EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO MPF E DA UNIÃO PARA RECONHECER A PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONSTATAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DO PREJUÍZO AO ERÁRIO E
DA MÁ-FÉ. PROVIMENTO.
1) Embargos infringentes interpostos por Fernando Antônio Vieira Assef em face de acórdão da eg. 2ª Turma, que, por maioria, vencido o relator, deu provimento às apelações do Ministério Público Federal e da União para, reconhecendo haver provas
suficientes da prática de atos improbidade administrativa previstos nos arts. 10, inciso XI, e 11, caput, incisos I e II, da Lei n.º 8.429/92, condenou os demandados às sanções de suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 5 (cinco) anos, e de
multa, no valor de 10 (dez) vezes o valor da remuneração percebida por cada demandado à época dos fatos.
2) Caso em que o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública em face de Fernando Antônio Vieira Assef, ex-prefeito do Município de Boa Viagem/CE, e José Nelson Belarmino Filho, ex-secretário de saúde do mesmo município, imputando-lhes a
prática dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, incisos nos incisos VIII e XI, da Lei n.º 8.429/1992, consistentes a) na aplicação irregular de recursos do Piso de Assistência Básica - PAB; b) na aquisição de combustíveis,
medicamentos e material odontológico sem o devido procedimento licitatório; e c) na omissão de recolhimento das contribuições previdenciárias descontadas da remuneração dos profissionais de saúde, num total de R$ 17.548,03.
3) Voto condutor entendendo haver provas suficientes de que a) a partir de julho/2004, com maior ênfase em outro/04, os demandados - Fernando Antônio Vieira Assef e José Nelson Belarmino Filho, então prefeito e secretário de saúde do município de Boa
Viagem/CE, respectivamente - rescindiram os contratos de 20 profissionais da saúde básica - médicos, enfermeiros e auxiliares de enfermagem - o que levou à extinção de 4 unidades de atendimento, privando a população de 5.000 atendimentos/mês, metade do
que se ofertava em junho de 2004; b) as 'demissões' se deram a despeito de não existir qualquer motivo que as explicasse/justificasse; c) os recursos federais destinados ao custeio dos respectivos serviços - R$ 64.060,00 - não foram devolvidos à União,
mas aplicados em finalidade diversa; e d) não foram repassados, aos cofres da Previdência Social, contribuições sociais descontados da remuneração dos profissionais da saúde, perfazendo um total de R$ 17.548,03.
4) Nos termos do voto vencido, não havendo nos autos a comprovação da perda patrimonial, do desvio, da apropriação, do malbaratamento, da dilapidação de bens e haveres da Administração, da liberação de verba pública sem a estrita observância das normas
legais ou da influência, de qualquer forma, para sua aplicação irregular, não seria cabível a condenação dos demandados pela prática de ato de improbidade administrativa.
5) Embargos infringentes alegando que 1) as condutas descritas na petição inicial não passam de meros equívocos ou erros administrativos, não podendo, assim, ser enquadradas como atos de improbidade administrativa, 2) não há provas nos autos da alegada
aplicação irregular de verbas públicas, do suposto prejuízo suportado pelos cofres públicos, tampouco da alegada má-fé dos demandados na condução da coisa pública, 3) o parcelamento das contribuições previdenciárias em atraso impede o reconhecimento do
suposto dano ao erário e 4) a aplicação das penalidades de suspensão dos direitos políticos, por 5 (cinco) anos, e multa civil calculada com base no valor da remuneração percebida à época dos fatos fere a razoabilidade.
6) Aplicação irregular dos recursos do Piso de Assistência Básica - PAB que não pode ser atribuída ao ex-prefeito municipal, tendo em vista que a responsabilidade pelos atos de gestão do fundo municipal de saúde do Município de Boa Viagem-CE, no
exercício de 2004, cabia ao ex-secretário municipal de saúde (corréu), conforme mencionado no Acórdão 3.631/07 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.
7) Provas constantes dos autos que não autorizam a conclusão de que as rescisões dos contratos celebrados de médicos, enfermeiros e auxiliares de saúde decorreram de conduta ímproba imputável ao embargante. Conclusões constantes da Nota Técnica da
Auditoria do Ministério da Saúde e Relatório de Ação de Controle da CGU.
8) Ausência de provas de que o embargante tenha concorrido para o não recolhimento das contribuições previdenciárias descontados da remuneração dos profissionais da saúde, uma vez a função de ordenador de despesas cabia ao ex-secretário municipal de
saúde.
9) Não se pode atribuir ao ex-prefeito a responsabilidade por atos praticados pelo ex-secretário municipal, na condição de responsável pela gestão do fundo municipal de saúde do Município de Boa Viagem - CE, simplesmente em face da posição hierárquica
ocupada pelo chefe do executivo, isto é, sem que haja um mínimo de provas de que este concorreu para a prática daqueles atos.
10) Informações e conclusões contidas na Nota Técnica da Auditoria do Ministério da Saúde e Relatório de Ação de Controle da CGU, principais documentos em que se baseou o MPF para o ajuizamento da ação de improbidade, que, embora apontem para a
existência de irregularidades na aplicação das verbas do Piso de Assistência Básica - PAB, não autorizam a conclusão de que o embargante concorreu para a prática de ato de improbidade administrativa, seja porque não há provas suficientes de sua
coparticipação, seja porque os documentos apresentados com a inicial não contêm elementos caracterizadores da má-fé.
11) Embargos infringentes providos.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO MPF E DA UNIÃO PARA RECONHECER A PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONSTATAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DO PREJUÍZO AO ERÁRIO E
DA MÁ-FÉ. PROVIMENTO.
1) Embargos infringentes interpostos por Fernando Antônio Vieira Assef em face de acórdão da eg. 2ª Turma, que, por maioria, vencido o relator, deu provimento às apelações do Ministério Público Federal e da União para, reconhecendo haver provas
suficientes da prática de atos improbidade administrativa previstos nos arts. 1...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:25/08/2016
Classe/Assunto:EIAC - Embargos Infringentes na Apelação Civel - 28003/01
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDENAÇÃO A FORMALIZAR E EXECUTAR PLANO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA, POR EXTRAÇÃO IRREGULAR DE CASCALHO E SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA, COM PREJUÍZO À ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE, E DE RESSARCIR A UNIÃO PELA EXTRAÇÃO MINERAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MPF PARA A ACP. INTERVENÇÃO DA UNIÃO NA LIDE ORIGINAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DE AUTARQUIA ESTADUAL. INADMISSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS EM RESCISÃO PEDIDA COM BASE NO ART.
485, V, DO CPC. INADMISSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DE CAUSA DE PEDIR EM RÉPLICA À CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO A LITERALIDADE DE LEI EM RELAÇÃO À QUESTÃO NÃO TRATADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. DESCRIMINALIZAÇÃO DE CONDUTA SEM
IMPACTO NA POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO CIVIL POR DANOS AMBIENTAIS (OBTER DICTUM). IMPROCEDÊNCIA.
1. O DER/SE postula a rescisão de acórdão que manteve sentença, condenando-o, em ACP, juntamente com o Município de São Cristóvão/SE, a implementar PRAD, em razão da degradação ambiental ocasionada pela extração irregular de cascalho e pela supressão de
vegetação nativa, com prejuízo à APP, e a indenizar a União pela extração dos recursos minerais.
2. Tratando-se de proteger o meio ambiente e de responsabilizar o poluidor, o Ministério Público detém legitimidade para ajuizar ação civil pública, ex vi dos arts. 129, III, da CF/88, 5º, II, d e 6º, VII, b, e XIX, a, da LC nº 75/93.
3. Quando, na ação originária, além de postular a recuperação ambiental da área afetada, o MPF formulou, também, pedido de ressarcimento da União pela extração irregular dos recursos minerais realizada pelos demandados, fê-lo em consideração ao dano
ambiental e, portanto, dentro dos limites de suas competências institucionais (art. 14, parágrafo 1º, da Lei nº 6.938/81), não tendo funcionado como procurador da União. Portanto, rejeita-se a alegação violação ao art. 129, IX, da CF/88, por suposta
ilegitimidade ativa do MPF.
4. Ainda que assim não fora, é de se salientar que a União integrou o processo original, na condição de assistente litisconsorcial, deduzindo suas pretensões por meio de sua procuradoria.
5. A ação rescisória é reservada, excepcionalmente, a situações cuja gravidade justifica quebrantar-se a coisa julgada protegida constitucionalmente. Notadamente, no tocante à hipótese do art. 475, V, do CPC/73, apenas se autoriza a rescisão diante de
violações à disposição literal de lei, de modo que a adoção, na decisão rescindenda, de possibilidade interpretativa viável de comando legal, não dá ensejo ao manejo da ação rescisória.
6. Quanto à questão da legitimidade passiva do DER/SE, tem-se que, a partir das provas reunidas no feito originário, chegou-se, no acórdão rescindendo, à conclusão no sentido da existência de nexo causal entre o seu comportamento e os danos produzidos
ao meio ambiente, motivo pelo qual foi responsabilizado.
7. Segundo apurado no feito originário, a degradação adveio de atos executivos de convênio firmado entre a Edilidade e do DER/SE, para a recuperação de estradas vicinais, contribuindo o DER/SE com o fornecimento de máquinas e a disponibilização de
operadores dos equipamentos. O acórdão esposou a compreensão de que "o DER/SE atuou diretamente na extração irregular de cascalho, para pavimentação da estrada vicinal, e realizou serviços de terraplanagem, para construção de praça esportiva, no
Assentamento Casulo, no Município de São Cristóvão-SE, desmatando vegetação de área de preservação permanente, localizada ao redor do Riacho Besta, além de ter feito acumular em área de manguezal a areia extraída".
8. Com as teses de que não se tratou de obra do DER/SE, e sim, do Município de São Cristóvão/SE, e de que a autarquia estadual não explorou diretamente a jazida, o autor pretende, em verdade, o reexame de fatos e de provas, o que não é viável na ação
rescisória fundada no art. 485, V, do CPC/73, restando sem embasamento as alegações de violação ao art. 186 c/c o caput do art. 927, do CC, e ao art. 267, VI, do CPC/73.
9. A ação rescisória não se presta como sucedâneo recursal, nem para viabilizar o rejulgamento do processo originário.
10. Para o STJ, "na Ação Rescisória fundada no inciso V do art. 485 do CPC/73, vigente no momento da data da publicação do provimento jurisdicional impugnado, a violação de lei deve ser literal, direta, evidente, dispensando o reexame dos fatos da
causa, sendo vedado, para tanto, qualquer tipo de inovação argumentativa" (AR 3.722/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 28/06/2016).
11. O resultado de outros processos, versando sobre fatos diferentes, em sentido favorável às teses deduzidas pelo ora autor, não impõe a revisão da coisa julgada, no caso concreto, debatido e julgado originariamente em atenção às suas particularidades.
De mais a mais, mudança de entendimento jurisprudencial sobre a matéria não significa reconhecimento de violação à lei no posicionamento anteriormente prevalecente.
12. Não deve ser conhecida a tese do autor de que o acórdão violou os comandos do parágrafo único, do art. 2º, do Decreto-Lei nº 227/67, e do parágrafo 3º, do art. 13, do Decreto nº 62.934/68, segundo os quais prescindem de licenciamento minerário: a)
"os trabalhos de movimentação de terras e de desmonte de materiais 'in natura', necessários à abertura de vias de transporte"; e b) as atividades dos órgãos da Administração Pública direta e autárquica federal, estadual e municipal, de "extração de
substâncias minerais de emprego imediato na construção civil, definidas em Portaria do Ministério de Minas e Energia, para uso exclusivo em obras públicas por eles executadas diretamente, respeitados os direitos minerários em vigor nas áreas onde devam
ser executadas as obras e vedada a comercialização". É que essa ordem de argumentação correspondeu à inovação na causa de pedir da ação rescisória, porque apenas foi trazida em réplica à contestação. Além disso, essa alegação não foi deduzida no
processo original, nem restou tratada no acórdão rescindendo.
13. O que não foi tratado no acórdão rescindendo, porque sequer foi alegado no processo originário, não enseja o ajuizamento de ação rescisória com base no art. 485, V, do CPC/73.
14. Ainda que assim não fora (em obter dictum), as regras do art. 2º do Decreto-Lei nº 227/67, e do parágrafo 3º, do art. 13, do Decreto nº 62.934/68, não beneficiam o autor, na sua pretensão rescisória, haja vista que, conquanto permitam o afastamento
da responsabilização penal em relação ao fato típico inscrito no art. 55, da Lei nº 9.605/98, por dispensarem autorização minerária para atividades da Administração Pública, de extração de recursos minerais, quando empregados em obras públicas, não
isentam os responsáveis pelas degradações ambientais que delas advierem.
15. Ação rescisória improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDENAÇÃO A FORMALIZAR E EXECUTAR PLANO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA, POR EXTRAÇÃO IRREGULAR DE CASCALHO E SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA, COM PREJUÍZO À ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE, E DE RESSARCIR A UNIÃO PELA EXTRAÇÃO MINERAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MPF PARA A ACP. INTERVENÇÃO DA UNIÃO NA LIDE ORIGINAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DE AUTARQUIA ESTADUAL. INADMISSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS EM RESCISÃO PEDIDA COM BASE NO ART.
485, V, DO CPC. INADMISSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DE CAUSA DE PEDIR EM RÉPLICA À CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBIL...
Data do Julgamento:17/08/2016
Data da Publicação:25/08/2016
Classe/Assunto:AR - Ação Rescisoria - 7219
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE. RESP N° 1.366.721/BA. INDÍCIOS DE OCORRÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO PREJUÍZO LIMITADA À ATUAÇÃO DO GESTOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONTA BANCÁRIA UTILIZADA
EXCLUSIVAMENTE PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO.
1. Trata-se de agravo de instrumento manejado por FRANCISCA LEDA CAVALCANTE EVANGELISTA, em contrariedade à decisão proferida na ação civil pública de improbidade nº 0000139-14.2014.4.05.8106, que recebeu a ação e determinou a citação dos réus,
determinado, outrossim, a indisponibilidade , via BACENJUD, no valor de R$ 545.425,77.
2. O Superior Tribunal de Justiça no REsp n° 1.366.721/BA, submetido à sistemática dos recursos repetitivos nos termos do previsto no inciso II do parágrafo 7° do art. 543-C do CPC, considerou a "possibilidade de o juízo decretar, cautelarmente, a
indisponibilidade de bens do demandado quando presente fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause dano ao erário. A medida cautelar não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na
iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito".
3. Sob essa ótica, cumpre verificar caso a caso se a pretensão de indisponibilização do bem encontra amparo nas alegações da ação acerca do cometimento de atos ímprobos ou dos benefícios deles decorrentes.
4. No caso de que se cuida, o Ministério Público Federal, analisando papéis de trabalho que embasaram atividade de fiscalização por parte do Fundo Nacional de Desenvolvimento para Educação (FNDE) e da Controladoria Geral da União (CGU), verificou que
"no período de 2005 a 2010, o então prefeito de Mombaça/CE, José Wilame Barreto Alencar, após receber recursos federais para a implementação do PNAE, movimentou de forma ilícita toda a máquina administrativa, juntamente com outros agentes públicos,
realizando movimentações indevidas e injustificadas no fundo especial e contratações ilegais com empresas, o que resultou na falta de merenda escolar na rede de educação básica" (fl. 42).
5. Há indícios de ocorrência de dano ao erário, bem como sobre a autoria das respectivas condutas praticadas, o que enseja responsabilidade patrimonial para que os devidos danos sejam ressarcidos.
6. Entretanto, a responsabilidade pelo prejuízo ao erário deve ser limitada à atuação do gestor no cometimento dos atos ímprobos. Na hipótese em análise, a agravante desempenhara as funções de Secretária de Educação de Mombaça/CE no período de 2009 a
2010 e sua participação nos atos ímprobos remontam ao total de R$ 314.165,47, quantia essa especificada pelo próprio MPF na inicial da ação de improbidade (fl. 52), e não ao valor fixado na decisão vergastada, no total de R$ 545.425,47.
7. É de se ressaltar que as alegações de que a indisponibilidade só poderia alcançar bens posteriores aos atos ímprobos bem assim que o cometimento das ações ilícitas teriam sido levadas a efeito pelo Tesoureiro Geral do Município dizem respeito ao
próprio mérito da ação de improbidade, cabendo, assim, ao Juízo de origem apreciar quando da sentença.
8. A agravante apresentou, às fls. 65 e 66, extratos bancários da conta 41-8, agência 0720, referentes, respectivamente, aos meses de março e abril de 2016, onde constam as informações de créditos com a rubrica "transferência de salários", no valor de
R$ 4.097,28. À fl. 68, apresentou declaração emitida pela Secretaria de Educação do Ceará de que os vencimentos salariais mensais da ora agravante são repassados para a conta 41-8, agência 720.
9. Não obstante a comprovação de depósitos de natureza salarial na conta acima especificada, observa-se que no dia 12/04 fora realizado depósito no importe de R$ 2.050,00, sem que tenha havido a demonstração da origem de tais valores. Ademais, os
extratos apresentados não evidenciam as operações financeiras compreendidas entre o dia 13/04/2016 até o dia do bloqueio judicial (15/04/16), fato que, somando a existência de depósitos outros, impede o reconhecimento da conta 41-8 como exclusiva para
recebimento de verbas salariais.
10. Registre-se, por oportuno, que logo após os depósitos do INSS e de valores salariais, fora emitido cheque de R$ 4.500,00 e feitos sucessivos saques, ficando a conta no dia 12/04/16 com saldo negativo de R$ 314,82. Assim, não está demonstrado que a
quantia bloqueada (R$ 2.409,58) no dia 15/04/2016 tem natureza salarial.
11. Agravo de instrumento parcialmente provido, apenas para reduzir a indisponibilidade quanto aos bens da agravante ao valor de R$ 314.165,47 (trezentos e quatorze mil, cento e sessenta e cinco reais e quarenta e sete centavos).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE. RESP N° 1.366.721/BA. INDÍCIOS DE OCORRÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO PREJUÍZO LIMITADA À ATUAÇÃO DO GESTOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONTA BANCÁRIA UTILIZADA
EXCLUSIVAMENTE PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO.
1. Trata-se de agravo de instrumento manejado por FRANCISCA LEDA CAVALCANTE EVANGELISTA, em contrariedade à decisão proferida na ação civil pública de improbidade nº 0000139-14.2014.4.05.8106, que recebeu a ação e determinou a citação dos réus,
determinado, outrossim, a indisponibilidade , via BACENJUD, no valor d...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:25/08/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 144230
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Processual Civil. Apelação a desafiar sentença que, acolhendo exceção de pré-executividade, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 267, incs. IV e VI, do Código de Processo Civil [1973], então vigente, reconhecendo a
insubsistência da CDA que embasa a inicial, tendo em conta as irregularidades do processo administrativo e a ilegitimidade da parte.
O édito recorrido entendeu pela nulidade da CDA, eis que demonstradas pela apelada a ilegitimidade passiva para figurar na execução, bem como a violação do princípio do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo que culminou com a
formação do título executivo, f. 179-185.
A apelante alega em seu recurso a regularidade do título executivo e a inexistência de prova apta a ilidir a presunção de certeza e liquidez da CDA, a legitimidade passiva ad causam da apelada, que recebeu recursos federais para custeio de tratamento
médico no exterior e passagens aéreas, ressaltando a higidez do processo administrativo, f. 82-77, em que a executada foi demandada para apresentar a prestação de contas, deixando transcorrer in albis o prazo, f. 187-191.
Os elementos coligidos aos autos permitem divisar o acerto da decisão recorrida, especialmente o processo administrativo, f. 81-178, persistindo as deficiências que maculam a higidez da Certidão de Divida Ativa, inicialmente, quanto à legitimidade, não
se lhe podendo imputar qualquer responsabilidade no tocante aos valores relativos às passagens aéreas, depositados na conta de sua procuradora.
Por outro lado, o processo administrativo tramitou ao arrepio do contraditório e da ampla defesa, não tendo sido oportunizada qualquer manifestação, sendo abruptamente cobrada, a despeito do aparente aspecto formal do sumário.
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a denominada motivação referenciada, ou per relationem, não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões
judiciais, como demonstra o acórdão no AI no AgR 8552829/RJ. Com razão a sentença ao estatuir (f. 183-184): Assim, pode-se afirmar com certeza que os responsáveis pela retirada, administração e uso, e, consequentemente, pela prestação de contas e
ressarcimento dos valores relativos ao tratamento e gastos gerais da viagem são os beneficiários então elencados, posto que em seus nomes, especificamente, foram aqueles depositados. Pode-se presumir com segurança que realmente foram estes beneficiários
que retiraram e administraram o dinheiro. Pretendendo-se que alguém que não conste neste rol respondesse pelos valores, necessário seria provar a sua conexão com os mesmos, isto é, como os obteve e como os utilizou.
Mutatis mutandis, todavia, o mesmo não pode ser dito com relação aos valores destinados às passagens aéreas. Tais valores foram depositados na conta da procuradora supramencionada, que seria, prima facie, seguindo a mesma lógica, a responsável pelo seu
correto uso e administração (isto é, pelo seu repasse aos beneficiários para que procedessem à viagem), mas também pela respectiva prestação de contas e eventual ressarcimento dos valores. Pode-se presumir com segurança que ela era quem tinha acesso à
sua conta bancária e quem administrou o montante. Pretendendo-se que outra pessoa respondesse pelos valores, far-se-ia necessário provar a sua conexão com os mesmos, ou seja, como os obteve e utilizou.
Ora, tendo a própria procuradora requerido que o dinheiro fosse depositado em sua conta bancária, no pedido em sede de Mandado de Segurança (fls. 85-111), devido a questões de ordem prática, segundo a mesma (fl. 103), esta seria a responsável pela
administração e prestação de contas. Aliás, a advogada afirma categoricamente que se responsabilizaria pelo repasse do valor e se comprometeu a prestar contas junto à Secretaria de Assistência à Saúde (fl. 103).
É certo que a Certidão de Dívida Ativa goza da presunção de certeza e liquidez, nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.830/80. Todavia, é igualmente cediço que para revestir-se de tal presunção, a CDA deve ser inscrita regularmente, isto é, pautada pela
lei e pelos princípios inerentes ao processo administrativo que a embasa.
Como se observa, faz-se imperativo oportunizar, antes da decisão final no processo administrativo, a formulação de alegações e apresentação de documentos à consideração do órgão competente, justamente em respeito aos princípios do contraditório e da
ampla defesa. Sem que isso aconteça, é impossível reputar regular a inscrição em Dívida Ativa.
In casu, o que se observa é que, após a constatação da falta na prestação de contas com relação às passagens aéreas, por meio do Parecer Técnico nº 071/2004 (note-se que os valores relativos ao tratamento e gastos gerais, depositados em nome da própria
beneficiária, foram aprovados pelo mesmo Parecer), a parte excipiente foi notificada a pagar (fl. 164), mas em nenhum momento foi-lhe oportunizada a apresentação de defesa.
Conforme é apontado pela jurisprudência, "o contraditório na via administrativa instaura-se a partir da notificação do contribuinte para apresentar impugnação"3. Se não houve notificação para apresentar impugnação, por conseguinte, a Administração não
respeitou o princípio do contraditório, sendo, pois, irregular o lançamento e insubsistentes a CDA e a execução. Precedente: APELREEX24538/RN, des. Ivan Lira de Carvalho (convocado).
Apelação improvida.
Ementa
Processual Civil. Apelação a desafiar sentença que, acolhendo exceção de pré-executividade, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 267, incs. IV e VI, do Código de Processo Civil [1973], então vigente, reconhecendo a
insubsistência da CDA que embasa a inicial, tendo em conta as irregularidades do processo administrativo e a ilegitimidade da parte.
O édito recorrido entendeu pela nulidade da CDA, eis que demonstradas pela apelada a ilegitimidade passiva para figurar na execução, bem como a violação do princípio do contraditório e da ampla defesa no processo adminis...
Data do Julgamento:16/08/2016
Data da Publicação:25/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 586840
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO. EMPRESA QUE NÃO FOI LOCALIZADA EM SEU ENDEREÇO CADASTRAL QUANDO DA CITAÇÃO POR CARTA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. DILIGÊNCIA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA.
CITAÇÃO POR EDITAL ANTES DE EXAURIR AS DEMAIS MODALIDADES. IMPOSSIBILIDADE. DEMORA ATRIBUÍDA AO JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SÚMULA Nº 106 DO STJ.
1. A sentença apelada anulou o redirecionamento da execução, reconhecendo a ilegitimidade passiva do Sr. Samuel Abrantes Pinto; anulou a citação por edital e reconheceu a ocorrência da prescrição do crédito tributário cobrado pela Fazenda Nacional,
extinguindo o feito com resolução do mérito.
2. É possível o redirecionamento da execução fiscal contra sócio-gerente cujo nome não consta na CDA, desde que o Fisco comprove que este agiu com excesso de poderes, infração a lei, contrato social ou estatuto, nos termos do art. 135 do CTN. Tem-se
entendido que, se o sócio-gerente não procede com sua obrigação legal de manter atualizados os dados cadastrais da empresa executada e esta não é encontrada no endereço fornecido, presume-se que a empresa tenha encerrado as suas atividades de forma
irregular, gerando a responsabilização do referido sócio pelas dívidas fiscais da empresa (STJ, AGA 201001139896, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJE 02.02.2011; STJ, AGRESP 1200879, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJE 21.10.2010; e AG 102458, Rel. Des. Federal
FRANCISCO CAVALCANTI, DJE 07.04.2011, p. 86).
3. A decisão que havia determinado o redirecionamento com fundamento no fato de que a empresa executada não foi localizada em seu endereço cadastral, quando do envio de carta de citação, tendo sido o AR devolvido sem recebimento, foi anulada pela
sentença.
4. Segundo entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, "a mera devolução da citação por Aviso de Recebimento - AR pelos correios não é indício suficiente para caracterizar a ilicitude ensejadora da responsabilidade pessoal do sócio" (AgRg no
AgRg no REsp 1358007/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013; e AgReg no REsp nº 1.075.130 - SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe: 02.12.2010), sendo necessária a realização de diligência por oficial de justiça no
endereço cadastral da empresa executada.
5. No mesmo sentido: PROCESSO: 08056742220154050000, AG/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI, 3ª Turma, JULGAMENTO: 07/12/2015; PROCESSO: 08049753120154050000, AG/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, 4ª Turma, JULGAMENTO: 08/10/2015; PROCESSO:
200482000037981, AC578450/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 26/02/2015, PUBLICAÇÃO: DJE 04/03/2015 - Página 82; PROCESSO: 200582000100956, APELREEX31751/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Quarta Turma,
JULGAMENTO: 13/01/2015, PUBLICAÇÃO: DJE 15/01/2015 - Página 85; e PROCESSO: 00013502220154050000, AG142052/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/06/2015, PUBLICAÇÃO: DJE 02/07/2015 - Página 77.
6. Cumpre perquirir se a citação por edital, realizada antes da tentativa de citação por oficial de justiça, é válida. A parte final do inciso III do art. 8 º da Lei nº 6.830/80, caso a citação pelo correio (meio normal de citar o executado) reste
frustrada, dispõe que "a citação será feita por oficial de justiça ou por edital".
7. A matéria está pacificada no sentido de que não há simples enunciação alternativa de formas de citação, mas sim indicação de modalidades de citação a serem adotadas em ordem sucessiva. A citação por edital, em execução fiscal, é cabível apenas quando
frustradas as demais modalidades (Súmula nº 414 do STJ).
8. No caso dos autos, frustrada a citação por carta com aviso de recebimento, a Fazenda Nacional requereu a citação da executada por edital, a qual foi deferida e cumprida. Esse proceder induz à nulidade desta citação, diante da ausência de prévia
tentativa de citação por meio de mandado.
9. Tem razão a apelante quando fala em mora do Judiciário. Compulsando os presentes autos, verifica-se que, entre alguns atos processuais, o feito ficou paralisado em diversas ocasiões, como, por exemplo, entre a protocolização da petição de fls. 71 em
17.07.2008 e sua juntada em 21.01.2009, assim como entre o despacho de fls. 103, proferido em 01.10.2009, determinando a penhora de bens e o seu cumprimento, em 13.03.2012, ou, entre o despacho de fls. 118, proferido em 03.10.2012, determinando a
expedição de edital e o seu cumprimento, em 18.07.2014.
10. Claro está que essas paralisações por expressivo lapso temporal não podem ser atribuídas à exequente, mas sim à morosidade do serviço forense, o que afasta a prescrição (Súmula nº 106 do STJ).
11. Apelação provida. Prescrição afastada. Prosseguimento do feito.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO. EMPRESA QUE NÃO FOI LOCALIZADA EM SEU ENDEREÇO CADASTRAL QUANDO DA CITAÇÃO POR CARTA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. DILIGÊNCIA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA.
CITAÇÃO POR EDITAL ANTES DE EXAURIR AS DEMAIS MODALIDADES. IMPOSSIBILIDADE. DEMORA ATRIBUÍDA AO JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SÚMULA Nº 106 DO STJ.
1. A sentença apelada anulou o redirecionamento da execução, reconhecendo a ilegitimidade passiva do Sr. Samuel Abrantes Pinto; anulou a citação por edital e reconheceu a ocorrência da prescrição do...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. CANDIDATO NÃO RECOMENDADO EM AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. APRESENTAÇÃO DE PARECER ELABORADO POR ESPECIALISTAS. IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO REVER OS CRITÉRIOS ADOTADOS PELA BANCA
EXAMINADORA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE INOBSERVÂNCIA DE NORMAS EDITALÍCIAS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A sentença apelada julgou improcedente o pedido formulado pelo demandante no intuito de continuar participando do concurso público para provimento de cargos de Policial Rodoviário Federal, disciplinado pelo Edital nº 01/2009-DPRF, de 12.08.2009,
afastando-se o resultado da avaliação psicológica que o considerou não recomendado.
2. No caso dos autos, verifica-se que o Autor foi eliminado do certame porque foi considerado "não recomendado" na prova de aptidão psicológica. O candidato, então, contrapôs a tal resultado o parecer de uma psicóloga particular, a Dra. Elenise Tenório
de Medeiros Machado, CRP 11/2489, conclusivo no sentido de "o candidato Bruno Aragão Albuquerque está RECOMENDADO para o cargo de POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL, apresentando traços de personalidade normais com equilíbrio, bem como, coeficiente emocional e
coeficiente de inteligência dentro da Normalidade".
3. Sobre a matéria, sabe-se que não cabe ao Poder Judiciário rever os critérios adotados pela banca examinadora de concurso na correção das questões das provas, limitando-se a sua atuação à apreciação de aspectos de legalidade e da observância das
normas do edital, como tem entendido a jurisprudência pátria.
4. Por outro lado, os tribunais pátrios têm decidido pela constitucionalidade do exame psicotécnico, desde que haja previsão legal para a exigência; seja o exame pautado por critérios objetivos e seja assegurada ao candidato ampla recorribilidade.
5. Sobre tais aspectos, cumpre destacar que a exigência de exame psicológico para candidato a agente da polícia rodoviária federal está prevista na Lei nº 9.654/98, de 02.06.1998, conforme se verifica na transcrição adiante: Art. 3º O ingresso nos
cargos da carreira de que trata esta Lei dar-se-á mediante aprovação em concurso público, constituído de duas fases, ambas eliminatórias e classificatórias, sendo a primeira de exame psicotécnico e de provas e títulos e a segunda constituída de curso de
formação.
6. Consoante se verifica pelo reteste acostado aos autos, foram utilizados critérios objetivos na avaliação psicológica do referido concurso, com a utilização de testes psicológicos aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia, em conformidade com a
Resolução CFP nº 001/2002, bem como a aplicação por profissional regularmente inscrito.
7. Vale salientar que tais disposições estabelecem vários critérios para a avaliação psicológica dos candidatos, com esteio em procedimentos objetivos e científicos, destinados a identificar se o mesmo é compatível com o perfil profissiográfico exigido
para o cargo pretendido.
8. Observa-se, ainda, que o Edital nº 1/2009 - DPRF assegurou aos candidatos a possibilidade de interposição de recursos, em face do resultado preliminar da avaliação psicológica, conforme se verifica no item 11.6 do referido edital.
9. Sendo assim, como já mencionado no julgamento do Agravo de Instrumento que indeferiu a liminar pleiteada, é incabível que o Judiciário reveja a não recomendação do agravante em avaliação psicológica, em concurso público para preenchimento de cargo de
Policial Rodoviário Federal, pautando-se, desta feita, pela opinião de especialistas alheios à Banca Examinadora (Parecer de fls. 78), conforme requerido, visto que não restou configurada nenhuma ilegalidade ou inobservância das regras editalícias na
referida não recomendação do apelante.
10. "Ao Poder Judiciário não cabe se imiscuir na valoração dos critérios de correção de provas de concurso público, eis que controle a ser exercido pelo mesmo nesta espécie, limita-se ao exame de constitucionalidade e de legalidade. 3. "Não cabe ao
Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, que é o compatível com ele, do concurso público, substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas a elas". RE 268244/CE - CEARÁ, Relator Min.
MOREIRA ALVES. 4. Não houve arbitrariedade ou ilegalidade do Poder Público, cabendo, pois, à comissão do concurso julgar as provas do certame. 5. Quanto ao parecer a que se refere o agravante, o mesmo não possui objetividade suficiente para suplantar a
posição da Banca Examinadora do Concurso." (AGA 200405000375386, Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, TRF5 - Segunda Turma).
11. Ademais, ainda que houvesse a produção de prova pericial, seria descabida a substituição dos critérios utilizados na avaliação psicológica de candidato por outros profissionais que não integram a Banca Examinadora do certame, cuja interpretação
deverá prevalecer.
12. Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. CANDIDATO NÃO RECOMENDADO EM AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. APRESENTAÇÃO DE PARECER ELABORADO POR ESPECIALISTAS. IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO REVER OS CRITÉRIOS ADOTADOS PELA BANCA
EXAMINADORA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE INOBSERVÂNCIA DE NORMAS EDITALÍCIAS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A sentença apelada julgou improcedente o pedido formulado pelo demandante no intuito de continuar participando do concurso público para provimento de cargos de Policial Rodoviário Federal, disciplinado pelo Edital nº 01/2009-DPRF, de 12.08.2009,...
PREVIDENCIÁRIO. INTERNACIONAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM PORTUGAL. ACORDO DE RECIPROCIDADE ENTRE BRASIL-PORTUGAL. DECRETO 1457/95. REFORMA PARCIAL.
I. Apelações de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de averbação de tempo de contribuição prestado pelo autor em Portugal. O Juízo originário determinou que o INSS averbasse o período de 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses do serviço
exercido pelo postulante no exterior. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais).
II. Apela o demandante alegando que a sentença recorrida desconsiderou algum dos períodos laborados em Portugal. Pleiteia o provimento do recurso para que seja computado o tempo de serviço em Portugal correspondente a um total de 06 (seis) anos, 04
(quatro) meses e 28 (vinte e oito) dias.
III. Apela o INSS alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, apontando o Estado de Alagoas como parte legítima na lide. No mérito, argumenta que o acordo internacional celebrado entre Brasil e Portugal não prevê no Decreto nº. 1.457/1995 o
fornecimento de certidão com fins de averbação do tempo trabalhado, mas apenas para fins de aposentadoria, pelo que o pedido não encontra respaldo na legislação. Requer o provimento do recurso para que seja julgada improcedente a ação.
IV. Observa-se inicialmente que o acórdão proferido às fls. 131/141 foi anulado em razão de questão de ordem invocada e acolhida pela Turma, conforme se atesta à fl. 154, tendo se constatado que o recurso de apelação da parte requerente deixou de ser
analisado. Passa-se a apreciar as apelações interpostas pelo INSS e pelo particular.
V. A preliminar de ilegitimidade passiva invocada pelo INSS é descabida. O art. 2º, II do Decreto nº. 1.457/95 estipula que o acordo internacional aplicar-se-á, no Brasil, à legislação que cuida do Regime Geral de Previdência Social, cuja entidade
gestora é o INSS.
VI. Entra-se no mérito. Este egrégio Regional já entendeu, em hipótese semelhante, que: "O artigo 2º do Decreto 1457/95 permite a contagem do tempo de serviço prestado por trabalhador brasileiro em Portugal, ou vice-versa, enquanto que o artigo 9º
expressamente prevê que na 'concessão de aposentadoria por tempo de serviço, os períodos de tempo de serviço verificados no Brasil serão igualmente totalizados com os períodos de seguro cumpridos sob a égide da legislação portuguesa, desde que esses
períodos correspondam ao exercício efetivo de uma atividade profissional em Portugal'". (Primeira Turma, APELREEX/SE 08024537620144058500, Rel. Des. Federal Manoel Erhardt, unânime, Julgamento: 20/02/2016). No caso, o requerente é português e busca, tão
somente, a averbação do tempo de serviço prestado em Portugal junto ao INSS. O pleito encontra respaldo na legislação brasileira, sendo os argumentos veiculados pela autarquia previdenciária, em sua peça recursal, infundados.
VII. Quanto às razões trazidas pelo demandante em sua apelação, compulsando os autos, verifica-se que o mesmo possui no Brasil tempo de contribuição de 22 (vinte e dois) anos, 9 (nove) meses e 3 (três) dias (fls. 16/22) e procura o reconhecimento e a
averbação do tempo de serviço que prestou em Portugal, na condição de português nato. Os documentos apresentados evidenciam que o postulante possui 5 (cinco) anos e 48 (quarenta e oito) dias de serviço prestado no Exército Português (fls. 76 e 79) e 15
(quinze) meses na iniciativa privada, conforme declaração de fl. 78, o que totaliza um tempo de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses e 18 (dezoito) dias.
VIII. A sentença recorrida assentou que o Formulário PB-9 de fls. 54/57 - resultado do Ajuste Administrativo ao Acordo de Seguridade Social ou Segurança Social entre Brasil e Portugal - apenas considerou o tempo de serviço de 04 (quatro) anos e 04
(quatro) dias, não computando a contagem em dobro do período militar prestado pelo autor em Guiné para o Exército de Portugal, entre 19 de março de 1964 a 14 de maio de 1966 (2 anos e 57 dias - contagem simples), pelo que não podia ser acolhida na
íntegra a postulação judicial.
IX. Entende-se que a sentença merece reforma parcial. A contagem em dobro do tempo de serviço castrense para os militares que estão em combate ou expostos à ação do inimigo não é matéria estranha ao ordenamento jurídico brasileiro. No caso, vislumbra-se
que o demandante teve reconhecido pelo Exército Português a contagem em dobro do serviço prestado em Guiné, conforme atesta o documento oficial do exército ibérico à fl. 76, o que indica uma participação no chamado serviço de guerra, visto que é público
e notório que no período entre 1966-68 Portugal estava sob a chefia do governo de António de Oliveira Salazar, estadista nacionalista que empreendeu diversas campanhas militares, especialmente em ex-colônias africanas, pelo que os elementos de prova dos
autos encontram ressonância nos dados históricos, no sentido de que o requerente participou de atividades relacionadas ao combate. Assim, pelo princípio da reciprocidade entre Brasil-Portugal, o período militar prestado pelo autor em Guiné deve ser
computado em dobro, conforme realizado pelo Exército Português à fl. 76, mormente porque tal tratamento é reconhecido pelo ordenamento jurídico do Brasil aos brasileiros natos que participam de campanhas militares, não sendo matéria estranha à nossa
legislação.
X. Portanto, deve ser averbado pelo INSS o período trabalhado pelo postulante em Portugal, totalizando um tempo de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 18 (dezoito) dias, ou seja, dez dias a menos do cômputo realizado nas razões da apelação do
demandante.
XI. Apelação do autor parcialmente provida, para determinar a averbação pelo INSS do tempo trabalhado pelo autor em Portugal, nos moldes acima delineados, e apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. INTERNACIONAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM PORTUGAL. ACORDO DE RECIPROCIDADE ENTRE BRASIL-PORTUGAL. DECRETO 1457/95. REFORMA PARCIAL.
I. Apelações de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de averbação de tempo de contribuição prestado pelo autor em Portugal. O Juízo originário determinou que o INSS averbasse o período de 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses do serviço
exercido pelo postulante no exterior. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais).
II. Apela o demandante alegando que a sentença recorrida desconsiderou algum dos pe...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:23/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 555202
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR ANTERIORES À CITAÇÃO FRUSTRADA. CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL NÃO COMPROVADA PELO APELANTE. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO CONFIGURADA. ÔNUS DA PROVA NÃO SATISFEITO.
IMPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. Apelação de sentença que julgou improcedente os embargos à execução fiscal. Entendeu o Juízo originário que a questão da prescrição já havia sido apreciada no feito executivo, pelo que estava preclusa, e que o embargante não se desincumbiu do ônus de
comprovar que não exercia poderes gerência na sociedade à época de sua dissolução irregular. Sem honorários advocatícios.
II. Apela José Raimundo Aguiar Fonseca alegando que o tema da prescrição deve ser novamente apreciado na ação incidental, não havendo falta de interesse de agir. Afirma que nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a prescrição começa
a correr da entrega da DCTF ou do vencimento do crédito, o que ocorrer por último, tendo sido o débito fulminado pela prescrição, posto que a empresa executada só foi citada em 2009. Sustenta que a execução foi ajuizada em 2002 e que houve inércia da
exequente em promover a citação. Aduz ainda que o apelante não é responsável tributário da empresa executada, posto que se retirou do quadro societário em momento anterior à dissolução irregular da mesma.
III. A Fazenda Nacional, nas contrarrazões, argumenta que a prescrição já foi apreciada e o tema está precluso. Quanto à responsabilidade do sócio, afirma que os documentos apontam que o apelante se retirou da sociedade após sua dissolução irregular.
IV. Verifica-se, desde logo, que as matérias relativas à prescrição/decadência do crédito tributário já foram apreciadas na Execução Fiscal nº. 0001099-69.2002.4.05.8500, conforme se pode observar facilmente pelo documento de fl. 293 dos presentes
autos, pelo que a matéria está preclusa.
V. Neste sentido já decidiu esta egrégia Segunda Turma: "Portanto, tendo as questões relativas à ilegitimidade passiva e à prescrição já sido apreciadas em sede de exceção de pré-executividade, verifica-se a ocorrência da preclusão consumativa, o que
impede a reapreciação da matéria através de embargos à execução" (Segunda Turma, AC 574841/PE, Rel. Des. Federal Ivan Lira de Carvalho, por maioria, DJE: 08/10/2015 - Página 46).
VI. A conduta do sócio gerente deve ser enquadrada nas hipóteses do art. 135, caput, do CTN. Deve ficar comprovado que agiu com excesso de poderes ou praticou ato ilegal.
VII. Esta egrégia Turma já decidiu, em hipótese semelhante, que: "A responsabilidade prevista no art. 135, III, do CTN, não decorre do mero inadimplemento de uma obrigação tributária, mas sim da prática de um ato ilícito, o qual, no caso dos autos,
consistiu na dissolução irregular da sociedade. Portanto, o redirecionamento da execução fiscal, na hipótese de dissolução irregular da sociedade, pressupõe a condição do sócio na administração ao tempo da ocorrência da dissolução. Daí a infração à lei
e, pois, o motivo para o redirecionamento" (Segunda Turma, AG 142580/RN, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, unânime, DJE: 06/11/2015 - Página 49).
VIII. Assim, a infração à lei é a dissolução irregular da sociedade, havendo presunção deste encerramento irregular quando a empresa não é encontrada em seu domicílio, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução
para os sócios gerentes, nos termos do Enunciado nº. 435 da Súmula do STJ. Portanto, o indício é da dissolução irregular; atestada esta, está configurada a infração à lei. Assim, o que se deve perquirir não é a data do fato gerador da obrigação que deu
origem ao crédito exequendo, mas a data dos indícios de dissolução irregular.
IX. Compulsando os autos, observa-se que o sócio apelante José Raimundo Aguiar Fonseca retirou-se da sociedade executada em 16/03/1999 (registro na Jucese), conforme se atesta pela II Alteração do Contrato Social da Empresa Flórida Indústria e Comércio
LTDA de fl. 216 e seguintes. No mesmo documento percebe-se que as sócias cotistas Lindete Alves de Almeida e Christiane Louise Dias Lebre ingressaram na sociedade no mesmo ato (fl. 217), exercendo as mesmas a partir de então os poderes de gerência e
administração da sociedade, juntamente com Iêda Santos Guimarães, conforme se verifica à fl. 222. Em seguida, foi realizada a III Alteração do Contrato Social (fls. 233/235), nas quais as referidas sócias Lindete e Christiane se retiraram da empresa,
tendo ingressado e exercido a gerência da sociedade o Sr. Luiz Carlos de Jesus Cruz, em 19/07/2001 (registro na Jucese). Por fim, a IV Alteração dispôs que a gerência seria exercida por Francisco Regis de Mendonça Lebre, com registro na Jucese em
02/04/2002 (fls. 236/238).
X. A Carta de Citação não cumprida foi enviada ao endereço constante no contrato social, na data de 29/07/2002 (fls. 181/182).
XI. A sentença recorrida entendeu, contudo, que o apelante José Raimundo Aguiar Fonseca deveria ter comprovado a continuidade da atividade empresarial após sua saída, especialmente diante de algumas evidências que indicam que o encerramento da empresa
ocorreu antes da citação frustrada. Merece ser prestigiada a sentença recorrida. Explica-se.
XII. A partir da II Alteração do Contrato Social, ocorrida em julho de 2001, todos os sócios adquirentes das cotas da sociedade possuíam o mesmo endereço: Rua Amapá, 205, Bairro Siqueira Campos, Aracaju/SE, que é o mesmo endereço da empresa Flórida
indústria e Comércio. Ademais, a certidão do oficial de justiça de fl. 182 atesta que foi colhida informação junto ao vizinho, tendo o mesmo afirmado que o número 205 estava fechado há 2 (dois) anos, possuindo tal declaração presunção de veracidade, não
infirmada pelo recorrente, que ante tais constatações deveria ter demonstrado a continuação das atividades empresariais da sociedade executada após a sua retirada, não havendo logrado êxito em tal desiderato.
XIII. Apelação improvida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR ANTERIORES À CITAÇÃO FRUSTRADA. CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL NÃO COMPROVADA PELO APELANTE. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO CONFIGURADA. ÔNUS DA PROVA NÃO SATISFEITO.
IMPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. Apelação de sentença que julgou improcedente os embargos à execução fiscal. Entendeu o Juízo originário que a questão da prescrição já havia sido apreciada no feito executivo, pelo que estava preclusa, e que o embargante não se desincumbiu do ônus de
comprovar que não exercia poderes gerência na sociedade à ép...
Data do Julgamento:02/08/2016
Data da Publicação:23/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 567653
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGO S DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. PROVA SUMÁRIA DA POSSE DO BEM OU DA QUALIDADE DE TERCEIRO. ART. 677 CPC/15. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL ANTERIOR À LC Nº
118/2005. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO ANTERIORMENTE À CITAÇÃO DO DEVEDOR.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro, que objetivavam desconstituir penhora incidente sobre o imóvel situado na Av. 17 de Agosto, nº 500, apto. 803, Casa Forte, Recife/PE. Sem condenação em
honorários advocatícios.
2. Em suas razões de recurso, alega a Fazenda Nacional, preliminarmente, a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 283 e seguintes do CPC/73, tais como o auto de penhora, a inicial da demanda executiva (afim que
se possa ter conhecimento da data de ajuizamento da ação), a data de citação da parte ora executada, além do compromisso de compra e venda, supostamente ocorrido em 1999. Requer, assim, a extinção do processo sem resolução de mérito.
3. No mérito, alega a caracterização da fraude à execução, pois as declarações de impostos de renda trazidos à baila pelo embargante não ensejam a certeza de que o imóvel em apreço teria sido adquirido de boa-fé, dúvida que pode ser estendida aos
comprovantes de pagamento do ITBI, datados de 2002. Aduz, assim, que a documentação carreada pelo demandante não é suficiente para demonstrar que a aquisição do bem se deu em data anterior à entrada em vigor da LC nº 118/85, em 09/06/2005, que considera
presumidamente fraudulenta a alienação de bens ou rendas após a inscrição do débito em dívida ativa.
4. De início, é de se rejeitar a preliminar de mérito suscitada pela parte embargada, eis que o embargante juntou aos presentes autos os documentos indispensáveis e necessários ao deslinde da causa, a exemplo de cópia do auto de penhora, declarações de
IR e ITBI, cópia do contrato de promessa de compra e venda do imóvel, procuração registrada em cartório, de 14/08/2001, em que o ex-proprietário do imóvel e seu cônjuge conferiram poderes absolutos inerentes à transação por venda, inclusive
especificando as condições do negócio.
5. De mais a mais, o art. 677 do CPC/15 (art. 1.050 do CPC/73), ao tratar dos requisitos formais da petição inicial dos embargos de terceiros, não estabelece o auto de penhora tampouco a inicial da demanda executiva como documentos essenciais à
propositura da ação.
6. Na verdade, as únicas exigências feitas por aquele dispositivo legal é a prova sumária de sua posse ou de sua qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas, se for o caso.
7. Ademais, a Fazenda Nacional, em seu recurso de apelação, em momento algum afirma que não houve a constrição judicial que levou o particular a apresentar embargos de terceiro. Na verdade, o ente público se insurge contra o próprio mérito da questão e
defende a penhora outrora realizada.
8. Ao analisar a temática acerca da fraude à execução, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.141.990/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que a Súmula 375 do STJ não se aplica às execuções fiscais, devendo
incidir o disposto no art. 185 do CTN.
9. Em consequência, a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC nº 118/2005 (9.6.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse à citação válida do devedor; posteriormente à 9.6.2005, consideram-se fraudulentas as
alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa.
10. No caso dos autos, embora o contrato de compromisso de compra e venda datar de 2008, após a entrada em vigor da LC nº118/2005, o que, em tese, configuraria como fraude à execução a alienação ocorrida após a inscrição do débito tributário em dívida
ativa (05/12/2001), as cópias de declarações de IR referentemente aos anos de 2000/2001, demonstram que além de residir no bem em questão desde o ano de 1999, também o embargante já o declarava como de sua propriedade perante o fisco. Ademais, há
registros de pagamento de ITBI do ano de 2002, bem como procuração registrada em cartório, de 14/08/2001, em que o ex-proprietário do imóvel e seu cônjuge conferiram aos embargantes poderes absolutos, inerentes à transação por venda, inclusive
especificando as condições do negócio.
11. Nesse sentido, não há que se falar em fraude à execução, pois a alienação do imóvel ocorreu anteriormente em 1999 e a citação por edital da empresa executada em 2006 e a do corresponsável em 2008.
12. Apelação improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGO S DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. PROVA SUMÁRIA DA POSSE DO BEM OU DA QUALIDADE DE TERCEIRO. ART. 677 CPC/15. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL ANTERIOR À LC Nº
118/2005. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO ANTERIORMENTE À CITAÇÃO DO DEVEDOR.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro, que objetivavam desconstituir penhora incidente sobre o imóvel situado na Av. 17 de Agosto, nº 500, apto. 803, Casa Forte, Recife/PE. Sem condenação em
honorários adv...
Data do Julgamento:02/08/2016
Data da Publicação:23/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 588690
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE VERBAS RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL (DIFERENÇAS SALARIAIS). BASE DE CÁLCULO DE ACORDO COM AS ALÍQUOTAS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE O VALOR DEVERIA TER SIDO PAGO. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO SOBRE OS JUROS DE MORA A
SER OBSERVADA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
I. Trata-se de apelação de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para determinar que o imposto de renda incidente sobre o precatório nº 68/2006, seja calculado pelo regime de competência, de acordo com as faixas de isenção e alíquotas
vigentes nos meses nos quais as prestações previdenciárias que compõem o valor da requisição, eram devidas e não foram pagas corretamente pela Administração Pública. Determinou que a quantificação do imposto fosse apurado em sede de liquidação de
sentença, após informação da Receita Federal do Brasil sobre as tabelas oficiais da época, bem como informação da autora sobre a situação específica de cada trabalhador. Reconheceu que deve incidir imposto de renda sobre os juros de mora, a serem
calculados individualmente em relação a cada parcela mensal atrasada, apenas quando essa tributação ocorrer sobre a respectiva prestação (ou seja, incidindo alíquota sobre o principal também incidirá sobre os juros).
II. Defende a recorrente que a incidência do imposto de renda não deve considerar a tabela e alíquota das épocas próprias a que se referem os rendimentos, sendo o cálculo global de acordo com o efetivo momento da disponibilidade financeira. Argumenta
que a regra de incidência do IRPF é clara ao prever a tributação no momento do recebimento do precatório, em consonância com o art. 43 do CTN, o art. 12 da Lei nº 7713/88 e com o art. 46 da Lei nº 8541/92. Diz que não aplicar os dispositivos legais
citados é o mesmo que declarar sua inconstitucionalidade, violando-se o art. 97 da CF. Por fim, afirma que não pode o Judiciário determinar a tributação de forma diversa da legalmente prevista.
III. Em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1118429/SP, DJ 24.3.2010, o STJ adotou o entendimento de que o imposto de renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes
à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado, não sendo legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente. Precedente: STJ, AgRg no REsp 1146129 / MA, rel.
Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 3/11/2010.
IV. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial de nº 1.089.720-RS, pôs fim às controvérsias envolvendo o alcance do acórdão proferido no recurso especial repetitivo de nº 1.227.133-RS, tendo ficado decidido que a regra geral
é a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, havendo exceção quando os juros de mora se referirem a valores pagos no contexto da despedida ou rescisão do contrato de trabalho e quando a verba principal for isenta ou não sujeita à
incidência do tributo.
V. O art. 12 da Lei n.º 7.713/88 deve ser interpretado conforme a Constituição, para que dele não se extraia a determinação de fazer incidir o tributo ainda que os valores pagos acumuladamente, se considerados pelos meses nos quais eram devidos,
estivessem dentro da faixa de isenção, sob pena de afrontar o art. 150, II, da CF. Não se trata, pois, de declarar a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal, mas de adequá-lo ao entendimento da carta magna através de uma interpretação
conforme a Constituição, não havendo que se falar em violação ao art. 97 da CF. O entendimento acima explicitado não viola o art. 43 do CTN, o art. 12 da Lei nº 7713/88 e o art. 46 da Lei nº 8541/92.
VI. No caso dos autos, as verbas pagas se referem a diferenças de proventos (recomposição salarial), razão pela qual, a princípio seria aplicada a regra da incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, conforme os esclarecimentos do REsp
1089720/RS. Ocorre que, restou estabelecido que a incidência do imposto de renda sobre a verba principal deve observar as tabelas e alíquotas vigentes à época em que deveriam ter sido pagos, considerando-se a renda auferida mês a mês pelo segurado. Com
efeito, definida a alíquota aplicável para cada benefício previdenciário pago a este tempo, deve ser esta utilizada para fins de tributação dos juros de mora correspondentes, podendo, inclusive, não haver a referida tributação na hipótese de a verba
principal respectiva ficar fora do campo de incidência do imposto de renda. Ressalve-se que tal circunstância deve ser verificada em sede de liquidação do julgado. Precedente: STJ, AgRg no REsp 1461687/RS, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe
30.9.2014.
VII. Em momento algum o Judiciário está determinado a aplicação de alíquota em desacordo com a legislação pertinente, mas apenas reconhecendo um direito amparado pela norma cabível ao caso.
VIII. Apelação improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE VERBAS RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL (DIFERENÇAS SALARIAIS). BASE DE CÁLCULO DE ACORDO COM AS ALÍQUOTAS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE O VALOR DEVERIA TER SIDO PAGO. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO SOBRE OS JUROS DE MORA A
SER OBSERVADA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
I. Trata-se de apelação de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para determinar que o imposto de renda incidente sobre o precatório nº 68/2006, seja calculado pelo regime de competência, de acordo com as faixas de isenção e alíquotas
vigentes nos meses nos quais as prestações pre...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:23/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 574531
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (TCFA). NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA DO CRÉDITO. NÃO OCORRENCIA. REENQUADRAMENTO RETROATIVO DE PORTE ECONÔMICO JUNTO AO CADASTRO TÉCNICO FEDERAL
PARA RECONHECER INDEVIDOS OS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE TCFA.
1. Trata-se de remessa necessária e apelação em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução manejados em face do IBAMA, apenas para reduzir o valor trimestral da taxa ambiental (TCFA) para R$ 450,00 (quatrocentos e
cinquenta reais), com base no pequeno grau de poluição ambiental, no período de 2001 a 2003. Honorários advocatícios fixados em R$ 3.000 (três mil reais).
2. Em suas razões de recurso, aduz o IBAMA que houve erro material na sentença, pois o débito discutido nos autos se refere ao período de 2004 a 2007 (débito nº 2616555, Processo Administrativo nº 02019002156/2003-11, CDA nº 1824671). Esclarece, assim,
que o período de 2001 a 2003 diz respeito ao débito nº 260000044170, o qual foi parcelado, restando um saldo de R$ 3.525,07, não tendo sido ajuizada execução quanto ao mesmo.
3. Acrescenta que caberia ao devedor demonstrar, administrativamente, antes do lançamento tributário, a retificação do enquadramento da empresa, para fins de redução ou exclusão do taxa (TCFA), o que não foi feito na presente hipótese, pois o
requerimento administrativo apenas ocorreu em 20/11/2007, e a notificação do lançamento em 06/11/2007. Ademais, sustenta que a empresa declarou em 01/07/2003 a atividade de fabricação de sabões, detergentes e velas, incluindo a produção de artefatos de
material plástico e, em 01/08/2015, a atividade de depósitos de produtos químicos e produtos perigosos.
4. Os presentes embargos à execução foram ajuizados em face da execução fiscal que cobra valores referentes à taxa de fiscalização ambiental dos anos de 2001 a 2003, débito apurado no processo administrativo nº 02019.002156/2003-11. Por equívoco, os
documentos de fls. 82/92 destes embargos se referem à cópia de documentação da taxa de fiscalização ambiental devida a partir de 2004, constante do processo administrativo nº 02019.000626/201-22.
5. A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, instituída pela Lei nº 10.165/2000 é cobrada pelo poder público às empresas com atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais, em face do poder de polícia administrativa
outorgado ao IBAMA, tendo como sujeito passivo todo aquele que exerça as atividades constantes no rol do Anexo VIII da citada Lei.
6. Na hipótese em tela, consta que a empresa, na seara administrativa, requereu a revisão do lançamento, com base no seu enquadramento como de baixo risco ambiental (fls. 182/190), porém o lançamento do débito fiscal foi mantido, sob o fundamento de que
deveria oferecer impugnação administrativa, apesar de reconhecer o erro no enquadramento (fls. 256/258).
7. Em que pese o fato de a autora ter declarado equivocadamente atividade diversa em seu registro, o contribuinte não pode ser prejudicado pela cobrança indevida, nada obstando que a ré realize novo lançamento referente a outro fato gerador, pois o
IBAMA reconheceu que a empresa devedora é produtora de artigos em plástico, cabendo a incidência da taxa com base no risco pequeno de poluição ambiental (item 12 do Anexo VIII c/c Anexo VI da Lei nº 10.165/2000, e não com base no risco de uma indústria
química). Ressalte-se que tal fato é corroborado pelo estatuto social da empresa.
8. No que diz respeito à verba honorária, apesar deste Relator entender ser aplicável o regramento trazido pela Lei 13105/2015-CPC, a Segunda Turma já pontua entendimento majoritário no sentido de prestigiar o princípio da não surpresa, segundo o qual
não podem as partes ser submetidas a um novo regime processual financeiramente oneroso, ao meio de uma liça que ainda se desenvolve. E nessa linha, há que ser aplicada a disciplina do CPC de 1973, que não proibia a fixação de honorários em quantia certa
e também não previa honorários advocatícios recursais.
9. Honorários advocatícios reduzidos para R$2.000,00 (dois mil reais).
10. Apelação e remessa oficial parcialmente providas, apenas para reduzir os honorários advocatícios para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ementa
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (TCFA). NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA DO CRÉDITO. NÃO OCORRENCIA. REENQUADRAMENTO RETROATIVO DE PORTE ECONÔMICO JUNTO AO CADASTRO TÉCNICO FEDERAL
PARA RECONHECER INDEVIDOS OS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE TCFA.
1. Trata-se de remessa necessária e apelação em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução manejados em face do IBAMA, apenas para reduzir o valor trimestral da taxa ambiental (TCFA) para R$ 450,00 (quatrocentos e
cinquenta reais), com base no pequeno...
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PIS. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. REPASSE DE CARTÕES TELEFÔNICOS. INDUTIVOS. COMPRA E VENDA CONSTATADA. RECEITAS OPERACIONAIS DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. MULTA APLICADA.
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO CONFISCO. TAXA SELIC. IMPROVIMENTO.
I. Apelação de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal. Entendeu o Juízo originário que a cobrança do PIS da empresa executada é legítima, posto que a mesma comercializava cartões telefônicos da TELERN, fato que enseja a cobrança
do tributo. A sentença assentou também a possibilidade do redirecionamento do feito executivo, a fim de incluir os sócios no polo passivo da execução fiscal, e a legalidade da multa de 75% (setenta e cinco por cento), bem como da aplicação da Taxa
Selic. Sem condenação em honorários advocatícios.
II. Apela a sociedade executada alegando que é mera intermediadora na comercialização dos cartões telefônicos indutivos, emitidos pela TELERN. Aduz que a TELERN repassava os cartões com desconto e que ela, empresa embargante, vendia e ganhava na
diferença, pelo que o faturamento da empresa correspondia apenas a esta diferença, e que o PIS a COFINS já haviam sido pagos pela concessionária de telefonia. Argumenta que a receita bruta que ingressava na empresa era repassada para TELERN. Afirma que
já realizou o pagamento dos referidos tributos sobre o lucro que a empresa auferiu com a venda dos cartões e que a cobrança feita no processo executivo é ilegal. Sustenta a ilegalidade do redirecionamento da execução para os sócios e que os nomes dos
mesmos não constam da CDA. Aponta ainda o caráter confiscatório da multa de 75% (setenta e cinco por cento) aplicada e questiona a legalidade da Taxa Selic.
III. A Fazenda Nacional, nas contrarrazões, afirma que houve a tentativa de citação da empresa em seu domicilio fiscal, mas a mesma não foi encontrada, pelo que houve a dissolução irregular da sociedade. Aduz que a COFINS/PIS incidem normalmente sobre a
receita operacional da empresa. Por fim, defende a legalidade da multa aplicada e a presunção de certeza e liquidez dos juros constantes da CDA.
IV. A conduta do sócio gerente deve ser enquadrada nas hipóteses do art. 135, caput, do CTN. Deve ficar comprovado que agiu com excesso de poderes ou praticou ato ilegal.
V. Esta egrégia Turma decidiu, em hipótese semelhante, que: "A responsabilidade prevista no art. 135, III, do CTN, não decorre do mero inadimplemento de uma obrigação tributária, mas sim da prática de um ato ilícito, o qual, no caso dos autos, consistiu
na dissolução irregular da sociedade. Portanto, o redirecionamento da execução fiscal, na hipótese de dissolução irregular da sociedade, pressupõe a condição do sócio na administração ao tempo da ocorrência da dissolução. Daí a infração à lei e, pois, o
motivo para o redirecionamento" (Segunda Turma, AG 142580/RN, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, unânime, DJE: 06/11/2015 - Página 49).
VI. Assim, a infração à lei é a dissolução irregular da sociedade, havendo presunção deste encerramento irregular quando a empresa não é encontrada em seu domicílio, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução para
os sócios gerentes, nos termos do Enunciado nº. 435 da Súmula do STJ. Portanto, o indício é da dissolução irregular; atestada esta, está configurada a infração à lei. Assim, o que se deve perquirir não é a data do fato gerador da obrigação que deu
origem ao crédito exequendo, mas a data dos indícios de dissolução irregular.
VII. Compulsando os autos, percebe-se pela decisão de fl. 375 que a tentativa de citação por AR da empresa executada restou infrutífera, gerando indícios de dissolução irregular. Assim, verificado que constam os nomes dos sócios Hélio Lins Marinho
Dantas e Maria Margareth Camara de Almeida no contrato social da empresa executada, é possível o redirecionamento do feito executivo.
VIII. Quanto à questão da legalidade do valor exequendo, as alegações da embargante são um pouco confusas, pois afirma que a TELERN emitia os cartões telefônicos indutivos e os repassava para a embargante, e que o valor do cartão correspondia ao que
estava estampado na nota fiscal, mas que o faturamento efetivo da empresa correspondia à diferença auferida com o desconto concedido pela operadora aos distribuidores (a apelante) e a venda aos revendedores.
IX. Esta narrativa dos fatos não encontra respaldo nos elementos de prova do processo, especialmente considerando o contrato firmado entre a parte autora e a concessionária de telefonia de fls. 50/58, no qual se atesta que o objeto do pacto é a venda de
cartões telefônicos pela operadora à empresa executada, e a distribuição dos cartões aos revendedores (Cláusula Primeira). A Cláusula Quarta ainda estipula a forma de pagamento da venda para a credenciada, no caso, a empresa executada, que pode ser à
vista ou a prazo. Ou seja, o "repasse" dos cartões era uma compra e venda, sendo legítima a incidência e a cobrança de PIS/COFINS sobre as receitas operacionais efetuadas pelas empresas, sendo improcedente a irresignação da parte apelante neste ponto.
X. Quanto à multa de 75% (setenta e cinco por cento) aplicada, esta Turma já assentou sua legalidade, visto que o "(...) o STF, no julgamento do RE 812.063/AL, com base na vedação ao confisco, reconheceu como inconstitucionais multas fixadas em índices
iguais ou superiores a 100%, o que, como se viu, não ocorre no presente caso. O mencionado decisum teve como precedente o RE 582.461/SP, julgado sob a sistemática da repercussão geral, no mesmo sentido. Eis as razões pelas quais nada há de errado com a
imposição de multa no percentual que o fisco estipulara, de 75% (setenta e cinco por cento). Vários são os precedentes do Plenário deste TRF da 5ª Região neste sentido." (Segunda Turma, AG143793/RN, Rel. Des. Federal André Carvalho Monteiro, unânime,
DJE: 14/06/2016 - Página 27).
XI. No que diz respeito à Taxa SELIC, também não há qualquer irregularidade em sua utilização, desde que não cumulada com juros ou correção monetária. Isso porque a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Resp nº. 1.073.846/SP, sob a
relatoria do Ministro Luiz Fux, DJ 25.11.2009, e de acordo com a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, consubstanciou o entendimento de que a taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos
tributários pagos em atraso, conforme previsão da Lei nº. 9250/95.
XII. Apelação improvida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PIS. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. REPASSE DE CARTÕES TELEFÔNICOS. INDUTIVOS. COMPRA E VENDA CONSTATADA. RECEITAS OPERACIONAIS DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. MULTA APLICADA.
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO CONFISCO. TAXA SELIC. IMPROVIMENTO.
I. Apelação de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal. Entendeu o Juízo originário que a cobrança do PIS da empresa executada é legítima, posto que a mesma comercializava cartões telefônicos da TELERN, fato que enseja a cobrança
do tributo. A sentença assentou também...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:23/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 557863
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DEMMS - DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DA MOVIMENTAÇÃO MENSAL DE SERVIÇOS. CONVÊNIO ENTRE A SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL E O BANCO DO BRASIL. ADESÃO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ/AL. RETENÇÃO, RECOLHIMENTO E REPASSE DO
ISS POR MEIO DO SIAFI. CRÉDITO EXEQUENDO MACULADO PELOS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES NOS AUTOS. IMPROVIMENTO.
I. Apelação de sentença que julgou procedente a exceção de pré-executividade e determinou a desconstituição do título executivo. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
II. Apela o Município de Maceió/AL afirmando que a execução fiscal foi proposta em razão do apelado ter deixado de apresentar a DEMMS - Declaração Eletrônica da Movimentação Mensal de Serviços. Argumenta que o caso envolve questão complexa que demanda
dilação probatória, não podendo ser resolvido em exceção de pré-executividade, pelo que se deve deixar de conhecer o pedido do executado. Argumenta que o fato do Município de Maceió/AL ter aderido ao convênio celebrado entre a Secretaria do Tesouro
Nacional e o Banco do Brasil S/A, possibilitando a retenção e o recolhimento do ISS diretamente no SIAFI - Sistema de Administração Financeira do Governo Federal, tal não exclui a obrigação tributária acessória do executado de apresentar a DEMMS das
pessoas físicas e jurídicas que lhe prestaram serviço. Sustenta que uma coisa é a obrigação principal, o pagamento do ISS, e outra a obrigação acessória, a demonstração das pessoas físicas e jurídicas que prestaram serviço ao IF/AL. Pleiteia o
prosseguimento da execução com a remessa dos autos ao juízo de origem. Sem contrarrazões.
III. Compulsando os autos, observa-se que o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Alagoas (IF/AL) opôs e teve acolhida exceção de pré-executividade, sob a alegação de que débito em cobrança já havia sido pago, visto que desde o momento
que se celebrou o convênio entre a Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e o Banco do Brasil, com a posterior adesão do Município de Maceió/AL, a retenção, o recolhimento e o repasse do ISS passou a ser realizada por meio do SIAFI, resultando na obtenção
automática pela exequente das informações que exige agora e que antes eram feitas pela DEMMS.
IV. O recurso do exequente baseia-se, fundamentalmente, em dois argumentos: a impossibilidade de se debater sobre o pagamento do débito em sede de exceção de pré-executividade e o fato de que não se pode confundir, na seara tributária, obrigação
principal e obrigação acessória, ressaltando que o débito inscrito resultou de descumprimento desta última, salientando que o referido convênio não retira o dever do executado de entregar a DEMMS, posto que a entrega da declaração por parte do executado
visa dar conhecimento ao Fisco sobre as pessoas físicas e jurídicas que lhe prestaram serviços.
V. Os dois argumentos devem ser analisados em conjunto, pois estão imbricados. Esta Segunda Turma já assentou que, de regra, a via da exceção é demasiadamente estreita para se discutir a respeito de comprovação de pagamento, especialmente quando se faz
necessária a análise de provas documentais e esclarecimentos técnicos que comportem dilação probatória (Segunda Turma, AG131181/PE, Rel. Des. Federal Roberto de Oliveira Lima, unânime, DJE: 09/05/2013 - Página 278).
VI. Contudo, quando existe prova pré-constituída de pagamento ou que macule a CDA, tal documentação deve ser levada em conta no deslinde da controvérsia. É o que ocorre nos autos. A farta documentação de fls. 92/612 indica o repasse dos dados pela STN
ao Banco do Brasil, bem como o respectivo pagamento do ISS. Ademais, a alegação da exequente de que a execução pretende apenas a cobrança de multa pela obrigação acessória descumprida não procede, posto que a CDA traz discriminado o débito exequendo,
estando ali encartado que do valor total de R$ 1.151,82 (mil, cento e cinquenta e um reais e oitenta e dois centavos), R$ 936,44 (novecentos e trinta e seis reais e quarenta e quatro centavos) correspondem a imposto. Sabe-se que a obrigação acessória,
uma vez descumprida, transmuda-se em principal (multa), não sendo este o caso da CDA, que evidencia a cobrança de imposto.
VII. Apelação improvida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DEMMS - DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DA MOVIMENTAÇÃO MENSAL DE SERVIÇOS. CONVÊNIO ENTRE A SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL E O BANCO DO BRASIL. ADESÃO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ/AL. RETENÇÃO, RECOLHIMENTO E REPASSE DO
ISS POR MEIO DO SIAFI. CRÉDITO EXEQUENDO MACULADO PELOS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES NOS AUTOS. IMPROVIMENTO.
I. Apelação de sentença que julgou procedente a exceção de pré-executividade e determinou a desconstituição do título executivo. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
II. Apela o Município de Mace...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:23/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 576843
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ANULAÇÃO DOS RESPECTIVOS CERTIFICADOS. EXPEDIDOS NA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 446/2008. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. DESPROVIMENTO.
I - A bem lançada Sentença, cuja Fundamentação adota-se como razão de decidir, deu tratamento adequado à matéria sobre a presença dos requisitos legais para a expedição de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, verbis:
"EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINIDSTRATIVO. AÇÃO POPULAR. REQUISITOS. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). RENOVAÇÃO. VALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 446/2008 REJEITADA PELO CONGRESSO NACIONAL. DISCIPLINAMENTO DAS RELAÇÕES
JURÍDICAS DELA DECORRENTES. ART. 62, PARÁGRAFO 11, DA CF/88. SUCUMBÊNCIA".
1. Consoante leciona a Carta Magna, no art. 5º, inciso LXXIII, a ação popular é o instrumento posto à disposição de qualquer cidadão para invalidar atos administrativos ilegais e lesivos ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à
moralidade administrativa, o meio-ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, conforme prevê a. Tem por escopo, portanto, proteger não apenas interesses de ordem patrimonial, mas igualmente interesses de cunho principiológico,atinentes a valores não
econômicos, a exemplo da moralidade administrativa.
2. A preliminar de ausência dos requisitos da Ação Popular, a saber, a ilegalidade do ato e a lesividade ao patrimônio público, está de tal sorte emaranhada ao mérito, que sua análise prévia resta prejudicada.
3. A MP nº 446/2008, que tratava da certificação das entidades beneficentes de assistência social, foi rejeitada pelo Congresso Nacional, em fevereiro de 2009.
4. Nos termos do parágrafo 11, do art. 62, da Constituição Federal, após a rejeição da medida provisória, não editado o decreto legislativo a que se refere o parágrafo 3º do mesmo diploma constitucional até sessenta dias após a rejeição, as relações
jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência se conservarão por ela regidos.
5. Consideram-se válidas, no caso, as renovações do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS concedido ao IBEU, deferidas na vigência da aludida MP, sendo os atos legítimos, observando-se o disposto no art.62, parágrafo 11, da
CF, preenchendo o hospital os requisitos previstos na legislação vigente à época.
6. Ademais, na hipótese dos autos, é válida a renovação do CEBAS, haja vista a adequada comprovação do preenchimento dos requisitos legais, inclusive através de perícia oficial, apresentado em laudo bem elaborado e fundamentado, que deve ser acatada,
por ser o perito judicial terceiro imparcial e eqüidistante dos interesses das partes, sendo facultado ao magistrado o poder de firmar seu livre convencimento por outros meios de prova constantes dos autos. (...)
Partindo dessas premissas, noto que no laudo técnico apresentado pelo vistor oficial, ao responder os quesitos formulados por este Juízo (f. 1501/1502), pelo IBEU (f. 1502/1503) e pelos demandantes (f. 1517/1528, além dos esclarecimentos complementares
(f. 1785/1866), contrariou a tese sustentada pelos demandantes, ao demonstrar de forma indiscutível que o IBEU preencheu os requisitos necessários à obtenção das renovações do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social referentes aos
processos administrativos nº 44006.004807/2000-38, 71010.002723/2003-23 e 71010.004196/2006-34, com validade para os períodos de 01/01/2001 a 31/12/2003; 01/01/2004 a 31/12/2006 e 01/01/2007 a 31/12/2009,respectivamente.
Por sinal, os extratos a seguir transcritos, extraídos do laudo técnico, demonstram de forma induvidosa, a validade das renovações do CEBAS impugnadas pelos demandantes, e a condição de entidade beneficente de assistência social do IBEU, in verbis
(...)
Por seu turno, o robusto acervo probatório documental carreado aos autos comprova, de maneira irrefutável, a validade do CEBAS e das respectivas renovações do referido certificado, obtidos pelo IBEU, consoante documentos abaixo descritos, exigidos pela
legislação pertinente, alhures transcrita (...)
Assim, resta demonstrado que o demandado IBEU preenchia os requisitos legais necessáriosàs renovações do CEBAS combatidas, no momento dos pleitos formulados no âmbito administrativo, de forma que, mesmo em se considerando a inexistência da MP 446/2008,
que deferiu, automaticamente, as renovações, estas seriam deferidas nos termos da legislação vigente à época dos pedidos."
II - O Conselho Nacional de Assistência Social é o Órgão Federal responsável pela Certificação de Entidades Beneficentes, que prestam serviços, sem fins lucrativos, nas Áreas de Educação, Saúde e Assistência Social, e, no caso, o IBEU é registrado,
desde 1940, como Entidade Beneficente perante aquele Conselho, antes denominado Conselho Nacional do Serviço Social, cuja Certificação vem sendo expedida e renovada, periodicamente, a partir de então.
III - Os Apelantes não apresentaram elementos probatórios (artigo 333, I, do CPC/1973) que infirmem as conclusões a que chegou o Julgado. Com efeito, o Laudo Pericial e a documentação constante nos autos convergem para a condição do IBEU de Entidade
Beneficente, seja anteriormente à edição da Medida Provisória nº 446/2008, seja durante a sua vigência. Precedente desta Egrégia Corte em matéria afim (APELREEX nº 16908, Relator Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho, 4ª Turma, DJE de 30.06.2011,
p. 490).
IV - Desprovimento da Remessa Oficial e da Apelação.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ANULAÇÃO DOS RESPECTIVOS CERTIFICADOS. EXPEDIDOS NA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 446/2008. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. DESPROVIMENTO.
I - A bem lançada Sentença, cuja Fundamentação adota-se como razão de decidir, deu tratamento adequado à matéria sobre a presença dos requisitos legais para a expedição de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, verbis:
" CONSTITUCIONAL. ADMINIDSTRATIVO. AÇÃO POPULAR. REQUISITOS. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (C...
CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ASSÉDIO MORAL EM REPARTIÇÃO PÚBLICA. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE REVELIA DA RÉ. ANOTAÇÃO DA CONDIÇÃO DE INFORMANTE DE PESSOA OUVIDA EM JUÍZO. RESPEITO AO
DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESPROVIMENTO.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido do autor de condenação da União em indenização por danos morais, em razão do assédio moral por ele sofrido, enquanto Procurador do INSS em Cascavel/PR, de parte de outros servidores
da instituição.
2. A sentença está devidamente fundamentada, como exigido pelo art. 93, IX, da CF/88, nela constando a delimitação do sentido de assédio moral (inclusive a partir da doutrina especializada), a consideração dos fatos narrados na petição inicial em
atenção às provas reunidas nos autos (inclusive ao depoimento da testemunha do autor) e a menção ao entendimento jurisprudencial sobre o assunto.
3. Sobre a alegação do recorrente de que o Juízo a quo não teria se manifestado sobre a intempestividade da contestação apresentada pela ré, cumpre observar que a apresentação da peça de defesa não se deu fora do prazo. O mandado de citação foi juntado
aos autos em 18.04.2011, ao passo que a contestação foi protocolizada em 15.06.2011, dentro do prazo (quádruplo) para tanto, tendo em conta a regra do art. 188 do CPC/73, vigente naquele momento.
4. Ainda que assim não fora, eventual revelia não levaria, necessariamente, ao acolhimento do pedido do autor, se as provas por ele reunidas não demonstrassem a procedência de suas alegações.
5. Sobre a contradita do autor em relação à ouvida do seu ex-Chefe da Procuradoria paranaense, com base no art. 414, parágrafo 1º, do CPC/73, não é verdade que o Juízo deixou de decidir a respeito. Ao contrário, o Juízo indeferiu a impugnação e contra
essa decisão, o autor não recorreu. A par disso, no termo de audiência de ouvida, restou consignado que "o depoimento será prestado na condição de informante, uma vez que diversas das acusações constantes na petição inicial são direcionadas ao
depoente".
6. "O assédio moral, mais do que provocações no local de trabalho - sarcasmo, crítica, zombaria e trote -, é campanha de terror psicológico pela rejeição" (REsp 1286466/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe
18/09/2013).
7. Essa configuração de operações ou conjunto de ações psicológicas reiteradas e prolongadas, com extrapolação dos limites do poder diretivo, no sentido de submeter a situações vexatórias, isolar e desestabilizar emocionalmente o indivíduo trabalhador,
em detrimento de sua dignidade e da sua integridade psíquica, não restou comprovada, in casu.
8. Quanto à sobrecarga de trabalho (seja pelo acúmulo de atribuições e de autoridades perante as quais deveria oficiar, seja pela extensão eventualmente assumida pela jornada de trabalho), fica evidenciado dos autos que era uma realidade vivenciada não
apenas pelo autor, mas por todos os Procuradores do órgão paranaense, donde se extrai a inexistência de um comportamento direcionado a prejudicar especificamente o demandante.
9. Em relação às limitações materiais do órgão, levando à necessidade do profissional de dividir computador com estagiários ou outros Procuradores, também não tem o condão de evidenciar assédio moral, porque apenas revela uma realidade corriqueira no
serviço público, de precariedade, de carência de recursos e, em alguns casos, de desaparelhamento.
10. A adoção de medidas de cunho obrigatório, por dever funcional, de parte da chefia, na forma como se deu no caso concreto, não caracteriza assédio moral, nesse campo devendo ser citadas: a) as duas avaliações funcionais desfavoráveis ao autor,
expedidas para fins de pagamento de gratificação de desempenho de atividade jurídica; b) a oposição à remoção do autor do órgão em situação de insuficiência de pessoal, com falta de procuradores; c) a iniciativa na investigação, quanto à regularidade de
licenças médicas concedidas; d) a instauração de PAD, para a apuração de eventuais violações de deveres funcionais.
11. Em relação a cada um desses atos específicos, é de se destacar que ocorreram de modo pontual e justificado, não se retirando do autor a possibilidade de discuti-los e de se defender. Tanto é que: a) requereu e obteve a restauração de pagamento a
título de GDAJ; b) logrou êxito na remoção, deslocando-se à Procuradoria do INSS em Garanhuns/PE; c) teve confirmada a regularidade das licenças médicas que gozou por problemas de saúde; d) respondeu ao PAD, no qual restou comprovado ter ele perdido
prazos, "com protocolo intempestivo de 15 (quinze) recursos contra sentença e de 2 (duas) contrarrazões de recurso", nos meses de julho e agosto de 2005, o que, contudo, não ensejou punição administrativa, diante do reconhecimento de que "a estrutura
física e de recursos humanos era precária na PFE/INSS/Cascavel, com volume de trabalho excessivo, acarretando, consequentemente, por vezes, em perda de prazos judiciais".
12. Quanto às alegações, genericamente postas, de perseguição e de preconceito pela condição de nordestino do autor, não estão ancoradas em prova hábil.
13. Desentendimentos, aborrecimentos, altercações pontuais, divergências de postura, cobranças hierárquicas devidamente contextualizadas, rigor embasado nas normas legais, não caracterizam assédio moral.
14. O que parece ter ocorrido, no caso, foi a afetação emocional de todos os servidores com as limitações estruturais do órgão e a precariedade das condições de exercício profissional na repartição, tornada ainda mais crítica diante do volume excessivo
de trabalho observado à época, mas não assédio moral de parte da Chefia, em relação ao subordinado.
15. Segundo se infere do art. 20 do CPC/73, então vigente, é dado ao Juízo arbitrar o valor de honorários advocatícios, em caso de improcedência da postulação. A fixação dessa verba, no valor de R$1.000,00, não se revela abusiva, nem contraria os
parâmetros legais.
16. Apelação desprovida.
Ementa
CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ASSÉDIO MORAL EM REPARTIÇÃO PÚBLICA. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE REVELIA DA RÉ. ANOTAÇÃO DA CONDIÇÃO DE INFORMANTE DE PESSOA OUVIDA EM JUÍZO. RESPEITO AO
DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESPROVIMENTO.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido do autor de condenação da União em indenização por danos morais, em razão do assédio moral por ele sofrido, enquanto Procurador do INSS em Cascavel/PR, de parte de outros servidores
da instituição.
2. A sentença está...
Data do Julgamento:18/08/2016
Data da Publicação:22/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 573267
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
Processual Civil. Agravo de instrumento a atacar parte do decisum, f. 1.534-1.538, que, nos autos da ação ordinária 0006262-03.2015.4.05.8200, declarou a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o feito em relação aos autores Jessé
Santos de Paula, Rita Ângela Alves do Nascimento, Cleonice Fereira Rodrigues, Maria da Penha dos Santos Porciuncola, José Dantas Sobrinho, Célia Regina de Araújo, Maria das Graças Carlos Cavalcante Santos, Ana Maria Pereira da Silva Souza, Josemar
Vieira de Menezes, Aldilene Lima da Silva, Milton Barbosa da Silva, Maria das Neves Lira, Humberto Cosme de Lira, Joziete Silva de Souza, Damião de Moura Nascimento, Helena Bezerra da Silva, Maria das Neves Lima Cardoso, Inácia Medeiros Fernandes, Maria
Cândida da Luz Santos, Giselda Soares da Silva, Pedro José da Silva, Francisco de Assis Silva e Maria do Socorro Morais do Nascimento, excluindo a CEF do polo passivo; por conseguinte, face ao disposto no CPC, art. 292, parágrafo 1º, II, c/c art. 1º-A,
parágrafo 8º, da Lei nº 12.409/11, os autos deverão retornar à vara de origem (4ª Vara Regional de Mangabeira) para que o feito prossiga em relação aos autores acima referidos.
1. Segundo a agravante, a maioria dos contratos de financiamento em comento foram firmados anteriormente a 1988 (...) e todos os contratos firmados até junho de 1988 pertenciam exclusivamente ao Sistema Financeiro Habitacional - ramo 66, (...),
enquadrando-se seguramente como pertencentes ao Sistema Financeiro de Habitação, posto que até esta data não se comercializavam Apólices Imobiliárias, sendo imprescindível que os autos permaneçam e sejam apreciados na Justiça Federal, por se tratarem de
operações que provavelmente tiveram origem no Sistema Financeiro do SFH, pelo qual a Caixa Econômica Federal e a União detêm total responsabilidade, em razão de estarem intimamente ligadas à gestão do FCVS - Fundo de Compensações de Variações Salariais,
o qual é composto tanto pelo capital advindo da contribuição dos mutuários e agentes financeiros, bem como de dotações orçamentárias da União, implicando diretamente nos recursos provenientes do tesouro nacional.
2. O principal fundamento do agravo reside no fato de que os contratos de mútuo em discussão pertencem ao ramo 66 - apólice pública, garantidos pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais, indicando ser da Caixa Econômica Federal a responsabilidade
para responder aos termos da ação.
3. No regime de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1.091.363/SC [min. Nancy Andrighi, julgado em 10 de outubro de 2012, DJe 14 de dezembro de 2012], o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, nas ações em que se
discutem seguros habitacionais, a Caixa Econômica Federal só deve figurar como litisconsorte passiva, nos contratos em que, cumulativamente, a) a celebração remonte ao período de 02/12/1988 a 29/12/2009; b) haja demonstração de vinculação à apólice
pública (ramo 66); c) haja comprovação da possibilidade de risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS [AEARESP -526057, min. Luis Felipe Salomão, DJe de 05 de setembro de 2014].
4. Hipótese em os agravados Jessé Santos de Paula, Rita Ângela Alves do Nascimento, Cleonice Fereira Rodrigues, Maria da Penha dos Santos Porciuncola, José Dantas Sobrinho, Célia Regina de Araújo, Maria das Graças Carlos Cavalcante Santos, Ana Maria
Pereira da Silva Souza, Josemar Vieira de Menezes, Aldilene Lima da Silva, Milton Barbosa da Silva, Maria das Neves Lira, Humberto Cosme de Lira, Joziete Silva de Souza, Damião de Moura Nascimento, Helena Bezerra da Silva, Maria das Neves Lima Cardoso,
Inácia Medeiros Fernandes, Maria Cândida da Luz Santos, Giselda Soares da Silva, Pedro José da Silva, Francisco de Assis Silva e Maria do Socorro Morais do Nascimento firmaram os seus contratos em período anterior à 19/09/1988, portanto, anterior à
vigência da alteração produzida pelo Decreto-Lei nº 2.476/88 a qual deu nova redação ao Decreto-Lei nº 2.406/88, que inovou com a destinação dos recursos do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS de forma a garantir o equilíbrio do Seguro
Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, permanentemente e a nível nacional, o que demonstra a falta de interesse jurídico da Caixa, a teor dos requisitos elencados pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EDcl nos EDcl no REsp
1.091.393-SC.
5. Constata-se, portanto, que o decisum agravado está em consonância com os requisitos elencados pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EDcl nos EDcl no REsp 1.091.393-SC.
6. Precedente: AG 141940, desta relatoria, DJE de 22 de junho de 2015.
7. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
Processual Civil. Agravo de instrumento a atacar parte do decisum, f. 1.534-1.538, que, nos autos da ação ordinária 0006262-03.2015.4.05.8200, declarou a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o feito em relação aos autores Jessé
Santos de Paula, Rita Ângela Alves do Nascimento, Cleonice Fereira Rodrigues, Maria da Penha dos Santos Porciuncola, José Dantas Sobrinho, Célia Regina de Araújo, Maria das Graças Carlos Cavalcante Santos, Ana Maria Pereira da Silva Souza, Josemar
Vieira de Menezes, Aldilene Lima da Silva, Milton Barbosa da Silva, Maria das Neves Lira, Humberto Cos...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:18/08/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 144359
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AGENTES POLÍTICOS. LEI Nº 8.212/1991, ART. 12, INC. I, ALÍNEA "H". INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. RESTITUIÇÃO. PORTARIA Nº 133/2006 DO MPS. MUNICÍPIO. DÍVIDA DA CÂMARA DE VEREADORES. AUTONOMIA
ADMINISTRATIVA E ORÇAMENTÁRIA.
I. Trata-se de remessa oficial e apelações de sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, para o pedido de exibição dos documentos NFLD n.º 32.647.088-3, CDF n.º 55.636.698-0 e CDF n.º 55.636.699-9, por ausência de interesse de agir e
julgou procedente o pedido de anulação dos débitos referentes aos lançamentos 35.306.125-5, 35.306.124-7 e 35.306.128-0, este último parcialmente, condenando a União Federal à restituição dos valores pagos indevidamente a título de contribuições dos
exercentes de mandato eletivo e sobre folha de pagamentos da Câmara de Vereadores : R$ 1.282,18 (valor original do débito consolidado em 11/04/2000), R$ 27.892,63 (valor do débito consolidado em 11/04/2000) e R$ 30.589,97 (63% do valor original do
débito, consolidado em 11/07/2000), respectivamente, com aplicação da Taxa SELIC, observando-se os momentos de amortizações.
II. O Município autor recorre requerendo que seja assegurando seu direito de apresentação de toda a documentação referente aos débitos e/ou parcelamentos nº 32.647.088-3, 55.636.698-0, 55.636.699-0, os quais foram incluídos no parcelamento especial
objeto da presente ação, bem como para que lhe seja oportunizado, após a apresentação da documentação, o pronunciamento sobre a mesma. Requer a devolução dos autos à primeira instância, para novo julgamento do feito e, caso entenda pela maturidade da
causa, que seja dado provimento à apelação, aplicando-se a presunção de veracidade quanto aos fatos narrados na inicial, pois pela ausência de apresentação de documentos não foi possível a apuração real dos fatos, reconhecendo-se a ilegalidade nos
termos dos processos administrativos apresentados aos autos, determinando a exclusão dos débitos e/ou parcelamento 32.647.088-3, 55.636.698.698-0 e 55.636.699-0.
III. A Fazenda Nacional apelou afirmando que o Município autor pleiteou a anulação de confissão de débito tributário e a repetição dos valores pagos relativos às contribuições sociais sobre a remuneração de agente político e sobre a folha de salário da
Câmara de Vereadores. Afirma que a existência de uma prefeitura e de uma Câmara de Vereadores não significa que se trata de duas pessoas jurídicas de direito público distintos e que a autonomia administrativa e financeira conferida pela Constituição
Federal aos órgão públicos, como é o caso da Câmara Municipal, não pode ser confundida com a outorgada de personalidade jurídica de direito público distinta da do Município, do qual ela se origina.
III. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, ainda que em sede de controle difuso, declarou a inconstitucionalidade da alínea "h", do inc. I do art. 12, da Lei n.º 8.212/91, introduzida pela Lei n.º 9.506/97, que incluía, dentre os
segurados obrigatórios da Previdência Social, o exercente de mandato eletivo Federal, Estadual ou Municipal, desde que não vinculado a regime próprio de Previdência Social. Ressalte-se que o provimento refere-se apenas à incidência da contribuição
previdenciária patronal e dos prefeitos/vereadores decorrentes da edição da Lei n.º 9.506/97, não tendo nenhum efeito após a edição da Lei n.º 10.887/2004.
IV. A responsabilidade por débitos da Câmara de Vereadores não pode ser imputada ao Município, já que tal órgão possui autonomia administrativa e orçamentária, mostrando-se imperiosa a dissociação dos débitos da Câmara Municipal, dos que sejam da
responsabilidade do Poder Executivo. Registre-se, ainda, que a Câmara e a Prefeitura possuem CNPJ distintos, devendo cada uma responder pelos seus débitos fiscais. Precedetens: AG 108698, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, DJ 10/11/2010;
Proc. 08009885020164050000, rel. Desembargador Federal Manoel Erhardt, julg. 8.4.2016.
V. O Município autor liquidou alguns dos sete débitos questionados, tendo sido produzida pericia judicial para analisar os valores a serem restituídos. Informou o perito, sem contestação quanto ao ponto das partes que integram a lide, que três
lançamentos objeto de análise (35.306.125-5, 35.306.124-7 e 35.306.128-0) ensejam restituição (neste último, parcial), nos quais foram lançadas contribuições incidentes sobre exercentes de mandatos eletivos no período julgado inconstitucional. Assim,
cabível a anulação dos débitos citados, nos termos consignados na perícia.
VI. Quanto ao pedido de exibição de documentos (NFLD n.º 32.647.088-3, CDF n.º 55.636.698-0 e CDF n.º 55.636.699-9), também não há o que ser reformado da sentença recorrida. Isso porque tal pleito tinha como objetivo oportunizar o autor a "se pronunciar
sobre ela, apresentando os possíveis fundamentos (acaso existam) de suas ilegalidades". Ou seja, requereu a exibição de documentos sem apontar qual a ilegalidade ou vícios contidos neles. Pretende a apresentação da documentação e, caso verificada
qualquer irregularidade, faria a elaboração de pedido relativo as ilegalidades por ele constatadas.
VII. É defeso a alteração do pedido ou da causa de pedir após a fase de saneamento do processo, e depois da citação, somente com a anuência do réu (art. 329 CPC/2015 - art. 264 CPC/1973).
VIII. Remessa oficial e apelações improvidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AGENTES POLÍTICOS. LEI Nº 8.212/1991, ART. 12, INC. I, ALÍNEA "H". INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. RESTITUIÇÃO. PORTARIA Nº 133/2006 DO MPS. MUNICÍPIO. DÍVIDA DA CÂMARA DE VEREADORES. AUTONOMIA
ADMINISTRATIVA E ORÇAMENTÁRIA.
I. Trata-se de remessa oficial e apelações de sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, para o pedido de exibição dos documentos NFLD n.º 32.647.088-3, CDF n.º 55.636.698-0 e CDF n.º 55.636.699-9, por ausência de interesse de agir e
julgou procedente o pedido de anulação dos débitos referentes aos lançamen...
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PARTE ASSISTIDA PELA DPU. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO CITATÓRIO. CITAÇÃO POR CARTA DA EMPRESA EXECUTADA. NECESSIDADE DE
ESGOTAMENTO DAS MODALIDADES CITATÓRIAS. CITAÇÃO POR EDITAL DO CORRESPONSÁVEL. LOCAL CONHECIDO E SABIDO. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO AFASTADA.
I. Apelações e remessa oficial de sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal para excluir o sócio Jack Aaling do polo passivo da Execução Fiscal nº. 0001814-65.2007.4.05.8200 e para declarar a nulidade da citação editalícia ocorrida
nos autos da execução, bem como para reconhecer, de ofício, a prescrição dos créditos do feito executivo. Contudo, não foi deferido os benefícios da justiça gratuita à empresa embargante/executada.
II. Apela a empresa, por meio da DPU, alegando que são devidas à defensoria as verbas sucumbências pela União Federal, que serão destinadas à FUNADP. Pleiteia ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita à empresa executada.
III. Apela a Fazenda Nacional argumentando que houve regularidade da citação por edital, visto que houve o retorno da carta de citação sem o devido cumprimento e por haver coincidência nos dados cadastrais entre o endereço do sócio e da empresa, tendo
por tal motivo requerido a citação editalícia e o redirecionamento da execução. Afirma que a mudança de endereço da empresa sem a comunicação aos órgãos competentes configura presunção relativa de dissolução irregular da sociedade, podendo ser incluído
o corresponsável no polo passivo da relação processual. Sustenta, por fim, que não pode se responsabilizar pela demora na citação, quando intentada a ação dentro do prazo e que nulidade da citação editalícia só foi decretada muito tempo depois de
realizada.
IV. Observa-se que este Regional consagra o entendimento de que o particular que é assistido pela Defensoria Pública: "deve ser concedido o benefício da justiça gratuita, com sua consequente isenção nas custas processuais e nos honorários advocatícios"
(Segunda Turma, AC524004/AL, Rel. Des. Federal Convocado Ivan Lira de Carvalho, unânime, DJE: 18/06/2015 - Página 208). Assim, apesar da empresa embargante ter sido citada por edital, compareceu aos autos e postulou pelo reconhecimento de sua condição
de hipossuficiência, pelo que deve ser-lhe reconhecida as benesses da justiça gratuita.
V. Compulsando os autos, observa-se que na Execução Fiscal nº. 0001814-65.2007.4.05.8200 foi tentada e frustrada a citação por carta da empresa executada (fls. 37/37v). Em seguida, a Fazenda requereu o redirecionamento do feito para fazer incluir o
sócio Jack Aalling no polo passivo da execução (fl. 63). Tentada a citação por mandado, o oficial de justiça certificou, em 06/07/2009, que o Sr. Jack encontrava-se viajando e que retornaria no mês de fevereiro de 2010, segundo informações prestadas
pelo porteiro Pedro Inácio (fl. 75). Posteriormente, foi determinado a expedição do edital de citação e o bloqueio via BacenJud, conforme se percebe pela fl. 91.
VI. Esta egrégia Segunda Turma, seguindo o entendimento do STJ, se posiciona no sentido de que a citação por edital, nas execuções fiscais, requer o esgotamento das outras modalidades de citação. Ademais, a legislação estabelece que o endereço deve ser
incerto e não sabido. Restou decidido, em caso semelhante, que: "Na hipótese, a agravante defende que a citação por edital apenas fora requerida porque o endereço fornecido aos bancos de dados cadastrais de pessoas jurídicas e de empresas pela parte
executada revelou-se ineficaz para encontrá-la, não existindo outro ao qual pudesse se reportar - vez que a agravada provavelmente haveria mudado de endereço sem ter realizado qualquer comunicação (...) Entretanto, a citação por edital, em regra,
somente deve ser intentada quando malograrem os demais meios de convocação do executado (carta com aviso de recebimento e oficial de justiça), conforme enunciado pela Súmula 414 do STJ" (Segunda Turma, AG 142194/PE, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de
Oliveira Lima, unânime, DJE: 31/08/2015 - Página 46).
VII. Quanto à prescrição, observa-se que o despacho citatório de fl. 58 tem o condão de interromper a prescrição e fazê-la retroagir à data da propositura da ação de execução fiscal, em razão de ser posterior à LC 118/05, pelo que não houve a prescrição
do crédito tributário. Tal fato, porém, não ilide as irregularidades acima apontadas no procedimento citatório.
VIII. Sagrando-se vitoriosa a Defensoria Pública da União na causa, existe óbice à condenação nos honorários do ente da qual faz parte. Deve ser mantida a sentença recorrida neste ponto (Precedente: Segunda Turma, APELREEX 30804/RN, Rel. Des. Federal
Vladimir Carvalho, unânime, DJE: 29/09/2014 - Página 57).
IX. Apelação da empresa parcialmente provida, para conceder-lhe o benefício da justiça gratuita e apelação da União Federal e remessa oficial parcialmente providas, apenas para afastar a ocorrência da prescrição do crédito tributário.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PARTE ASSISTIDA PELA DPU. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO CITATÓRIO. CITAÇÃO POR CARTA DA EMPRESA EXECUTADA. NECESSIDADE DE
ESGOTAMENTO DAS MODALIDADES CITATÓRIAS. CITAÇÃO POR EDITAL DO CORRESPONSÁVEL. LOCAL CONHECIDO E SABIDO. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO AFASTADA.
I. Apelações e remessa oficial de sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal para excluir o sócio Jack Aaling do polo passivo da Execução Fiscal nº. 0001814-65.2007.4.05.8200 e par...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE LUÍS GOMES-RN. EX-PREFEITO, MEMBROS DA CPL E EMPRESAS LICITANTES. SIMULAÇÃO. IRREGULARIDADES NOS CERTAMES LICITATÓRIOS. CONVITES Nºs 11/2007, 12/2007 E 13/2007. CONTRATO DE REPASSE COM O
GOVERNO FEDERAL PARA PAVIMENTAÇÃO E DRENAGEM DE RUAS. PREJUÍZO AO ERÁRIO E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGOS 10, VIII, E 11, CAPUT, DA LEI Nº 8.429/92. ELEMENTO SUBJETIVO CARACTERIZADO. PROVAS CONTUNDENTES. SANÇÕES QUE ATENDEM
AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
1. Apelações em face da sentença que reconheceu como atos de improbidade administrativa os praticados pelos réus. Verificou-se a simulação de procedimentos licitatórios para formalizar as contratações dirigidas. Os réus foram condenados pela prática de
atos de improbidade previstos no art. 10, VIII e no art. 11, da Lei nº 8.429/92, agindo todos com evidente elemento subjetivo (dolo ou culpa). Foram aplicadas as seguintes penas do art. 12 da Lei nº 8.429/92: I. PIO X FERNANDES, ex-prefeito: a)
suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos; b) multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) proibição de contratar com o Poder Público por 5 (cinco) anos. II. LINDONJONHSON DA SILVEIRA BATISTA, VICENTE DE PAULA PINHEIRO COSTA e KARINE
ALMEIDA FERNANDES CARLOS: a) suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos; b) multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); c) proibição de contratar com o Poder Público por 5 (cinco) anos; d) perda do cargo comissionado de integrante da
Comissão Permanente de Licitação, se ainda estiverem exercendo. III. RICARDO CÉSAR MARINHO DA SILVA, ASSIS LYNCOLN DE FREITAS, ROBERTO NEY PINHEIRO e ERLANDO LOPES DE HOLANDA: a) suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos; b) multa no valor de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) proibição de contratar com o Poder Público por 5 (cinco) anos. IV. AZIMUTE CONSTRUÇÕES LTDA, CCL - CONSTRUTORA CAIEIRA LTDA, ACOL - ACACIA CONSTRUCOES LTDA E ERLANDO LOPES DE HOLANDA ME: a) suspensão dos direitos
políticos por 3 (três) anos; b) multa no valor de 10 (dez) salários mínimos; c) proibição de contratar com o Poder Público por 3 (três) anos.
2. Apenas é possível a caracterização de um ato como de improbidade administrativa quando há desonestidade. A conduta ilegal só se torna ímproba se revestida de dolo ou culpa do agente. Elemento subjetivo de todos os réus devidamente comprovado nos
autos, na medida em que todos tinham ciência de que contribuíam, cada um dentro de suas atribuições, para que o certame ocorresse de forma menos competitiva e acabasse com o preço desejado pela vencedora.
3. Constatado prejuízo ao erário independentemente da realização da obra, pois o que está se punindo é o prejuízo em inibir a obtenção de melhor proposta pelo ente público. A execução da obra, portanto, não impediu a consumação da prática do ilícito. É
forçoso concluir, portanto, que os atos praticados causaram prejuízos ao ente público, uma vez que, ao ser eleita modalidade diversa e não observar os ditames estabelecidos na lei de licitação para o caso, o município deixou de contratar o objeto com
melhor preço e ainda teve por violados princípios basilares da Administração Pública, quais sejam, os princípios da igualdade, da impessoalidade, da moralidade, legalidade e da eficiência.
4.Não merece acolhida o argumento do MPF que almejava a condenação dos réus também pela prática de atos ímprobos que importem enriquecimento ilícito, já que em nenhum momento dos autos restou comprovado tal enriquecimento.
5. A aplicação das sanções deve, invariavelmente, ser norteada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sempre relacionando-se à gravidade do ato ímprobo praticado. Ainda, devem ser observados os critérios estabelecidos na Lei nº
8.429/92, para a dosimetria das penas aplicadas, tais como: intensidade do dolo ou da culpa do agente; as circunstâncias do fato; e, por fim, a limitação sancionatória em cada caso específico, a qual permite a aplicação de algumas sanções em detrimento
de outras, dependendo da natureza da conduta. As sanções aplicadas atendem perfeitamente aos critérios estabelecidos na LIA e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
6. Apelações não providas.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE LUÍS GOMES-RN. EX-PREFEITO, MEMBROS DA CPL E EMPRESAS LICITANTES. SIMULAÇÃO. IRREGULARIDADES NOS CERTAMES LICITATÓRIOS. CONVITES Nºs 11/2007, 12/2007 E 13/2007. CONTRATO DE REPASSE COM O
GOVERNO FEDERAL PARA PAVIMENTAÇÃO E DRENAGEM DE RUAS. PREJUÍZO AO ERÁRIO E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGOS 10, VIII, E 11, CAPUT, DA LEI Nº 8.429/92. ELEMENTO SUBJETIVO CARACTERIZADO. PROVAS CONTUNDENTES. SANÇÕES QUE ATENDEM
AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
1. Apelações em face da sentença que reconhec...
Data do Julgamento:04/08/2016
Data da Publicação:16/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 572145
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS, PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. APROVEITAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS POSTERIORMENTE AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO
ORIGINÁRIO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS PROVENTOS PERCEBIDOS. PRECEDENTE DA CORTE SUPERIOR, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. LIDE JULGADA DE PLANO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU, CONFORME ARTIGO 285-A DO ANTIGO CPC.
EXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA FORMAL DO INSS AO PLEITO EXORDIAL. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.013, PARÁGRAFO 3º, DO NOVO CÓDIGO DE RITOS. INEXISTÊNCIA DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRETENSÃO RESISTIDA.
DECISÃO DO STF NO RE 631.240/MG. REGRAS DE TRANSIÇÃO. APLICAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Busca o autor o desfazimento da sua aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos proporcionais, a fim de obter a aposentadoria integral, no mesmo regime previdenciário, com o aproveitamento das contribuições vertidas após a concessão do
benefício originário, sem que para isso tenha que proceder à devolução dos proventos já recebidos.
2. Sobre o tema, a Corte Superior, no REsp nº 1.334.488/SC, julgado em sede de Recursos Repetitivos (art. 1.036 do CPC), considerou patrimonial e, portanto, renunciável, o caráter da aposentadoria, e consagrou o entendimento de que "os benefícios
previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo
jubilamento".
3. Antes de apreciar o mérito da lide em análise, cumpre esclarecer que, embora tenha o magistrado de primeiro grau julgado de plano a presente ação (artigo 285-A do antigo CPC), houve resistência formal do INSS ao pleito exordial, através das
contrarrazões ao recurso especial interposto pelo autor, tornando, assim, possível a apreciação do mérito da questão objeto desta demanda, nos termos do disposto no artigo 1.013, parágrafo 3º, do novo Código de Ritos.
4. Ademais, vale registrar sobre a necessidade de nova postulação administrativa, que o Pretório Excelso, no julgamento do RE 631.240/MG (Tribunal Pleno. Jul: 03/09/2014. Rel: Ministro Roberto Barroso - com repercussão geral reconhecida), consolidou a
tese no sentido de que é possível ao Judiciário analisar o mérito de demandas de natureza previdenciária, sem o prévio requerimento administrativo, quando se tratar de processo protocolado antes de 03/09/2014 e houver a efetiva resistência da autarquia
previdenciária.
5. A lide foi proposta em 05/10/2010, antes, portanto, do julgamento do paradigma pela Corte Suprema, assim como que houve resistência formal do instituto réu ao pleito exordial, nas contrarrazões ao recurso especial do promovente, restando
caracterizada a pretensão resistida, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir do autor.
6. Quanto à possibilidade de se somar o tempo de contribuição, já considerado para a concessão do primeiro benefício, ao exercido posteriormente, a fim de auferir uma aposentadoria mais vantajosa, o STJ em sede de REsp nº 1.348.301/SC, também sob a
sistemática do Recurso Repetitivo, ressaltou que não existe vedação a nova utilização do tempo de contribuição já considerado na concessão do benefício renunciado, para fins de obtenção da nova aposentadoria.
7. Logo, diante do decidido pela Corte Superior, em sede Recurso Repetitivo representativo da controvérsia, em que pese o entendimento pessoal deste relator, no sentido de que a concessão de aposentadoria se constitui em ato jurídico perfeito, não sendo
permitido que a autarquia previdenciária seja compelida a rever tal ato, sem que seja apontada nenhuma irregularidade, há que ser reconhecido o direito do autor à desaposentação.
8. Considerando que o postulante, após a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos proporcionais a pouco mais de 31 (trinta e um) anos, em 02/04/1993, continuou a contribuir para a previdência social até setembro de 2009,
perfazendo tempo de contribuição de 44 (quarenta e quatro) anos, resta cumprida a carência exigida para a concessão do benefício integral, fazendo jus o autor à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada.
9. Diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/2009 pela Corte Suprema (ADIs 4.357 e 4.425), deve-se fixar os juros de mora em 0,5% (meio por cento) ao mês, conforme entendimento firmado no Plenário desta Casa, e a correção
monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
10. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS, PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. APROVEITAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS POSTERIORMENTE AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO
ORIGINÁRIO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS PROVENTOS PERCEBIDOS. PRECEDENTE DA CORTE SUPERIOR, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. LIDE JULGADA DE PLANO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU, CONFORME ARTIGO 285-A DO ANTIGO CPC.
EXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA FORMAL DO INSS AO PLEITO EXORDIAL. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO, NOS TER...