PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. MANIFESTAÇÃO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA REGRA INSERTA NO ART. 269, III, DO CPC. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.Nos termos do artigo 463 do Código de Processo Civil, publicada a sentença, o juiz somente pode alterá-la para fins de correção de inexatidões, retificação de erros de cálculo ou por meio de embargos de declaração. 2.Tendo sido prolatada sentença julgando liminarmente improcedente o pedido inicial, não poderia o Magistrado de primeiro grau extinguir posteriormente o feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. 3.Constatado que as partes celebraram acordo extrajudicial, com a finalidade de quitar o débito referente ao contrato objeto da ação revisional, deve o feito ser extinto, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. 4.Recurso de Apelação Conhecido e provido. Sentença cassada. Processo extinto com resolução do mérito, em virtude de acordo extrajudicial celebrado pelas partes.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. MANIFESTAÇÃO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA REGRA INSERTA NO ART. 269, III, DO CPC. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.Nos termos do artigo 463 do Código de Processo Civil, publicada a sentença, o juiz somente pode alterá-la para fins de correção de inexatidões, retificação de erros de cálculo ou por meio de embargos de declaração. 2.Tendo sido prolatada sentença julgando liminarmente improcedente o pedido inicial, não po...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS POR TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Consoante dicção do art. 655 do Código de Processo Civil, a penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. 2. No caso em exame, a substituição pretendida pela ora agravante diz respeito a títulos e valores mobiliários com cotação em mercado, isto é, o penúltimo bem previsto no rol do art. 655 do CPC. 3. Assim, não merece censura a r. decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de substituição da penhora dos ativos financeiros por títulos e valores mobiliários, uma vez que contrariou a ordem de preferência prevista no art. 655 do Código de Processo Civil. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS POR TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Consoante dicção do art. 655 do Código de Processo Civil, a penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. 2. No caso em exame, a substituição pretendida pela ora agravante diz respeito a títulos e valores mobiliários com cotação em mercado, isto é, o penúltimo bem previsto no rol do art. 65...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TERMO DE ACORDO ENTRE AS PARTES REQUERENDO SUSPENSÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PORTARIA CONJUNTA 73. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 791, INCISO III, DO CPC. SENTENÇA CASSADA. 1.A Portaria Conjunta nº 73 deste Tribunal de Justiça, ao permitir a extinção do processo de execução em face da não localização de bens penhoráveis do executado, contraria a norma inserta no art. 791, inciso III, do Código de Processo Civil, que determina a suspensão do feito nesses casos. 2.Consoante dispõe o caput do artigo 792 do Código de Processo Civil, Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. 3.Tratando-se de acordo objetivando o parcelamento do débito e a suspensão do curso da execução até a satisfação da dívida, não é permitido ao magistrado extinguir o feito, sob pena de violação ao artigo 792 do Código de Processo Civil. 4.Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TERMO DE ACORDO ENTRE AS PARTES REQUERENDO SUSPENSÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PORTARIA CONJUNTA 73. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 791, INCISO III, DO CPC. SENTENÇA CASSADA. 1.A Portaria Conjunta nº 73 deste Tribunal de Justiça, ao permitir a extinção do processo de execução em face da não localização de bens penhoráveis do executado, contraria a norma inserta no art. 791, inciso III, do Código de Processo Civil, que determina a suspensão do feito nesses casos. 2.Consoante dispõe o caput do artigo 792 do Código de Processo Civil, Convindo as par...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA PELA OPERADORA. DANO MORAL CARACTERIZADO. I - As relações jurídicas entre as operadoras de planos de assistência à saúde e os contratantes dos serviços são regidas pela legislação especial e, em caráter complementar, pelo Código de Defesa do Consumidor. II - Os planos de assistência à saúde devem ser interpretados à luz do princípio da universalidade encartado no art. 35-F da Lei 9.656/1998 e dos princípios da transparência, informação e boa-fé objetiva consagrados nos arts. 4º, caput e inciso III, e 6º, inciso III, da Lei 8.078/1990. III - De acordo com o artigo 11 da Lei 9.656/98, o prazo de carência de vinte e quatro meses está adstrito à comprovação, pela operadora, da existência de doença preexistente e do seu conhecimento pelo consumidor.IV - À falta de exames prévios, não é lícita a exclusão de cobertura sob o fundamento de omissão intencional do consumidor acerca de doença preexistente. V - Traduz dano moral passível de compensação a angústia e a aflição causadas pela recusa injustificada da operadora do plano de assistência à saúde em autorizar a realização de cirurgia necessária ao tratamento médico prescrito ao paciente. VI - O valor de R$ 10.000,00 compensa adequadamente o dano moral e não desborda para o enriquecimento injustificado. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA PARTE DERROTADA NO PROCESSO. CRITÉRIO OBJETIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS PARA A FIXAÇÃO. REDUÇÃO DESCABIDA. VII - O princípio da sucumbência, encartado no art. 20, caput, do Código de Processo Civil, está calcado no fato objetivo da derrota processual. VIII - Deve ser mantida a verba honorária fixada mediante a ponderação criteriosa dos parâmetros definidos no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. IX - Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA PELA OPERADORA. DANO MORAL CARACTERIZADO. I - As relações jurídicas entre as operadoras de planos de assistência à saúde e os contratantes dos serviços são regidas pela legislação especial e, em caráter complementar, pelo Código de Defesa do Consumidor. II - Os planos de assistência à saúde devem ser interpretados à luz do princípio da universalidade encartado no art. 35-F da Lei 9.656/1998 e dos princípios da transparê...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. ATENDIMENTO HOSPITALAR. NEXO DE CAUSALIDADE. ERRO MÉDICO. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. A responsabilidade civil do Estado, tanto na conduta comissiva como omissiva, é verificada pela teoria da responsabilidade objetiva combinada com a teoria do risco administrativo, tornando-se indispensável que a relação de causalidade entre o dano experimentado e a ação ou omissão do agente público esteja devidamente comprovada nos autos.2. Afasta-se o direito à indenização quando ausentes quaisquer dos elementos da responsabilidade civil objetiva (conduta, nexo causal e resultado danoso)3. Não se comprovando que o atendimento médico prestado no hospital foi aquém daquele devido, considerando as provas produzidas nos autos, não há que se falar em indenização.4. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. ATENDIMENTO HOSPITALAR. NEXO DE CAUSALIDADE. ERRO MÉDICO. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. A responsabilidade civil do Estado, tanto na conduta comissiva como omissiva, é verificada pela teoria da responsabilidade objetiva combinada com a teoria do risco administrativo, tornando-se indispensável que a relação de causalidade entre o dano experimentado e a ação ou omissão do agente público esteja devidam...
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO. REPASSE DE VALORES DAS VENDAS REALIZADAS. PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.I. O pagamento, qualquer que seja a sua modalidade ou origem, deve ser provado por quem o alega, independentemente de qualificar fato constitutivo ou fato extintivo, segundo a inteligência do artigo 333, incisos I e II, do Código de Processo Civil.II. A prova do pagamento deve ser concludente, revertendo qualquer dúvida ou hesitação quanto à sua realização em prejuízo da parte responsável pelo adimplemento obrigacional. III. Se os elementos de persuasão aportados aos autos não proporcionam a certeza do pagamento, descabe cogitar do desempenho exitoso do ônus probatório que recai sobre o devedor.IV. O extrato que registra ordem de pagamento, mas que não identifica os beneficiários e tampouco indica a conta corrente destinatária dos créditos, não congrega todos os elementos necessários à sua qualificação como pagamento.V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO. REPASSE DE VALORES DAS VENDAS REALIZADAS. PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.I. O pagamento, qualquer que seja a sua modalidade ou origem, deve ser provado por quem o alega, independentemente de qualificar fato constitutivo ou fato extintivo, segundo a inteligência do artigo 333, incisos I e II, do Código de Processo Civil.II. A prova do pagamento deve ser concludente, revertendo qualquer dúvida ou hesitação quanto à sua realização em prejuízo da parte r...
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. ART. 285-A DO CPC. APLICABILIDADE. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. I. O julgamento liminar de improcedência prescrito no artigo 285-A do Código de Processo Civil resolve o mérito da causa e, por conseguinte, pressupõe o atendimento das condições da ação.II. O julgamento liminar de improcedência comprime o procedimento e antecipa a fase decisória, porém salvaguarda o exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto para o autor como para o réu, não portando nenhum signo de inconstitucionalidade.III. Longe de vulnerar o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou de contrariar a proteção jurídica do consumidor, o julgamento liminar de improcedência confere maior efetividade à prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, prestigia a acessibilidade do consumidor aos órgãos judiciais e a facilitação da defesa de seus direitos preconizadas no artigo 6º, incisos VII e VIII, da Lei Protecionista.IV. Após a edição da Medida Provisória 2.170-36, perenizada pela Emenda Constitucional nº 32, deixou de incidir o veto à capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000.V. A Lei Complementar de que trata o artigo 192 da Constituição Federal concerne tão-somente ao regramento orgânico do sistema financeiro, de modo algum espraiando seu conteúdo normativo por questões relacionadas aos encargos financeiros passíveis de contratação nos empréstimos bancários.VI. Com o julgamento da ADI 2591-1, pelo Supremo Tribunal Federal, perdeu ressonância processual a decisão do Conselho Especial desta Corte de Justiça quanto à inconstitucionalidade da Medida Provisória 2.170-36/2001.VII. Não se aplica às operações bancárias a limitação contida no artigo 591 da Lei Civil quanto à capitalização de juros, haja vista a prevalência das normas especiais que incidem na espécie.VIII. Há expressa capitalização de juros quando o contrato contempla taxa anual que supera o duodécuplo da taxa mensal.IX. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. ART. 285-A DO CPC. APLICABILIDADE. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. I. O julgamento liminar de improcedência prescrito no artigo 285-A do Código de Processo Civil resolve o mérito da causa e, por conseguinte, pressupõe o atendimento das condições da ação.II. O julgamento liminar de improcedência comprime o procedimento e antecipa a fase decisória, porém salvaguarda o exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto para o a...
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM DEPÓSITO. DEPOSITÁRIO INFIEL. PRISÃO. CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MÉRITO JULGADO. RETORNO DOS AUTOS. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. REAPRECIAÇÃO. INVIABILIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA. RETRATAÇÃO DO ENTENDIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Segundo inteligência do art. 543-B, § 3º, do CPC, uma vez julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou se retratarem. - Reconhecida a repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal da questão veiculada no presente recurso de apelação - possibilidade ou não de prisão civil do depositário infiel - e julgado o mérito do recurso extraordinário paradigma para o fim de reconhecer a inviabilidade da medida constritiva, modifica-se o entendimento anteriormente perfilhado no acórdão recorrido para acatar o aludido posicionamento. - É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito. (RE nº 466.343, Relator Ministro CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/12/2008, DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-06 PP-01106 RTJ VOL-00210-02 PP-00745 RDECTRAB v. 17, n. 186, 2010, p. 29-165). Teor da Súmula Vinculante nº 25 do Supremo Tribunal Federal. - Recurso parcialmente provido. Unânime.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM DEPÓSITO. DEPOSITÁRIO INFIEL. PRISÃO. CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MÉRITO JULGADO. RETORNO DOS AUTOS. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. REAPRECIAÇÃO. INVIABILIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA. RETRATAÇÃO DO ENTENDIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Segundo inteligência do art. 543-B, § 3º, do CPC, uma vez julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los pre...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULOS DE CRÉDITO C/C DANOS MORAIS. INOVAÇÃO RECURSAL REJEITADA. JURA NOVIT CURIA. CURADORIA DE AUSENTES. DISPENSA DE PREPARO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. EMISSÃO DE DUPLICATAS. PROTESTO. INFERÊNCIA DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DOS FORNECEDORES DE SERVIÇO. RISCO DA ATIVIDADE. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA DO NOME DO CONSUMIDOR. SÚMULA N. 385/STJ. INAPLICABILIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÕES PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. MAJORAÇÃO. CURADORIA ESPECIAL DE AUSENTES. ÔNUS SUCUMBENCIAL. CONDENAÇÃO DO REVEL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA, EM PARTE, REFORMADA.1. A Defensoria Pública, ao exercer o múnus público de Curadora Especial (CPC, art. 9º, II), possui isenção legal quanto ao recolhimento de preparo, independentemente de a parte usufruir ou não dos benefícios da justiça gratuita, descartando-se a hipótese de deserção (Decreto-Lei n. 500/69, art. 1º).2. O patrocínio exercido pela Curadoria Especial de Ausentes não tem o condão de conferir ao réu revel, citado por edital, os benefícios da gratuidade de justiça, mormente quando ausente prova de sua hipossuficiência. Pedido indeferido.3. Não há de se falar em inovação recursal quanto à abordagem do teor da Súmula n. 385/STJ nas razões de apelação dos réus, porquanto prepondera o princípio do jura novit curia, representado pelo brocado narra mihi facta, dabo tibi ius (dá-me o fato e te darei o direito), podendo tal matéria, constante da sentença, ser examinada pelo Tribunal.4. Conforme art. 523, § 1º, do CPC, não se conhece de agravo retido quando a parte (in casu, o autor) deixar de postular a sua apreciação no momento da apresentação do recurso de apelação ou das razões de contrariedade ao inconformismo da parte contrária, preclusas as matérias ali tratadas.4.1. No particular, embora exista no apelo tópico tratando do tema, não se pode olvidar que o conteúdo se reporta a agravo retido de processo diverso, envolvendo relação condominial, e não o indeferimento da prova pericial grafotécnica, matéria esta efetivamente tratada na decisão agravada dos autos, não sendo hábil a suprir o requisito de admissibilidade disposto no art. 523 do CPC.5. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida (CDC, arts. 14 e 17 e, pelo diálogo das fontes, arts. 186 e 927 do CC), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Para a reparação de danos, basta, pois, a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor.6. A emissão de duplicatas mediante fraude praticada por terceiro, levadas a protesto, com a consequente negativação do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, caracteriza falha na prestação do serviço hábil a autorizar a declaração de inexistência de relação jurídica, ante o reconhecimento da nulidade dos títulos, o cancelamento do protesto e a retirada dos apontamentos realizados.7. A atuação de um terceiro fraudador não constitui fator excludente da responsabilidade dos fornecedores de serviço, por se tratar de fortuito interno, atinente à própria atividade desenvolvida, cujo ônus não pode ser transferido ao consumidor, parte hipossuficiente. Cabia a eles adotar postura mais diligente no trato de seus negócios e relações de comércio, de modo a se resguardar de condutas praticadas por terceiros fraudadores, velando pelos deveres de cuidado e segurança.8. O dano moral, como é cediço, relaciona-se diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade (v.g. à honra, à imagem, à integridade física e psicológica, à liberdade etc.). Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais.8.1. Nos casos de anotação indevida em cadastro de proteção ao crédito, o prejuízo suportado pelo consumidor que teve seu nome aviltado é in re ipsa, ou seja, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo a direitos da personalidade (abalo à credibilidade), justificando uma satisfação pecuniária. 9. Inexistindo comprovação de anotações preexistentes quando do ajuizamento da ação, não há falar em incidência da Súmula n. 385/STJ (Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento).10. O valor dos danos morais, em qualquer situação, deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos prejuízos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos (funções preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva). O valor pecuniário a ser fixado não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis. Normativa que trata da efetiva extensão do dano (CC, art. 944).10.1. Cabe ao Poder Judiciário adotar medidas severas e comprometidas hábeis a desestimular as infrações das regras consumeristas, por meio do arbitramento de quantia que cumpra o perfil de advertência às instituições financeiras envolvidas, sob pena de incentivo à impunidade e de desrespeito ao consumidor.10.2. Sob esse panorama, é de se majorar o valor dos danos morais para R$ 7.000,00 (sete mil reais), o qual melhor atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos, com relação aos três réus, e sem representar fonte de renda indevida para o autor.11. A verba sucumbencial se funda no fato objetivo da derrota, sendo devida pelo vencido, ainda que revel, segundo a orientação expressa do art. 20 do CPC, com o propósito de ressarcir os encargos econômicos do processo. O fato de um dos réus litigar representado pela Curadoria de Ausentes não o isenta dos efeitos processuais inerentes à sucumbência, sendo inaplicável a suspensão da exigibilidade dessas verbas, com fulcro no art. 12 da Lei n. 1.060/50, porque não litiga sob o manto da gratuidade de justiça, tampouco logrou êxito no pedido realizado a esse título.12. Pedido de gratuidade indeferido. Inovação recursal rejeitada. Agravo retido não conhecido. Recursos de apelação dos réus desprovidos. Apelação do autor parcialmente provida para majorar o valor dos danos morais para R$ 7.000,00 (sete mil reais). Mantidos os demais termos da sentença.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULOS DE CRÉDITO C/C DANOS MORAIS. INOVAÇÃO RECURSAL REJEITADA. JURA NOVIT CURIA. CURADORIA DE AUSENTES. DISPENSA DE PREPARO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. EMISSÃO DE DUPLICATAS. PROTESTO. INFERÊNCIA DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DOS FORNECEDORES DE SERVIÇO. RISCO DA ATIVIDADE. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA DO NOME DO CONSUMIDOR. SÚMULA N. 385/STJ. INAPLICABILIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NORMATIVA DA EFETIVA EXTEN...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INCORPORAÇÃO DE EMPRESAS. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. ESCRITURA DEFINITIVA. RESPONSABILIDADE E LEGITIMIDADE DA EMPRESA SUCESSORA. SENTENÇA MANTIDA.1 - Constatando-se que as informações contidas na matrícula do imóvel são suficientes ao exame da pretensão deduzida em juízo, não há que se falar em ausência de documento essencial caracterizada pela inexistência do instrumento de promessa de compra venda então celebrado. Preliminar rejeitada.2 - Tratando-se do titular do direito real, nos termos do art. 1.225, inciso VII do Código Civil, o promitente comprador do imóvel pode pleitear judicialmente a sua adjudicação a qualquer tempo.3 - A sucessão de empresas envolve a transferência de todos os direitos e obrigações, conforme dispõe o art. 1.116 do Código Civil. Assim, a empresa sucessora assume a responsabilidade, bem como a legitimidade para promover a adjudicação do imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda celebrado pela empresa sucedida.Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INCORPORAÇÃO DE EMPRESAS. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. ESCRITURA DEFINITIVA. RESPONSABILIDADE E LEGITIMIDADE DA EMPRESA SUCESSORA. SENTENÇA MANTIDA.1 - Constatando-se que as informações contidas na matrícula do imóvel são suficientes ao exame da pretensão deduzida em juízo, não há que se falar em ausência de documento essencial caracterizada pela inexistência do instrumento de promessa de compra venda então celebrado. Preliminar rejeitada...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXCEÇÃO DE DOMÍNIO. DEFESA NÃO ADMITIDA PELO CÓDIGO CIVIL DE 2002 EM AÇÕES POSSESSÓRIAS. SENTENÇA MANTIDA.1 - Na ação de reintegração de posse deve ser verificada a existência dos requisitos legais previstos no artigo 927 do CPC, ou seja, a posse, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse.2 - A posse consiste no poder fático que uma pessoa exerce sobre a coisa, não importando seja ela proprietária ou não do bem. Trata-se de uma relação material entre o homem e a coisa. É uma situação de fato que aparenta uma situação de direito, a qual prevalecerá enquanto não se demonstrar o contrário.3 - A exceção de domínio não possui mais guarida no ordenamento jurídico atual, uma vez que o Código Civil de 2002 não a admite, conforme artigo 1.210, § 2º, pois houve a completa separação entre o juízo petitório e o possessório. Outrossim, eventuais direitos advindos de compromisso de compra e venda somente vinculam os respectivos signatários.Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXCEÇÃO DE DOMÍNIO. DEFESA NÃO ADMITIDA PELO CÓDIGO CIVIL DE 2002 EM AÇÕES POSSESSÓRIAS. SENTENÇA MANTIDA.1 - Na ação de reintegração de posse deve ser verificada a existência dos requisitos legais previstos no artigo 927 do CPC, ou seja, a posse, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse.2 - A posse consiste no poder fático que uma pessoa exerce sobre a coisa, não importando seja ela proprietária ou não do bem. Trata-se de uma relação material entre o homem e a coisa. É uma situação de fato que aparenta uma situação de direito...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INÉPCIA DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. TESES REJEITADAS. MDECISÃO MANTIDA.1 - A Constituição Federal previu foro privilegiado para alguns ocupantes de cargos políticos para processos de caráter estritamente criminal. Assim, não há que se incluir na competência das Cortes Superiores o processamento e julgamento de ação civil por improbidade administrativa, ante a ausência de previsão constitucional para tanto, não podendo essa extensão de competência ser feita sequer por ato legislativo infraconstitucional, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, cabendo aos Juízos Comuns de primeiro grau o julgamento dessas demandas.2 - O ordenamento jurídico-processual brasileiro perfilha a teoria da asserção, de acordo com a qual, se um juízo de cognição sumária levar à constatação da ausência de uma das condições da ação, o Feito deverá ser extinto sem resolução de mérito, a fim de evitar o desenvolvimento de atividade jurisdicional inútil. De outro lado, sendo necessária uma cognição mais aprofundada e verificando-se a inexistência de um ou de alguns dos requisitos classificados como condições da ação pelo Código de Processo Civil, haverá, em verdade, juízo de mérito e os pedidos deverão ser julgados improcedentes.3 - Rejeita-se a alegação de inépcia da inicial se, das razões apresentadas pelo Autor decorre, como consequência lógica, o pedido, apresentando-se a peça redigida de forma clara e exprimindo coerentemente a pretensão deduzida em juízo.4 - A pretensão deduzida pelo Ministério Público - condenação das Partes pela prática de atos de improbidade administrativa e ao consequentemente ressarcimento ao erário - não se apresenta vedada no ordenamento jurídico, cumprindo consignar a atribuição conferida ao Poder Judiciário no sentido de verificar eventual ilicitude na conduta dos Agravantes, motivo pelo qual não há que se cogitar de impossibilidade jurídica do pedido.5 - O § 8° do art. 17 da Lei de Improbidade Administrativa veicula hipótese excepcional de possibilidade de rejeição da ação ab initio litis, a qual requer a presença de elementos suficientemente consistentes para formar o convencimento do Magistrado nesse sentido.6 - Havendo mínimos indícios de irregularidade capazes de se subsumirem aos artigos 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), deve o Juiz determinar o prosseguimento da ação.Agravo de Instrumento desprovido.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INÉPCIA DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. TESES REJEITADAS. MDECISÃO MANTIDA.1 - A Constituição Federal previu foro privilegiado para alguns ocupantes de cargos políticos para processos de caráter estritamente criminal. Assim, não há que se incluir na competência das Cortes Superiores o processamento e julgamento de ação civil por improbidade administrativa, ante a ausência de previsão constitucional para tanto,...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO FAZENDÁRIO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. NULIDADE PROCESSUAL. COISA JULGADA. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. ADICTO. GRAVIDADE DA SITUAÇÃO. RISCOS AO PACIENTE E À FAMÍLIA. DIREITOS FUNDAMENTAIS À VIDA E À SAÚDE. PACIENTE CARENTE DE RECURSOS. AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO PÚBLICA APROPRIADA. ESTABELECIMENTO PARTICULAR. LIMITAÇÃO DAS DESPESAS À TABELA DO SUS. PRETENSÃO ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL CIVIL E PENAL DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Questões já decididas em Agravo de Instrumento, ainda que de ordem pública, não podem ser rediscutidas em Apelação Cível pelo mesmo órgão judicial em razão da preclusão, mormente quando não houve alterações fáticas na lide.2 - Não se aprecia a alegação de nulidade do processo por meio do qual se determinou a internação compulsória de adicto, sob o argumento de inobservância das leis n° 10.216/01 e 11.343/06, se tal determinação foi exarada em ação diversa, encontrando-se já acobertada pela coisa julgada.2 - Não colhe êxito a alegação de que o atendimento ambulatorial nos CAPS - Centro de Atendimento Psicossocial é que deve ser disponibilizado ao paciente, quando a situação descrita nos autos é de extrema gravidade, haja vista a severa dependência de drogas ilícitas e o envolvimento com o tráfico, implicando riscos à integridade física do próprio usuário e de sua família.3 - É preponderante na jurisprudência desta Corte de Justiça o posicionamento no sentido de reconhecer-se o dever do Poder Público de disponibilizar os meios necessários para assegurar o direito à vida e à saúde, proclamados na Constituição Federal (Art. 196) e na Lei Orgânica do DF (arts. 204 a 216) como direitos fundamentais, até mesmo suportando as despesas decorrentes da internação e tratamento do paciente em hospital da rede particular, diante da impossibilidade de prestação do serviço médico-hospitalar em unidade da rede pública de saúde.4 - A pretensão recursal que consubstancia o intento de que terceiro, que não integrou a lide, seja compelido a calcular, por meio da tabela do SUS, os custos da internação do Autor de Cominatória de internação em instituição psiquiátrica, refoge aos limites do pedido, representando perspectiva de violação ao princípio da congruência, o qual orienta que a prestação jurisdicional deve conformar-se com o pedido formulado, nos termos do artigo 128 do Código de Processo Civil. A sentença em tela consubstancia o asseguramento dos direitos constitucionais à vida e à saúde ao jurisdicionado que os postulou em Juízo, restringindo-se a coisa julgada que dela emana, nos termos do artigo 472 do Código de Processo Civil, às partes entre as quais foi dada, sendo descabida, portanto, a análise do quantum a ser ressarcido a terceiro que nem mesmo compareceu a Juízo.5 - Não figurando como parte na Ação Cominatória, é descabido falar-se em responsabilização pessoal do Secretário de Estado de Saúde da unidade federativa, com a cominação de multa e previsão de imputação penal, tendo em vista que a determinação judicial é destinada apenas ao ente distrital, visando compeli-lo ao asseguramento dos direitos à vida e à saúde, dos quais este ente se apresenta como garante legal. Precedentes.Remessa Oficial e Apelação Cível parcialmente providas.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO FAZENDÁRIO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. NULIDADE PROCESSUAL. COISA JULGADA. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. ADICTO. GRAVIDADE DA SITUAÇÃO. RISCOS AO PACIENTE E À FAMÍLIA. DIREITOS FUNDAMENTAIS À VIDA E À SAÚDE. PACIENTE CARENTE DE RECURSOS. AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO PÚBLICA APROPRIADA. ESTABELECIMENTO PARTICULAR. LIMITAÇÃO DAS DESPESAS À TABELA DO SUS. PRETENSÃO ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL CIVIL E PENAL DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇ...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA ADVINDA DE FINANCIAMENTO (EMPRÉSTIMO TENDO COMO MEIO DE PAGAMENTO CHEQUES) JÁ QUITADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÕES PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DO INSTITUTO PARA LEGITIMAR O PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR COMPENSATÓRIO, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA MANTIDA.1. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; Súmula n. 297/STJ; CC, arts. 186 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor.2. Considerando a documentação juntada aos autos, evidente o defeito na prestação dos serviços disponibilizados pela instituição financeira ré, consubstanciado na cobrança de dívida vinculada a contrato de financiamento (empréstimo tendo como meio de pagamento cheques) já devidamente quitado, ensejadora de apontamento indevido do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito.3. O dano moral decorrente de anotação indevida em cadastro de maus pagadores é in re ipsa, ou seja, dispensa prova por derivar inexoravelmente da própria lesão (abalo à credibilidade e idoneidade), justificando uma satisfação pecuniária (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). Precedentes STJ e TJDFT.4. O valor dos danos morais, em qualquer situação, deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos prejuízos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos (Funções preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva). O valor pecuniário a ser fixado não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis. Normativa que trata da efetiva extensão do dano (CC, art. 944).4.1. Cabe ao Poder Judiciário adotar medidas severas e comprometidas hábeis a desestimular as infrações das regras consumeristas, por meio do arbitramento de quantia que cumpra o perfil de advertência à instituição financeira envolvida, sob pena de incentivo à impunidade e de desrespeito ao consumidor.4.2. Sob esse panorama, tem-se que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) arbitrado na sentença, a título de danos morais, atende às peculiaridades do caso concreto (restrição creditícia, ida ao PROCON/DF, realização de inúmeros telefonemas) e às finalidades do instituto, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos, com relação à instituição ré, com consolidada capacidade financeira, e sem representar fonte de renda indevida para o consumidor, não merecendo amparo o pedido recursal de minoração dessa quantia.5. Uma vez constatada que a tese recursal apenas reforça o exercício do direito de defesa da parte insurgente, sem incorrer em quaisquer das hipóteses presentes no art. 17 do CPC, incabível a incidência de multa por litigância de má-fé.5.1. Pretendendo o consumidor a majoração do valor do dano moral, deveria ter manejado o competente recurso de apelação, concessa venia, e não apresentado tal inconformismo, sob o pálio de litigância de má-fé, em sede de contrarrazões, via eleita inadequada, a toda evidência.6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA ADVINDA DE FINANCIAMENTO (EMPRÉSTIMO TENDO COMO MEIO DE PAGAMENTO CHEQUES) JÁ QUITADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÕES PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DO INSTITUTO PARA LEGITIMAR O PEDIDO DE MAJORAÇ...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS BENS DO EXECUTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, IV, DO CPC. INAPLICABILIDADE. NÃO CONFIGURADA INÉRCIA EXCLUSIVA DA PARTE CREDORA. NÃO CARACTERIZADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FALHA NO MECANISMO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. ERROR IN PROCEDENDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 791, III, DO CPC. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. O processo de execução visa a satisfação do direito subjetivo da parte, que busca na atuação do Estado a realização de sua pretensão.2. Não há se falar em extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição válida e regular no processo, descrita no art. 267, inciso IV do CPC, quando não houver inércia do credor na localização de bens do devedor, salvo se estiver caracterizado o abandono do processo, ocasião em que deve ser observado o procedimento descrito no inciso III e no §1º do mesmo dispositivo legal, bem como o enunciado da Súmula 240 do colendo Superior Tribunal de Justiça, haja vista o executado ter sido citado.3. Se o exequente/apelante não deixou de atender às determinações judiciais com a finalidade de satisfazer o seu crédito, durante todo o curso processual, requerendo a realização de diversas diligências, não há como reconhecer o desleixo do credor.3.1. In casu, a ação de execução de nota promissória foi proposta dentro do prazo prescricional de três anos, bem como a realização da citação do devedor, restando mantidas as garantias do título extrajudicial ajuizado e a causa interruptiva da prescrição.4. Em se tratando de execução, que visa a satisfação do crédito, o processo não pode ser extinto, sem resolução do mérito, por ausência de localização de bens do executado, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil. Afinal, a não localização de bens penhoráveis do devedor é uma situação fática, examinada concretamente, e não uma realidade abstrata que visa uma resposta de mérito. Ademais, o exequente deixar de localizar bens do devedor não caracteriza ausência de quaisquer das condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade ad causam).5. Na hipótese de ausência de bens penhoráveis, dever-se-á aplicar a suspensão do feito, nos moldes do inciso III do artigo 791 do Código de Processo Civil. Dessarte, divisa-se error in procedendo na decisão recorrida.5.1. Nos termos do art. 791, inciso III, do Código de Processo Civil, citado o devedor e não encontrados bens passíveis de penhora, a execução será suspensa e não extinta, sobretudo, quando se constata que a parte exequente diligencia nos autos na tentativa de atingir esse objetivo.6. O credor exequente não pode ser o único responsabilizado por uma falha no mecanismo judiciário, por ter permitido que o processo, que deveria ficar sobrestado por 180 (cento e oitenta) dias permanecesse suspenso por mais de sete anos, ininterruptos. Nesse sentido, sinaliza o enunciado da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, apesar de suas especificidades.7. Apelo conhecido e provido. Sentença cassada para regular prosseguimento dos autos no juízo de origem.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS BENS DO EXECUTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, IV, DO CPC. INAPLICABILIDADE. NÃO CONFIGURADA INÉRCIA EXCLUSIVA DA PARTE CREDORA. NÃO CARACTERIZADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FALHA NO MECANISMO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. ERROR IN PROCEDENDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 791, III, DO CPC. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. O processo de execução visa a satisfação do direito subjetivo da parte, que busca na atuação do Estado a realização de sua pretensão.2. Não há se f...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE. ARGUIÇÃO EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE PRECLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS. PENHORA EM EXECUÇÃO CONTRA O CONSTITUINTE. DESCABIMENTO. AUTONOMIA E IMPENHORABILIDADE DA VERBA HONORÁRIA.I. A temática relacionada às condições da ação, por respeitar a questão de ordem pública, não se sujeita à preclusão, na linha do que dispõe o artigo 267, § 3º, do Código de Processo Civil.II. Os honorários advocatícios, sejam de caráter contratual ou sucumbencial, pertencem ao advogado, na esteira do que prescreve o artigo 22, caput e § 4º, da Lei 8.906/94.III. Segundo o artigo 591 do Código de Processo Civil, o devedor responde para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei. IV. Devem ser acolhidos os embargos de terceiro que têm por objeto excluir, na execução movida contra a parte que contratou o advogado, a penhora de quantia correspondente aos honorários advocatícios que a este pertencem.V. Os honorários advocatícios têm feição alimentar e por isso não se expõem a qualquer tipo de constrição judicial, na linha do que estatui o artigo 649, inciso IV, da Lei Instrumental Civil.VI. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE. ARGUIÇÃO EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE PRECLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS. PENHORA EM EXECUÇÃO CONTRA O CONSTITUINTE. DESCABIMENTO. AUTONOMIA E IMPENHORABILIDADE DA VERBA HONORÁRIA.I. A temática relacionada às condições da ação, por respeitar a questão de ordem pública, não se sujeita à preclusão, na linha do que dispõe o artigo 267, § 3º, do Código de Processo Civil.II. Os honorários advocatícios, sejam de caráter contratual ou sucumbencial, pertencem ao advogado, na esteira do que prescreve...
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INGRESSO EM VIA PREFERENCIAL. CUIDADOS NEGLIGENCIADOS. CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÃO. GRAU DE REPROVABILILIDADE. PROPORCIONALIDADE.I. A normalidade e a segurança do tráfego de automóveis estão basicamente assentadas no princípio da confiança, cuja pedra de torque repousa na premissa de que os motoristas esperam que as leis de trânsito sejam respeitadas.II. A lei e os regulamentos que disciplinam o trânsito estabelecem condutas e cautelas consideradas essenciais para que a segurança geral seja mantida, de forma que a sua desobediência denota culpa justamente porque o motorista tinha o dever de observar o comportamento correto previsto normativamente.III. O juiz não está adstrito à valoração dos dados e muito menos à conclusão exposta em laudo técnico da Polícia Civil.IV. A manobra de ingresso em via preferencial, sobretudo de grande tráfego, demanda redobrado cuidado do motorista, conforme se colhe dos artigos 26, inciso I, 34, 36, 37 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro. V. O simples fato de o abalroamento ter ocorrido nos instantes iniciais da manobra de ingresso em pista preferencial é indicativo da falta de cautela que descortina conduta culposa - prova prima facie.VI. Evidenciada a concorrência de culpas, é de rigor a divisão do encargo indenizatório de acordo com a gravidade dos atos culposos. VII. A disparidade entre o nível de reprovabilidade do comportamento dos agentes autoriza a divisão proporcional do dever de reparação, na linha do que preceitua o artigo 945 do Código Civil.VIII. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INGRESSO EM VIA PREFERENCIAL. CUIDADOS NEGLIGENCIADOS. CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÃO. GRAU DE REPROVABILILIDADE. PROPORCIONALIDADE.I. A normalidade e a segurança do tráfego de automóveis estão basicamente assentadas no princípio da confiança, cuja pedra de torque repousa na premissa de que os motoristas esperam que as leis de trânsito sejam respeitadas.II. A lei e os regulamentos que disciplinam o trânsito estabelecem condutas e cautelas consideradas essenciais para que a segurança geral seja mantida, de forma que a sua desobediênci...
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRENCIA. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PROFISSIONAL NÃO CREDENCIADO. PROCEDIMENTO MÉDICO EMERGENCIAL. REEMBOLSO INTEGRAL DAS DESPESAS DEVIDO. DANO MORAL INEXISTENTE. I. Como regente da relação processual, ao juiz cabe, à luz do princípio do livre convencimento motivado consagrado no artigo 130 do Código de Processo Civil, restringir a admissão das provas estritamente necessárias à formação do seu convencimento.II. O julgamento antecipado da lide está em perfeita sintonia com a legislação processual civil quando os pontos fáticos cardeais do litígio encontram-se elucidados pela prova documental e pela ausência de controvérsia.III. Em se cuidando de pretensão ressarcitória precedida de pedido administrativo de reembolso, a prescrição só se inicia a partir do momento em que o interessado tem efetiva ciência do seu indeferimento e, por conseguinte, da violação ao seu direito.IV. Os planos de assistência à saúde foram moldados legalmente para compreender todas as ações necessárias à manutenção e à recuperação da saúde do consumidor, na esteira do que prescreve o artigo 35-F da Lei 9.656/98. V. À falta de médico especializado da rede credenciada apto a realizar atendimento de urgência, devem ser ressarcidos integralmente os gastos despendidos diretamente pelo usuário do plano de saúde.VI. Colide frontalmente com o artigo 51, inciso IV, e § 1º, da Lei 8.078/90, a cláusula contratual que, ao estabelecer o prazo fatal de 90 dias para apresentação das despesas a serem ressarcidas, acaba por fulminar o próprio direito ao ressarcimento de responsabilidade da operadora do plano de saúde.VII. A contratação de médico particular para a realização de procedimento de urgência, ante a falta de profissionais especializados na rede credenciada, não acarreta dano moral passível de compensação pecuniária.VIII. O sistema de reembolso é previsto contratualmente justamente para as situações em que o beneficiário do plano de saúde tem de contratar médico cuja especialidade não é atendida pela rede credenciada.IX. Recursos conhecidos improvidos.
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DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRENCIA. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PROFISSIONAL NÃO CREDENCIADO. PROCEDIMENTO MÉDICO EMERGENCIAL. REEMBOLSO INTEGRAL DAS DESPESAS DEVIDO. DANO MORAL INEXISTENTE. I. Como regente da relação processual, ao juiz cabe, à luz do princípio do livre convencimento motivado consagrado no artigo 130 do Código de Processo Civil, restringir a admissão das provas estritamente necessárias à formação do seu convencimento.II. O julgamento antecipado da lide está em perfeita...
COMERCIAL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. VEDAÇÃO. CRITÉRIO DE EMISSÃO DE AÇÕES. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. COMPLEMENTAÇÃO. VALOR PATRIMONIAL À ÉPOCA DA INTEGRALIZAÇÃO. SÚMULA 371 DO STJ. APLICABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO JULGADO EM PERDAS E DANOS. RECONHECIMENTO NA PRÓPRIA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1 - O juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele determinar quais serão necessárias para a instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias.2 - Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil.(...) Julgamento afetado à 2ª Seção com base no procedimento da Lei n. 11.672/2008 e Resolução n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos). (REsp 1033241/RS).3 - É defeso ao Magistrado apreciar, em sede recursal, alegação que não foi objeto de controvérsia na instância a quo, uma vez que não foi submetida ao crivo do contraditório, não sendo possível à parte inovar na lide (art. 517 do CPC) e ao juiz conhecer de questões não suscitadas no curso da instrução processual (art. 128 do CPC).4 - O contratante tem direito de receber a complementação de subscrição de ações correspondente ao seu valor patrimonial, este apurado com base no balancete do mês correspondente à integralização do capital decorrente de contrato de participação financeira, nos termos do que determina a Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça. Os dividendos, por serem acessórios, seguem a sorte do principal.5 - Os juros de mora devem incidir a partir da citação válida, tendo em vista que a partir desse ato processual tem-se como constituído em mora o devedor, nos termos dos artigos 219 do CPC e 405 do CC.6 - Desnecessária a liquidação por arbitramento do julgado para se apurar a quantidade de ações a ser complementada, porquanto viável a operação por simples cálculo aritmético. Precedentes.7 - Falece à Apelante o indispensável interesse recursal se o inconformismo registrado na apelação já havia sido acolhido expressamente pela r. sentença singular.8 - Não prospera o pedido de majoração do valor fixado a título de honorários advocatícios se estes foram fixados em observância ao disposto no art. 20 do Código de Processo Civil.Agravo Retido desprovido. Apelações Cíveis desprovidas.
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COMERCIAL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. VEDAÇÃO. CRITÉRIO DE EMISSÃO DE AÇÕES. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. COMPLEMENTAÇÃO. VALOR PATRIMONIAL À ÉPOCA DA INTEGRALIZAÇÃO. SÚMULA 371 DO STJ. APLICABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO JULGADO EM PERDAS E DANOS. RECONHECIMENTO NA PRÓPRIA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍC...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. FLUÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO DÉBITO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. IRRELEVÂNCIA.I. O despacho que recebe a execução aciona o gatilho da interrupção da prescrição, contanto que a citação seja realizada dentro do figurino previsto no Código de Processo Civil.II. Se a citação não é concluída no prazo legal, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva e a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, pode se consumar durante o desenvolvimento da relação processual.III. Nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, prescreve em cinco anos a execução lastreada em contrato de empréstimo bancário.IV. A contagem do prazo prescricional está adstrita à data de vencimento do título e não é influenciada por eventual vencimento antecipado da dívida.V. O vencimento antecipado da dívida é instituído em proveito do credor porque precipita a exigibilidade do pagamento e cria a possibilidade do ajuizamento da ação em caso de inadimplência, não podendo ser utilizado para favorecer o devedor e exterminar a pretensão de cobrança judicial.VI. O parcelamento do débito não fragmenta sua unidade jurídica, de sorte que o prazo prescricional só começa a fluir a partir do vencimento da última prestação.VII. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. FLUÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO DÉBITO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. IRRELEVÂNCIA.I. O despacho que recebe a execução aciona o gatilho da interrupção da prescrição, contanto que a citação seja realizada dentro do figurino previsto no Código de Processo Civil.II. Se a citação não é concluída no prazo legal, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva e a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, pode se consumar durante o de...