DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO RETIDO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. USO DA IMAGEM SEM AUTORIZAÇÃO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. DANO MORAL. EXISTÊNCIA.1.Não incide a prescrição se a pretensão à reparação civil é exercida dentro do prazo do art.206 § 3º inciso V do Código Civil.2.A exposição de fotografia em endereço eletrônico da empresa, sem autorização expressa da fotografada, induz dano moral indenizável independentemente de prova de prejuízo.3.O arbitramento da indenização por danos morais deve pautar-se pela proporcionalidade e razoabilidade, observando-se a sua finalidade que é de compensar o dano sofrido e prevenir a sua repetição. 4.Agravo retido e apelações desprovidas.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO RETIDO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. USO DA IMAGEM SEM AUTORIZAÇÃO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. DANO MORAL. EXISTÊNCIA.1.Não incide a prescrição se a pretensão à reparação civil é exercida dentro do prazo do art.206 § 3º inciso V do Código Civil.2.A exposição de fotografia em endereço eletrônico da empresa, sem autorização expressa da fotografada, induz dano moral indenizável independentemente de prova de prejuízo.3.O arbitramento da indenização por danos morais deve pautar-se pela proporcionalidade e razoabilidade, observando-se a sua fin...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RITO DA COERÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. ART. 733 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRISÃO CIVIL. DESCUMPRIMENTO. CONFLITO DE INTERESSES. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DIREITOS ALIMENTARES DA CREDORA. CARGA VALORATIVA. RESULTADO MENOS OFENSIVO AO ALIMENTANDO. PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. INCLUSÃO NO CÁLCULO EM DÉBITO. POSSIBILIDADE. 1) Não se olvida que tanto o direito à razoável duração do processo quanto os direitos alimentares da credora não se devem conflitar, mas se harmonizar na busca da efetividade jurisdicional, o que autoriza a redução proporcional da carga valorativa conferida à razoável duração processual, optando por um resultado menos ofensivo a alimentanda. 2) A teor do disposto no artigo 733 do Código de Processo Civil e no enunciado da Súmula n. 309 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, as prestações vencidas e vincendas durante o trâmite da ação de execução de alimentos merecem ser incluídas no pleito executivo, inclusive com a possibilidade de renovação da prisão civil do alimentante, notadamente em face do descumprimento dos decretos prisionais anteriores. 3) Recurso conhecido e provido. Unânime.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RITO DA COERÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. ART. 733 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRISÃO CIVIL. DESCUMPRIMENTO. CONFLITO DE INTERESSES. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DIREITOS ALIMENTARES DA CREDORA. CARGA VALORATIVA. RESULTADO MENOS OFENSIVO AO ALIMENTANDO. PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. INCLUSÃO NO CÁLCULO EM DÉBITO. POSSIBILIDADE. 1) Não se olvida que tanto o direito à razoável duração do processo quanto os direitos alimentares da credora não se devem conflitar, mas se harmonizar na busca da efetividade jurisdicional, o que autoriza a redução prop...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TARE ICMS - ILEGITIMIDADE ATIVA DO MPDFT - INOCORRÊNCIA - QUESTÃO DECIDIDA NO ÂMBITO DO STJ - DECORRÊNCIA LÓGICA DA LEGITIMIDADE PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA - COBRANÇA DE TRIBUTO - DESNECESSIDADE DE LANÇAMENTO - SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM QUE SE APUROU O VALOR EXEQÜENDO POR MEIO DO REGIME DO TARE - SUSPENSÃO E REMISSÃO DE CRÉDITO ORIUNDOS DO TARE - INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 4.732/2011 - MÉRITO - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - INEXISTÊNCIA - COBRANÇA FUNDADA EM TÍTULO JUDICIAL. 01. O Ministério Público é parte legítima para exigir o cumprimento de sentença proferida em ação civil pública por ele proposta, como decorrência lógica do direito de ação, sendo que tal questão foi decidida pelo STF ao julgar o RE nº 576.155, no qual foi reconhecida a sua pertinência subjetiva relativa à lide.02. Decidiu o STJ que A propositura da execução, ainda que em princípio, fica a cargo do colegitimado ativo que ajuizou a ação civil pública de que se originou a sentença condenatória. Inteligência do art. 15 da Lei nº 7.347/85. (REsp nº 1.162.074)03. É desnecessário o lançamento e posterior propositura de execução fiscal, após a cobrança dos créditos resultantes da diferença entre o regime normal de apuração do ICMS e o regime especial - TARE -, uma vez que o valor exeqüendo resultou de declaração feita pelo próprio devedor, homologado pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal. 04. O valor exeqüendo é certo, pois provém de sentença transitada em julgado, além de líquido e exigível, pois intimado o devedor para se manifestar sobre a liquidação, na forma do art. 475-A, do CPC, quedou-se inerte, ocorrendo a preclusão temporal. 05. O advento do Convênio CONFAZ nº 86/2011 (homologado pela Lei Distrital nº 4.732/2011), que suspendeu a exigibilidade dos créditos tributários resultantes da diferença verificada entre o regime normal de apuração do ICMS e o regime especial decorrente da Lei Distrital nº 2.381/99 (TARE) e concedeu remissão aos créditos cuja exigibilidade foi suspensa após o transcurso dos prazos estipulados em lei, não afeta o curso dos processos nos quais se postula a nulidade do TARE, tampouco implica perda superveniente de objeto da demanda.06. Não há de se falar em prescrição da pretensão e decadência do crédito tributário, eis que não se trata de execução fiscal, mas de cumprimento de sentença, não se vislumbrando, a priori, prescrição inicial ou intercorrente. 07. Preliminar rejeitada. Recurso improvido. Unânime.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TARE ICMS - ILEGITIMIDADE ATIVA DO MPDFT - INOCORRÊNCIA - QUESTÃO DECIDIDA NO ÂMBITO DO STJ - DECORRÊNCIA LÓGICA DA LEGITIMIDADE PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA - COBRANÇA DE TRIBUTO - DESNECESSIDADE DE LANÇAMENTO - SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM QUE SE APUROU O VALOR EXEQÜENDO POR MEIO DO REGIME DO TARE - SUSPENSÃO E REMISSÃO DE CRÉDITO ORIUNDOS DO TARE - INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 4.732/2011 - MÉRITO - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - INEXISTÊNCIA - COBRANÇA FUNDADA EM TÍTULO JUDICIAL. 01. O Ministério Público é parte legíti...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÂO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO IDEC (INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) CONTRA O BANCO DO BRASIL S/A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGO INFLACIONÁRIO. INCLUSÂO DE 42,72% NO CÁLCULO DO REAJUSTE DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA MANTIDA EM 1989. NECESSIDADE DE RIGOROSA OBSERVÂNCIA AOS TERMOS DO JULGADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS DE MORA DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO.1. Cabível a interposição do agravo de instrumento, quando a decisão impugnada, ainda que em tese, seja apta a causar prejuízo à parte contrária. 2. Se a sentença não menciona em sua parte dispositiva a exigência de juros remuneratórios ou contratuais, os mesmos não podem ser exigidos na fase de execução, sob pena de violação à coisa julgada. 2.1. Noutras palavras: Em fase de cumprimento de sentença não podem ser incluídos, no valor do débito, índices de expurgos inflacionários, bem como juros remuneratórios não contemplados no título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada. Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão n. 614438, 20120020132427AGI, Relator Ângelo Passareli). 2.1 Destarte, inúmeros os julgados do STJ no sentido de que os juros remuneratórios não decorrem da correção monetária, mas dependem de expressa previsão do titulo judicial, bem como do pleito formulado pela parte, não havendo como deferi-los de oficio.3. Outrossim, no cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, os juros de mora são devidos a partir da citação ocorrida na fase de conhecimento. Inteligência dos arts. 219 CPC e 405 do Cód. Civil.4. Recurso Parcialmente Provido apenas para excluir os juros remuneratórios.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÂO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO IDEC (INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) CONTRA O BANCO DO BRASIL S/A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGO INFLACIONÁRIO. INCLUSÂO DE 42,72% NO CÁLCULO DO REAJUSTE DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA MANTIDA EM 1989. NECESSIDADE DE RIGOROSA OBSERVÂNCIA AOS TERMOS DO JULGADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS DE MORA DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO.1. Cabível a interposição do agravo de instrumento, quando a decisão impugnada, ainda que em tese, seja apta a causar prejuízo à parte...
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC E JUROS DE MORA. NOVO CÓDIGO CIVIL. PERCENTUAL DE 1% AO MÊS. APLICAÇÃO A PARTIR DE 11 DE JANEIRO DE 2003. TAXA SELIC. NÃO UTILIZAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO.A SELIC não pode ser utilizada para fins de atualização moratória, haja vista embutir não só a remuneração do capital, mas também reposição da expectativa de inflação da moeda.A correção monetária, na feliz expressão do Ministro Athos Carneiro, não é um plus que se acrescenta à dívida, mas um minus que se evita, sendo que, no silêncio do pacto, deve ser aplicada, em regra, com base no INPC.De acordo com a nova sistemática do Código Civil, os juros moratórios são devidos no patamar de 6% ao ano somente até 11 de janeiro de 2003 (nos termos do art. 1.062 do Código Civil de 1916) e, em 12%, nas parcelas vencidas sob a égide do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/02), conforme percentual estabelecido no art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional.Se a conduta do recorrente se amolda àquelas elencadas no art. 17 do CPC, impõe-se a condenação por litigância de má-fé.
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APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC E JUROS DE MORA. NOVO CÓDIGO CIVIL. PERCENTUAL DE 1% AO MÊS. APLICAÇÃO A PARTIR DE 11 DE JANEIRO DE 2003. TAXA SELIC. NÃO UTILIZAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO.A SELIC não pode ser utilizada para fins de atualização moratória, haja vista embutir não só a remuneração do capital, mas também reposição da expectativa de inflação da moeda.A correção monetária, na feliz expressão do Ministro Athos Carneiro, não é um plus que se acrescenta à dívida, mas um minus que se evita, sendo que, no silêncio do pacto, d...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE PASSIVA E INÉPCIA DA INICIAL - INOCORRÊNCIA - NULIDADE DA SENTENÇA - IRREGULARIDADE NA CITAÇÃO E CITAÇÃO EDITALÍCIA ILEGÍTIMA - INEXISTÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA - SENTENÇA ULTRA PETITA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - MÉRITO - RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE - DEMONSTRAÇÃO PELA PROVA AMBIENTAL PRODUZIDA - TEORIA DO FATO CONSUMADO - INAPLICABILIDADE - REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INDENIZAÇÃO DEVIDA. 01. Os réus são parte legítima para responder, uma vez que observada a pertinência subjetiva da ação quanto a eles, na medida em que demonstrada na petição inicial, in status assertionis, ou segundo o que se afirma, liame de causa e efeito entre o dano, os causadores e a sanção a ser imposta. 02. A petição inicial não é inepta, pois observados os pressupostos do art. 295, parágrafo único e incisos do CPC, permitindo ao julgador compreender os limites objetivos e subjetivos do pedido e, assim, prestar jurisdição, sem descurar da possibilidade de os réus compreenderem os seus temos e, assim, se defenderem. 03. Não existe nulidade na r. sentença, que mereça ser sanada, eis que não se observa, em princípio, nulidade na citação dos réus, haja vista que a mera irregularidade restou superada pelo comparecimento espontâneo para responderem aos termos da ação, o que fizeram plenamente, aplicando o disposto no art. 214, §1º do CPC. Da mesma forma, não é nula a citação por edital, diante do número significante de réus e da peculiariedade do caso - loteamento irregular -, onde dificilmente se conseguiria citá-los todos pessoalmente. 04. Não há de se falar em cerceamento de defesa quando o réu foi devidamente citado nos termos da Lei Processual Civil, conforme certidão contida nos autos. 05. De sentença ultra petita não se trata, uma vez que observados os limites objetivos da lide, traçados pelos pedidos do autor, sobretudo o da letra h. 06. O Princípio do Ato Consumado não se aplica ao caso, na medida em que o laudo pericial esclareceu que os danos ambientais são recuperáveis. 07. Inviável condenar o Distrito Federal a reparar parte do dano, eis que o Estado somente pode ser responsabilizado em caso de omissão se demonstrada a culpa ou o dolo, além de que tal pedido não consta da inicial. 08. O valor da condenação é razoável, considerando que se limita aos danos provocados pelos réus, cuja reparação for impossível, após apuração em liquidação, além de que o quantitativo de condenados faz-se presumir que será pulverizado, permitindo, pois o pagamento. 09. Preliminares rejeitadas. Apelações improvidas. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE PASSIVA E INÉPCIA DA INICIAL - INOCORRÊNCIA - NULIDADE DA SENTENÇA - IRREGULARIDADE NA CITAÇÃO E CITAÇÃO EDITALÍCIA ILEGÍTIMA - INEXISTÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA - SENTENÇA ULTRA PETITA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - MÉRITO - RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE - DEMONSTRAÇÃO PELA PROVA AMBIENTAL PRODUZIDA - TEORIA DO FATO CONSUMADO - INAPLICABILIDADE - REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INDENIZAÇÃO DEVIDA. 01. Os réus são parte legítima p...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL USADO. FORNECEDORA. EMPRESA ESPECIALIZADA NO COMÉRCIO DE VEÍCULOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESCISÃO. TRADIÇÃO. APERFEIÇOAMENTO. TRANSMISSÃO DA TITULARIDADE DO AUTOMOTOR PARA A ADQUIRENTE. INADIMPLEMENTO DA VENDEDORA. ALEGAÇÕES INVEROSSÍMEIS. ÔNUS PROBATÓRIO. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMPUTAÇÃO AO CONSUMIDOR. PROVA. INEXISTÊNCIA. ELEMENTOS QUE RATIFICAM A HIGIDEZ NEGÓCIO JURÍDICO. PRESERVAÇÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DANOS. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA.1.Consumado negócio jurídico que tivera como objeto a compra e venda de veículo usado entabulada entre empresa especializada no comércio de veículos e consumidora, resta qualificada relação de consumo, não ensejando a natureza que ostenta o vínculo material a automática inversão do ônus probatório no bojo da lide formulada pela adquirente almejando o distrato do contrato sob o prisma do inadimplemento que imprecara à fornecedora por não ter viabilizado a transmissão da titularidade do automotor negociado se o que aduzira é desqualificado pelos elementos coligidos, restando desprovido de verossimilhança (CDC, art. 6º, VIII). 2.Obstada a inversão do ônus probatório, resta consolidado como encargo da consumidora evidenciar os fatos constitutivos do direito que invocara, determinando que, tendo ventilado que a fornecedora não viabilizara a transmissão da titularidade do automóvel que lhe vendera, obstando, inclusive, a circulação do automotor, o que deveria ensejar a rescisão do negócio, ratificasse o que aduzira, resultando que, denunciando o acervo probatório que a obrigação acessória ao negócio jurídico entabulado não se perfectibilizara em decorrência da própria desídia da adquirente, as pretensões que ventilara almejando a rescisão do contrato e a composição dos danos que experimentara restam desguarnecidas de sustentação material, ensejando sua rejeição (CPC, art. 333, I). 3.O adimplemento substancial do contrato, que encontra ressonância no artigo 475 do Código Civil, obsta que seja rescindido, legitimando que a parte lesada, se o caso, exija o adimplemento do ignorado e a composição das perdas e danos que lhe teriam advindo, conduzindo esse enunciado à apreensão de que, ainda que eventualmente a fornecedora houvesse incorrido em inadimplência quanto à imediata viabilização da transferência da titularidade do automotor que negociara, o fato não legitimaria a rescisão do negócio após o aperfeiçoamento da tradição e a fruição do automóvel pela adquirente por largo espaço de tempo, salvo se detectado que a transmissão é juridicamente impossível. 4.Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão - ilícito contratual -, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC. 5.Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL USADO. FORNECEDORA. EMPRESA ESPECIALIZADA NO COMÉRCIO DE VEÍCULOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESCISÃO. TRADIÇÃO. APERFEIÇOAMENTO. TRANSMISSÃO DA TITULARIDADE DO AUTOMOTOR PARA A ADQUIRENTE. INADIMPLEMENTO DA VENDEDORA. ALEGAÇÕES INVEROSSÍMEIS. ÔNUS PROBATÓRIO. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMPUTAÇÃO AO CONSUMIDOR. PROVA. INEXISTÊNCIA. ELEMENTOS QUE RATIFICAM A HIGIDEZ NEGÓCIO JURÍDICO. PRESERVAÇÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DANOS. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA.1.Consumado negócio jurídico que tivera como objeto a compra e venda de veícu...
CIVIL E CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. ANOTAÇÃO ANTERIOR TAMBÉM ILEGÍTIMA. PERSISTÊNCIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INOCORRÊNCIA. VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. VALOR RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA.1 - Sendo incontroversa a inexistência da relação jurídica que originou o débito e, em decorrência, a ilicitude da inscrição do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito, impõe-se ao responsável pela anotação indevida, ainda que se reconheça que também foi vítima de fraude praticada por terceiro, o dever de compensar o dano moral sofrido, já que o dano decorrente da restrição de crédito é presumido, ou seja, in re ipsa. 2 - A anotação anterior de restrições em nome do consumidor não infirma, por si só, o direito à compensação por dano moral, pois, para que tal compensação seja incabível, é necessário que a anotação seja preexistente e legítima (Súmula nº 385 do STJ), o que não ocorre quando as demais restrições então existentes foram declaradas indevidas judicialmente, diante do reconhecimento de inexistência de relação jurídica.3 - No que tange ao quantum arbitrado a título de compensação por dano moral, é certo que deve ser fixado mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, o grau de culpa e a capacidade econômica das partes, sendo certo que o valor arbitrado na sentença recorrida - R$ 6.000,00 (seis mil reais) - não proporciona o enriquecimento sem causa do autor, encontrando-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça e do egrégio STJ.4 - Impõe-se a manutenção do valor fixado a título de honorários advocatícios, quando remunera de forma merecida o trabalho realizado pelo causídico da parte e atende aos princípios da proporcionalidade e da moderação, bem como ao disposto no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil.Apelações Cíveis do Autor e da Ré desprovidas.
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CIVIL E CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. ANOTAÇÃO ANTERIOR TAMBÉM ILEGÍTIMA. PERSISTÊNCIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INOCORRÊNCIA. VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. VALOR RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA.1 - Sendo incontroversa a inexistência da relação jurídica que originou o débito e, em decorrência, a ilicitude da inscrição do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito, impõe-se ao respon...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO RETIDO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL: ACIDENTE DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. COISA JULGADA CÍVEL. INEXISTÊNCIA. CULPA CONCORRENTE. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO.1.Evidenciada a perda do interesse recursal impõe-se o não conhecimento do agravo retido interposto.2.A sentença penal absolutória não faz coisa julgada no cível e não impede a responsabilização civil, uma vez que A responsabilidade civil independe da criminal, sendo também de extensão diversa o grau de culpa exigido em ambas as esferas (REsp 1117131/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi).3.O fato de haver discrepância entre os valores vindicados na inicial a título de indenização não configura inépcia da peça de ingresso e não constitui circunstância caracterizadora de cerceamento de defesa.4.Tendo em vista que o réu, ao trafegar em velocidade superior à permitida na via e em condição de baixa visibilidade, contribuiu para a ocorrência do acidente que causou a morte do filho dos autores, não há como ser afastada a sua responsabilidade pelo pagamento dos danos materiais e morais experimentados.5.Evidenciado que a vítima do acidente de trânsito conduzia motocicleta em período noturno, com o farol apagado e em alta velocidade, e se encontrava alcoolizada e sem capacete, tem-se por caracterizada sua culpa concorrente para ocorrência do evento danoso.6.Para a fixação do quantum debeatur a título de danos morais, cabe ao magistrado pautar sua avaliação levando em conta a capacidade patrimonial das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento, não havendo justificativa para a majoração do valor arbitrado com observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.7.Agravo retido não conhecido. Apelações Cíveis conhecidas. Preliminares rejeitadas. No mérito, recursos não providos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO RETIDO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL: ACIDENTE DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. COISA JULGADA CÍVEL. INEXISTÊNCIA. CULPA CONCORRENTE. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO.1.Evidenciada a perda do interesse recursal impõe-se o não conhecimento do agravo retido interposto.2.A sentença penal absolutória não faz coisa julgada no cível e não impede a responsabilização civil, uma vez que A responsabilidade civil independe da criminal, sendo também de extensão diversa...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COISA JULGADA ERGA OMNES. RESTRIÇÃO AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO JULGADOR. EXECUÇÃO PROPOSTA POR RESIDENTES DO ESTADO DO PARANÁ. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL. 1. Segundo o entendimento pacificado pelo colendo STJ, a sentença proferida em ação civil pública faz coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão julgador que a prolatou (art. 16, da Lei nº 7.347/1985, na redação dada pela Lei nº 9.494/1997). 2. A sentença proferida pela 12ª Vara Cível de Brasília, nos autos da Ação Civil Pública proposta pelo IDEC em face do Banco do Brasil, na qual se discutiu a correção dos saldos de caderneta de poupança no mês de janeiro de 1989, só beneficia os poupadores residentes no Distrito Federal. Logo, cidadãos residentes em outra unidade da Federação não são titulares do título executivo constituído após o trânsito em julgado dessa decisão, impossibilitando-se a cassação da sentença que, por esse fundamento, julgou nula a execução. 3. Apelo improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COISA JULGADA ERGA OMNES. RESTRIÇÃO AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO JULGADOR. EXECUÇÃO PROPOSTA POR RESIDENTES DO ESTADO DO PARANÁ. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL. 1. Segundo o entendimento pacificado pelo colendo STJ, a sentença proferida em ação civil pública faz coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão julgador que a prolatou (art. 16, da Lei nº 7.347/1985, na redação dada pela Lei nº 9.494/1997). 2. A sentença proferida pela 12ª Vara Cível de Brasília, nos autos da Ação Civil Púb...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO DE APELAÇÃO. NOVO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUCEDÂNEO. ADIN. INOCORRÊNCIA. CONVÊNIO Nº 86, DO CONFAZ. LEI DISTRITAL Nº 4.732/2011. RE 576.155. ADPF Nº 198. MÉRITO. PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO. CARACTERIZAÇÃO. ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Quando não se recebe o apelo, formalmente, o Tribunal deve fazê-lo, na forma do art. 520, do CPC, em homenagem ao princípio do duplo juízo de admissibilidade do recurso de apelação. 2. A simples propositura da ADPF não significa que os feitos em curso não possam prosseguir, quando a liminar postulada foi indeferida (art. 5º, parágrafos 1º e 3º, da Lei nº 9.882/99).3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 12/08/2010, ao julgar o RE 576.155, firmou a legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública que visa questionar acordos firmados pelos estados com o objetivo de atrair empresas a se instalarem em seus territórios.4. O convênio ICMS nº 86, de 30 de setembro de 2011, do CONFAZ, celebrado posteriormente, não tem o poder de desconstituir, cassar ou anular a decisão judicial já proferida. Com efeito, não ocorre a perda do objeto do recurso. 5. A simples edição da Lei nº 4.732/2011 não afastou o interesse de agir no presente caso, pois o MPDFT questiona a legalidade da mencionada norma em face das Leis Complementares nºs 24/75 e 101/200, o CTN, e o próprio sistema constitucional tributário. 6. Não há que se falar em inadequação da via eleita, se inquestionável o caráter coletivo do interesse a ser tutelado pela ação civil pública. 7. Mesmo que tenha havido o Convênio nº 86, da CONFAZ, este não pode dispor sobre crédito e suspender a exigibilidade de crédito tributário. Referida matéria é reservada à Lei Complementar Federal, qual seja, Lei Complementar n° 24/75.8. O Ministério Público somente poderá alcançar a pretensão requerida em sua inicial - nulidade do Termo de Acordo de Regime Especial, do crédito fiscal atribuído e a exigibilidade do imposto não pago -, com a intervenção do Poder Judiciário.9. A Constituição Federal assegura aos órgãos jurisdicionais o controle difuso de constitucionalidade de forma concreta. Assim sendo, qualquer entendimento em sentido contrário implicaria a negação da indiscutível força normativa da Carta Maior. Ademais, sendo a Constituição Federal a pedra angular de nosso ordenamento jurídico, impossível apreciar qualquer demanda judicial sem a verificação da compatibilidade da norma embasadora do pleito junto ao texto constitucional. 10 A prejudicial de necessidade de suspensão do processo para aguardar julgamento da ADIN n.º 2440-0 perdeu o objeto em razão do julgamento definitivo da ação constitucional pela Corte Suprema. 11. A concessão de diminuição da carga tributária, em especial, o ICMS, de forma desigual entre empresas, altera, de maneira significativa, a lucratividade daquelas agraciadas pelo benefício, trazendo à tona mazelas próprias do Sistema Econômico Financeiro, tais como concorrência desleal, guerra fiscal, inibição de investimento, dominação de mercados, entre outras.12. O Termo de Acordo de Regime Especial concede às empresas acordantes benefício fiscal não estipulado em convênio firmado pelos estados federados, usando como subterfúgio a existência de um suposto sistema especial de arrecadação.13. O Governo do Distrito Federal, ao conceder benefício fiscal a determinadas empresas atacadistas, não respeitou exigência contida na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que preceitua a necessidade de estimativa do impacto orçamentário-financeiro, em casos de renúncia de receita.14. Tratando-se de benefício fiscal na modalidade de crédito presumido, baseado em atos normativos expedidos pelo Governo do Distrito Federal, sendo eles, a Lei Distrital nº 2.381/96, o Decreto Distrital nº 20.322/99 e a Portaria nº 239/99, o TARE termina por ofender frontalmente dispositivo legal (Lei Complementar nº 24/75) e constitucional (art. 155, § 2º, inciso XII, g).15. Recursos e remessa oficial improvidos.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO DE APELAÇÃO. NOVO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUCEDÂNEO. ADIN. INOCORRÊNCIA. CONVÊNIO Nº 86, DO CONFAZ. LEI DISTRITAL Nº 4.732/2011. RE 576.155. ADPF Nº 198. MÉRITO. PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO. CARACTERIZAÇÃO. ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Quando não se recebe o apelo, formalmente, o Tribunal deve fazê-lo, na forma do art. 520, do CPC, em homenagem ao princípio do duplo juízo de admissibilidade do recur...
AÇÃO DE COBRANÇA - TAXAS CONDOMINIAIS - APELO CONHECIDO - TAXA DE CONDOMÍNIO - OBRIGAÇÃO DO CONDÔMINO - TAXA CONDOMINIAL INSTITUÍDA EM ASSEMBLEIA - NECESSIDADE DE PAGAMENTO - ADIMPLEMENTO PARCIAL POR DEPÓSITO BANCÁRIO NÃO IDENTIFICADO - COBRANÇA DO VALOR REMANESCENTE - QUITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO DE RECIBO - SENTENÇA MANTIDA.1) - A apelação deve conter o que determina o art. 514, II, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso, por falta de requisito formal indispensável.2) - Tendo o recorrente articulado argumentos contra os fundamentos da sentença, rebatendo os seus termos e trazendo os motivos de seu inconformismo, tem-se por cumprido o que determina o art. 514 do Código de Processo Civil. 3) - O condômino possui o dever de arcar com as taxas condominiais estabelecidas em assembléia, conforme o artigo 1.336 do Código Civil Brasileiro.4) - Estando incontroversa a qualidade de condômino, não pode ele usar o bem comum sem que assuma sua parte na despesa que também é comum, o que contraria o artigo 1.315 do Código Civil Brasileiro.5) - A taxa condominial autorizada pela Assembléia de condôminos, somente com ordem em contrário da própria Assembléia, ou com sua anulação, poderá ser tida como descabida, e enquanto existir a deliberação, a cota deve ser paga.6) - Tendo o condômino optado por efetuar o pagamento parcial das taxas cobradas de forma diversa da que estaria obrigado, ou seja, mediante depósitos e transferências bancárias não identificadas com valores diversos dos devidos, não a pagando mediante boleto, nem informando o pagamento feito ao credor, correto o condomínio ao cobrar o valor remanescente relativo às taxas condominiais não adimplidas integralmente.7) - Por ter o condômino optado por não pagar os boletos bancários relativos às taxas de condomínio e ter realizado transferências bancárias com o valor que entendia devido, ficou o credor (condomínio) impossibilitado de tomar conhecimento do pagamento parcial e de fornecer a competente quitação.8) - Recurso conhecido e desprovido.
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AÇÃO DE COBRANÇA - TAXAS CONDOMINIAIS - APELO CONHECIDO - TAXA DE CONDOMÍNIO - OBRIGAÇÃO DO CONDÔMINO - TAXA CONDOMINIAL INSTITUÍDA EM ASSEMBLEIA - NECESSIDADE DE PAGAMENTO - ADIMPLEMENTO PARCIAL POR DEPÓSITO BANCÁRIO NÃO IDENTIFICADO - COBRANÇA DO VALOR REMANESCENTE - QUITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO DE RECIBO - SENTENÇA MANTIDA.1) - A apelação deve conter o que determina o art. 514, II, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso, por falta de requisito formal indispensável.2) - Tendo o recorrente articulado argumentos contra os fundamentos da sentença, reb...
AÇÃO DE DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS - PETROBRÁS E EMPRESA M.L. - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL - RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO - RECURSO PROVIDO. 1) - O termo inicial do prazo prescricional é aquele em que é violado o direito, quando nasce para o titular a pretensão. Inteligência do artigo 189 do Código Civil. No caso, a violação ocorreu na vigência do antigo Código Civil, devendo incidir o artigo 2.028 do atual Código, que entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003.2) - É entendimento consolidado a aplicação do prazo prescricional contido no art. 205 do Código Civil em relação a discussão relativa a instrumento contratual, pois fundada em direito pessoal, que estipula ser de 10(dez) anos o prazo prescricional quando a lei não lhe haja fixado período menor.3) - A apelante teve conhecimento das cláusulas contratuais firmadas entre a apelada e outra empresa em julho de 2001. Em 11/01/2003, quando da entrada em vigor do novo Código Civil, havia se passado pouco mais de um ano, de modo que, no caso, aplicando-se o prazo de 10(dez) anos que teve seu início em 11/01/2003 e cujo término se daria em 11/01/2013, constata-se que, como a ação foi ajuizada em 17/04/12(fls.02), não há que se falar em prescrição.4) - Cabível o retorno dos autos à Vara de origem, uma vez necessária a realização de prova pericial, a fim de apurar se houve a formação de fundo de comércio, que é objeto do pedido de indenização, a respectiva data de seu início, o seu valor, período em que perdurou, entre outros esclarecimentos necessários para o deslinde da demanda. 5) - Recurso conhecido. Prejudicial de prescrição afastada. Retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento.
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AÇÃO DE DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS - PETROBRÁS E EMPRESA M.L. - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL - RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO - RECURSO PROVIDO. 1) - O termo inicial do prazo prescricional é aquele em que é violado o direito, quando nasce para o titular a pretensão. Inteligência do artigo 189 do Código Civil. No caso, a violação ocorreu na vigência do antigo Código Civil, devendo incidir o artigo 2.028 do atual Código, que entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003.2) - É en...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE DE PARTES. AFASTADAS. MÉRITO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL IRREGULAR. NEGÓCIO NULO. LEI 6.766/79. RESPONSABILIDADE DOS PROMITENTES VENDEDORES. RECURSO DESPROVIDO.1. O autor trouxe a narrativa dos fatos de forma clara e objetiva, bem como os fundamentos jurídicos em que lastreou o pedido. Ao demais, o fato de haver sido emendada a inicial em nada comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa dos requeridos. 2. A legitimidade passiva diz respeito à pertinência subjetiva para a ação e no caso dos autos esta condição da ação (legitimidade de parte) decorre da relação jurídica de direito material havida entre as partes relativa a uma compra de terreno.3. A audiência prevista no art. 331, CPC não é obrigatória, de forma que sua ausência não caracteriza cerceamento do direito de defesa.4. O art. 37, da Lei 6.766/79 proíbe a venda ou promessa de venda de parcela de loteamento ou desmembramento não registrado. 4.1 A venda ou promessa de venda de loteamento não registrado torna o objeto do negócio ilícito, que por sua vez, leva à nulidade do contrato em razão do vício insanável.5. No caso dos autos, Ainda que se considere que ambas as partes tenham aderido de boa-fé ao negócio, sem dimensionar as conseqüências e implicações decorrentes dessa conduta temerária, lícito concluir, contudo, que o negócio jurídico entabulado entre o autor e os requeridos é nulo, pois originário de objeto ilícito, ante a situação de irregularidade do bem. Em decorrência disso, o negócio realizado entre os litigantes está contaminado, desde o início, com a eiva de vício insanável, pois envolve transação imobiliária consubstanciada em venda de parcela de loteamento ou desmembramento não registrado, que jamais poderia ter sido objeto de cessão de direitos entre particulares. Portanto, como o imóvel adquirido pelo autor era irregular, resta claro que a avença em comento possui objeto ilícito e impossível, que acarreta inevitavelmente a nulidade do negócio jurídico. Caracterizada a nulidade do contrato celebrado entre as partes, devem os envolvidos retornarem ao status quo ante, conforme dispõe o artigo 876 do Código Civil.Aquele que, sem justa causa, se enriquece às custas de outrem, deve ser obrigado a restituir o que indevidamente auferiu (art. 884 do CC), principalmente diante do objeto ilícito do contrato (Juíza Tatiana Dias da Silva). 6. Precedente da Casa. 6.1. 1. O contrato discutido nestes autos tem como objeto a compra e venda de parcela de loteamento irregular, o qual contraria, expressamente, o disposto no artigo 37 da Lei n. 6.766/1979. Ilícito, portanto, o objeto do negócio jurídico. 2. A validade do negócio jurídico requer objeto lícito, o que, no caso em exame, não se verifica, razão pela qual forçoso reconhecer a nulidade do contrato, na melhor exegese do artigo 166, inciso II, do Código Civil de 2002. 3. Uma vez declarada a nulidade do negócio, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante. 4. Apelação não provida (in Apelação Cível 20090310022163APC, Relator Desembargador Flávio Rostirola). 7. Recurso desprovido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE DE PARTES. AFASTADAS. MÉRITO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL IRREGULAR. NEGÓCIO NULO. LEI 6.766/79. RESPONSABILIDADE DOS PROMITENTES VENDEDORES. RECURSO DESPROVIDO.1. O autor trouxe a narrativa dos fatos de forma clara e objetiva, bem como os fundamentos jurídicos em que lastreou o pedido. Ao demais, o fato de haver sido emendada a inicial em nada comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa dos requeridos. 2. A legitimidade passiva diz respeito à pertinência subjetiva para a aç...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES SUBSCRITAS DECORRENTES DE INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM SOCIEDADE ANÔNIMA DE TELEFONIA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA BRASIL TELECOM S/A AFASTADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA PESSOAL DA PRETENSÃO. ARTS. 177 DO CC DE 1916 E 205 DO CC DE 2002. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. PRECEDENTES DA CASA E DO C. STJ.1. Não há se falar de ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A, pois, uma vez configurada a sucessão, as obrigações das empresas sucedidas são assumidas pela sociedade empresária sucessora, nos termos do artigo 229 § 1º, da Lei 6.404/76. É dizer: Extintas as empresas de telefonia integrantes do sistema TELEBRÁS, as quais foram sucedidas em todos os direitos e obrigações pela BRASIL TELECOM S/A, empresa controlada pela Brasil Telecom Participações S/A, conclui-se que às sucessoras cabe a responsabilização pelas obrigações das empresas sucedidas. Agravo regimental e apelos conhecidos e não providos. (TJDFT, 6ª Turma Cível, APC nº 2005.01.1.070948-3, rel. Desª. Ana Maria Duarte Amarante Brito, DJ de 06/09/2007, p. 152).2. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil. (STJ, 3ª Turma, Ag.Rg. nos EDcl. no REsp. nº 1.035.913-RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 10/12/2010). 2.1. Não tendo sido implementado o lapso temporal prescritivo, afasta-se a alegação deduzida.3. Quanto à questão de fundo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento levado a efeito pela sistemática traçada pela Lei n° 11.672/08, que trata dos recursos repetitivos no âmbito daquela Corte, pacificou entendimento sobre a matéria, no sentido de que: A complementação buscada pelos adquirentes de linha telefônica mediante contrato de participação financeira, deve tomar como referência o valor patrimonial da ação apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização (REsp n. 975.834/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, unânime, DJU de 26.11.2007) (...) Recurso especial conhecido em parte e provido (2ª Seção, REsp. nº 1.033.241-RS, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe 05/11/2008). 3.1. Inteligência do enunciado nº 371, da Súmula do STJ: Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização.4. A fórmula utilizada pela empresa de telefonia viola os princípios que regulam a equidade contratual e a boa-fé. 4.1. Para determinar a quantidade de ações devidas e o valor unitário na data da integralização, basta verificar o valor da ação estipulado no balanço patrimonial vigente ao tempo da integralização, o que pode ser feito por meio de mero cálculo aritmético.5. Apelação conhecida e provida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES SUBSCRITAS DECORRENTES DE INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM SOCIEDADE ANÔNIMA DE TELEFONIA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA BRASIL TELECOM S/A AFASTADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA PESSOAL DA PRETENSÃO. ARTS. 177 DO CC DE 1916 E 205 DO CC DE 2002. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. PRECEDENTES DA CASA E DO C. STJ.1. Não há se falar de ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A, pois, uma vez configurada a sucessão, as obrigações das empresas sucedidas são assumidas pela sociedade empresária sucessora...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. LUCROS CESSANTES. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM OUTRA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. IMUTABILIDADE. HONORÁRIOS. EQUIDADE. VINCULAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. IMPROPRIEDADE.1. Tratando-se de dano que se reitera dia-a-dia a prescrição é contada em ordem decrescente a partir da data da propositura da ação se nesta data o direito vindicado ainda estiver sendo atingido. 1.1. In casu, no momento da propositura da ação a parte supostamente ainda sofria violação do direito vindicado, sendo inaplicável a prescrição.2. O pedido de lucro cessante nada mais é que verdadeira perdas e danos e, já restando devidamente apreciado em outra ação (ação de nunciação de obra nova anteriormente julgada e já transitada em julgado), não há como sê-lo novamente em sede de ação de cobrança, sob pena de patente ofensa à coisa julgada. Inteligência do art. 474, do CPC. 2.1 Destarte, A eficácia preclusiva da coisa julgada alcança: a) as questões de fato, bem como as de direito efetivamente alegadas pelas partes ou interessados, tenham ou não sido examinadas pelo juiz na sentença; b) as questões de fato e de direito que poderiam ter sido alegadas pelas partes ou interessados, mas não o foram; c) as questões de fato e de direito que deveriam ter sido examinadas ex officio pelo juiz, mas não o foram (in Código de Processo Civil Comentado, RT, 12ª edição, Nelson Nery Júnior, p. 270).3. É dizer ainda: Com o trânsito em julgado da sentença de mérito, emerge impedimento a que sejam discutidas e decididas questões que eram suscetíveis de influir no pronunciamento judicial, mesmo que não tenham sido examinadas pelo juiz (In Processo Civil, Desembargador Mário Machado, Processo de Conhecimento: Fundamentos do Procedimento Ordinário: Da inicial aos Recursos Cíveis. Brasília. Editora Guerra. 2011. pag. 472/473).4. Observada a devida equidade, a fixação dos honorários nos termos do art. 20, § 4º, do CPC não se vincula ao valor da causa.5. Apelo improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. LUCROS CESSANTES. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM OUTRA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. IMUTABILIDADE. HONORÁRIOS. EQUIDADE. VINCULAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. IMPROPRIEDADE.1. Tratando-se de dano que se reitera dia-a-dia a prescrição é contada em ordem decrescente a partir da data da propositura da ação se nesta data o direito vindicado ainda estiver sendo atingido. 1.1. In casu, no momento da propositura da ação a parte supostamente ainda sofria violação do direito vindicado, sendo inaplicável a prescrição.2...
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. CONFISSÃO FICTA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA O EMPREENDIMENTO. PROPAGANDA ENGANOSA. DÚVIDAS QUANTO À DESTINAÇÃO DO IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. CULPA DAS RÉS. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DANOS EMERGENTES. AUSÊNCIA DE PROVA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. DESPESAS COM ADVOGADO. RESSARCIMENTO.1. A corretora de imóveis possui legitimidade passiva para integrar a lide, quando a rescisão contratual se baseia, dentre outras, na propaganda enganosa por ela realizada.2. Ocorre o cerceamento de defesa, quando não é dada a oportunidade de a parte se manifestar em relação a documento novo juntado, que foi determinante para a sentença. 3. Sanada a irregularidade, com a manifestação das partes em apelação e contrarrazões, possível o julgamento da lide. (CPC 515 §§ 3º 4º).4. Não se insurgido a ré, no momento oportuno, contra a decisão proferida em audiência de instrução e julgamento, ocorre a preclusão consumativa, não sendo mais possível o exame da questão. No caso, prevalece a pena de confissão da primeira ré, por não ter comparecido à audiência de instrução e julgamento.5. O ajuizamento da ação civil pública contra o empreendimento é suficiente para comprovar a dúvida quanto à destinação do imóvel adquirido (se para moradia ou hotelaria), e a ocorrência da propaganda enganosa, a ensejar a rescisão contratual, por culpa das rés.6. Declarada a rescisão contratual por culpa das rés, as partes voltam ao status quo ante, com a devolução dos valores desembolsados pela autora.7. Compete à parte a prova dos danos emergentes (CPC 333I).8. No caso em tela, apesar da rescisão contratual por culpa das rés, a situação configura aborrecimento do cotidiano, haja vista que a autora comprou o imóvel a título de investimento. 9. Aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos pela outra parte com os honorários advocatícios contratuais, que integram o valor devido a título de perdas e danos (CC 389, 395 e 404). Os valores devem ser calculados pela Tabela da OAB/DF.10. Deu-se provimento ao apelo da autora para cassar a sentença. Julgou-se parcialmente procedente o pedido autoral.
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APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. CONFISSÃO FICTA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA O EMPREENDIMENTO. PROPAGANDA ENGANOSA. DÚVIDAS QUANTO À DESTINAÇÃO DO IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. CULPA DAS RÉS. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DANOS EMERGENTES. AUSÊNCIA DE PROVA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. DESPESAS COM ADVOGADO. RESSARCIMENTO.1. A corretora de imóveis possui legitimidade passiva para integrar a lide, quando a res...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. INSTRUMENTO PARTICULAR. CESSÃO DE DIREITOS. RESCISÃO. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. DOCUMENTOS EM SEDE DE APELAÇÃO.I. A pretensão à reparação civil prescreve em três anos contados da data da violação do direito (artigos 189 e 206, §3º, V, do Código Civil).II. Cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 333, I, do CPC). Logo, pretendendo a devolução de valores supostamente pagos ao réu, cabe ao autor o ônus de provar o efetivo pagamento.III. A juntada de documentos em sede de apelação somente é possível quando se tratar de documentos novos, destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 397 do CPC).IV. Negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. INSTRUMENTO PARTICULAR. CESSÃO DE DIREITOS. RESCISÃO. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. DOCUMENTOS EM SEDE DE APELAÇÃO.I. A pretensão à reparação civil prescreve em três anos contados da data da violação do direito (artigos 189 e 206, §3º, V, do Código Civil).II. Cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 333, I, do CPC). Logo, pretendendo a devolução de valores supostamente pagos ao réu, cabe ao autor o ônus de provar o efetivo pagamento.III. A juntada de doc...
DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. MAIORIDADE DO ALIMENTANDO. IMPOSSIBILIDADE.I. A maioridade civil do alimentado, por si só, não implica em exoneração da pensão alimentícia, cuja obrigação permanece com fundamento na relação de parentesco (Código Civil, art. 1.694).II. A redução, exoneração ou majoração do encargo alimentício depende da comprovação de que houve modificação nas possibilidades financeiras de quem os supre ou nas necessidades de quem os recebe (art. 1.699 do Código Civil).III. Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. MAIORIDADE DO ALIMENTANDO. IMPOSSIBILIDADE.I. A maioridade civil do alimentado, por si só, não implica em exoneração da pensão alimentícia, cuja obrigação permanece com fundamento na relação de parentesco (Código Civil, art. 1.694).II. A redução, exoneração ou majoração do encargo alimentício depende da comprovação de que houve modificação nas possibilidades financeiras de quem os supre ou nas necessidades de quem os recebe (art. 1.699 do Código Civil).III. Negou-se provimento ao recurso.
PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CRITÉRIOS DE OPORTUNIDADE E DE CONVENIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COISA JULGADA ERGA OMNES. RESTRIÇÃO AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO JULGADOR. EXECUÇÃO PLEITEADA POR RESIDENTES DOS ESTADOS DO AMAZONAS E DO PIAUÍ. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL. 1. A instauração do incidente de uniformização de jurisprudência depende de critérios de oportunidade e de conveniência do órgão julgador.2. Segundo o entendimento pacificado pelo colendo STJ, a sentença proferida em ação civil pública faz coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão julgador que a prolatou (art. 16, da Lei nº 7.347/1985, na redação dada pela Lei nº 9.494/1997). 3. A sentença proferida pela 12ª Vara Cível de Brasília, nos autos da ação civil pública proposta pelo IDEC em face do Banco do Brasil, na qual se discutiu a correção dos saldos de caderneta de poupança no mês de janeiro de 1989, só beneficia os poupadores residentes no Distrito Federal. Logo, cidadãos residentes no Estado de São Paulo não são titulares do título executivo constituído após o trânsito em julgado dessa decisão, impossibilitando-se a cassação da sentença que extinguiu a execução.4. Apelo improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CRITÉRIOS DE OPORTUNIDADE E DE CONVENIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COISA JULGADA ERGA OMNES. RESTRIÇÃO AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO JULGADOR. EXECUÇÃO PLEITEADA POR RESIDENTES DOS ESTADOS DO AMAZONAS E DO PIAUÍ. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL. 1. A instauração do incidente de uniformização de jurisprudência depende de critérios de oportunidade e de conveniência do órgão julgador.2. Segundo o entendimento pacificado pelo colendo STJ, a sentença proferida em ação civil pública fa...