CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. DISTRITO FEDERAL. TERRACAP. BEM PÚBLICO. PRELIMINAR. ARGÜIÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, MATERIALIZADO PELO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. CHÁCARA ESBULHADA NÃO É PÚBLICA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS NA PETIÇÃO INICIAL. REJEIÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NO ART. 927, DO CPC. CONTRATO FIRMADO COM O ANTERIOR POSSUIDOR. TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL DO EX-CONCESSIONÁRIO À APELANTE. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. POSSE DO BEM IMÓVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Revogada a decisão que permitiu o desentranhamento de documento por uma das agravadas, inexiste qualquer violação ao sustentado cerceamento do direito de defesa e do contraditório, inclusive pelo indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas na petição inicial, ante a sua desnecessidade naquele momento do processo. Preliminar rejeitada.2. Ainda que o contrato tivesse sido renovado, sua cláusula décima veda expressamente a transferência do imóvel, estabelecendo como justa causa para o rompimento do contrato a mora ou inadimplemento de qualquer cláusula dou condição avençada. 3. Para a manutenção possessória faz-se necessária a demonstração dos seguintes pressupostos: posse, turbação ou esbulho praticado pelo réu, data da turbação ou esbulho e continuação da posse, embora turbada, segundo o disposto no art. 927 do Código de Processo Civil.4. A posse de bem público é sempre precária, já que insuscetível de aquisição por usucapião. Assim, ainda que o Estado proprietário tenha tolerado a detenção de área ou fração de área pública por particular e por algum tempo, a desocupação deve ser realizada sempre que o Estado proprietário discricionariamente assim determinar. (Sentença de fls. 252/258)5. O atual Código Civil, seguindo a tendência do Código de 1916, adota, em maior grau, a teoria objetiva da posse trazida por Ihering, instituindo que basta o poder físico - corpus - para caracterizá-la, e não a teoria defendida por Savigny. Posse, portanto, seria a exteriorização dos atributos dominiais (uso, gozo e disposição). Por ela, revela-se, no plano fático, o exercício das faculdades que o ordenamento jurídico confere ao proprietário. Logo, aquele que desempenha e exterioriza a prática de atos imanentes ao domínio, é considerado possuidor e, nessa qualidade, recebe a proteção do direito vigente. Dessa forma, é a partir de uma situação de fato que a posse é delineada como direito autônomo reconhecido e amparado juridicamente.6. Para que o pedido formulado em ação de reintegração de posse seja julgado procedente, deve o autor demonstrar a existência dos requisitos previstos no art. 927, do CPC, bem assim que o desapossamento tenha ocorrido mediante vício concernente em violência, precariedade ou clandestinidade. 7. A concessão de uso é um contrato administrativo intuitu personae, pelo qual o Poder Público atribui a utilização exclusiva de um bem de seu domínio popular, para que seja explorado segundo sua destinação e nas condições convencionadas com a administração, podendo o imóvel ser utilizado apenas por aquele que firmou o contrato com o Poder Público. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO REJEITADA E NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter incólume a r. sentença impugnada por seus próprios fundamentos.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. DISTRITO FEDERAL. TERRACAP. BEM PÚBLICO. PRELIMINAR. ARGÜIÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, MATERIALIZADO PELO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. CHÁCARA ESBULHADA NÃO É PÚBLICA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS NA PETIÇÃO INICIAL. REJEIÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NO ART. 927, DO CPC. CONTRATO FIRMADO COM O ANTERIOR POSSUIDOR. TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL DO EX-CONCESSIONÁRIO À APELANTE. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DO ENTE PÚB...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. INTERDITO PROIBITÓRIO. APELAÇÃO ADESIVA NÃO CONHECIDA. VEDAÇÃO Á SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO CONTRAPOSTO. ART.922 DO CPC. PRELIMINARES DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E COISA JULGADA. AFASTADAS. IMÓVEL PERTENCENTE À COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP. NATUREZA PÚBLICA. MERA DETENÇÃO E NÃO POSSE. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. INVIABILIDADE. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. PODER DE POLÍCIA. SENTENÇA MANTIDA.1. Em fase recursal, é vedado alterar objetivamente a causa de pedir ou o pedido, até mesmo para que não haja supressão de instância, no que, salvo matérias de ordem pública, não se pode conhecer de pedido contraposto não suscitado em contestação, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil.2. O julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional na espécie.3. Na hipótese, as apelantes aferiram de maneira incorreta o conteúdo de decisão em processo já extinto, pois tanto o pedido de manutenção de posse, quanto o pedido contraposto de reintegração foram julgados improcedentes, sob o fundamento de pairar dúvida a respeito da dominialidade pública da área, no que não há de se falar, na espécie, em constituição de coisa julgada, uma vez que a questão não restou decidida. 4. A propriedade pública da área resta demonstra diante de levantamento fundiário realizado pela TERRACAP, que juntou aos autos mapa de localização, certidão do Ofício do Registro de Imóveis, detalhou a cadeia sucessória, bem como trouxe avaliação técnica do corpo de engenheiros pertencente a seu quadro 5. Em se tratando de área pública, impossível a caracterização da posse, haja vista não serem usucapivéis, configurando a sua ocupação mera detenção. Em suma, é carecedor do direito, em ação possessória, o mero detentor de bens públicos, nos termos do artigo 181, §3º e 191, parágrafo único, da Constituição Federal. Precedentes deste Tribunal de Justiça.6. Respeita o princípio da legalidade a atividade estatal fiscalizadora, visando coibir construções ilegais ou clandestinas, que de algum modo estão em desalinho com a ordem urbanística, sobretudo em face de disposições consignadas no Código de Edificações do Distrito Federal, pois indispensável a prévia autorização do Poder Público para construir. Desse modo, o remédio possessório somente se presta às questões conflituosas reguladas na órbita do Direito Civil, não servindo ao controle de legalidade de atos da Administração Pública enquanto regidos pelo Direito Administrativo.APELAÇÃO ADESIVA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DAS AUTORAS CONHECIDA. PRELIMINARES DE NEGATIVADA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E COISA JULGADA AFASTADAS. NO MÉRITO, RECURSO DESPROVIDO.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. INTERDITO PROIBITÓRIO. APELAÇÃO ADESIVA NÃO CONHECIDA. VEDAÇÃO Á SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO CONTRAPOSTO. ART.922 DO CPC. PRELIMINARES DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E COISA JULGADA. AFASTADAS. IMÓVEL PERTENCENTE À COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP. NATUREZA PÚBLICA. MERA DETENÇÃO E NÃO POSSE. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. INVIABILIDADE. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. PODER DE POLÍCIA. SENTENÇA MANTIDA.1. Em fase recursal, é vedado alterar objetivamente a causa de pedir ou o pedido, até mesmo para que não ha...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRODUÇÃO DE PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. RETROATIVIDADE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO.I. Na sistemática processual vigente, vigora o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz, como destinatário das provas, somente deve admitir a produção dos meios probatórios estritamente necessários à formação do seu convencimento, consoante os artigos 130, 131, 331, § 2º e 330 do Código de Processo Civil.II. A prescrição é interrompida pelo despacho positivo do juiz (que recebe a petição inicial), porém os efeitos dessa interrupção retroagem à data do ajuizamento da demanda. Inteligência dos artigos 202, inciso I, do Código Civil, e 219, § 1º, do Código de Processo Civil.III. Dentro da temática prescricional, a legislação em vigor impõe ao autor da ação dois cuidados essenciais: propor a demanda dentro do prazo de prescrição legalmente estipulado e promover a citação do réu depois que o juiz, admitindo a petição inicial, determina a sua realização. IV. O autor da demanda não tem a obrigação de realizar a citação, mas apenas de prover os meios necessários à sua consecução, tais como a indicação do endereço do réu e o pagamento das despesas correlatas.V. O recebimento da petição inicial da ação de improbidade administrativa é precedido do procedimento preliminar regulado no artigo 17, §§ 7º a 11, da Lei 8.429/92. Durante essa fase processual preparatória, nada se exige ou se pode imputar ao autor da causa, desde que tenha providenciado o ajuizamento dentro do prazo prescricional de cinco anos.VI. Desde que a ação tenha sido proposta no prazo legalmente previsto e que eventual retardamento não possa ser atribuído ao seu autor, fica absolutamente descartado o pronunciamento da prescrição.VII. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRODUÇÃO DE PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. RETROATIVIDADE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO.I. Na sistemática processual vigente, vigora o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz, como destinatário das provas, somente deve admitir a produção dos meios probatórios estritamente necessários à formação do seu convencimento, consoante os artigos 130, 131, 331, § 2º e 330 do Código de Processo Civil.II. A prescrição...
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRESARIAL, CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA NA SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO FORMULADA EM SEDE DE APELAÇÃO. AUTOS PRINCIPAIS. POSSIBILIDADE. CHEQUE PRESCRITO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INVESTIGAÇÃO PELO MAGISTRATO SOBRE A REAL SITUAÇÃO ECONÔMICA-FINANCEIRO. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SENTENÇA MANTIDA.1. Tratando-se de gratuidade de justiça deferida na sentença, o pedido de revogação do benefício deve ser formulado no recurso de apelação, não se aplicando o parágrafo único do artigo 7º da Lei 1.060/50.2. Não ação monitória aparelhada por cheque prescrito, os juros de mora incidem a partir da citação inicial, ocasião em que o devedor é constituído em mora, por força do artigo 405 do Código Civil, combinado com o artigo 219 do Código de Processo Civil, de sorte que os juros de mora previstos no artigo 52, inciso II, da Lei 7.357/85, restringem-se aos processos de execução. 3. A simples declaração da parte interessada de que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, gera a presunção da necessidade de concessão da gratuidade de justiça. No entanto, conforme moderno entendimento do eg. STJ, seguido também por esta Casa Julgadora, essa presunção não é absoluta, mas, sim, relativa, de modo que cabe ao magistrado examinar as condições concretas para deferir a gratuidade de justiça.4. Revelando os autos que a parte faz jus à gratuidade de justiça, a manutenção do benefício é medida que se impõe.5. Apelação conhecida e improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. EMPRESARIAL, CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA NA SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO FORMULADA EM SEDE DE APELAÇÃO. AUTOS PRINCIPAIS. POSSIBILIDADE. CHEQUE PRESCRITO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INVESTIGAÇÃO PELO MAGISTRATO SOBRE A REAL SITUAÇÃO ECONÔMICA-FINANCEIRO. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SENTENÇA MANTIDA.1. Tratando-se de gratuidade de justiça deferida na sentença, o pedido de revogação do benefício deve ser formulado no re...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RITO SUMÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS. PLANILHA DE CÁLCULO. ELABORAÇÃO. CÁLCULOS DA CONTADORIA. DIVERGÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. ART. 476 DO CÓDIGO CIVIL. OFENSA. INEXISTÊNCIA. SERVIÇO PRESTADO. VALOR DEVIDO. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. Prevendo o contrato a realização de planilha de cálculos e sendo estas efetivamente elaboradas, não pode a contratante se furtar ao pagamento alegando divergência entre as planilhas elaboradas pelo perito e aquelas feitas pela contadoria judicial;2. O profissional contratado para elaborar cálculos em liquidação judicial não tem seus honorários condicionados a que os cálculos elaborados sejam exatamente iguais àqueles homologados em juízo;3. Não há falar em ofensa ao art. 476 do Código Civil, se a obrigação assumida pelo contratado, qual seja a elaboração de planilhas de cálculos, restou devidamente cumprida;4. O fato de o requerente ter decaído em parte do pedido não o torna completamente sucumbente a ponto de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios em sua integralidade;5. Recurso conhecido, mas não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RITO SUMÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS. PLANILHA DE CÁLCULO. ELABORAÇÃO. CÁLCULOS DA CONTADORIA. DIVERGÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. ART. 476 DO CÓDIGO CIVIL. OFENSA. INEXISTÊNCIA. SERVIÇO PRESTADO. VALOR DEVIDO. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. Prevendo o contrato a realização de planilha de cálculos e sendo estas efetivamente elaboradas, não pode a contratante se furtar ao pagamento alegando divergência entre as planilhas elaboradas pelo perito e aquelas feitas pela contadoria judicial;2. O profissional contratado para elaborar cálculos em liqu...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATENDIMENTO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. SEQUELAS. DANO MORAL E ESTÉTICO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. VÍTIMA COM 8 MESES DE VIDA À ÉPOCA DA LESÃO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA FIXADA EM UM SALÁRIO MÍNIMO. TERMO INICIAL QUANDO A VÍTIMA ATINGIR 14 ANOS. HONORÁRIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.1. Tanto a inicial quanto a r. sentença recorrida apontaram que o ato ilícito do ente público foi a negligência no serviço prestado pela rede pública de saúde, que se resumiu à ministração de dois antitérmicos, seguida de alta, sem realização de qualquer exame. Deste modo, não merece guarida o argumento recursal que tenta afastar o nexo causal sob a afirmação de que a dipirona não é capaz de causar as lesões demonstradas nos autos.2. Presentes os requisitos da responsabilidade civil: ato ilícito - tratamento médico inadequado; nexo de causalidade - ministração de antitérmicos, que combatem o efeito (febre), mas não a causa (infecção); dano - perda dos dedos dos pés, paralisia cerebral e consequentes prejuízos ao desenvolvimento da autora. Ainda que se exigisse elemento subjetivo, este estaria presente na modalidade negligência do serviço público de saúde em dar alta à paciente após simples troca de medicação antitérmica, exsurgindo evidente que funcionou mal a prestação do serviço constitucional e legalmente imposto ao réu.3. Dano moral configurado nas sequelas decorrentes do mau atendimento, sendo in re ipsa a caracterização de dano moral consubstanciado na dor e sofrimento íntimos inerentes à amputação de todos os dedos dos pés e ao quadro de paralisia cerebral. Não há margem para dúvidas que a perda de membros mencionada ofende a integridade estética da vítima, e que o conjunto das sequelas experimentadas é capaz de reduzir sua capacidade laboral, caracterizando danos de natureza material, inconfundíveis e perfeitamente cumuláveis com o dano moral.4. Os valores fixados em primeiro grau, de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a título de compensação por danos morais e de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de compensação por dano estético afiguram-se razoáveis e proporcionais às graves lesões sofridas pela autora, estando adequados aos parâmetros da jurisprudência desta e. Corte.5. O § 4º, do art. 20, do Código de Processo Civil, determina que, quando a Fazenda Pública for vencida, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. Embora haja menção às alíneas do § 3º do mesmo dispositivo, as quais devem servir de baliza para o arbitramento dos honorários, a ausência de menção ao caput do parágrafo anterior permite a fixação da verba em valor inferior a 10% da condenação. Aliás, não faria sentido a abertura de um novo parágrafo para simplesmente repetir a regra do anterior.6. A remessa de ofício devolve ao colegiado o debate de todos os temas necessários ao deslinde da causa, independentemente de terem sido ou não abordados no recurso voluntário interposto pelo ente público.7. A fixação de pensão mensal não se confunde com dano emergente (despesas do tratamento) ou lucro cessante, mas é cumulável com estes, sendo espécie própria do gênero dano material voltada a indenizar a impossibilidade ou redução da capacidade laborativa. Esta se caracteriza pela dificuldade na busca por emprego ou na realização de atividade laboral, não havendo dúvidas, no presente caso, que as sequelas suportadas pela autora têm o condão de prejudicar seu desempenho escolar e, consequentemente, sua formação e desenvolvimento profissional.8. Não se confundindo com dano emergente, são irrelevantes, para fixação do valor da pensão vitalícia, os gastos efetuados com tratamentos médicos e demais cuidados resultantes da lesão, os quais devem ser requeridos sob o título próprio. Deve ser levada em conta, tão-somente, a redução da capacidade laborativa experimentada. Assim, considerando que a autora não exercia atividade remunerada à época do ato ilícito, a pensão mensal deve ser fixada no valor de um salário mínimo. Precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça.9. Tratando-se de vítima menor impúbere à época do ato ilícito, o termo inicial da pensão mensal deve ser a data em que a autora poderia legalmente começar a trabalhar, qual seja, quando completar 14 anos de idade.10. Negou-se provimento aos apelos principal e adesivo. Deu-se parcial provimento à remessa de ofício.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATENDIMENTO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. SEQUELAS. DANO MORAL E ESTÉTICO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. VÍTIMA COM 8 MESES DE VIDA À ÉPOCA DA LESÃO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA FIXADA EM UM SALÁRIO MÍNIMO. TERMO INICIAL QUANDO A VÍTIMA ATINGIR 14 ANOS. HONORÁRIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.1. Tanto a inicial quanto a r. sentença recorrida apontaram que o ato ilícito do ente público foi a negligência no serviço prestado pela rede pública de saúde, que se resumiu à ministração de dois ant...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUERES E ENCARGOS LOCATÍCIOS. IPTU E TAXAS CONDOMINIAIS GERADOS PELO IMÓVEL LOCADO. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. INERÊNCIA À LOCAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (CC, ART. 206, 3º, I). IMPLEMENTO. INÉRCIA DO CREDOR. INADIMPLÊNCIA. EFEITOS. DESAPARECIMENTO COM A PRESCRIÇÃO. EXIGIBILIDADE EXAURIDA. OBRIGAÇÃO PRESCRITA. NATUREZA DE OBRIGAÇÃO NATURAL. IRRADIAÇÃO DOS EFEITOS INERENTES À MORA. IMPOSSIBILIDADE. RESCISÃO COM LASTRO NA INADIMPLÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES PRESCRITAS. INVIABILIDADE. 1. A obrigação de o locatário solver os tributos e taxas condominiais gerados pelo imóvel locado encerra natureza acessória em relação à obrigação principal de solver os locativos avençados, independendo essa apreensão de previsão contratual expressa, pois encargo acessório inerente à locação que deve ser assumido pelo inquilino, salvo a subsistência de previsão contratual em sentido diverso (Lei nº 8.245/91, art. 23, I), regulando-se a prescrição à qual está sujeita pelo prazo afetado à obrigação principal, que, na dicção do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil é de 03 (três) anos. 2. O parcelamento do débito referente ao IPTU gerado pelo imóvel locado promovido diretamente pelo senhorio junto à Fazenda Pública, conquanto encerrando o reconhecimento da obrigação, não consubstancia fato apto a, de conformidade com a regra inserta no artigo 202, inciso VI, do Código Civil, interromper a prescrição de perseguição do débito em relação ao locatício, notadamente porque o reconhecimento não derivara da sua iniciativa e a obrigação que o enlaça ao locador tem natureza contratual. 3. Conquanto a inadimplência imputada à locatária e içada como lastro para o pedido rescisório formulado pela locadora remanesça incontroversa, a apreensão de que as obrigações acessórias inadimplidas - taxas condominiais e tributos gerados pelo imóvel locado - restaram alcançadas pela prescrição enseja a elisão dos efeitos inerentes à mora, à medida que a mora pressupõe a subsistência de obrigação inadimplida e revestida de exigibilidade, derivando que, desguarnecidas as obrigações inadimplidas desse atributo, obstando que sejam exigidas, a mora também resta desvanecida, obstando a decretação da rescisão contratual e o despejo do imóvel locado. 4. Consubstancia verdadeiro truísmo que a prescrição deixa desguarnecida de exigibilidade a obrigação, transmudando-a em obrigação natural, daí porque, conquanto ainda subsista no plano factual, é impassível de ser exigida e cobrada, defluindo dessa realidade material que, conquanto inadimplidas as obrigações locatícias e fossem aptas à qualificação da inadimplência, o fato de terem sido alcançadas pela prescrição as deixa desguarnecidas de exigibilidade, e, portanto, inviabiliza que sejam içadas como suporte apto a ensejar a qualificação da mora da obrigada e determinar a rescisão da avença locatícia. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUERES E ENCARGOS LOCATÍCIOS. IPTU E TAXAS CONDOMINIAIS GERADOS PELO IMÓVEL LOCADO. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. INERÊNCIA À LOCAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (CC, ART. 206, 3º, I). IMPLEMENTO. INÉRCIA DO CREDOR. INADIMPLÊNCIA. EFEITOS. DESAPARECIMENTO COM A PRESCRIÇÃO. EXIGIBILIDADE EXAURIDA. OBRIGAÇÃO PRESCRITA. NATUREZA DE OBRIGAÇÃO NATURAL. IRRADIAÇÃO DOS EFEITOS INERENTES À MORA. IMPOSSIBILIDADE. RESCISÃO COM LASTRO NA INADIMPLÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES PRESCRITAS. INVIABILIDADE. 1. A obrigação de o locatá...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LICITAÇÃO E DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS DELE DERIVADOS. CERTAME SELETIVO. MODALIDADE. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. OBJETO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO. SOCIEDADE EMPRESARIAL ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INABILITAÇÃO. UTILIZAÇÃO DOS MEIOS ADEQUADOS PARA DEFESA DOS SEUS INTERESSES PRIVADOS. INSUCESSO. MANEJO DE AÇÃO COM O ESCOPO DE TUTELA DE INTERESSE COLETIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. DESPROVIMETO DE LEGITIMAÇÃO PARA MANEJO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA OU DA AÇÃO POPULAR. PRETENSÃO ANULATÓRIA VOLVIDA À DEFESA DE DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS MAIS O ESCOPO DE TUTELAR DIREITO PARTICULAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFIRMAÇÃO. LEI Nº 4.717/65, ART. 1º. LEI Nº 7.347/85, ART. 5º.1. Consubstancia verdadeiro truísmo que a licitação destina-se a viabilizar a contratação, pela administração, de obra, serviço, aquisição, locação ou alienação de bens mediante o preço mais vantajoso, compreendendo a aferição da vantagem pecuniária a apuração da qualificação técnica da licitante e sua aptidão para a prestação ou fornecimento como forma de ser resguardado o implemento do objeto licitado, resguardados o caráter competitivo e seletivo, a impessoalidade, legalidade e moralidade do procedimento (Lei nº 8.666/93, art. 3º). 2. Conquanto a licitante esteja municiada do direito subjetivo de se valer dos instrumentos processuais apropriados para velar pela legitimidade do certame e defesa dos seus direitos e interesses, notadamente quando reputada inabilitada na fase inicial do procedimento licitatório, refutados as pretensões que formulara almejando tutelar seus direitos particulares, não ostenta legitimação para, sob a alegação de que a pretensão está volvida à defesa de interesse público, coletivo ou transidividual traduzido na preservação da legalidade da licitação da qual restara excluída, quando, na verdade, destina-se a defender seus interesses particulares, aviar ação almejando a invalidação da licitação e dos contratos administrativos dele germinados sob a premissa de que está volvida a preservar o interesse público, pois não está inscrita entre os legitimados ao manejo da ação civil pública e da ação popular (Lei nº 4.717/65, art. 1º; Lei nº 7.347/85, art. 5º).3. A tutela dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos pela via coletiva está confiada aos entes e pessoas legalmente enumerados pelo legislador, derivando que, não estando a licitante excluída do certame seletivo inserida no rol taxativo da Lei da Ação Civil Pública e tampouco pela lei que disciplina a Ação Popular como detentora de aludida legitimação extraordinária, não ostenta legitimação para aviar ação volvida à defesa do interesse público, conquanto inexoravelmente travestida dessa moldura como forma de reaviar nova forma de defesa dos seus interesses privados, devendo ser afirmada sua carência de ação, não como expressão de formalismo, mas como forma de preservação do devido processo legal como expressão da forma como o estado de direito prescreve como forma de resolução dos conflitos intersubjetivos surgidos no desenrolar da vida em sociedade. 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LICITAÇÃO E DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS DELE DERIVADOS. CERTAME SELETIVO. MODALIDADE. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. OBJETO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO. SOCIEDADE EMPRESARIAL ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INABILITAÇÃO. UTILIZAÇÃO DOS MEIOS ADEQUADOS PARA DEFESA DOS SEUS INTERESSES PRIVADOS. INSUCESSO. MANEJO DE AÇÃO COM O ESCOPO DE TUTELA DE INTERESSE COLETIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. DESPROVIMETO DE LEGITIMAÇÃO PARA MANEJO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA OU DA AÇÃO POPULAR. PRETENSÃO ANULATÓRIA VOLVIDA À DEFESA DE DIREITOS DIFUSOS E C...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LICITAÇÃO E DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS DELE DERIVADOS. CERTAME SELETIVO. MODALIDADE. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. OBJETO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO. SOCIEDADE EMPRESARIAL ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INABILITAÇÃO. UTILIZAÇÃO DOS MEIOS ADEQUADOS PARA DEFESA DOS SEUS INTERESSES PRIVADOS. INSUCESSO. MANEJO DE AÇÃO COM O ESCOPO DE TUTELA DE INTERESSE COLETIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. DESPROVIMETO DE LEGITIMAÇÃO PARA MANEJO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA OU DA AÇÃO POPULAR. PRETENSÃO ANULATÓRIA VOLVIDA À DEFESA DE DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS MAIS O ESCOPO DE TUTELAR DIREITO PARTICULAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFIRMAÇÃO. LEI Nº 4.717/65, ART. 1º. LEI Nº 7.347/85, ART. 5º.1. Consubstancia verdadeiro truísmo que a licitação destina-se a viabilizar a contratação, pela administração, de obra, serviço, aquisição, locação ou alienação de bens mediante o preço mais vantajoso, compreendendo a aferição da vantagem pecuniária a apuração da qualificação técnica da licitante e sua aptidão para a prestação ou fornecimento como forma de ser resguardado o implemento do objeto licitado, resguardados o caráter competitivo e seletivo, a impessoalidade, legalidade e moralidade do procedimento (Lei nº 8.666/93, art. 3º). 2. Conquanto a licitante esteja municiada do direito subjetivo de se valer dos instrumentos processuais apropriados para velar pela legitimidade do certame e defesa dos seus direitos e interesses, notadamente quando reputada inabilitada na fase inicial do procedimento licitatório, refutados as pretensões que formulara almejando tutelar seus direitos particulares, não ostenta legitimação para, sob a alegação de que a pretensão está volvida à defesa de interesse público, coletivo ou transidividual traduzido na preservação da legalidade da licitação da qual restara excluída, quando, na verdade, destina-se a defender seus interesses particulares, aviar ação almejando a invalidação da licitação e dos contratos administrativos dele germinados sob a premissa de que está volvida a preservar o interesse público, pois não está inscrita entre os legitimados ao manejo da ação civil pública e da ação popular (Lei nº 4.717/65, art. 1º; Lei nº 7.347/85, art. 5º).3. A tutela dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos pela via coletiva está confiada aos entes e pessoas legalmente enumerados pelo legislador, derivando que, não estando a licitante excluída do certame seletivo inserida no rol taxativo da Lei da Ação Civil Pública e tampouco pela lei que disciplina a Ação Popular como detentora de aludida legitimação extraordinária, não ostenta legitimação para aviar ação volvida à defesa do interesse público, conquanto inexoravelmente travestida dessa moldura como forma de reaviar nova forma de defesa dos seus interesses privados, devendo ser afirmada sua carência de ação, não como expressão de formalismo, mas como forma de preservação do devido processo legal como expressão da forma como o estado de direito prescreve como forma de resolução dos conflitos intersubjetivos surgidos no desenrolar da vida em sociedade. 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LICITAÇÃO E DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS DELE DERIVADOS. CERTAME SELETIVO. MODALIDADE. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. OBJETO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO. SOCIEDADE EMPRESARIAL ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INABILITAÇÃO. UTILIZAÇÃO DOS MEIOS ADEQUADOS PARA DEFESA DOS SEUS INTERESSES PRIVADOS. INSUCESSO. MANEJO DE AÇÃO COM O ESCOPO DE TUTELA DE INTERESSE COLETIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. DESPROVIMETO DE LEGITIMAÇÃO PARA MANEJO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA OU DA AÇÃO POPULAR. PRETENSÃO ANULATÓRIA VOLVIDA À DEFESA DE DIREITOS DIFUSOS E C...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INIBITÓRIA CUMULADA COM PERDAS E DANOS. DIREITOS AUTORAIS. ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD. ACADEMIA DE GINÁSTICA. SONORIZAÇÃO AMBIENTE. UTILIZAÇÃO DE OBRAS ARTÍSTICO-MUSICAIS. LICENÇA E REMUNERAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRAPRESTAÇÃO. REMUNERAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DAS CRIAÇÕES ARTÍSTICAS. INCREMENTO. COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO DOS AUTORES E INDICAÇÃO PONTUAL DAS OBRAS REPRODUZIDAS. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DE DOLO NA REPRODUÇÃO. IMPERTINÊNCIA. EXIBIÇÃO DE PROGRAMAÇÃO FOMENTADA POR TRANSMISSORAS DE TELEVISÃO. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. VALOR DA CONTRAPRESTAÇÃO. NATUREZA DA ATIVIDADE COMERCIAL. ÁREA SONORIZADA. ADEQUAÇÃO. MULTA. SANÇÃO. PREVISÃO. REGULAMENTO DE ARRECADAÇÃO. UNILATERALIDADE. PREVISÃO LEGAL. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO ESTOFADA EM DIREITO PESSOAL. PRAZO DECENAL (CC, ART. 205). 1. O ECAD consubstancia sociedade civil sem fins lucrativos de natureza privada cuja criação derivara da Lei n.º 5.988/73, sendo preservado pela atual Lei de Direitos Autorais - Lei n.º 9.610/98 -, e, considerando que sua gênese institucional está jungida precipuamente à tutela dos direitos autorais, o que alcança a arrecadação e distribuição, em todo o território nacional, do gerado pelas obras intelectuais, está revestido de legitimação extraordinária para agir em nome dos seus associados na defesa judicial ou extrajudicial de seus interesses, daí porque ostenta legitimação conferida pelo legislador para coibir o uso indevido de obras intelectuais e reclamar a contraprestação devida pela sua utilização (Lei nº 9.610/98, art. 99, §2º).2. A pretensão volvida à cobrança dos direitos gerados pelo uso indevido de criações intelectuais - direitos autorais -, emergindo de relação jurídica de direito pessoal existente entre o detentor e o direito imaterial que lhe pertence, está sujeita ao prazo prescricional reservado às ações pessoais, pois não conta com tipificação casuística (CC, art. 205), não se afigurando viável que, modulada como pretensão reparatória derivada de ato ilícito, seja sujeitada ao prazo prescricional trienal estabelecido pelo artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil.3. O aparelhamento da ação fundada na violação de direitos autorais não tem como pressupostos a identificação pontual e específica dos direitos intelectuais que teriam sido violados e a comprovação da filiação de seus detentores ao ECAD, à medida que a legitimação extraordinária conferida à entidade torna dispensável a satisfação dessas premissas, e, ademais, a diversidade das reproduções artísticas em estabelecimentos comerciais inviabiliza o suprimento desses pressupostos por traduzirem medidas impossíveis de serem levadas a efeito na realidade factual.4. Consubstancia fato público e notório que as academias de ginásticas e estabelecimentos comerciais congêneres se valem da reprodução mecânica de músicas e vídeos como forma de incremento de suas atividades empresariais e captação de cliente, pois inconcebível ambiente volvido ao desenvolvimento de atividades físicas e recreativas somente com sonorização ambiental, o que é passível de ser apreendido independentemente até mesmo de comprovação material (CPC, art. 334), derivando dessa constatação que, volvida a utilização das obras intelectuais ao incremento de suas atividades empresariais, conquanto não integrem a exploração sua atividade social derradeira, estão sujeitas à incidência da legislação que protege os direitos de autor e preceitua a remuneração pela sua utilização. 5. Inexiste dupla incidência de contraprestação pela utilização de diretos autorais decorrente da transmissão de sinal de rádio e televisão no âmbito do estabelecimento comercial, notadamente porque as transmissoras, quando recolhem os valores devidos aos autores intelectuais, o fazem para custear os benefícios que a exploração ensejara à sua própria atividade comercial, não elidindo a responsabilidade de terceiros que, mediante reprodução, se utilizam da transmissão para auferir benefícios econômicos diversos, e, outrossim, a apreensão do ilícito traduzido na utilização indevida de direitos intelectuais prescinde da investigação do dolo daquele que deles fruíra.6. Afigura-se lícita e legítima a apuração do valor devido pela exploração irregular de obras musicais e audiovisuais mediante a ponderação da atividade desenvolvida e a área efetivamente sonorizada do estabelecimento comercial que se valera e se vale das criações intelectuais, à medida que o assim apurado encontra ressonância na contraprestação devida pelo proveito presumivelmente alcançado com a utilização engendrada, notadamente porque situações diferentes devem ensejar retribuições diversas e não padronizadas.7. Conquanto o legislador constituinte - CF, arts. 5º, incisos XXVII e XXVIII - e o legislador ordinário - Lei nº 9.610/98 - resguardem ao autor o direito de dispor e fruir da obra literária, artística ou científica, assegurando-lhe contraprestação pecuniária pelo uso e difusão da criação intelectiva, conferindo legitimação ao órgão criado por autorização legal para administrar, arrecadar e distribuir o equivalente aos direitos autorais gerados na forma da lei de regência - ECAD -, não engendraram sanção moratória ou penal pelo atraso no pagamento da contraprestação originária da utilização de criações artísticas. 8. Derivando a sanção de inserção contida no regulamento confeccionado pelo próprio ente arrecadador dos direitos autorais sem prévia autorização contratual ou criação legislativa, ou seja, germinando de criação proveniente de ato normativo subalterno, não se afigura revestida de sustentação material, pois, aliado ao fato de que derivara de criação unilateral, não encontra assento em norma de hierarquia superior que autorize o órgão a criar e exigir o encargo daqueles que fruem indevidamente de criações artísticas, incorrendo a penalidade, inclusive, na vedação inserta no inciso II do artigo 5º da Constituição Federal.9. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INIBITÓRIA CUMULADA COM PERDAS E DANOS. DIREITOS AUTORAIS. ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD. ACADEMIA DE GINÁSTICA. SONORIZAÇÃO AMBIENTE. UTILIZAÇÃO DE OBRAS ARTÍSTICO-MUSICAIS. LICENÇA E REMUNERAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRAPRESTAÇÃO. REMUNERAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DAS CRIAÇÕES ARTÍSTICAS. INCREMENTO. COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO DOS AUTORES E INDICAÇÃO PONTUAL DAS OBRAS REPRODUZIDAS. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DE DOLO NA REPRODUÇÃO. IMPERTINÊNCIA. EXIBIÇÃO DE PROGRAMAÇÃO FOMENTADA POR TRANSMISSORAS DE TELEVISÃO. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. VALOR DA...
RESPONSABILIDADE CIVIL ESTAAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉBITO TRIBUTÁRIO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ERRO DE DIGITAÇÃO DO CÓDIGO DE BARRAS DO TRIBUTO. COMPENSAÇÃO DO PAGAMENTO. INVIABILIZAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DO CONTRIBUINTE. ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO. INVIABILIDADE. 1.Consubstancia verdadeiro truísmo que a responsabilidade civil do estado pelos atos praticados pelos seus agentes, agindo nessa qualidade, é de natureza objetiva, denotando que, evidenciado o fato e que os danos experimentados pelo lesado dele são originários, ao ente público fica imputado o ônus de evidenciar que o evento danoso decorrera da culpa exclusiva ou concorrente da vítima ou, ainda, que os danos que experimentara não derivam do fato, de forma a ser absolvido, total ou parcialmente, da obrigação de indenizar os prejuízos dele derivados (CF, art. 37, § 6º).2.A apreensão de que o contribuinte, ao promover o pagamento do tributo da sua responsabilidade em terminal bancário de auto-atendimento, incorrera em erro material, lançando no sistema de processamento codificação de barras diferente daquela estampada no carnê que visava identificar o pagamento, viabilizando seu regular processamento e apuração da quitação, resultando do equívoco a inviabilidade de o pagamento ser reconhecido e compensado, determinando que o tributo continuasse figurando como em aberto, a apuração, pelo fisco, do débito e o conseqüente lançamento do nome do contribuinte no cadastro da dívida ativa são impassíveis de serem reputados atos ilícitos, pois traduzem exercício regular do direito assegurado à Fazenda Pública de, não liquidado qualquer tributo, promover seu lançamento em aludido cadastro como pressuposto para sua cobrança judicial (CTN, art. 201; CC, art. 188, I).3. A regular efetivação da quitação do tributo é encargo atribuível exclusivamente ao contribuinte, não podendo a falha havida na sua efetivação ser imputada à Fazenda Pública de forma a ser responsabilizada pela apuração do débito e sua subseqüente inscrição em dívida ativa, notadamente porque o simples decote do montante devido dos ativos detidos pelo obrigado tributário não enseja a apreensão de que o vertido fora efetivamente endereçado ao pagamento ao qual estava endereçado se processada equivocadamente a quitação em razão de erro em que incorrera o próprio obrigado, derivando dessa constatação que, apreendido que o fato gerador do dano aventado fora o erro em que incidira o próprio cidadão, resta ilidida a gênese da responsabilidade objetiva estatal. 4.Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, quando não dispensada, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado ante a inexistência de nexo causal entre o havido e qualquer ato imputável ao agente, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC.5.Apelação conhecida e provida. Unânime.
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RESPONSABILIDADE CIVIL ESTAAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉBITO TRIBUTÁRIO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ERRO DE DIGITAÇÃO DO CÓDIGO DE BARRAS DO TRIBUTO. COMPENSAÇÃO DO PAGAMENTO. INVIABILIZAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DO CONTRIBUINTE. ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO. INVIABILIDADE. 1.Consubstancia verdadeiro truísmo que a responsabilidade civil do estado pelos atos praticados pelos seus agentes, agindo nessa qualidade, é de natureza objetiva, denotando que, evidenciado o fato e que os danos experimentados pelo lesado dele são originários, ao e...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. ACORDO. CELEBRAÇÃO. QUITAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DO IMPORTE. RETENÇÃO INDEVIDA PELA MANDATÁRIA. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. COBRANÇA INDEVIDA. OFENSA À INTANGIBILIDADE PESSOAL E À CREDIBILIDADE DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. ADEQUAÇÃO. PRESERVAÇÃO. VEÍCULO FINANCIADO. LIBERAÇÃO. DEMORA ANTE O RETARDAMENTO NA QUITAÇÃO DO MÚTUO NA FORMA ACORDADA. DEPRECIAÇÃO. LUCROS CESSANTES NÃO DEMONSTRADOS. INDENIZAÇÃO INCABÍVEL. ADVOGADO. AÇÃO. PATROCÍNIO. HONORÁRIOS. REEMBOLSO. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. REVELIA. EFEITOS. MODULAÇÃO.1. O réu que, devidamente citado, deixa de formular defesa, torna-se inexoravelmente revel, devendo os efeitos inerentes à contumácia serem modulados, notadamente porque, como cediço, os efeitos inerentes à revelia afetam exclusivamente os fatos alinhados, ensejando que restem recobertos com presunção relativa de veracidade, tornando-os incontroversos, desde que não elididos pelos elementos de prova coligidos aos autos, não determinando o acolhimento do pedido na forma em que fora formulado, à medida que sua pertinência e procedência devem ser aferidas mediante o enquadramento do apurado ao tratamento que lhe é dispensado pela lei ante a circunstância de que os fatos é que devem ser conformados ao legalmente regulado (CPC, arts. 319 e 320).2. Entabulado pela prestadora de serviços acordo em nome do consumidor contratante, determinando que lhe transmitisse o equivalente ao acordado para quitação do avençado e liberação do veículo que adquirira com o importe que lhe havia sido fomentado e fizera o objeto da transação, a retenção pela mandatária do que lhe fora destinado, retardando a quitação e resultando em diversos contratempos ao mandante, inclusive na sua qualificação como inadimplente e no endereçamento em seu desfavor de cobranças, o havido, a par de qualificar falha na prestação dos serviços, caracteriza-se como ato ilícito e abuso de direito, qualificando-se como fato gerador do dano moral ante a afetação que experimentara o consumidor na sua credibilidade, bom nome e decoro e dos transtornos, chateações e situações vexatórias aos quais fora submetido em decorrência de ser qualificado como inadimplente quando não detinha essa condição. 3. O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado uma compensação pecuniária como forma de atenuar as conseqüências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira. 4. A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao ofendido. 5. Consubstancia verdadeiro truísmo, por emergir dos princípios da vinculação e da relatividade dos contratos, que o convencionado não é passível de afetar a esfera jurídica de terceiro estranho ao convencionado, o que obsta que a parte, conquanto tenha contratado patrono para defender em juízo seus interesses, seja contemplada com o que despendera com a contratação sob sua modulação como integrante do desfalque patrimonial que lhe adviera da inadimplência em que incidira a parte com quem entabulara negócio jurídico.6. Os lucros cessantes, integrando os danos passíveis de composição em se verificando o ilícito, devem derivar da certeza de que efetivamente o lesado deixara de incrementar seu patrimônio ante o ilícito que o vitimara com o importe que persegue, devendo, então, se originarem de fato certo e determinado, revestindo de plausibilidade e razoabilidade o desfalque que sofrera por não ter incrementado seu patrimônio com o ganho que certamente auferiria, não podendo ter como origem lucro improvável e insubsistente, originário da simples imaginação da vítima.7. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC. 8. O manejo da apelação traduz simples exercício do direito subjetivo de recorrer que é assegurado à parte vencida como expressão do princípio do duplo grau de jurisdição que integra o acervo que guarnece o devido processo legal, afigurando-se inviável que o exercitamento dessa faculdade de conformidade com os limites assimiláveis seja qualificado como litigância de má-fé e apto a ensejar a sujeição da parte recorrente às sanções inerentes a essa qualificação (CPC, arts. 17 e 18).9. Apelação da ré conhecida e parcialmente provida. Apelo adesivo do autor conhecido e improvido. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. ACORDO. CELEBRAÇÃO. QUITAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DO IMPORTE. RETENÇÃO INDEVIDA PELA MANDATÁRIA. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. COBRANÇA INDEVIDA. OFENSA À INTANGIBILIDADE PESSOAL E À CREDIBILIDADE DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. ADEQUAÇÃO. PRESERVAÇÃO. VEÍCULO FINANCIADO. LIBERAÇÃO. DEMORA ANTE O RETARDAMENTO NA QUITAÇÃO DO MÚTUO NA FORMA ACORDADA. DEPRECIAÇÃO. LUCROS CESSANTES NÃO DEMONST...
PROCESSO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. ART. 4º, III C/C PARÁGRAFO ÚNICO, V, DA LEI DISTRITAL N. 3.877/2006. IMÓVEL ANTERIOR EM NOME DO CÔNJUGE. EXIGÊNCIA LEGAL DE PROVA DOCUMENTAL. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. HABILITAÇÃO. PROGRAMA HABITACIONAL DO GDF. REQUISITOS LEGAIS. NÃO CUMPRIMENTO. INSCRIÇÃO IMPEDIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. É cediço que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que, baseado nos elementos constantes dos autos, apresente a respectiva fundamentação.2. Com efeito, cabe ao julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade, ou não, da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influir na decisão da causa.3. Neste sentido, o Código de Processo Civil, em seu artigo 130, dispõe que Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.4. Nos termos da Lei Distrital n. 3.877/2006, apenas o documento devidamente registrado em cartório competente é apto à comprovar a inexistência de imóvel em nome do cônjuge do interessado em participar de programa habitacional do DF. 4.1. No caso concreto, o autor pretendia demonstrar a inexistência de imóvel em nome do cônjuge por meio de prova testemunhal, a qual não é suficiente para o cumprimento dos requisitos legais, em razão da exigência de prova documental, de modo que a matéria, dessa forma, é apenas de direito, o que justifica o indeferimento da produção de prova testemunhal pelo juízo de origem. 5. A vedação de propriedade de imóvel no Distrito Federal do cônjuge do interessado é um requisito voltado para o interessado, e não para o cônjuge. Em outras palavras, exige-se do interessado que o seu cônjuge não tenha sido proprietário de imóvel do DF.6. Nos termos do art. 4º, III, parágrafo único, V, da Lei n. 3.877/2006, incabível o deferimento do pedido recursal, para condenar o réu a habilitar o autor no programa habitacional Morar Bem, porquanto a esposa do titular da inscrição, ora autor, já havia sido beneficiada com imóvel pelo governo do Distrito Federal, não tendo o autor se desincumbido do ônus de demonstrar, documentalmente, por instrumento de alienação devidamente registrado no cartório competente, que sua cônjuge tenha se desfeito do referido imóvel antes de sua união com esta. 7. Negado provimento ao agravo retido e, no mérito, desprovido o recurso de apelação.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. ART. 4º, III C/C PARÁGRAFO ÚNICO, V, DA LEI DISTRITAL N. 3.877/2006. IMÓVEL ANTERIOR EM NOME DO CÔNJUGE. EXIGÊNCIA LEGAL DE PROVA DOCUMENTAL. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. HABILITAÇÃO. PROGRAMA HABITACIONAL DO GDF. REQUISITOS LEGAIS. NÃO CUMPRIMENTO. INSCRIÇÃO IMPEDIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. É cediço que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre conve...
CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. JULGAMENTO CITRA/INFRA PETITA. REJEIÇÃO. VEÍCULO ROUBADO E LOCALIZADO 16 DIAS DEPOIS. REALIZAÇÃO DE TELEFONEMA À CENTRAL DA POLÍCIA. SERVIÇO 190. RECUSA EM PROCEDER ÀS BUSCAS VISANDO À LOCALIZAÇÃO DO BEM. MOTIVAÇÃO ILEGÍTIMA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO PELA FALTA DE SERVIÇO. INVIABILIDADE DE RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS, CONSISTENTES NO VALOR DOS EQUIPAMENTOS DE SOM LEVADOS COM O ROUBO DO CARRO E DOS SHOWS NÃO REALIZADOS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM A OMISSÃO ESTATAL. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. INAPLICABILIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. SENTENÇA, EM PARTE, REFORMADA.1. Se os assuntos elencados pelo autor quedaram devidamente apreciados e rechaçados em Primeira Instância, segundo as razões de convencimento do Julgador, afasta-se a preliminar de julgamento citra/infra petita. Meras razões de inconformismo com a fundamentação expendida não constituem motivação idônea para amparar o pleito de nulidade da decisão. 2. Nos casos em que o dano decorre de uma omissão administrativa, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, fundada na teoria da falta de serviço, impondo à parte ofendida a demonstração de que o dano é consequência direta da culpa no mau funcionamento ou inexistência de um serviço afeto à Administração Pública.3. A segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, sendo essencial para o desenvolvimento da sociedade. Por mandamento constitucional (CF, arts. 5º e 144), constitui prerrogativa indisponível, cujo direito fundamental é garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço (BULOS, Uadi Lammêgo, in Constituição federal anotada, p. 1.248).4. À luz do conjunto probatório dos autos, evidente a ausência objetiva do serviço de segurança pública por parte do Estado, consubstanciada na omissão quanto à realização de buscas visando à localização do veículo roubado do autor, após contato telefônico deste à central da polícia, por meio do serviço 190, noticiando a localização do bem em via pública, sob a alegação lacônica e ilegítima de que com o carro em movimento a polícia não poderia ajudar.5. Nos casos de ocorrências onde a CIADE - Central de Integração e Despacho é acionada pelo serviço de emergência 190 e informada sobre o paradeiro de carro roubado/furtado, como é o caso dos autos, há previsão de certos procedimentos básicos (contato telefônico, transmissão de informações visando fazer o cerco e a recuperação do veículo, inclusive com a previsão de barreira policial, até sua restituição ao proprietário e identificação dos suspeitos) sequer respeitados na espécie.6. Caracterizada a omissão do Estado quanto à prestação do serviço de segurança pública, com a demonstração do elemento subjetivo (culpa), diante do atendimento defeituoso em proceder às buscas visando à localização do veículo do autor, deve responder por eventuais prejuízos causados, desde que presente o nexo causal.7. Para fins de indenização por dano material (CC, arts. 402 e 403), que compreende os danos emergentes (efetiva diminuição patrimonial) e os lucros cessantes (frustração da expectativa de um lucro esperado), é necessária a demonstração de que a perda patrimonial decorre do ato omissivo e ilícito administrativo. 7.1. Embora o administrado tenha elencado prejuízo material referente a equipamentos de som que se encontravam dentro do veículo roubado e ao lucro que deixou de auferir pela não realização de shows, inexiste correlação entre os tais danos e a omissão estatal delineada nos autos, ainda que se leve em consideração a teoria da perda de uma chance. A probabilidade de localização dos equipamentos de som, quando passados 16 (dezesseis) dias do roubo, é remota, não se tratando de chance real e séria, para fins de incidência da teoria da perda de uma chance, inviabilizando o ressarcimento dessas despesas.8. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza.8.1. Sendo atribuição do Estado a missão típica de preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio (dever de segurança pública), por óbvio, tem o cidadão a legítima expectativa de que, uma vez localizado o veículo de sua propriedade que havia sido roubado em momento anterior e provocada a atuação estatal, seriam tomadas as medidas cabíveis visando a recuperação do bem. 8.2. O descumprimento desse dever, sob a alegação lacônica de que como o carro estava em movimento, a polícia não poderia agir, é capaz de ensejar contundente abalo aos direitos da personalidade do autor, para fins de dano moral, haja vista o sentimento de insegurança, sensação de frustração e impotência diante daquele que é detentor do aparato policial e legitimado constitucional pela segurança dos cidadãos.9. O valor dos danos morais, em qualquer situação, deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos prejuízos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos (Funções preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva). O valor pecuniário a ser fixado não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis. Normativa que trata da efetiva extensão do dano (CC, art. 944).9.1. Sob esse panorama, tem-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos, e sem representar fonte de renda indevida para o administrado.10. Preliminar de julgamento citra/infra petita rejeitada. Recurso parcialmente provido para deferir o pedido de danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ônus sucumbencial redistribuído.
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CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. JULGAMENTO CITRA/INFRA PETITA. REJEIÇÃO. VEÍCULO ROUBADO E LOCALIZADO 16 DIAS DEPOIS. REALIZAÇÃO DE TELEFONEMA À CENTRAL DA POLÍCIA. SERVIÇO 190. RECUSA EM PROCEDER ÀS BUSCAS VISANDO À LOCALIZAÇÃO DO BEM. MOTIVAÇÃO ILEGÍTIMA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO PELA FALTA DE SERVIÇO. INVIABILIDADE DE RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS, CONSISTENTES NO VALOR DOS EQUIPAMENTOS DE SOM LEVADOS COM O ROUBO DO CARRO E DOS SHOWS NÃO REALIZADOS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM A OMISSÃO ESTATAL. TEORIA DA PERDA DE...
CIVIL E COMERCIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRIONAL. ART. 219 DO CPC. PRESCRIÇÃO DECLARADA DE OFÍCIO. SÚMULA 503 DO STJ. APELO DESPROVIDO.1.A teor do artigo 219 do Código de Processo Civil, a prescrição é interrompida pela citação válida, retroagindo à data da propositura da ação. Não havendo citação válida, não há se falar em interrupção da prescrição (art. 202, I, do CPC).2.A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, desde que o interessado a promova no prazo e na forma da lei processual (CPC, art. 219, §§ 2º e 3º, do CPC).2.1.In casu, a citação da parte contrária não foi promovida pelo exequente na forma e prazos estabelecidos no artigo 219 do Código de Processo Civil. 2.2.Cabe registrar que, no caso vertente, a ausência de citação não se deu em decorrência da morosidade judicial.3.O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula (Enunciado da Súmula 503 do Superior Tribunal de Justiça).3.1.Conquanto esgotados os meios de localização do paradeiro do demandado, o interessado poderia ter requerido a citação por edital do devedor, atitude recomendável nessa situação, a fim de evitar a prescrição da obrigação.4.Apelo conhecido e desprovido.
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CIVIL E COMERCIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRIONAL. ART. 219 DO CPC. PRESCRIÇÃO DECLARADA DE OFÍCIO. SÚMULA 503 DO STJ. APELO DESPROVIDO.1.A teor do artigo 219 do Código de Processo Civil, a prescrição é interrompida pela citação válida, retroagindo à data da propositura da ação. Não havendo citação válida, não há se falar em interrupção da prescrição (art. 202, I, do CPC).2.A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, des...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. INOVAÇÃO RECURSAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. ADMISSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. COBRANÇA DE TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). CONTRATO ASSINADO NA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN 2.303/96. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE DO VALOR. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Cuidando-se de relação jurídica entabulada entre instituição financeira e seu cliente, o qual, como destinatário final das atividades por ela desenvolvidas, qualifica-se como consumidor, deve o contrato objeto de questionamento ser analisado à luz do CDC (Súmula n. 297/STJ), que, em seus arts. 6º, IV e V, 46 e 51, expressamente autoriza a revisão de cláusulas contratuais abusivas e incompatíveis com a boa-fé e equidade. Em caso tais, os princípios do pacta sunt servanda e da autonomia da vontade, ante a constatação de desequilíbrio na avença firmada, sofrem mitigação diante das normas de interesse social insertas no referido diploma legal.2. No que se refere aos contratos de concessão de crédito por instituições financeiras, é admitida a capitalização mensal de juros após edição da MP n. 1.963-17/00, em 31.03.2000, ratificada pela Medida Provisória n. 2.170-36/01, desde que haja previsão contratual expressa para tanto (Precedentes do STJ).3. Na hipótese vertente, por se tratar de Cédula de Crédito Bancário, a capitalização de juros é admitida também com fundamento no art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004.4. Havendo previsão contratual expressa indicando a periodicidade, a cobrança dos juros capitalizados, na condição do contrato em análise, mostra-se perfeitamente lícita, não havendo falar em afastamento dos efeitos da mora no caso concreto, na medida em que o contratante permanece inadimplente.5. Segundo entendimento firmado no âmbito do e. STJ, desde que haja razoabilidade no valor cobrado, a cobrança de tarifas de abertura de crédito (TAC), de emissão de carnê (TEC) bem como de encargos com denominação diversa, mas com mesmo fato gerador, é lícita apenas nos contratos bancários celebrados até 30/04/2008, quando encerrou a vigência da Resolução CMN 2.303/96, que autorizava a cobrança por tais serviços administrativos das instituições financeiras (REsp 1251331/RS).6. RECURSOS CONHECIDOS. DADO PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO RÉU. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. INOVAÇÃO RECURSAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. ADMISSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. COBRANÇA DE TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). CONTRATO ASSINADO NA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN 2.303/96. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE DO VALOR. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Cuidando-se de relação jurídica entabulada entre instituição financeira e seu cliente, o qual, como destinatário final d...
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL. QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS CONFIGURADA. APURAÇÃO DE HAVERES. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.1. Repele-se a assertiva de cerceamento de defesa, haja vista que a questão resta passível de ser dirimida mediante a análise dos documentos apresentados à luz do direito vigente.2. Havendo ruptura da affectio societatis o que se verifica pelo desentendimento existente entre os sócios, configurada pela falta de intenção de permanecerem juntos na sociedade, a dissolução da sociedade é medida natural e consequente.3. Decretada a resolução parcial da sociedade, adequada se mostra a determinação de apuração de haveres por perícia contábil a ser custeada pelas partes, na proporção das quotas da sociedade.4. Ausente condenação pecuniária no provimento jurisdicional, tem aplicação o §4º do art. 20 de Código de Processo Civil, devendo os honorários advocatícios serem fixados consoante apreciação equitativa do juiz.5. Os honorários advocatícios consistem na valoração do trabalho empreendido na causa e devem guardar relação de proporcionalidade com o momento, a natureza, a importância, o tempo, além de outros critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de atentar contra o princípio da justa remuneração do trabalho profissional. 6. Para a condenação na multa por litigância de má fé, deve restar comprovada uma das situações descritas no artigo 17 do Diploma Processual Civil. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da litigância de má-fé depende de que a outra parte comprove haver sofrido dano processual.7. Preliminar rejeitada. Negou-se provimento a ambos os recursos.
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APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL. QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS CONFIGURADA. APURAÇÃO DE HAVERES. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.1. Repele-se a assertiva de cerceamento de defesa, haja vista que a questão resta passível de ser dirimida mediante a análise dos documentos apresentados à luz do direito vigente.2. Havendo ruptura da affectio societatis o que se verifica pelo desentendimento existente entre os sócios, configurada pela falta de intenção de permanecerem juntos na sociedade, a dissolução...
DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ARREPENDIMENTO DO ADQUIRENTE. RESCISÃO. CONSEQUÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. PERCENTUAL DE PARCELAS DO PREÇO. RETENÇÃO. ADIMPLIMENTO NO CURSO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. FORMA. PARCELA ÚNICA. CUMULAÇÃO COM RETENÇÃO DAS ARRAS. IMPOSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. BIS IN IDEM. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TRIENAL (CC, ART 206, § 3º, IV). AÇÃO AJUIZADA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO. PEDIDO CONTRAPOSTO. RITO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. AFIRMAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. RENOVAÇÃO DA ARGUIÇÃO EM APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS PEDIDOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROPORÇÃO. MODULAÇÃO.1.A entabulação de promessa de compra e venda com a previsão da satisfação de arras pelo promissário adquirente enseja a incorporação ao negócio da possibilidade de arrependimento, resultando que, desistindo do aperfeiçoamento da aquisição, sua manifestação, traduzindo inadimplemento contratual por frustrar a efetivação do objeto almejado, determina a rescisão do contrato e legitima a retenção, pela promissária vendedora, das arras vertidas, que, sob essa moldura, adquirem a natureza de arras penitenciais por punirem o adquirente pelo arrependimento que manifestara (CC, art. 420). 2.O efeito imediato da rescisão do compromisso de compra e venda motivada por iniciativa do promitente comprador no exercício do arrependimento ínsito ao negócio é a restituição dos contratantes ao estado em que se encontravam antes da entabulação do negócio, modulados os efeitos do distrato em conformidade com a inadimplência do adquirente, que ensejara a frustração do negócio, traduzindo a repetição do que destinara ao promitente vendedor, além das arras, corolário lógico e primário do desfazimento do contrato, não assistindo ao alienante suporte para reter qualquer importância que lhe fora destinada além das arras vertidas.3.As arras penitenciais destinam-se a compor os prejuízos inerentes ao arrependimento manifestado pelo adquirente, não se afigurando juridicamente tolerável que, além da sua perda, o alienante, valendo-se de previsão contratual, retenha qualquer importe que as extrapole a título de indenização, pois suficientes a esse desenlace e diante da inferência de que a retenção consubstanciaria bis in idem, fomentando o locupletamento ilícito da vendedora por auferir, sob essa moldura, dupla compensação motivada pelo mesmo fato jurídico - rescisão da promessa de compra e venda motivada pela inadimplência do promissário adquirente. 4.De acordo com o preceituado pelo artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em franca desvantagem ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou equidade, presumindo-se exagerada, na forma do disposto no § 1º, inciso III, desse mesmo dispositivo, a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.5.Emergindo a pretensão de repetição de valor da alegação de que o promissário comprador fora instado a verter, no momento da contratação, importes aos quais não estava obrigado, à medida que, segundo defendido, a comissão de corretagem proveniente da intermediação do negócio deveria ser suportada pela promissária vendedora, que, transmitindo-as ao adquirente, experimentara locupletamento indevido, está sujeita ao prazo prescricional trienal por se emoldurar linearmente na preceituação inserta no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil.6.O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento do locupletamento indevido é a data em que houvera o alegado desembolso indevido, pois traduz e consubstancia o momento em que houvera a violação ao direito daquele que vertera o importe de forma indevida, determinando a germinação da pretensão, ainda que tenha o vertido derivado de promessa de compra e venda, pois o reembolso do indevidamente despendido não guarda nenhuma vinculação ou dependência quanto às obrigações derivadas do contrato.7.A pretensão somente germina com a violação do direito, consoante emerge da teoria da actio nata que restara incorporada pelo legislador civil (CC, art. 189), resultando que, ocorrido o dispêndio reputado indevido, resultando em incremento patrimonial desguarnecido de causa legítima por parte daquele ao qual fora destinado, a prescrição do prazo para aviamento da ação destinada à perseguição do reembolso do vertido se inicia no momento em que houvera o desembolso, pois traduz o momento em que houvera a violação do direito.8.O distrato do contrato de promessa de compra sob o prisma da desistência do promissário adquirente não obsta nem encerra óbice para que, formalizado o distrato, resida em juízo com o escopo de debater as cláusulas contratuais que nortearam o desfazimento do vínculo, notadamente a cláusula penal convencionada, à medida que, conquanto resolvido o negócio, seus efeitos se irradiaram, legitimando que o convencionado seja debatido e, se o caso, modulado, notadamente porque o eventual acolhimento da pretensão é passível de produzir o resultado almejado no espectro fático.9.O fato de as partes terem firmado distrato, pondo termo às obrigações assumidas no compromisso de compra e venda anteriormente firmado, não retira do consumidor a possibilidade de discutir suas cláusulas, não havendo que se falar em violação a ato jurídico perfeito, que é fruto de manifestação de vontade lícita, aperfeiçoado e consumado de acordo com a lei vigente ao tempo em que se efetuou, tornando-se imune à incidência de nova regulação legal, derivando que, tratando-se de negócio bilateral, e não sendo caso de superveniência de novel legislação a irradiar efeitos sobre os seus termos, não há que se invocar proteção ao ato jurídico perfeito como óbice ao exame das suas disposições.10.A modulação dos efeitos da rescisão da promessa de compra e venda por ter emergido do inadimplemento culposo do promissário adquirente consubstancia simples consequência do desfazimento do negócio, estando debitado ao juiz o dever de, aferindo a abusividade da cláusula penal, revê-la até mesmo de ofício, pois, afinado com os princípios da boa-fé objetiva e com a função social do contrato que qualificam-se como nortes da novel codificação, o novel legislador civil estabelecera a mitigação da cláusula penal como medida imperativa, e não como faculdade ou possibilidade (NCC, art. 413). 11.Rescindida a promessa de compra e venda por culpa do promissário adquirente, redundando na recuperação dos direitos derivados da unidade negociada pela promitente vendedora, e modulados os efeitos da rescisão, a previsão contratual que pontua que a devolução das parcelas vertidas pelo adquirente se dará de forma parcelada caracterizara-se como iníqua e onerosa, vilipendia a comutatividade da avença e deixa o promitente comprador em condição de inferioridade, desequilibrando a equação contratual e desprezando, em suma, o princípio que está impregnado no arcabouço normativo brasileiro que assegura a igualdade de tratamento aos ajustantes e repugna o locupletamento ilícito, determinando que seja infirmada e assegurada a imediata devolução, em parcela única, do que ser repetido ao adquirente desistente (artigo 51, IV e parágrafo 1o, II e III).12.O STJ, sob a ótica da legislação de consumo e em julgamento de recurso representativo de controvérsia pacificou o seguinte entendimento segundo o qual: Para efeitos do art. 543-C do CPC: Em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.13.Elucidada e refutada questão alusiva à inadmissibilidade de pedido contraposto em sede de contestação aduzida no bojo de ação cognitiva submetida ao procedimento comum ordinário através de decisão interlocutória acobertada pela preclusão, a questão, restando definitivamente resolvida, é impassível de ser reprisada na apelação, uma vez que o instituto da preclusão, afinado com o objetivo teleológico do processo, resguarda que marche rumo à resolução do conflito de interesses que faz seu objeto, impedindo a renovação de matérias já decididas (CPC, art. 473).14.Apurado que o autor sagrara-se vencedor em mais da metade das pretensões formuladas, agregado ao fato de que a pretensão condenatória aviada pela parte ré restara refutada por ter sido formulada sob a forma de pedido contraposto, essa resolução implica o reconhecimento da sucumbência parcial, devendo cada parte arcar com os ônus sucumbenciais na proporção de seu decaimento, a fim de serem conformados ao preceituado pelo legislador processual (CPC, art. 21).15.Apelação do autor conhecida e parcialmente provida. Apelação da ré parcialmente conhecida e, nessa parte, desprovida. Maioria.
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DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ARREPENDIMENTO DO ADQUIRENTE. RESCISÃO. CONSEQUÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. PERCENTUAL DE PARCELAS DO PREÇO. RETENÇÃO. ADIMPLIMENTO NO CURSO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. FORMA. PARCELA ÚNICA. CUMULAÇÃO COM RETENÇÃO DAS ARRAS. IMPOSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. BIS IN IDEM. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TRIENAL (CC, ART 206, § 3º, IV). AÇÃO AJUIZADA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO. PEDIDO CONTRAPOSTO. RITO ORDINÁRI...
habeas corpus. prisão civil. DEVEDOR DE ALIMENTOS. DESCUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO E INESCUSÁVEL DEMONSTRADO. medida coercitiva.1. Configurada a negativa voluntária e inescusável da obrigação legal de alimentar, não se mostra abusiva ou ilegal a prisão decretada. 2. Não se aplicam as normas contidas na lei de execuções penais aos casos de prisão civil por dívida alimentar, haja vista que a decretação de prisão civil não é uma sanção penal, mas uma medida coercitiva para compelir o devedor de alimentos a cumprir o avençado, influindo de modo positivo no ânimo do executado ao cumprimento da obrigação. 3. A aplicação dos regramentos da execução penal, como forma de abrandar a prisão civil, poderá causar o desvirtuamento do instituto, já que afetará, de modo negativo, sua finalidade coercitiva, em detrimento do direito fundamental dos alimentandos à uma sobrevivência digna, que pode ser colocada em risco pela recalcitrância do alimentante em cumprir sua obrigação.4. Denegada a ordem.
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habeas corpus. prisão civil. DEVEDOR DE ALIMENTOS. DESCUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO E INESCUSÁVEL DEMONSTRADO. medida coercitiva.1. Configurada a negativa voluntária e inescusável da obrigação legal de alimentar, não se mostra abusiva ou ilegal a prisão decretada. 2. Não se aplicam as normas contidas na lei de execuções penais aos casos de prisão civil por dívida alimentar, haja vista que a decretação de prisão civil não é uma sanção penal, mas uma medida coercitiva para compelir o devedor de alimentos a cumprir o avençado, influindo de modo positivo no ânimo do executado ao cumprimento da obrigação...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR CONTESTAÇÃO. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO. ARTIGO 522 DO CPC. INTEMPESTIVO. AÇÃO COLETIVA. BENEFICIÁRIOS. LEGITIMIDADE DA PESSOA JURÍDICA. PROVA DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS E EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA.1. O agravo retido interposto como preliminar da contestação deve observar o decêndio legal, a teor do artigo 522 do Código de Processo Civil.2. A legitimidade passiva/ativa em ações coletivas é verificável sob a ótica daqueles que a demanda atinge ou beneficiários finais ou diretos da tutela pleiteada e não do substituto processual.3. A discussão em Juízo acerca da dívida postulada em ação de cobrança posterior é causa de interrupção da prescrição.4. Incumbe ao réu trazer aos autos provas de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor.Módica a fixação dos honorários no patamar mínimo previsto na legislação processual civil quando em vista duas demandas judiciais e dois recursos discutindo a mesma dívida.5. Agravo retido não conhecido. Preliminar rejeitada. Prejudicial afastada. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR CONTESTAÇÃO. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO. ARTIGO 522 DO CPC. INTEMPESTIVO. AÇÃO COLETIVA. BENEFICIÁRIOS. LEGITIMIDADE DA PESSOA JURÍDICA. PROVA DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS E EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA.1. O agravo retido interposto como preliminar da contestação deve observar o decêndio legal, a teor do artigo 522 do Código de Processo Civil.2. A legitimidade passiva/ativa em ações coletivas é verificável sob a ótica daqueles que a demanda atinge ou beneficiár...