DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1. O valor compensatório nas hipóteses de desfazimento do contrato de compra e venda deve ser proporcional e razoável às circunstâncias do caso concreto para evitar o enriquecimento sem causa da promitente-vendedora, conforme se depreende das disposições contidas no art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor e art. 413, do Código Civil. 2. Nos casos em que o litigante decai de parte mínima do pedido, aplica-se a regra hospedada no parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil. 3. Recurso parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1. O valor compensatório nas hipóteses de desfazimento do contrato de compra e venda deve ser proporcional e razoável às circunstâncias do caso concreto para evitar o enriquecimento sem causa da promitente-vendedora, conforme se depreende das disposições contidas no art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor e art. 413, do Código Civil. 2. Nos casos em que o litigante decai de parte mínima do pedido, aplica-se a regra hospedada no parágrafo...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA DOS AVÓS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E SUPLEMENTAR. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DOS GENITORES. RECURSO DESPROVIDO.1. O art. 1.698, do código civil é claro ao estabelecer que a obrigação alimentícia dos avós só é transmitida se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo.2. A responsabilidade alimentícia dos avós, em relação aos netos, apóia-se no princípio da solidariedade familiar, sem perder o caráter da subsidiariedade e suplementar em relação à obrigação dos pais. Quer dizer, em possuindo os pais condições de prover o sustento do filho, não há motivos para responsabilizar os avós paternos com esse encargo.3. O STJ tem entendimento segundo o qual, não exauridos todos os meios disponíveis para responsabilizar o pai a cumprir integralmente a obrigação alimentícia para com o filho menor, não há razão para se falar responsabilidade alimentícia dos avós. Confira-se: (...) I. A exegese firmada no STJ acerca do art. 397 do Código Civil anterior é no sentido de que a responsabilidade dos avós pelo pagamento de pensão aos netos é subsidiária e complementar a dos pais, de sorte que somente respondem pelos alimentos na impossibilidade total ou parcial do pai que, no caso dos autos, não foi alvo de prévia postulação. II (...) Ministro Aldir Passarinho Junior. REsp 576152 / ES DJe 01/07/2010.4. Recurso desprovido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA DOS AVÓS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E SUPLEMENTAR. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DOS GENITORES. RECURSO DESPROVIDO.1. O art. 1.698, do código civil é claro ao estabelecer que a obrigação alimentícia dos avós só é transmitida se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo.2. A responsabilidade alimentícia dos avós, em relação aos netos, apóia-se no princípio da solidariedade familiar, sem perder o caráter da subsidiariedade e suplementar em relação à obrigação...
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AVERBAÇÃO TEMPO DE SERVIÇO PUBLICO FEDERAL. FORÇAS ARMADAS. ANUÊNIO. LICENÇA-PREMIO. POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. LEI ORGANICA DF. LEI 8112/90. PRINCIPIO DA RECIPROCIDADE. PRECEDENTES.1. Conquanto seja organizada e mantida pela União, a Polícia Civil do Distrito Federal tem natureza de órgão distrital, nos termos dos artigos 42 e 144, §6º da Constituição Federal. 1.1. Por conseguinte, os agentes da polícia civil do Distrito Federal estão incluídos na categoria de servidores públicos distritais e não-federais. 2. A regra do art. 5º, da Lei 197/91, submete os servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal à Lei 8112/90, sendo ressalvada sua aplicação no que couber. 2.1. Nada obstante, o art. 100 da Lei nº 8112/90, assevera que É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às forças armadas. Entretanto, tal dispositivo não tem aplicabilidade para os servidores que ingressam nos quadros distritais após a vigência da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. No caso, verifica-se que o autor ingressou no quadro de servidores da polícia civil do Distrito Federal em 27/04/2006, data em que já estava em vigor a Lei Orgânica do Distrito Federal. 3.1 Dessa forma, tem aplicabilidade para o recorrente o disposto no art. 350, da LODF/93 que dispõe que o tempo de serviço público federal, estadual e municipal será computado somente para fins de aposentadoria e disponibilidade. 4. A fim de impedir que seja atribuído ao Distrito Federal o ônus cabível a ente público diverso, tem-se por aplicação o art.103, I, da Lei 8112/90, restringindo o tempo de serviço prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade, prestigiando, assim, o princípio da reciprocidade.5. Precedentes. Da Casa e do STJ. 5.1 A regra hospedada no art. 100 da lei nº 8.112/90, na redação adotada pelo Distrito Federal, estabelecendo que é contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às forças armadas, não se aplica ao servidor que ingressa nos quadros do Distrito Federal após a vigência da LODF. (Acórdão n.223533, 20040020089250MSG, Relator: Romão C. Oliveira, Conselho Especial, DJU 22/09/2005. Pág.: 76). 5.2 . 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido cabível o cômputo de tempo de serviço federal, pelos servidores distritais, tão-somente para fins de aposentadoria e disponibilidade. 2. Recurso ordinário improvido. (RMS 26395/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 22/03/2010).6. Recurso improvido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AVERBAÇÃO TEMPO DE SERVIÇO PUBLICO FEDERAL. FORÇAS ARMADAS. ANUÊNIO. LICENÇA-PREMIO. POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. LEI ORGANICA DF. LEI 8112/90. PRINCIPIO DA RECIPROCIDADE. PRECEDENTES.1. Conquanto seja organizada e mantida pela União, a Polícia Civil do Distrito Federal tem natureza de órgão distrital, nos termos dos artigos 42 e 144, §6º da Constituição Federal. 1.1. Por conseguinte, os agentes da polícia civil do Distrito Federal estão incluídos na categoria de servidores públicos distritais e não-federais. 2. A regra do art. 5º, da L...
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO NEGATÓRIA PATERNIDADE. DECLARAÇÃO DE FILIAÇÃO PATERNA FEITA PELA MÃE BIOLÓGICA. CIRCUNSTÂNCIAS PECULIARES DA CAUSA. A) SABIA A MÃE BIOLÓGICA NÃO SER O AUTOR O PAI BIOLÓGICO DA MENOR; B) SABIA A MÃE BIOLÓGICA QUEM ERA O PAI BIOLÓGICO DE SUA FILHA E MESMO ASSIM FEZ DECLAROU, EM CARTÓRIO, SER O AUTOR O PAI BIOLÓGICO DA MENOR, MESMO SABENDO NÃO SER VERDADE O FATO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO AFETIVO. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação negatória de paternidade, mesmo com exame de DNA demonstrando a ausência de vínculo genético e o erro no ato de reconhecimento.2. Parentesco civil, em seu conceito mais atual, é aquele oriundo de relação socioafetiva, que não se restringe à adoção. E dentre tais relações sócioafevitas estão aquelas antes vistas, em que um homem registra filho alheio como seu. 2.1. A paternidade socioafetiva passou a ter apoio legal com o novo Código Civil. Entretanto, para que seja reconhecida, é necessário o preenchimento de dois requisitos: a) inexistência de vício de consentimento; b) que o pai trate o filho como seu, de modo a assim ser havido em sociedade.3. Na hipótese dos autos e como percucientemente detalhado pela nobre representante do Ministério Público, com assento em primeiro grau, Dessa forma, as provas dos autos indicam, eis que não há prova em contrário, que o demandante realmente não sabia que não era o pai biológico no momento do registro da criança. Ademais, constata-se, simplesmente, a ausência de um real vínculo afetivo, pois, se este fosse presente, não haveria o presente feito judicial (Dra. Luciana Cunha Rodrigues, Promotora de Justiça).4. Particularidades da causa, que devem sim ser levadas em conta em seu julgamento: a) a própria mãe da menor afirmou, em juízo, que sabe quem é o pai biológico de sua filha, citando inclusive o seu nome (do pai biológico: E. C. S. ); b) o pai biológico conviveu com a menor até esta completar 1 (um) ano; c) não se tem noticias do paradeiro do pai biológico; d) ao contrário do que normalmente ocorre, quem declarou a filiação paterna no registro de nascimento da autora foi a mãe e não o suposto pai biológico.5. Não se pode impor os deveres de cuidado, carinho e sustento a alguém que não sendo pai biológico, também não deseja ser pai socioafetivo. 6. In casu e como sinalado, siquer houve o reconhecimento de paternidade, eis que no assento de nascimento da demandada, foi a mãe, e não o pai, quem declarou a paternidade da demandada, quase 2 (dois) anos após o seu nascimento.7. 1. O reconhecimento voluntário do estado de filiação, malgrado seja ato jurídico stricto sensu irrevogável e irretratável, é passível de invalidação (nulidade ou anulação), a exemplo dos atos e negócios jurídicos em geral. 2. Afigura-se desarrazoado admitir a intangibilidade do ato registral quando verificado, por força de exame de DNA, não ter a investigante vínculo genético com o pai registral. Prevalência da verdade biológica em detrimento da paternidade sócio-afetiva. 3. Caracteriza violação ao princípio da dignidade da pessoa humana cercear o direito de conhecimento da origem genética, respeitando-se, por conseguinte, a necessidade psicológica de se conhecer a verdade biológica (REsp n. 833.712/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi). 4. Recurso de apelação conhecido e provido. Unânime. (Acórdão n. 558888, 20080111259556APC, Relator Waldir Leôncio Lopes Júnior, 2ª Turma Cível, DJ 16/01/2012 p. 82).8. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO NEGATÓRIA PATERNIDADE. DECLARAÇÃO DE FILIAÇÃO PATERNA FEITA PELA MÃE BIOLÓGICA. CIRCUNSTÂNCIAS PECULIARES DA CAUSA. A) SABIA A MÃE BIOLÓGICA NÃO SER O AUTOR O PAI BIOLÓGICO DA MENOR; B) SABIA A MÃE BIOLÓGICA QUEM ERA O PAI BIOLÓGICO DE SUA FILHA E MESMO ASSIM FEZ DECLAROU, EM CARTÓRIO, SER O AUTOR O PAI BIOLÓGICO DA MENOR, MESMO SABENDO NÃO SER VERDADE O FATO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO AFETIVO. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação negatória de paternidade, mesmo com exame de DNA demonstrando a ausên...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. INDEVIDA RECUSA DE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE DÉBITO NO EXTERIOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. APELO ADESIVO DA AUTORA DESERTO.1. A recusa infundada da instituição financeira em autorizar a utilização do cartão do consumidor na função débito gera danos na esfera íntima do mesmo, quando este possui fundos em sua conta para cobrir as despesas, e, além disso, encontra-se no exterior e se vê obrigado a efetuar saques em caixas eletrônicos para realizar o pagamento da conta do hotel, por culpa exclusiva do Banco, que não informou o cliente sobre restrição no funcionamento da função débito do cartão, em parte da Europa. 1.1. Precedente: A ré Credicard S/A deve ser responsabilizada pelos danos morais suportados pelo autor, visto que foi infundada a sua recusa para que este utilizasse seu cartão de crédito para pagar as despesas do hotel, no qual estava hospedado em viagem ao exterior, fato presenciado por outras pessoas, e que lhe causou grande aborrecimento e constrangimento.2. Considera-se deserto o apelo adesivo interposto via fax, no último dia do prazo recursal, sem a indispensável demonstração do recolhimento das custas. 2.1 Nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.3. Precedente da Casa. 3.1 Nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, a realização do preparo deve acontecer simultaneamente com a interposição do recurso, sob pena de deserção. (APC 20060110901136, Rela. Desa. Ana Maria Duarte Amarante Brito, 6ª Turma Cível, DJ 19.5.11, p. 170).4. Recurso do réu improvido e apelo adesivo da autora não conhecido.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. INDEVIDA RECUSA DE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE DÉBITO NO EXTERIOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. APELO ADESIVO DA AUTORA DESERTO.1. A recusa infundada da instituição financeira em autorizar a utilização do cartão do consumidor na função débito gera danos na esfera íntima do mesmo, quando este possui fundos em sua conta para cobrir as despesas, e, além disso, encontra-se no exterior e se vê obrigado a efetuar saques em caixas eletrônicos para realizar o pagamento da conta do hotel, por culpa exclusiva do Banco, que...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CANCELAMENTO DE PROTESTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. APLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. TARIFA DE CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE. PROTESTO DE LETRA DE CÂMBIO. CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. PROTESTO. INTIMAÇÃO VÁLIDA. PRETENSÃO REVISIONAL. TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO E EXIGÍVEL. 1. Agravo retido improvido, eis que considerada desnecessária a prova pericial, visto que a análise do contrato objeto da lide é suficiente a demonstrar as alegadas abusividades, principalmente diante da expressa referência a taxa de juros mensal desproporcional à taxa de juros anual. 2. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa porquanto verificada a desnecessidade de realização de perícia técnica, por ser a questão posta a juízo unicamente de direito, mostrando-se suficientes os documentos acostados aos autos para a verificação dos fatos narrados. 2.1. O magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, dispensando a realização de prova, ao constatar que o acervo documental constante dos autos é suficiente a nortear seu entendimento. 2.2 Obséquio aos princípios da rápida tramitação do processo, economia e celeridade processuais.3. Em virtude de o pacto ter sido entabulado após 31/3/2000, a demanda deve ser apreciada à luz da Medida Provisória 2.170-36/2001, que, em seu artigo 5º, autoriza, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do sistema financeiro nacional, a capitalização de juros em período inferior a um ano.4. Rejeitada a pretensão de devolução em dobro das quantias indevidamente cobradas pela instituição financeira, em razão de que não restou demonstrada a sua má-fé, pois verificado que os encargos cobrados estavam previstos no contrato livremente pactuado entre as partes. 5. A disposição contratual que estabelece o pagamento de tarifa de contratação revela-se abusiva, sujeitando o consumidor ao pagamento de custos administrativos que deveriam ser suportados pelo próprio banco, nos termos do disposto no artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.6. Afastada a necessidade de comprovação de causa debendi no protesto de letra de câmbio, cuja emissão fora autorizada pelo contrato. O saque do título e sua remessa a protesto encontra amparo legal, diante da falta de pagamento, conforme previsto no artigo 21 da Lei 9.492, de 10/09/1997.7. São válidos os protestos de títulos levados a efeito com base em endereço da empresa constante do contrato entabulado entre as partes, em virtude da ausência de demonstração de qualquer outro vício.8. De acordo com a regra do artigo 585, §1º, do Código de Processo Civil, a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. Destarte, Na redação anterior, o CPC 585 § 1º previa a não suspensividade da execução fiscal pela propositura da ação anulatória de débito fiscal. Mais ampla, a redação atual alarga a abrangência do preceito, no sentido de dar plena eficácia ao título executivo extrajudicial, dispondo não haver suspensão da execução pelo ajuizamento de qualquer ação relativa ao débito constante do título (sic in Nelson Nery Junior, Código de Processo Civil Comentado, RT, 11ª edição, p. 1030).9. Negou-se provimento ao agravo retido e deu-se parcial provimento ao apelo nos autos nº 2008.01.1.126491-2. Negou-se provimento aos apelos interpostos nos autos 2008.01.1.1420334, 2009.01.1.023177-5, 2009.01.1.007258-2 e 2009.01.1.007260-5.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CANCELAMENTO DE PROTESTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. APLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. TARIFA DE CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE. PROTESTO DE LETRA DE CÂMBIO. CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. PROTESTO. INTIMAÇÃO VÁLIDA. PRETENSÃO REVISIONAL. TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO E EXIGÍVEL. 1. Agravo retido improvido, eis que considerada desnecessária a prova pericial, visto que a análise do contrato objeto da...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CANCELAMENTO DE PROTESTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. APLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. TARIFA DE CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE. PROTESTO DE LETRA DE CÂMBIO. CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. PROTESTO. INTIMAÇÃO VÁLIDA. PRETENSÃO REVISIONAL. TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO E EXIGÍVEL. 1. Agravo retido improvido, eis que considerada desnecessária a prova pericial, visto que a análise do contrato objeto da lide é suficiente a demonstrar as alegadas abusividades, principalmente diante da expressa referência a taxa de juros mensal desproporcional à taxa de juros anual. 2. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa porquanto verificada a desnecessidade de realização de perícia técnica, por ser a questão posta a juízo unicamente de direito, mostrando-se suficientes os documentos acostados aos autos para a verificação dos fatos narrados. 2.1. O magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, dispensando a realização de prova, ao constatar que o acervo documental constante dos autos é suficiente a nortear seu entendimento. 2.2 Obséquio aos princípios da rápida tramitação do processo, economia e celeridade processuais.3. Em virtude de o pacto ter sido entabulado após 31/3/2000, a demanda deve ser apreciada à luz da Medida Provisória 2.170-36/2001, que, em seu artigo 5º, autoriza, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do sistema financeiro nacional, a capitalização de juros em período inferior a um ano.4. Rejeitada a pretensão de devolução em dobro das quantias indevidamente cobradas pela instituição financeira, em razão de que não restou demonstrada a sua má-fé, pois verificado que os encargos cobrados estavam previstos no contrato livremente pactuado entre as partes. 5. A disposição contratual que estabelece o pagamento de tarifa de contratação revela-se abusiva, sujeitando o consumidor ao pagamento de custos administrativos que deveriam ser suportados pelo próprio banco, nos termos do disposto no artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.6. Afastada a necessidade de comprovação de causa debendi no protesto de letra de câmbio, cuja emissão fora autorizada pelo contrato. O saque do título e sua remessa a protesto encontra amparo legal, diante da falta de pagamento, conforme previsto no artigo 21 da Lei 9.492, de 10/09/1997.7. São válidos os protestos de títulos levados a efeito com base em endereço da empresa constante do contrato entabulado entre as partes, em virtude da ausência de demonstração de qualquer outro vício.8. De acordo com a regra do artigo 585, §1º, do Código de Processo Civil, a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. Destarte, Na redação anterior, o CPC 585 § 1º previa a não suspensividade da execução fiscal pela propositura da ação anulatória de débito fiscal. Mais ampla, a redação atual alarga a abrangência do preceito, no sentido de dar plena eficácia ao título executivo extrajudicial, dispondo não haver suspensão da execução pelo ajuizamento de qualquer ação relativa ao débito constante do título (sic in Nelson Nery Junior, Código de Processo Civil Comentado, RT, 11ª edição, p. 1030).9. Negou-se provimento ao agravo retido e deu-se parcial provimento ao apelo nos autos nº 2008.01.1.126491-2. Negou-se provimento aos apelos interpostos nos autos 2008.01.1.1420334, 2009.01.1.023177-5, 2009.01.1.007258-2 e 2009.01.1.007260-5.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CANCELAMENTO DE PROTESTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. APLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. TARIFA DE CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE. PROTESTO DE LETRA DE CÂMBIO. CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. PROTESTO. INTIMAÇÃO VÁLIDA. PRETENSÃO REVISIONAL. TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO E EXIGÍVEL. 1. Agravo retido improvido, eis que considerada desnecessária a prova pericial, visto que a análise do contrato objeto da...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CANCELAMENTO DE PROTESTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. APLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. TARIFA DE CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE. PROTESTO DE LETRA DE CÂMBIO. CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. PROTESTO. INTIMAÇÃO VÁLIDA. PRETENSÃO REVISIONAL. TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO E EXIGÍVEL. 1. Agravo retido improvido, eis que considerada desnecessária a prova pericial, visto que a análise do contrato objeto da lide é suficiente a demonstrar as alegadas abusividades, principalmente diante da expressa referência a taxa de juros mensal desproporcional à taxa de juros anual. 2. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa porquanto verificada a desnecessidade de realização de perícia técnica, por ser a questão posta a juízo unicamente de direito, mostrando-se suficientes os documentos acostados aos autos para a verificação dos fatos narrados. 2.1. O magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, dispensando a realização de prova, ao constatar que o acervo documental constante dos autos é suficiente a nortear seu entendimento. 2.2 Obséquio aos princípios da rápida tramitação do processo, economia e celeridade processuais.3. Em virtude de o pacto ter sido entabulado após 31/3/2000, a demanda deve ser apreciada à luz da Medida Provisória 2.170-36/2001, que, em seu artigo 5º, autoriza, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do sistema financeiro nacional, a capitalização de juros em período inferior a um ano.4. Rejeitada a pretensão de devolução em dobro das quantias indevidamente cobradas pela instituição financeira, em razão de que não restou demonstrada a sua má-fé, pois verificado que os encargos cobrados estavam previstos no contrato livremente pactuado entre as partes. 5. A disposição contratual que estabelece o pagamento de tarifa de contratação revela-se abusiva, sujeitando o consumidor ao pagamento de custos administrativos que deveriam ser suportados pelo próprio banco, nos termos do disposto no artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.6. Afastada a necessidade de comprovação de causa debendi no protesto de letra de câmbio, cuja emissão fora autorizada pelo contrato. O saque do título e sua remessa a protesto encontra amparo legal, diante da falta de pagamento, conforme previsto no artigo 21 da Lei 9.492, de 10/09/1997.7. São válidos os protestos de títulos levados a efeito com base em endereço da empresa constante do contrato entabulado entre as partes, em virtude da ausência de demonstração de qualquer outro vício.8. De acordo com a regra do artigo 585, §1º, do Código de Processo Civil, a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. Destarte, Na redação anterior, o CPC 585 § 1º previa a não suspensividade da execução fiscal pela propositura da ação anulatória de débito fiscal. Mais ampla, a redação atual alarga a abrangência do preceito, no sentido de dar plena eficácia ao título executivo extrajudicial, dispondo não haver suspensão da execução pelo ajuizamento de qualquer ação relativa ao débito constante do título (sic in Nelson Nery Junior, Código de Processo Civil Comentado, RT, 11ª edição, p. 1030).9. Negou-se provimento ao agravo retido e deu-se parcial provimento ao apelo nos autos nº 2008.01.1.126491-2. Negou-se provimento aos apelos interpostos nos autos 2008.01.1.1420334, 2009.01.1.023177-5, 2009.01.1.007258-2 e 2009.01.1.007260-5.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CANCELAMENTO DE PROTESTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. APLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. TARIFA DE CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE. PROTESTO DE LETRA DE CÂMBIO. CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. PROTESTO. INTIMAÇÃO VÁLIDA. PRETENSÃO REVISIONAL. TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO E EXIGÍVEL. 1. Agravo retido improvido, eis que considerada desnecessária a prova pericial, visto que a análise do contrato objeto da...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CANCELAMENTO DE PROTESTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. APLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. TARIFA DE CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE. PROTESTO DE LETRA DE CÂMBIO. CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. PROTESTO. INTIMAÇÃO VÁLIDA. PRETENSÃO REVISIONAL. TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO E EXIGÍVEL. 1. Agravo retido improvido, eis que considerada desnecessária a prova pericial, visto que a análise do contrato objeto da lide é suficiente a demonstrar as alegadas abusividades, principalmente diante da expressa referência a taxa de juros mensal desproporcional à taxa de juros anual. 2. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa porquanto verificada a desnecessidade de realização de perícia técnica, por ser a questão posta a juízo unicamente de direito, mostrando-se suficientes os documentos acostados aos autos para a verificação dos fatos narrados. 2.1. O magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, dispensando a realização de prova, ao constatar que o acervo documental constante dos autos é suficiente a nortear seu entendimento. 2.2 Obséquio aos princípios da rápida tramitação do processo, economia e celeridade processuais.3. Em virtude de o pacto ter sido entabulado após 31/3/2000, a demanda deve ser apreciada à luz da Medida Provisória 2.170-36/2001, que, em seu artigo 5º, autoriza, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do sistema financeiro nacional, a capitalização de juros em período inferior a um ano.4. Rejeitada a pretensão de devolução em dobro das quantias indevidamente cobradas pela instituição financeira, em razão de que não restou demonstrada a sua má-fé, pois verificado que os encargos cobrados estavam previstos no contrato livremente pactuado entre as partes. 5. A disposição contratual que estabelece o pagamento de tarifa de contratação revela-se abusiva, sujeitando o consumidor ao pagamento de custos administrativos que deveriam ser suportados pelo próprio banco, nos termos do disposto no artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.6. Afastada a necessidade de comprovação de causa debendi no protesto de letra de câmbio, cuja emissão fora autorizada pelo contrato. O saque do título e sua remessa a protesto encontra amparo legal, diante da falta de pagamento, conforme previsto no artigo 21 da Lei 9.492, de 10/09/1997.7. São válidos os protestos de títulos levados a efeito com base em endereço da empresa constante do contrato entabulado entre as partes, em virtude da ausência de demonstração de qualquer outro vício.8. De acordo com a regra do artigo 585, §1º, do Código de Processo Civil, a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. Destarte, Na redação anterior, o CPC 585 § 1º previa a não suspensividade da execução fiscal pela propositura da ação anulatória de débito fiscal. Mais ampla, a redação atual alarga a abrangência do preceito, no sentido de dar plena eficácia ao título executivo extrajudicial, dispondo não haver suspensão da execução pelo ajuizamento de qualquer ação relativa ao débito constante do título (sic in Nelson Nery Junior, Código de Processo Civil Comentado, RT, 11ª edição, p. 1030).9. Negou-se provimento ao agravo retido e deu-se parcial provimento ao apelo nos autos nº 2008.01.1.126491-2. Negou-se provimento aos apelos interpostos nos autos 2008.01.1.1420334, 2009.01.1.023177-5, 2009.01.1.007258-2 e 2009.01.1.007260-5.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CANCELAMENTO DE PROTESTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. APLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. TARIFA DE CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE. PROTESTO DE LETRA DE CÂMBIO. CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. PROTESTO. INTIMAÇÃO VÁLIDA. PRETENSÃO REVISIONAL. TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO E EXIGÍVEL. 1. Agravo retido improvido, eis que considerada desnecessária a prova pericial, visto que a análise do contrato objeto da...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CANCELAMENTO DE PROTESTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. APLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. TARIFA DE CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE. PROTESTO DE LETRA DE CÂMBIO. CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. PROTESTO. INTIMAÇÃO VÁLIDA. PRETENSÃO REVISIONAL. TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO E EXIGÍVEL. 1. Agravo retido improvido, eis que considerada desnecessária a prova pericial, visto que a análise do contrato objeto da lide é suficiente a demonstrar as alegadas abusividades, principalmente diante da expressa referência a taxa de juros mensal desproporcional à taxa de juros anual. 2. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa porquanto verificada a desnecessidade de realização de perícia técnica, por ser a questão posta a juízo unicamente de direito, mostrando-se suficientes os documentos acostados aos autos para a verificação dos fatos narrados. 2.1. O magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, dispensando a realização de prova, ao constatar que o acervo documental constante dos autos é suficiente a nortear seu entendimento. 2.2 Obséquio aos princípios da rápida tramitação do processo, economia e celeridade processuais.3. Em virtude de o pacto ter sido entabulado após 31/3/2000, a demanda deve ser apreciada à luz da Medida Provisória 2.170-36/2001, que, em seu artigo 5º, autoriza, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do sistema financeiro nacional, a capitalização de juros em período inferior a um ano.4. Rejeitada a pretensão de devolução em dobro das quantias indevidamente cobradas pela instituição financeira, em razão de que não restou demonstrada a sua má-fé, pois verificado que os encargos cobrados estavam previstos no contrato livremente pactuado entre as partes. 5. A disposição contratual que estabelece o pagamento de tarifa de contratação revela-se abusiva, sujeitando o consumidor ao pagamento de custos administrativos que deveriam ser suportados pelo próprio banco, nos termos do disposto no artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.6. Afastada a necessidade de comprovação de causa debendi no protesto de letra de câmbio, cuja emissão fora autorizada pelo contrato. O saque do título e sua remessa a protesto encontra amparo legal, diante da falta de pagamento, conforme previsto no artigo 21 da Lei 9.492, de 10/09/1997.7. São válidos os protestos de títulos levados a efeito com base em endereço da empresa constante do contrato entabulado entre as partes, em virtude da ausência de demonstração de qualquer outro vício.8. De acordo com a regra do artigo 585, §1º, do Código de Processo Civil, a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. Destarte, Na redação anterior, o CPC 585 § 1º previa a não suspensividade da execução fiscal pela propositura da ação anulatória de débito fiscal. Mais ampla, a redação atual alarga a abrangência do preceito, no sentido de dar plena eficácia ao título executivo extrajudicial, dispondo não haver suspensão da execução pelo ajuizamento de qualquer ação relativa ao débito constante do título (sic in Nelson Nery Junior, Código de Processo Civil Comentado, RT, 11ª edição, p. 1030).9. Negou-se provimento ao agravo retido e deu-se parcial provimento ao apelo nos autos nº 2008.01.1.126491-2. Negou-se provimento aos apelos interpostos nos autos 2008.01.1.1420334, 2009.01.1.023177-5, 2009.01.1.007258-2 e 2009.01.1.007260-5.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CANCELAMENTO DE PROTESTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. APLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. TARIFA DE CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE. PROTESTO DE LETRA DE CÂMBIO. CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. PROTESTO. INTIMAÇÃO VÁLIDA. PRETENSÃO REVISIONAL. TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO E EXIGÍVEL. 1. Agravo retido improvido, eis que considerada desnecessária a prova pericial, visto que a análise do contrato objeto da...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. TAXA DE OCUPAÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO PARCIAL. DÍVIDA PRESCRITA. PAGAMENTO. REPETIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.I. A aplicação da norma contida no art. 557, caput, do CPC, seja na hipótese de manifesta improcedência ou contrariedade à súmula ou entendimento dominante dos tribunais constitui apenas uma faculdade conferida ao Relator, o qual pode optar por encaminhar o recurso para apreciação do órgão colegiado.II. A firma individual é apenas uma espécie de nome empresarial adotado por empresário, pessoa física. Assim, como a firma não é sujeito de direitos, a doutrina e a jurisprudência vêm entendendo que a pessoa física é que tem capacidade para ser parte e legitimidade para estar em juízo. III. Nos termos do art. 882 do Código Civil, quem pagar dívida prescrita não terá direito à devolução, uma vez que não há enriquecimento indevido do credor. A prescrição extingue a pretensão, persistindo a obrigação natural, inexigível judicialmente.IV. Tratando-se de pretensão de cobrança de dívida líquida constante em instrumento público ou particular, o prazo prescricional a ser aplicado é o do art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil de 2002, de cinco anos.V. Deu-se parcial provimento ao apelo dos réus e negou-se provimento ao recurso da autora.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. TAXA DE OCUPAÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO PARCIAL. DÍVIDA PRESCRITA. PAGAMENTO. REPETIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.I. A aplicação da norma contida no art. 557, caput, do CPC, seja na hipótese de manifesta improcedência ou contrariedade à súmula ou entendimento dominante dos tribunais constitui apenas uma faculdade conferida ao Relator, o qual pode optar por encaminhar o recurso para apreciação do órgão colegiado.II. A firma individual é apenas uma espécie de nome empresarial adotado por empresário, pessoa...
DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAI CIVIL. PREPARO. CÓPIA. JUNTADA POSTERIOR DO ORIGINAL. ARTIGO 511 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 557 DO CPC. DANO MORAL. QUANTUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §3 DO CPC.O preparo consiste no pagamento das despesas processuais correspondentes ao processamento do recurso interposto. Nos termos do artigo 511, do Código de Processo Civil, a realização do preparo deve acontecer simultaneamente com a interposição do recurso, sob pena de deserção.A mera cópia do comprovante de recolhimento de preparo não satisfaz a exigência legal, estando ausente um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso.Para a fixação do quantum devido, devem ser utilizados os critérios gerais, como o prudente arbítrio, o bom senso, a eqüidade e a proporcionalidade ou razoabilidade, bem como específicos, sendo estes o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte consumidora e a natureza do direito violado.O artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, levando-se em consideração o valor patrimonial discutido na lide, a dedicação e o tempo dedicados pelo advogado no patrocínio da causa, dentre outros fatores.Não se conheceu da apelação da parte ré, bem como de seu agravo retido e negou-se provimento ao apelo da autora.
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DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAI CIVIL. PREPARO. CÓPIA. JUNTADA POSTERIOR DO ORIGINAL. ARTIGO 511 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 557 DO CPC. DANO MORAL. QUANTUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §3 DO CPC.O preparo consiste no pagamento das despesas processuais correspondentes ao processamento do recurso interposto. Nos termos do artigo 511, do Código de Processo Civil, a realização do preparo deve acontecer simultaneamente com a interposição do recurso, sob pena de deserção.A mera cópia do comprovante de recolhimento de preparo não satisfaz a exigência legal, es...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. DESPACHO ORDENATÓRIO DA CITAÇÃO. EFICÁCIA CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DO ATO CITATÓRIO NO PRAZO PROCESSUAL PREVISTO EM LEI. DEMORA NA CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. MORA IMPUTADA EXLUSIVAMENTE AOS MECANISMOS DO PODER JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Consoante orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a ação monitória fundada em cheque prescrito subordina-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5.º, inciso I, do Código Civil.2. Embora o despacho judicial que ordena a citação seja o ato interruptivo da prescrição, a sua eficácia fica condicionada à existência de citação, na forma e prazo previstos na legislação processual (REsp 1066288/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/12/2008, DJe 27/02/2009).3. Exercida a pretensão no prazo previsto em lei, a demora na efetivação da citação, desde que não imputada ao autor, afasta a prescrição. 4. Deu-se provimento ao recurso para tornar sem efeito a r. sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância, para regular prosseguimento.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. DESPACHO ORDENATÓRIO DA CITAÇÃO. EFICÁCIA CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DO ATO CITATÓRIO NO PRAZO PROCESSUAL PREVISTO EM LEI. DEMORA NA CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. MORA IMPUTADA EXLUSIVAMENTE AOS MECANISMOS DO PODER JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Consoante orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a ação monitória fundada em cheque prescrito subordina-se ao prazo prescricional de 05 (cinc...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APA DAS BACIAS DO GAMA E CABEÇA DE VEADO. RECUPERAÇÃO DA BARRAGEM DO RIBEIRÃO DO GAMA. RECOMPOSIÇÃO DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DA ZONA DE VIDA SILVESTRE. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. DISTRITO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. PRAZOS FIXADOS. RAZOABILIDADE.1. Correto o recebimento do apelo apenas no efeito devolutivo, conforme determina a Lei da Ação Civil Pública, e, ainda, diante da existência de perigo de dano inverso, qual seja, o risco de rompimento da Barragem do Ribeirão do Gama (LACP, 14).2. Não há que se falar em ilegitimidade passiva do Distrito Federal para recuperar a Barragem do Ribeirão do Gama, bem como a Área de Preservação Permanente e a Zona de Vida Silvestre localizadas no interior da APA das Bacias do Gama e Cabeça de Veado, uma vez que se trata de um poder-dever atribuído ao Poder Público pela própria Constituição Federal (CF 225).3. Não há litisconsórcio necessário entre o Distrito Federal e os demais ocupantes e proprietários de terras na região, sejam eles entes públicos ou privados, pois a responsabilidade objetiva e solidária por danos ao meio ambiente enseja, tão somente, o litisconsórcio facultativo. 4. Irretocáveis os fundamentos da r. sentença apelada, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o Distrito Federal em obrigação de fazer, consistente em efetuar a recuperação da Barragem do Ribeirão do Gama, a recomposição da vegetação da Área de Preservação Permanente e a recuperação da Zona de Vida Silvestre, na forma e prazos estabelecidos, sobretudo diante da existência de relatórios da Defesa Civil (em 2006), da UNB (em 2008), e da Novacap (em 2011), todos atestando o risco de rompimento da Barragem.5. Inviável a reforma da sentença para declarar a possibilidade de regularização fundiária de ocupações humanas consolidadas em Área de Preservação Permanente, sem a demonstração da existência e da localização de tais ocupações, que podem estar inseridas em Unidades de Conservação de Proteção Integral localizadas na região, nas quais não é permitida a ocupação humana, e, ainda, sem a comprovação de que tais ocupações não estão localizadas em áreas de risco, requisito indispensável à regularização fundiária (Lei 12.651/12, 65).6. Negou-se provimento ao apelo do réu.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APA DAS BACIAS DO GAMA E CABEÇA DE VEADO. RECUPERAÇÃO DA BARRAGEM DO RIBEIRÃO DO GAMA. RECOMPOSIÇÃO DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DA ZONA DE VIDA SILVESTRE. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. DISTRITO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. PRAZOS FIXADOS. RAZOABILIDADE.1. Correto o recebimento do apelo apenas no efeito devolutivo, conforme determina a Lei da Ação Civil Pública, e, ainda, diante da existência de perigo de dano inverso, qual seja, o risco de rompimento da Barr...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AGRAVOS RETIDOS. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. ADPF 165. INDEFERIMENTO. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATO JURÍDICO PERFEITO. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PLANO VERÃO. PROCEDÊNCIA. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CAPITALIZADOS. CABÍMENTO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Não se conhece de Agravos Retidos manejados por ambas as partes quando não consta requerimento expresso nesse sentido nas razões da Apelação e na resposta do recurso, nos termos do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.2 - Decisão proferida pelo Exmo. Ministro Dias Toffoli não alcança todos os processos, mas apenas aqueles em que tenha sido interposto Recurso Extraordinário. Essa é a orientação que se extrai da leitura do art. 543-B, caput e § 1º, do CPC, bem como dos artigos 328 e 328-A do Regimento Interno do excelso Supremo Tribunal Federal, inferindo-se que fica sobrestado o processamento do Recurso Extraordinário, e não de todos os processos que envolvam a matéria, independentemente da fase em que se encontrem.3 - A matéria suscitada pela parte em sede de preliminar (inépcia da inicial) que, na verdade, se confunde com mérito da causa, deve ser apreciada em momento oportuno. 4 - Rejeita-se preliminar de ilegitimidade passiva ad causam se o vínculo jurídico firmado em razão de contrato de depósito em caderneta de poupança junge apenas o poupador e o agente financeiro. Precedentes jurisprudenciais do colendo STJ.5 - Prescreve em vinte anos o pleito de correção monetária dos depósitos existentes em caderneta de poupança, incluindo os juros remuneratórios, porquanto se agregam ao valor principal. Inteligência do artigo 177 do Código Civil de 1916. Precedentes jurisprudenciais do colendo STJ. Prejudicial de mérito afastada. 6 - A alteração de critério de atualização de rendimento de caderneta de poupança não alcança situações em que já iniciado o período aquisitivo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Igualmente, o simples fato de o poupador não haver reclamado à data dos fatos e as sucessivas remunerações lançadas na conta de poupança, não representa quitação tácita, restando mantida a obrigação da instituição financeira em proceder à devida correção e remuneração no investimento do poupador.7 - O entendimento sufragado tanto no âmbito das Cortes Superiores de Justiça quanto neste egrégio Tribunal é o de que não incide no cálculo da atualização monetária dos saldos existentes em caderneta de poupança o disposto na Resolução BACEN nº 1.338/87 e MP nº 32/89, convertida na Lei nº 7.730/89, prevalecendo o IPC no percentual de janeiro/89 - 42,72% e fevereiro/89 - 10,14% (Plano Verão), àquelas iniciadas ou renovadas na primeira quinzena do respectivo mês.8 - De acordo com a jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça, são devidos juros remuneratórios, de forma capitalizada, sobre os valores devidos a título de expurgos inflacionários.Agravos Retidos não conhecidos. Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AGRAVOS RETIDOS. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. ADPF 165. INDEFERIMENTO. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATO JURÍDICO PERFEITO. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PLANO VERÃO. PROCEDÊNCIA. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CAPITALIZADOS. CABÍMENTO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Não se conhece de Agravos Retidos manejados por ambas as partes quando não consta requerimento expresso nesse...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA DOS AVÓS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E SUPLEMENTAR. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DOS GENITORES. RECURSO DESPROVIDO.1. O art. 1.698 do Código Civil estabelece que a obrigação de prestar alimentos só é transmitida aos ascendentes, se o parente que deve alimentos em primeiro lugar não estiver em condições de suportar totalmente o encargo.2. A responsabilidade alimentícia dos avós em relação aos netos apóia-se no princípio da solidariedade familiar, sem perder o caráter da subsidiariedade e da suplementariedade em relação à obrigação dos pais. Quer dizer, em possuindo os pais condições de prover o sustento do filho, não há motivos para responsabilizar os avós paternos com esse encargo.3. Não exauridos todos os meios disponíveis para responsabilizar o pai a cumprir integralmente a obrigação alimentícia para com o filho menor, não há razão para se falar de responsabilidade alimentícia dos avós. Confira-se: (...) I. A exegese firmada no STJ acerca do art. 397 do Código Civil anterior é no sentido de que a responsabilidade dos avós pelo pagamento de pensão aos netos é subsidiária e complementar a dos pais, de sorte que somente respondem pelos alimentos na impossibilidade total ou parcial do pai que, no caso dos autos, não foi alvo de prévia postulação. II (...) Ministro Aldir Passarinho Junior. REsp 576152 / ES DJe 01/07/2010.4. Precedente desta Corte: A concessão da guarda do neto aos avós não implica o despojamento dos pais dos deveres e encargos inerentes ao pátrio poder nem enseja a alforria dos genitores da obrigação de concorrer, de forma prioritária e efetiva, para o custeio das despesas materiais do filho, não afetando, em suma, os fundamentos e parâmetros que regulam a obrigação alimentar dos ascendentes de conformidade com o grau de parentesco ostentado (Acórdão n.533386, 20110020153602AGI, Relator: Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, DJE 14/09/2011, p. 60).5. Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA DOS AVÓS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E SUPLEMENTAR. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DOS GENITORES. RECURSO DESPROVIDO.1. O art. 1.698 do Código Civil estabelece que a obrigação de prestar alimentos só é transmitida aos ascendentes, se o parente que deve alimentos em primeiro lugar não estiver em condições de suportar totalmente o encargo.2. A responsabilidade alimentícia dos avós em relação aos netos apóia-se no princípio da solidariedade familiar, sem perder o caráter da subsidiariedade e da suplementariedade em relação à obrigação...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. 1.1. A estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados.2. A omissão, para os fins de provimento dos declaratórios, ocorre quando a decisão se omite sobre ponto que se deveria pronunciar par resolver a questão. (...). De si só, o fato de haver fundamento da parte não expressamente examinado pela decisão não significa que haja omissão apta a ensejar provimento de embargos de declaração (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed. Guerra, Brasília/2011).3. Conclui-se que o inconformismo não configura omissão suscetível à oposição de embargos de declaração, por referir-se a questões enfrentadas no julgamento colegiado. 4. Embargos declaratórios rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. 1.1. A estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO COM MERO AGENDAMENTO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE PREPARO. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.1. A admissibilidade dos recursos está subordinada ao preenchimento de certos requisitos, ou pressupostos. Uns são objetivos, dizem respeito ao recurso em si mesmo, objetivamente considerado; outros são subjetivos, dizem respeito à pessoa do recorrente. Entre os objetivos situa-se o preparo. 1.1 No caso não houve o pagamento do preparo, quando da interposição da apelação em 25/7/2012, mas mero agendamento para 28/12/2012.2. Destarte, a comprovação do preparo deve ser feita no ato de interposição do recurso, conforme determina o art. 511 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão, não se afigurando possível a comprovação posterior. 2.1 Inteligência do art. 511 do CPC. 2.1. Nesse sentido, ainda, o enunciado nº 19 deste Eg. TJDFT: o preparo do recurso há de ser comprovado no momento de sua interposição, ainda que remanesça parte do prazo para seu exercitamento, sob pena de deserção.3. Havendo a interposição do recurso, sem observância das normas legais e diante da preclusão consumativa, impossível suprir a irregularidade na formação do instrumento.4. Doutrina. Mário Machado. A falta de preparo acarreta a deserção, que, decretada, impede o conhecimento do recurso. Configura a deserção matéria de ordem pública, devendo ser proclamada de ofício, mesmo não argüida pela parte. (in Processo Civil Processo de Conhecimento, Guerra Editora, 2011, pág. 706).5. Precedentes. Do STJ e da Casa. 5.1 1. Nos termos do art. 511 do CPC, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição, não se admitindo a mera juntada do comprovante de agendamento, que faz a ressalva de que não houve a quitação da transação. 2. A demonstração da efetivação do preparo deve ocorrer no momento da interposição do recurso, sob pena de preclusão consumativa. Precedente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1363339/MT, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 29/03/2012). 5.2 1. A exata tradução da regra inserta no artigo 511 do estatuto processual é no sentido de que, consubstanciando o preparo pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, à parte recorrente está afetado o ônus de realizá-lo e comprovar sua efetivação no momento da interposição do recurso, ou seja, concomitantemente ao exercitamento do direito de acesso ao duplo grau de jurisdição, pois nesse momento se realiza o direito ao recurso que a assiste, sob pena de operar a deserção. 2. O agendamento do pagamento do preparo, não encerrando nem implicando o recolhimento do preparo na data da interposição do recurso, não supre ao pressuposto de admissibilidade recursal estampado no caput do artigo 511 do Código de Processo Civil, que exige do recorrente a comprovação do preparo no momento da interposição, o que não se aperfeiçoa quando se verifica simples agendamento de pagamento, inclusive porque pode não ser realizado na data futura estabelecida. (...). (Acórdão n. 612405, 20120020146246AGI, Relator Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, DJ 28/08/2012 p. 70).6. Recurso não conhecido.
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO COM MERO AGENDAMENTO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE PREPARO. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.1. A admissibilidade dos recursos está subordinada ao preenchimento de certos requisitos, ou pressupostos. Uns são objetivos, dizem respeito ao recurso em si mesmo, objetivamente considerado; outros são subjetivos, dizem respeito à pessoa do recorrente. Entre os objetivos situa-se o preparo. 1.1 No caso não houve o pagamento do preparo, quando da interposição da apelação em 25/7/2012, mas mero agendamento para 28/12/20...
CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA COM PEDIDO DEMOLITÓRIO. ALTERAÇÂO DO ASPECTO ARQUITETÔNICO. AUTORIZAÇÃO DA TOTALIDADE DOS CONDÔMINOS.1. Na dicção do inciso III do artigo 1336 do Código Civil, Art. 1.336: São deveres dos condôminos (...) III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas. 1.1 Tal norma constitui obrigação de não fazer ao condômino, qual seja, a de não alterar a forma e a cor das fachadas, das partes e das esquadrias externas. 1.2 Destarte, a razão da regra é simples: as paredes externas do edifício constituem área comum e a unidade arquitetônica interessa a todos os condôminos, de modo que não podem ser mudadas a critério de um deles. De outro lado, prevalece o entendimento de que o limite da proibição é o interesse coletivo. Toleram-se, assim, pequenas alterações na fachada, desde que ditadas por necessidade, como a colocação de grades de proteção ou a substituição de esquadrias obsoletas, originalmente feitas de material não mais existente no mercado (RT 758/270). Também se admite a colocação de equipamentos que visem ao conforto dos moradores e compatíveis com a vida moderna, como exaustores e aparelhos de ar-condicionado, desde que a agressão à fachada não seja gritante nem cause incômodo aos demais condôminos (in Código Civil Comentado, Coordenação Ministro Cesar Peluso, Manoele, 6ª edição, 2011, p. 1365).2. Deve ser observada a convenção do condomínio, a qual prevê que qualquer intervenção que importe na alteração do aspecto arquitetônico do edifício deve ser precedida da autorização da totalidade dos condôminos, imperando o restabelecimento da estética na composição original.3. Os requeridos não demonstraram que a convenção teria sido alterada, e, por isso, não se desincumbiram do ônus de comprovar a inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, II, do CPC.4. A instalação de exaustor não interfere na estética arquitetônica do imóvel, portanto, desnecessária a aprovação unânime dos condôminos para a sua concretização.5. Precedente da Casa. 5.1 I - A norma condominial que proíbe a instalação de toldos em varanda de edifícios não viola o direito de propriedade ou de moradia, pois nenhum direito é absoluto, sobretudo quando em conflito com outros de índole igualmente constitucional. II - É defeso ao condômino alterar a fachada externa do edifício, conforme inteligência do art. 1.336, III, do Código Civil, e do art. 10, I e II, da Lei 4.591/64. (...) (Acórdão n. 574987, 20080110241665APC, Relator José Divino De Oliveira, 6ª Turma Cível, DJ 29/03/2012 p. 181).6. Ante a reforma da sentença, os recursos adesivos interpostos pelos réus ficam prejudicados, pois sua insurgência refere-se exclusivamente aos honorários advocatícios.7. Recurso da autora provido em parte. Recursos adesivos prejudicados.
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CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA COM PEDIDO DEMOLITÓRIO. ALTERAÇÂO DO ASPECTO ARQUITETÔNICO. AUTORIZAÇÃO DA TOTALIDADE DOS CONDÔMINOS.1. Na dicção do inciso III do artigo 1336 do Código Civil, Art. 1.336: São deveres dos condôminos (...) III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas. 1.1 Tal norma constitui obrigação de não fazer ao condômino, qual seja, a de não alterar a forma e a cor das fachadas, das partes e das esquadrias externas. 1.2 Destarte, a razão da regra é simples: as paredes externas do edifício constituem área comum e a u...
CIVIL E FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRAPOSIÇÃO À RÉPLICA. PENSIONAMENTO. ESPOSA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. POSSIBILIDADE DE MANTER-SE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Não enseja erro de procedimento o deferimento da juntada de documentos após a contestação, quando estes se prestam à contraposição de alegações deduzidas em réplica, nos termos do que se extrai do contido no art. 397 do Código de Processo Civil.2 - Não identificada a subsunção do caso concreto ao previsto nos artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil, haja vista que a postulante integra sociedade empresária que lhe pode gerar rendimentos para que possa manter-se, há de ser reafirmado o reconhecimento da improcedência do pedido de pensionamento por ela deduzido.Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRAPOSIÇÃO À RÉPLICA. PENSIONAMENTO. ESPOSA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. POSSIBILIDADE DE MANTER-SE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Não enseja erro de procedimento o deferimento da juntada de documentos após a contestação, quando estes se prestam à contraposição de alegações deduzidas em réplica, nos termos do que se extrai do contido no art. 397 do Código de Processo Civil.2 - Não identificada a subsunção do caso concreto ao previsto nos artigos 1.694 e 1....