PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS FIADORAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO DA COBRANÇA DO DÉBITO RECONHECIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO CONTRATUAIS AFASTADOS.1.Realizada transação pela qual o locador concede prazo ao locatário para o pagamento parcelado da dívida sem a anuência dos fiadores, ficam estes desobrigados da fiança, conforme o art.838/I do Código Civil.2.Incide o prazo de prescrição de 05 anos para a ação de cobrança baseada em termo de confissão de dívida, nos termos do art.206 § 5º/I do Código Civil, contados do vencimento da parcela inadimplente.3.Os honorários de advogado previstos em contrato de locação somente podem ser exigidos quando o pagamento for realizado extrajudicialmente.4.Não se cogita de ressarcimento dos honorários do advogado contratado pela parte vencedora, uma vez que o ajuste não contou com a participação ou anuência do terceiro, vencido na ação. 5.Recurso parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS FIADORAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO DA COBRANÇA DO DÉBITO RECONHECIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO CONTRATUAIS AFASTADOS.1.Realizada transação pela qual o locador concede prazo ao locatário para o pagamento parcelado da dívida sem a anuência dos fiadores, ficam estes desobrigados da fiança, conforme o art.838/I do Código Civil.2.Incide o prazo de prescrição de 05 anos para a ação de cobrança baseada em termo de confissão de dívida, nos termos do art.206 § 5º/I do...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITOS. APELAÇÃO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. TEORIA DA ASSERÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO PELO ADQUIRENTE. ESTIPULAÇÃO VÁLIDA. LIBERDADE DE CONTRATAR. BOA-FÉ OBJETIVA. DEVER DE TRANSPARÊNCIA E CLAREZA. CUMPRIMENTO. ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA NO SALDO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE.1. Qualificando-se os autores como destinatário final do bem e as rés, pessoas jurídicas que exercem atividades de construção de forma profissional, restam aplicáveis as normas do microssistema consumerista, coligada, pela teoria do diálogo das fontes, às disposições do Código Civil.2. À luz da teoria da asserção, não há que se falar em ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir se a causa que a fundamenta impõe, para sua aferição, a avaliação do conjunto probatório.3. O art. 724 do Código Civil, ao tratar da remuneração devida ao corretor, permite às partes convencionarem livremente a quem caberá o seu pagamento.4. Estando devidamente comprovada a ciência e anuência do consumidor acerca do pagamento das despesas devidas a título de comissão de corretagem, descabida sua devolução.5. Não caracteriza caso fortuito ou força maior a alegação de atraso pelo fato de a CEB não ter disponibilizado o regular e contínuo fornecimento de energia e equipamentos, pois ínsitos ao risco da atividade, não havendo como, por tais fundamentos, isentar o devedor pela responsabilidade quanto ao tempestivo cumprimento da obrigação.6. O atraso na entrega do imóvel não é motivo para prosperar o pedido de congelamento do saldo devedor, pois a correção visa à preservação do equilíbrio contratual, face à valorização do imóvel. 7. Rejeitadas as preliminares argüidas pelas rés. Apelação das rés parcialmente provida. Apelação dos autores desprovida.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITOS. APELAÇÃO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. TEORIA DA ASSERÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO PELO ADQUIRENTE. ESTIPULAÇÃO VÁLIDA. LIBERDADE DE CONTRATAR. BOA-FÉ OBJETIVA. DEVER DE TRANSPARÊNCIA E CLAREZA. CUMPRIMENTO. ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA NO SALDO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE.1. Qualificando-se os autores como destinatár...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 1.102a do Código de Processo Civil dispõe que a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.2. A autora acostou aos autos o contrato de locação firmado com a ré. Embora não tenha sido assinado por duas testemunhas, foi devidamente firmado pelo representante legal da ré. Logo, configura-se um título hábil a embasar a ação monitória.3. Não há nos autos prova de que a ré adimpliu com as suas obrigações, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil.4. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 1.102a do Código de Processo Civil dispõe que a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.2. A autora acostou aos autos o contrato de locação firmado com a ré. Embora não tenha sido assinado por duas testemunhas, foi devidamente firmado pelo representante legal da ré. Logo, configura-se um tí...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINARES ARGUIDAS. INEPCIA DA PETIÇÃO INCIAL. DOCUMENTO NÃO ASSINADO. COMPROVAÇÃO DO DÉBITO ATRAVÉS DE OUTROS DOCUMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO POR NÃO SER OPORTUNIZADO CONHECIMENTO DE DOCUMENTO JUNTADO PELA PARTE CONTRÁRIA. REJEIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. DECLINAÇÃO DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. VALPARAÍSO DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DO FORO DE ELEIÇÃO. PLURALIDADE DE DOMICÍLIOS. DEVEDORA QUE TRABALHA E ESTUDA EM BRASÍLIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS 70, 71 E 72 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO QUANTO AO VALOR DEFINIDO NA EXORDIAL. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA.1. Para o manejo da ação monitória, basta haver prova escrita idônea da obrigação, que não constitua, por si só, título executivo com eficácia executiva, e desde que se enquadre nos limites do art. 1.102-A, do CPC. 2. Desta forma, apesar de constar documento sem a assinatura da parte ré, foram juntados outros documentos que comprovam o débito cobrado (histórico escolar, dados acadêmicos, diário do aluno), demonstrando a existência do fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 333, I do CPC, razão pela qual não há que se falar em inépcia da petição inicial. Preliminar rejeitada.3. O prejuízo ventilado pela apelante/embargante, supostamente decorrente da juntada de novo documento pelo apelado/embargado em impugnação aos embargos à monitória, não restou demonstrado, sendo aplicável a máxima de que sem prejuízo não se anula ato processual. É que, de acordo com a moderna teoria das nulidades dos atos processuais, tem-se deixado de lado as formalidades excessivas, quando não há prejuízo para as partes, buscando a celeridade e economia processual. Preliminar rejeitada.4. Conforme dispõem os arts. 70, 71 e 72 do Código Civil, é perfeitamente possível que uma pessoa possua mais de um domicílio, residindo em um e mantendo, por exemplo, o local de trabalho como outro endereço. Desta forma, deve ser mantido o foro de Brasília, que não dificulta a defesa da parte ré, pois é o mesmo onde trabalha e freqüentava as aulas durante o tempo que cursou a faculdade do apelado/embargado. (Precedentes do STJ).5. A recorrente em nenhum momento se insurgiu quanto ao mérito da demanda. Assim, não demonstrando fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do embargado, ônus que lhe cabia, a manutenção da r. sentença é de rigor. (art. 333, II, do CPC).6. Recurso conhecido, mas desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINARES ARGUIDAS. INEPCIA DA PETIÇÃO INCIAL. DOCUMENTO NÃO ASSINADO. COMPROVAÇÃO DO DÉBITO ATRAVÉS DE OUTROS DOCUMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO POR NÃO SER OPORTUNIZADO CONHECIMENTO DE DOCUMENTO JUNTADO PELA PARTE CONTRÁRIA. REJEIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. DECLINAÇÃO DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. VALPARAÍSO DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DO FORO DE ELEIÇÃO. PLURALIDADE DE DOMICÍLIOS. DEVEDORA QUE TRABALHA E ESTUDA EM BRASÍLIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS 7...
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DEVEDOR DE ALIMENTOS. DESCUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO E INESCUSÁVEL DEMONSTRADO. MEDIDA COERCITIVA.1. Configurada a negativa de forma voluntária e inescusável da obrigação legal de alimentar do paciente, não se mostra abusiva ou ilegal a prisão decretada. 2. Não se aplicam as normas contidas na lei de execuções penais aos casos de prisão civil por dívida alimentar, haja vista que a decretação de prisão civil não é uma sanção penal, mas uma medida coercitiva para compelir o devedor de alimentos a cumprir o avençado, influindo de modo positivo no ânimo do executado ao cumprimento da obrigação. 3. A aplicação dos regramentos da execução penal, como forma de abrandar a prisão civil, poderá causar o desvirtuamento do instituto, já que afetará, de modo negativo, sua finalidade coercitiva, em detrimento do direito fundamental dos alimentandos à uma sobrevivência digna, que pode ser colocada em risco pela recalcitrância do alimentante em cumprir sua obrigação.4. Revogada a liminar. Denegada a ordem.
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HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DEVEDOR DE ALIMENTOS. DESCUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO E INESCUSÁVEL DEMONSTRADO. MEDIDA COERCITIVA.1. Configurada a negativa de forma voluntária e inescusável da obrigação legal de alimentar do paciente, não se mostra abusiva ou ilegal a prisão decretada. 2. Não se aplicam as normas contidas na lei de execuções penais aos casos de prisão civil por dívida alimentar, haja vista que a decretação de prisão civil não é uma sanção penal, mas uma medida coercitiva para compelir o devedor de alimentos a cumprir o avençado, influindo de modo positivo no ânimo do executado ao cum...
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA.A prisão civil do devedor de alimentos não possui natureza de pena, consubstanciando-se em uma medida coercitiva, que tem por fim compeli-lo ao pagamento da dívida alimentar, restando ausentes o caráter punitivo e ressocializador, típico da prisão penal.Em virtude do instituto da prisão civil ser diverso da prisão penal, não há respaldo para fixar regime prisional semiaberto ou aberto próprios da segregação penal.Agravo de instrumento conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA.A prisão civil do devedor de alimentos não possui natureza de pena, consubstanciando-se em uma medida coercitiva, que tem por fim compeli-lo ao pagamento da dívida alimentar, restando ausentes o caráter punitivo e ressocializador, típico da prisão penal.Em virtude do instituto da prisão civil ser diverso da prisão penal, não há respaldo para fixar regime prisional semiaberto ou aberto próprios da segregação penal.Agravo de instrumento conhecido e provido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. DESÍGNIO DE INSURGÊNCIA QUANTO À INTELIGÊNCIA ELEITA. 1. O recurso de embargos de declaração possui seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar a decisão atacada diante da existência de vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, e, por construção doutrinária e jurisprudencial, quando houver necessidade de corrigir erro material, sendo admitida, em caráter excepcional, a modificação do julgado.2. O Julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todas as teses aventadas pelas partes quando já tiver encontrado fundamento para decidir, devendo, apenas, explicitar as razões de seu convencimento, sendo certo que inclusive para fins de prequestionamento o embargante deve observar as hipóteses de cabimento enumeradas no artigo 535 do Código de Processo Civil.3. Embora o embargante se esforce em fazer crer que as perspectivas jurídicas buscadas configuram vício suscetível de integração, certo é que não passam de manifestação de insurgência quanto à inteligência eleita, o que ultrapassa os limites da via.4. Embargos de declaração conhecidos, mas não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. DESÍGNIO DE INSURGÊNCIA QUANTO À INTELIGÊNCIA ELEITA. 1. O recurso de embargos de declaração possui seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar a decisão atacada diante da existência de vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, e, por construção doutrinária e jurisprudencial, quando houver necessidade de corrigir erro material, sendo admitida, em caráter excepcional, a modificação do julgado.2. O Julgador não...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DÍVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO NA EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO DO ARTIGO 5º DA LEI 11.960/2009 QUE MODIFICOU A REDAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. APLICAÇÃO DE ÍNDICE QUE MELHOR REFLITA A INFLAÇÃO NO PERÍODO. IPCA. RESP 1270439/PR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI 4.357/DF e 4.425/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 5º da Lei 11.960/2009, que alterou a redação do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, modificando a forma de cálculo da correção monetária. Na ocasião, restou estabelecido que a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não mais se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança, a Taxa Referencial - TR.2. O Superior Tribunal de Justiça, em apreciação de recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, assentou o entendimento de que a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA, por ser o índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. (REsp 1270439/PR, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013).3. É possível, em sede de embargos à execução, impor que o débito da Fazenda Pública seja corrigido pela IPCA, no lugar da TR, com fundamento na declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pela Lei 11.960/09, proferida pela Suprema Corte, sem que isso implique reformatio in pejus em desfavor do Ente Público, pois assim o autoriza o art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil.4. A parte do título executivo judicial que determina a correção monetária segundo regime declarado inconstitucional revela-se inexigível (art. 741, parágrafo único, do CPC), tornando possível, na via dos embargos à execução, a alteração do título executivo para que se adéqüe à diretriz legal de atualização monetária compatível com o texto constitucional.5. Em atenção ao disposto no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, o arbitramento dos honorários advocatícios deve refletir não apenas a complexidade da matéria ou o tempo de tramitação do feito, mas, sobretudo, o compromisso ético e científico do patrono com a realização do direito em questão.6. Recurso de apelação conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DÍVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO NA EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO DO ARTIGO 5º DA LEI 11.960/2009 QUE MODIFICOU A REDAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. APLICAÇÃO DE ÍNDICE QUE MELHOR REFLITA A INFLAÇÃO NO PERÍODO. IPCA. RESP 1270439/PR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI 4.357/DF e 4.425/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastam...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. DESÍGNIO DE INSURGÊNCIA QUANTO À INTELIGÊNCIA ELEITA. 1. O recurso de embargos de declaração possui seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar a decisão atacada diante da existência de vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, e, por construção doutrinária e jurisprudencial, quando houver necessidade de corrigir erro material, sendo admitida, em caráter excepcional, a modificação do julgado.2. O Julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todas as teses aventadas pelas partes quando já tiver encontrado fundamento para decidir, devendo, apenas, explicitar as razões de seu convencimento, sendo certo que inclusive para fins de prequestionamento o embargante deve observar as hipóteses de cabimento enumeradas no artigo 535 do Código de Processo Civil.3. Embora o embargante se esforce em fazer crer que as perspectivas jurídicas buscadas configuram vício suscetível de integração, certo é que não passam de manifestação de insurgência quanto à inteligência eleita, o que ultrapassa os limites da via.4. Embargos de declaração conhecidos, mas não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. DESÍGNIO DE INSURGÊNCIA QUANTO À INTELIGÊNCIA ELEITA. 1. O recurso de embargos de declaração possui seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar a decisão atacada diante da existência de vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, e, por construção doutrinária e jurisprudencial, quando houver necessidade de corrigir erro material, sendo admitida, em caráter excepcional, a modificação do julgado.2. O Julgador não...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO COMBINADA COM COBRANÇA. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO DE PREPARO EFETUADO. DESERÇÃO DESCARTADA INADIMPLEMENTO DOS ALUGUÉIS E ENCARGOS INCONTROVERSO. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. Não demonstrada a alegada insuficiência de recursos, nos moldes em que determina o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, inviável conceder a pleiteada gratuidade de justiça. 2. Constatado o preparo do recurso, ainda que diante de pedido de justiça gratuita - que restou indeferido -, repele-se hipótese de deserção.3. O contrato de aluguel de imóvel deve ser cumprido na forma avençada, de sorte que o inadimplemento do locatário enseja quebra do contrato e o consequente despejo.4. Diante da ausência de provas do pagamento de aluguéis pactuados, bem como de encargos desses decorrentes, mostra-se indubitável o débito devido.5. Incontroverso o inadimplemento do locatário, a procedência do pedido de cobrança dos alugueis não pagos como do pedido de despejo é medida que se impõe.6. Incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu, provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (CPC, art. 333). Não se desincumbindo a ré de tal ônus, a procedência do pedido é medida que se impõe.7. Recurso parcialmente conhecido. Na parte conhecida, negou-se provimento ao apelo. Sentença mantida.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO COMBINADA COM COBRANÇA. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO DE PREPARO EFETUADO. DESERÇÃO DESCARTADA INADIMPLEMENTO DOS ALUGUÉIS E ENCARGOS INCONTROVERSO. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. Não demonstrada a alegada insuficiência de recursos, nos moldes em que determina o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, inviável conceder a pleiteada gratuidade de justiça. 2. Constatado o preparo do recurso, ainda que diante de pedido de justiça gratuita - que restou indeferido -, repele-se hipótese...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. PROTESTO INDEVIDO. NEGATIVAÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. A legitimidade passiva consiste em uma das condições da ação, sendo, de tal sorte, partes ilegítimas aqueles indicadas na pretensão ajuizada, mas não inseridas na mesma relação jurídico-processual emergente da pretensão.2. Nas causas em que não houver condenação, impõe-se a observância do disposto no § 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil. Segundo a norma em comento, os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados de acordo com apreciação equitativa do magistrado, atendidos os parâmetros das alíneas do § 3º do mesmo dispositivo legal.3. Demonstrada a irregularidade do protesto efetivado pela parte credora, por sua exclusiva negligência, impõe-se a reparação pelo dano moral ocasionado.4. . Para a fixação do quantum indenizatório, a título de danos morais, o julgador deve se atentar para as três finalidades do instituto: prestação pecuniária, como meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela vítima; punição para o ofensor e prevenção futura quanto a fatos análogos. 5. Se a fixação da verba indenizatória, a título de danos morais, obedeceu às finalidades de tal instituto, sem proporcionar o locupletamento do ofendido e proporcionando a reparação do dano de maneira condizente, repele-se os pleitos de alteração de tal montante.6. Na esteira dos precedentes do STJ, em se tratando de indenização por dano moral, a correção monetária deve incidir a partir da fixação definitiva do valor do dano (Súmula nº 362 do STJ), e os juros moratórios devem fluir da data do evento danoso - no caso de responsabilidade extracontratual (Súmula nº 54 do STJ) - ou da citação - na hipótese de responsabilidade contratual (art.405 do Código Civil).6. Negou-se provimento aos apelos das partes.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. PROTESTO INDEVIDO. NEGATIVAÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. A legitimidade passiva consiste em uma das condições da ação, sendo, de tal sorte, partes ilegítimas aqueles indicadas na pretensão ajuizada, mas não inseridas na mesma relação jurídico-processual emergente da pretensão.2. Nas causas em que não houver condenação, impõe-se a observância do disposto no § 4º, do artigo 20,...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. DESPACHO ORDENATÓRIO DA CITAÇÃO. EFICÁCIA CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DO ATO CITATÓRIO NO PRAZO PROCESSUAL PREVISTO EM LEI. DEMORA NA CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. MORA IMPUTADA EXCLUSIVAMENTE AOS MECANISMOS DO PODER JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APELO DOS EXECUTADOS. PREJUDICADO.1. A pretensão para receber quantia relativa contrato de confissão de dívida prescreve em cinco anos, segundo o artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil.2. Embora o despacho judicial que ordena a citação seja o ato interruptivo da prescrição, a sua eficácia fica condicionada à existência de citação, na forma e prazo previstos na legislação processual (REsp 1066288/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/12/2008, DJe 27/02/2009).3. Exercida a pretensão no prazo previsto em lei, a demora na efetivação da citação, desde que não imputada ao autor, afasta a prescrição. 4. Com o provimento da apelação do exequente, resta prejudicado o apelo dos executados, com pedidos de desbloqueio do valor penhorado via Bacenjud, bem como a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios.5. Deu-se provimento ao recurso para tornar sem efeito a r. sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância, para regular prosseguimento. Em consequência, julgou-se prejudicado o apelo dos executados.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. DESPACHO ORDENATÓRIO DA CITAÇÃO. EFICÁCIA CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DO ATO CITATÓRIO NO PRAZO PROCESSUAL PREVISTO EM LEI. DEMORA NA CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. MORA IMPUTADA EXCLUSIVAMENTE AOS MECANISMOS DO PODER JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APELO DOS EXECUTADOS. PREJUDICADO.1. A pretensão para receber quantia relativa contrato de confissão de dívida prescreve em cinco anos, segundo o artigo 2...
PROCESSO CIVIL, CIVIL, CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS E DIREITOS DIFUSOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VENDA CASADA. SEGURO PRESTAMISTA. SEGURADORA PERTENCENTE AO GRUPO ECONÔMICO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. NÃO APLICABILIDADE. ABRANGÊNCIA NACIONAL DO JULGADO.1. Conforme disciplina dos artigos 81 e 82 do Código de Defesa do Consumidor, que exteriorizam diálogo entre a Lei da Ação Civil Pública e as normas consumeristas, o Ministério Público é parte legítima para promover ações que objetivam a tutela de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos dos consumidores.2. Inexistindo previsão específica, no próprio Diploma Consumerista e na Lei n.7.347/85, para a hipótese de indenização decorrente de nulidade de cláusula contratual em contrato de consumo, deve a matéria ser analisada subsidiariamente em conformidade com a regra geral do artigo 205 do Código Civil, pela qual a prescrição ocorre em 10 (dez) anos.3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, podendo ser reputados nulos os itens contratuais que contiverem abusos, como na hipótese da prática de venda casada. A possibilidade de afastamento de cláusulas abusivas enseja, portanto, a mitigação do princípio do pacta sunt servanda pelo princípio da função social dos contratos.4. A mera oferta do seguro prestamista, desde que facultativa ao consumidor, não caracteriza venda casada. Entretanto, ao condicionar a celebração de seguro à empresa preestabelecida, integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, e de modo unilateral, resta caracterizada conduta abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.5. Caracterizada a prática abusiva na estipulação contratual que limita a contratação do seguro prestamista à seguradora do mesmo grupo econômico da instituição financeira, resta evidenciada a nulidade de tal item contratual. Contudo, rechaça-se a devolução dos valores obtidos se houve fruição, pelo consumidor, dos benefícios de crédito oferecidos em razão da contratação do seguro.6. Os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, conforme precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça.7. Evidenciado que a conduta da instituição financeira transcendeu os limites geográficos específicos, revela-se a necessidade de abrangência nacional dos efeitos da sentença que invalida cláusula contratual que estabelece venda casada.8. Rejeitou-se a preliminar e a prejudicial de mérito. Negou-se provimento aos recursos.
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PROCESSO CIVIL, CIVIL, CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS E DIREITOS DIFUSOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VENDA CASADA. SEGURO PRESTAMISTA. SEGURADORA PERTENCENTE AO GRUPO ECONÔMICO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. NÃO APLICABILIDADE. ABRANGÊNCIA NACIONAL DO JULGADO.1. Conforme disciplina dos artigos 81 e 82 do Código de Defesa do Consumidor, que exteriorizam diálogo entre a Lei da Ação Civil Pública e as normas consumeristas, o Ministério Público é parte legítima para promover ações que objetivam a tutela de interes...
DIREITO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TERRENO ADQUIRIDO POR MEIO DE LICITAÇÃO DA TERRACAP. PROPRIEDADE COMPROVADA. PERDA DA PROPRIEDADE PELO ABANDONO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. VERDADE DOS FATOS. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITO DE PROPRIEDADE E SUA FUNÇÃO SOCIAL. PONDERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1 - O artigo 1.275, inciso III, do Código Civil dispõe que se perde a propriedade por abandono, o qual exige, para sua configuração, a presença de dois requisitos concomitantes: o comportamento do proprietário de desistir do bem (objetivo) e a intenção de fazê-lo (subjetivo). Assim, não é suficiente para a configuração do abandono o simples desprezo pela coisa, quando desacompanhado de sinais evidentes do ânimo de abdicar da propriedade.2 - O próprio art. 1.276 do Código Civil de 2002, mediante seu § 2º, sem correspondência no CC/16, estabelece que a satisfação dos ônus fiscais pelo proprietário afasta a presunção de abandono do imóvel. Segundo o referido dispositivo legal, presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.3 - A verdade dos fatos não faz coisa julgada, conforme dispõe o artigo 469, inciso II, do Código de Processo Civil, razão pela qual, em ação reivindicatória, não está o Julgador adstrito a fundamento de decisão prolatada no bojo de anterior ação de reintegração de posse entre as mesmas partes.4 - A exigência de atendimento à função social da propriedade não serve como argumento para a ocupação de terrenos vazios, sob pena de esvaziamento do direito de propriedade, pois autorizaria a invasão de qualquer imóvel desocupado, além de gerar instabilidade social.5 - Afasta-se a alegação de cumprimento da função social da propriedade, formulada com base na construção de um templo religioso em terreno alheio, para privilegiar-se o direito de propriedade do titular do domínio, o qual fora adquirido mediante regular processo público de licitação realizado pela Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP.Apelação Cível desprovida.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TERRENO ADQUIRIDO POR MEIO DE LICITAÇÃO DA TERRACAP. PROPRIEDADE COMPROVADA. PERDA DA PROPRIEDADE PELO ABANDONO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. VERDADE DOS FATOS. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITO DE PROPRIEDADE E SUA FUNÇÃO SOCIAL. PONDERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1 - O artigo 1.275, inciso III, do Código Civil dispõe que se perde a propriedade por abandono, o qual exige, para sua configuração, a presença de dois requisitos concomitantes: o comportamento do proprietário de desistir do bem (objetivo) e a intenção de fazê-lo (subjetivo). Assim, não é sufi...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO.1. Não há se confundir penhora em conta bancária para pagamento de dívida do titular da conta com penhora relativa a verba salarial. Embora ambas sejam admitidas em determinados casos, esta última também o é, mas em hipóteses bem mais restritas, diante da vedação legal insculpida no art. 649, IV do CPC. 2. Nos termos do art. 649, IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os salários e as quantias recebidas e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Segundo o § 2º desse dispositivo legal, a vedação não se aplica apenas ao caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia, hipótese diversa da discutida nestes autos.3. Vislumbra-se a impossibilidade da retenção de percentual do salário, diretamente na fonte, pelo empregador, até a quitação da obrigação.4. Precedente do E. STJ. 3.1 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça somente tem admitido a penhora de verbas de natureza alimentar, bem como de valores decorrentes de FGTS, depositadas em conta-corrente, nas hipótese de execução de alimentos. Nas demais execuções, as referidas verbas estão resguardadas pela impenhorabilidade prevista no art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2. Recurso especial desprovido. (REsp 805.454/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 08/02/2010).5. Agravo conhecido e improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO.1. Não há se confundir penhora em conta bancária para pagamento de dívida do titular da conta com penhora relativa a verba salarial. Embora ambas sejam admitidas em determinados casos, esta última também o é, mas em hipóteses bem mais restritas, diante da vedação legal insculpida no art. 649, IV do CPC. 2. Nos termos do art. 649, IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os salários e as quantias recebidas e destinadas ao sustento do d...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e legislação processual Civil Extravagante em Vigor, 7ª edição, RT, 2003, São Paulo, página 924)2. A contradição ocorre quando existe divergência entre os fundamentos do acórdão ou entre estes e a decisão. Somente a contradição interna, ocorrente na própria decisão, legitima os embargos de declaração (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed. Guerra, Brasília/2011). 3. Evidencia-se que o acórdão embargado analisou expressamente a matéria concernente à utilização da Tabela Price em contratos de arrendamento mercantil. 4. Embargos rejeitados.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e legislação processual Civil Extravagante em Vigor, 7ª edição, RT, 2003, São P...
SENTENÇA EM QUE SE RECONHECE A PRESENÇA DE COISA JULGADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUTOR CAPAZ. DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ATUAÇÃO COMO CUSTOS LEGIS. ARTIGO 499 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA. NULIDADE PROCESSUAL. INOBSERVÂNCIA DA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS. ARTIGOS 82, INCISO II, e 236, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE RECONHECIDA. 1. Inexiste ilegitimidade recursal do Ministério Público para recorrer de sentença prolatada em ação de investigação de paternidade na qual a parte autora é maior e capaz, tendo em vista que a participação do ente ministerial como custos legis permite apresentação de recurso em nome próprio com respaldo no artigo 499 do Código de Processo Civil. Preliminar rejeitada.2. Não observadas a necessidade de participação do Ministério Público em demanda sobre o estado da pessoa (artigo 82, inciso II, do CPC) e sua conseqüente prerrogativa de intimação pessoal de todos os atos do processo (artigo 236, §2º, do CPC), evidencia-se o prejuízo capaz de justificar o reconhecimento da nulidade dos atos processuais, nos termos dos artigos 87 e 246, parágrafo único, do Código de Processo Civil, desde o momento em que deveria ter havido referida intimação.3. Apelação cível conhecida, preliminar de ilegitimidade recursal rejeitada, provida.
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SENTENÇA EM QUE SE RECONHECE A PRESENÇA DE COISA JULGADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUTOR CAPAZ. DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ATUAÇÃO COMO CUSTOS LEGIS. ARTIGO 499 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA. NULIDADE PROCESSUAL. INOBSERVÂNCIA DA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS. ARTIGOS 82, INCISO II, e 236, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE RECONHECIDA. 1. Inexiste ilegitimidade recursal do Ministério Público para recorrer de sentença prolatada em ação de investig...
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. OBRA CONCLUÍDA. VÍCIOS OCULTOS. RESPONSABILIDADE. PRAZO DE GARANTIA E DECADÊNCIA. NÃO-OCORRÊNCIA. ASTREINTES. VALOR CORRESPONDENTE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CULPA CONCORRENTE. EXCLUDENTES. INEXISTÊNCIA. OBRAS EMERGENCIAIS. RESSARCIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ARTIGO 21 DO CPC. OBSERVÂNCIA. 1. Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de um ano em se tratando de bem imóvel (445, § 1º, C. Civil). 2. Se a construtora foi contatada pelo requerente para fazer reparos no edifício, mas ainda não se sabia a dimensão dos problemas, é de se ter como dies a quo para a contagem do prazo decadencial a data do termo de notificação juntado aos autos por aquela. 3. O prazo de cinco anos previsto no artigo 618 do C. Civil, relativo à responsabilidade do construtor pela solidez e segurança da obra efetuada, é de garantia e não de prescrição ou decadência. Desse modo, uma vez identificados os defeitos no referido qüinqüídio, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de 10 (dez) anos. Precedentes do egrégio STJ. 4. A aplicação do instituto da culpa concorrente não significa o reconhecimento da existência de uma excludente, pois a responsabilidade do construtor, por danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos na construção do imóvel é objetiva, independentemente de culpa (CDC, art. 12, caput). Tal só será excluída se houver prova de que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 12, § 3º). 5. No que se refere à fixação de astreintes, o objetivo da norma é o de desestimular a inércia injustificada do sujeito passivo em cumprir a determinação judicial. Por isso que a imposição deve nortear-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para que não seja fonte de enriquecimento indevido ou, por sua insuficiência, desestímulo ao devido cumprimento da obrigação. 6. Os gastos com realização de obras de urgência pelo condomínio, mas que estejam estritamente ligadas com a responsabilidade da construtora, devem ser incluídas na correspondente determinação de ressarcimento. 7. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas processuais (ex vi do art. 21 do CPC). 8. Recursos conhecidos. Parcialmente provido o do condomínio autor e desprovido o da construtora ré.
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DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. OBRA CONCLUÍDA. VÍCIOS OCULTOS. RESPONSABILIDADE. PRAZO DE GARANTIA E DECADÊNCIA. NÃO-OCORRÊNCIA. ASTREINTES. VALOR CORRESPONDENTE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CULPA CONCORRENTE. EXCLUDENTES. INEXISTÊNCIA. OBRAS EMERGENCIAIS. RESSARCIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ARTIGO 21 DO CPC. OBSERVÂNCIA. 1. Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de um ano em se tratando de bem imóvel (445, § 1º, C. Civi...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. VALOR DOS ALUGUERES A SER DEFINIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO CDC. DIÁLOGO DAS FONTES COM O CÓDIGO CIVIL. MORA CONFIGURADA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS A PARTIR DO VENCIMENTO DO PRAZO CONTRATUAL. TERMO FINAL. ENTREGA DAS CHAVES. FIXAÇÃO NO VALOR DO ALUGUEL MENSAL. CUMULAÇÃO COM A MULTA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO PREJUÍZO.1. É despicienda a realização de perícia para averiguar, no processo de cognição, o valor dos alugueres mensais compensatórios devidos em razão do atraso na entrega de imóvel. Consequentemente, o indeferimento da prova técnica não implica em cerceamento de defesa, mormente tendo sido tal questão remetida para a fase de liquidação do julgado.2. Sendo o comprador do imóvel destinatário final do bem e a ré, pessoa jurídica que exerce atividade de construção em nível nacional - portanto qualificada como fornecedora de bens e serviços -, aplicáveis as normas do microssistema consumerista, coligada, pela teoria do diálogo das fontes, às disposições do Código Civil.3. Sob pena de subversão do sistema protetivo do Código do Consumidor, não se pode considerar a data de entrega do imóvel como mera estimativa, deixando ao alvedrio da construtora a fixação do prazo, o que implicaria violar o postulado da interpretação mais favorável.4. Havendo previsão contratual expressa da imposição de cláusula penal sobre o atraso na entrega do imóvel, não há que se falar em extensão de penalidade prevista para o contratante, pela via da equivalência contratual, mas em aplicação simples e literal do pactuado.5. É de se reconhecer a mora automática da construtora, quando do atraso na entrega do bem além da tolerância contratual, configurada de plano a partir do encerramento deste, sendo devidos alugueres, a título de lucros cessantes, como medida objetiva de aferição daquilo que o promitente comprador teria ganhado se a entrega tivesse sido atempadamente efetuada, até a entrega das chaves, não da emissão da Carta Habite-se. Precedentes.6. É possível a cumulação dos lucros cessantes, de efeito compensatório, com a multa contratual, devida em virtude da mora, pois ostentam fatos jurígenos diversos.7. Por se tratar de responsabilidade contratual a correção monetária dos lucros cessantes e da multa contratual, devidos pelo atraso na entrega de imóvel, deve ser contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, desde o encerramento do prazo de tolerância.8. Agravo retido desprovido. Apelo da ré desprovido. Apelo do autor provido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. VALOR DOS ALUGUERES A SER DEFINIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO CDC. DIÁLOGO DAS FONTES COM O CÓDIGO CIVIL. MORA CONFIGURADA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS A PARTIR DO VENCIMENTO DO PRAZO CONTRATUAL. TERMO FINAL. ENTREGA DAS CHAVES. FIXAÇÃO NO VALOR DO ALUGUEL MENSAL. CUMULAÇÃO COM A MULTA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO PREJUÍZO.1. É despicienda a realização de perícia para averiguar, no processo de cognição, o va...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. MULTA DIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 372/STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Diante da afirmação do autor de necessitar da intervenção do Estado-Juiz para ver exibido documento, com fim de ajuizar outra ação, resta presente o interesse processual, baseado no binômio necessidade/utilidade.2. Embora não haja prova da recusa ou resistência nos autos de exibição de documento, são devidos os honorários e despesas processuais em face da sucumbência, consoante dispõe o art. 20 do Código de Processo Civil: A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios.3. Em sede de ação cautelar de exibição de documentos, não cabe a aplicação da multa cominatória prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil, a teor da súmula 372 do Superior Tribunal de Justiça.4 - Recurso parcialmente provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. MULTA DIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 372/STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Diante da afirmação do autor de necessitar da intervenção do Estado-Juiz para ver exibido documento, com fim de ajuizar outra ação, resta presente o interesse processual, baseado no binômio necessidade/utilidade.2. Embora não haja prova da recusa ou resistência nos autos de exibição de documento, são devidos os honorários e despesas processuais em face da sucumbência, co...