DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS ARQUIVOS DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA. CONTRATO CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE. VERBA INDENIZATÓRIA. QUANTUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.A instituição financeira assume o risco de possíveis fraudes perpetradas por terceiros quando não realiza um exame minucioso e detalhado dos documentos no momento da celebração de contrato por falsário. Portanto, o prestador do serviço assume o risco dos efeitos danosos daí decorrentes, nos termos do artigo 927, do Código Civil, e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, quando não demonstrada a existência da dívida, configura, na esfera cível, ilícito passível de reparação. A propósito, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que a manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes causa dano moral in re ipsa, dispensando-se outras provas, além daquelas que comprovam a injusta negativação.O quantum indenizatório deve ser fixado em patamar que observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se para as circunstâncias peculiares ao dano sofrido, sem, contudo, promover o enriquecimento indevido da vítima.O artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, levando-se em consideração o bem discutido na lide, a dedicação e o tempo dedicados pelo advogado no patrocínio da causa, sua natureza e importância, dentre outros fatores.Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS ARQUIVOS DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA. CONTRATO CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE. VERBA INDENIZATÓRIA. QUANTUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.A instituição financeira assume o risco de possíveis fraudes perpetradas por terceiros quando não realiza um exame minucioso e detalhado dos documentos no momento da celebração de contrato por falsário. Portanto, o prestador do serviço assume o risco dos efeit...
DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS ARQUIVOS DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA. CONTRATO CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE. VERBA INDENIZATÓRIA. QUANTUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.A instituição financeira assume o risco de possíveis fraudes perpetradas por terceiros quando não realiza um exame minucioso e detalhado dos documentos no momento da celebração de contrato por falsário. Portanto, o prestador do serviço assume o risco dos efeitos danosos daí decorrentes, nos termos do artigo 927, do Código Civil, e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, quando não demonstrada a existência da dívida, configura, na esfera cível, ilícito passível de reparação. A propósito, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que a manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes causa dano moral in re ipsa, dispensando-se outras provas, além daquelas que comprovam a injusta negativação.O quantum indenizatório deve ser fixado em patamar que observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se para as circunstâncias peculiares ao dano sofrido, sem, contudo, promover o enriquecimento indevido da vítima.O artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, levando-se em consideração o bem discutido na lide, a dedicação e o tempo dedicados pelo advogado no patrocínio da causa, sua natureza e importância, dentre outros fatores.Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES. FATURA. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. ARTIGOS 389, DO CÓDIGO CIVIL, E 333, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Ao réu incumbe a prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor (art. 333, II do CPC). Quando a parte celebra Contrato de Prestação de Serviços Médicos Hospitalares e não comprova o pagamento da fatura em face dela emitida pela parte contratada, incide nas consequências do art. 389, do CC, segundo o qual, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.Recurso conhecido e não provido.
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DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES. FATURA. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. ARTIGOS 389, DO CÓDIGO CIVIL, E 333, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Ao réu incumbe a prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor (art. 333, II do CPC). Quando a parte celebra Contrato de Prestação de Serviços Médicos Hospitalares e não comprova o pagamento da fatura em face dela emitida pela parte contratada, incide nas consequências do art. 389, do CC, segundo o qual, não cumprida a obrigação, responde o devedo...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLÊNCIA. PRISÃO CIVIL. REGIME SEMI-ABERTO. POSSIBILIDADE. 1. O art. 733, § 1º, do Código de Processo Civil não determina o regime de cumprimento da prisão por dívida de alimentos, cabendo ao magistrado, frente as características do caso, fixar a forma de execução da medida que empregue maior efetividade ao dispositivo. 2. A prisão civil decorrente de inadimplência de obrigação alimentícia cumprida em regime semi-aberto mantém seu caráter coercitivo ao mesmo tempo em que confere a possibilidade do devedor buscar os meios necessários para o pagamentos dos alimentos. 3. Recurso não provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLÊNCIA. PRISÃO CIVIL. REGIME SEMI-ABERTO. POSSIBILIDADE. 1. O art. 733, § 1º, do Código de Processo Civil não determina o regime de cumprimento da prisão por dívida de alimentos, cabendo ao magistrado, frente as características do caso, fixar a forma de execução da medida que empregue maior efetividade ao dispositivo. 2. A prisão civil decorrente de inadimplência de obrigação alimentícia cumprida em regime semi-aberto mantém seu caráter coercitivo ao mesmo tempo em que confere a possibilidade do devedor buscar os meios neces...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO POSSESSÓRIO. PLEITO REINTEGRATÓRIO CONCEDIDO. RETENÇÃO DO IMÓVEL POR BENFEITORIAS. PROCEDÊNCIA. APURAÇÃO POR AVALIAÇÃO JUDICIAL. COMPENSAÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. DECISÃO ULTRA PETITA.RECONHECIMENTO. 1. Demonstrado que o autor detém posse melhor que a ré, deve ser mantida a sentença que julgou procedente a sua reintegração do imóvel (artigo 927, do Código de Processo Civil). 2. Não sendo comprovada a má-fé, cabe o recebimento de indenização pelas benfeitorias úteis decorrentes da construção de prédio para residência. Dessa forma, admissível o exercício do direito de retenção. Inteligência do artigo 1.219 do Código Civil. 3. Impõe-se extirpar o que foi decidido além dos limites do pedido em razão de ofensa ao princípio da congruência. 4. Recurso parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO POSSESSÓRIO. PLEITO REINTEGRATÓRIO CONCEDIDO. RETENÇÃO DO IMÓVEL POR BENFEITORIAS. PROCEDÊNCIA. APURAÇÃO POR AVALIAÇÃO JUDICIAL. COMPENSAÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. DECISÃO ULTRA PETITA.RECONHECIMENTO. 1. Demonstrado que o autor detém posse melhor que a ré, deve ser mantida a sentença que julgou procedente a sua reintegração do imóvel (artigo 927, do Código de Processo Civil). 2. Não sendo comprovada a má-fé, cabe o recebimento de indenização pelas benfeitorias úteis decorrentes da construção de prédio para resid...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PAGAMENTO. EXEQUENTE INTIMADA NO ENDEREÇO DA INICIAL. EXTINÇÃO COM BASE NO ART. 794, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.Nos termos do art. 238, parágrafo único do Código de Processo Civil, as intimações dirigidas ao endereço constante na petição inicial são presumidas válidas, uma vez que é dever da parte atualizar o seu endereço sempre que houver modificação. Assim, tendo o exequente demonstrado o cumprimento das obrigações exequendas, e a parte exequente intimada pessoalmente para se manifestar acerca do pagamento permanece inerte, a extinção com base no art. 794, I do Código de Processo Civil é a medida que se impõe.Recurso conhecido e provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PAGAMENTO. EXEQUENTE INTIMADA NO ENDEREÇO DA INICIAL. EXTINÇÃO COM BASE NO ART. 794, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.Nos termos do art. 238, parágrafo único do Código de Processo Civil, as intimações dirigidas ao endereço constante na petição inicial são presumidas válidas, uma vez que é dever da parte atualizar o seu endereço sempre que houver modificação. Assim, tendo o exequente demonstrado o cumprimento das obrigações exequendas, e a parte exequente intimada pessoalmente para se manifestar acerca do pagamento permanece inerte, a extinção com base no a...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO. ÔNUS DO EXEQUENTE. ARRESTO 'ON-LINE' VIA BACENJUD ANTERIOR À CITAÇÃO. ART. 653 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. O mecanismo de penhora eletrônica de verbas bancárias é admitido pelo art.655-A do Código de Processo Civil, por se tratar de medida assecuratória de apreensão de bens do devedor para garantia da execução. 2. O sistema Bacenjud pode ser utilizado para efetivar não apenas a penhora online, como também o arresto online. Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode utilizar-se do Bacenjud para realizar o arresto provisório previsto no art. 653 do Código de Processo Civil, bloqueando contas do devedor não encontrado. Em outras palavras, é admissível a medida cautelar para bloqueio de dinheiro via Bacenjud nos próprios autos da execução. 3. Como sabido, o arresto é medida de tutela de urgência cujo escopo é garantir a efetividade do provimento jurisdicional no processo executivo, que deve estar aparelhado por título líquido e certo. 4. O arresto eletrônico deve ser deferido quando o exequente tiver se desincumbido satisfatoriamente, ainda que sem êxito, do ônus de proceder à citação do devedor. 5. Recurso conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO. ÔNUS DO EXEQUENTE. ARRESTO 'ON-LINE' VIA BACENJUD ANTERIOR À CITAÇÃO. ART. 653 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. O mecanismo de penhora eletrônica de verbas bancárias é admitido pelo art.655-A do Código de Processo Civil, por se tratar de medida assecuratória de apreensão de bens do devedor para garantia da execução. 2. O sistema Bacenjud pode ser utilizado para efetivar não apenas a penhora online, como também o arresto online. Preenchidos os requisitos l...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO GARANTIDO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DA CAUÇÃO E PEDIDO DE DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DO LOCATÁRIO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. 1 - A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, contemplando os fatos e fundamentos de direito (artigo 515 e 514, II, ambos do Código de Processo Civil). 2 - É da parte ré o ônus de opor fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, bem como de se manifestar especificadamente sobre os fatos narrados na inicial (artigos 333, II, e 302 do Código de Processo Civil). 3 - Recurso conhecido em parte e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO GARANTIDO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DA CAUÇÃO E PEDIDO DE DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DO LOCATÁRIO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. 1 - A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, contemplando os fatos e fundamentos de direito (artigo 515 e 514, II, ambos do Código de Processo Civil). 2 - É da parte ré o ônus de opor fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, bem como de se manifestar especificadamente sobre os fatos narrados na inicial (artig...
PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. ORDEM APENAS PARCIALMENTE CUMPRIDA. NOVO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DO DESPACHO EXPIRADO. EMENDA EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 284, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ARTIGO 295, INCISOS I E VI, AMBOS DO CPC. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A falta de atendimento à determinação para emendar a petição inicial caracteriza ausência de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido do processo. Porquanto, trata-se de informação que deve compor o pedido inicial, conforme disciplina o artigo 282 do Código de Processo Civil. 2. Cabe ao autor impulsionar o processo, fornecendo as informações necessárias para que a demanda caminhe para seu fim. Não se olvide, ademais, do dever de colaboração que as partes devem guardar quando demandam em juízo, e isso, independentemente de intimação. 2.1. Acerca do tema, ensina o mestre Nelson Nery Jr. que, em sendo possível a emenda da inicial, o juiz deve propiciá-la ao autor, uma vez que se trata de direito subjetivo, o que impossibilita o indeferimento liminar da peça exordial . É certo, também, que o juiz, ao proferir o despacho determinando a emenda da petição inicial, deverá, em atendimento à instrumentalidade do processo, indicar qual é o vício de que padece a exordial. Essa providência não retira a imparcialidade do magistrado, pois constitui mecanismo de efetividade do processo e do dever de transparência e de lealdade que todos têm de ter, reciprocamente, no processo . 2.2. Assim, dada a oportunidade, pelo juízo, ao apelante para emendar a inicial e persistindo o vício, o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 284 do CPC, era medida que se impunha, uma vez que a inicial não fora instruída com documento indispensável à propositura da ação, qual seja, o esclarecimento suficiente da relação do presente feito com os autos em trâmite no Primeiro Juizado Cível do Gama, entre as mesmas partes. 2.3 O não cumprimento da referida determinação caracteriza falta de diligência da apelante no momento oportuno para o regular processamento do presente feito. 3 In casu, o pedido de emenda extemporânea não deve ser levado em consideração, pois verifica-se que o Juízo a quo proferiu despacho delineando os pontos a serem sanados da petição inicial e, após a apresentação da emenda pelo autor/apelante, ainda assim, concedeu novo prazo para que esse esclarecesse de forma escorreita a sua dúvida, contudo, o recorrente manteve-se inerte. 4 Independentemente da natureza jurídica do prazo prescrito no art. 284 do Código de Processo Civil, tendo em conta a concessão de prazo para a regularização da inicial, não atendida, e a ausência de justificativa plausível para o pedido de nova dilação do prazo, restou configurada a conduta desidiosa e omissiva do recorrente, estando correta a sentença de indeferimento da inicial e de extinção do processo sem o julgamento do mérito. 5. Assim, verificando o juiz monocrático que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 284, § único c/c artigo 295, incisos I e VI ambos do CPC; correto o indeferimento da petição inicial e o julgamento de extinção do processo, sem análise do mérito, com respaldo no artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil. 6. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida.
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PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. ORDEM APENAS PARCIALMENTE CUMPRIDA. NOVO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DO DESPACHO EXPIRADO. EMENDA EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 284, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ARTIGO 295, INCISOS I E VI, AMBOS DO CPC. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A falta de atendimento à determinação para emendar a petição inicial caracteriza ausência de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido do processo. Porquanto, trata-se de i...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. INADIMPLEMENTO NÃO CARACTERIZADO. CANCELAMENTO INJUSTIFICADO. RECUSA DE ATENDIMENTO MÉDICO. TENTATIVAS DE REGULARIZAÇÃO FRUSTRADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. OCORRÊNCIA.QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. RECURSO, EM PARTE, PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.Aresponsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a operadora do plano de saúde e a empresa intermediária para a captação de clientes, é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (Súmula n. 469/STJ; CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187, 389, 475 e 927; Lei n. 9.656/98). Em caso tais, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, para fins de reparação. 2.O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza. 2.1.Apesar de o inadimplemento contratual não ensejar, por si só, uma compensação por dano moral, a circunstância narrada nos autos ultrapassa a esfera do mero dissabor, sendo capaz de macular os direitos da personalidade da consumidora. 2.2. No particular, o cancelamento irregular do plano de saúde é capaz de ensejar abalo a direitos da personalidade, seja diante das inúmeras tentativas da consumidora em demonstrar a regularidade dos pagamentos, por meio do encaminhamento de e-mail's e de reclamação realizada perante o PROCON/DF, seja em razão de devolução do pagamento afeto ao mês de junho de 2013 fundada na inexistência de título, seja em razão da recusa de atendimento médico noticiada na petição inicial, peculiaridades estas que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, sendo suficientemente capazes de consubstanciar dano moral, por mácula aos deveres anexos de conduta na relação contratual, notadamente quanto à boa-fé (CC, art. 422). 2.3.O valor dos danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de sujeitar-se às penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse enfoque, arbitra-se o valor dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar as rés ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ônus sucumbencial redistribuído.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. INADIMPLEMENTO NÃO CARACTERIZADO. CANCELAMENTO INJUSTIFICADO. RECUSA DE ATENDIMENTO MÉDICO. TENTATIVAS DE REGULARIZAÇÃO FRUSTRADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. OCORRÊNCIA.QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. RECURSO, EM PARTE, PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.Aresponsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. CIRCUNSTÂNCIA NÃO CARACTERIZADORA DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. SENTENÇA CASSADA. 1. A falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo não diz respeito especificamente à inépcia da parte autora por mais de 30 (trinta) dias e não localização do bem, objeto da busca e apreensão e, sim, ao conjunto de atos e procedimentos específicos para a propositura da ação, de forma a atender a todos os requisitos legais e formais exigidos pelo Código de Processo Civil, em virtude da necessária observância aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa ( art. 5º, LV, CF/88). 2. Não há se falar em extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição válida e regular no processo, descrita no art. 267, inciso IV do Código de Processo Civil, uma vez que esta situação não se efetiva quando houver demora na citação. 3. A não efetivação da citação importa na repercussão da interrupção da prescrição, e, dessarte, casualmente, no que ser refere à sedimentação da prescrição da pretensão deduzida em juízo 4. Na hipótese, inexistem razões fáticas e jurídicas para a extinção do processo, nos termos do artigo 267, inciso IV do Código de Processo Civil, porquanto a simples frustação da citação não revela nenhum indício de que o apelante se desinteressa do prosseguimento da ação, notadamente porque a pretensão que formulara ainda pende de elucidação. 5. A frustação da citação, ainda que expirado o prazo assinalado no § 2º do artigo 219 do CPC, não legitima a extinção do processo se não caracterizada a desídia da parte no impulso do curso procedimental. 6. Recurso Conhecido e Provido. Sentença Cassada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. CIRCUNSTÂNCIA NÃO CARACTERIZADORA DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. SENTENÇA CASSADA. 1. A falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo não diz respeito especificamente à inépcia da parte autora por mais de 30 (trinta) dias e não localização do bem, objeto da busca e apreensão e, sim, ao conjunto de atos e procedimentos específicos para a propositura da ação, de forma a atender...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC NÃO ATENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão, não sendo viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos contidos no ato. 2. Nos embargos declaratórios não há como rediscutir a matéria contida na apelação, pois o acerto ou desacerto da decisão não constitui nenhuma das hipóteses enumeradas no art. 535 do Código de Processo Civil.3. O julgador não é obrigado a analisar detidamente a matéria frente aos dispositivos legais apontados pelas partes em defesa, devendo o acórdão apenas apresentar com nitidez as razões pelas quais deu ou não provimento à apelação.4. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado na decisão algum dos vícios enumerados no artigo 535 do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração da autora e do réu não providos. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC NÃO ATENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão, não sendo viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos contidos no ato. 2. Nos embargos declaratórios não há como rediscutir a matéria contida na apelação, pois o acerto ou desacerto da decisão não constitui nenhu...
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SITUAÇÃO PROCESSUAL NÃO CARACTERIZADORA DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. REPERCUSSÃO QUANTO À INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Conjugando-se o art. 202, I, do Código Civil com o art. 219 do Código de Processo Civil, deve-se entender que emerge como marco interruptivo da prescrição o despacho do juiz determinando a citação, desde que a citação se realize, sendo que, acaso sejam observados os prazos assinados pelos parágrafos 2º e 3º do art. 219 do CPC, a interrupção retroagirá à data da propositura da ação. Precedentes deste TJDFT e do e. STJ. Enunciado nº 417 da V Jornada de Direito Civil (2011). 2. A efetivação da citação sem a observância dos prazos alinhados na lei processual (parágrafos do art. 219 do CPC) por incúria da parte acarreta a interrupção da prescrição na data da diligência, não retroagindo, assim, à data da propositura da ação. 3. A não efetivação da citação não possui o condão de amparar a extinção do processo por ausência de pressuposto processual, importando, ao revés, a consequência de que a interrupção da prescrição apenas ocorrerá quando tiver êxito o ato de comunicação processual, desde que isso ocorra antes de transcorrido o prazo de prescrição, hipótese em que será impositiva a extinção do processo com resolução do mérito, em razão da pronúncia de ofício da prescrição. 4. Apelo conhecido e provido.
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APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SITUAÇÃO PROCESSUAL NÃO CARACTERIZADORA DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. REPERCUSSÃO QUANTO À INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Conjugando-se o art. 202, I, do Código Civil com o art. 219 do Código de Processo Civil, deve-se entender que emerge como marco interruptivo da prescrição o despacho do juiz determinando a citação, desde que a citação se realize, sendo que, acaso sejam observados os prazos assinados pelos parágrafos 2º e 3º do art. 219 do CPC...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. DESÍGNIO DE INSURGÊNCIA QUANTO À INTELIGÊNCIA ELEITA. 1.O recurso de embargos de declaração possui seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar a decisão atacada diante da existência de vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, e, por construção doutrinária e jurisprudencial, quando houver necessidade de corrigir erro material, sendo admitida, em caráter excepcional, a modificação do julgado. 2.O Julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todas as teses aventadas pelas partes quando já tiver encontrado fundamento para decidir, devendo, apenas, explicitar as razões de seu convencimento, sendo certo que, inclusive para fins de prequestionamento, o embargante deve observar as hipóteses de cabimento enumeradas no artigo 535 do Código de Processo Civil. 3.Embora o embargante se esforce em fazer crer que as perspectivas jurídicas buscadas configuram vício suscetível de integração, certo é que não passam de manifestação de insurgência quanto à inteligência eleita, o que ultrapassa os limites da via. 4.Embargos de declaração conhecidos, mas não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. DESÍGNIO DE INSURGÊNCIA QUANTO À INTELIGÊNCIA ELEITA. 1.O recurso de embargos de declaração possui seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar a decisão atacada diante da existência de vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, e, por construção doutrinária e jurisprudencial, quando houver necessidade de corrigir erro material, sendo admitida, em caráter excepcional, a modificação do julgado. 2.O Julgador não...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. DESÍGNIO DE INSURGÊNCIA QUANTO À INTELIGÊNCIA ELEITA. 1.O recurso de embargos de declaração possui seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar a decisão atacada diante da existência de vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, e, por construção doutrinária e jurisprudencial, quando houver necessidade de corrigir erro material, sendo admitida, em caráter excepcional, a modificação do julgado. 2.O Julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todas as teses aventadas pelas partes quando já tiver encontrado fundamento para decidir, devendo, apenas, explicitar as razões de seu convencimento, sendo certo que, inclusive para fins de prequestionamento, o embargante deve observar as hipóteses de cabimento enumeradas no artigo 535 do Código de Processo Civil. 3.Embora o embargante se esforce em fazer crer que as perspectivas jurídicas buscadas configuram vício suscetível de integração, certo é que não passam de manifestação de insurgência quanto à inteligência eleita, o que ultrapassa os limites da via. 4.Embargos de declaração conhecidos, mas não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. DESÍGNIO DE INSURGÊNCIA QUANTO À INTELIGÊNCIA ELEITA. 1.O recurso de embargos de declaração possui seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar a decisão atacada diante da existência de vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, e, por construção doutrinária e jurisprudencial, quando houver necessidade de corrigir erro material, sendo admitida, em caráter excepcional, a modificação do julgado. 2.O Julgador não...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. OPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA FULCRADA NO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNGIBILIDADE. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PORTARIA GPR Nº 417 DE 26.03.2014. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE. PAGAMENTO DO PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESERTO. OFENSA AO ART. 511 DO CPC. DECISÃO AGRAVADA INCOMPLETA. 1.Em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, impõe-se a conversão em agravo regimental dos embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática do relator no uso do permissivo contido no artigo 557 do Código de Processo Civil, especialmente quando há o propósito infringente do recurso. Precedentes. 2. Embora se reconheça a tempestividade do agravo de instrumento, diante da suspensão do expediente da Subsecretaria de Distribuição e Autuação de 2ª Instância nos dias 31 de março, 01 e 02 de abril de 2014, determinada pela Portaria GPR nº 417 de 26.03.2014, remanescendo outros argumentos ensejadores do não conhecimento do recurso, estes devem prevalecer para fins de manutenção da decisão monocrática. 3.À luz do disposto no artigo 511 do Código de Processo Civil, o preparo constitui pressuposto objetivo essencial à admissibilidade do recurso de agravo de instrumento, devendo o comprovante de pagamento das custas e a guia de preparo do processo ser demonstrados no ato de interposição do recurso. 4. Quando a decisão agravada é juntada aos autos de forma incompleta, aponta-se a irregularidade na formação do instrumento no que cerca à juntada de peças obrigatórias. 5.Embargos de declaração admitidos como agravo regimental conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. OPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA FULCRADA NO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNGIBILIDADE. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PORTARIA GPR Nº 417 DE 26.03.2014. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE. PAGAMENTO DO PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESERTO. OFENSA AO ART. 511 DO CPC. DECISÃO AGRAVADA INCOMPLETA. 1.Em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, impõe-se a conversão em agravo regimental dos embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática do relator no...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE ALIMENTOS. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MUDANÇA DE SITUAÇÃO FINANCEIRA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os documentos devem ser juntados pelo autor com a exordial e pelo réu com a contestação, ou no primeiro momento que vier aos autos, excetuados aqueles tidos como novos, na forma artigo 397 do Código de Processo Civil, que são cabíveis somente para fazer prova de fatos ocorridos após a sentença ou indisponíveis ao autor e réu, respectivamente, quando proposta ou contestada a ação.. 2. . A litigância de má-fé subsume-se as hipóteses previstas nos artigo 17 do Código de Processo Civil e a imposição da penalidade prevista no artigo 18 da Lei Processual exige dolo na conduta praticada pela parte. 3. Não havendo comprovação de alteração na condição econômico/financeira dos alimentados, e nem da capacidade contributiva do alimentante, permanece a situação fática existente à época da fixação dos alimentos, que devem, portanto, ser integralmente mantidos. 4. Os honorários de sucumbência, quando fixados de acordo com a regra do artigo 20, §4º, do CPC, devem ser mantidos, já que estipulados com base na proporcionalidade do trabalho despendido e complexidade da causa. 5. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE ALIMENTOS. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MUDANÇA DE SITUAÇÃO FINANCEIRA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os documentos devem ser juntados pelo autor com a exordial e pelo réu com a contestação, ou no primeiro momento que vier aos autos, excetuados aqueles tidos como novos, na forma artigo 397 do Código de Processo Civil, que são cabíveis somente para fazer prova de fatos ocorridos após a sentença ou indisponíveis ao...
COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. PRELIMINAR. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. REJEIÇÃO. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. TESE DESARRAZOADA. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. VEDAÇÃO. TÓPICO DA SENTENÇA FAVORÁVEL À APELANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURAL. CRITÉRIO DE EMISSÃO DE AÇÕES. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. COMPLEMENTAÇÃO. VALOR PATRIMONIAL À ÉPOCA DA INTEGRALIZAÇÃO. SÚMULA 371 DO STJ. APLICABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA (ART. 20, § 3º, CPC). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Não prospera a preliminar de não conhecimento do recurso de Apelação, por ausência de ratificação, quando interposta contra sentença antes do julgamento dos Embargos de Declaração também contra ela manejados, pela parte adversa, haja vista que, não tendo sido modificado o decisum a quo por meio dos Embargos de Declaração, tal exigência se afigura em descompasso com o princípio da instrumentalidade das formas. 2 - O juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele determinar quais serão necessárias para a instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias. Agravo Retido desprovido.3 - A Brasil Telecom sucedeu em todos os direitos e obrigações as empresas do Sistema Telebrás que veio a incorporar, dentre as quais a Telebrasília - Telecomunicações de Brasília S/A, razão pela qual é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que são perseguidos os direitos decorrentes de inadimplemento contratual pela empresa sucedida.4 - Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil.(...) Julgamento afetado à 2ª Seção com base no procedimento da Lei n. 11.672/2008 e Resolução n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos). (REsp 1033241/RS).5 - O prazo prescricional para o recebimento de dividendos é de três anos, art. 206, § 3º, inc. III, contados a partir do reconhecimento do direito à subscrição complementar das ações (REsp 1112474/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 11/05/2010).6 - É defeso ao Magistrado apreciar, em sede recursal, alegação que não foi objeto de controvérsia na instância a quo, uma vez que não foi submetida ao crivo do contraditório, não sendo possível à parte inovar na lide (art. 517 do CPC) e ao juiz conhecer de questões não suscitadas no curso da instrução processual (art. 128 do CPC).7 - Falece à parte interesse recursal, ao postular a reforma da sentença para que a obrigação de fazer seja convertida em perdas e danos (art. 461, § 1º, CPC), se a própria sentença contemplou tal possibilidade.8 - O contratante tem direito de receber a complementação de subscrição de ações correspondente ao seu valor patrimonial, em quantidade apurada com base no balancete do mês correspondente à integralização do capital decorrente de contrato de participação financeira, nos termos do que determina a Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça. Os dividendos, por serem acessórios, seguem a sorte do principal.9 - A indenização correspondente à complementação de subscrição de ações deve ser apurada pela multiplicação do número de ações pelo valor da ação na Bolsa de Valores, no fechamento do pregão e no dia do trânsito em julgado do decisum, a partir de quando incidirá a correção monetária.10 - A operação de grupamento de ações deve ser observada na fase de cumprimento de sentença.10 - Os juros de mora devem incidir a partir da citação válida, tendo em vista que a partir desse ato processual tem-se como constituído em mora o devedor, nos termos dos artigos 219 do CPC e 405 do CC.11 - Tratando-se de sentença condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o disposto no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil,Agravo Retido desprovido.Apelação Cível da Ré parcialmente provida. Apelação Cível do Autor provida.
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COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. PRELIMINAR. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. REJEIÇÃO. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. TESE DESARRAZOADA. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. VEDAÇÃO. TÓPICO DA SENTENÇA FAVORÁVEL À APELANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURAL. CRITÉRIO DE EMI...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITO CONDOMINIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. PRAZO PRESCRICIONAL CONDOMÍNIO IRREGULAR. QUALIDADE DE CONDÔMINO. MULTA MORATÓRIA. PRESTAÇÕES PERIÓDICAS. ARTIGO 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.I. O juiz, como destinatário das provas, deve julgar a causa à luz do princípio do livre convencimento motivado.II. Prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívida condominial.III. Nos denominados condomínios de fato ou irregulares, condômino é aquele que adquire direitos pessoais concernentes à fração do terreno e se cadastra perante a associação ou administração do empreendimento.IV. A inclusão, na sentença, das taxas condominiais vencidas após o ajuizamento da ação encontra conforto normativo no artigo 290 do Código de Processo Civil.V. A multa de 2% por atraso no pagamento das taxas condominiais deve ser aplicada de acordo com a convenção ou assembléia que a estipulou.VI. Recurso da ré conhecido e desprovido. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITO CONDOMINIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. PRAZO PRESCRICIONAL CONDOMÍNIO IRREGULAR. QUALIDADE DE CONDÔMINO. MULTA MORATÓRIA. PRESTAÇÕES PERIÓDICAS. ARTIGO 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.I. O juiz, como destinatário das provas, deve julgar a causa à luz do princípio do livre convencimento motivado.II. Prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívida condominial.III. Nos denominados condomínios de fato ou irregulares, condômino é aquele que adquire direitos pessoais concernentes à fração do terreno e se cadastra perante a...
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. REPETIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. PRESCRIÇÃO TRIENAL.REAJUSTE DE MENSALIDADES. DIFERENCIAÇÃO ENTRE BENEFICIÁRIOS ATIVOS E INATIVOS. CRITÉRIO EXCLUSIVAMENTE ETÁRIO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DIVISÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. PROPORCIOANLIDADE. I. A pretensão de repetição de indébito decorrente da nulidade de cláusulas contratuais prescreve em três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil.II. Não há óbice legal peremptório ao reajuste das mensalidades dos planos de assistência à saúde com base em critérios etários, pois do contrário estaria comprometido ou mesmo destruído o equilíbrio contratual e a própria viabilidade econômico-financeira dessa atividade empresarial.III. O reajustamento, todavia, deve atender aos parâmetros e às limitações contidas na Lei 9.656/98, no Estatuto do Idoso e no Código de Defesa do Consumidor.IV. Os reajustes em razão da idade dependem de previsão contratual expressa e da supervisão normativa da ANS. V. Para os contratos celebrados antes da vigência da Lei 9.656/98, é ainda necessária autorização prévia da ANS, consoante estatui o artigo 35-E desse diploma legal.VI. Além da desconformidade dos reajustes com a norma básica que rege os planos de assistência à saúde, a utilização do fator etário, desconectado de qualquer outro referencial e à revelia das regras de adaptação, reflete discriminação vedada pelo artigo 15, § 3º, do Estatuto do Idoso.VII. Nos termos dos artigos 39, inciso XIII, e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, revela-se abusivo o reajuste que desafia os mandamentos legais que regem a matéria, ignora a autorização da ANS considerada essencial para a sua aplicação e porta o signo da abusividade, VIII. Toda e qualquer migração patrimonial, para se revelar legítima aos olhos do Direito, deve ter o respaldo da ordem jurídica. Quem recebe o que não lhe é devido incrementa o seu patrimônio sem lastro jurídico algum e por isso fica obrigado a restituir.IX. A punição prevista no artigo 42, parágrafo único, da Lei Protecionista, tem como premissas a irregularidade da cobrança e o pagamento indevido realizado pelo consumidor. E não podem ser considerados irregulares a cobrança e o pagamento efetuados nos moldes do contrato, porquanto eventual nulidade ou abusividade depende de pronunciamento judicial.X. Descortinada a sucumbência recíproca em partes não equivalentes, os encargos da derrota processual devem ser repartidos proporcionalmente, na linha do que estatui o artigo 21 do Código de Processo Civil.XI. Recursos conhecidos e desprovidos.
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DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. REPETIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. PRESCRIÇÃO TRIENAL.REAJUSTE DE MENSALIDADES. DIFERENCIAÇÃO ENTRE BENEFICIÁRIOS ATIVOS E INATIVOS. CRITÉRIO EXCLUSIVAMENTE ETÁRIO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DIVISÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. PROPORCIOANLIDADE. I. A pretensão de repetição de indébito decorrente da nulidade de cláusulas contratuais prescreve em três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código...