CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRELIMINAR REJEITADA. ALIENAÇÃO DA COISA LITIGIOSA. TRÂNSITO EM JULGADO. COISA JULGADA. ALCANCE. ARTIGO 42, § 3° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA.1 - Estando a matéria objeto do recurso delineada na petição inicial descabe alegação de inovação recursal.2 - Conforme o artigo 42, § 3° do Código de Processo Civil, aquele que adquire coisa objeto de litigo é alcançado pela coisa julgada.3 - Por não se amoldar ao conceito de terceiro o adquirente da coisa objeto de litígio não está autorização a manejar Embargos de Terceiro.Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRELIMINAR REJEITADA. ALIENAÇÃO DA COISA LITIGIOSA. TRÂNSITO EM JULGADO. COISA JULGADA. ALCANCE. ARTIGO 42, § 3° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA.1 - Estando a matéria objeto do recurso delineada na petição inicial descabe alegação de inovação recursal.2 - Conforme o artigo 42, § 3° do Código de Processo Civil, aquele que adquire coisa objeto de litigo é alcançado pela coisa julgada.3 - Por não se amoldar ao conceito de terceiro o adquirente da coisa objeto de litígio não está autor...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE MÚTUO. QUITAÇÃO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MORA. QUALIFICAÇÃO. INSCRIÇÃO DO NOME DA MUTUÁRIA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA (CC, ARTS. 186 E 188, I). DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. DÉBITO EM ABERTO. RECONVENÇÃO. CONDENAÇÃO. PAGAMENTO DE PARCELA FALTANTE. ENCARGOS MORATÓRIOS CONTRATUAIS. VERBAS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO.1. Apreendido que a mutuária invocara como sustentação do direito que reclamara a quitação integral do mútuo que lhe fora confiado, o ônus de evidenciar a quitação lhe fica imputado, conforme lhe imputa a cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório, derivando dessa regulação que, não evidenciando a quitação da primeira parcela do empréstimo e apreendido que incidira em mora quanto à quitação da derradeira prestação, não se safara do encargo moratório que lhe estava afetado, deixando o direito que invocara desguarnecido de sustentação e determinando a rejeição do pedido que aduzira com lastro na insubsistência de débito em aberto (CPC, art. 333, I). 2. Aperfeiçoada a inadimplência da mutuária, a anotação restritiva de crédito promovida pela instituição financeira mutuante com lastro nas obrigações inadimplidas traduzem simples e puro exercício regular do direito que a assiste de valer-se dos instrumentos legalmente pautados para o recebimento do que lhe é devido, que compreende inclusive a inserção do nome da inadimplente em cadastro de inadimplentes como instrumento de coerção e medida profilática volvida à proteção do mercado, não podendo os atos assim realizados serem qualificados como ilícitos e fatos geradores da responsabilidade civil (CC, arts. 186 e 188, I).3. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC. 4. Apreendida a subsistência de débito remanescente em aberto, tornando legítima a inscrição restritiva de crédito promovida pela mutuante e lastreando o pedido condenatório que aduzira em sede reconvencional almejando auferir o que ainda lhe é devido, a mutuária deve ser sujeitada à condenação de solver o débito em aberto e dos encargos moratórios que deixara de adimplir, observado o contratualmente avençado e os parâmetros assimilados pelo legislador de consumo. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE MÚTUO. QUITAÇÃO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MORA. QUALIFICAÇÃO. INSCRIÇÃO DO NOME DA MUTUÁRIA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA (CC, ARTS. 186 E 188, I). DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. DÉBITO EM ABERTO. RECONVENÇÃO. CONDENAÇÃO. PAGAMENTO DE PARCELA FALTANTE. ENCARGOS MORATÓRIOS CONTRATUAIS. VERBAS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO.1. Apreendido que a mutuária invocara como sustentação do direito que reclamara a quitação integral do mútuo que lhe fora confiado, o ônus de evidenciar a quitação lhe fica imputa...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL. REJEIÇÃO. SERVIÇO BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA POR SAQUE EM TERMINAL ELETRÔNICO OU DIRETAMENTE NO CAIXA. PREVISÃO NORMATIVA E CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. SENTENÇA REFORMADA.1 - O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar Ação Civil Pública cujo objeto é a proteção de interesse do consumidor, tendo em vista que as relações estabelecidas entre os bancos e seus clientes ostenta natureza de relação de consumo. Preliminar rejeitada.2 - Inexiste necessidade de que o Banco Central do Brasil e a União integrem o polo passivo da Ação Civil Pública em que se discute direito dos consumidores decorrente das relações materiais travadas com os bancos. Assim, ausente o interesse dos Entes Públicos Federais no pólo passivo da demanda, é competente para processar e julgar a causa a Justiça Comum do DF, e não a Justiça Federal. Preliminar rejeitada.3 - A cobrança de tarifa por saque em terminal eletrônico (a partir do 5º, em caso de conta-corrente, e a partir do 3º, em caso de conta-poupança) encontra amparo normativo nas disposições contidas nas Resoluções nº 2.303/1996 e nº 3.518/2007, ambas do Conselho Monetário Nacional, editas em conformidade com as atribuições que lhe confere o art. 4º, IX, da Lei nº 4.595/1964.4 - Além de previsão normativa, havendo previsão contratual da cobrança de tarifa por saques, com valores divulgados mediante afixação de tabelas nas dependências das agências bancárias, conforme determinação normativa, mostra-se regular a cobrança. Apelação Cível provida.
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL. REJEIÇÃO. SERVIÇO BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA POR SAQUE EM TERMINAL ELETRÔNICO OU DIRETAMENTE NO CAIXA. PREVISÃO NORMATIVA E CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. SENTENÇA REFORMADA.1 - O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar Ação Civil Pública cujo objeto é a proteção de interesse do consumidor, tendo em vista que as relações estabelecidas entre os bancos...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA INTEGRALMENTE JÁ QUITADA PELO EX-ALUNO. ÔNUS DA PROVA. CPC, ART. 333, II. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CDC, ART. 14. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM. READEQUAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÕES PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA, EM PARTE, REFORMADA.1. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição de ensino ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor.2. Considerando a documentação juntada aos autos, evidente o defeito na prestação dos serviços disponibilizados pela instituição educacional, consubstanciado na cobrança de dívida advinda do suposto pagamento parcial de boleto bancário, já devidamente quitado pelo ex-aluno, ensejadora de apontamento indevido do nome deste em cadastro de proteção ao crédito.3. A dicção do art. 333 do CPC distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Nesse panorama, ao autor cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele. Cuida-se de um indicativo para que o juiz se livre do estado de dúvida e decida o meritum causae. Pairando essa incerteza sobre o fato negativo, extintivo e modificativo do direito postulado (CPC, art. 333, II), consubstanciado, in casu, na legitimidade da dívida ensejadora de restrição creditícia do nome do autor, essa deve ser suportada pela parte ré, por meio do reconhecimento da ilegalidade do ato praticado.4. A instituição educacional ré deveria adotar postura mais diligente no trato de seus negócios, averiguando a regularidade da dívida, antes de proceder ao ato restritivo, em prol dos deveres de cuidado e segurança, não sendo crível que repasse os obstáculos no desempenho das suas atividades (fortuito interno) ao consumidor, inocente e hipossuficiente.5. O dano moral decorrente de anotação indevida em cadastro de maus pagadores é in re ipsa, ou seja, dispensa prova por derivar inexoravelmente da própria lesão (abalo à credibilidade e idoneidade), justificando uma satisfação pecuniária a esse título (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). Precedentes STJ e TJDFT.6. O valor dos danos morais, em qualquer situação, deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos prejuízos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos (Funções preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva). O valor pecuniário a ser fixado não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis. Normativa que trata da efetiva extensão do dano (CC, art. 944).6.1. Cabe ao Poder Judiciário adotar medidas severas e comprometidas hábeis a desestimular as infrações das regras consumeristas, por meio do arbitramento de quantia que cumpra o perfil de advertência à instituição financeira envolvida, sob pena de incentivo à impunidade e de desrespeito ao consumidor.6.2. Sob esse panorama, impõe-se a redução do montante dos danos morais arbitrado na sentença para R$ 6.000,00 (seis mil reais), o qual melhor atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto, sem desvirtuar dos precedentes deste TJDFT, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos, e sem representar fonte de renda indevida para o consumidor.7. Por se tratar de matéria de ordem pública, o termo inicial dos juros de mora pode ser apreciado e alterado de ofício pelo Tribunal, sem que se incorra em reformatio in pejus ou julgamento ultra/extra petita.7.1. Tratando-se de responsabilidade contratual, atinente à prestação de serviços educacionais, os juros de mora fluem a partir da citação (CC, art. 405).8. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor dos danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais). De ofício, determinou-se a incidência dos juros de mora dos danos morais a partir da citação (CC, art. 405). Demais termos da sentença mantidos.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA INTEGRALMENTE JÁ QUITADA PELO EX-ALUNO. ÔNUS DA PROVA. CPC, ART. 333, II. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CDC, ART. 14. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM. READEQUAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÕES PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TERMO INICIAL....
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DIRETA COM DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. AFRONTA AO ART. 10, VIII DA LIA - LEI Nº 8429/92 C/C ART. 24, IV DA LEI Nº 8666/93. PRORROGAÇÃO INDEVIDA DE CONTRATOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS RECORRENTES. REGRA DO ART. 23, I DA LIA. DANO AO ERÁRIO. NÍTIDA AFRONTA A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OBRIGATORIEDADE COM EXCEPCIONALÍSSIMA EXCEÇÃO. ILICITUDE. URGÊNCIA PROVOCADA. EFEITO TRANSLATIVO. ART. 515 CAPUT E §1º DO CPC. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. REGRA DOS ARTIGOS 130/131, DO CPC. PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. QUESTÃO DE DIREITO. APURAÇÃO DE EFETIVA VIOLAÇÃO DE NORMAS DA LIA C/C LEI DE LICITAÇÕES. ATUAÇÃO DO MPDFT. ARTIGOS 127 CAPUT E 129, DA CF/88. SUSTENTADA MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DE MEMBROS DA DIRETORIA COLEGIADA. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA QUE NÃO SIGNIFICA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PARECERES TÉCNICOS NÃO VINCULATIVOS. DECISÃO COLEGIADA INDIVIDUALIZADA CONFORME AS CONDUTAS RELEVANTES DOLOSAS E DELIBERADAS CONFIGURANDO EVIDENCIADOS ATOS IMPROBIDADE. CONCLUSÃO DO CONTRATO E EXECUÇÃO QUE NÃO AUTORIZAM VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. REGRAS DE DIREITO PÚBLICO APLICÁVEIS À SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA DO GDF. ART. 1º DA LEI Nº 8666/93 C/C ART. 3º DA LEI Nº 8429/92. PESSOA JURÍDICA COMO TERCEIRA BENEFICIÁRIA. ORIENTAÇÃO PREDOMINANTE NO STJ. PRESTÍGIO À SUBMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. OBRIGATORIEDADE. IMPESSOAL ESCOLHA DA MELHOR PROPOSTA. DISPENSA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇÃO. CAUTELA PARA EVITAR FRAUDULENTA INVOCAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS AUTORIZADORES DA CONTRATAÇÃO DIRETA. CONDUTAS DOLOSAS. DANO AO ERÁRIO E AFRONTA A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÍTIDA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 10 E 11 DA LIA. AÇÕES DELIBERADAS COM EVIDENTE DESVIO NORMATIVO. FRAUDE À LEI. DESÍDIA EM RELAÇÃO A CUMPRIMENTO DE NORMAS DO BANCO CENTRAL E À SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. RESOLUÇÃO 2554/BACEN. DESVIO DE VONTADE E MÁ-FÉ. PRORROGAÇÃO VEDADA. REGRA DO ART.24, IV DA LEI Nº 8666/93. CONTINUAÇÃO DE SERVIÇOS QUE JÁ VINHAM SENDO PRESTADOS. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EMERGENCIAL. CONTRATAÇÕES IRREGULARES. DANO IN RE IPSA. PRECEDENTES DO E. STJ. FAVORECIMENTO DE TERCEIROS. GRAVÍSSIMA LESÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE HONESTIDADE, IMPARCIALIDADE, LEGALIDADE E LEALDADE. DESONESTIDADE. NECESSIDADE DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA SANÇÃO. OBEDIÊNCIA AO CONTIDO NO ART. 5º XLVI DA CF/88 C/C ART. 12, PARÁGRAFO ÚNICO DA LIA. PUNIÇÃO AO AGENTE IMPROBO, NÃO AO INÁBIL. RESP 734.984. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA POR B. D. C. SC LTDA. REJEIÇÃO; CONHECIDO E IMPROVIDO AGRAVO RETIDO INTERPOSTO SOB A ALEGAÇÃO DE SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE; REJEIÇÃO DAS DEMAIS PRELIMINARES; IMPROVIDOS OS APELOS E REEXAMES NECESSÁRIOS DE T. F. M. E A. A. M.; PROVIDO O APELO DE W. C. S., ACOLHENDO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO INCIDENTE EM ATENÇÃO AO ART. 23, I DA LIA C/C ART. 515 §1º DO CPC; COMO TAMBÉM PROVIDO O APELO DE P. M. C. PARA ABSOLVÊ-LO POR NÃO VISLUMBRAR CONDUTA RELEVANTE DE AÇÃO OU OMISSÃO DOLOSA, DESONESTA, DESLEAL OU DELIBERADA E DECISIVA CAPAZ DE CONFIGURAR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA À LUZ DO ART. 5º INCISO XLVI DA CF/88 C/C ARTIGOS 11 E 12, PARÁGRAFO ÚNICO DA LIA - LEI Nº 8429/92.1. Considerando-se que um dos apelantes demonstrou que exerceu cargo no BRB até o ano de 2003, e, consoante documento às fls. 1605 e 6446, que o exercício de seu mandato de Diretor encerrou-se em 25/02/2003, impõe-se o reconhecimento da apontada prejudicial à análise de mérito com fulcro no art. 23, inciso I, da LIA - Lei Nº 8429/92 c/c art. 515 caput e §1º do CPC uma vez que a ação civil pública foi ajuizada somente em 27/05/2009. Prejudicial de mérito. Prescrição reconhecida.2. Por força do efeito translativo do recurso, o tribunal pode examinar todas as matérias devolvidas pelo apelo e também aquelas ditas de ordem pública, ainda que não tenham sido suscitadas pelas partes.3. A regra processual dos artigos 130 e 131, do CPC, esclarece que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo sempre que entender necessário para uma apreciação perfeita da questão que lhe é posta. Poderá inclusive, na livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, indeferir as diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias. Agravo Retido improvido. Cerceamento de defesa inexistente. 4. À luz dos fatos e documentos sub examine, e ainda considerando-se que a questão submetida, antes de tudo, é jurídica (apurar objetiva violação das normas elencadas na Lei Nº 8666/93 por contratação de serviços pelo BRB sem a instauração de procedimento de licitação), impossível assim qualquer possibilidade de cassação da sentença e o retorno dos autos para a Vara de origem para realização de eventual prova testemunhal sob a alegação de cerceamento de defesa eis que não sendo indispensável sua produção, à luz dos artigos 130 e 131, do CPC, perfeitamente admissível que o Juiz, destinatário das provas, em cada caso concreto decida sobre sua necessidade em observância ao Princípio da Persuasão Racional do Juiz ou Livre Convencimento Motivado. Assim, mostra-se desnecessária a produção de provas orais diante de acervo probatório exaustivo e suficiente em relação aos limites da lide quando se evidencia a relação de direção dos ora recorrentes junto à sociedade de economia mista BRB - Banco Regional de Brasília S.A. cujo acionista majoritário é o Governo do Distrito Federal e o ato de dispensa de licitação.5. Evidenciado o interesse público da regular utilização dos recursos públicos, combate à má gestão pública, imperativo ético da boa gestão pública, observância dos Princípios da Legalidade (violação das proibições do caput dos artigos 9º, 10 e 11, da LIA), Impessoalidade, Imparcialidade, Moralidade, Publicidade, Eficiência e Probidade administrativa, dentre outros como a boa-fé objetiva, responsabilidade social, moral, política e jurídica dos agentes públicos não prospera a suscitada má-fé destituída que qualquer fundamento da simples leitura do fundamento constitucional para atuação do Ministério Público - artigos 127 caput e 129, inciso III, da CF/88 c/c art. 25, inciso IV b da Lei Nº 8625/93. Sustentada má-fé. Inocorrência. 6. O fato de fundamentar de forma diversa da pretendida pelo ora recorrente por si só não configura ausência de individualização das condutas. Fundamentação sucinta não significa ausência de fundamentação, incapaz a gerar qualquer nulidade da sentença, ainda que de forma concisa tenha sido apreciada a conduta de cada réu-recorrente. 7. Os pareceres técnicos não vinculam o administrador pela própria natureza de não possuírem carga decisória, limitando-se a orientar a decisão do corpo dirigente. Assim, à evidência, a decisão é sempre do órgão deliberativo que deve responder pelos seus atos. 8. O fato de o contrato ter sido concluído não pode ser considerado em prejuízo dos demais princípios constitucionais, como os da legalidade, moralidade, impessoalidade e economicidade, porquanto não é dado ao administrador descurar-se da regra de que em direito público o que não expressamente permitido é proibido.9. Prestigiando o entendimento predominante na doutrina e jurisprudência (STJ) de que, como o terceiro não age de forma isolada no caso de improbidade, o agente público coautor é o elemento condicionante da própria tipologia legal, na hipótese de terceiro cometer ato de improbidade administrativa, se lhe aplicam os prazos prescricionais aplicáveis aos demais demandados ocupantes de cargos públicos. Por tal motivo, a situação do agente é que deve nortear a identificação do prazo prescricional relativamente ao terceiro. Dessa forma, o sujeito particular submetido à lei que tutela a probidade administrativa, por sua vez, pode ser pessoa física ou jurídica. Com relação a esta última somente se afiguram incompatíveis as sanções de perda da função pública e suspensão dos direitos políticos.10. Também as pessoas jurídicas poderão figurar como terceiros na prática dos atos de improbidade, o que será normalmente verificado com a incorporação ao seu patrimônio dos bens públicos desviados pelo ímprobo. Contrariamente ao que ocorre com o agente público, sujeito ativo dos atos de improbidade e necessariamente uma pessoa física, o art. 3º da Lei de Improbidade não faz qualquer distinção em relação aos terceiros, tendo previsto que as disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público ..., o que permite concluir que as pessoas jurídicas também estão incluídas sob tal epígrafe. 11. O dies a quo do prazo prescricional, aplicável aos servidores públicos e agentes políticos, previsto no art. 23, inciso I, da Lei Nº 8.429/92, é extensivo aos particulares que se valeram do ato ímprobo, porquanto não haveria como ocorrer tal ilícito sem que fosse em concurso com agentes públicos ou na condição de beneficiários de seus atos. (REsp 704.323, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, em 16/02/2006). Se alguém estranho ao serviço público praticar um ato de improbidade em concurso com ocupante de cargo efetivo ou emprego público, sujeitar-se-á ao mesmo regime prescricional do servidor público. (REsp 965.340, Rel. Min. CASTRO MEIRA, em 25/9/2007).12. Adotando o magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF-RMS 23.714-1-DF-Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 05.09.2000 - RT 785/164), em atenção à lição do insigne JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, o prestígio à submissão da Administração Pública ao procedimento licitatório como procedimento concorrencial se dá principalmente pelos seus dois mais importantes objetivos: (1) meio idôneo para possibilitar contratos mais vantajosos para o Estado, o que se dá conforme os princípios que regem a lei da oferta e da procura; (2) colocar a salvo o prestígio administrativo, escolhendo não o preferido, mas aquele que, objetivamente, fez a melhor proposta, de acordo com os vários índices fixados no edital. 13. A submissão ao procedimento licitatório tem por escopo dois objetivos: a) obter a proposta mais vantajosa para a Administração Pública, mas não necessariamente a de menor custo e; b) obedecer aos Princípios da Igualdade e da Imparcialidade, permitindo que todos os interessados em contratar, desde que habilitados para a tarefa, possam concorrer. A intenção do legislador é que a Administração possa contratar da forma que melhor atenda ao interesse público. 14. Na lição de MARÇAL JUSTEN FILHO in Comentários à Lei de Licitações, p. 298, 8ª edição: a Administração tem de justificar não apenas a presença dos pressupostos da ausência de licitação. Deve indicar, ademais, o fundamento da escolha de um determinado contratante e de uma específica proposta (...). A lei quer evitar a fraudulenta invocação de dispositivos legais autorizadores da contratação direta. Deverá ser comprovada e documentada a presença dos requisitos legais que autorizam a contratação direta.15. A ação ímproba pode decorrer tanto da dispensa indevida de procedimento licitatório ou não caracterização de inexigibilidade do certame, como da ausência da devida justificação administrativa da incidência de uma ou de outra dessas hipóteses excepcionadas pela lei. Ou seja, além do enquadramento legal de dispensa ou inexigibilidade de licitação, faz-se necessária a motivação prévia ao ato de contratar pela autoridade responsável. 16. Para a caracterização da violação ao disposto no inciso VIII do art. 10, da Lei de Improbidade Administrativa revela-se necessário: a) que haja o ato de frustrar a regularidade do procedimento licitatório, inclusive com a dispensa ou inexigibilidade irregulares; b) atuação do agente público; c) dolo, ou seja, ciência de que está sendo praticado um ato ilegal, ou mesmo a título de culpa grave, com a não adoção das cautelas necessárias; e d) dano ao erário, aqui especialmente, inclusive o dano moral coletivo.17. No caso do artigo 11 da LIA, que trata dos atos de improbidade administrativa que afrontam os princípios da administração pública, atento exame dos autos, restou configurada uma ação deliberada de dispensa de licitação por urgência provocada, suposta emergência resultante de omissão, dolosa ou culposa, em prejuízo ao erário e efetiva burla à lei e aos princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Eficiência e, especialmente, ao Princípio da Licitação Pública com evidente desvio normativo (ilegalidade) mediante vontade deliberada de fraudar a lei em benefício de terceiro considerada a incontroversa dispensa indevida por período superior a 180 dias, em razão de sucessivas prorrogações contratuais em desacordo com a previsão da Lei Nº 8429/92 e Nº 8666/93 sem obediência às regras procedimentais exigidas para economia dos cofres públicos e condições mais vantajosas com a observância dos Princípios da Administração Pública (Legalidade, Impessoalidade, Igualdade, Moralidade Administrativa, dentre outros), a fim de evitar a fraudulenta invocação de dispositivos legais autorizadores da contratação direta.18. A dispensa de licitação na contratação com a Administração Pública é exceção à regra, e demanda um procedimento rigoroso de justificativa, bem como o enquadramento a uma das hipóteses previstas no art. 24 da Lei Nº 8.666/93, sendo essa norma também de conhecimento obrigatório de todos que firmam contrato com a Administração, em especial seu agentes - representantes.19. A situação de urgência provocada foi, do apurado, resultado de providências não realizadas oportunamente para cumprimento da determinação do BACEN quanto a alterações no sistema financeiro, apesar da orientação conhecida pelo BRB desde 24/09/1998 com a edição da Resolução Nº 2554/BACEN, determinando às instituições financeiras a implantação de controles internos voltados para as atividades por elas desenvolvidas, seus sistemas e informações financeiras, operacionais e gerenciais.20. A avaliação das reais intenções dos pactuantes possui enorme valia a observação sistemática dos princípios norteadores do agir administrativo, especialmente, os princípios da supremacia do interesse público, do alcance da finalidade pública, da moralidade, da impessoalidade, da razoabilidade, além, obviamente, do princípio da legalidade. O desrespeito a qualquer desses fundamentos constitui elemento indiciário do desvio da vontade dos agentes e, também, da má-fé que os impulsionou.21. A conduta-regra de pôr a salvo o prestígio administrativo, escolhendo não o preferido, mas aquele que, objetivamente, fez a melhor proposta, de acordo com os vários índices fixados no edital, deliberadamente restou inobservada causando prejuízo ao erário por ação e omissão dos réus, configurando, pela consciência das consequências dos atos ilícitos em apreço, condutas conscientes e dolosas pela decisão deliberada de dispensar procedimento licitatório em situação de nítida afronta aos Princípios da Legalidade, Moralidade e Probidade na prática e condução dos atos (afronta ao art. 24, IV da Lei Nº 8666/93 c/c art. 10, VIII e art. 11 da Lei Nº 8429/92). 22. O dispositivo legal que permite a dispensa de licitação em hipótese emergencial é o art. 24, IV da Lei n. 8.666/93, que possui a seguinte redação:Art. 24. É dispensável a licitação: (...) IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos. 23. O simples fato de se tratar de uma continuação dos serviços que já vinham sendo prestados caracteriza a ausência de situação emergencial, o que impediria qualquer empresa de boa-fé a aceitar contratar com a Administração tendo em vista a evidente ofensa à legislação e aos princípios norteadores do Estado Democrático de Direito.24. Correta a sentença combatida que não considerou mera irregularidade formal ou meros pecados veniais suscetíveis de correção administrativa a incontroversa prorrogação de contratos com dispensa de licitação mediante urgência provocada. 25. À luz de abalizada doutrina: A probidade administrativa é uma forma de moralidade administrativa que mereceu consideração especial da Constituição, que pune o ímprobo com a suspensão de direitos políticos (art. 37, §4º). A probidade administrativa consiste no dever de o funcionário servir a Administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer. O desrespeito a esse dever é que caracteriza a improbidade administrativa. Cuida-se de uma imoralidade administrativa qualificada. A improbidade administrativa é uma imoralidade qualificada pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao ímprobo ou a outrem(...). in José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, 24ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2005, p-669.26. O dano à Administração Pública não decorre somente da diferença de preço, ou da ausência da prestação de serviço, mas da própria contratação irregular em si. O fato de o contrato ter sido concluído não pode ser considerado em prejuízo dos demais princípios constitucionais, como os da legalidade, moralidade, impessoalidade e economicidade, porquanto não é dado ao administrador descurar-se da regra de que em direito público o que não expressamente permitido é proibido. 27. A imputação de ato de improbidade administrativa não importa necessariamente em obtenção de vantagem em benefício próprio, bastando que tenha favorecido indevidamente outrem ou que tenha causado lesão ao erário ou à Administração Pública. O dano à Administração Pública não decorre somente da diferença de preço, ou da ausência da prestação de serviço, mas da própria contratação irregular em si. 28. No que tange ao prejuízo ao erário, conforme vem entendendo o STJ em sua jurisprudência mais recente, ele se mostra patente porque, ao não formalizar o procedimento licitatório a Administração Pública não formalizou o contrato com o menor preço possível para o serviço a ser prestado.29. É imprescindível o elemento subjetivo para a configuração do ato de improbidade administrativa. No caso específico do art. 10 da Lei 8.429/92, o dano ao erário admite, para a sua consumação, tanto o dolo quanto a culpa. (...) (AgRg no REsp 1125634/MA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 02/02/2011)30. À luz do disposto no art. 21, inciso I, da Lei Nº 8429/92, que a aplicação das sanções previstas na LIA independem da efetiva ocorrência do dano ao patrimônio público, configurando a dispensa indevida de licitação, per si grave lesão passível de aplicação de sanções, ainda quando não possam ser apurados eventuais danos ao patrimônio público.31. A indevida dispensa de licitação, por impedir que a administração pública contrate a melhor proposta, causa dano in re ipsa, descabendo exigir do autor da ação civil pública prova a respeito do tema. Precedentes da Segunda Turma do STJ. 32. Da atenta apuração dos fatos vê-se que os réus ora apelantes agiram deliberadamente e, portanto, com dolo ao contratar com a empresa beneficiária a prestação de serviços descritos nos contratos objeto do presente processo, sem abertura de cer
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ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DIRETA COM DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. AFRONTA AO ART. 10, VIII DA LIA - LEI Nº 8429/92 C/C ART. 24, IV DA LEI Nº 8666/93. PRORROGAÇÃO INDEVIDA DE CONTRATOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS RECORRENTES. REGRA DO ART. 23, I DA LIA. DANO AO ERÁRIO. NÍTIDA AFRONTA A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OBRIGATORIEDADE COM EXCEPCIONALÍSSIMA EXCEÇÃO. ILICITUDE. URGÊNCIA PROVOCADA. EFEITO TRANSLATIVO. ART. 515 CAPUT E §1º DO CPC. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE. AGRAVO RETID...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS. VARA CÍVEL. RESOLUÇÃO Nº 23/2010. ROL TAXATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONSEQUENTE NULIDADE DO CONTRATO SOCIAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA EMINENTEMENTE CIVIL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. CONFLITO PROVIDO.- A Resolução nº 23/2010, que ampliou a competência da Vara de Falência, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais, possui rol taxativo para processar e julgar feitos cujos litígios são de natureza empresarial ou societária.- Possuindo a ação objeto principal consistente na análise da inexistência da relação jurídica, que converge nos pedidos de nulidade do contrato social e indenização por danos morais, tem-se que sua matéria é eminentemente civil, sendo a decretação de nulidade do contrato firmado mera consequência, o que afasta a competência especializada da Vara de Falências, devendo o feito ser processado e julgado pelo Juízo Cível.- Conflito de competência provido. Competência do Juízo suscitado. Unânime.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS. VARA CÍVEL. RESOLUÇÃO Nº 23/2010. ROL TAXATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONSEQUENTE NULIDADE DO CONTRATO SOCIAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA EMINENTEMENTE CIVIL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. CONFLITO PROVIDO.- A Resolução nº 23/2010, que ampliou a competência da Vara de Falência, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais, possui rol taxativo para processar e julgar feitos cujos litígios são de...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. IOF. TARIFA DE CADASTRO.1. É desnecessária a realização de prova pericial inútil ao deslinde da controvérsia (art. 130 do CPC).2. A parte autora não possui interesse recursal em pleitear o afastamento de encargos não cobrados contratualmente, como a tarifa de emissão de boleto e a comissão de permanência.3. O entendimento uníssono do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, por força do art. 5.º da MP 2.170-36, é possível a capitalização mensal dos juros nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da primeira medida provisória com previsão dessa cláusula (art. 5.º da MP 1.963/2000) (AgRg no REsp 844.405/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 28/09/2010).4. O simples fato de se ter utilizado a tabela price não torna ilegal o contrato, sendo relevante destacar que referido sistema de amortização traz o benefício ao consumidor de pagar o devido em parcelas fixas. O sistema de amortização da dívida não é ilícito, por si só. Isto é, desde que validamente pactuado e respeitados os limites legais, não é a simples presença do sistema Price ou da capitalização de juros que leva à ilicitude da relação contratual.5. A cobrança do imposto sobre operações financeiras (IOF) decorre de lei (art. 63, I, do CTN), razão por que não pode ser considerada abusiva a sua exigibilidade.6. O STJ decidiu, em julgamento submetido à disciplina do artigo 543-C, do Código de Processo Civil (recursos repetitivos), que a cobrança de tarifa de cadastro é lícita quando expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (STJ, 2ª Seção, REsp. nº 1.251.331/RS, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti). 6.1. A Resolução nº 3.919/10, do Banco Central, que disciplina as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autoriza, em seu artigo 3º, II, a cobrança de tarifa de cadastro.7. A redução do valor da tarifa de cadastro não pode ser feita de ofício, sob pena de ofensa ao princípio da adstrição e aos limites do efeito devolutivo da apelação, previstos nos artigos 128, 460 e 515, §1º, do Código de Processo Civil.8. Recurso improvido.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. IOF. TARIFA DE CADASTRO.1. É desnecessária a realização de prova pericial inútil ao deslinde da controvérsia (art. 130 do CPC).2. A parte autora não possui interesse recursal em pleitear o afastamento de encargos não cobrados contratualmente, como a tarifa de emissão de boleto e a comissão de permanência.3. O entendimento uníssono do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, por força do art. 5.º da MP 2.170-36, é possível a capitalização men...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE DEFEITOS NO BEM. RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO PACTO. ACORDO COM COMPENSAÇÕES E RENÚNCIAS. REPARAÇÃO MATERIAL INDEVIDA. REPARAÇÃO MORAL. DESCABIMENTO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA.1 - Nega-se provimento ao Agravo Retido uma vez que o Julgador sentenciante agiu na conformidade da disciplina contida nos artigos 130 e 330, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, entendendo desnecessárias outras provas para firmar seu convencimento, optou pelo julgamento antecipado da lide, possibilidade que lhe é assegurada, haja vista que é o destinatário delas.2 - Não há que se falar em ausência de fundamentação do julgado, se a sentença contém, plenamente expostas, as razões de decidir adotadas pelo Juiz da causa, atendendo satisfatoriamente às exigências dos artigos 458, II, do Código de Processo Civil e 93, IX, da Constituição Federal da República.3 - Descabido o pleito deduzido pelo Autor de ressarcir-se em razão de ser surpreendido pela existência de outra casa dentro do mesmo lote em que se situa a casa que locou, pois o instrumento do contrato contém detalhamento suficiente para a compreensão da real condição da unidade locada, bem assim porque a visitação ao imóvel, prévia à celebração do contrato, também se fez apta a cientificar o interessado acerca de quantas casas situavam-se dentro do mesmo terreno.4 - Não há lugar para o ressarcimento material pleiteado pelo Autor uma vez que, ao proceder à rescisão extrajudicial do pacto, mediante acordo que envolve pagamentos, compensações e renúncias, tem-se que foram equacionadas as arestas materiais que envolviam a relação jurídica até então mantida, suplantando as controvérsias pecuniárias existentes, o que impossibilita o acolhimento da pretensão de compensações adicionais.5 - O dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, ofendendo os direitos da personalidade. No entanto, não é qualquer dissabor comezinho da vida que pode ensejar indenização, mas as invectivas que atingem a honra, causando dano efetivo.6 - O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente à caracterização do dano moral, uma vez que suas consequências normais traduzem-se em aborrecimentos inaptos a acarretar reparação na forma pleiteada. Se a insatisfação sofrida for comum a todo tipo de inadimplemento, não resta configurado dano que ocasione um distúrbio ou desconforto anormal na vida do indivíduo.Agravo Retido desprovido.Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE DEFEITOS NO BEM. RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO PACTO. ACORDO COM COMPENSAÇÕES E RENÚNCIAS. REPARAÇÃO MATERIAL INDEVIDA. REPARAÇÃO MORAL. DESCABIMENTO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA.1 - Nega-se provimento ao Agravo Retido uma vez que o Julgador sentenciante agiu na conformidade da disciplina contida nos artigos 130 e 330, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, entendendo desnecessárias outr...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROTESTO DO TÍTULO. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. MANUTENÇÃO DO APONTAMENTO. ILEGALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO QUANTUM. REDUÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÕES PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. SENTENÇA, EM PARTE, REFORMADA.1. Constatando, a uma, contrato de financiamento entre a autora e o Banco Santander S.A. e, as duas, cessão de crédito deste para o réu, evidencia-se que a relação jurídica havida entre os litigantes subsume-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, devendo as cláusulas restritivas de direitos serem redigidas de forma clara, além da primazia da interpretação mais favorável ao consumidor, diante de sua hipossuficiência frente ao fornecedor de serviços (CDC, arts. 47 e 54, § 4º).2. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; Súmula n. 297/STJ; CC, arts. 186 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Para a reparação de danos, basta, pois, a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor.3. Configura defeito do serviço a manutenção de protesto em nome da consumidora, quando, apesar da existência de dívida, renegociou seu pagamento e vem efetuando a quitação das prestações rigorosamente em dia.4. A manutenção do protesto, mesmo após a renegociação da dívida e o adimplemento regular da obrigação ajustada, acarreta abalo a direitos da personalidade da consumidora, cuja existência é presumida (in re ipsa), dispensando prova por derivar inexoravelmente da própria lesão (abalo à credibilidade e idoneidade), justificando uma satisfação pecuniária a título de danos morais (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).5. O valor dos danos morais, em qualquer situação, deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos prejuízos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos (Funções preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva). O valor pecuniário a ser fixado não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis. Normativa que trata da efetiva extensão do dano (CC, art. 944).5.1. Cabe ao Poder Judiciário adotar medidas severas e comprometidas hábeis a desestimular as infrações das regras consumeristas, por meio do arbitramento de quantia que cumpra o perfil de advertência à instituição financeira envolvida, sob pena de incentivo à impunidade e de desrespeito ao consumidor.5.2. Sob esse panorama, justifica-se a redução do montante fixado em 1º grau para R$ 6.000,00 (seis mil reais), a fim de melhor atender às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto do dano moral, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos e sem representar fonte de renda indevida para a consumidora.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor dos danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais), mantidos os demais termos da sentença, inclusive com relação à distribuição dos ônus sucumbenciais.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROTESTO DO TÍTULO. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. MANUTENÇÃO DO APONTAMENTO. ILEGALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO QUANTUM. REDUÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÕES PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. SENTENÇA, EM PARTE, REFORMADA.1. Constatando, a uma, contrato de financiamento entre a autor...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEIÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. EXIGIBILIDADE. ART. 1336, I, DO CÓDIGO CIVIL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. NULIDADE DAS ASSEMBLÉIAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Deve ser rechaçada a alegação de inovação recursal sempre que os argumentos contidos no bojo da apelação já tiverem sido arguidos ou discutidos no curso do processo. 2. A responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais referentes a unidade imobiliária constitui obrigação propter rem, passível de ser exigida dos proprietários/possuidores do bem imóvel. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3. Se a sentença apreciou todos os termos propostos pelos litigantes e enfrentou a matéria posta em debate na medida necessária para o desate da controvérsia, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Preliminar rejeitada. 4. O pagamento de encargos de custeio é medida impositiva, nos exatos termos do art. 1336, I, do Código Civil, sob pena de enriquecimento sem causa do condômino, em face da ausência de contraprestação pecuniária pelos serviços prestados ou postos à sua disposição.5. A ação de cobrança não é a via processual adequada para se discutir nulidades das assembleias condominiais. A suposta nulidade da convenção deve ser alegada em demanda própria. 6. Apelação conhecida, preliminares rejeitadas e, no mérito, improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEIÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. EXIGIBILIDADE. ART. 1336, I, DO CÓDIGO CIVIL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. NULIDADE DAS ASSEMBLÉIAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Deve ser rechaçada a alegação de inovação recursal sempre que os argumentos contidos no bojo da apelação já tiverem sido arguidos ou discutidos no curso do processo. 2. A responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais referentes a unidade imobiliária cons...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. DÍVIDA JÁ PAGA. ILICITUDE DA CONDUTA DO CONDOMÍNIO. INCIDÊNCIA DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL.1 - Evidenciado que as taxas condominiais cobradas pelo Condomínio estavam devidamente quitadas, tendo este ajuizado ação de cobrança em desfavor da proprietária anterior, que fez acordo para o pagamento da dívida, age ilicitamente ao cobrar, inclusive por meio de nova ação judicial, a mesma dívida da atual proprietária, atraindo a incidência do artigo 940 do Código Civil.2 - Recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. DÍVIDA JÁ PAGA. ILICITUDE DA CONDUTA DO CONDOMÍNIO. INCIDÊNCIA DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL.1 - Evidenciado que as taxas condominiais cobradas pelo Condomínio estavam devidamente quitadas, tendo este ajuizado ação de cobrança em desfavor da proprietária anterior, que fez acordo para o pagamento da dívida, age ilicitamente ao cobrar, inclusive por meio de nova ação judicial, a mesma dívida da atual proprietária, atraindo a incidência do a...
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE, REFERENTE À APURAÇÃO DO ICMS NO DISTRITO FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO INTERGOVERNAMENTAL. SENTENÇA MANTIDA.1 - Não se aplica o parágrafo único, do art. 1º, da Lei 7.347/85, à hipótese em que a ação civil pública não foi proposta para proteger direito de determinado contribuinte, mas para resguardar os interesses de todos os cidadãos do Distrito Federal, no que diz respeito à integridade do erário e à higidez do processo de arrecadação tributária, que apresentam natureza manifestamente metaindividual. Precedente do STF.2 - Não se tratando de pedido de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, cuja competência, no controle concentrado, se reserva ao Supremo Tribunal Federal, investindo o autor diretamente contra ato administrativo reputado lesivo ao interesse público, não há falar em inadequação da ação civil pública na espécie.3 - Nos moldes do acórdão proferido pelo excelso STF, na Ação Originária n.º 541-1, impõe-se o reconhecimento da nulidade do Termo de Acordo de Regime Especial instituído pela Lei Distrital nº. 1.254/96 (redação da Lei Distrital nº. 2.381/99), por ofensa ao princípio federativo, à exigência de convênio nacional para a concessão de créditos presumidos, por autorizar a tributação por fato gerador fictício e por afrontar o regime de alíquotas estabelecidos pelo Senado Federal para o ICMS no plano interestadual.4 - Remessa oficial não provida.
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PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE, REFERENTE À APURAÇÃO DO ICMS NO DISTRITO FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO INTERGOVERNAMENTAL. SENTENÇA MANTIDA.1 - Não se aplica o parágrafo único, do art. 1º, da Lei 7.347/85, à hipótese em que a ação civil pública não foi proposta para proteger direito de determinado contribuinte, mas para resguardar os interesses de todos os cidadãos do Distrito Federal, no que diz respeito à integridade do erário e à h...
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE, REFERENTE À APURAÇÃO DO ICMS NO DISTRITO FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO INTERGOVERNAMENTAL. SENTENÇA MANTIDA.1 - Não se aplica o parágrafo único, do art. 1º, da Lei 7.347/85, à hipótese em que a ação civil pública não foi proposta para proteger direito de determinado contribuinte, mas para resguardar os interesses de todos os cidadãos do Distrito Federal, no que diz respeito à integridade do erário e à higidez do processo de arrecadação tributária, que apresentam natureza manifestamente metaindividual. Precedente do STF.2 - Não se tratando de pedido de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, cuja competência, no controle concentrado, se reserva ao Supremo Tribunal Federal, investindo o autor diretamente contra ato administrativo reputado lesivo ao interesse público, não há falar em inadequação da ação civil pública na espécie.3 - Nos moldes do acórdão proferido pelo excelso STF, na Ação Originária n.º 541-1, impõe-se o reconhecimento da nulidade do Termo de Acordo de Regime Especial instituído pela Lei Distrital nº. 1.254/96 (redação da Lei Distrital nº. 2.381/99), por ofensa ao princípio federativo, à exigência de convênio nacional para a concessão de créditos presumidos, por autorizar a tributação por fato gerador fictício e por afrontar o regime de alíquotas estabelecidos pelo Senado Federal para o ICMS no plano interestadual.4 - Recurso de apelação e remessa oficial não providos.
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PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE, REFERENTE À APURAÇÃO DO ICMS NO DISTRITO FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO INTERGOVERNAMENTAL. SENTENÇA MANTIDA.1 - Não se aplica o parágrafo único, do art. 1º, da Lei 7.347/85, à hipótese em que a ação civil pública não foi proposta para proteger direito de determinado contribuinte, mas para resguardar os interesses de todos os cidadãos do Distrito Federal, no que diz respeito à integridade do erário e à h...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NATUREZA OBJETIVA. PRISÃO EM FLAGRANTE. DANO MORAL INEXISTENTE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. INVESTIGAÇÃO POLICIAL. LEGALIDADE DA PRISÃO. 1. Dispõe o art. 333, I, do CPC, que o ônus da prova compete ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.2. A prisão cautelar regularmente decretada não acarreta qualquer dano moral indenizável, ainda que o réu venha a ser absolvido. A conduta dos policiais restringiu-se ao estrito cumprimento do dever legal.3. Embora a segregação cautelar possa ter acarretado constrangimentos ao autor, esse fato, por si só, não enseja a responsabilização civil do Estado por dano moral.4. O autor não tem legitimidade para agir em nome de terceiro, cabendo a este requerer as indenizações equivalentes. 5. Recurso desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NATUREZA OBJETIVA. PRISÃO EM FLAGRANTE. DANO MORAL INEXISTENTE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. INVESTIGAÇÃO POLICIAL. LEGALIDADE DA PRISÃO. 1. Dispõe o art. 333, I, do CPC, que o ônus da prova compete ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.2. A prisão cautelar regularmente decretada não acarreta qualquer dano moral indenizável, ainda que o réu venha a ser absolvido. A conduta dos policiais restringiu-se ao estrito cumprimento do dever legal.3. Embora a segregação cautelar possa ter acarretado constrangimentos ao a...
DIREITO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATENDIMENTO EM HOSPITAL PÚBLICO. UTI. PRESCRIÇÃO MÉDICA. OMISSÃO. ORDEM JUDICIAL. NEGLIGÊNCIA NO CUMPRIMENTO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. DANO MORAL CONFIGURADO. PENSIONAMENTO INDEVIDO.I. As pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos causados por ação ou omissão de seus agentes, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.II. A responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público funda-se no risco administrativo e não no risco integral, motivo por que dispensa apenas a prova da culpa do agente público, porém não elide a necessidade de demonstração de todos os demais pressupostos da responsabilidade civil: ação ou omissão, dano e relação de causalidade.III. A omissão cuja ocorrência deflagra a responsabilidade objetiva do ente estatal é aquela que a doutrina denomina de omissão específica ou omissão concreta, isto é, caracterizada pelo descumprimento de um dever previamente estabelecido, na medida em que a omissão genérica traz embutida o vazio obrigacional.IV. Evidenciado pelo conjunto probatório que a falta de internação do paciente em leito de UTI, conforme prescrito pelo medico que o atendeu, suprimiu a possibilidade de que, uma vez assistido adequadamente, tivesse a chance de superar ou abrandar o problema de saúde, não há como ocultar a responsabilidade do ente estatal responsável pela prestação do serviço público omitido.V. Aplica-se a teoria da perda de uma chance, surgida no direito francês justamente no contexto da prestação de serviços médicos, quando as provas dos autos denotam que a prestação do serviço médico-hospitalar adequado oportunizaria a convalescença, a melhoria ou a estabilização do estado de saúde do paciente.VI. Caracteriza dano moral a aflição, a angústia e a indignação, com indiscutível sobrecarga emocional, resultante do quadro traumático da falta de atendimento médico ao ente querido gravemente enfermo que terminou por frustrar qualquer possibilidade da continuidade da vida e do convívio familiar.VII. Não havendo como estabelecer o nexo de causalidade direto entre a omissão estatal e a morte do paciente, ao Distrito Federal não pode ser imputado o dever de indenizar prescrito no artigo 940 do Código Civil que tem como fundamento exatamente a responsabilidade pela supressão ilícita da vida.VIII. Apelações conhecidas e desprovidas.
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DIREITO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATENDIMENTO EM HOSPITAL PÚBLICO. UTI. PRESCRIÇÃO MÉDICA. OMISSÃO. ORDEM JUDICIAL. NEGLIGÊNCIA NO CUMPRIMENTO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. DANO MORAL CONFIGURADO. PENSIONAMENTO INDEVIDO.I. As pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos causados por ação ou omissão de seus agentes, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.II. A responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público funda-se no risco administrativo e não no risco integral, motivo por que dispensa ape...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA. PROCON/DF. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. VALOR DA MULTA. PROPORCIONALIDADE. REPARAÇÃO DO DANO AO CONSUMIDOR NO ÂMBITO CIVIL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CIVIL E ADMINISTRATIVA. I. Desponta da inteligência dos artigos 55 a 60 do Código de Defesa do Consumidor que a proteção em nível contratual não é suficiente para a salvaguarda dos direitos dos consumidores, sobretudo quanto aos aspectos da proteção da vida, da saúde e da segurança. II. Para que a proteção constitucional do consumidor seja ampla e efetiva, é preciso que todos os entes federativos atuem, observada a delimitação de suas competências, nos campos da fiscalização e da normatização da produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços.III. Uma vez constatada a prática de infração no mercado de consumo, os órgãos estatais de fiscalização têm competência para promover a respectiva apuração e aplicar a penalidade que se revelar apropriada.IV. A aplicação das sanções previstas no artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a instauração de procedimento administrativo pautado pelo respeito aos postulados do contraditório e da ampla defesa consagrados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, sob pena de nulidade irremediável.V. Se as provas dos autos revelam que a sanção administrativa contra a qual investe o fornecedor foi infligida no contexto de processo administrativo que respeitou as diretivas constitucionais, deve ser julgado improcedente o pedido que objetiva sua invalidação.VI. Além do contingenciamento formal representado pelo atendimento do devido processo legal, na aplicação da pena de multa há que se observar o contingenciamento substancial representado pela proporção entre o seu valor e as circunstâncias fáticas que a determinaram (gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor). Inteligência do artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor.VII. O arbitramento da multa administrativa, atendidos os parâmetros legais, situa-se na esfera discricionária da autoridade administrativa competente. A sua revisão, no plano judicial, só se legitima nas hipóteses de manifesta desproporcionalidade à luz das particularidades do caso concreto.VIII. A recomposição do dano no âmbito civil não ilide a incidência da multa administrativa, nos termos do artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor.IX. A independência das instâncias civil e administrativa afasta qualquer obstáculo à cumulação da multa aplicada com a reparação de danos decretada judicialmente em sede própria.X. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA. PROCON/DF. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. VALOR DA MULTA. PROPORCIONALIDADE. REPARAÇÃO DO DANO AO CONSUMIDOR NO ÂMBITO CIVIL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CIVIL E ADMINISTRATIVA. I. Desponta da inteligência dos artigos 55 a 60 do Código de Defesa do Consumidor que a proteção em nível contratual não é suficiente para a salvaguarda dos direitos dos consumidores, sobretudo quanto aos aspectos da proteção da vida, da saúde e da segurança. II. Para que a proteção constitucional do consumidor seja ampla e efetiva,...
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. ART. 285-A DO CPC. APLICABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. I. O julgamento liminar de improcedência prescrito no art. 285-A do Código de Processo Civil resolve o mérito da causa e, por conseguinte, pressupõe o atendimento das condições da ação.II. O julgamento liminar de improcedência comprime o procedimento e antecipa a fase decisória, porém salvaguarda o exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto para o autor como para o réu, não portando nenhum signo de inconstitucionalidade.III. Para a solução da controvérsia a respeito da capitalização de juros não se faz necessária a produção de prova pericial, dada a prevalência da matéria de direito e a suficiente elucidação da matéria fática. IV. Se a perícia é desnecessária e irrelevante para a resolução do mérito da demanda, não há que se cogitar de cerceamento de defesa.V. Longe de vulnerar o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou de contrariar a proteção jurídica do consumidor, o julgamento liminar de improcedência confere maior efetividade à prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, prestigia a acessibilidade do consumidor aos órgãos judiciais e a facilitação da defesa de seus direitos preconizadas no art. 6º, VII e VIII, da Lei Protecionista.VI. Após a edição da Medida Provisória 2.170-36, perenizada pela Emenda Constitucional nº 32, deixou de incidir o veto à capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários.VII. A Lei Complementar de que trata o artigo 192 da Constituição Federal concerne tão-somente ao regramento orgânico do sistema financeiro, de modo algum espraiando seu conteúdo normativo por questões relacionadas aos encargos financeiros passíveis de contratação nos empréstimos bancários.VIII. Com o julgamento da ADI 2591-1, pelo Supremo Tribunal Federal, perdeu ressonância processual a decisão do Conselho Especial desta Corte de Justiça quanto à inconstitucionalidade da Medida Provisória 2.170-36/2001.IX. Não se aplica às operações bancárias a limitação contida no artigo 591 da Lei Civil quanto à capitalização de juros, haja vista a prevalência das normas especiais que incidem na espécie.X. Há expressa capitalização de juros quando o contrato contempla taxa anual que supera o duodécuplo da taxa mensal.XI. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. ART. 285-A DO CPC. APLICABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. I. O julgamento liminar de improcedência prescrito no art. 285-A do Código de Processo Civil resolve o mérito da causa e, por conseguinte, pressupõe o atendimento das condições da ação.II. O julgamento liminar de improcedência comprime o procedimento e antecipa a fase decisória, porém salvaguarda o exercício do contraditório...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DIREITO CIVIL E DIREITO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. HOSPITAL. CANCELAMENTO DE CIRURGIA. FALTA DE MATERIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.I. Há legitimidade quando as partes do processo correspondem às partes do conflito de interesses submetido a julgamento. II. O fato de o demandado aparecer no litígio é bastante para lhe conferir legitimidade para a causa. A existência ou não da responsabilidade civil que lhe é atribuída encerra matéria de fundo que não interfere no reconhecimento dessa condição da ação.III. As pessoas jurídicas que se dedicam empresarialmente à prestação de serviços de saúde respondem objetivamente pelos danos provocados aos pacientes, a teor do que preceitua o artigo 37, § 6º, da Carta Política de 1988 e o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.IV. Responde pelos danos causados ao paciente o hospital que, por omissão quanto à preparação de materiais e equipamentos, cancela por duas vezes cirurgia de caráter urgente.V. Traduz dano moral passível de compensação a angústia e a aflição provocadas pelo cancelamento de cirurgia urgente, por duas vezes, devido à conduta omissiva do estabelecimento hospitalar.VI. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DIREITO CIVIL E DIREITO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. HOSPITAL. CANCELAMENTO DE CIRURGIA. FALTA DE MATERIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.I. Há legitimidade quando as partes do processo correspondem às partes do conflito de interesses submetido a julgamento. II. O fato de o demandado aparecer no litígio é bastante para lhe conferir legitimidade para a causa. A existência ou não da responsabilidade civil que lhe é atribuída encerra matéria de fundo que não interfere no reconh...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. SISTEMÁTICA DO ARTIGO 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS ATENDIDOS. SENTENÇA ISENTA DE VÍCIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LICITUDE. I. O julgamento liminar de improcedência prescrito no art. 285-A do Código de Processo Civil resolve o mérito da causa e, por conseguinte, pressupõe o atendimento das condições da ação. II. Longe de vulnerar o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou de contrariar a proteção jurídica do consumidor, o julgamento liminar de improcedência confere maior efetividade à prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, prestigia a acessibilidade do consumidor aos órgãos judiciais e a facilitação da defesa de seus direitos preconizadas no artigo 6º, incisos VII e VIII, da Lei Protecionista.III. A sistemática do julgamento liminar de improcedência pode ser aplicada ainda que os fundamentos jurídicos utilizados na sentença usada como paradigma não tenham compreendido todas as teses aventadas na petição inicial. IV. Após a edição da Medida Provisória 2.170-36, perenizada pela Emenda Constitucional nº 32, deixou de incidir o veto à capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários.V. A Lei Complementar de que trata o artigo 192 da Constituição Federal concerne tão-somente ao regramento orgânico do sistema financeiro, de modo algum espraiando seu conteúdo normativo por questões relacionadas aos encargos financeiros passíveis de contratação nos empréstimos bancários.VI. Com o julgamento da ADI 2591-1, pelo Supremo Tribunal Federal, perdeu ressonância processual a decisão do Conselho Especial desta Corte de Justiça quanto à inconstitucionalidade da Medida Provisória 2.170-36/2001.VII. Não se aplica às operações bancárias a limitação contida no artigo 591 da Lei Civil quanto à capitalização de juros, haja vista a prevalência das normas especiais que incidem na espécie.VIII. Há expressa capitalização de juros quando o contrato contempla taxa anual que supera o duodécuplo da taxa mensal.IX. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. SISTEMÁTICA DO ARTIGO 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS ATENDIDOS. SENTENÇA ISENTA DE VÍCIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LICITUDE. I. O julgamento liminar de improcedência prescrito no art. 285-A do Código de Processo Civil resolve o mérito da causa e, por conseguinte, pressupõe o atendimento das condições da ação. II. Longe de vulnerar o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou de contrariar a proteção jurídica do consumidor, o julgamento limin...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. SENTENÇA CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LICEIDADE.I. Somente fatos que sejam ao mesmo tempo controversos e relevantes para o julgamento da lide justificam a incursão do processo na fase instrutória. II. Se as partes não dissentem sobre a capitalização de juros, não se justifica a produção de prova pericial para demonstrar o fato que é incontroverso.III. Por força do princípio da motivação, insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, as decisões judiciais devem ser fundamentadas, o que, no entanto, não traduz para as partes o direito de ter examinados todos os argumentos fáticos e jurídicos lançados no curso da relação processual.IV. O que pode conspurcar a validade da sentença é a omissão do juiz quanto ao pedido e à causa de pedir declinados na petição inicial, hipótese em que se configura a sentença citra petita repudiada pelos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, preceitos legais que densificam o princípio da adstrição ou da correlação.V. Não se considera infra petita a sentença que, a despeito de respeitar os princípios da motivação e da adstrição, não aborda todas as perspectivas fáticas e jurídicas suscitadas pelas partes.VI. Após a edição da Medida Provisória 2.170-36, perenizada pela Emenda Constitucional nº 32, deixou de incidir o veto à capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários firmados a partir de 31.03.2000.VII. A Lei Complementar de que trata o artigo 192 da Constituição Federal concerne tão-somente ao regramento orgânico do sistema financeiro, de modo algum espraiando seu conteúdo normativo por questões relacionadas aos encargos financeiros passíveis de contratação nos empréstimos bancários.VIII. Com o julgamento da ADI 2591-1, pelo Supremo Tribunal Federal, perdeu ressonância processual a decisão do Conselho Especial desta Corte de Justiça quanto à inconstitucionalidade da Medida Provisória 2.170-36/2001.IX. Há expressa capitalização de juros quando o contrato contempla taxa anual que supera o duodécuplo da taxa mensal.X. Não se aplica às operações bancárias a limitação contida no artigo 591 da Lei Civil quanto à capitalização de juros, haja vista a prevalência das normas especiais que incidem na espécie.XI. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. SENTENÇA CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LICEIDADE.I. Somente fatos que sejam ao mesmo tempo controversos e relevantes para o julgamento da lide justificam a incursão do processo na fase instrutória. II. Se as partes não dissentem sobre a capitalização de juros, não se justifica a produção de prova pericial para demonstrar o fato que é incontroverso.III. Por força do princípio da m...