PREVIDENCIÁRIO. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. MÉDICO VETERINÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRESUNÇÃO LEGAL COM BASE NO GRUPO PROFISSIONAL ATÉ A LEI Nº 9.032/95. PROVA DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECRETO Nº 3.048/99.
- O cálculo do tempo de serviço prestado em condições especiais é regido pela norma vigente à época da prestação do serviço, salvo se a fórmula de cálculo de norma superveniente for mais benéfica ao titular do direito, hipótese em que se origina, com a incidência desta, a aquisição retroativa do direito à aplicação do preceito mais favorável ao tempo de serviço ainda não utilizado pelo respectivo titular para aposentadoria.
- É assegurado o direito à contagem qualificada de tempo de serviço das atividades exercidas, com efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes constantes do Quadro Anexo IV ao Decreto nº 3.048/99.
(PROCESSO: 200181000250806, AC354684/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL RIDALVO COSTA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 02/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/03/2006 - Página 853)
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PREVIDENCIÁRIO. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. MÉDICO VETERINÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRESUNÇÃO LEGAL COM BASE NO GRUPO PROFISSIONAL ATÉ A LEI Nº 9.032/95. PROVA DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECRETO Nº 3.048/99.
- O cálculo do tempo de serviço prestado em condições especiais é regido pela norma vigente à época da prestação do serviço, salvo se a fórmula de cálculo de norma superveniente for mais benéfica ao titular do direito, hipótese em que se origina, com a incidência desta, a aquisição retroativa do direito à aplicação do preceito mais favorável ao tempo de serviço ainda...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. APLICABILIDADE. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. ART. 75, LEI 8.213/91 E 9.032/95. EFEITO IMEDIATO. ATUALIZAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.899/81 E LEGISLAÇÃO POSTERIORES. SÚMULA 71 - EXTINTO TFR. INAPLICABILIDAE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 111 DO STJ. APLICABILIDADE. JUROS DO MORA. PERCENTUAL NOS TERMOS DA DECISÃO SINGULAR. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. SÚMULA 204 DO STJ.
1. Já é pacífico o entendimento de que os direitos previdenciários obedecem à prescrição progressiva, posto que nas prestações de natureza alimentar, o direito se adquire e se extingue progressivamente, sendo, portanto, imprescritível quando ao fundo do direito, alcançando, portanto, apenas as parcelas abrangidas pelo prazo de 05 (cinco) anos. Inteligência do Decreto nº 20.910/32.
2. Independentemente do direito ao benefício, que no caso foi concedido em 11/12/89, o valor da pensão, por tratar-se de prestação de trato sucessivo, deverá sempre obedecer a lei vigente à época do efetivo pagamento, razão pela qual aplicam-se imediatamente as leis 8.213/91 e 9.032/95, a partir da vigência das mesmas.
3.Tratando-se de dívida de valor, face ao caráter alimentar da verba, a correção monetária há de ser aplicada de forma plena, desde o seu vencimento (RE 76.653-RS, STJ, Rel. Min. Edson Vidigal) aplicando-se à hipótese a Lei 6.899/81. Pacífica a jurisprudência no sentido de não ser mais aplicado a Súmula 71 do extinto TFR, após a edição da Lei 6.899/81.
4. Tratando-se de matéria de fácil deslinde, a verba honorária deve ser reduzida para 5%, aplicando-se ainda o disposto na Súmula 111 do STJ.
5. Os juros de mora devem incidir, a partir da citação nos termos da Súmula 204 - STJ, conforme reiterada jurisprudência do STJ, e não a contar do momento em que as parcelas se tornaram devidas, como pretende o autor no recurso adesivo. Precedentes.
6. Recurso adesivo improvido.
7. Apelação e remessa oficial parcialmente providas, para reduzir os honorários, e aplicar a Súmula 111 do STJ.
(PROCESSO: 200382010043973, AC363998/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 07/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/06/2006 - Página 558)
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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. APLICABILIDADE. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. ART. 75, LEI 8.213/91 E 9.032/95. EFEITO IMEDIATO. ATUALIZAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.899/81 E LEGISLAÇÃO POSTERIORES. SÚMULA 71 - EXTINTO TFR. INAPLICABILIDAE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 111 DO STJ. APLICABILIDADE. JUROS DO MORA. PERCENTUAL NOS TERMOS DA DECISÃO SINGULAR. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. SÚMULA 204 DO STJ.
1. Já é pacífico o entendimento de que os direitos previdenciários obedecem à prescrição progressiva, posto que...
Data do Julgamento:07/03/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC363998/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA SIMPLES. INTERESSE JURÍDICO. CORRESPONDÊNCIA A ALGUM DIREITO REAL. REQUISITO.
- Na hipótese, o agravante, que exercia a função de Diretor Presidente da empresa Cia Açucareira Santo André do Rio, na qualidade de representante da empresa falida, requer o direito de intervir como assistente nos processos em que a massa seja parte ou interessada e de interpor os recursos cabíveis;
- Constitui-se a desapropriação em ação especial, de cunho real, cuja instauração dá-se entre o poder público expropriante e proprietário do bem expropriado. Desta feita, a admissão de terceiro em tal ação requer que o interveniente tenha relação de titularidade direta sobre o bem. Precedente do STJ;
- Ora, observando-se que o agravante não demonstrou nos autos que seu interesse corresponda a algum direito real sobre a massa falida, ausente, portanto, qualquer motivo que a justificar a acolhida do seu pleito;
- Manutenção da decisão agravada;
- Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 200405000162433, AG56303/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 07/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/06/2006 - Página 542)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA SIMPLES. INTERESSE JURÍDICO. CORRESPONDÊNCIA A ALGUM DIREITO REAL. REQUISITO.
- Na hipótese, o agravante, que exercia a função de Diretor Presidente da empresa Cia Açucareira Santo André do Rio, na qualidade de representante da empresa falida, requer o direito de intervir como assistente nos processos em que a massa seja parte ou interessada e de interpor os recursos cabíveis;
- Constitui-se a desapropriação em ação especial, de cunho real, cuja instauração dá-se entre o poder público expropriante e proprietário do...
Data do Julgamento:07/03/2006
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG56303/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DOLO E VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INOCORRÊNCIA.
1. Verifica-se a ocorrência de dolo, necessário para se rescindir o julgado, quando a parte contrária tem efetivamente reduzido seu direito de defesa, o que não ocorreu, dada a desnecessidade de o apelante indicar o artigo de lei no qual fundamentou o recurso, pois o juiz conhece o direito (iura novit curia).
2. Tendo o acórdão concluído pela inexistência de direito ao percentual pleiteado, com base em texto legal em vigor à época do preenchimento dos requisitos legais à obtenção do benefício previdenciário, faz com que estejam ausentes os requisitos autorizadores para a rescisão do julgado.
3. Improcedência do pedido.
(PROCESSO: 200505000062856, AR5143/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, Pleno, JULGAMENTO: 08/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 06/04/2006 - Página 1064)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DOLO E VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INOCORRÊNCIA.
1. Verifica-se a ocorrência de dolo, necessário para se rescindir o julgado, quando a parte contrária tem efetivamente reduzido seu direito de defesa, o que não ocorreu, dada a desnecessidade de o apelante indicar o artigo de lei no qual fundamentou o recurso, pois o juiz conhece o direito (iura novit curia).
2. Tendo o acórdão concluído pela inexistência de direito ao percentual pleiteado, com base em texto legal em vigor à época do preenchimento dos requisitos legais à obtenção do benefício previde...
Data do Julgamento:08/03/2006
Classe/Assunto:Ação Rescisoria - AR5143/PE
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
PROCESSO CIVIL. CAUTELAR PARA DAR EFEITO SUSPENSIVO À AMS. POSSIBILIDADE, REQUISITOS: FUMUS BONIS IURIS E PERICULUM IN MORA. CÔNJUGE DE SERVIDOR MILITAR. TRANSFERÊNCIA UNIVERSITÁRIA. INSTITUIÇÃO PARTICULAR PARA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DO CURSO DE DIREITO EM UNIVERSIDADE PRIVADA NO NOVO DOMICÍLIO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. GARANTIA À EDUCAÇÃO.
1. A exegese conferida ao art. 12 da Lei 1.533/51 pela Jurisprudência dos Tribunais e pelas lições da doutrina jurídica mais autorizada é no sentido de que, em casos excepcionais, é possível atribuir-se à Apelação em Mandado de Segurança o efeito suspensivo, quando a situação processual recomendar tratamento específico, de feitio meramente acautelatório, para evitar perecimento de direitos subjetivos ou deixar de impor à parte ônus excessivos, desarrazoados ou desproporcionais.
2. O STF já firmou o entendimento de que a matrícula do servidor estudante ou de seu dependente, transferido ex officio, dar-se-á em instituição privada, se assim o for a de origem, e em instituição pública se o estudante for egresso de instituição de mesma natureza (ADIn 3.324-7/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJU 01.02.05, p. 63).
3. Fazendo uso do princípio da razoabilidade e tendo em conta a garantia constitucional à educação, expressa no art. 205 da CF/88, é de se permitir a matrícula de estudante, cônjuge de Servidor Militar transferido no interesse da Administração, mesmo egressa de Universidade Privada, em Universidade Pública, já que não há, em seu novo domicílio, instituição de ensino congênere à sua de origem que ofereça o Curso de Direito.
4. MCTR procedente, atribuindo-se efeito suspensivo à AMS interposta pela requerente e restaurando-se, por decorrência, os efeitos da liminar cassada, para garantir a permanência da sua matrícula no Curso de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, até o julgamento da AMS de que é incidental.
5. Agravo Regimental prejudicado.
(PROCESSO: 200505000405590, MC2164/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 09/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 19/04/2006 - Página 821)
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PROCESSO CIVIL. CAUTELAR PARA DAR EFEITO SUSPENSIVO À AMS. POSSIBILIDADE, REQUISITOS: FUMUS BONIS IURIS E PERICULUM IN MORA. CÔNJUGE DE SERVIDOR MILITAR. TRANSFERÊNCIA UNIVERSITÁRIA. INSTITUIÇÃO PARTICULAR PARA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DO CURSO DE DIREITO EM UNIVERSIDADE PRIVADA NO NOVO DOMICÍLIO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. GARANTIA À EDUCAÇÃO.
1. A exegese conferida ao art. 12 da Lei 1.533/51 pela Jurisprudência dos Tribunais e pelas lições da doutrina jurídica mais autorizada é no sentido de que, em casos excepcionais, é possível atribuir-se à Apelação em Mandado de Segurança o efeito suspensi...
Data do Julgamento:09/03/2006
Classe/Assunto:Medida Cautelar - MC2164/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE JANEIRO/89 DE 42,72%(IPC), ABRIL/90 DE 44,80%(IPC). JUROS PROGRESSIVOS. EXISTÊNCIA DE DIREITO À PROGRESSIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI Nº 5.107/66 c/c LEI 5.958/73. LEI Nº 5.705/71. JUROS DE MORA. PRECEDENTES.
- Por ser de trato sucessivo a obrigação de corrigir as contas do FGTS, a prescrição é tão-somente das parcelas anteriores a 30 anos da propositura da ação.
- "Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto às perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00% (TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7 - RS)." (Súmula 252 do STJ)
- Quanto aos índices de janeiro/89, abril/90, devem ser aplicados, respectivamente, os percentuais de 42,72%(IPC), 44,80%(IPC), consoante decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
- Aos empregados admitidos antes da entrada em vigor da Lei 5.705/71, que unificou a taxa de juros em 3% a.a., desde que tenha havido opção retroativa a data anterior à publicação da aludida lei (21.09.71) se assegura o direito à aplicação do critério de capitalização de acordo com o disposto na Lei 5.107/66 c/c Lei 5.958/73, o que se verifica na lide.
- Os juros de mora deverão ser fixados consoante o art. 406 do novo Código Civil c/c o art. 161, PARÁGRAFO 1º, do CTN, incidência dos juros moratórios à base de 1% (um por cento) ao mês, independentemente se houve ou não levantamento da quantia depositada nas contas fundiárias, afastando-se ainda a aplicação da Taxa Selic, em harmonia com o entendimento do Enunciado 20, aprovado na Jornada de Direito Civil promovido pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal.
- Custas processuais devidas pela CEF, conforme decidido na sentença, uma vez que a isenção estabelecida pelo art. 24-A da MP1984-23, não desobriga a mesma a ressarcir as custas pagas pelo autor, ora apelado.
- Preliminar acolhida em parte e apelação da CEF parcialmente procedente.
- Apelação do autor provida.
(PROCESSO: 200483000147806, AC365795/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 09/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 07/04/2006 - Página 1091)
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FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE JANEIRO/89 DE 42,72%(IPC), ABRIL/90 DE 44,80%(IPC). JUROS PROGRESSIVOS. EXISTÊNCIA DE DIREITO À PROGRESSIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI Nº 5.107/66 c/c LEI 5.958/73. LEI Nº 5.705/71. JUROS DE MORA. PRECEDENTES.
- Por ser de trato sucessivo a obrigação de corrigir as contas do FGTS, a prescrição é tão-somente das parcelas anteriores a 30 anos da propositura da ação.
- "Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acol...
Data do Julgamento:09/03/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC365795/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Hélio Sílvio Ourem Campos (Convocado)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE. 84,32%. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES DO STF.
- Não havendo sido completado o período aquisitivo para fruição do direito, não há que se invocar a garantia constitucional do art. 5º, XXXVI.
- A teor do entendimento firmado pelo e. STF, não há direito adquirido dos servidores públicos federais ao reajuste salarial de 84,32%.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200381000061939, AC366145/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 09/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 07/04/2006 - Página 1092)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE. 84,32%. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES DO STF.
- Não havendo sido completado o período aquisitivo para fruição do direito, não há que se invocar a garantia constitucional do art. 5º, XXXVI.
- A teor do entendimento firmado pelo e. STF, não há direito adquirido dos servidores públicos federais ao reajuste salarial de 84,32%.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200381000061939, AC366145/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 09/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 07/04/2006 - Página 1092)
Data do Julgamento:09/03/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC366145/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. ÓBITO OCORRIDO ANTES NA VIGÊNCIA DA LEI 8039/90. DIREITO À PENSÃO. JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
- Em se tratando de prestações de trato sucessivo, como o são as verbas de natureza vencimental, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecede a propositura da ação.
- A despeito da presente demanda ter sido proposta apenas em setembro de 2004, o fato é que o pedido efetuado na esfera administrativa interrompe o prazo prescricional.
- O direito à pensão por morte de ex-combatente é regido pela legislação em vigor à data do óbito de seu instituidor.
- A Lei nº 8059/90, em vigor no momento do óbito do genitor do requerente, contempla o direito do filho maior e inválido de ex-combatente de receber a pensão por ele instituída. Tendo o autor provado a sua condição de inválido - através de laudo de inspeção de saúde nele realizada -, a ele é devida a pensão por morte de ex-combatente de seu pai, até mesmo porque a dependência econômica, neste caso, é presumida.
- A SELIC possui natureza dúplice, eis que não reflete somente os juros moratórios incidentes sobre o débito, mas também os efeitos inflacionários da moeda. E, por este motivo, não se adequa ao preceito contido no art. 406, do Código Civil atual, que estabelece a mora no pagamento dos impostos devidos à Fazenda Nacional como único critério para fixação do quantum alusivo aos juros de mora.
- Os juros de mora, face à natureza alimentar das parcelas em questão, serão fixados em 1% ao mês, desde a citação, permanecendo neste percentual mesmo após a entrada em vigor do novo Código Civil, na forma do art. 161, PARÁGRAFO 1º, do CTN, por consistir na única taxa que reflete exclusivamente juros de mora em caso de demora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, em respeito ao art. 406, do Código Civil atual.
- A correção monetária, em casos como o presente, deve ser calculada a partir do momento em que se tornaram devidas as parcelas em atraso, nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Apelação improvida e remessa obrigatória parcialmente provida.
(PROCESSO: 200483000209940, AC372497/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 09/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 07/04/2006 - Página 1101)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. ÓBITO OCORRIDO ANTES NA VIGÊNCIA DA LEI 8039/90. DIREITO À PENSÃO. JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
- Em se tratando de prestações de trato sucessivo, como o são as verbas de natureza vencimental, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecede a propositura da ação.
- A despeito da presente demanda ter sido proposta apenas em setembro de 2004, o fato é que o pedido efetuado na esfera admi...
Data do Julgamento:09/03/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC372497/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - SEGURADA ESPECIAL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COM PERÍODO INTERCALADO DE ATIVIDADE URBANA - PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA POR INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL - CERTIDÃO DE CASAMENTO PROFISSÃO DO MARIDO AGRICULTOR - ITR - ATIVIDADE RURÍCOLA CONFIRMADA - POSSIBILIDADE.
1. São requisitos para aposentação de trabalhador rural: contar com 60 (sessenta) anos de idade, se homem e 55 (cinqüenta e cinco) anos, se mulher e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 39, I e II e art. 48, parágrafo 1º e parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91).
2. No caso dos autos, restou demonstrado que a demandante laborou em atividade urbana no período de set/85 a jul/95. Por outro lado, comprovou a idade mínima exigida em lei e demonstrou ter exercido atividades rurícolas, atendendo a carência legal para a obtenção da aposentadoria pretendida, através da prova testemunhal, colhida em juízo, corroborada por início razoável de prova documental (Certidão de Casamento (29.11.1972), constando a profissão do esposo como agricultor; Carteira de Sócia de Sindicato Rural; ITR de pequena propriedade rural onde o postulante desenvolve suas atividades rurícolas; notas de insumos agrícolas datadas de 1999/2000).
3. Em se tratando de aposentadoria por idade de segurado especial a interrupção do tempo trabalhado como rurícola, pelo exercício de atividade urbana, não prejudica o direito à aposentadoria pretendida, se após o retorno ao campo antes de requerer o benefício, a requerente exerceu atividade rurícola por laspso temporal de mais de 1/3 da carência exigida, que somado ao seu tempo de atividade rural anterior é superior ao da carência legal, com respaldo no que dispõe o Art. 3º, § 1º da Lei 10.666/2003. Como na hipótese restou confirmado o efetivo exercido de atividade rural em período superior ao da carência exigida (132 meses) não há impeditivo legal à concessão do benefício postulado, considerando que o segurado especial necessita apenas da comprovação do efetivo exercício em atividade rural, independentemente do recolhimento de contribuição. Assim vêm decidindo nossos tribunais. Precedente: (TRF 4ª R. - AC 295404 - RS - 6ª T. - Rel. Des. Fed. SERGIO RENATO TEJADA GARCIA - DJU 10.01.2001 - p. 402). "1. (...). 3. Não prejudica o direito à aposentadoria etária o fato de a segurada especial ter se afastado da atividade rural para trabalhar de empregada urbana, se retornou ao campo antes de requerer o benefício e comprovou que a soma de seu tempo de atividade rural é superior ao da carência exigida". No mesmo sentido segue excertos de outros julgados; TRF 4ª R. - EAC 16010 - RS - 3ª Seção - Rel. Des. Fed. RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA - DJU 11.12.2003 - p. 325. "(...). 3. O fato de o segurado ter desempenhado atividade urbana durante alguns anos em período pretérito não obsta o direito à aposentadoria rural por idade, uma vez demonstrado que ele jamais abandonou as lides rurais. Ademais, sendo assegurado aos trabalhadores rurais a aposentadoria por idade independentemente de contribuição, não tem sentido se negar o benefício a segurado que exerce atividade rural e que por alguns anos desempenhou atividade urbana, vertendo contribuições para o INSS"; TRF 1ª R. - REO 01991199883 - MG - 1ª T. - Rel. Des. Fed. LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA - DJU 29/10/2002 - p. 159. "Não obstante o exercício de atividade urbana autônoma no período janeiro/78 a dezembro/89, concomitantemente com a atividade rural, o autor provou o exercício exclusivo do labor rural a partir de janeiro de 1990 até a data do ajuizamento da ação (04/09/98), perfazendo um total de 104 meses, o que atende a carência estabelecida no art. 142 da Lei 8.213/91, considerado o ano de 1998 como o ano do implemento das condições"; dentre outros julgados que respaldam esse mesmo entendimento.
4. Apelação parcialmente provida para conceder o benefício a partir do ajuizamento da ação.
(PROCESSO: 200505990023382, AC375713/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 09/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 05/05/2006 - Página 1186)
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PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - SEGURADA ESPECIAL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COM PERÍODO INTERCALADO DE ATIVIDADE URBANA - PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA POR INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL - CERTIDÃO DE CASAMENTO PROFISSÃO DO MARIDO AGRICULTOR - ITR - ATIVIDADE RURÍCOLA CONFIRMADA - POSSIBILIDADE.
1. São requisitos para aposentação de trabalhador rural: contar com 60 (sessenta) anos de idade, se homem e 55 (cinqüenta e cinco) anos, se mulher e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no perí...
Data do Julgamento:09/03/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC375713/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Hélio Sílvio Ourem Campos (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA AS PARTES PRODUZIREM PROVAS - INEXISTÊNCIA DE CIÊNCIA ÀS PARTES QUANTO AO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - CONFIGURADO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - ACOLHIDA.
1. Apelação interposta pelo INSS, argüindo a nulidade da sentença a quo, sob o argumento de cerceamento do direito de defesa, por ter ocorrido, sem comunicação às partes, o julgamento antecipado da lide, apesar de ter sido pleiteada a produção de prova em sede de contestação, que sequer houve apreciação do Juízo a respeito.
2. Em se tratando de benefício assistencial, a realização da perícia médica oficial torna-se imprescindível, com vistas à comprovação dos pressupostos que autorizam a concessão do benefício, e, protestando a parte pela produção de provas admitidas em direito, dente as quais, a pericial, torna-se imperioso que o juiz oportunize a produção da prova requerida ou dê-lhe conhecimento quanto à decisão de julgar a lide antecipadamente, nos termos do art. 330, I, do CPC, a possibilitar à parte interessada manifestar o seu inconformismo, através do manuseio facultativo do recurso próprio.
3. Destarte, apesar do julgador ser o destinatário final da prova a ser produzida nos autos judiciais, incumbindo a ele o deferimento, ou não, de uma determinada prova, considerada a sua necessidade, incorre em cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, quando ausente de pronunciamento do magistrado a respeito da oportunidade ofertada para produção de provas, bem como da inexistência de ciência às partes, quanto ao julgamento antecipado da lide, caracterizando a vulnerabilidade ao princípio constitucional do devido processo legal.
4. Restando configurado o cerceamento do direito de defesa, deve ser anulada a sentença de primeiro grau, remetendo-se os autos à Vara de origem para que outra seja proferida depois de oportunizadas às partes a produção de provas, notadamente a realização da prova pericial, sem que a nulidade, ora decretada, traga qualqer prejuízo aos demandantes, no que diz respeito a manutenção da tutela antecipada concedida em momento anterior à sentença vergastada, em face da natureza alimentar dos benefícios em questão.
5. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200505990019391, AC372987/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 09/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 07/04/2006 - Página 1102)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA AS PARTES PRODUZIREM PROVAS - INEXISTÊNCIA DE CIÊNCIA ÀS PARTES QUANTO AO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - CONFIGURADO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - ACOLHIDA.
1. Apelação interposta pelo INSS, argüindo a nulidade da sentença a quo, sob o argumento de cerceamento do direito de defesa, por ter ocorrido, sem comunicação às partes, o julgamento antecipado da lide, apesar de ter sido pleiteada a produção de prova em sede de contestação, que sequer houve apre...
Data do Julgamento:09/03/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC372987/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Hélio Sílvio Ourem Campos (Convocado)
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA CONDIÇÃO DE CELETISTA. DIREITO ADQUIRIDO.
1- Apelada/Impetrante que trabalhou como professora da Universidade Estadual da Paraíba, sob o regime celetista, aplicando-se, portanto, o disposto nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Direito adquirido à contagem especial do tempo de serviço prestado no período de 1º.09.1980 a 22.02.1991, até a incorporação ao regime jurídico estatutário, quando então já não mais tem direito à contagem especial. Apelação e Remessa Oficial improvidas.
(PROCESSO: 200182010081515, AMS85831/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 09/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 31/03/2006 - Página 641)
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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA CONDIÇÃO DE CELETISTA. DIREITO ADQUIRIDO.
1- Apelada/Impetrante que trabalhou como professora da Universidade Estadual da Paraíba, sob o regime celetista, aplicando-se, portanto, o disposto nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Direito adquirido à contagem especial do tempo de serviço prestado no período de 1º.09.1980 a 22.02.1991, até a incorporação ao regime jurídico estatutário, quando então já não mais tem direito à contagem especial. Apelação e Remessa Oficial improvidas.
(PR...
Data do Julgamento:09/03/2006
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS85831/PB
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL APOSENTADO. ODONTÓLOGO. ADICIONAL DE RAIOS-X. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO EXPRESSO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO CARACTERIZADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - Havendo indeferimento expresso da Administração Pública acerca da incorporação do adicional de raios-x, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição do fundo de direito, uma vez que o apelante, embora tenha tomado ciência da negativa em 30/06/1995, apenas interpôs a correspondente ação judicial em 12/05/2003;
2 - Inaplicabilidade no presente feito da Súmula nº 85, do STJ, visto que fora negado o próprio direito reclamado, sem que o eventual prejudicado, oportunamente, interpusesse a devida ação judicial;
3 - In casu, somente na hipótese de inexistência de indeferimento administrativo é que se poderia pleitear apenas a prescrição das parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento do feito;
4 - Incidência do disposto no art. 1o, do Decreto nº 20.910/32;
5 - Precedentes do STJ, desta Corte e do TRF da 4a Região;
6 - Apelação do autor improvida.
(PROCESSO: 200383000116234, AC354660/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 09/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 07/04/2006 - Página 1233)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL APOSENTADO. ODONTÓLOGO. ADICIONAL DE RAIOS-X. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO EXPRESSO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO CARACTERIZADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - Havendo indeferimento expresso da Administração Pública acerca da incorporação do adicional de raios-x, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição do fundo de direito, uma vez que o apelante, embora tenha tomado ciência da negativa em 30/06/1995, apenas interpôs a correspondente ação judicial em 12/05/2003;
2 - Inaplicabilidade no presente feito da Súmula nº 85, do STJ, visto que fora...
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PRESSUPOSTOS DO ART. 273, I E II, DO CPC. PRESENÇA. LIMINAR CONCEDIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VEDAÇÕES. NÃO-INCIDÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO CIVILMENTE CASADO À SUA COMPANHEIRA. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESCUMPRIMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA À BASE DE 1% AO MÊS. BENEFÍCIO DE NATUREZA ALIMENTAR.
- Em sede de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez atendidos os pressupostos legais insertos no art. 273, I e II, do CPC, e, não se configurando nenhuma das vedações previstas nas Leis nºs 4.348/64, 5.021/66, e, 8.437/92, é lícito conceder a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública.
- No ordenamento jurídico pátrio, a proteção à união estável entre homem e mulher se encontra insculpida no próprio texto constitucional (arts. 201, v e 226, parágrafo 3º).
- A jurisprudência pátria tem adotado o entendimento de que comprovada a convivência e a dependência econômica deve ser reconhecido à companheira o direito de perceber a pensão por morte do de cujus.
- A condição de casado do falecido não se afigura impediente da concessão de pensão por morte à companheira, com a qual tenha mantido, a despeito de matrimônio oficialmente convolado, relacionamento estável, devidamente comprovado.
- No tocante à concessão dos juros de mora, por ser o débito de benefício de natureza alimentar, deve o mesmo incidir a taxa de 1% ao mês, desde a data do débito.
- O objetivo da multa no art. 461, CPC, é coagir o devedor a cumprir a obrigação específica. Tal coação, no entanto, sem embargo de equiparar-se às astreintes do direito francês, não pode servir de justificativa para o enriquecimento sem causa, que o direito repugna.
- Agravo de instrumento improvido. Agravo Regimental Prejudicado.
(PROCESSO: 200305000323114, AG52879/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 09/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 07/04/2006 - Página 1226)
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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PRESSUPOSTOS DO ART. 273, I E II, DO CPC. PRESENÇA. LIMINAR CONCEDIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VEDAÇÕES. NÃO-INCIDÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO CIVILMENTE CASADO À SUA COMPANHEIRA. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESCUMPRIMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA À BASE DE 1% AO MÊS. BENEFÍCIO DE NATUREZA ALIMENTAR.
- Em sede de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez atendidos os pressupostos legais insertos no art...
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. FINANCIAMENTO DA CASA PRÓPRIA. CONTRATO DE GAVETA. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. ART. 20 DA LEI Nº 10.150/00. DIREITO ADQUIRIDO.
1. Sentença que negou validade à transferência da propriedade do imóvel financiado pelo SFH sem a interveniência do agente financeiro e extinguiu o processo por ilegitimidade ativa da autora.
2. O art. 20 da Lei nº 10.150/00 reconhece a validade dos denominados contratos de gaveta, excetuando situações nas quais o caso sob análise não se enquadra.
3. Além disso, a Lei nº 8.004/90, que proibiu a transferência da propriedade do imóvel financiado pelo SFH sem a interveniência do agente financeiro, é posterior ao pacto de mútuo e não poderia retroagir para prejudicar o ato jurídico perfeito e o direito adquirido (do mutuário original de poder vender sua casa própria antes de quitar o mútuo).
4. Reconhecida a legitimidade ativa da cessionária dos direitos dos mutuários originais em relação à pretensão de revisar o contrato de financiamento e seus encargos.
5. Apelação provida.
(PROCESSO: 200285000069773, AC318299/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 09/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 08/05/2006 - Página 1348)
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DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. FINANCIAMENTO DA CASA PRÓPRIA. CONTRATO DE GAVETA. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. ART. 20 DA LEI Nº 10.150/00. DIREITO ADQUIRIDO.
1. Sentença que negou validade à transferência da propriedade do imóvel financiado pelo SFH sem a interveniência do agente financeiro e extinguiu o processo por ilegitimidade ativa da autora.
2. O art. 20 da Lei nº 10.150/00 reconhece a validade dos denominados contratos de gaveta, excetuando situações nas quais o caso sob análise não se enquadra.
3. Além disso, a Lei nº 8.004/90, que proibiu a transferência da propriedade do...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGATIVA DE TRATAR-SE DE DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. TESE NÃO ACOLHIDA. O TRAÇO CARACTERÍSTICO DO DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO É A INDISPONIBILIDADE. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE AUSENTE. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
- Os interesses dos substituídos emanam de uma classe socialmente organizada e que dispõe de entidade de classe para a representação judicial, caso não prefiram acionar a máquina judicial individualmente, logo, os interesses dos substituídos não estão no âmbito dos interesses coletivos sujeitos à proteção do Ministério Público.
- A matéria buscada nos autos de origem envolve direitos disponíveis e que podem ser abdicados por seus titulares, não se trata, portanto, de direito indisponível.
- Agravo de instrumento provido.
(PROCESSO: 200305000345316, AG52983/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 09/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 08/05/2006 - Página 1366)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGATIVA DE TRATAR-SE DE DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. TESE NÃO ACOLHIDA. O TRAÇO CARACTERÍSTICO DO DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO É A INDISPONIBILIDADE. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE AUSENTE. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
- Os interesses dos substituídos emanam de uma classe socialmente organizada e que dispõe de entidade de classe para a representação judicial, caso não prefiram acionar a máquina judicial individualmente, logo, os interesses dos substituídos não estão no âmbito dos interess...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEITADA. PRESCRIÇÃO. JUROS PROGRESSIVOS. LEIS N° 5.107/66, 5.705/71 e 5.958/73.
- O extrato apresentado do FGTS se refere apenas a períodos relativos aos anos de 89, 90 e 2001 a 2004, não deixando claro qual a taxa aplicada no período precedente. Preliminar rejeitada.
- O levantamento dos depósitos do FGTS, antes de mais nada, constitui direito do trabalhador (art. 7º, III, CF), sucedâneo da extinta indenização por tempo de serviço que, salvo as exceções legais, é devida nas mesmas hipóteses em que esta era devida e que a teor do art. 7º, inc. XXIX, da Constituição Federal sujeita-se ao mesmo prazo prescricional das ações que objetivam créditos patrimoniais de natureza trabalhista, sejam previstos na CLT ou em lei extravagante, como é o caso.
- Tenho que o prazo prescricional a ser aplicado na espécie é o de 5 (cinco), na vigência contratual, e 2 (dois) anos, após a rescisão sem justa causa, pois decorrente da própria Carta Magna.
- Não há incompatibilidade deste entendimento com o que se acha disposto no §5º do art. 23 da Lei nº 8.036/90, ou na súmula 210 do STJ, que ressalvam o privilégio da prescrição trintenária para a cobrança das contribuições fundiárias. É que as ações acerca do FGTS são dúplices e distintas, conforme constitua o seu objeto a cobrança das contribuições devidas pelos contribuintes inadimplentes com a exação, ou o direito trabalhista à liberação dos depósitos, na ocorrência das hipóteses legais.
- Ressalva do entendimento pessoal.
- Seria, então, a partir de 21/09/1971, conforme a alteração da Lei nº 5705/71, que deveria, em última análise, ser fixado o termo a quo de contagem do prazo prescricional, pois foi a partir de então que houve a alteração da sistemática de capitalização dos juros, com a uniformização do percentual aplicável.
- In casu, ajuizada a ação em 30/06/04, quando o percentual dos juros foi extinto em 21/09/71 pela Lei nº 5705, mesmo considerado o prazo de prescrição como de 30 (trinta) anos, está prescrito o direito de ação.
(PROCESSO: 200483000127868, AC375406/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 14/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 03/04/2006 - Página 348)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEITADA. PRESCRIÇÃO. JUROS PROGRESSIVOS. LEIS N° 5.107/66, 5.705/71 e 5.958/73.
- O extrato apresentado do FGTS se refere apenas a períodos relativos aos anos de 89, 90 e 2001 a 2004, não deixando claro qual a taxa aplicada no período precedente. Preliminar rejeitada.
- O levantamento dos depósitos do FGTS, antes de mais nada, constitui direito do trabalhador (art. 7º, III, CF), sucedâneo da extinta indenização por tempo de serviço que, salvo as exceções legais, é devida nas mesmas hipóteses em que esta era devida e que...
Data do Julgamento:14/03/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC375406/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DO PODER JUDICIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO TITULAR. FUNÇÃO COMISSIONADA. DIREÇÃO E CHEFIA. CARGO DE NATUREZA ESPECIAL. ART. 38 DA LEI Nº 8.112/90. RJU. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 9.527/97. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. PERCEPÇÃO. PRIMEIROS TRINTA DIAS. DIREITO DE OPÇÃO. RESOLUÇÃO 214 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. POSSIBILIDADE.
1- Não há que se falar em restrição ao direito de opção de servidor do Poder Judiciário, à percepção das vantagens remuneratórias inerentes à substituição de função comissionada, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do seu titular, ainda que por prazo inferior a trinta dias.
2- Inexistência de expressa vedação, nesse sentido, no teor do art. 38 e seus parágrafos, da Lei nº 8.112/90 (Regime Jurídico Único - RJU), com a redação conferida pela Lei nº 9.527/97.
3- Necessidade de restringir o direito à opção remuneratória unicamente às substituições voltadas ao exercício provisório de funções comissionadas voltadas às atividades de direção ou chefia, e aos cargos de natureza especial.
4- Resolução 214 do Conselho da Justiça Federal em consonância com os dispositivos legais antes mencionados.
5- Precedentes.
6- A concessão parcial do pedido enseja a aplicação da hipótese de sucumbência recíproca, nos termos do art. 21, do Estatuto Processual Civil.
7- Apelação e remessa oficial, em parte, providas.
(PROCESSO: 200184000032809, AC333826/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 14/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 13/04/2006 - Página 123)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DO PODER JUDICIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO TITULAR. FUNÇÃO COMISSIONADA. DIREÇÃO E CHEFIA. CARGO DE NATUREZA ESPECIAL. ART. 38 DA LEI Nº 8.112/90. RJU. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 9.527/97. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. PERCEPÇÃO. PRIMEIROS TRINTA DIAS. DIREITO DE OPÇÃO. RESOLUÇÃO 214 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. POSSIBILIDADE.
1- Não há que se falar em restrição ao direito de opção de servidor do Poder Judiciário, à percepção das vantagens remuneratórias inerentes à substituição de função comissionada, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do seu titular,...
TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DO PROGRAMA REFIS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. APELAÇÃO DO PARTICULAR PROVIDA.
1. Não é razoável se abrir a oportunidade de defesa ao optante do REFIS somente após a sua exclusão do referido Programa, dado que tal ato já haverá surtido os seus efeitos nefastos sobre a empresa, inclusive implicando na exigibilidade imediata do montante do débito confessado.
2. A observância da garantia do justo processo não significa reconhecer imediatamente o direito material invocado pela parte, mas apenas o direito instrumental de que sejam obedecidos as formalidades e os ritos para a supressão dos benefícios fiscais obtidos com o REFIS. O reconhecimento do direito, se houver, somente ocorrerá quando do julgamento do processo judicial ou administrativo.
3. O contribuinte não pretende questionar, na esfera administrativa, o dispositivo legal que determina a exclusão do Programa REFIS, mas tão somente demonstrar que a situação fática vislumbrada pela Administração, que resultou na sua exclusão, não corresponde à realidade.
4. Apelação do particular provida.
(PROCESSO: 200281000030057, AMS89462/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 14/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 18/09/2006 - Página 837)
Ementa
TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DO PROGRAMA REFIS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. APELAÇÃO DO PARTICULAR PROVIDA.
1. Não é razoável se abrir a oportunidade de defesa ao optante do REFIS somente após a sua exclusão do referido Programa, dado que tal ato já haverá surtido os seus efeitos nefastos sobre a empresa, inclusive implicando na exigibilidade imediata do montante do débito confessado.
2. A observância da garantia do justo processo não significa reconhecer imediatamente o direito material invocado pela parte, mas apenas o dir...
Data do Julgamento:14/03/2006
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS89462/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. FUNASA. DECISÃO RESCINDENDA QUE CONCEDEU AOS SERVIDORES PÚBLICOS O REAJUSTE DE 47,94%, RESPALDADA PELA LEI 8.676/93. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. LEI 8.676/93. MP 434/94. ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO DO STF. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Ação Rescisória que pretende desconstituir acórdão proferida pela 1a. Turma deste egrégio Tribunal, que deu provimento, por maioria, à apelação dos particulares, deferindo o reajuste de seus vencimentos no percentual de 47,94%, previsto pela Lei 8.676/93, a ter incidência no mês de março de 1994.
2. A MP 434/94, reeditada pelas MP's 457/94 e 482/94, e finalmente convertida na Lei 8.880/94, extinguiu a política salarial implantada pela Lei 8.676/93, que garantia reajuste salarial aos Servidores Públicos da União Federal, nos meses de julho e novembro de 1993 e março de 1994, equivalente a 50% do IRSM apurado nos bimestres anteriores.
3. Tendo sido o período aquisitivo do direito ao reajuste de 47,94% interrompido pela edição da referida MP 434/94 e sucessivas reedições, até ser convertida na Lei 8.880/94, observa-se que fora respeitado o princípio da continuidade de sua vigência, inexistindo, portanto, direito ao reajuste pelo índice de 47,94%. Precedentes desta Corte Regional.
4. Ação Rescisória procedente.
5. Honorários de sucumbência fixados em R$ 1.000,00.
(PROCESSO: 200105000309443, AR3413/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Pleno, JULGAMENTO: 15/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 06/04/2006 - Página 1064)
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. FUNASA. DECISÃO RESCINDENDA QUE CONCEDEU AOS SERVIDORES PÚBLICOS O REAJUSTE DE 47,94%, RESPALDADA PELA LEI 8.676/93. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. LEI 8.676/93. MP 434/94. ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO DO STF. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Ação Rescisória que pretende desconstituir acórdão proferida pela 1a. Turma deste egrégio Tribunal, que deu provimento, por maioria, à apelação dos particulares, deferindo o reajuste de seus vencimentos no percentual de 47,94%, previsto pela Lei 8.676/93, a ter incidência no mês de março de 1994.
2. A MP 43...
Data do Julgamento:15/03/2006
Classe/Assunto:Ação Rescisoria - AR3413/AL
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RETIFICAÇÃO DE RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ART.202 DA CF/88. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 201, PARÁGRAFO 4º, DA CF/88. LEIS NºS 8213/91 (INPC), 8542/92 (IRSM) E 8880/94 (URV). ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I DO CPC.
- Sendo a decadência uma questão de direito substantivo, não pode alcançar as relações constituídas antes da sua fixação em normas que regulam a concessão dos benefícios previdenciários, ou seja, o prazo decadencial só existe para os benefícios concedidos após a edição da Medida Provisória 1.523-9, de 27.06.97. Mesmo que assim não se entendesse, a decadência ainda não teria se operado no caso sub examine, porquanto o prazo de cinco anos só restou instituído pela MP 1663-15, de 22.10.98. Destarte, apenas da data dessa alteração legislativa é que se iniciou a contagem do tempo para a decadência.
- O art. 201, parágrafo 4º, da Constituição Federal, assegurou o reajustamento dos benefícios, preservando-se, em caráter permanente, o valor real. Entretanto, remeteu à legislação ordinária a definição dos critérios a serem utilizados para tanto.
- A Lei nº 8213/91, a qual, em seu art. 41 e incisos, passou a disciplinar essa questão do reajustamento dos benefícios, dispôs, no inciso I, que os reajustes deveriam preservar, em caráter permanente, o valor real da data de sua concessão; e, no inciso II, que o índice a ser utilizado deveria ser o da variação integral do INPC. Essa legislação, apesar de não prever a equiparação dos benefícios previdenciários ao salário mínimo, fato que teve duração temporária, somente enquanto em vigor a disposição do art. 58 do ADCT, tratou de estabelecer outro critério de reajuste, qual seja, o INPC/IBGE. Este, por sua vez, fora substituído pelo IRSM, implantado pela Lei nº 8542/92, o qual também fora substituído por outros indexadores oficiais, criados posteriormente, a exemplo do FAS e da URV.
- Tanto o INPC quanto o IRSM e os demais índices devem ser considerados suscetíveis de aferir a inflação real e capazes de garantir o poder aquisitivo do segurado.
- Inexistente o direito à revisão do benefício, quando os segurados não logram êxito em demonstrar a ilegalidade dos critérios de reajuste adotados pelo INSS. O ônus da prova no tocante à violação do direito vindicado recai sobre a parte autora. Inteligência do art. 333, I, do CPC.
Preliminar rejeitada.
Apelação e remessa obrigatória providas.
(PROCESSO: 200081000341601, AC340118/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 16/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 07/04/2006 - Página 1077)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RETIFICAÇÃO DE RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ART.202 DA CF/88. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 201, PARÁGRAFO 4º, DA CF/88. LEIS NºS 8213/91 (INPC), 8542/92 (IRSM) E 8880/94 (URV). ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I DO CPC.
- Sendo a decadência uma questão de direito substantivo, não pode alcançar as relações constituídas antes da sua fixação em normas que regulam a concessão dos benefícios previdenciários, ou seja, o prazo decadencial só existe para os benefícios concedidos após a edição da Medida Provisória 1.523-9, de 27.06....
Data do Julgamento:16/03/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC340118/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)