AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA. FORMAÇÃO. PEÇAS. CONTROVÉRSIA. COMPREENSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO PESSOAL. PRESCRIÇÃO. TRANSIÇÃO. REGRA. ARTIGO 2.028. CÓDIGO CIVIL DE 2002. 1. Presentes as peças necessárias à compreensão da controvérsia, não há que se falar em deficiência na formação do instrumento. 2. Baseado o cumprimento de sentença em direito pessoal, uma vez que não se trata de aluguéis, mas de indenização com valor de aluguel do imóvel sobre o qual se discutiu nos autos utilizado apenas como limite máximo mensal e não ultrapassado mais da metade do prazo previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916, aplica-se a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil de 2002,contando-se o novo prazo prescricional de 12/01/2003, data da entrada em vigor do novo diploma. 3.Não havendo disposição específica para prescrição de direito pessoal no Código Civil de 2002, há que ser aplicado o prazo de 10 (dez) anos previsto no artigo 205 do referido código. 4. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA. FORMAÇÃO. PEÇAS. CONTROVÉRSIA. COMPREENSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO PESSOAL. PRESCRIÇÃO. TRANSIÇÃO. REGRA. ARTIGO 2.028. CÓDIGO CIVIL DE 2002. 1. Presentes as peças necessárias à compreensão da controvérsia, não há que se falar em deficiência na formação do instrumento. 2. Baseado o cumprimento de sentença em direito pessoal, uma vez que não se trata de aluguéis, mas de indenização com valor de aluguel do imóvel sobre o qual se discutiu nos autos utilizado apenas como limite máximo mensal e não ultrapassado mais da metade do prazo previsto no artigo...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRAZO DE CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL E LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. VISTORIA E ENTREGA DO IMÓVEL. INSTITUTOS DIVERSOS. PROVA DO DANO MATERIAL. PRESUMIDA. VALOR DO ALUGUEL. DANOS MORAIS. INEXISTENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Asentença adotou uma premissa equivocada para chegar à conclusão do valor do aluguel, em virtude dos cinco meses de atraso. Isso porque os autores consideraram ter havido quatorze meses de mora da construtora na entrega do imóvel e expressamente afirmaram que o valor do aluguel seria de R$ 1.200,00. 2. É válida a cláusula que estipula prazo de tolerância de cento e oitenta dias, após o previsto para conclusão da obra, porque livremente pactuada. Precedentes do TJDFT. 3. É incontroverso que a ré não entregou o imóvel objeto da celeuma na data aprazada (30/11/2011), tampouco após a prorrogação por mais 180 (cento e oitenta) dias de tolerância. Argumentou, para tanto, que fora surpreendida por chuvas torrenciais. 4. Cabe à ré, por ser uma empresa que atua no ramo da construção civil, tomar as medidas cabíveis e previsíveis para a implementação da construção da obra no período pactuado, motivo que descaracteriza, de forma incontestável, a alegada força maior e/ou caso fortuito. 5. Não pode a ré pretender a aplicação do disposto no art. 476 do Código Civil porque no momento da entrega do imóvel, os autores já haviam pago todas as parcelas em atraso. Como eles somente exigiram o adimplemento da prestação da ré após a quitação dos valores em atraso, não incide na hipótese a exceção de contrato não cumprido. 6. Embora realizada a vistoria, não poderiam os autores utilizarem-se do imóvel como desejassem, pois apenas após o Habite-se é que se poderia habitar no edifício, conforme expressamente afirma da ré no documento de fl. 35. 7. Não obstante o Habite-se ter sido expedido em 06/06/2012, a ré entrou em contato com os compradores apenas em 11/07/2012. E, consoante o documento acostado à fl. 35, a entrega do imóvel somente se daria após agendamento com o SAC Emarki. 8. Não comprovou a ré que o atraso após a expedição do Habite-se, na entrega do imóvel, teria sido por culpa dos autores, mesmo porque eles dependiam de agendamento com o SAC. 9. Apenas em 18/09/2012 os autores efetivamente receberam o imóvel contratado e é essa a data para ser considerada como termo final da mora da ré no cumprimento de sua obrigação. 10. Ajurisprudência deste eg. Tribunal é uníssona em afirmar que a simples mora contratual da construtora na entrega do imóvel gera o dever de indenizar pelos lucros cessantes, que se referem aos aluguéis que poderiam os autores receber no período de atraso da entrega do imóvel até o recebimento das chaves. 11. É de se reconhecer a mora automática da construtora, quando do atraso na entrega do bem além da tolerância contratual, configurada de plano a partir do encerramento deste, sendo devidos alugueres, a título de lucros cessantes, como medida objetiva de aferição daquilo que o promitente comprador teria ganhado se a entrega tivesse sido atempadamente efetuada, até a entrega das chaves, não da emissão da Carta Habite-se. Precedentes. 12. É possível a cumulação dos lucros cessantes, de efeito compensatório, com a multa contratual, devida em virtude da mora, pois ostentam fatos jurígenos diversos. 13. No tocante ao valor do aluguel, afirma que a sentença baseou-se nos documentos acostados às fls. 45/47, que não se refeririam ao bem ora discutido. No entanto, a ré também não junta nos autos o valor do aluguel que entende devido, com base na metragem e na localização do imóvel. Verifico que o montante apontado por ela nas razões de apelo e no documento de fl. 94 concerne a imóvel de 82m², enquanto o dos autores possui apenas 33,10m², como ela própria menciona em seu recurso. 14. O valor estipulado pelos autores (R$1.200,00) se afigura razoável, tendo em vista que o bem de 88m² estaria sendo anunciado por R$ 1.400,00. 15. O simples inadimplemento de sua obrigação pela construtora não gera dano moral. Precedentes deste TJDFT. 16. Não há que se falar em inversão dos ônus sucumbenciais, pois a ré decaiu da maior parte do postulado pelos autores. 17. Recurso da ré conhecido e parcialmente provido. 18. Recurso dos autores conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRAZO DE CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL E LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. VISTORIA E ENTREGA DO IMÓVEL. INSTITUTOS DIVERSOS. PROVA DO DANO MATERIAL. PRESUMIDA. VALOR DO ALUGUEL. DANOS MORAIS. INEXISTENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Asentença adotou uma premissa equivocada para chegar à conclusão do valor do aluguel, em virtude dos cinco meses de atraso. Isso porque os autores consideraram ter havido quatorze meses de mora da construtora na entrega do imóvel e e...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. VALIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRATO DE MÚTUO IMOBILIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACOLHIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. JUROS CAPITALIZADOS. TABELA PRICE. EQUIPARAÇÃO DA PREVI À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEI 8.177/91. POSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DA MP 2.170-01/2001 E DA LEI 10.931/04. AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Concluindo a i. magistrada que a prova produzida pelo autor seria suficiente para comprovar o seu direito (art. 333, inciso I, do CPC), não há que se falar em cerceamento de defesa ao se indeferir a perícia solicitada por ele. 2. Possível compreender, das ementas colacionadas na r. sentença, que a i. magistrada entendeu ser legítima a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo imobiliário firmados com a Previ. Desse modo, apesar da fundamentação sucinta, não há qualquer nulidade a ser declarada, tendo restado perfeitamente atendido o disposto no art. 93, IX, da CF. 3. O IBEDEC, na qualidade de associação, cujo objetivo institucional é a defesa do consumidor, tem legitimidade ativa para atuar na presente demanda, em defesa dos participantes da Previ, nos termos da Constituição Federal, do Código de Defesa do Consumidor e da Lei de Ação Civil Pública. 4. O colendo Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas entre as entidades de previdência privada e seus participantes. 5. Ainda que o contrato tenha se encerrado, caso seja reconhecido eventual direito, cabível a sua revisão, cuja pretensão somente estará prescrita nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206 do Código Civil. 6. Em virtude de sua atuação no mercado financeiro, a Lei n.º 8.177/91, em seu art. 29, equiparou as entidades de previdência privada às instituições financeiras. 7. Também se aplica à ré o entendimento proferido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp 973.827, em sede de recurso repetitivo, que admitiu a possibilidade de utilização da Tabela Price, nos termos da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-01/2001. 8. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, antes da edição da MP n.º 2.170-01/2001, admite-se a incidência de capitalização anual dos juros nos contratos celebrados pelas instituições financeiras. 9. A inconstitucionalidade declarada pelo eg. Conselho Especial, quando do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 2006.00.2.001774-7, não tem caráter vinculante ou obrigatório. 10. ALei 10.931/04 é constitucional em sua integralidade e, por consequência, reiteradamente aplicada neste eg. Tribunal de Justiça. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. VALIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRATO DE MÚTUO IMOBILIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACOLHIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. JUROS CAPITALIZADOS. TABELA PRICE. EQUIPARAÇÃO DA PREVI À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEI 8.177/91. POSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DA MP 2.170-01/2001 E DA LEI 10.931/04. AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Concluindo a i. magistrada que a prova produzida pelo autor seria sufi...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATOS BANCÁRIOS. INCLUSÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES DO COMÉRCIO. INTERESSE PROCESSUAL. DIREITO ABSTRATO DE AÇÃO. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO DANO. PRESCINDIBILIDADE. QUANTUM COMPENSATÓRIO. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1. Tendo em vista a natureza abstrata e autônoma da ação, há interesse processual da parte que busca declaração judicial acerca de pretensa inexistência de relação jurídica de caráter material. 2. Se a instituição bancária procede a apontamento negativo em cadastro de inadimplentes do comércio sem que, em relação a tanto, haja comprovado lastro contratual ajustado com o consumidor, tal resulta em ato passível de responsabilidade civil. 3. Ausente a demonstração cabal de culpa exclusiva do consumidor, mostra-se inviável a alegação de excludente de responsabilidade. 4. A simples comprovação de inclusão indevida do nome do consumidor em banco de dados de devedores do comércio importa o dever de reparar os danos extrapatrimoniais daí advindos. Ocorrência essa que dispensa a comprovação do prejuízo, tratando-se, pois, do denominado dano in re ipsa. 5. Dado que a fixação dos danos morais empreendida em primeira instância não refletiu de modo adequado o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte ofensora, buscando-se a diminuição da dor sofrida pela vítima e a punição do causador do dano, evitando-se novas condutas lesivas, subsiste motivo suficiente para se proceder à majoração postulada. 6. Se, do confronto entre os pedidos e a parte dispositiva sentencial, comparece clara a ocorrência de sucumbência mínima, tendo-se por inviável a pretensão recursal voltada para o rateio das custas e honorários de advogado. 7. O juros de mora, conforme preceituam o artigo 219 do CPC e 405 do Código Civil devem incidir a partir da citação válida. 8. Recursos conhecidos. Desprovido o da ré, e parcialmente provido o do autor.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATOS BANCÁRIOS. INCLUSÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES DO COMÉRCIO. INTERESSE PROCESSUAL. DIREITO ABSTRATO DE AÇÃO. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO DANO. PRESCINDIBILIDADE. QUANTUM COMPENSATÓRIO. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1. Tendo em vista a natureza abstrata e autônoma da ação, há interesse processual da parte que busca declaração judicial acerca de pretensa inexistência de relação jurídica de caráter material. 2. Se a instituição bancária procede a apontame...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES. CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEITADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ACOLHIDA PARCIALMENTE. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO EM BENEFÍCIO DA PARTE. ÚNICO ATO PRATICADO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. A PARTIR DA DATA DO ATO PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. De acordo com o art. 267, VI, do Código de Processo Civil - CPC, a carência de ação incide quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual. A Ação de Cobrança de honorários, movida pelo advogado em face dos Condomínios, não se enquadra em nenhuma das três hipóteses que resultam no reconhecimento da carência de ação. Não há que se falar em ilegitimidade ativa, na medida em que constam nos autos documentos que comprovam a atuação do apelante no processo em favor dos Condomínios, sendo legítimo, portanto, o seu pedido de pagamento de honorários em relação ao ato processual praticado. Não prospera qualquer cobrança referente à apresentação das contrarrazões, seja porque ela se mostra inócua à defesa dos Condomínios, seja porque estes não têm obrigação pelo seu pagamento, o qual deve ser buscado junto ao advogado substabelecente. Ilegitimidade ativa reconhecida neste ponto. Oartigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.906/1994, estabelece o prazo de prescrição de 05 (cinco) anos para a propositura da ação de cobrança de honorários advocatícios. No mesmo sentido estabelece o Código Civil em seu artigo 206 §5º. Na hipótese dos autos, não se inicia a contagem do prazo prescricional de cinco anos, para a cobrança de honorários, a partir do trânsito em julgado da sentença, posto que não se trata de cobrança de honorários fixados pelo Juízo, mas sim de cobrança de honorários devidos pelo cliente ao advogado, razão pela qual inicia-se a contagem a partir da prática do ato processual. Apelo conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES. CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEITADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ACOLHIDA PARCIALMENTE. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO EM BENEFÍCIO DA PARTE. ÚNICO ATO PRATICADO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. A PARTIR DA DATA DO ATO PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. De acordo com o art. 267, VI, do Código de Processo Civil - CPC, a carência de ação incide quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o in...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO COM APOIO NA PORTARIA CONJUNTA 73/2010. PARALISAÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE BENS DO EXECUTADO. CERTIDÃO QUE ASSEGURA A INTEGRALIDADE DO CRÉDITO. EXTINÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Os critérios de gestão processual estabelecidos pela Portaria Conjunta 73/2010, desde que interpretados e aplicados à luz do direito vigente, não desrespeitam a legislação processual civil nem ocasionam prejuízo para as partes. II.A Portaria Conjunta 73/2010 foi editada com a finalidade de facilitar a gestão processual das execuções cíveis e de oferecer ao credor alternativa juridicamente segura nas hipóteses em que restar evidenciada a inviabilidade do prosseguimento regular do processo pela falta de localização do executado ou de bens passíveis de constrição. III. O arquivamento preconizado na Portaria Conjunta 73/2010, ao mesmo tempo em que constitui instrumento válido para a eficaz administração judiciária, não acarreta propriamente a extinção do processo, na medida em que a qualquer tempo pode haver a retomada do curso da execução por meio de simples requerimento do exeqüente demonstrando a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos. IV. Do ponto de vista estritamente jurídico, a execução arquivada sem baixa na distribuição não tem o seu ciclo processual definitivamente encerrado, produzindo efeitos equivalentes à suspensão contemplada no artigo 791 do Código de Processo Civil. V. Isso porque o processo, conquanto remetido ao arquivo, não tem a sua existência apagada na distribuição e pode ser reativado quando o exeqüente demonstrar as condições necessárias para a continuidade efetiva da execução. VI. À vista do cenário processual de esgotamento das medidas tendentes à viabilização da execução, a aplicação da Portaria Conjunta 73/2010 não pode ser considerada hostil à sistemática processual vigente, máxime porque não importa em prejuízo, uma vez que ao credor fica assegurada a intangibilidade de seu crédito, podendo a qualquer tempo indicar bens passíveis de constrição e com isso reativar a marcha executiva. VII. Nos termos da Portaria Conjunta 73/2010, a paralisação prolongada da execução, devido à inexistência de bens passíveis de constrição, autoriza a sua extinção, sem baixa na distribuição, e a respectiva emissão de certidão de crédito que autoriza, a qualquer tempo, a retomada do curso do processo. VIII. A sentença proferida com apoio na Portaria Conjunta 73/2010 não pode ser considerada fator determinante do reinício do prazo prescricional. A uma, porque a extinção operada tem caráter eminentemente administrativo e equivale à suspensão do processo. A duas, porque não representa o último ato do processo, para o fim do art. 202, parágrafo único, do Código Civil, pois sua única função processual é manter os autos no arquivo, retirando-os da administração cartorária, até que se demonstre a viabilidade do prosseguimento da execução. A três, porque o art. 3º, caput, do referido ato administrativo é claro ao dispor que a sentença assegurará a integridade do crédito objeto da execução, conforme previsto no título executivo. IX. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO COM APOIO NA PORTARIA CONJUNTA 73/2010. PARALISAÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE BENS DO EXECUTADO. CERTIDÃO QUE ASSEGURA A INTEGRALIDADE DO CRÉDITO. EXTINÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Os critérios de gestão processual estabelecidos pela Portaria Conjunta 73/2010, desde que interpretados e aplicados à luz do direito vigente, não desrespeitam a legislação processual civil nem ocasionam prejuízo para as partes. II.A Portaria Conjunta 73/2010 foi editada com a finalidade de facilitar a gestão processual das execuções cíveis e de oferecer ao credor alterna...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO DA TESE DEFENSIVA. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REITEGRAÇÃO DE POSSE. VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). RESTITUIÇÃO. DESCABIMENTO. TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. I. Toda e qualquer inovação no campo da defesa está adstrita ao balizamento processual do artigo 303 do Estatuto Processual Civil e, ainda, à observância do devido processo legal. II. O recurso abre as portas da instância revisora em extensão que não vai além do reexame das matérias de fato e de direito postas ao crivo do juízo de primeiro grau de jurisdição. III. Fora da exceção de contornos rígidos do artigo 517 da Lei Processual Civil, revela-se incompatível com o princípio do duplo grau de jurisdição o exame, em sede recursal, de alegações que deixaram de ser submetidas à apreciação do juiz natural. IV. Uma vez resolvido o contrato de arrendamento mercantil, a restituição total ou parcial do VRG traduz mera possibilidade que depende da liquidação das obrigações contratuais depois da restituição e da alienação do veículo arrendado. V. À luz da nova diretriz jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça - sedimentada na sistemática dos recursos repetitivos e cuja observância deve ser prestigiada em prol da segurança jurídica -, só no caso de alienação do veículo arrendado e apuração de valor que, somado ao VRG pago antecipadamente, supere a totalidade do VRG pactuado, haverá saldo em proveito do arrendatário. VI. Na esteira do julgamento do Recurso Especial 1.251.331/RS, dentro da sistemática dos recursos repetitivos, a tarifa de cadastro tipificada em ato normativo padronizador emanado da autoridade monetária competente e prevista no contrato pode ser cobrada do consumidor no início da relação jurídica.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO DA TESE DEFENSIVA. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REITEGRAÇÃO DE POSSE. VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). RESTITUIÇÃO. DESCABIMENTO. TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. I. Toda e qualquer inovação no campo da defesa está adstrita ao balizamento processual do artigo 303 do Estatuto Processual Civil e, ainda, à observância do devido processo legal. II. O recurso abre as portas da instância revisora em extensão que não vai além do reexame das matérias de fato e de direito postas ao crivo do juízo de primeiro gr...
PRESCRIÇÃO - EXECUÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO - VENCIMENTO ANTECIPADO - DIES A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL - ALTERAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS - CONDENAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA 1) - O prazo prescricional inicia-se da data em que ocorreu o vencimento antecipado da dívida, uma vez que é nesta data que o direito é violado e nasce a pretensão do credor. 2) - Ter-se o prazo prescricional como iniciado na data do fim do contrato, e não do vencimento antecipado, violaria o disposto no art. 192 do Código Civil, pois se estaria alterando prazo estabelecido em lei. 3) - Deve ser aplicada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil vigente, devendo ser observado o prazo prescricional constante do art.206, §5º, I, do atual Código Civil, que prevê prazo prescricional de 05(cinco) anos para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, e assim tinha o credor, a contar da entrada em vigor do novo Código Civil, 05(cinco) anos para cobrar a dívida judicialmente, ou seja, poderia ajuizar ação para cobrá-la até a data de 11(onze) de janeiro de 2008, o que não foi feito, tendo em vista que o feito executivo foi distribuído apenas em 20(vinte) de janeiro de 2010,sendo evidente a prescrição da pretensão. 4) - Não tendo havido condenação, o que se tem que se seguir, para se fixar os honorários devidos em razão da sucumbência, é a determinação contida no artigo 20, parágrafo 4o, do CPC. 5) - Levando-se em conta os atos processuais - inicial, emendas, réplica, especificação de provas, embargos de declaração e apelação - e os que ainda poderão ser praticados, e que os embargos à execução teve duração de mais de 4(quatro) ano da distribuição da inicial até a sentença, adequado fixar-se honorários advocatícios a favor do advogado dos embargantes em R$1.500,00(um mil e quinhentos reais). 6) - Recurso conhecido e provido..
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PRESCRIÇÃO - EXECUÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO - VENCIMENTO ANTECIPADO - DIES A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL - ALTERAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS - CONDENAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA 1) - O prazo prescricional inicia-se da data em que ocorreu o vencimento antecipado da dívida, uma vez que é nesta data que o direito é violado e nasce a pretensão do credor. 2) - Ter-se o prazo prescricional como iniciado na data do fim do contrato, e não do vencimento antecipado, violaria o disposto no art. 192 do Código Civil, pois se estaria alterando prazo estabelecido em lei. 3) -...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. NOTIFICAÇÃO. TELEGRAMA. OBRIGATORIEDADE. LEI DISTRITAL 1327/96. OMISSÃO. QUESTÕES ENFRENTADADAS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 535 DO CPC. REJEITADOS. 1.Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. 1.1. A estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2.No caso, ficou expressamente consignado que As entidades organizadoras de concursos públicos destinados a provimento de cargos na administração pública direta e indireta ficam obrigadas a enviar telegramas aos candidatos aprovados em concurso. Se o concurso público realizar-se por etapas ou fases, os candidatos convocados para a realização de cada uma delas serão informados também por telegrama. (artigos 1° e 3°, da Lei Distrital nº 1.327/96) 2.1.Foi destacado no aresto embargado que, Se a administração não atendeu ao preceito legal de que o candidato aprovado em cada fase do concurso deva ser comunicado pessoalmente de sua convocação para as etapas seguintes do certame, deve ser dada nova oportunidade ao apelante, para que realize a prova de capacidade física, e as demais caso seja habilitado. 3.Aomissão, para os fins de provimento dos declaratórios, ocorre quando a decisão se omite sobre ponto que se deveria pronunciar par resolver a questão. (...). De si só, o fato de haver fundamento da parte não expressamente examinado pela decisão não significa que haja omissão apta a ensejar provimento de embargos de declaração (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed. Guerra, Brasília/2011). 4.Asimples alusão quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 4.1. Ojulgador somente está obrigado a manifestar-se acerca dos dispositivos legais pertinentes ao julgamento da causa, o que, por certo, não incluiu todas as alegações feitas pelas partes. 5.Embargos declaratórios rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. NOTIFICAÇÃO. TELEGRAMA. OBRIGATORIEDADE. LEI DISTRITAL 1327/96. OMISSÃO. QUESTÕES ENFRENTADADAS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 535 DO CPC. REJEITADOS. 1.Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. 1.1. A estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento d...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. SUPOSTA PERSEGUIÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Inexiste cerceamento de defesa em inadmitir produção de prova se a causa versa sobre questão de direito ou se os elementos dos autos são suficientes para o desate da querela. 2. A pretensão de reparação civil prescreve em três anos, ex vi do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. 3. Não resta configurado o prejuízo moral se a conduta do requerido lastreou-se em determinação contida em Processo Administrativo Disciplinar e não recebeu intimação judicial que suspendeu a aplicação da pena. 4. A condenação por litigância de má-fé não se mostra viável sem a prova irrefutável e manifesta do dolo. 5. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. SUPOSTA PERSEGUIÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Inexiste cerceamento de defesa em inadmitir produção de prova se a causa versa sobre questão de direito ou se os elementos dos autos são suficientes para o desate da querela. 2. A pretensão de reparação civil prescreve em três anos, ex vi do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. 3. Não resta configurado o prejuízo moral se a conduta do requerido lastreou-se em determinação contida em Processo Administrati...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INAPLICABILIDADE DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NÃO INFLUENCIA NO CÁLCULO DA APOSENTADORIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Inexiste julgamento extra petita, se há correlação entre o pedido e a sentença, nos termos do caput do art. 460 do Código de Processo Civil. 2. A correção pelos expurgos inflacionários decorrentes de planos governamentais das importâncias de contribuição tem relevância apenas nas hipóteses em que o participante se desliga prematuramente do instituto de previdência privada, pois desponta o direito ao resgate das parcelas mensais de contribuição pessoais vertidas ao fundo de pensão. 3. A aplicação dos índices inflacionários decorrentes de planos econômicos dos anos de 1987 a 1991 não influencia no cálculo do benefício mensal, pois somente as últimas 36 contribuições ao plano antes do início da aposentadoria são utilizadas para tal finalidade. 4. Os honorários advocatícios, nos casos em que não há condenação, devem ser fixados levando-se em consideração as circunstâncias do caso em análise, sob a ótica do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. Revela-se adequado o valor arbitrado a título de honorários advocatícios, eis que em consonância com a disposição constante do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 6. Recursos desprovidos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INAPLICABILIDADE DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NÃO INFLUENCIA NO CÁLCULO DA APOSENTADORIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Inexiste julgamento extra petita, se há correlação entre o pedido e a sentença, nos termos do caput do art. 460 do Código de Processo Civil. 2. A correção pelos expurgos inflacionários decorrentes de planos governamentais das importâncias de contribuição tem relevância apenas nas hipóteses em que o participante se desliga prematuramente do instituto de previdência privada, pois...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE MÚTUO. FRAUDE. PRELIMINARES. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. CONTRARRAZÕES INTEMPESTIVAS. NÃO APRECIAÇÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. AFASTAMENTO. INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU CONCORRENTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO (CPC, ART. 333, II). RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. REDUÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO (CPC, ART. 944). FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Conforme art. 523, § 1º, do CPC, não se conhece de agravo retido quando a parte (in casu, o réu) deixar de postular a sua apreciação no momento da interposição do recurso de apelação, preclusas as matérias ali tratadas. 2.Não se conhece dos argumentos lançados em contrarrazões quando a peça é protocolizada fora do prazo legal, em face da preclusão temporal. 3. Aformação do litisconsórcio necessário se dá quando todos os envolvidos em uma lide devam sofrer os efeitos da condenação, seja por dispositivo de lei que obrigue a inclusão, seja pela necessidade de que seja a demanda decidida de modo uniforme para todas as partes, hipóteses às quais não se subsume o caso concreto. Ademais, em função do regime de solidariedade imposto pelo CDC (arts. 7º e 25), ao consumidor é conferido o direito de escolher quem deverá ser acionado judicialmente. Preliminar rejeitada. 4. Afasta-se ainépcia da inicial (CPC, art. 295) se, além de os fatos terem sido narrados logicamente a conclusão, há causa de pedir e pedido certo/determinado, não vedado pelo ordenamento jurídico e destituído de incompatibilidade.Preliminar rejeitada. 5. Aresponsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se insere as instituições bancárias, é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (Súmula n. 297/STJ; CDC, art. 14; CC, arts. 186 e 927).Em tais casos, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. 6. Ainstituição financeira, ao optar pela forma como prestará o serviço, deve suportar os riscos de sua escolha, não podendo transferir a responsabilidade pelos percalços atinentes a atuação de agente fraudador na formalização de seus contratos de mútuo ao consumidor, sob o pálio de culpa exclusiva/concorrente deste, sequer comprovada, ou de terceiro (CPC, art. 333, II), haja vista se tratar de fortuito interno, respondendo objetivamente pelos danos gerados (Súmula n. 479/STJ). 7. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza. 7.1.No particular, a contratação realizada mediante fraude é capaz de violar direitos da personalidade da consumidora, considerando que os empréstimos indevidos desfalcaram injustificadamente sua verba alimentícia. O evento, inclusive, foi objeto de Ocorrência Policial e de Notificação Extrajudicial, sem qualquer solução por parte do banco. 7.2.O valor dos danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de sujeitar-se as penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse prisma, impõe-se a redução do valor arbitrado na sentença para R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual melhor atende às particularidades do caso concreto. 8. Sendo omissa a sentença quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, é possível a condenação, de ofício, da parte vencida ao pagamento das custas processuais, independentemente de pedido expresso nesse sentido, haja vista se tratar de matéria de ordem pública. Precedentes STJ. 9. Agravo retido não conhecido. Preliminares de litisconsórcio necessário e de inépcia da inicial rejeitadas. Recurso de apelação conhecido e, em parte, provido para reduzir o valor dos danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Condenação ao pagamento das custas processuais determinada de ofício.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE MÚTUO. FRAUDE. PRELIMINARES. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. CONTRARRAZÕES INTEMPESTIVAS. NÃO APRECIAÇÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. AFASTAMENTO. INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU CONCORRENTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO (CPC, ART. 333, II). RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. REDUÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETI...
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RESCISÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. LOCAÇÃO DE BEM PÚBLICO COM OPÇÃO DE COMPRA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. LITISCONSÓRCIO NECESSÃRIO. ARTIGO 47, DO CPC. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE COMUNHÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES DERIVADOS DA RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL. NEGÓCIO JURÍDICO INDEPENDENTE. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃOO. PRAZO VINTENÁRIO. ARTIGO 177 DO CC/16 C/C ARTIGO 2.028, DO CCB/02. 1. Nos termos do artigo 47, do CPC, há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes (...). 1.1. trate-se de comunhão de direitos, trate-se de comunhão de obrigações, e a relação de direito material seja una e incindível quanto aos seus sujeitos ativos ou passivos, todos eles deverão necessariamente participar da relação processual litisconsorcial, porquanto a sentença a todos atinge. Se o direito é um só ou a obrigação é uma só, com pluralidade de titulares, ou pluralidade subjetiva, há comunhão e os comunheiros terão que litisconsorciar-se. Por outras palavras, há litisconsórcio necessário em razão da natureza da relação jurídica, quando esta abraça 'comunhão de direitos ou obrigações relativamente à lide' (...) A comunhão de direitos ou de obrigações exige o litisconsórcio quando é una e incindível. Em todos os casos será o direito material que dirá se o litisconsórcio é ou não necessário. (Moacyr Amaral Santos, em Primeiras linhas de direito processual civil. 26. ed., Saraiva, v. 2, p. 32). 2. No caso concreto, levando em que conta, que somente apelante e apelada celebraram o contrato primitivo, pelo qual a recorrente recebeu a posse do imóvel pela empresa pública e assumiu, dentre outras, a obrigação de pagar os aluguéis e demais encargos, não podendo, agora, buscar, por forma oblíqua, eximir-se dos consectários decorrentes, sob alegação de que o litisconsorte passivo suportará, ainda que subsidiariamente, os efeitos de eventual sentença favorável (sic), porquanto se qualifica como possuidor direto do imóvel, por força do contrato de sub-rogação firmado com a recorrente. 2.1. Certo é que a independência da relação jurídica consubstanciada no contrato de sub-rogação em relação àquela estabelecida entre a empresa pública e a apelante não enseja a formação de litisconsórcio necessário diante da ausência de comunhão de direitos ou de obrigações derivados da relação jurídica material originária, máxime quando a sentença, como ocorre na hipótese, não há que decidir a lide de modo uniforme para todas as partes. 3. Segundo o entendimento jurisprudencial hodierno, a remuneração pelo uso de bem público, a despeito da nominação atribuída ao negócio jurídico havido entre a Administração e o particular, não constitui aluguel, mas preço público, e, ipso facto, o prazo prescricional para a cobrança dos respectivos valores fica sujeito, conforme o caso, ao prazo de 20 (vinte) anos, segundo a disciplina do Código Civil de 1916, ou, de 10 (dez) anos, nos termos da nova lei substantiva, com observância da regra inscrita no artigo 2.028, do CCB de 2002. 3.1. Nesse contexto, tem-se que a pretensão visada pela Terracap não se encontra prescrita, ainda que se considere como termo a quo a data em que foi firmado o contrato, ou seja, 18/1/1991 (folha 20), a ação foi proposta em 2/5/2002 (folha 2), e mesmo já tendo sido ultrapassada mais da metade do prazo prescricional anteriormente previsto - de 20 anos - entre aquele marco inicial temporal e a data da vigência da novel legislação (11/1/2003), por força da previsão do artigo 2.028 do CC/2002 serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. 3.2. Dessa forma, é vintenário o prazo prescricional aplicável à hipótese em tela, não se encontrando, pois, prescrito o pleito em comento, haja vista que o termo ad quem somente se implementaria em 18/1/2011 (artigo 177, CC/1916). 4. Recurso conhecido e improvido.
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ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RESCISÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. LOCAÇÃO DE BEM PÚBLICO COM OPÇÃO DE COMPRA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. LITISCONSÓRCIO NECESSÃRIO. ARTIGO 47, DO CPC. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE COMUNHÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES DERIVADOS DA RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL. NEGÓCIO JURÍDICO INDEPENDENTE. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃOO. PRAZO VINTENÁRIO. ARTIGO 177 DO CC/16 C/C ARTIGO 2.028, DO CCB/02. 1. Nos termos do artigo 47, do CPC, há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação ju...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. IMPUGNAÇÃO. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO. 1. Embora a prescrição seja matéria de ordem pública, podendo, assim, ser levantada a qualquer momento, nos casos de impugnação ao cumprimento de sentença, somente se admite seja alegada prescrição superveniente à sentença, nos termos do art. 475-L, VI, do CPC. 1.1. Segundo ensina Luiz Guilherme Marinoni O que interessa é que seja causa impeditiva, modificativa ou extintiva superveniente ao trânsito em julgado da sentença, porque, do contrário, a possibilidade de alegação estará preclusa em face da coisa julgada ou de sua eficácia preclusiva. (in Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed. RT, 2012) 2. As alegações acerca da prescrição de cotas condominiais não podem fundamentar impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez que tal situação deveria ter sido objeto de irresignação antes do trânsito em julgado, não podendo ser mais apreciada após este, sob pena de afronta aos institutos da preclusão e da coisa julgada. 2.1. Doutrina: As matérias de ordem pública que poderiam ter sido alegadas antes da sentença, mas não o foram, ficam superadas pela coisa julgada material de que se reveste a sentença exeqüenda. (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery in Código de Processo Civil Comentado e legislação processual Civil Extravagante em Vigor, 7ª edição, RT). 3. Precedente da Corte: - A rigor do que estabelece o artigo 475-L, VI, do CPC, na ocorrência de causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação (pagamento, novação, compensação, transação, ou prescrição), desde que superveniente à sentença, a ação de impugnação constituir-se-á o veículo apropriado para insurgência da parte executada. - Contudo, se uma dessas causas já existia antes da sentença, eventual irregularidade estará consolidada com fundamento na coisa julgada material e sua eficácia preclusiva, restando ao devedor apenas a possibilidade de manejar ação rescisória com vistas a atacar e rescindir a coisa julgada. - Recurso desprovido. Unânime. (20090020147190AGI, Relator Otávio Augusto, 6ª Turma Cível, DJ 20/01/2010). 4. Recurso provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. IMPUGNAÇÃO. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO. 1. Embora a prescrição seja matéria de ordem pública, podendo, assim, ser levantada a qualquer momento, nos casos de impugnação ao cumprimento de sentença, somente se admite seja alegada prescrição superveniente à sentença, nos termos do art. 475-L, VI, do CPC. 1.1. Segundo ensina Luiz Guilherme Marinoni O que interessa é que seja causa impeditiva, modificativa ou extintiva superveniente ao trânsito em julgado da sentença, porque, do co...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO. ÔNUS DO EXEQUENTE. ARRESTO 'ON-LINE' VIA BACENJUD ANTERIOR À CITAÇÃO. ART. 653 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. O mecanismo de penhora eletrônica de verbas bancárias é admitido pelo art.655-A do Código de Processo Civil, por se tratar de medida assecuratória de apreensão de bens do devedor para garantia da execução. 2. O sistema Bacenjud pode ser utilizado para efetivar não apenas a penhora online, como também o arresto online. Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode utilizar-se do Bacenjud para realizar o arresto provisório previsto no art. 653 do Código de Processo Civil, bloqueando contas do devedor não encontrado. Em outras palavras, é admissível a medida cautelar para bloqueio de dinheiro via Bacenjud nos próprios autos da execução. 3. Como sabido, o arresto é medida de tutela de urgência cujo escopo é garantir a efetividade do provimento jurisdicional no processo executivo, que deve estar aparelhado por título líquido e certo. 4. O arresto eletrônico deve ser deferido quando o exequente tiver se desincumbido satisfatoriamente, ainda que sem êxito, do ônus de proceder à citação do devedor. 5. Recurso conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO. ÔNUS DO EXEQUENTE. ARRESTO 'ON-LINE' VIA BACENJUD ANTERIOR À CITAÇÃO. ART. 653 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. O mecanismo de penhora eletrônica de verbas bancárias é admitido pelo art.655-A do Código de Processo Civil, por se tratar de medida assecuratória de apreensão de bens do devedor para garantia da execução. 2. O sistema Bacenjud pode ser utilizado para efetivar não apenas a penhora online, como também o arresto online. Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode...
CIVIL. FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. CONTRARRAZÕES. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. MENOR. FIXAÇÃO. COTEJO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. DEFERIDO. PAI. AVÔ. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR. 1. O prazo para a apresentação das contrarrazões coincide com o estabelecido para a interposição do recuso. A apresentação extemporânea das contrarrazões impõe a sua desconsideração.2. De acordo com o Diploma Material Civil, alimentos são aqueles destinados não só à subsistência do alimentado, mas também à manutenção da condição social deste, de modo que o alimentado deve usufruir do mesmo “status” social da família a que pertença.3. A fixação da pensão alimentícia a que se refere o art. 1.694 e seguintes do Código Civil deve se ajustar à possibilidade do alimentante e à necessidade do alimentado.4. Embora não haja regra matemática preestabelecida, rejeita-se o pedido de fixação da verba alimentar em patamar irrisório, impróprio para suprir as exigências vitais do alimentando, bem assim o pleito de valor excessivo, capaz de levar o obrigado à situação de penúria.5. Conforme estabelece o art.1.696 do Código Civil Brasileiro, a prestação de alimentos por descendentes ou ascendentes dos genitores, como os avós, tem natureza de obrigação subsidiária e complementar, apenas devida mediante prova inequívoca de ausência de possibilidade de cumprimento dos mais próximos.6. Comprovado nos autos que o genitor, embora não possua condições de sozinho cumprir a obrigação alimentar de forma satisfatória, tem capacidade financeira para contribuir com valor maior do que o arbitrado na r. sentença, a majoração do valor fixado é devida para estabelecer o devido equilíbrio entre a necessidade do alimentado e a possibilidade dos alimentantes.7. Deu-se provimento ao apelo do Alimentado.
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CIVIL. FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. CONTRARRAZÕES. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. MENOR. FIXAÇÃO. COTEJO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. DEFERIDO. PAI. AVÔ. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR. 1. O prazo para a apresentação das contrarrazões coincide com o estabelecido para a interposição do recuso. A apresentação extemporânea das contrarrazões impõe a sua desconsideração.2. De acordo com o Diploma Material Civil, alimentos são aqueles destinados não só à subsistência do alimentado, mas também à manutenção da condição social deste, de modo que o al...
CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO À HONRA E À IMAGEM. UTILIZAÇÃO DE EXPRESSÕES OFENSIVAS E DESABONADORAS POR PARTE DE SINDICATO DE CLASSE EM RELAÇÃO A SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO DIRETOR DO SINDICATO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. REVELIA NÃO CONFIGURADA. JUNTADA DE DOCUMENTOS DE FORMA EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1.Tendo em vista que a parte apelante limitou-se a postular o reconhecimento da legitimidade do dirigente do sindicato réu excluído da lide, sem apresentar qualquer impugnação aos fundamentos da sentença, não há como ser acolhida a pretensão recursal quanto a este particular. 2.Verificado que a contestação foi ofertada dentro do prazo fixado pelo d. Magistrado de primeiro grau, tem-se por inviabilizado o reconhecimento da revelia. 3.Nos termos dos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil, somente é possível a juntada de documentos novos após o ajuizamento da demanda quando estes se reportarem a fatos posteriores à propositura da ação, ou quando estiver provada a impossibilidade de sua apresentação no momento oportuno. 4.Evidenciado que o autor exercia cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, o fato de não ter sido reconduzido à função exercida, após o usufruto de licença prêmio, não pode ser imputado ao sindicato réu, nem tampouco configura circunstancia passível de justificar o acolhimento do pedido de indenização por danos materiais. 5.Para fins de fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, o magistrado deve levar em consideração as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento, não se justificando a redução do valor arbitrado quando observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6.Asentença de exclusão do segundo réu da lide, por ilegitimidade, implica na sucumbência do autor em relação a este, devendo responder pelo pagamento dos honorários advocatícios respectivos. 7.Mostra-se incabível a redução dos honorários advocatícios fixados em favor de parte exclusída da lide, ante a ilegitimidade passiva ad causam, quando devidamente observadosos parâmetros previstos no artigo 20 do Código de Processo Civil. 8.Recursos de Apelação conhecidos e não providos.
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CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO À HONRA E À IMAGEM. UTILIZAÇÃO DE EXPRESSÕES OFENSIVAS E DESABONADORAS POR PARTE DE SINDICATO DE CLASSE EM RELAÇÃO A SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO DIRETOR DO SINDICATO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. REVELIA NÃO CONFIGURADA. JUNTADA DE DOCUMENTOS DE FORMA EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1.Tendo em vista que a parte apelante limitou-se a postular o reconhecimento da legitimida...
DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. MULTA COMPENSATÓRIA. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. O atraso injustificado na entrega do imóvel enseja a rescisão contratual por culpa do vendedor, tornando devida a restituição integral dos valores pagos e a multa compensatória contratualmente ajustada, a qual, contudo, deve ser reduzida quando for manifestamente excessiva, nos termos do art. 413 do Código Civil. II. O Índice Nacional da Construção Civil - INCC destina-se a apurar a evolução dos custos da construção civil e o valor das parcelas pagas na compra do imóvel financiado, a fim de preservar o equilíbrio financeiro do contrato na fase de construção, portanto não se presta a atualizar o valor da multa contratual. III. Deu-se parcial provimento aos recursos.
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DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. MULTA COMPENSATÓRIA. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. O atraso injustificado na entrega do imóvel enseja a rescisão contratual por culpa do vendedor, tornando devida a restituição integral dos valores pagos e a multa compensatória contratualmente ajustada, a qual, contudo, deve ser reduzida quando for manifestamente excessiva, nos termos do art. 413 do Código Civil. II. O Índice Nacional da Construção Civil - INCC destina-se a apurar a evolução dos custos da construção civ...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. CHEQUE PRESCRITO. PRELIMINARES REJEITADAS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE RÉ (CPC, ART. 333, II). NÃO OCORRÊNCIA.1. Nos termos do artigo 523 § 1º do Código de Processo Civil não se conhecerá do agravo retido se a parte não requerer expressamente, nas razões de apelação ou em sede de contrarrazões, sua apreciação pelo Tribunal.2. O momento para apresentação do recurso de agravo retido contra decisão proferida em audiência é na própria assentada, segundo dispõe o § 3º do artigo 523 do Código de Processo Civil.3. O emitente do cheque tem legitimidade para figurar no pólo passivo da ação monitória.4.É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito (Sumula 299 do Superior Tribunal de Justiça).5.Permitida a discussão da causa subjacente que deu ensejo à emissão do título, compete ao embargante provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora/embargada, nos termos do artigo 333 inciso II do Código de Processo Civil e, não o fazendo, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.6.Agravos Retidos não conhecidos.Recurso do réu/embargante desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. CHEQUE PRESCRITO. PRELIMINARES REJEITADAS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE RÉ (CPC, ART. 333, II). NÃO OCORRÊNCIA.1. Nos termos do artigo 523 § 1º do Código de Processo Civil não se conhecerá do agravo retido se a parte não requerer expressamente, nas razões de apelação ou em sede de contrarrazões, sua apreciação pelo Tribunal.2. O momento para apresentação do recurso de agravo retido contra decisão proferida em audiência é na própria assentada, segundo dispõe o § 3º do artigo 523 do Código de Processo Civil.3. O emitente do cheque tem le...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. DEVOLUÇÃO DO VRG CONDICIONADA À PRÉVIA VENDA DO VEÍCULO. LEGALIDADE. JUROS DE MORA. ARTIGO 407 DO CÓDIGO CIVIL.1.Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, a devolução do valor pago a título de VRG só será devida se o produto da venda do veículo arrendado, após a dedução das respectivas despesas, somado ao VRG quitado pelo arrendatário for superior ao VRG total convencionado no contrato. (REsp 1099212/RJ).2. O devedor é obrigado aos juros de mora, nas hipóteses de condenação em valor pecuniário, nos termos do artigo 407 do Código Civil.3.Recurso do autor parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. DEVOLUÇÃO DO VRG CONDICIONADA À PRÉVIA VENDA DO VEÍCULO. LEGALIDADE. JUROS DE MORA. ARTIGO 407 DO CÓDIGO CIVIL.1.Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, a devolução do valor pago a título de VRG só será devida se o produto da venda do veículo arrendado, após a dedução das respectivas despesas, somado ao VRG quitado pelo arrendatário for superior ao VRG total convencionado no contrato. (REsp 1099212/RJ).2. O devedor é obrigado aos juros de mora, nas hipóteses de condenação em valor pecuniári...