RESPONSABILIDADE CIVIL. MÉDICO. HOSPITAL. CIRURGIA DE CORREÇÃO DE FRATURA NO ÚMERO. QUEIMADURA NA FACE POSTERIOR DO BRAÇO. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA.I - A responsabilidade civil do hospital é objetiva (art. 14 do CDC, e 932, III, do Código Civil). Já a responsabilidade civil do médico é subjetiva, de modo que incumbe ao paciente, credor da prestação dos serviços, comprovar os danos sofridos, a conduta culposa do médico e o nexo de causalidade.II - Inexistindo comprovação do nexo causal entre a intervenção cirúrgica para correção da fratura do úmero e a queimadura ocorrida na face posterior do braço do autor, incabível a responsabilização do hospital ou do médico que o operou.III - Negou-se provimento ao recurso.
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RESPONSABILIDADE CIVIL. MÉDICO. HOSPITAL. CIRURGIA DE CORREÇÃO DE FRATURA NO ÚMERO. QUEIMADURA NA FACE POSTERIOR DO BRAÇO. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA.I - A responsabilidade civil do hospital é objetiva (art. 14 do CDC, e 932, III, do Código Civil). Já a responsabilidade civil do médico é subjetiva, de modo que incumbe ao paciente, credor da prestação dos serviços, comprovar os danos sofridos, a conduta culposa do médico e o nexo de causalidade.II - Inexistindo comprovação do nexo causal entre a intervenção cirúrgica para correção da fratura do úmero e a queimadura ocorrida na face poste...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE AUTOMÓVEL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. LIMITE. CAPITAL SEGURADO NA APÓLICE. ACRÉSCIMOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. JUROS DE MORA. INADIMPLEMENTO NÃO CONFIGURADO NA LIDE SECUNDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO À SEGURADORA.1.A seguradora denunciada nos autos da ação indenizatória que as vítimas do evento danoso ajuizaram em desfavor do segurado causador do dano deve responder nos limites do contrato de seguro de responsabilidade civil que a obriga, não guardando qualquer responsabilidade pelo evento danoso em si, donde se apreende que a obrigação que lhe é cominada na sentença condenatória deve ser contida nos limites delineados pelo seguro que mantinha à época do sinistro com o segurado.2.Independentemente do valor que o agente causador do evento danoso deverá pagar às vítimas, com ou sem juros de mora, a seguradora litisdenunciada não poderá, em qualquer hipótese, pagar nada além do que emerge das coberturas contratadas com a causadora do dano, que deverão simplesmente ser corrigidas monetariamente desde a contratação do seguro, não se afigurando passível de lhe ser sequer imputada a mora em que incidira a segurada com o aperfeiçoamento da citação, pois sua obrigação, em face da indenização reconhecida, deriva do contrato subjacente mantido com a segurada, e não de vínculo estabelecido com as vítimas do sinistro, e, demais disso, somente fora inserida na relação processual de forma secundária, e não como integrante original da composição passiva.3.Dizer que a seguradora deve responder por quantia superior à contratada em razão da condenação da segurada ter ultrapassado a importância segurada é invadir e modificar a relação jurídica contratual que vincula as partes do contrato de seguro de responsabilidade civil, medida que não se reveste de legalidade, pois importaria no desequilíbrio e irrefutável violação à vontade dos contratantes e exorbitaria os limites do pedido formulado na lide secundária, que sempre é limitado às coberturas contratualmente estabelecidas.4.No contrato de seguro de responsabilidade civil, os juros de mora e correção monetária que se somam ao principal devido pela segurada à vítima devem ser alcançados pela cobertura, mas somente até o limite da importância segurada devidamente anotada na apólice, acrescida de correção monetária desde a contratação e até o efetivo pagamento, pois assim é considerada satisfeita a obrigação da seguradora, resultando que o que exceder ao capital segurado, corrigido monetariamente até a data do pagamento, seja no principal ou nos seus acessórios, deverá ser pago pela própria segurada.5.Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE AUTOMÓVEL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. LIMITE. CAPITAL SEGURADO NA APÓLICE. ACRÉSCIMOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. JUROS DE MORA. INADIMPLEMENTO NÃO CONFIGURADO NA LIDE SECUNDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO À SEGURADORA.1.A seguradora denunciada nos autos da ação indenizatória que as vítimas do evento danoso ajuizaram em desfavor do segurado causador do dano deve responder nos limites do contrato de seguro de responsabilid...
CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PRETENSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (CC, ART. 206, § 3º, IX). INCIDÊNCIA. SEGURO OBRIGATÓRIO. ENQUADRAMENTO DA DICÇÃO LEGAL. SINISTRO. REGISTRO. IML. EXAME DE CORPO DE DELITO NÃO REALIZADO. MOTIVO. DESINTERESSE DO SINISTRADO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DEMORA. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 3 (TRÊS) ANOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AFIRMAÇÃO DA INCAPACIDADE EM LAUDO PERICIAL A SER ELABORADO NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA POR PERITOS DO IML. CONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INÉRCIA DA VÍTIMA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO ACIDENTE. CONSIDERAÇÃO. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O seguro DPVAT, a despeito de seu evidente alcance social e do fato de que as coberturas que oferece prescindem da perquirição da culpa do causador do dano, bastando que ocorra o evento danoso, que seja originário de sinistro provocado por veículo automotor e que enseje lesões ao vitimado que se emoldurem nas hipóteses de cobertura fixadas (Lei nº 6.194/74, art. 3º) para que se tornem devidas, não deixa de se emoldurar na qualificação genérica de seguro de responsabilidade civil obrigatório usada pelo legislador codificado. 2. Enquadrando-se o seguro DPVAT na dicção do artigo 206, § 3º, IX, do Código Civil porque inexiste lastro para eximi-lo da qualificação de seguro de responsabilidade civil obrigatório, a ação destinada à perseguição das coberturas dele originárias prescreve em 03 (três) anos, contados da data do fato gerador da pretensão, ou, se ocorrido antes da entrada em vigência da nova legislação codificada, da data em que entrara a viger. 3. Conquanto a data da afirmação da incapacidade por laudo oficial seja demarcada, em regra, como o termo a partir do qual flui o prazo prescricional para aviamento de pretensão destinada ao recebimento da cobertura securitária, o fato de a vítima ter se mostrado, por mais de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses, contados da data do acidente, desinteressada em se submeter ao exame de corpo de delito junto ao IML, em promover outras diligências no sentido de comprovar o estado de invalidez que supostamente a acomete e em pleitear judicial ou extrajudicialmente a concessão da correlata indenização, determina que sua inércia seja interpretada em seu desfavor, legitimando que seja demarcado como termo inicial do prazo prescricional o momento em que ocorrera o acidente de trânsito que a vitimara, por dele irradiar o direito que a assistia de vindicar a cobertura oferecida pelo seguro DPVAT (CC, art. 189).4. Emergindo da observação da regra consuetudinária de que o tempo repercute em todas as atividades humanas e é determinante na serenização dos conflitos, o instituto jurídico da prescrição, estando destinado a resguardar a segurança jurídica e a estabilidade social, obsta que a inércia em que incorrera a vítima de acidente automobilístico seja interpretada em seu favor e reputada apta a reabrir ou interferir na demarcação e implemento do prazo prescricional, notadamente porque o direito não pode ser usado para socorrer aos que dormem ou negligenciam seu uso ou defesa (dormientibus non succurrit jus). 5. O indeferimento de provas e diligências inúteis se conforma com o devido processo legal, obstando que seja qualificado como cerceamento de defesa, pois o Juiz, como destinatário final da prova, está revestido de poder para dispensar aquelas reputadas desnecessárias, como se qualifica a realização de prova pericial quando a pretensão fora alcançada pela prescrição, consubstanciando o indeferimento de medidas inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada pelo artigo 130 do estatuto processual vigente. 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PRETENSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (CC, ART. 206, § 3º, IX). INCIDÊNCIA. SEGURO OBRIGATÓRIO. ENQUADRAMENTO DA DICÇÃO LEGAL. SINISTRO. REGISTRO. IML. EXAME DE CORPO DE DELITO NÃO REALIZADO. MOTIVO. DESINTERESSE DO SINISTRADO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DEMORA. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 3 (TRÊS) ANOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AFIRMAÇÃO DA INCAPACIDADE EM LAUDO PERICIAL A SER ELABORADO NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA POR PERITOS DO IML. CONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INÉRCIA DA VÍTIMA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO ACIDENTE...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE DE FUNÇÃO MASTIGATÓRIA. I - ARGUIÇÃO EM PRELIMINAR DE AGRAVO RETIDO EM RAZÃO DO ALEGADO CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA DA RECORRENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A RECORRIDA ESTÁ INVÁLIDA DE FORMA PERMANENTE E DEFINITIVA. EXIGÊNCIA EXPRESSA NO ART. 3º, INCISO II, DA LEI N. 6.194/74. REJEIÇÃO DDA PRELIMINAR. APLICAÇÃO DO ART. 130, DO CPC. CABE AO JUIZ DETERMINAR AS PROVAS NECESSÁRIAS À INSTRUÇÃO DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA EM JULGAMENTO NÃO COMPORTA MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. DEBILIDADE PERMANENTE E DANO ESTÉTICO. VALOR MÁXIMO. LEIS 6.194/74 E 11.482/07. REJEIÇÃO. DEBILIDADES E DANOS ESTÉTICOS SÃO PASSÍVEIS DE INDENIZAÇÃO POR VIA DO SEGURO DPVAT. II - MÉRITO. A) DIREITO AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA PELA LEI N° 6.194/74, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 11.482/2007. VALOR DA INDENIZAÇÃO. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. LAUDO DO IML. ALEGADA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS RESOLUÇÕES DO CNSP - CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS -, SUJEITAR AS SEGURADORAS A PENALIDADES. NÃO CABIMENTO. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DERROGAÇÃO DE NORMA LEGAL. B) MULTA DO ART. 475-J, DO CPC. TERMO A QUO. INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DE OFÍCIO. C) PREQUESTIONAMENTO. PEDIDO DE EXPRESSA MANIFESTAÇÃO SOBRE OS ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DO CÓDIGO CIVIL E DEMAIS DISPOSITIVOS LEGAIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE DE OFÍCIO.1. De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça e precedentes desta Corte de Justiça, o seguro DPVAT possui natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil.2. Conforme disposto no art. 130, do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo, não ocorrendo cerceamento de defesa quando o magistrado entender que a matéria em julgamento não comporta maior dilação probatória, eis que despicienda para a formação de seu convencimento. 3. O julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa quando a prova constante nos autos é suficiente para o deslinde da demanda. Preliminar rejeitada.4. Constatado que o acidente automobilístico resultou na debilidade permanente da função mastigatória da autora e dano estético, possui direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório no valor máximo de R$ 13.500,00, conforme estabelecido no art. 3º, alínea b, da Lei 6.194/74, alterada pela Lei 11. 482/07.5. A indenização do seguro obrigatória é devida, consoante o art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a vigência dada pela Lei n. 11.482/07, nos casos de morte, de invalidez permanente ou de despesas de assistência médica e suplementar. 6. Comprovada a invalidez permanente do segurado, a indenização devida a título de seguro DPVAT deve corresponder ao valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), nos termos do art. 3.º, inciso II, da Lei n.º 6.194/74, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 11.482/2007, mostrando-se ilegal a redução daquele quantum por normas de caráter infralegal, quais sejam, as resoluções emanadas do Conselho Nacional de Seguros Privados.7. O valor da indenização securitária - DPVAT, nos termos do artigo 3º da Lei n. 6.194/1974, limitada a R$ 13.500,00, é vinculada aos percentuais constantes da tabela ali referida, de acordo com a gravidade, tipo e proporcionalidade das lesões suportadas.8. Demonstradas a ocorrência do acidente e a debilidade permanente sofrida pelo segurado, mediante ocorrência policial e laudo do IML, preenchidos estão os requisitos legais necessários ao pagamento da indenização securitária de DPVAT. 9. A competência do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) para baixar instruções e expedir circulares relativas à regulamentação das operações de seguros, mormente no que tange aos critérios e valores para fixação da indenização, sendo as normas instituídas pelo CNSP hierarquicamente inferiores à Lei 6.194/74, não têm o condão de modificar as suas disposições.10. O colendo STJ consolidou o entendimento de que o prazo de quinze dias estabelecido no art. 475-J, do CPC, para o devedor cumprir a obrigação de pagar quantia certa, fixada em sentença judicial transitada em julgado, inicia-se a partir da intimação de seu advogado, acerca do pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. 11. Para fins de prequestionamento, não se faz necessária a expressa menção aos dispositivos legais suscitados pela recorrente. O cabimento dos recursos extraordinários exige tão somente que uma causa tenha sido decidida em única ou última instância, o que significa que determinada matéria foi decidida no julgado.12. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária.13. O julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada.CONHECIDO O RECURSO, REJEITADA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA SUSCITADA EM AGRAVO RETIDO E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR, DE OFÍCIO, O CUMPRIMENTO DA MULTA DO ART. 475-J, DO CPC INCIDA somente após o prazo quinzenal da intimação de seu advogado, para o cumprimento da sentença.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE DE FUNÇÃO MASTIGATÓRIA. I - ARGUIÇÃO EM PRELIMINAR DE AGRAVO RETIDO EM RAZÃO DO ALEGADO CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA DA RECORRENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A RECORRIDA ESTÁ INVÁLIDA DE FORMA PERMANENTE E DEFINITIVA. EXIGÊNCIA EXPRESSA NO ART. 3º, INCISO II, DA LEI N. 6.194/74. REJEIÇÃO DDA PRELIMINAR. APLICAÇÃO DO ART. 130, DO CPC. CABE AO JUIZ DETERMINAR AS PROVAS NECESSÁRIAS À INSTRUÇÃO DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA EM JULGAMENTO NÃO COMPORTA MAIOR DILAÇÃ...
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE DE PASSAGEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ARTIGOS 730 DO CC E ARTIGO 14 DO CDC. CONFIGURADO O DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO NÃO CARACTERIZADO. MULTA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 538 DO CPC. EXCLUSÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Aplicam-se ao contrato de transporte o disposto nos artigos 730 e seguintes do Código Civil, sendo a responsabilidade civil do transportador objetiva, conforme a previsão específica do artigo 735 do mesmo Diploma Legal. Aplica-se, ainda, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, por tratar-se de relação de consumo.2 - É possível a compensação do valor da indenização recebida em decorrência do seguro DPVAT, conforme previsto na Súmula 246 do STJ, desde que haja comprovação do recebimento do valor.3 - O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve compensar e satisfazer o ofendido pelo sofrimento suportado, não servindo como fonte de enriquecimento sem justa causa para a vítima do dano, mas devendo ser razoável, justo e equitativo a ponto de reduzir e impedir futuros atos atentatórios da mesma natureza, impondo-se sua minoração quando fixado em montante excessivo.4 - Para aplicação da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, deve ser caracterizado o intuito protelatório dos embargos de declaração, o que não ocorre no caso sob exame, impondo-se, em decorrência, o afastamento da declaração de se cuidar de recurso manifestamente protelatório e também da multa fixada.Ambas Apelações Cíveis parcialmente providas.
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CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE DE PASSAGEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ARTIGOS 730 DO CC E ARTIGO 14 DO CDC. CONFIGURADO O DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO NÃO CARACTERIZADO. MULTA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 538 DO CPC. EXCLUSÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Aplicam-se ao contrato de transporte o disposto nos artigos 730 e seguintes do Código Civil, se...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE DE PESSOA JURÍDICA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ASSINADO POR SÓCIO, COM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. CLÁUSULA QUE PERMITE O VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA EM CASO DE INADIMPLEMENTO. ART. 474, CC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL COM CAUÇÃO INIDÔNEA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO EM 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA.1. O Instrumento Particular de Confissão de Dívida firmado entre a instituição bancária e o sócio, com expressa autorização da sociedade empresária, dispõe sobre a possibilidade de vencimento antecipado da dívida, tornando-se exigível o valor total em aberto em caso de inadimplemento contratual.2. Em razão da natureza sinalagmática e de comutatividade do contrato, estabelecendo direitos e obrigações para as duas partes, não se apresenta puramente potestativa a cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado da dívida do contrato por inadimplemento, que encontra amparo no artigo 474 do Código Civil. 2.1 O contrato se resolve pela cláusula resolutiva expressa, diante de obrigação não adimplida de acordo com o modo determinado. A cláusula expressa promove a rescisão de pleno direito do contrato em face do inadimplemento. Aplica-se, segundo a doutrina, o principio dies interpellat homine (in Código Civil Comentado, Ricardo Fiúza, Saraiva, 2010, p. 392).3. Precedentes da Casa. 3.1 (...) Admite-se a previsão de cláusula de vencimento antecipado da dívida para que se tenha por resolvido o contrato na hipótese de inadimplência de uma das partes. (...). (Acórdão n.661461, 20120910231034APC, Relator: Carmelita Brasil, DJE: 15/03/2013. Pág.: 245). 3.1.1 1. Não é abusiva cláusula que prevê o vencimento antecipado de todas as dívidas do consumidor, em caso de inadimplemento, máxime se o autor tinha pleno conhecimento das conseqüências financeiras e deixou de cumprir as obrigações assumidas. 2. Nesse diapasão, embora a relação jurídica posta a desate esteja submetida à legislação consumerista, não se verifica a existência de abusividade capaz de invalidar a cláusula transcrita, eis que expressamente pactuada. Assim, as conseqüência dela decorrentes apresentam-se legítimas, seja quanto à suspensão do crédito do autor ou com relação à inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença confirmada. (Acórdão n.232883, 20050910036770ACJ, Relator: Sandoval Oliveira, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, DJU SECAO 3: 16/12/2005. Pág.: 92).4. A cobrança do débito em conta corrente da empresa estava amparada em autorização explícita, razão pela qual não se verifica a presença de dano moral, nem a obrigação de devolução em dobro dos valores regularmente cobrados.5. Ao agir de forma temerária, levantando depósitos de quantias controversas e apresentando caução inidônea, restou caracterizada a litigância de má-fé prevista no art. 17 do CPC, que justifica a aplicação de condenação no importe de 1% sobre o valor da causa.6. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE DE PESSOA JURÍDICA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ASSINADO POR SÓCIO, COM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. CLÁUSULA QUE PERMITE O VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA EM CASO DE INADIMPLEMENTO. ART. 474, CC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL COM CAUÇÃO INIDÔNEA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO EM 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA.1. O Instrumento Particular de Confissão de Dívida firmado entre a instituição bancária e o sócio, com expressa autorização da soc...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. APELAÇÕES. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DESTINADO À AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DA REVELIA. ERRO NO ANDAMENTO PROCESSUAL. CARÁTER INFORMATIVO E NÃO OFICIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. REPASSE DO VALOR FINANCIADO À REVEDENDORA E NÃO AO PROPRIETÁRIO. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESCISÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA.1. Não há vínculo jurídico que justifique a participação da empresa que intermediou a venda como litisconsorte passivo necessário (art. 47, CPC), porque, além de o pedido autoral se relacionar ao inadimplemento contratual do réu, que como agente financeiro, teria deixado de repassar o valor financiado ao proprietário do bem, o contrato de compra e venda não se concretizou, ante o alegado inadimplemento da instituição financeira. 1.1. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada.2. A alegação de que a intempestividade da contestação decorreu de erro no andamento processual eletrônico não serve para afastar a revelia, eis que as informações disponibilizadas no sistema informatizado do Tribunal possuem caráter informativo e não oficial, e servem apenas para facilitar o acesso a informações do processo, não eximindo o advogado de fazer o acompanhamento pessoal e zelar pelo cumprimento dos prazos. 2.1. Precedente da Turma: Ademais, as alegações se baseiam no andamento processual disponibilizado pela internet que, como cediço, serve apenas de orientação, pois possui caráter informativo e não oficial e, por isso, não desobriga o advogado de fazer o acompanhamento pessoal ou pelos órgãos oficiais.( 20120020129332AGI, Relator: Romeu Gonzaga Neiva, 5ª Turma Cível, DJE: 08/08/2012. p.: 170).3. Nos termos do art. 308 do Código Civil Brasileiro, O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito. 3.1. Tendo a instituição financeira efetuado o pagamento relativo ao financiamento de veículo à revendedora e não ao proprietário do carro e verificando que aquela (revendedora), por seu turno, não tenha feito o repasse do dinheiro ao vendedor/proprietário, não é possível exigir, do pretenso comprador, a validade e eficácia do contrato de financiamento destinado à compra de veículo cuja aquisição não pôde se consumar.4. O inadimplemento motivado pelo descumprimento de obrigação contratual, em regra, não causa, por si só, dano moral, que pressupõe ofensa anormal ao patrimônio imaterial da vítima. 4.1. O fato de o autor ter sido procurado pela polícia, apesar de ser uma situação geradora de aborrecimentos e aflições, não ofende nenhum dos direitos de personalidade, máxime porque, conforme alegado na inicial, o autor não foi procurado como acusado, mas sim porque o proprietário relatou, no boletim de ocorrência, que o carro estaria na sua posse.5. Mantém-se a sucumbência recíproca, posto que a indenização por danos morais representa considerável parte do pleito autoral, que, objetivamente, pleiteava a rescisão do contrato, acrescida de restituição dos valores pagos, e a reparação por dano moral. 6. Precedente. 6.1 1. Nos termos do art. 308 do novel Código Civil Brasileiro, O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.. 1.1. Doutrina. O pagamento só produzirá eficácia liberatória da dívida quando feito ao próprio credor (aqui incluídos os concredores de dívida solidária, os cessionários, os portadores de títulos de crédito, entre outros), seus sucessores ou representantes. Essa é a regra geral. Será eficaz também se, feito a um estranho, vier a ser posteriormente ratificado pelo credor, expressa ou tacitamente. Ou ainda se converter em utilidade ao credor. Se o pagamento, mesmo feito a um estranho não credor, ainda assim refletiu, favoravelmente, sobre o credor, proporcionando-lhe as mesmas vantagens, que poderia haurir se pessoalmente funcionasse no cumprimento da prestação, é perfeitamente eqüitativo que se considere como realmente desatado o elo da cadeia obrigacional, que jungia o devedor(Clóvis Beviláqua, Direito das Obrigações, cit. p. 88). Cabe ao devedor provar que o pagamento verteu em benefício do credor. (Novo CC Comentado, Saraiva, 2002). 1.2. Tendo a Instituição Financeira efetuado o pagamento relativo ao financiamento de veículo à intermediária e não diretamente ao proprietário (do veículo) e aquela, por seu turno, não tenha feito o repasse do dinheiro ao vendedor, não pode exigir, do pretenso comprador, que não chegou a ter o veículo, a validade e eficácia do contrato de financiamento. 2. Outrossim, ....todos aqueles que intervierem no fornecimento de produtos de consumo de bens duráveis ou não duráveis, em face do consumidor são solidariamente responsáveis, sem culpa, por vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, e ainda que o consumidor, em razão da solidariedade passiva, tem direito de exigir e receber de um ou alguns daqueles que intervieram nas relações de fornecimento, parcial ou totalmente, a sanação do vício ou, esta não sendo levada a efeito, quaisquer das alternativas oferecidas no parágrafo primeiro deste art. (ver art. 25, parágrafos primeiro e segundo). (in Código de Defesa do Consumidor Comentado, ARRUDA ALVIM e outros, 2ª Ed. RT, pág. 145).. 2.1. A solidariedade decorre da vontade das partes ou da lei. 2.2. No caso, decorre da lei: a revendedora de veículos e a financeira são solidariamente responsáveis pelos danos e prejuízos causados ao consumidor em virtude do fato na prestação dos serviços, máxime porque encontram-se unidas em comunhão de interesses e na relação de consumo. 2.3. Inteligência do Parágrafo Primeiro do art. 25 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. 3. Sentença mantida por seus próprios e irrespondíveis fundamentos. (Acórdão n. 184881, 20020110918018ACJ, Relator João Egmont, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 10/12/2003, DJ 02/01/2004 p. 8).7. Recursos improvidos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. APELAÇÕES. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DESTINADO À AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DA REVELIA. ERRO NO ANDAMENTO PROCESSUAL. CARÁTER INFORMATIVO E NÃO OFICIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. REPASSE DO VALOR FINANCIADO À REVEDENDORA E NÃO AO PROPRIETÁRIO. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESCISÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA.1. Não há vínculo jurídico que justifique a participação da empresa que intermediou a venda como litisconsor...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO FISCAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXCESSO NA EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. LEI 11.960/2009. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. RECURSO PROVIDO.1. A Lei 11.960/2009 é aplicável aos processos em curso, por ser de natureza processual. Os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública devem observar os critérios de correção monetária e juros disciplinados na citada lei.2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, revendo sua jurisprudência, passou a acompanhar o posicionamento adotado pelo colendo Supremo Tribunal Federal para firmar compreensão no sentido de que a Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 disciplinando a questão relativa aos juros de mora e correção monetária às condenações judiciais impostas à Fazenda Pública de forma geral - possui aplicação imediata independentemente da data do ajuizamento da ação. 2.1 Assim, (...)3. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça - no julgamento do EREsp 1.207.197/RS, acórdão ainda pendente de publicação -, revendo sua jurisprudência, alinhou-a ao posicionamento da Suprema Corte, no sentido de que as normas que disciplinam os juros moratórios possuem natureza processual (instrumental), razão pela qual devem incidir nos processos em andamento a partir de sua publicação, não podendo gerar efeitos retroativos. 4. Nessa esteira, tratando de condenação imposta à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, os juros de mora incidirão da seguinte forma: (a) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3.º Decreto n.º 2.322/87, no período anterior à 24/08/2001, data de publicação da Medida Provisória n.º 2.180-35, que acresceu o art. 1.º-F à Lei n.º 9.494/97; (b) percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP n.º 2.180-35/2001 até o advento da Lei n.º 11.960, de 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97; e (c) percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da Lei n.º 11.960/2009. 4. O termo inicial de incidência de juros de mora decorre da liquidez da obrigação. Sendo líquida a obrigação, os juros de mora incidem a partir do vencimento da obrigação, nos exatos termos do art. 397, caput, do Código de Civil de 2002; se for ilíquida, o termo a quo será a data da citação quando a interpelação for judicial, a teor do art. 397, parágrafo único, do Código Civil de 2002 c.c o art. 219, caput, do Código de Processo Civil. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 937528/RJ, Min. Rel. Laurita Vaz, 5ª T., DJe 01/09/2011).2.2 Esta a jurisprudência também do STF, como sinalado: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Execução contra a Fazenda Pública. Juros de mora. Art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela MP 2.180-35/2001. 3. Entendimento pacífico desta Corte no sentido de que a MP 2.180-35/2001 tem natureza processual. Aplicação imediata aos processos em curso. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 776497 AgR/DF, Min. Rel. Gilmar Mendes, 2º T., DJe 01-03-2011).3. Verificado o excesso de execução na planilha apresentada pela exeqüente, a procedência do pedido da Fazenda Pública embargante é medida que se impõe, adequando-se os cálculos ao disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. 4. Recurso provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO FISCAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXCESSO NA EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. LEI 11.960/2009. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. RECURSO PROVIDO.1. A Lei 11.960/2009 é aplicável aos processos em curso, por ser de natureza processual. Os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública devem observar os critérios de correção monetária e juros disciplinados na citada lei.2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, revendo sua jurisprudência, passou a acompanhar o posicionamento adotado pelo colendo Supremo Tribu...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA E AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROPRIEDADE PROVADA. DIREITO À REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE PROVA. SENTENÇA MANTIDA.1. Rejeitada a alegação de prescrição da pretensão reivindicatória, uma vez considerado que não se perde a propriedade pelo decurso de certo lapso de tempo, mas apenas por disposição legal ou aquisição por outrem.2. Reconhece-se que para que houvesse o deferimento da proteção possessória seria necessária a comprovação dos requisitos presentes no art. 927 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no caso vertente, diante da ausência de título que legitimasse a posse.3. O direito à retenção ou indenização de benfeitorias esbarra no direito dos proprietários a serem indenizados pelo tempo em que o ocupante residiu no imóvel ilegitimamente e na ausência de demonstração de realização de benfeitorias no imóvel, nos termos da regra processual do artigo 333, I, do CPC.4. Devida é a reintegração de posse do bem diante da prova da propriedade do imóvel, com amparo no disposto no artigo 1228 do Código Civil.5. Apelo improvido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA E AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROPRIEDADE PROVADA. DIREITO À REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE PROVA. SENTENÇA MANTIDA.1. Rejeitada a alegação de prescrição da pretensão reivindicatória, uma vez considerado que não se perde a propriedade pelo decurso de certo lapso de tempo, mas apenas por disposição legal ou aquisição por outrem.2. Reconhece-se que para que houvesse o deferimento da proteção possessória seria necessária a comprovação dos requisitos presentes no art. 927 do Código de Processo Civ...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Para se configurar a litispendencia, faz-se necessário identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, em conjunto, a conhecida triplice identidade. 1.1 Monstrando-se evidente a ocorrência de litispendência, julga-se extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no Art. 267, inciso V, do Código de Processo Civil.2. A parte que propõe intencionalmente idênticas ações com o objetivo de lograr êxito em um dos pedidos liminares, fica sujeita às cominações do art. 17 e 18 do CPC (litigância de má-fé).3. Precedente da Casa. 1- Configurada a litispendência, julga-se extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no Art. 267, inciso V, do Código de Processo Civil. 2- A parte que intencionalmente ajuíza ações idênticas provavelmente com o fito de lograr êxito em um dos pedidos liminares, deve sujeitar-se às cominações por litigância de má-fé, nos termos dos Artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil. 3- Acolhida preliminar de litispendência. Processo extinto. (Acórdão n.580740, 20080111372312APO, Relator: Cruz Macedo, Revisor: Fernando Habibe, 4ª Turma Cível, DJE: 25/04/2012. Pág.: 95).4. Recurso conhecido e improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Para se configurar a litispendencia, faz-se necessário identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, em conjunto, a conhecida triplice identidade. 1.1 Monstrando-se evidente a ocorrência de litispendência, julga-se extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no Art. 267, inciso V, do Código de Processo Civil.2. A parte que propõe intencionalmente idênticas ações com o objetivo de lograr êxito em um dos pedidos liminares, fica sujeita às cominações do a...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO DO CONTRATO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DO CDC. TEORIA DA IMPREVISÃO. PRESCINDIBILIDADE DE OCORRÊNCIA DE EVENTO FUTURO E IMPREVISÍVEL. LIMITAÇÃO DA TAXA ANUAL DE JUROS A DOZE POR CENTO (12%). IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LICITUDE DA COBRANÇA NOS AJUSTES CELEBRADOS APÓS 31.03.2000. TABELA PRICE LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENUNCIADO N.º 372, DA SÚMULA DO STJ. LICITUDE DA COBRANÇA ISOLADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. INVIABILIDADE. 1. Não se pode inovar no juízo de apelação, sendo defeso às partes modificar a causa de pedir ou o pedido, sob pena de configuração da supressão de instância, em ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. Recurso da autora parcialmente conhecido.2. É irrefutável a aplicação do CDC, ante a existência de típica relação de consumo, em que a instituição financeira demandada presta serviços de natureza bancária à autora, destinatária final desses mesmos serviços.3. O art. 6º, inciso V, do CDC, que se refere à possibilidade de modificação do contrato celebrado, por tornar-se excessiva a prestação, em face de eventos futuros, não faz a exigência da imprevisibilidade do evento futuro, mas, tão-somente, que este seja superveniente. Isto aproxima a dicção legal mais da teoria da base objetiva do negócio jurídico do que da teoria da imprevisão, vez que subtraído o elemento diferenciador entre as duas figuras, porquanto naquela, ao contrário desta, não se exige a imprevisibilidade e a extraordinariedade do fato superveniente.4. O Supremo Tribunal Federal, no Enunciado 596 de sua Súmula, consolidou o entendimento de que os limites à estipulação da taxa de juros, constantes do Decreto nº 22.626/33, não se aplicam às operações realizadas por instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional. Assim sendo, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros, sendo, a princípio, livres para fixar com o contratante os juros a serem aplicados, desde que a taxa de juros não ultrapasse a média apurada pelo Banco Central do Brasil em contratos da mesma espécie.5. Consoante a jurisprudência do STJ, a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é permitida nos contratos celebrados por instituições financeiras após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, posteriormente reeditada com o n.º 2.170-36/2001, desde que pactuada. 6. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para concluir que houve pactuação da capitalização mensal de juros. 7. A aplicação do sistema francês de amortização, que utiliza a tabela price para a correção e a aplicação dos juros sobre o saldo devedor, não configura ilegalidade, devendo ser mantida conforme pactuada.8. Consoante o Enunciado n.º 372, da Súmula do STJ, a cobrança da comissão de permanência é lícita, desde que o valor exigido a esse título não ultrapasse a soma dos juros da mora de um por cento (1%) ao mês, multa contratual de até dois por cento (2%) e dos juros remuneratórios à taxa média de mercado e limitados à taxa do contrato e desde que não seja cumulada com qualquer desses encargos. 9. A repetição do indébito em dobro somente pode ser estipulada em face da má-fé do credor. Se não houve comprovação de que a cobrança dos encargos considerados ilegais foi feita de má-fé, a restituição do indébito deve ser feita de forma simples.10. Apelos improvidos.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO DO CONTRATO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DO CDC. TEORIA DA IMPREVISÃO. PRESCINDIBILIDADE DE OCORRÊNCIA DE EVENTO FUTURO E IMPREVISÍVEL. LIMITAÇÃO DA TAXA ANUAL DE JUROS A DOZE POR CENTO (12%). IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LICITUDE DA COBRANÇA NOS AJUSTES CELEBRADOS APÓS 31.03.2000. TABELA PRICE LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENUNCIADO N.º 372, DA SÚMULA DO STJ. LICITUDE DA COBRANÇA ISOLADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. INVIABILIDADE. 1. Nã...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO COM LESÕES CORPORAIS. COLISÃO DE AUTOMÓVEL COM MOTOCICLETA. COMPROVAÇÃO DA CULPA DO CONDUTOR DO CARRO. PROVA DOS PREJUÍZOS MATERIAIS E MORAIS E DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E OS DANOS. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA EMPRESA EMPREGADORA DO CONDUTOR CULPADO PELO ACIDENTE. 1. Comprovada a culpa do condutor do automóvel pela ocorrência do acidente que lesionou o motorista da motocicleta, assim como os danos materiais e morais sofridos por este, que possuem relação direta com o incidente, emerge a responsabilidade civil do primeiro. 2. É suficiente a apresentação de três orçamentos para a comprovação dos danos materiais sofridos em decorrência de acidente de veículo, sobretudo se os reparos sugeridos ao bem avariado não se mostram exagerados e se não há prova em sentido contrário. 3. Os abalos psicológicos sofridos pela pessoa que, em decorrência de acidente de trânsito, sente a dor das lesões, passa pela angústia de se submeter à cirurgia no joelho, sofre o desconforto de ver sua capacidade motora limitada por período relevante e que, além disso, fica incapacitada de trabalhar por aproximadamente seis meses, ensejam reparação por danos morais. 4. A indenização fixada a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do ofensor, além do caráter punitivo-pedagógico da medida. Se o valor arbitrado na sentença atende aos parâmetros referidos, impossibilita-se a sua redução. 5. Nos termos dos arts. 932, inciso III e 933, ambos do CC, o empregador responde objetivamente pelos atos ilícitos praticados por seus empregados no exercício do trabalho. 6. Comprovado que o condutor do automóvel, culpado pelo acidente, era funcionário da pessoa jurídica apontada como litisconsorte passiva e que se encontrava em serviço, no momento do evento, há que se reconhecer a responsabilidade objetiva e solidária da empregadora pelos danos materiais e morais causados por seu empregado ao condutor da motocicleta. 7. Apelos improvidos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO COM LESÕES CORPORAIS. COLISÃO DE AUTOMÓVEL COM MOTOCICLETA. COMPROVAÇÃO DA CULPA DO CONDUTOR DO CARRO. PROVA DOS PREJUÍZOS MATERIAIS E MORAIS E DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E OS DANOS. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA EMPRESA EMPREGADORA DO CONDUTOR CULPADO PELO ACIDENTE. 1. Comprovada a culpa do condutor do automóvel pela ocorrência do acidente que lesionou o motorista da motocicleta, assim como os danos...
AÇÃO DE DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS - PETROBRÁS E EMPRESA M.L. - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL - RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO - RECURSO PROVIDO. 1) - O termo inicial do prazo prescricional é aquele em que é violado o direito, quando nasce para o titular a pretensão. Inteligência do artigo 189 do Código Civil. No caso, a violação ocorreu na vigência do antigo Código Civil, devendo incidir o artigo 2.028 do atual Código, que entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003.2) - É entendimento consolidado a aplicação do prazo prescricional contido no art. 205 do Código Civil em relação a discussão relativa a instrumento contratual, pois fundada em direito pessoal, que estipula ser de 10(dez) anos o prazo prescricional quando a lei não lhe haja fixado período menor.3) - A apelante teve conhecimento das cláusulas contratuais firmadas entre a apelada e outra empresa em julho de 2001. Em 11/01/2003, quando da entrada em vigor do novo Código Civil, havia se passado pouco mais de um ano, de modo que, no caso, aplicando-se o prazo de 10(dez) anos que teve seu início em 11/01/2003 e cujo término se daria em 11/01/2013, constata-se que, como a ação foi ajuizada em 17/02/12(fls.02), não há que se falar em prescrição.4) - Cabível o retorno dos autos à Vara de origem, uma vez necessária a realização de prova pericial, a fim de apurar se houve de fato diferença nos preços dos combustíveis vendidos à apelante em relação aos praticados em relação à Rede Gasol, se o preço dos combustíveis na Rede Gasol e na empresa apelante obedeceu igualmente ao preço vigente no dia de cada entrega, período em que eventualmente ocorreram as vendas de preços diferenciados, entre outros esclarecimentos necessários para o deslinde da demanda. 5) - Recurso conhecido e provido. Prejudicial de prescrição afastada.
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AÇÃO DE DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS - PETROBRÁS E EMPRESA M.L. - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL - RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO - RECURSO PROVIDO. 1) - O termo inicial do prazo prescricional é aquele em que é violado o direito, quando nasce para o titular a pretensão. Inteligência do artigo 189 do Código Civil. No caso, a violação ocorreu na vigência do antigo Código Civil, devendo incidir o artigo 2.028 do atual Código, que entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003.2) - É en...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. CAUSA DEBENDI. PRESCINDIBILIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. RITO ORDINÁRIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA INSUBSISTÊNCIA DO DOCUMENTO QUE INSTRUI A MONITÓRIA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Após divergências doutrinária e jurisprudencial sobre o tema, sedimentou-se o entendimento de que o cheque prescrito é documento hábil ao ajuizamento da ação monitória. Inteligência do Enunciado 299 do colendo Superior Tribunal de Justiça.2. O pedido inicial da ação monitória embasado em cheque prescrito dispensa a declinação da causa debendi. Precedentes.3. Uma vez opostos embargos contra a pretensão monitória, o feito converte-se ao rito ordinário, abrindo-se a possibilidade de o réu apresentar causas impeditivas, modificativas ou extintivas do direito do credor, a teor do inciso II do artigo 333 do Código de Processo Civil.4. Alegações desacompanhadas de elemento probatório não desconstituem a força probante da obrigação representada por cártulas que acompanham o pedido inicial.5. Apelo conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. CAUSA DEBENDI. PRESCINDIBILIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. RITO ORDINÁRIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA INSUBSISTÊNCIA DO DOCUMENTO QUE INSTRUI A MONITÓRIA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Após divergências doutrinária e jurisprudencial sobre o tema, sedimentou-se o entendimento de que o cheque prescrito é documento hábil ao ajuizamento da ação monitória. Inteligência do Enunciado 299 do colendo Superior Tribunal de Justiça.2. O pedido inicial da ação monitória embasado em cheque pre...
DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ARTIGOS 130 E 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA FIGURADA. BENEFICIÁRIA DE SEGURO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 295, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APÓLICE DE SEGURO. COBERTURA PARA DOENÇAS CRÍTICAS. CANCÊR DE ESTÔMAGO. PREVISÃO CONTRATUAL. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA MA-FÉ DO SEGURADO. EXAME MÉDICO PRÉVIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §3º DO CPC.Nos termos do artigo 130, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, segundo preceitua o artigo 131, do CPC, o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.Sendo a parte autora beneficiária de seguro, possui legitimidade para figurar no polo ativo da demanda.A petição inicial não é inepta quando não se verifica nenhuma das hipóteses de inépcia da exordial, previstas no art. 295, parágrafo único do CPC.Conforme dispõe o artigo 206, §3º, inciso IX, do Código Civil vigente, diploma legal aplicável à presente demanda, tendo em vista o contrato de seguro ter sido celebrado em 2010, prescreve em 3 anos a pretensão do beneficiário contra o segurador. Nos termos do enunciado nº 229 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, deduzido o pedido de indenização à seguradora, tem-se suspenso o prazo prescricional até a ciência da decisão.Ausência de comprovação inconcussa de fraude pela má-fé dos segurados, não esclarecendo a intenção de ocultar informações sobre o real estado de saúde do segurado, reforça a necessidade de dilação probatória para comprovar a alegada fraude.A existência de doença preexistente não pode ser aferida somente com o preenchimento de uma Declaração de Saúde, sendo ônus da seguradora a realização de exame médico prévio. No que tange à atualização do débito, a correção monetária deverá incidir desde o momento em que deveria ter havido o pagamento.Em observância às alíneas a, b e c, do artigo 20, §3º, do CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados em consonância com o grau de zelo, o tempo despendido e o trabalho dos patronos, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa. Apelação conhecida e não provida.
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DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ARTIGOS 130 E 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA FIGURADA. BENEFICIÁRIA DE SEGURO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 295, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APÓLICE DE SEGURO. COBERTURA PARA DOENÇAS CRÍTICAS. CANCÊR DE ESTÔMAGO. PREVISÃO CONTRATUAL. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA MA-FÉ DO SEGURADO. EXAME MÉDICO PRÉVIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §3º DO CPC.Nos termos do artigo 130, do Código de Processo Civil, cabe...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. CESSÃO DE DIREITO. INSTRUMENTO PARTICULAR. ALEGAÇÃO DE TER SIDO INDUZIDA A ASSINAR PÁGINA DA CESSÃO DE DIREITOS DE IMÓVEL. ACREDITAVA TRATAR-SE APENAS DE GARANTIA DADA À SUA CUNHADA PELO EMPRÉSTIMO QUE HAVIA FEITO. NÃO CABIMENTO. CIÊNCIA DE QUE SE TRATAVA DE DOCUMENTO RELATIVO À COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ASSINATURA DA RECORRENTE NA CESSÃO DE DIREITOS E RECONHECIMENTO DE FIRMAS DAS PARTES EM CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. QUATRO ANOS. CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE SER ANALFABETA, POSSUINDO APENAS A TERCEIRA SÉRIE PRIMÁRIA, NÃO POSSUINDO NENHUMA CAPACIDADE PARA COMPREENDER QUE NO DOCUMENTO ASSINADO PELA MESMA FAZIA MENÇÃO SOBRE CESSÃO DE DIREITOS E ESCRITURA DE IMÓVEL. IMPROCEDÊNCIA. ASSINATURA NO DOCUMENTO. ALEGAÇÃO DE NÃO TER FEITO BENFEITORIAS POR NÃO TER CONDIÇÕES FINANCEIRAS. NÃO CABIMENTO. NÃO USO DO IMÓVEL POR SEIS ANOS DESDE QUE RECEBEU O IMÓVEL. DIREITO À MORADIA. ERRO SUBSTANCIAL OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. ART. 333, INCISO I, DO CPC. RECONVENÇÃO DO RÉU/RECORRIDO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACERTADA CONDENAÇÃO DA AUTORA AO RESSARCIMENTO AO APELADO/RECONVINTE. SENTENÇA MANTIDA.1. A autora/recorrente não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos preconizados pelo do art. 333, I, do Código de Processo Civil, não provando a falsidade do documento noticiado, além de ter assumido que realmente assinou a última folha do documento particular de Cessão de Direitos. 2. A pretensão de anulabilidade do contrato de alienação celebrado pelo réu Vilmar Fernandes dos Anjos, com a devida assinatura da autora/recorrente no documento de Cessão de Direitos, funda-se na ocorrência de decadência, nos termos do art. 178, inciso II, do CC/02, uma vez que decorreu mais de 4 (quatro) anos entre a celebração do negócio jurídico e o ajuizamento da ação declaratória em 20/10/2009 pela recorrente. 3. A teor do que dispõe o artigo 178, II, do Código Civil, é de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico. Conclui-se que o direito potestativo da autora de postular a anulação do negócio jurídico encontra-se fulminado pela decadência.4. Frustrado o negócio de compra e venda do imóvel, impõe-se ao promitente vendedor proceder à devolução dos valores que lhe foram pagos a tal título, podendo haver compensação desses com os relativos à indenização devida pelo promitente comprador.5. Se realmente a intenção da autora era ter sua casa própria e, com isso, sair do aluguel, não é crível que somente após 06 anos, contados da data em que recebeu o imóvel, venha tomar alguma providência visando exercer a posse sobre o bem. Registra-se que a requerente reside no Recanto das Emas/DF, cuja localidade não é muito distante do imóvel vindicado, o que reforça a tese de que ela somente não tinha tomado alguma providência para exercer a posse do bem porque já o havia vendido.6. Não vislumbro a ocorrência de erro substancial na celebração do negócio jurídico, haja vista que presentes todos os elementos essenciais de validade, bem como porque ausente vício de consentimento da requerente quanto à venda do imóvel. 7. Não merece acolhimento tal irresignação, mostrando-se adequado o que foi determinado na r. sentença, porquanto reflete solução mais equilibrada para o caso.APELO CONHECIDO E NEGADO provimento ao recurso para manter na íntegra a sentença recorrida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. CESSÃO DE DIREITO. INSTRUMENTO PARTICULAR. ALEGAÇÃO DE TER SIDO INDUZIDA A ASSINAR PÁGINA DA CESSÃO DE DIREITOS DE IMÓVEL. ACREDITAVA TRATAR-SE APENAS DE GARANTIA DADA À SUA CUNHADA PELO EMPRÉSTIMO QUE HAVIA FEITO. NÃO CABIMENTO. CIÊNCIA DE QUE SE TRATAVA DE DOCUMENTO RELATIVO À COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ASSINATURA DA RECORRENTE NA CESSÃO DE DIREITOS E RECONHECIMENTO DE FIRMAS DAS PARTES EM CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. QUATRO ANOS. CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE SER ANALFABETA, POSSUINDO APENAS A TERC...
CIVIL, PROCESSO CIVIL, CDC. AÇÃO DECLARATÓRIA. ACIDENTE VEÍCULO. I - PRELIMINAR DA RÉ - CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PERDA DO OBJETO. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE PAGAMENTO DOS REPAROS DO VEÍCULO CONFORME REQUERIDO PELO APELANTE, NÃO SENDO A APELADA SEGURADORA, RESPONSÁVEL POR NENHUM DANO CAUSADO AO AUTOR/APELANTE. REJEIÇÃO. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. II - PRELIMINAR DO AUTOR - VÍCIO INSANÁVEL EM RAZÃO DE IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DAS APELADAS. ENTENDIMENTO QUE O JUÍZO SINGULAR DEVERIA TER APLICADO OS EFEITOS DA REVELIA ÀS RECORRIDAS EM DECORRÊNCIA DA IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL CARREADA PELA JUNTADA DE CÓPIAS NÃO AUTÊNTICAS DOS INSTRUMENTOS DE MANDATO E DOS ATOS CONSTITUTIVOS DAS APELADAS. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. III - MÉRITO. ALEGAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS UNILATERAIS. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO AUTOR/APELANTE. ALEGAÇAO DE A APELADA NÃO TER SE DESINCUMBIDO DO ÔNUS DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DOS PEDIDOS REALIZADOS PELO APELANTE COM O INGRESSO DA AÇÃO. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DO APELANTE INSCULPIDOS NO ART. 6º, INCISOS IV, V, VI, VII E VIII E ART. 39, INCISO XII, AMBOS DO CDC. NÃO PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DO VEÍCULO POR 122 (CENTO E VINTE E DOIS) DIAS. ESPERA PARA RETIRADA DO VEÍCULO NÃO SE CONSUBSTANCIAM EM MERO DISSABOR DA VIDA COTIDIANA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE LUCROS CESSANTES, DANO MATERIAL. RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO CRIADA COM A RETENÇÃO INJUSTIFICADA DO BEM. FALTA DE PROVAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O que caracteriza interesse de agir é a junção da necessidade, que é a obrigatória intervenção do Poder Judiciário para buscar aquilo que se acredita estar sendo negado, com a utilidade, que é o benefício que se terá, em sendo atendida a pretensão, nunca a existência do direito, que é matéria reservada ao mérito.2. O juiz é o destinatário da prova e, como tal, forma o seu livre convencimento diante dos elementos produzidos nos autos, de acordo com o seu prudente arbítrio. Se a prova requerida se mostra desnecessária, uma vez presentes nos autos documentos suficientes para o convencimento do magistrado, evidente a inocorrência de cerceamento de defesa.3. A irregularidade da representação processual pode ser sanada com a determinação de suspensão do feito e estabelecimento de prazo para que o autor possa corrigir o defeito, consoante disposto no artigo 13, caput, inciso I, do CPC. 4. Nos termos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.5. Verifico que o autor quedou-se inerte quanto à especificação de provas, deixando de produzir prova do fato constitutivo de seu direito, a teor do artigo 333, I, do CPC. Embora o autor não tenha descrito a dinâmica do acidente, a partir do momento em que a primeira ré negou apenas parte do conserto, assumiu o autor, ora apelante, também, o ônus de comprovar suas razões, para fazer prova impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do autor, conforme prescreve o artigo 333, II, do CPC. 6. Observa-se que, no que se refere ao pedido de pagamento de danos materiais, por conta de lucros cessantes que o autor afirma ter experimentado, a meu sentir, melhor sorte não lhe socorre. Os lucros cessantes dizem respeito àquilo que a vítima deixou de auferir por conta do fato ocorrido e, in casu, o autor não produziu qualquer prova que tenha deixado de auferir renda, por conta da impossibilidade de uso do veículo, enquanto esteve na oficina para reparo. Não há que se cogitar que teria direito ao valor correspondente ao aluguel de um veículo, pois não o alugou, a justificar indenização por danos materiais, ao menos não comprovou que tivesse alugado. 7. A indenização mede-se pela extensão do dano, que deve ser comprovado e não meramente alegado, ou seja, os danos emergentes e lucros cessantes, necessariamente, precisam ser comprovados, a teor do artigo 944, do Código Civil. 8. Em relação ao pedido de danos morais, entendo que também não tem razão o autor. Em relação à seguradora BRADESCO SEGUROS S/A, nada há que justifique tal pedido, pois, em curto tempo autorizou os serviços, de acordo com o acidente narrado, conforme já fartamente demonstrado. Em menos de 30 (trinta) dias autorizou o conserto do que entendia devido.9. Conforme se tem reiteradamente decidido, mero dissabor não pode dar ensejo à indenização por dano moral.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REJEITADA A PRELIMINAR de carência de ação por falta de interesse de agir - perda do objeto alegada em contrarrazões pela ré INDIANA SEGUROS S/A, REJEITADA A PRELIMINAR de vício insanável em razão de irregularidade da representação processual das apeladas, E NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO.
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CIVIL, PROCESSO CIVIL, CDC. AÇÃO DECLARATÓRIA. ACIDENTE VEÍCULO. I - PRELIMINAR DA RÉ - CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PERDA DO OBJETO. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE PAGAMENTO DOS REPAROS DO VEÍCULO CONFORME REQUERIDO PELO APELANTE, NÃO SENDO A APELADA SEGURADORA, RESPONSÁVEL POR NENHUM DANO CAUSADO AO AUTOR/APELANTE. REJEIÇÃO. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. II - PRELIMINAR DO AUTOR - VÍCIO INSANÁVEL EM RAZÃO DE IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DAS APELADAS. ENTENDIMENTO QUE O JUÍZO SINGULAR DEVERIA TER APLICADO OS EFEITOS DA REVELIA ÀS RECORRIDAS EM DECORRÊNCIA D...
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM DISSONÂNCIA COM AS PROVAS COLACIONADAS NOS AUTOS. MATÉRIA AFETA AO MÉRITO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO REJEITADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. DÍVIDAS DE TELEFONIA CONTRAÍDAS MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIRO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS INCONTROVERSA. DANO MORAL IN RE IPSA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 385/STJ. QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA RESPEITADA. SENTENÇA MANTIDA.1. Se os fundamentos delineados pela parte ré recorrente se inserem naquelas situações passíveis de arguição em defesa, não há como acolher a preliminar de não conhecimento do apelo, porquanto eventual dissonância entre as provas colacionadas aos autos e a argumentação apresentada no recurso comporta relação como o próprio mérito da demanda e como tal será analisada.2. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviço, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, é objetiva, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, arts. 14 e 17; CC, arts. 186 e 927; Súmula n. 297/STJ). Em caso tais, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. 3. No caso concreto, não se controverte acerca da má prestação dos serviços por parte da empresa de telefonia (BRASIL TELECOM S.A.), consubstanciada na contratação com terceiro fraudador, cujos débitos ensejaram a inserção do nome do consumidor em cadastro de mal pagadores, ante a ausência de qualquer impugnação nesse sentido.4. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, como, por exemplo, à honra, à imagem, à integridade psicológica e física, à liberdade etc. Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais. Na espécie, sobressai evidente o dano moral experimentado pelo consumidor, o qual é in re ipsa, ou seja, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, qual seja, a restrição creditícia indevida. Tal circunstância ultrapassa a esfera do mero dissabor, sendo capaz de ofender os direitos da personalidade, a justificar a reparação dos danos causados, ante o abalo de sua credibilidade e idoneidade. 5. Em que pese à existência de diversas restrições creditícias em nome do consumidor, constatando-se que parte delas é posterior ao débito discutido nos autos e que as demais, embora preexistentes, decorrem da ação ilícita de terceiro estelionatário, não há falar em incidência da Súmula n. 385/STJ (Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento).6. O quantum compensatório a título de dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Normativa da efetiva extensão do dano, por inteligência do art. 944 do CC. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de sujeitar-se as penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. Nesse panorama, tem-se por escorreito o montante arbitrado na sentença de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual atende com presteza às particularidades do caso concreto.7. Recursos conhecidos e desprovidos.
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CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM DISSONÂNCIA COM AS PROVAS COLACIONADAS NOS AUTOS. MATÉRIA AFETA AO MÉRITO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO REJEITADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. DÍVIDAS DE TELEFONIA CONTRAÍDAS MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIRO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS INCONTROVERSA. DANO MORAL IN RE IPSA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 385/STJ. QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃ...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. HONORÁRIOS DE CORRETOR DE IMÓVEIS. CONTRATO DE AUTORIZAÇÃO EXCLUSIVA PARA VENDA DE IMÓVEL URBANO. POSTERIOR VENDA REALIZADA POR TERCEIRO. INVALIDADE DO CONTRATO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO. CONTRATANTE DE ORIGEM COREANA, IDOSO, COM DIFICULDADES PARA ENTENDER O IDIOMA PORTUGUÊS E PORTADOR DE ESTADO DE SAÚDE FRAGILIZADO. COMPROMETIMENTO DA CAPACIDADE CIVIL. DOCUMENTOS MÉDICOS CONCLUSIVOS. DIVERGÊNCIA ENTRE DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO. CONTROVÉRSIA. PROVA QUE NÃO SERVE PARA O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. RECURSO IMPROVIDO.1. A validade do negócio jurídico requer, conforme dicção do art. 104, do CC, de agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Some-se a esses elementos a vontade, que deve ser livre e sobre a qual não pode incidir qualquer espécie de vício de consentimento, sob pena de anulação do contrato entabulado pelas partes.2. Demonstrado nos autos que não houve livre manifestação de vontade de um dos contratantes - pessoa de idade avançada, com diversos problemas médicos, inclusive com redução da capacidade civil, de origem asiática e com dificuldades de intelecção da língua portuguesa - a improcedência do pedido de cobrança nele lastreado é medida que se impõe.3. O magistrado é livre para formar seu convencimento a partir da prova produzida nos autos. Permanecendo a divergência acerca de determinado ponto da lide, não desfeita pela prova testemunhal produzida por ambas as partes, prudente se mostra a opção por desconsiderá-la e resolver o conflito com base em outros elementos.4. Apelo improvido. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. HONORÁRIOS DE CORRETOR DE IMÓVEIS. CONTRATO DE AUTORIZAÇÃO EXCLUSIVA PARA VENDA DE IMÓVEL URBANO. POSTERIOR VENDA REALIZADA POR TERCEIRO. INVALIDADE DO CONTRATO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO. CONTRATANTE DE ORIGEM COREANA, IDOSO, COM DIFICULDADES PARA ENTENDER O IDIOMA PORTUGUÊS E PORTADOR DE ESTADO DE SAÚDE FRAGILIZADO. COMPROMETIMENTO DA CAPACIDADE CIVIL. DOCUMENTOS MÉDICOS CONCLUSIVOS. DIVERGÊNCIA ENTRE DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO. CONTROVÉRSIA. PROVA QUE NÃO SERVE PARA O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. RECURSO IMPROVIDO.1. A validade do negócio jurídico...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. FATO SUPERVENIENTE. INCLUSÃO DE OUTRAS PARTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO TUTELAR. DEFENSORIA PÚBLICA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ELEIÇÃO. SUPOSTAS FRAUDES E IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA CALCADA EM PROVA INEQUÍVOCA. PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO INVERTIDO. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO MANDATO DOS CONSELHEIROS ANTERIORES. 1.A decisão definitiva em relação à providência de urgência precária pode figurar como fato superveniente capaz de alterar, modificar ou extinguir direito discutido em outro feito, devendo ser considerada nos termos do art. 462 do CPC, a fim de impedir a coexistência de duas decisões inconciliáveis. Inteligência extraída do REsp 1074838/SP, DJe 30/10/2012.2. O pleito de antecipação de tutela foi requerido antes de aperfeiçoada a relação processual com a citação do Distrito Federal, razão pela qual o pleito de alargamento do pólo subjetivo revela supressão de instância. A sede adequada para essa postulação é a resposta apresentada pelo réu, e não a via recursal eleita para combater o indeferimento de medida de urgência.3. A Lei 7.347/85, a partir da reforma protagonizada pela Lei 11.448/07, passou a incluir expressamente a Defensoria Pública no rol de legitimados para propor ação civil pública. Com efeito, é nítida a legitimidade ad causam da Defensoria Pública para promover ação civil pública em vista de preservar os interesses de crianças e adolescentes, tendo em vista que a proteção dos indivíduos que se encontram em peculiar estágio de desenvolvimento encontra-se abrigada na missão institucional da Defensoria. REsp 1106515/MG, DJe 02/02/2011.4. Supostas irregularidades e fraudes materializadas em representações endereçadas à Procuradoria da Infância e da Juventude não amparam juízo de verossimilhança das alegações calcado em prova inequívoca, quando sequer fomentaram o convencimento do Parquet para a promoção de diligências investigativas.5. A medida de desconstituição do pleito eleitoral importaria a insubsistência do trabalho do Conselho Tutelar, ocasionando danos irreparáveis à população local, o que - ao lado da impossibilidade de prorrogação do mandato dos conselheiros empossados em 2009 (art. 4º da Resolução nº 152 da Secretaria de Direitos Humanos) - indispõe o deferimento da medida pleiteada de desconstituição do pleito.6. Agravo de instrumento conhecido, preliminares rejeitadas, improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. FATO SUPERVENIENTE. INCLUSÃO DE OUTRAS PARTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO TUTELAR. DEFENSORIA PÚBLICA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ELEIÇÃO. SUPOSTAS FRAUDES E IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA CALCADA EM PROVA INEQUÍVOCA. PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO INVERTIDO. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO MANDATO DOS CONSELHEIROS ANTERIORES. 1.A decisão definitiva em relação à providência de urgência precária pode figurar como fato superveniente capaz de alterar, modificar ou extinguir dir...