PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO BACENJUD. NÃO LOCALIZAÇÃO DA DEVEDORA. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 643 do Código de Processo Civil, o oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. 2. Não é razoável exigir do credor que já diligenciou por diversas vezes na tentativa de localizar a devedora que esgote todos os meios disponíveis diante da informação de que esta se encontra no exterior sem data prevista para retorno. 3. Consentâneo com os princípios informativos do processo civil da efetividade e economia processuais não há óbice legal para que seja o arresto de bens realizado por meio de bloqueio eletrônico numerário, mediante a utilização do sistema Bacenjud, por analogia ao disposto no artigo 655-A do Código de Processo Civil. 4. Recurso provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO BACENJUD. NÃO LOCALIZAÇÃO DA DEVEDORA. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 643 do Código de Processo Civil, o oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. 2. Não é razoável exigir do credor que já diligenciou por diversas vezes na tentativa de localizar a devedora que esgote todos os meios disponíveis diante da informação de que esta se encontra no exterior sem data prevista para retorno. 3. Consentâneo com os princípios informativos do process...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CURSO SUPERIOR. COLAÇÃO DE GRAU E PARTICIPAÇÃO NAS SOLENIDADES DA FORMATURA. VEDAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. GRADE CURRICULAR ABERTA. DISCIPLINAS NÃO CURSADAS. RECUSA LEGÍTIMA. OFERECIMENTO DAS MATÉRIAS EM TEMPO OPORTUNO. INÉRCIA DA ALUNA. TRANSFERÊNCIA DA OMISSÃO À PRESTADORA DE SERVIÇOS. OFERECIMENTO DAS DISCIPLINAS QUANDO SOLICITADAS. IMPOSSIBILIDADE. PARTICULARIDADES DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA REFUTADA. 1.O contrato de prestação de serviços educacionais, conquanto encarte relação de consumo por enlaçar prestadora de serviços - instituição de ensino - e destinatário final dos serviços - aluno -, ostenta natureza bilateral e comutativa e está sujeito a peculiaridades próprias ante o fato de que o serviço não é fomentado de forma especificada e particularizada a um único aluno, mas a turmas de aluno, resultando dessa apreensão que é resguardado à fornecedora disponibilizar disciplinas de conformidade com a demanda e necessidade de turma de aluno, não consubstanciando falha na prestação quando não oferecera disciplina a uma única aluna que deixara de cursá-la em conjunto com os alunos da turma que integrava. 2.Apreendido que, conquanto ofertada disciplina obrigatória à turma em que estava inserida e a tempo de cumprir a grade curricular na forma programada, a aluna, por motivos pessoais, deixara de cursá-la quando ofertada, o fato de, quando optara por finalmente cumprir a obrigação curricular, não fora disponibilizada a disciplina faltante, impedindo-a de cumpri-la e colar grau em conjunto com os colegas de turma, não se divisa fato apto a ser interpretado como falha da prestadora de serviços e qualificado como ato ilícito, pois a disponibilização de disciplinas é pautada de conformidade com a demanda do conjunto de alunos, e não para atender situação particularizada de um único discente. 3.Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC. 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CURSO SUPERIOR. COLAÇÃO DE GRAU E PARTICIPAÇÃO NAS SOLENIDADES DA FORMATURA. VEDAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. GRADE CURRICULAR ABERTA. DISCIPLINAS NÃO CURSADAS. RECUSA LEGÍTIMA. OFERECIMENTO DAS MATÉRIAS EM TEMPO OPORTUNO. INÉRCIA DA ALUNA. TRANSFERÊNCIA DA OMISSÃO À PRESTADORA DE SERVIÇOS. OFERECIMENTO DAS DISCIPLINAS QUANDO SOLICITADAS. IMPOSSIBILIDADE. PARTICULARIDADES DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA REFUTADA. 1.O contrato de prestação de serviços educacionais, conquan...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA DE FATURAS EM ATRASO. INSCRIÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO. SERVIÇOS. NÃO UTILIZAÇÃO. ALEGAÇÃO INVEROSSÍMEL. ÔNUS PROBATÓRIO. IMPUTAÇÃO À CONSUMIDORA. PROVA. INEXISTÊNCIA. ELEMENTOS QUE RATIFICAM A HIGIDEZ DA PRESTAÇÃO. DANO MORAL. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.1.As alegações formuladas por pessoa jurídica de direito privado, na qualidade de consumidora de serviços de telefonia, no sentido de que não utilizara dos serviços dos quais germinaram os débitos que, ao serem inadimplidos, ocasionaram o registro do seu nome em cadastro de devedores inadimplentes - SERASA -, ressoam inteiramente desguarnecidas de verossimilhança se infirmadas pelas provas colacionadas aos autos pela prestadora de serviços de telefonia por atestarem o fomento dos serviços refutados, obstando a inversão do ônus probatório, pois tem como premissa que o aduzido se revista desse predicado (CDC, art. 6º, VIII). 2.Obstada a inversão do ônus probatório, resta consolidado como encargo da empresa consumidora o ônus de evidenciar os fatos constitutivos do direito que invocara, determinando que, tendo ventilado que não havia efetuado as ligações listadas pela empresa prestadora de serviços de telefonia, o que deveria ensejar a inexigibilidade dos débitos imputados e afirmação da ilegalidade da anotação restritiva de crédito realizada em seu desfavor, deveria ratificar, mediante elementos probatórios, o que aduzira, resultando que, denunciando o acervo probatório que de fato se utilizara dos serviços imputados, as pretensões que ventilara almejando a remoção da anotação desabonadora e a composição do dano moral que supostamente experimentara restam desguarnecidas de sustentação material (CPC, art. 333, I). 3.Aperfeiçoada a inadimplência da consumidora de serviços de telefonia, as cobranças que lhe são endereçadas pela operadora e a anotação restritiva de crédito promovida com lastro nas obrigações inadimplidas traduzem simples e puro exercício regular do direito que a assiste de valer-se dos instrumentos legalmente pautados para o recebimento do que lhe é devido, que compreende inclusive a inserção do nome da inadimplente em cadastro de inadimplentes como instrumento de coerção e medida profilática volvida à proteção do mercado, não podendo os atos assim realizados serem qualificados como ilícitos e fatos geradores da responsabilidade civil (CC, art. 188, I).4.Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC.5.Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA DE FATURAS EM ATRASO. INSCRIÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO. SERVIÇOS. NÃO UTILIZAÇÃO. ALEGAÇÃO INVEROSSÍMEL. ÔNUS PROBATÓRIO. IMPUTAÇÃO À CONSUMIDORA. PROVA. INEXISTÊNCIA. ELEMENTOS QUE RATIFICAM A HIGIDEZ DA PRESTAÇÃO. DANO MORAL. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.1.As alegações formuladas por pessoa jurídica de direito privado, na qualidade de consumidora de serviços de telefonia, no sentido de que não utilizara dos serviços dos quais germinaram os débitos que, ao serem inadimplid...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. CREDIBILIDADE. OFENSA. FATO. ANOTAÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO. REGISTRO. INEXISTÊNCIA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INSUBSISTÊNCIA. PEDIDO. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DILIGÊNCIA. PROVA AFETADA À PARTE E CUJA PRODUÇÃO INDEPENDE DA INTERSEÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE.1.A constatação de que a prova cuja produção fora reclamada pela parte e cuja realização pretendera transmudar em encargo judicial, conquanto destinada a aparelhar o direito que invocara, deveria ser colacionada em conjunto com a inicial, pois sua obtenção independia do concurso judicial, vez que consubstancia em simples extrato de comprovação de anotação restritiva de crédito realizada por entidade arquivista, cujos registros são públicos e acessíveis a qualquer interessado, determina a resolução antecipada da lide sem que que possa se cogitar de cerceamento de defesa, pois traduz simples aplicação do enunciado segundo o qual o juiz, como dirigente e condutor da lide, deve indeferir diligências reputadas inúteis ou desnecessárias como forma de realização do objetivo teleológico do processo (CPC, art. 130).2.A notificação premonitória endereçada pelas entidades arquivistas àquele em cujo desfavor fora apontado débito e solicitado que seja aberto cadastro restritivo de crédito não se confunde com a inscrição restritiva reclamada, inclusive porque assegurado ao imprecado prazo para a resolução da pendência antes da abertura do cadastro desabonador, emergindo dessa certeza que, conquanto consumada a notificação, se não viera a ser transmudada em anotação restritiva, pois obstada pela solicitante ao reconhecer a insubsistência da obrigação imputada, não se aperfeiçoara o fato passível de afetar a credibilidade do alcançado pela medida, obstando a germinação do fato gerador de dano moral decorrente da ilegitimidade da inscrição originalmente cogitada.3.Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC. 3. Apelação conhecida. Preliminar rejeitada. Desprovida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. CREDIBILIDADE. OFENSA. FATO. ANOTAÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO. REGISTRO. INEXISTÊNCIA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INSUBSISTÊNCIA. PEDIDO. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DILIGÊNCIA. PROVA AFETADA À PARTE E CUJA PRODUÇÃO INDEPENDE DA INTERSEÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE.1.A constatação de que a prova cuja produção fora reclamada pela parte e cuja realização pretendera transmudar em encargo judicial, conquanto destinada a aparelhar o direito que invocara, deveria ser colacionada em conjunto co...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. IMPLANTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. TRATAMENTO. FALHA. IMPUTAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRETENSÃO ENDEREÇADA À CLÍNICA ODONTOLÓGICA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AFERIÇÃO SOB O PRISMA DA CONDUTA DOS PROFISSIONAIS. FALHA. ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. CONSUMIDOR. RESILIÇÃO.1.Aviada ação indenizatória em desfavor de clínica prestadora de serviços odontológicos sob a imputação de negligência e/ou imperícia dos profissionais que ministraram os serviços ao contratante, a responsabilidade da prestadora, conquanto o vínculo encerre relação de consumo, é de natureza subjetiva por derivar a ilicitude imputada do comportamento imprecado aos profissionais da odontologia que executaram os serviços, cuja obrigação é de meio, não de resultado, e cuja responsabilidade é sempre apreendida sob a modalidade subjetiva, não havendo como se distanciar dessa regulação, sob pena de se transmudar, por vias transversas, a responsabilidade subjetiva dos profissionais em objetiva, resultando no paralogismo de, contratado o tratamento, ou o paciente alcança o resultado ou o profissional é culpado pelo fato de não ter sido eximido da patologia que o afligia (CDC, art. 14, § 4º).2.Aferido que o tratamento fora ministrado de conformidade com os protocolos técnicos e com as condições pessoais do paciente, consubstanciando as intercorrências que ventilara como falhas técnicas como efeitos previsíveis por serem inerentes ao tratamento odontológico ao qual se submetera, que, encerrando implantes dentários, encerra transtornos e efeitos não almejados, inclusive a substituição de próteses, não se divisando, em contrapartida, nenhuma falha passível de ser qualificada como negligência ou imperícia dos profissionais dentistas que ministraram os serviços, emerge dessa aferição que, afastado o nexo de causalidade enlaçando o ocorrido a qualquer ato culposo passível de imputação aos profissionais, exaure-se um dos elos indispensáveis à indução da responsabilidade da clínica contratada indenizar eventuais danos que advieram do ocorrido, pois obstado o aperfeiçoamento do silogismo delineado pelo artigo 186 do Código Civil. 3.Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, conquanto ocorrido o evento, se não é passível de ser qualificado como ato ilícito por não ter derivado de falha humana, devendo ser imputado ao imponderável, resta obstada a qualificação do silogismo indispensável à germinação da obrigação indenizatória. 4.Apreendido que os serviços contratados foram fomentados na sua quase integralidade e que o vertido pelo contratante é consumido pelo que lhe fora fomentado, traduzindo justa contraprestação pelos serviços que lhe foram destinados, não o assiste lastro para reclamar a repetição de qualquer importe vertido em pagamento dos serviços convencionados, devendo, sob essa moldura, ser simplesmente afirmada a resolução do contrato entabulado de forma a restarem os contratantes alforriados dos efeitos dele derivados. 5.Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. IMPLANTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. TRATAMENTO. FALHA. IMPUTAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRETENSÃO ENDEREÇADA À CLÍNICA ODONTOLÓGICA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AFERIÇÃO SOB O PRISMA DA CONDUTA DOS PROFISSIONAIS. FALHA. ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. CONSUMIDOR. RESILIÇÃO.1.Aviada ação indenizatória em desfavor de clínica prestadora de serviços odontológicos sob a imputação de negligência e/ou imperícia dos profissionais que ministraram os serviços ao contratante, a re...
DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. APELAÇÃO. AÇÃO VISANDO A OBTENÇÃO DE GUARDA UNILATERAL PELA GENITORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE FIXA GUARDA COMPARTILHADA. MANUTENÇÃO. SOLUÇÃO QUE MELHOR ATENDE AO INTERESSE DA CRIANÇA. RESPEITO À SITUAÇÃO VIVENCIADA. GARANTIA DE AMPLA CONVIVÊNCIA COM AMBOS OS NÚCLEOS FAMILIARES. APELO DO GENITOR VISANDO OBTER A GUARDA UNILATERAL. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA DA GENITORA. IMPERTINÊNCIA. RELAÇÃO DE AFETO COM A FAMÍLIA PATERNA. CIRCUNSTÂNCIA PRESTIGIADA PELA GUARDA COMPARTILHADA.1. A guarda do filho comum de pais que não coabitam, deve ser exercida de forma unilateral ou compartilhada, nos termos do art. 1.583 do Código Civil.2. Por força do disposto no art. 1.584, §2º, do Código Civil, o poder judiciário deve sempre aferir, com prioridade, a possibilidade de ser aplicada a guarda compartilhada, ficando a guarda unilateral reservada apenas para hipóteses em que um dos genitores não tem condições de exercer o encargo, ou quando houver circunstância impeditiva.3. No caso dos autos a guarda compartilhada é a solução que melhor atende aos interesses da menor, pois ambos os genitores mostraram condições ao exercício do poder familiar, o compartilhamento foi estabelecido na forma já vivenciada pela criança, bem como por permitir a convivência diária da menor com ambos os genitores e demais familiares paternos e maternos, o que foi considerado benéfico ao seu desenvolvimento pelo estudo psicossocial.4. Não merece reforma a r. sentença de primeiro grau, que estipulou a guarda compartilhada observando a situação concreta da menor e de seus genitores, em atenção às conclusões do laudo psicossocial, com fulcro no art. Art. 1.584, §3º, do Código Civil.5. O fato de a recorrida trabalhar em um quiosque de lanches não reduz a dignidade de seu labor, nem traz risco à criança que permanece com a família paterna no horário de trabalho da genitora.6. É irrelevante a alegação de que a apelada não possui condições financeiras de custear as necessidades da criança, uma vez que os rendimentos auferidos pelos litigantes são economicamente equivalentes, sendo certo que a responsabilidade para com o custeio das despesas necessárias à sua criação é de ambos os pais.7. A boa relação mantida pela criança com a família paterna também não é motivo para obstar a guarda compartilhada, que teve como um de seus fundamentos justamente permitir e incentivar o convívio da menor com a família do genitor.8. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. APELAÇÃO. AÇÃO VISANDO A OBTENÇÃO DE GUARDA UNILATERAL PELA GENITORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE FIXA GUARDA COMPARTILHADA. MANUTENÇÃO. SOLUÇÃO QUE MELHOR ATENDE AO INTERESSE DA CRIANÇA. RESPEITO À SITUAÇÃO VIVENCIADA. GARANTIA DE AMPLA CONVIVÊNCIA COM AMBOS OS NÚCLEOS FAMILIARES. APELO DO GENITOR VISANDO OBTER A GUARDA UNILATERAL. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA DA GENITORA. IMPERTINÊNCIA. RELAÇÃO DE AFETO COM A FAMÍLIA PATERNA. CIRCUNSTÂNCIA PRESTIGIADA PELA GUARDA COMPARTILHADA.1. A guarda do filho comum de pais que não coabitam, deve ser exercida de form...
CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INOVAÇÃO RECURSAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. PENSÃO AOS FILHOS E AO CÔNJUGE. LIMITE DE IDADE DOS FILHOS. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO A QUO. SÚMULA 54 DO STJ E ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.1. Consoante o artigo 517 do Código de Processo Civil, repele-se a inovação recursal, excetuando-se quando realizada por força maior ou quando evidenciada a hipótese do artigo 303 do aludido Diploma. Não verificada as referidas exceções no caso concreto, a análise do recurso deve se restringir às alegações da contestação.2. Restando incontroverso o nexo causal entre o acidente e os prejuízos físicos e psicológicos sofridos pela parte, autorizada a indenização por danos morais.3. No que concerne ao quantum indenizatório, mostra-se indispensável que o valor fixado atenda ao binômio reparação/prevenção: além de reparar o dano, a quantia arbitrada deve alijar da sociedade condutas como as retratadas nos autos sem, entretanto, resultar em enriquecimento ilícito da parte ofendida.4. Conforme orientação jurisprudencial consolidada no egrégio Superior Tribunal de Justiça, é possível vincular a pensão mensal ao salário mínimo, tendo em vista o caráter sucessivo e alimentar da prestação, presumivelmente capaz de suprir as necessidades materiais básicas do alimentando, estendendo a este as mesmas garantias que a parte inicial do artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal concede ao trabalhador e à sua família.5. Quanto ao cálculo do valor devido a título de pensão, adequado atentar-se o Magistrado para a dinâmica dos autos, a dependência econômica dos autores em relação à vítima, a idade dos filhos da vítima e sua condição sócio-econômica.6. O pensionamento em favor de filho menor do de cujus tem como limite temporal a idade de 24 (vinte e quatro) anos dos beneficiários, marco em que se considera estar concluída a sua formação universitária, que o habilitaria ao pleno exercício da atividade profissional. Precedentes do STJ e desta egrégia Corte.7. Em relação aos juros moratórios, lecionam o artigo 398 do Código Civil e a súmula 54 do colendo Superior Tribunal de Justiça que, em caso de responsabilidade extracontratual, como na hipótese em apreço, o termo a quo para incidência dos juros de mora deverá ser verificado a partir do evento danoso, qual seja, a data do sinistro.8. A genitora está autorizada a administrar os bens dos menores, desde que justifique em juízo a necessidade de utilização desse dinheiro e indique a finalidade, não se mostrando impertinentes as referidas exigências. Surgindo eventuais necessidades extraordinárias, poderá a genitora dos menores requerer a liberação de valores depositados em juízo e que se destinarão a supri-las. Sempre no interesse dos menores.9. Cediço que, para a condenação na multa por litigância de má fé, sua imposição deve ser motivada. Na esteira do que já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da litigância de má-fé depende de que a outra parte comprove haver sofrido dano processual, o que não foi demonstrado in casu.10. Apelo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Recurso Adesivo não provido.
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CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INOVAÇÃO RECURSAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. PENSÃO AOS FILHOS E AO CÔNJUGE. LIMITE DE IDADE DOS FILHOS. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO A QUO. SÚMULA 54 DO STJ E ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.1. Consoante o artigo 517 do Código de Processo Civil, repele-se a inovação recursal, excetuando-se quando realizada por força maior ou quando evidenciada a hipótese do artigo 303 do aludido Diploma. Não verificada as referidas exceções no caso concreto, a análise do recurso deve se restring...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 421/STJ. 1. O Código de Processo Civil, ao disciplinar as questões atinentes ao dever de suportar o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, nos termos das disposições insertas no artigo 20 do Código de Processo Civil, perfilhou o entendimento de que ao vencido caberá o ônus do pagamento das verbas de sucumbência. Destarte, aquele que deu causa à propositura da ação deve arcar com o pagamento dos ônus da sucumbência, em face do Princípio da Causalidade. 2. O c. Superior Tribunal de Justiça entende que, quando a ação for proposta e vencida pela Defensoria Pública em desfavor do Ente que a mantém, há nítida confusão entre credor e devedor, não se mostrando cabível a condenação do Distrito Federal ao pagamento de ônus de sucumbência em favor da Defensoria Pública, nos termos do art.381 do Código Civil e da Súmula n.421/STJ.3. Deu-se provimento ao apelo, para afastar a condenação do Distrito Federal ao pagamento dos honorários advocatícios.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 421/STJ. 1. O Código de Processo Civil, ao disciplinar as questões atinentes ao dever de suportar o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, nos termos das disposições insertas no artigo 20 do Código de Processo Civil, perfilhou o entendimento de que ao vencido caberá o ônus do pagamento das verbas de sucumbência. Destarte, aquele que deu causa à propositura da ação deve arcar com o pagamento dos...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PAGAMENTO REALIZADO PELO DEVEDOR ANTES DO INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DOS EXEQUENTES PARA A COMPLEMENTAÇÃO DO DÉBITO. CONCESSÃO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA A COMPLEMENTAÇÃO DO PAGAMENTO. EVENTUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE PODE SER DEBATIDO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. I - A apuração do valor da dívida, em se tratando de sentença condenatória que contém todos os referenciais para esse fim e que não estipula nenhuma modalidade liquidatória, prescinde de liquidação por arbitramento. II - O depósito da verba condenatória antes do início da fase de cumprimento de sentença não impede que os credores apresentem planilha atualizada e postulem a intimação do devedor para a complementação. III - Não inverte a ordem procedimental o juiz que concede ao devedor o prazo previsto no artigo 475-J do Código de Processo Civil para o pagamento da dívida no montante apontado pelos credores. IV - Eventual excesso de execução deve ser objeto de impugnação na forma do art. 475-L da Lei Processual Civil. V- Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PAGAMENTO REALIZADO PELO DEVEDOR ANTES DO INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DOS EXEQUENTES PARA A COMPLEMENTAÇÃO DO DÉBITO. CONCESSÃO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA A COMPLEMENTAÇÃO DO PAGAMENTO. EVENTUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE PODE SER DEBATIDO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. I - A apuração do valor da dívida, em se tratando de sentença condenatória que contém todos os referenciais para esse fim e que não estipula nenhuma modalidade liquidatória, prescinde...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE ATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. MÉRITO: REGIME ESPECIAL DE APURAÇÃO DE TRIBUTO. AUSÊNCIA DE CONVÊNIO. AFRONTA AO PACTO FEDERATIVO. ILEGALIDADE. 1. O colendo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 576155/DF, no qual foi reconhecida a repercussão geral sobre a matéria, considerou que O Parquet tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, em face da legitimação ad causam que o texto constitucional lhe confere para defender o erário. 2. Consoante pacífico entendimento jurisprudencial é cabível a declaração, incidenter tantum, da inconstitucionalidade de norma em sede de ação civil pública. 3. A empresa que celebrou o TARE com o Distrito Federal é legítima para figurar no polo passivo de ação civil pública objetivando o reconhecimento da nulidade do termo de acordo de regime especial. 4. A verificação da existência de prejuízo ao erário em virtude da celebração de TARE constitui matéria a ser examinada com o mérito da demanda, não podendo ser dirimida como questão preliminar de falta de interesse processual. 5. A instituição do TARE padece de ilegalidade, eis que o Distrito Federal não poderia facultar ao contribuinte a opção de abater percentual fixo de ICMS, cobrado nas operações e prestações anteriores, e realizar o ajuste do valor devido com base na escrituração regular somente ao final do período. 6. A apuração do ICMS, na forma proposta pelo TARE, constitui um benefício que prejudica os demais entes federados, uma vez que há concessão de crédito presumido à empresa ré, sem que tenha sido celebrado convênio entre o Distrito Federal e os demais Estados, conforme prevê a LC 24/75. 7. Preliminares rejeitadas. Remessa Oficial e Apelações Cíveis conhecidas e não providas.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE ATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. MÉRITO: REGIME ESPECIAL DE APURAÇÃO DE TRIBUTO. AUSÊNCIA DE CONVÊNIO. AFRONTA AO PACTO FEDERATIVO. ILEGALIDADE. 1. O colendo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 576155/DF, no qual foi reconhecida a repercussão geral sobre a matéria, considerou que O Parquet tem legitimidade para propor ação civil pública com o obj...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE AFASTAMENTO. PARTE NÃO CONHECIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO QUANTO ÀS RAZÕES INVOCADAS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 514, II, DO CPC. VEÍCULO PENHORADO. FRAUDE À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. FALTA DE AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE VEÍCULOS. SÚMULA 375 DO STJ. HONORÁRIOS. INVERSÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 303 DO STJ.1. Em observância ao art. 514, inciso II, do Código de Processo Civil, não se conhece de matéria que não refuta a ausência de conhecimento de pedido em sentença .2.Apesar da dicção do art. 583 do Código de Processo Civil, a fraude à execução não se presume com a ocorrência da transferência da propriedade após a citação do alienante na ação de execução, ou intimação, no caso de cumprimento de sentença, de modo que, para ser caracterizada, em caso de não realização da averbação no registro do bem prevista no art.615-A do Código de Processo Civil, em observância ao princípio da boa-fé, é necessária a comprovação de que o terceiro adquirente tinha o conhecimento efetivo ou presumido da insolvência do devedor (scientia fraudis). 3.A averbação do estado de insolvência no registro de veículos (art. 615-A do CPC) serve como garantia para o credor no reconhecimento da fraude à execução, evitando a alienação indevida no curso do processo executivo, pois servirá de desestímulo, por exemplo, ao interessado que, ao desejar adquirir o bem, pesquisar a sua situação e tornará absoluta a presunção de má-fé do terceiro adquirente. 4.O embargado que foi induzido a erro, em razão da desídia do embargante em registrar a aquisição do veículo junto ao DETRAN, embora não saia vencedor dos embargos de terceiro, não pode suportar o ônus da sucumbência, pois não deu causa à constrição indevida, merecendo aplicação o princípio da causalidade. Incidência da Súmula 303 do STJ.5.Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE AFASTAMENTO. PARTE NÃO CONHECIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO QUANTO ÀS RAZÕES INVOCADAS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 514, II, DO CPC. VEÍCULO PENHORADO. FRAUDE À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. FALTA DE AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE VEÍCULOS. SÚMULA 375 DO STJ. HONORÁRIOS. INVERSÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 303 DO STJ.1. Em observância ao art. 514, inciso II, do Código de Processo Civil, não se conhece de matéria que não refuta a ausência de conhecimento de pedido em sent...
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 1998.01.1.016798-9. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DO PLANO VERÃO. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA AFASTADA.1 - A extensão subjetiva da coisa julgada em ação coletiva, na tutela de direito individual homogêneo, tem efeitos erga omnes e abrange aqueles que comprovarem a lesão do direito tutelado, conforme previsto no inciso III, do art. 103 do Código de Defesa do Consumidor. 2 - Apesar de o art. 16, da Lei nº. 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) impor limitação ao âmbito da jurisdição do órgão prolator da decisão, a sentença proferida na Ação Civil Pública n° 1998.01.1.016798-9 cuidou da extensão dos seus efeitos e firmou a competência da Justiça local para todas as execuções propostas por poupadores do Banco do Brasil S.A de todo o território nacional, que detinham cadernetas por ocasião do Plano Verão, o que restou confirmado pela instância recursal.3 - O Colendo STJ (REsp. nº 1.243.887/PR, DJe 12/12/2011, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO), julgando recurso de natureza repetitiva (art. 543-C do CPC), consagrou o entendimento de que os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a porções geográficas, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido na lide, privilegiando, sempre, a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais sob jurisdição. 4 - Cuidando-se de relação de consumo e havendo possibilidade de escolha do foro competente, ao talante do poupador domiciliado noutra Unidade da Federação, nenhum óbice há que postule o cumprimento da sentença coletiva perante a Justiça do Distrito Federal, haja vista que o objetivo primordial da legislação é a facilitação de sua defesa.5 - Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Unânime.
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CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 1998.01.1.016798-9. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DO PLANO VERÃO. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA AFASTADA.1 - A extensão subjetiva da coisa julgada em ação coletiva, na tutela de direito individual homogêneo, tem efeitos erga omnes e abrange aqueles que comprovarem a lesão do direito tutelado, conforme previsto no inciso III, do art. 103 do Código de Defesa do Consumidor. 2 - Apesar de o art. 16, da Lei nº. 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) impor limitação ao âmbito da jurisdição d...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO E SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DÍVIDA LÍQUIDA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL (ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL). EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, o prazo prescricional para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em cinco anos. 2. Compete ao autor promover a citação do réu, dentro do prazo de dez dias, prorrogável por até o máximo de noventa dias (art. 219 do CPC). Transcorridos mais de cinco anos sem que o autor promovesse a citação do réu, bem como mais de cinco anos da data do vencimento do título extrajudicial, impõem-se o reconhecimento da prescrição e a extinção do feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC. 3. Recurso desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO E SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DÍVIDA LÍQUIDA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL (ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL). EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, o prazo prescricional para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em cinco anos. 2. Compete ao autor promover a citação do réu, dentro do prazo de dez dias, prorrogável por até o máximo de noventa dias (ar...
EMPRESARIAL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM SOCIEDADE POR AÇÕES. EMPRESAS DE TELEFONIA. BRASIL TELECOM S/A. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. INOCORRÊNCIA. SUBSCRIÇÃO TARDIA DE AÇÕES. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. APURAÇÃO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. SÚMULA Nº 371 DO STJ. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. PARÂMETRO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. - A legitimidade da Brasil Telecom S.A. para figurar no polo passivo em ação que tem como objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato celebrado com a Telecomunicações de Brasília S.A. - Telebrasília, por assumir o seu controle acionário por meio do processo de privatização da prestação de serviço de telefonia, é induvidosa. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. - Segundo precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 829.835/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ de 21/8/2006), é de natureza pessoal o direito à complementação de ações subscritas decorrentes de instrumento contratual firmado com sociedade anônima; consequentemente, a respectiva pretensão prescreve nos prazos previstos nos arts. 177 do Código Civil/1916 (20 anos) e 205 do atual Código Civil (10 anos), mostrando-se inaplicável à espécie o prazo prescricional aludido no art. 287, II, g, da Lei nº 6.404/76. - O prazo prescricional deve começar a fluir do momento em que a lesão ocorrer, ou seja, no momento em que as ações foram subscritas em desacordo com os termos celebrados, e não da assinatura do contrato. - Por força do contrato entabulado entre o autor e a extinta Telebrasília, sucedida pela Brasil Telecom S/A, e no desempenho da política de expansão dos serviços telefônicos, a referida empresa de telefonia assumiu a obrigação de aplicar o valor pago pelo adquirente da linha telefônica na integralização de ações da companhia, daí advindo a exigência de subscrever as ações equivalentes ao capital integralizado em favor deste. Se assim não o fez na época, relegando para momento posterior, responsabiliza-se por eventual diferença que possa haver na quantidade de ações adquiridas, visto que o valor delas sofreu sensível alteração entre a data da integralização e a data da subscrição. - De acordo com o enunciado da Súmula nº 371 do Superior Tribunal de Justiça, 'o valor patrimonial da ação (VPA), nos contratos de participação financeira para aquisição de linha telefônica, é apurado com base no balancete do mês da integralização'. - O eg. Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento no sentido de que, não sendo possível a entrega das ações, o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda. - Nos termos do artigo 405 do Código Civil, em se tratando de responsabilidade fundada em contrato, os juros de mora devem ser computados a partir da citação. - Recurso desprovido. Unânime.
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EMPRESARIAL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM SOCIEDADE POR AÇÕES. EMPRESAS DE TELEFONIA. BRASIL TELECOM S/A. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. INOCORRÊNCIA. SUBSCRIÇÃO TARDIA DE AÇÕES. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. APURAÇÃO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. SÚMULA Nº 371 DO STJ. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. PARÂMETRO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. - A legitimidade da Brasil Telecom S.A. para figurar no polo p...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS FIRMADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ART. 178, § 6º, VII. PRESCRIÇÃO ANUAL. RECONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. FALTA DE BENS PENHORÁVEIS. INÉRCIA DO CREDOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. - Segundo o entendimento de que a relação jurídica deve ser regida pela norma vigente à época, tem-se que, nos termos do artigo 178, §6º, inciso VII, do Código Civil de 1916, o prazo prescricional para a cobrança de débitos oriundos da prestação de serviços educacionais é de 1 (um) ano, a contar do vencimento de cada prestação. - Não há se falar em inércia se o credor, atendendo às determinações judiciais, impulsiona o processo no intuído de promover as diligências necessárias à satisfação de seu crédito. - Se a execução é suspensa por autorização judicial ante a impossibilidade de localização de bens penhoráveis dos devedores, nos termos autorizados pelo inciso III do artigo 791 do Código de Processo Civil, não há que se falar em prescrição intercorrente. - A prescrição intercorrente, que possui caráter sancionatório, pressupõe a inércia da parte que promove o processo e, para que seja reconhecida, necessária se faz a comprovação do desinteresse ou desídia do credor, inocorrente na espécie. - Recurso provido. Sentença cassada. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS FIRMADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ART. 178, § 6º, VII. PRESCRIÇÃO ANUAL. RECONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. FALTA DE BENS PENHORÁVEIS. INÉRCIA DO CREDOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. - Segundo o entendimento de que a relação jurídica deve ser regida pela norma vigente à época, tem-se que, nos termos do artigo 178, §6º, inciso VII, do Código Civil de 1916, o prazo prescricional para a cobrança de débitos oriundos da prestação de serviços educacionais é de 1...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. RESULTADO. JULGAMENTO. RETIFICAÇÃO. ARTIGO 463, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O artigo 463, I do Código de Processo Civil autoriza a modificação do julgado quando se verifica singelo equívoco por ocasião do julgamento, cuja correção não transcende os lindes da mera inexatidão ou erro material. 2. Incide em erro material o acórdão que, ao julgar a apelação, indica resultado dissonante do julgamento proferido pela Turma Cível. 3. A contradição prevista no artigo 535, I, do Código de Processo Civil, ocorre quando os fundamentos do acórdão estão em dissonância com a decisão prolatada, o que não se configura no caso. 4. A ausência do vício da omissão, apontado no v. Acórdão, impõe a rejeição dos embargos de declaração, de modo que o inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser materializado por meio de recurso adequado. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. RESULTADO. JULGAMENTO. RETIFICAÇÃO. ARTIGO 463, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O artigo 463, I do Código de Processo Civil autoriza a modificação do julgado quando se verifica singelo equívoco por ocasião do julgamento, cuja correção não transcende os lindes da mera inexatidão ou erro material. 2. Incide em erro material o acórdão que, ao julgar a apelação, indica resultado dissonante do julgamento proferido pela Turma Cível. 3. A contradição prevista no artigo 535, I, do Código...
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MINISTÉRIO PÚBLICO - TARE - COBRANÇA DE ICMS - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO ÓRGÃO MINISTERIAL.1- Em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Ministério Público não possui legitimidade para intentar ação civil pública que verse sobre TARE, porquanto envolve questão tributária, cuja análise é afastada da via eleita por força do artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.347/85.2- Em que pese o argumento ministerial de que o Termo de Acordo de Regime Especial atinge obliquamente os interesses dos demais contribuintes, a questão não se configura como de repercussão para a comunidade, diante das especificidades das deduções tributárias.3- Recurso conhecido e provido para acolher a preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público, extinguindo, em decorrência, o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Maioria.
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PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MINISTÉRIO PÚBLICO - TARE - COBRANÇA DE ICMS - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO ÓRGÃO MINISTERIAL.1- Em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Ministério Público não possui legitimidade para intentar ação civil pública que verse sobre TARE, porquanto envolve questão tributária, cuja análise é afastada da via eleita por força do artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.347/85.2- Em que pese o argumento ministerial de que o Termo de Acordo de Regime Especial atinge obliquamente os interesses dos demais contribuintes, a questão...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO COM OS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS. ALEGAÇÃO DE QUE A CONCESSÃO DE PROMOÇÃO A SERVIDOR INATIVO - A PRETEXTO DE MUDANÇA DE CLASSE -, É UM CONTRASSENSO POR SI SÓ, E AFRONTA PRINCÍPIOS COMO O DA MORALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE PRONUNCIAMENTO DESTE TRIBUNAL QUANTO AOS DISPOSITIVOS CONSTANTES DO ARTIGO 6º, DO DECRETO N. 4.657/42, BEM COMO ACERCA DA OFENSA À REGRA DO ART. XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS. DESCABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. EFEITOS MODIFICATIVOS. DESNECESSIDADE.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade.2. Nesse contexto, deve a parte positivar ter o acórdão incidido numa das hipóteses enfocadas, sob pena de insucesso da medida, sendo que mesmo que para fins de pré-questionamento, há que se observar e demonstrar a ocorrência de vício previsto nos incisos I e II do artigo 535, do Código de Processo Civil, pois o prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não à menção específica de todos os preceitos legais apontados pelas partes, máxime quando o julgado encontra-se devidamente fundamentado na legislação vigente e na mais balizada jurisprudência.3. A Lei nº 3.319/2004 é incisiva pela não aplicação aos aposentados e pensionistas, eis que a contagem do prazo de 365 dias iniciou-se em 11/02/2004, com a vigência da citada norma, tal interpretação não merece guarida, nos termos de seu art. 23. Portanto, acertou o magistrado singular ao decidir. 4. As disposições da Lei nº 3.319/2004 são inaplicáveis aos aposentados e pensionistas, uma vez que a contagem do prazo de 365 dias iniciou-se em 11/02/2004, com a vigência da citada norma, tal interpretação não merece guarida, uma vez que o art. 23 da supramencionada Lei prevê exatamente o contrário. Art. 23. As disposições desta Lei aplicam-se aos servidores aposentados e aos beneficiários de pensão de servidor da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal.5. A decisão recorrida, nos termos em que prolatada encontra-se, pois, em harmonia com a jurisprudência desta Corte, inexistente o contrassenso alegado, bem como afronta a princípios como o da moralidade. 6. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem à reapreciação e ao prequestionamento de matéria exaustivamente debatida, rejeitam-se os embargos interpostos.RECURSOS CONHECIDOS. NEGADO PROVIMENTO a ambos os recursos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO COM OS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS. ALEGAÇÃO DE QUE A CONCESSÃO DE PROMOÇÃO A SERVIDOR INATIVO - A PRETEXTO DE MUDANÇA DE CLASSE -, É UM CONTRASSENSO POR SI SÓ, E AFRONTA PRINCÍPIOS COMO O DA MORALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE PRONUNCIAMENTO DESTE TRIBUNAL QUANTO AOS DISPOSITIVOS CONSTANTES DO ARTIGO 6º, DO DECRETO N. 4.657/42, BEM COMO ACERCA DA OFENSA À REGRA DO ART. XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PREQUESTI...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PERDAS E DANOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PREÇO. QUITAÇÃO. REGISTRO DO IMÓVEL. OMISSÃO. PROMITENTE VENDEDORA. ALIENAÇÃO DO BEM A TERCEIRO. ILÍCITO CONTRATUAL. PERDAS E DANOS. RECONHECIMENTO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS VERTIDAS. COMPOSIÇÃO DO LUCRO CESSANTE DECORRENTE DA VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. NECESSIDADE. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. 1. Frustrado o negócio de compra e venda por culpa da alienante, pois, auferindo o preço, viera a alienar o imóvel negociado a terceiro, obstando que viesse a ser consolidado sob seu domínio (CC, art. 1.245), ao adquirente deve ser repetido o que vertera e ser assegurada a composição das perdas e danos que efetivamente sofrera, que, sob essa moldura de fato, compreendem a valorização experimentada pelo imóvel desde que fora consumado o negócio, traduzindo lucros cessantes, na exata dicção do artigo 402 do Código Civil. 2. Além do que despendera, implicando dano emergente, o adquirente, frustrado o negócio por culpa exclusiva da vendedora, experimentara prejuízo derivado do que deixara de auferir com a valorização do imóvel negociado, que, a seu turno, traduz lucro cessante, determinando que o que lhe deve ser assegurado como forma de restituição das partes ao estado em que se encontravam antes da formalização do negócio e composição dos danos derivados do inadimplemento é o correspondente ao preço pelo qual o imóvel viera a ser novamente alienado pela vendedora. 3. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, se do dissenso contratual não emerge nenhuma conseqüência lesiva aos atributos da personalidade do comprador, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (CC, arts. 186 e 927). 4. Conquanto a frustração da aquisição do imóvel que lhe havia sido prometido à venda irradie-lhe dissabor e chateação, o havido não enseja nenhum efeito lesivo ao patrimônio moral do adquirente, denunciando que o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência contratual que, conquanto impregnando-lhe aborrecimento e chateação, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 5. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento originários de dissenso contratual, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PERDAS E DANOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PREÇO. QUITAÇÃO. REGISTRO DO IMÓVEL. OMISSÃO. PROMITENTE VENDEDORA. ALIENAÇÃO DO BEM A TERCEIRO. ILÍCITO CONTRATUAL. PERDAS E DANOS. RECONHECIMENTO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS VERTIDAS. COMPOSIÇÃO DO LUCRO CESSANTE DECORRENTE DA VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. NECESSIDADE. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. 1. Frustrado o negócio de compra e venda por culpa da alienante, pois, auferindo o preço, viera a alienar o imóvel negociado a terceiro, obstando que viesse a ser consol...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRORROGAÇÃO. FIANÇA. AÇÃO DE DESPEJO. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DOS FIADORES. RESPONSABILIDADE DOS GARANTIDORES ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 214 DO STJ. PRECEDENTES. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Rejeita-se a prejudicial de mérito de prescrição, se a ação foi proposta antes de transcorrer o prazo de 3 (três) anos, previsto no art. 206, §3º, inciso I, do Código Civil.2. Não se limitando a fiança ao período inicial de vigência do contrato de locação, responde o fiador pela obrigação assumida de arcar com os débitos locatícios até a desocupação do imóvel.3. Nos termos do artigo 39 da Lei n. 8.245/1991, salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel.4. Para exoneração da fiança prestada, o fiador deve notificar o credor, nos termos do artigo 835 do Código Civil de 2002, quando, então, ainda fica obrigado por todos os efeitos da fiança, pelo período de sessenta dias, a contar da aludida notificação.5. Não se tratando de aditamento, mas de prorrogação contratual, inaplicável o enunciado da Súmula 214 do STJ. Precedentes. 6. Afigura-se patente, pois, a responsabilidade do fiador pelo pagamento dos débitos não adimplidos pelo locatário, relativos a períodos anteriores à entrega das chaves.7. Dispensa-se a exigência de outorga uxória, na forma de aditamento da fiança inicialmente prestada, se fiador possuía o estado de solteiro à época da celebração do contrato de aluguel e somente após o encargo contrai núpcias.8. Rejeitou-se a preliminar e negou-se provimento ao apelo.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRORROGAÇÃO. FIANÇA. AÇÃO DE DESPEJO. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DOS FIADORES. RESPONSABILIDADE DOS GARANTIDORES ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 214 DO STJ. PRECEDENTES. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Rejeita-se a prejudicial de mérito de prescrição, se a ação foi proposta antes de transcorrer o prazo de 3 (três) anos, previsto no art. 206, §3º, inciso I, do Código Civil.2. Não se limitando a fiança ao período inicial de vigência do contrato de locação, responde o fiador p...