CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. RESCISÃO DO CONTRATO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. COMISSÃO DE CORRETAGEM DEVIDA. CLÁUSULA PENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. RECURSOS IMPROVIDOS.1. Devem incidir as normas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre o adquirente do imóvel e a construtora, devendo essa relação ser analisada à luz dos princípios norteadores da norma consumerista, que é norma de natureza cogente, comparecendo o autor na qualidade de consumidor e a construtora na de prestadora de serviços, tais como definidos nos artigos 2º e 3º do CDC.2. A norma contida no artigo 475 do Código Civil estabelece que A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. 2.1 Sendo inconteste a responsabilidade exclusiva da construtora pelo inadimplemento diante do atraso na entrega do imóvel, a rescisão do contrato deve conduzir ao retorno dos contratantes ao status quo ante da forma mais fiel possível à realidade existente no momento da contratação. 3. O artigo 724 do Código Civil, faculta aos interessados ajustar que a comissão de corretagem poderá ficar a cargo do comprador, desde que expressa e objetivamente acordada. 3.1. Não há que se falar em cobrança indevida de comissão de corretagem, diante da clara informação acerca da obrigação do consumidor arcar com a verba destinada ao corretor. 3.2. A pretensão de ressarcimento de comissão de corretagem, sob o argumento de enriquecimento sem causa do promissário vendedor, está sujeito ao prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, §3°, inciso IV, do Código Civil. 4. Nos termos do artigo 408 do CC, a cláusula penal é obrigação acessória cujo fim consiste em evitar o inadimplemento da obrigação. 4.1. Em virtude dos princípios informativos relativos ao contrato, especialmente o da força obrigatória e o da autonomia da vontade, eleva-se à condição de lei entre as partes, podendo ser limitado somente pelas vedações expressas, observado o princípio do pacta sunt servanda. 4.2. Como o réu livremente se obrigou ao contrato e o inadimpliu, dando causa à rescisão, deve suportar os ônus da cláusula penal.5. A correção monetária do valor do imóvel a ser considerado para a incidência da multa deve ser realizada pelo índice oficial INPC, uma vez que o INCC/FGV somente se aplica à evolução dos custos no setor da construção.6. Recursos improvidos.
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CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. RESCISÃO DO CONTRATO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. COMISSÃO DE CORRETAGEM DEVIDA. CLÁUSULA PENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. RECURSOS IMPROVIDOS.1. Devem incidir as normas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre o adquirente do imóvel e a construtora, devendo essa relação ser analisada à luz dos princípios norteadores da norma consumerista, que é norma de natureza cogente, comparecendo o autor...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TARE. RECURSO COMO SUCEDÂNEO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ADEQUAÇÃO DO RECURSO.1. A impugnação dos atos decisórios não se faz indiferentemente por qualquer recurso, mas sim por meio daquele que foi indicado pela lei. Conforme se trate de decisão, de sentença ou de acórdão, tal será o recurso. É do recurso próprio que se deve usar. O recurso deve ser o adequado para impugnar o ato decisório, isto é, cabível à espécie deste. Como regra, não se admitirá recurso inadequado, incabível (in Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 4ª edição, Saraiva, 1981, p. 82).2. O agravo de instrumento não pode ser utilizado com sucedâneo de impugnação ao cumprimento de sentença, pois não é via adequada para a desconstituição de título executivo judicial. 2.1 Nas palavras de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (in: Código de Processo Civil. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2012, p. 471): A impugnação é um incidente processual. Não se trata de demanda incidental ou de processo incidente. Constitui defesa do executado na fase de cumprimento de sentença condenatória ao pagamento de quantia por execução forçada. 3. Precedente da Corte: Incabível o recurso de agravo de instrumento para modificar a sentença proferida no processo de conhecimento. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJDFT, 3ª Turma Cível, AGI nº 2006.00.2.007539-7, rel. Des. Souza e Ávila, DJ de 9/8/2007, p. 90). 4. Recurso improvido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TARE. RECURSO COMO SUCEDÂNEO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ADEQUAÇÃO DO RECURSO.1. A impugnação dos atos decisórios não se faz indiferentemente por qualquer recurso, mas sim por meio daquele que foi indicado pela lei. Conforme se trate de decisão, de sentença ou de acórdão, tal será o recurso. É do recurso próprio que se deve usar. O recurso deve ser o adequado para impugnar o ato decisório, isto é, cabível à espécie deste. Como...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONDOMÍNIO. CONTAS PRESTADAS E ANALISADAS POR EXPERT. HOMOLOGAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. PREPARO POR CÓPIA. NECESIDADE DE IMPRESSÃO ORIGINAL. DESERÇÃO. OFENSA AOS ARTIGOS 511 E 525, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PORTARIA CONJUNTA 50/2013 DO TJDFT. SÚMULA 19 DO TJDFT. RECURSO DO RÉU. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. A cópia do comprovante de pagamento não satisfaz as exigências do art. 511, CPC, por se tratar de cópias inautênticas. 1.1. Destarte, (...) Nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, a realização do preparo deve acontecer simultaneamente com a interposição do recurso, sob pena de deserção. A mera cópia inautêntica do comprovante de recolhimento de preparo não satisfaz a exigência legal, estando ausente um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso. (APC 20060110901136, Rela. Desa. Ana Maria Duarte Amarante Brito, 6ª Turma Cível, DJ 19.5.11, p. 170).2. O tema acerca da comprovação do recolhimento das custas judiciais passou a contar com normatização própria deste egrégio Tribunal de Justiça por meio da Portaria Conjunta nº 50, de 20 de junho de 2013, ao regulamentar os procedimentos de recolhimento e devolução de custas judiciais na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 2.1. Do dispositivo supracitado extrai-se a possibilidade de recolhimento das custas judiciais via internet, todavia, a comprovação do recolhimento das custas portanto, do preparo, se consuma mediante a apresentação do original da guia de recolhimento de custas, autenticada ou acompanhada do respectivo original do comprovante bancário de pagamento, inadmitindo-se apresentação de mera cópia.3. Atendidos adequadamente os critérios dispostos no art. 20 § 3º do CPC, razoável a majoração dos valores fixados a título de honorários advocatícios.4. Recurso do autor não conhecido. 4.1. Recurso do réu provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONDOMÍNIO. CONTAS PRESTADAS E ANALISADAS POR EXPERT. HOMOLOGAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. PREPARO POR CÓPIA. NECESIDADE DE IMPRESSÃO ORIGINAL. DESERÇÃO. OFENSA AOS ARTIGOS 511 E 525, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PORTARIA CONJUNTA 50/2013 DO TJDFT. SÚMULA 19 DO TJDFT. RECURSO DO RÉU. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. A cópia do comprovante de pagamento não satisfaz as exigências do art. 511, CPC, por se tratar de cópias inautênticas. 1.1. Destarte, (...) Nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil,...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. DESPACHO ORDENATÓRIO DA CITAÇÃO. EFICÁCIA CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DO ATO CITATÓRIO NO PRAZO PROCESSUAL PREVISTO EM LEI. 1. Consoante orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a ação monitória fundada em cheque prescrito subordina-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5.º, inciso I, do Código Civil.2. O despacho judicial que ordena a citação consubstancia o marco interruptivo da prescrição, contudo, a sua eficácia fica condicionada à existência de citação, na forma e prazo previstos na legislação.3. Inaplicabilidade da Súmula n.106/STJ ao caso, porquanto, além de não vislumbrar atraso inerente ao mecanismo da justiça, observa-se que os motivos que inviabilizaram a citação restam vinculados à impossibilidade de localizar o endereço da parte ré, havendo a parte autora contribuído para a inocorrência da angularização da relação jurídica processual na origem.4. Negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. DESPACHO ORDENATÓRIO DA CITAÇÃO. EFICÁCIA CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DO ATO CITATÓRIO NO PRAZO PROCESSUAL PREVISTO EM LEI. 1. Consoante orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a ação monitória fundada em cheque prescrito subordina-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5.º, inciso I, do Código Civil.2. O despacho judicial que ordena a citação consubstancia o marco interruptivo d...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTE DA POLÍCIA CIVIL. CRIME CONTRA PARTICULAR. POLICIAL CIVIL CONDENADO POR HOMICÍDIO EM AÇÃO PENAL1. A prática do crime de homicídio por agente da Polícia Civil, por si só, não constitui improbidade administrativa. 2. Não se caracteriza como ato de improbidade, a invocar a aplicação da Lei 8429?92, o crime praticado contra particular e não contra qualquer dos Poderes constituídos ou entidades paralelas, reconhecidas expressamente na citada lei.3. Conquanto reprovável a conduta do policial que comete crime, isso, de per si, não autoriza o enquadramento do servidor na Lei de Improbidade.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTE DA POLÍCIA CIVIL. CRIME CONTRA PARTICULAR. POLICIAL CIVIL CONDENADO POR HOMICÍDIO EM AÇÃO PENAL1. A prática do crime de homicídio por agente da Polícia Civil, por si só, não constitui improbidade administrativa. 2. Não se caracteriza como ato de improbidade, a invocar a aplicação da Lei 8429?92, o crime praticado contra particular e não contra qualquer dos Poderes constituídos ou entidades paralelas, reconhecidas expressamente na citada lei.3. Conquanto reprovável a conduta do policial que comete crime, isso, de per si, não autoriza o enqu...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - MANIFESTA NULIDADE PROCLAMADA EX OFFICIO NA SENTENÇA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INEXISTENTE - ALTERAÇÃO DO COMANDO DA SENTENÇA - ADMISSIBILIDADE - GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE REGÊNCIA DE CLASSE (GARC) - PERCENTUAL - TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO - NECESSIDADE DE CÔMPUTO DO PERÍODO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE - SUPRESSÃO INDEVIDA - DIREITO A RECÁLCULO E RESSARCIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - MANUTENÇÃO.1. A manifesta nulidade advinda do comando da sentença de reconhecer ex officio a prescrição das parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação permite que o Tribunal, também de ofício, reconheça a ilegalidade proclamada no juízo a quo, pois segundo o artigo 198, inciso I, c/c artigo 3º, inciso II, ambos do Código Civil, não corre prescrição contra o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e que não tenha o necessário discernimento para a prática desses atos em razão de enfermidade ou deficiência mental.2. A Gratificação de Atividade de Regência de Classe é devida aos professores em efetivo exercício que se enquadrem no inciso I, do § 1º, do art. 21, da Lei Distrital 4.075/2007, em seu percentual máximo (30%). Já aos que se encontrarem afastados da atividade ou aposentados e, portanto, incluídos nos incisos II e III do mencionado parágrafo, é devida em percentual proporcional ao tempo de efetivo exercício em regência de classe.3. A Gratificação de Atividade de Regência de Classe (GARC) possui natureza propter laborem e, via de consequência, está correlacionada ao efetivo exercício de serviço em condições diferenciadas. Contudo, a licença para tratamento da própria saúde não é causa legítima para a suspensão do pagamento da verba nem para a supressão do cômputo do tempo, consoante o disposto no art. 21, § 11, da Lei Distrital nº 4.075/2007 c/c artigo 102, inciso VIII, alínea 'b', da Lei Federal nº 8.112/90.4. O professor aposentado por invalidez detém o direito ao ressarcimento da percepção da Gratificação de Atividade de Regência de Classe (GARC) indevidamente suprimida do cálculo e do pagamento dos vencimentos em virtude de afastamento decorrente de licença para tratamento da própria saúde.5. Mantém-se o valor dos honorários advocatícios de sucumbência fixados em obediência ao artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, e em valor condizente com o caso.6. Recursos e remessa conhecidos e desprovidos.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - MANIFESTA NULIDADE PROCLAMADA EX OFFICIO NA SENTENÇA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INEXISTENTE - ALTERAÇÃO DO COMANDO DA SENTENÇA - ADMISSIBILIDADE - GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE REGÊNCIA DE CLASSE (GARC) - PERCENTUAL - TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO - NECESSIDADE DE CÔMPUTO DO PERÍODO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE - SUPRESSÃO INDEVIDA - DIREITO A RECÁLCULO E RESSARCIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - MANUTENÇÃO.1. A manifesta nulidade advinda do comando da sentença de reconhecer ex officio a prescrição das parcelas vencidas nos cinco anos...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CÉDULA RURAL - REVISÃO DE CLÁUSULAS - CONTRATOS FINDOS - POSSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - PRECLUSÃO - CDC - INAPLICABILIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO - 12% AO ANO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - CABIMENTO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - ILEGALIDADE - DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES - COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - 41,28% - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA - MANUTENÇÃO1. A possibilidade de revisão de contratos bancários prevista na Súmula n. 286/STJ estende-se a situações de extinção contratual decorrente de quitação. (AgRg no REsp 1271800 / RS)2. O prazo prescricional para o ajuizamento de demanda que pretende revisar cláusulas inseridas em cédulas de crédito rural é o de vinte anos, se regidas pelo Código Civil de 1916 e de dez anos, se pelo Código Civil de 2002, respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do atual Código.3. O contrato de financiamento de cédula de crédito rural para aquisição de insumos, com vistas a incrementar atividade agrícola, não é regido pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 2º), por ausência de destinatário final. Precedentes do TJDFT. (Acórdão 616894, 4ª Turma, TJDFT)4. Nas cédulas de crédito rural, até que venha a regulamentação do Conselho Monetário Nacional, incide a limitação dos juros remuneratórios em 12% (doze por cento) ano, por aplicação do Decreto 22.626/33 (Lei de Usura).5. A legislação de regência (art. 5º do Decreto-Lei 167/67) admite a capitalização dos juros nas cédulas de crédito rural. (Súmula 93, STJ).6. Os dispositivos, do Decreto-Lei 167/67, que tratam dos encargos aplicáveis às cédulas de crédito rural, não prevêem a comissão de permanência (art. 5º, parágrafo único, art.10 e art. 71). 7. Os danos materiais e os lucros cessantes devem ser comprovados.8. Na cédula de crédito rural, em que prevista a correção monetária atrelada aos índices remuneratórios da caderneta de poupança deve ser aplicado, em março de 1990, o percentual de 41,28%. Inaplicabilidade no caso em tela. Cédulas prescritas. Cédulas com assinatura posterior ao período.9. Recursos conhecidos e desprovidos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CÉDULA RURAL - REVISÃO DE CLÁUSULAS - CONTRATOS FINDOS - POSSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - PRECLUSÃO - CDC - INAPLICABILIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO - 12% AO ANO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - CABIMENTO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - ILEGALIDADE - DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES - COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - 41,28% - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA - MANUTENÇÃO1. A possibilidade de revisão de contratos bancários prevista na Súmula n. 286/STJ estende-se a situações de extinção contratual decorrente de quitação. (AgRg no REsp...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ELETRÔNICA. CONSTRIÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS NA CONTA BANCÁRIA DO CÔNJUGE DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A DÍVIDA FOI CONTRAÍDA EM PROVEITO DA ECONOMIA DOMÉSTICA. I. As dívidas contraídas em proveito da economia doméstica são consideradas comuns e, por conseguinte, obrigam a ambos os cônjuges. Inteligência do artigo 592, inciso IV, do Código de Processo Civil, e dos artigos 1.643, 1.644 e 1.664 do Código Civil. II. Salvo demonstração inequívoca em sentido contrário, débito oriundo de negócio jurídico de caráter empresarial não se presume realizado para o custeio de despesas da entidade familiar.III. Dívida originada antes do casamento é de exclusiva responsabilidade do cônjuge que a contraiu e não pode, in executivis, afetar o patrimônio do consorte.IV. Não havendo nos autos elementos de persuasão conclusivos quanto à transferência ou à manutenção de bens do executado no patrimônio da esposa, com o fim de escapar à constrição judicial, não se revela juridicamente idônea a penhora de bens que a ela pertencem.V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ELETRÔNICA. CONSTRIÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS NA CONTA BANCÁRIA DO CÔNJUGE DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A DÍVIDA FOI CONTRAÍDA EM PROVEITO DA ECONOMIA DOMÉSTICA. I. As dívidas contraídas em proveito da economia doméstica são consideradas comuns e, por conseguinte, obrigam a ambos os cônjuges. Inteligência do artigo 592, inciso IV, do Código de Processo Civil, e dos artigos 1.643, 1.644 e 1.664 do Código Civil. II. Salvo demonstração inequívoca em sentido contrário, débito oriundo de negócio jurídi...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA TERMINATIVA. REQUISITOS ATENDIDOS. ARTIGO 459 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. ANULAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ASPECTOS PROCESSUAL E SUBSTANCIAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. IMPETRAÇÃO DESCABIDA. I. A sentença que extingue o processo sem julgamento de mérito não está adstrita a uma ampla fundamentação, devendo atender aos parâmetros de concisão prescritos no artigo 459 do Código de Processo Civil.II. A petição inicial da ação especial de mandado de segurança deve conter os requisitos catalogados nos artigos 6º da Lei 12.016/2009 e 282 do Código de Processo Civil. III. No mandado de segurança, o direito líquido e certo constitui requisito de admissibilidade da petição inicial quanto ao seu aspecto formal, isto é, quanto à sua demonstração mediante prova preconstituída, assim como requisito de mérito, na medida em que da sua demonstração depende, ao final, a concessão da ordem.IV. Quanto ao ângulo formal que deve ser examinado por ocasião do juízo de admissibilidade da petição inicial, considera-se direito líquido e certo aquele que, por estar revestido por prova preconstituída, não demanda incursão probatória. V. A demonstração, de plano, do direito líquido e certo que fundamenta a impetração, deve ser aferida no exercício do juízo de admissibilidade da petição inicial quanto ao aspecto probatório.VI. Se o impetrante não demonstra os fatos jurídicos concernentes ao direito líquido e certo mediante prova preconstituída, não desborda do juízo de admissibilidade o indeferimento da petição inicial do mandado de segurança sob o fundamento da inexistência de base probatória da pretensão mandamental. VII. Sob a lente do artigo 10 da Lei 10.016/2009, a petição inicial deve ser indeferida quando ao direito líquido certo faltar revestimento probatório apto a expungir qualquer dúvida quanto aos seus contornos fáticos.VIII. Recurso conhecido e improvido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA TERMINATIVA. REQUISITOS ATENDIDOS. ARTIGO 459 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. ANULAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ASPECTOS PROCESSUAL E SUBSTANCIAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. IMPETRAÇÃO DESCABIDA. I. A sentença que extingue o processo sem julgamento de mérito não está adstrita a uma ampla fundamentação, devendo atender aos parâmetros de concisão prescritos no artigo 459 do Código de Processo Civil.II. A petição inicial da ação especial de mandado de segurança deve conter os req...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PRESUNÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS INDICADOS NO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL OU NA SÚMULA 435 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO.1 - A personalidade jurídica da sociedade empresária não se confunde com a de seus sócios ou administradores, sendo a desconsideração da personalidade jurídica medida excepcional que deve ser aplicada apenas quando atendidos os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil e, quando a matéria tiver natureza consumerista, no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor.2 - O legislador pátrio não condicionou a aplicação da disregard doctrine a uma mera aparência de que houve fraude por parte do sócio ou a uma presunção de que tenha havido má administração, devendo constar dos autos prova cabal de sua ocorrência.3 - A jurisprudência também tem considerado, para fins de desconsideração da personalidade jurídica, o fato de a sociedade empresária ter sido irregularmente dissolvida, conforme entendimento contido na Súmula nº 435 do Superior Tribunal de Justiça.4 - A simples não localização de bens de propriedade do devedor aptos a satisfazer o valor do crédito perseguido pelo credor não autoriza, de plano, o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, por ser matéria que imprescinde de dilação probatória.5 - Acertada a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto, fulcro nos artigos 527, inciso I, e 557, caput, do Código de Processo Civil.6. Agravo Regimental conhecido e improvido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PRESUNÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS INDICADOS NO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL OU NA SÚMULA 435 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO.1 - A personalidade jurídica da sociedade empresária não se confunde com a de seus sócios ou administradores, sendo a desconsideração da personalidade jurídica medida excepcional que deve ser aplicada apenas quando atendidos os requisitos previstos no artigo 50 do C...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ALEGAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA DE JUROS DECORRENTE DA APLICAÇÃO DA TABELA PRICE. IMPERTINÊNCIA. CONTRATO EM QUE NÃO HÁ INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DE CAPITAL. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, DE FORMA DESVIRTUADA, COM ÍNDICE EXTORSIVO E CUMULADA COM MULTA MORATÓRIA. ABUSIVIDADE. SÚMULAS 294 E 472 DO STJ. HONORÁRIOS DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. IMPUTAÇÃO EXCLUSIVA AO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. PREVISÃO CONTRATUAL. OPÇÃO FEITA PELO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE ABUSIBIDADE. IMPERTINÊNCIA. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. COBRANÇA DE TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO, INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO E PAGAMENTO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. ABUSIVIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. É descabida a alegação de indevida capitalização de juros, bem como de aplicação da tabela price, em contratos de arrendamento mercantil, por não incidir quaisquer índices de juros remuneratórios de capital nesta modalidade contratual, sendo que a prestação mensal é composta pelo Valor Residual Garantido antecipado, que será devido apenas ao final com o exercício da opção de compra, e pela contraprestação mensal pela utilização do bem arrendado, que é a remuneração pela concessão do crédito, sendo calculada na forma dos artigos 11, 12 e 13 da Lei 6.099/74.2. Não há irregularidade na contratação de seguro prestamista, quando livremente pactuado pelo consumidor, pois corresponde a um serviço efetivo e de seu próprio interesse.3. Nos termos das súmulas 30 e 472 do e. STJ, a comissão de permanência é composta pela correção monetária; pelos juros remuneratórios, à taxa média de mercado e nunca superiores àquela contratada para o empréstimo; pelos juros moratórios; e pela multa contratual. 4. Pela inteligência da súmula 294, também do e. STJ, não se considera potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, desde que calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e limitada à taxa do contrato.5. No caso dos autos, é nula a cláusula impugnada, por permitir a cobrança durante o período de inadimplência de multa moratória cumulada com pretensos juros moratórios, com o nítido caráter remuneratório da comissão de permanência, em face do elevado índice aplicado (0,49% ao dia), portanto, em valores superiores à taxa fixada no contrato e ao do índice definido pelo Banco Central do Brasil, o que viola a inteligência das súmulas 294 e 472 do e. STJ.6. As normas de direito processual civil são de ordem pública, de forma que as determinações contidas no art. 20 e seguintes do CPC não podem ser derrogadas pelas partes. A fixação de honorários advocatícios deve ser realizada pelo Juízo da causa, no momento da prolação da sentença, atendendo-se a critérios estabelecidos pelo legislador, que só podem ser mensurados pela apreciação das circunstâncias de cada processo, a fim de aferir, dentre outros requisitos, a complexidade da causa, a proporcionalidade da sucumbência, e o trabalho advocatício efetivamente desenvolvido no feito.7. É nula a disposição contratual que imputa apenas ao consumidor o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, caso seja cobrado em processo judicial, pois as despesas judiciais decorrentes de demandas ajuizadas por qualquer dos contratantes, deve ser resolvida sob a égide das disposições processuais vigentes, e não por imposição do agente financeiro em contrato de adesão.8. O seguro de proteção financeira, denominado doutrinariamente como seguro prestamista, é uma modalidade contratual que tem por objetivo assegurar o pagamento de prestações, ou de todo o saldo devedor, em contratos de financiamento adquiridos pelo segurado, configurando uma proteção financeira para o credor, bem como para o devedor, que fica livre da responsabilidade em caso de sinistro previsto na cobertura do contrato.9. Havendo no contrato a faculdade de o contratante optar ou não pelo serviço de seguro prestamista,não há de se falar em abusividade dessa cláusula, apta a invalidá-la. Contratando-se o aludido serviço, o avençado entre as partes deve prevalecer. (Acórdão n. 547230, 20100410118504APC, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado em 09/11/2011, DJ 17/11/2011 p. 239).10. De acordo com a orientação sufragada em sede de recursos repetitivos pelo colendo STJ, quando do Julgamento do REsp 1251331/RS, é lícita a cobrança de Tarifa de Cadastro, que pode ser cobrada exclusivamente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, como se verifica na hipótese dos autos.11. As cláusulas que estabelecem a cobrança de a cobrança de Tarifa de Registro de Contrato, Inserção de Gravame Eletrônico e Serviços de Terceiros, na hipótese dos autos, por não corresponder a qualquer serviço comprovadamente prestado ao consumidor, são abusivas, violam a boa fé objetiva e a função social do contrato, pois contrariam o art. 51, IV, e §1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, e artigos 421 e 422 do Código Civil, sendo, de consequência, nulas de pleno direito. 12. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ALEGAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA DE JUROS DECORRENTE DA APLICAÇÃO DA TABELA PRICE. IMPERTINÊNCIA. CONTRATO EM QUE NÃO HÁ INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DE CAPITAL. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, DE FORMA DESVIRTUADA, COM ÍNDICE EXTORSIVO E CUMULADA COM MULTA MORATÓRIA. ABUSIVIDADE. SÚMULAS 294 E 472 DO STJ. HONORÁRIOS DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. IMPUTAÇÃO EXCLUSIVA AO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. PREVISÃO CONTRATUAL. OPÇÃO...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA. ART. 5º DA MP 2.170-36/01. SUSTENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DESCABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. PRESENÇA DE ENCARGOS ADMINISTRATIVOS REFERENTES A REGISTRO DE GRAVAME, AVALIAÇÃO DE BEM E SERVIÇOS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO EM BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES E PROPORCIONAL. COMPENSAÇÃO. CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Sobre a MP 1.963-17/00, ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01, não há que se falar em inconstitucionalidade do seu artigo 5º ao menos até que haja a conclusão do julgamento pelo egrégio STF da ADI 2.316-DF, à luz dos artigos 62, § 1º, inc. III e 192 da CF, conforme entendimento sedimentado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça.2. Estando o contrato sub judice sujeito ao CDC, nos termos da súmula 297 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tem o consumidor o direito de revisar os termos que entender ilegais ou abusivos, por força dos artigos 6º e 51 do referido diploma legal. Prevalece, atualmente, o princípio da relatividade do contrato, como forma de assegurar o equilíbrio da relação contratual.3. Para que seja legítima a capitalização mensal de juros, na esteira do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I - legislação específica possibilitando a pactuação e II - expressa previsão contratual, quer textual ou do cotejo entre o resultado do cálculo linear da taxa de juros mensal por doze e o percentual fixado ao ano.4. No que se refere aos contratos de concessão de crédito por instituição financeira, é admitida a capitalização mensal de juros após edição da MP 1.963-17/00, em 31.03.2000, ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01, desde que haja previsão contratual expressa (Precedentes do STJ).5. No caso dos autos, expressa no contrato a incidência e a periodicidade da capitalização dos juros remuneratórios, não há irregularidade na sua incidência, sendo admitida a utilização da tabela price como forma de amortização de débito em parcelas sucessivas iguais. 6. De acordo com a orientação sufragada em sede de recursos repetitivos pelo colendo STJ, quando do Julgamento do REsp 1251331/RS, é lícita a cobrança de Tarifa de Cadastro, a qual pode ser cobrada exclusivamente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira e deve se coadunar com o valor do contrato, como verificado na hipótese dos autos.7. As cláusulas que estabelecem a cobrança de tarifa de avaliação do bem, registro de gravame e serviços da concessionária/lojista, na forma em que pactuadas, são abusivas, violam a boa fé objetiva e a função social do contrato, pois contrariam o art. 51, IV, e §1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, e artigos 421 e 422 do Código Civil, sendo, de consequência, nulas de pleno direito.8. Não havendo o pagamento integral pelo consumidor dos encargos considerados indevidos, será necessária a liquidação da sentença, pois apenas os valores efetivamente pagos pela autora no que diz respeito aos encargos ora afastados, incidentes de forma proporcional nas parcelas mensais e sujeitos à incidência de encargos remuneratórios, deverão ser restituídos pelo réu, de forma simples, permitindo-se a compensação, por força do disposto nos artigos 368 e 369 do Código Civil.9. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA. ART. 5º DA MP 2.170-36/01. SUSTENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DESCABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. PRESENÇA DE ENCARGOS ADMINISTRATIVOS REFERENTES A REGISTRO DE GRAVAME, AVALIAÇÃO DE BEM E SERVIÇOS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO EM BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE....
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCARIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE DESPESAS DO EMITENTE. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO EM BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS - IOF. TRIBUTO DEVIDO. COBRANÇA DO IMPOSTO DE FORMA FINANCIADA. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO SIMPLES E PROPORCIONAL. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. VENCIMENTO ANTECIPADO. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. PROPRIEDADE RESOLÚVEL DO BEM FINANCIADO AO CREDOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Consoante entendimento dominante, os contratos de concessão de crédito por instituições financeiras devem se submeter às regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante pacificado pela edição da Súmula 297 do egrégio Superior Tribunal de Justiça.2. Prevalece, atualmente, o princípio da relatividade do contrato, como forma de assegurar o equilíbrio da relação contratual. Nesse passo, estando o contrato sub judice sujeito às regras consumeristas, terá o consumidor o direito de revisar os termos que entender ilegais ou abusivos.3. Para que seja legítima a capitalização mensal de juros, na esteira do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I - legislação específica possibilitando a pactuação e II - expressa previsão contratual, quer textual ou do cotejo entre o resultado do cálculo linear da taxa de juros mensal por doze e o percentual fixado ao ano.4. No que se refere aos contratos de concessão de crédito por instituição financeira, é admitida a capitalização mensal de juros após edição da MP 1.963-17/00, em 31.03.2000, ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01, desde que tenha previsão contratual expressa.5. No caso dos autos, expressa no contrato a incidência e a periodicidade da capitalização dos juros remuneratórios, não há irregularidade na sua incidência, sendo admitida a utilização da tabela price, como forma de amortização de débito em parcelas sucessivas iguais. 6. A cláusula que estabelece a tarifa de Despesas do Emitente, na espécie, é ilícita, pois, da forma em que pactuada, é abusiva porque não informa qualquer contraprestação em benefício do consumidor, viola a boa fé objetiva e a função social do contrato, posto que contraria o art. 51, IV, e seu §1º, inciso III, do CDC e arts. 421 e 422 do Código Civil, sendo, de consequência, nula de pleno direito, o que no presente caso indica que a sentença merece reforma nesse quesito.7. A cobrança de IOF por instituição financeira é legítima, na medida em que é mera arrecadadora do tributo, cumprindo-lhe repassar tais valores à União, nos termos do artigo 4º, inciso I, e artigo 5º, inciso I, ambos da Lei 5.143/66. Ademais, com o julgamento do REsp 1251331/RS pelo e. STJ em sede de recursos repetitivos, restou consolidado o entendimento de que é lícita a pactuação do pagamento do IOF de forma financiada, para que seja pago incidentalmente nas parcelas de amortização.8. A condenação ao pagamento da repetição do indébito em dobro somente tem aplicação nos casos de comprovada má-fé daquele que logrou receber a quantia indevida, ou, em se tratando de relação de consumo, quando a cobrança irregular decorrer de conduta injustificável do fornecedor, o que não se verifica na hipótese dos autos.9. Nos contratos de alienação fiduciária em garantia, não há qualquer ilegalidade na cláusula que prevê a rescisão da avença e o vencimento antecipado da dívida, em caso de inadimplemento contratual do devedor, tratando-se de disposição que encontra previsão legal expressa nos artigos 474 e 1.364 do Código Civil, e art. 2º, §3º, do Decreto-Lei 911/69.10. O contrato de mútuo bancário com alienação fiduciária em garantia tem como característica o fato de o devedor conceder a propriedade resolúvel do bem financiado ao credor, como forma de garantia do débito havido entre ambos. Se o credor deixar de receber o valor pactuado, em virtude de inadimplência do devedor, fará jus à pronta rescisão do contrato, e o bem dado em garantia, será vendido para quitação do débito.11. Com a rescisão da avença antes do termo contratualmente estipulado, por inadimplemento do devedor, é consequência lógica o vencimento das prestações pendentes, tratando-se de efeito definido pelo art. 2º, §3º, do Decreto-Lei 911/69. 12. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCARIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE DESPESAS DO EMITENTE. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO EM BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS - IOF. TRIBUTO DEVIDO. COBRANÇA DO IMPOSTO DE FORMA FINANCIADA. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO SIMPLES E PROPORCIONAL. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. VENCIMENTO ANTECIPADO...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523 DO CPC. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TABELA PRICE. INVIABILIDADE DA DISCUSSÃO. TARIFAS DE INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO, REGISTRO DO CONTRATO E RESSARCIMENTO DE DESPESA DE PROMOTORA DE VENDAS. ABUSIVIDADE. RESOLUÇÃO CMN 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL. NÃO PREVISÃO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DE VALORES. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE DA COBRANÇA QUANDO CARACTERIZADO O INÍCIO DE RELACIONAMENTO ENTRE AS PARTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO.1. Não se conhece de agravo retido como preliminar da apelação cível se a parte não requereu expressamente, nas razões de apelação ou nas contrarrazões, o conhecimento daquele recurso, conforme exige o art. 523 do Código de Processo Civil.2. Se a parte requerer na petição inicial a revisão do contrato de arrendamento mercantil, mas não pleitear a revisão do aditamento a esse contrato, descabe ao julgador proceder à revisão do segundo negócio jurídico de ofício, para não incorrer em vício de julgamento (artigo 460, caput, do Código de Processo Civil).3. Inviável qualquer discussão acerca da legalidade da capitalização mensal de juros e utilização da tabela price para amortização da dívida em contrato de arrendamento mercantil, justamente por não envolver financiamento, mas mero arrendamento com opção de compra ao final do prazo fixado contratualmente. 4. Partindo do pressuposto de que, com a entrada em vigor da Resolução CMN 3.518/2007 (30.04.2008), as tarifas passíveis de cobranças ficaram limitadas às hipóteses taxativamente previstas em normas padronizadoras expedidas pela autoridade monetária, deve ser considerada ilícita a cobrança das demais tarifas bancárias não previstas na Resolução CMN 3.919/2010 como serviços bancários passíveis de tarifação. É o caso, por exemplo, das tarifas de registro do contrato e de serviços de terceiros. 5. Revela-se legítima a tarifa de cadastro, quando, além de expressamente prevista no contrato, está caracterizado o seu fato gerador, a saber, o início de relacionamento entre as partes contratantes (Resp 1.251.331/RS). 6. É ilegal a cobrança das tarifas administrativas denominadas inclusão de gravame eletrônico, registro do contrato e ressarcimento de despesa de promotora de vendas, porque não previstas na Resolução CMN 3.919/2010 como serviços bancários passíveis de tarifação (Resp 1.251.331/RS). 7. Para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a saber: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável. Se a cobrança amparou-se em valores previstos no contrato, cuja abusividade apenas se tornou pública e manifesta com o julgamento do RESP 1.251.331, houve engano justificável, o que recomenda a repetição apenas na forma simples.8. Em atenção ao disposto no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, o arbitramento dos honorários advocatícios deve refletir não apenas a complexidade da matéria ou o tempo de tramitação do feito, mas, sobretudo, o compromisso ético e científico do patrono com a realização do direito em questão.9. Apelações conhecidas, parcialmente provido o apelo do réu e improvido o apelo do autor.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523 DO CPC. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TABELA PRICE. INVIABILIDADE DA DISCUSSÃO. TARIFAS DE INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO, REGISTRO DO CONTRATO E RESSARCIMENTO DE DESPESA DE PROMOTORA DE VENDAS. ABUSIVIDADE. RESOLUÇÃO CMN 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL. NÃO PREVISÃO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DE VALORES. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE DA COBRANÇA QUANDO CARACTERIZADO O INÍCIO DE RELACIONAMENTO ENTRE AS PARTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO.1. Não se conhece de agravo...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÕES DE DESPEJO E DE USUCAPIÃO. TRAMITAÇÃO EM APENSO. SENTENÇA UNA. PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE RECURSAL. AGRAVO RETIDO. PROVA TESTEMUNHAL. JUIZ COMO DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. USUCAPIÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO. EXISTÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. DESPEJO. DENÚNCIA VAZIA EM DECORRÊNCIA DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO. 1. O regime processual pátrio prestigia o sistema da singularidade recursal, segundo o qual somente é admissível a interposição de um único recurso em face da decisão objeto da insurgência, razão pela qual, na hipótese de julgamento simultâneo de duas ou mais ações, apenas um dos recursos manejados poderá ser conhecido em sede de juízo de admissibilidade.2. O juiz é o destinatário final da prova, de modo que, tendo o magistrado recolhido elementos bastantes para elucidar a questão posta em juízo, não há que se falar em cerceamento de defesa, em decorrência do indeferimento da prova testemunhal requerida pela parte, em especial porque idêntica prova já havia sido produzida em processo que tramitava em apenso, em feito presidido pelo mesmo juízo. Agravo retido conhecido e não provido. 3. Para que a usucapião seja reconhecida, faz-se necessária a existência de posse mansa e pacífica, que perdure por determinado período ininterruptamente e que o possuidor se comporte como verdadeiro dono (posse com animus domini). 4. Demonstrada a existência de relação de locação e, tão logo, a condição do possuidor de mero locatário, evidencia-se que a posse não se caracteriza como ad usucapionem porque despida animus domini, requisito essencial ao reconhecimento da aquisição da propriedade pela usucapião.5. Nas hipóteses de contratos não solenes, como é o caso do contrato de locação, admite-se a sua comprovação por meio da prova testemunhal, podendo esta ser, inclusive, a única se o negócio, na data de sua celebração, não ultrapassar o décuplo do maior salário mínimo, nos termos dos artigos 227, do Código Civil, e 401, do Código de Processo Civil. 6. Nos termos do caput do artigo 8° da Lei do Inquilinato (Lei n° 8.245, de 1991), se o imóvel for alienado durante a locação por tempo indeterminado, poderá o adquirente denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para a desocupação, desde que o pacto locatício não contenha cláusula de vigência em caso de alienação averbada junto à matrícula do imóvel.7. Se, apesar de realizada a notificação extrajudicial da denúncia vazia no lapso de noventa dias do registro da venda (art. 8°, § 2° da Lei do Inquilinato), o locatário não desocupou o imóvel, a procedência do pedido de despejo é medida que se impõe. 8. Apelação nos autos da Ação de Despejo (Proc. nº 35471-4/2009) não conhecida. Apelação e Agravo Retido nos autos da Ação de Usucapião(Proc. nº 7555-6/2011) conhecidos e improvidos.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÕES DE DESPEJO E DE USUCAPIÃO. TRAMITAÇÃO EM APENSO. SENTENÇA UNA. PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE RECURSAL. AGRAVO RETIDO. PROVA TESTEMUNHAL. JUIZ COMO DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. USUCAPIÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO. EXISTÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. DESPEJO. DENÚNCIA VAZIA EM DECORRÊNCIA DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO. 1. O regime processual pátr...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÕES DE DESPEJO E DE USUCAPIÃO. TRAMITAÇÃO EM APENSO. SENTENÇA UNA. PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE RECURSAL. AGRAVO RETIDO. PROVA TESTEMUNHAL. JUIZ COMO DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. USUCAPIÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO. EXISTÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. DESPEJO. DENÚNCIA VAZIA EM DECORRÊNCIA DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO. 1. O regime processual pátrio prestigia o sistema da singularidade recursal, segundo o qual somente é admissível a interposição de um único recurso em face da decisão objeto da insurgência, razão pela qual, na hipótese de julgamento simultâneo de duas ou mais ações, apenas um dos recursos manejados poderá ser conhecido em sede de juízo de admissibilidade.2. O juiz é o destinatário final da prova, de modo que, tendo o magistrado recolhido elementos bastantes para elucidar a questão posta em juízo, não há que se falar em cerceamento de defesa, em decorrência do indeferimento da prova testemunhal requerida pela parte, em especial porque idêntica prova já havia sido produzida em processo que tramitava em apenso, em feito presidido pelo mesmo juízo. Agravo retido conhecido e não provido. 3. Para que a usucapião seja reconhecida, faz-se necessária a existência de posse mansa e pacífica, que perdure por determinado período ininterruptamente e que o possuidor se comporte como verdadeiro dono (posse com animus domini). 4. Demonstrada a existência de relação de locação e, tão logo, a condição do possuidor de mero locatário, evidencia-se que a posse não se caracteriza como ad usucapionem porque despida animus domini, requisito essencial ao reconhecimento da aquisição da propriedade pela usucapião.5. Nas hipóteses de contratos não solenes, como é o caso do contrato de locação, admite-se a sua comprovação por meio da prova testemunhal, podendo esta ser, inclusive, a única se o negócio, na data de sua celebração, não ultrapassar o décuplo do maior salário mínimo, nos termos dos artigos 227, do Código Civil, e 401, do Código de Processo Civil. 6. Nos termos do caput do artigo 8° da Lei do Inquilinato (Lei n° 8.245, de 1991), se o imóvel for alienado durante a locação por tempo indeterminado, poderá o adquirente denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para a desocupação, desde que o pacto locatício não contenha cláusula de vigência em caso de alienação averbada junto à matrícula do imóvel.7. Se, apesar de realizada a notificação extrajudicial da denúncia vazia no lapso de noventa dias do registro da venda (art. 8°, § 2° da Lei do Inquilinato), o locatário não desocupou o imóvel, a procedência do pedido de despejo é medida que se impõe. 8. Apelação nos autos da Ação de Despejo (Proc nº n° 35471-4/2009) não conhecida. Apelação e Agravo Retido nos autos da Ação da Usucapião (Proc. n° 7555-6/2011) conhecidos e improvidos.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÕES DE DESPEJO E DE USUCAPIÃO. TRAMITAÇÃO EM APENSO. SENTENÇA UNA. PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE RECURSAL. AGRAVO RETIDO. PROVA TESTEMUNHAL. JUIZ COMO DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. USUCAPIÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO. EXISTÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. DESPEJO. DENÚNCIA VAZIA EM DECORRÊNCIA DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO. 1. O regime processual pátr...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO ELETRÔNICO DE DINHEIRO DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO CARÁTER REMUNERATÓRIO DOS VALORES BLOQUEADOS. ÔNUS DO EXECUTADO. VERBA HONORÁRIA. CARÁTER ALIMENTÍCIO. PENHORA DE VALORES REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE. I. De acordo com o artigo 655-A, § 2º, do Código de Processo Civil, cabe ao executado demonstrar que as quantias depositadas em conta corrente têm caráter remuneratório ou estão revestidas de alguma forma de impenhorabilidade.II. À falta de comprovação da natureza alimentar dos valores bloqueados, deve ser mantida a decisão judicial que autorizou a constrição do dinheiro depositado em conta corrente.III. Constituindo os honorários sucumbenciais objeto da execução verba de caráter alimentar, não incide a regra de impenhorabilidade do artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil.IV. O escudo da impenhorabilidade não pode ser esgrimido pelo devedor de verba honorária, nos termos do artigo 649, § 2º, da Lei Processual Civil.V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO ELETRÔNICO DE DINHEIRO DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO CARÁTER REMUNERATÓRIO DOS VALORES BLOQUEADOS. ÔNUS DO EXECUTADO. VERBA HONORÁRIA. CARÁTER ALIMENTÍCIO. PENHORA DE VALORES REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE. I. De acordo com o artigo 655-A, § 2º, do Código de Processo Civil, cabe ao executado demonstrar que as quantias depositadas em conta corrente têm caráter remuneratório ou estão revestidas de alguma forma de impenhorabilidade.II. À falta de comprovação da natureza alimentar dos valores bloqueados, deve se...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FALTA DE PREPARO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 257 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.I. A falta de realização do preparo da demanda acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 257 do Código de Processo Civil.II. Não se condiciona à prévia intimação pessoal do autor a extinção do processo ocasionada pela ausência do preparo da causa. Inteligência do artigo 267, § 1º, da Lei Instrumental Civil.III. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FALTA DE PREPARO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 257 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.I. A falta de realização do preparo da demanda acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 257 do Código de Processo Civil.II. Não se condiciona à prévia intimação pessoal do autor a extinção do processo ocasionada pela ausência do preparo da causa. Inteligência do artigo 267, § 1º, da Lei Instrumental Civil.III. Recurso conhecido e desprovido.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMISSÃO DE BOLETO DE COBRANÇA. CIRCULAR 3.598/2012 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ATUAÇÃO COMO MANDATÁRIA DO CLIENTE BENEFICIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS LEGAIS. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO.I. De acordo com a Circular 3.598/2012, do Banco Central do Brasil, a instituição financeira contratada para emissão de boleto de cobrança atua na qualidade de mandatária do cliente beneficiário. II. A instituição financeira não responde pelos atos praticados dentro da órbita jurídica do mandato.III. Devem ser mantidos os honorários de sucumbência arbitrados mediante a criteriosa ponderação dos coeficientes legais presentes no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.IV. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMISSÃO DE BOLETO DE COBRANÇA. CIRCULAR 3.598/2012 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ATUAÇÃO COMO MANDATÁRIA DO CLIENTE BENEFICIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS LEGAIS. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO.I. De acordo com a Circular 3.598/2012, do Banco Central do Brasil, a instituição financeira contratada para emissão de boleto de cobrança atua na qualidade de mandatária do cliente beneficiário. II. A instituição financeira não responde pelos atos praticados dentro da ó...
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. ART. 285-A DO CPC. APLICABILIDADE. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. I. O julgamento liminar de improcedência prescrito no artigo 285-A do Código de Processo Civil resolve o mérito da causa e, por conseguinte, pressupõe o atendimento das condições da ação.II. O julgamento liminar de improcedência comprime o procedimento e antecipa a fase decisória, porém salvaguarda o exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto para o autor como para o réu, não portando nenhum signo de inconstitucionalidade.III. Longe de vulnerar o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou de contrariar a proteção jurídica do consumidor, o julgamento liminar de improcedência confere maior efetividade à prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, prestigia a acessibilidade do consumidor aos órgãos judiciais e a facilitação da defesa de seus direitos preconizadas no artigo 6º, incisos VII e VIII, da Lei Protecionista.IV. Após a edição da Medida Provisória 2.170-36, perenizada pela Emenda Constitucional nº 32, deixou de incidir o veto à capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados após 31.03.2000.V. A Lei Complementar de que trata o artigo 192 da Constituição Federal concerne tão-somente ao regramento orgânico do sistema financeiro, de modo algum espraiando seu conteúdo normativo por questões relacionadas aos encargos financeiros passíveis de contratação nos empréstimos bancários.VI. Com o julgamento da ADI 2591-1, pelo Supremo Tribunal Federal, perdeu ressonância processual a decisão do Conselho Especial desta Corte de Justiça quanto à inconstitucionalidade da Medida Provisória 2.170-36/2001.VII. Não se aplica às operações bancárias a limitação contida no artigo 591 da Lei Civil quanto à capitalização de juros, haja vista a prevalência das normas especiais que incidem na espécie.VIII. Há expressa capitalização de juros quando o contrato contempla taxa anual que supera o duodécuplo da taxa mensal.IX. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. ART. 285-A DO CPC. APLICABILIDADE. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. I. O julgamento liminar de improcedência prescrito no artigo 285-A do Código de Processo Civil resolve o mérito da causa e, por conseguinte, pressupõe o atendimento das condições da ação.II. O julgamento liminar de improcedência comprime o procedimento e antecipa a fase decisória, porém salvaguarda o exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto para o a...