PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PERDAS E DANOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 267, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA. ART. 267, PARÁGRAFO PRIMEIRO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO. REQUERIMENTO DO RÉU. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SÚMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.Caso a parte autora deixe de promover o andamento do processo quando lhe caiba fazê-lo, aplica-se o disposto no art. 267, III, do Código de Processo Civil, observada a disposição do parágrafo primeiro do mesmo artigo, de sorte que, antes do processo ser extinto sem resolução do mérito, deve a parte autora ser intimada pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Nessa situação, não é obrigatória a intimação pessoal do advogado, por ausência de previsão legal, sendo suficiente a da parte autora. Frise-se, todavia, que, desse ato, deve ser intimado o respectivo advogado pelo Diário da Justiça.Caso o réu não tenha sido citado, pode o juiz extinguir o processo por abandono da causa pelo autor, ainda que não tenha havido requerimento do réu, sendo inaplicável, nesse caso, a súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça.Apelação improvida.
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PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PERDAS E DANOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 267, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA. ART. 267, PARÁGRAFO PRIMEIRO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO. REQUERIMENTO DO RÉU. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SÚMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.Caso a parte autora deixe de promover o andamento do processo quando lhe caiba fazê-lo, aplica-se o disposto no art. 267, III, do Código de Processo Civil, observada a disposição do parágrafo primeiro do mesmo artigo, de sorte que, antes do p...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DA PARTE AGRAVADA - PEÇA DE JUNTADA OBRIGATÓRIA - ARTIGO 525, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO - ARTS. 527, INCISO I E 557 DO CPC - DECISÃO MANTIDA.O art. 525, inciso I, do Estatuto Processual Civil, dispõe ser a procuração da parte agravada documento de juntada obrigatória, de tal sorte que, constada a sua ausência, outra alternativa não resta senão a do não conhecimento do recurso.Conforme o art. 527, I do CPC, recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557. E, segundo disposto no art. 557, do Estatuto Processual Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal.Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DA PARTE AGRAVADA - PEÇA DE JUNTADA OBRIGATÓRIA - ARTIGO 525, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO - ARTS. 527, INCISO I E 557 DO CPC - DECISÃO MANTIDA.O art. 525, inciso I, do Estatuto Processual Civil, dispõe ser a procuração da parte agravada documento de juntada obrigatória, de tal sorte que, constada a sua ausência, outra alternativa não resta senão a do não conhecimento do recurso.Conforme o art. 527, I do CPC, recebido o agr...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRONUNCIAMENTO AGRAVADO: DESPACHO QUE DETERMINA DILIGÊNCIA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. IRRECORRIBILIDADE. ARTIGO 504 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. ARTS. 527, INCISO I E 557 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. O despacho que determina à parte autora diligenciar para localizar o endereço do réu é de mero expediente, não comportando recurso. Isso porque o despacho não possui qualquer conteúdo decisório, não tendo aptidão para causar gravame, sendo, via de consequência, irrecorrível. Nos termos do artigo 504, do Código de Processo Civil, o despacho de mero expediente não comporta recurso, haja vista se restringir a impulsionar a ação, não se verificando conteúdo decisório por não decidir nenhuma questão processual nem imiscuir-se no mérito do conflito de interesses que se estabelecerá entre os litigantes.Conforme o art. 527, I do CPC, recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557. E, segundo disposto no art. 557, do Estatuto Processual Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRONUNCIAMENTO AGRAVADO: DESPACHO QUE DETERMINA DILIGÊNCIA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. IRRECORRIBILIDADE. ARTIGO 504 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. ARTS. 527, INCISO I E 557 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. O despacho que determina à parte autora diligenciar para localizar o endereço do réu é de mero expediente, não comportando recurso. Isso porque o despacho não possui qualquer conteúdo decisório, não tendo aptidão para causar gravame, sendo, via de conse...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDISCUSSÃO DE TESES AMPLAMENTE DEBATIDAS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO DEMONSTRADAS. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS. VIA INADEQUADA. REANÁLISE DE MÉRITO. DESCABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MATÉRIA DEBATIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade.2. Nesse contexto, deve a parte comprovar ter o acórdão incidido numa das hipóteses enfocadas, sob pena de insucesso da medida, sendo que mesmo que para fins de pré-questionamento, há que se observar e demonstrar a ocorrência de vício previsto nos incisos I e II do artigo 535 do Código de Processo Civil, pois o prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não à menção específica de todos os preceitos legais apontados pelas partes, máxime quando o julgado encontra-se devidamente fundamentado na legislação vigente e na mais balizada jurisprudência.3. Todos os argumentos apresentados pelo recorrente nos embargos de declaração foram efetivamente refutados pelo acórdão embargado, onde se decidiu que no caso dos autos a cobrança das tarifas bancárias consideradas abusivas afronta o disposto no art. 51, IV, e §1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, e art. 422 do Código Civil, por não representar qualquer serviço efetivo prestado em benefício do consumidor. 4. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem à reapreciação e ao prequestionamento de matéria exaustivamente debatida, rejeitam-se os embargos interpostos.5. Recurso conhecido e rejeitado.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDISCUSSÃO DE TESES AMPLAMENTE DEBATIDAS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO DEMONSTRADAS. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS. VIA INADEQUADA. REANÁLISE DE MÉRITO. DESCABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MATÉRIA DEBATIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, m...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTOS COMUNS A AMBAS AS PARTES. EXIBIÇÃO OBRIGATÓRIA. DETERMINAÇÃO LEGAL. CONTRATO APRESENTADO APÓS CITAÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ARTIGO 26 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR RAZOÁVEL. PLEITO DE REFORMA DO QUANTUM FIXADO NEGADO. SENTENÇA MANTIDA.1. As instituições financeiras têm o dever de conceder a seus clientes cópia dos contratos celebrados e os extratos das contas; cabendo-lhes, também, o ônus de contar com meios que provem o cumprimento deste dever, pois é impossível ao cliente comprovar que não os recebeu.2. Denota-se que eventual apresentação pela parte apelante, dos documentos ofertados na contestação, implicaria não a falta de interesse de agir superveniente do requerente, mas sim o reconhecimento do pedido pelo banco réu, à luz do disposto no artigo 26 do Código de Processo Civil.3. O dever de exibição postulado é consectário do dever de informação, decorrente de lei e da obrigação contratual, não podendo ser objeto de recusa. Portanto, diante da recusa do apelante em exibir os documentos requeridos, reputa-se procedente o pedido inicial. A recusa será havida como ilegítima se o documento, por seu conteúdo, for comum às partes, nos termos do artigo 358, inciso III, do Código de Processo Civil.4. No caso sob exame, trata-se de documento comum, consoante determina o artigo 341, inciso II c/c 355 e 358, inciso III, todos do CPC, pois originado de relação jurídica firmada entre as partes, consubstanciada no contrato de abertura de conta bancária, razão porque a recusa em exibir o instrumento contratual é ilegítima.5. Se a parte demandada em ação cautelar de exibição de documentos atenda, ainda que em contestação, a pretensão deduzida, apresentando a documentação em juízo, é cabível sua condenação ao pagamento das custas e despesas do processo, por força do princípio da causalidade.5.1. Da análise dos autos, ficou demonstrado que a parte ré não apresentou espontaneamente os documentos objeto da exibição, mas sim após a contestação e depois de citada. 6. No caso em apreço, o grau de zelo do profissional que representa o autor/apelante foi satisfatório, até mesmo porque logrou êxito na pretensão deduzida em juízo.6.1. Considerando a natureza da causa e o trabalho despendido pelo patrono constituído pelo autor, a verba honorária deve ser fixada para patamar condizente ao trabalho efetuado, pelo critério da equidade, razão porque deve ser mantido o valor arbitrado na sentença.7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTOS COMUNS A AMBAS AS PARTES. EXIBIÇÃO OBRIGATÓRIA. DETERMINAÇÃO LEGAL. CONTRATO APRESENTADO APÓS CITAÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ARTIGO 26 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR RAZOÁVEL. PLEITO DE REFORMA DO QUANTUM FIXADO NEGADO. SENTENÇA MANTIDA.1. As instituições financeiras têm o dever de conceder a seus clientes cópia dos contratos celebrados e os extratos das contas; cabendo-lhes, também, o ônus de contar com meios que pro...
DIREITO COMERCIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM S/A. TERMINAL TELEFÔNICO. AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. DIVIDENDOS. SÚMULA N° 371 DO STJ. APLICABILIDADE. HIPÓTESE DE INVIABILIDADE DE ENTREGA DAS AÇÕES. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO. VALOR-PARÂMETRO. COTAÇÃO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. GRUPAMENTO DE AÇÕES. OBSERVÂNCIA POR OCASIÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. A legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A, sucessora da TELEBRÁS, que incorporou a TELEBRASÍLIA S/A por ocasião do processo de desestatização e cisão, decorre da celebração do contrato de participação financeira com o escopo de sucedê-la em direito e obrigações. 2. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal. Dessa forma, incidem os prazos prescricionais vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e nos artigos 205 e 2.028 do Código Civil/2002. 3. Os dividendos possuem natureza acessória em relação às subscrições das ações pleiteadas, por essa razão seguem a mesma sorte destas últimas, inclusive quanto à questão da prescrição. 4. O valor patrimonial das ações deve ser aquele correspondente ao balancete do mês correspondente à integralização, nos termos da Súmula n° 371 do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 5. Em se verificando a inviabilidade de emissão das ações a que faz jus o autor da demanda, deve-se proceder à respectiva conversão em indenização, observando-se, desta feita, o valor das ações da Brasil Telecom S/A correspondente ao trânsito em julgado do respectivo decisum. 6. A operação de grupamento de ações deverá ser observada por ocasião do cumprimento da sentença, quando será apurada a diferença entre as ações recebidas e as efetivamente devidas ao acionista. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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DIREITO COMERCIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM S/A. TERMINAL TELEFÔNICO. AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. DIVIDENDOS. SÚMULA N° 371 DO STJ. APLICABILIDADE. HIPÓTESE DE INVIABILIDADE DE ENTREGA DAS AÇÕES. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO. VALOR-PARÂMETRO. COTAÇÃO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. GRUPAMENTO DE AÇÕES. OBSERVÂNCIA POR OCASIÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. A legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A, sucessora da TELEBRÁS, que incorporou a TELEBRASÍLIA S/A por ocasião do...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLÊNCIA. LUCROS CESSANTES. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. 1. Não se conhece de pedido de indenização por danos morais, pois a sentença deixou de examinar o pleito por haver litispendência e as razões recursais somente defendem a ocorrência de prejuízo de ordem moral sem trazer qualquer fundamentação para refutar a inocorrência de litispendência, nos termos do artigo 514, II, do CPC. 2. Comprovado o descumprimento das obrigações por parte do promitente comprador, surge para o promitente vendedor o direito de rescindir o contrato, nos termos do art. 475 do Código Civil: a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. 3. Não são devidos lucros cessantes pelo período em que o imóvel foi indevidamente utilizado, pois o bem não é utilizado para locação. 4. O valor compensatório nas hipóteses de desfazimento do contrato de compra e venda deve ser proporcional e razoável às circunstâncias do caso concreto para evitar o enriquecimento sem causa da promitente-vendedora, conforme se depreende das disposições contidas no art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor e art. 413, do Código Civil. 5. Recurso conhecido em parte, e, nessa, parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLÊNCIA. LUCROS CESSANTES. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. 1. Não se conhece de pedido de indenização por danos morais, pois a sentença deixou de examinar o pleito por haver litispendência e as razões recursais somente defendem a ocorrência de prejuízo de ordem moral sem trazer qualquer fundamentação para refutar a inocorrência de litispendência, nos termos do artigo 514, II, do CPC. 2. Comprovado o descumprimento das obrigações por parte do promitente comprador, surge para o promite...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO AOS EMBARGOS E DE PREQUESTIONAMENTO. POSSIBILIDADE CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE UM DOS VÍCIOS CONTIDOS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. O recurso de embargos de declaração possui seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar a decisão atacada diante da existência de vícios de omissão, obscuridade ou contradição.2. Excepcionalmente, admite-se a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento e/ou atribuição de efeito modificativo ao julgado, sendo que tais efeitos apenas tem lugar quando decorrem da correção de vícios descritos no artigo 535 do Código de Processo Civil, e não do mero inconformismo da parte em relação à inteligência do ato impugnado.3. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO AOS EMBARGOS E DE PREQUESTIONAMENTO. POSSIBILIDADE CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE UM DOS VÍCIOS CONTIDOS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. O recurso de embargos de declaração possui seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar a decisão atacada diante da existência de vícios de omissão, obscuridade ou contradição.2. Excepcionalmente, admite-se a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento e/o...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DO VÉU SOCIETÁRIO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil, é medida excepcional e somente deve ser autorizada quando caracterizados a insuficiência patrimonial do devedor e o desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios. 2. A mera inexistência de ativos financeiros em contas bancárias, ou ainda, a insuficiência de bens aptos a suportarem o valor executado não bastam para a demonstração da insuficiência patrimonial do devedor. 3. A ausência de movimentação de numerário nas contas bancárias do devedor não é elemento inequívoco de caracterização da confusão patrimonial ou do desvirtuamento da pessoa jurídica, de forma que sob esse cenário não se pode permitir o afastamento da sua autonomia patrimonial. 4. Agravo regimental conhecido e não provido.
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DO VÉU SOCIETÁRIO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil, é medida excepcional e somente deve ser autorizada quando caracterizados a insuficiência patrimonial do devedor e o desvio...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE CORRETAGEM ESCRITO. AJUSTE VERBAL. POSSIBILIDADE. CLIENTE CAPTADO. APROXIMAÇÃO DOS INTERESSADOS REALIZADA. COMPRA E VENDA CONCRETIZADA POR INTERMEDIAÇÃO DO CORRETOR. COMISSÃO DEVIDA. RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO PELO COMPRADOR. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. O contrato de corretagem imobiliária não possui forma prescrita em lei, sendo aceitável o acordo verbal entre comitente e corretor. A inexistência de documento escrito não descaracteriza o contrato de corretagem e nem afasta o dever do comitente arcar com o pagamento da corretagem. 2. Nos termos do art. 725 do Código Civil, estando comprovada a autorização para venda do imóvel, ainda que verbal, a aproximação das partes e a consequente consumação do negócio jurídico, é devida a remuneração ao corretor pelos serviços de intermediação prestados.3. A jurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido de que, embora, em regra, a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem seja do alienante, se o consumidor, no contrato de compra e venda do imóvel, assumiu o ônus pelo pagamento dos serviços de corretagem, inexiste abusividade ou ilegalidade na cobrança.4. Nas causas em que não houver condenação pecuniária, o valor dos honorários advocatícios deve receber a ponderação estabelecida no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, segundo o qual os honorários devem ser arbitrados de acordo com apreciação equitativa do magistrado, atendidos os parâmetros das alíneas do § 3º do mesmo dispositivo legal. Não constatado o excesso, impõe-se a manutenção da verba honorária fixada.5. Recurso de apelação conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE CORRETAGEM ESCRITO. AJUSTE VERBAL. POSSIBILIDADE. CLIENTE CAPTADO. APROXIMAÇÃO DOS INTERESSADOS REALIZADA. COMPRA E VENDA CONCRETIZADA POR INTERMEDIAÇÃO DO CORRETOR. COMISSÃO DEVIDA. RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO PELO COMPRADOR. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. O contrato de corretagem imobiliária não possui forma prescrita em lei, sendo aceitável o acordo verbal entre comitente e corretor. A inexistência de documento escrito não descar...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SALDO REMANESCENTE. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REATIVAÇÃO DE CONTA-SALÁRIO. ARTIGO 3º DA LEI DISTRITAL Nº 3.205/03. Não há certeza e liquidez no saldo remanescente, apurado unilateralmente, referente à venda realizada em leilão público de veículo alienado fiduciariamente, sendo o prazo prescricional a ser considerado o do artigo 205 do Código Civil, de 10 anos. Se não houve o transcurso de mais da metade do prazo prescricional anterior, 20 anos, até a entrada em vigor do novo Código Civil, empregar-se-á o prazo de 10 anos, segundo dispõe o artigo 2.028 do mencionado Código. O artigo 3º da Lei Distrital nº 3.205/03 impõe que o pagamento das remunerações dos servidores públicos do Distrito Federal seja efetuado através do Banco de Brasília S.A. - BRB, devendo, portanto, ser reativada a conta-salário.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SALDO REMANESCENTE. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REATIVAÇÃO DE CONTA-SALÁRIO. ARTIGO 3º DA LEI DISTRITAL Nº 3.205/03. Não há certeza e liquidez no saldo remanescente, apurado unilateralmente, referente à venda realizada em leilão público de veículo alienado fiduciariamente, sendo o prazo prescricional a ser considerado o do artigo 205 do Código Civil, de 10 anos. Se não houve o transcurso de mais da metade do prazo prescricional anterior, 20 anos, até a entrada em vigor do novo Código Civil, empregar-se-á o pra...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DA PARTE AGRAVADA - PEÇA DE JUNTADA OBRIGATÓRIA - ARTIGO 525, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO - ARTS. 527, INCISO I E 557 DO CPC - DECISÃO MANTIDA.O art. 525, inciso I, do Estatuto Processual Civil, dispõe ser a procuração da parte agravada documento de juntada obrigatória, de tal sorte que, constada a sua ausência, outra alternativa não resta senão a do não conhecimento do recurso.Conforme o art. 527, I do CPC, recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557. E, segundo disposto no art. 557, do Estatuto Processual Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal.Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DA PARTE AGRAVADA - PEÇA DE JUNTADA OBRIGATÓRIA - ARTIGO 525, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO - ARTS. 527, INCISO I E 557 DO CPC - DECISÃO MANTIDA.O art. 525, inciso I, do Estatuto Processual Civil, dispõe ser a procuração da parte agravada documento de juntada obrigatória, de tal sorte que, constada a sua ausência, outra alternativa não resta senão a do não conhecimento do recurso.Conforme o art. 527, I do CPC, recebido o agr...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DA DÍVIDA. DEPOIMENTO DE PARENTE. INAPTIDÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO.Embora seja válido o negócio jurídico celebrado verbalmente, compete ao autor comprovar a existência da dívida. Para tanto, pode-se utilizar de qualquer das formas previstas no art. 212 do Código Civil.Não pode ser tomado como prova o depoimento do parente em primeiro grau, por afinidade, do autor da ação e diretamente interessado no desfecho da lide, sob pena de violação do disposto no art. 228, V do Código Civil:Considerando o trabalho do advogado do réu, com elaboração de contestação e alegações finais, participação em audiência, e, ainda, o zelo com o trato da causa e seu tempo de duração, mostra-se razoável a condenação ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de honorários de advogado.Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DA DÍVIDA. DEPOIMENTO DE PARENTE. INAPTIDÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO.Embora seja válido o negócio jurídico celebrado verbalmente, compete ao autor comprovar a existência da dívida. Para tanto, pode-se utilizar de qualquer das formas previstas no art. 212 do Código Civil.Não pode ser tomado como prova o depoimento do parente em primeiro grau, por afinidade, do autor da ação e diretamente interessado no desfecho da lide, sob pena de violação do disposto no art. 228, V do Código Civil:Considerando o trabalho do a...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER DEMANDA EM RELAÇÃO AO CONTRATO POR ELA NEGOCIADO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 88 DO CDC. CONTRATO DE SEGURO. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. RELAÇÃO JURÍDICA ÚNICA. REAJUSTES EM RAZÃO DA IDADE. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ARTIGO 42, § ÚNICO, DO CDC. VALORES DE PRÊMIOS PAGOS A MAIOR. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE TRÊS ANOS. ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO.1.Sendo o contrato de seguro comercializado pelo Banco do Brasil, presente está a sua legitimidade para responder à demanda referente ao pacto e o interesse de agir do segurado em face da instituição financeira.2.Não comporta a denunciação da lide por ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro. O artigo 88 do CDC veda a possibilidade de denunciação da lide, resguardando o direito de regresso a ser exercido nos mesmo autos.3.A despeito de haver sucessivas renovações do contrato ao longo do tempo, a Seguradora não é autorizada a proceder a ajustes de acordo com seu alvitre, impossibilitando a manutenção do contrato.4. A cláusula que prevê o reajuste do prêmio de seguro com base exclusivamente em razão da faixa etária é abusiva, pois se configura em discriminação não autorizada. Precedentes.5.É possível a restituição em dobro dos valores pagos em virtude de reajuste abusivo, conforme previsão do CDC.6.O prazo de prescrição aplicável é de três anos por se tratar de demanda em que há pretensão de impedimento de enriquecimento sem causa, conforme artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil.7.Recursos de apelação aos quais se nega provimento.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER DEMANDA EM RELAÇÃO AO CONTRATO POR ELA NEGOCIADO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 88 DO CDC. CONTRATO DE SEGURO. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. RELAÇÃO JURÍDICA ÚNICA. REAJUSTES EM RAZÃO DA IDADE. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ARTIGO 42, § ÚNICO, DO CDC. VALORES DE PRÊMIOS PAGOS A MAIOR. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE TRÊS ANOS. ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL. NEGADO PROVIMENTO AOS RE...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. COBRANÇA DE CONDOMÍNIO. PRELIMINARES. VÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REJEIÇÃO. MÉRITO. MANUTENÇÃO DO DECISUM.1. Ao compulsarem-se os autos, verifica-se que o dispositivo sentencial guarda estreita relação com o pedido inicial, qual seja, a condenação dos Requeridos ao pagamento das cotas condominiais relacionadas na inicial e em atraso, não havendo que se falar em decisão citra petita.2. É cediço que o error in judicando refere-se a erro cometido pelo juiz quanto ao direito material ou quanto ao direito processual, induzindo à reforma do julgado e não à sua anulação, enquanto o error in procedendo, por consistir em erro do magistrado quanto à aplicação das leis processuais procedimentais, impõe a nulidade do julgado, porquanto se refere a norma de ordem pública.3. Na hipótese em estudo, além de não haverem os Apelantes indicado em que consistiriam os alegados vícios, o eminente julgador monocrático prolatou a r. decisão recorrida segundo seu livre convencimento, expondo suas razões de decidir, as quais não hão de coincidir forçosamente com os interesses das partes.4. No mérito, melhor sorte não assiste aos Apelantes, pois, além de o recurso não haver apontado especificamente os vícios alegados, não se vislumbraram motivos para modificar o entendimento perfilhado pelo douto Magistrado de primeiro grau.5. Frise-se, ademais, que todo condômino deve contribuir para as despesas do condomínio, devendo promover o recolhimento da quota parte que lhe couber no prazo previsto em convenção. Trata-se de obrigação que nasce de um direito real sobre o imóvel, não podendo o responsável se eximir do pagamento, consoante expõe o art.1.336, inciso I, do Código Civil.6. Ademais, a assembleia geral possui autonomia para discliplinar de forma diversa e mais específica do que o disposto no Código Civil; a convenção de condomínio possui natureza estatutária e força vinculativa, de maneira a conferir poderes à instituição, desde que observados o quorum mínimo e as normas de convocação e deliberação das taxas extraordinárias necessárias ao rateio das despesas imprevistas.7. Rejeitadas as preliminares de error in procedendo e error in judicando, e de julgamento citra petita, negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. COBRANÇA DE CONDOMÍNIO. PRELIMINARES. VÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REJEIÇÃO. MÉRITO. MANUTENÇÃO DO DECISUM.1. Ao compulsarem-se os autos, verifica-se que o dispositivo sentencial guarda estreita relação com o pedido inicial, qual seja, a condenação dos Requeridos ao pagamento das cotas condominiais relacionadas na inicial e em atraso, não havendo que se falar em decisão citra petita.2. É cediço que o error in judicando refere-se a erro cometido pelo juiz quanto ao direito material ou quanto ao direito processual, induzindo à reforma do julgado e não à sua...
CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. OBRIGAÇÃO DE ALIMENTAR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.1. Em respeito exatamente ao primado necessidade/possibilidade, que orienta a prestação alimentícia, no ordenamento jurídico pátrio, a necessidade de alimentos somente admite presunção quando decorrente do pátrio poder, ocasião em que os pais, ainda, encontram-se submetidos legalmente ao dever de sustento. Qualquer outra hipótese deve depender de comprovação tanto da necessidade quanto da possibilidade (art. 1695 do Código Civil). 2. Em consonância com a súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça e com o disposto no artigo 1.695 do Código Civil, após o atingimento da maioridade civil, deve o Alimentado comprovar não apenas a necessidade, mas a impossibilidade de se manter por meio do próprio lavor.3. Apelo não provido. Sentença mantida.
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CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. OBRIGAÇÃO DE ALIMENTAR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.1. Em respeito exatamente ao primado necessidade/possibilidade, que orienta a prestação alimentícia, no ordenamento jurídico pátrio, a necessidade de alimentos somente admite presunção quando decorrente do pátrio poder, ocasião em que os pais, ainda, encontram-se submetidos legalmente ao dever de sustento. Qualquer outra hipótese deve depender de comprovação tanto da necessidade quanto da possibilidade (art. 1695 do Código Civil). 2. Em consonância com a súmula 358 do Superior Tribunal...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DO DÉBITO. REINÍCIO DA CONTAGEM APÓS O ÚLTIMO ATO JUDICIAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL DA CONTAGEM. DATA DA CITAÇÃO.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que a propositura de ação judicial que importe em impugnação do débito de cártula representativa do direito do credor, é causa interruptiva da prescrição (AgRg no Ag 1236882/SP, REsp 1321610/SP).2. O recorrente ajuizou ação cautelar de protesto e ação anulatória visando a desconstituição dos referidos títulos de crédito. 2.1. A propositura das mencionadas demandas é causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 202 do Código Civil/2002.3. Na hipótese da interrupção da prescrição se dar em virtude de demanda judicial, o novo prazo só correrá da data do último ato do processo, que no caso é a sentença que transitou em julgado. 3.1. Precedente da Casa: Na esteira do entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, a propositura das demandas judiciais pelo devedor, significa a impugnação da validade da cártula representativa do direito do credor e é causa interruptiva da prescrição, nos termos do Art. 202, inciso VI, do Código Civil. Assim, na hipótese da interrupção da prescrição se dar em virtude de demanda judicial, o novo prazo só correrá da data do último ato do processo, que é aquele pelo qual o processo se finda. (TJDFT, 20070110453944APC, Relator: Cruz Macedo, 4ª Turma Cível, DJE: 12/07/2013. Pág.: 153).4. Tratando-se de ação que objetiva a cobrança de dívida relativa a cheque já prescrito, os juros moratórios são devidos a partir da citação inicial, quando o devedor é constituído em mora, conforme determinam os arts. 405 do Código Civil/2002 e 219 do CPC.5. Recurso parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DO DÉBITO. REINÍCIO DA CONTAGEM APÓS O ÚLTIMO ATO JUDICIAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL DA CONTAGEM. DATA DA CITAÇÃO.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que a propositura de ação judicial que importe em impugnação do débito de cártula representativa do direito do credor, é causa interruptiva da prescrição (AgRg no Ag 1236882/SP, REsp 1321610/SP).2. O...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO FAM MILITAR. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. INDENIZAÇÃO PAGA A MENOR. DIFERENÇA. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Nos termos do código civil, artigo 206, parágrafo primeiro, prescreve em 1 (um) ano a pretensão do segurado contra o segurador, contado da ciência do fato gerador da pretensão, excetuando-se as hipóteses de seguro de responsabilidade civil.2. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. (Súmula 278, STJ)3. A data do pagamento da indenização a menor é o termo inicial para contagem do prazo prescricional nas hipóteses em que o segurado tenha a receber eventual diferença, pois configurada estará a negativa da seguradora em pagar a integralidade da indenização.4. Recurso conhecido com prejudicial de mérito acolhida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO FAM MILITAR. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. INDENIZAÇÃO PAGA A MENOR. DIFERENÇA. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Nos termos do código civil, artigo 206, parágrafo primeiro, prescreve em 1 (um) ano a pretensão do segurado contra o segurador, contado da ciência do fato gerador da pretensão, excetuando-se as hipóteses de seguro de responsabilidade civil.2. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade labor...
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE PÚBLICO. ÓBITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. OCORRÊNCIA. PENSÃO. CABIMENTO. DIREITO DE ACRESCER. SEGURO DPVAT. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL OU CAUÇÃO FIDEJOSSÓRIO. JUROS MORATÓRIOS.I - A responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito privado que presta serviço de transporte público coletivo é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal/1988, do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 932, III, do Código Civil. II - O pensionamento dos filhos da vítima deve perdurar até que completem vinte e cinco anos de idade, quando se presume que ingressarão no mercado de trabalho e alcançarão independência financeira e o do viúvo até a idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro, em consonância com a tabela adotada pela Previdência Social, segundo dados do IBGE. Precedentes do STJ.III - É admissível o direito de acrescer quando há mais de um beneficiário de pensão mensal paga em decorrência de ilícito civil.IV - O valor do seguro obrigatório DPVAT somente será deduzido da indenização judicialmente fixada se estiver devidamente comprovado nos autos o seu recebimento pela vítima do sinistro ou por quem de direito.V - Em caso de procedência do pedido de indenização, faz-se necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, conforme Súmula nº 313 do STJ.VI - A compensação por danos morais deve ser informada por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas; a natureza do dano e a sua extensão.VII - Tratando de responsabilidade extracontratual por ato ilícito os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme Súmula nº 54 do STJ.VIII - Negou-se provimento ao recurso dos autores e deu-se parcial provimento ao das rés.
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RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE PÚBLICO. ÓBITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. OCORRÊNCIA. PENSÃO. CABIMENTO. DIREITO DE ACRESCER. SEGURO DPVAT. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL OU CAUÇÃO FIDEJOSSÓRIO. JUROS MORATÓRIOS.I - A responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito privado que presta serviço de transporte público coletivo é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal/1988, do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 932, III, do Código Civil. II - O pensionamento dos filhos da vítima deve perdurar até que completem vinte e cinco anos de idad...
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. MENOR. IMPRUDÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL. PENSÃO. DEVIDA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. I - A responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito privado concessionária de serviços públicos é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art.932, III, do Código Civil.II - Demonstrado que o motorista do veículo automotor não agiu com o devido cuidado, em rodovia perigosa e sinuosa, causando o óbito do filho comum dos autores, devem a empresa transportadora e a sua seguradora responder pelo evento danoso. III - A seguradora pode ser condenada direta e solidariamente a pagar os prejuízos experimentados pelos usuários do serviço da segurada, observado, no entanto, os limites contratados na apólice para a cobertura de danos causados a terceirosIV - A jurisprudência é firme no sentido de que é devida a indenização de dano material consistente em pensionamento mensal aos genitores de menor falecido, ainda que este não exercesse atividade remunerada, na medida em que se presume a assistência mútua entre os integrantes de famílias de baixa renda.V - O arbitramento, entretanto, deve observar a razão de 2/3 do salário mínimo, no interstício que compreenderia os 14 e 25 anos de vida da vítima; e de 1/3, a partir de então, até os expectados 65 anos, quando se presume que constituiria família e reduziria o auxílio aos seus genitores.VI - A compensação por danos morais deve ser informada por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas; a natureza do dano e a sua extensão, etc.VII - Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora devem incidir desde a citação. Precedentes. VIII - Nos termos do art. 20, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios, no percentual de 10 a 20% sobre o valor da condenação.IX - A verba honorária de sucumbência deve ser calculada considerando a base de cálculo composta pelo valor condenatório dos danos morais acrescido do dano material, assim compreendido as parcelas das pensões mensais vencidas mais doze meses das vincendas.X - Deu-se provimento ao recurso dos autores e parcial provimento aos recursos das rés.
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RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. MENOR. IMPRUDÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL. PENSÃO. DEVIDA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. I - A responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito privado concessionária de serviços públicos é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art.932, III, do Código Civil.II - Demonstrado que o motorista do veículo automotor não agiu com o devido cuidado, em rodovia perigosa e sinuosa, causando o óbito do filho comum dos autores, dev...