DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. PROVA. ÔNUS DO AUTOR. TUTELA POSSESSÓRIA INDEFERIDA.I. A tutela reintegratória reclama a demonstração dos requisitos estampados no artigo 927 do Código de Processo Civil - posse, esbulho, data do esbulho e perda da posse -, os quais naturalmente situam-se na esfera probatória do autor da ação, nos termos do artigo 333, inciso I, do mesmo estatuto legal.II. Posse, na dicção do artigo 1.196 do Código Civil, é a exteriorização das prerrogativas dominiais que o artigo 1.228, caput, do mesmo diploma legal, confere ao proprietário. Por ela, revela-se, no plano fático, o exercício das faculdades de uso, gozo e disposição que o ordenamento jurídico outorga ao titular do domínio. III. A posse traduz uma realidade fática que, de regra, não encontra na prova documental adequado conforto persuasivo. Por via de consequência, contrato de cessão de direitos não se revela hábil para desvendar sua face real e visível, máxime em face da ausência de qualquer reforço apto a lhe emprestar idoneidade probante.IV. Só aquele que desempenha atos imanentes ao domínio é considerado possuidor e, nessa qualidade, recebe a proteção interdital do direito vigente.V. Se a posse invocada se baseia unicamente em contrato de cessão de direitos e não corresponde ao efetivo exercício de algum dos poderes dominiais, ao autor da demanda não se abrem as portas dos interditos possessórios, em cujos domínios não se discute quem tem direito à posse, mas quem tem efetivamente posse.VI. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. PROVA. ÔNUS DO AUTOR. TUTELA POSSESSÓRIA INDEFERIDA.I. A tutela reintegratória reclama a demonstração dos requisitos estampados no artigo 927 do Código de Processo Civil - posse, esbulho, data do esbulho e perda da posse -, os quais naturalmente situam-se na esfera probatória do autor da ação, nos termos do artigo 333, inciso I, do mesmo estatuto legal.II. Posse, na dicção do artigo 1.196 do Código Civil, é a exteriorização das prerrogativas dominiais que o artigo 1.228, caput, do mesmo diploma legal, confere...
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NOTAS FISCAIS. PRESCRIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ACESSÓRIOS DA DÍVIDA PRINCIPAL. INOCORRÊNCIA. EMPRESA PÚBLICA. INADIMPLEMENTO. DIFICULDADE DE PAGAMENTO. REPASSE DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS. FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADA. ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS RECOLHIDOS AO INSS. ABATIMENTO. ATUALIZAÇÃO FINANCEIRA. TJLP. LICITUDE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DECAIMENTO DA PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SENTENÇA CONDENATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO.I. Enquanto acessórios da obrigação principal, os juros de mora e a correção monetária não se subordinam a prazo prescricional distinto e individualizado. Por sua própria condição, seguem as balizas da prescrição da pretensão principal.II. Eventos imprevisíveis ou irresistíveis só traduzem caso fortuito ou de força maior quando acarretam a impossibilidade de cumprimento da obrigação, assim não podendo ser considerados eventos que apenas oneram ou dificultam o adimplemento.III. A falta de repasse de recursos orçamentários pelo ente público instituidor não elide nem justifica a inadimplência da empresa pública exploradora de atividade econômica. Óbice dessa natureza não traz em si o tônus da imprevisibilidade e da irresistibilidade ínsito ao conceito de caso fortuito e de força maior e por isso não exclui a responsabilidade pela dívida contraída.IV. É lícita a convenção da Taxa de Juros a Longo Prazo (TJLP) como critério de atualização financeira, desde que expressamente pactuada.V. Uma vez verificado o decaimento assimétrico, os ônus sucumbenciais devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos, nos termos do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil.VI. A sentença que rejeita os embargos e acolhe a pretensão monitória, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, tem perfil condenatório e, por conseqüência, atrai a incidência da regra prevista no artigo 20, § 3º, do Estatuto Processual Civil.
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DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NOTAS FISCAIS. PRESCRIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ACESSÓRIOS DA DÍVIDA PRINCIPAL. INOCORRÊNCIA. EMPRESA PÚBLICA. INADIMPLEMENTO. DIFICULDADE DE PAGAMENTO. REPASSE DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS. FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADA. ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS RECOLHIDOS AO INSS. ABATIMENTO. ATUALIZAÇÃO FINANCEIRA. TJLP. LICITUDE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DECAIMENTO DA PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SENTENÇA CONDENATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO.I. Enquanto...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. QUANTIA CERTA. ARTIGO 730 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. PARÂMETRO CONFERIDO POR LEI DISTRITAL. DECISÃO MANTIDA.1 - Apesar de o Art. 21, inciso XIV, da Constituição Federal dispor que compete à União organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio, constata-se que os membros da Polícia Militar do Distrito Federal são militares pertencentes ao quadro de pessoal desse ente público, nos termos do Art. 42 do mesmo diploma legal, o que impõe a observância à Lei Distrital nº 3.624/2005 e não ao parâmetro trazido pela Lei Federal nº 10.259/2001.2 - Constatando-se que a sentença proferida no mandado de segurança impetrado pelo ora agravante consignou de forma expressa que a execução da quantia deveria obedecer ao procedimento do Art. 730 do CPC, mostra-se correta a decisão vergastada, que submeteu o crédito do exequente ao regime de precatórios e esclareceu que eventual requisição de pequeno valor, na hipótese de renúncia do crédito excedente, deveria observar os limites impostos pela Lei Distrital n. 3.624/05.3 - Agravo não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. QUANTIA CERTA. ARTIGO 730 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. PARÂMETRO CONFERIDO POR LEI DISTRITAL. DECISÃO MANTIDA.1 - Apesar de o Art. 21, inciso XIV, da Constituição Federal dispor que compete à União organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio, constata-se qu...
PROCESSO CIVIL, TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TARE - TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL N. 4.732/2011. REMISSÃO AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.1. Diante do reconhecimento da constitucionalidade Conselho Especial do egrégio Tribunal de Justiça da Lei Distrital n. 4.732/2011, a qual suspendeu a exigibilidade e concedeu remissão aos créditos tributários do ICMS resultantes da diferença encontrada entre o regime normal de apuração e o tratamento tributário proveniente da opção do contribuinte pelo regime especial, pactuado por meio de TARE - Termo de Acordo de Regime Especial, deu-se a perda do interesse de agir no cumprimento da sentença da Ação Civil Pública n° 2005.01.1.139707-7, por fato superveniente à propositura da ação.2. Julgada, de ofício, extinta a execução da Ação Civil Pública n° 2005.01.1.139707-7 e prejudicado o agravo de instrumento por perda superveniente do interesse recursal. Unânime.
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PROCESSO CIVIL, TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TARE - TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL N. 4.732/2011. REMISSÃO AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.1. Diante do reconhecimento da constitucionalidade Conselho Especial do egrégio Tribunal de Justiça da Lei Distrital n. 4.732/2011, a qual suspendeu a exigibilidade e concedeu remissão aos créditos tributários do ICMS resultantes da diferença encontrada entre o regime normal de apuração e o tratamento tr...
PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIO OBJETIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. VALORAÇÃO DO TRABALHO PRESTADO.1. Segundo o Código de Processo Civil, mediante as disposições insertas no artigo 20 do Código de Processo Civil, ao vencido caberá o ônus do pagamento das verbas de sucumbência.2. Como leciona Costa Machado (in Código de Processo Civil Interpretado, 10ª edição, 2011, Ed. Manole, p.40), A norma contida neste artigo institui o princípio da sucumbência, segundo o qual o pagamento das despesas e dos honorários cabe a quem é vencido na causa, como resultado de responsabilidade objetiva, vale dizer, independentemente de qualquer perquirição a respeito de eventual dolo ou culpa: quem perde paga. Como diz a lei 'a sentença condenará', é dispensável pedido expresso nesse sentido (...).3. A valoração do trabalho advocatício empreendido na causa deve guardar relação de proporcionalidade com o momento, a natureza, a importância, o tempo, além de outros requisitos que possam ser determinantes na fixação do quantum devido a título de honorários advocatícios.4. Apelo não provido.
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PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIO OBJETIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. VALORAÇÃO DO TRABALHO PRESTADO.1. Segundo o Código de Processo Civil, mediante as disposições insertas no artigo 20 do Código de Processo Civil, ao vencido caberá o ônus do pagamento das verbas de sucumbência.2. Como leciona Costa Machado (in Código de Processo Civil Interpretado, 10ª edição, 2011, Ed. Manole, p.40), A norma contida neste artigo institui o princípio da sucumbência, segundo o qual o pagamento das despesas e dos honorários cabe a quem é vencido na causa, como resultado de responsabilid...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. DEVEDOR. CONTRATO SOCIAL. AUSENTE. CONTRATO ESCRITO INEXISTENTE. CONTRATO VERBAL. FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE.1. Se o documento existia e estava ao alcance da parte ao tempo em que ajuizada a ação, mostra-se indevida sua juntada apenas em sede de recurso.2. A assinatura de um dos representantes da empresa na condição de fiador não supre a falta de assinatura do locatário, já que o contrato de fiança, enquanto acessório, só tem razão de ser quando amparado em um contrato principal, o qual nem chegou a se aperfeiçoar, tendo em vista a ausência de assinatura de umas das partes;3. Se a locação se deu de forma verbal, não se pode executar o fiador à revelia de contra escrito válido (art. 819, do Código Civil).4. Sem serventia o art. 820 do Código Civil quando for impossível identificar validamente o devedor.5. Considerando a fixação dos honorários em valor exacerbado à complexidade da causa, que não exigiu maiores esforços do causídico da parte contrária além daqueles comuns ao desenvolvimento regular do processo, recomenda-se a redução do valor arbitrado.6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. DEVEDOR. CONTRATO SOCIAL. AUSENTE. CONTRATO ESCRITO INEXISTENTE. CONTRATO VERBAL. FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE.1. Se o documento existia e estava ao alcance da parte ao tempo em que ajuizada a ação, mostra-se indevida sua juntada apenas em sede de recurso.2. A assinatura de um dos representantes da empresa na condição de fiador não supre a falta de assinatura do locatário, já que o contrato de fiança, enquanto acessório, só tem razão de ser quando am...
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR. ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE. POLO PASSIVO. CARÊNCIA DE AÇÃO. PATRIMÔNIO. ESFORÇO COMUM. PARTILHA DE BENS. PEDIDO. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO ANTERIOR. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. INAPLICABILIDADE. DIREITO PESSOAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CÓDIGO CIVIL DE 1916. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICABILIDADE.1. Correto o acolhimento de preliminar de ilegitimidade do espólio para figurar no polo passivo da ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato cumulada com pedido indenizatório, quando já encerrado o inventário por sentença transitada em julgado.2. Correta a sentença que reconhece carência de ação da autora que busca reconhecimento e dissolução de sociedade de fato sem a demonstração de aquisição de patrimônio com esforço comum, bem como sem pedido de partilha de bens.3. Inexistente a relação entre duas ações ajuizadas em razão do mesmo fato, porém, com pedidos distintos, não há que se falar em interrupção do prazo prescricional para pleitear indenização por enriquecimento sem causa com o ajuizamento da primeira demanda.4. Aplica-se a regra de transição disposta no artigo 2.028 do Código Civil de 2002, uma vez que o evento alegado teve seu término sob a égide do antigo Código Civil de 1916, bem como não transcorrido mais da metade do prazo prescricional prescrito no código revogado, é de três anos o prazo prescricional para o direito de indenização por enriquecimento sem causa, consoante art. 206, 3º, IV, do novo Código Civil.5. Recurso conhecido e desprovido.
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RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR. ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE. POLO PASSIVO. CARÊNCIA DE AÇÃO. PATRIMÔNIO. ESFORÇO COMUM. PARTILHA DE BENS. PEDIDO. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO ANTERIOR. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. INAPLICABILIDADE. DIREITO PESSOAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CÓDIGO CIVIL DE 1916. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICABILIDADE.1. Correto o acolhimento de preliminar de ilegitimidade do espólio para figurar no polo passivo da ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato cumulada com pedido indenizatório, quando j...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO. 1. A obscuridade, prevista no artigo 535, inciso I, do Código de Processo Civil, ocorre quando a redação do Julgado padece de clareza necessária à sua compreensão, dificultando sua inteligência ou exata interpretação. 2. A contradição prevista no artigo 535, inciso I, do Código de Processo Civil, se dá quando os fundamentos do Julgado estiverem em desconformidade com a decisão prolatada. 3. A inexistência de vício de obscuridade e contradição no v. Acórdão embargado enseja a rejeição dos embargos de declaração. 4. A oposição de embargos de declaração, ainda que com o objetivo de prequestionamento e de atribuição de efeitos modificativos ao Julgado, reclama a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil. 5. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no Julgado, in casu, inexistentes. 6. Embargos de Declaração desprovidos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO. 1. A obscuridade, prevista no artigo 535, inciso I, do Código de Processo Civil, ocorre quando a redação do Julgado padece de clareza necessária à sua compreensão, dificultando sua inteligência ou exata interpretação. 2. A contradição prevista no artigo 535, inciso I, do Código de Processo Civil, se dá quando os fundamentos do Julgado estiverem em desconformidade com a decisão prolatada. 3. A inexistência de vício de obscuridade e contradição no v....
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. DIFERENÇA ENTRE TAXA NOMINAL E TAXA EFETIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTO CONTRATUALMENTE PELO INPC. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR APÓS A CORREÇÃO MONETÁRIA. COEFICIENTE DE EQUALIZAÇÃO DE TAXAS - CET.1. O agravo retido não pode ser conhecido se o recorrente não pleiteia, expressamente, a apreciação do recurso pelo Tribunal, conforme preceitua o artigo 523, § 1.º, do Código de Processo Civil.2. Em que pese tratar-se de contrato de mútuo para financiamento habitacional firmado com entidade de previdência privada, não sendo aplicável, portanto, as regras que estabelecem o Sistema Financeiro de Habitação, mostra-se viável a incidência das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor à relação firmada entre as partes, haja vista que, conforme já firmado pela jurisprudência deste Egrégio e do colendo Superior Tribunal de Justiça, as entidades de previdência privada equiparam-se às entidades financeiras para os efeitos pretendidos na presente demanda.3. Na linha da orientação jurisprudencial desta egrégia Corte de Justiça, a simples utilização da Tabela Price não significa, por si só, que houve anatocismo, sendo indispensável a comprovação do desvirtuamento na sua utilização.4. Não restou demonstrada a existência de capitalização de juros.5. Não houve demonstração de que a taxa nominal seria divergente da taxa de juros efetiva, conforme preceitua o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil.6. Não há ilegalidade na correção do saldo devedor pelos índices previstos na avença - mesmo índice da correção monetária da caderneta de poupança ou IPC-R -, haja vista que devidamente pactuados e o contrato não restou firmando no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação. Não cabe, portanto, a sua substituição pelo INPC ou qualquer outro índice.7. É pacífica a legalidade do critério de amortização do saldo devedor mediante a aplicação de correção monetária e de juros, com o posterior abatimento da prestação mensal do contrato de mútuo.8. Mostra-se ilegal a cumulação do coeficiente de equalização de taxas - CET - com outros encargos que tenham a finalidade de evitar que remanesça saldo devedor ao final do financiamento.9. Agravo retido não conhecido. Apelos não providos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. DIFERENÇA ENTRE TAXA NOMINAL E TAXA EFETIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTO CONTRATUALMENTE PELO INPC. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR APÓS A CORREÇÃO MONETÁRIA. COEFICIENTE DE EQUALIZAÇÃO DE TAXAS - CET.1. O agravo retido não pode ser conhecido se o recorrente não pleiteia, expressamente, a apreciação do recur...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS DE CONDOMÍNIO. PRAZO PRESCRICIONAL. QUINQUENTAL. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DA DELIBERAÇÃO TOMADA EM ASSEMBLEIA DE CONDOMINIOS. VIA PROCESSUAL INADEQUADA.1. O prazo prescricional qüinqüenal previsto no artigo 206, §5°, do Código Civil deve ser adotado em se tratando de dívida líquida formalizada em documento particular. 2. A ação de cobrança não é a via processual adequada para arguir a nulidade de assembleia que instituiu taxa de condomínio. 3. As deliberações tomadas em assembleia de condôminos são soberanas e possuem força de lei entre os condôminos e a todos obrigam, sendo válidas enquanto não anuladas em ação adequada são plenamente válidas.4. Apelações conhecidas e não providas. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS DE CONDOMÍNIO. PRAZO PRESCRICIONAL. QUINQUENTAL. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DA DELIBERAÇÃO TOMADA EM ASSEMBLEIA DE CONDOMINIOS. VIA PROCESSUAL INADEQUADA.1. O prazo prescricional qüinqüenal previsto no artigo 206, §5°, do Código Civil deve ser adotado em se tratando de dívida líquida formalizada em documento particular. 2. A ação de cobrança não é a via processual adequada para arguir a nulidade de assembleia que instituiu taxa de condomínio....
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXONERAÇÃO DA FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Nos termos do art. 835 do Código Civil, para a exoneração do fiador, a notificação do credor é requisito indispensável.2. Não comprovadas as circunstâncias que autorizam a liberação do vínculo fidejussório, os fiadores permanecem responsáveis solidários pelo adimplemento da obrigação.3. Nos termos do art. 396 do CPC, a parte autora deve instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações, sendo possível a juntada, a qualquer tempo, de documentos novos. Porém, não são documentos novos aqueles preexistentes à lide.4. Em se tratando de causa em que não há condenação, os honorários advocatícios devem ser arbitrados de acordo com o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, ou seja, por apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para a conclusão do seu serviço.5. Recurso do embargante parcialmente conhecido e na parte conhecida não foi provido. Recurso da embargada conhecido, mas não provido. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXONERAÇÃO DA FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Nos termos do art. 835 do Código Civil, para a exoneração do fiador, a notificação do credor é requisito indispensável.2. Não comprovadas as circunstâncias que autorizam a liberação do vínculo fidejussório, os fiadores permanecem responsáveis solidários pelo adimplemento da obrigação.3. Nos termos do art. 396 do CPC, a parte autora deve instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações, sendo possív...
PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. Quando não for cumprida a ordem que determina a emenda à petição inicial, correta é a sentença que, indeferindo a petição inicial, nos termos dos artigos 295, inciso VI, e 284, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, extingue o processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 267, inciso I, da mesma lei processual civil. 2. Não se mostra necessária a intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito em caso de descumprimento da determinação de emenda, eis que a hipótese de aplicação da referida intimação somente se dá quando há negligência (artigo 267, inciso II, do CPC) ou abandono da causa (artigo 267, inciso II, do CPC) pela parte, nos termos do artigo 267, § 1º do Código de Processo Civil. 3. Negou-se provimento à apelação.
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PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. Quando não for cumprida a ordem que determina a emenda à petição inicial, correta é a sentença que, indeferindo a petição inicial, nos termos dos artigos 295, inciso VI, e 284, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, extingue o processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 267, inciso I, da mesma lei processual civil. 2. Não se mostra necessária a intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito em caso de descumprimento da determi...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. I - RECURSO DO AUTOR. TEORIA DA APARÊNCIA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO CDC. ALEGAÇÃO DE SER DEVIDA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. GUARDA DE UMA CRIANÇA LEVA EM CONSIDERAÇÃO INÚMEROS FATORES, ENTRE OS QUAIS, O DE POSSUIR RESIDÊNCIA PRÓPRIA NÃO É O FAVOR PREPONDERANTE. MOTIVO DA PERDA DA GUARDA DO FILHO DO RECORRENTE, UNICAMENTE PELO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. NÃO CABIMENTO. INOBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE, EQUIDADE E RAZOABILIDADE. ALCANCE DOS DOIS PÓLOS DA DEMANDA. VEDAÇÃO NOS ARTIGOS 884 A 887, DO CÓDIGO CIVIL NÃO ESTÁ RELACIONADA AO VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. FALTA DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE OFENSA AO DIREITO CONSTITUCIONAL DE MORADIA. MERO ABORRECIMENTO, DISSABOR, MÁGOA, IRRITAÇÃO OU SENSIBILIDADE EXACERBADA. DESTRUIÇÃO DE UM SONHO. AQUISIÇÃO DA CASA PRÓPRIA. FALTA DE PROVAS. MULTA MORATÓRIA. CLÁUSULA PENAL. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE. RESPONSABILIDADE DA RÉ PELO INADIMPLEMENTO. II - RECURSO DA RÉ/CONSTRUTORA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE QUE OS LUCROS CESSANTES REFERENTE A POSSÍVEIS ALUGUÉIS A SEREM PERCEBIDOS. IMÓVEL QUE ESTAVA EM CONSTRUÇÃO. NÃO CABIMENTO. ARTIGO 475, DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO CONFORME R. SENTENÇA. FORMALIZAÇÃO DE TAC - TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA N 700/13, SOB ÓTICA DO ART. 5º, PARÁGRAFO 6º, DA LEI N. 7.357/85. FAVORÁVEL A CADA ADQUIRENTE DAS UNIDADES IMOBILIÁRIAS PELOS MESES QUE EXCEDEREM AO PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. PERCENTUAL DE 0,5% (ZERO VÍRGULA CINCO POR CENTO) DO VALOR DO CONTRATO DEVIDAMENTE ATUALIZADO PELO INCC ATÉ A EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE. IMPROCEDÊNCIA. NÃO EXIME DO PAGAMENTO DOS LUCROS CESSANTES. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RECORRIDO AO PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROMOÇÃO DE TRÊS PEDIDOS (LUCROS CESSANTES, MULTA PENAL E DANOS MORAIS). DOIS PEDIDOS IMPROCEDENTES. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DE 66% AO RECORRIDO DA SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APLICAÇÃO DO ART. 21, DO CPC E DA SÚMULA N. 306, DO STJ. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA.1. É cediço que o exame dos fatos deve fundar-se nos parâmetros do sistema consumerista, porquanto, no presente caso concreto, a relação jurídica sob exame amolda-se nos exatos termos do art. 3º § 2º, do CDC. Ademais, o contrato em questão amolda-se ao que se denomina de contrato de adesão, onde o consumidor se sujeita a condições previamente estabelecidas.2. Ao contrário do que sustenta o recorrente, os transtornos, as dores, o sofrimento experimentado pelo autor se limitaram à esfera do estritamente contratual, na medida em que não foi afetada frontalmente a intimidade e a vida privada da vítima, ante a frustração do fiel cumprimento pela ré do entabulado contratualmente.3. Como esclarecido pelo Juízo singular, o mero inadimplemento contratual não tem o condão de, por si só, produzir danos extrapatrimoniais indenizáveis. Para que se configurem danos a personalidade de alguém, é preciso muito mais que um aborrecimento, é necessário evento que seja apto a causar lesão concreta à honra, à imagem, à boa-fama, à integridade física ou à vida daquele que sofre os efeitos da ilicitude. 4. O recorrente não trouxe aos autos elementos capazes de demonstrar a existência de especial expectativa acerca da entrega do imóvel, da mesma forma que não há indicativo de que deste evento decorre exposição degradante da imagem do autor seja por qual razão fosse. Assim, o atraso na entrega do imóvel não foi capaz de trazer efeitos intensos e deletérios ao requerente, de forma a ensejar o arbitramento de compensação por dano moral.5. Ao contrário do que sustenta o recorrente, os transtornos, as dores, o sofrimento experimentado pelo autor se limitaram à esfera do estritamente contratual, na medida em que não foi afetada frontalmente a intimidade e a vida privada da vítima, ante a frustração do fiel cumprimento pela ré do entabulado contratualmente.6. Tem-se por evidente o inadimplemento contratual operado por parte da ré, na medida em que não cumpriu sua parte no avençado, isto é, entregar o imóvel ao autor no prazo estipulado, mesmo que admitida sua prorrogação. 7. Embora seja necessária a comprovação dos lucros cessantes para acolhimento do pedido referente a esse prejuízo, tem-se reconhecido existência do dano do comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para moradia em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fim de locação, o comprador encontra-se em prejuízo.8. Se a sociedade empresária se obrigou contratualmente a entregar um imóvel ao adquirente, em determinado prazo, responde pelo inadimplemento, ainda que a causadora da demora tenha sido a construtora contratada para executar a obra. 9. Não havendo comprovação da ocorrência de fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir, impossibilita-se a exclusão da responsabilidade da sociedade empresária por caso fortuito ou força maior. 10. O prejuízo material ao autor corresponde aos lucros cessantes por impossibilidade de uso e gozo do imóvel na data previamente estabelecida em contrato, se tivesse efetuando regularmente o pagamento das prestações, tal como contratado. 11. Tendo sido cada litigante em parte vencedor e vencido, mas em proporções distintas, impõe-se a manutenção da sentença que, em observação ao artigo 21, do CPC, distribuiu o ônus da sucumbência, condenando o autor ao pagamento de metade da verba sucumbencial, devendo o réu arcar com a outra metade das custas processuais e honorários advocatícios. Acolhidos parcialmente os pedidos, as partes arcarão recíproca e proporcionalmente com os ônus de sucumbência, art. 21, do CPC.RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. NEGADO PROVIMENTO A AMBOS para manter na íntegra a sentença recorrida.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. I - RECURSO DO AUTOR. TEORIA DA APARÊNCIA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO CDC. ALEGAÇÃO DE SER DEVIDA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. GUARDA DE UMA CRIANÇA LEVA EM CONSIDERAÇÃO INÚMEROS FATORES, ENTRE OS QUAIS, O DE POSSUIR RESIDÊNCIA PRÓPRIA NÃO É O FAVOR PREPONDERANTE. MOTIVO DA PERDA DA GUARDA DO FILHO DO RECORRENTE, UNICAMENTE PELO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. NÃO CABIMENTO. INOBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE, EQUIDADE E RAZOABILIDADE. ALCANCE DOS DOIS PÓLOS DA DEMANDA. VEDAÇÃO NOS ARTIGOS 884 A 887, DO CÓDIGO CIVIL NÃO ESTÁ...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR NÃO CONFIGURADA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. SUSPENSÃO DO PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL. INAPLICABILIDADE. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. EXCESSO DE CHUVAS NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO DA EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 333, DO CPC. NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A relação jurídica estabelecida no contrato de promessa de compra e venda de imóvel é relação de consumo quando as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.2. Diante da concordância do comprador, a cláusula que estabelece o prazo de 180 (cento e oitenta) dias de tolerância para a entrega do imóvel é razoável. Precedentes do TJDFT.3. O instituto da exceção do contrato não cumprido (artigo 476 do Código Civil) prevê que nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Ocorre que, se na data limite para entrega da unidade imobiliária o comprador não estava em mora, inaplicável o aludido instituto. Ademais, o inadimplemento do comprador não afasta a obrigação da construtora em cumprir o contrato, visto que a empresa deve suportar os riscos da atividade. (Acórdão n. 580400, 20100110872305APC, Relator ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª Turma Cível, julgado em 11/04/2012, DJ 24/04/2012 p. 271).4. O excesso de chuvas ou a escassez de mão de obra não se prestam a afastar a obrigação da construtora em cumprir o pactuado, que deve ser suportada por ela, que é obrigada a arcar com os riscos da atividade [...] Ensina Clóvis Bevilacqua, que caso fortuito e força maior são: 'caso fortuito é o acidente produzido por força física inteligente, em condições que não podiam ser previstas pelas partes'; 'força maior é o fato de terceiro, que criou, para a inexecução uma obrigação, um obstáculo, que a boa vontade do devedor não pode vencer' (in Código Civil Comentado). (Acórdão n.633200, 20110112138204APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: ANA MARIA CANTARINO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/11/2012, Publicado no DJE: 12/11/2012. Pág.: 72)5. Se há cláusula contratual estabelecendo que é obrigação da construtora notificar o comprador quanto à concessão da carta de habite-se e esta não demonstrou o cumprimento da referida cláusula, não pode transferir o ônus probatório ao comprador, mesmo porque a empresa é a maior interessada em comprovar que se findou o atraso na entrega. Diante disso, o argumento recursal de que há violação ao artigo 333, do CPC não prospera.6. Em havendo sucumbência recíproca, se a parte Requerente não maneja o recurso de apelação, não poderá se utilizar da via das contrarrazões para requerer a reforma da sentença visto que a finalidade desta é tão somente rebater o teor da apelação adversária, pugnando pela manutenção da sentença, e não se tratou de norma de ordem pública.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR NÃO CONFIGURADA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. SUSPENSÃO DO PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL. INAPLICABILIDADE. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. EXCESSO DE CHUVAS NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO DA EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 333, DO CPC. NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A relação jurídica estabelecida no contrato de promessa de compra e venda de imóvel é relação de co...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RITO ORDINÁRIO. BANCO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 297/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 26 DA LEI N. 9.492/97. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE DE QUEM PROMOVEU A NEGATIVAÇÃO. ARTIGOS 186 E 927, AMBOS DO CC/2002. FATOS NÃO IMPUGNADOS EM CONTESTAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE DADOS DO CONSUMIDOR NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. A aplicação do art. 26 da Lei nº 9.492/97 refere-se à baixa do protesto providenciada pelo devedor, ou qualquer interessado, após o pagamento e não se aplica à hipótese de cancelamento de inscrição no cadastro de inadimplentes, que deve ser providenciado por quem promoveu a inscrição. (Acórdão n.617219, 20100112345182APC, Relator: ESDRAS NEVES, Revisor: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/09/2012, Publicado no DJE: 11/09/2012. Pág.: 154)1.1. No caso em tela, a responsabilidade para o cancelamento da inscrição do nome da apelada no cadastro de inadimplentes do serviço de proteção ao crédito, em havendo a quitação do débito, é daquele que promoveu a negativação, e não do próprio devedor, o que afasta, categoricamente, a aplicação do art. 26 da Lei n. 9.492/1997 ao caso concreto.2. Aos contratos bancários se aplicam a Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.3. O cadastramento indevido em órgãos de proteção ao crédito resulta in re ipsa na caracterização do dano moral, que é de ser presumido, dispensando-se prova nesse sentido. Presumem-se, pelas regras de experiência comum, as nefastas consequências suportadas por quem é rotulado, no mercado de consumo, como devedor inadimplente (Acórdão n.718838, 20110110147378APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Revisor: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/10/2013, Publicado no DJE: 07/10/2013. Pág.: 180)3.1. No caso, a manutenção do nome da apelada em cadastro de inadimplentes ultrapassa a esfera do mero dissabor, representando ofensa ao seu direito da personalidade, consubstanciada no abalo à credibilidade, justificando, pois, a reparação de danos postulada.4. O quantum compensatório a título de dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Normativa da efetiva extensão do dano, por inteligência do art. 944 do CC. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previnam novas ocorrências e se ensine aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de sujeitarem-se as penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. Nesse panorama, impõe-se a manutenção do montante arbitrado na sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual melhor atende às particularidades do caso concreto.5. Apelação conhecida e desprovida.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RITO ORDINÁRIO. BANCO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 297/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 26 DA LEI N. 9.492/97. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE DE QUEM PROMOVEU A NEGATIVAÇÃO. ARTIGOS 186 E 927, AMBOS DO CC/2002. FATOS NÃO IMPUGNADOS EM CONTESTAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE DADOS DO CONSUMIDOR NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EX...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. DEBILIDADE PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO LEGAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO DE INCIDÊNCIA.1. Não se conhece de Agravo Retido cuja apreciação não foi requerida no recurso de Apelação, conforme exige o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.2. Repele-se a assertiva de cerceamento de defesa, quando, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil, o Magistrado indefere as diligências reputadas inúteis ou meramente protelatórias.3. A Lei nº. 6.194/74, com a devida alteração da Lei n.11.482/07, prevê, em seu artigo 3º, inciso II, o pagamento de indenização por invalidez permanente em até R$13.500,00 - treze mil e quinhentos reais. 4. No caso dos autos, o laudo produzido pelo Instituto de Medicina Legal é conclusivo no sentido de haver o Autor sofrido debilidade permanente do membro superior direito (mão direita) que, apesar de não impedi-lo de trabalhar, com certeza inviabiliza o desempenho de sua atividade laboral habitual de vigilante, atividade cuja integridade física revela-se essencial. Nesse caso, justifica-se o pagamento da indenização em seu patamar máximo.5. No tocante à correção monetária, a ilustre Julgadora de piso aplicou ao tema o entendimento consolidado por esta colenda Corte, de que o momento de incidência da correção deve ocorrer a partir da data da edição da Medida Provisória nº 340/2006, qual seja, 29.12.2006.6. Rejeitada a preliminar, negou-se provimento ao apelo.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. DEBILIDADE PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO LEGAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO DE INCIDÊNCIA.1. Não se conhece de Agravo Retido cuja apreciação não foi requerida no recurso de Apelação, conforme exige o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.2. Repele-se a assertiva de cerceamento de defesa, quando, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil, o Magistrado indefere as diligências reputadas inúteis ou meramente protelatória...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES. DESCONTOS NO CONTRACHEQUE NÃO AUTORIZADOS. ARTIGO 202, INCISO VI, DO CÓDIGO CIVIL. NÃO APLICAÇÃO. REJEIÇÃO.1. A viabilidade dos embargos declaratórios está condicionada à presença dos vícios arrolados no Artigo 535 do Código de Processo Civil. 2. O pagamento de prestações por meio de descontos não autorizados em folha de pagamento não importa em ato de reconhecimento do direito pelo devedor a justificar a interrupção da prescrição prevista no artigo 202, inciso VI, do Código Civil, razão pela qual não há falar na contradição invocada.3. Embargos não providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES. DESCONTOS NO CONTRACHEQUE NÃO AUTORIZADOS. ARTIGO 202, INCISO VI, DO CÓDIGO CIVIL. NÃO APLICAÇÃO. REJEIÇÃO.1. A viabilidade dos embargos declaratórios está condicionada à presença dos vícios arrolados no Artigo 535 do Código de Processo Civil. 2. O pagamento de prestações por meio de descontos não autorizados em folha de pagamento não importa em ato de reconhecimento do direito pelo devedor a justificar a interrupção da prescrição prevista no artigo 202, inciso VI, do Código C...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INADIMPLÊNCIA DOS RÉUS. VEÍCULO DADO EM PAGAMENTO. VÍCIOS OCULTOS. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. RECONVENÇÃO. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL DOS AUTORES. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO A CONTENTO PELOS RÉUS. ART. 333, II, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RECONVENCIONAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO INICIAL. NOVOS PEDIDOS. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO ASPECTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. - A ação de revisão do contrato c/c indenização se sujeita ao prazo prescricional geral de 10 anos previsto no artigo 205 do Código Civil, não havendo, portanto, que se falar em decadência do direito vindicado. - Verificando-se que a segunda requerida também fez parte da avença firmada, resta configurada a sua legitimidade para a causa. - Nos termos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, cabe à parte requerida a comprovação quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado. Não logrando os réus êxito em tal intento, deve ser dado provimento ao pedido autoral. - Não podem ser objeto de apreciação em recurso questões não suscitadas junto ao primeiro grau de jurisdição, sob pena de acarretar supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. - Não há que se falar em litigância de má-fé quando não verificada a prática de qualquer das condutas previstas nos artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil. - Recurso conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INADIMPLÊNCIA DOS RÉUS. VEÍCULO DADO EM PAGAMENTO. VÍCIOS OCULTOS. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. RECONVENÇÃO. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL DOS AUTORES. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO A CONTENTO PELOS RÉUS. ART. 333, II, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RECONVENCIONAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO INICIAL. NOVOS PEDIDOS. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO ASPECTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA EM PARTE. MÉRITO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO ESTATUTO DO IDOSO. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. 1. A rejeição de embargos de declaração opostos com a finalidade de promover a reapreciação das matérias já examinadas na sentença, não configura hipótese de negativa de prestação jurisdicional. 2. A pretensão de revisão de cláusulas de contrato de plano de saúde encontra-se submetida ao prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil). No entanto, a pretensão de restituição dos valores cobrados a maior, por apresentar cunho indenizatório, deve observar o prazo prescriocional de 3 (três) anos, previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, atingindo apenas as parcelas referentes ao período anterior ao triênio que antecedeu a propositura da demanda. 3. De acordo com o artigo 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade. 4. A Lei nº 10.741/2003, no parágrafo único do artigo 15, veda expressamente o reajuste de contraprestações pecuniárias em contrato de plano de saúde, baseada unicamente em critério etário, para os consumidores com mais de 60 (sessenta) anos. 5. Deve ser declarada nula a cláusula contratual que permite o reajuste de mensalidade de plano de saúde, fundamentado exclusivamente no critério etário. 6. Evidenciado que foram aplicados reajustes nas mensalidades do plano de saúde, após a autora haver implementado 60(sessenta) anos de idade, deve a operadora ser condenada a restituir os valores pagos a maior, admitida a compensação com as mensalidades vincendas. 7. Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e parcialmente provido, com acolhimento, em parte, da prejudicial de prescrição.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA EM PARTE. MÉRITO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO ESTATUTO DO IDOSO. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. 1. A rejeição de embargos de declaração opostos com a finalidade de promover a reapreciação das matérias já examinadas na sentença, não configura hipótese de negativa de prestação jurisdicional. 2. A pretensão de revisão de cláusulas de contrato de plano de saúde encontra-se submetida ao pra...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO APÓS O ENCERRAMENTO REGULAR DE CONTA CORRENTE, COM A DEVOLUÇÃO DE CHEQUES E CARTÃO MAGNÉTICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO BANCO. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÕES PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. SENTENÇA MANTIDA.1. A responsabilidade civil do banco, na qualidade de fornecedor de serviços, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; Súmula n. 297/STJ; CC, arts. 12, 186 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Para a reparação de danos, basta, pois, a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor.2. Considerando os efeitos da revelia (CPC, art. 319) e a documentação juntada aos autos, evidente o defeito na prestação dos serviços disponibilizados pelo banco, consubstanciado na cobrança de dívida ilegítima contraída após o encerramento regular de conta corrente, com a devolução de folhas de cheque e cartão magnético, cujo inadimplemento ensejou a negativação indevida do nome da consumidora em cadastro de proteção ao crédito.3. O dano moral decorrente de anotação indevida em cadastro de maus pagadores é in re ipsa, ou seja, dispensa prova por derivar inexoravelmente da própria lesão (abalo à credibilidade e idoneidade), justificando uma satisfação pecuniária (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). Precedentes STJ.4. O valor dos danos morais, em qualquer situação, deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos prejuízos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos (Funções preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva). O valor pecuniário a ser fixado não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis. Normativa que trata da efetiva extensão do dano (CC, art. 944).4.1. Cabe ao Poder Judiciário adotar medidas severas e comprometidas hábeis a desestimular as infrações das regras consumeristas, por meio do arbitramento de quantia que cumpra o perfil de advertência à instituição financeira envolvida, sob pena de incentivo à impunidade e de desrespeito ao consumidor.4.2. Sob esse panorama, tem-se que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) arbitrado na sentença, a título de danos morais, atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos, com relação ao banco réu, com consolidada capacidade financeira, e sem representar fonte de renda indevida para a consumidora, não merecendo amparo o pedido recursal de minoração dessa quantia.5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO APÓS O ENCERRAMENTO REGULAR DE CONTA CORRENTE, COM A DEVOLUÇÃO DE CHEQUES E CARTÃO MAGNÉTICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO BANCO. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÕES PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. SENTENÇA MANTIDA.1. A responsabilidade civil do banco, na qualidade de fornecedor d...