PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO PESSOAL. PREVALÊNCIA DE FORO DE ELEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE LAVRATURA DE ESCRITURA DE TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. SENTENÇA MANTIDA.1. Se a pretensão versa sobre direito pessoal de cunho patrimonial sobre imóvel, cujo contrato não foi objeto de registro ou escritura pública, dizendo respeito a relação obrigacional existente entre as partes, devem ser observadas as regras constantes dos artigos 94 e 111 do Código de Processo Civil, que fixa a competência do domicílio do réu e possibilita a eleição de foro contratual, respectivamente.2.Impossibilitada a lavratura da escritura pública de compra e venda, deve o juiz, em atendimento ao artigo 461 § 1º do Código de Processo Civil, converter a obrigação de fazer, objeto da demanda e derivada do contrato, em perdas e danos, sendo indenizado o comprador por todos os vendedores que participaram do negócio jurídico. 3. Recurso desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO PESSOAL. PREVALÊNCIA DE FORO DE ELEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE LAVRATURA DE ESCRITURA DE TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. SENTENÇA MANTIDA.1. Se a pretensão versa sobre direito pessoal de cunho patrimonial sobre imóvel, cujo contrato não foi objeto de registro ou escritura pública, dizendo respeito a relação obrigacional existente entre as partes, devem ser observadas as regras constantes dos artigos 94 e 111 do Código de Processo Civil, que fixa a competência do d...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. ART. 285-A DO CPC. APLICABILIDADE. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. REQUISITOS LEGAIS OBEDECIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. Em atenção ao princípio da dialeticidade, consagrado no artigo 514 do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso na parte em que apresenta motivação dissociada da lide e da sentença.II. Quando a matéria versada nos autos é estritamente de direito e o juízo tem em seu repertório sentenças de total improcedência para molduras jurídicas idênticas, a utilização da técnica de julgamento do artigo 285-A do Código de Processo Civil não desperta qualquer tipo de ilegalidade.III. O julgamento liminar de improcedência prescrito no artigo 285-A do Código de Processo Civil resolve o mérito da causa e, por conseguinte, pressupõe o atendimento das condições da ação.IV. O julgamento liminar de improcedência comprime o procedimento e antecipa a fase decisória, porém salvaguarda o exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto para o autor como para o réu, não portando nenhum signo de inconstitucionalidade.V. Longe de vulnerar o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou de contrariar a proteção jurídica do consumidor, o julgamento liminar de improcedência confere maior efetividade à prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, prestigia a acessibilidade do consumidor aos órgãos judiciais e a facilitação da defesa de seus direitos preconizadas no artigo 6º, incisos VII e VIII, da Lei Protecionista.VI. Recurso conhecido em parte e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. ART. 285-A DO CPC. APLICABILIDADE. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. REQUISITOS LEGAIS OBEDECIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. Em atenção ao princípio da dialeticidade, consagrado no artigo 514 do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso na parte em que apresenta motivação dissociada da lide e da sentença.II. Quando a matéria versada nos autos é estritamente de direito e o juízo tem em seu repertório sentenças...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. COOPERATIVA HABITACIONAL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. ÚNICA PARCELA. FORMA IMEDIATA. CLÁUSULA PENAL. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. ART.413 DO CÓDIGO CIVIL. 1.As regras insertas no Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às cooperativas de crédito que realizam atividades típicas de instituições financeiras.2.Independentemente da culpa ou motivação da rescisão do contrato, as partes devem ser conduzidas ao status quo ante. Assiste ao cooperado o direito de devolução imediata dos valores já pagos à cooperativa, descontando-se multa em percentual razoável, à razão de 10% desse montante.3.Nos termos do art.413 do Código Civil, o magistrado deve reduzir o valor fixado a título de cláusula penal quando este for visivelmente excessivo.4.Não há que se falar em dano moral indenizável quando não houver demonstração do dano, da conduta ilícita e do nexo de causalidade entre ambos.5.Recursos desprovidos.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. COOPERATIVA HABITACIONAL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. ÚNICA PARCELA. FORMA IMEDIATA. CLÁUSULA PENAL. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. ART.413 DO CÓDIGO CIVIL. 1.As regras insertas no Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às cooperativas de crédito que realizam atividades típicas de instituições financeiras.2.Independentemente da culpa ou motivação da rescisão do contrato, as partes devem ser conduzidas ao status quo ante. Assiste ao cooperado o direito de devolução imediata dos val...
DIREITOS ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA PELA CEB EM FACE DO DISTRITO FEDERAL. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA INADIMPLIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. OBRIGAÇÕES PRINCIPAL E ACESSÓRIAS. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO GERAL PREVISTA NO ARTIGO 206, §3º, INCISO III DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE. PREVALÊNCIA DA REGRA ESPECIAL. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. VENCIMENTO. MULTA. PEDIDO DE INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR EM ATRASO. INOVAÇÃO RECURSAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IGP-M. ALTERAÇÃO. IMPOSSBILIDADE. PREVISÃO NO ART. 126, CAPUT DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. ART. 20, §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Nos termos do artigo 1º, do Decreto nº 20.910/92, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual fora a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. E, na existência dessa regra especial, tem-se por inaplicável a regra geral da prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, III, do CC, quanto à multa, juros moratórios e correção monetária incidentes sobre esses débitos. Para a fixação do termo a quo para incidência dos juros de mora, há de se considerar que a obrigação possui vencimento certo, previamente estabelecido. E, consoante disposto no art. 397, do CC, o inadimplemento de obrigação positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Os argumentos e pedidos devem ser deduzido no momento oportuno e pelo meio processual adequado, e não somente em sede de recurso, sob pena de se caracterizar inovação recursal. O art. 126, caput, da Resolução 414/2010, da ANEEL, prevê que, na hipótese de atraso no pagamento da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica ou Fatura emitida pela distribuidora, sem prejuízo da legislação vigente, faculta-se a cobrança de multa, atualização monetária com base na variação do IGP-M (...). Assim, não pode a expressa previsão de adoção do IGP-M ser afastada por simples alegação desprovida de demonstração de desequilíbrio contratual. Deve ser aplicado o § 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, quando se tratar de causa em que for vencida a Fazenda Pública. Apelação do DF e remessa necessária conhecidas e não providas. Recurso da CEB conhecido e parcialmente provido.
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DIREITOS ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA PELA CEB EM FACE DO DISTRITO FEDERAL. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA INADIMPLIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. OBRIGAÇÕES PRINCIPAL E ACESSÓRIAS. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO GERAL PREVISTA NO ARTIGO 206, §3º, INCISO III DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE. PREVALÊNCIA DA REGRA ESPECIAL. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. VENCIMENTO. MULTA. PEDIDO DE INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR EM ATRASO. INOVAÇÃO RECURSAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IGP-M. ALTERAÇÃO. IMPOSSBILIDADE. PREVISÃO NO ART. 126, CAPUT DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL....
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INEXISTÊNCIA DE LESÕES. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Não se conhece do agravo retido quando a parte interessada deixa de requerer expressamente a sua apreciação pelo Tribunal de Justiça (artigo 523 § 1º do Código de Processo Civil).2.A alegação de ausência de nexo causal e culpa exclusiva da vítima, não corroboradas por boa prova dos autos, não tem o condão de impedir o reconhecimento da responsabilidade civil da ré, prestadora de serviço público, quando seu preposto deu causa a intercorrência que culminou a lesões físicas a consumidora.3.Comprovada a existência de lesões físicas a ensejar abalo à honra subjetiva, cabível o pedido de reparação por dano moral.4. Recurso desprovido.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INEXISTÊNCIA DE LESÕES. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Não se conhece do agravo retido quando a parte interessada deixa de requerer expressamente a sua apreciação pelo Tribunal de Justiça (artigo 523 § 1º do Código de Processo Civil).2.A alegação de ausência de nexo causal e culpa exclusiva da vítima, não corroboradas por boa prova dos autos, não tem o condão de impedir o reconhecimento da responsabilidade civil da ré, prestadora de serviço público, quando seu preposto deu causa a intercorrência...
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO QUE DEVE SER PRECEDIDA DA PRORROGAÇÃO PREVISTA NO ART. 219, § 3º, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. I. A citação representa pressuposto objetivo de constituição e desenvolvimento da relação processual. II. Se a citação deixa de ser realizada no prazo do artigo 219, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito na forma do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. III. A frustração do ato citatório não autoriza a imediata extinção do processo, tendo em vista a prorrogação automática e cogente prescrita no artigo 219, § 3º, da Lei Processual Civil. IV. A prorrogação do prazo para a citação traduz imperativo legal que independe de requerimento do autor, decorrendo do fato objetivo do fracasso da diligência citatória. V. Recurso conhecido e provido.
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EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO QUE DEVE SER PRECEDIDA DA PRORROGAÇÃO PREVISTA NO ART. 219, § 3º, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. I. A citação representa pressuposto objetivo de constituição e desenvolvimento da relação processual. II. Se a citação deixa de ser realizada no prazo do artigo 219, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito na forma do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. III....
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO. RECURSO REPETITIVO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.1. Considerando que o Superior Tribunal de Justiça determinou aos Tribunais que suspendessem os recursos especiais que versem sobre o termo inicial dos juros de mora na ação civil pública, controvérsia estabelecida no Recurso Especial repetitivo nº1.370.899/SP, deve o feito executivo, por via de conseqüência, ser suspenso.2. Agravo desprovido.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO. RECURSO REPETITIVO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.1. Considerando que o Superior Tribunal de Justiça determinou aos Tribunais que suspendessem os recursos especiais que versem sobre o termo inicial dos juros de mora na ação civil pública, controvérsia estabelecida no Recurso Especial repetitivo nº1.370.899/SP, deve o feito executivo, por via de conseqüência, ser suspenso.2. Agravo desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO. RECURSO REPETITIVO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.1. Considerando que o Superior Tribunal de Justiça determinou aos Tribunais que suspendessem os recursos especiais que versem sobre o termo inicial dos juros de mora na ação civil pública, controvérsia estabelecida no Recurso Especial repetitivo nº1.370.899/SP, deve o feito executivo, por via de conseqüência, ser suspenso.2. Agravo desprovido.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO. RECURSO REPETITIVO. TERMO INICIAL DOS JUROS D...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. EDITAL. LEI DE REGÊNCIA DO CONCURSO. PARTICIPAÇÃO SIMULTÂNEA EM DOIS CURSOS DE FORMAÇÃO. INVIABILIDADE. PECULIARIDADES DO REGIME CASTRENSE. DIFERENÇA ENTRE POLICIAL MILITAR EFETIVO E ÀQUELE EM CURSO DE FORMAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para a concessão do efeito suspensivo é vital verificar se estão presentes os elementos a seguir: verossimilhança, dano de difícil e incerta reparação, prova inequívoca e reversibilidade. 2.É de conhecimento geral que o edital é a lei de regência do concurso que vincula tanto a Administração Pública como todos os concorrentes. Ao Judiciário cabe apenas à análise quanto a legalidade e razoabilidade dos critérios fixados, não podendo interferir na seara do mérito administrativo. Nesse sentido, ressalta-se que as regras para o curso de formação foram previamente fixadas no edital regulador do certame público. 3. Não se me afigura ser possível, dada a situação do caso em tela, a participação simultânea de alguém em dois cursos de formação policial, promovidos ao mesmo tempo por entes diversos. Ou bem os agravantes, caso queiram fazer o curso de formação de policial civil, por ele fazem opção, deixando de lado o curso de formação da PMDF que presentemente realizam (até porque informam que esse curso pode ser realizado posteriormente, vale dizer, não sofreriam nenhum prejuízo, a não ser perda de antiguidade e retardamento na obtenção de sua efetivação), ou abrem mão desse curso de formação da polícia civil. 4. Insisto em que são situações diversas a de um policial militar efetivo, que solicite e obtenha permissão para se afastar da atividade militar para que possa realizar um outro curso de formação, e a de um policial militar ainda não efetivado, que se encontra já realizando precisamente um curso de formação de policial militar, em que já é considerado membro da ativa, percebe soldo e está sujeito às implicações da legislação militar. Não vejo como sejam compatibilizáveis as duas pretensões. 5. Recurso desprovido. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. EDITAL. LEI DE REGÊNCIA DO CONCURSO. PARTICIPAÇÃO SIMULTÂNEA EM DOIS CURSOS DE FORMAÇÃO. INVIABILIDADE. PECULIARIDADES DO REGIME CASTRENSE. DIFERENÇA ENTRE POLICIAL MILITAR EFETIVO E ÀQUELE EM CURSO DE FORMAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para a concessão do efeito suspensivo é vital verificar se estão presentes os elementos a seguir: verossimilhança, dano de difícil e incerta reparação, prova inequívoca e reversibilidade. 2.É de conhecimento geral que o edita...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTADORIA. INADIMPLEMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1.Não se conhece de agravo retido, quando não reiterado na forma do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 2. Conhece-se do apelo quando, além de atender aos requisitos do artigo 514 do Código de Processo Civil, preenche os demais pressupostos de admissibilidade. 3.Em que pesem as alegações dos Recorrentes, consoante exposto pela douta Magistrada, não se pode concluir pela existência da relação contratual entre o Recorrido e o falecido, tampouco pela existência de inadimplemento contratual, apto a ensejar qualquer ressarcimento aos Autores. 4.Considerando a teoria danos diretos e imediatos a explicar a relação obrigacional indenizatória no capítulo do nexo causal - nexo etiológico ou relação de causalidade -, segundo a qual somente os danos direitos e consequentes do ato ilícito ou culposo, os lucros cessantes dependem de prova da existência concreta dos prejuízos advindos por aquele que alega tê-los experimentado, fato que não ocorreu no caso em apreço. 5. O quantum fixado pela douta Magistrada de primeiro grau a título de honorários advocatícios revela-se idôneo para remunerar o esforço despendido pelo causídico da parte contrária. 6.Agravos retidos não conhecidos. Rejeitada a preliminar de não conhecimento do apelo, negou-se provimento ao recurso.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTADORIA. INADIMPLEMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1.Não se conhece de agravo retido, quando não reiterado na forma do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 2. Conhece-se do apelo quando, além de atender aos requisitos do artigo 514 do Código de Processo Civil, preenche os demais pressupostos de admissibilidade. 3.Em que pesem as alegações dos Recorrentes, consoante exposto pela douta Magistrada, não se pode concluir pela existência da relação contratual entre o Recorrid...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS DAS PARTES AGRAVANTE E AGRAVADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. JANEIRO DE 1989. SENTENÇA EXEQUENDA SILENTE QUANTO À FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.370.899/SP. RECURSO DO AGRAVADO DESPROVIDO. REGIMENTAL DOS AGRAVANTES PROVIDOS. 1 - Trata-se de cumprimento de sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, na qual o BANCO DO BRASIL foi condenado a incluir o índice de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois décimos percentuais) no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança com ele mantidas em janeiro de 1989, até o advento da Medida Provisória n. 32, a ser apurado em liquidação de sentença. 2 - O colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente: Legítima a incidência dos índices de inflação expurgados em 1990 e 1991 a título de correção monetária plena, silente o título judicial a respeito, sobre o valor da condenação, cuja base de cálculo é o saldo mantido nas contas de poupança na época do expurgo reclamado na inicial, em fevereiro de 1989 - não incidindo sobre valores depositados em data posterior. (AgRg no AREsp 219161/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 29/05/2013). 2.1 - Dessa forma, é possível e legítima a inclusão dos índices dos expurgos inflacionários na correção monetária do cálculo da liquidação de sentença, não implicando, pois, ofensa à coisa julgada e excesso de execução. 3 - O devedor arca com juros de mora desde a citação em ação civil pública e não só a partir da citação na ação de cumprimento individual. Com isso, o Banco do Brasil deve pagar aos poupadores juros de mora desde 1993, nos casos relativos a expurgos de correção monetária feitos nas poupanças pelo Plano Verão. Entendimento sufragado pelo STJ, em 21/05/2014, no Recurso Especial nº 1.370.899/SP, afeto ao julgamento de recursos repetitivos. 4 - Agravo Regimental do banco agravado desprovido. Recurso dos agravantes provido para reformar a decisão a quo fixando o termo inicial de incidência de juros de mora a partir da ação de conhecimento.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS DAS PARTES AGRAVANTE E AGRAVADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. JANEIRO DE 1989. SENTENÇA EXEQUENDA SILENTE QUANTO À FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.370.899/SP. RECURSO DO AGRAVADO DESPROVIDO. REGIMENTAL DOS AGRAVANTES PROVIDOS. 1 - Trata-se de cumprimento de sentença, proferida na Ação C...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. JANEIRO DE 1989. SENTENÇA EXEQUENDA SILENTE QUANTO À FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.370.899/SP. REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 - Trata-se de cumprimento de sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, na qual o BANCO DO BRASIL foi condenado a incluir o índice de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois décimos percentuais) no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança com ele mantidas em janeiro de 1989, até o advento da Medida Provisória n. 32, a ser apurado em liquidação de sentença. 2 - O colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente: Legítima a incidência dos índices de inflação expurgados em 1990 e 1991 a título de correção monetária plena, silente o título judicial a respeito, sobre o valor da condenação, cuja base de cálculo é o saldo mantido nas contas de poupança na época do expurgo reclamado na inicial, em fevereiro de 1989 - não incidindo sobre valores depositados em data posterior. (AgRg no AREsp 219161/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 29/05/2013). 2.1 - Dessa forma, é possível e legítima a inclusão dos índices dos expurgos inflacionários na correção monetária do cálculo da liquidação de sentença, não implicando, pois, ofensa à coisa julgada e excesso de execução. 3 - O devedor arca com juros de mora desde a citação em ação civil pública e não só a partir da citação na ação de cumprimento individual. Com isso, o Banco do Brasil deve pagar aos poupadores juros de mora desde 1993, nos casos relativos a expurgos de correção monetária feitos nas poupanças pelo Plano Verão. Entendimento sufragado pelo STJ, em 21/05/2014, no Recurso Especial nº 1.370.899/SP, afeto ao julgamento de recursos repetitivos. 4 - Agravo Regimental desprovido. Decisão denegatória de seguimento de agravo de instrumento mantida.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. JANEIRO DE 1989. SENTENÇA EXEQUENDA SILENTE QUANTO À FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.370.899/SP. REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 - Trata-se de cumprimento de sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, na qual o BANCO DO...
DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - REPARAÇÃO CÍVEL - JUS NAVIGANDI - FÓRUNS VIRTUAIS - MENSAGENS DE TERCEIROS - VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE - DIREITO DE INFORMAÇÃO - MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO - CONFLITO - RAZOABILIDADE - REPERCUSSÃO GERAL - NOTIFICAÇÃO DO SITE - INEXISTÊNCIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCARACTERIZAÇÃO - RISCO INERENTE À ATIVIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - VERBA HONORÁRIA - APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO - DESPROVIMENTO. 1. A colisão de interesses constitucionalmente protegidos ocorre quando o exercício de dois ou mais direitos fundamentais gera conflitos na sociedade e o atrito ocorre, porque não existe hierarquia entre eles já que a Constituição os qualificou na totalidade como cláusulas pétreas (CR, 60, § 4º). 2. Embora inexistente hierarquia, há situações nas quais é necessário atribuir pesos diferentes a direitos fundamentais para possibilitar a composição da lide, hipóteses em que a elucidação do conflito decorre da ponderação de valores advinda da aplicação do princípio da proporcionalidade, o que se faz com a estrita observância dos aspectos do caso concreto. 3. A existência de conflitos entre o usufruto dos interesses constitucionais pode ocorrer tanto na relação sujeito-estado quanto emanar das relações privadas, quando um cidadão viola a esfera dos direitos fundamentais de outro, circunstância na qual a teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais cuja essência é afastar abusos ou lesões de um particular contra outro no gozo de um direito ganha relevo. 4. Os direitos fundamentais da pessoa humana não são absolutos nem ilimitados, haja vista que a livre disposição de um deles pode encontrar limites no direito de outrem, como ocorre, aliás, em praticamente todas as relações intersubjetivas, daí a necessidade de os abusos serem coibidos. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do tema concernente à possibilidade de a liberdade de expressão e de informação colidir com direitos da personalidade para definir, à míngua de regulamentação legal da matéria, se a incidência direta dos princípios constitucionais gera, para a empresa hospedeira de sítios na rede mundial de computadores, o dever de fiscalizar o conteúdo publicado nos seus domínios eletrônicos e de retirar do ar as informações reputadas ofensivas sem necessidade de intervenção do Judiciário (ARE 660.861). 6. Quando a vítima deixa de notificar o administrador do fórum virtual para excluir mensagem ofensiva, não há que se falar em direito à reparação por danos morais. Não se trata propriamente de reduzir o alcance do direito à inviolabilidade da honra do ofendido, mas de reconhecer que existem situações sociais nas quais o gozo pleno de um direito fundamental pode pressupor um comportamento positivo do indivíduo, no caso, notificar. Precedentes STJ. 7. O controle prévio pelo administrador das mensagens postadas instantaneamente nos fóruns virtuais não constitui atividade intrínseca ao serviço prestado pelo intermediário, o que afasta a qualificação do serviço como defeituoso quando a análise preliminar não é feita (CDC, 14). Também não se aplica a teoria da responsabilidade objetiva inscrita no artigo 927, § único, do Código Civil, porque o risco de macular a honra dos usuários não é atividade inerente ao serviço prestado pelo administrador de ambientes virtuais. 8. Disponibilizar, em ambiente virtual, comentários de terceira pessoa, ainda que ofensivos, somente constitui ato ilícito passível de reparação cível quando o administrador não retira o conteúdo após notificação da vítima. Precedentes STJ. 9. Inexistindo condenação, os honorários serão arbitrados consoante apreciação equitativa do juiz, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação e a natureza e importância da causa, bem como o trabalho e o tempo exigido para o serviço, inteligência do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil. 10. Recursos desprovidos.
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DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - REPARAÇÃO CÍVEL - JUS NAVIGANDI - FÓRUNS VIRTUAIS - MENSAGENS DE TERCEIROS - VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE - DIREITO DE INFORMAÇÃO - MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO - CONFLITO - RAZOABILIDADE - REPERCUSSÃO GERAL - NOTIFICAÇÃO DO SITE - INEXISTÊNCIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCARACTERIZAÇÃO - RISCO INERENTE À ATIVIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - VERBA HONORÁRIA - APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO - DESPROVIMENTO. 1. A colisão de interesses constitucionalmente protegidos ocorre quando o exercício de dois ou mais direitos fundamen...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CORRETOR PRESCRIÇÃO. ART. 206, §3º, IV, CC. MULTA CONTRATUAL. DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBENCIA RECÍPROCA. NÃO PROPORCIONAL. CONDENAÇÃO AJUSTADA. SENTENÇA REFORMADA. I. O lapso prescricional que aniquila a pretensão de ressarcimento de cobrança a título de comissão de corretagem é trienal, conforme ditames do artigo 206, §3°, inciso IV, do Código Civil. II. Nos termos do artigo 413, do Código Civil, o Juiz pode reduzir a cláusula penal se entender excessiva, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio, afigurando-se razoável a aplicação de 10% (dez por cento) sobre os valores efetivamente desembolsados pelos promitentes compradores, para se evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes, já que, com a rescisão contratual, elas devem voltar ao status quo ante. III. A incidência da correção monetária, no caso de rescisão contratual, deve correr a partir da data de cada desembolso da parcela a ser restituída, sob pena de enriquecimento sem causa da parte adversa. IV. Ocorrendo sucumbência recíproca não proporcional, os honorários serão arbitrados consoante apreciação equitativa do juiz, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação e a natureza e importância da causa, bem como o trabalho e o tempo exigido para o serviço; cabendo a cada parte arcar com os custos simetricamente inerentes com a rejeição dos pedidos em seu desfavor. V. Negou-se provimento ao recurso da ré e deu-se parcial provimento ao do autor.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CORRETOR PRESCRIÇÃO. ART. 206, §3º, IV, CC. MULTA CONTRATUAL. DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBENCIA RECÍPROCA. NÃO PROPORCIONAL. CONDENAÇÃO AJUSTADA. SENTENÇA REFORMADA. I. O lapso prescricional que aniquila a pretensão de ressarcimento de cobrança a título de comissão de corretagem é trienal, conforme ditames do artigo 206, §3°, inciso IV, do Código Civil. II. Nos termos do artigo 413, do Código Civil, o Juiz pode reduzir a cláusula penal se entender excessiva, tendo em vista a...
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. PREPARO REGULAR DA GUIA RECURSAL. PRECLUSÃO LÓGICA DA INSURGÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMENDA INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DOCUMENTO ESSENCIAL. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Possui presunção relativa de veracidade a declaração de pobreza firmada com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita, podendo o julgador denegar o referido benefício, quando diante das provas apresentadas nos autos, restar demonstrado que a parte postulante não se encontra em estado de hipossuficiência. 1.1.No caso em apreço não há qualquer evidência nos autos que dê suporte à alegação de que o autor não tem condições de arcar com as despesas processuais, sendo que o valor das prestações assumidas evidencia a capacidade econômica do demandante. 1.2.Ademais, o pagamento das custas relativas à interposição de recurso é ato incompatível com a gratuidade de justiça, por demonstrar que a parte tem condições de arcar com as despesas processuais. Precedentes deste e. Tribunal. 2.Em se tratando de ação revisional, o contrato firmado pelas partes, por ser documento essencial à demanda, deve acompanhar a inicial, porquanto impossível a aferição da legalidade das cláusulas contratuais em abstrato, apenas mediante a análise de teses jurídicas sustentadas pelo demandante. 3.O autor tem o dever de provar minimamente o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, não se admitindo a inversão do ônus da prova para produção de documento essencial ao ajuizamento da demanda. 4.Se a petição inicial não atende aos requisitos elencados nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, e a emenda apresentada pela parte autora não supre o vício constatado no despacho inicial, é de rigor a rejeição da exordial, ante ao que determina o artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido, indeferido o pedido de justiça gratuita e desprovido o apelo.
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DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. PREPARO REGULAR DA GUIA RECURSAL. PRECLUSÃO LÓGICA DA INSURGÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMENDA INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DOCUMENTO ESSENCIAL. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Possui presunção relativa de veracidade a declaração de pobreza firmada com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita, podendo o julgador denegar o referido benefício, quando diante das provas apresentadas nos autos, res...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIA PORTADORA DE DEFORMIDADE FACIAL. NEGATIVA DE CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO BUCO-MAXILO-FACIAL DE EMERGÊNCIA. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBERTURA DEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. OCORRÊNCIA.QUANTUM. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. 1.Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula n. 469/STJ). 2.Se há previsão no contrato de plano de saúde celebrado entre as partes acerca da cobertura de procedimento cirúrgico buco-maxilo-facial, tem-se por ilegal a negativa de autorização da cirurgia indicada pelo profissional escolhido pela autora, de caráter urgente. 2.1.Qualquer profissional da saúde, ainda que não credenciado, pode solicitar a realização de procedimentos, cujas despesas devem ser financiadas pelo plano de saúde, quando existente previsão contratual para tanto. Em caso tais, apenas os honorários do profissional escolhido pela paciente é que serão por ela custeados, ressalvado, é claro, o reembolso no valor pago pelo plano aos profissionais credenciados. 3.Aresponsabilidade civil das operados de plano de saúde é objetiva, fundada no risco da atividade por elas desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (Súmula n. 469/STJ; CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187, 389, 475 e 927; Lei n. 9.656/98). Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, para fins de reparação. 4.O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza. 4.1. A negativa de prestação de serviço por parte do plano de saúde, quanto ao custeio de procedimento cirúrgico buco-maxilo-facial de emergência, para fins de tratamento de artrose temporomandibular bilateral com rotura e luxação dos meniscos, acarretou à consumidora constrangimento, dor, sofrimento, medo, sentimento de impotência e indignação suficientemente capazes de consubstanciar dano moral (in re ipsa), ferindo os deveres anexos de conduta na relação contratual, notadamente quanto à boa-fé (CC, art. 422). 4.2.A contratação de plano de saúde gera a legítima expectativa no consumidor de que obterá o adequado tratamento médico, necessário ao restabelecimento da saúde, cuja frustração viola a dignidade da pessoa humana e ultrapassa a esfera do mero inadimplemento contratual, atingindo o direito de personalidade. 4.3.Cabível, assim, o pagamento de danos morais, cujo patamar arbitrado em 1º grau, de R$ 8.000,00 (oito mil reais), deve ser mantido, em razão da falta de impugnação recursal. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIA PORTADORA DE DEFORMIDADE FACIAL. NEGATIVA DE CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO BUCO-MAXILO-FACIAL DE EMERGÊNCIA. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBERTURA DEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. OCORRÊNCIA.QUANTUM. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. 1.Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula n. 469/STJ). 2.Se há previsão no contrato de plano de saúde celebrado entre as partes a...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉRCIA DA PARTE. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO QUE SUBSTABELECEU SEM RESERVA DE PODERES. NULIDADE DA INTIMAÇÃO E DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. I. Dada a sua enorme relevância para o processo, já que são fiadoras do contraditório e da ampla defesa,as citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais, consoante estatui o artigo 247 do Código de Processo Civil. II. Nos termos do artigo 236 da Lei Processual Civil, para serem consideradas válidas as intimações devem conter os nomes das partes e de seus procuradores. III. Considera-se nula a intimação realizada em nome de advogado que, em razão de substabelecimento semreservas de poderes, já não ostentava o predicado de mandatário da parte. IV. Não se aplica o disposto no artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil, na hipótese em que a solução da demanda depende de dilação probatória. V. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉRCIA DA PARTE. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO QUE SUBSTABELECEU SEM RESERVA DE PODERES. NULIDADE DA INTIMAÇÃO E DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. I. Dada a sua enorme relevância para o processo, já que são fiadoras do contraditório e da ampla defesa,as citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais, consoante estatui o artigo 247 do Código de Processo Civil. II. Nos termos do artigo 236 da Lei Processual Civil, para serem consideradas válidas as intimações devem conter os nomes das pa...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉRCIA DA PARTE. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO QUE SUBSTABELECEU SEM RESERVA DE PODERES. NULIDADE DA INTIMAÇÃO E DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. I. Dada a sua enorme relevância para o processo, já que são fiadoras do contraditório e da ampla defesa,as citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais, consoante estatui o artigo 247 do Código de Processo Civil. II. Nos termos do artigo 236 da Lei Processual Civil, para serem consideradas válidas as intimações devem conter os nomes das partes e de seus procuradores. III. Considera-se nula a intimação realizada em nome de advogado que, em razão de substabelecimento semreservas de poderes, já não ostentava o predicado de mandatário da parte. IV. Não se aplica o disposto no artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil, na hipótese em que a solução da demanda depende de dilação probatória. V. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉRCIA DA PARTE. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO QUE SUBSTABELECEU SEM RESERVA DE PODERES. NULIDADE DA INTIMAÇÃO E DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. I. Dada a sua enorme relevância para o processo, já que são fiadoras do contraditório e da ampla defesa,as citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais, consoante estatui o artigo 247 do Código de Processo Civil. II. Nos termos do artigo 236 da Lei Processual Civil, para serem consideradas válidas as intimações devem conter os nomes das pa...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CHEQUE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA NO CURSO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. DEMORA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS. EXTINÇÃO MANTIDA. I. Nos termos do artigo 59 da Lei 7.357/85, prescreve em seis meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação de execução assegurada ao portador do cheque. II. O despacho que recebe a petição inicial interrompe a prescrição, contanto que a citação seja realizada dentro do prazo previsto na legislação processual. Inteligência dos artigos 202, inciso I, do Código Civil, e 219, §§ 2º a 4º, do Código de Processo Civil. III. Se a citação não é concluída no prazo legal, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva e a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, pode se consumar durante o desenvolvimento da relação processual. IV. Apenas a demora imputável exclusivamente aos serviços judiciários pode salvar a parte da prescrição verificada após a propositura da demanda. V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CHEQUE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA NO CURSO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. DEMORA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS. EXTINÇÃO MANTIDA. I. Nos termos do artigo 59 da Lei 7.357/85, prescreve em seis meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação de execução assegurada ao portador do cheque. II. O despacho que recebe a petição inicial interrompe a prescrição, contanto que a citação seja realizada dentro do prazo previsto na legislação processual. Inteligência dos artigos 202, inciso I, do...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO COM APOIO NA PORTARIA CONJUNTA 73/2010. PARALISAÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE BENS DO EXECUTADO. CERTIDÃO QUE ASSEGURA A INTEGRALIDADE DO CRÉDITO. EXTINÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Os critérios de gestão processual estabelecidos pela Portaria Conjunta 73/2010, desde que interpretados e aplicados à luz do direito vigente, não desrespeitam a legislação processual civil nem ocasionam prejuízo para as partes. II.A Portaria Conjunta 73/2010 foi editada com a finalidade de facilitar a gestão processual das execuções cíveis e de oferecer ao credor alternativa juridicamente segura nas hipóteses em que restar evidenciada a inviabilidade do prosseguimento regular do processo pela falta de localização do executado ou de bens passíveis de constrição. III. O arquivamento preconizado na Portaria Conjunta 73/2010, ao mesmo tempo em que constitui instrumento válido para a eficaz administração judiciária, não acarreta propriamente a extinção do processo, na medida em que a qualquer tempo pode haver a retomada do curso da execução por meio de simples requerimento do exeqüente demonstrando a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos. IV. Do ponto de vista estritamente jurídico, a execução arquivada sem baixa na distribuição não tem o seu ciclo processual definitivamente encerrado, produzindo efeitos equivalentes à suspensão contemplada no artigo 791 do Código de Processo Civil. V. Isso porque o processo, conquanto remetido ao arquivo, não tem a sua existência apagada na distribuição e pode ser reativado quando o exeqüente demonstrar as condições necessárias para a continuidade efetiva da execução. VI. À vista do cenário processual de esgotamento das medidas tendentes à viabilização da execução, a aplicação da Portaria Conjunta 73/2010 não pode ser considerada hostil à sistemática processual vigente, máxime porque não importa em prejuízo, uma vez que ao credor fica assegurada a intangibilidade de seu crédito, podendo a qualquer tempo indicar bens passíveis de constrição e com isso reativar a marcha executiva. VII. Nos termos da Portaria Conjunta 73/2010, a paralisação prolongada da execução, devido à inexistência de bens passíveis de constrição, autoriza a sua extinção, sem baixa na distribuição, e a respectiva emissão de certidão de crédito que autoriza, a qualquer tempo, a retomada do curso do processo. VIII. A sentença proferida com apoio na Portaria Conjunta 73/2010 não pode ser considerada fator determinante do reinício do prazo prescricional. A uma, porque a extinção operada tem caráter eminentemente administrativo e equivale à suspensão do processo. A duas, porque não representa o último ato do processo, para o fim do art. 202, parágrafo único, do Código Civil, pois sua única função processual é manter os autos no arquivo, retirando-os da administração cartorária, até que se demonstre a viabilidade do prosseguimento da execução. A três, porque o art. 3º, caput, do referido ato administrativo é claro ao dispor que a sentença assegurará a integridade do crédito objeto da execução, conforme previsto no título executivo. IX. Apelação conhecida e desprovida
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO COM APOIO NA PORTARIA CONJUNTA 73/2010. PARALISAÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE BENS DO EXECUTADO. CERTIDÃO QUE ASSEGURA A INTEGRALIDADE DO CRÉDITO. EXTINÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Os critérios de gestão processual estabelecidos pela Portaria Conjunta 73/2010, desde que interpretados e aplicados à luz do direito vigente, não desrespeitam a legislação processual civil nem ocasionam prejuízo para as partes. II.A Portaria Conjunta 73/2010 foi editada com a finalidade de facilitar a gestão processual das execuções cíveis e de oferecer ao credor alterna...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO COM APOIO NA PORTARIA CONJUNTA 73/2010. PARALISAÇÃO DO FEITO CARACTERIZADA POR AUSÊNCIA DE BENS DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERTIDÃO QUE ASSEGURA A INTEGRALIDADE DO CRÉDITO. EXTINÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Os critérios de gestão processual estabelecidos pela Portaria Conjunta 73/2010, desde que interpretados e aplicados à luz do direito vigente, não desrespeitam a legislação processual civil nem ocasionam prejuízo para as partes. II.A Portaria Conjunta 73/2010 foi editada com a finalidade de facilitar a gestão processual das execuções cíveis e de oferecer ao credor alternativa juridicamente segura nas hipóteses em que restar evidenciada a inviabilidade do prosseguimento regular do processo pela falta de localização do executado ou de bens passíveis de constrição. III. O arquivamento preconizado na Portaria Conjunta 73/2010, ao mesmo tempo em que constitui instrumento válido para a eficaz administração judiciária, não acarreta propriamente a extinção do processo, na medida em que a qualquer tempo pode haver a retomada do curso da execução por meio de simples requerimento do exeqüente demonstrando a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos. IV. Do ponto de vista estritamente jurídico, a execução arquivada sem baixa na distribuição não tem o seu ciclo processual definitivamente encerrado, produzindo efeitos equivalentes à suspensão contemplada no artigo 791 do Código de Processo Civil. Isso porque o processo, conquanto remetido ao arquivo, não tem a sua existência apagada na distribuição e pode ser reativado quando o exeqüente demonstrar as condições necessárias para a continuidade efetiva da execução. V. À vista do cenário processual de esgotamento das medidas tendentes à viabilização da execução, a aplicação da Portaria Conjunta 73/2010 não pode ser considerada hostil à sistemática processual vigente, máxime porque não importa em prejuízo, uma vez que ao credor fica assegurada a intangibilidade de seu crédito, podendo a qualquer tempo indicar bens passíveis de constrição e com isso reativar a marcha executiva. VI. Nos termos da Portaria Conjunta 73/2010, a paralisação prolongada da execução, devido à inexistência de bens passíveis de constrição, autoriza a sua extinção, sem baixa na distribuição, e a respectiva emissão de certidão de crédito que autoriza, a qualquer tempo, a retomada do curso do processo. VII. A sentença proferida com apoio na Portaria Conjunta 73/2010 não pode ser considerada fator determinante do reinício do prazo prescricional. A uma, porque a extinção operada tem caráter eminentemente administrativo e equivale à suspensão do processo. A duas, porque não representa o último ato do processo, para o fim do artigo 202, parágrafo único, do Código Civil, pois sua única função processual é manter os autos no arquivo, retirando-os da administração cartorária, até que se demonstre a viabilidade do prosseguimento da execução. A três, porque o artigo 3º, caput, do referido ato administrativo é claro ao dispor que a sentença assegurará a integridade do crédito objeto da execução, conforme previsto no título executivo. VIII. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO COM APOIO NA PORTARIA CONJUNTA 73/2010. PARALISAÇÃO DO FEITO CARACTERIZADA POR AUSÊNCIA DE BENS DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERTIDÃO QUE ASSEGURA A INTEGRALIDADE DO CRÉDITO. EXTINÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Os critérios de gestão processual estabelecidos pela Portaria Conjunta 73/2010, desde que interpretados e aplicados à luz do direito vigente, não desrespeitam a legislação processual civil nem ocasionam prejuízo para as partes. II.A Portaria Conjunta 73/2010 foi editada com a finalidade de facilitar...