DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. ART. 591 DO CC. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. INAPLICABILIDADE. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA PERMITIDA. TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES. SUCUMBENCIA MÍNIMA DA PARTE RÉ. 1.O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser possível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários firmados depois da edição da MP n.º 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, nos termos do julgamento do REsp 973827 / RS.2. Inaplicável o disposto no art. 591 do Código Civil em contratos de mútuo bancário, uma vez que estes são regidos por regras próprias.3.Nos termos da consolidação da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso representativo com efeitos do artigo 543-C do Código de Processo Civil (REsp nº 1.251.331-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 28/08/2013), não mais tem respaldo legal a contratação da taxa de abertura de crédito e emissão de boleto e carnê, contudo inexiste óbice para a cobrança da tarifa de cadastro, uma única vez.4.Embora inerentes ao negócio jurídico formado entre as partes, o registro do contrato, a inscrição de gravame e outras despesas com terceiros são serviços realizados no interesse exclusivo da instituição financeira, não demonstrando qualquer contraprestação a serviço supostamente prestado pelo banco ao consumidor.5. A repetição do indébito deve ser simples se a cobrança foi efetuada com base nas cláusulas contratuais revisadas. 6.Se o réu sucumbiu de parte mínima do pedido, deve-se impor exclusivamente ao autor o ônus da sucumbência, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC.7.Recurso do autor conhecido em parte e na parte conhecida não foi provido. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. ART. 591 DO CC. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. INAPLICABILIDADE. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA PERMITIDA. TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES. SUCUMBENCIA MÍNIMA DA PARTE RÉ. 1.O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser possível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários firmados depois da edição da MP n.º 2.170-36/2001...
PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. REITERAÇÃO PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL NAS RAZÕES RECURSAIS. IRRESIGNAÇÃO DEMONSTRADA. INÉPCIA NÃO VERIFICADA. CUMULAÇÃO DO PEDIDO DE DIVÓRCIO COM GUARDA E ALIMENTOS. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO. ALUGUERES. VERBA COMPENSATÓRIA. ARBITRAMENTO EM DESFAVOR EX-CÔNJUGE QUE CONTINUA NA POSSE DO BEM. POSSIBILIDADE APENAS APÓS A PARTILHA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRINCÍPIO DA UTILIDADE DA PROVA. PEÇAS JUNTADAS POSTERIORMENTE À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECLUSÃO. PARTILHA. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. CASAMENTO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. INCIDÊNCIA DA NORMA VETUSTA. SUB-ROGAÇÃO PARCIAL DE BENS PARTICULARES. PROVA DO ALEGADO. DOAÇÃO. BEM IMÓVEL. INSTRUMENTO PÚBLICO. PARTILHA PROPORCIONAL. DECOTE PARCIAL DO VALOR DO BEM EXCLUSIVO.1. Não há que se falar em inépcia recursal se a parte a quem aproveita deduziu os fatos e fundamentos com que impugna a sentença, aliado ao pedido de modificação desta, mesmo que reprisando parcialmente a petição inicial, quando suficiente a demonstrar sua irresignação. Precedentes do STJ. 2. Conquanto seja possível a cumulação dos pedidos de divórcio, guarda/regulamentação de visitas e alimentos, o seu indeferimento, sem a oportuna interposição do recurso cabível, gera a preclusão da matéria, o que não inviabiliza, contudo, seja deduzida em novo processo.3. Somente é possível o arbitramento da verba compensatória, a título de alugueres devidos pelo ex-consorte que continua na posse exclusiva de bem imóvel, após a dissolução do vínculo matrimonial e da partilha dos bens. Precedentes do STJ.4. Fundado no livre convencimento motivado, o magistrado pode validamente recusar a produção de determinada prova, considerando-a desnecessária, desde que exponha as razões de seu convencimento. Estando o feito devidamente instruído, inexiste cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova testemunhal, quando não demonstrada a sua utilidade.5. Não podem ser objeto de análise fatos, fundamentos e pedidos constantes de peças protocoladas após a interposição do recurso ou das contrarrazões.6. Tendo o vínculo matrimonial sido estabelecido na vigência do Código Civil de 1916, este deverá ser considerado para análise da partilha dos bens, referente ao regime vigente à época da celebração do matrimônio, consoante dispõe o art. 2.039 do Código Civil de 2002.7. É daquele que alega a sub-rogação o ônus de provar que o numerário fruto da alienação de bens particulares foi efetivamente utilizado na aquisição de outro, já na constância do casamento, devendo, em falta de demonstração robusta, ceder à presunção de comunidade, mesmo que o bem se encontre registrado em nome de apenas um dos consortes.8. Consoante dispõe o art. 296, I do CC/1916, excluem-se da comunhão os bens particulares do cônjuge acrescidos ao seu patrimônio por doação. Contudo, se tratando de doação sobre bem imóvel, necessário haver instrumento público comprobatório, sendo tal requisito essencial á sua validade (arts. 108 e 541 do CC/2002). Inexistindo tal documento, não há que se falar doação.9. Sendo o bem particular pertencente apenas em parte ao cônjuge-varão, deve ser descontada, a título de sub-rogação parcial, somente a fração que lhe cabe quando inexiste sobre a outra parte - de titularidade de seu genitor -, prova da doação, seja do bem em si, seja do proveito econômico obtido com a alienação.10. Havendo aquisição de bens durante o casamento pagos parcialmente mediante sub-rogação de patrimônio particular de um dos cônjuges, somente o quinhão proporcional à sub-rogação será excluído da partilha - e destinado exclusivamente a um dos cônjuges -, devendo a diferença ser dividida à razão de 50% para cada um dos consortes. (REsp 963.983/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 16/08/2012).11. Agravo retido conhecido e desprovido. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. REITERAÇÃO PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL NAS RAZÕES RECURSAIS. IRRESIGNAÇÃO DEMONSTRADA. INÉPCIA NÃO VERIFICADA. CUMULAÇÃO DO PEDIDO DE DIVÓRCIO COM GUARDA E ALIMENTOS. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO. ALUGUERES. VERBA COMPENSATÓRIA. ARBITRAMENTO EM DESFAVOR EX-CÔNJUGE QUE CONTINUA NA POSSE DO BEM. POSSIBILIDADE APENAS APÓS A PARTILHA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRINCÍPIO DA UTILIDADE DA PROVA. PEÇAS JUNTADAS PO...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ATROPELAMENTO. CRIANÇA. BICICLETA. DANO MORAL DECORRENTE DO ÓBITO. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. CULPA CONCORRENTE. AUSÊNCIA DE CAUTELA DA VÍTIMA. EXCESSO DE VELOCIDADE PELO CONDUTOR DO VEÍCULO. COMPENSAÇÃO. MENSURAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 1. Incide sobre a hipótese a responsabilidade civil subjetiva, tal qual preceitua o artigo 927, caput, do Código Civil, por tratar-se de responsabilidade extracontratual, em decorrência de acidente com veículo. 2. Para configuração da responsabilidade subjetiva, deve ser aferida a presença dos seus requisitos: conduta dolosa ou culposa e a relação causal entre a conduta do réu e os danos sofridos pela autora, o que impõe, como consequência, o dever de indenizar. 3. O dever de cuidado é exigido aos motoristas, nos termos do artigo 28 do CTB, que determina que O condutor deverá, a todo o momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. 4. Caracterizada a culpa concorrente da vítima e da condutora do veículo, haja vista ter o evento danoso decorrido do comportamento culposo de ambos. A condutora do automóvel trafegava em pista larga, com boa visibilidade, mas com velocidade excessiva para a via, o que impediu a percepção dos menores e a impossibilitou de efetuar qualquer manobra necessária à prevenção do evento danoso. Por sua vez, o menor, conforme demonstrado nos autos, não teve a cautela necessária para atravessar a pista. 5. Impõe-se o dever de indenizar dos réus pelos danos materiais suportados pela autora, como genitora, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, sedimentando no enunciado nº 491 de sua Súmula, que dispõe: É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado. 6. Devida a compensação pecuniária à autora, como forma de mitigar seu sofrimento, em decorrência do inquestionável dano moral sofrido pela perda do filho, de pouca idade, e das indiscutíveis dores e angústias de uma mãe diante de tal tragédia. 7. Tendo em vista as peculiaridades do caso, quanto às condutas e a comprovada culpa concorrente, deve ser reduzido em 50% (cinquenta por cento) o valor da indenização por dano material e moral fixado pelo Juízo sentenciante. 8. Embargos acolhidos. Prevalência do posicionamento minoritário.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ATROPELAMENTO. CRIANÇA. BICICLETA. DANO MORAL DECORRENTE DO ÓBITO. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. CULPA CONCORRENTE. AUSÊNCIA DE CAUTELA DA VÍTIMA. EXCESSO DE VELOCIDADE PELO CONDUTOR DO VEÍCULO. COMPENSAÇÃO. MENSURAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 1. Incide sobre a hipótese a responsabilidade civil subjetiva, tal qual preceitua o artigo 927, caput, do Código Civil, por tratar-se de responsabilidade extracontratual, em decorrência de acidente com veículo. 2. Para configuração da resp...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AVIAMENTO POR SEGURADORA SUB-ROGADA. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. POSTULAÇÃO DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA. SANEAMENTO DO PROCESSO. PROVA TÉCNICA. DEFERIMENTO. PROVA ORAL. INDEFERIMENTO. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. APERFEIÇOAMENTO. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. EQUIPAMENTO HOSPITALAR CONECTADO À REDE DE ENERGIA. DANO. COMPROVAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE E CONDUTA. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. AFASTAMENTO. 1. Saneado o processo e deferida a produção de prova pericial, refutada a produção da prova oral, a inércia da parte quanto ao decidido enseja o aperfeiçoamento da preclusão temporal, não a assistindo lastro para, deparando-se com desenlace dissonante das suas expectativas, aventar que seu direito de defesa fora cerceado por não lhe ter sido assegurada a produção da prova refutada, à medida que a preclusão integra o acervo instrumental que guarnece o devido processo legal, obstando que questão ou fase processual ultrapassada seja reprisada de conformidade com o interesse do litigantes como forma de ser assegurado o objetivo teleológico do processo, que é a resolução dos conflitos de interesses surgidos das relações sociais intersubjetivas. 2. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, conquanto ocorrido o dano, se não aperfeiçoado o nexo de causalidade entre o havido e falha imputável à apontada como culpada pela sua produção, resta obstada a qualificação do silogismo indispensável à germinação da obrigação indenizatória. 3. A inexistência de comprovação de que o dano experimentado por equipamento eletrônico hospitalar de substancial valor econômico derivara de oscilação havida no fornecimento de energia elétrica proveniente de falha havida no sistema de fornecimento de energia da distribuidora de energia local - CEB Distribuição S/A -, e não de defeito havido na própria rede interna que guarnecia o edifício no qual instalado, pois se tratava de edifício que viera a ser integralmente demolido, denotando que suas instalações físicas não eram novas, implica a constatação de que é impassível de imprecação à distribuidora e fornecedora do serviço responsabilidade pelo havido, notadamente quanto não registrada nenhuma intercorrência no fornecimento de energia na região em que situado o prédio no dia dos fatos, o que determina o desaparecimento do nexo de causalidade entre a falha imputada e o dano, obstando a gênese da responsabilidade civil, ainda que ostente natureza objetiva. 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AVIAMENTO POR SEGURADORA SUB-ROGADA. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. POSTULAÇÃO DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA. SANEAMENTO DO PROCESSO. PROVA TÉCNICA. DEFERIMENTO. PROVA ORAL. INDEFERIMENTO. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. APERFEIÇOAMENTO. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. EQUIPAMENTO HOSPITALAR CONECTADO À REDE DE ENERGIA. DANO. COMPROVAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE E CONDUTA. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. AFASTAMENTO. 1. Saneado o processo e deferida a produção de prova pericial, refutada a produção da prova oral,...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 206, § 3º, INCISO VIII, DO CC/2002 E ARTIGO 70 DA LEI UNIFORME (CONVENÇÃO DE GENEBRA). PRAZO TRIENAL. TERMO A QUO. DATA DE VENCIMENTO DO TÍTULO. CLÁUSULA RESOLUTIVA. VENCIMENTO ANTECIPADO. INTERFERÊNCIA NO PRAZO PRESCRICIONAL. VENCIMENTO DA DERRADEIRA PARCELA. INALTERABILIDADE. BOA-FÉ CONTRATUAL. AVIAMENTO DA PRETENSÃO ANTES DO IMPLEMENTO. ANTECIPAÇÃO E DEMARCAÇÃO DO PRAZO. PRESCRIÇÃO. ELISÃO. 1. Consoante previsão específica inserta no instrumento legislativo que a regula - Decreto-Lei nº 167/1967-, aplica-se à Cédula de Rural o interregno prescricional fixado pela Lei Uniforme (Convenção de Genebra), o qual coincide com o que estabelecera o legislador civil, que, na forma do artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, é de 03 anos, cujo termo inicial é a data do vencimento final da obrigação, ainda que haja antecipação da exigibilidade da obrigação motivada pela inadimplência do obrigado. 2. Conquanto subsistente previsão no sentido de que a mora do mutuário quanto ao pagamento de uma ou algumas das parcelas convencionadas determina o vencimento antecipado da obrigação, tornando-a integralmente exigível e legitimando o aviamento de execução com lastro nessa premissa, o termo inicial do prazo prescricional, por emergir a obrigação de contrato, é a data fixada para o vencimento da derradeira prestação, salvo se aviada a pretensão executória anteriormente ao termo da relação contratual mediante o uso da prerrogativa contratual. 3. Aviada e recebida a pretensão antes do implemento do triênio prescricional legalmente assinalado, denotando que exercitara o credor o direito de ação que lhe é resguardado quando ainda sobejava hígido, resta obstada a afirmação da prescrição e, por conseqüência, o reconhecimento de inexigibilidade do título que aparelha a pretensão executiva que formulara, cujo trânsito deve ser resguardado como expressão do direito subjetivo público que o assiste de valer-se da tutela judicial para a realização do direito que o assiste.4. A materialização da autorização contida no artigo 515, § 3º, do estatuto processual tem como pressuposto genérico que a ação verse sobre matéria exclusivamente de direito ou, versando sobre questões de fato e de direito, o processo esteja devidamente guarnecido das provas indispensáveis à elucidação da controvérsia, resultando que, não estando a lide apta a ser resolvida mediante a aplicação da teoria da causa madura por ainda não encerrada a fase postulatória, cassado o provimento extintivo, deve retornar à instância originária para o implemento do seu regular processamento de conformidade com o devido processo legal.5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 206, § 3º, INCISO VIII, DO CC/2002 E ARTIGO 70 DA LEI UNIFORME (CONVENÇÃO DE GENEBRA). PRAZO TRIENAL. TERMO A QUO. DATA DE VENCIMENTO DO TÍTULO. CLÁUSULA RESOLUTIVA. VENCIMENTO ANTECIPADO. INTERFERÊNCIA NO PRAZO PRESCRICIONAL. VENCIMENTO DA DERRADEIRA PARCELA. INALTERABILIDADE. BOA-FÉ CONTRATUAL. AVIAMENTO DA PRETENSÃO ANTES DO IMPLEMENTO. ANTECIPAÇÃO E DEMARCAÇÃO DO PRAZO. PRESCRIÇÃO. ELISÃO. 1. Consoante previsão específica inserta no instrumento legislativo que a...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 206, § 3º, INCISO VIII, DO CC/2002 E ARTIGO 70 DA LEI UNIFORME (CONVENÇÃO DE GENEBRA). PRAZO TRIENAL. TERMO A QUO. DATA DE VENCIMENTO DO TÍTULO. CLÁUSULA RESOLUTIVA. VENCIMENTO ANTECIPADO. INTERFERÊNCIA NO PRAZO PRESCRICIONAL. VENCIMENTO DA DERRADEIRA PARCELA. INALTERABILIDADE. BOA-FÉ CONTRATUAL. AVIAMENTO DA PRETENSÃO ANTES DO IMPLEMENTO. ANTECIPAÇÃO E DEMARCAÇÃO DO PRAZO. PRESCRIÇÃO. ELISÃO. 1. Consoante previsão específica inserta no instrumento legislativo que a regula - Decreto-Lei nº 167/1967-, aplica-se à Cédula de Rural o interregno prescricional fixado pela Lei Uniforme (Convenção de Genebra), o qual coincide com o que estabelecera o legislador civil, que, na forma do artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, é de 03 anos, cujo termo inicial é a data do vencimento final da obrigação, ainda que haja antecipação da exigibilidade da obrigação motivada pela inadimplência do obrigado. 2. Conquanto subsistente previsão no sentido de que a mora do mutuário quanto ao pagamento de uma ou algumas das parcelas convencionadas determina o vencimento antecipado da obrigação, tornando-a integralmente exigível e legitimando o aviamento de execução com lastro nessa premissa, o termo inicial do prazo prescricional, por emergir a obrigação de contrato, é a data fixada para o vencimento da derradeira prestação, salvo se aviada a pretensão executória anteriormente ao termo da relação contratual mediante o uso da prerrogativa contratual. 3. Aviada e recebida a pretensão antes do implemento do triênio prescricional legalmente assinalado, denotando que exercitara o credor o direito de ação que lhe é resguardado quando ainda sobejava hígido, resta obstada a afirmação da prescrição e, por conseqüência, o reconhecimento de inexigibilidade do título que aparelha a pretensão executiva que formulara, cujo trânsito deve ser resguardado como expressão do direito subjetivo público que o assiste de valer-se da tutela judicial para a realização do direito que o assiste.4. A materialização da autorização contida no artigo 515, § 3º, do estatuto processual tem como pressuposto genérico que a ação verse sobre matéria exclusivamente de direito ou, versando sobre questões de fato e de direito, o processo esteja devidamente guarnecido das provas indispensáveis à elucidação da controvérsia, resultando que, não estando a lide apta a ser resolvida mediante a aplicação da teoria da causa madura por ainda não encerrada a fase postulatória, cassado o provimento extintivo, deve retornar à instância originária para o implemento do seu regular processamento de conformidade com o devido processo legal.5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 206, § 3º, INCISO VIII, DO CC/2002 E ARTIGO 70 DA LEI UNIFORME (CONVENÇÃO DE GENEBRA). PRAZO TRIENAL. TERMO A QUO. DATA DE VENCIMENTO DO TÍTULO. CLÁUSULA RESOLUTIVA. VENCIMENTO ANTECIPADO. INTERFERÊNCIA NO PRAZO PRESCRICIONAL. VENCIMENTO DA DERRADEIRA PARCELA. INALTERABILIDADE. BOA-FÉ CONTRATUAL. AVIAMENTO DA PRETENSÃO ANTES DO IMPLEMENTO. ANTECIPAÇÃO E DEMARCAÇÃO DO PRAZO. PRESCRIÇÃO. ELISÃO. 1. Consoante previsão específica inserta no instrumento legislativo que a...
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DANOS MORAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - OMISSAR ESTATAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - SENTENÇA MANTIDA.1) - Necessária, para a configuração da responsabilidade do ente público, a presença dos pressupostos da responsabilidade civil: ação ou omissão do agente, dano e nexo de causalidade.2) - Em que pese a prática reiterada de delitos, não restou configurada a existência de omissão do Estado pela falta ou mau funcionamento do serviço de segurança pública, a ensejar a reparação civil, estando a Policia Civil promovendo as diligências necessárias e possíveis para apuração da autoria, bem como para a recuperação dos objetos relacionados aos delitos, e informando a Polícia Militar que no local do estabelecimento comercial do apelante é realizado policiamento preventivo ostensivo e repressivo por meio de chamadas de emergência, encontrando-se o estabelecimento comercial em região que apresenta baixo índices de ocorrências policias.4) - Recurso conhecido e não provido.
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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DANOS MORAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - OMISSAR ESTATAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - SENTENÇA MANTIDA.1) - Necessária, para a configuração da responsabilidade do ente público, a presença dos pressupostos da responsabilidade civil: ação ou omissão do agente, dano e nexo de causalidade.2) - Em que pese a prática reiterada de delitos, não restou configurada a existência de omissão do Estado pela falta ou mau funcionamento do serviço de segurança pública, a ensejar a reparação civil, estando a Policia Civil promovendo as diligências n...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. PROFISSIONAL LIBERAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. PRESSUPOSTOS. NÃO COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO INCABÍVEL. RECONVENÇÃO. PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. CABIMENTO. CORREÇÃO DOS VALORES.1. Na hipótese de reparação de danos decorrentes de responsabilidade pelo fato do serviço, o prazo prescricional aplicável é o de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.2. Aplica-se a teoria da causa madura com fulcro no artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como em atenção aos princípios processuais da economia e da celeridade, quando já suficientemente instruído o feito para julgamento do mérito, podendo a regra incidir inclusive nas hipóteses de reconhecimento da prescrição e da decadência pelo juízo a quo. 3. A prestação de serviço por profissional liberal rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor e, nesse caso, demanda a comprovação de culpa para fins de responsabilidade civil, conforme art. 14, § 4º, do diploma consumerista.4. Inexistentes os pressupostos necessários para a responsabilidade civil, incabível a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.5. Prestado o serviço e não comprovado o pagamento, correta a condenação, em sede de reconvenção, dos valores devidos pelos serviços prestados.6. Verificada a existência de erro na sentença quanto ao valor devido pelos serviços prestados, necessária a sua correção.7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para, afastando a prejudicial de mérito relativa à prescrição, julgar improcedentes os pedidos formulados pela autora e reduzir o valor da condenação que lhe foi imposta na reconvenção.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. PROFISSIONAL LIBERAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. PRESSUPOSTOS. NÃO COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO INCABÍVEL. RECONVENÇÃO. PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. CABIMENTO. CORREÇÃO DOS VALORES.1. Na hipótese de reparação de danos decorrentes de responsabilidade pelo fato do serviço, o prazo prescricional aplicável é o de cinco anos previsto no art. 27 do C...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO. INVIABILIDADE DA PRESTAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU DA OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO CORRESPONDENTE. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 461 E 627 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AVALIAÇÃO POR ESTIMATIVA. IMPUGNAÇÃO DO VALOR. NECESSIDADE DE CONTRAPROVA ROBUSTA DO DESACERTO DOS PARÂMETROS UTILIZADOS. 1. Em cumprimento de sentença proferida em ação de reintegração de posse de veículo automotor, é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos do artigo 461, §1º do Código de Processo Civil, quando o bem móvel se deteriora ou não é encontrado. Precedentes.2. Não localizado o veículo, impõe-se a sua avaliação mediante estimativa, na esteira preceituada pelo artigo 627, §1º, do Código de Processo Civil, o que se perfaz mediante avaliação indireta sob os parâmetros da tabela FIPE com a posterior correção monetária por índices oficiais (artigo 404 do Código Civil). 3. A impugnação da avaliação de veículo supõe a demonstração robusta, clara e inequívoca de que os parâmetros foram inapropriados. Se o devedor não se desincumbe do ônus legal que lhe é carreado (art. 333, II, do CPC), deve suportar os efeitos dessa incúria, o que se substancia na prevalência da avaliação por estimativa sob os dados fornecidos pelo credor. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO. INVIABILIDADE DA PRESTAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU DA OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO CORRESPONDENTE. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 461 E 627 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AVALIAÇÃO POR ESTIMATIVA. IMPUGNAÇÃO DO VALOR. NECESSIDADE DE CONTRAPROVA ROBUSTA DO DESACERTO DOS PARÂMETROS UTILIZADOS. 1. Em cumprimento de sentença proferida em ação de reintegração de posse de veículo automotor, é possível a conversão da obrigação de fazer em...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. LEI DISTRITAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO REMISSÃO. SUSPENSÃO.I - A hipótese versa sobre cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, cujo prazo para o seu ajuizamento é de cinco anos, contados do trânsito em julgado. Depois, há sentença judicial transitada em julgado reconhecendo a existência de dívida líquida, certa e exigível, de modo que é desnecessária a realização de lançamento e inscrição em dívida ativa pela Fazenda Pública.II - O Ministério Público, que é o autor da ação civil pública, é parte legítima para promover a execução da sentença condenatória nela proferia.III - A Lei Distrital nº 4.732/2001 suspendeu a exigibilidade dos créditos tributários referentes ao ICMS, que são objeto da execução, bem como concedeu a remissão, quando alcançado o termo final de sua suspensão, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo egrégio Conselho Especial da egrégia Corte. Nesse contexto, não se pode negar aplicabilidade ao referido instrumento normativo, porquanto, embora o respectivo acórdão não tenha transitado em julgado, foi reconhecida a sua compatibilidade com a Constituição Federal, sendo recomendável, pois, não a extinção do cumprimento de sentença, mas apenas a suspensão de seu trâmite, até o julgamento final da referida ação direta de inconstitucionalidade.IV - A prática de atos executórios, com o bloqueio de ativos financeiros, trará prejuízos ao regular funcionamento da agravante, sendo, pois, suscetível de causar-lhe prejuízos irreparáveis, o que não se justifica em razão da plausibilidade do direito invocado.V - Deu-se parcial provimento ao recurso.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. LEI DISTRITAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO REMISSÃO. SUSPENSÃO.I - A hipótese versa sobre cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, cujo prazo para o seu ajuizamento é de cinco anos, contados do trânsito em julgado. Depois, há sentença judicial transitada em julgado reconhecendo a existência de dívida líquida, certa e exigível, de modo que é desnecessária a realização de lançamento e inscrição em dívida ativa pela Fazenda Pública.II - O Ministério Público, que é o autor...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. LEI DISTRITAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO REMISSÃO. SUSPENSÃO.I - A hipótese versa sobre cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, cujo prazo para o seu ajuizamento é de cinco anos, contados do trânsito em julgado. Depois, há sentença judicial transitada em julgado reconhecendo a existência de dívida líquida, certa e exigível, de modo que é desnecessária a realização de lançamento e inscrição em dívida ativa pela Fazenda Pública.II - O Ministério Público, que é o autor da ação civil pública, é parte legítima para promover a execução da sentença condenatória nela proferia.III - A Lei Distrital nº 4.732/2001 suspendeu a exigibilidade dos créditos tributários referentes ao ICMS, que são objeto da execução, bem como concedeu a remissão, quando alcançado o termo final de sua suspensão, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo egrégio Conselho Especial da egrégia Corte. Nesse contexto, não se pode negar aplicabilidade ao referido instrumento normativo, porquanto, embora o respectivo acórdão não tenha transitado em julgado, foi reconhecida a sua compatibilidade com a Constituição Federal, sendo recomendável, pois, não a extinção do cumprimento de sentença, mas apenas a suspensão de seu trâmite, até o julgamento final da referida ação direta de inconstitucionalidade.IV - A prática de atos executórios, com o bloqueio de ativos financeiros, trará prejuízos ao regular funcionamento da agravante, sendo, pois, suscetível de causar-lhe prejuízos irreparáveis, o que não se justifica em razão da plausibilidade do direito invocado.V - Deu-se parcial provimento ao recurso.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. LEI DISTRITAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO REMISSÃO. SUSPENSÃO.I - A hipótese versa sobre cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, cujo prazo para o seu ajuizamento é de cinco anos, contados do trânsito em julgado. Depois, há sentença judicial transitada em julgado reconhecendo a existência de dívida líquida, certa e exigível, de modo que é desnecessária a realização de lançamento e inscrição em dívida ativa pela Fazenda Pública.II - O Ministério Público, que é o autor...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. JULGAMENTO ANTECIPADO NÃO IMPLICA CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE. EX-SOCIO DA SOCIEDADE EMPRESARIAL. DECISÃO NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. 1. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa quando a matéria é unicamente de direito ou quando há nos autos elementos suficientes para dirimir a matéria fática.2. O apelante era sócio da empresa executada ao tempo da realização do negócio jurídico que gerou o débito executado. Dessa forma, consoante o disposto no art. 1.032 do Código Civil, não se exime da responsabilidade pelas obrigações assumidas antes da sua retirada.3. Os argumentos recursais recaem na tese de ausência de responsabilidade do apelante. Contudo, tais argumentos encontram-se fulminados pela preclusão (art. 473 do CPC), tendo em vista a ausência de recurso contra a decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da sociedade.4. Ante a desconsideração efetivada e a expressa menção de alcance do patrimônio dos sócios, o que inclui o apelante, tem-se como regular a constrição sobre bens que integram o seu patrimônio.5. Não obstante a improcedência das razões recursais e do reconhecimento de matérias já preclusas, não diviso no apelo o caráter meramente protelatório, tampouco a omissão sobre a verdade dos fatos, a autorizar a aplicação de penalidade prevista no artigo 18 do Código de Processo Civil. O fato de o embargante haver apelado da r. sentença de que sucumbiu não induz à litigância de má-fé, tendo em vista seu direito à manifestação de seu inconformismo.6. Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. JULGAMENTO ANTECIPADO NÃO IMPLICA CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE. EX-SOCIO DA SOCIEDADE EMPRESARIAL. DECISÃO NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. 1. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa quando a matéria é unicamente de direito ou quando há nos autos elementos suficientes para dirimir a matéria fática.2. O apelante era sócio da empresa executada ao tempo da realização do negócio jurídico que gerou o débito executado. Dessa forma...
DIREITO CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. GERÊNCIA DE ESTACIONAMENTO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. CLÁUSULA PENAL. PERDAS E DANOS. INACUMULÁVEL. 1. A notificação realizada pela ré, com proposta de redução do quadro de funcionários que prestavam serviços de monitoramento dos estacionamentos e, de modo subsidiário, que haveria rescisão do contrato no caso de não aceitação da proposta, não observou o prazo de noventa dias antes de seu término, conforme previsto em cláusula contratual. 2. Nos termos do art. 478 do Código Civil, a resolução do contrato exige a ocorrência de fato superveniente extraordinário que gere a onerosidade excessiva, com extrema vantagem para a outra parte, além de o acontecimento ser imprevisível. Cabendo ao prejudicado, em qualquer caso, requerer judicialmente a resolução do contrato. 3. O disposto no art. 603 do Código Civil aplica-se no caso de demissão de profissional, sem justa causa. Não é o caso dos autos, que se trata de contrato entabulado entre pessoas jurídicas, possuindo qualquer das partes o direito de romper unilateralmente o contrato, desde que observado o prazo convencionado. 4. A cláusula penal se assemelha às perdas e danos, mas seu valor é arbitrado antecipadamente pelos contratantes, com o objetivo de coibir o inadimplemento contratual, o que dispensa a demonstração de prejuízos, nos termos do art. 416 do Código Civil.5. A multa prevista em cláusula penal já possui natureza compensatória e não pode ser cumulada com perdas e danos, pois importa justamente na pré-fixação desses.6. Recursos desprovidos.
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DIREITO CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. GERÊNCIA DE ESTACIONAMENTO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. CLÁUSULA PENAL. PERDAS E DANOS. INACUMULÁVEL. 1. A notificação realizada pela ré, com proposta de redução do quadro de funcionários que prestavam serviços de monitoramento dos estacionamentos e, de modo subsidiário, que haveria rescisão do contrato no caso de não aceitação da proposta, não observou o prazo de noventa dias antes de seu término, conforme previsto em cláusula contratual. 2. Nos termos do art. 478 do Código Civil, a resolução do contrato exige a ocorrência de fato superveniente extraordinário...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA E CESSÃO DE DIREITOS. RESOLUÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE SUSPENSÃO DO PAGAMENTO E DA EXIGIBILIDADE. FATO IMPEDITIVO AO DIREITO DO AUTOR. INADIMPLEMENTO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. TU QUOQUE. DANOS MATERIAIS. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MAJORAÇÃO.1. Sendo o contrato existente, válido e eficaz, não há ilicitude ou abuso de direito na conduta da parte contratual que suspende pagamentos e sua exigibilidade com fundamento em cláusula contratual expressamente prevista no pacto.2. Havendo no contrato cláusula que permita a suspensão de pagamento e de sua exigibilidade em caso de descumprimento de obrigação da outra parte, não merece acolhimento o pleito de resolução do contrato, com fundamento no suposto inadimplemento da outra parte, ante a existência de fato impeditivo ao direito do autor.3. Configura violação ao princípio da boa-fé objetiva, na modalidade específica do tu quoque, a conduta da parte que pleiteia a resolução do contrato, quando sequer cumpriu a sua obrigação contratual.4. Inexistentes os pressupostos para a configuração da responsabilidade civil por inadimplemento contratual, incabível a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. 5. Em atenção ao disposto no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, o arbitramento dos honorários advocatícios deve refletir não apenas a complexidade da matéria ou o tempo de tramitação do feito, mas, sobretudo, o compromisso ético e científico do patrono com a realização do direito em questão, razão pela qual devem ser majorados os honorários fixados.6. Apelação cível conhecida e não provida. Recurso adesivo conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA E CESSÃO DE DIREITOS. RESOLUÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE SUSPENSÃO DO PAGAMENTO E DA EXIGIBILIDADE. FATO IMPEDITIVO AO DIREITO DO AUTOR. INADIMPLEMENTO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. TU QUOQUE. DANOS MATERIAIS. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MAJORAÇÃO.1. Sendo o contrato existente, válido e eficaz, não há ilicitude ou abuso de direito na conduta da parte contratual que suspende pagame...
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SITUAÇÃO PROCESSUAL NÃO CARACTERIZADORA DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. REPERCUSSÃO QUANTO À INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Conjugando-se o art. 202, I, do Código Civil com o art. 219 do Código de Processo Civil, deve-se entender que emerge como marco interruptivo da prescrição o despacho do juiz determinando a citação, desde que a citação se realize, sendo que, acaso sejam observados os prazos assinados pelos parágrafos 2º e 3º do art. 219 do CPC, a interrupção retroagirá à data da propositura da ação. Precedentes deste TJDFT e do e. STJ. Enunciado nº 417 da V Jornada de Direito Civil (2011).2. A efetivação da citação sem a observância dos prazos alinhados na lei processual (parágrafos do art. 219 do CPC) por incúria da parte acarreta a interrupção da prescrição na data da diligência, não retroagindo, assim, à data da propositura da ação. 3. A não efetivação da citação não possui o condão de amparar a extinção do processo por ausência de pressuposto processual, importando, ao revés, a consequência de que a interrupção da prescrição apenas ocorrerá quando tiver êxito o ato de comunicação processual, desde que isso ocorra antes de transcorrido o prazo de prescrição, hipótese em que será impositiva a extinção do processo com resolução do mérito, em razão da pronúncia de ofício da prescrição. 4. Apelo conhecido e provido.
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APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SITUAÇÃO PROCESSUAL NÃO CARACTERIZADORA DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. REPERCUSSÃO QUANTO À INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Conjugando-se o art. 202, I, do Código Civil com o art. 219 do Código de Processo Civil, deve-se entender que emerge como marco interruptivo da prescrição o despacho do juiz determinando a citação, desde que a citação se realize, sendo que, acaso sejam observados os prazos assinados pelos parágrafos 2º e 3º do art. 219 do CPC, a...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA I - Dispõe o art. 557, caput, do CPC que o Relator negará seguimento ao recurso manifestamente improcedente.II - O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento que, tratando-se de liquidação ou cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, em que se discute sobre diferenças de correção monetária decorrentes de caderneta de poupança, o termo inicial de incidência dos juros de mora devem ser contados a partir da citação do depositário-devedor para a fase de liquidação do débito declarado genericamente na ação coletiva pois, apenas nesse momento, identifica-se o depositante-credor, demonstrando a sua legitimação para a causa, a teor dos artigos 405 do Código Civil, e 219 do Código de Processo Civil. Precedente. III- Agravo regimental não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA I - Dispõe o art. 557, caput, do CPC que o Relator negará seguimento ao recurso manifestamente improcedente.II - O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento que, tratando-se de liquidação ou cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, em que se discute sobre diferenças de correção monetária decorrentes de caderneta de poupança, o termo inicial de incidência dos juros de mora de...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ABANDONO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, III, CPC. REGULAR INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. PORTARIA CONJUNTA 73/TJDFT. INAPLICABILIDADE. 1.Constatado que a parte autora foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, deixando transcorrer in albis o prazo assinado, mostra-se correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. Anorma inserta no artigo 267, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil exige apenas e tão somente a intimação pessoal do autor e não de seus advogados, os quais são intimados, em regra, pelo Diário da Justiça. 3. Tratando-se de extinção do processo fundamentada na inércia da parte exeqüente em promover o andamento do feito, no prazo fixado judicialmente, não são aplicáveis as normas constantes da Portaria Conjunta 73/TJDFT, devendo prevalecer a regra inserta no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. 4. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ABANDONO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, III, CPC. REGULAR INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. PORTARIA CONJUNTA 73/TJDFT. INAPLICABILIDADE. 1.Constatado que a parte autora foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, deixando transcorrer in albis o prazo assinado, mostra-se correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. Anorma inserta no artigo 267, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil exige apenas e tão somente a intimação pessoal...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. CONDOMÍNIO ALTO DA BOA VISTA. UNIDADES. COMERCIALIZAÇÃO. SITUAÇÃO EM ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE. ÁREA DE PROTEÇÃO DE MANANCIAL - APM MESTRE D'ARMAS. AQUISIÇÃO. FRUSTRAÇÃO. REALOCAÇÃO DA UNIDADE. INVIABILIDADE. RESCISÃO DO NEGÓCIO. INDENIZAÇÃO. PERDAS E DANOS. COMPREENSÃO. ALCANCE. IMPORTE EQUIVALENTE A UNIDADE SIMILAR EM CONDIÇÕES DE USO E FRUIÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. CELEBRAÇÃO PELA VENDEDORA. DESCUMPRIMENTO. AÇÃO. ALCANCE RESTRITO AOS LITIGANTES. INTERESSE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INSERÇÃO DE OUTROS CONDÔMINOS NA RELAÇÃO PROCESSUAL. DESCABIMENTO. PROVAS. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. AGRAVOS RETIDOS DESPROVIDOS. 1. A lide cuja composição é integrada por pessoa física e pessoa jurídica de direito privado e cujo objeto, derivando do negócio que firmaram, é restrito às suas pessoas, não despertando interesse público, não se enquadra em nenhuma das hipóteses que atraem a competência da Justiça Federal (CF, art. 109), notadamente porque o fato de a sociedade empresária ter firmado termo de ajustamento de conduta - TAC, do qual participaram órgãos públicos federais e fora içado como substrato da comprovação da inadimplência em que incidira, não determina que os órgãos subscritores do ajustamento participem da relação processual, pois não alcança qualquer pretensão destinada à invalidação do ajustamento ou mitigação das obrigações que encerra. 2. Adstrito o objeto da lide à resolução dos efeitos derivados do negócio entabulado entre a empreendedora e o adquirente de imóvel situado em parcelamento lançado à margem das exigências legais - Condomínio Alto da Bosta Vista -, não afetando sua resolução, por conseguinte, o direito dos demais adquirentes das unidades comercializadas e detentores da qualidade de condôminos, resta patente que não se aperfeiçoa a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre a empreendedora e dos demais adquirentes, mormente porque a resolução da lide sob a moldura almejada afetará exclusiva e tão somente a empreendedora (CC, art. 47). 3. Sobejando incontroverso o que de relevante poderia ser aferido para resolução da lide, pois incontestável que à parte autora fora prometida a venda unidade situada em loteamento irregularmente lançado e o negócio fora frustrado em razão de a fração estar situada em área de proteção permanente, restando inviabilizada, outrossim, a destinação de outra unidade em seu favor em substituição à prometida, o processo resta guarnecido do indispensável à elucidação da pretensão aduzida pelo adquirente almejando modular os efeitos da inviabilização do negócio, determinando que as provas reclamadas pela parte ré, porque completamente inúteis e inservíveis, sejam indeferidas como expressão do devido processo legal e do objeto teleológico do processo. 4. Apurado que, prometido à venda unidade situada em parcelamento lançado à margem das exigências legalmente estabelecidas - Condomínio Alto da Bosta Vista -, o negócio restara inviabilizado por estar a fração inserida em área de preservação permanente - Área de Proteção de Manancial - APM Mestre D'Armas -, implicando o fato o desfazimento do negócio ante a ilicitude do seu objeto, a inviabilidade de oferecimento ao adquirente de outra unidade em condições de ser usada na forma almejada determina, como corolário do desfazimento do vínculo, o retorno das partes ao estado anterior ao negócio e, ainda, a compensação das perdas e danos experimentados pelo adquirente, que, ante as nuanças do caso, são representados pela valorização da unidade que lhe fora prometida, devendo a indenização que lhe é devida, portanto, ser mensurada com parâmetro no valor de mercado atual de unidade similar à prometida, mas passível de uso e gozo, consoante a exata dicção do art. 402 do Código Civil.5. O estabelecido em Termo de Ajustamento de Conduta - TAC firmado pela empreendedora como forma de viabilizar a regularização do empreendimento imobiliário que lançara e resguardar os direitos dos adquirentes das unidades que comercializara, ao definir a indenização mínima resguardada aos compradores cujos negócios restaram frustrados, não implica modulação das indenizações efetivamente cabíveis aos adquirentes frustrados, notadamente porque não podem ter seus direitos restringidos por negócio do qual não participaram, legitimando que, frustrada a aquisição prometida, reclamem a composição dos prejuízos que experimentaram no molde assegurado pelo legislador civil. 6. Agravos retidos e apelação conhecidos e desprovidos. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. CONDOMÍNIO ALTO DA BOA VISTA. UNIDADES. COMERCIALIZAÇÃO. SITUAÇÃO EM ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE. ÁREA DE PROTEÇÃO DE MANANCIAL - APM MESTRE D'ARMAS. AQUISIÇÃO. FRUSTRAÇÃO. REALOCAÇÃO DA UNIDADE. INVIABILIDADE. RESCISÃO DO NEGÓCIO. INDENIZAÇÃO. PERDAS E DANOS. COMPREENSÃO. ALCANCE. IMPORTE EQUIVALENTE A UNIDADE SIMILAR EM CONDIÇÕES DE USO E FRUIÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. CELEBRAÇÃO PELA VENDEDORA. DESCUMPRIMENTO. AÇÃO. ALCANCE RESTRITO AOS LITIGANTES. INTER...
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR NÃO ATACAR OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE OBSERVADO. REJEIÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INEXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO À ALEGADA POSSE. NÃO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 927, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. No ordenamento jurídico pátrio, vige, em matéria recursal, o princípio da dialeticidade, à semelhança do que se dá em primeiro grau. Nesse passo, cabe à parte expor ao tribunal as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão deve ser modificada. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada.O artigo 927, do Código de Processo Civil, impõe ao autor, para que seja acolhido o seu pedido de reintegração de posse, que comprove: I. a sua posse; II. a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III. a data da turbação ou do esbulho e IV. a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção de posse; e a perda da posse, na ação de reintegração.Apelação conhecida e não provida.
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DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR NÃO ATACAR OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE OBSERVADO. REJEIÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INEXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO À ALEGADA POSSE. NÃO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 927, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. No ordenamento jurídico pátrio, vige, em matéria recursal, o princípio da dialeticidade, à semelhança do que se dá em primeiro grau. Nesse passo, cabe à parte expor ao tribunal as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão deve ser modificada. P...
DIREITO CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO SOLICITADO POR MÉDICO ESPECIALISTA. PEDIDO DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES. CUSTEIO DO PROCEDIMENTO. NECESSIDADE. HONORÁRIOS. CORRETA FIXAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.A relação entre segurado e operadora de plano de saúde se subsume aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme determina a Súmula n. 469 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual tal regramento pode ser mitigado diante da presença de cláusulas abusivas.Alegando a operadora de plano de saúde não ter havido negativa para a realização de procedimento cirúrgico após o pedido de autorização prévia, mas apenas a solicitação de prestação de informações complementares, deve comprovar tais alegações, ou seja, se desincumbir do ônus previsto no artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil.Estando prevista contratualmente a cobertura para internações hospitalares, sendo indicado o procedimento médico por especialista na área e tendo o segurado requerido autorização para sua realização, a solicitação de informações complementares ao segurado pode ser entendida como recusa velada, conduta que se revela abusiva, passível, inclusive, de configuração de dano moral.Mantém-se o valor fixado a título de honorários advocatícios mediante apreciação equitativa do magistrado (§4º do art. 20 do Código de Processo Civil), quando observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em contraste com o grau de complexidade da causa e trabalho exercido pelo advogado.Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO SOLICITADO POR MÉDICO ESPECIALISTA. PEDIDO DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES. CUSTEIO DO PROCEDIMENTO. NECESSIDADE. HONORÁRIOS. CORRETA FIXAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.A relação entre segurado e operadora de plano de saúde se subsume aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme determina a Súmula n. 469 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual tal regramento pode ser mitigado diante da presença de cláusulas abusivas.Alegando a operadora de...