DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. EXCLUSÃO DE UM DOS RÉUS DA RELAÇÃO PROCESSUAL. OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MATÉRIA PRECLUSA NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE AUTÔNOMA. TERMO DE ENTREGA DO IMÓVEL. FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR INEXISTENTE. ATRASO CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. DESCABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I. Torna-se preclusa a decisão interlocutória que exclui um dos réus da relação processual e não é impugnada por meio de agravo de instrumento.II. Em face do fenômeno preclusivo, é defeso suscitar em sede de apelação o cabimento de honorários de sucumbência resultantes de decisão interlocutória que excluiu um dos réus da relação processual. III. O promitente vendedor só cumpre integralmente a obrigação de entrega do imóvel quando o empreendimento imobiliário é dotado de todos os meios de habitabilidade.IV. Atraso na instalação da rede pública de energia elétrica traduz fortuito interno que, por estar relacionado à atividade empresarial da construtora, não a exime da responsabilidade pelo cumprimento das obrigações assumidas em relação aos consumidores com os quais contratou.V. Segundo a inteligência do artigo 416 do Código Civil, a cláusula penal só não desempenhará, com exclusividade, a função indenizatória que lhe é imanente, quando se verificar a presença de dois requisitos cumulativos: insuficiência da convenção para reparar os prejuízos ocasionados pelo incumprimento contratual e existência de ajuste negocial expresso quanto à possibilidade de indenização suplementar.VI. São inacumuláveis cláusula penal compensatória prevista para a hipótese de atraso na entrega da unidade imobiliária e lucros cessantes correspondentes ao valor locatício do bem durante esse mesmo período.VII. Dada a paridade entre o patamar de procedência e o patamar de improcedência dos pleitos deduzidos na petição inicial, incide o disposto no artigo 21, caput, do Código de Processo Civil.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. EXCLUSÃO DE UM DOS RÉUS DA RELAÇÃO PROCESSUAL. OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MATÉRIA PRECLUSA NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE AUTÔNOMA. TERMO DE ENTREGA DO IMÓVEL. FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR INEXISTENTE. ATRASO CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. DESCABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I. Torna-se preclusa a decisão interloc...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. APELAÇÃO. REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE. REGULARIDADE FORMAL. TEMPESTIVIDADE. DESERÇÃO. 1. É de ser rejeitada a preliminar suscitada pelo Agravado quanto à deficiência na formação do instrumento, na hipótese em que se constata que a petição do agravo foi regularmente instruída com os documentos obrigatórios, previstos no artigo 525 do Código de Processo Civil. 2. Não cumpre o requisito da regularidade formal, previsto no artigo 514, II do Código de Processo Civil, petição em que, embora intitulada de apelação, se limita o Apelante a fazer simples remissão aos atos processuais já praticados no feito, deixando de atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida. 3. É intempestiva a apelação protocolada após o horário de atendimento da Secretaria do Juízo, ainda que realizado no último dia do prazo recursal. Inteligência do artigo 172 § 3º do Código de Processo Civil. 4. Embora seja possível efetuar o preparo no primeiro dia útil subseqüente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário (Súmula 484 do Superior Tribunal de Justiça), tal possibilidade cinge-se à hipótese em que o protocolo for realizado de forma tempestiva. 5. Negado provimento ao Agravo.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. APELAÇÃO. REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE. REGULARIDADE FORMAL. TEMPESTIVIDADE. DESERÇÃO. 1. É de ser rejeitada a preliminar suscitada pelo Agravado quanto à deficiência na formação do instrumento, na hipótese em que se constata que a petição do agravo foi regularmente instruída com os documentos obrigatórios, previstos no artigo 525 do Código de Processo Civil. 2. Não cumpre o requisito da regularidade formal, previsto no artigo 514, II do Código de Processo Civil, petição em que, embora intitulada de apelação, se...
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA - JULGAMENTO EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - CHEQUE CAUÇÃO - EXIGIBILIDADE - ATRIBUTO INEXISTÊNCIA - AÇÃO EXECUTIVA - IMPOSSIBILIDADE. 1. A possibilidade de apreciar antecipadamente a lide nos casos em que a matéria for unicamente de direito ou o feito encontrar-se suficientemente instruído consubstancia previsão constante do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. Além disso, o juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, inclusive, indeferindo as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil. 2. Definidos os limites da lide, a caracterização do julgamento extra petita pressupõe que o julgador conceda ao demandante aquilo que ele não pediu, vício não configurado quando a lide é composta de acordo com as previsões constantes do ordenamento jurídico vigente, dentro do exercício de subsunção que permite o enquadramento dos fatos às disposições legais pertinentes. 3. Julgar nos limites da lide não significa que a eventual procedência do pedido deva respaldar-se nos fundamentos deduzidos pelo autor, tendo em vista que a satisfação da pretensão deve observar os ditames da lei e o princípio geral de que o juiz conhece o direito. 4. O cheque, enquanto título cambial, constitui ordem de pagamento à vista e desvincula-se do negócio jurídico subjacente em decorrência dos princípios cambiários da abstração, autonomia e independência, características que garantem segurança na circulação dos direitos representados pela cártula. Contudo, tais teorias não perduram quando ausente a circulação, fato que permite a discussão a respeito do negócio do qual o título procedeu. 5. O cheque caução, por não ser emitido como ordem de pagamento à vista, torna-se inapto para aparelhar demandas executórias em decorrência da perda do atributo da exigibilidade e da natureza cambiária. 6. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA - JULGAMENTO EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - CHEQUE CAUÇÃO - EXIGIBILIDADE - ATRIBUTO INEXISTÊNCIA - AÇÃO EXECUTIVA - IMPOSSIBILIDADE. 1. A possibilidade de apreciar antecipadamente a lide nos casos em que a matéria for unicamente de direito ou o feito encontrar-se suficientemente instruído consubstancia previsão constante do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. Além disso, o juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir a respeito dos elementos necess...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ACORDO DE ALIMENTOS. DECRETO PRISIONAL. PAGAMENTO. CARÁTER EXCEPCIONAL DA MEDIDA. ORDEM CONCEDIDA. 1.O Habeas Corpus é uma medida protetiva que visa tutelar o status libertatis do paciente, quando ele sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir. 2.A prisão civil do devedor de alimentos objetiva compelir o inadimplente ao pagamento do débito alimentício, não possuindo o caráter punitivo e ressocializador típico da prisão penal 3.Constatado que apenas uma pequena parte do pagamento foi realizado por meio do depósito em envelope pendente de comprovação, sendo a maior parte devidamente comprovada, a manutenção da prisão civil, se mostra medida de excessivo rigor. 4.Ordem de habeas concedida.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ACORDO DE ALIMENTOS. DECRETO PRISIONAL. PAGAMENTO. CARÁTER EXCEPCIONAL DA MEDIDA. ORDEM CONCEDIDA. 1.O Habeas Corpus é uma medida protetiva que visa tutelar o status libertatis do paciente, quando ele sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir. 2.A prisão civil do devedor de alimentos objetiva compelir o inadimplente ao pagamento do débito alimentício, não possuindo o caráter punitivo e ressocializador típico da prisão penal 3.Constatado que apenas uma pequena parte do pagamento foi real...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE DE TARE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE ICMS. SUSPENSÃO E REMISSÃO. CONVÊNIO ICMS 86/2011 DO CONFAZ. LEI DISTRITAL 4.732/2011. CONSTITUCIONALIDADE AFIRMADA. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.Inexistindo qualquer vício formal ou material a eivar de inconstitucionalidade o diploma normativo local que concedeu a remissão do crédito tributário resultante da diferença de ICMS não recolhida na vigência de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, tem-se por atingida a exigibilidade do crédito, motivo pelo qual se impõe a extinção da fase de cumprimento da sentença proferida no bojo da ação civil pública proposta pelo MPDFT, na qual se anulou o do Termo de Acordo de Regime Especial - TARE firmado entre o Distrito Federal e sociedade empresária indigitada devedora. (Acórdão n.797645, 20130020082623AGI, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, DJE: 24/06/2014). 2.Constatada a falta de interesse processual, impõe-se, com base no efeito translativo do recurso de agravo e no artigo 267, §3º, do Código de Processo Civil, a extinção do processo principal, sem resolução do mérito. 3.Negou-se provimento ao agravo. Por força do efeito translativo do recurso, reconheceu-se a perda superveniente do interesse processual do Agravante, determinando-se a extinção do processo referente ao cumprimento de sentença da ação cível pública
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE DE TARE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE ICMS. SUSPENSÃO E REMISSÃO. CONVÊNIO ICMS 86/2011 DO CONFAZ. LEI DISTRITAL 4.732/2011. CONSTITUCIONALIDADE AFIRMADA. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.Inexistindo qualquer vício formal ou material a eivar de inconstitucionalidade o diploma normativo local que concedeu a remissão do crédito tributário resultante da diferença de ICMS não recolhida na vigência de Termo de Acordo de...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO À AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PREPARO - NÃO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA NA INSTÂNCIA A QUO - OBRIGATORIEDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - SIMPLES AFIRMAÇÃO DA PARTE - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - ARTIGOS 525, §1º, 527, INCISO I, 511 E 557, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, C/C ART. 66, IX DO RITJDFT - DECISÃO MANTIDA. Não havendo o deferimento da gratuidade de justiça, o agravo somente poderia ter seu regular seguimento se estivesse acompanhado do respectivo preparo, para, então, analisar-se o cabimento da gratuidade de justiça postulada, tendo em vista que, de acordo com a jurisprudência deste e. Tribunal, a concessão da assistência judiciária gratuitanão gera efeitos retroativos, eximindo a parte dos encargos processuais tão somente a partir da data em que é agraciada com o benefício, resguardados os encargos já impostos (20090020151105AGI, Relator FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, julgado em 09/12/2009, DJ 11/01/2010 p. 18). A lei processual civil, em seu art. 525, §1º, determina peremptoriamente a obrigatoriedade de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, sendo esse entendimento corroborado de modo uníssono pela jurisprudência, tratando-se de objeto, inclusive, da súmula 19 desta e. Corte. Vê-se, assim, que o preparo é um pressuposto objetivo essencial à admissibilidade recursal, que deve acompanhar a peça processual, sob pena de deserção, nos termos do art. 511, do CPC, o qual, por sua vez, determina o preparo prévio dos recursos e a sua comprovação no ato da interposição. O dispositivo da Lei Federal nº 1.060/50, que dispõe que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação, ainda que recepcionado pela Constituição Federal, somente o foi em parte, uma vez estabelecer, em seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos. Assim, é permitido ao juiz indeferir a gratuidade requerida, ainda que não impugnada pela parte contrária, desde que, diante do caso concreto, verifique-se a possibilidade da parte em arcar com o pagamento das custas processuais. Ou seja, a presunção conferida à declaração do requerente é juris tantum, devendo a questão da concessão ou não da justiça gratuita ser resolvida diante da realidade apresentada em cada caso. Segundo o art. 527, I, do CPC, recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557. E, conforme disposto no artigo 557, do Estatuto Processual Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal. Não se vislumbrando fundamento para modificar o decisum atacado, não trazendo as razões do agravo regimental fatos capazes de infirmar a justificativa pela qual se negou seguimento ao agravo de instrumento por decisão monocrática prevista no art. 557, do CPC, o não provimento do recurso é medida que se impõe. Agravo regimental conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO À AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PREPARO - NÃO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA NA INSTÂNCIA A QUO - OBRIGATORIEDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - SIMPLES AFIRMAÇÃO DA PARTE - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - ARTIGOS 525, §1º, 527, INCISO I, 511 E 557, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, C/C ART. 66, IX DO RITJDFT - DECISÃO MANTIDA. Não havendo o deferimento da gratuidade de justiça, o agravo somente poderia ter seu regular seguime...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. TESES DAS PARTES. ADOÇÃO PELO JULGADOR. DESNECESSIDADE. PROVA PERICIAL. RENOVAÇÃO NÃO OBRIGATÓRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO. 1.Ausente a omissão, afasta-se a alegação de vício no julgamento. 2. O fato de a fundamentação do julgado não coincidir com os interesses defendidos pelos litigantes não implica omissão. O magistrado deve expor suas razões de decidir, nos estritos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, motivos esses que não serão necessariamente alicerçados nos argumentos ventilados pelos demandantes. 3. O artigo 437 do Código de Processo Civil refere-se a uma faculdade, e não a um dever do magistrado. A hipótese legal concerne a situações em que, uma vez já realizada a perícia, o julgador entenda pela renovação de tal prova, por não identificar elementos suficientes à formação de livre convencimento. O dispositivo processual civil concerne, portanto, à repetição de perícia, caso necessária à convicção do juiz. 4. Para fins de prequestionamento, desnecessário que o julgador indique, expressamente, os dispositivos legais que serviram de baliza para o deslinde da lide. Em outras palavras, não se mostra imperativo ao magistrado que aponte os artigos de lei em que alicerça seu convencimento. A exigência na exposição de motivos reside na efetiva discussão da matéria, de modo que os fundamentos das razões de decidir sejam expostos e debatidos, para o afastamento de eventuais dúvidas acerca do livre convencimento do juiz. 5.Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 535 do Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido. 6.Embargos declaratórios não providos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. TESES DAS PARTES. ADOÇÃO PELO JULGADOR. DESNECESSIDADE. PROVA PERICIAL. RENOVAÇÃO NÃO OBRIGATÓRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO. 1.Ausente a omissão, afasta-se a alegação de vício no julgamento. 2. O fato de a fundamentação do julgado não coincidir com os interesses defendidos pelos litigantes não implica omissão. O magistrado deve expor suas razões de decidir, nos estritos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, motivos esses que não serão necessariamente alicerçados nos argumentos ventil...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO INDEFERIDO. PACTUAÇÃO REGULAR COM EXPRESSA ANUÊNCIA DA DEVEDORA. FIRMAS RECONHECIDAS. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 125, II E IV C/C 620, DO CPC. DEMONSTRAÇÃO DE RELEVANTE ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA E LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. DIREITO DISPONÍVEL. CONCORDÂNCIA COM AS NOVAS BALIZAS PARA A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. ART. 794, II, DO CPC. SEGURANÇA JURÍDICA E ESTABILIZAÇÃO DAS RELAÇÕES PROMOVENDO A PAZ SOCIAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Tratando-se de direitos disponíveis, as partes podem compor sem que haja afronta à coisa julgada. 2. Nos termos do artigo 125, inciso IV, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado tentar conciliar as partes a qualquer tempo, objetivando, com isso, solucionar o conflito de interesses submetido ao crivo do Poder Judiciário, nos termos do que preconiza o art. 125, II e IV, do Código de Processo Civil, bem como o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 3. O acordo que versa sobre direitos disponíveis e que não viola matéria de ordem pública deve ser homologado pelo magistrado a quem cumpre promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes no propósito de solucionar o conflito de interesses submetido ao crivo jurisdicional. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO INDEFERIDO. PACTUAÇÃO REGULAR COM EXPRESSA ANUÊNCIA DA DEVEDORA. FIRMAS RECONHECIDAS. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 125, II E IV C/C 620, DO CPC. DEMONSTRAÇÃO DE RELEVANTE ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA E LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. DIREITO DISPONÍVEL. CONCORDÂNCIA COM AS NOVAS BALIZAS PARA A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. ART. 794, II, DO CPC. SEGURANÇA JURÍDICA E ESTABILIZAÇÃO DAS RELAÇÕES PROMOVENDO A PAZ SOCIAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Tratan...
PROCESSO CIVIL. INSOLVÊNCIA CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO ANTE AUSÊNCIA DE CREDOR QUE ASSUMISSE O MÚNUS DE ADMINISTRADOR DA MASSA INSOLVENTE E DE AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS (ART. 267, IV, CPC). NÃO CABIMENTO. ESCUSAS DOS CREDORES. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. DIREITO À EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR DA MASSA PELO MAGISTRADO OU SUSPENSÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NÃO VERIFICADA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO (ART. 791, III, CPC). AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE BUSCA DOS BENS DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DO DEVEDOR APENAS APÓS TRANSCURSO DO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS A CONTAR DO ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA (ART. 778 DO CPC). RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1 - O Juízo de primeiro grau lastrou a sentença que extinguiu o feito em dois pilares: ausência de credor que tenha aceitado o múnus de gestor da massa insolvente e ausência de bens do devedor passíveis de penhora. 2 - No tocante à afirmação de inexistência de credor para assumir o encargo de administrador da massa insolvente, impende ressaltar que houve manifestação do credor no sentido de assunção do encargo mencionado. Além disso, tem-se que, caso não observada a manifestação em comento, em observância ao princípio da economia processual e ao direito fundamentado na efetividade da prestação jurisdicional, a nomeação de administrador pelo Juízo ou mesmo a suspensão do processo até o advento de meios para prosseguimento seriam medidas cabíveis a fim de afastar a extinção do feito. 3 - Considerando que o processo de insolvência é composto por duas fases, uma declaratória e outra executiva, imperioso trazer à baila jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a insuficiência de bens penhoráveis não tem o condão, por si só, de extinguir o processo de execução, mas tão somente de suspendê-lo, nos termos do art. 791, inciso III, do Código de Processo Civil. Ademais, compulsando-se os autos, verifica-se que não foram esgotados os meios de que dispunha o credor a fim de localização de bens do apelado. 4 - Repise-se que, nos termos do art. 778 do Código de Processo Civil, as obrigações do devedor serão extintas após o decurso do prazo de 5 (cinco) contados do encerramento do processo de insolvência, o que ainda não ocorreu no presente caso. 5 - Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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PROCESSO CIVIL. INSOLVÊNCIA CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO ANTE AUSÊNCIA DE CREDOR QUE ASSUMISSE O MÚNUS DE ADMINISTRADOR DA MASSA INSOLVENTE E DE AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS (ART. 267, IV, CPC). NÃO CABIMENTO. ESCUSAS DOS CREDORES. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. DIREITO À EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR DA MASSA PELO MAGISTRADO OU SUSPENSÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NÃO VERIFICADA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO (ART. 791, III, CPC). AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE BUSCA DOS BENS DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DO DEVEDOR APENAS AP...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO DE VÔO. REALOCAÇÃO EM OUTRA AERONAVE. NOVO CANCELAMENTO POR PROBLEMAS DE REFRIGERAÇÃO E ELÉTRICO. FORTUITO INTERNO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUANTO AO NOVO EMBARQUE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPRESA AÉREA. FORÇA MAIOR. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MATERIAL. COMPRA DE NOVAS PASSAGENS COM OUTRA COMPANHIA. PERDA DE METADE DA DIÁRIA EM POUSADA. RESSARCIMENTO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA RESPEITADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se subsume a empresa aérea ré, é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, art. 14; CC, arts. 730 e ss., 186 e 927). Em caso tais, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de força maior, eventos imprevisíveis, inexistência do defeito e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros. 2. No particular, sobressai incontroverso o defeito no serviço de transporte aéreo ofertado pela ré, cuja falha não se limitou ao primeiro vôo, alcançando também a segunda aeronave em que os consumidores foram realocados, ambos cancelados em razão de falhas técnicas, conforme documentação juntada aos autos. A manutenção não programada das aeronaves constitui fortuito interno, devendo a companhia aérea responder pelos danos causados em virtude de cancelamento de vôos por falhas técnicas, como é o caso dos autos, por se tratar de fato inerente à atividade desempenhada. É de ser relevado, ainda, a escassez de informação quanto ao momento do novo embarque, o que fez com que os consumidores adquirissem novas passagens aéreas em outra empresa. 3. É certo que as más condições meteorológicas no dia do vôo excluem a responsabilidade da empresa por eventual atraso ou cancelamento. Entretanto, essas condições adversas devem ser comprovadas, ônus do qual não se desincumbiu a companhia aérea ré, que juntou apenas imagem da tela de computador, sem qualquer esclarecimento (CPC, art. 333, II). 4. Pelos lucros que auferem em decorrência dos serviços prestados, certo é que as empresas aéreas assumem os riscos inerentes à atividade econômica que exploram, especialmente em relação à regularidade das aeronaves que operam, não sendo crível que repassem obstáculos no desempenho de suas atividades (fortuito interno) aos consumidores, inocentes e hipossuficientes, notadamente por meio de alegações sem nenhum suporte probatório. 5. Para fins de indenização por dano material, o qual compreende os danos emergentes (efetiva diminuição patrimonial) e os lucros cessantes (frustração da expectativa de um lucro esperado), faz-se necessária a demonstração de que a efetiva perda patrimonial decorre do ato ilícito noticiado (CC, arts. 402 e 403). 5.1. Nos casos de contrato de transporte, especificamente, disciplina o art. 741 do CC que em caso da interrupção da viagem por qualquer motivo alheio à vontade do transportador, ainda que em consequência de evento imprevisível, fica ele obrigado a concluir o transporte contratado em outro veículo da mesma categoria, ou, com a anuência do passageiro, por modalidade diferente, à sua custa, correndo também por sua conta as despesas de estada e alimentação do usuário, durante a espera de novo transporte. 5.2. In casu, tendo em vista o cancelamento do vôo, os passageiros foram obrigados a comprar novos bilhetes aéreos de outra companhia aérea (R$ 2.176,68), não sendo crível exigir deles que aguardassem indefinidamente pelo conserto da aeronave ou sua substituição quando esse atraso poderia acarretar a perda do compromisso assumido, da reserva em pousada e do transfer na cidade de destino. Cabível, assim, a restituição do valor gasto a esse título. É igualmente devido o pagamento de R$ 130,00 (cento e trinta reais), referente à metade da diária que deixaram de usufruir na pousada. 6. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza. 6.1. Considerando os desgastes e frustrações com o cancelamento de 2 vôos no mesmo dia, inclusive após passar momentos de pânico no segundo vôo, a ausência de informações quanto ao novo embarque e a incerteza quanto ao comparecimento no evento programado, tem-se por caracterizado o dano moral. Tais sentimentos ultrapassam a esfera de mero dissabor, mormente quando se leva em consideração que dois dos autores eram crianças. 6.2. O valor dos danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de sujeitar-se as penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse panorama, tem-se por escorreito o montante arbitrado na sentença de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada autor. 7. Recurso conhecido e desprovido.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO DE VÔO. REALOCAÇÃO EM OUTRA AERONAVE. NOVO CANCELAMENTO POR PROBLEMAS DE REFRIGERAÇÃO E ELÉTRICO. FORTUITO INTERNO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUANTO AO NOVO EMBARQUE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPRESA AÉREA. FORÇA MAIOR. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MATERIAL. COMPRA DE NOVAS PASSAGENS COM OUTRA COMPANHIA. PERDA DE METADE DA DIÁRIA EM POUSADA. RESSARCIMENTO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONA...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO COM PEDIDO DE RESCISÃO DE CONTRATO E CONDENAÇÃO EM PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ALÉM DE MULTA CONTRATUAL. RELAÇÃO DE MANDATO. PROCURADORES NÃO EXCEDERAM OS PODERES DO CONTRATO. MEROS INTERVENIENTES. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Ilegitimidade ad causam suscitada de ofício. 2. Alegitimidade para a causa diz respeito à pertinência subjetiva da ação, exigindo a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, que lhes autorize a gerir o processo em que será discutida. 2.1. Por se tratar de uma das condições da ação, a ilegitimidade é matéria de ordem pública que pode ser alegada a qualquer momento, sendo passível de análise, inclusive de ofício. 3. Para José Frederico Marques, in Manual de Direito Processual Civil, Saraiva, 1.982, p. 265, Parte legitima é a que tem direito à prestação da tutela jurisdicional. Trata-se de conceito situado entre o de parte, no sentido processual, e o de parte vencedora, ou parte que obteve resultado favorável no processo. A parte legitima tem direito à prestação da tutela jurisdicional, seja-lhe esta favorável ou desfavorável. Ela se insere no processo, como parte, e no litígio a ser composto, como titular de um dos interesses em conflito. 3.2 Destarte, o Código Buzaid adotou o princípio de que a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação fosse feita desde o despacho que aprecia a petição inicial e em qualquer momento posterior do processo civil, até o julgamento definitivo da lide, que exaure o oficio jurisdicional podendo e devendo, sendo o caso, apreciar de oficio, em qualquer que seja o grau de jurisdição. 4. O mandato é a relação contratual pela qual uma das partes (mandatário) se obriga a praticar, por conta da outra (mandante), um ou mais atos jurídicos. 4.1. Embora o mandatário emita declaração de vontade, o faz em nome e no interesse do mandante sobre quem persiste a titularidade dos direitos e obrigações. 5. Os mandatários que não excederam os poderes do mandato, agindo dentro dos limites que lhes foram conferidos, não podem responder pela ação de rescisão c/c reparação de danos. 5.1. O terceiro que se julga prejudicado em razão de mandato deve voltar-se contra o mandante, e não contra os mandatários, com quem não manteve vínculo jurídico. 5.2. Os procuradores não têm legitimidade para figurar no polo passivo da ação de rescisão contratual, pois não são titulares da relação jurídica subjacente, ou seja, não fazem parte da relação jurídica negocial, atuando, no caso, como simples representantes dos interesses da contratante. 6. Precedente Turmário. 6.1 1 - No contrato de mandado, procurador é aquele recebe de outrem poderes para praticar atos e administrar interesses em nome deste (art. 653 do Código Civil), não sendo, portanto, parte legítima para figurar, em nome próprio, no pólo ativo do Feito no qual se questiona cláusulas contratuais de cédula de crédito bancário pactuada entre instituição financeira e o mandante. 2 - Ausente uma das condições da ação - legitimidade ativa ad causam -, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, é medida que se impõe. Preliminar de ofício acolhida. Apelação Cível prejudicada. (Acórdão n.676910, 20110510050794APC, Relator: Ângelo Canducci Passareli, DJE: 21/05/2013, pág. 134). 7. Evidenciada a ilegitimidade ad causam, deve-se extinguir o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO COM PEDIDO DE RESCISÃO DE CONTRATO E CONDENAÇÃO EM PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ALÉM DE MULTA CONTRATUAL. RELAÇÃO DE MANDATO. PROCURADORES NÃO EXCEDERAM OS PODERES DO CONTRATO. MEROS INTERVENIENTES. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Ilegitimidade ad causam suscitada de ofício. 2. Alegitimidade para a causa diz respeito à pertinência subjetiva da ação, exigindo a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada,...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECALARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CONTESTAÇÃO. HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ADMISSIBILIDADE. DECADÊNCIA. NULIDADE ABSOLUTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. A decisão judicial que, reconhecendo a existência de litisconsórcio passivo necessário, determina a correção da petição inicial e a citação do litisconsorte, longe de vulnerar alguma regra processual, empresta cumprimento estrito ao disposto no artigo 47, parágrafo único, do Código de Processo Civil. II. A observância do litisconsórcio necessário é indispensável à validade da relação processual, motivo por que o legislador impõe ao juiz velar pela sua constituição, seja qual for o estágio de desenvolvimento do processo. III. A contestação e a estabilização subjetiva da relação processual não constituem óbice à citação do litisconsorte necessário e ao conseqüente realinhamento da petição inicial. IV. De acordo com a inteligência do artigo 169 do Código Civil, não se expõem à prescrição ou à decadênciaas pretensões que tenham por objeto a declaração de nulidade absoluta do negócio jurídico. V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECALARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CONTESTAÇÃO. HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ADMISSIBILIDADE. DECADÊNCIA. NULIDADE ABSOLUTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. A decisão judicial que, reconhecendo a existência de litisconsórcio passivo necessário, determina a correção da petição inicial e a citação do litisconsorte, longe de vulnerar alguma regra processual, empresta cumprimento estrito ao disposto no artigo 47, parágrafo único, do Código de Processo Civil. II. A observância do litisconsórcio necessário é indispens...
AÇÃO DE CONHECIMENTO - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO - AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO CÔNJUGE DO AUTOR - DESNECESSIDADE - CARÁTER OBRIGACIONAL - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PROCURAÇÃO IN REM SUAM - NATUREZA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE SINAL - ÔNUS DA PROVA - ARRAS - AUSÊNCIA DE DIREITO DE ARREPENDIMENTO - NATUREZA CONFIRMATÓRIA DAS ARRAS - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - CABIMENTO - ARRAS E CLÁUSULA PENAL - CONFUSÃO - INCIDÊNCIA DE UMA ÚNICA PENALIDADE - LUCROS CESSANTES - VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL - DESCABIMENTO - DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL A TERCEIRO - AUSÊNCIA DE INTERESSE - SENTENÇA MANTIDA. 1) - Cuidando a ação de direito obrigacional, não precisariam figurar no pólo ativo ambos os cônjuges, bastando que um deles a ajuizasse, em que busca a conclusão do contrato de compra e venda do imóvel ou, no caso de ser inviável a conclusão, a devolução em dobro das arras, multa e lucros cessantes. 2) - Nas ações que visam a discussão de contratos não precisam figurar no pólo ativo ambos os cônjuges, bastando que um deles ajuíze a ação, não se aplicando a essa ação a determinação contida no caput do art. 10 do Código de Processo Civil. 3) - A procuração in rem suam édocumento que não encerra conteúdo de mandato, caracterizando-se como verdadeiro negócio jurídico dispositivo, traslativo de direitos, que dispensa prestação de contas, tem caráter irrevogável e confere poderes gerais, no exclusivo interesse do outorgado. 4) - Ainda que o nome da ré não conste da qualificação das partes no contrato firmado, vê-se que é ela quem o assina sobre o nome da anterior vendedora, e como tinha a ré recebido a procuração in rem suam, a conclusão que se chega é que foi ela quem participou do negócio, restando evidenciada a existência do negócio jurídico de compra e venda de imóvel narrado na petição inicial. 5) - Cabe ao requerido provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil, e se não o faz suas teses não podem ser tidas como verdadeiras. 6) - Assinando compromisso de compra e venda, e sendo ele descumprindo pelo promitente vendedor, tem ele que devolver, em dobro, o sinal recebido, como determinado pelo artigo 418 do Código Civil Brasileiro. 7) - Descumprindo o contrato, deve a parte inadimplente ser penalizada, com incidência da cláusula nele inserida, que prevê perda de importâncias pagas, a título de cláusula penal. 8) - Mostrando-se excessivo o valor a ser perdido, deve ele ser reduzido, como autorizado pelo artigo 413 do Código Civil Brasileiro. 9) - Passando a arras a ser punição pelo não cumprimento do negócio, confunde-se elas com a cláusula penal, e, por isto mesmo, deve haver a incidência de somente uma delas, sob pena de apenamento excessivo. 10) - Havendo a rescisão contratual, com o retorno ao status quo ante, não se pode falar em indenização por lucros cessantes, pois as partes retornaram ao status inicial, recebendo a parte prejudicada pelo desfazimento do contrato as arras em dobro como forma de indenização. 11) - Descabido o pedido formulado pelo autor para que se declare a ineficácia da alienação do imóvel feita a terceiro, considerando que, em suas próprias razões recursais, afirma o autor que não mais tem interesse na compra do imóvel, faltando a ele o interesse processual, visto que não teria nenhum proveito da decisão judicial, em sendo ela a ele favorável. 12) Recursos conhecidos e desprovidos. Preliminar rejeitada..
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AÇÃO DE CONHECIMENTO - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO - AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO CÔNJUGE DO AUTOR - DESNECESSIDADE - CARÁTER OBRIGACIONAL - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PROCURAÇÃO IN REM SUAM - NATUREZA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE SINAL - ÔNUS DA PROVA - ARRAS - AUSÊNCIA DE DIREITO DE ARREPENDIMENTO - NATUREZA CONFIRMATÓRIA DAS ARRAS - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - CABIMENTO - ARRAS E CLÁUSULA PENAL - CONFUSÃO - INCIDÊNCIA DE UMA ÚNICA PENALIDADE - LUCROS CESSANTES - VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL - DESCABIMENTO - DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL A TERCEIRO - AUSÊNCIA DE INTERESSE -...
APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. DOCUMENTOS JUNTADOS EM FASE RECURSAL. NÃO APRECIADOS. EXTEMPORANEIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. MOTIVOS DE FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. MORA CARACTERIZADA. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. VALOR DO ALUGUEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PREVISÃO EXPRESSA EM CONTRATO E EM RECIBO DE PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA IMOBILIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FALTA DE INTERESSE. JUROS COMPENSATÓRIOS APÓS HABITE-SE. AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. DANO MORAL. AFASTADO. COBRANÇA DE IPTU/TLP ANTES DA POSSE NO IMÓVEL. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 330 do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.2. Pela teoria da asserção, reputam-se provisoriamente verdadeiras as alegações iniciais prestadas pelo autor da demanda para fins da existência das condições da ação. Ademais, sendo necessário um juízo de cognição profundo para discernir se tais condições encontram-se presentes ou não, elas passam a ser entendidas como verdadeiras matérias de mérito.3. Os documentos devem ser juntados pelo autor com a exordial e pelo réu com a contestação, ou no primeiro momento que vier aos autos, excetuados aqueles tidos como novos, na forma artigo 397 do Código de Processo Civil, que são cabíveis somente para fazer prova de fatos ocorridos após a sentença ou indisponíveis ao autor e réu, respectivamente, quando proposta ou contestada a ação.4. A relação jurídica é de consumo quando as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que a empresa ré comercializa, no mercado de consumo, bem imóvel adquirido pelo autor como destinatário final.5. Não se caracterizam como motivos de força maior ou caso fortuito a falta de mão de obra e insumos utilizados na construção civil, bem como entraves supostamente impostos por órgãos públicos para a conclusão do empreendimento, na medida em que se constituem como eventos inerentes ao ramo de atividade exercida pela empresa do ramo da construção civil.6. Constatada a mora na entrega da obra, são devidos lucros cessantes ao adquirente desde a data fixada no contrato, cujo cálculo deve ter base o valor equivalente ao aluguel do imóvel.7. É legal o pagamento de comissão de corretagem e taxa de contrato pelo comprador quando livremente pactuou que arcaria com tais encargos.8. A responsabilidade do corretor, no exercício de mediação em razão dos interesses do cliente que o contratou, exaure-se com o acordo de vontades, não sendo cabível lhe imputar qualquer responsabilidade em função do inadimplemento do contrato de compra e venda firmado entre comprador e construtora.9. A cláusula que prevê prazo de tolerância na entrega do imóvel não é abusiva, quando livremente pactuada. 10. Falta interesse processual no pedido de obrigação de fazer quando a obrigação, além de ser personalíssima, já está consubstanciada no contrato e o seu descumprimento enseja ou a resolução da avença ou a cobrança de perdas e danos.11. Não há ilegalidade, nem mesmo onerosidade, na incidência de juros compensatórios, mais correção monetária, sobre o saldo devedor do contrato de compra e venda de imóvel na planta, quando livremente pactuado. 5.1. Não há ilegalidade na fixação do INCC sobre o saldo devedor durante o período de construção do empreendimento, ainda que evidenciada mora na entrega.12. É assente na jurisprudência do TJDFT e na do STJ o entendimento de que o atraso na entrega de imóvel pela construtora não tem o condão de gerar dano moral.13. Não há ilegalidade na convenção contratual que prevê a cobrança de IPTU/TLP do adquirente após a expedição da Carta de Habite-se. 14. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. DOCUMENTOS JUNTADOS EM FASE RECURSAL. NÃO APRECIADOS. EXTEMPORANEIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. MOTIVOS DE FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. MORA CARACTERIZADA. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. VALOR DO ALUGUEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PREVISÃO EXPRESSA EM CONTRATO E EM RECIBO DE PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA IMOBILIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE...
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE, REFERENTE À APURAÇÃO DO ICMS NO DISTRITO FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO INTERGOVERNAMENTAL. SENTENÇA MANTIDA.1 - Não se aplica o parágrafo único, do art. 1º, da Lei 7.347/85, à hipótese em que a ação civil pública não foi proposta para proteger direito de determinado contribuinte, mas para resguardar os interesses de todos os cidadãos do Distrito Federal, no que diz respeito à integridade do erário e à higidez do processo de arrecadação tributária, que apresentam natureza manifestamente metaindividual. Precedente do STF.2 - Não se tratando de pedido de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, cuja competência, no controle concentrado, se reserva ao Supremo Tribunal Federal, investindo o autor diretamente contra ato administrativo reputado lesivo ao interesse público, não há falar em inadequação da ação civil pública na espécie.3 - Nos moldes do acórdão proferido pelo excelso STF, na Ação Originária n.º 541-1, impõe-se o reconhecimento da nulidade do Termo de Acordo de Regime Especial instituído pela Lei Distrital nº. 1.254/96 (redação da Lei Distrital nº. 2.381/99), por ofensa ao princípio federativo, à exigência de convênio nacional para a concessão de créditos presumidos, por autorizar a tributação por fato gerador fictício e por afrontar o regime de alíquotas estabelecidos pelo Senado Federal para o ICMS no plano interestadual.4 - Remessa oficial não provida.
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PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE, REFERENTE À APURAÇÃO DO ICMS NO DISTRITO FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO INTERGOVERNAMENTAL. SENTENÇA MANTIDA.1 - Não se aplica o parágrafo único, do art. 1º, da Lei 7.347/85, à hipótese em que a ação civil pública não foi proposta para proteger direito de determinado contribuinte, mas para resguardar os interesses de todos os cidadãos do Distrito Federal, no que diz respeito à integridade do erário e à h...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 130, 131, 330, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LUCROS CESSANTES. DEMORA EM CONSERTO DE MÁQUINA. RAZOABILIDADE. PEÇAS IMPORTADAS. CIÊNCIA PELA PARTE. NÃO AUFERIMENTO DE ALUGUEL NO PERÍODO. ÔNUS DA PROVA. Nos termos do artigo 130, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, segundo preceitua o artigo 131, do CPC, o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento. O magistrado é o destinatário da instrução probatória e cabe a ele aferir a necessidade de outros elementos para julgar. Se considerou por bem julgar antecipadamente a lide, por já estar formado o seu convencimento, vez que entendeu ser suficiente o conjunto probatório até então apresentado, agiu em consonância com o Estatuto Processual Civil, aliás, como era seu dever, amparado no artigo 330, inciso I do CPC. Tratando-se de demora razoável para o conserto de máquina que dependia de peças importadas, situação da qual a parte tinha conhecimento, não há de se falar em indenização por lucros cessantes, mormente por não se demonstrar que a máquina que ficou parada para conserto necessariamente seria alugada naquele período. Restando decidido que a parte autora faz jus a somente um mês de aluguel dentre os seis requeridos, aplica-se a regra da sucumbência recíproca e proporcional quanto aos honorários advocatícios, prevista no art. 21, caput do CPC. Apelação conhecida e provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 130, 131, 330, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LUCROS CESSANTES. DEMORA EM CONSERTO DE MÁQUINA. RAZOABILIDADE. PEÇAS IMPORTADAS. CIÊNCIA PELA PARTE. NÃO AUFERIMENTO DE ALUGUEL NO PERÍODO. ÔNUS DA PROVA. Nos termos do artigo 130, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, segundo preceitua o a...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. CESSÃO DE DIREITOS. POSSE. COMODATO. 1. A Justiça Comum é competente para processamento de ação possessória entre particulares, mormente quando não evidenciado o interesse da União Federal no feito. 2. O instrumento particular de cessão de direitos legitima o seu titular a ajuizar ação de reintegração de posse. Inteligência do artigo 1.196 do Código Civil. 3. Em sede de ação possessória, incumbe à parte autora demonstrar a sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; e a perda da posse. A presença de tais requisitos, aliada à prova da celebração de contrato de comodato entre as partes, bem assim a notificação para retomada do imóvel, autoriza a ordem de desocupação do bem. Aplicação do artigo 927 do Código de Processo Civil. 4.Negado provimento ao recurso.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. CESSÃO DE DIREITOS. POSSE. COMODATO. 1. A Justiça Comum é competente para processamento de ação possessória entre particulares, mormente quando não evidenciado o interesse da União Federal no feito. 2. O instrumento particular de cessão de direitos legitima o seu titular a ajuizar ação de reintegração de posse. Inteligência do artigo 1.196 do Código Civil. 3. Em sede de ação possessória, incumbe à parte autora demonstrar a sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; e a...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. DESPROVIDO. PRESCINDIBILIDADE DE NOVAS PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. ARTIGO 333, INCISO I, DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. INVIÁVEL O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. É cediço que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu juízo desde que, baseado nos elementos constantes dos autos, apresente a respectiva fundamentação. 2. Com efeito, cabe ao julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade, ou não, da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influir na decisão da causa. 3. Neste sentido, o Código de Processo Civil, em seu artigo 130, dispõe que Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 4. Cabe à parte autora, segundo o art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, a prova do fato constitutivo do seu direito para demonstrar a alegação de que o pagamento do débito foi realizado. Não sendo o caso de inversão do ônus (art. 6º, VIII, do CDC), mesmo se tratando de relação de consumo, quando inexistente verossimilhança na alegação do consumidor. 5. Não comprovado o pagamento do débito impugnado, inexiste ato ilícito por parte da empresa e/ou cobrança indevida e, portanto, inviável o pagamento de indenização por danos morais aos consumidores. AGRAVO RETIDO E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. DESPROVIDO. PRESCINDIBILIDADE DE NOVAS PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. ARTIGO 333, INCISO I, DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. INVIÁVEL O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. É cediço que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do...
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. NATUREZA JURÍDICA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TAXAS DEVIDAS. DEPÓSITO JUDICIAL DE UMA DAS TAXAS. TAXA PAGA DURANTE O CURSO PROCESSUAL. DESCONTO DO MONTANTE DO DÉBITO. 1. Todo condômino, conforme artigo 1.336, inciso I, do Código Civil, deve contribuir para as despesas do condomínio por meio do pagamento de taxa condominial. De fato, cada coproprietário deverá promover o recolhimento da quota parte que lhe couber no prazo previsto em convenção, na proporção das suas frações ideais. 2. As taxas condominiais têm natureza de dívidas propter rem, vale dizer, existem em razão da coisa, e não em função de qualquer obrigação pessoal. 3. Se o devedor/condômino/réu, que esteja rebatendo o débito em outro processo (ação em consignação), não demonstrar o devido pagamento da taxa condominial, considerar-se-á pertinente à cobrança em ação judicial. 4. Se o condômino/réu não comprova fato extintivo do direito do condomínio/autor, visto que não acostou provas idôneas capazes de atestar que as taxas condominiais, ora cobradas, já foram pagas, mostra-se procedente o pedido do autor, conforme preceitua o artigo 333, inciso II, do CPC. 5. Se alguma das taxas condominiais for paga durante o curso do processo, o valor pago deverá ser descontado do montante devido. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE PARA QUE SEJA ABATIDA DO MONTANTE DA DÍVIDA A TAXA CONDOMINIAL REFERENTE AO MÊS 03/2011, TENDO VISTA O DEPÓSITO JUDICIAL À FL. 67.
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APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. NATUREZA JURÍDICA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TAXAS DEVIDAS. DEPÓSITO JUDICIAL DE UMA DAS TAXAS. TAXA PAGA DURANTE O CURSO PROCESSUAL. DESCONTO DO MONTANTE DO DÉBITO. 1. Todo condômino, conforme artigo 1.336, inciso I, do Código Civil, deve contribuir para as despesas do condomínio por meio do pagamento de taxa condominial. De fato, cada coproprietário deverá promover o recolhimento da quota parte que lhe couber no prazo previsto em convenção, na proporç...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. LIMINAR DEFERIDA PARA DETERMINAR O EMBARGO IMEDIATO DA OBRA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA O EMBARGO DEFERIDO. MANUTENÇÃO DA ORDEM JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Nos termos do inciso I do art. 934 do CPC, a ação de nunciação de obra nova compete ao proprietário ou possuidor, a fim de impedir que a edificação de obra nova em imóvel vizinho lhe prejudique o prédio, suas servidões ou finalidade a que é destinado. 2 - Referida ação serve para impedir a prática de um ato ilícito consistente na violação da legislação sobre o direito de vizinhança, na violação de normas municipais e na violação de limitações administrativas sobre a propriedade particular. 3 - Trata-se, na verdade, de ação inibitória, por meio da qual o autor pretende evitar que uma obra irregular ou violadora de direito de vizinhança seja iniciada ou continue a ser executada, o que preventivamente protegerá os seus interesses. 4 - O art. 937 do CPC prevê que é lícito ao juiz conceder o embargo à obra liminarmente ou após justificação prévia. 5 - Na hipótese, verificam-se presentes os requisitos para a concessão liminar de embargo à obra, sobretudo, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, porquanto dos elementos probatórios juntados aos autos, aliados à prova testemunhal colhida na audiência de justificação, ressai incontroverso que, pelo menos no tocante à edificação de janelas e varandas, o agravante não observou a regra inserta no art. 1.301 do Código Civil, o que é reconhecido por ele próprio, na medida em que propõe, na via desse recurso, projeto para sanar esse problema. 5.1 - Essa infrigência do agravante ao direito de construir por si só é suficiente para emprestar verossimilhança às alegações da agravada e, assim, ensejar o deferimento liminar pelo juízo a quo do embargo à obra, em atendimento ao disposto nos artigos 937 do CPC e 1.277 do Código Civil. 6 - As obras no Distrito Federal somente podem ser iniciadas após a obtenção do alvará de construção, nos termos da Lei 1.172/96 e Decreto 18.256/97, art. 12. Contudo, o agravante não se desincumbiu do ônus de apresentar o necessário alvará de construção, a fim de demonstrar que a construção da obra nos moldes em que está sendo erigida é regular, o que consubstancia mais uma razão para embargar, por ora, a obra executada. 7 - A ação de nunciação é ação de preceito cominatório, cabendo a cominação de multa para o caso de descumprimento de ordem judicial, nos termos do art. 644 c/c arts. 461 e 936, II, do CPC. 7.1 - Constatam-se das filmagens juntadas pela agravada que o agravante continua a construir, injustificamente, mesmo depois de concedida liminar que determinou o embargo imediato da obra. Ato esse que pode ser considerado atentatório à dignidade da justiça, a teor do art. 600, III, do CPC. 7.2 - Ademais, não consta nenhuma informação nos autos de que o nunciado/agravante tenha requerido ao juízo o prosseguimento da obra mediante prestação de caução e com a demonstração de prejuízos resultantes da suspensão levada a efeito, consoante determina o art. 940 do Código Civil. 7.3 - Nesse contexto, cabível a imposição de multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 150.000,00 (cem mil reais), como meio coercitivo para que o agravante cumpra a ordem judicial de embargo. 8 - Deixa-se de determinar a demolição requerida pela agravada de parte da obra que foi levantada a partir da ordem judicial de embargo, porquanto a medida premente nesse momento é fazer com que o agravado paralise a construção da obra, sendo que o seu desfazimento é ato atinente ao mérito da ação, conforme depreende-se do disposto no art. 936, I, do CPC. 9 - Agravo de instrumento desprovido. Decisão agravada mantida. Fixação de multa cominatória pelo descumprimento da obrigação.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. LIMINAR DEFERIDA PARA DETERMINAR O EMBARGO IMEDIATO DA OBRA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA O EMBARGO DEFERIDO. MANUTENÇÃO DA ORDEM JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Nos termos do inciso I do art. 934 do CPC, a ação de nunciação de obra nova compete ao proprietário ou possuidor, a fim de impedir que a edificação de obra nova em imóvel vizinho lhe prejudique o prédio, suas servidões ou finalidade a que é destinado. 2 - Referida ação serve para impedir a...