AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DO PEDIDO LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. MAIORIDADE CIVIL. CASAMENTO DA ALIMENTANDA. CONTRADITÓRIO. EXIGÊNCIA. SÚMULA 358 DO STJ. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Reputa-se temerária a exoneração dos alimentos in limine, sem a observância do contraditório (STJ, Súmula 358) e, se for o caso, da regular instrução do processo, para melhor elucidação dos fatos, ao menos até a resposta da alimentanda, oportunidade em que, em ordem a superveniência de novos fatos ao processo, não haverá empecilhos para reanálise do pedido antecipatório da tutela judicial. 2. No caso, as questões referentes ao advento do casamento e à maioridade civil da agravada bem como sua capacidade para prover a própria subsistência ou o dever do novo esposo em supri-las, sem qualquer participação do genitor, demandam invasão no próprio mérito da lide principal, sendo esse exame inadequado na presente fase processual. 3. Cuidando-se, na origem, de pedido liminar de exoneração de alimentos, ausentes os pressupostos autorizadores da medida vindicada (art. 13, caput c/c §1º, da Lei 5.478/68 c/c o art. 273, I, do CPC) e não efetivado o contraditório, correta a decisão que indeferiu o pleito. 4. Em juízo de cognição sumária inerente ao recurso de agravo de instrumento, é mais razoável assegurar, tal como o fez o juiz singular, que a almejada exoneração do encargo alimentar esteja lastreada no contraditório, o que informa que a pretensão recursal não merece guarida. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DO PEDIDO LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. MAIORIDADE CIVIL. CASAMENTO DA ALIMENTANDA. CONTRADITÓRIO. EXIGÊNCIA. SÚMULA 358 DO STJ. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Reputa-se temerária a exoneração dos alimentos in limine, sem a observância do contraditório (STJ, Súmula 358) e, se for o caso, da regular instrução do processo, para melhor elucidação dos fatos, ao menos até a resposta da alimentanda, oportunida...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA COOPERATIVA AGRAVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Para que seja determinada a desconsideração da personalidade jurídica, a fim de alcançar o patrimônio de seus sócios, necessária a presença dos pressupostos previstos no art. 50 do Código Civil, o que não foi vislumbrado pelo juízo a quo na hipótese vertente. 2 - Não comprovados nos autos o desvio de personalidade ou a confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil, impossível o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. 3 - No caso em apreço, ainda que fosse constatada a presença dos pressupostos para a despersonificação da pessoa jurídica agravada, o que, reitere-se, não foi verificado pelo juízo a quo, incabível seria deferimento dessa medida em razão da determinação de suspensão do feito liquidando. 4 - Se o cumprimento de sentença foi suspenso em razão da entrada da Cooperativa executada em procedimento de liquidação extrajudicial, a análise da extensão de seus efeitos aos administradores também deve aguardar o prazo de suspensão. Por esse motivo, adentrar-se, por ora, no mérito de existência, ou não, dos requisitos autorizadores do art. 50 do CC/02 para a desconsideração da personalidade jurídica requerida, notadamente na estreita via do agravo de instrumento, constituiria procedimento processual inócuo. 5 - O fato de as provas documentais juntadas aos autos terem sido reconhecidas como suficientes ao deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da agravada em agravo de instrumento de outra Turma Cível e Relatoria não tem o condão de vincular as decisões dessa Relatoria. 6 - A ausência de bens livres que possam servir ao cumprimento da obrigação perseguida nos autos é insuficiente para permitir a adoção da retirada momentânea e episódica da autonomia patrimonial da Cooperativa agravada. 7 - Agravo de instrumento desprovido. Decisão a quo denegatória de desconsideração da personalidade jurídica mantida.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA COOPERATIVA AGRAVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Para que seja determinada a desconsideração da personalidade jurídica, a fim de alcançar o patrimônio de seus sócios, necessária a presença dos pressupostos previstos no art. 50 do Código Civil, o que não foi vislumbrado pelo juízo a quo na hipótese vertente. 2 - Não comprovados nos autos o desvio de pe...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVOLAÇÃO EM APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. APLICABILIDADE DO CDC. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE. FORTUITO INTERNO. RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO. 1.Ante a ausência de dúvida/divergência relevante in concreto quanto ao cabimento do recurso, tem-se por inviável a aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade recursal para fins de desconsideração das normas processuais e convolação dos embargos de declaração em apelação cível, seja por caracterizar erro grosseiro, o que impede sua supressão judicial para a análise do pedido de danos materiais, seja porque ausente qualquer ratificação dessa peça no prazo recursal ou interposição de apelo autônomo com tal intuito. 2. Arelação jurídica estabelecida no contrato de promessa de compra e venda de imóvel é relação de consumo, uma vez que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. 3.Em sede de responsabilidade contratual, o ponto de partida para a configuração do caso fortuito ou da força maior é o conceito da impossibilidade do adimplemento. A parte está desobrigada ao cumprimento da prestação somente quando essa realização se tornar impossível (impossibilium nulla est obligatio). 3.1. O atraso na entrega de unidade imobiliária, fundado na mora na obtenção do Habite-se perante o competente órgão administrativo, além de não comprovado na espécie (CPC, art. 333, II), não configura excludente de responsabilidade civil, por caso fortuito, tratando-se de intempérie própria da atividade econômica exercida (fortuito interno), atinente à regularização do bem, e que não pode ser suportada pelo consumidor. 4.O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza. 4.1. O mero dissabor/aborrecimento/irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral, notadamente nos casos de inadimplemento contratual, afinal o descumprimento dessa espécie obrigacional não é de todo imprevisível. 4.2.O descumprimento dos prazos para a entrega da unidade imobiliária representa mero inadimplemento contratual, não havendo como ponderar presente o direito da parte promissária compradora a uma compensação pecuniária por abalo a direitos da personalidade. É certo que essa mora enseja aborrecimentos, diante das expectativas da parte de receber um bem recém construído para a sua habitação. Todavia, tais percalços são inerentes à própria natureza da avença, não gerando qualquer acontecimento fático extraordinário hábil a ensejar uma compensação por danos morais. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial, com a consequente inversão do ônus sucumbencial.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVOLAÇÃO EM APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. APLICABILIDADE DO CDC. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE. FORTUITO INTERNO. RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO. 1.Ante a ausência de dúvida/divergência relevante in co...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE TUMOR EM SISTEMA NERVOSO CENTRAL. BEVACIZUMABE (AVASTIN). IRINOTECAN (CAMPTOSAR). COBERTURA DEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. OCORRÊNCIA.QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.Aresponsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda o plano de saúde réu, é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (Súmula n. 469/STJ; CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187, 389, 475 e 927; Lei n. 9.656/98). Em caso tais, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, para fins de reparação. 2.O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza. 2.1. A negativa de prestação de serviço por parte do plano de saúde, quanto ao fornecimento dos medicamentos Bevacizumabe (Avastin) e Irinotecan (Camptosar), para fins de tratamento de tumor em sistema nervoso central, acarretou à consumidora constrangimento, dor, sofrimento, medo, sentimento de impotência e indignação suficientemente capazes de consubstanciar dano moral (in re ipsa), ferindo os deveres anexos de conduta na relação contratual, notadamente quanto à boa-fé (CC, art. 422). 2.2.A contratação de plano de saúde gera a legítima expectativa no consumidor de que obterá o adequado tratamento médico, necessário ao restabelecimento da saúde, cuja frustração viola a dignidade da pessoa humana e ultrapassa a esfera do mero inadimplemento contratual, atingindo o direito de personalidade. 2.3.O valor dos danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de sujeitar-se às penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse enfoque, arbitra-se o valor dos danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais). 3. Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar o réu ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Ônus sucumbencial redistribuído.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE TUMOR EM SISTEMA NERVOSO CENTRAL. BEVACIZUMABE (AVASTIN). IRINOTECAN (CAMPTOSAR). COBERTURA DEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. OCORRÊNCIA.QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.Aresponsabilidade civil dos forn...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. SÚMULA 503 STJ. APREENSÃO DA CÁRTULA PELO JUÍZO CRIMINAL. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRITIVO. ARTIGO 200 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. 1. Reconhece-se que a pretensão monitória prescreve cinco anos após a emissão do cheque. 1.1. Uma vez proposta a ação monitória após o prazo qüinqüenal, escorreita a sentença que reconheceu a prescrição e inadmissível o apelo, por se revelar manifestamente inadmissível, com suporte no artigo 557, caput, do CPC. 1.2. Súmula 503 do STJ: o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. 2. Ainda que demonstrada a apreensão do cheque em ação penal, não se admite a alegação de que o prazo prescricional estaria suspenso até o trânsito em julgado da sentença criminal, visto que as esferas criminal e cível são independentes e a circunstância do cheque estar retido não impediria o credor de ajuizar a ação de cobrança instruída com cópia da cártula que fundamenta a monitória. 3. Precedente da Turma: De acordo com o artigo 200 do Código Civil, a mera existência de uma ação penal não é suficiente para suspender o curso do prazo prescricional da ação civil conexa.(...) (Acórdão n.791171, 20140110241200APC, Relator: Gislene Pinheiro, DJE: 28/05/2014. Pág.: 157). 4. Recurso desprovido
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. SÚMULA 503 STJ. APREENSÃO DA CÁRTULA PELO JUÍZO CRIMINAL. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRITIVO. ARTIGO 200 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. 1. Reconhece-se que a pretensão monitória prescreve cinco anos após a emissão do cheque. 1.1. Uma vez proposta a ação monitória após o prazo qüinqüenal, escorreita a sentença que reconheceu a prescrição e inadmissível o apelo, por se revelar manifestamente inadmissível, com suporte no artigo 557, caput, do CPC. 1.2. S...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITO. LEGITIMIDADE. PRESENTE. DANO MORAL. CONFIGURADO. I. Reconhecida a incidência do CDC sobre o caso, as pessoas jurídicas envolvidas na cadeia de produção do bem colocado à disposição do consumidor respondem solidariamente por eventuais danos a ele causados. II. Reconhece-se a legitimidade ativa do cedente para pleitear dano moral decorrente da relação jurídica havida quando titular do contrato entabulado entre as partes, uma vez que o referido dano atinge diretamente a direito da personalidade daquele. III. É incabível pleitear direitos inerentes diretamente à aplicação das cláusulas contratuais referentes ao pacto cedido a terceiro, quando inexistente na cessão qualquer ressalva quanto à extensão da transferência de direitos e obrigações cedidos. IV. Não há ofensa a direito da personalidade do agente, quando a empresa impõe regras rígidas à visitação em área de construção civil, a fim de evitar acidentes e alterar o andamento dos trabalhos. V. Deu-se parcial provimento ao recurso para, reconhecendo a legitimidade ativa ad causam do apelante, cassar a sentença e, com fulcro no art. 515, §3º, do CPC, julgar improcedente o pedido de reparação civil por danos morais.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITO. LEGITIMIDADE. PRESENTE. DANO MORAL. CONFIGURADO. I. Reconhecida a incidência do CDC sobre o caso, as pessoas jurídicas envolvidas na cadeia de produção do bem colocado à disposição do consumidor respondem solidariamente por eventuais danos a ele causados. II. Reconhece-se a legitimidade ativa do cedente para pleitear dano moral decorrente da relação jurídica havida quando titular do contrato entabulado entre as partes, uma vez que o referido dano atinge diretamente a direito da personalidade daquele. III...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. ALEGADA OMISSÃO EM RELAÇÃO À APRECIAÇÃO DO AGRAVO RETIDO. INEXISTÊNCIA. FALTA DE REQUERIMENTO EXPRESSO. 1.O recurso de embargos de declaração possui seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar a decisão atacada diante da existência de vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, e, por construção doutrinária e jurisprudencial, quando houver necessidade de corrigir erro material, sendo admitida, em caráter excepcional, a modificação do julgado. 2.Para que o agravo retido seja apreciado em sede de apelação, é necessário o expresso requerimento da parte interessada, nas razões ou na resposta do apelo, conforme exige o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.Embargos de declaração conhecidos, mas não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. ALEGADA OMISSÃO EM RELAÇÃO À APRECIAÇÃO DO AGRAVO RETIDO. INEXISTÊNCIA. FALTA DE REQUERIMENTO EXPRESSO. 1.O recurso de embargos de declaração possui seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar a decisão atacada diante da existência de vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, e, por construção doutrinária e jurisprudencial, quando houver necessidade de corrigir erro material, sendo admitida, em caráter excepcional, a mod...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 267, III, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA SUMULA 240 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. EXTINÇÃO BASEADA NA INÉRCIA DO EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE. PARÂMETROS PARA A FIXAÇÃO. CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE. I. A situação de abandono, oriunda da inércia do exequente após sua intimação pessoal e mediante publicação no diário de justiça, legitima a extinção do processo nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. II. O processo executivo não se destina à resolução de determinado litígio, haja vista que se realiza exclusivamente no interesse do exeqüente. Não há, consequentemente, interesse do executado, cuja posição processual é de absoluta submissão, de maneira que é absolutamente inaplicável a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. III. De acordo com o artigo 267, § 2º, do Código de Processo Civil, o exeqüente responde pelo pagamento de honorários sucumbenciais quando, após a atuação do advogado contratado pelo executado, a execução é extinta pelo abandono. IV. Segundo estatui a artigo 20, § 4º, do Estatuto Processual Civil, nas causas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, entre outras, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. V. À luz do princípio da razoabilidade, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados de forma a remunerar adequadamente o advogado da parte vencedora e, ao mesmo tempo, não onerar desproporcionalmente a parte vencida. VI. Recurso do exeqüente conhecido e desprovido. Recurso do executado conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 267, III, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA SUMULA 240 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. EXTINÇÃO BASEADA NA INÉRCIA DO EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE. PARÂMETROS PARA A FIXAÇÃO. CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE. I. A situação de abandono, oriunda da inércia do exequente após sua intimação pessoal e mediante publicação no diário de justiça, legitima a extinção do processo nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil...
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OUTORGA DE ESCRITURA. LEGITIMIDADE. SENTENÇA DE NATUREZA MANDAMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Por se cuidar de Ação de Obrigação de Fazer em que os autores buscam a outorga de escritura definitiva de imóvel, possui legitimidade passiva aquele capaz de cumprir eventual sentença de procedência. Quando se tratar de sentença mandamental, tem-se por aplicável o artigo 20, §4º do Estatuto Processual Civil. Em observância às alíneas a, b e c, do §3º, do art. 20, do CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados levando em consideração o grau de zelo, o tempo despendido e o trabalho dos patronos, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa. Apelação e recurso adesivo conhecidos e não providos.
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DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OUTORGA DE ESCRITURA. LEGITIMIDADE. SENTENÇA DE NATUREZA MANDAMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Por se cuidar de Ação de Obrigação de Fazer em que os autores buscam a outorga de escritura definitiva de imóvel, possui legitimidade passiva aquele capaz de cumprir eventual sentença de procedência. Quando se tratar de sentença mandamental, tem-se por aplicável o artigo 20, §4º do Estatuto Processual Civil. Em observância às alíneas a, b e c, do §3º, do art. 20, do CPC, os honorários advocatíci...
COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ABUSIVIDADE. CLÁUSULA CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATUALIZAÇÃO. DÉBITO. HABITE-SE. REPETIÇÃO. INDÉBITO. 1. Está o magistrado dispensado de apreciar todos os argumentos da parte, decidindo apenas os pontos principais da lide, sobre quais deve trazer as fundamentações pelas quais concede ou nega uma pretensão. 2. A controvérsia acerca do cumprimento de contrato de compra e venda de imóvel adquirido na planta deve ser dirimida à luz das normas consumeristas. 3. O prazo prescricional da pretensão de ressarcimento do valor pago a título de comissão de corretagem é de 03 anos, a teor do que determina o artigo 206, §3º inciso IV do Código Civil. 4. Razoável a previsão contratual de dilação de prazo em contrato que envolve a construção civil, ante a peculiaridade inerente aos serviços necessários a conclusão do empreendimento, tais como mão-de-obra, fornecimento de materiais, dentre outros que podem influenciar no cronograma da obra. 5. Considera-se abusiva cláusula que prorroga o prazo de conclusão do empreendimento, deixando de estipular data certa para o cumprimento da obrigação da Construtora. 6. A não entrega no prazo ajustado impõe à promitente vendedora a obrigação de compor lucros cessantes, que são comprovados diante da própria mora, à vista de que a adquirente deixou de auferir ganhos de aluguéis, quando os poderia ter auferido. 7. Inexistindo prova dos requisitos a que alude o artigo 42 do CDC, não há que se falar em repetição de indébito. 8. Consoante expressa previsão contratual, incide o INCC sobre o saldo devedor, até a efetiva entrega do imóvel. 9. A previsão de juros no contrato de financiamento para aquisição de terreno e construção de unidades habitacionais não se revela abusiva, notadamente quando não cumulada com o INCC (índice nacional da construção civil). 10. A demora no cumprimento contratual não dá azo ao dano moral, haja vista este ser autônomo em relação aos contratos, e deles não depender. 11. Ausente previsão contratual de incidência de multa pela mora na entrega do bem, incabível sua fixação judicial. Observância ao princípio da autonomia da vontade das partes. 12. Despesas com contratação de advogado não configuram dano material, porque o exercício do direito de ação não configura dano material. 13. Não há como se atribuir ilicitude na exigência, por parte da Construtora, de documentos contábeis da adquirente e necessários à confecção do contrato de financiamento, razão pela qual nada há a reparar nesse particular. 14. Negou-se provimento aos Recursos.
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COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ABUSIVIDADE. CLÁUSULA CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATUALIZAÇÃO. DÉBITO. HABITE-SE. REPETIÇÃO. INDÉBITO. 1. Está o magistrado dispensado de apreciar todos os argumentos da parte, decidindo apenas os pontos principais da lide, sobre quais deve trazer as fundamentações pelas quais concede ou nega uma pretensão. 2. A controvérsia acerca do cumprimento de contrato de compra e venda de imóvel adquirido na planta deve ser dirimida à luz da...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. MUDANÇA DE ENDEREÇO DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. CONSTITUIÇÃO DE MORA. MUDANÇA DE ENDEREÇO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. QUESTÕES ENFRENTADADAS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 535 DO CPC. REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. 1.1. A estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2. No caso, ficou expressamente consignado que na hipótese, em comento, conforme se infere do documento à fl. 17, a notificação endereçada à devedora não lhe foi entregue, pelo motivo de mudança de endereço do devedor, sem a comunicação ao credor, de forma que, a rigor, não houve demonstração da constituição moratória(fl. 94-v). 2.1. Foi destacado no aresto embargado que, em decorrência do insucesso da notificação extrajudicial expedida e remetida ao endereço do devedor por cartório de Registro de Títulos e Documentos, deveria o credor protestar o título, o que poderia ser feito por intermédio de edital (fl. 94-v). 3. A omissão, para os fins de provimento dos declaratórios, ocorre quando a decisão se omite sobre ponto que se deveria pronunciar par resolver a questão. (...). De si só, o fato de haver fundamento da parte não expressamente examinado pela decisão não significa que haja omissão apta a ensejar provimento de embargos de declaração (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed. Guerra, Brasília/2011). 4. A simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 4.1. Ojulgador somente está obrigado a manifestar-se acerca dos dispositivos legais pertinentes ao julgamento da causa, o que, por certo, não incluiu todas as alegações feitas pelas partes. 5. Embargos declaratórios rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. MUDANÇA DE ENDEREÇO DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. CONSTITUIÇÃO DE MORA. MUDANÇA DE ENDEREÇO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. QUESTÕES ENFRENTADADAS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 535 DO CPC. REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. 1.1. A estreita via dos declaratórios não é úti...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE VALOR DA CAUSA. ÔNUS QUE, NO CASO DOS AUTOS NÃO DEVE RECAIR SOBRE A PARTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. CESSÃO DE DIREITOS. LEGÍTIMO POSSUIDOR. ART. 1046, § 1º, DO CPC. NEGÓCIO JURÍDICO ANTERIOR À PENHORA. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS 84 E 375 DO STJ. 1. Para Vicente Greco Filho, em sua obra Direito Processual Civil Brasileiro, Saraiva, 1995, 9ª edição, 3º volume, pág. 251, Como já se repetiu mais de uma vez, o termo embargos, no processo civil, é um termo equivoco porque é utilizado para denominar ações, recursos e medidas ou providências judiciais. No caso, trata-se de uma ação, procedimento especial de jurisdição contenciosa, que tem por finalidade a proteção da posse ou propriedade daquele que, não tendo sido parte no feito, tem um bem de que é proprietário ou possuidor, apreendido por ato judicial originário de processo de que não foi parte. (,,,). A ação de embargos de terceiro se insere dentro dos meios de proteção possessória, sendo que a diferença está em que, neles, a violação da posse decorre de ato de apreensão judicial, como a penhora, o depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha etc.. (ob. cit.). 2. Inexistindo prejuízo processual pela não atribuição ao valor da causa, posto que devidamente garantido o devido processo legal, não há se falar em indeferimento da inicial, sendo ainda certo que a ausência da formalidade exigida não aponta para qualquer prejuízo processual, seja porque deferida a gratuidade de justiça, seja porque não houve condenação do apelante em custas e honorários, conseqüências lógicas da fixação do valor da causa. 3. Admitem-se os embargos de terceiro fundados em alegação de posse ainda que não registrado o compromisso de compra e venda. Inteligência da Súmula nº. 84 do STJ. 2.1 Igualmente, e ainda na esteira Súmula da jurisprudência predominante no e. STJ, representada pelo Enunciado 375, O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. 2.2 No caso dos autos e como sinalado pela diligente Magistrada sentenciante, Assim, estando comprovada a cessão de direitos sobre o referido imóvel, celebrada em data anterior ao registro da penhora, e a boa-fé da possuidora, a penhora deve ser desconstituída. (Juíza Thaissa de Moura Guimarães). 2.3 É dizer ainda:Protege-se o possuidor que comprova a cessão de direitos sobre o imóvel anterior ao registro de penhora e a boa-fé na aquisição. 4. Precedentes: 4.1. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, mesmo na ausência de direito real, o registro é dispensável para o efeito pretendido, haja vista que o artigo 1.046, § 1º, confere ao possuidor legitimidade para se opor à constrição por meio de embargos de terceiros. Dispõe a Súmula 84 do STJ, que é admissível a oposição de embargos de terceiros fundado em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro. Existindo decisão Averbada no Cartório de Registro de Imóveis determinando a indisponibilidade do bem tem-se que o efeito de dar publicidade de modo a resguardar direitos de terceiros de boa-fé, foi alcançado. Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.646957, 20110112064880APC, Relator: Cesar Laboissiere Loyola, DJE: 22/01/2013. Pág.: 57); 3.2. Segundo o Enunciado n.º 375, da Súmula do STJ, O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. 2. Se os elementos constantes dos autos indicam que a venda do bem ocorreu em momento anterior ao registro da penhora e não há prova de má-fé do terceiro comprador, não se há de falar em fraude à execução, afigurando-se correta a sentença que afastou a constrição incidente sobre o bem. (...) (Acórdão n.599845, 20090111843603APC, Relator: Arnoldo Camanho De Assis, Revisor: Antoninho Lopes, 4ª Turma Cível, DJE: 10/07/2012. Pág.: 103). 5. Recurso conhecido e improvido.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE VALOR DA CAUSA. ÔNUS QUE, NO CASO DOS AUTOS NÃO DEVE RECAIR SOBRE A PARTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. CESSÃO DE DIREITOS. LEGÍTIMO POSSUIDOR. ART. 1046, § 1º, DO CPC. NEGÓCIO JURÍDICO ANTERIOR À PENHORA. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS 84 E 375 DO STJ. 1. Para Vicente Greco Filho, em sua obra Direito Processual Civil Brasileiro, Saraiva, 1995, 9ª edição, 3º volume, pág. 251, Como já se repetiu mais de uma vez, o termo embargos, no processo civil, é um termo equivoco porque é utilizado para denominar açõ...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. 1. Nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 2. O cheque prescrito é documento hábil a embasar ação monitória e a cobrança da dívida nele indicada se submete ao prazo prescricional previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.3. O termo inicial do prazo prescricional quinquenal para ajuizamento da ação monitória fundada em cheque prescrito é o do dia seguinte ao da sua emissão, conforme entendimento consolidado na Súmula 503 do colendo Superior Tribunal de Justiça.4. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. 1. Nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 2. O cheque prescrito é documento hábil a embasar ação monitória e a cobrança da dívida nele indicada se submete ao prazo prescricional previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.3. O termo inicial do prazo prescricional quinquenal para ajuizamento da ação monitória fundada em cheque prescr...
MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE LIMINAR - AUSÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO - INDEFERIMENTO - MANUTENÇÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PARA AGENTE DE POLÍCIA CIVIL DO DF - CANDIDATO APROVADO - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DE CURSO DE FORMAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DO DF PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO DA POLÍCIA CIVIL - INVIABILIDADE - SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO INTERNO - DESPROVIMENTO. 1. Correta a decisão do relator que nega provimento a recurso de agravo de instrumento, diante do acerto da decisão do juízo que indeferiu pedido de liminar em sede de mandado de segurança, porque ausentes os requisitos que a tanto autorizavam. 2. Não merece guarida pretensão de afastamento de curso de formação de praças da Polícia Militar (sem prejuízo de freqüência e da carga horária, que seria reposta ao final) para participar de curso de formação da Polícia Civil do Distrito Federal, especialmente porque a impetrante não encontra, rigorosamente falando, exercendo regularmente suas atividades no âmbito da PM-DF, considerando que o curso de formação de tal corporação confere ao aprovado no concurso apenas investidura precária. 3. Cabe à candidata impetrante escolher o cargo que pretende investir seus esforços: o de soldado combatente ou o de agente de polícia da polícia civil, não havendo que se falar em vinculação administrativa em atender ao seu interesse em participar dos dois cursos de formação 4. Agravo interno desprovido.
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MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE LIMINAR - AUSÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO - INDEFERIMENTO - MANUTENÇÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PARA AGENTE DE POLÍCIA CIVIL DO DF - CANDIDATO APROVADO - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DE CURSO DE FORMAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DO DF PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO DA POLÍCIA CIVIL - INVIABILIDADE - SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO INTERNO - DESPROVIMENTO. 1. Correta a decisão do relator que nega provimento a recurso de agravo de instrumento, diante do acerto da decisão do juízo que indeferiu pedido de liminar em sede d...
PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. ERRO MATERIAL. VALOR. REDUÇÃO DEVIDA. COMPENSAÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Reconhece-se a existência de erro material na sentença, visto que os honorários advocatícios de sucumbência são devidos à parte impugnante, uma vez acolhida a impugnação e julgada extinta a execução. 2. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados consoante apreciação equitativa do juiz, nos termos do disposto no § 4º do art. 20 do CPC, podendo ser fixados em quantia certa, como no caso dos autos. 2.1. O valor da verba honorária arbitrado pelo magistrado a quo mostra-se excessivo, dada a pouca complexidade da causa e a ausência de resistência da parte impugnada. 2.2. Cabível a fixação em valor razoável, impondo-se a redução do montante inicialmente fixado para R$ 3.000,00 (três mil reais), em atenção aos §§3º e 4º do art. 20 do CPC. 2.1 Doutrina. Os honorários advocatícios têm natureza indenizatória e são aditados à condenação ou, não havendo, constituem condenação própria e autônoma. (...) Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte.(In Direito Processual Civil Brasileiro, Editora Saraiva, São Paulo, 1999, 14ª edição, 1º Volume , pág.111). 3. Averba honoráriapertence aos advogados, de acordo com o disposto na Lei nº 8.906/94, o que inviabiliza a compensação com os débitos das partes, ante a ausência de reciprocidade, nos moldes do previsto no art. 368 do Código Civil. 3.1 Noutras palavras: (...) 5) Descabe compensação de crédito quando não comprovada a ocorrência de obrigações recíprocas, nos termos do artigo 368 do Código Civil. 6) - Recurso conhecido e não provido.Preliminar rejeitada. (Acórdão n.739488, 20120111101417APC, Relator: Luciano Moreira Vasconcellos, DJE: 03/12/2013, pág. 184). 4. Apelos providos.
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PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. ERRO MATERIAL. VALOR. REDUÇÃO DEVIDA. COMPENSAÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Reconhece-se a existência de erro material na sentença, visto que os honorários advocatícios de sucumbência são devidos à parte impugnante, uma vez acolhida a impugnação e julgada extinta a execução. 2. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados consoante apreciação equitativa do juiz, nos termos do disposto no § 4º do art. 20 do CPC, podendo ser fixados em quantia certa, como no caso dos autos. 2.1. O...
APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL E CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO DA RÉ AFASTADA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS PAGAS PELO CONSERTO DO VEÍCULO. SUB-ROGAÇÃO. ABATIMENTO DO VALOR PAGO PELO SEGURADO A TÍTULO DE FRANQUIA. 1. Não se revela intempestiva a apelação interposta no prazo estabelecido pelo Código de Processo Civil, observadas, ainda, as disposições do artigo 184 do citado diploma legal. 2. Inexiste interesse recursal quanto a tema que foi decidido favoravelmente à parte recorrente pela instância a quo. 3. Não comprovada, por meio de documentação, a impossibilidade de a parte arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, não há que se falar em concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. 4. O acordo extrajudicial feito entre a ré o segurado constitui ato ineficaz em relação à seguradora, nos termos do artigo 786, §2º, do Código de Processo Civil. 5. À seguradora subsiste o direito regressivo ainda que o segurado tenha recebido do causador do dano o valor da franquia e dado quitação acerca do sinistro, pois, não sendo ele titular do direito, eventual quitação se apresenta ineficaz perante a seguradora que pagou pela reparação do veículo segurado. 6. O direito de sub-rogação nos valores pagos pela reparação do veículo segurado constitui direito único e exclusivo da seguradora, não sendo lícito ao segurado dispor de direito que não lhe pertence. 7. Sendo demonstrado que o segurado pagou quantia referente à franquia, esse valor deve ser abatido da cobrança ajuizada pela seguradora contra o responsável pelo acidente. 8. Apelação da autora parcialmente conhecida e, na extensão, parcialmente provida. Apelação da ré conhecida e não provida.
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APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL E CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO DA RÉ AFASTADA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS PAGAS PELO CONSERTO DO VEÍCULO. SUB-ROGAÇÃO. ABATIMENTO DO VALOR PAGO PELO SEGURADO A TÍTULO DE FRANQUIA. 1. Não se revela intempestiva a apelação interposta no prazo estabelecido pelo Código de Processo Civil, observadas, ainda, as disposi...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. PORTARIA CONJUNTA 71/2013. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. DADOS DA PARTE INCOMPLETOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MORA DO DEVEDOR. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. 1. Não implica inépcia da inicial a ausência de qualificação completa da parte ré quando as informações constantes da inicial são suficientes a sua identificação e a suprir os requisitos do art. 282 do Código de Processo Civil, máxime porque a Portaria Conjunta 71/2013 do TJDFT é ato infralegal que não pode exigir requisitos mais gravosos para o ajuizamento da ação do que aqueles previstos na legislação processual civil. 2. A constituição em mora do devedor, a qual pode se dar por meio de notificação extrajudicial, configura pressuposto processual para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, razão pela qual compete à parte autora municiar a exordial com a prévia notificação da parte devedora. Súmula nº 72 do Colendo STJ. Precedentes. 3. Para fins de caracterização da mora do devedor, mostra-se suficiente que a notificação seja efetivamente entregue no endereço residencial constante no contrato, não sendo imprescindível o recebimento pessoal pelo devedor, bastando, para tanto, que a notificação seja recebida por terceiro. Precedentes. 4. Determinada a emenda da petição inicial para que seja comprovada a efetiva notificação do devedor, não vindo ela a tempo e modo, correta se mostra a sentença que julga extinto o processo, sem apreciação do mérito, com arrimo nos incisos I e IV do art. 267 e no parágrafo único do art. 284, ambos do Código de Processo Civil. 5. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. PORTARIA CONJUNTA 71/2013. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. DADOS DA PARTE INCOMPLETOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MORA DO DEVEDOR. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. 1. Não implica inépcia da inicial a ausência de qualificação completa da parte ré quando as informações constantes da inicial são suficientes a...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CONFIGURADA. SEQUELAS. DANO MORAL. DANO IN RE IPSA. DANO MATERIAL. DEVIDO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PENSÃO MENSAL. 1. Não há omissão quando o magistrado, ao decidir a causa, não se manifesta sobre cada um dos argumentos lançados pela parte, mas apenas acerca daqueles que considera suficientes para a solução da lide. 2. Reconhecida a culpa do ofensor e os demais elementos ensejadores da responsabilidade civil subjetiva, imperioso é o dever de indenizar. 3. O dano moral, na hipótese, restou configurado e incontroverso, e caracteriza-se como dano in re ipsa, ou seja, não é necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da pessoa. 4. A fixação de pensão mensal é espécie própria do gênero dano material voltada a indenizar a impossibilidade ou redução da capacidade laborativa, a qual se caracteriza pela dificuldade na busca por emprego ou na realização de atividade laboral, não havendo dúvidas, no presente caso, que as sequelas suportadas pela autor têm o condão de prejudicar o autor profissionalmente. 5. Apelação desprovida
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CONFIGURADA. SEQUELAS. DANO MORAL. DANO IN RE IPSA. DANO MATERIAL. DEVIDO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PENSÃO MENSAL. 1. Não há omissão quando o magistrado, ao decidir a causa, não se manifesta sobre cada um dos argumentos lançados pela parte, mas apenas acerca daqueles que considera suficientes para a solução da lide. 2. Reconhecida a culpa do ofensor e os demais elementos ensejadores da responsabilidade civil subjetiva, imperioso é o dever de indenizar. 3. O dano moral, na hipótese, restou c...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. PETIÇÃO DO RÉU NÃO SUBSCRITA POR ADVOGADO. REVELIA. JULGAMENTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E SUCUMBÊNCIA. ART. 20, §4º, CPC. 1. A configuração da revelia, ante o protocolo de petição não subscrita por advogado, com consequente presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, aliada às provas dos autos, que subsidiam o pedido autoral pela imissão na posse de imóvel de sua propriedade, impõe o julgamento de procedência da ação com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Em face dos princípios da causalidade (art. 26, CPC) e da sucumbência (art. 20, CPC), impõe-se a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados na forma definida no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, conforme apreciação equitativa do juiz, observadas as diretrizes do §3º, quais sejam o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza, e importância da causa.3. Recurso provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. PETIÇÃO DO RÉU NÃO SUBSCRITA POR ADVOGADO. REVELIA. JULGAMENTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E SUCUMBÊNCIA. ART. 20, §4º, CPC. 1. A configuração da revelia, ante o protocolo de petição não subscrita por advogado, com consequente presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, aliada às provas dos autos, que subsidiam o pedido autoral pela imissão na posse de imóvel de sua propriedade, impõe o julgamento de procedência da ação com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, inciso II, do Cód...
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE PORTARIA QUE CONCEDEU INCENTIVO FISCAL REFERENTE AO ICMS NO DISTRITO FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO INTERGOVERNAMENTAL. 1. A impossibilidade jurídica do pedido ocorre apenas quando o ordenamento jurídico veda o exame da matéria por parte do Poder Judiciário, o que não se configura no presente caso, porquanto os atos administrativos impugnados estão sujeitos ao controle de legalidade. 2. Não se aplica o parágrafo único, do art. 1º, da Lei 7.347/85, à hipótese em que a ação civil pública não foi proposta para proteger direito de determinado contribuinte, mas para resguardar os interesses de todos os cidadãos do Distrito Federal, no que diz respeito à integridade do erário e à higidez do processo de arrecadação tributária, que apresentam natureza manifestamente metaindividual. Precedente do STF.3. Não se tratando de pedido de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, cuja competência, no controle concentrado, se reserva ao Supremo Tribunal Federal, investindo o autor diretamente contra ato administrativo reputado lesivo ao interesse público, não há falar em inadequação da ação civil pública na espécie.4. Constata-se a legitimidade passiva da empresa que figura na portaria editada pelo Distrito Federal com o intuito de concessão de benefício fiscal, tendo em vista que, com a anulação do referido ato, caberá à referida empresa, sujeito passivo da obrigação tributária, o pagamento do imposto devido.5. A concessão unilateral de benefícios fiscais relativos ao ICMS, sem a prévia celebração de convênio intergovernamental, nos termos do que dispõe a LC 24/75, constitui afronta ao disposto no artigo 155, § 2º, XII, 'g', da Constituição Federal. 6. É inviável condenação do BRB Banco de Brasília S/A ao pagamento de tributo não recolhido pelo sujeito passivo da obrigação tributária, porquanto inexiste responsabilidade solidária ou subsidiária na hipótese.7. Recursos não providos.
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PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE PORTARIA QUE CONCEDEU INCENTIVO FISCAL REFERENTE AO ICMS NO DISTRITO FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO INTERGOVERNAMENTAL. 1. A impossibilidade jurídica do pedido ocorre apenas quando o ordenamento jurídico veda o exame da matéria por parte do Poder Judiciário, o que não se configura no presente caso, porquanto os atos administrativos impugnados estão sujeitos ao controle de legalidade. 2. Não se aplica o parágrafo único, do art. 1º, da Lei 7.347/85...