DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ENCARGOS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Em demandas envolvendo a cobrança de taxas de condomínio, na vigência do Código Civil de 1916, era aplicável o prazo vintenário, previsto no artigo 177. Por sua vez, o atual o artigo 205, do CC, preceitua que o prazo prescricional será de 10 (dez) anos quando a lei não previr prazo menor.Com a entrada em vigor do novel diploma material, deve-se considerar a regra de transição prevista no artigo 2.028, segundo o qual serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.As taxas condominiais constituem obrigação propter rem, por se tratarem de cotas atribuíveis a cada unidade autônoma nas despesas do condomínio.Restando incontroverso nos autos que os débitos condominiais do imóvel encontram-se inadimplidos, a parte deve ser condenada ao pagamento da importância devida, incluindo, além dos valores vencidos, também as cotas condominiais que se vencerem no curso da demanda, a teor do que dispõe o artigo 290 do Código de Processo Civil. O artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, levando-se em consideração o bem discutido na lide, a dedicação e o tempo dedicados pelo advogado no patrocínio da causa, sua natureza e importância, dentre outros fatores.Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ENCARGOS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Em demandas envolvendo a cobrança de taxas de condomínio, na vigência do Código Civil de 1916, era aplicável o prazo vintenário, previsto no artigo 177. Por sua vez, o atual o artigo 205, do CC, preceitua que o prazo prescricional será de 10 (dez) anos quando a lei não previr prazo menor.Com a entrada em vigor do novel diploma material, deve-se considerar a regra de transição prevista no artigo 2.028, segundo o qual serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Có...
DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA E AÇÃO ANULATÓRIA - RECONHECIMENTO DE DÍVIDA EM DOCUMENTO PARTICULAR - ALEGAÇÃO DE COAÇÃO - ANULABILIDADE DO DOCUMENTO - ARTIGO 151 DO CÓDIGO CIVIL - CONCEITO TÉCNICO DE COAÇÃO - ABUSO DO DIREITO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - HIGIDEZ DO DOCUMENTO - SENTENÇA MANTIDA.1. O vício de consentimento decorrente da coação depende da existência de pressão moral relevante, fundada em temor de prejuízo iminente e significante sobre a pessoa coagida ou sobre sua família ou bens, o que, se configurado, poderá levar à anulabilidade do ato viciado, nos termos do artigo 151 do Código Civil. 2. A exigência por parte de coproprietário de que o outro proprietário declare formalmente que deve parte do que receberá em cessão de direitos sobre o bem comum não constitui coação ou abuso do direito, pois constitui exercício normal de um direito (artigo 153 do Código Civil).3. Fundada a defesa em embargos à monitória e o pedido de anulação de declaração na suposta coação no momento de formalização de documento particular de declaração de dívida, urge manter a condenação na ação monitória e o afastamento da pretensão anulatória.4. Apelação cível conhecida e improvida.
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DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA E AÇÃO ANULATÓRIA - RECONHECIMENTO DE DÍVIDA EM DOCUMENTO PARTICULAR - ALEGAÇÃO DE COAÇÃO - ANULABILIDADE DO DOCUMENTO - ARTIGO 151 DO CÓDIGO CIVIL - CONCEITO TÉCNICO DE COAÇÃO - ABUSO DO DIREITO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - HIGIDEZ DO DOCUMENTO - SENTENÇA MANTIDA.1. O vício de consentimento decorrente da coação depende da existência de pressão moral relevante, fundada em temor de prejuízo iminente e significante sobre a pessoa coagida ou sobre sua família ou bens, o que, se configurado, poderá levar à anulabilidade do ato viciado, nos termos do ar...
DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA E AÇÃO ANULATÓRIA - RECONHECIMENTO DE DÍVIDA EM DOCUMENTO PARTICULAR - ALEGAÇÃO DE COAÇÃO - ANULABILIDADE DO DOCUMENTO - ARTIGO 151 DO CÓDIGO CIVIL - CONCEITO TÉCNICO DE COAÇÃO - ABUSO DO DIREITO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - HIGIDEZ DO DOCUMENTO - SENTENÇA MANTIDA. 1. O vício de consentimento decorrente da coação depende da existência de pressão moral relevante, fundada em temor de prejuízo iminente e significante sobre a pessoa coagida ou sobre sua família ou bens, o que, se configurado, poderá levar à anulabilidade do ato viciado, nos termos do artigo 151 do Código Civil. 2. A exigência por parte de coproprietário de que o outro proprietário declare formalmente que deverá parte do que receberá em cessão de direitos sobre o bem comum não constitui coação ou abuso do direito, pois constitui exercício normal de um direito (artigo 153 do Código Civil). 3. Fundada a defesa em embargos à monitória e o pedido de anulação de declaração na suposta coação no momento de formalização de documento particular de declaração de dívida, urge manter a condenação na ação monitória e o afastamento da pretensão anulatória. 4. Apelação cível conhecida e improvida.
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DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA E AÇÃO ANULATÓRIA - RECONHECIMENTO DE DÍVIDA EM DOCUMENTO PARTICULAR - ALEGAÇÃO DE COAÇÃO - ANULABILIDADE DO DOCUMENTO - ARTIGO 151 DO CÓDIGO CIVIL - CONCEITO TÉCNICO DE COAÇÃO - ABUSO DO DIREITO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - HIGIDEZ DO DOCUMENTO - SENTENÇA MANTIDA. 1. O vício de consentimento decorrente da coação depende da existência de pressão moral relevante, fundada em temor de prejuízo iminente e significante sobre a pessoa coagida ou sobre sua família ou bens, o que, se configurado, poderá levar à anulabilidade do ato viciado, nos termos do a...
CIVIL. CONSTRUÇÃO CIVIL. COMPRA E VENDA DE UNIDADE HABITACIONAL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. INOCORRÊNCIA. INDÍCE. ALTERAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. FINANCIAMENTO. ATRASO. CULPA. PROMITENTE COMPRADOR. CORRETAGEM. ÔNUS DO VENDEDOR. HONORÁRIOS. RAZOABILIDADE. PENALIDADE DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. PRESSUPOSTO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.I. Não se pode imputar a construtora e incorporadora o atraso decorrido da mora da concessionária pública em fornecer energia elétrica definitiva à unidade habitacional, mormente se demonstrado que o empreendimento foi concluído dentro do lastro temporal fixado no contrato de promessa de compra e venda de imóvel. II. É legítima a incidência do IGP-M após a concessão da carta de habite-se, se assim consignaram as partes no instrumento contratual. III. O atraso na obtenção de financiamento não pode ser imputado à construtora, pois cabe ao promitente comprador atender aos requisitos exigidos pela Instituição Financeira. IV. O ônus da comissão de corretagem é do vendedor do bem, que contrata o corretor ou a imobiliária para realizar a intermediação da compra de imóvel na planta.V. Não tendo ocorrido mora da construtora, ou cobrança vexatória, não há falar em dano moral. VI. Tratando-se de causa em que não há condenação, os honorários devem ser fixados na forma preconizada no § 4° do artigo 20 do CPC, consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas do § 3º do mesmo artigo, sem, contudo, limitar sua fixação aos parâmetros deste.VII. A penalidade do art. 940 do Código Civil pressupõe o comportamento doloso ou gravemente culposo. VIII. Não há dano extrapatrimonial a pessoa jurídica se não demonstrado que os fatos ocorridos foram capazes de ofender a sua honra objetiva e ao bom nome empresarial. IX. Deu-se parcial provimento ao recurso do autor. Negou-se provimento ao recurso da ré.
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CIVIL. CONSTRUÇÃO CIVIL. COMPRA E VENDA DE UNIDADE HABITACIONAL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. INOCORRÊNCIA. INDÍCE. ALTERAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. FINANCIAMENTO. ATRASO. CULPA. PROMITENTE COMPRADOR. CORRETAGEM. ÔNUS DO VENDEDOR. HONORÁRIOS. RAZOABILIDADE. PENALIDADE DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. PRESSUPOSTO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.I. Não se pode imputar a construtora e incorporadora o atraso decorrido da mora da concessionária pública em fornecer energia elétrica definitiva à unidade habitacional, mormente se demonstrado que o empreendimento foi concluído dentro do lastro temporal f...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÂO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGO INFLACIONÁRIO. INCLUSÂO DE 42,72% NO CÁLCULO DO REAJUSTE DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA MANTIDA EM 1989. NECESSIDADE DE RIGOROSA OBSERVÂNCIA AOS TERMOS DO JULGADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS DE MORA DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO. PROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios visam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. 1.1. A estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2. No caso, o embargante sustenta que o crédito deve ser atualizado conforme os índices da caderneta de poupança, sob pena de enriquecimento ilícito do devedor. Argumenta, ainda, que como não há vedação expressa no título exeqüendo, é possível a aplicação de expurgos posteriores. 3. O julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre os dispositivos legais ou constitucionais indicados nos argumentos das partes, basta que fundamente suas razões de decidir com base nas alegações e fatos apresentados no julgamento.4. A simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 4.1. Mesmo para fins de prequestionamento, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 535, do CPC.5. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÂO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGO INFLACIONÁRIO. INCLUSÂO DE 42,72% NO CÁLCULO DO REAJUSTE DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA MANTIDA EM 1989. NECESSIDADE DE RIGOROSA OBSERVÂNCIA AOS TERMOS DO JULGADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS DE MORA DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO. PROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Process...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEPÓSITO DO VALOR PRINCIPAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REGULARIDADE FISCAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RECUSA DO PAGAMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGÍTIMA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. MORA. AUSÊNCIA.I. Os pedidos de depósito do valor principal da dívida e de extinção da obrigação importam em reconhecimento parcial do pedido, ensejando a extinção do processo com resolução de mérito (art. 269, II, do CPC).II. O contrato celebrado entre particulares é regido pelas normas de direito privado. Assim, inexistindo qualquer vício de consentimento capaz de comprometer a validade do negócio jurídico, este deve ser cumprido pelas partes.III. Nos contratos bilaterais aplica-se o princípio da exceção do contrato não cumprido, de modo que nenhum dos contratantes pode exigir, antes de cumprida a sua obrigação, o implemento da obrigação do outro (art. 476 do Código Civil). IV. A existência de previsão contratual expressa quanto à necessidade da contratada comprovar sua regularidade fiscal legitima a recusa do pagamento pela contratante até que a obrigação seja cumprida. V. A ré não incorre em mora se não houver fato ou omissão a ela imputável (art. 396 do Código Civil).VI. Sendo cada litigante em parte vencedor e vencido, os honorários advocatícios e as despesas devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos (art. 21 do CPC).VII. Deu-se parcial provimento ao recurso da autora. Negou-se provimento ao recurso da ré.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEPÓSITO DO VALOR PRINCIPAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REGULARIDADE FISCAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RECUSA DO PAGAMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGÍTIMA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. MORA. AUSÊNCIA.I. Os pedidos de depósito do valor principal da dívida e de extinção da obrigação importam em reconhecimento parcial do pedido, ensejando a extinção do processo com resolução de mérito (art. 269, II, do CPC).II. O contrato celebrado entre particulares é regido pelas normas de direito privado. Assim, inexisti...
DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - REJEITADA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA-PETITA - LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA PRIVADA BENEFICIADA - DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO - ART. 10, VIII, DA LEI Nº 8.429/92 - INSTITUTO DA DELAÇÃO PREMIADA - APLICAÇÃO ANALÓGICA - APELAÇÕES IMPROVIDAS.1. Apesar da alegação da empresa privada, não houve cerceamento de defesa, diante de sua revelia durante determinada fase do processo, não apresentando contestação e nem constituindo advogado nos autos, incidindo na hipótese os efeitos previstos no art. 322, Parágrafo único, do CPC, segundo o qual o revel poderá intervir no processo, em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. 1.1. Ademais, os documentos juntados aos autos pelo Ministério público, que não foram contraditados, não ocasionaram qualquer prejuízo aos réus e não estão ligados aos atos de improbidade administrativa narrados na inicial. 1.2. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: Não há cerceamento de defesa quando o fundamento da decisão judicial não decorre dos documentos porventura não contraditados. (AgRg no REsp 619.241/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 11/12/2012). 1.3 É requisito de validade da decisão judicial a observância ao princípio da congruência, o qual diz respeito à necessidade de que o decisum esteja correlacionado com os sujeitos envolvidos no processo, bem como com os elementos objetivos da petição inicial e da resposta do demandado, nos termos do que dispõem os artigos 128 e 460, ambos do Código de Processo Civil. 1.4 Para Humberto Theodoro Júnior: A sentença extra petita incide em nulidade, porque soluciona causa diversa da que foi proposta através do pedido. E há julgamento fora do pedido tanto quando o Juiz defere uma prestação diferente da que foi postulada, como quando defere a prestação pedida mas com base em fundamento jurídico não invocado como causa do pedido na propositura da ação. Quer isso dizer que não é lícito ao julgador alterar o pedido e nem tão pouco a causa petendi (in Curso de Direito Processual Civil. 1996. Pág. 514).2. In casu, não há se falar em sentença extra-petita, porquanto o decisum apreciou de forma restrita os fatos trazidos na inicial, respeitando os artigos 128 e art. 460 do Código de Processo Civil. 2.1. Ao juiz cabe fazer a subsunção dos fatos à norma, ainda que o autor requeira a condenação em penas de pagamento de multa, perda de bens, restituição de haveres, restrição de direitos políticos e perda da função pública, em valores e tempo diferentes dos quais o juiz entenda proporcionais e aplicáveis em relação aos fatos averiguados no processo.3. Considerando que a empresa privada se beneficiou pela contratação com dispensa de licitação, não resta dúvida que há pertinência subjetiva de modo a justificar a sua presença no pólo passivo da ação de improbidade. 3.1. Aplica-se ao caso dos autos o art. 3° da Lei nº 8.429, que dispõe claramente que as disposições da Lei de Improbidade Administrativa são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. 3.2 Deste modo, 1. O sujeito particular submetido à lei que tutela a probidade administrativa pode ser pessoa física ou jurídica. O art. 3º da Lei nº 8.429/1992 é claro ao estender a sua aplicação aos particulares que se beneficiem do ato de improbidade. Precedentes. Na hipótese vertente, há indícios de participação direta da ré quanto aos fatos imputados como ímprobos pelo autor da ação, não havendo como se afastar a sua legitimidade para integrar o pólo passivo da demanda. 2. A rejeição da petição inicial, nos termos do artigo 17, § 8º, da Lei nº 8.429/1992, só é permitida de forma excepcional, quando cabalmente verificadas a inexistência do ato, a improcedência da ação ou a inadequação da via eleita, inexistentes na espécie. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.466437, 20100020122842AGI, Relator: Humberto Adjuto Ulhoa, 3ª Turma Civel, DJE: 01/12/2010. Pág.: 118).4. A ação de improbidade administrativa é a via instrumental para apurar atos praticados por quaisquer agentes públicos que atentam contra os princípios da Administração Pública, que geram enriquecimento ilícito ou que causam prejuízo ao Erário.5. O art. 1º da Lei nº 8.429/92 prevê que devem ser punidos os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual.6. No caso em exame, os réus celebraram contrato administrativo, com dispensa indevida de licitação, entre a empresa privada e a empresa pública do Distrito Federal, levado a efeito por meio de seu Presidente, diretor de gestão e diretores técnicos, o que teria contrariado o art. 10, VIII, da Lei de Improbidade Administrativa e o art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93.7. A Lei nº 8.429/92 não exige a prova do prejuízo ao erário, considerando que a conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente, por si só, constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário (art. 11, VIII). Na verdade, ao dispensar indevidamente uma licitação, há um malbaratamento dos haveres da Administração Pública.8. (...) a probidade administrativa é o mais importante conteúdo do princípio da moralidade pública. Donde o modo particularmente severo como a Constituição reage à violação dela, probidade administrativa, (...). | (AP 409, voto do Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, DJE de 1º-7-2010).9. Presentes os elementos constitutivos do ato de improbidade administrativa, quais sejam, a) sujeito passivo; b) sujeito ativo; c) ocorrência do ato danoso descrito na lei, causador de enriquecimento ilícito para o sujeito ativo, prejuízo para o erário ou atentado contra os princípios da Administração Pública; d) elemento subjetivo dolo ou culpa, a condenação dos apelantes é medida que se impõe. 10. Apesar da contribuição do réu para apuração dos acontecimentos ocorridos no Distrito Federal, os quais foram constatados por ocasião da deflagração da operação Caixa de Pandora pela Polícia Federal, não se pode pleitear, embasado na delação premiada, prevista na Lei de Crimes Hediondos (art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 8.072/90), o afastamento de toda e qualquer punição existente em qualquer âmbito.11. Ainda que o instituto da delação premiada não se destine ao caso dos autos, em que se discute a improbidade administrativa cometida pelo réu, que é de natureza cível, política e administrativa, não resta dúvida que o magistrado poderá levar em conta a colaboração do réu para a fixação das penalidades previstas na Lei nº 8.429/92. 12. Neste aspecto, correto o posicionamento do juiz a quo que, atento aos princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade, fixou as penalidades do apelante em patamar inferior às dos demais réus.13. Apelos improvidos.
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DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - REJEITADA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA-PETITA - LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA PRIVADA BENEFICIADA - DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO - ART. 10, VIII, DA LEI Nº 8.429/92 - INSTITUTO DA DELAÇÃO PREMIADA - APLICAÇÃO ANALÓGICA - APELAÇÕES IMPROVIDAS.1. Apesar da alegação da empresa privada, não houve cerceamento de defesa, diante de sua revelia durante determinada fase do processo, não apresentando contestação e nem constituindo advogado nos autos, incidindo na hipótese os efeitos previsto...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CDC. EMPRESAS DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. INCORPORADORA PROPRIETARIA DO TERRENO. ALIENAÇÃO DE UNIDADES AUTÔNOMAS. OBRAS INACABADAS E PARALISADAS. INDISPONIBILIDADE DO LOTE E DO EMPREENDIMENTO ATÉ CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS DETERMINAÇÕES. A submissão das partes ao Código de Defesa do Consumidor não tem o condão de afastar a aplicação da legislação relativa à incorporação imobiliária, Lei nº 4.591/64. A alegação de que nunca esteve na posse ou na administração do empreendimento, direitos dos quais era detentor em razão de contrato de compra e venda e permuta, não exime de responsabilidade civil o adquirente que permanece inerte e não submete a apreciação do Judiciário o descumprimento contratual. Ninguém pode alegar a própria torpeza em benefício próprio. O ato ilícito perpetrado na esfera consumerista enseja a responsabilidade civil de todos os autores da ofensa, conforme expressa dicção do parágrafo único do art. 7º e § 1º do art. 25, ambos do CDC. A indisponibilidade do lote e do empreendimento deve perdurar até o cumprimento total das disposições da sentença, pois, ainda que a obrigação seja específica para cada uma das demandadas, compõe um todo, uma vez que a prestação jurisdicional perseguida pelos autores só estará satisfeita quando todas as empresas envolvidas cumprirem as determinações que lhes foram impostas. Recurso da requerente provido. Recursos das requeridas improvidos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CDC. EMPRESAS DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. INCORPORADORA PROPRIETARIA DO TERRENO. ALIENAÇÃO DE UNIDADES AUTÔNOMAS. OBRAS INACABADAS E PARALISADAS. INDISPONIBILIDADE DO LOTE E DO EMPREENDIMENTO ATÉ CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS DETERMINAÇÕES. A submissão das partes ao Código de Defesa do Consumidor não tem o condão de afastar a aplicação da legislação relativa à incorporação imobiliária, Lei nº 4.591/64. A alegação de que nunca esteve na posse ou na administração do empreendimento, direitos dos quais era detentor em razão de contrato de compra e venda e permuta, não exime...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OPOSIÇÃO EM AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO. IMPOSSIBILIDADE. VIA IMPRÓPRIA. ISENÇÃO DE CUSTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.1. A oposição é instituto de intervenção de terceiros que tem natureza jurídica de ação judicial de conhecimento, o que aponta para sua incompatibilidade com o processo cautelar de arresto diante da disparidade dos procedimentos. 2. A oposição é facultativa, uma vez que os efeitos da sentença proferida no processo de regra não atingem a terceiros (inteligência do art. 472, CPC), mostrando-se possível que o opositor pode aguardar o trânsito em julgado da sentença para ajuizar ação contra o devedor. 3. Doutrina. 3.1 Não se confunde com os embargos de terceiros, em que há apenas um pedido para livrar-se o bem de terceiro de eventual constrição injusta. O pressuposto para a oposição é que exista controvérsia sobre a titularidade da coisa ou do direito deduzido em juízo. Conseguintemente, não cabe oposição na fase de cumprimento da sentença por execução forçada, no processo de execução, no processo cautelar e no processo de desapropriação. Havendo penhora, arresto ou seqüestro de bem de terceiro cabem embargos de terceiro, e não oposição (Marinoni, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil: comentado artigo por artigo / Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero. - 4. Ed. rev. atual. e ampli. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 142). 3.2 Humberto Theodoro Júnior in Curso de Direito Processual Civil, 32ª ed., Vol. II, p. 357: A oposição, todavia, não tem maior pertinência com a matéria de segurança discutida no processo cautelar. O que justifica a oposição em processo alheio é o interesse do terceiro opoente em obter uma sentença em seu favor que, no mérito, exclua o direito tanto do autor como do réu sobre o bem litigioso (art. 56). Só, portanto, o processo principal de conhecimento é que se pode aceitar, com propriedade, a intervenção de terceiro a título de oposição, posto que na ação cautelar nem mesmo se chega a apreciar o mérito da causa.4. Não há previsão legal que isente a Conab do pagamento de custas processuais.5. Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OPOSIÇÃO EM AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO. IMPOSSIBILIDADE. VIA IMPRÓPRIA. ISENÇÃO DE CUSTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.1. A oposição é instituto de intervenção de terceiros que tem natureza jurídica de ação judicial de conhecimento, o que aponta para sua incompatibilidade com o processo cautelar de arresto diante da disparidade dos procedimentos. 2. A oposição é facultativa, uma vez que os efeitos da sentença proferida no processo de regra não atingem a terceiros (inteligência do art. 472, CPC), mostrando-se possível que o opositor pode aguardar o trânsito em julgado da...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. INTERRUPÇÃO. JUROS. ACESSÓRIO ACOMPANHA PRINCIPAL.1. Patente a ausência de interesse recursal do embargante para pleitear a reforma do decisium quanto ao pedido de que os juros de mora sobre os honorários não incidam antes do ajuizamento da execução, pois tal pedido foi atendido na sentença.2. Nos termos do inciso I do artigo 202 do Código Civil, a prescrição se interrompe por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual.3. Nos autos da ação em que foi proferida a sentença executada verifica-se que o mandado de citação da embargante devidamente cumprido foi juntado antes que se operasse a prescrição.4. Ajuizada a ação dentro do prazo legal e interrompida a fluência do prazo prescricional pelo despacho que ordenou a citação, o prazo prescricional somente reinicia seu curso após o encerramento do processo, o que não ocorreu na hipótese, sendo certo que a execução ainda está em curso.5. Rejeitada a prescrição dos juros moratórios, sendo esses devidos porque se reportam a acessório que sempre acompanha o principal. Precedente: (...) Se a demanda proposta versa sobre cobrança de pagamento de prestação (principal) cumulado com os encargos contratados (acessórios), não há que incidir o prazo prescricional previsto no § 3º, do art. 206, do Código Civil de 2002, porquanto é assente que o acessório sempre acompanha o principal em processos dessa natureza (...) (Acórdão n.385403, 20060111132999APC, Relator: Sérgio Bittencourt, DJE: 09/11/2009. Pág.: 152).6. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. INTERRUPÇÃO. JUROS. ACESSÓRIO ACOMPANHA PRINCIPAL.1. Patente a ausência de interesse recursal do embargante para pleitear a reforma do decisium quanto ao pedido de que os juros de mora sobre os honorários não incidam antes do ajuizamento da execução, pois tal pedido foi atendido na sentença.2. Nos termos do inciso I do artigo 202 do Código Civil, a prescrição se interrompe por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a cita...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 526. INTEMPESTIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ON LINE. SALÁRIO. PERCENTUAL DE 30%. POSSIBILIDADE. BLOQUEIO DO FATURAMENTO DA EMPRESA. PEDIDO NÃO ANALISADO ORIGINARIAMENTE. SURPESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. 1. O termo inicial para a fluência do tríduo legal se dá a partir do dia útil seguinte à interposição do agravo - intelecção dos artigos 526 e 184, § 2º, do Código de Processo Civil. Preliminar rejeitada. 2. O Direito Processual Civil foi atingido nos últimos anos por ondas renovatórias que, dentre outras modificações, alterou uma importante premissa dos feitos executivos: a execução, atualmente, destina-se a satisfazer o crédito do exequente. 3. Com o fito de cumprir tal desiderato, um dos instrumentos que a legislação instrumental faculta ao credor é a penhora de dinheiro. Este bem, diga-se, é o primeiro na ordem de preferência - art. 655, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC. 4. É remansosa a jurisprudência desta Corte no sentido de mitigar a previsão de impenhorabilidade absoluta do salário, limitando a constrição, entretanto, em até 30% (trinta por cento) dos proventos. 5. Apretensão quanto ao bloqueio do percentual do faturamento de empresa devedora, nos termos do inciso VII, do artigo 655, do CPC, não foi formulada e apreciada pelo juízo originário, pelo que a análise pela Instância Revisora incorreria em inequívoca supressão de instância. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 526. INTEMPESTIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ON LINE. SALÁRIO. PERCENTUAL DE 30%. POSSIBILIDADE. BLOQUEIO DO FATURAMENTO DA EMPRESA. PEDIDO NÃO ANALISADO ORIGINARIAMENTE. SURPESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. 1. O termo inicial para a fluência do tríduo legal se dá a partir do dia útil seguinte à interposição do agravo - intelecção dos artigos 526 e 184, § 2º, do Código de Processo Civil. Preliminar rejeitada. 2. O Direito Processual Civil foi atingido nos últimos anos por onda...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO ADESIVO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO PRINCIPAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS COM TAXAS VARIÁVEIS. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.1. O recurso adesivo interposto fora do prazo para contra-arrazar o recurso principal não deve ser conhecido por ausência do pressuposto objetivo de admissibilidade pertinente à tempestividade, como se depreende da exegese dos artigos 500 e 508 do Código de Processo Civil.2. O Enunciado nº 296 do STJ é elucidativo no sentido de que os juros remuneratórios, que são devidos no período de inadimplência, devem observar a taxa média do mercado estipulada pelo Banco Central, limitada ao percentual do contrato, de modo que, embora seja possível a incidência de juros remuneratórios no período de inadimplência, estes devem observar a taxa de juros contratada, e não naquela divulgada pela instituição financeira. 3. É abusiva a cláusula contratual que prevê a incidência da comissão de permanência, inserta no contrato sob a forma velada de juros remuneratórios, cumulada com outros encargos.4. O erro material detectado na parte dispositiva da sentença pode ser retificado de ofício pelo Tribunal, com amparo no artigo 463, inciso I, do Código de Processo Civil.5. Recurso adesivo do autor não conhecido. Recurso de apelação do réu conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO ADESIVO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO PRINCIPAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS COM TAXAS VARIÁVEIS. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.1. O recurso adesivo interposto fora do prazo para contra-arrazar o recurso principal não deve ser conhecido por ausência do pressuposto objetivo de admissibilidade pertinente à tempestividade, como se depreende da exegese dos artigos 500 e 508 do Código de Processo Civ...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ARTIGO 174, INCISO I. REDAÇÃO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. INTERRUPÇÃO COM A CITAÇÃO VÁLIDA. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA COM O ARTIGO 219, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERRUPÇÃO QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. NECESSIDADE DE QUE A CITAÇÃO OCORRA DENTRO PRAZO ASSINADO PELO ARTIGO 219, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA QUE OS EFEITOS DA INTERRUPÇÃO POSSAM RETROAGIR. 1. Se a execução fiscal foi proposta antes da alteração do artigo 174, I, do Código Tributário Nacional pela Lei Complementar nº 118/2005, a regra legal que disciplina a interrupção da marcha prescricional é aquela do artigo 174, I, do Código Tributário Nacional, em sua redação originária (pela citação pessoal feita ao devedor), de sorte que o prazo quinquenal de prescrição apenas encontraria marco de interrupção, quando da citação.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento, sob a sistemática dos Repetitivos, de que a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. (REsp 1120295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). Dessa forma, sob interpretação conjunta do artigo 174 do Código Tributário Nacional, com o artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil, o qual preconiza que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, não é necessário que a citação ocorra dentro do prazo prescricional, ainda que sob a redação anterior à Lei Complementar nº 118/05, devendo, contudo, a citação ocorrer necessariamente dentro prazo assinado pelo artigo 219, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, sob pena de não interromper a prescrição.3. Recurso de agravo de instrumento conhecido e improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ARTIGO 174, INCISO I. REDAÇÃO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. INTERRUPÇÃO COM A CITAÇÃO VÁLIDA. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA COM O ARTIGO 219, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERRUPÇÃO QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. NECESSIDADE DE QUE A CITAÇÃO OCORRA DENTRO PRAZO ASSINADO PELO ARTIGO 219, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA QUE OS EFEITOS DA INTERRUPÇÃO POSSAM RETROAGIR. 1. Se a execução fiscal foi proposta antes da alteração do artigo 174, I,...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE ELEMENTOS POSTERIORES À PROPOSITURA DA AÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ADEQUAÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSA EM QUE NÃO HOUVE CONDENAÇÃO. EQUIDADE. VALOR FIXADO ADEQUADAMENTE. 1. O Código de Processo Civil adotou a Teoria da Asserção para efeito da aferição das condições da ação, cuja análise é feita em cognição sumária, tendo em conta as afirmações trazidas na inicial e a documentação que a instrui. Acaso, porém, seja necessário contrapor os argumentos e provas trazidos pelo autor com os do réu para se apurar a ilegitimidade passiva, a improcedência do pedido é medida adequada. Precedentes do STJ.2. Tratando-se de causa em que não houve condenação, tem lugar a aplicação do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, ou seja, o juiz deve fixar os honorários consoante apreciação equitativa, tendo por norte as alíneas a, b e c do § 3º do mesmo dispositivo.3. Apelação conhecida e improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE ELEMENTOS POSTERIORES À PROPOSITURA DA AÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ADEQUAÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSA EM QUE NÃO HOUVE CONDENAÇÃO. EQUIDADE. VALOR FIXADO ADEQUADAMENTE. 1. O Código de Processo Civil adotou a Teoria da Asserção para efeito da aferição das condições da ação, cuja análise é feita em cognição sumária, tendo em conta as afirmações trazidas na inicial e a documentação que a instrui. Acaso, porém, seja necessário contrapor os argumentos e p...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CORRETAGEM. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. INTERMEDIAÇÃO COMPROVADA. NEGÓCIO REALIZADO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE INÉRCIA OU DE OCIOSIDADE. COMISSÃO DEVIDA.1. A decisão do juiz que indefere a produção da prova requerida pelo réu que alega fato impeditivo do direito do autor, na forma do art. 333, inciso II, do CPC, torna-se preclusa quando a parte não se insurge no momento processual oportuno. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.2. No contrato de corretagem, a remuneração é devida ao corretor se este tiver conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes (art. 725 do Código Civil).3. Considerando que a realização de um negócio jurídico de compra e venda de imóvel é um ato que se divide em diversas fases, somente com o exame, no caso concreto, de cada uma dessas fases, é possível constatar se a atuação do corretor foi capaz de produzir um resultado útil, para fins de percepção da remuneração de que trata o art. 725 do Código Civil (Precedente do Superior Tribunal de Justiça, REsp 1339642/RJ).4. Efetivada a assinatura da promessa de compra e venda e o pagamento do sinal, evidencia-se que o resultado útil do contrato de corretagem foi alcançado, de sorte que, apesar de ter o comprador desistido do negócio posteriormente, revela-se devida a comissão de corretagem.5. Cumpre ao réu o dever de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, inciso II, do CPC), de modo que não sendo comprovada a inércia ou ociosidade da corretora (art. 726 do Código Civil), subsiste o dever de pagar a comissão de corretagem.6. Apelação conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CORRETAGEM. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. INTERMEDIAÇÃO COMPROVADA. NEGÓCIO REALIZADO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE INÉRCIA OU DE OCIOSIDADE. COMISSÃO DEVIDA.1. A decisão do juiz que indefere a produção da prova requerida pelo réu que alega fato impeditivo do direito do autor, na forma do art. 333, inciso II, do CPC, torna-se preclusa quando a parte não se insurge no momento processual oportuno. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.2. No contrato de corretagem, a remuneração é devida ao cor...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. DECRETAÇÃO. LEGITIMIDADE. INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO E INESCUSÁVEL. CARACTERIZADO. ALIMENTOS ATUAIS. CARÁTER ALIMENTAR PRESERVADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do parágrafo único do art. 527 do Código de Processo Civil e do art. 221 do Regimento interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, é inadmissível a interposição de agravo regimental em face da decisão monocrática que indefere pedido liminar visando a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento agravo. Agravo Regimental não conhecido.2. A prisão civil por falta de pagamento dos alimentos possui caráter intimidativo, com o objetivo de reprimir e assegurar a sobrevivência dos alimentados, razão pela qual ela deve ser cumprida no regime fechado.3. Não dando o devedor de alimentos justificativa plausível para a sua inadimplência de alimentos devidos a filhos, aceitando mesmo a existência do débito, correta a decretação de prisão.4. Agravo Regimental não conhecido e Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. DECRETAÇÃO. LEGITIMIDADE. INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO E INESCUSÁVEL. CARACTERIZADO. ALIMENTOS ATUAIS. CARÁTER ALIMENTAR PRESERVADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do parágrafo único do art. 527 do Código de Processo Civil e do art. 221 do Regimento interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, é inadmissível a interposição de agravo regimental em face da...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. DECRETAÇÃO. LEGITIMIDADE. INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO E INESCUSÁVEL. CARACTERIZADO. ALIMENTOS ATUAIS. CARÁTER ALIMENTAR PRESERVADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do parágrafo único do art. 527 do Código de Processo Civil e do art. 221 do Regimento interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, é inadmissível a interposição de agravo regimental em face da decisão monocrática que indefere pedido liminar visando a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento agravo. Agravo Regimental não conhecido.2. A prisão civil por falta de pagamento dos alimentos possui caráter intimidativo, com o objetivo de reprimir e assegurar a sobrevivência dos alimentados, razão pela qual ela deve ser cumprida no regime fechado.3. Não dando o devedor de alimentos justificativa plausível para a sua inadimplência de alimentos devidos a filhos, aceitando mesmo a existência do débito, correta a decretação de prisão.4. Agravo Regimental não conhecido e Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. DECRETAÇÃO. LEGITIMIDADE. INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO E INESCUSÁVEL. CARACTERIZADO. ALIMENTOS ATUAIS. CARÁTER ALIMENTAR PRESERVADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do parágrafo único do art. 527 do Código de Processo Civil e do art. 221 do Regimento interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, é inadmissível a interposição de agravo regimental em face da...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DO CRÉDITO. INOBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA DEMANDA. PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 206, §3º, VIII, DO CÓDIGO CIVIL. NOTA PROMISSÓRIA. NÃO APLICAÇÃO. REGÊNCIA DE LEI ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA. DECRETO 57.663/66. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NOS PRAZOS DOS §§ 2º E 3º DO ART. 219 DO CPC. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106 DO STJ. CITAÇÃO FICTA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS.1. Em sede de execução, não pode o juiz reconhecer a prescrição da pretensão de cobrança, pois está limitado aos lindes objetivos e subjetivos da demanda, sob pena de manifesto excesso na prestação jurisdicional.2. A nota promissória é título de crédito regido por legislação especial (Decreto 57.663/66), logo não está submetida ao prazo prescricional constante da parte inicial do art. 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil.3. Conjugando-se o art. 202, I, do CC, com o art. 219 do CPC, deve-se entender que emerge como marco interruptivo o despacho do juiz determinando a citação, desde que a citação se realize, sendo que, acaso sejam observados os prazos assinados pelos parágrafos 2º e 3º do art. 219 do CPC, a interrupção retroagirá à data da propositura da ação. Precedentes deste TJDFT e do e. STJ. Enunciado nº 417 da V Jornada de Direito Civil (2011).4. A efetivação da citação sem a observância dos prazos alinhados na lei processual (parágrafos do art. 219 do CPC) por incúria da parte acarreta a interrupção na data da diligência, não retroagindo, assim, à data da propositura da ação.5. Se o credor/exequente não promove a citação do devedor/executado no prazo previsto no art. 219, §§ 2º e 3º do CPC, deixando transcorrer o prazo da ação de execução previsto no Decreto 57.663/66, desafia o pronunciamento de ofício da prescrição da pretensão executória, na forma do art. 219, § 5º, do CPC.6. Ainda que exorbitados os prazos assinados pelos parágrafos 2º e 3º do art. 219 do CPC, é possível que se preserve o efeito interruptivo do despacho de citação, desde que a delonga da citação não seja imputada exclusivamente à inércia do autor, mas inclusive a desdobramentos da máquina judiciária ou de manobras do réu. Precedentes. Entendimento que compatibiliza a questão ao entendimento encampado pela Súmula nº 106 do e. STJ.7. Se não há demora na prestação jurisdicional, mas, ao contrário, foram deferidos no tempo adequado os vários pedidos de diligências para o fim de acessar os bancos de dados mantidos por entidades depositárias, não se aplica a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, não é possível que o processo se eternize, quando o credor não consegue se desincumbir do ônus que lhe cabe, no sentido da citação da parte devedora, cujo paradeiro é desconhecido.8. Quando a parte ainda tem a sua disposição a possibilidade de promover a citação ficta e nada requer nesse sentido, conclui-se que não envidou todos os esforços ao seu alcance para efetivação da citação.9. Apelo conhecido, prescrição da ação de execução pronunciada de ofício. Sentença mantida por fundamento diverso. Apelo a que se nega provimento.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DO CRÉDITO. INOBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA DEMANDA. PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 206, §3º, VIII, DO CÓDIGO CIVIL. NOTA PROMISSÓRIA. NÃO APLICAÇÃO. REGÊNCIA DE LEI ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA. DECRETO 57.663/66. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NOS PRAZOS DOS §§ 2º E 3º DO ART. 219 DO CPC. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106 DO STJ. CITAÇÃO FICTA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS.1. Em sede d...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DO CRÉDITO. INOBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA DEMANDA. PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 206, §3º, VIII, DO CÓDIGO CIVIL. CHEQUE. NÃO APLICAÇÃO. REGÊNCIA DE LEI ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO CAMBIAL. OCORRÊNCIA. LEI 7.357/85 (LEI DO CHEQUE). AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NOS PRAZOS DOS §§ 2º E 3º DO ART. 219 DO CPC. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106 DO STJ. CITAÇÃO FICTA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS. 1. Em sede de execução, não pode o juiz reconhecer a prescrição da pretensão de cobrança, pois está limitado aos lindes objetivos e subjetivos da demanda, sob pena de manifesto excesso na prestação jurisdicional.2. O cheque é título de crédito regido por lei especial (Lei 7.357/85), logo não está submetido ao prazo prescricional constante da parte inicial do art. 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil.3. Conjugando-se o art. 202, I, do CC, com o art. 219 do CPC, deve-se entender que emerge como marco interruptivo o despacho do juiz determinando a citação, desde que a citação se realize, sendo que, acaso sejam observados os prazos assinados pelos parágrafos 2º e 3º do art. 219 do CPC, a interrupção retroagirá à data da propositura da ação. Precedentes deste TJDFT e do e. STJ. Enunciado nº 417 da V Jornada de Direito Civil (2011).4. A efetivação da citação sem a observância dos prazos alinhados na lei processual (parágrafos do art. 219 do CPC) por incúria da parte acarreta a interrupção na data da diligência, não retroagindo, assim, à data da propositura da ação.5. Se o credor/exequente não promove a citação do devedor/executado no prazo previsto no art. 219, §§ 2º e 3º do CPC, deixando transcorrer o prazo da ação cambial previsto na Lei do Cheque, desafia o pronunciamento de ofício da prescrição da pretensão executória, na forma do art. 219, § 5º, do CPC.6. Ainda que exorbitados os prazos assinados pelos parágrafos 2º e 3º do art. 219 do CPC, é possível que se preserve o efeito interruptivo do despacho de citação, desde que a delonga da citação não seja imputada exclusivamente à inércia do autor, mas inclusive a desdobramentos da máquina judiciária ou de manobras do réu. Precedentes. Entendimento que compatibiliza a questão ao entendimento encampado pela Súmula nº 106 do e. STJ.7. Se não há demora na prestação jurisdicional, mas, ao contrário, foram deferidos no tempo adequado os vários pedidos de diligências para o fim de acessar os bancos de dados mantidos por entidades depositárias, não se aplica a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, não é possível que o processo se eternize, quando o credor não consegue se desincumbir do ônus que lhe cabe, no sentido da citação da parte devedora, cujo paradeiro é desconhecido.8. Quando a parte ainda tem a sua disposição a possibilidade de promover a citação ficta e nada requer nesse sentido, conclui-se que não envidou todos os esforços ao seu alcance para efetivação da citação.9. Apelo conhecido, prescrição da ação cambial pronunciada de ofício. Sentença mantida por fundamento diverso. Apelo a que se nega provimento.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DO CRÉDITO. INOBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA DEMANDA. PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 206, §3º, VIII, DO CÓDIGO CIVIL. CHEQUE. NÃO APLICAÇÃO. REGÊNCIA DE LEI ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO CAMBIAL. OCORRÊNCIA. LEI 7.357/85 (LEI DO CHEQUE). AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NOS PRAZOS DOS §§ 2º E 3º DO ART. 219 DO CPC. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106 DO STJ. CITAÇÃO FICTA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS. 1. Em sede de...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. EXIGÊNCIAS DA PORTARIA CONJUNTA 69/2012. QUALIFICAÇÃO E FILIAÇÃO DO RÉU. EXAME DOS REQUISITOS LEGAIS À LUZ DA SUA FINALIDADE PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.I. A exigência de indicação dos dados referentes à filiação das partes, constante da Portaria Conjunta 69/2012, inova quanto ao disposto na legislação processual civil e por isso exorbita o perímetro jurídico de incidência da norma interna que estipula critérios para a melhor gestão processual.II. Os requisitos formais previstos no art. 282, II, do Código de Processo Civil, são vocacionados a conferir o mínimo de exatidão e segurança ao ato processual de tamanha repercussão processual como a petição inicial. O seu exame, no juízo de admissibilidade da petição inicial, não pode perder esse foco teleológico, pois do contrário o respeito à forma, tão caro e essencial ao processo, desbordaria para o formalismo.III. No âmbito de ação de cobrança o estado civil e a qualificação profissional do réu não ostentam caráter decisivo ou fundamental a ponto de justificar, a falta de sua indicação, o indeferimento da petição inicial.IV. A indicação do CPF e da CNH bastam à perfeita e segura identificação documental da parte e com isso torna desnecessária a indicação do documento de identidade.V. A admissibilidade da petição inicial não pode ser comprometida pela ausência de dados não essenciais que o autor não dispõe no momento da propositura da ação.VI. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. EXIGÊNCIAS DA PORTARIA CONJUNTA 69/2012. QUALIFICAÇÃO E FILIAÇÃO DO RÉU. EXAME DOS REQUISITOS LEGAIS À LUZ DA SUA FINALIDADE PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.I. A exigência de indicação dos dados referentes à filiação das partes, constante da Portaria Conjunta 69/2012, inova quanto ao disposto na legislação processual civil e por isso exorbita o perímetro jurídico de incidência da norma interna que estipula critérios para a melhor gestão processual.II. Os requisitos formais previstos no art. 282, II, do Código de Processo Civil, são voc...