CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS EMERGENTES. LUCROS CESSANTES. ARTIGO 333. I, CPC. EMPRESA DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. ÔNUS DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO RENDA MENSAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. RECÍPROCA. NÃO EQUIVALENTE. 1. Em matéria de responsabilidade civil, e na dicção art. 186 do Código Civil, imprescindível a presença dos requisitos autorizadores do seu reconhecimento, quais sejam: o dano, o nexo de causalidade e a culpa do agente, que devem ser comprovados pelo demandante, a teor do disposto no art. 333, I, do CPC. 2. Demonstrada a responsabilidade do condutor do veículo de propriedade da parte ré, impõe-se a condenação no pagamento dos danos materiais causados (dano emergente) de acordo com o valor pleiteado, quando é, inclusive, menor que o dos dois orçamentos apresentados. 3. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de comprovar a renda mensal do veículo, nos termos do artigo 333, inciso I, do CPC, mantém-se o julgamento de improcedência do pedido de condenação ao pagamento dos alegados lucros cessantes.4. Vencido o autor somente quanto a um dos dois pedidos e julgado integralmente improcedente o pedido contraposto, conquanto haja sucumbência recíproca, não se mostra equivalente.5. Recurso da ré desprovido. Recurso da autora provido em parte.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS EMERGENTES. LUCROS CESSANTES. ARTIGO 333. I, CPC. EMPRESA DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. ÔNUS DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO RENDA MENSAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. RECÍPROCA. NÃO EQUIVALENTE. 1. Em matéria de responsabilidade civil, e na dicção art. 186 do Código Civil, imprescindível a presença dos requisitos autorizadores do seu reconhecimento, quais sejam: o dano, o nexo de causalidade e a culpa do agente, que devem ser comprovados pelo demandante, a teor do disposto no art. 333, I, do CPC. 2. Demonst...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REGIME ASSEMELHADO AO FECHADO. POSSIBLIDIDADE. 1) A prisão civil do devedor de alimentos não se confunde com prisão penal imposta pelo ente estatal, pois esta possui caráter punitivo e ressocializador, típicos da prisão criminal. A prisão civil, por sua vez, não possui natureza de pena, mas sim constitui uma medida coercitiva, que tem como escopo coibir o inadimplemento, compelindo o devedor ao pagamento da dívida alimentar. 2) O instituto da prisão civil segue normas próprias e diversas das estabelecidas para a prisão penal. Logo, não há, qualquer respaldo legal para fixar regime prisional semiaberto ou aberto, próprios da segregação penal, para a prisão do devedor de alimentos. 3) Agravo conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REGIME ASSEMELHADO AO FECHADO. POSSIBLIDIDADE. 1) A prisão civil do devedor de alimentos não se confunde com prisão penal imposta pelo ente estatal, pois esta possui caráter punitivo e ressocializador, típicos da prisão criminal. A prisão civil, por sua vez, não possui natureza de pena, mas sim constitui uma medida coercitiva, que tem como escopo coibir o inadimplemento, compelindo o devedor ao pagamento da dívida alimentar. 2) O instituto da prisão civil segue normas próprias e diversa...
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. DEPOIMENTO PESSOAL DO REPRESENTANTE LEGAL DA PARTE RÉ E OITIVA DE TESTEMUNHAS. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPRA DE AERONAVE. ARTIGOS 401 E 402 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INÍCIO DE PROVA ESCRITA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. Quando não está a se cuidar de prova exclusivamente testemunhal, tem-se por inaplicável o art. 401 do Estatuto Processual Civil. Segundo o art. 402, inciso I, do CPC, admite-se a prova testemunhal quando houver nos auto o começo de prova escrita emanado pela própria parte contra quem se pretende utilizar o documento como prova, que, no caso, foi a própria parte ré quem colacionou esse início de prova escrita necessário ao autor. O depoimento pessoal é meio de prova com o intuito primeiro de fazer com que a parte que o requereu alcance a confissão, espontânea ou provocada, da parte adversa, acerca de fatos relevantes ao desate da lide. Quando, em Ação de Resolução Contratual, houver a necessidade de esclarecimentos, mister se faz o deferimento do depoimento pessoal e da oitiva das testemunhas requeridas. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
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DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. DEPOIMENTO PESSOAL DO REPRESENTANTE LEGAL DA PARTE RÉ E OITIVA DE TESTEMUNHAS. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPRA DE AERONAVE. ARTIGOS 401 E 402 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INÍCIO DE PROVA ESCRITA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. Quando não está a se cuidar de prova exclusivamente testemunhal, tem-se por inaplicável o art. 401 do Estatuto Processual Civil. Segundo o art. 402, inciso I, do CPC, admite-se a prova testemunhal quando houver nos auto o começo de prova escrita emanado pela própria p...
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. TRANSFERÊNCIA JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂSITO. CULPA IMPUTADA DO VENDEDOR NÃO DEMONSTRADA. PEDIDO INDEFERIDO.I. Segundo o disposto no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, quando o réu produz defesa direta de mérito, isto é, quando nega a existência do fato constitutivo do direito do autor, remanesce na esfera processual deste todo o encargo probatório.II. À vista de um panorama probatório falho e inconclusivo, não pode ser reconhecida a responsabilidade do vendedor pela falta ou demora na transferência do automóvel junto ao órgão de trânsito.III. De acordo com o artigo 123 do Código de Trânsito Brasileiro, é responsabilidade do adquirente do veículo a formalização da transferência junto ao departamento de trânsito responsável.IV. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. TRANSFERÊNCIA JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂSITO. CULPA IMPUTADA DO VENDEDOR NÃO DEMONSTRADA. PEDIDO INDEFERIDO.I. Segundo o disposto no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, quando o réu produz defesa direta de mérito, isto é, quando nega a existência do fato constitutivo do direito do autor, remanesce na esfera processual deste todo o encargo probatório.II. À vista de um panorama probatório falho e inconclusivo, não pode ser reconhecida a responsabilidade do vendedor pela falta o...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA. ENTREGA INCOMPLETA DO PRODUTO. ALEGAÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. FATO IMPEDITIVO NÃO DEMONSTRADO. INDENIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS. AQUISIÇÃO DOS COMPONENTES QUE DEIXARAM DE SER ENTREGUES. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EFETIVO DESEMBOLSO.I. A teor do que dispõe o artigo 475 do Código Civil, nos contratos bilaterais a parte lesada pelo inadimplemento tem direito de ser indenizada pelas perdas e danos sofridas. II. O vendedor que não entrega o equipamento na forma contratada deve indenizar o adquirente pelos gastos com a aquisição das peças faltantes. III. À falta de pactuação, o vendedor não pode condicionar a entrega completa do produto ao pagamento do serviço de montagem.IV. Nos termos do artigo 597 do Código Civil, salvo acordo em sentido contrário, o pagamento só pode ser exigido depois da prestação do serviço.V. A correção monetária deve incidir desde os desembolsos realizados na compra dos componentes que deixaram de ser entregues pelo vendedor.VI. Recurso da ré conhecido e desprovido. Recurso da autora conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA. ENTREGA INCOMPLETA DO PRODUTO. ALEGAÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. FATO IMPEDITIVO NÃO DEMONSTRADO. INDENIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS. AQUISIÇÃO DOS COMPONENTES QUE DEIXARAM DE SER ENTREGUES. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EFETIVO DESEMBOLSO.I. A teor do que dispõe o artigo 475 do Código Civil, nos contratos bilaterais a parte lesada pelo inadimplemento tem direito de ser indenizada pelas perdas e danos sofridas. II. O vendedor que não entrega o equipamento na forma contratada deve indenizar o adquirente pelos gastos com a aquisição das peças faltantes...
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS INCOMPROVADOS. INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. REFERENCIAIS. PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO. I. Submete-se ao Código de Defesa do Consumidor a relação jurídica oriunda de promessa de compra e venda celebrada entre os adquirentes (destinatários finais) e a incorporadora (fornecedora), sem prejuízo do diálogo normativo com a Lei 4.591/64.II. A incidência do Código de Defesa do Consumidor e a natureza adesiva do contrato não bastam por si só para reconhecer, sem o atendimento dos pressupostos legais, a responsabilidade civil imputada ao fornecedor. III. O abatimento proporcional do preço depende da comprovação da defasagem da metragem do imóvel negociado.IV. A concessão de direito real de uso regularmente estabelecida não traduz invasão de área pública nem vulnera o direito de informação do consumidor quando convencionada de forma expressa e destacada. V. Nas causas em que não há condenação, o arbitramento dos honorários sucumbenciais, embora posto sob o manto da discricionariedade judicial, está jungido aos parâmetros talhados nas alíneas a, b e c do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil: grau de zelo, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa e qualidade e tempo do trabalho realizado.VI. Deve ser majorada a verba honorária a fim de que espelhe com fidelidade os parâmetros legais e remunere adequadamente a atividade advocatícia desenvolvida no curso da relação processual.VII. Recurso dos autores conhecido e desprovido. Recurso da ré conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS INCOMPROVADOS. INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. REFERENCIAIS. PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO. I. Submete-se ao Código de Defesa do Consumidor a relação jurídica oriunda de promessa de compra e venda celebrada entre os adquirentes (destinatários finais) e a incorporadora (fornecedora), sem prejuízo do diálogo normativo com a Lei 4.591/64.II. A incidência do Código de Defesa do Consumidor e a natureza adesiva do...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC NÃO ATENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão, não sendo viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos contidos no ato. 2. Nos embargos declaratórios não há como rediscutir a matéria contida na apelação, pois o acerto ou desacerto da decisão não constitui nenhuma das hipóteses enumeradas no art. 535 do Código de Processo Civil.3. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado na decisão algum dos vícios enumerados no artigo 535 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração conhecidos, mas não providos. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC NÃO ATENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão, não sendo viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos contidos no ato. 2. Nos embargos declaratórios não há como rediscutir a matéria contida na apelação, pois o acerto ou desacerto da decisão não constitui nenhu...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DEVEDOR NÃO CITADO EM TEMPO HÁBIL. PRESCRIÇÃO OPERADA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 2. O mero ajuizamento da monitória não interrompe a prescrição, a qual ocorrerá a partir do despacho ordenando a citação e caso a parte interessada a promova no prazo previsto no art. 219 do Código de Processo Civil. 3. Não é relevante para o cômputo da prescrição se houve ou não culpa da parte credora na frustrada localização da parte devedora, quando não demonstrado que a demora da citação não decorreu de omissão da máquina judiciária. 4. Recurso conhecido, mas não provido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DEVEDOR NÃO CITADO EM TEMPO HÁBIL. PRESCRIÇÃO OPERADA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 2. O mero ajuizamento da monitória não interrompe a prescrição, a qual ocorrerá a partir do despacho ordenando a citação e caso a parte interessada a promova no prazo previsto no art. 219 do Código de Processo Civil. 3. Não é relevante para o cômputo da prescrição se houve...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ROUBO DO CARTÃO. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS MEDIANTE USO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEGURADO. REPARAÇÃO MATERIAL DEVIDA. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n° 1199782/PR, da relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, com os efeitos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, definiu a responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras em relação aos danos decorrentes de fraudes e delitos praticadas por terceiros. 2. Tratando-se ação indenizatória por danos materiais, os honorários advocatícios são fixados em quantia entre 10% e 20% do valor da condenação, conforme estabelece o art. 20 do Código de Processo Civil, sendo descabida a pretensão de reduzir a verba honorária arbitrada em 10% - percentual mínimo -, sob o argumento de que a causa não apresenta complexidade. 3. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ROUBO DO CARTÃO. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS MEDIANTE USO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEGURADO. REPARAÇÃO MATERIAL DEVIDA. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n° 1199782/PR, da relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, com os efeitos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, definiu a responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras em relação aos danos decorrentes de fraudes e delitos praticadas por terceiros. 2. Tratando-se ação indenizatória por danos materiais,...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADOS. IMISSÃO NA POSSE. FATOS AINDA NÃO SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDOS. REQUISITOS DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. 1. Havendo nos autos do agravo cópia integral dos autos originários, é desnecessária a certidão de intimação da decisão agravada para o cômputo do prazo recursal, de modo a afastar a exigência do art. 525, inciso I, primeira parte, do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do art. 273, I, do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela demanda prova inequívoca da verossimilhança da alegação da parte autora, assim como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 3. Entende-se por prova inequívoca aquela a respeito da qual não pairem dúvidas e que pela sua clareza e precisão possibilitaria o pronto julgamento da ação. 4. Recurso conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADOS. IMISSÃO NA POSSE. FATOS AINDA NÃO SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDOS. REQUISITOS DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. 1. Havendo nos autos do agravo cópia integral dos autos originários, é desnecessária a certidão de intimação da decisão agravada para o cômputo do prazo recursal, de modo a afastar a exigência do art. 525, inciso I, primeira parte, do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do art. 273, I, do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSAO CONVERTIDA DEPÓSITO. REVELIA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA EM APELAÇÃO. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI N.911/69. CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO LEGAL INEXISTENTE. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMISSIBILIDADE.I. Uma vez pronunciada a revelia e sedimentada a veracidade dos fatos articulados na causa de pedir, não se pode, em sede de apelação, revolver qualquer matéria de cunho fático, sob pena de ofensa ao artigo 319 da Lei Processual Civil.II. A implementação da notificação por serviço de títulos e documentos situado em local diverso do domicílio do devedor não esbarra em qualquer óbice legal e não importa em qualquer prejuízo.III. Após a edição da Medida Provisória 2.170-36, perenizada pela Emenda Constitucional nº 32, deixou de incidir o veto à capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000.IV. A Lei Complementar de que trata o artigo 192 da Constituição Federal concerne tão-só ao regramento orgânico do sistema financeiro, de modo algum espraiando seu conteúdo normativo por questões relacionadas aos encargos financeiros passíveis de contratação nos empréstimos bancários.V. Com o julgamento da ADI 2591-1, pelo Supremo Tribunal Federal, perdeu ressonância processual a decisão do Conselho Especial desta Corte de Justiça quanto à inconstitucionalidade da Medida Provisória 2.170-36/2001.VI. Não se aplica às operações bancárias a limitação contida no artigo 591 da Lei Civil quanto à capitalização de juros, haja vista a prevalência das normas especiais que incidem na espécie.VII. Há expressa capitalização de juros quando o contrato contempla taxa anual que supera o duodécuplo da taxa mensal.VIII. A ausência de limitação legal não interdita a possibilidade de se descortinar, à luz do caso concreto, a abusividade da taxa de juros contratada. No entanto, isso só pode acontecer mediante a demonstração de que o patamar ajustado destoa visceralmente do padrão médio adotado no mercado financeiro para operações de crédito similares.IX. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSAO CONVERTIDA DEPÓSITO. REVELIA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA EM APELAÇÃO. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI N.911/69. CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO LEGAL INEXISTENTE. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMISSIBILIDADE.I. Uma vez pronunciada a revelia e sedimentada a veracidade dos fatos articulados na causa de pedir, não se pode, em sede de apelação, revolver qualquer mat...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. QUEBRA DE PRÓTESE DENTÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOABILIDADE. 1. A inversão do ônus da prova, somada à desídia do fornecedor em providenciar o recolhimento de honorários periciais, possibilita ao Juiz, observados os demais elementos probatórios, considerar verdadeiros os fatos narrados na inicial e imputar responsabilidade civil ao fornecedor por danos relacionados à cirurgia odontológica para implante de prótese, nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, 333, II e 334, I, do Código de Processo Civil, 14, caput, e § 3°, I e II, e 20 do Código de Defesa do Consumidor. 2. A quebra de prótese de dentes frontais, após um ano de sua instalação, gera danos morais ao adquirente, mormente quando este exerce profissão que demanda trato com o público. 3. A fixação da indenização por danos morais deve ser pautada pela proporcionalidade e razoabilidade, de sorte que a quantia definida, além de servir como forma de compensação pelo dano sofrido, deve ter caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada. 4. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. QUEBRA DE PRÓTESE DENTÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOABILIDADE. 1. A inversão do ônus da prova, somada à desídia do fornecedor em providenciar o recolhimento de honorários periciais, possibilita ao Juiz, observados os demais elementos probatórios, considerar verdadeiros os fatos narrados na inicial e imputar responsabilidade civil ao fornecedor por danos relacionados à cirur...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO QUANTO AO OBJETO DA DEMANDA. DESCABIMENTO. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LICEIDADE. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LICITUDE.I.O recurso abre as portas da instância revisora em extensão que não vai além do reexame das matérias de fato e de direito postas ao crivo do juízo de primeiro grau de jurisdição.II. Conquanto o artigo 517 da Lei Processual Civil assegure, em caráter excepcional, a arguição de matéria de fato em sede de apelação, não licencia a mudança do pedido ou da causa de pedir, dada a vedação contida no art. 264 do mesmo estatuto legal.III. Os limites previstos na Lei de Usura para os juros remuneratórios deixaram de ser aplicáveis às instituições financeiras desde a reforma bancária de 1964. IV. O artigo 4º, inciso IX, da Lei 4.595/64, ao prescrever a possibilidade de limitação da taxa de juros pelo Conselho Monetário Nacional, estabeleceu a alforria das instituições financeiras com relação à limitação de juros estipulada na Lei de Usura.V. A ausência de limitação legal não interdita a possibilidade de se descortinar, à luz do caso concreto, a abusividade da taxa de juros compensatórios contratada e sua conseqüente ilicitude em face da legislação consumerista.VI. A abusividade da taxa de juros pressupõe a demonstração de que o patamar ajustado destoa visceralmente do padrão médio adotado no mercado para operação financeira similar.VII. Após a edição da Medida Provisória 2.170-36, perenizada pela Emenda Constitucional nº 32, deixou de incidir o veto à capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários firmados a partir de 31.03.2000.VIII. A Lei Complementar de que trata o artigo 192 da Constituição Federal concerne tão-somente ao regramento orgânico do sistema financeiro, de modo algum espraiando seu conteúdo normativo por questões relacionadas aos encargos financeiros passíveis de contratação nos empréstimos bancários.IX. Com o julgamento da ADI 2591-1, pelo Supremo Tribunal Federal, perdeu ressonância processual a decisão do Conselho Especial desta Corte de Justiça quanto à inconstitucionalidade da Medida Provisória 2.170-36/2001.X. Não se aplica às operações bancárias a limitação contida no artigo 591 da Lei Civil quanto à capitalização de juros, haja vista a prevalência das normas especiais que incidem na espécie.XI. Há expressa capitalização de juros quando o contrato contempla taxa anual que supera o duodécuplo da taxa mensal.XII. Não pode ser suprimido o desconto em folha de pagamento convencionado de acordo com a legislação em vigor.XIII. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO QUANTO AO OBJETO DA DEMANDA. DESCABIMENTO. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LICEIDADE. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LICITUDE.I.O recurso abre as portas da instância revisora em extensão que não vai além do reexame das matérias de fato e de direito postas ao crivo do juízo de primeiro grau de jurisdição.II. Conquanto o artigo 517 da Lei Processual Civil assegure, em caráter excepcional, a arguição de matéria de fato em s...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. ERRO MATERIAL. NULIDADE INEXISTENTE. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DÉBITOS FISCAIS. PAGAMENTO POSTERIOR PELO ADQUIRENTE. SUB-ROGAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. MANUTENÇÃO.I. O simples erro material - perceptível de plano e sanável a qualquer tempo - não dá ensejo à nulidade da sentença.II. O alienante que faz consignar no contrato de compra e venda o desembaraço tributário do imóvel vendido responde por dívida dessa natureza descoberta depois da conclusão do negócio jurídico.III. A alegação de que o adquirente se responsabilizou por pendências tributárias relativas ao imóvel adquirido constitui fato impeditivo que se insere na alçada probatória do alienante.IV. Nos termos dos artigos 346, inciso II, e 349 do Código Civil, o comprador que paga débito tributário para impedir a perda do imóvel adquirido sub-roga-se no crédito correspondente. V. Deve ser mantida a verba honorária arbitrada mediante a ponderação criteriosa dos parâmetros definidos no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.VI. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. ERRO MATERIAL. NULIDADE INEXISTENTE. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DÉBITOS FISCAIS. PAGAMENTO POSTERIOR PELO ADQUIRENTE. SUB-ROGAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. MANUTENÇÃO.I. O simples erro material - perceptível de plano e sanável a qualquer tempo - não dá ensejo à nulidade da sentença.II. O alienante que faz consignar no contrato de compra e venda o desembaraço tributário do imóvel vendido responde por dívida dessa natureza descoberta depois da conclusão do negócio jurídico.III. A alegação de que o a...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DINHEIRO DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA. CONSTRIÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORA. ORIGEM NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DO EXECUTADO. CONSTRIÇÃO PARCIAL (30%). ADMISSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 649, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.I. Segundo o disposto no artigo 655-A, § 2º, do Código de Processo Civil, cabe ao executado demonstrar que os valores bloqueados comprometem a sua subsistência ou estão revestidas de alguma forma de impenhorabilidade.II. A impenhorabilidade prevista no art. 649, IV, do Código de Processo Civil, deve ser interpretada à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e da efetividade da jurisdição executiva.III. A penhora de 30% da remuneração ou proventos do executado, ao mesmo tempo em que preserva o núcleo da impenhorabilidade e com isso prestigia o princípio da dignidade da pessoa humana, de outro atende ao fim da execução e com isso assegura o princípio da efetividade da jurisdição.IV. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DINHEIRO DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA. CONSTRIÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORA. ORIGEM NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DO EXECUTADO. CONSTRIÇÃO PARCIAL (30%). ADMISSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 649, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.I. Segundo o disposto no artigo 655-A, § 2º, do Código de Processo Civil, cabe ao executado demonstrar que os valores bloqueados comprometem a sua subsistência ou estão revestidas de alguma forma de impenhorabilidade.II. A impenhorabilidade prevista no art. 649, IV, do Código de Processo Civil, deve ser interpretada à luz dos prin...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO COM APOIO NA PORTARIA CONJUNTA 73/2010. PRESSUPOSTOS ATENDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. Os critérios de gestão processual estabelecidos pela Portaria Conjunta 73/2010, desde que interpretados e aplicados à luz do direito vigente, não desrespeitam a legislação processual civil nem ocasionam prejuízo para as partes.II. A Portaria Conjunta 73/2010 foi editada com a finalidade de facilitar a gestão processual das execuções cíveis e de oferecer ao credor alternativa juridicamente segura nas hipóteses em que restar evidenciada a inviabilidade do prosseguimento regular do processo pela falta de localização do executado ou de bens passíveis de constrição.III. O arquivamento preconizado na Portaria Conjunta 73/2010, ao mesmo tempo em que constitui instrumento válido para a eficaz administração judiciária, não acarreta propriamente a extinção do processo, na medida em que a qualquer tempo pode haver a retomada do curso da execução por meio de simples requerimento do exeqüente demonstrando a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos.IV. Do ponto de vista estritamente jurídico, a execução arquivada sem baixa na distribuição não tem o seu ciclo processual definitivamente encerrado, produzindo efeitos equivalentes à suspensão contemplada no art. 791 do Código de Processo Civil. Isso porque o processo, conquanto remetido ao arquivo, não tem a sua existência apagada na distribuição e pode ser reativado quando o exeqüente demonstrar as condições necessárias para a continuidade efetiva da execução.V. À vista do cenário processual de esgotamento das medidas tendentes à viabilização da execução, a aplicação da Portaria Conjunta 73/2010 não pode ser considerada hostil à sistemática processual vigente, máxime porque não importa em prejuízo, uma vez que ao credor fica assegurada a intangibilidade de seu crédito, podendo a qualquer tempo indicar bens passíveis de constrição e com isso reativar a marcha executiva.VI. A sentença proferida com apoio na Portaria Conjunta 73/2010 não pode ser considerada fator determinante do reinício do fluxo prescricional. A uma, porque a extinção operada tem caráter eminentemente administrativo e equivale à suspensão do processo. A duas, porque não representa o último ato do processo, para o fim do art. 202, parágrafo único, do Código Civil, pois sua única função processual é manter os autos no arquivo, retirando-os da administração cartorária,até que se demonstre a viabilidade do prosseguimento da execução. A três, porque o art. 3º, caput, do referido ato administrativo, é claro ao dispor que a sentença assegurará a integridade do crédito objeto da execução, conforme previsto no título executivo.VII. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO COM APOIO NA PORTARIA CONJUNTA 73/2010. PRESSUPOSTOS ATENDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. Os critérios de gestão processual estabelecidos pela Portaria Conjunta 73/2010, desde que interpretados e aplicados à luz do direito vigente, não desrespeitam a legislação processual civil nem ocasionam prejuízo para as partes.II. A Portaria Conjunta 73/2010 foi editada com a finalidade de facilitar a gestão processual das execuções cíveis e de oferecer ao credor alternativa juridicamente segura nas hipóteses em que restar evidenciada a inviabilidade do prosseguimen...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO COM APOIO NA PORTARIA CONJUNTA 73/2010. PARALISAÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE BENS DO EXECUTADO. CERTIDÃO QUE ASSEGURA A INTEGRALIDADE DO CRÉDITO. EXTINÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Os critérios de gestão processual estabelecidos pela Portaria Conjunta 73/2010, desde que interpretados e aplicados à luz do direito vigente, não desrespeitam a legislação processual civil nem ocasionam prejuízo para as partes.II. A Portaria Conjunta 73/2010 foi editada com a finalidade de facilitar a gestão processual das execuções cíveis e de oferecer ao credor alternativa juridicamente segura nas hipóteses em que restar evidenciada a inviabilidade do prosseguimento regular do processo pela falta de localização do executado ou de bens passíveis de constrição.III. O arquivamento preconizado na Portaria Conjunta 73/2010, ao mesmo tempo em que constitui instrumento válido para a eficaz administração judiciária, não acarreta propriamente a extinção do processo, na medida em que a qualquer tempo pode haver a retomada do curso da execução por meio de simples requerimento do exeqüente demonstrando a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos.IV. Do ponto de vista estritamente jurídico, a execução arquivada sem baixa na distribuição não tem o seu ciclo processual definitivamente encerrado, produzindo efeitos equivalentes à suspensão contemplada no artigo 791 do Código de Processo Civil. V. Isso porque o processo, conquanto remetido ao arquivo, não tem a sua existência apagada na distribuição e pode ser reativado quando o exeqüente demonstrar as condições necessárias para a continuidade efetiva da execução.VI. À vista do cenário processual de esgotamento das medidas tendentes à viabilização da execução, a aplicação da Portaria Conjunta 73/2010 não pode ser considerada hostil à sistemática processual vigente, máxime porque não importa em prejuízo, uma vez que ao credor fica assegurada a intangibilidade de seu crédito, podendo a qualquer tempo indicar bens passíveis de constrição e com isso reativar a marcha executiva.VII. Nos termos da Portaria Conjunta 73/2010, a paralisação prolongada da execução, devido à inexistência de bens passíveis de constrição, autoriza a sua extinção, sem baixa na distribuição, e a respectiva emissão de certidão de crédito que autoriza, a qualquer tempo, a retomada do curso do processo.VIII. A sentença proferida com apoio na Portaria Conjunta 73/2010 não pode ser considerada fator determinante do reinício do prazo prescricional. A uma, porque a extinção operada tem caráter eminentemente administrativo e equivale à suspensão do processo. A duas, porque não representa o último ato do processo, para o fim do art. 202, parágrafo único, do Código Civil, pois sua única função processual é manter os autos no arquivo, retirando-os da administração cartorária, até que se demonstre a viabilidade do prosseguimento da execução. A três, porque o art. 3º, caput, do referido ato administrativo é claro ao dispor que a sentença assegurará a integridade do crédito objeto da execução, conforme previsto no título executivo.IX. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO COM APOIO NA PORTARIA CONJUNTA 73/2010. PARALISAÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE BENS DO EXECUTADO. CERTIDÃO QUE ASSEGURA A INTEGRALIDADE DO CRÉDITO. EXTINÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Os critérios de gestão processual estabelecidos pela Portaria Conjunta 73/2010, desde que interpretados e aplicados à luz do direito vigente, não desrespeitam a legislação processual civil nem ocasionam prejuízo para as partes.II. A Portaria Conjunta 73/2010 foi editada com a finalidade de facilitar a gestão processual das execuções cíveis e de oferecer ao credor alterna...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. VALIDADE. DIREITO CIVIL. DUPLICATA MERCANTIL. ENDOSSO. AUSÊNCIA DE ACEITE FORMAL OU PRESUMIDO. PROTESTO IRREGULAR. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. CARACTERIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. I. É plenamente válida a citação por edital realizada após o esgotamento dos meios eficazes disponíveis para a localização do réu.II. A duplicata não aceita só adquire força vinculante frente ao sacado através da conjugação de dois pressupostos indispensáveis: protesto e comprovação da entrega da mercadoria.III. Para implementar validamente o protesto de duplicata não aceita, cumpre ao endossatário exigir do endossante o documento comprobatório da entrega da mercadoria.IV. Em se tratando de duplicata não aceita, só o comprovante de entrega da mercadoria constante da fatura plasma o aceite presumido e, consequentemente, supre o aceite formal.V. O endossatário deve ter a mínima precaução de se certificar quanto à regularidade da emissão da duplicata, não lhe sendo lícito promover o protesto de um título notoriamente defeituoso.VI. Uma vez testificado que o protesto foi levado a efeito sem as cautelas legais, tendo em vista que a duplicata não continha aceite real e não estava acompanhada do comprovante de entrega das mercadorias, avulta a ilicitude do ato e, por via de conseqüência, a responsabilidade civil da emitente e da endossatária.VII. A pessoa jurídica tem existência legal e, apesar de não titularizar os direitos da personalidade próprios da pessoa natural, trafega no comércio jurídico e por isso é protegida por alguns direitos dessa estirpe compatíveis com sua natureza.VIII. O protesto indevido de título de crédito resulta em dano moral para a pessoa jurídica, independentemente da comprovação do abalo de seu nome, imagem ou reputação.IX. O arbitramento da compensação do dano moral deve ser orientado pela capacidade econômica das partes, pela gravidade e repercussão do dano e pelo grau de reprovabilidade da conduta ilícita do agente. X. Ante as peculiaridades do caso concreto, não pode ser considerada excessiva a compensação do dano moral arbitrada em R$ 5.000,00.XI. Recursos conhecidos e desprovidos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. VALIDADE. DIREITO CIVIL. DUPLICATA MERCANTIL. ENDOSSO. AUSÊNCIA DE ACEITE FORMAL OU PRESUMIDO. PROTESTO IRREGULAR. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. CARACTERIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. I. É plenamente válida a citação por edital realizada após o esgotamento dos meios eficazes disponíveis para a localização do réu.II. A duplicata não aceita só adquire força vinculante frente ao sacado através da conjugação de dois pressupostos indispensáveis: protesto e comprovação da entrega da m...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO COM APOIO NA PORTARIA CONJUNTA 73/2010. PARALISAÇÃO DO FEITO CARACTERIZADA POR AUSÊNCIA DE BENS DO EXECUTADO. CERTIDÃO QUE ASSEGURA A INTEGRALIDADE DO CRÉDITO. EXTINÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Os critérios de gestão processual estabelecidos pela Portaria Conjunta 73/2010, desde que interpretados e aplicados à luz do direito vigente, não desrespeitam a legislação processual civil nem ocasionam prejuízo para as partes.II. A Portaria Conjunta 73/2010 foi editada com a finalidade de facilitar a gestão processual das execuções cíveis e de oferecer ao credor alternativa juridicamente segura nas hipóteses em que restar evidenciada a inviabilidade do prosseguimento regular do processo pela falta de localização do executado ou de bens passíveis de constrição. III. Nos termos da Portaria Conjunta 73/2010, a paralisação prolongada da execução, devido à inexistência de bens passíveis de constrição, autoriza a sua extinção, sem baixa na distribuição, e a respectiva emissão de certidão de crédito que autoriza, a qualquer tempo, a retomada do curso do processo.IV. O arquivamento preconizado na Portaria Conjunta 73/2010, ao mesmo tempo em que constitui instrumento válido para a eficaz administração judiciária, não acarreta propriamente a extinção do processo, na medida em que a qualquer tempo pode haver a retomada do curso da execução por meio de simples requerimento do exeqüente demonstrando a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos.V. Do ponto de vista estritamente jurídico, a execução arquivada sem baixa na distribuição não tem o seu ciclo processual definitivamente encerrado, produzindo efeitos equivalentes à suspensão contemplada no artigo 791 do Código de Processo Civil. Isso porque o processo, conquanto remetido ao arquivo, não tem a sua existência apagada na distribuição e pode ser reativado quando o exeqüente demonstrar as condições necessárias para a continuidade efetiva da execução.VI. À vista do cenário processual de esgotamento das medidas tendentes à viabilização da execução, a aplicação da Portaria Conjunta 73/2010 não pode ser considerada hostil à sistemática processual vigente, máxime porque não importa em prejuízo, uma vez que ao credor fica assegurada a intangibilidade de seu crédito, podendo a qualquer tempo indicar bens passíveis de constrição e com isso reativar a marcha executiva.VII. A sentença proferida com apoio na Portaria Conjunta 73/2010 não pode ser considerada fator determinante do reinício do prazo prescricional. A uma, porque a extinção operada tem caráter eminentemente administrativo e equivale à suspensão do processo. A duas, porque não representa o último ato do processo, para o fim do artigo 202, parágrafo único, do Código Civil, pois sua única função processual é manter os autos no arquivo, retirando-os da administração cartorária, até que se demonstre a viabilidade do prosseguimento da execução. A três, porque o artigo 3º, caput, do referido ato administrativo, é claro ao dispor que a sentença assegurará a integridade do crédito objeto da execução, conforme previsto no título executivo.VIII. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO COM APOIO NA PORTARIA CONJUNTA 73/2010. PARALISAÇÃO DO FEITO CARACTERIZADA POR AUSÊNCIA DE BENS DO EXECUTADO. CERTIDÃO QUE ASSEGURA A INTEGRALIDADE DO CRÉDITO. EXTINÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Os critérios de gestão processual estabelecidos pela Portaria Conjunta 73/2010, desde que interpretados e aplicados à luz do direito vigente, não desrespeitam a legislação processual civil nem ocasionam prejuízo para as partes.II. A Portaria Conjunta 73/2010 foi editada com a finalidade de facilitar a gestão processual das exec...
DIREITO CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MATERIAIS CIRÚRGICOS SOLICITADOS POR MÉDICO ESPECIALISTA. OBRIGATORIEDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS. CORRETA FIXAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. A relação entre segurado e operadora de plano de saúde se subsume aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme preceitua o Enunciado nº 469 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Logrando o consumidor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, na medida em que comprova nos autos tanto sua condição de segurado do plano de saúde quanto a necessidade de realização da cirurgia e da utilização dos materiais cirúrgicos indicados pelos médicos, como condição para o sucesso do procedimento e o restabelecimento de sua saúde, é a operadora do plano obrigada a custear o procedimento e os materiais necessários. Havendo autorização, pela seguradora ré, para a realização do procedimento cirúrgico, a negativa de utilização dos materiais expressamente indicados por médico especialista como indispensáveis para o sucesso do procedimento pode ser entendida como recusa velada, conduta que se revela abusiva, passível, inclusive, de anulação. Para fins de condenação em litigância de má-fé, nos temos do artigo 17 do Código de Processo Civil, a má-fé da parte deve estar devidamente lastreada em prova robusta, uma vez que a presunção que milita em favor da parte é a de boa-fé. Mantém-se o valor fixado a título de honorários advocatícios mediante apreciação equitativa do magistrado (§4º do art. 20 do Código de Processo Civil), quando observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em contraste com o nível de complexidade da causa, que versa sobre temática já bastante debatida nesta Corte de Justiça, e o trabalho exercido pelos advogados, os quais não precisaram se deslocar para a realização de seu trabalho. Recursos do autor e da ré conhecidos e não providos.
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DIREITO CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MATERIAIS CIRÚRGICOS SOLICITADOS POR MÉDICO ESPECIALISTA. OBRIGATORIEDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS. CORRETA FIXAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. A relação entre segurado e operadora de plano de saúde se subsume aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme preceitua o Enunciado nº 469 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Logrando o consumidor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, na medida em que comprova nos autos tanto s...