PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO. DESNECESSIDADE DE ADOÇÃO DA TESE LEVANTADA PELA PARTE INCONFORMADA. MÉRITO. SERVIÇOS DE TELEFONIA. TIM RADAR. MÁ-PRESTAÇÃO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO. HIPÓTESE AFASTADA. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. PROTEÇÃO À HONRA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. A motivação implícita é legítima ao representar a adoção de uma tese incompatível com outra implicando rejeição desta, de forma tácita. Nesse aspecto, o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Preliminar de nulidade rejeitada.2. A alegação da parte autoral de que obteve prejuízo material com a prematura venda de seus automóveis, fundado na expectativa de que o serviço de telefonia contratado - plano Tim Radar - seria efetivo no controle e supervisão dos seus funcionários, não guarda nexo com a conduta noticiada e o dano experimentado, máxime porque o atual Código Civil adotou a teoria da causalidade adequada, prestigiando apenas a causa direta (sem intermediário) e imediata (sem intervalo), e não a causa indireta ou remota.3. Repele-se o pedido de devolução em dobro, com base no art.42 do CDC e 940 do Código Civil, se não demonstrado o intuito malicioso de eventual locupletamento e a ausência de abuso de direito praticado pelo credor.4. Consoante restou sedimentado no Enunciado n. 227 do colendo Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Todavia, sua configuração depende da cabal demonstração do abalo da imagem da parte supostamente ofendida, no meio em que desempenha as suas atividades ou, em outras palavras, que o seu bom nome seja negativamente afetado - honra objetiva -, o que não foi demonstrado na hipótese em análise. 5. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Apelação não provida.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO. DESNECESSIDADE DE ADOÇÃO DA TESE LEVANTADA PELA PARTE INCONFORMADA. MÉRITO. SERVIÇOS DE TELEFONIA. TIM RADAR. MÁ-PRESTAÇÃO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO. HIPÓTESE AFASTADA. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. PROTEÇÃO À HONRA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. A motivação implícita é legítima ao representar a adoção de uma tese incompatível com outra implicando rejeição desta, de forma tácita. Nesse aspecto, o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal...
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. § 1º DO ART. 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO TEMPESTIVA. PEDIDO DE VISTA DOS AUTOS. SENTENÇA CASSADA. 1.Segundo determina a Lei Processual Civil, conta-se o prazo da data imediata à juntada aos autos do Aviso de Recebimento, quando a intimação tiver sido pelos Correios, nos moldes do estabelecido no art. 241, CPC.2.Não caracteriza abandono da causa previsto no art. 267, III, do CPC, se a parte, no prazo legal, apresenta petitório no Posto de Protocolo Integrado, embora este não seja juntado pela Secretaria. Em situações tais não há ensejo à extinção do processo sem julgamento de mérito. 3.Desde que respeitado os limites do art. 155 do Código de Processo Civil, é direito de o advogado ter vista dos autos em cartório ou secretaria, bem como a retirada pelo prazo legal sempre que lhe competir falar nos autos.4.Recurso conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. § 1º DO ART. 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO TEMPESTIVA. PEDIDO DE VISTA DOS AUTOS. SENTENÇA CASSADA. 1.Segundo determina a Lei Processual Civil, conta-se o prazo da data imediata à juntada aos autos do Aviso de Recebimento, quando a intimação tiver sido pelos Correios, nos moldes do estabelecido no art. 241, CPC.2.Não caracteriza abandono da causa previsto no art. 267, III, do CPC, se a parte, no prazo legal, apresenta petitório no Posto de Protocolo Integrado, embora este não seja juntado pela Secretaria. Em situaç...
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. REDUÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA.Os artigos 1.694 e 1.695, do Código Civil vigente, consubstanciam o princípio básico da obrigação alimentar, pelo qual os alimentos devem ser estabelecidos de acordo com as necessidades do alimentado e a possibilidade do alimentante. Fixados os alimentos, estes não são imutáveis, podendo ser modificados a qualquer momento, de acordo com as condições econômicas do alimentante e alimentado, conforme estabelece o artigo 1699 do Código Civil.Todavia, a redução de alimentos exige prova inconteste de que a renda do alimentante diminuiu, de forma que, não comprovada a alegada alteração na sua situação econômica, não é possível o acolhimento do pleito nesse sentido.Agravo conhecido e não provido.
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DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. REDUÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA.Os artigos 1.694 e 1.695, do Código Civil vigente, consubstanciam o princípio básico da obrigação alimentar, pelo qual os alimentos devem ser estabelecidos de acordo com as necessidades do alimentado e a possibilidade do alimentante. Fixados os alimentos, estes não são imutáveis, podendo ser modificados a qualquer momento, de acordo com as condições econômicas do alimentante e alimentado, conforme estabelece o artigo 1699 do Código Civil.Todavia, a redução de alim...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PERITO CRIMINAL. POLICIAL CIVIL. CURSO DE FORMAÇÃO. REMUNERAÇÃO. PARCELA INDENIZATÓRIA DEVIDA. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM. APOSENTADORIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA.I - Aos candidatos do curso de formação de Perito Criminal, carreira integrante da Polícia Civil do Distrito Federal, é assegurada a percepção equivalente a 80% do vencimento da primeira referência da carreira, conforme art. 8º da Lei nº 4.878/65, regulamentado pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.179/84.II - O período de participação no curso de formação de Perito Criminal da Polícia Civil do DF deve ser contado como tempo de serviço, mas apenas para fins de aposentadoria, porquanto o preceito regulador (Decreto-Lei nº 2.179/84) não pode extrapolar o limite traçado pelo preceito regulado (Lei nº 4.878/65). III - Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados na forma preconizada no § 4° do art. 20 do Código de Processo Civil, consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas do § 3º do mesmo dispositivo.IV - Negou-se provimento ao recurso e à remessa oficial.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PERITO CRIMINAL. POLICIAL CIVIL. CURSO DE FORMAÇÃO. REMUNERAÇÃO. PARCELA INDENIZATÓRIA DEVIDA. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM. APOSENTADORIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA.I - Aos candidatos do curso de formação de Perito Criminal, carreira integrante da Polícia Civil do Distrito Federal, é assegurada a percepção equivalente a 80% do vencimento da primeira referência da carreira, conforme art. 8º da Lei nº 4.878/65, regulamentado pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.179/84.II - O período de participação no curso de formação de Perito Criminal da Polícia Civi...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL REQUISITOS. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - Para o reconhecimento da união estável, há se comprovar o preenchimento dos requisitos constitucionais e legais, quais sejam, a convivência pública, contínua e duradoura entre as partes, com o intuito de formar família.II - Havendo impedimento para casar, e inexistindo prova da separação de fato ou judicial das partes, não se constitui a união estável, por força do parágrafo primeiro do art. 1.723 do Código Civil.III - Tratando-se de causa em que não há condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados na forma preconizada no §4° do art. 20 do Código de Processo Civil, consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas do § 3º do mesmo dispositivo.IV - Negou-se provimento aos recursos.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL REQUISITOS. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - Para o reconhecimento da união estável, há se comprovar o preenchimento dos requisitos constitucionais e legais, quais sejam, a convivência pública, contínua e duradoura entre as partes, com o intuito de formar família.II - Havendo impedimento para casar, e inexistindo prova da separação de fato ou judicial das partes, não se constitui a união estável, por força do parágrafo primeiro do art. 1.723 do Código Civil.III - Tratando-se de causa em que não há condenação, os honorários ad...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUCESSIVAS EMENDAS Á PETIÇÃO INCIAL. PEDIDO DE CONVERSÃO DA AÇÃO DE DESPEJO EM AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO EXPRESSA DOS PEDIDOS. NECESSIDADE. ARTS. 282 E 286 DO CPC. COBRANÇA DE ALUGUÉIS. NECESSIDADE DE JUNTADA DE PLANILHA COM CÁLCULO ATUALIZADO DA DÍVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. O art. 282 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos da petição inicial, determinando que o autor deverá indicar o fato e os fundamentos jurídicos do pedido (inciso III) e o pedido, com as suas especificações (inciso IV). Além disso, o caput do artigo 286 do Código de Processo Civil estabelece que o pedido deve ser certo ou determinado.2. O pedido delimita a atividade jurisdicional, por isso o magistrado, ao resolver a lide, deverá ater-se a ele, conforme prescrevem os artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil. Desse modo, o pedido redigido de forma genérica não atende à exigência legal, impondo-se a manutenção da r. sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.3. Nas ações que versem sobre cobrança de aluguéis inadimplidos é necessária a apresentação de planilha de cálculo atualizado do débito, conforme determina o inciso I do artigo 62 da Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato).4. Recurso não provido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUCESSIVAS EMENDAS Á PETIÇÃO INCIAL. PEDIDO DE CONVERSÃO DA AÇÃO DE DESPEJO EM AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO EXPRESSA DOS PEDIDOS. NECESSIDADE. ARTS. 282 E 286 DO CPC. COBRANÇA DE ALUGUÉIS. NECESSIDADE DE JUNTADA DE PLANILHA COM CÁLCULO ATUALIZADO DA DÍVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. O art. 282 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos da petição inicial, determinando que o autor deverá indicar o fato e os fundamentos jurídicos do pedido (inciso III) e o pedido, com as suas...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO ANALISADO NO PRIMEIRO GRAU. DEFERIMENTO EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. EFEITOS EX NUNC. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. MORTE DO RÉU. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. DESAPARECIMENTO DA TURBAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. INVIABILIDADE. 1. A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça pode ser feita em qualquer grau de jurisdição, sendo que, em grau recursal, o deferimento terá efeito tão somente ex nunc, não retroagindo, assim, para abarcar condenação sucumbencial imposta na sentença recorrida.2. A falta de interesse de agir é uma das condições da ação, sendo matéria de ordem pública que antecede o próprio mérito da demanda, podendo ser apreciada mesmo de ofício pelo julgador, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do §3º do artigo 267 do Código de Processo Civil, c/c o §4º do artigo 301 do mesmo Codex. 3. O interesse de agir ampara-se no trinômio utilidade, necessidade e adequação na busca da tutela jurisdicional. Ocorrendo a morte do suposto turbador da posse, desaparece a necessidade e utilidade da prestação jurisdicional buscada na ação de manutenção de posse, mostrando-se forçoso extinguir o feito sem resolução de mérito, por carência de ação, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processual Civil.4. Descabe a citação por edital disposta no artigo 231, inciso I, da Lei Adjetiva Civil, na ação de manutenção de posse, tendo em vista a necessidade de o autor apontar quem são os supostos turbadores da posse ao menos mediante uma individualização mínima.5. Não incumbe ao órgão julgador se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre os considerados suficientes para fundamentar sua decisão. Com efeito, debatida e discutida a matéria realmente associada ao âmago da causa que ensejou a extinção do feito sem resolução de mérito, não há razão - dentro de um desenho de uma jurisdição calcada na economia e na eficiência - para o exame de aspectos periféricos.6. O prequestionamento que se exige, viabilizador do oferecimento de recursos extraordinário e especial, é aquele atrelado ao fato de terem as partes ventilado a matéria que permitiria a apresentação dos recursos, não sendo exigido, para tanto, manifestação explícita do órgão julgador sobre o tema.7. Apelação conhecida e improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO ANALISADO NO PRIMEIRO GRAU. DEFERIMENTO EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. EFEITOS EX NUNC. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. MORTE DO RÉU. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. DESAPARECIMENTO DA TURBAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. INVIABILIDADE. 1. A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça pode ser feita em qualquer grau de jurisdição, sendo que, em grau recursal, o deferimento terá efeito tão somente ex nunc, não retroagindo, assim, para abarcar conden...
APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO. PARCERIA COMERCIAL. BOA-FÉ OBJETIVA. CESSÃO DE CRÉDITO. INADIMPLEMENTO ABSOLUTO. CLÁUSULA PENAL. DANO MORAL. HONORÁRIOS.A boa-fé objetiva, erguida a princípio geral de direito, consagrado nas normas insculpidas nos artigos 113 e 422 do Código Civil, estabelece mais que um instrumento de interpretação dos negócios jurídicos, sendo verdadeira referência de comportamento das partes na condução do negócio, elevando a relação contratual a um enlace com perspectiva ética, de confiança e lealdade a todas as partes envolvidas, inclusive na fase pós-contratual.Com efeito, a boa-fé objetiva surge como um pilar do Direito Civil após a edição do Código de 2002, derivada do que Miguel Reale chamou de dever de eticidade, estabelecido como paradigma de desenvolvimento das relações civis, destacada na exposição de motivos do CC/2002, conjuntamente com a socialidade e a operabilidade. Nesta esteira, não há como negar, sob a ótica da eticidade, que o fato da Antares ter firmado o contrato de parceria com a OTNEB (com a ciência e responsabilidade solidária dos sócios da MIRA, e da interveniente IRFASA), anteriormente à cessão de crédito, assumindo obrigações no sentido de viabilizar o empreendimento imobiliário e, ao mesmo tempo, sanar o débito da IRFASA com o Banco do Brasil, consoante consta de forma expressa no instrumento contratual, revela de forma clara a vinculação dos negócios jurídicos e a impossibilidade de serem considerados isoladamente.O aspecto formal sobre a autonomia da cessão de crédito não tem como prevalecer sobre o princípio da boa-fé objetiva, que enlaça os contratantes nos deveres de agir com ética, tendo comportamento compatível com as expectativas das partes na condução da avença.A doutrina mais moderna admite três espécies de inadimplemento, inserindo uma terceira via no conceito anteriormente definido no direito civil. Além do inadimplemento absoluto e a mora, elegeu-se também a violação positiva do contrato como espécie do gênero inadimplemento. Na hipótese, é de clareza solar o inadimplemento absoluto. A própria cadeia de acontecimentos mostra a impossibilidade de cumprimento da avença, a partir da não efetivação do empréstimo da Antares para pagamento do débito junto ao Banco do Brasil. Some-se a isso a ultimação da cessão de crédito pela instituição financeira e a própria compra e venda da Fazenda Sobradinho.A norma consagrada no art. 389 do Código Civil estabelece que em caso de inadimplemento, responde o devedor por perdas e danos mais juros e correção monetária, além de honorários de advogados. Todavia, estabeleceu-se na doutrina e na jurisprudência pátria o entendimento segundo o qual o pagamento da cláusula penal compensatória exclui a possibilidade de exigir-se ainda a solução de perdas e danos (STJ, 4ª Turma, REsp 556.620-MT, rel. Min. Cesar Rocha, j. em 20.11.03). Destarte, considerando a impossibilidade de cumprimento da obrigação, ante o inadimplemento absoluto, bem assim, que consta na avença entabulada entre as partes o valor expresso da cláusula penal (cláusula décima segunda), que é 10% por cento do valor do contrato celebrado entre as partes, e chega a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), em 19.11.2007, impõe-se a condenação da Antares e dos devedores solidários descritos na cláusula décima terceira do pacto, ao pagamento do referido valor.Os abalos experimentados pelo autor da demanda extrapolam o mero dissabor por descumprimento do contrato. Constituem verdadeira ofensa aos direitos de personalidade da pessoa que sofreu todo o mal e teve sua boa-fé aviltada por quem se apresentou como parceiro. Por conseqüência, é devida verba compensatória dos danos morais experimentados.Os honorários advocatícios devem ser arbitrados em valor que traduza o trabalho desenvolvido pelos causídicos que atuaram de forma diligente na demanda, e devem observar os critérios estabelecidos no artigo 20, §§3º e 4º do CPC.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO. PARCERIA COMERCIAL. BOA-FÉ OBJETIVA. CESSÃO DE CRÉDITO. INADIMPLEMENTO ABSOLUTO. CLÁUSULA PENAL. DANO MORAL. HONORÁRIOS.A boa-fé objetiva, erguida a princípio geral de direito, consagrado nas normas insculpidas nos artigos 113 e 422 do Código Civil, estabelece mais que um instrumento de interpretação dos negócios jurídicos, sendo verdadeira referência de comportamento das partes na condução do negócio, elevando a relação contratual a um enlace com perspectiva ética, de confiança e lealdade a todas as partes envolvidas, inclusive na fase pós-contratual.Com...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. PERMUTA DE VEÍCULO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO INTENCIONAL DA VERDADE DOS FATOS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA.1. A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça não impede a condenação aos ônus sucumbenciais, ficando apenas suspensa a cobrança da referida verba, nos termos do art. 12 da Lei 1.050/60. 1.1 É dizer ainda: o beneficiário da justiça gratuita não faz jus à isenção da condenação nas verbas de sucumbência. A lei assegura-lhe apenas a suspensão do pagamento pelo prazo de cinco anos se persistir a situação de pobreza.2. Posto que o processo civil seja, de sua índole, eminentemente dialético, é reprovável que as partes se sirvam dele, faltando ao dever, da verdade, agindo com deslealdade e empregando artifícios fraudulentos; porque tal conduta não se compadece com a dignidade de um instrumento que o Estado põe à disposição dos contendores para atuação do direito e realização da justiça (Exposição de Motivos do Código Buzaid item 17).3. Assim, a omissão de informação relevante para o deslinde da causa, no intuito de auferir vantagem econômica, se amolda ao descrito no art. 17, II, do CPC, que reputa ser litigante de má-fé a parte que intencionalmente altera a verdade dos fatos. 2.1. Cabível na espécie a condenação ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, conforme art. 18 do CPC. 3.1 Porquanto, Caracterizada a litigância de má-fé, há para o improbus litigator o dever de indenizar, mesmo que seja vencedor na ação, pois independe do resultado da demanda (in Código de Processo Civil Comentado, RT, Nelson Nery Junior, 12ª edição, p. 1020).4 Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. PERMUTA DE VEÍCULO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO INTENCIONAL DA VERDADE DOS FATOS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA.1. A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça não impede a condenação aos ônus sucumbenciais, ficando apenas suspensa a cobrança da referida verba, nos termos do art. 12 da Lei 1.050/60. 1.1 É dizer ainda: o beneficiário da justiça gratuita não faz jus à isenção da condenação nas verbas de sucumb...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO. EXECUÇÃO DE CHEQUE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESÍDIA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CERTIDÃO DE CRÉDITO. INAPLICABILIDADE DA PORTARIA CONJUNTA DO TJDFT 73/2010. SENTENÇA MANTIDA.1. O prazo prescricional do cheque, título objeto da execução, é de seis meses, nos termos do parágrafo único do art. 59, da Lei 7357/85.2. Precedente: A paralisação do processo por prazo superior ao do prazo prescricional, por inércia do credor, resulta na prescrição intercorrente. (20100110038807APC, Relator JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA)3. A prescrição cambial atinge o título em sua força executiva, ocasionando o desaparecimento de um dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo de execução, porquanto é princípio consagrado no direito comercial a impossibilidade de execução sem título líquido, certo e exigível (Art. 586 do Código de Processo Civil). 3.1. Com a perda da força executiva do título, evidencia-se o desaparecimento dos pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que, nos termos do artigo 586 do Código de Processo Civil, a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.4. Nos termos da Portaria Conjunta 73/2010 do TJDFT é disposto que os processos de execução paralisados a mais de um ano em razão da inércia do credor ou há mais de seis meses em face da não localização de bens passíveis de constrição poderão ser instintos, assegurando-se ao credor a integridade do crédito objeto da execução, mediante a expedição de certidão de crédito.5. No caso, trata-se, evidentemente de prescrição, extinguindo o processo com julgamento de mérito, portanto, a Portaria não se aplica. Para aplicação da norma supracitada deve haver a extinção do processo com a preservação da executividade do título, o que não ocorre em face da prescrição que atinge o título em sua força executiva, levando ao desaparecimento de um dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo de execução.6. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO. EXECUÇÃO DE CHEQUE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESÍDIA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CERTIDÃO DE CRÉDITO. INAPLICABILIDADE DA PORTARIA CONJUNTA DO TJDFT 73/2010. SENTENÇA MANTIDA.1. O prazo prescricional do cheque, título objeto da execução, é de seis meses, nos termos do parágrafo único do art. 59, da Lei 7357/85.2. Precedente: A paralisação do processo por prazo superior ao do prazo prescricional, por inércia do credor, resulta na prescrição intercorrente. (20100110038807APC, Relator JOSÉ DIVINO DE...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR. MOROSIDADE NA EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE. RISCO DA ATIVIDADE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO EVIDENCIADA. CULPA DA CONSTRUTORA. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. PERÍODO QUE EXCEDE A DATA DA ENTREGA. 1.Repele-se a ocorrência de julgamento extra petita, quando do cotejo da peça vestibular com a r. sentença constata-se que o juiz ateve-se aos pleitos postulados, conferindo à lide solução devidamente fundamentada, com respaldo em livre convicção, de acordo, portanto, com os ditames dos artigos 128, 131 e 460 do Código de Processo Civil.2.A morosidade na obtenção da carta de habite-se junto aos órgãos administrativos relaciona-se com os riscos do próprio negócio da empresa do ramo da construção civil, que envolve a regularização das unidades. Logo, não caracteriza excludente de responsabilidade da construtora - força maior -, devendo esta suportar o ônus da impontualidade no cumprimento da sua obrigação contratual de entrega do imóvel na data aprazada. 3. A jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça é remansosa no sentido de que o atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, sem justificativa plausível, dá direito ao promitente comprador à indenização por lucros cessantes.4. Rejeitou-se a preliminar de julgamento extra petita. Deu-se provimento ao apelo.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR. MOROSIDADE NA EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE. RISCO DA ATIVIDADE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO EVIDENCIADA. CULPA DA CONSTRUTORA. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. PERÍODO QUE EXCEDE A DATA DA ENTREGA. 1.Repele-se a ocorrência de julgamento extra petita, quando do cotejo da peça vestibular com a r. sentença constata-se que o juiz ateve-se aos pleitos postulados, conferindo à lide solução devidamente fundamentada, com respaldo em livre convicção,...
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE VIGILÂNCIA. ASSALTO A AGÊNCIA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATADA. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I DO CPC. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS COM BASE NO § 4º DO ART. 20 DO CPC. MANUTENÇÃO.1. Para que se configure a responsabilidade civil da empresa de vigilância, cumpre ao autor comprovar a ação ou omissão, o dolo ou a culpa, o nexo de causalidade entre a conduta e a ocorrência do dano. Ausentes quaisquer desses requisitos, fica afastado o dever de indenizar.2. Os honorários de sucumbência foram fixados de acordo com o CPC 20, § 4º, e, em observância aos critérios estabelecidos nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC, não comportando majoração.3. Recursos conhecidos e não providos. Unânime.
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DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE VIGILÂNCIA. ASSALTO A AGÊNCIA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATADA. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I DO CPC. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS COM BASE NO § 4º DO ART. 20 DO CPC. MANUTENÇÃO.1. Para que se configure a responsabilidade civil da empresa de vigilância, cumpre ao autor comprovar a ação ou omissão, o dolo ou a culpa, o nexo de causalidade entre a conduta e a ocorrência do dano. Ausentes quaisquer desses requisitos, fica afastado o dever de indenizar.2. Os honorários de sucumbência foram fixados de acordo c...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. LIMINAR INDEFERIDA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MATERIAIS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. INEPTA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO CAUTELAR POR AUSÊNCIA DE PEDIDO CERTO OU DETERMINADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. REJEIÇÃO. BOA FÉ CONTRATUAL. REGRA DOS ARTIGOS 422/423, DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUSTA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR FACE À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO. PEDIDO ALTERNATIVO A FIM DE COBRAR DEMAIS PARCELAS DO CONTRATO INCABÍVEL. PRECLUSÃO. NÃO MANEJADA A RECONVENÇÃO. ZELO EXIGIDO DOS FORNECEDORES DE SERVIÇOS SECURITÁRIOS NÃO VERIFICADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS RÉS. ARTIGOS 12, 14, 18 E §1º DO ARTIGO 25, TODOS DO CDC. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.1. Para se configurar a relação de consumo entre pessoas jurídicas, é necessário que o adquirente seja destinatário final econômico do bem ou serviço. No caso vertente, observa-se que apesar de a parte autora ser pessoa jurídica, não adquiriu o bem para revenda.2. Conforme artigo 286 do CPC, o pedido deve ser certo ou determinado. Deste modo, será inepta a petição inicial quando ausente o pedido definitivo, certo e determinado.3. Se o ato judicial de intimação se deu em acordo com a legislação processual civil e está certificada nos autos a publicação em nome do causídico nomeado que subscreveu o recurso, infere-se a inexistência de nulidade capaz de ocasionar a cassação do decisum. 4. Nos contratos de seguro de automóvel, a função de todas as envolvidas no negócio não é apenas de captar clientes e/ou vistoriar veículos, mas também zelar pelo respectivo cumprimento da avença nos termos propostos, porque isso refletirá diretamente na qualidade do seu serviço, na fidelidade de suas informações e na formação do seu nome dentro da atividade comercial.5. Diante do pagamento da primeira parcela da avença, observa-se que foi gerada a expectativa do contrato no consumidor, visto que este depositou confiança nas empresas prestadoras do serviço. Destacam-se os artigos 12, 14, 18 e §1º do artigo 25, todos do CDC no tocante à responsabilidade solidária. 6. Os fornecedores de serviços são solidários conforme dispõe o artigo 14, caput, do CDC: o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. E §1º do artigo 25 do CDC: Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas Seções anteriores.7. O dever de indenizar resulta da boa-fé contratual exigida nas relações jurídicas obrigacionais. O contrato de seguro, disciplinado pelo Código Civil, pauta-se nos princípios de probidade e de boa-fé, primando sempre pela proteção ao consumidor. A partir do momento em que os fornecedores de serviços geram a expectativa do contrato no consumidor, não se pode ignorar o direito deste, visto que o contratante depositou confiança nas empresas prestadoras do seguro.8. O pedido alternativo da ré para que seja declarada a validade do contrato a fim de cobrar as demais parcelas do contrato securitário não pode ser feito pela via da apelação, visto que a ré não reconveio no momento oportuno.9. O dever de probidade extraído do princípio da boa-fé contratual se impõe a todos aqueles prestadores de serviços envolvidos no contrato securitário, independentemente da fase (antecedente, executiva e subsequente) em que se encontra a relação. O comportamento de todas as pessoas jurídicas envolvidas no contrato deve ser diligente para que se alcance o cumprimento do pacto nos termos propostos. Obediência ao disposto no art. 422, do CCB/02.10. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS DA AUTORA E DAS RÉS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. LIMINAR INDEFERIDA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MATERIAIS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. INEPTA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO CAUTELAR POR AUSÊNCIA DE PEDIDO CERTO OU DETERMINADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. REJEIÇÃO. BOA FÉ CONTRATUAL. REGRA DOS ARTIGOS 422/423, DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUSTA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR FACE À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO. PEDIDO ALTERNATIVO A FIM DE COBRAR DEMAIS PARCELAS DO CONTRATO INCABÍ...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. LIMINAR INDEFERIDA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MATERIAIS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. INEPTA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO CAUTELAR POR AUSÊNCIA DE PEDIDO CERTO OU DETERMINADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. REJEIÇÃO. BOA FÉ CONTRATUAL. REGRA DOS ARTIGOS 422/423, DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUSTA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR FACE À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO. PEDIDO ALTERNATIVO A FIM DE COBRAR DEMAIS PARCELAS DO CONTRATO INCABÍVEL. PRECLUSÃO. NÃO MANEJADA A RECONVENÇÃO. ZELO EXIGIDO DOS FORNECEDORES DE SERVIÇOS SECURITÁRIOS NÃO VERIFICADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS RÉS. ARTIGOS 12, 14, 18 E §1º DO ARTIGO 25, TODOS DO CDC. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.1. Para se configurar a relação de consumo entre pessoas jurídicas, é necessário que o adquirente seja destinatário final econômico do bem ou serviço. No caso vertente, observa-se que apesar de a parte autora ser pessoa jurídica, não adquiriu o bem para revenda.2. Conforme artigo 286 do CPC, o pedido deve ser certo ou determinado. Deste modo, será inepta a petição inicial quando ausente o pedido definitivo, certo e determinado.3. Se o ato judicial de intimação se deu em acordo com a legislação processual civil e está certificada nos autos a publicação em nome do causídico nomeado que subscreveu o recurso, infere-se a inexistência de nulidade capaz de ocasionar a cassação do decisum. 4. Nos contratos de seguro de automóvel, a função de todas as envolvidas no negócio não é apenas de captar clientes e/ou vistoriar veículos, mas também zelar pelo respectivo cumprimento da avença nos termos propostos, porque isso refletirá diretamente na qualidade do seu serviço, na fidelidade de suas informações e na formação do seu nome dentro da atividade comercial.5. Diante do pagamento da primeira parcela da avença, observa-se que foi gerada a expectativa do contrato no consumidor, visto que este depositou confiança nas empresas prestadoras do serviço. Destacam-se os artigos 12, 14, 18 e §1º do artigo 25, todos do CDC no tocante à responsabilidade solidária. 6. Os fornecedores de serviços são solidários conforme dispõe o artigo 14, caput, do CDC: o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. E §1º do artigo 25 do CDC: Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas Seções anteriores.7. O dever de indenizar resulta da boa-fé contratual exigida nas relações jurídicas obrigacionais. O contrato de seguro, disciplinado pelo Código Civil, pauta-se nos princípios de probidade e de boa-fé, primando sempre pela proteção ao consumidor. A partir do momento em que os fornecedores de serviços geram a expectativa do contrato no consumidor, não se pode ignorar o direito deste, visto que o contratante depositou confiança nas empresas prestadoras do seguro.8. O pedido alternativo da ré para que seja declarada a validade do contrato a fim de cobrar as demais parcelas do contrato securitário não pode ser feito pela via da apelação, visto que a ré não reconveio no momento oportuno.9. O dever de probidade extraído do princípio da boa-fé contratual se impõe a todos aqueles prestadores de serviços envolvidos no contrato securitário, independentemente da fase (antecedente, executiva e subsequente) em que se encontra a relação. O comportamento de todas as pessoas jurídicas envolvidas no contrato deve ser diligente para que se alcance o cumprimento do pacto nos termos propostos. Obediência ao disposto no art. 422, do CCB/02.10. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS DA AUTORA E DAS RÉS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. LIMINAR INDEFERIDA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MATERIAIS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. INEPTA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO CAUTELAR POR AUSÊNCIA DE PEDIDO CERTO OU DETERMINADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. REJEIÇÃO. BOA FÉ CONTRATUAL. REGRA DOS ARTIGOS 422/423, DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUSTA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR FACE À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO. PEDIDO ALTERNATIVO A FIM DE COBRAR DEMAIS PARCELAS DO CONTRATO INCABÍ...
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE GRAVAME AO ENTE PÚBLICO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA E CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEIÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. SENTENÇA EXTINTIVA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO CASSADA. JULGAMENTO DO MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 515, §3º, CPC). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE UM LASTRO MÍNIMO DE PROVA DO DIREITO SUSTENTADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DANO COLETIVO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Não se conhece do reexame necessário, pois a sentença prolatada não restou proferida contra o Distrito Federal, sequer acarretou a condenação desse ente da federação ou de suas autarquias e fundações, não se vislumbrando qualquer outra previsão legal que justifique a reexame de ofício. 2. O art. 19, da Lei nº 4717/65, apontado pela parte autora como fundamento para a remessa oficial, diz respeito às ações populares, não se aplicando às ações civis públicas quando não se vislumbra interesse da administração direta ou indireta, ou mesmo violação aos princípios que regem da administração pública, tutelados pela referida norma.3. O artigo 5°, inciso II, da Lei nº 7.347/85, alterado pela Lei n° 11.448/07, confere legitimidade à Defensoria Pública para a propositura de ação civil pública, tratando-se de matéria preclusa no caso dos autos, pois a questão já foi decidida por esta colenda Turma, por acórdão transitado em julgado, reconhecendo que a pretensão deduzida na inicial aponta como causa de pedir supostas irregularidades no contrato de adesão adotado pela Ré, capazes, em tese, de gerar dano coletivo, o que o que legitima a Defensoria Pública para o ajuizamento da ação civil pública.4. Deve ser cassada a sentença extintiva sem julgamento de mérito, fundada na ilegitimidade ativa por carência de ação, quando a questão já foi afastada por acórdão transitado em julgado, prolatado em sede de apelação, interposta contra sentença anterior, proferida com idêntico fundamento.5. A não comprovação das alegações expostas na peça de ingresso da ação coletiva, ou o êxito da parte Ré em demonstrar a inexistência das irregularidades apontadas na inicial, não afeta a capacidade processual das partes ou as condições da ação, tratando-se de questões que devem ser apreciadas na análise de mérito.6. De acordo com a teoria da causa madura, uma vez afastada a sentença de extinção sem julgamento do mérito, estando o feito em condições de imediato julgamento, o tribunal pode julgar o mérito da causa, reverenciando o princípio da celeridade (art.5º, LXXXVIII, CF).7. No caso dos autos, a parte autora não logrou comprovar a existência do dano coletivo, ou das irregularidades narradas na petição inicial, sendo a pretensão baseada única e exclusivamente em presunções decorrentes de um caso isolado, não havendo elemento probatório mínimo, de que a ré aplicava juros extorsivos de forma habitual em contratos de adesão.8. Também não se vislumbra lesão efetiva ao consumidor apontado como paradigma na petição inicial, ou a qualquer outro consumidor que tenha contratado com a ré, que, por sua vez, trouxe aos autos documentos que comprovam que em seus contratos, oferecidos no mercado de consumo como pactos de adesão, há estipulação de cobrança de juros moratórios limitados pelas disposições legais.9. Ainda que se considerasse a inversão do ônus da prova pleiteada na inicial, com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC, haveria que se reconhecer que as provas carreadas pela Ré são suficientes para demonstrar a inexistência das irregularidades apontadas na peça vestibular, máxime diante da inércia da autora em promover impugnação específica aos documentos apresentados com a contestação.10. Remessa necessária não conhecida. Conhecido o recurso de apelação. Rejeitadas as preliminares suscitadas pelo apelado. Recurso parcialmente provido para cassar a sentença, e, no mérito, julgar improcedente a pretensão inicial.
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PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE GRAVAME AO ENTE PÚBLICO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA E CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEIÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. SENTENÇA EXTINTIVA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO CASSADA. JULGAMENTO DO MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 515, §3º, CPC). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE UM LASTRO MÍNIMO DE PROVA DO DIREITO SUSTENTADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DANO COLETIVO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Não se conhece do reexame necessário, pois a sentença prolatada não restou prof...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO APELO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DOS RÉUS. PRELIMINAR REJEITADA. NULIDADE DA SENTENÇA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEMARKETING. CISÃO DA EMPRESA VENCEDORA DO CERTAME. CELEBRAÇÃO DE TERMO ADITIVO. VEDAÇÃO EDITALÍCIA E CONTRATUAL. ART. 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. DELAÇÃO PREMIADA. INSTITUTO RESTRITO À ESFERA PENAL. ART. 11, INCISO I, E ART. 12, INCISO III, DA LEI N° 8.429/92. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO.1. Não se conhece do segundo apelo interposto por Durval Barbosa Rodrigues, ainda que dentro do prazo remanescente, vez que, com a interposição do primeiro recurso opera-se a preclusão consumativa.2. Não é inepta a petição inicial que descreve suficientemente a conduta imputada a cada um dos réus da ação civil pública por ato de improbidade administrativa.3. A análise quanto à necessidade da prova se insere no âmbito da discricionariedade conferida ao julgador. Assim, o Magistrado, ao considerar que a prova requerida é impertinente, desnecessária ou protelatória, deve indeferi-la, sem que se configure cerceamento de defesa.4. A sub-rogação do contrato de prestação de serviços de telemarketing por empresa oriunda da cisão da empresa vencedora do certame, em que pese tal procedimento estar expressamente vedado pelo edital que rege o procedimento licitatório e pelas cláusulas do contrato objeto da sub-rogação, viola os princípios da legalidade, isonomia e supremacia do interesse público, constituindo ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 11, inciso I, da Lei n° 8.429/92.5. O instituto da delação premiada não se aplica às ações por improbidade administrativa, vez que restrito à esfera penal.6. Constatando-se o cumprimento do contrato de prestação de serviços de telemarketing pela empresa beneficiada com o ato de improbidade, e a inexistência de prejuízo ao patrimônio público, impõe-se modular a sanção a ela imposta, de modo que a sua condenação fique limitada à proibição de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio da pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.7. Segundo recurso interposto por Durval Barbosa Rodrigues não conhecido. Recurso da empresa Call Tecnologia e Serviços Ltda. conhecido e parcialmente provido. Recurso dos demais réus conhecidos e improvidos.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO APELO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DOS RÉUS. PRELIMINAR REJEITADA. NULIDADE DA SENTENÇA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEMARKETING. CISÃO DA EMPRESA VENCEDORA DO CERTAME. CELEBRAÇÃO DE TERMO ADITIVO. VEDAÇÃO EDITALÍCIA E CONTRATUAL. ART. 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATI...
DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. INCENTIVO FISCAL RELATIVO A ICMS - TARE. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À LEI COMPLEMENTAR Nº 24/75. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. Cabe ao Ministério Público coibir os danos que atinjam interesses difusos e coletivos, em respeito à atribuição expressamente prevista no art. 5º, incisos II e III, da Lei Complementar 75/93, que veicula a Lei Orgânica do Ministério Público da União, razão pela qual é parte legítima para propor ação civil pública, visando a defender a ordem econômica, preservação do patrimônio público e higidez do Sistema Tributário Nacional.É cabível a discussão, em sede de ação civil pública, acerca de questão constitucional quando esta versar sobre a causa de pedir e não do próprio pedido, não resultando, com isso, na inadequação da via processual eleita. A teor do que dispõe o artigo 155, § 2º, inciso XII, g, da Constituição Federal, e do que preceitua a LC nº 24/75, é necessário haver convênio firmado entre o Distrito Federal e os demais Estados-Membros para a concessão de benefícios à pessoa jurídica privada, relacionados à cobrança do ICMS, de modo a não violar a livre concorrência e beneficiar setores econômicos em detrimento de outros. Assim, reveste-se de ilegalidade o TARE - Termo de Acordo de Regime Especial - para o recolhimento de ICMS firmado entre o Distrito Federal e empresa privada, na medida em que concede benefício fiscal, a título de crédito presumido, possibilitando a incidência do imposto sobre operações estimadas sem o respectivo acerto posterior, dos exercícios tributários com base na escrituração regular do contribuinte, de modo a abrir mão de 70% da exação devida, haja vista não ser permitido ao sujeito ativo dispor do crédito tributário, que é público e indisponível. Estando o ato administrativo que firmou o TARE entre empresa privada e o ente público eivado de vícios, de modo a macular a sua legalidade, outra solução não poderá ser dada que não a declaração de nulidade desse ato.Remessa oficial não provida.
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DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. INCENTIVO FISCAL RELATIVO A ICMS - TARE. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À LEI COMPLEMENTAR Nº 24/75. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. Cabe ao Ministério Público coibir os danos que atinjam interesses difusos e coletivos, em respeito à atribuição expressamente prevista no art. 5º, incisos II e III, da Lei Complementar 75/93, que veicula a Lei Orgânica do Ministério Público da União, razão pela qual é parte legítima para prop...
CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PARA 40% DO SALÁRIO MÍNIMO. ALTERAÇÃO NO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO NA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. ARTS. 1.694 E 1.699 DO CÓDIGO CIVIL.1. Incumbe aos pais o sustento, a guarda e a educação dos filhos, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, observando-se o binômio necessidade-possibilidade (art. 1.694 do Código Civil). Por outro lado, a quantia fixada deve observar o princípio da razoabilidade, vetor de todas as decisões judiciais.2. Dispõe o art. 1.699 do Código Civil que, sobrevindo mudança na situação financeira do alimentante, ou na do alimentando, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo, competindo, àquele que pretende exonerar-se do encargo, o ônus de provar que o alimentando não mais necessita dos alimentos.3. In casu, restou demonstrada modificação na capacidade financeira do alimentante, a ensejar a redução do percentual anteriormente fixado a título de alimentos.4. Precedente da Casa. 4.1. 2. A fixação dos alimentos deve propender para as reais necessidades do alimentado, de forma que o possibilite a viver de modo compatível com a sua condição social (art. 1.694, do CC/02), o que, in casu, revela-se razoável, notadamente por atender ao binômio possibilidade/necessidade. (Acórdão n. 509998, 20100110820787APC, Relator Romeu Gonzaga Neiva, DJ 08/06/2011 p. 120).5. Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PARA 40% DO SALÁRIO MÍNIMO. ALTERAÇÃO NO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO NA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. ARTS. 1.694 E 1.699 DO CÓDIGO CIVIL.1. Incumbe aos pais o sustento, a guarda e a educação dos filhos, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, observando-se o binômio necessidade-possibilidade (art. 1.694 do Código Civil). Por outro lado, a quantia fixada deve observar o princípio da razoabilidade, vetor de todas as decisões judiciais.2. Dispõe o ar...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEIS NA PLANTA. INADIMPLÊNCIA DO ADQUIRENTE. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA. CLÁUSULA PENAL. LIMITAÇÃO A 10%. RAZOABILIDADE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO RÉU. DESPESAS E HONORÁRIOS PELO AUTOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Nos termos do artigo 413 do Código Civil deve o Juiz reduzir eqüitativamente a cláusula penal se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. Nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel, têm-se arbitrado a cláusula penal em 10% (dez por cento) do valor pago pelo adquirente.2 - Não há dano moral indenizável pela construtora quando o próprio adquirente emite cheques para pagamento de sinal, que retornam sem provisão de fundos, ensejando a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito.3 - Considerando que a condenação imposta na sentença representou menos de 1% (um por cento) do valor atribuído à causa, impõe-se o reconhecimento da ocorrência de sucumbência mínima da parte ré, nos termos do parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil, para impor ao Autor o pagamento das despesas processuais e da integralidade dos honorários advocatícios arbitrados na sentença.Apelação Cível do Autor desprovida.Apelação Cível das Rés parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEIS NA PLANTA. INADIMPLÊNCIA DO ADQUIRENTE. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA. CLÁUSULA PENAL. LIMITAÇÃO A 10%. RAZOABILIDADE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO RÉU. DESPESAS E HONORÁRIOS PELO AUTOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Nos termos do artigo 413 do Código Civil deve o Juiz reduzir eqüitativamente a cláusula penal se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. N...
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRATAMENTO OFTALMOLÓGICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO. CULPA. PROVA. INEXISTÊNCIA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. AQUISIÇÃO DE ÓCULOS. INADIMPLEMENTO. INSCRIÇÃO DO DÉBITO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1. O parágrafo 4º do CDC estabelece que a responsabilidade civil dos profissionais liberais, incluindo os médicos, é submetida ao regime da culpa; trata, pois, de responsabilidade subjetiva (a ser perquirida nos ditames dos artigos 186, 927 e 950 e seguintes do Código Civil). Na espécie, a prova pericial produzida, bem assim os documentos colacionados aos autos, afasta a responsabilidade da médica oftalmologista. 2. Em relação à segunda ré, a ótica São Geraldo, conquanto a sua responsabilidade, como fornecedora de produtos, seja objetiva, nos termos do art. 12 do CDC, não havendo prova de ato ilícito praticado por seus prepostos, a inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito decorreu do exercício regular de um direito, na forma do artigo 188, inciso I, do Código Civil. Isso porque, não obstante a autora ter perdido a visão do olho direito, o débito pela aquisição dos óculos remanesce. Nesse sentido, com propriedade, pontuou a douta Magistrada sentenciante que o fato de autora ter ficado cega, não afasta o seu dever de realizar o pagamento pela mercadoria adquirida, até mesmo porque a Ótica não foi responsável pela deficiência visual da autora (sic).3. Recurso conhecido e não provido.
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRATAMENTO OFTALMOLÓGICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO. CULPA. PROVA. INEXISTÊNCIA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. AQUISIÇÃO DE ÓCULOS. INADIMPLEMENTO. INSCRIÇÃO DO DÉBITO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1. O parágrafo 4º do CDC estabelece que a responsabilidade civil dos profissionais liberais, incluindo os médicos, é submetida ao regime da culpa; trata, pois, de responsabilidade subjetiva (a ser perquirida nos ditames dos artigos 186, 927 e 950 e seguintes do Código Civil). Na espécie, a prova pericial prod...