PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INSOLVÊNCIA CIVIL. EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. MARGEM CONSIGNÁVEL. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS PROMOVIDAS EM DESFAVOR DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA. ENDIVIDAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA SUPERAÇÃO DO PASSIVO PATRIMONIAL EM RELAÇÃO AO ATIVO. Não se extrai o indispensável interesse processual no manejo de ação declaratória de insolvência civil por devedor que sequer teve contra si deflagrados quaisquer processos executivos e nem mesmo logrou demonstrar a superação do seu passivo patrimonial em detrimento do ativo. Mera alegação do devedor de que foi induzido ardilosamente a fazer mútuos bancários não autoriza o decreto de insolvência civil, pois o rito desta espécie de ação não deve ser transmudado em uma ação revisional coletiva, a desprestigiar os contratos bilaterais, apesar das dificuldades financeiras do requerente. O estado de insolvência não deve ser contextualizado em relação a dívidas não vencidas. O vencimento antecipado das dívidas provocado com a declaração de insolvência afigura-se contraproducente ao devedor cujos empréstimos são amortizados diretamente em folha de pagamento, pois se manteria em processamento a execução coletiva, sem a suspensão destes descontos. Recurso desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INSOLVÊNCIA CIVIL. EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. MARGEM CONSIGNÁVEL. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS PROMOVIDAS EM DESFAVOR DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA. ENDIVIDAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA SUPERAÇÃO DO PASSIVO PATRIMONIAL EM RELAÇÃO AO ATIVO. Não se extrai o indispensável interesse processual no manejo de ação declaratória de insolvência civil por devedor que sequer teve contra si deflagrados quaisquer processos executivos e nem mesmo logrou demonstrar a superação do seu passivo patrimonial em detrimento do ativo. Mera al...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REPARAÇÃO CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO. PRAZO PRESCRICIONAL. NOVO CÓDIGO CIVIL. REDUÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA LEI REVOGADA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. O artigo 177 do Código Civil de 1916 fixava o prazo prescricional vintenário para as ações pessoais. Segundo as regras de transição dispostas no artigo 2.028 do CC/02, diante da redução do prazo prescricional pelo artigo 206, §3º, inciso V, do Novo Códex e, havendo o transcurso de mais da metade do prazo vintenário, tem lugar a aplicação da prescrição constante na lei revogada. Conforme dispõem os artigos 219, caput e § 1º, do CPC e 202, I e parágrafo único, do Código Civil, a prescrição se interrompe pela citação válida, ocasião em que retroage à data do ajuizamento da ação, notadamente se verificado que o autor da demanda empreendeu todos os esforços no sentido de promover a localização da parte requerida, atendendo a todas as determinações judiciais para diligenciar nesse intuito. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REPARAÇÃO CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO. PRAZO PRESCRICIONAL. NOVO CÓDIGO CIVIL. REDUÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA LEI REVOGADA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. O artigo 177 do Código Civil de 1916 fixava o prazo prescricional vintenário para as ações pessoais. Segundo as regras de transição dispostas no artigo 2.028 do CC/02, diante da redução do prazo prescricional pelo artigo 206, §3º, inciso V, do Novo Códex e, havendo o transcurs...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSTITUCIONAL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE. PACIENTE. HOSPITAL PÚBLICO. SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. O termo inicial da fluência do prazo para apresentação de quesitos se deflagra a partir da audiência, quando a decisão nela foi proferida, estando ali presentes as partes, muito embora tenham sido determinadas outras medidas a serem adotadas pelos litigantes. 2. Em se tratando de perícia indireta, em que a prova se limita a análise técnica de documentos, torna-se desnecessária nova intimação da parte quanto à remessa dos autos ao perito, local e data da realização da perícia. 3. Não há nulidade na remessa dos autos ao Instituto de Criminalística para realização de perícia, sem a indicação específica do técnico que realizará a prova. 4. O requerimento de esclarecimentos previsto no artigo 435 do Código de Processo Civil guarda relação com os quesitos inicialmente apresentados pela parte, razão pela qual pode ser indeferido pelo julgador, em face da ausência de quesitos do requerente. 5. O dever de reparar emerge da presença dos requisitos da responsabilidade civil, vale dizer, conduta, dano e nexo de causalidade, incidindo, à hipótese dos autos, a responsabilidade objetiva, a teor do que dispõe o artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal. 6. Estando a causa de pedir baseada em vício no atendimento médico prestado em hospital da rede pública e, não sendo possível se inferir do laudo pericial e das demais provas produzidas, o suposto ato ilícito, bem assim o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, não há como se imputar ao Apelado o dever de indenizar. 7. Negado provimento ao Recurso.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSTITUCIONAL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE. PACIENTE. HOSPITAL PÚBLICO. SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. O termo inicial da fluência do prazo para apresentação de quesitos se deflagra a partir da audiência, quando a decisão nela foi proferida, estando ali presentes as partes, muito embora tenham sido determinadas outras medidas a serem adotadas pelos litigantes. 2. Em se tratando de perícia indireta, em que a prova se limita a análise técnica de documentos, torna-se desnecessária nova intimação da parte quanto à rem...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO POR INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. NOMEAÇÃO DE CURADOR. GENITORA DO INTERDITANDO. ARTIGO 1.775 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AUSÊNCIA.1. Por mais que o artigo 1.775, do Código Civil, indique o cônjuge como curador do interditando, referida norma não tem natureza absoluta, notadamente quanto a realidade fática apontar em outro sentido. 1.1. Considerando que os elementos de convicção carreados ao processo indicam que a genitora, é quem, de fato, demonstra reunir melhores condições emocionais, familiares e de organização de vida para assumir a prestação dos cuidados que o interditando necessita, deve ser aquela ser nomeada, ainda que provisoriamente, como curadora deste.2. Ausentes os requisitos necessários da verossimilhança das alegações, assim como o risco de dano irreversível ou de difícil reparação, não se justifica a modificação da decisão recorrida em sede de agravo por instrumento.3. Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO POR INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. NOMEAÇÃO DE CURADOR. GENITORA DO INTERDITANDO. ARTIGO 1.775 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AUSÊNCIA.1. Por mais que o artigo 1.775, do Código Civil, indique o cônjuge como curador do interditando, referida norma não tem natureza absoluta, notadamente quanto a realidade fática apontar em outro sentido. 1.1. Considerando que os elementos de convicção carreados ao processo indicam que a genitora, é quem, de fato, demonstra reunir melhores condições emocionais, familiares e de organização de vi...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DUAS AÇÕES DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÕES CONFLITANTES. INVIABILIDADE. CONEXÃO NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO PROVIDO.1. Consiste a conexão de ações na coincidência do objeto ou da causa de pedir, nos termos do artigo 103 do Código de Processo Civil. Havendo, destarte, conexão ou continência, nos termos da legislação processual civil, o juiz pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decidas simultaneamente. Cumpre ressaltar, todavia, que a finalidade da reunião das ações conexas em um mesmo juízo tem fundamento na necessidade de se evitar decisões conflitantes, conforme preceitua o artigo 105 do Código de Processo Civil.2. Deu-se provimento ao agravo de instrumento para decidir que não há conexão entre as demandas.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DUAS AÇÕES DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÕES CONFLITANTES. INVIABILIDADE. CONEXÃO NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO PROVIDO.1. Consiste a conexão de ações na coincidência do objeto ou da causa de pedir, nos termos do artigo 103 do Código de Processo Civil. Havendo, destarte, conexão ou continência, nos termos da legislação processual civil, o juiz pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decidas simultaneamente. Cumpre ressaltar, todavia, que a finalidade da reunião das ações conexas em um mesmo juízo tem fundamento na necessidade...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. MORA EX RE. DESNECESSIDADE DE INTERPELAÇÃO E CITAÇÃO. TERMO DOS JUROS MORATÓRIOS. PARCELAS VENCIDAS. COBRANÇA DE TRIBUTOS E ENCARGOS NA EXECUÇÃO. VIABILIDADE.1. Cediço dever guardar a decisão correspondência direta com a peça vestibular. O decisum configura, pois, o corolário do pedido; a correlação entre pedido e decisão é medida que se impõe, mostrando-se vedado ao julgador decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita), ou além (ultra petita) do requerido na inicial. Eis o porquê de a decisão vincular-se à causa de pedir e ao pedido.2. Repele-se a ocorrência de julgamento ultra petita, quando do cotejo da peça vestibular com a r. decisão constata-se que o juiz ateve-se aos pleitos postulados, conferindo à lide solução devidamente fundamentada, com respaldo em livre convicção, de acordo, portanto, com os ditames dos artigos 128, 131 e 460 do Código de Processo Civil.3. Tratando-se de mora ex re, ou seja, quando o credor não necessita interpelar ou citar o devedor, a fim de constituí-lo em mora, repele-se aplicação do artigo 405 do Código Civil. Afinal, o atraso se verifica antes da citação, inexistindo motivos para que os juros somente sejam contados dessa oportunidade. 4. Segundo o artigo 25, da Lei n.8245/91, viável que se atribua ao locatário o pagamento de tributos, se as partes expressamente assim acordaram.5. As obrigações acessórias ao contrato de locação, tais como água, luz, multa e tributos, previstas no contrato, também estão compreendidas no art. 585, V, do CPC, respaldando a execução juntamente com o débito principal relativo aos aluguéis propriamente ditos. 6. Preliminar rejeitada e agravo não provido.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. MORA EX RE. DESNECESSIDADE DE INTERPELAÇÃO E CITAÇÃO. TERMO DOS JUROS MORATÓRIOS. PARCELAS VENCIDAS. COBRANÇA DE TRIBUTOS E ENCARGOS NA EXECUÇÃO. VIABILIDADE.1. Cediço dever guardar a decisão correspondência direta com a peça vestibular. O decisum configura, pois, o corolário do pedido; a correlação entre pedido e decisão é medida que se impõe, mostrando-se vedado ao julgador decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita), ou além (ultra petita) do requerido na inicial. Eis o porquê de a...
PROCESSO CIVIL, CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 518, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PONDERAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. VIABILIDADE DE COBRANÇA. RECURSO REPETITIVO. STJ. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA ISOLADA.1. O fato de haver inúmeros julgados nos tribunais superiores sobre revisão de cláusulas, capitalização de juros, extirpação de encargos, entre outros pontos, não autoriza o não recebimento do apelo, com assento no artigo 518, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Não se pode retirar da parte o direito de ter seu recurso apreciado pelo segundo grau de jurisdição, sob o argumento de que determinada súmula ou julgado prevaleceria sobre lei ou direito ora analisado. A norma em destaque exige, pois, ponderação. Vale consignar que a aplicação de tais dispositivos apresenta-se facultativa ao julgador. 2. A declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum do art. 5º da MP nº. 2170-36 pelo Conselho Especial deste Egrégio não vincula órgãos fracionários desta Casa, sobretudo, quando a matéria encontra-se pendente de julgamento no Excelso Pretório, prevalecendo a compatibilidade do referido normativo com a Constituição Federal, até julgamento definitivo.3. Sobre a capitalização de juros, cumpre assinalar que, segundo o Informativo 500/STJ, a Segunda Seção do STJ, em 27.06.2012, julgou o REsp 973.827-RS , sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.4. Consoante o referido Informativo 500/STJ, a Ministra Maria Isabel Gallotti, que acabou redigindo o venerando acórdão, esclareceu que, na prática, tal decisum significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo capitalização de juros para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas. A cláusula com o termo capitalização de juros será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros.5. A constatação da utilização da Tabela Price não implica ilegalidade.6. A comissão de permanência constitui encargo incidente quando constituída a mora, apresentando natureza tríplice relacionada à remuneração do capital, à atualização da moeda e aos encargos moratórios (juros de mora e multa), não podendo haver a cumulação de multa, com juros e comissão de permanência.7. Rejeitou-se a preliminar e deu-se parcial provimento ao apelo.
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PROCESSO CIVIL, CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 518, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PONDERAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. VIABILIDADE DE COBRANÇA. RECURSO REPETITIVO. STJ. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA ISOLADA.1. O fato de haver inúmeros julgados nos tribunais superiores sobre revisão de cláusulas, capitalização de juros, extirpação de encargos, entre outros pontos, não autoriza o não recebimento do apelo, com assento no artigo 518, parágrafo primeiro, do Código de Proc...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATROPELAMENTO. LEGÍTIMA DEFESA RECONHECIDA NO JUÍZO CRIMINAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À INDENIZAÇÃO. 1 - Constatando-se que o motorista do ônibus agiu em legítima defesa, conforme disposto na sentença criminal, reagindo ao roubo perpetrado pela ora vítima, resta afastada a possibilidade de indenização, eis que ausente o ato ilícito, requisito precípuo ao dever de indenizar. Inteligência do art. 65 do Código de Processo Civil e do art. 188, I, do Código Civil.2 - Recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATROPELAMENTO. LEGÍTIMA DEFESA RECONHECIDA NO JUÍZO CRIMINAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À INDENIZAÇÃO. 1 - Constatando-se que o motorista do ônibus agiu em legítima defesa, conforme disposto na sentença criminal, reagindo ao roubo perpetrado pela ora vítima, resta afastada a possibilidade de indenização, eis que ausente o ato ilícito, requisito precípuo ao dever de indenizar. Inteligência do art. 65 do Código de Processo Civil e do art. 188, I, do Código Civil.2 - Recurso não...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS A PARTIR DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE.1. Por se tratar de matéria de ordem pública, não ofende a coisa julgada a determinação de incidência de juros de mora em conformidade com o art. 406 do novo Código Civil para o cálculo do valor devido em período posterior à sua entrada em vigor. Precedentes dessa Corte e do STJ.2. Em se tratando do quantum definido em fase de cumprimento de sentença, entende-se ser mais adequada a estipulação dos juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, tendo em vista que a taxa SELIC tem natureza remuneratória e não serve como taxa de juros moratórios, principalmente porque engloba juros e correção monetária, consectários legais da própria condenação.3. Recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS A PARTIR DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE.1. Por se tratar de matéria de ordem pública, não ofende a coisa julgada a determinação de incidência de juros de mora em conformidade com o art. 406 do novo Código Civil para o cálculo do valor devido em período posterior à sua entrada em vigor. Precedentes dessa Corte e do STJ.2. Em se tratando do quantum defini...
CIVIL. EMPRESARIAL. PROCESSO CIVIL. BRASIL TELECOM. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO DE SERVIÇO TELEFÔNICO PÚBLICO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR.1. A BRASIL TELECOM S/A, na desestatização do setor, sucedeu a TELEBRÁS, assumindo a responsabilidade por contratos celebrados pela empresa na época, sendo legítima para responder passivamente na presente ação.2. A pretensão em questão não diz respeito à relação societária, mas à relação de direito pessoal. A regra aplicável é mesmo a disposta no art. 205 do código civil, uma vez que não se trata de disciplina especial da prescrição, mas de prazo geral das ações pessoais, qual seja, o de 10 (dez) anos, respeitada a regra de transição do art. 2.028 do referido diploma legal.3. Uma vez reconhecida a subscrição das ações, decorrentes de contratos de participação financeira em investimento de serviço telefônico público, mostra-se devida a apuração da emissão de ações complementares.4. Para se alcançar o quantum debeatur, ou seja, se houve subscrição de ações em quantidade inferior as que foram subscritas na integralização do capital, mormente, por haverem sido utilizados diversos critérios de emissão de ações de acordo com a determinação governamental vigente na época, mister que ocorra liquidação de sentença por arbitramento.5. Rejeitadas as preliminares, deu-se parcial provimento ao apelo, para que a liquidação de sentença seja realizada nos moldes do artigo 475-C, inciso II, do Código de Processo Civil.
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CIVIL. EMPRESARIAL. PROCESSO CIVIL. BRASIL TELECOM. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO DE SERVIÇO TELEFÔNICO PÚBLICO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR.1. A BRASIL TELECOM S/A, na desestatização do setor, sucedeu a TELEBRÁS, assumindo a responsabilidade por contratos celebrados pela empresa na época, sendo legítima para responder passivamente na presente ação.2. A pretensão em questão não diz respeito à relação societária, mas à relação de direito pessoal. A re...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEMORA NA EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. 1. O retardo na efetivação da citação do réu não enseja o indeferimento da petição inicial, com base no art. 295, inciso VI, do Código de Processo Civil. Muito embora a citação seja responsável pela conformação da relação jurídica processual, sua efetivação, em prazo superior àqueles previstos nos §§ 2º e 3º do artigo 219 do Código de Processo Civil, constitui mero atraso no aperfeiçoamento da lide, não ocasionando o indeferimento da petição inicial.2. A extinção do feito, com espeque no inciso III do artigo 267 do Código de Processo Civil, somente teria lugar caso a parte, intimada pessoalmente, e o respectivo advogado, intimado mediante publicação no órgão oficial, não viessem a suprir a falta no prazo de 48h (quarenta e oito horas), nos termos do § 1º do art. 267, e de remansosa jurisprudência deste Egrégio. 3. Recurso de apelação provido, a fim de tornar sem efeito o ato sentencial guerreado, determinando o retorno dos autos à instância de origem para seu regular processamento.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEMORA NA EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. 1. O retardo na efetivação da citação do réu não enseja o indeferimento da petição inicial, com base no art. 295, inciso VI, do Código de Processo Civil. Muito embora a citação seja responsável pela conformação da relação jurídica processual, sua efetivação, em prazo superior àqueles previstos nos §§ 2º e 3º do artigo 219 do Código de Processo Civil, constitui mero atraso no aperfeiçoa...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RESSARCIMENTO. AUTORIZAÇÃO PARA PROCEDIMENTO MÉDICO. NEGATIVA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.1. Na relação jurídica entre operadora de plano privado de saúde e respectivo membro segurado, o ordenamento jurídico brasileiro impõe interpretação mais benéfica à parte que se apresenta vulnerável, com assento no Código de Defesa do Consumidor.2. Comprovada a necessidade de submissão do beneficiário de plano de saúde a determinado procedimento médico e ante a urgência dessa intervenção, tendo em vista o risco de lesão ocular grave irreparável para o paciente, deve o tratamento solicitado receber a cobertura completa do Plano de Saúde contratado, na melhor exegese do artigo 35-C da Lei n.9.656/98.3. A recusa injustificada e não razoável do plano de saúde em assistir o beneficiário ultrapassa o mero inadimplemento contratual, ensejando a reparação civil da lesão perpetrada, a título de danos morais. Precedentes deste e. TJDFT.4. Mostra-se suficiente, para fins de reparação por dano moral, a ocorrência do fato descrito, sendo desnecessária a demonstração da dor espiritual experimentada, pois o dano opera-se in re ipsa.5. A razoabilidade é critério que deve imperar na fixação da quantia compensatória dos danos morais. Para além do postulado da razoabilidade, a jurisprudência, tradicionalmente, elegeu parâmetros (leia-se regras) para a determinação do valor indenizatório. Dentre eles, encontram-se, por exemplo: (a) a forma como ocorreu o ato ilícito: com dolo ou com culpa (leve, grave ou gravíssima); (b) o tipo de bem jurídico lesado: honra, intimidade, integridade etc.; (c) além do bem que lhe foi afetado a repercussão do ato ofensivo no contexto pessoal e social; (d) a intensidade da alteração anímica verificada na vítima; (e) o antecedente do agressor e a reiteração da conduta; (f) a existência ou não de retratação por parte do ofensor.6. Na esteira dos precedentes do STJ, em se tratando de indenização por dano moral, a correção monetária deve incidir a partir da fixação definitiva do valor do dano (Súmula nº 362 do STJ), e os juros moratórios devem fluir da data do evento danoso - no caso de responsabilidade extracontratual (Súmula nº 54 do STJ) - ou da citação - na hipótese de responsabilidade contratual (art.405 do Código Civil).7. Negou-se provimento ao recurso. De ofício, determinou-se que devem incidir juros de mora a partir da citação.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RESSARCIMENTO. AUTORIZAÇÃO PARA PROCEDIMENTO MÉDICO. NEGATIVA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.1. Na relação jurídica entre operadora de plano privado de saúde e respectivo membro segurado, o ordenamento jurídico brasileiro impõe interpretação mais benéfica à parte que se apresenta vulnerável, com assento no Código de Defesa do Consumidor.2. Comprovada a necessidade de submissão do beneficiário de plano de saúde a determinado procedimento médico e ante a urgência dessa intervenção, tendo em vista o ri...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. COISA JULGADA E CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO REGULARMENTE RESCINDIDA. ART.486 DO CPC. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. CAUSAS SUSPENSIVAS DO SEU FLUXO. HERDEIRO INCAPAZ. MÉRITO. ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA. PROCURAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. MÁ-FÉ. DOLO. 1. A ausência de designação da audiência preliminar do artigo 331 do CPC não caracteriza cerceamento de defesa, quando possível o julgamento antecipado da lide ou se evidenciada a inviabilidade de conciliação das partes, hipótese dos autos.2. A ação anulatória constitui o meio processual adequado para desconstituir a sentença meramente homologatória do acordo realizado entre as partes. Inteligência do artigo 486 do Código de Processo Civil. Preliminar de coisa julgada rejeitada.3. O interesse de absolutamente incapaz e a pendência de condição suspensiva, tal como configurado na lide, são fatores que impedem o regular fluxo do prazo prescricional, nos termos do antigo e do novo Diploma Material Civil. Prescrição rejeitada.4. Constatando-se o desvirtuamento da finalidade do objeto ajustado entre as partes, ante a má-fé empregada pelo procurador do outorgante, que, munido de procuração veio a transferir o imóvel para terceiro, seu filho, em violação ao interesse do outorgante, forçoso anular a escritura pública de compra e venda por dolo, tendo em vista ser este a sua causa.5. Preliminares rejeitadas. Apelo não provido. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. COISA JULGADA E CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO REGULARMENTE RESCINDIDA. ART.486 DO CPC. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. CAUSAS SUSPENSIVAS DO SEU FLUXO. HERDEIRO INCAPAZ. MÉRITO. ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA. PROCURAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. MÁ-FÉ. DOLO. 1. A ausência de designação da audiência preliminar do artigo 331 do CPC não caracteriza cerceamento de defesa, quando possível o julgamento antecipado da lide ou se evidenciada a inviabilidade de conciliação das partes, hipótese dos autos.2. A ação anul...
DIREITOS ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ARTIGOS 130, 131 E 330, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. EDIFICAÇÃO ERIGIDA EM ÁREA PÚBLICA. LEI DISTRITAL Nº 2.105/1998. CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DE BRASÍLIA. O magistrado é o destinatário da instrução probatória e cabe a ele aferir a necessidade de outros elementos para julgar, nos termos dos artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil. Se o julgador considerou prescindir da prova requerida para formar seu convencimento, vez que entendeu ser suficiente o conjunto probatório até então apresentado, agiu em consonância com o Estatuto Processual Civil, aliás, como era seu dever. Encontrando-se a demanda em condições de julgamento antecipado, sem necessidade de colheita de novas provas, a prolação da sentença sequer é uma faculdade, mas uma obrigação amparada no art. 330, I, do CPC, à vista dos princípios da economia e celeridade processuais. Nos termos da Lei Distrital nº 2.105/1998. Código de Edificações de Brasília, toda obra, em área urbana ou rural, pública ou privada, somente pode ter início após a obtenção do alvará de construção. Também segundo a referida lei, a ausência de licença autoriza a demolição da obra.Atuando a Administração no legítimo exercício de seu Poder de Polícia, a manutenção da intimação demolitória é medida que se impõe. Apelação conhecida e não provida.
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DIREITOS ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ARTIGOS 130, 131 E 330, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. EDIFICAÇÃO ERIGIDA EM ÁREA PÚBLICA. LEI DISTRITAL Nº 2.105/1998. CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DE BRASÍLIA. O magistrado é o destinatário da instrução probatória e cabe a ele aferir a necessidade de outros elementos para julgar, nos termos dos artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil. Se o julgador considerou prescindir da prova requerida para formar seu convencimento, vez que entendeu ser su...
CIVIL E PROCESSUAL. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NÃO COMPROVAÇÃO DE CULPA NO EVENTO DANOSO, DESCONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. Não havendo demonstração inequívoca de quem tenha dado causa ao acidente de trânsito, não há por que falar-se em responsabilidade civil e, conseqüentemente, em reparação de danos. Para a configuração da responsabilidade civil, em decorrência de acidente automobilístico, necessário se faz o preenchimento dos requisitos dano, nexo de causalidade e culpa. A ausência de qualquer desses requisitos inviabiliza a pretendida reparação de danos. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NÃO COMPROVAÇÃO DE CULPA NO EVENTO DANOSO, DESCONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. Não havendo demonstração inequívoca de quem tenha dado causa ao acidente de trânsito, não há por que falar-se em responsabilidade civil e, conseqüentemente, em reparação de danos. Para a configuração da responsabilidade civil, em decorrência de acidente automobilístico, necessário se faz o preenchimento dos requisitos dano, nexo de causalidade e culpa. A ausência de qualquer desses requisitos inviabiliza a pretendida...
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ARTIGOS 130 E 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.Nos termos do artigo 130, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, segundo preceitua o artigo 131, do CPC, o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.Não demonstrando o apelante que a produção de novas provas poderia levar o juiz a entendimento diverso do que dispôs na sentença, não há que se falar em cerceamento de defesa pela falta de sua produção, pois suficientes os documentos existentes para a formação de sua convicção.Apelação conhecida e não provida.
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DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ARTIGOS 130 E 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.Nos termos do artigo 130, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, segundo preceitua o artigo 131, do CPC, o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o c...
BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO. PEDIDO DE PROCESSAMENTO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INDEFERIMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO ÓRGÃO JULGADOR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO. CAPITAL DE GIRO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. MP 1.963-17/2000. MATÉRIA PACIFICADA PELO E. STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C - CPC. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO. LIMITES. SÚMULA 472 - STJ. TAC. COBRANÇA. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - O órgão julgador possui discricionariedade para admitir ou não o incidente de uniformização de jurisprudência, mediante a análise de sua conveniência e oportunidade. Tendo em vista que esta Corte já se pronunciou sobre a questão posta sob análise, de maneira majoritária, em conformidade com o entendimento adotado na sentença, deve ser indeferido pedido de processamento de incidente de uniformização de jurisprudência. Precedentes.2 - Tratando-se a pretensão de revisão de contrato bancário, aplica-se prazo prescricional de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil.3 - Nas operações de mútuo bancário para obtenção de capital de giro, não são aplicáveis as disposições da legislação consumerista, uma vez que não se trata de relação de consumo, pois não se vislumbra na pessoa da empresa tomadora do empréstimo a figura do consumidor final, tal como prevista no art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor. (AgRg no REsp 956201/SP)4 - O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em 08/08/2012, concluiu o julgamento do REsp 973.827, submetido ao rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil (Recursos Repetitivos), pacificando o entendimento acerca da legalidade da capitalização de juros em período inferior a um ano, nos termos da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-01/2001.5 - No mesmo julgamento ficou definido que a divergência entre a taxa mensal e a anual, de forma que a previsão de taxa anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal, é suficiente para legitimar a cobrança na forma contratada.6 - A compreensão firmada pelo Conselho Especial no sentido da declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001 não vincula o posicionamento dos órgãos fracionários desta Corte de Justiça.7 - Quanto à cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito - TAC, é improcedente o pedido, uma vez que a Autora não comprovou a cobrança da referida Tarifa, não se desincumbindo do ônus constante do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil.8 - Nos termos da jurisprudência pacífica do colendo STJ, será válida a cláusula que estipula a comissão de permanência para o período de inadimplência, desde que calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC (REsp 1058114/RS e Súmula 472 do STJ).Apelação Cível da Autora desprovida.Apelação Cível do Réu parcialmente provida.
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BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO. PEDIDO DE PROCESSAMENTO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INDEFERIMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO ÓRGÃO JULGADOR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO. CAPITAL DE GIRO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. MP 1.963-17/2000. MATÉRIA PACIFICADA PELO E. STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C - CPC. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS ÓRGÃOS FRAC...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DO CORRETO ENDEREÇO DO RÉU. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA.É certo que o artigo 282 do Código de Processo Civil, em seu inciso II, estabelece como requisito essencial da petição inicial conter a descrição dos ...nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu. Restando desatendida tal exigência, mesmo após o chamamento processual para tanto, revela-se o acerto da extinção do processo com base no artigo 267, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, ainda que dos autos conste endereço do Réu, porém sabidamente incorreto.Apelação Cível desprovida.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DO CORRETO ENDEREÇO DO RÉU. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA.É certo que o artigo 282 do Código de Processo Civil, em seu inciso II, estabelece como requisito essencial da petição inicial conter a descrição dos ...nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu. Restando desatendida tal exigência, mesmo após o chamamento processual para tanto, revela-se o acerto da extinção do processo com base no artigo 267, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, ainda que dos autos conste e...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AFERIÇÃO DE CULPA. IMPRUDÊNCIA, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE CONSTATADOS. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO POR PUBLICAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS. MULTA. 1. Presentes os elementos da conduta imprudente, do dano e do nexo de causalidade, há ato ilícito que implica em reparação, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 2. O prazo de quinze dias para a parte satisfazer a obrigação inicia-se a partir da intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, caso em que, constatada a inércia, restará cabível a incidência da multa disposta no artigo 475-J do Código de Processo Civil. 3. Apelo do autor não provido. Agravo retido não provido. Apelo da parte ré parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AFERIÇÃO DE CULPA. IMPRUDÊNCIA, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE CONSTATADOS. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO POR PUBLICAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS. MULTA. 1. Presentes os elementos da conduta imprudente, do dano e do nexo de causalidade, há ato ilícito que implica em reparação, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 2. O prazo de quinze dias para a parte satisfazer a obrigação inicia-se a partir da intimação do devedor, na pessoa do seu advogado...
DIREITO CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO. INEXISTÊNCIA DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CULPA DO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO. 1.Comprovado o descumprimento de obrigação contratual por uma das partes, correta está a sentença que determinou a resolução do contrato, a teor do art.465 do Código Civil e determinou o retorno das partes ao status quo ante.2.Na cessão de crédito, a exceção do contrato não cumprido pode ser oposta pelo devedor ao cessionário (art.294/Código Civil).O cedente responde pela existência do crédito, a teor do art.295 do Código Civil.3.Recurso desprovido.
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