PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. PROVA TÉCNICA E DEMAIS ELEMENTOS PROBANTES EM COMPASSO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REGULARIDADE. A interdição civil é medida de exceção, admissível somente nos casos em que o indivíduo não se encontra em condições de reger seus atos e administrar seu patrimônio. Por se tratar de medida gravosa, que impedirá o curatelado de dispor livremente de seus bens, bem assim praticar os atos da vida civil, o exercício de seus direitos sofrerá drástica restrição, motivo pelo qual a interdição somente poderá ser deferida quando não pairar mais quaisquer dúvidas acerca do preenchimento dos requisitos legalmente previstos. Logo, não se encontrando a prova técnica isolada nos autos, ou em descompasso com os demais elementos probatórios produzidos na instância singular, o ali contido deve prevalecer, de modo a prestigiar a r. sentença que julga improcedente o pedido. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. PROVA TÉCNICA E DEMAIS ELEMENTOS PROBANTES EM COMPASSO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REGULARIDADE. A interdição civil é medida de exceção, admissível somente nos casos em que o indivíduo não se encontra em condições de reger seus atos e administrar seu patrimônio. Por se tratar de medida gravosa, que impedirá o curatelado de dispor livremente de seus bens, bem assim praticar os atos da vida civil, o exercício de seus direitos sofrerá drástica restrição, motivo pelo qual a interdição somente poderá ser deferida quando não pai...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO AO ARTIGO 526 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO E COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PARTE AGRAVADA. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO ORDINÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. O descumprimento do ônus processual previsto no artigo 526 do Código de Processo Civil importa no não conhecimento do agravo de instrumento, desde que a falha seja alegada e devidamente comprovada pelo agravado Uma vez que não se verifica, no caso dos autos, a presença simultânea dos requisitos consubstanciados na lesão grave e de difícil ou incerta reparação e relevante fundamentação, nos termos dos artigos. 527, inc. III e 558, ambos do CPC, e diante da necessidade de ampla dilação probatória, inviável nessa via estreita do agravo de instrumento, impossível se mostra a concessão do pleito. Nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Uma vez não demonstrado o preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão da medida antecipatória pleiteada, a decisão agravada há de ser mantida. Agravo conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO AO ARTIGO 526 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO E COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PARTE AGRAVADA. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO ORDINÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. O descumprimento do ônus processual previsto no artigo 526 do Código de Processo Civil importa no não conhecimento do agravo de instrumento, desde que a falha seja alegada e devidamente comprovada pelo agravado Uma vez que não se verifica, no caso dos autos, a presença simultânea dos requisitos consubstanciados na lesão...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REFORMA - ARTIGO 524, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO - ARTS. 527, INCISO I E 557 DO CPC - DECISÃO MANTIDA. Nos termos do art. 524, II, do Código de Processo Civil, a petição inicial do agravo de instrumento possui, como um dos requisitos, o pedido de reforma da decisão. Conforme o art. 527, I do CPC, recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557. E, segundo disposto no art. 557, do Estatuto Processual Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REFORMA - ARTIGO 524, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO - ARTS. 527, INCISO I E 557 DO CPC - DECISÃO MANTIDA. Nos termos do art. 524, II, do Código de Processo Civil, a petição inicial do agravo de instrumento possui, como um dos requisitos, o pedido de reforma da decisão. Conforme o art. 527, I do CPC, recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos c...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CHEQUE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA NO CURSO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. DEMORA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS. EXTINÇÃO MANTIDA. I. Nos termos do artigo 59 da Lei 7.357/85, prescreve em seis meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação de execução assegurada ao portador do cheque.II. O despacho que recebe a petição inicial interrompe a prescrição, contanto que a citação seja realizada dentro do prazo previsto na legislação processual. Inteligência conjugada dos artigos 202, inciso I, do Código Civil, e 219, §§ 2º a 4º, do Código de Processo Civil.III. Se a citação não é concluída no prazo legal, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva e a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, pode se consumar durante o desenvolvimento da relação processual.IV. Apenas a demora imputável exclusivamente aos serviços judiciários pode salvar a parte da prescrição verificada após a propositura da demanda.V. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CHEQUE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA NO CURSO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. DEMORA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS. EXTINÇÃO MANTIDA. I. Nos termos do artigo 59 da Lei 7.357/85, prescreve em seis meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação de execução assegurada ao portador do cheque.II. O despacho que recebe a petição inicial interrompe a prescrição, contanto que a citação seja realizada dentro do prazo previsto na legislação processual. Inteligência conjugada dos artigos 202, inc...
DIREITO CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCLUSÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO.I. As pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos causados por ação ou omissão de seus agentes, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.II. A responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público funda-se no risco administrativo motivo por que dispensa a prova da culpa do agente público, porém não elide a necessidade de demonstração de todos os demais pressupostos da responsabilidade civil: ação ou omissão, dano e relação de causalidade.III. A omissão cuja ocorrência deflagra a responsabilidade objetiva do ente estatal é aquela que a doutrina denomina de omissão específica ou omissão concreta, isto é, caracterizada pelo descumprimento de um dever previamente estabelecido, na medida em que a omissão genérica traz embutida o vazio obrigacional.IV. Evidenciado pelo conjunto probatório dos autos que a conclusão do inquérito policial foi postergada durante anos devido à omissão injustificada em dar cumprimento a diligências requisitadas pelo Ministério Público e determinadas pela autoridade judiciária competente, não há como ocultar a responsabilidade civil do ente estatal responsável pela investigação policial.V. Caracteriza dano moral o profundo abalo à honra e à imagem provocado pela persistência indevida do indiciamento, por mais de três anos, pela prática de grave crime que não foi praticado pelo indiciado.VI. A quantia de R$ 25.000,00 compensa adequadamente o dano moral suportado e não desborda para o enriquecimento ilícito, guardando os parâmetros da moderação e do equilíbrio.VII. Apelação conhecida e provida.
Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCLUSÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO.I. As pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos causados por ação ou omissão de seus agentes, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.II. A responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público funda-se no risco administrativo motivo por que dispensa a prova da culpa do agente público, porém não elide a necessidade de demonstração de todos os demais pressup...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROVA DOCUMENTAL. PRODUÇÃO APÓS A SENTENÇA. REQUISITOS LEGAIS. CARÁTER EXCEPCIONAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA E INSUMOS. CASO FORTUITO NÃO CONFIGURADO. RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. LUCROS CESSANTES. VALOR DE LOCAÇÃO DO IMÓVEL. APURAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.I. Vencida a fase postulatória, somente é admissível a juntada de documentos pelo réu para comprovar fatos ocorridos após a articulação da defesa ou para contrapô-los a documentos aportados aos autos pela parte contrária.II. Fora dessas raias dos artigos 397 e 397 do Código de Processo Civil, consente-se na produção de prova documental quando a parte demonstra motivo justificado e não se detecta prejuízo à parte contrária.III. Dificuldades para obtenção de mão-de-obra qualificada exigida para a construção civil não podem ser consideradas caso fortuito ou de força maior, uma vez que não trazem em si o tônus da imprevisibilidade e da irresistibilidade.IV. O evento imprevisível ou irresistível só se qualifica como caso fortuito ou de força maior quando importa na impossibilidade de cumprimento da obrigação, assim não podendo ser equiparado aquele que apenas onera ou dificulta o adimplemento.V. O atraso na entrega do imóvel priva o adquirente dos frutos civis decorrentes do seu uso ou gozo. E, como toda e qualquer utilização ou fruição de bem dessa natureza pode ser expressada monetariamente mediante o parâmetro locatício, esse é o referencial para a mensuração dos lucros cessantes.VI. Simples anúncios de locação de imóveis similares veiculados pela internet, por sua própria natureza e unilateralidade, não podem ser considerados prova do valor locativo das unidades imobiliárias adquiridas pelo promitente comprador.VII. À falta de consistência probatória quanto à extensão dos lucros cessantes, deve ser remetida para a fase liquidatória a apuração do quantum debeatur. VIII. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROVA DOCUMENTAL. PRODUÇÃO APÓS A SENTENÇA. REQUISITOS LEGAIS. CARÁTER EXCEPCIONAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA E INSUMOS. CASO FORTUITO NÃO CONFIGURADO. RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. LUCROS CESSANTES. VALOR DE LOCAÇÃO DO IMÓVEL. APURAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.I. Vencida a fase postulatória, somente é admissível a juntada de documentos pelo réu para comprovar fatos ocorridos após a articulação da defesa ou para contrapô-los a documentos aportados aos autos pela parte contrária.II....
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. INADIMPLEMENTO DE DESPESAS CONDOMINIAIS. MORA EX RE. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. TAXA DE JUROS. RESPEITO À CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. EFICÁCIA PROCESSUAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 290 DO CPC.I. A prestação condominial traduz obrigação positiva, líquida e com termo certo, razão por que o seu inadimplemento constitui de pleno direito em mora o condômino, nos termos do artigo 397 do Código Civil. II. Tratando-se de mora ex re, os juros de mora incidem a partir do vencimento de cada taxa condominial inadimplida.III. Em relação às taxas condominiais em atraso, deve prevalecer a taxa de juros prevista na convenção de condomínio.IV. Incluem-se na condenação, por força do artigo 290 do Código de Processo Civil, as taxas condominiais inadimplidas no curso da relação processual.V. O artigo 290 do Código de Processo Civil projeta a eficácia condenatória da sentença quando as prestações periódicas, inadimplidas ao tempo da propositura da ação, continuam a ser negligenciadas pelo devedor após o encerramento da fase cognitiva do processo.VI. Apelo conhecido e provido.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. INADIMPLEMENTO DE DESPESAS CONDOMINIAIS. MORA EX RE. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. TAXA DE JUROS. RESPEITO À CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. EFICÁCIA PROCESSUAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 290 DO CPC.I. A prestação condominial traduz obrigação positiva, líquida e com termo certo, razão por que o seu inadimplemento constitui de pleno direito em mora o condômino, nos termos do artigo 397 do Código Civil. II. Tratando-se de mora ex re, os juros de mora incidem a partir do vencimento de cada taxa condominial inadimplida.III. Em relação às taxas cond...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÕES PRINCIPAL E CAUTELAR. SENTENÇA ÚNICA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO NO PROCESSO CAUTELAR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. INTERMEDIAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. DEFESA DIRETA DE MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CARACTERIZADA.I. Interpostas apelações em face da sentença que julgou simultaneamente as ações principal e cautelar, não se conhece, em função do princípio da unirrecorribilidade, daquela interposta na ação acessória. II. Quando o réu produz defesa direta de mérito, isto é, quando nega a existência do fato constitutivo do direito do autor, todo o encargo probatório permanece na esfera jurídica deste, dada a regra de distribuição do ônus da prova encartada no art. 333, I, do Código de Processo Civil. III. Dentro do contexto do ônus probatório, prova precária, insuficiente, dúbia ou inconclusiva traduz ausência de demonstração do fato constitutivo que é imprescindível à procedência da pretensão indenizatória.IV. À falta de elementos de convicção convergentes quanto à intermediação do contrato de empréstimo, não há como reconhecer a responsabilidade civil imputada à agência demandada.V. Recurso do segundo réu não conhecido. Recurso da primeira ré conhecido e provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÕES PRINCIPAL E CAUTELAR. SENTENÇA ÚNICA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO NO PROCESSO CAUTELAR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. INTERMEDIAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. DEFESA DIRETA DE MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CARACTERIZADA.I. Interpostas apelações em face da sentença que julgou simultaneamente as ações principal e cautelar, não se conhece, em função do princípio da unirrecorribilidade, daquela interposta na ação acessória. II. Quando o réu produz defesa direta de mérito, isto é, quando nega a existência do fato...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULOS. ART. 739-A, §5º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MITIGAÇÃO PELA JURISPRUDÊNCIA. DESISTÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. PENHORA INCORRETA. ADMISSÃO DOS EMBARGOS. POSSIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO NÃO DEDUZIDO. CONCESSÃO, DE OFÍCIO, PELO MAGISTRADO. VULNERAÇÃO DO PRINCÍPIO DISPOSITIVO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A petição inicial de embargos à execução fundamentados em excesso de execução não pode ser indeferida liminarmente com base na ausência de memória de cálculos (CPC, art. 739-A, § 5º), quando constatado que a causa de pedir remota é a revisão de cláusulas contratuais. 2. A apresentação de memória de cálculos configura pressuposto que condiciona, de forma indevida, o direito à revisão das cláusulas, impondo ao embargante providência rigorosa que, por sua vez, não se compatibiliza com o princípio da instrumentalidade das formas que rege o ordenamento processual civil. 3. A desistência de um dos pedidos pelo autor da demanda antes do aperfeiçoamento da relação jurídico-processual não obsta o prosseguimento da ação em relação aos demais pleitos, notadamente quando a sentença é objeto de cassação pela Corte Revisora. 4. Não tendo sido deduzido pedido de concessão de gratuidade de justiça na petição inicial dos embargos ofertados pela embargante, o deferimento dessa benesse, na sentença impugnada, vulnera o princípio dispositivo (CPC, art. 2º), segundo o qual ao juiz não é dado conhecer, de ofício, daquilo que não foi postulado pela parte. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULOS. ART. 739-A, §5º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MITIGAÇÃO PELA JURISPRUDÊNCIA. DESISTÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. PENHORA INCORRETA. ADMISSÃO DOS EMBARGOS. POSSIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO NÃO DEDUZIDO. CONCESSÃO, DE OFÍCIO, PELO MAGISTRADO. VULNERAÇÃO DO PRINCÍPIO DISPOSITIVO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A petição inicial de embargos à execução fundamentados em excesso de execução não pode ser indeferida liminarmente com base na ausência de memória...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. A desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 50 do Código Civil, é medida excepcional e somente deve ser autorizada quando caracterizados a insuficiência patrimonial do devedor e o desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios. 2. O fato de a empresa ter deixado de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicar a Junta Comercial, aliado ao fato de ter transcorrido mais de dois anos sem a localização de bens penhoráveis em nome da pessoa jurídica, autorizam, ante o forte indicativo de dissolução irregular da sociedade, a desconsideração da personalidade jurídica, viabilizando, com isso, a expropriação de bens pessoais dos sócios para o efetivo adimplemento da dívida. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. A desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 50 do Código Civil, é medida excepcional e somente deve ser autorizada quando caracterizados a insuficiência patrimonial do devedor e o desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios. 2. O fato de a empresa ter deixado de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicar a Junta Comercial, al...
PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIO OBJETIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. VALORAÇÃO DO TRABALHO PRESTADO. 1.Segundo o Código de Processo Civil, mediante as disposições insertas no artigo 20 do Código de Processo Civil, ao vencido caberá o ônus do pagamento das verbas de sucumbência. 2.Como leciona Costa Machado (in Código de Processo Civil Interpretado, 10ª edição, 2011, Ed. Manole, p.40), A norma contida neste artigo institui o princípio da sucumbência, segundo o qual o pagamento das despesas e dos honorários cabe a quem é vencido na causa, como resultado de responsabilidade objetiva, vale dizer, independentemente de qualquer perquirição a respeito de eventual dolo ou culpa: quem perde paga. Como diz a lei 'a sentença condenará', é dispensável pedido expresso nesse sentido (...). 3.Mesmo em casos de ausência de condenação, sendo o parâmetro o parágrafo quarto do artigo 20, devem-se considerar os critérios do parágrafo terceiro, a fim de alcançar-se montante que corresponda ao trabalho desenvolvido, o que não significa adotar os critérios de 10 (dez) a 20% (vinte por cento) da condenação, mas sim de considerar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. 4.Avaloração do trabalho advocatício empreendido na causa deve guardar relação de proporcionalidade com o momento, a natureza, a importância, o tempo, além de outros requisitos que possam ser determinantes na fixação do quantum devido a título de honorários advocatícios. 5.Apelo provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIO OBJETIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. VALORAÇÃO DO TRABALHO PRESTADO. 1.Segundo o Código de Processo Civil, mediante as disposições insertas no artigo 20 do Código de Processo Civil, ao vencido caberá o ônus do pagamento das verbas de sucumbência. 2.Como leciona Costa Machado (in Código de Processo Civil Interpretado, 10ª edição, 2011, Ed. Manole, p.40), A norma contida neste artigo institui o princípio da sucumbência, segundo o qual o pagamento das despesas e dos honorários cabe a quem é vencido na causa, como resultado de responsabilid...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. COBRANÇA INDEVIDA. PRINCÍPIOS DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS E DA BOA-FÉ OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inicialmente, importa esclarecer que não se pode afirmar que a pretensão autoral está amparada pelo disposto no Código de Defesa do Consumidor, visto que a empresa demandante, conforme afirma na inicial utiliza os serviços de consulta a base de dados de SERASA em seu negócio, ou seja, utiliza o serviço para produzir seu próprio produto. Portanto, não pode ser considerada como destinatária final, nos termos do disposto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor. 1.1 Aliás, O que qualifica uma pessoa jurídica como consumidora é a aquisição ou utilização de produtos ou serviços em benefício próprio; isto é, para satisfação de suas necessidades pessoais, sem ter o interesse de repassá-los a terceiros, nem empregá-los na geração de outros bens ou serviços. Desse modo, não sendo a empresa destinatária final dos bens adquiridos ou serviços prestados, não está caracterizada a relação de consumo. (AgRg no REsp 916939 MG, Rel. Ministra Denise Arruda, DJe 03/12/2008). 2. Reconhece-se que serviços de acesso a base de dados não contratados e disponibilizados sem o consentimento do contratante não podem ser cobrados. 3. De acordo com o princípio da força obrigatória dos contratos, deve prevalecer a palavra empenhada, ou seja, a obrigatoriedade em cumprir o pactuado. 4. Aplica-se o disposto no artigo 422 do Código Civil que estabelece que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. 4.1 Oportuna a lição de Maria Helena Diniz a este respeito: O princípio da probidade e o da boa-fé estão ligados não só à interpretação do contrato, pois, segundo eles, o sentido literal da linguagem não deverá prevalecer sobre a intenção inferida da declaração de vontade das partes, mas também ao interesse social de segurança das relações jurídicas, uma vez que as partes têm o dever de agir com honradez, lealdade, honestidade e confiança recíprocas, isto é, proceder de boa-fé tanto na tratativa negocial, formação e conclusão do contrato como em sua execução e extinção, impedindo que uma dificulte a ação da outra. (...) Ressalta-se que em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa.(in Código Civil anotado. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 354). 5.Apelo improvido.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. COBRANÇA INDEVIDA. PRINCÍPIOS DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS E DA BOA-FÉ OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inicialmente, importa esclarecer que não se pode afirmar que a pretensão autoral está amparada pelo disposto no Código de Defesa do Consumidor, visto que a empresa demandante, conforme afirma na inicial utiliza os serviços de consulta a base de dados de SERASA em seu negócio, ou seja, utiliza o serviço para produzir seu próprio produto. Portanto, não pode ser considerada como destinatári...
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL ORIGINADO DE AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DE BENS DO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Emitido o cheque na vigência do Código Civil de 1916, cujo artigo 177 estabelecia o prazo vintenário para a sua cobrança em via ordinária, e não transcorrido mais da metade do prazo na data de entrada em vigor do atual Código Civil em 11/01/2003, conforme regra de transição inserta no seu artigo 2.028, incide o novo Diploma Civil para disciplinar o prazo prescricional para a cobrança da cártula. (20050110400742APC, Relator Ângelo Passareli, DJ 03/02/2011 p. 128). 2. Incasu, o autor não atendeu aos prazos de citação determinados e não há nos autos quaisquer causas interruptivas da prescrição, motivo pelo qual o prazo prescricional da pretensão do autor não foi interrompido, conforme preceitua o art. 219, §4º, do CPC. 3. Assim, correta se mostra a r. sentença recorrida, quando reconhece a prescrição da pretensão autoral e decreta a extinção do feito, com análise do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC. 4. Recurso improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL ORIGINADO DE AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DE BENS DO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Emitido o cheque na vigência do Código Civil de 1916, cujo artigo 177 estabelecia o prazo vintenário para a sua cobrança em via ordinária, e não transcorrido mais da metade do prazo na data de entrada em vigor do atual Código Civil em 11/01/2003, conforme regra de transição inserta no seu artigo 2.028, incide o novo Diploma Civil para disciplinar o prazo prescricional para a cobrança da cár...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. EXCLUSÃO DO LIMITE QUANTITATIVO DE ANTIGUIDADE DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PROMOÇÃO. NOMES DE POLICIAIS AGREGADOS COMPUTADOS NO QUADRO. SENTENÇA EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE O PEDIDO REALIZADO NA INICIAL E O DISPOSITIVO DA SENTENÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. A sentença que julga o pedido inicial improcedente tecendo considerações sobre a ausência de vedação legal para a promoção dos policiais agregados e sobre a sua inclusão no Limite Quantitativo de Antiguidade, deixando, entretanto, de se ater ao pedido do autor consistente na reinclusão de seu nome no Limite Quantitativo de Antiguidade, mesmo tendo ele, já cumprido os requisitos necessários para a promoção a Capitão da Corporação, caracteriza sentença extra petita, incorrendo em evidente nulidade. 2. Doutrina. 2.1 Luis Guilherme Marinoni: A regra no processo civil é que a sentença seja conforme o pedido do demandante. Duplamente conforme: conforme o pedido imediato (providência jurisdicional postulada - declaração, constituição, condenado, mandamento ou execução) e conforme o pedido mediato (bem da vida perseguido em juízo). Daí a razão pela qual é vedado ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida (vale dizer, desconforme ao pedido imediato), ou que tenha objeto diverso do demandado (isto é, desconforme ao pedido mediato). Fazendo-o, profere o juiz sentença infra, extra ou ultra petita. (in: Código de Processo Civil: comentado artigo por artigo. Editora Revista dos Tribunais, 2012). 3. Nestes termos, dispõe o Código de Processo Civil, no art. 128, que o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. 1.1. Por seu turno, o art. 460 do mesmo diploma preceuitua que o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas, a cujorespeito a lei exige a iniciativa da parte. 4. Precedente desta e. Corte de Justiça: (...) Caracterizada a ocorrência de julgamento extra petita, nula é a sentença proferida, impondo-se a sua respectiva cassação, por apreciar e decidir matérias estranhas à causa de pedir e ao pedido, deixando de enfrentar e decidir o que efetivamente foi exposto e pleiteado. 2) - Recurso conhecido e provido (20120110482218APC, Relator: Luciano Moreira Vasconcellos, DJE: 19/10/2012, pág. 197). 5. Preliminar acolhida para se anular a r. sentença. Recurso provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. EXCLUSÃO DO LIMITE QUANTITATIVO DE ANTIGUIDADE DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PROMOÇÃO. NOMES DE POLICIAIS AGREGADOS COMPUTADOS NO QUADRO. SENTENÇA EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE O PEDIDO REALIZADO NA INICIAL E O DISPOSITIVO DA SENTENÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. A sentença que julga o pedido inicial improcedente tecendo considerações sobre a ausência de vedação legal para a promoção dos policiais agregados e sobre a sua inclusão no Limite Quantitativo de Antiguidade, deixando, entretanto, de se ater ao...
APELAÇÃO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INEXISTENTE. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE RECONHECIDA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SERVIÇOS DE TERCEIROS. TARIFAS POR OUTROS TIPOS DE SERVIÇOS. ABUSIVIDADE. PEDIDO DE DEPÓSITO INCIDENTAL DE VALOR REMENESCENTE. IMPOSSIBILIDADE. RETIRADA DO NOME DO CADASTRO DE INADIMPLENTES. INVIABILIDADE. Tendo o apelante observado os requisitos presentes no artigo 514 do Código de Processo Civil, não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. É de 10 anos o prazo prescricional para restituição de valores indevidamente cobrados em contrato bancário. Consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, é válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, que somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. A remuneração da instituição financeira advém do pagamento dos juros remuneratórios e demais encargos contratuais, de modo que é abusiva a cobrança de tarifas relativas ao pagamento de serviços realizados por terceiros e de inserção de gravame, consoante artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Inviável o deferimento de depósito incidental quando o valor oferecido se mostra insuficiente. Havendo mora do devedor, é legítima a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, além da apreensão do bem financiado.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INEXISTENTE. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE RECONHECIDA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SERVIÇOS DE TERCEIROS. TARIFAS POR OUTROS TIPOS DE SERVIÇOS. ABUSIVIDADE. PEDIDO DE DEPÓSITO INCIDENTAL DE VALOR REMENESCENTE. IMPOSSIBILIDADE. RETIRADA DO NOME DO CADASTRO DE INADIMPLENTES. INVIABILIDADE. Tendo o apelante observado os requisitos presentes no artigo 514 do Código de Processo Civil, não há falar em ofensa a...
DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - REPARAÇÃO CÍVEL - JULGAMENTO ULTRA PETITA - INÉPCIA DA INICIAL - REFORMATIO IN PEJUS - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO PENAL - PRELIMINARES - VÍCIOS - AUSÊNCIA - REDES SOCIAIS - FACEBOOK - VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE - LIBERDADE DE EXPRESSÃO E COMUNICAÇÃO - DIREITOS DA PERSONALIDADE - CONFLITO - RAZOABILIDADE - MENSAGENS OFENSIVAS - DANO MORAL PRESUMIDO - DEVER DE INDENIZAÇÃO - CONSTITUIÇÃO E CÓDIGO CIVIL - VALOR DA INDENIZAÇÃO - RAZOABILIDADE - APELO DESPROVIDO. 1. Definidos os limites da lide, a caracterização do julgamento ultra petita pressupõe que o julgador conceda ao demandante mais do que ele pediu, vício não configurado quando a lide é composta de acordo com as previsões constantes do ordenamento jurídico vigente, dentro do exercício de subsunção que permite o enquadramento dos fatos às disposições legais pertinentes. 2. Não há julgamento ultra petita quando o julgador fixa o valor da indenização por dano moral em montante superior ao valor da causa, tendo em vista que o ato judicial de arbitramento não está vinculado a tal parâmetro. 3. Acolisão de interesses constitucionalmente protegidos ocorre quando o exercício de dois ou mais direitos fundamentais gera conflitos na sociedade e o atrito ocorre, porque não existe hierarquia entre eles já que a Constituição os qualificou na totalidade como cláusulas pétreas (CR, 60, § 4º). 4. Embora inexistente hierarquia, há situações nas quais é necessário atribuir pesos diferentes a direitos fundamentais para possibilitar a composição da lide, hipóteses em que a elucidação do conflito decorre da ponderação de valores advinda da aplicação do princípio da proporcionalidade, o que se faz com a estrita observância dos aspectos do caso concreto. 5. Aexistência de conflitos entre o usufruto dos interesses constitucionais pode ocorrer tanto na relação sujeito-estado quanto emanar das relações privadas, quando um cidadão viola a esfera dos direitos fundamentais de outro, circunstância na qual ganha relevo a teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais cuja essência é afastar abusos ou lesões no gozo de um direito entre particulares. 6. Os direitos fundamentais da pessoa humana não são absolutos nem ilimitados, haja vista que a livre disposição de um deles pode encontrar limites no direito de outrem, como ocorre, aliás, em praticamente todas as relações intersubjetivas, daí a necessidade de os abusos serem coibidos. 7. De acordo com as premissas concernentes à eficácia horizontal dos direitos fundamentais, o livre exercício do interesse constitucionalmente protegido pressupõe a observância dos direitos alheios, de forma que o cidadão, ao gozar da liberdade de manifestação do pensamento inscrito no artigo 5º, IV, da Constituição da República, deve limitar-se pelo direito à honra dos demais (CR, 5º, X). 8. Desnecessária a comprovação da intenção de denegrir a imagem ou a própria prova do dano quando ocorrer ofensa injusta à dignidade da pessoa humana, tendo em vista que nesses casos o dano é presumido, sendo desnecessária a comprovação de dor e sofrimento. 9. Ao usufruir do direito à liberdade de expressão por meio de texto degradante disponibilizado na rede social denominada de Facebook, o ofensor viola frontalmente o princípio da proporcionalidade, porque não é razoável aceitar que determinado direito, ainda que constitucionalmente albergado, seja exercido por meio de colocações maculadoras da honra de outrem. 10. Aopção pelo uso de expressões aviltantes, quando não ultrajantes, transborda o limite da livre expressão do pensamento inscrito no artigo 5º, IV, da Constituição da República, porque não retrata um simples resumo de fatos ocorridos nem a emissão de juízo de valor de forma socialmente aceita, dentro dos limites do convívio social pacífico. 11. Ultrapassados os contornos da razoabilidade, incidem as normas inscritas nos artigos 5º, V, da Constituição da República, e 186, 187 e 927 do Código Civil, segundo as quais qualquer ação ou omissão que violar direito e causar dano a outrem pode gerar o dever de indenizar. 12. As circunstâncias e nuances do caso concreto - considerando-se, inclusive, a efetiva repercussão das matérias jornalísticas no seio social, o abalo em atributos da personalidade do ofendido e a condição econômica das partes - demonstraram que se revela adequado, proporcional e razoável o arbitramento do valor da indenização por danos morais em R$ 15.000,00. 13. Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - REPARAÇÃO CÍVEL - JULGAMENTO ULTRA PETITA - INÉPCIA DA INICIAL - REFORMATIO IN PEJUS - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO PENAL - PRELIMINARES - VÍCIOS - AUSÊNCIA - REDES SOCIAIS - FACEBOOK - VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE - LIBERDADE DE EXPRESSÃO E COMUNICAÇÃO - DIREITOS DA PERSONALIDADE - CONFLITO - RAZOABILIDADE - MENSAGENS OFENSIVAS - DANO MORAL PRESUMIDO - DEVER DE INDENIZAÇÃO - CONSTITUIÇÃO E CÓDIGO CIVIL - VALOR DA INDENIZAÇÃO - RAZOABILIDADE - APELO DESPROVIDO. 1. Definidos os limites da lide, a caracterização do julgamento ultra petita pres...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. OBSERVÂNCIA. PROPOSTA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PESSOA AUSENTE. RESOLUÇÃO. INEXECUÇÃO CULPOSA POR PARTE DA PROPONENTE. DIREITO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. INÉRCIA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO VERIFICAÇÃO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. INOCORRÊNCIA. AGENTE CAPAZ. PROPRIEDADE DOS IMÓVEIS. NEGOCIAÇÃO AUTORIZADA POR INSTRUMENTO PARTICULAR LEVADO A REGISTRO. RETENÇÃO DO SINAL PAGO PELA PROPONENTE. REGRAMENTO DAS ARRAS CONTIDO NO ARTIGO 418 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Constatando-se que o recurso de apelação foi encampado por razões que refutaram especificamente todos os argumentos declinados no decisório de piso, rejeita-se a preliminar de não conhecimento recursal, porque respeitado o princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual o recurso deve impugnar especificamente os fundamentos da sentença, na forma disposta no art. 514 do CPC. 2. Tratando-se de proposta de compra e venda de imóvel feita a pessoa ausente e tendo a proponente se comprometido a esperar a resposta, sem exercitar seu direito à retratação durante o prazo contratual previsto para que fosse notificada da aceitação dos termos propostos, deve a proponente arcar com os consectários contratuais e legais derivados de sua inércia. 3. Se a proponente é pessoa capaz e habilitada para conferir, in loco, os imóveis que pretendia adquirir por meio das propostas de compra e venda que assinara, não tendo adotado tal postura durante o prazo conferido à construtora para aceitar os termos propostos, não pode opor a exceção do contrato não cumprido sob a premissa de que houvera alteração unilateral das avenças quanto às reais características dos bens. 4. O instrumento particular de responsabilidade por meio do qual proprietária de unidades imobiliárias concede a terceiros a condição de permutantes/compradores e negociadores dos imóveis nele descritos referenda a negociação desses bens pela construtora que entabula proposta de compra e venda com particular, sendo certo que o fato de o registro público ter se dado apenas após a celebração das propostas não afasta a higidez da avença, seja porque sua finalidade é a de apenas conferir publicidade ao ato, seja porque a efetiva proprietária do imóvel permanece expressamente responsável perante terceiros adquirentes das unidades imobiliárias negociadas pelos permutantes/compradores. 5. Apurada a culpa da proponente pela inexecução de contrato de compra e venda de imóveis e resolvida a avença sob essa premissa, a retenção das arras pela promitente vendedora é medida que se impõe, por força da previsão legal contida no artigo 418 do Código Civil, segundo o qual se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as. 6. Recurso de apelação conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. OBSERVÂNCIA. PROPOSTA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PESSOA AUSENTE. RESOLUÇÃO. INEXECUÇÃO CULPOSA POR PARTE DA PROPONENTE. DIREITO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. INÉRCIA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO VERIFICAÇÃO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. INOCORRÊNCIA. AGENTE CAPAZ. PROPRIEDADE DOS IMÓVEIS. NEGOCIAÇÃO AUTORIZADA POR INSTRUMENTO PARTICULAR LEVADO A REGISTRO. RETENÇÃO DO SINAL PAGO PELA PROPONENTE. REGRAMENTO DAS ARRAS CONTIDO NO ARTIGO 418 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Constat...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROJETO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO (PRÓ-DF). PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. MÉRITO. TAXAS (PREÇO PÚBLICO) DE OCUPAÇÃO E USO. INADIMPLÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO APLICAÇÃO. INFRAESTRUTURA. IMPLANTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE DA CONCEDENTE (TERRACAP) NÃO CARACTERIZADA. SUSPENSÕES E PARALISAÇÕES DOS PROJETOS DO PRÓ-DF. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA O PAGAMENTO. CLÁUSULA RESOLUTIVA. RESOLUÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. PRERROGATIVA DA CONCEDENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. ART. 21 CPC. 1. De acordo com o artigo 473 do Código de Processo Civil, encontrando-se preclusa, por meio de decisão transitada em julgado, a análise sobre a produção de prova testemunhal, mostra-se inviável a rediscussão da matéria em preliminar de apelação. Recurso parcialmente conhecido. 2. A inexistência de infraestrutura no local, especialmente diante da ausência de previsão legal ou contratual que obrigue a Concedente (Terracap) a implantá-la, não exime os apelantes do pagamento das taxas de ocupação (preço público), até mesmo porque houve a efetiva ocupação do bem, não havendo, assim, que se falar em exceção de contrato não cumprido, pois, do contrário, acarretaria enriquecimento sem causa da Concessionária. 3. Ainda que comprovada a incidência de suspensões e paralisações dos projetos de desenvolvimento econômico integrado e sustentável (Pró-DF) em Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra, firmado com a Administração, tais fatos não teriam o condão de eximir a Concessionária de sua obrigação contratual, pois apenas prorrogariam o prazo para o pagamento das taxas de ocupação (preço público). 4. A previsão contratual de cláusula resolutiva consistente na resolução unilateral do contrato, pela constatação de não execução de obras no local no prazo assinalado, configura uma prerrogativa da Concedente, não cabendo à Concessionária exigir o seu cumprimento. 5. Nos termos do caput do artigo 21 do Código de Processo Civil, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas, de modo que, se uma das partes obtém êxito em parte no recurso interposto, a redistribuição dos ônus da sucumbência é medida de rigor. 6. Apelação dos réus conhecida parcialmente, mas não provida. Apelação do autor conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROJETO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO (PRÓ-DF). PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. MÉRITO. TAXAS (PREÇO PÚBLICO) DE OCUPAÇÃO E USO. INADIMPLÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO APLICAÇÃO. INFRAESTRUTURA. IMPLANTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE DA CONCEDENTE (TERRACAP) NÃO CARACTERIZADA. SUSPENSÕES E PARALISAÇÕES DOS PROJETOS DO PRÓ-DF. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA O PAGAMENTO. CLÁUSULA RESOLUTIVA. RESOLUÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. PRERROGATIVA DA C...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR. FALTA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À TARIFA DE CADASTRO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. LEI 10.931/2004. MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17/00 REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/01. CONSTITUCIONALIDADE. DISTINÇÃO ENTRE PERÍODO DE CAPITALIZAÇÃO E PRAZO DE FINANCIAMENTO. TABELA PRICE. LIMITAÇÃO DOS JUROS. LEI DE USURA. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. INAPLICABILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. MODULAÇÃO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM NORMA PADRONIZADORA EXPEDIDA PELA AUTORIDADE MONETÁRIA. RESOLUÇÃO CMN 3.919/2010. HIPÓTESES TAXATIVAMENTE PREVISTAS. CLIENTE NOVO. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO, SERVIÇOS DE TERCEIROS, TARIFA DE AVALIÇÃO DO BEM E RESSARCIMENTO DE CUSTOS OPERACIONAIS. COBRANÇA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DE VALORES. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. MODIFICAÇÃO. 1. Carece a parte de interesse recursal quando pleiteia a reforma de parte da sentença referente a questão em relação à qual não foi sucumbente, tal como a legalidade da tarifa de cadastro. 2. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos bancários. Precedente do STF: ADI 2591/DF. Rel. orig. Min. CARLOS VELLOSO. Rel. p/ o acórdão Min. EROS GRAU. 07-6-2006. Precedente do STJ: Súmula 297. 3. Em Cédula de Crédito Bancário, existe previsão legal expressa quanto à possibilidade de cobrança de juros capitalizados em prazo inferior a um ano (art. 28, § 1º, inciso I, da Lei 10.931/2004). 4. Admite-se a incidência da capitalização mensal de juros em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/00 (em vigor como MP 2.170/01), desde que expressamente pactuada. 5. Por expressamente pactuada, deve-se entender a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, dispensando-se a inclusão de cláusula com redação que expresse o termo capitalização de juros (REsp 973827/RS, Recurso Especial Repetitivo, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). 6. Irrelevante saber se a utilização da Tabela Price (ou Sistema Francês de Amortização) implica a cobrança de juros capitalizados, pois é admitida a capitalização mensal de juros nos contratos de Cédula de Crédito Bancário, a teor da legislação específica (Lei 10.931/2004). 7. Constatada a incidência da comissão de permanência cumulada com outros encargos, deve ser modulada a cláusula contratual a fim de permitir a sua cobrança, desde que não cumulada com nenhum outro encargo e que o percentual praticado observe o somatório dos encargos contratados, e desde que a soma desses encargos não ultrapasse a taxa média de mercado estipulada pelo BACEN. 8. A ausência de prova da efetiva cobrança pelo banco e do pagamento pela parte autora das tarifas consideradas abusivas acarreta a improcedência do pedido inicial, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. 9. A cobrança da tarifa de cadastro revela-se legítima para fins de remunerar os custos com pesquisas em cadastros, banco de dados e sistemas quando está expressamente pactuada no contrato, e caracterizado o seu fato gerador, isto é, o início de relacionamento entre o cliente e a instituição financeira (Resp 1.251.331/RS, DJe 24/10/2013). Não tendo o autor se desincumbido de comprovar fato constitutivo de seu direito, qual seja, demonstrar que já havia relação entre as partes, a tarifa de cadastro é devida. 10. É indevida a cobrança da tarifa denominada despesas do emitente, cujo fato gerador é a constituição da propriedade fiduciária junto ao Departamento de Trânsito - DETRAN, uma vez que não está prevista na Resolução CMN 3.919/2010 como serviço bancário passível de tarifação. Inteligência do Resp. 1.251.331/RS. 11. Para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a saber: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável. Se a cobrança amparou-se em valores previstos no contrato, cuja abusividade apenas se tornou pública e manifesta com o julgamento do RESP 1.251.331, houve engano justificável, o que recomenda a repetição apenas na forma simples. 12. Caracterizada a sucumbência mínima do réu em relação aos pedidos formulados na inicial, a parte autora deve ser condenada a pagar integralmente as custas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil. 13. Apelação do autor parcialmente conhecida e parcialmente provida. Apelação do réu conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR. FALTA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À TARIFA DE CADASTRO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. LEI 10.931/2004. MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17/00 REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/01. CONSTITUCIONALIDADE. DISTINÇÃO ENTRE PERÍODO DE CAPITALIZAÇÃO E PRAZO DE FINANCIAMENTO. TABELA PRICE. LIMITAÇÃO DOS JUROS. LEI DE USURA. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. INAPLICABILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCA...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. TERRACAP. OPOSIÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ENTRE PARTICULARES. ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRECLUSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA APELANTE. REJEIÇÃO. RÉ EM LUGAR INCERTO E DESCONHECIDO. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. INEXISTÊNCIA. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E DIREITO À MORADIA. NECESSIDADE DE RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO. 1. Nos termos do artigo 471 do Código de Processo Civil, opera-se a preclusão pro judicato sobre as matérias examinadas e efetivamente decididas em Juízo. 2. A análise da existência de condição da ação, nos termos da teoria da asserção, é realizada com base nas alegações realizadas pela parte em sua petição inicial e na documentação que a instrui. Precedentes. 3. Conquanto seja entendimento predominante aquele segundo o qual é cabível a citação por edital somente após o esgotamento das diligências envidadas no sentido de localizar o réu, é possível a aplicação da providência, quando comprovado que a parte ré se encontra em lugar incerto e não sabido, nos exatos termos do artigo 231, II, do Código de Processo Civil. 4. Os postulados constitucionais relativos à função social da propriedade e do direito à moradia não podem chancelar a ocupação irregular e clandestina de imóvel público, sob pena de se ofender o ordenamento jurídico pelo desrespeito aos princípios da isonomia e da legalidade. 5. Tampouco a atual situação fundiária, a passagem do tempo e a aplicação da teoria do fato consumado podem justificar o deferimento de posse ao mero detentor, em detrimento dos demais particulares que, em estrita obediência ao ordenamento jurídico, buscam ver resguardada a dignidade da pessoa humana na sua vertente direito à moradia pelos meios regulares e legais. 6. O patrocínio pela Defensoria Pública, por si só, não enseja o automático deferimento da gratuidade de justiça, especialmente quando esta atua no exercício da curadoria de ausentes, nos termos determinados pelo artigo 9º, II, do Código de Processo Civil. A concessão do benefício depende de estar comprovada a situação de hipossuficiência econômica. 7. Apelação conhecida em parte e, nessa extensão, improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. TERRACAP. OPOSIÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ENTRE PARTICULARES. ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRECLUSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA APELANTE. REJEIÇÃO. RÉ EM LUGAR INCERTO E DESCONHECIDO. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. INEXISTÊNCIA. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E DIREITO À MORADIA. NECESSIDADE DE RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO. 1. Nos termos do artigo 471 do Código de Processo Civil, opera-se a preclusão pro judicato sobre...