regimental cujas razões são dissociadas da decisão recorrida. 3. Agravo regimental não conhecido.
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AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. ART. 557, CAPUT E § 1-A, CPC. AÇÃO COBRANÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. 1. A regra estabelecida no artigo 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, impõe ao Relator negar seguimento ao recurso, liminarmente, quando o recurso for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante desta egrégia Corte ou dos Tribunais Superiores, e, dar provimento ao recurso, quando a decisão recorrida estiver em manifesto confr...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC NÃO ATENDIDOS. ARTIGOS 19-M E 19-P DA LEI Nº 8.088/90. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRINCÍPIO DA RESERVA DO PLENÁRIO. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato processual embargado. 2. Acontradição que autoriza o recurso de natureza integrativa é a incoerência entre os fundamentos e a conclusão do julgado. No entanto, o mero inconformismo com o resultado da apelação não enseja a oposição dos embargos de declaração. 3. Nos embargos declaratórios não há como rediscutir a matéria solucionada no acórdão, pois o acerto ou desacerto da decisão não constitui nenhuma das hipóteses enumeradas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4. O fato de não ter sido mencionada legislação suscitada pela parte embargante não constitui omissão do acórdão, pois o julgador não é obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os argumentos das partes, quando a questão já foi apreciada com observância à Constituição Federal e à Lei Orgânica do Distrito Federal. 5.Não há violação ao Princípio da Reserva de Plenário quando o acórdão recorrido apenas interpreta norma infraconstitucional, sem declará-la inconstitucional ou afastar sua aplicação com apoio em fundamentos extraídos da Lei Maior. (STF, AI 754877 AGR, MIN. LEWANDOWSKI). 6. Acontradição que autoriza o recurso de natureza integrativa é a incoerência entre os fundamentos e a conclusão do julgado. No entanto, o mero inconformismo com o resultado da apelação não enseja a oposição dos embargos de declaração. 7. Nos embargos declaratórios não há como rediscutir a matéria solucionada no acórdão, pois o acerto ou desacerto da decisão não constitui nenhuma das hipóteses enumeradas no art. 535 do Código de Processo Civil. 8. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC NÃO ATENDIDOS. ARTIGOS 19-M E 19-P DA LEI Nº 8.088/90. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRINCÍPIO DA RESERVA DO PLENÁRIO. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato processual embargado. 2. Acontradição que autoriza o recurso de n...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIFERENÇAS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NO SALDO DE CADERNETA DE POUPANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão. 2. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado algum dos vícios enumerados no artigo 535 do Código de Processo Civil. 3. O julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões e teses trazidas pelas partes, quando já encontrou fundamento suficiente para alicerçar seu convencimento. 4. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIFERENÇAS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NO SALDO DE CADERNETA DE POUPANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão. 2. Ainda que para fins de prequestionamento, os...
ADMINISTRATIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENSINO. DANO MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. O indeferimento de produção de provas não configura cerceamento de defesa quando a dilação probatória vindicada pela parte se mostra desnecessária à solução do litígio. 2. A responsabilidade civil do Estado pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros é objetiva, podendo ser afastada apenas quando evidenciada alguma das causas excludentes de responsabilidade. 3. Havendo nos autos elementos de prova aptos a demonstrar que a professora da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, ao repreender aluno, aplicou-lhe castigo físico e psicológico, expondo-o a humilhação perante os demais alunos, tem-se por configurado o ato ilícito passível de justificar a condenação do Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos morais. 4. Para a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, deve o magistrado levar em consideração as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento, justificando-se a manutenção do valor arbitrado, quando observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do § 4º do artigo 20 da Lei Processual, não havendo justificativa para a modificação da aludida verba de sucumbência quando observados os parâmetros expostos nas alíneas a, b e c do § 3º do mesmo dispositivo legal. 6. Agravo Retido conhecido e Recurso de Apelação conhecidos e não providos.
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ADMINISTRATIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENSINO. DANO MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. O indeferimento de produção de provas não configura cerceamento de defesa quando a dilação probatória vindicada pela parte se mostra desnecessária à solução do litígio. 2. A responsabilidade civil do Estado pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, caus...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DEVEDORES NÃO CITADOS EM TEMPO HÁBIL. PRESCRIÇÃO OPERADA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular. 2. O mero ajuizamento da execução não interrompe a prescrição, a qual ocorrerá a partir do despacho ordenando a citação e caso a parte interessada a promova no prazo previsto no art. 219 do Código de Processo Civil. 3. Não é relevante para o cômputo da prescrição se houve ou não culpa do exequente na frustrada localização da parte demandada, quando não demonstrado que a demora da citação não decorreu da omissão da máquina judiciária. 4. Recurso conhecido, mas não provido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DEVEDORES NÃO CITADOS EM TEMPO HÁBIL. PRESCRIÇÃO OPERADA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular. 2. O mero ajuizamento da execução não interrompe a prescrição, a qual ocorrerá a partir do despacho ordenando a citação e caso a parte interessada a promova no prazo previsto no art. 219 do Código de Processo Civil. 3. Não é relevante para o cômputo da prescrição se houve ou não culpa do exequ...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PARTE EXECUTADA NÃO CITADA. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 59 da Lei nº 7.357/91, a ação cambial (execução) fundada em cheque prescreve em seis meses contados da expiração do prazo de apresentação do título. 2. O mero ajuizamento da execução não interrompe o curso da prescrição, a qual ocorrerá a partir do despacho do juiz ordenando a citação e caso a parte interessada a promova no prazo previsto no art. 219 do Código de Processo Civil. 3. Ocorrerá a extinção do processo, nos termos do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, se não houver citação válida ou se não ocorrer qualquer causa interruptiva da prescrição. 4. Não é necessária a prévia intimação pessoal do exequente antes da extinção do processo de execução com fundamento no art. 269, IV, do CPC, vez que aausência de citação válida ou qualquer outra causa de suspensão ou interrupção do prazo impõe o reconhecimento da prescrição, a qual, por se tratar de matéria de ordem pública, deve ser decretada de ofício. 5. Em caso de prescrição do título executivo, não é preciso intimar o credor paraconverter o feito executivo em monitório, por se tratar de direito disponível em que cabe à parte escolher o rito que melhor atende aos seus interesses. 6. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PARTE EXECUTADA NÃO CITADA. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 59 da Lei nº 7.357/91, a ação cambial (execução) fundada em cheque prescreve em seis meses contados da expiração do prazo de apresentação do título. 2. O mero ajuizamento da execução não interrompe o curso da prescrição, a qual ocorrerá a partir do despacho do juiz ordenando a citação e caso a parte interessada a promova no prazo previsto no art. 219 do Código de Processo...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIFERENÇAS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NO SALDO DE CADERNETA DE POUPANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão. 2. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado algum dos vícios enumerados no artigo 535 do Código de Processo Civil. 3. O julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões e teses trazidas pelas partes, quando já encontrou fundamento suficiente para alicerçar seu convencimento. 4. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIFERENÇAS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NO SALDO DE CADERNETA DE POUPANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão. 2. Ainda que para fins de preq...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. AÇÃO DE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA CONJUNTA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL NÃO CONFIGURADA. CONTRATO DE EMPREITADA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. CULPA RECÍPROCA NA RESCISÃO. REAJUSTE DO PREÇO CONVENCIONADO POR ESCRITO. OBRIGATORIEDADE. VÍCIOS INSANÁVEIS. INDENIZAÇÃO PELA DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL EM RAZÃO DOS DEFEITOS NA EXECUÇÃO DA OBRA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA PROPORCIONAL NÃO EQUIVALENTE. 1. É permitido ao juiz, no exercício do poder-dever de aplicar o direito, apreciar todos os fatos postos em discussão, adotando a solução que julgar adequada, sem que isso implique em julgamento ultra ou extra petita. 2. Aimpugnação ao laudo pericial deve ser objetiva e apontar elementos aptos a desconstituir a conclusão do laudo técnico, caso contrário, não há que se falar em nulidade do laudo pericial, mormente quando evidenciado que o perito emitiu juízo de valor fundado em conhecimentos técnicos e o resultado da perícia se mostrar satisfatório à elucidação da causa. 3. Se demonstrado que as partes contratantes convencionaram a prorrogação do prazo de conclusão da obra, o pedido de indenização em razão do atraso constitui comportamento contraditório e viola a boa-fé objetiva contratual. 4. Em regra, configurada a culpa concorrente dos agentes, subsiste a obrigação de indenizar na proporção da sua culpabilidade. Todavia, no caso particular, não é possível individualizar a conduta das partes, o que inviabiliza a aferição do grau da culpa, razão pela qual cada uma das partes deverá arcar com os respectivos prejuízos decorrentes da rescisão contratual. 5. Nos termos do art. 619 do Código Civil, no contrato de empreitada, o reajuste do preço convencionado deve ser por escrito, mediante instruções do dono da obra. 6. Se constatado que a obra objeto da empreitada foi entregue infestada de vícios insanáveis, estes devem ser atenuados por meio do ressarcimento da depreciação do imóvel causada pelas falhas decorrentes do serviço prestado pela construtora. 7. Amera impugnação aos parâmetros adotados pelo perito para a apuração do valor venal do imóvel, não se mostra suficiente para desconstituir as conclusões pericias, incumbindo à parte indicar provas que justifique o afastamento da indenização ou a sua redução. 8. Nos termos do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil, cada parte deverá responder pelas verbas decorrentes da sucumbência na proporção de sua derrota, bem como recebê-los na medida de sua vitória. 9. Apelação da Ré nos autos nº 1-1.012.292/2013 não conhecida. Apelação da Autora nos autos nº 13.413-6/2011conhecida, mas não provida. Apelações da Ré/Autora nos autos nº 1-1.012.292/2013 e nº 13.413-6/2011 conhecidas e parcialmente providas. Preliminares rejeitadas. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. AÇÃO DE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA CONJUNTA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL NÃO CONFIGURADA. CONTRATO DE EMPREITADA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. CULPA RECÍPROCA NA RESCISÃO. REAJUSTE DO PREÇO CONVENCIONADO POR ESCRITO. OBRIGATORIEDADE. VÍCIOS INSANÁVEIS. INDENIZAÇÃO PELA DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL EM RAZÃO DOS DEFEITOS NA EXECUÇÃO DA OBRA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA PROPORCIONAL NÃO EQUIVALENTE. 1. É permitido ao juiz, no exer...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. AÇÃO DE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA CONJUNTA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL NÃO CONFIGURADA. CONTRATO DE EMPREITADA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. CULPA RECÍPROCA NA RESCISÃO. REAJUSTE DO PREÇO CONVENCIONADO POR ESCRITO. OBRIGATORIEDADE. VÍCIOS INSANÁVEIS. INDENIZAÇÃO PELA DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL EM RAZÃO DOS DEFEITOS NA EXECUÇÃO DA OBRA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA PROPORCIONAL NÃO EQUIVALENTE. 1. É permitido ao juiz, no exercício do poder-dever de aplicar o direito, apreciar todos os fatos postos em discussão, adotando a solução que julgar adequada, sem que isso implique em julgamento ultra ou extra petita. 2. Aimpugnação ao laudo pericial deve ser objetiva e apontar elementos aptos a desconstituir a conclusão do laudo técnico, caso contrário, não há que se falar em nulidade do laudo pericial, mormente quando evidenciado que o perito emitiu juízo de valor fundado em conhecimentos técnicos e o resultado da perícia se mostrar satisfatório à elucidação da causa. 3. Se demonstrado que as partes contratantes convencionaram a prorrogação do prazo de conclusão da obra, o pedido de indenização em razão do atraso constitui comportamento contraditório e viola a boa-fé objetiva contratual. 4. Em regra, configurada a culpa concorrente dos agentes, subsiste a obrigação de indenizar na proporção da sua culpabilidade. Todavia, no caso particular, não é possível individualizar a conduta das partes, o que inviabiliza a aferição do grau da culpa, razão pela qual cada uma das partes deverá arcar com os respectivos prejuízos decorrentes da rescisão contratual. 5. Nos termos do art. 619 do Código Civil, no contrato de empreitada, o reajuste do preço convencionado deve ser por escrito, mediante instruções do dono da obra. 6. Se constatado que a obra objeto da empreitada foi entregue infestada de vícios insanáveis, estes devem ser atenuados por meio do ressarcimento da depreciação do imóvel causada pelas falhas decorrentes do serviço prestado pela construtora. 7. Amera impugnação aos parâmetros adotados pelo perito para a apuração do valor venal do imóvel, não se mostra suficiente para desconstituir as conclusões pericias, incumbindo à parte indicar provas que justifique o afastamento da indenização ou a sua redução. 8. Nos termos do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil, cada parte deverá responder pelas verbas decorrentes da sucumbência na proporção de sua derrota, bem como recebê-los na medida de sua vitória. 9. Apelação da Ré nos autos nº 1-1.012.292/2013 não conhecida. Apelação da Autora nos autos nº 13.413-6/2011conhecida, mas não provida. Apelações da Ré/Autora nos autos nº 1-1.012.292/2013 e nº 13.413-6/2011 conhecidas e parcialmente providas. Preliminares rejeitadas. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. AÇÃO DE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA CONJUNTA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL NÃO CONFIGURADA. CONTRATO DE EMPREITADA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. CULPA RECÍPROCA NA RESCISÃO. REAJUSTE DO PREÇO CONVENCIONADO POR ESCRITO. OBRIGATORIEDADE. VÍCIOS INSANÁVEIS. INDENIZAÇÃO PELA DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL EM RAZÃO DOS DEFEITOS NA EXECUÇÃO DA OBRA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA PROPORCIONAL NÃO EQUIVALENTE. 1. É permitido ao juiz, no exer...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES. PRELIMINAR ACOLHIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS EMERGENTES E MULTA MORATÓRIA. CUMULAÇÃO POSSÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA MANTIDA. 1. Não é permitido ao Tribunal analisar argumento novo que não foi apresentado ao juiz sentenciante, sob pena de supressão de instância e inobservância aos princípios da congruência e adstrição. 2. Aparalisação da obra em razão de circunstâncias inerentes à construção civil não constitui caso fortuito ou motivo de força maior, especialmente quando a suspensão dos trabalhos decorrer da falta de documentos exigidos para a regularização do empreendimento. 3. É perfeitamente possível a cumulação de indenização por danos emergentes com multa moratória, pois esta não prejudica a responsabilidade civil, mas apenas pune aquele que incorrer em mora. 4.Tratando-se de embargos de declaração opostos com o objetivo de promover a rediscussão da causa, tem-se por evidenciado o caráter protelatório do recurso, o que justifica a imposição da multa prevista no artigo 538 do Código de Processo Civil. 5. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, não provida. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES. PRELIMINAR ACOLHIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS EMERGENTES E MULTA MORATÓRIA. CUMULAÇÃO POSSÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA MANTIDA. 1. Não é permitido ao Tribunal analisar argumento novo que não foi apresentado ao juiz sentenciante, sob pena de supressão de instância e inobservância aos princípios da congruência e adstrição. 2. Aparalisação da obra em raz...