DIREITO CIVIL. PROTESTO INDEVIDO. PESSOA JURÍDICA. ENDOSSO-MANDATO. DÍVIDA RENEGOCIADA. FALTA DE COMUNICAÇÃO À ENDOSSATÁRIA. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR DA COMPENSAÇÃO. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO. PRESSUPOSTOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Em se tratando de endosso-mandato, cabe ao endossante comunicar ao endossatário a renegociação do débito e assim evitar o protesto dos títulos de crédito endossados.II. Patente a responsabilidade civil do endossante que deixa de comunicar à instituição financeira endossatária a renegociação da dívida e, com essa omissão, favorece o protesto indevido dos títulos de crédito.III. A pessoa jurídica tem existência legal e, apesar de não titularizar os direitos da personalidade próprios da pessoa natural, trafega no comércio jurídico e por isso é protegida por alguns direitos dessa estirpe compatíveis com sua natureza.IV. O protesto indevido de título de crédito resulta em dano moral para a pessoa jurídica, independentemente da comprovação do abalo de seu nome, imagem ou reputação.V. O arbitramento da compensação do dano moral deve ser orientado pela capacidade econômica das partes, pela gravidade e repercussão do dano e pelo grau de reprovabilidade da conduta ilícita do agente. VI. Ante as peculiaridades do caso concreto, a importância de R$ 20.000,00 traduz a justa compensação do dano moral e, ao mesmo tempo não desborda para o enriquecimento ilícito.VII. A aplicação do artigo 940 do Código Civil pressupõe o ajuizamento de demanda tendente à cobrança de dívida inexistente e a comprovada má-fé do credor.VIII. Recurso conhecido e provido em parte.
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DIREITO CIVIL. PROTESTO INDEVIDO. PESSOA JURÍDICA. ENDOSSO-MANDATO. DÍVIDA RENEGOCIADA. FALTA DE COMUNICAÇÃO À ENDOSSATÁRIA. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR DA COMPENSAÇÃO. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO. PRESSUPOSTOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Em se tratando de endosso-mandato, cabe ao endossante comunicar ao endossatário a renegociação do débito e assim evitar o protesto dos títulos de crédito endossados.II. Patente a responsabilidade civil do endossante que deixa de comunicar à instituição financeira endossatária a renegociação da dívida e, com essa omissão, favorece o protesto i...
DIREITO CIVIL. PROTESTO INDEVIDO. PESSOA JURÍDICA. ENDOSSO-MANDATO. DÍVIDA RENEGOCIADA. FALTA DE COMUNICAÇÃO À ENDOSSATÁRIA. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR DA COMPENSAÇÃO. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO. PRESSUPOSTOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Em se tratando de endosso-mandato, cabe ao endossante comunicar ao endossatário a renegociação do débito e assim evitar o protesto dos títulos de crédito endossados.II. Patente a responsabilidade civil do endossante que deixa de comunicar à instituição financeira endossatária a renegociação da dívida e, com essa omissão, favorece o protesto indevido dos títulos de crédito.III. A pessoa jurídica tem existência legal e, apesar de não titularizar os direitos da personalidade próprios da pessoa natural, trafega no comércio jurídico e por isso é protegida por alguns direitos dessa estirpe compatíveis com sua natureza.IV. O protesto indevido de título de crédito resulta em dano moral para a pessoa jurídica, independentemente da comprovação do abalo de seu nome, imagem ou reputação.V. O arbitramento da compensação do dano moral deve ser orientado pela capacidade econômica das partes, pela gravidade e repercussão do dano e pelo grau de reprovabilidade da conduta ilícita do agente. VI. Ante as peculiaridades do caso concreto, a importância de R$ 20.000,00 traduz a justa compensação do dano moral e, ao mesmo tempo não desborda para o enriquecimento ilícito.VII. A aplicação do artigo 940 do Código Civil pressupõe o ajuizamento de demanda tendente à cobrança de dívida inexistente e a comprovada má-fé do credor.VIII. Recurso conhecido e provido em parte.
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DIREITO CIVIL. PROTESTO INDEVIDO. PESSOA JURÍDICA. ENDOSSO-MANDATO. DÍVIDA RENEGOCIADA. FALTA DE COMUNICAÇÃO À ENDOSSATÁRIA. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR DA COMPENSAÇÃO. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO. PRESSUPOSTOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Em se tratando de endosso-mandato, cabe ao endossante comunicar ao endossatário a renegociação do débito e assim evitar o protesto dos títulos de crédito endossados.II. Patente a responsabilidade civil do endossante que deixa de comunicar à instituição financeira endossatária a renegociação da dívida e, com essa omissão, favorece o protesto i...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LICEIDADE. TARIFAS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DE DÉBITO. PACTUAÇÃO INEXISTENTE. I. Para a solução da controvérsia a respeito da capitalização de juros não se faz necessária a produção de prova pericial, dada a prevalência da matéria de direito e a suficiente elucidação da matéria fática.II. Se a perícia é desnecessária e irrelevante para a resolução do mérito da demanda, não há que se cogitar de cerceamento de defesa.III. Após a edição da Medida Provisória 2.170-36, perenizada pela Emenda Constitucional nº 32, deixou de incidir o veto à capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000.IV. A Lei Complementar de que trata o artigo 192 da Constituição Federal concerne tão-somente ao regramento orgânico do sistema financeiro, de modo algum espraiando seu conteúdo normativo por questões relacionadas aos encargos financeiros passíveis de contratação nos empréstimos bancários.V. Com o julgamento da ADI 2591-1, pelo Supremo Tribunal Federal, perdeu ressonância processual a decisão do Conselho Especial desta Corte de Justiça quanto à inconstitucionalidade da Medida Provisória 2.170-36/2001.VI. Não se aplica às operações bancárias a limitação contida no artigo 591 da Lei Civil quanto à capitalização de juros, haja vista a prevalência das normas especiais que incidem na espécie.VII. Há expressa capitalização de juros quando o contrato contempla taxa anual que supera o duodécuplo da taxa mensal.VIII. Tendo em vista a exigência do artigo 286 do Código de Processo Civil, não pode ser conhecido o recurso na parte em que contém impugnação generalizada à cobrança de taxas e tarifas bancárias.IX. A tarifa de liquidação antecipada do débito desafia a legislação de proteção ao consumidor, porém o pronunciamento da sua invalidade depende de expressa previsão contratual.X. Apelação conhecida em parte e desprovida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LICEIDADE. TARIFAS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DE DÉBITO. PACTUAÇÃO INEXISTENTE. I. Para a solução da controvérsia a respeito da capitalização de juros não se faz necessária a produção de prova pericial, dada a prevalência da matéria de direito e a suficiente elucidação da matéria fática.II. Se a perícia é desnecessária e irrelevante...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. JUNTADA DE CÓPIA DO PREPARO. DESERÇÃO. OFENSA AO ARTIGO 511 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. A juntada de cópia da guia de preparo sem autenticação da guia de recolhimento do preparo e do comprovante de pagamento desse não satisfaz a exigência legal do art. 511, CPC.2. A comprovação do recolhimento do preparo é pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso. Nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.3. Precedente: Nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, a realização do preparo deve acontecer simultaneamente com a interposição do recurso, sob pena de deserção. A mera cópia inautêntica do comprovante de recolhimento de preparo não satisfaz a exigência legal, estando ausente um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso. Opera-se a preclusão quando a parte deixa de recorrer da decisão que cuida das matérias debatidas em sede de exceção de pré-executividade. Apelo do exequente não conhecido e apelo dos executados conhecido e não provido. (APC 20060110901136, Rela. Desa. Ana Maria Duarte Amarante Brito, 6ª Turma Cível, DJ 19.5.11, p. 170).4. Agravo regimental improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. JUNTADA DE CÓPIA DO PREPARO. DESERÇÃO. OFENSA AO ARTIGO 511 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. A juntada de cópia da guia de preparo sem autenticação da guia de recolhimento do preparo e do comprovante de pagamento desse não satisfaz a exigência legal do art. 511, CPC.2. A comprovação do recolhimento do preparo é pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso. Nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o res...
EMENTA - PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO FIADOR NO CONTRATO. INADMISSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO.1. Os artigos 818 e 819 do Código Civil assim dispõem que Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra e A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva. 1.1 Destarte, Entendido o negócio formal como aquele não consumável por qualquer forma, tal qual em regra acontece, porquanto prevalecendo, em geral, a informalidade, a finança, somente aperfeiçoando-se por escrito, constitui contrato formal. Não exige a lei, porém, que a outorga se deva dar, necessariamente, por instrumento público. Poderá sê-lo, destarte, também por documento particular. (...) (in Código Civil Comentado, Manole, 6ª edição, p. 839).2. A ausência da assinatura do sócio impede seja ele considerado fiador do contrato, pois não se obrigou a satisfazer a obrigação assumida pela sociedade como tal. 2.1. Como a fiança não pode ser presumida, porquanto depende da vontade das partes ou por lei, se faz o reconhecimento da ilegitimidade passiva do apelante.3. Precedente: O contrato de fiança, cuja natureza é adjeta ao contrato principal, não admite concordância ficta ou presumida por ocasião de sua feitura, tampouco por ocasião de sua prorrogação ou substituição da garantia. Não é possível presumir a anuência do fiador em termo aditivo do contrato, inclusive quando os pactuantes alteram o objeto do contrato. O artigo 819 do CC A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva. tem por escopo refletir a lisura quanto à manifestação da vontade do fiador. (...) (Acórdão n.405248, 20090020176845AGI, Relator: Ana Maria Duarte Amarante Brito, 6ª Turma Cível, DJE: 10/03/2010. Pág.: 111).4. Em que pese ser o recorrente sócio da empresa devedora, a responsabilidade dos sócios é subsidiária à da sociedade limitada. 4.1 Os sócios somente responderão nos termos do artigo 1.052 do Código Civil em caso de insuficiência do patrimônio social e, ainda, assim, nas circunstancias expressamente previstas em lei.5. Recurso provido.
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EMENTA - PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO FIADOR NO CONTRATO. INADMISSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO.1. Os artigos 818 e 819 do Código Civil assim dispõem que Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra e A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva. 1.1 Destarte, Entendido o negócio formal como aquele não consumável por qualquer forma, tal qual em regra acontece, porquanto prevalecendo, em geral, a informalidade, a finança, s...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERESSE RECURSAL. INOVAÇÃO À LIDE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFA DE CADASTRO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.1. É desnecessária a realização de prova pericial inútil ao deslinde da controvérsia (art. 130 do CPC).2. A parte autora não possui interesse recursal em pleitear o reforma da sentença, no capítulo que já lhe é favorável, bem como quanto ao pedido de devolução de tarifa que não foi paga.3. Inviável a discussão em torno de tema não discutido na instância de origem, sob pena de supressão de instância.4. É lícita a capitalização de juros nas cédulas de crédito bancário (art. 28, § 1º, inciso I, da Lei 10.931/2004). 4.1. Precedente: A capitalização de juros é permitida nos contratos de cédula de crédito bancário segundo o art. 28, § 1°, I, da Lei n° 10.931/2004. (...) (20100110900358APC, Relator José Divino De Oliveira, 6ª Turma Cível, DJ 18/08/2011, p. 260).5. O STJ decidiu, em julgamento submetido à disciplina do artigo 543-C, do Código de Processo Civil (recursos repetitivos), que a cobrança de tarifa de cadastro é lícita quando expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (STJ, 2ª Seção, REsp. nº 1.251.331/RS, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti). 5.1. A Resolução nº 3.919/10, do Banco Central, que disciplina as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autoriza, em seu artigo 3º, II, a cobrança de tarifa de cadastro.6. A redução do valor da tarifa de cadastro não pode ser feita de ofício, sob pena de ofensa ao princípio da adstrição e aos limites do efeito devolutivo da apelação, previstos nos artigos 128, 460 e 515, §1º, do Código de Processo Civil.7. A comissão de permanência só pode ser cobrada isoladamente. Inteligência da Súmula 472 do STJ: a cobrança da comissão de - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.8. Recurso da autora improvido. Apelo da ré parcialmente provido.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERESSE RECURSAL. INOVAÇÃO À LIDE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFA DE CADASTRO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.1. É desnecessária a realização de prova pericial inútil ao deslinde da controvérsia (art. 130 do CPC).2. A parte autora não possui interesse recursal em pleitear o reforma da sentença, no capítulo que já lhe é favorável, bem como quanto ao pedido de devolução de tarifa que não foi paga.3. Inviável a discussão em torno de tema não discutido na instância de origem, sob pena d...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS. SENTENÇA FAVORÁVEL AO AUTOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ARTIGO 330, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. LEI 10.931/2004. MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17/00 REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/01. CONSTITUCIONALIDADE. DISTINÇÃO ENTRE PERÍODO DE CAPITALIZAÇÃO E PRAZO DE FINANCIAMENTO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM NORMA PADRONIZADORA EXPEDIDA PELA AUTORIDADE MONETÁRIA. RESOLUÇÃO CMN 3.919/2010. HIPÓTESES TAXATIVAMENTE PREVISTAS. CLIENTE ANTIGO. TARIFA DE CADASTRO E TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. ABUSIVIDADE. DEVOLUÇÃO.1. Falta interesse recursal quanto ao pedido que foi analisado e deferido em primeiro grau. Recurso do autor parcialmente conhecido.2. Verificado que a matéria discutida é eminentemente de direito, resolvendo-se com a simples apreciação de cláusulas contratuais, adéqua-se o julgamento antecipado da lide, sem que haja vilipêndio aos princípios do contraditório e da ampla defesa (artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil). Preliminar rejeitada.3. Em Cédula de Crédito Bancário, existe previsão legal expressa quanto à possibilidade de cobrança de juros capitalizados em prazo inferior a um ano (art. 28, § 1º, inciso I, da Lei 10.931/2004).4. Admite-se a incidência da capitalização mensal de juros em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/00 (em vigor como MP 2.170/01), desde que expressamente pactuada.5. Por expressamente pactuada, deve-se entender a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, dispensando-se a inclusão de cláusula com redação que expresse o termo capitalização de juros (REsp 973827/RS, Recurso Especial Repetitivo, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).6. O período de capitalização inferior a um ano, constante do artigo 5º da MP 2.170-36/01, não deve ser confundido com o período de financiamento. Enquanto o primeiro representa o intervalo que deve ser observado para a incorporação dos juros ao principal, o segundo se refere ao tempo estipulado para a liquidação dos valores acordados.7. O eg. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.251.331/RS), assentou que Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto.. Consignou-se, também, que: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.8. Fixado o pressuposto de que, com a entrada em vigor da Resolução CMN 3.518/2007 (30.04.2008), as tarifas passíveis de cobranças ficaram limitadas às hipóteses taxativamente previstas em normas padronizadoras expedidas pela autoridade monetária, deve ser considerada ilícita a cobrança das demais tarifas bancárias não previstas na Resolução CMN 3.919/2010 como serviços bancários passíveis de tarifação.9. Revela-se ilegítima a cobrança de tarifa de cadastro, quando, apesar de expressamente prevista no contrato, não está caracterizado o seu fato gerador, qual seja, o início de relacionamento entre as partes contratantes.10. Em contratos firmados após 30.04.2008, data de início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, é ilegal a pactuação da cobrança de tarifa de abertura de crédito (TAC).11. É ilegal a cobrança de tarifa de registro do contrato em cédula de crédito bancário, pois inexistente previsão na Resolução CMN 3.919/2010.12. Apelação do autor conhecida em parte, preliminar rejeitada e, na extensão, improvida. Apelação da ré conhecida e improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS. SENTENÇA FAVORÁVEL AO AUTOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ARTIGO 330, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. LEI 10.931/2004. MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17/00 REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/01. CONSTITUCIONALIDADE. DISTINÇÃO ENTRE PERÍODO DE CAPITALIZAÇÃO E PRAZO DE FINANCIAMENTO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁ...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. COOPERATIVA. ENTREGA E RECEBIMENTO REGULAR. VALIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. MÚTUO BANCÁRIO REVERTIDO À COOPERATIVA. ASSEMBLÉIA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. INADIMPLÊNCIA. DIREITO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO POR COOPERADO EM PROVEITO DA COOPERATIVA. COMPROMISSO DE PAGAMENTO. PREVISÃO ASSEMBLEAR. JUROS. DÍVIDA LÍQUIDA E COM TERMO CERTO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. I. De acordo com a inteligência do artigo 223 do Código de Processo Civil, a citação da pessoa jurídica prescinde do seu representante legal e deve ser considerada regular sempre que for recebida por empregado ou preposto que a recebe sem qualquer resistência ou ressalva.II. A cooperativa é parte legítima para a ação em que o cooperado busca o ressarcimento de empréstimo bancário contraído em seu proveito e mediante o compromisso de pagamento.III. Ante a existência de compromisso consignado em assembléia, o cooperado tem direito ao ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento de empréstimo bancário contraído em nome próprio para capitalizar a cooperativa.IV. As regras concernentes à distribuição das despesas de manutenção e à restituição do capital para os casos de demissão, eliminação e exclusão não interferem no cumprimento das obrigações assembleares assumidas pela cooperativa em face dos cooperados.V. Tratando-se de obrigação líquida e com termo certo de vencimento, a incidência dos juros de mora atende ao disposto no artigo 397 do Código Civil.VI. Nas obrigações com termo previamente definido, a citação não desempenha o efeito de constituir o devedor em mora, pelo simples fato de que a mora, ante o termo certo convencionado, encontra-se sedimentada antes do ajuizamento da demanda.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. COOPERATIVA. ENTREGA E RECEBIMENTO REGULAR. VALIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. MÚTUO BANCÁRIO REVERTIDO À COOPERATIVA. ASSEMBLÉIA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. INADIMPLÊNCIA. DIREITO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO POR COOPERADO EM PROVEITO DA COOPERATIVA. COMPROMISSO DE PAGAMENTO. PREVISÃO ASSEMBLEAR. JUROS. DÍVIDA LÍQUIDA E COM TERMO CERTO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. I. De acordo com a inteligência do artigo 223 do Código de Processo Civil, a citação da pessoa jurídica prescinde do seu representante legal e deve ser considerada...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO DO AUTOR. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INCISO III, DO CPC. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ARTIGO 20, §§ 3º E 4º DO CPC. I. A situação de abandono, oriunda da inércia do autor após sua intimação pessoal e mediante publicação no diário de justiça, legitima a extinção do processo nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil.II. O autor responde pelos honorários de sucumbência quando o processo é extinto em face do abandono da causa, segundo prescreve o artigo 267, § 2º, do Estatuto Processual Civil. III. Não se tratando de sentença condenatória, os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados mediante a criteriosa ponderação das variáveis contidas nas alíneas a, b e c do § 3º do artigo 20 da Lei Processual Civil.IV. Recurso principal conhecido e desprovido. Recurso adesivo conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO DO AUTOR. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INCISO III, DO CPC. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ARTIGO 20, §§ 3º E 4º DO CPC. I. A situação de abandono, oriunda da inércia do autor após sua intimação pessoal e mediante publicação no diário de justiça, legitima a extinção do processo nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil.II. O autor responde pelos honorários de sucumbência quando o processo é extinto em face do abandono da causa, segundo prescreve o artigo 267, § 2º, do Es...
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO REDIBITÓRIO. AÇÃO ESTIMATÓRIA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ERRO QUANTO À LOCALIZAÇÃO DA UNIDADE ADQUIRIDA. DISPARIDADE COM AS MENSAGENS PUBLICITÁRIAS. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DEFICIÊNCIA DO QUADRO PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Segundo o disposto no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, quando o réu produz defesa direta de mérito, isto é, quando nega a existência do fato constitutivo do direito do autor, remanesce na esfera processual deste todo o encargo probatório.II. À falta de elementos de convicção convergentes quanto ao erro referente à localização da unidade imobiliária adquirida, não há como reconhecer direito ao abatimento do preço em virtude da hipotética diminuição do valor do bem.III. Dentro do contexto da responsabilidade civil, prova precária, insuficiente, dúbia ou inconclusiva traduz ausência de demonstração do fato constitutivo do direito do autor.IV. Desguarnecida a base probatória do fato constitutivo do direito do autor, dada a palpável precariedade persuasória dos elementos de convencimento coligidos aos autos, não se pode outorgar a tutela condenatória postulada.V. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO REDIBITÓRIO. AÇÃO ESTIMATÓRIA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ERRO QUANTO À LOCALIZAÇÃO DA UNIDADE ADQUIRIDA. DISPARIDADE COM AS MENSAGENS PUBLICITÁRIAS. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DEFICIÊNCIA DO QUADRO PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Segundo o disposto no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, quando o réu produz defesa direta de mérito, isto é, quando nega a existência do fato constitutivo do direito do autor, remanesce na esfera processual deste todo o encargo probatór...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO QUE DEVE SER PRECEDIDA DA PRORROGAÇÃO PREVISTA NO ART. 219, § 3º, DO CPC. SENTENÇA ANULADA.I. A citação representa pressuposto objetivo de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. II. Se a citação deixa de ser realizada no prazo do artigo 219, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito na forma do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil.III. A frustração do ato citatório não autoriza a imediata extinção do processo, tendo em vista a prorrogação automática e cogente prescrita no artigo 219, § 3º, da Lei Processual Civil.IV. A prorrogação do prazo para a citação traduz imperativo legal que independe de requerimento do autor, decorrendo do fato objetivo do fracasso da diligência citatória.V. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL.EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO QUE DEVE SER PRECEDIDA DA PRORROGAÇÃO PREVISTA NO ART. 219, § 3º, DO CPC. SENTENÇA ANULADA.I. A citação representa pressuposto objetivo de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. II. Se a citação deixa de ser realizada no prazo do artigo 219, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito na forma do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil....
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO COM APOIO NA PORTARIA CONJUNTA 73/2010. PARALISAÇÃO DO FEITO CARACTERIZADA POR AUSÊNCIA DE BENS DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERTIDÃO QUE ASSEGURA A INTEGRALIDADE DO CRÉDITO. EXTINÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Os critérios de gestão processual estabelecidos pela Portaria Conjunta 73/2010, desde que interpretados e aplicados à luz do direito vigente, não desrespeitam a legislação processual civil nem ocasionam prejuízo para as partes.II. A Portaria Conjunta 73/2010 foi editada com a finalidade de facilitar a gestão processual das execuções cíveis e de oferecer ao credor alternativa juridicamente segura nas hipóteses em que restar evidenciada a inviabilidade do prosseguimento regular do processo pela falta de localização do executado ou de bens passíveis de constrição.III. O arquivamento preconizado na Portaria Conjunta 73/2010, ao mesmo tempo em que constitui instrumento válido para a eficaz administração judiciária, não acarreta propriamente a extinção do processo, na medida em que a qualquer tempo pode haver a retomada do curso da execução por meio de simples requerimento do exeqüente demonstrando a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos.IV. Do ponto de vista estritamente jurídico, a execução arquivada sem baixa na distribuição não tem o seu ciclo processual definitivamente encerrado, produzindo efeitos equivalentes à suspensão contemplada no art. 791 do Código de Processo Civil. Isso porque o processo, conquanto remetido ao arquivo, não tem a sua existência apagada na distribuição e pode ser reativado quando o exeqüente demonstrar as condições necessárias para a continuidade efetiva da execução.V. À vista do cenário processual de esgotamento das medidas tendentes à viabilização da execução, a aplicação da Portaria Conjunta 73/2010 não pode ser considerada hostil à sistemática processual vigente, máxime porque não importa em prejuízo, uma vez que ao credor fica assegurada a intangibilidade de seu crédito, podendo a qualquer tempo indicar bens passíveis de constrição e com isso reativar a marcha executiva.VI. Nos termos da Portaria Conjunta 73/2010, a paralisação prolongada da execução, devido à inexistência de bens passíveis de constrição, autoriza a sua extinção, sem baixa na distribuição, e a respectiva emissão de certidão de crédito que autoriza, a qualquer tempo, a retomada do curso do processo.VII. A sentença proferida com apoio na Portaria Conjunta 73/2010 não pode ser considerada fator determinante do reinício do prazo prescricional. A uma, porque a extinção operada tem caráter eminentemente administrativo e equivale à suspensão do processo. A duas, porque não representa o último ato do processo, para o fim do art. 202, parágrafo único, do Código Civil, pois sua única função processual é manter os autos no arquivo, retirando-os da administração cartorária, até que se demonstre a viabilidade do prosseguimento da execução. A três, porque o art. 3º, caput, do referido ato administrativo é claro ao dispor que a sentença assegurará a integridade do crédito objeto da execução, conforme previsto no título executivo.VIII. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO COM APOIO NA PORTARIA CONJUNTA 73/2010. PARALISAÇÃO DO FEITO CARACTERIZADA POR AUSÊNCIA DE BENS DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERTIDÃO QUE ASSEGURA A INTEGRALIDADE DO CRÉDITO. EXTINÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Os critérios de gestão processual estabelecidos pela Portaria Conjunta 73/2010, desde que interpretados e aplicados à luz do direito vigente, não desrespeitam a legislação processual civil nem ocasionam prejuízo para as partes.II. A Portaria Conjunta 73/2010 foi editada com a finalidade de facilitar a gestão proces...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RATIFICAÇÃO DO RECURSO. DESNECESSIDADE. I. Não se revela processualmente razoável a inadmissão do recurso que foi diligentemente interposto no prazo legal ante a simples ausência de reiteração das respectivas razões após o julgamento dos embargos declaratórios. II. A ratificação somente é necessária quando os embargos de declaração são acolhidos e, em função disso, o decisum é modificado em alguma proporção. Fora disso, entre a sentença e a apelação não se antepõe nenhuma cisão de conteúdo passível de desalinhar as razões recursais apresentadas antes do julgamento dos embargos de declaração. DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO IRREGULAR. ENTE ASSOCIATIVO. NORMAS DE RECADASTRAMENTO. PARCELAMENTO DO SOLO. ADEQUAÇÃO. RESPEITO AOS CRITÉRIOS DE DISPUTA. FATO CONSTITUTIVO NÃO DEMONSTRADO. I. No Distrito Federal, as agremiações residenciais rotuladas como condomínio irregulares, embora constituam entes associativos, têm contornos próprios de organismos condominiais e geram as repercussões obrigacionais próprias da natureza. II. O condomínio irregular, independentemente da sua indumentária associativa, tem existência fáctica insofismável e deve ser regulado pela conjugação das normas jurídicas que regem as associações e os condomínios edilícios, com destaque para a força vinculativa do estatuto e das decisões assembleares, na linha do que prescrevem os artigos 54, inciso IV e 1.333 do Código Civil. III. Devem ser respeitadas as normas internas validamente editadas pelo condomínio para compatibilizar seu projeto urbanístico com as normas de parcelamento do solo urbano e o plano diretor. IV. Não se reconhece o direito ao recadastramento do interessado que é vencido segundo os critérios estabelecidos para a disputa concernente à mesma unidade. V. A ausência ou a fragilidade probatória do fato constitutivo do direito do autor determina a improcedência do pedido, nos termos do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil. VI. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RATIFICAÇÃO DO RECURSO. DESNECESSIDADE. I. Não se revela processualmente razoável a inadmissão do recurso que foi diligentemente interposto no prazo legal ante a simples ausência de reiteração das respectivas razões após o julgamento dos embargos declaratórios. II. A ratificação somente é necessária quando os embargos de declaração são acolhidos e, em função disso, o decisum é modificado em alguma proporção. Fora disso, entre a sentença e a apelação não se antepõe nenhuma cisão de conteúdo passível...
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM PRESCRITA. MÉRITO. PRAZO DE TOLERÂNCIA. LEGALIDADE. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COM LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM ALUGUERES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO.1. Prescreve em três anos a pretensão de reaver os valores pagos a título de comissão de corretagem. Inteligência do art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil de 2002. Prejudicial de mérito acolhida.2. Em promessa de compra e venda de imóvel adquirido na planta, é lícita a pactuação de prazo de tolerância de 180 dias, além do prazo previsto no contrato, para entrega do bem porquanto, segundo as regras da experiência comum, não é possível precisar a data de término da construção do empreendimento.3. Os lucros cessantes não se cumulam com a cláusula penal se esta não estiver expressamente prevista na avença. Precedentes. 4. Havendo atraso injustificado na entrega do imóvel, cabível a condenação da construtora ao pagamento de lucros cessantes ao adquirente, os quais devem corresponder aos ganhos (alugueres) que este deixou de aferir em virtude do não exercício dos direitos inerentes à propriedade.5. Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo, sem excluir a legitimidade da própria parte (verbete n. 306 da súmula do STJ).6. Recursos de apelação conhecidos; parcialmente provido o da parte ré e desprovido o da autora.
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DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM PRESCRITA. MÉRITO. PRAZO DE TOLERÂNCIA. LEGALIDADE. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COM LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM ALUGUERES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO.1. Prescreve em três anos a pretensão de reaver os valores pagos a título de comissão de corretagem. Inteligência do art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil de 2002. Prejudicial de mérito acol...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. MODIFICAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE DEVEDORES. DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR DA COMPENSAÇÃO. FIXAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.1. Não é possível modificar, em sede de contrarrazões, os consectários da condenação - cuja insurgência depende de recurso voluntário - posto ser inadequada a via eleita.2. É da parte ré o ônus de opor fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, bem como de se manifestar especificadamente sobre os fatos narrados na inicial - arts. 333, II e 302 do Código de Processo Civil, respectivamente.2. Restando incontroversa a manutenção indevida do nome do consumidor nos cadastros de restrição creditícia, após o prazo fixado em acordo homologado judicialmente, devida a compensação por danos morais, sendo presumida a violação dos direitos de personalidade.3. Deve ser mantido o valor fixado a título de compensação pelo dano moral sofrido (R$ 3.000,00 - três mil reais), montante moderado e proporcional à lesão sofrida, atendendo à função compensatória, punitiva e preventiva, além da efetiva extensão do dano (art. 944 do CC).4. Recurso desprovido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. MODIFICAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE DEVEDORES. DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR DA COMPENSAÇÃO. FIXAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.1. Não é possível modificar, em sede de contrarrazões, os consectários da condenação - cuja insurgência depende de recurso voluntário - posto ser inadequada a via eleita.2. É da parte ré o ônus de opor fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor,...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.1. Nos termos do artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quando uma das partes decair de parte mínima dos pedidos, recairá sobre a outra, por inteiro, o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.2. Em se tratando de condenação, os honorários de sucumbência devem ser fixados entre o mínimo de dez por cento e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, atendidos os itens previstos no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil.3. Recurso de apelação conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.1. Nos termos do artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quando uma das partes decair de parte mínima dos pedidos, recairá sobre a outra, por inteiro, o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.2. Em se tratando de condenação, os honorários de sucumbência devem ser fixados entre o mínimo de dez por cento e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, atendidos os itens previstos no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil.3. Recu...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. NÃO EFETIVAÇÃO DA CITACAO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SITUAÇÃO PROCESSUAL NÃO CARACTERIZADORA DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. ARTIGO 267, IV, DO CPC. REPERCUSSÃO QUANTO À INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA CASSADA.1. Conjugando-se o art. 202, I, do Código Civil com o art. 219 do Código de Processo Civil, deve-se entender que emerge como marco interruptivo da prescrição o despacho do juiz determinando a citação, desde que a citação se realize, sendo que, acaso sejam observados os prazos assinados pelos parágrafos 2º e 3º do art. 219 do CPC, a interrupção retroagirá à data da propositura da ação. Precedentes deste TJDFT e do e. STJ. Enunciado nº 417 da V Jornada de Direito Civil (2011).2. A efetivação da citação sem a observância dos prazos alinhados na lei processual (parágrafos do art. 219 do CPC) por incúria da parte acarreta a interrupção da prescrição na data da diligência, não retroagindo, assim, à data da propositura da ação.3. A não efetivação da citação não possui o condão de amparar a extinção do processo por ausência de pressuposto processual, importando, ao revés, a consequência de que a interrupção da prescrição apenas ocorrerá quando tiver êxito o ato de comunicação processual, desde que isso ocorra antes de transcorrido o prazo prescricional, pois, consumado este, será impositiva a extinção do processo com resolução de mérito, em razão da pronúncia de ofício da prescrição.4. Apelo conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. NÃO EFETIVAÇÃO DA CITACAO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SITUAÇÃO PROCESSUAL NÃO CARACTERIZADORA DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. ARTIGO 267, IV, DO CPC. REPERCUSSÃO QUANTO À INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA CASSADA.1. Conjugando-se o art. 202, I, do Código Civil com o art. 219 do Código de Processo Civil, deve-se entender que emerge como marco interruptivo da prescrição o despacho do juiz determinando a citação, desde que a citação se realize, sendo que, acaso sejam observados os prazos...
CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRELIMINAR DE INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 285-A. REJEIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INEXISTÊNCIA. LEGALIDADE. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. TARIFA DE SERVIÇOS PRESTADOS. ILEGALIDADE. CLAUSULA DE VENCIMENTO CONTRATUAL ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. Preenchidos os requisitos legais, mostra-se perfeitamente possível a aplicação do artigo 285-A do Código de Processo Civil. As parcelas mensais do arrendamento não são estabelecidas com base no preço, mas segundo o valor locatício do bem. O arrendatário possui obrigações que dizem respeito não apenas ao pagamento do aluguel, mas também à conservação do bem, cuja posse direta passa a deter até o término do contrato. Inexistem, assim, juros remuneratórios em contratos de leasing, eis que não se tem, no caso, contrato de financiamento de espécie alguma. Consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, é válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Mostra-se ilegal a cobrança da tarifa serviços prestados, já que a remuneração da instituição financeira advém do pagamento dos juros remuneratórios e demais encargos contratuais, consoante o artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. É legal a cláusula que prevê o vencimento antecipado do contrato, na forma dos artigos 474 e 475 do Código Civil. Reformada parcialmente a sentença, são devidos os honorários advocatícios, com fundamento nos artigos 285-A, §2º, do Código de Ritos.
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CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRELIMINAR DE INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 285-A. REJEIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INEXISTÊNCIA. LEGALIDADE. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. TARIFA DE SERVIÇOS PRESTADOS. ILEGALIDADE. CLAUSULA DE VENCIMENTO CONTRATUAL ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. Preenchidos os requisitos legais, mostra-se perfeitamente possível a aplicação do artigo 285-A do Código de Processo Civil. As parcelas mensais do arrendamento não são estabelecidas com base no preço, mas segundo o valor locatício do bem. O arrendatário possui obrigações que dizem...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REFORMA - ARTIGO 524, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO - ARTS. 527, INCISO I E 557 DO CPC - DECISÃO MANTIDA.Nos termos do art. 524, II, do Código de Processo Civil, a petição inicial do agravo de instrumento possui, como um dos requisitos, o pedido de reforma da decisão.Conforme o art. 527, I do CPC, recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557. E, segundo disposto no art. 557, do Estatuto Processual Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal.Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REFORMA - ARTIGO 524, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO - ARTS. 527, INCISO I E 557 DO CPC - DECISÃO MANTIDA.Nos termos do art. 524, II, do Código de Processo Civil, a petição inicial do agravo de instrumento possui, como um dos requisitos, o pedido de reforma da decisão.Conforme o art. 527, I do CPC, recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos cas...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REFORMATIO IN PEJUS. REJEIÇÃO. ANULAÇÃO DE ATO DE INCLUSÃO DE NOME DE INCAPAZ EM SOCIEDADE EMPRESÁRIA. REPRESENTAÇÃO REGULAR. PRESSUPOSTOS ATENDIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1 - Ocorre a reformatio in pejus quando o órgão ad quem, no julgamento de um recurso, profere decisão mais desfavorável ao recorrente, sob o ponto de vista prático, do que aquela contra a qual se interpôs o recurso (DIDER JR., Fredie. E CUNHA, Leonardo José Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Volume 3 - Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processos nos Tribunais. Salvador: Editora JusPodivm, 2012, p. 83).2 - Caso a decisão em segunda instância casse a sentença recorrida, determinando-se que o Juízo a quo profira outra, essa nova decisão não possui qualquer vínculo com a outra que fora cassada, até mesmo porque esta já não existe mais, foi extirpada do trâmite processual, pelo que não incide a proibição de reformatio in pejus nessa hipótese. Preliminar rejeitada.3 - De acordo com o Código Civil, os pressupostos de validade do ato jurídico são: agente capaz, forma prescrita ou não defesa em lei e objeto lícito, possível, determinado ou determinável. Presentes estas condições, o ato é válido. 4 - Diante ausência vícios aptos a inquinar o ato de inclusão da Apelante na sociedade empresária, deve ser mantida a alteração societária.Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REFORMATIO IN PEJUS. REJEIÇÃO. ANULAÇÃO DE ATO DE INCLUSÃO DE NOME DE INCAPAZ EM SOCIEDADE EMPRESÁRIA. REPRESENTAÇÃO REGULAR. PRESSUPOSTOS ATENDIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1 - Ocorre a reformatio in pejus quando o órgão ad quem, no julgamento de um recurso, profere decisão mais desfavorável ao recorrente, sob o ponto de vista prático, do que aquela contra a qual se interpôs o recurso (DIDER JR., Fredie. E CUNHA, Leonardo José Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Volume 3 - Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo...