DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LIMINAR. ENTREGA DOS BENS PENHORADOS. CAUÇÃO. ARTIGO 1.051 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I. De acordo com o artigo 1.051 do Código de Processo Civil, no caso de deferimento liminar dos embargos de terceiro, o embargante apenas receberá os bens depois de prestar caução de os devolver com seus rendimentos.II. As cauções processuais são prestadas em juízo sem maiores formalidades, a elas não se aplicando o rito da medida cautelar de caução previsto nos artigos 826 a 838 do Código de Processo Civil. III. Nos embargos de terceiro, não há exigência legal de que a caução corresponda exatamente ao valor dos bens constritos, devendo-se levar em consideração a retaguarda patrimonial sobre a qual incidirá a pretensão ressarcitória da parte eventualmente prejudicada.IV. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LIMINAR. ENTREGA DOS BENS PENHORADOS. CAUÇÃO. ARTIGO 1.051 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I. De acordo com o artigo 1.051 do Código de Processo Civil, no caso de deferimento liminar dos embargos de terceiro, o embargante apenas receberá os bens depois de prestar caução de os devolver com seus rendimentos.II. As cauções processuais são prestadas em juízo sem maiores formalidades, a elas não se aplicando o rito da medida cautelar de caução previsto nos artigos 826 a 838 do Código de Processo Civil. III. Nos embargos de terceiro, não há exigência lega...
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA PACIENTE INTERNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEI Nº.9.656/98. RECUSA INJUSTIFICADA. DANOS MORAIS. FALECIMENTO DO TITULAR NO CURSO DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DOS SUCESSORES. TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Na relação jurídica entre operadora de plano privado de saúde e respectivo membro-segurado, o ordenamento jurídico brasileiro impõe interpretação mais benéfica à parte que se apresenta vulnerável. Código de Defesa do Consumidor.2. Nos termos do artigo 35-C da Lei nº.9.656/98, é obrigatória a cobertura do atendimento médico nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente.3. Comprovada a necessidade de submissão do beneficiário de plano de saúde a internação hospitalar e tratamento com medicação indicada pelo médico do paciente, deve o Plano de Saúde contratado oferecer cobertura completa para o tratamento.4. A comprovada recusa injustificada do plano de saúde em assistir o beneficiário ultrapassa o mero inadimplemento contratual, ensejando a reparação civil da lesão perpetrada, a título de danos morais. Precedentes.5. Mostra-se suficiente, para fins de reparação por dano moral, a ocorrência do fato descrito, sendo desnecessária a demonstração da dor espiritual experimentada, pois o dano opera-se in re ipsa. 6.. A quantia arbitrada, a título de danos morais, deve remunerar os transtornos sofridos, bem como evitar equívocos dessa natureza.7. O direito de pleitear indenização por danos morais em razão de violação a direitos da personalidade transmite-se com a herança, conforme prevê o art. 12, parágrafo único, c/c art. 943, ambos do Código Civil. 8. Se os honorários advocatícios foram arbitrados de acordo com os parâmetros do artigo 20, parágrafo terceiro, do código de processo civil, desnecessária a alteração de tal verba, seja para majorá-la, seja para reduzi-la.9. Negou-se provimento ao recurso da Ré e deu-se provimento ao recurso do Autor, para majorar o quantum indenizatório.
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CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA PACIENTE INTERNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEI Nº.9.656/98. RECUSA INJUSTIFICADA. DANOS MORAIS. FALECIMENTO DO TITULAR NO CURSO DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DOS SUCESSORES. TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Na relação jurídica entre operadora de plano privado de saúde e respectivo membro-segurado, o ordenamento jurídico brasileiro impõe interpretação mais benéfica à parte que se apresenta vulnerável. Código de Defesa do Consumidor.2. Nos termos do artigo 35-C d...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. MULTA. ARTIGO 538. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE.1. A contradição prevista no artigo 535, I do Código de Processo Civil ocorre quando os fundamentos do acórdão estão em dissonância com a decisão prolatada, o que não se configura no caso. 2. Está o magistrado dispensado de refutar um a um os argumentos da parte ou de citar todos os dispositivos legais mencionados pelo litigante. Importa, sim, que demonstre os fundamentos pelos quais concede ou nega uma pretensão, pronunciando-se sobre as questões juridicamente relevantes.3. Pretendendo a via dos declaratórios reexaminar matéria já analisada em outros embargos de declaração, ao argumento de que há omissão e contradição, sua rejeição é medida que se impõe.4. A simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento, desacompanhada de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios. 5. A interposição de embargos de declaração, por si só, não permite presumir que a parte recorrente tenha agido com o intuito de protelar o andamento processual, de forma que, se não demonstrado o caráter protelatório dos aclaratórios, descabe a aplicação ao embargante da multa do art. 538, § único, do Código de Processo Civil.6. Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. MULTA. ARTIGO 538. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE.1. A contradição prevista no artigo 535, I do Código de Processo Civil ocorre quando os fundamentos do acórdão estão em dissonância com a decisão prolatada, o que não se configura no caso. 2. Está o magistrado dispensado de refutar um a um os argumentos da parte ou de citar todos os dispositivos legais mencionados pelo litigante. Importa, sim,...
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREENCHIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO SOLICITADO POR MÉDICO ESPECIALISTA. PEDIDO DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM. SENTENÇA MANTIDA.Não há que se falar em não conhecimento do recurso no qual é possível identificar todos os requisitos requeridos pelo artigo 514 do Código de Processo Civil, nem tampouco do apelo que insurgiu-se pontualmente contra os fundamentos fático e jurídicos lançados na sentença recorrida.Inexiste falta de interesse de agir se o processo subsiste necessário e útil para a autora quanto ao julgamento do mérito da demanda.A relação entre segurado e operadora de plano de saúde se subsume aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme determina a Súmula n. 469 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual tal regramento pode ser mitigado diante da presença de cláusulas abusivas.Estando prevista contratualmente a cobertura para internações hospitalares, sendo indicado o procedimento médico por especialista na área e tendo o segurado requerido autorização para sua realização, a solicitação de informações complementares ao segurado pode ser entendida como recusa velada, conduta que se revela abusiva, passível, inclusive, de configuração de dano moral.Diante dos fatos narrados, cabível o pedido de reparação por danos morais, em razão da demora injustificada da apelada em autorizar a cirurgia com os materiais e medicamentos requeridos por médico assistente, cuja necessidade se mostrou justificada, fato que vai além do mero aborrecimento.Para a fixação do quantum devido a título de dano moral, deve-se utilizar os critérios gerais, como o prudente arbítrio, o bom senso, a equidade e a proporcionalidade ou razoabilidade, bem como os específicos, sendo estes o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte ofendida e a natureza do direito violado.Preliminares rejeitadas.Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREENCHIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO SOLICITADO POR MÉDICO ESPECIALISTA. PEDIDO DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM. SENTENÇA MANTIDA.Não há que se falar em não conhecimento do recurso no qual é possível identificar todos os requisitos requeridos pelo artigo 514 do Código de Process...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO À AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PREPARO - NÃO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA NA INSTÂNCIA A QUO - OBRIGATORIEDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - SIMPLES AFIRMAÇÃO DA PARTE - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - ARTIGOS 525, §1º, 527, INCISO I, 511 E 557, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, C/C ART. 66, IX DO RITJDFT - DECISÃO MANTIDA.Não havendo o deferimento da gratuidade de justiça, o agravo somente poderia ter seu regular seguimento se estivesse acompanhado do respectivo preparo, para, então, analisar-se o cabimento da gratuidade de justiça postulada, tendo em vista que, de acordo com a jurisprudência deste e. Tribunal, a concessão da assistência judiciária gratuita não gera efeitos retroativos, eximindo a parte dos encargos processuais tão somente a partir da data em que é agraciada com o benefício, resguardados os encargos já impostos (20090020151105AGI, Relator FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, julgado em 09/12/2009, DJ 11/01/2010 p. 18).A lei processual civil, em seu art. 525, §1º, determina peremptoriamente a obrigatoriedade de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, sendo esse entendimento corroborado de modo uníssono pela jurisprudência, tratando-se de objeto, inclusive, da súmula 19 desta e. Corte. Vê-se, assim, que o preparo é um pressuposto objetivo essencial à admissibilidade recursal, que deve acompanhar a peça processual, sob pena de deserção, nos termos do art. 511, do CPC, o qual, por sua vez, determina o preparo prévio dos recursos e a sua comprovação no ato da interposição. O dispositivo da Lei Federal nº 1.060/50, que dispõe que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação, ainda que recepcionado pela Constituição Federal, somente o foi em parte, uma vez estabelecer, em seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos. Assim, é permitido ao juiz indeferir a gratuidade requerida, ainda que não impugnada pela parte contrária, desde que, diante do caso concreto, verifique-se a possibilidade da parte em arcar com o pagamento das custas processuais. Ou seja, a presunção conferida à declaração do requerente é juris tantum, devendo a questão da concessão ou não da justiça gratuita ser resolvida diante da realidade apresentada em cada caso.Segundo o art. 527, I, do CPC, recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557. E, conforme disposto no artigo 557, do Estatuto Processual Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal.Não se vislumbrando fundamento para modificar o decisum atacado, não trazendo as razões do agravo regimental fatos capazes de infirmar a justificativa pela qual se negou seguimento ao agravo de instrumento por decisão monocrática prevista no art. 557, do CPC, o não provimento do recurso é medida que se impõe. Agravo regimental conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO À AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PREPARO - NÃO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA NA INSTÂNCIA A QUO - OBRIGATORIEDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - SIMPLES AFIRMAÇÃO DA PARTE - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - ARTIGOS 525, §1º, 527, INCISO I, 511 E 557, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, C/C ART. 66, IX DO RITJDFT - DECISÃO MANTIDA.Não havendo o deferimento da gratuidade de justiça, o agravo somente poderia ter seu regular seguimen...
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. LEILÃO ONLINE. VEÍCULO. TROCA DE MOTOR. VÍCIO OCULTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. RÉU DONO DO BEM. ALEGAÇÃO DE FRAUDE DE TERCEIROS NÃO ACOLHIDA. ÔNUS DO RÉU. ARTIGO 333, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE LUCRO CESSANTE. ÔNUS DO AUTOR. ART. 333, I DO CPC.O proprietário de bem oferecido em leilão possui legitimidade para figurar no polo passivo em demanda que visa a rescisão contratual, mormente ter o dono recebido o valor da venda. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.A alegação de fraude de terceiros a fim de afastar responsabilidade pela troca de motor de veículo leiloado deve ser provada pela parte ré, à qual incumbe a prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor (artigo 333, inciso II do Código de Processo Civil). Para se cogitar dano moral, é indispensável a ofensa à personalidade, a lesão aos direitos fundamentais capaz de causar sofrimento. Isso porque o dano moral a partir da Constituição de 1988 ganhou autonomia (...) pois pode ser fixado desde que tenha havido lesão a um dos direitos fundamentais com capacidade para causar sofrimento ao indivíduo (RT 745/285).Os mencionados lucros cessantes devem ser provados pelo autor, nos termos do art. 333, II do CPC.Recursos conhecidos e não providos.
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DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. LEILÃO ONLINE. VEÍCULO. TROCA DE MOTOR. VÍCIO OCULTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. RÉU DONO DO BEM. ALEGAÇÃO DE FRAUDE DE TERCEIROS NÃO ACOLHIDA. ÔNUS DO RÉU. ARTIGO 333, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE LUCRO CESSANTE. ÔNUS DO AUTOR. ART. 333, I DO CPC.O proprietário de bem oferecido em leilão possui legitimidade para figurar no polo passivo em demanda que visa a rescisão contratual, mormente ter o dono recebido o valor da venda....
DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA EM FACE DE HOSPITAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O NÃO DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE PARTO CESARIANO REALIZADA SEM A RETIRADA DE UM PRENDEDOR DE CABELO. LESÃO À PACIENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Nos termos do artigo 130, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, segundo preceitua o artigo 131, do CPC, o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.Consoante disposto no artigo 427, do referido diploma legal, ao magistrado é facultada a dispensa da prova pericial quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficiente para o desate da lide. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.Para gerar o dever de indenizar, necessário que se demonstre a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre aquela e o resultado alegado, além da culpa do agente pelo evento danoso, nos casos de responsabilidade civil subjetiva.Não demonstrada a falha na prestação de serviço do estabelecimento hospital ou de erro médico, ausente a conduta culposa, o que implica improcedência do pedido.Recurso conhecido e não provido.
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DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA EM FACE DE HOSPITAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O NÃO DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE PARTO CESARIANO REALIZADA SEM A RETIRADA DE UM PRENDEDOR DE CABELO. LESÃO À PACIENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Nos termos do artigo 130, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatóri...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DISPENSA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. MAIORIDADE CIVIL. MATRÍCULA EM CURSO DE MESTRADO PROFISSIONAL. PROVENTOS PRÓPRIOS: AUXÍLIO-BOLSA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. EXONERAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A PERCEPÇÃO DE PENSÃO FIXADA COM FULCRO NA RELAÇÃO DE PARENTESCO.1. Verificado que os autos encontram-se suficientemente instruídos com as provas necessárias ao desate da lide, não havendo necessidade de colheita de prova testemunhal em audiência de instrução e julgamento, adéqua-se o julgamento antecipado da lide, sem que haja vilipêndio aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.2. A teor da Súmula nº 358 do Superior Tribunal de Justiça, a maioridade civil, por si só, não é causa de exclusão da obrigação alimentar. Contudo, com o seu advento, a pensão alimentícia decorrente do poder familiar, previsto no artigo 1.634 do Código Civil, passa a encontrar fundamento de validade no vínculo de parentesco, consoante o disposto no artigo 1.694 do mesmo diploma legal.3. A necessidade do alimentando, na ação de exoneração de alimentos, é fato impeditivo do direito do autor, cabendo àquele a comprovação de que permanece tendo necessidade de receber alimentos (STJ, REsp 1198105/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGUI, DJe 14/09/2011).3. Alcançando o alimentando a maioridade civil e estando matriculado em curso de mestrado profissional, em que recebe auxílio-bolsa, em patamar razoável para atender suas despesas básicas, deve o pai ser exonerado da obrigação alimentar, atualmente fundada apenas na relação de parentesco.4. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DISPENSA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. MAIORIDADE CIVIL. MATRÍCULA EM CURSO DE MESTRADO PROFISSIONAL. PROVENTOS PRÓPRIOS: AUXÍLIO-BOLSA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. EXONERAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A PERCEPÇÃO DE PENSÃO FIXADA COM FULCRO NA RELAÇÃO DE PARENTESCO.1. Verificado que os autos encontram-se suficientemente instruídos com as provas necessárias ao desate da lide, não havendo necessidade de colheita de p...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓTIA. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. ARTIGO 219, CAPUT, E §§ 1º E 2º, DO CPC. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 219, §§ 4º E 5º, DO CPC.1. Para Nelson Nery Jr.: A ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa para a satisfação de seu direito. Acrescenta o processualista que qualquer documento escrito que não se revista das características de título executivo é hábil para ensejar a ação monitória (in Código de Processo Civil Comentado. 7ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 1207).2. O prazo prescricional para o exercício do direito da ação monitória aparelhada em de instrumento público ou particular é de 5 (cinco) anos, consoante o disposto no artigo 206, § 5º, do Código Civil Brasileiro.3. À míngua de citação válida (CPC, 219, caput, e §§ 1º e 2º), cuja não realização do ato processual é atribuída exclusivamente à inércia da parte autora; e, uma vez transcorrido o lapso prescricional disposto na norma legal de regência, correto o provimento judicial, onde ficou reconhecida, de ofício, a prescrição do feito monitório, nos termos do artigo 219, §§ 4º e 5º, do CPC.4. É dizer: (...) Incumbe ao autor o dever de efetivar a citação, usando todos os meios disponíveis e prazos estabelecidos no CPC, e, não o fazendo, não há causa interruptiva da prescrição. 2) - A parte deve esgotar todos os meios disponíveis para efetivar a citação, e deixando de fazer uso de qualquer deles, caracterizada fica sua inércia. 3) - Quando decorrido o prazo prescricional, o princípio da segurança jurídica impõe a decretação da prescrição. 4) - Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.708516, 20080110973835APC, Relator: Luciano Moreira Vasconcellos, 5ª Turma Cível, DJE: 05/09/2013, pág. 162).5. Apelação conhecida e improvida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓTIA. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. ARTIGO 219, CAPUT, E §§ 1º E 2º, DO CPC. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 219, §§ 4º E 5º, DO CPC.1. Para Nelson Nery Jr.: A ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entre...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA E PLAUSIBILIDADE NAS ALEGALÇÕES CONTIDAS NA INICIAL. NECESSIDADE DE INCURSÃO PROBATÓRIA. DECISÃO CASSADA.1. A tutela antecipatória, expressamente prevista no Código de Processo Civil (art. 273), é fruto da visão da doutrina moderníssima, que foi capaz de enxergar o equivoco de um procedimento destituído de uma técnica de distribuição do ônus do tempo do processo. A tutela antecipatória constitui instrumento da mais alta importância para a efetividade do processo, não só porque abre oportunidade para a realização urgente dos direitos em casos de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, I), mas também porque permite a antecipação da realização dos direitos nos casos de abuso de direito de defesa (art. 273, II) e de parcela incontroversa da demanda (art. 273, § 6º). Desta forma concretiza-se o principio de que a demora do processo não pode prejudicar o autor que tem razão e, mais de que a demora do processo não pode prejudicar o autor que tem razão e, mais do que isso, restaura-se a idéia - que foi apagada pelo cientificismo de uma teoria distante do direito material - de que o tempo do processo não pode ser um ônus suportado unicamente pelo autor (in Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela, 10ª edição, RT, p. 27).2. No caso, cuida-se de ação de reintegração de posse c/c pedido de concessão de liminar, tendo como objeto um veículo marca GM/Corsa Hatch, modelo e ano 2003, não restando comprovada a verossimilhança nas alegações e nem tampouco a plausibilidade do direito alegado na inicial. 3. A pretensão de antecipação da tutela pelo juízo a quo deve ser avaliada à luz do que prescreve o art. 273, do Código de Processo Civil. Ou seja, além da necessidade de convencimento de verossimilhança das alegações da parte autora exige-se que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.4. Logo, prudente aguardar a realização da incursão probatória nos autos do processo principal, a fim de aferir os fatos descritos pela autora/agravada sobre a ocorrência do alegado.5. Recurso provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA E PLAUSIBILIDADE NAS ALEGALÇÕES CONTIDAS NA INICIAL. NECESSIDADE DE INCURSÃO PROBATÓRIA. DECISÃO CASSADA.1. A tutela antecipatória, expressamente prevista no Código de Processo Civil (art. 273), é fruto da visão da doutrina moderníssima, que foi capaz de enxergar o equivoco de um procedimento destituído de uma técnica de distribuição do ônus do tempo do processo. A tutela antecipatória constitui instrumento da mais alta importância para a efetividade do processo...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VALOR INESTIMÁVEL E DE DIFÍCIL AFERIÇÃO. ESTIMATIVA DO PROVEITO ECONÔMICO. 1. Agravo de instrumento em face de decisão que rejeitou a impugnação ao valor da causa nos autos de ação civil pública. 2. O art. 258 do CPC dispõe que a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato. 3. A ação civil pública que busca a defesa do consumidor e a proteção de direitos difusos e coletivos possui valor inestimável, de difícil aferição, caso em que o valor da causa deverá ser fixado com base na estimativa do proveito econômico da demanda. 3.1. Precedente da Corte: A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato. Considerando o universo de poupadores a serem beneficiados com a demanda e o valor inestimável da causa, é razoável a fixação deste em quantia elevada (20100020018299AGI, Relator Sérgio Bittencourt, 4ª Turma Cível, DJ 07/05/2010 p. 158).4. No caso, forçoso concluir que o valor da causa deve ser estabelecido com base na pretensão do autor, pois é ele quem possui condições de verificar os valores aproximados que seriam devidos no caso de procedência da ação. 4.1. Além disso, o agravante, ao impugnar o valor da causa, deveria ter apresentado os parâmetros que considerava corretos para a definição do valor da causa indicado. 5. Agravo improvido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VALOR INESTIMÁVEL E DE DIFÍCIL AFERIÇÃO. ESTIMATIVA DO PROVEITO ECONÔMICO. 1. Agravo de instrumento em face de decisão que rejeitou a impugnação ao valor da causa nos autos de ação civil pública. 2. O art. 258 do CPC dispõe que a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato. 3. A ação civil pública que busca a defesa do consumidor e a proteção de direitos difusos e coletivos possui valor inestimável, de difícil aferição, caso em que o valor...
APELAÇÃO. CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. FRAUDE. FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DÍVIDA NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. ÔNUS DA PROVA (CPC, ART. 333, II). INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços - a cujo conceito se insere as instituições bancárias - é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (Súmula n. 297/STJ; CDC, art. 14; CC, arts. 186 e 927). Em tais casos, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor.2. A instituição financeira, ao optar pela forma como prestará o serviço, deve suportar os riscos de sua escolha, não podendo transferir a responsabilidade pelos percalços atinentes a atuação de agente fraudador ao consumidor, sob o pálio de culpa exclusiva deste, sequer demonstrada, ou de terceiro (caso fortuito/força maior), haja vista se tratar de fortuito interno, respondendo objetivamente pelos danos gerados. Inteligência da Súmula n. 479/STJ. 3. A análise da demanda sugere a ocorrência de indevida inclusão nos órgãos de proteção ao crédito decorrente do uso por terceiros do cartão de crédito furtado. Revela-se, assim, má prestação do serviço pela requerida, implicadora de obrigação de indenizar.4. O dano moral decorrente de anotação indevida em cadastro de maus pagadores é in re ipsa, ou seja, dispensa prova por derivar inexoravelmente da própria lesão (abalo à credibilidade e idoneidade), justificando uma satisfação pecuniária a esse título (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).5. A fixação da verba indenizatória, a título de danos morais, deve obedecer ao binômio reparação-prevenção, sem proporcionar o locupletamento do ofendido, pois o Judiciário não pode ser visto como fonte de enriquecimento sem causa. Razoável o valor dos danos morais fixado em 1º grau, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).6. Inviável a minoração dos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, eis que obedeceram estritamente às peculiaridades do caso concreto (restrição creditícia indevida) e aos parâmetros fixados pelo art. 20, § 3º, do CPC.7. Recurso de apelação desprovido.
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APELAÇÃO. CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. FRAUDE. FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DÍVIDA NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. ÔNUS DA PROVA (CPC, ART. 333, II). INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços - a cujo conceito se inse...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS. BLOQUEIO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA, RÁDIO E INTERNET. INCOMUNICABILIDADE. EXCLUSÃO DE LICITAÇÃO. INÉPCIA RECURSAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. REVELIA. ÔNUS DA PROVA (CPC, ART. 333, I). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DOS FORNECEDORES DE SERVIÇO. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. BLOQUEIO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA, RÁDIO E INTERNET. FALHA CARACTERIZADA. EXCLUSÃO DA PESSOA JURÍDICA DE PREGÃO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM A INOPERÂNCIA DOS SERVIÇOS. DANOS MATERIAL E MORAL AFASTADOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RÉ REVEL COM ADVOGADO CONSTITUÍDO. CONDENAÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. A reprodução na apelação das razões já deduzidas na petição inicial não enseja a negativa de conhecimento do recurso, especialmente quando a motivação ali exposta demonstra o interesse da parte pela reforma da sentença que lhe fora desfavorável. Preliminar de inépcia recursal rejeitada.2. A legitimação para a causa deve ser analisada com base nas afirmações feitas na petição inicial (teoria da asserção), cuja necessidade de um exame mais acurado deve ser realizada como próprio mérito da ação.2.1. Consoante relatado e diante da ausência de prova em sentido contrário, não há falar em ilegitimidade ativa quanto à cobrança dos prejuízos havidos com o bloqueio dos serviços de telefonia, rádio e internet, cuja linha, embora estivesse em nome da esposa do 1º autor, foi a ele transferida posteriormente. A legitimidade ativa da 2ª autora, por sua vez, decorre do disposto no art. 17 do CDC, o qual equipara ao conceito de consumidor todas as vítimas do evento danoso. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada.3. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviço de telefonia, rádio e internet é objetiva, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, art. 14 c/c arts. 186 e 927 do CC). Em caso tais, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. 4. A revelia acarreta a presunção relativa da veracidade dos fatos alegados pelo autor, motivo pelo qual a procedência do pedido inicial somente será possível se assim autorizarem as provas carreadas aos autos (CPC, art. 333, I).5. Ausentes as provas de que o descumprimento contratual dos serviços de telefonia/rádio/internet ocasionou a exclusão da 2ª autora do procedimento licitatório realizado pelo Ministério do Meio Ambiente, na modalidade pregão eletrônico, cuja motivação, em verdade, se deu pelo repasse incompleto da documentação exigida no edital, a indenização por danos materiais, consistente no valor que deixou de auferir em razão da perda do contrato com a Administração, é indevida, ante a ausência de nexo causal.6. O dano moral não mais se restringe à dor, tristeza e sofrimento, sendo definido como uma ofensa a um bem ou atributo da personalidade, em suma, uma agressão à dignidade de alguém (nome, honra, imagem etc.). Sem que essa mácula exacerbada a naturalidade dos fatos da vida tenha ocorrido, não há falar em dano moral compensável, por mais aborrecida e triste que determinada pessoa alegue estar.6.1. Na espécie, patente a falha na atividade de telefonia, rádio e internet desenvolvida pela ré, consubstanciada no bloqueio dos serviços. Todavia, esse percalço não tem o severo condão de gerar danos a direitos da personalidade suscetíveis de compensação pecuniária por danos morais ao 1º autor, na qualidade de sócio e diretor de produções da 2ª autora, sobretudo diante da alegação lacônica de demora na solução do problema.6.2. A pessoa jurídica pode vir a sofrer dano moral, decorrente do abalo de sua honra objetiva (Súmula n. 227/STJ), incumbindo a ela provar nos autos que sua imagem, credibilidade ou atributo perante o público em geral quedou abalado pelo ato ilícito (CPC, art. 333, I). In casu, não tendo a pessoa jurídica se desincumbido desse ônus, já que a exclusão do procedimento licitatório se deu em razão do não cumprimento das disposições do edital, e não em função da falha do serviço prestado pela empresa de telefonia ré, incabível a condenação por danos morais.7. Como consectário lógico da sucumbência, a fixação dos honorários advocatícios é matéria que deve ser conhecida de ofício. Precedentes.7.1. Tendo a parte autora sucumbido em seus pedidos, devida a fixação de honorários em favor da ré, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), que, apesar de revel, ante a intempestividade da contestação apresentada, constituiu advogado e atuou nos autos (CPC, art. 20, § 4º).8. Preliminares de inépcia recursal e ilegitimidade ativa rejeitadas. Recurso conhecido e desprovido. Sentença de improcedência mantida. Condenação dos autores, em razão da sucumbência, ex officio, ao pagamento de honorários advocatícios.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS. BLOQUEIO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA, RÁDIO E INTERNET. INCOMUNICABILIDADE. EXCLUSÃO DE LICITAÇÃO. INÉPCIA RECURSAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. REVELIA. ÔNUS DA PROVA (CPC, ART. 333, I). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DOS FORNECEDORES DE SERVIÇO. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. BLOQUEIO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA, RÁDIO E INTERNET. FALHA CARACTERIZADA. EXCLUSÃO DA PESSOA JURÍDICA DE PREGÃO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM A INOPERÂNCIA DOS SERVIÇOS. DANOS MATERIAL E MORAL AFASTADOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS....
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINAR DE SENTENÇA CITRA PETITA. REJEIÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO INADMISSÍVEL EM SEDE RECURSAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE PARA AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO EM PARCELAS SUCESSIVAS IGUAIS. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. COBRANÇA POR REGISTRO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. ABUSIVIDADE. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS - IOF. TRIBUTO DEVIDO. COBRANÇA DO IMPOSTO DE FORMA FINANCIADA. LICITUDE. PRECEDENTES DO E. TJDFT E DO C. STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não prospera a pretensão de ver a sentença de primeiro grau caçada sob o argumento de não ter apreciado a alegação de ser inconstitucional o art. 5º da MP nº. 2.170-36 de 2001, pois a tese do apelante restou fundamentadamente afastada pelo Juízo a quo, sendo desnecessário que o julgador se manifeste, expressamente, sobre todos os dispositivos legais mencionados pela parte, bastando indicar os que serviram de baliza para o deslinde da contenda, máxime quando encerram o debate sobre a matéria, à luz da legislação que rege o tema.2. Não tendo havido, na petição inicial emendada pelo autor, pedido de declaração de nulidade da cláusula que prevê a cobrança de comissão de permanência, não há como conhecer da pretensão em sede de apelação, por se tratar de inovação inadmissível sobre questão que não integra o objeto da demanda.3. Para que seja legítima a capitalização mensal de juros, na esteira do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I - legislação específica possibilitando a pactuação e II - expressa previsão contratual, quer textual ou do cotejo entre o resultado do cálculo linear da taxa de juros mensal por doze e o percentual fixado ao ano.4. No que se refere aos contratos de concessão de crédito por instituição financeira, é admitida a capitalização mensal de juros após edição da MP 1.963-17/00, em 31.03.2000, ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01, desde que tenha previsão contratual expressa.5. No caso dos autos, expressa no contrato a incidência e a periodicidade da capitalização dos juros remuneratórios, não há irregularidade na sua incidência, sendo admitida a utilização da tabela price, como forma de amortização de débito em parcelas sucessivas iguais. 6. De acordo com a orientação sufragada em sede de recursos repetitivos pelo colendo STJ, quando do Julgamento do REsp 1251331/RS, é lícita a cobrança de Tarifa de Cadastro, que pode ser cobrada exclusivamente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, como se verifica na hipótese dos autos.7. A cláusula que estabelece a cobrança de Registro de Contrato, na hipótese dos autos, por não corresponder a qualquer serviço comprovadamente prestado ao consumidor, é abusiva, viola a boa fé objetiva e a função social do contrato, pois contraria o art. 51, IV, e §1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, e artigos 421 e 422 do Código Civil, sendo, de consequência, nula de pleno direito.8. A cobrança de IOF por instituição financeira é legítima, na medida em que é mera arrecadadora do tributo, cumprindo-lhe repassar tais valores à União, nos termos do artigo 4º, inciso I, e artigo 5º, inciso I, ambos da Lei 5.143/66. Ademais, com o julgamento do REsp 1251331/RS pelo e. STJ em sede de recursos repetitivos, restou consolidado o entendimento de que é lícita a pactuação do pagamento do IOF de forma financiada, para que seja pago incidentalmente nas parcelas de amortização.9. Nos contratos de alienação fiduciária em garantia, não há qualquer ilegalidade na cláusula que prevê a rescisão da avença e o vencimento antecipado da dívida, em caso de inadimplemento contratual do devedor, tratando-se de disposição que encontra previsão legal expressa nos artigos 474 e 1.364 do Código Civil, e art. 2º, §3º, do Decreto-Lei 911/69.10. Recurso conhecido, rejeitada a preliminar e dado parcial provimento ao apelo.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINAR DE SENTENÇA CITRA PETITA. REJEIÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO INADMISSÍVEL EM SEDE RECURSAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE PARA AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO EM PARCELAS SUCESSIVAS IGUAIS. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. COBRANÇA POR REGISTRO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. ABUSIVIDADE. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS - IOF. TRIBUTO DEV...
DIREITO COMERCIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM S/A. TERMINAL TELEFÔNICO. AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTAMENTO. DIVIDENDOS. SÚMULA Nº 371 DO STJ. APLICABILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO A QUO. DATA DA CITAÇÃO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. PRESCINDIBILIDADE. GRUPAMENTO DE AÇÕES. OBSERVÂNCIA POR OCASIÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Alegitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A, sucessora da TELEBRÁS, que incorporou a TELEBRASÍLIA S/A por ocasião do processo de desestatização e cisão, decorre da celebração do contrato de participação financeira com o escopo de sucedê-la em direito e obrigações. 2. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, o valor patrimonial das ações deve ser aquele relativo ao balancete do mês correspondente à integralização, nos termos da Súmula nº 371 do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 3. A operação de grupamento de ações deverá ser observada por ocasião do cumprimento da sentença, quando será apurada a diferença entre as ações recebidas e as efetivamente devidas ao acionista. 4. Os juros de mora incidem a partir da citação, porque é do dia desta comunicação que se constitui em mora o devedor, nos exatos termos dos artigos 405 do Código Civil brasileiro e 219 do Código de Processo Civil. 5. Desnecessária a liquidação por arbitramento quando o montante devido pode ser encontrado por simples cálculos aritméticos. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO COMERCIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM S/A. TERMINAL TELEFÔNICO. AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTAMENTO. DIVIDENDOS. SÚMULA Nº 371 DO STJ. APLICABILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO A QUO. DATA DA CITAÇÃO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. PRESCINDIBILIDADE. GRUPAMENTO DE AÇÕES. OBSERVÂNCIA POR OCASIÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Alegitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A, sucessora da TELEBRÁS, que incorporou a TELEBRASÍLIA S/A por ocasião do processo de desestatização e cisão, decorre da celebração do contra...
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INSOLVÊNCIA CIVIL - CONTRATAÇÕES DE DIVERSOS EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS - OBSERVÂNCIA AO PERCENTUAL DE 30%(TRINTA POR CENTO) DE DESCONTO EM FOLHA - PEDIDO NÃO CONHECIDO - INOVAÇÃO RECURSAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - CABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA. 1) - Não se pode conhecer do apelo no tocante ao pedido de impedir que todas as prestações ultrapassem o percentual de 30%(trinta por cento) de desconto em folha, porque se trata de inovação, impedida pelo artigo 264 do Código de Processo Civil, regra reforçada pelo artigo 517 do mesmo diploma legal. 2) - Não tem o recorrente interesse de agir, na medida em que está demonstrado não ser o processo de insolvência útil às finalidades por ele objetivadas, tampouco ser o feito o meio adequado às revisões dos contratos firmados, motivos pelos quais correta a sentença ao indeferir a inicial e extinguir o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 267, incisos I, IV e VI, do Código de Processo Civil. 3) - Inexistindo qualquer execução em curso contra o apelante, o estado de insolvência não pode ser aferido considerando dívidas ainda não vencidas e, além disso, o reconhecimento da insolvência não lhe traria proveito, pois com isso, não havendo suspensão dos descontos em folha, a sua situação se tornaria mais grave, uma vez que ocorreria o vencimento antecipado de todas as dívidas.4) - Não pode o processo de insolvência civil ser desvirtuado em razão da incapacidade de administração de rendimentos, do consumo excessivo e do consequente endividamento acima do que poderia suportar o consumidor, mesmo que com isso tenha sido ele conduzido a uma difícil situação financeira, até porque optou por fazer empréstimos e financiamentos sabendo do número de prestações, dos valores de cada um e sua forma de pagamento, de maneira que, assim, não há que se falar em afronta ao princípio da dignidade humana.5) - Recurso conhecido em parte e não provido.
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AÇÃO DECLARATÓRIA DE INSOLVÊNCIA CIVIL - CONTRATAÇÕES DE DIVERSOS EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS - OBSERVÂNCIA AO PERCENTUAL DE 30%(TRINTA POR CENTO) DE DESCONTO EM FOLHA - PEDIDO NÃO CONHECIDO - INOVAÇÃO RECURSAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - CABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA. 1) - Não se pode conhecer do apelo no tocante ao pedido de impedir que todas as prestações ultrapassem o percentual de 30%(trinta por cento) de desconto em folha, porque se trata de inovação, impedida pelo artigo 264 do Códig...
DIREITO BANCÁRIO, CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36?2001. CONSTITUCIONALIDADE. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA. BILATERALIDADE. MORA. CARACTERIZAÇÃO.1 - A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626?1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36?2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (Recurso Especial Repetitivo 973.827/RS; Relator: Ministro Luis Felipe Salomão; Relator para Acórdão: Ministra Maria Isabel Gallotti; Segunda Seção. DJe: 24/09/2012)2 - A constitucionalidade da MP n° 2.170-36/2001 deve ser presumida até pronunciamento final do Supremo Tribunal Federal. 3 - A discussão sobre capitalização, juros moratórios e tarifas bancárias não inibe a caracterização da mora do autor (Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça).4 - O credor tem direito de haver todo o seu crédito no caso de inadimplemento do devedor, ou seja, nada impede que se considere toda a dívida vencida antecipadamente, ainda mais se expressamente prevista a cláusula no contrato (art. 474 do Código Civil c/c art. 52 do Código de Defesa do Consumidor).5 - A inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes, no caso vertente, é exercício regular de direito do banco credor (artigo 188, inciso I, do Código Civil).6 - Recurso desprovido.
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DIREITO BANCÁRIO, CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36?2001. CONSTITUCIONALIDADE. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA. BILATERALIDADE. MORA. CARACTERIZAÇÃO.1 - A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626?1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36?2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados...
DIREITO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. TÍTULOS DE CRÉDITO. DÍVIDA POSTERIOR AO TRESPASSE. RESPONSABILIDADE SOBRE OBRIGAÇÕES VINCENDAS OU VENCIDAS. NÃO RESPONSABILIDADE POR DÉBITOS POSTERIORES. ORIGEM DA DÍVIDA DISCUTIDA NOS EMBARGOS À MONITÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALEGAÇÃO APENAS NA APELAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO. NÃO-CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.1 - A teoria da asserção informa que as condições da ação devem ser verificadas com base nos fatos narrados na inicial. Se a aferição da legitimidade passiva importar em avaliação do conjunto probatório a preliminar deve ser superada.2 - A pessoa jurídica que não emitiu os títulos de crédito é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de ação monitória, contudo a responsabilidade empresarial, prevista no artigo 1.146 do Código Civil, transfere ao adquirente do estabelecimento os débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados.3 - A suposta má-fé na emissão de cheque deve ser demonstrada em momento oportuno. A argumentação a este título quando do recurso de apelação configura inovação recursal que suprime a primeira instância, salvo comprovação de que por motivo de força maior não foi possível o fazer inicialmente (artigo 517 do Código de Processo Civil).4 - Não há litisconsórcio unitário quando as relações jurídicas dos litisconsortes com o adversário forem autônomas entre si. (RE 460388 AgR / RJ. Relator(a): Min. AYRES BRITTO em 27/09/2011).5 - A violação de artigo de lei apenas com relação a um dos litisconsortes não determina que o julgador decida de modo uniforme a causa para todas as partes, principalmente, pelo fato de que os interesses entre os litisconsortes passivos são opostos ou incompatíveis, como ocorre no caso em apreço.6 - A sucumbência mínina da apelante na ação monitória possibilita que as custas e os honorários advocatícios sejam arbitrados por inteiro ao outro litigante, consoante apreciação equitativa do magistrado, em observância aos artigos 20, parágrafos 3º e 4º, e 21, 'caput' e parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. No caso, inverteram-se os ônus de sucumbência.7 - Recurso parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. TÍTULOS DE CRÉDITO. DÍVIDA POSTERIOR AO TRESPASSE. RESPONSABILIDADE SOBRE OBRIGAÇÕES VINCENDAS OU VENCIDAS. NÃO RESPONSABILIDADE POR DÉBITOS POSTERIORES. ORIGEM DA DÍVIDA DISCUTIDA NOS EMBARGOS À MONITÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALEGAÇÃO APENAS NA APELAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO. NÃO-CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.1 - A teoria da asserção informa que as condições da ação devem ser verificadas com base nos fatos narrados na...
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E IMOBILIÁRIO. COMPRA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. COOPERATIVA HABITACIONAL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA (LEI Nº 4.591/64). CARACTERIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FINALIDADE LUCRATIVA. INEXISTÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INOCORRÊNCIA. MULTA CONTRATUAL. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. OMISSÃO DA CONSTRUTORA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA. DEVER DE INDENIZAR. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE CONSUMO. EXAMINAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ELUCIDAÇÃO DA CAUSA POSTA EM JUÍZO NA SUA EXATA EXPRESSÃO. JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.1.Estabelecida a causa posta em juízo, deve ser elucidada na sua inteireza como expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição e do monopólio de realização do direito material e resolução das lides conferido ao Judiciário, somente incorrendo em vício de nulidade absoluta, por encerrar julgamento citra petita, a sentença que, desprezando o litígio estabilizado na moldura das alegações e pretensões formuladas, deixa de resolver a lide na moldura sob a guarda restara estabilizada, não elucidando todos os pedidos formulados no seu bojo, não incursionando nessa mácula o provimento que resolve todas as pretensões formuladas de conformidade com o enquadramento legal conferido aos fatos alinhados (CPC, art. 458, II e III). 2.A incorporação imobiliária, no molde delimitado pela Lei nº 4.591/64, consubstancia a atividade exercida com o intuito de promoção e realização de construção, para alienação total ou parcial, de edificação ou conjunto de edificações compostas de unidades imobiliárias autônomas destinadas à alienação total ou parcial, antes de sua finalização, não se emoldurando nessa conceituação a reunião de grupo de pessoas, na forma de cooperativa, interessados na aquisição de unidades imobiliárias autônomas a serem erigidas no lote adquirido com essa finalidade, conquanto contratem empresa destinada a levar a efeito a execução da obra. 3.Ao adquirir partes ideais de um terreno e obrigando-se a custear a edificação das respectivas unidades autônomas, via de construtora contratada para essa finalidade, os interessados não promovem incorporação imobiliária, que será enquadrada no sistema da Lei 4.591/64 apenas depois de finda e averbada a construção, resultando que a empresa contratada para a execução da obra sob aquele formato não pode ser considerada, na condução do empreendimento, incorporadora, tornando inviável sua sujeição à multa prevista no artigo 35, § 4º, da Lei 4.591/64, porquanto o comando é direcionado explicitamente ao incorporador.4.A multa contratual estabelecida em desfavor da construtora para o caso de descumprimento do prazo contratual de entrega da unidade imobiliária adquirida, a fim de indenizar as perdas e danos originárias da mora na conclusão e entrega do imóvel no prazo comprometido, só é passível de incidir se o imóvel efetivamente não for entregue na data aprazada, tornando-se inviável sua incidência se o imóvel é entregue dentro do prazo convencionado, viabilizando sua fruição, ainda que antes da emissão da carta de Habite-se, porquanto essa omissão não privara o adquirente da fruição da unidade.5.A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, elidido o ato ilícito ventilado, resta desqualificada a pretensão ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória diante da ausência da gênese da responsabilidade civil (CC, arts. 186 e 927).6.Apelo conhecido e desprovido. Unânime.
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DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E IMOBILIÁRIO. COMPRA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. COOPERATIVA HABITACIONAL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA (LEI Nº 4.591/64). CARACTERIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FINALIDADE LUCRATIVA. INEXISTÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INOCORRÊNCIA. MULTA CONTRATUAL. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. OMISSÃO DA CONSTRUTORA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA. DEVER DE INDENIZAR. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE CONSUMO. EXAMINAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA....
ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO REVOCATÓRIA. DOAÇÃO COM ENCARGO. DOADORA. NOVACAP. IMÓVEL. NATUREZA DE BEM PÚBLICO DESAFETADO. FINALIDADE. IMPLANTAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DA NOVA CAPITAL BRASILEIRA PARA O PLANALTO CENTRAL. DONATÁRIA. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. DESTINAÇÃO DOS IMÓVEIS DOADOS. CONSTRUÇÃO DE SEDE RECREATIVA. DOAÇÃO COM ENCARGO. ÔNUS DA DONATÁRIA. PRESERVAÇÃO DAS FINALIDADES. VENDA DOS IMÓVEIS. DESCUMPRIMENTO DO ENCARGO. REVOGAÇÃO DA DOAÇÃO. PRETENSÃO. SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO (CC DE 1916, ART. 177). IMPLEMENTO. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE.1. As doações realizadas pela Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - Novacap com o objetivo de fomentar a transferência, implantação e consolidação da nova capital brasileira no planalto central, assegurando a formatação da Brasília atual, conquanto tenham alcançado bens revestidos de natureza pública, mas alcançando imóveis desafetados por serem destinados a finalidades privadas, sujeitam-se ao regime jurídico de direito privado, ensejando que, conquanto estabelecidos encargos como forma de assegurar a destinação original traçada para os imóveis doados, a revogação das liberalidades por descumprimento do encargo aceito pelo donatário está sujeito a prazo prescricional, que, na regulação firmado pelo Código Civil de 1916, era de 20 (vinte) anos (art. 177). 2. Apreendido que o fato que materializara o descumprimento do encargo traduzido na alienação dos imóveis doados a terceiro fora formalizado via de escritura pública e transcrito no registro imobiliário, a transcrição, a par de ensejar a transmissão da propriedade dos imóveis da donatária para o terceiro adquirente, consubstancia ato apto a assegurar publicidade à transmissão, traduzindo o momento em que, violado o direito assegurado à doadora de reclamar o desfazimento da doação ante o descumprimento do encargo aceito, o prazo prescricional incidente sobre a pretensão que a assistia de postular a desconstituição da doação começara a fluir, resultando que, aviada após o decurso do interregno vintenário incidente na espécie, seja afirmada a prescrição e colocado termo ao processo, com resolução do mérito.3. O direito de revogar as doações por descumprimento de encargo não é passível de ser eternizado, pois não condiz com a segurança jurídica e estabilização das relações negociais, traduzindo a prescrição instituto consoante com a epistemologia do direito, que é viabilizar a vida social sob o prisma da pacificação dos relacionamentos, não lhe sendo compatível a idéia de que ato posterior praticado pelo donatário, a qualquer tempo, ainda que contrário ao fundamento que motivara a doação modal que lhe fora outorgada, possa invalidar o negócio jurídico, de forma a se vincular, ad aeternum, a fruição dos direito de propriedade aos interesses do doador. 4. A ação que tem como objeto a revogação de doação de bem público que, ao ser doado, despira-se dessa moldura jurídica e fora integrado ao patrimônio privado, submete-se ao prazo prescricional, segundo a regra de transição estabelecida pelo artigo 2.028 do Código Civil vigente, ao prazo vintenário preconizado no artigo 177 do estatuto civil já revogado, por ser de natureza pessoal a pretensão manejada com estofo no descumprimento de encargo estipulado em contrato de doação, iniciando-se o fluxo do prazo prescricional na data em que viera a público o fato apontado como ofensivo aos encargos impostos ao donatário.5. Os honorários advocatícios devidos à parte vencedora, de conformidade com os critérios legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos seus patronos, observado o zelo com que se portaram, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, devendo ser preservados intactos se mensurados originariamente em importe que se coaduna com sua destinação teleológica e com os parâmetros fixados pelo legislador em ponderação com os trabalhos efetivamente desenvolvidos no patrocínio da lide (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º).6. Apelação e recurso adesivo conhecidos e improvidos. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO REVOCATÓRIA. DOAÇÃO COM ENCARGO. DOADORA. NOVACAP. IMÓVEL. NATUREZA DE BEM PÚBLICO DESAFETADO. FINALIDADE. IMPLANTAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DA NOVA CAPITAL BRASILEIRA PARA O PLANALTO CENTRAL. DONATÁRIA. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. DESTINAÇÃO DOS IMÓVEIS DOADOS. CONSTRUÇÃO DE SEDE RECREATIVA. DOAÇÃO COM ENCARGO. ÔNUS DA DONATÁRIA. PRESERVAÇÃO DAS FINALIDADES. VENDA DOS IMÓVEIS. DESCUMPRIMENTO DO ENCARGO. REVOGAÇÃO DA DOAÇÃO. PRETENSÃO. SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO (CC DE 1916, ART. 177). IMPLEMENTO. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS....