DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUTOR QUE NÃO ATENDE AO DESPACHO QUE DETERMINA A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO QUE PRESCINDE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MERA FACULDADE DO JUIZ. DESNECESSIDADE DE NOVA MOTIVAÇÃO.I - Indefere-se a petição inicial e, por conseguinte, extingue-se o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I, do Código de Processo Civil, quando o autor desatende ao despacho judicial que oportuniza a sua emenda no prazo de dez dias.II. A extinção do processo pelo indeferimento da petição inicial prescinde da prévia intimação pessoal do autor, providência restrita às hipóteses de extinção sem resolução do mérito contempladas nos incisos II e III do artigo 267 do Código de Processo Civil.III. O prazo para a emenda da petição inicial não tem carga peremptória, permitindo que o juiz adote uma postura mais transigente e contemporizadora, seja para ampliá-lo ou renová-lo. A possibilidade dessa indulgência judicial, todavia, não traduz para o autor que elaborou a petição inicial fora dos parâmetros legais nenhum tipo de direito subjetivo processual.IV. A faculdade revisional contemplada no art. 296 do Código de Processo Civil não exige que o juiz fundamente o recebimento da apelação interposta contra a sentença que indefere a petição inicial e a consequente remessa dos autos à instância superior.V. A fundamentação da sentença que indefere a petição inicial não precisa ser reforçada, confirmada ou inovada quando o magistrado, após o exame da apelação interposta, opta por não exercer o juízo de retratação.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUTOR QUE NÃO ATENDE AO DESPACHO QUE DETERMINA A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO QUE PRESCINDE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MERA FACULDADE DO JUIZ. DESNECESSIDADE DE NOVA MOTIVAÇÃO.I - Indefere-se a petição inicial e, por conseguinte, extingue-se o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I, do Código de Processo Civil, quando o autor desatende ao despacho judicial que oportuniza a sua emenda no prazo de dez dias.II. A extinção do processo pelo indeferimento da petiçã...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. TAXAS DE CONDOMÍNIO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ADERÊNCIA AO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONDENAÇÃO. PRESTAÇÕES PERIÓDICAS. ARTIGO 290, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARCELAS EM ABERTO. EFETIVO PAGAMENTO.1. As taxas condominiais têm natureza de dívidas propter rem, ou seja, existem em razão da coisa, e não em função de qualquer obrigação pessoal. Destarte, é facultado ao condomínio exercer o direito de cobrança das referidas taxas contra quem esteja na posse ou contra o proprietário do bem, ainda que anteriores à aquisição, na melhor exegese do artigo 1.345 do Código Civil.2. Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor. Se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença deverá incluí-las na condenação, bem como as parcelas futuras, pelo período em que durar a obrigação até o efetivo pagamento.3. Apelo dos Requeridos não provido. Apelo do Autor provido. Sentença reformada.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. TAXAS DE CONDOMÍNIO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ADERÊNCIA AO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONDENAÇÃO. PRESTAÇÕES PERIÓDICAS. ARTIGO 290, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARCELAS EM ABERTO. EFETIVO PAGAMENTO.1. As taxas condominiais têm natureza de dívidas propter rem, ou seja, existem em razão da coisa, e não em função de qualquer obrigação pessoal. Destarte, é facultado ao condomínio exercer o direito de cobrança das referidas taxas contra quem esteja na posse ou contra o proprietário do bem, ainda que anteriores à aquisição, na melh...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - PRISÃO CIVIL - REGIME SEMIABERTO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - EXECUTADO REINCIDENTE - RECURSO PROVIDO.1) - A prisão civil tem caráter coercitivo e não punitivo, e tem por objetivo compelir o devedor de alimentos ao cumprimento de determinação judicial, devendo ser cumprida em regime fechado, principalmente quando se trata de executado reincidente no não pagamento das prestações alimentícias.2) - O regime semiaberto para cumprimento da pena não se adéqua à prisão civil por dívida de alimentos, sendo instituto do direito penal previsto no artigo 30, §§5º e 6º do Código Penal, não podendo ser aplicado extensivamente à prisão civil por ausência de previsão legal.3) - O prequestionamento que se exige, que possibilita o oferecimento de Recursos Extraordinário e Especial, é ter sido a matéria que permitiria a apresentação dos recursos lembrada, ventilada pelas partes, ou por uma delas, não sendo exigência, para que ela se faça presente, manifestação explícita do órgão julgador sobre o tema.4) - Agravo conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - PRISÃO CIVIL - REGIME SEMIABERTO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - EXECUTADO REINCIDENTE - RECURSO PROVIDO.1) - A prisão civil tem caráter coercitivo e não punitivo, e tem por objetivo compelir o devedor de alimentos ao cumprimento de determinação judicial, devendo ser cumprida em regime fechado, principalmente quando se trata de executado reincidente no não pagamento das prestações alimentícias.2) - O regime semiaberto para cumprimento da pena não se adéqua à prisão civil por dívida de alimentos, sendo instituto do direito penal previsto no artigo...
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS DE CONDOMÍNIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MULTAS POR AUSÊNCIA DE LIMPEZA DE UNIDADE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO AD QUEM DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PARCELAS PERIÓDICAS: TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.1. Pode a assistência judiciária gratuita ser concedida em segundo grau quando não houver apreciação pela Instância a quo.2. A notificação prévia é requisito para a aplicação de multa ao condômino que não efetua a limpeza de sua unidade condominial, podendo o Condomínio aplicar multas mensais enquanto o infrator insistir no descumprimento. Regra prevista em Convenção de Condomínio.3. A aplicação de multa por ausência de limpeza de unidade condominial não é parcela periódica e sucessiva, razão pela qual não podem ser incluídas na condenação novas multas não constantes no pedido inicial. 4. Não havendo acordo judicial, não pode o Condomínio-autor ser obrigado a receber o débito de forma parcelada.5. Consoante artigo 397 do Código Civil, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, em caso de inadimplemento das taxas condominiais, por ser tratar de obrigação positiva, líquida e com termo certo, é a data de vencimento das prestações.6. As parcelas cobradas - cotas de condomínio - são periódicas, ou seja, protraem-se no tempo. Sendo assim, emerge cristalino que as prestações vencidas no curso do processo estão implícitas no pedido condenatório. Essa, aliás, é a regra inserta no art. 290 do Código de Processo Civil, a qual tem por finalidade evitar o surgimento de demandas múltiplas versando sobre a mesma relação jurídica. Admitir-se a possibilidade de o credor cobrar as parcelas vencidas após o trânsito em julgado da sentença seria eternizar o título judicial. Não obstante o aludido preceptivo legal disponha que são devidas as prestações periódicas que vencerem enquanto durar a obrigação, a melhor interpretação é aquela que atende aos reclamos do princípio da segurança jurídica.
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DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS DE CONDOMÍNIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MULTAS POR AUSÊNCIA DE LIMPEZA DE UNIDADE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO AD QUEM DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PARCELAS PERIÓDICAS: TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.1. Pode a assistência judiciária gratuita ser concedida em segundo grau quando não houver apreciação pela Instância a quo.2. A notificação prévia é requisito para a aplicação de multa ao condômino que não efetua a limpeza de sua unidade condominial, podendo o Condomínio aplicar multas mensais e...
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE, REFERENTE À APURAÇÃO DO ICMS NO DISTRITO FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO INTERGOVERNAMENTAL. SENTENÇA MANTIDA.1 - Não se aplica o parágrafo único, do art. 1º, da Lei 7.347/85, à hipótese em que a ação civil pública não foi proposta para proteger direito de determinado contribuinte, mas para resguardar os interesses de todos os cidadãos do Distrito Federal, no que diz respeito à integridade do erário e à higidez do processo de arrecadação tributária, que apresentam natureza manifestamente metaindividual. Precedente do STF.2 - Não se tratando de pedido de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, cuja competência, no controle concentrado, se reserva ao Supremo Tribunal Federal, investindo o autor diretamente contra ato administrativo reputado lesivo ao interesse público, não há falar em inadequação da ação civil pública na espécie.3 - Nos moldes do acórdão proferido pelo excelso STF, na Ação Originária n.º 541-1, impõe-se o reconhecimento da nulidade do Termo de Acordo de Regime Especial instituído pela Lei Distrital nº. 1.254/96 (redação da Lei Distrital nº. 2.381/99), por ofensa ao princípio federativo, à exigência de convênio nacional para a concessão de créditos presumidos, por autorizar a tributação por fato gerador fictício e por afrontar o regime de alíquotas estabelecidos pelo Senado Federal para o ICMS no plano interestadual.4 - Recurso de apelação não provido.
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PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE, REFERENTE À APURAÇÃO DO ICMS NO DISTRITO FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO INTERGOVERNAMENTAL. SENTENÇA MANTIDA.1 - Não se aplica o parágrafo único, do art. 1º, da Lei 7.347/85, à hipótese em que a ação civil pública não foi proposta para proteger direito de determinado contribuinte, mas para resguardar os interesses de todos os cidadãos do Distrito Federal, no que diz respeito à integridade do erário e à h...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ACIDENTE DE ÔNIBUS. SEQUELAS FÍSICAS E PSICOLÓGICAS. VALOR INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. ART. 475-J DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.1. Reconhece-se que o acidente de ônibus do qual foi vítima a autora causou-lhe intensos sofrimentos, seja em virtude do acidente em si, seja em da busca de sua recuperação física e das seqüelas experimentadas. 1.1. As provas produzidas demonstram que a demandante fraturou ambos os pés e que teve como seqüela a diminuição da flexão dorsal do tornozelo esquerdo e que foi obrigada a afastar-se de suas atividades profissionais por mais de 30 (trinta) dias, sendo ainda certo que a empresa transportadora buscou diminuir a dor e o sofrimento da autora, ao buscar ressarci-la dos danos sofridos mediante o pagamento espontâneo de importância.2. Para fixação de danos morais considera-se as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido, bem como que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito (REsp 334.827/SP, Rel. Ministro Honildo Amaral de Melo Castro (Desembargador Convocado do TJ/AP), DJe 16/11/2009).3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização, a jurisprudência desta Corte permite, admite e corrige, o valor relativo à indenização, sendo ainda certo que no caso dos autos a indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) comparece insuficiente para a prevenção e repressão do dano causado, impondo-se, portanto, a dobra do respectivo valor, por não se tratar de valor tão alto, a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa, nem tão baixo, a ponto de não tornar ínfima a reparação, considerando-se a responsabilidade civil objetiva das demandadas e o disposto no art. 944, parágrafo único, do Código Civil.4. O termo a quo para contagem do prazo previsto para a aplicação da multa do art. 475-J do CPC é a intimação da parte, por meio de seu patrono, via Diário de Justiça, para cumprimento da sentença. 4.1. Precedente da Turma: (...) 6 - A contagem do prazo para a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC depende de intimação da parte, via Diário de Justiça, na pessoa de seu advogado. Precedentes do STJ. Apelação Cível parcialmente provida. (Acórdão n. 624991, 20080111348367APC, Relator Ângelo Passareli, 5ª Turma Cível, julgado em 04/10/2012, DJ 11/10/2012 p. 119).5. Apelo da autora provido. Apelo da ré provido parcialmente.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ACIDENTE DE ÔNIBUS. SEQUELAS FÍSICAS E PSICOLÓGICAS. VALOR INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. ART. 475-J DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.1. Reconhece-se que o acidente de ônibus do qual foi vítima a autora causou-lhe intensos sofrimentos, seja em virtude do acidente em si, seja em da busca de sua recuperação física e das seqüelas experimentadas. 1.1. As provas produzidas demonstram que a demandante fraturou ambos os pés e que teve como seqüela a diminuição da flexão dorsal do tornozelo esquerdo e que foi obriga...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EXTERNA SOBRE A FORMA DE DEVOLUÇÃO DO VRG. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS INDICADOS. PRÉ-QUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e legislação processual Civil Extravagante em Vigor, 7ª edição, RT, 2003, São Paulo, página 924).2. In casu, o questionamento sobre a forma de devolução do VRG é tema que foi devidamente debatido no acórdão embargado, sendo irrelevante que existam outros julgados em sentido contrário, pois a contradição que desafia o recurso de embargos declaratórios é a interna, ou seja, aquela que decorre das premissas e da conclusão do próprio julgado, dificultando a sua compreensão, e não a externa, ocorrida entre a tese defendida pela parte embargante ou outra jurisprudência e a decisão embargada.3. Evidencia-se que os argumentos expostos pela parte embargante demonstram nítido interesse de rediscutir questões já decididas no aresto, o que não se adéqua ao rito dos embargos declaratórios. 3.1 Nesse sentido: Não se mostra possível a concessão de efeitos infringentes para sanar contradição externa entre acórdãos do mesmo Órgão colegiado ou de qualquer outro Tribunal, pois tal desiderato foge do escopo dos embargos declaratórios. (Acórdão n. 483091, 20050110662374APC, Relator Mario-Zam, DJ 25/02/2011 p. 131). 4. O interesse parte em prequestionar os dispositivos legais e constitucionais indicados como malferidos no acórdão, não é suficiente ao acolhimento do recurso aclaratório, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 5. Embargos rejeitados.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EXTERNA SOBRE A FORMA DE DEVOLUÇÃO DO VRG. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS INDICADOS. PRÉ-QUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civi...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUSTAÇÃO DE PROTESTO, AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. COMPROVAÇÃO. ART. 333, I, CPC. REVELIA. RESPONSABILIDADE DO RÉU COMPROVADA. LUCROS CESSANTES. NÃO VERIFICADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. ART. 940 CÓDIGO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATREINTES. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.1. Cumprindo a autora com seu ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, em atenção ao art. 333, inciso I, do CPC, somado à decretação da revelia, correta a sentença que reconheceu a responsabilidade do réu.2. Nega-se o pedido de indenização pela ocorrência de lucros cessantes, tendo em vista a ausência de provas nesse sentido, aliado ao fato de que o prejuízo não pode ser presumido. 3. Fixada a indenização pela ocorrência de danos morais em patamar proporcional e razoável, em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar-se a reparação pelos danos experimentados, bem como em observância ao caráter sancionatório e inibidor da condenação, não há falar em majoração do quantum fixado em sentença. 4. Sendo flagrante a má-fé da empresa que leva a protesto os últimos títulos referentes ao pagamento de negociação, quando já existente decisão em processo cautelar determinando a sustação de protestos anteriores de outros títulos referentes à mesma tratativa, incide na espécie a repetição de indébito nos termos do art. 940 do Código Civil.5. Fixa-se multa diária por descumprimento da obrigação de retirar o nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, eis que as chamadas astreintes encontram guarida no §4º do art. 461 do CPC: O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. 6. Defere-se a majoração dos honorários advocatícios fixados em valor ínfimo, que não atendem aos parâmetros fixados no §4º do CPC, tendo em vista o zelo do causídico e a importância da causa. 7. Recurso do autor parcialmente provido. Recurso do réu improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUSTAÇÃO DE PROTESTO, AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. COMPROVAÇÃO. ART. 333, I, CPC. REVELIA. RESPONSABILIDADE DO RÉU COMPROVADA. LUCROS CESSANTES. NÃO VERIFICADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. ART. 940 CÓDIGO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATREINTES. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.1. Cumprindo a autora com seu ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, em atenção ao art. 333, inciso I, do CPC, somado à decretação da revelia, correta a sentença que reconh...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUSTAÇÃO DE PROTESTO, AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. COMPROVAÇÃO. ART. 333, I, CPC. REVELIA. RESPONSABILIDADE DO RÉU COMPROVADA. LUCROS CESSANTES. NÃO VERIFICADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. ART. 940 CÓDIGO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATREINTES. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.1. Cumprindo a autora com seu ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, em atenção ao art. 333, inciso I, do CPC, somado à decretação da revelia, correta a sentença que reconheceu a responsabilidade do réu.2. Nega-se o pedido de indenização pela ocorrência de lucros cessantes, tendo em vista a ausência de provas nesse sentido, aliado ao fato de que o prejuízo não pode ser presumido. 3. Fixada a indenização pela ocorrência de danos morais em patamar proporcional e razoável, em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar-se a reparação pelos danos experimentados, bem como em observância ao caráter sancionatório e inibidor da condenação, não há falar em majoração do quantum fixado em sentença. 4. Sendo flagrante a má-fé da empresa que leva a protesto os últimos títulos referentes ao pagamento de negociação, quando já existente decisão em processo cautelar determinando a sustação de protestos anteriores de outros títulos referentes à mesma tratativa, incide na espécie a repetição de indébito nos termos do art. 940 do Código Civil.5. Fixa-se multa diária por descumprimento da obrigação de retirar o nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, eis que as chamadas astreintes encontram guarida no §4º do art. 461 do CPC: O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. 6. Defere-se a majoração dos honorários advocatícios fixados em valor ínfimo, que não atendem aos parâmetros fixados no §4º do CPC, tendo em vista o zelo do causídico e a importância da causa. 7. Recurso do autor parcialmente provido. Recurso do réu improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUSTAÇÃO DE PROTESTO, AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. COMPROVAÇÃO. ART. 333, I, CPC. REVELIA. RESPONSABILIDADE DO RÉU COMPROVADA. LUCROS CESSANTES. NÃO VERIFICADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. ART. 940 CÓDIGO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATREINTES. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.1. Cumprindo a autora com seu ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, em atenção ao art. 333, inciso I, do CPC, somado à decretação da revelia, correta a sentença que reconh...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. I - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. APLICAÇÃO DO ART. 205, DO CC/02. PRESCRIÇÃO DECENAL. II - MÉRITO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E TABELA PRICE. CABIMENTO. REGIME DO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO POSTO SUB JUDICE NÃO PERTENCE ÀS POLÍTICAS PÚBLICAS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VEDAÇÃO DO ART. 4º, DO DECRETO 22.626/33. IMPROCEDÊNCIA. LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ O CET - COEFICIENTE DE EQUALIZAÇÃO DE TAXAS. FALTA DE PREVISÃO DA APLICAÇÃO DA REFERIDA TAXA NO REGULAMENTO CARIM, BEM COMO NA RESOLUÇÃO BACEN N. 3.717/07. NÃO CABIMENTO. ABUSIVIDADE NA CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR ANTES DA AMORTIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES. NÃO APRECIAÇÃO NO V. ACÓRDÃO, DA NORMA DO ART. 6º, ALÍNEA C, DA LEI N. 4.380/64. ART. 2º, DO DECRETO-LEI N. 4.567/42, COM A NOMENCLATURA DADA PELA LEI N. 12.376/10 QUE TRATA DA REVOGAÇÃO DO ART. 6º, ALÍNEA C, DA LEI N. 4.380/64. SÚMULA 450, DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES E ERROS DE FATO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÕRDÃO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS. DESCABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade.2. Nesse contexto, deve a parte positivar ter o acórdão incidido numa das hipóteses enfocadas, sob pena de insucesso da medida, sendo que mesmo que para fins de pré-questionamento, há que se observar e demonstrar a ocorrência de vício previsto nos incisos I e II do artigo 535, do Código de Processo Civil, pois o prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não à menção específica de todos os preceitos legais apontados pelas partes, máxime quando o julgado encontra-se devidamente fundamentado na legislação vigente e na mais balizada jurisprudência.3. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem à reapreciação e ao prequestionamento de matéria exaustivamente debatida, rejeitam-se os embargos interpostos.RECURSO CONHECIDO PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. I - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. APLICAÇÃO DO ART. 205, DO CC/02. PRESCRIÇÃO DECENAL. II - MÉRITO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E TABELA PRICE. CABIMENTO. REGIME DO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO POSTO SUB JUDICE NÃO PERTENCE ÀS POLÍTICAS PÚBLICAS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VEDAÇÃO DO ART. 4º, DO DECRETO 22.626/33. IMPROCEDÊNCIA. LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ O CET - COEFICIENTE DE EQUALIZAÇÃO DE TAXAS. FALTA DE PREVISÃO DA APLICAÇÃO DA REFERIDA TAXA NO REGULAMENTO...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RECUSA DE RECEBER O PAGAMENTO SEM JUSTA CAUSA. DEPÓSITO DO PRINCIPAL E ENCARGOS MORATÓRIOS. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXISTENTE ENTRE AS PARTES. ARTIGO 891 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA1. Constitui ônus do credor que se vale de defesa prevista no artigo 896, II, do Código de Processo Civil, provar justa causa na recusa do pagamento oferecido pelo devedor em ação de consignação em pagamento. 2. Não havendo justa causa, o depósito judicial do valor principal e dos encargos moratórios até a data do depósito implica o reconhecimento da satisfação da dívida e da extinção da obrigação existente entre as partes. 3. A sanção por litigância de má-fé, prevista no art. 17 do Código de Processo Civil, deve ser aplicada com reservas, evitando-se coibir o livre exercício do direito subjetivo de ação e do duplo grau de jurisdição.4. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, improvido.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RECUSA DE RECEBER O PAGAMENTO SEM JUSTA CAUSA. DEPÓSITO DO PRINCIPAL E ENCARGOS MORATÓRIOS. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXISTENTE ENTRE AS PARTES. ARTIGO 891 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA1. Constitui ônus do credor que se vale de defesa prevista no artigo 896, II, do Código de Processo Civil, provar justa causa na recusa do pagamento oferecido pelo devedor em ação de consignação em pagamento. 2. Não havendo justa causa, o depósito judicial do valor principal e dos encargos moratórios até a data do depósito imp...
DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - RESSARCIMENTO DE ALUGUERES SOBRE BEM COMUM - UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA POR UM DOS PROPRIETÁRIOS - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL - FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR INADEQUAÇÃO DA VIA - COISA JULGADA - PRELIMINARES REJEITADAS - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - ARTIGO 887 DO CÓDIGO CIVIL - PERDAS E DANOS - ARTIGO 403 DO CÓDIGO CIVIL - CONDENAÇÃO DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA.1.A pretensão de coproprietária referente ao recebimento de sua parte em alugueres sobre bem comum não está afeta ao juízo de família, tendo em vista que, embora o imóvel tenha sido adquirido durante período de união estável, o pleito não guarda ligação com a divisão do imóvel e limita-se à esfera estritamente obrigacional das perdas e danos. Preliminar de incompetência rejeitada.2.Não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir oriundo da suposta inadequação da via quando o pedido de ressarcimento a título de perdas e danos é formulado em sede de ação ordinária, tendo em vista a origem obrigacional da responsabilidade da parte requerida. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada.3.Inexiste coisa julgada quando o pedido de condenação do ex companheiro ao pagamento de alugueres pelo período de uso exclusivo do imóvel não foi formulado em ação de reconhecimento e dissolução de união estável ante a ausência de provas suficientes para julgamento desse pedido e do pleito de partilha do imóvel. Preliminar de coisa julgada rejeitada.4.Extinto o vínculo de união estável entre coproprietários de imóvel, a ocupação do bem por apenas um dos consortes impõe a obrigação de pagamento de indenização em favor do outro proprietário, a título de lucros cessantes, correspondente à quota parte sobre os alugueres do imóvel, tendo em vista o direito à indenização por perdas e danos e a vedação do enriquecimento sem causa, previstos nos artigos 403 e 884 do Código Civil respectivamente.5.Apelação cível conhecida, preliminares rejeitadas e, no mérito, improvida.
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DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - RESSARCIMENTO DE ALUGUERES SOBRE BEM COMUM - UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA POR UM DOS PROPRIETÁRIOS - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL - FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR INADEQUAÇÃO DA VIA - COISA JULGADA - PRELIMINARES REJEITADAS - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - ARTIGO 887 DO CÓDIGO CIVIL - PERDAS E DANOS - ARTIGO 403 DO CÓDIGO CIVIL - CONDENAÇÃO DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA.1.A pretensão de coproprietária referente ao recebimento de sua parte em alugueres sobre bem comum não está afeta ao juízo de família, tendo em vista que, embora o imóvel tenha sido...
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINARES. CITAÇÃO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DE FIRMA. PRESCINDIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ILEGALIDADE. MORA. DESCARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS. 1. Para a citação por edital, não há necessidade de esgotamento de todos os meios para localização do réu, exigindo-se, tão-somente, a afirmação do autor de ser ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que aquele se encontra, ou a certidão do Oficial de Justiça, nos termos do art. 232, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Consoante o inciso II do art. 614 do Código de Processo Civil, o exequente deverá instruir a petição inicial da execução com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa, a fim de possibilitar o exercício do direito de defesa, pelo executado. 3. Em face da citação válida do devedor principal, forçoso o reconhecimento da interrupção da prescrição quanto ao devedor solidário (art. 204, § 1º do Código Civil de 2002). 4. O título executivo extrajudicial prescinde de reconhecimento de firma, uma vez que não se trara de requisito previsto em lei. 5. A Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada atualmente sob o nº 2.170-36, de 23/08/2001, que permite a capitalização mensal dos juros, com periodicidade inferior a um ano, aplica-se aos contratos bancários celebrados após 31/03/2000. Assim, imperioso reconhecer a abusividade dos juros no presente caso, uma vez que a nota promissória que aparelha a execução data de 22 de dezembro de 1995. 6. A constatação da exigência de encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual, na hipotese, capitalziação de juros -, afasta a configuração da mora. 7. Os honorários advocatícios provisórios fixados na execução, para a hipótese de ausência de embargos, apresenta-se em conformidade com os parâmetros do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. 8. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINARES. CITAÇÃO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DE FIRMA. PRESCINDIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ILEGALIDADE. MORA. DESCARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS. 1. Para a citação por edital, não há necessidade de esgotamento de todos os meios para localização do réu, exigindo-se, tão-somente, a afirmação do autor de ser ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que aquele se encontra, ou a certidão do Oficial de Justiça, nos termos do art. 232, inciso I, do Código de Proces...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇAÕ. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE COMISSÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REPRESENTAÇÃO EM LICITAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO DEMONSTRADO. ARTIGO 333, I, CPC.1. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa quando é oportunizado às partes a especificação de provas e o recorrente queda-se inerte.2. Dispõe o inciso I do artigo 333 do Código de Processo Civil que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. 3. Precedente: (...) Tem o autor o ônus de provar o fato constitutivo do direito que alega ter, nos exatos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil. 4) - O ônus da prova recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do ato, cabendo ao autor demonstrar a existência do ato ou fato por ele descrito na peça inicial como ensejador de seu direito, e se não o faz seu pedido não pode ser atendido. (Acórdão n.662043, 20100110191142APC, Relator: Luciano Moreira Vasconcellos, DJE: 19/03/2013, pág.: 134).4. Correto o julgamento pela improcedência do pedido, diante da ausência de comprovação da relação jurídica de direito material que daria ensejo a eventual decreto condenatório. 5. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇAÕ. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE COMISSÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REPRESENTAÇÃO EM LICITAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO DEMONSTRADO. ARTIGO 333, I, CPC.1. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa quando é oportunizado às partes a especificação de provas e o recorrente queda-se inerte.2. Dispõe o inciso I do artigo 333 do Código de Processo Civil que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. 3. Precedente: (...) Tem o autor o ônus de provar o fato constitutivo do d...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS MOVIDA EX-ESPOSA CONTRA EX-MARIDO. RENÚNCIA FIXADA EM AÇÃO DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL HÁ MAIS DE DEZ ANOS. ALTERAÇÃO DO BINOMIO NECESSIDADE. CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA.1. A irrenunciabilidade de alimentos está contida no capítulo que versa acerca dos alimentos fundados no parentesco art. 1.694 e ss. CC/02 e, por certo, entre marido e mulher, que não são parentes, o direito a alimentos assenta-se na obrigação de mútua assistência, prevista no art. 1.566, inc. III do CC/02, que cessa com a separação ou divórcio, salvo nos casos em que a lei excepciona.2. Quando a apelante se separou do marido, gozava da jovialidade aos 36 anos e, mesmo sem trabalhar, dispensou expressamente os alimentos. Assim, na continuidade de sua vida, os acontecimentos reveses não podem ser imputados e responsabilizados ao seu ex-cônjuge.3. Independentemente de qualquer comprovação, a solicitação de alimentos seria impossível após a renúncia expressa da companheira em sentença de separação judicial. É patente a falta de interesse, o que conduz à extinção do processo sem julgamento de mérito em virtude da carência de ação.4. Precedentes. Da Casa e do STJ. 4.1 O pressuposto necessário à concessão de alimentos por um dos cônjuges ao outro é a subsistência do vínculo matrimonial. Se o direito não foi exercido antes do divórcio, pereceu. Há carência de ação. (20040110738235APC, Relator J.J. Costa Carvalho). 4.2 Direito civil e processual civil. Família. Recurso especial. Separação judicial. Acordo homologado. Cláusula de renúncia a alimentos. Posterior ajuizamento de ação de alimentos por ex-cônjuge. Carência de ação. Ilegitimidade ativa. - A cláusula de renúncia a alimentos, constante em acordo de separação devidamente homologado, é válida e eficaz, não permitindo ao ex-cônjuge que renunciou, a pretensão de ser pensionado ou voltar a pleitear o encargo. - Deve ser reconhecida a carência da ação, por ilegitimidade ativa do ex-cônjuge para postular em juízo o que anteriormente renunciara expressamente. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 701902/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ 03/10/2005, p. 249). 5. Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS MOVIDA EX-ESPOSA CONTRA EX-MARIDO. RENÚNCIA FIXADA EM AÇÃO DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL HÁ MAIS DE DEZ ANOS. ALTERAÇÃO DO BINOMIO NECESSIDADE. CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA.1. A irrenunciabilidade de alimentos está contida no capítulo que versa acerca dos alimentos fundados no parentesco art. 1.694 e ss. CC/02 e, por certo, entre marido e mulher, que não são parentes, o direito a alimentos assenta-se na obrigação de mútua assistência, prevista no art. 1.566, inc. III do CC/02, que cessa com a separação ou divórcio, salvo...
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PERÍCIA. NOVO PERITO. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 424, INCISO II, 437 E 438 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.A perícia serve para fornecer ao julgador elementos necessários à formação de seu convencimento. Se não cumpriu tal finalidade, ou restar comprometida, possível a realização de uma segunda perícia, consoante autorizam os arts. 437 e 438, do Código de Processo Civil - CPC.Correta a aplicação do artigo 424, inciso II do Código de Processo Civil, com a substituição do perito, quando este, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que Ihe foi assinado.Agravo de instrumento conhecido e provido.
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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PERÍCIA. NOVO PERITO. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 424, INCISO II, 437 E 438 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.A perícia serve para fornecer ao julgador elementos necessários à formação de seu convencimento. Se não cumpriu tal finalidade, ou restar comprometida, possível a realização de uma segunda perícia, consoante autorizam os arts. 437 e 438, do Código de Processo Civil - CPC.Correta a aplicação do artigo 424, inciso II do Código de Processo Civil, com a substituição do perito, quando este, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encarg...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. 1. Revogada pelo Magistrado a decisão primeira, perde o objeto o recurso contra ela aviado, consoante a inteligência do art. 529 do Código de Processo Civil. 2. Na determinação do quantum relativo à verba alimentar é preciso sopesar o binômio insculpido no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, que diz respeito, de um lado, à necessidade do alimentado e, de outro, à capacidade do alimentante. 3. O estabelecimento do prazo de dois anos para a cessação da obrigação de prestar alimentos se mostra razoável, dada a idade e as condições pessoais da alimentanda. 4. Recurso 25.526-8 prejudicado. 5. Recurso 27.010-2 desprovido. 6. Recurso 28.465-3 parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. 1. Revogada pelo Magistrado a decisão primeira, perde o objeto o recurso contra ela aviado, consoante a inteligência do art. 529 do Código de Processo Civil. 2. Na determinação do quantum relativo à verba alimentar é preciso sopesar o binômio insculpido no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, que diz respeito, de um lado, à necessidade do alimentado e, de outro, à capacidade do alimentante. 3. O estabelecimento do prazo de dois anos para a cessação da obrigação de prestar aliment...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. 1. Revogada pelo Magistrado a decisão primeira, perde o objeto o recurso contra ela aviado, consoante a inteligência do art. 529 do Código de Processo Civil. 2. Na determinação do quantum relativo à verba alimentar é preciso sopesar o binômio insculpido no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, que diz respeito, de um lado, à necessidade do alimentado e, de outro, à capacidade do alimentante. 3. O estabelecimento do prazo de dois anos para a cessação da obrigação de prestar alimentos se mostra razoável, dada a idade e as condições pessoais da alimentanda. 4. Recurso 25.526-8 prejudicado. 5. Recurso 27.010-2 desprovido. 6. Recurso 28.465-3 parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. 1. Revogada pelo Magistrado a decisão primeira, perde o objeto o recurso contra ela aviado, consoante a inteligência do art. 529 do Código de Processo Civil. 2. Na determinação do quantum relativo à verba alimentar é preciso sopesar o binômio insculpido no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, que diz respeito, de um lado, à necessidade do alimentado e, de outro, à capacidade do alimentante. 3. O estabelecimento do prazo de dois anos para a cessação da obrigação de prestar aliment...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. 1. Revogada pelo Magistrado a decisão primeira, perde o objeto o recurso contra ela aviado, consoante a inteligência do art. 529 do Código de Processo Civil. 2. Na determinação do quantum relativo à verba alimentar é preciso sopesar o binômio insculpido no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, que diz respeito, de um lado, à necessidade do alimentado e, de outro, à capacidade do alimentante. 3. O estabelecimento do prazo de dois anos para a cessação da obrigação de prestar alimentos se mostra razoável, dada a idade e as condições pessoais da alimentanda. 4. Recurso 25.526-8 prejudicado. 5. Recurso 27.010-2 desprovido. 6. Recurso 28.465-3 parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. 1. Revogada pelo Magistrado a decisão primeira, perde o objeto o recurso contra ela aviado, consoante a inteligência do art. 529 do Código de Processo Civil. 2. Na determinação do quantum relativo à verba alimentar é preciso sopesar o binômio insculpido no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, que diz respeito, de um lado, à necessidade do alimentado e, de outro, à capacidade do alimentante. 3. O estabelecimento do prazo de dois anos para a cessação da obrigação de prestar aliment...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. RITO SUMÁRIO. ILEGITIMIDAE PASSIVA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA LOCATÁRIA PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS. INOCORRÊNCIA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. JUROS ABUSIVOS E CAPITALIZADOS. INEXISTÊNCIA.1.Em razão da natureza propter rem das despesas condominiais, é responsável pelo seu pagamento o proprietário do imóvel, o promissário comprador ou o cessionário do imóvel que conste dos registros imobiliários.2.Não se admite o chamamento ao processo de devedor solidário em demanda submetida ao procedimento sumário em face de expressa vedação legal contida no art.280 do Código de Processo Civil.3.A cobrança de correção monetária, juros de mora de 1% ao mês e multa moratória de 2% não se mostra abusiva, vez que em acordo com o disposto no art. 1.336 § 1º do Código Civil.4.Apelação desprovida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. RITO SUMÁRIO. ILEGITIMIDAE PASSIVA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA LOCATÁRIA PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS. INOCORRÊNCIA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. JUROS ABUSIVOS E CAPITALIZADOS. INEXISTÊNCIA.1.Em razão da natureza propter rem das despesas condominiais, é responsável pelo seu pagamento o proprietário do imóvel, o promissário comprador ou o cessionário do imóvel que conste dos registros imobiliários.2.Não se admite o chamamento ao processo de devedor solidário em demanda submetida a...