ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 4.067/2007. COBRANÇA DE ESTACIONAMENTO PROPORCIONAL AO TEMPO UTILIZADO - COMPETÊNCIA DO DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO DO CONSUMIDOR- CONSTITUCIONALIDADE. MULTA E PENALIDADE- CONSTITUCIONALIDADE. GRATUIDADE DE ESTACIONAMENTO PARA PESSOAS IDOSAS E PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS- DIREITO CIVIL- MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO- INCONSTITUCIONALIDADE. DISPENSA DE VALORES NA COBRANÇA DE ESTACIONAMENTO- MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO- INCONSTITUCIONALIDADE.Se a análise da constitucionalidade da Lei Distrital nº 4.067/2007 é indispensável para o deslinde da ação em que se discute a cobrança da multa prevista na lei em comento, admite-se o incidente, nos termos do artigo 97, da Constituição Federal, da Súmula Vinculante nº 10, dos artigos 480 e seguintes do Código de Processo Civil e dos artigos 237 a 239 do Regimento Interno do TJDFT.O artigo 1º, caput, da Lei 4.067/2007 dispõe sobre a forma de pagamento por serviço prestado ao consumidor. Portanto, hígido, porque o legislador local se houve nos limites da autorização constitucional para legislar concorrentemente sobre direito do consumidor.O artigo 3º da lei em debate, porque disciplina tema atinente ao direito civil, encontra-se em rota de colisão com a competência exclusiva da União, portanto formalmente inconstitucional.O § 1º, artigo 1º, da Lei nº 4.067/2007 também disciplina tema inerente ao direito civil, na medida em que estorva o direito de propriedade, impondo isenção ou dispensa de valores correspondentes a serviços prestados. O fato de o consumidor entrar e sair com o automóvel de um estacionamento gera custos diversos, tais como: controle de acesso e manutenção de segurança do local. Declara-se, pois, a inconstitucionalidade formal do § 1º, artigo 1º, e artigo 3º, ambos da Lei 4.067/2007.
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ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 4.067/2007. COBRANÇA DE ESTACIONAMENTO PROPORCIONAL AO TEMPO UTILIZADO - COMPETÊNCIA DO DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO DO CONSUMIDOR- CONSTITUCIONALIDADE. MULTA E PENALIDADE- CONSTITUCIONALIDADE. GRATUIDADE DE ESTACIONAMENTO PARA PESSOAS IDOSAS E PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS- DIREITO CIVIL- MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO- INCONSTITUCIONALIDADE. DISPENSA DE VALORES NA COBRANÇA DE ESTACIONAMENTO- MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO- INCONSTITUCIONALIDADE.Se a análise da constitucionalidade da Lei Distrita...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CASAMENTO. ANULAÇÃO. ERRO ESSENCIAL SOBRE A PESSOA DO OUTRO CÔNJUGE (CC, art. 1.557, I e II). REQUISITOS. APREENSÃO. ILÍCITO PENAL. IMPUTAÇÃO AO VARÃO. FATOS ANTECEDENTES AO ENLACE. VIDA SOCIAL IRREPREENSÍVEL. DISSIMILAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. ATOS CLANDESTINOS. CONHECIMENTO. FATO GRAVE. AFETAÇÃO DA HONORABILIDADE E BOA FAMA. VIDA EM COMUM. INSUPORTABILIDADE. SENTENÇA. NULIDADE. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INTERPRETAÇÃO. MODULAÇÃO LEGAL. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA.1.O princípio da identidade física do Juiz, conquanto vigorante no processo civil e revestido de pragmatismo, pois derivado da constatação de que o juiz que colhera a prova, tendo mantido contato com as partes e aferido pessoalmente impressões que extrapolam o consignado nos termos processuais, resta provido de elementos aptos a subsidiarem a elucidação da lide, deve ser interpretado de forma temperada e em consonância com a dinâmica procedimental, que é desenvolvida no interesse das partes e sob método revestido de racionalidade e logicidade. 2.O princípio da identidade física do juiz, de acordo com o dispositivo que o imprecara no sistema processual, é modulado de conformidade com a premissa de que a vinculação somente perdura em permanecendo o juiz que presidira a audiência, coletara provas e encerrara a instrução em exercício no Juízo no qual transita a ação, resultando que, em havendo seu afastamento das atividades jurisdicionais ou do Juízo no qual transita a lide, por qualquer motivo, a vinculação cessa, pois o processo, acima de tudo, é conduzido de forma impessoal e no interesse das partes, não do órgão judicial (CPC, art. 132).3.A anulação do casamento sob o prisma da subsistência de erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge exige o cumprimento de três requisitos cumulativamente: (i) a anterioridade ao casamento da circunstância ignorada pelo cônjuge, (ii) a descoberta do erro posteriormente ao casamento, e (iii) a ignorância de crime ou de relevante erro quanto à identidade, a honra e boa fama do outro cônjuge, que torne a vida em comum insuportável, conduzindo a satisfação desses pressupostos à invalidação do negócio jurídico traduzido no enlace matrimonial (CC, art. 1.557, I e II). 4.Apreendido que, no momento do enlace, o varão descortinava condutas social e profissional irrepreensíveis, aparentando se tratar de jovem promissor por exercer e ter exercitado relevantes funções públicas decorrentes dos cargos em comissão que ocupara, induzindo à esposa essa expectativa, e que, passados poucos meses do enlace, viera a consorte ser despertada para realidade com o comunicado da prisão em flagrante do marido sob a acusação de estar enredado na prática de fato ilícito traduzido na traficância de substâncias entorpecentes, os fatos induzem à o invalidação do casamento sob o prisma da subsistência de erro essencial sobre a pessoa do marido.5.Apurado que, aliado ao fato de que desconhecia a vida clandestina do marido, os fatos que se descortinaram, denunciando sua personalidade e que estava envolvido em atividades ilícitas cuja gênese era antecedente ao casamento, ensejam a qualificação de que o enlace derivara de erro essencial da esposa sobre a pessoa do consorte e que os fatos em que se envolvera ele, além de afetarem a honorabilidade e dignidade do casal, tornaram a vida em comum insustentável, pois destruíra qualquer confiança que a esposa poderia dispensar ao consorte, ensejando, então, a invalidação do casamento na forma autorizada pelo legislador civil. 6.Apelação conhecida e provida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CASAMENTO. ANULAÇÃO. ERRO ESSENCIAL SOBRE A PESSOA DO OUTRO CÔNJUGE (CC, art. 1.557, I e II). REQUISITOS. APREENSÃO. ILÍCITO PENAL. IMPUTAÇÃO AO VARÃO. FATOS ANTECEDENTES AO ENLACE. VIDA SOCIAL IRREPREENSÍVEL. DISSIMILAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. ATOS CLANDESTINOS. CONHECIMENTO. FATO GRAVE. AFETAÇÃO DA HONORABILIDADE E BOA FAMA. VIDA EM COMUM. INSUPORTABILIDADE. SENTENÇA. NULIDADE. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INTERPRETAÇÃO. MODULAÇÃO LEGAL. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA.1.O princípio da identidade física do Juiz, conquanto vigorante no processo civil e revestido de pra...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAJUSTE DE 84,32% (PLANO COLLOR). EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIREITO À COMPENSAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INTERESSE DE REEXAME DE MÉRITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS E APLICAÇÃO DE MULTA.1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros.2. A estreita via dos declaratórios não é útil à reavaliação de questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados.3. A contradição, para os fins de provimento dos declaratórios, é a ocorrente entre os fundamentos do acórdão ou entre estes e a decisão. Somente a contradição interna, ocorrente na própria decisão, legitima os embargos de declaração (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed. Guerra, Brasília/2011). Não é ò simples resultado contrário aos interesses do embargante que justifica o acolhimento do recurso aclaratório.4.Evidencia-se o nítido propósito de rediscutir matéria decidida no acórdãoembargado, visto que expressamente apreciada a tese relativa ao direito àcompensação do índice dê 84,32% aplicável à remuneração dos servidores, com reajustes posteriormente concedidos.5. A finalidade do recurso é proporcionar o exercício da mais ampla defesa, direito fundamental assegurado ha Constituição, porém, não pode ser utilizado como instrumento procrastinatório, causando desnecessário retardo na efetiva prestação jurisdicional, com evidente: prejuízo à parte contrária.6. Caracterizada a natureza protelatória dos embargos, resta possível a aplicação da multa prevista no parágrafo,único do art. 538, CPC.7.Embargos de declaração rejeitados e aplicada multa de 1% sobre ò valor da causa prevista no art.538, parágrafo único, do CPC.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAJUSTE DE 84,32% (PLANO COLLOR). EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIREITO À COMPENSAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INTERESSE DE REEXAME DE MÉRITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS E APLICAÇÃO DE MULTA.1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros.2. A estreita via dos declaratório...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE EXTEMPORANEIDADE RECURSAL. ACOLHIMENTO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVADA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS. INACOLHIDO. 1. A reiteração das razões de apelo, na hipótese de posterior oposição de embargos de declaração, configura requisito indispensável à admissibilidade do recurso, consoante aplicação analógica da Súmula n. 418 do colendo Superior Tribunal de Justiça.2. Não configura inépcia da inicial tão-somente o fato de que o autor não ostentou o seu endereço completo, tanto mais quando se observam todos os outros requisitos elencados no inciso II do artigo 282.3. A legitimidade das partes, à luz da teoria da asserção, deve ser aferida consoante o alegado pelo autor na petição inicial, não podendo o magistrado adentrar com profundidade em sua análise, sob pena de exercer juízo meritório.4. Pelo vigente estatuto, as ações indenizatórias que visam a reparação de qualquer dano têm o prazo prescricional limitado em três anos, nos termos do inciso V, do §3º, do art. 206 do Código Civil.5. Para a condenação em litigância de má-fé é necessária a demonstração de que a parte tenha agido em consonância com os preceitos contidos no art. 17, do Código de Processo Civil, ou seja, deve-se demonstrar a prática de conduta abusiva e contrária ao direito.6. Nos termos do artigo 20, §4º, do CPC, nas causas em que não houver condenação, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos os critérios de grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço.7. Preliminar de não conhecimento do apelo do autor acolhida. Recurso da parte requerida acolhido. Preliminares rejeitadas. Prejudicial de prescrição acolhida. Recurso parcialmente provido. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE EXTEMPORANEIDADE RECURSAL. ACOLHIMENTO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVADA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS. INACOLHIDO. 1. A reiteração das razões de apelo, na hipótese de posterior oposição de embargos de declaração, configura requisito indispensável à admissibilidade do recurso, consoante aplicação analógica da Súmula n. 418 do colendo Superior Tribunal de Justiça.2. Nã...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PROVA DO DOMÍNIO PELO AUTOR. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DE QUEM ALEGA NO CASO DO AUTOR. POSSE ENTRE PARTICULARES. MELHOR POSSE.1. Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor os ônus da prova dos fatos constitutivos do direito invocados na inicial.2. Deixando a parte autora de demonstrar a posse do bem litigioso na data do ajuizamento da demanda, não há como ser acolhida a pretensão de manutenção de posse.3. A posse é exercida e comprovada mediante a prática de atos que exteriorizem a qualidade de possuidor, ou seja, a posse é fática e não meramente jurídica como ocorre com o direito de propriedade. Inteligência do art. 1.196 do Código Civil.4. O Apelado demonstrou a exteriorização de seu domínio, vislumbrando-se a presença dos elementos constitutivos da posse do demandado, como o 'corpus', ou seja, a exterioridade da propriedade e o 'animus', ou seja, o modo como o proprietário age em face do bem de que é possuidor.5. Recurso desprovido. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PROVA DO DOMÍNIO PELO AUTOR. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DE QUEM ALEGA NO CASO DO AUTOR. POSSE ENTRE PARTICULARES. MELHOR POSSE.1. Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor os ônus da prova dos fatos constitutivos do direito invocados na inicial.2. Deixando a parte autora de demonstrar a posse do bem litigioso na data do ajuizamento da demanda, não há como ser acolhida a pretensão de manutenção de posse.3. A posse é exercida e comprovada mediante a prática de atos que exteriorizem...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. DEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. 01. Presentes os requisitos previstos no art. 927 do Código de Processo Civil, impõe-se o deferimento da liminar para manter o autor, ora agravado, na posse do imóvel. 02. No caso em exame, afigura-se prudente e razoável manter o autor, ora agravado na posse da área sob litígio, ao menos até que seja esclarecido quem é o legítimo possuidor, mesmo porque há controvérsia acerca da titularidade do domínio do bem. 03. Amulta por litigância de má-fé não deve ser aplicada à agravante, porquanto sua conduta não se subsumiu aos incisos do art. 17, do Código de Processo Civil. 04. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. DEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. 01. Presentes os requisitos previstos no art. 927 do Código de Processo Civil, impõe-se o deferimento da liminar para manter o autor, ora agravado, na posse do imóvel. 02. No caso em exame, afigura-se prudente e razoável manter o autor, ora agravado na posse da área sob litígio, ao menos até que seja esclarecido quem é o legítimo possuidor, mesmo porque há controvérsia acerca da titularidade do...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. PERÍCIA TÉCNICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. SEGURADORA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RESPONSABILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Ausentes os elementos probatórios hábeis a infirmar a perícia in loco realizada pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil do DF, devem prevalecer as conclusões apresentadas no laudo oficial. 2. Aquele que intenta manobra sem adotar as cautelas necessárias no sentido de verificar a existência de condições favoráveis age com imprudência e comete ato ilícito, devendo responder pelos danos causados em virtude de sua conduta. 3. Não havendo cláusula expressa de exclusão da indenização por danos morais na apólice do seguro, a seguradora deve ser obrigada pela cobertura, nos termos da Súmula nº 402 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Julgado parcialmente procedente o pedido deduzido na lide principal, e procedente o pedido deduzido na denunciação da lide, a litisdenunciada deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios da parte litisdenunciante, em observância ao princípio da causalidade. 5. Recurso de Apelaçãoconhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. PERÍCIA TÉCNICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. SEGURADORA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RESPONSABILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Ausentes os elementos probatórios hábeis a infirmar a perícia in loco realizada pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil do DF, devem prevalecer as conclusões apresentadas no laudo oficial. 2. Aquele que intenta manobra sem adotar as cautelas necessárias no sentido de verificar...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. AFASTADA. DOCUMENTOS COMUNS A AMBAS AS PARTES. EXIBIÇÃO OBRIGATÓRIA. DETERMINAÇÃO LEGAL. CONTRATO JUNTADO COM A CONTESTAÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ARTIGO 26 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ. SENTENÇA MANTIDA. 1. É admissível a ação cautelar de exibição de contrato de financiamento, para aquisição de veículo automotor, contra a instituição bancária, quando o Autor não só suspeita que os valores pagos estariam acima do devido, como visa alcançar o resultado favorável, em futura demanda - caso necessário, restando patente o interesse de agir do Requerente Apelado. 1.1. Entende-se como adequado e necessário o instrumento processual utilizado pelo Autor, ressaltando-se que o pedido está amparado pelo art. 844, inciso II do CPC, o qual prevê que basta a necessidade de acesso aos documentos comuns a ambas as partes. Preliminar por falta de interesse de agir afastada.1.2. É cediço que a falta de comprovação de pedido administrativo ao apelante de exibição do documento ou a negativa por parte do banco em exibi-lo não é óbice para a propositura da ação cautelar de exibição de documentos, nem caracteriza falta de interesse processual do recorrido em obter provimento judicial. 2. As instituições financeiras têm o dever de conceder a seus clientes cópia dos contratos celebrados e os extratos das contas; cabendo-lhes, também, o ônus de contar com meios que provem o cumprimento deste dever, pois é impossível ao cliente comprovar que não os recebeu.3. O dever de exibição postulado é consectário do dever de informação, decorrente de lei e da obrigação contratual, não podendo ser objeto de recusa. Portanto, diante da recusa do Apelante em exibir os documentos requeridos reputa-se procedente o pedido inicial. A recusa será havida como ilegítima se o documento, por seu conteúdo, for comum às partes, nos termos do art. 358, inciso III, do Código de Processo Civil.4. A apresentação pela parte Ré dos documentos ofertados com a contestação implica não a falta de interesse de agir superveniente do Requerente, mas sim o reconhecimento do pedido pelo banco, à luz do disposto no artigo 26 do Código de Processo Civil.5. No caso sob exame, se refere a documento comum, consoante determina o art. 341, inciso II c/c 355 e 358, inciso III todos do CPC, pois originado de relação jurídica firmada entre as partes, consubstanciada no contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor.6. Ainda que a parte Demandada em ação cautelar de exibição de documentos atenda, mesmo em contestação, à pretensão deduzida, apresentando a documentação em juízo, é cabível sua condenação ao pagamento das custas e despesas do processo, por força do princípio da causalidade.7. Nos feitos em que há condenação a fixação dos honorários advocatícios deve levar em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (art. 20,§4º, do CPC).7.1. Verificado que a verba honorária foi fixada em observância aos referidos parâmetros, mantém-se o valor arbitrado na sentença.Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. Negou-se provimento ao apelo.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. AFASTADA. DOCUMENTOS COMUNS A AMBAS AS PARTES. EXIBIÇÃO OBRIGATÓRIA. DETERMINAÇÃO LEGAL. CONTRATO JUNTADO COM A CONTESTAÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ARTIGO 26 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ. SENTENÇA MANTIDA. 1. É admissível a ação cautelar de exibição de contrato de financiamento, para aquisição de veículo automotor, contra a instituição bancária, quando o Autor não só suspeita que...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECONVENÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS DO TCDF. TÉCNICOS. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. REENQUADRAMENTO. RESOLUÇÃO N.º 56/92. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RENÚNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO VERIFICADA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INAPLICABILIDADE DO DIPLOMA CIVIL. REGRA DO DIREITO ADMINISTRATIVO. DECRETO Nº 20.910/32. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR AO PRAZO LIMITE PARA EXERCER A PRETENSÃO. ART. 333, I, DO CPC. PROVA INSUFICIENTE. COISA JULGADA MATERIAL. PORTARIA/TCDF N.º 200/2007. SÚMULA 473/STF. RESSARCIMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. SENTENÇA MANTIDA.1. Se entre o ajuizamento da ação e o ato da administração transcorreu prazo, à evidência, superior a cinco anos, não há como ser afastada a ocorrência da prescrição.2. Nos termos do disposto no Decreto n.º 20.910/32, a prescrição de créditos contra a Fazenda Pública ocorre em cinco anos contados do surgimento da pretensão. 3. Não obstante seja possível a renúncia expressa ou tácita pela Administração Pública, recomendar um estudo sobre a estrutura da carreira para ajustamento do quadro não tem o condão de renúncia à prescrição. Ainda assim, se a referida recomendação contivesse cunho de renúncia ao prazo prescricional operado contra a Fazenda Pública, não seria possível acolher a pretensão, pois a primeira ação foi proposta somente em 2000 e a segunda somente em 2010, ou seja, muito tempo depois da expedição do ato originário. 4. Com base no princípio da especialidade, as regras prescricionais do direito administrativo, de toda e qualquer ação contra a Fazenda Pública, não se fundam no Diploma Civil, mas no Decreto n.º 20.910/32, ou seja, prescreverá em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originar. 5. Não há que se falar em suspensão de prazo prescricional se a abertura do procedimento administrativo se deu depois do prazo final para o exercício da pretensão.6. Não se verificando nenhum documento substancial que demonstre a abertura de processo administrativo até o prazo limite quinquenal, forçoso indeferir a pretensão formulada, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil.7. De acordo com o artigo 112 da Lei n.º 8.112/90, a prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.8. Quando a ação reproduz outra ajuizada anteriormente, transitada em julgado, em que se decidiu pela prescrição da pretensão e, não existindo nenhuma causa de pedir nova, constata-se a coisa julgada material.9. É imperativo o reconhecimento da prescrição, quando a ação protocolada em 03/02/2010 somente poderia alcançar as prestações no qüinqüênio anterior à sua propositura, ao passo que a pretensão dos autores é o recebimento de diferença remuneratória referente ao período compreendido entre 19/2/1993 até 30/8/2002 (Acórdão n.625713, 20100110115468APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/10/2012, Publicado no DJE: 16/10/2012. Pág.: 333)10. Sendo a Portaria/TCDF n.º 200/2007 produto do permissivo sumulado pelo STF em que prevê o dever da Administração Pública em anular e revogar seus próprios atos quando, respectivamente, ilegais e inoportunos ou inconvenientes, o que se contempla é a própria Administração Pública reconhecendo a necessidade de corrigir a situação existente desde a Resolução/TCDF n.º 56 de 4 de dezembro de 1992. Nesse sentido, [...] não há impedimento ao reconhecimento da nulidade de seu próprio ato, a qualquer tempo, pela Administração Pública.11. A restituição requerida em recurso adesivo deve ser negada porque a jurisprudência deste e. Tribunal compreende que é indevida a devolução de valores recebidos a título de boa-fé.12. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECONVENÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS DO TCDF. TÉCNICOS. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. REENQUADRAMENTO. RESOLUÇÃO N.º 56/92. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RENÚNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO VERIFICADA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INAPLICABILIDADE DO DIPLOMA CIVIL. REGRA DO DIREITO ADMINISTRATIVO. DECRETO Nº 20.910/32. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR AO PRAZO LIMITE PARA EXERCER A PRETENSÃO. ART. 333, I, DO CPC. PROVA INSUFICIENTE. COISA JULGADA MATERIAL. PORTARIA/TCDF N.º 200/2007. SÚMULA 473/STF. RESS...
DIREITO ECONÔMICO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. BRASIL TELECOM. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 371 DO STJ. CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO. SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. 1.A Brasil Telecom S.A., sucessora da antiga Telebrás, é responsável pelos prejuízos causados aos adquirentes de linhas telefônicas pela subscrição das ações em data posterior à integralização ou em número inferior ao devido, bem como pelo pagamento dos respectivos dividendos.2.O direito à complementação de ações subscritas decorrentes de contrato firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal e, por essa razão, a respectiva pretensão prescreve no prazo previsto no art. 177 do Código Civil de 1916 (Código Civil de 2002, art. 205).3.No tocante ao cálculo do valor patrimonial das ações, a matéria já se encontra pacificada na Súmula n. 371 do STJ, a qual preconiza: Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização.4.A relação jurídica havida entre as partes encerra obrigação de fazer, cuja execução é regida pelas regras dos artigos 461 e 644 do CPC. A resolução em perdas e danos somente se dará de forma excepcional, se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.5.Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las. Encontrado esse valor, deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação. (REsp 1025298/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, 2ª Seção, julgado em 24/11/2010, DJe 11/2/2011).6.A operação de grupamento deve ser observada na liquidação da sentença, ocasião em que será apurada a diferença entre o valor das ações recebidas e as efetivamente devidas, a fim de evitar injustificada diluição do valor das ações dos demais acionistas que foram submetidos à operação.7.Os juros de mora, em caso de conversão da ação em indenização por perdas e danos, devem incidir a partir da citação, consoante dispõe o art. 405 do Código Civil.8.Desnecessária a liquidação de sentença por arbitramento quando a apuração da diferença acionária pode ser realizada por simples cálculos aritméticos.9.Apelação parcialmente provida.
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DIREITO ECONÔMICO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. BRASIL TELECOM. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 371 DO STJ. CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO. SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. 1.A Brasil Telecom S.A., sucessora da antiga Telebrás, é responsável pelos prejuízos causados aos adquirentes de linhas telefônicas pela subscrição das ações em data posterior à integralização ou em número inferior ao devido, bem como pelo pagamento dos respectivos dividendos.2.O direito à complementação de ações subscritas decorrentes de contrato firmado com sociedade anônima é d...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DO ART. 267, III, E §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA CASSADA.1.Na apelação, as razões recursais devem atacar os fundamentos decididos na sentença, devolvendo ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sob pena de inépcia do apelo, à luz do Princípio da Dialeticidade.2.O Princípio da Dialeticidade consiste no dever, imposto ao recorrente, de o recurso ser apresentado com os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão prolatada.3.A falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo não diz respeito especificamente à inépcia da parte autora por mais de 30 (trinta) dias, e, sim, ao conjunto de atos e procedimentos específicos para a propositura da ação, de forma a atender a todos os requisitos legais e formais exigidos pelo Código de Processo Civil, em virtude da necessária observância aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa (art. 5º, LV, CF/88). 4.A extinção levada a efeito pela sentença recorrida melhor se amolda à hipótese de abandono da causa (art. 267, III, do CPC), em face da inércia da parte autora que não atendeu ao comando judicial para promover o andamento do feito, e não à de falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo por falta de citação (art. 267, IV, do CPC).5.Ainda que se cogite em hipótese de extinção do feito com base no abandono da causa, art. 267, III, do CPC, é necessária a prévia intimação pessoal da parte autora e do respectivo patrono, no prazo de 48 horas, para dar andamento ao processo, antes de se determinar sua extinção. 6.In casu, em face do evidenciado error in procedendo, a medida que se impõe é a cassação da sentença e o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.7.Recurso Conhecido e Provido. Sentença Cassada.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DO ART. 267, III, E §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA CASSADA.1.Na apelação, as razões recursais devem atacar os fundamentos decididos na sentença, devolvendo ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sob pena de inépcia do apelo, à luz do Princípio da Dialeticidade.2.O Princípio da Dialeticidade consiste no dever...
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. SEGREDO DE JUSTIÇA. MEDIDA EXCEPCIONAL QUE APENAS PODE SER CONCEDIDA QUANDO O INTERESSE PÚBLICO OU A INTIMIDADE DAS PARTES O AUTORIZAREM. IMPRESCINDÍVEL, ADEMAIS, DECISÃO FUNDAMENTADA DO MAGISTRADO. NÃO ENSEJA A NECESSIDADE DE TRAMITAÇÃO SIGILOSA PROCESSO JUDICIAL QUE ENVOLVE GASTOS COM CARTÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO OU COMPROMETIMENTO DA INTIMIDADE DO LITIGANTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I. Os atos processuais serão públicos, salvo em situações excepcionais devidamente justificadas. II. Nada obstante, reconhece-se que o rol do artigo 155 do Código de Processo Civil é exemplificativo e que o juiz pode estabelecer a tramitação sigilosa sempre que o interesse público ou a intimidade das partes o autorizarem. III. O segredo de justiça, portanto, deve ser sopesado com temperança e sem perder de vista sua excepcionalidade. IV. A existência de fatura de cartão de crédito colacionada aos autos não é suficiente para colocá-lo sob segredo, em face da inexistência de interesse público ou grave comprometimento da intimidade. V. Inteligência dos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal e 155 do Código de Processo Civil. VI. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. SEGREDO DE JUSTIÇA. MEDIDA EXCEPCIONAL QUE APENAS PODE SER CONCEDIDA QUANDO O INTERESSE PÚBLICO OU A INTIMIDADE DAS PARTES O AUTORIZAREM. IMPRESCINDÍVEL, ADEMAIS, DECISÃO FUNDAMENTADA DO MAGISTRADO. NÃO ENSEJA A NECESSIDADE DE TRAMITAÇÃO SIGILOSA PROCESSO JUDICIAL QUE ENVOLVE GASTOS COM CARTÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO OU COMPROMETIMENTO DA INTIMIDADE DO LITIGANTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I. Os atos processuais serão públicos, salvo em situações excepcionais d...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CONDENAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE EXPRESSA PREVISÃO. COISA JULGADA. PRECEDENTES DO STJ.1. À luz dos artigos 219 do Código de Processo Civil e 405 do Código Civil, a constituição do devedor em mora ocorre a partir da sua citação válida no processo de conhecimento.2. Em sede de execução de sentença proferida em ação civil pública em que se pleitearam os expurgos inflacionários de planos econômicos incidentes sobre o saldo de caderneta de poupança, somente se podem incluir os juros remuneratórios de 0,5% (meio por cento) se a sentença exequenda expressamente os previu e exatamente pelo período nela determinado. 3. Recurso parcialmente provido.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CONDENAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE EXPRESSA PREVISÃO. COISA JULGADA. PRECEDENTES DO STJ.1. À luz dos artigos 219 do Código de Processo Civil e 405 do Código Civil, a constituição do devedor em mora ocorre a partir da sua citação válida no processo de conhecimento.2. Em sede de execução de sentença proferida em ação civil pública em que se pleitearam os expurgos inflacionários de planos econômicos incidentes sobre o saldo de c...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. COMPRA E VENDA. NEGÓCIO NÃO CONCLUÍDO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ARRAS. RETENÇÃO. RESPONSABILIDADE. ÔNUS DA PROVA.1. Se não há nos autos qualquer prova de que a corretora de imóveis tenha agido com negligência ou que não tenha prestado as informações necessárias, a remuneração pelo seu trabalho, que culminou no contrato firmado entre as partes, é devida, ainda que a compra e venda não tenha se concretizado por arrependimento das partes.2. Se o autor não consegue comprovar a alegada culpa dos réus na inexecução do contrato, ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, a pretensão de devolução das arras não pode prosperar, pois o artigo 418 do Código Civil garante aos réus a retenção do valor.3. Recurso não provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. COMPRA E VENDA. NEGÓCIO NÃO CONCLUÍDO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ARRAS. RETENÇÃO. RESPONSABILIDADE. ÔNUS DA PROVA.1. Se não há nos autos qualquer prova de que a corretora de imóveis tenha agido com negligência ou que não tenha prestado as informações necessárias, a remuneração pelo seu trabalho, que culminou no contrato firmado entre as partes, é devida, ainda que a compra e venda não tenha se concretizado por arrependimento das partes.2. Se o autor não consegue comprovar a alegada culpa dos réus na inexecução do contrato, ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 333, inci...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ABANDONO DO IMÓVEL. ALUGUEIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO. HONORÁRIOS.1 - A conduta omissiva do locatário, ao não depositar em juízo as parcelas que forem vencendo até a sentença ou até a desocupação do imóvel, implica a incidência da norma constante no Art. 290 do Código de Processo Civil. Assim, não viola o princípio da congruência a sentença que condena o locatário a pagar as despesas relacionadas à desocupação, pintura e reparos do imóvel locado.2 - A verba honorária estabelecida contratualmente não tem prevalência quando ajuizada a ação de despejo e de cobrança de aluguéis, pois ao juiz incumbe a fixação da sucumbência, observados os requisitos do Art. 20 do Código de Processo Civil.3 - Apelação parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ABANDONO DO IMÓVEL. ALUGUEIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO. HONORÁRIOS.1 - A conduta omissiva do locatário, ao não depositar em juízo as parcelas que forem vencendo até a sentença ou até a desocupação do imóvel, implica a incidência da norma constante no Art. 290 do Código de Processo Civil. Assim, não viola o princípio da congruência a sentença que condena o locatário a pagar as despesas relacionadas à desocupação, pintura e reparos do imóvel locado.2 - A verba honorária estabelecida contratualmente não tem prevalência quando ajuizada a ação de despejo e...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. ESTUDANTE. NECESSIDADE DEMONSTRADA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.1. De acordo com o Artigo 4º da Lei 1.060/50, a simples declaração de pobreza feita pelo requerente é suficiente para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.2. A maioridade civil, por si só, não conduz à extinção do dever alimentar do genitor, notadamente se persistir a necessidade da prestação em decorrência da incapacidade de autossustento do alimentando, cuja obrigação passa a ser fundada no parentesco.3. Como a obrigação alimentar não pode fomentar o ócio, tampouco deve ter caráter vitalício, a verba deve ser reduzida e o encargo limitado temporalmente, de modo que a alimentanda seja estimulada a buscar sua própria capacitação profissional, para se inserir no mercado de trabalho e alcançar seu autossustento.4. Concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita. Negado provimento ao recurso.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. ESTUDANTE. NECESSIDADE DEMONSTRADA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.1. De acordo com o Artigo 4º da Lei 1.060/50, a simples declaração de pobreza feita pelo requerente é suficiente para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.2. A maioridade civil, por si só, não conduz à extinção do dever alimentar do genitor, notadamente se persistir a necessidade da prestação em decorrência da incapacidade de autossustento do alimentando, cuja obrigação passa a ser fundada no parentesco.3. Como a obrigação alimentar não...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. RETIFICAÇÃO. ARTIGO 463, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O artigo 535 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses em que se admite a interposição de embargos de declaração, vale dizer, a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida. 2. O artigo 463, I do Código de Processo Civil autoriza a modificação do julgado quando se verifica singelo equívoco por ocasião do julgamento, cuja correção não transcende os lindes da mera inexatidão ou erro material. 3. São cabíveis embargos de declaração para sanar premissa fática equivocada, consubstanciada em erro material, podendo inclusive ser atribuído efeito modificativo ao julgado, este inexistente no caso posto. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. RETIFICAÇÃO. ARTIGO 463, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O artigo 535 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses em que se admite a interposição de embargos de declaração, vale dizer, a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida. 2. O artigo 463, I do Código de Processo Civil autoriza a modificação do julgado quando se verifica singelo equívoco por ocasião do julgamento, cuja correção não transcende os lindes da mera inexatidão ou erro material. 3. São cabíveis embargos de de...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATA MERCANTIL. PRESCRIÇÃO. PRONUNCIAMENTO DE OFÍCIO. REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL. MARCO INTERRUPTIVO. DESPACHO DE CITAÇÃO. CONDICIONAMENTO À OCORRÊNCIA DA CITAÇÃO DENTRO DOS PRAZOS DOS PARÁGRAFOS SEGUNDO E TERCEIRO DO ARTIGO 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA.1. Se o título que instrui a monitória venceu antes da entrada em vigor do Novo Código Civil e houve redução no prazo de prescrição, aplica-se a regra de direito intertemporal estampada no art. 2.028 do referido código, de modo que será a data do início da vigência do mencionado Diploma Legal o termo inicial de contagem daquele prazo. 2. Nos termos de iterativos julgados do e. Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para a ação monitória embasada em duplicata sem executividade é de cinco anos, conforme disposto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil/2002, a contar da data de vencimento estampada na cártula (REsp 1088046/MS, DJe 22/03/2013).3. Conjugando-se o art. 202, I, do CC com o art. 219 do CPC, deve-se entender que emerge como marco interruptivo o despacho do juiz determinando a citação, desde que a citação se realize e ocorra dentro dos prazos assinados pelos parágrafos 2º e 3º do art. 219 do CPC. Precedentes desta Corte e do e. Superior Tribunal de Justiça.4. Por definição, a prescrição intercorrente é aquela que se dá na pendência do processo, o qual - entendido como relação processual - apenas tem sua formação aperfeiçoada com a citação da parte requerida (angularização da relação processual), de tal sorte que não há falar na ocorrência de prescrição intercorrente quando ainda não houve a citação.5. Transcorrido mais de cinco anos da data da entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11/01/2003), sem ter o autor logrado êxito na citação do réu, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe.6. Apelação conhecida e improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATA MERCANTIL. PRESCRIÇÃO. PRONUNCIAMENTO DE OFÍCIO. REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL. MARCO INTERRUPTIVO. DESPACHO DE CITAÇÃO. CONDICIONAMENTO À OCORRÊNCIA DA CITAÇÃO DENTRO DOS PRAZOS DOS PARÁGRAFOS SEGUNDO E TERCEIRO DO ARTIGO 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA.1. Se o título que instrui a monitória venceu antes da entrada em vigor do Novo Código Civil e houve redução no prazo de prescrição, aplica-se a regra de direito intertemporal estampada no art. 2.028 do referido código, de modo que será a data do início da vigência do mencionado Dipl...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. MAIORIDADE CIVIL. MATRÍCULA EM CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DO EXÉRCITO. ACADEMIA DAS AGULHAS NEGRAS - AMAN. PROVENTOS PRÓPRIOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR COM BASE NO PODER FAMILIAR. EXONERAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A PERCEPÇÃO DE PENSÃO FIXADA COM FULCRO NA RELAÇÃO DE PARENTESCO. 1. A teor da Súmula nº 358 do Superior Tribunal de Justiça, a maioridade civil, por si só, não é causa de exclusão da obrigação alimentar. Contudo, com o seu advento, a pensão alimentícia decorrente do poder familiar, previsto no artigo 1634 do Código Civil, passa a encontrar fundamento de validade no vínculo de parentesco previsto no artigo 1694 do mesmo diploma legal. 2. Alcançando o alimentando a maioridade civil e estando matriculado em Curso de Formação de Oficiais da Academia Militar das Agulhas Negras, no qual recebe proventos e benefícios, como moradia, alimentação e vestimenta, suficientes a suportar suas despesas básicas e atuais, deve o pai ser exonerado da obrigação alimentar, atualmente fundada apenas na relação de parentesco, mormente quando possui outros filhos menores para sustentar.3. Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. MAIORIDADE CIVIL. MATRÍCULA EM CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DO EXÉRCITO. ACADEMIA DAS AGULHAS NEGRAS - AMAN. PROVENTOS PRÓPRIOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR COM BASE NO PODER FAMILIAR. EXONERAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A PERCEPÇÃO DE PENSÃO FIXADA COM FULCRO NA RELAÇÃO DE PARENTESCO. 1. A teor da Súmula nº 358 do Superior Tribunal de Justiça, a maioridade civil, por si só, não é causa de exclusão da obrigação alimentar. Contudo, com o seu advento, a pensão alimentícia decorrente do poder familiar, previsto no artigo 1634 do Código Civ...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PUBLICAÇÕES EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE SUBSTABELECIDO. NULIDADE ABSOLUTA. PREJUÍZO. ATOS SUBSEQUENTES.1. São nulas as publicações realizadas em nome de advogado diverso daquele regularmente constituído pelas partes (art. 236, § 1º, do Código de Processo Civil).2. Em consonância com o art. 248 do Código de Processo Civil, reconhecida a nulidade dos atos intimatórios, reputam-se sem nenhum efeito todos os atos subsequentes, pois deles dependem para o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.3. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PUBLICAÇÕES EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE SUBSTABELECIDO. NULIDADE ABSOLUTA. PREJUÍZO. ATOS SUBSEQUENTES.1. São nulas as publicações realizadas em nome de advogado diverso daquele regularmente constituído pelas partes (art. 236, § 1º, do Código de Processo Civil).2. Em consonância com o art. 248 do Código de Processo Civil, reconhecida a nulidade dos atos intimatórios, reputam-se sem nenhum efeito todos os atos subsequentes, pois deles dependem...