PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO EM QUE SE DISCUTE A AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS RELATIVOS AO PROGRAMA PROVENDA I. PROIBIÇÃO DE ALIENAÇÃO A TERCEIROS, ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. PROIBIÇÃO DA CEF NO AJUIZAMENTO DE AÇÃO E COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Insurge-se agravante contra a decisão que deferiu a liminar requerida, para determinar que a CEF suspenda as condições e vantagens da proposta de vendas oferecidas aos autores, ora agravados, pelo Programa PROVENDA, até que se resolva a questão do valor dos imóveis; se abstenha, até o julgamento final da ação de promover a alienação a terceiros do imóvel financiado; de ajuizar qualquer espécie de procedimento, tais como a ação de imissão de posse e reivindicatória, com a finalidade de despejar os ora agravados dos imóveis que ocupam atualmente; e, ainda, seja cominada multa diária no valor de R$ 1.000,00, em caso de descumprimento da ordem judicial.
2. Irreparável a decisão que concluiu por obstar a venda dos referidos imóveis a terceiros, uma vez que, acaso se comprove que a avaliação dos imóveis fora exacerbada, fato este que impossibilitou o pagamento do preço requerido, a fixação do preço justo aos referidos imóveis devolverá aos agravados a possibilidade da aquisição da casa própria.
3. Por outro lado, sendo garantia constitucional, não se pode excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito, daí porque não se pode obstacularizar o direito da agravada de ajuizar a ação que entender necessária.
4. Não se afigura justa a aplicação de multa diária como forma de inibir o direito de ação da agravada de reaver, bem como discutir direitos relativos ao referido imóvel.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido, tão-só para excluir a proibição de interposição de ação judicial e a cominação de multa diária.
(PROCESSO: 200405000061653, AG54495/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 29/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 17/10/2006 - Página 489)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO EM QUE SE DISCUTE A AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS RELATIVOS AO PROGRAMA PROVENDA I. PROIBIÇÃO DE ALIENAÇÃO A TERCEIROS, ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. PROIBIÇÃO DA CEF NO AJUIZAMENTO DE AÇÃO E COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Insurge-se agravante contra a decisão que deferiu a liminar requerida, para determinar que a CEF suspenda as condições e vantagens da proposta de vendas oferecidas aos autores, ora agravados, pelo Programa PROVENDA, até que se resolva a questão do valor dos imóveis; se abstenha, até o jul...
Data do Julgamento:29/08/2006
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG54495/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. LABORATORISTA - DECRETOS Nº 53.831/64 E 83.080/79 E LEI 8.213/91 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.032/95. DIREITO ADQUIRIDO SE PREENCHIDOS OS REQUISITOS EXIGIDOS NA LEGISLAÇÃO À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
1. Indiscutível a condição especial do exercício das atividades de Laboratorista, por força dos Decretos 53.831/64 e 83080/79 e Lei 8.213/91, até a edição da Lei 9.032/95.
2. Restando comprovado pelo autor, através da CTPS, do formulário DSS-8030 e laudo técnico -, o exercício das atividades insalubres, em virtude de trabalhar de modo habitual e permanente na Construtora Queiroz Galvão, em condições prejudiciais a sua integridade física, exposto a derivados químicos, nos períodos de 01/06/73 a 30/06/83; 02/07/84 a 26/07/89; 01/08/89 a 16/10/90; 28/01/98 a 16/03/99; 01/09/99 a 21/01/2003, naõ há como deixar de reconhecer o seu direito contagem de tempo de serviço em condições especiais e por consequência o direito a aposentadoria desde o requerimento administrativo.
3. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200481000093179, AC375228/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 29/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 25/10/2006 - Página 1133)
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. LABORATORISTA - DECRETOS Nº 53.831/64 E 83.080/79 E LEI 8.213/91 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.032/95. DIREITO ADQUIRIDO SE PREENCHIDOS OS REQUISITOS EXIGIDOS NA LEGISLAÇÃO À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
1. Indiscutível a condição especial do exercício das atividades de Laboratorista, por força dos Decretos 53.831/64 e 83080/79 e Lei 8.213/91, até a edição da Lei 9.032/95.
2. Restando comprovado pelo autor...
Data do Julgamento:29/08/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC375228/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. URP DE ABRIL E MAIO DE: 1988 - 7/30 DE 16,19%. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ.
I. A prescrição não atinge o fundo de direito, por se tratar de prestações de trato sucessivo. Súmula 85 do STJ. Prescrição qüinqüenal aplicada às diferenças devidas.
II. Os reajustes relativos à variação da URP nos meses de abril e maio de 1988 já foram reconhecidos pelo próprio Governo Federal, através do Decreto-lei nº 2.453, de 10 de agosto de 1988, e da Lei nº 7.686, do mesmo ano.
III. Resta, entretanto à parte autora o direito à percepção dos atrasados remanescentes com a correção monetária, pois os mencionados reajustes, num percentual de 16,19%, remontam a abril e maio de 1988. Bem decidiu a sentença quando determinou a compensação dos valores já pagos na via administrativa.
IV. Inexistência de direito ao reajuste de 26,05%, referente à URP de fevereiro de 1989.
V. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200381000240688, AC392022/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 29/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/09/2006 - Página 970)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. URP DE ABRIL E MAIO DE: 1988 - 7/30 DE 16,19%. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ.
I. A prescrição não atinge o fundo de direito, por se tratar de prestações de trato sucessivo. Súmula 85 do STJ. Prescrição qüinqüenal aplicada às diferenças devidas.
II. Os reajustes relativos à variação da URP nos meses de abril e maio de 1988 já foram reconhecidos pelo próprio Governo Federal, através do Decreto-lei nº 2.453, de 10 de agosto de 1988, e da Lei nº 7.686, do mesmo ano.
III. Resta, entretanto à parte autora o direito à percepção dos atrasa...
Data do Julgamento:29/08/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC392022/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
ADMINISTRATIVO. MILITAR. ISONOMIA COM OS OFICIAIS GENERAIS. LEIS Nºs 8.622/93 E 8.627/93. 28,86%. ART. 37, X, CF. REAJUSTE GERAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DO DÉBITO JUDICIAL EM MATÉRIA NÃO TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA NOS TERMOS DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA DE 1% AO MÊS, APLICAÇÃO DO ART. 161, PARAGRAFO 1º, DO CTN. HONORÁRIOS REDUÇÃO.
1. Tratando-se a hipótese de prestação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, prescrevendo tão-somente em 5 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, quer pelo entendimento jurisprudencial, quer pelo determinado no art. 3º, do Decreto 20.910/32.
2. Sendo o aumento de 28,86%, estabelecido pela Lei nº 8.627/93, autorizado em decorrência do aumento geral para os servidores públicos civis e militares, concedido pela Lei nº 8.622/93, não há como, mesmo à vista do disposto no art. 4º, deste diploma legal, negar-se a amplitude do benefício concedido pela Lei nº 8.627/93, de modo a, ferindo-se o princípio constitucional da isonomia, excluir-se de seus efeitos os servidores militares ocupantes de postos e patentes de menor graduação.
3. É de aplicar-se, ao caso presente, a Súmula 13 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, que estabelece que: "O reajuste concedido pelas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93 (28,86%) constituiu revisão geral dos vencimentos e, por isso, é devido também aos militares que não o receberam em sua integralidade, compensando o índice então concedido, sendo o limite temporal desse reajuste o advento da MP nº 2.131 de 28/12/2000.
4. Fica reservado, de quando da execução, o direito de o executado deduzir dos valores exeqüendos o quantitativo que restar comprovado como concedido a título de reajuste aos exeqüentes, após a lei atinente aos 28,86%.
5. A taxa SELIC há de ser aplicada tão-somente nas questões tributárias, de modo a interpretar o art. 406 do NCC à luz do disposto no art. 161, parágrafo 1º do CTN. Neste sentido, inclusive, já se posicionou o Conselho da Justiça Federal quando aprovou o Emunciado nº 20, segundo o qual, a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% (um por cento) ao mês. Devem tais juros, entretanto, incidir a partir da citação, nos termos da Súmula 204 - STJ.
6. Afastada a aplicação do art. 1º, F, da Lei nº 9494/97("Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano"). Em verdade, motivo não há para se criar distinção discriminatória em desfavor dos servidores públicos, haja vista que a regra geral, prescrita, como visto, no Código Civil, é de que os juros sejam computados no percentual de 1% ao mês.
7. Redução dos honorários advocatícios para 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.
8. Apelação e remessa oficial parcialmente providas para reduzir os honorários advocatícios para 5% sobre o valor da condenação, como também, para afastar a Taxa Selic, fixando os juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos da Súmula 204 - STJ.
(PROCESSO: 200584000007341, AC392016/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 05/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 27/10/2006 - Página 1259)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. ISONOMIA COM OS OFICIAIS GENERAIS. LEIS Nºs 8.622/93 E 8.627/93. 28,86%. ART. 37, X, CF. REAJUSTE GERAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DO DÉBITO JUDICIAL EM MATÉRIA NÃO TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA NOS TERMOS DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA DE 1% AO MÊS, APLICAÇÃO DO ART. 161, PARAGRAFO 1º, DO CTN. HONORÁRIOS REDUÇÃO.
1. Tratando-se a hipótese de prestação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, prescrevendo tão-somente em 5 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na épo...
Data do Julgamento:05/09/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC392016/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL. SFH. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL/CATEGORIA PROFISSIONAL. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA DE DIREITO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO. DESCABIMENTO. TAXA REFERENCIAL - TR COMO CRITÉRIO DE REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES E DO SALDO DEVEDOR. INAPLICABILIDADE. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE JANEIRO/89 E ABRIL/90. INEXISTÊNCIA. CONTRATO ASSINADO EM 2001. PRÁTICA DE ANATOCISMO. VEDAÇÃO. COBRANÇA DE JUROS ACIMA DE 12% AO ANO NOS CONTRATOS SUBMETIDOS AO SFH. IMPOSSIBILIDADE. VALORES PAGOS A MAIOR. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE.
1 - Denomina-se sentença "ultra petita" o vício de incongruência por julgamento além do pedido.
2 - No caso enfocado, sendo certo que a sentença recorrida se ateve aos limites do pleiteado, descabido é imputar-lhe o referido vício.
3 - As questões postas em discussão no litígio presente são de natureza eminentemente de direito, e quando fáticas, prescindíveis de prova oral.
4 - O julgamento proferido na ADIN 493-0 não declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária, mas tão-somente obstou a sua aplicação em contratos celebrados antes da Lei 8.177, de 1º de março de 1991, em respeito ao ato jurídico perfeito.
5 - Todavia, em atenção ao fim colimado pelo SFH e sendo certo que o financiamento franqueado pela CEF não tem em mira a captação de lucros, mas tão-só possibilitar a aquisição de moradia a trabalhadores sem capacidade econômica para tanto, é de se afastar a aplicação da TR quando esta se mostrar desvantajosa como índice reajustador das prestação e do saldo devedor.
6 - "In casu", não há aplicação dos expurgos inflacionários - IPCs dos meses de janeiro/89 e abril/90, na correção monetária do saldo devedor, uma vez que o contrato somente foi assinado no ano de 2001.
7 - É vedada a prática do anatocismo nos contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação. Precedentes.
8 - Não obstante a não auto-aplicabilidade do art. 192, parágrafo 3º da CF, é inconcebível permitir-se a cobrança aos mutuários de juros acima de 12% ao ano, por ser incompatível com o fim a que se propõe o Sistema Financeiro de Habitação.
9 - Tendo sido constatada a existência de um saldo credor a favor do mutuário, decorrente de valores pagos a maior, existe a possibilidade de amortização da dívida junto ao saldo devedor.
10 - Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200281000123436, AC327977/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 05/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 27/10/2006 - Página 1250)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL. SFH. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL/CATEGORIA PROFISSIONAL. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA DE DIREITO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO. DESCABIMENTO. TAXA REFERENCIAL - TR COMO CRITÉRIO DE REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES E DO SALDO DEVEDOR. INAPLICABILIDADE. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE JANEIRO/89 E ABRIL/90. INEXISTÊNCIA. CONTRATO ASSINADO EM 2001. PRÁTICA DE ANATOCISMO. VEDAÇÃO. COBRANÇA DE JUROS ACIMA DE 12% AO ANO NOS CONTRATO...
Data do Julgamento:05/09/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC327977/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. LEI 8.880/94 E 28,86%. LEIS Nºs 8.622/93 E 8.627/93. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. OBSERVÂNCIA. MILITARES DE PATENTE INFERIOR. ISONOMIA COM OS OFICIAIS GENERAIS. ART.37, X, CF. POSSIBILIDADE. MEDIDAS PROVISÓRIAS 2.225-45/01 E 2.131/2000. APLICABILIDADE. JUROS DE MORA. NATUREZA ALIMENTAR. 1% AO MÊS. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.
1. Tratando-se de prestação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, mas tão-somente em prescrição progressiva, a atingir as parcelas anteriores a 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação.
2. Sendo o aumento de 28,86%, estabelecido pela Lei nº 8.627/93, autorizada em decorrência do aumento geral para os servidores públicos civis e militares, concedido pela Lei nº 8.622/93, não há como, mesmo à vista do disposto no art. 4º, deste diploma legal, negar-se a amplitude do benefício concedido pela Lei nº 8.627/93, de modo a, ferindo-se o princípio constitucional da isonomia, excluir-se de seus efeitos os servidores militares que não tenham a patente de oficial-general.
3. É de aplicar-se, ao caso presente, a Súmula 13 do Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, que estabelece que: "O reajuste concedido pelas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93 (28,86%) constituiu revisão geral dos vencimentos e, por isso, é devido também aos militares que não o receberam em sua integralidade, compensado o índice então concedido, sendo limite temporal desse reajuste o advento da MP nº 2.131 de 28/12/2000." A decisão recorrida já observou tal limitação temporal.
4. Na liquidação, deverão ser abatidos todos os valores porventura pagos, a tal título, na via administrativa, sob pena de, em assim não se procedendo, incorrer em enriquecimento ilícito da parte.
5. inegável a natureza alimentar da verba questionada razão para qual entendo deva aplicar-se a hipótese de 1% ao mês, a partir da citação válida (Súmula 204/STJ).
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em valores reduzidos, tratando-se de matéria pacificada, rãzão pela qual reduz-se a verba honorária (fixada em 10%) para 5%, a incidir sobre o valor da condenação não importando tal arbitramento, em aviltamento do labor profissional. Art.20, parágrafo 4º do CPC.
6. Preliminar de prescrição do fundo de direito rejeitada.
7. Remessa oficial e Apelação da União parcialmente providas apenas para reduzir a verba honorária.
(PROCESSO: 200481000078257, AC390233/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 05/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 27/10/2006 - Página 1257)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. LEI 8.880/94 E 28,86%. LEIS Nºs 8.622/93 E 8.627/93. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. OBSERVÂNCIA. MILITARES DE PATENTE INFERIOR. ISONOMIA COM OS OFICIAIS GENERAIS. ART.37, X, CF. POSSIBILIDADE. MEDIDAS PROVISÓRIAS 2.225-45/01 E 2.131/2000. APLICABILIDADE. JUROS DE MORA. NATUREZA ALIMENTAR. 1% AO MÊS. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.
1. Tratando-se de prestação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, mas tão-somente em prescrição progressiva, a atingir...
Data do Julgamento:05/09/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC390233/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE GERAL DA REMUNERAÇÃO E DOS SOLDOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIL E MILITARES. PERCENTUAL DE 28,86%. SÚMULA 672 DO STF. PRESCRIÇÃO NÃO ATINGE O FUNDO DE DIREITO. DIREITO A RECEBER A DIFERENÇA ENTRE O PERCENTUAL JÁ CONCEDIDO E O QUE DEVERIA SER APLICADO.
I - O STF no julgamento dos Embargos Declaratórios no RMS 22.307 - DF, já firmou entendimento no sentido que aos servidores públicos federais civis e militares é devido o reajuste de 28,86% concedido pelas Leis 8622/93 e 8627/93, constituindo-se em revisão geral de remuneração, nos termos do artigo 37, inciso X, da CF/88.
II - Aos militares contemplados com reajuste inferior ao índice de 28,86%, é devida a diferença correspondente.
III - Prescrição do fundo de direito rejeitada e qüinqüenal acolhida.
IV - Aplicação da taxa Selic, a partir da citação, que já engloba juros de mora e correção monetária.
V - Apelação improvida e Remessa Oficial parcialmente provida.
(PROCESSO: 200482010049130, AC393074/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 05/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/09/2006 - Página 975)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE GERAL DA REMUNERAÇÃO E DOS SOLDOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIL E MILITARES. PERCENTUAL DE 28,86%. SÚMULA 672 DO STF. PRESCRIÇÃO NÃO ATINGE O FUNDO DE DIREITO. DIREITO A RECEBER A DIFERENÇA ENTRE O PERCENTUAL JÁ CONCEDIDO E O QUE DEVERIA SER APLICADO.
I - O STF no julgamento dos Embargos Declaratórios no RMS 22.307 - DF, já firmou entendimento no sentido que aos servidores públicos federais civis e militares é devido o reajuste de 28,86% concedido pelas Leis 8622/93 e 8627/93, constituindo-se em revisão geral de remuneração, nos termos do artigo 37, inc...
Data do Julgamento:05/09/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC393074/PB
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO. TAIFEIROS DO MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA. COISA JULGADA EM RELAÇÃO A DOIS DOS AUTORES. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AOS MESMOS. DIREITO À PROMOÇÃO À SUBOFICIAL EM RELAÇÃO AO AUTOR ANTÔNIO ALVES DE LIMA. LEI 3.953 DE 02.09.61. APLICABILIDADE.
1. A coisa julgada fundamenta-se na imperiosa necessidade de se pôr um termo à apreciação judicial de uma lide através do processo, conduzindo os destinatários das decisões judiciais a uma situação de segurança jurídica, para que se torne imutável a decisão. Segundo o art. 301, parágrafos 1º a 3º do CPC, tem-se o instituto da coisa julgada quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre duas lides, sendo que uma já se encontra decidida por sentença transitada em julgado.
2. Em consulta aos arquivos desta Corte, percebe-se que dois dos demandantes já ajuizaram outras ações idênticas a esta, as quais foram distribuídas para este Colendo Tribunal em grau de recurso sob os números 77.851 e 10.497, ambas com o mesmo pedido e mesma causa de pedir, em face da União Federal, havendo assim, identidade de partes, já estando as referidas ações arquivadas, fazendo coisa julgada.
3. Manutenção da sentença proferida pelo MM. Juiz Singular no tocante ao reconhecimento da coisa julgada em face dos autores Ivanildo Tavares de Sena e José Maria da Silva, acarretando, a extinção do processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, V, c/c art. 301, parágrafos 1º ao 3º e o art. 467 do CPC, em relação aos mesmos.
4. Necessidade de apreciação do mérito em relação ao autor Antônio Alves de Lima.
5. Integrando a especialidade de Taifa, o Quadro de Praças da Aeronáutica, nos termos precisos do Decreto 92.577/86, e, sendo direito do militar a promoção nos termos do próprio Estatuto dos Militares - Lei 6.680/80, não há como se negarem aos integrantes daquela especialidade os direitos da Lei 3.953/61, que assegurou aos Taifeiros da Marinha e da Aeronáutica acesso até a graduação de Suboficial, com vencimentos e vantagens relativos à referida graduação.
6. Importa registrar que a Armada Brasileira jamais deixou de dar cumprimento a tal dispositivo legal e a própria Aeronáutica, como se verifica da Portaria 770 e 771 - GPG - ambas de 14.02.95, quando decidiu atender o comando da referida Lei 3.953/61, e promover os Taifeiros-mores à graduação de 3º Sargento até a categoria de suboficial.
7. Apelação parcialmente provida para reconhecer o direito à promoção à suboficial tão-somente em relação ao autor Antônio Alves de Lima.
(PROCESSO: 200383000205516, AC371960/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 09/11/2006 - Página 1283)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO. TAIFEIROS DO MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA. COISA JULGADA EM RELAÇÃO A DOIS DOS AUTORES. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AOS MESMOS. DIREITO À PROMOÇÃO À SUBOFICIAL EM RELAÇÃO AO AUTOR ANTÔNIO ALVES DE LIMA. LEI 3.953 DE 02.09.61. APLICABILIDADE.
1. A coisa julgada fundamenta-se na imperiosa necessidade de se pôr um termo à apreciação judicial de uma lide através do processo, conduzindo os destinatários das decisões judiciais a uma situação de segurança jurídica, para que se torne imutável a decisão. Segundo o art. 301, p...
Data do Julgamento:12/09/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC371960/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. LEI 8.880/94 E 28,86%. LEIS Nºs 8.622/93 E 8.627/93. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. OBSERVÂNCIA. MILITARES DE PATENTE INFERIOR. ISONOMIA COM OS OFICIAIS GENERAIS. ART.37, X, CF. POSSIBILIDADE. MEDIDAS PROVISÓRIAS 2.225-45/01 E 2.131/2000. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA FIXAÇÃO.
1. Tratando-se de prestação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, mas tão-somente em prescrição progressiva, a atingir as parcelas anteriores a 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação.
2. Sendo o aumento de 28,86%, estabelecido pela Lei nº 8.627/93, autorizada em decorrência do aumento geral para os servidores públicos civis e militares, concedido pela Lei nº 8.622/93, não há como, mesmo à vista do disposto no art. 4º, deste diploma legal, negar-se a amplitude do benefício concedido pela Lei nº 8.627/93, de modo a, ferindo-se o princípio constitucional da isonomia, excluir-se de seus efeitos os servidores militares que não tenham a patente de oficial-general.
3. É de aplicar-se, ao caso presente, a Súmula 13 do Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, que estabelece que: "O reajuste concedido pelas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93 (28,86%) constituiu revisão geral dos vencimentos e, por isso, é devido também aos militares que não o receberam em sua integralidade, compensado o índice então concedido, sendo limite temporal desse reajuste o advento da MP nº 2.131 de 28/12/2000."
4. Na liquidação, deverão ser abatidos todos os valores porventura pagos, a tal título, na via administrativa, sob pena de, em assim não se procedendo, incorrer em enriquecimento ilícito da parte.
5. Os honorários advocatícios devem ser mantidos em valores 5%, a incidir sobre o valor da condenação não importando tal arbitramento, em aviltamento do labor profissional. Art.20, parágrafo 4º do CPC.
6. Preliminar de prescrição do fundo de direito rejeitada.
7. Apelação e Remessa Oficial improvidas
(PROCESSO: 200581000170506, AC393247/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 09/11/2006 - Página 1285)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. LEI 8.880/94 E 28,86%. LEIS Nºs 8.622/93 E 8.627/93. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. OBSERVÂNCIA. MILITARES DE PATENTE INFERIOR. ISONOMIA COM OS OFICIAIS GENERAIS. ART.37, X, CF. POSSIBILIDADE. MEDIDAS PROVISÓRIAS 2.225-45/01 E 2.131/2000. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA FIXAÇÃO.
1. Tratando-se de prestação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, mas tão-somente em prescrição progressiva, a atingir as parcelas anteriores a 5 (cinco) anos do a...
Data do Julgamento:12/09/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC393247/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PORTARIA 714/93-MPAS. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. FALTA DE ATO ADMINISTRATIVO EXPLÍCITO DENEGATÓRIO DA PRETENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FLUÊNCIA DO LAPSO PRESCRITIVO DURANTE O PAGAMENTO PARCELADO. ART. 4o. DO DEC. 20.910/32. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO COINCIDENTE COM A QUITAÇÃO DA ÚLTIMA PARCELA. TEORIA DA ACTIO NATA. LIÇÃO DE CÂMARA LEAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLÁCIONÁRIOS. INCIDÊNCIA.
1. A Portaria 714-MPAS importou em renúncia aos efeitos da prescrição, pois em dez/93 já estava prescrito o direito de ação dos beneficiários, de modo que o dito ato ministerial lhes outorgou direito novo.
2. O termo inicial para contagem prescricional de 5 anos, por ter sido o pagamento da dívida feito de forma escalonada, coincidirá com a data da quitação da sua última parcela (ago/96), pois durante o parcelamento não corre a prescrição (art. 4o. do Dec. 20.910/32); proposta a ação em 17.11.99, não se esgotou o lapso prescricional.
3. É devido o pagamento da diferença de meio para um salário mínimo referente ao período em que o INSS realizou o pagamento do benefício a menor (out/88 a abr/91), com a devida correção monetária, inclusive com a incidência dos expurgos inflacionários, a fim de que se preserve o poder aquisitivo do benefício.
4. O termo inicial da incidência da correção monetária é a partir de quando se tornou devida a prestação, ou seja, a partir do mês de out/88, quando foi promulgada a Constituição Federal atualmente em vigor.
5. Nos meses de jan/89, mar/90, abr/90, mai/90 e fev/91, deve-se fazer incidir o IPC, expurgado pelo governo, pois os débitos previdenciários, por sua natureza alimentar, exigem a preservação do valor real no momento do pagamento.
6. Descabida a pretensão de aplicação dos demais indexadores da economia apurados pelo IBGE, tais como INPC, IRSM, FAS, URV, IPC-r, pois com o advento da Lei 8.213/91, os benefícios de valor mínimo são reajustados consoante o salário mínimo, não sofrendo os demais reajustes legais, sob pena de ocorrência de bis in idem.
7. Sobre o montante apurado devem ser aplicados juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; honorários advocatícios compensados tanto por tanto, em face da sucumbência recíproca.
8. Apelação do particular parcialmente provida, para determinar a inclusão de parte dos índices inflacionários pleiteados.
(PROCESSO: 200505000406867, AC374698/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 03/11/2006 - Página 65)
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PORTARIA 714/93-MPAS. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. FALTA DE ATO ADMINISTRATIVO EXPLÍCITO DENEGATÓRIO DA PRETENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FLUÊNCIA DO LAPSO PRESCRITIVO DURANTE O PAGAMENTO PARCELADO. ART. 4o. DO DEC. 20.910/32. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO COINCIDENTE COM A QUITAÇÃO DA ÚLTIMA PARCELA. TEORIA DA ACTIO NATA. LIÇÃO DE CÂMARA LEAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLÁCIONÁRIOS. INCIDÊNCIA.
1. A Portaria 714-MPAS importou em renúncia aos efeitos da prescrição, pois em dez/93 já estava prescrito o direito de ação dos beneficiários, de modo...
Data do Julgamento:12/09/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC374698/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. POSSIBILIDADE DE DEFERIR-SE O BENEFÍCIO EM FACE DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ NO RESP 181926.
1. "A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida." (Art. 74, da Lei 8.213/91).
2. Impossível seria aplicar-se o art. 102 da Lei 8.213/91, ao caso presente, vez que, o ex-segurado não preencheu os requisitos necessários à concessão da pensão por morte pretendida, vale dizer, à época do falecimento, já não era o mesmo segurado da Previdência Social.
3. Entretanto, diante do entendimento jurisprudencial STJ no RESP 181926, a pessoa que tiver preenchido os requisitos exigidos para a concessão, idade e contribuição por 60 meses ou mais, tem direito à percepção do benefício previdenciário, independentemente da perda da qualidade de segurado quando do requerimento, não há como negar-se à pretendida pensão.
4. Não pode ainda o julgador diante das hipóteses que se lhe apresentam ser um mero aplicador das leis, sem atentar para o comando do disposto no art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil. Frise-se, ainda, que a pessoa não pode abrir mão do benefício decorrente do direito potestativo do Trabalho, no quanto tal direito é patrimônio da família e não apenas do segurado.
5.Apelação provida.
(PROCESSO: 200180000083171, AC317067/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 09/11/2006 - Página 1282)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. POSSIBILIDADE DE DEFERIR-SE O BENEFÍCIO EM FACE DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ NO RESP 181926.
1. "A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida." (Art. 74, da Lei 8.213/91).
2. Impossível seria aplicar-se o art. 102 da Lei 8.213/91, ao caso presente, vez que, o ex-segurado não preencheu os requisitos necessários à concessão da pensão por morte pretendida, vale dizer, à época do falecimento, já não era...
Data do Julgamento:12/09/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC317067/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. POSSIBILIDADE DE DEFERIR-SE O BENEFÍCIO EM FACE DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ NO RESP 181926. HONORÁRIO ADVOCATÍCIO. REDUÇÃO DO VALOR.
1. "A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida." (Art. 74, da Lei 8.213/91).
2. Impossível seria aplicar-se o art. 102 da Lei 8.213/91, ao caso presente, vez que, o ex-segurado não preencheu os requisitos necessários à concessão da pensão por morte pretendida, vale dizer, à época do falecimento, já não era o mesmo segurado da Previdência Social.
3. Entretanto, diante do entendimento jurisprudencial STJ no RESP 181926, a pessoa que tiver preenchido os requisitos exigidos para a concessão, idade e contribuição por 60 meses ou mais, tem direito à percepção do benefício previdenciário, independentemente da perda da qualidade de segurado quando do requerimento, não há como negar-se à pretendida pensão.
4. Não pode ainda o julgador diante das hipóteses que se lhe apresentam ser um mero aplicador das leis, sem atentar para o comando do disposto no art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil. Frise-se, ainda, que a pessoa não pode abrir mão do benefício decorrente do direito potestativo do Trabalho, no quanto tal direito é patrimônio da família e não apenas do segurado.
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em valores reduzidos, tratando-se de matéria pacificada, não devendo-se, entretanto, importar, em tal arbitramento, em aviltamento do labor profissional. Art. 20, § 4º do CPC. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas (Súmula 111 do STJ).
6. Apelação da autora parcialmente provida.
7. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200383000086473, AC356961/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 16/11/2006 - Página 739)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. POSSIBILIDADE DE DEFERIR-SE O BENEFÍCIO EM FACE DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ NO RESP 181926. HONORÁRIO ADVOCATÍCIO. REDUÇÃO DO VALOR.
1. "A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida." (Art. 74, da Lei 8.213/91).
2. Impossível seria aplicar-se o art. 102 da Lei 8.213/91, ao caso presente, vez que, o ex-segurado não preencheu os requisitos necessários à concessão da pensão por morte pretendida, vale d...
Data do Julgamento:12/09/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC356961/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PORTARIA 714/93-MPAS. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. FALTA DE ATO ADMINISTRATIVO EXPLÍCITO DENEGATÓRIO DA PRETENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FLUÊNCIA DO LAPSO PRESCRITIVO DURANTE O PAGAMENTO PARCELADO. ART. 4o. DO DEC. 20.910/32. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO COINCIDENTE COM A QUITAÇÃO DA ÚLTIMA PARCELA. TEORIA DA ACTIO NATA. LIÇÃO DE CÂMARA LEAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLÁCIONÁRIOS. INCIDÊNCIA.
1. A Portaria 714-MPAS importou em renúncia aos efeitos da prescrição, pois em dez/93 já estava prescrito o direito de ação dos beneficiários, de modo que o dito ato ministerial lhes outorgou direito novo.
2. O termo inicial para contagem prescricional de 5 anos, por ter sido o pagamento da dívida feito de forma escalonada, coincidirá com a data da quitação da sua última parcela (ago/96), pois durante o parcelamento não corre a prescrição (art. 4o. do Dec. 20.910/32); proposta a ação em 13.12.99, não se esgotou o lapso prescricional.
3. É devido o pagamento o pagamento da diferença de meio para um salário mínimo referente ao período em que o INSS realizou o pagamento do benefício a menor (out/88 a abr/91), com a devida correção monetária, inclusive com a incidência dos expurgos inflacionários, a fim de que se preserve o poder aquisitivo do benefício.
4. O termo inicial da incidência da correção monetária é a partir de quando se tornou devida a prestação, ou seja, a partir do mês de out/88, quando foi promulgada a Constituição Federal atualmente em vigor.
5. Descabida a pretensão de aplicação dos demais indexadores da economia apurados pelo IBGE, tais como INPC, IRSM, FAS, URV, IPC-r, pois com o advento da Lei 8.213/91, os benefícios de valor mínimo são reajustados consoante o salário mínimo, não sofrendo os demais reajustes legais, sob pena de ocorrência de bis in idem.
6. Sobre o montante apurado devem ser aplicados juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; honorários advocatícios compensados tanto por tanto, em face da sucumbência recíproca.
7. Apelação do particular parcialmente provida, para determinar a inclusão de parte dos índices inflacionários pleiteados..
(PROCESSO: 199983000174861, AC382429/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 16/11/2006 - Página 759)
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PORTARIA 714/93-MPAS. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. FALTA DE ATO ADMINISTRATIVO EXPLÍCITO DENEGATÓRIO DA PRETENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FLUÊNCIA DO LAPSO PRESCRITIVO DURANTE O PAGAMENTO PARCELADO. ART. 4o. DO DEC. 20.910/32. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO COINCIDENTE COM A QUITAÇÃO DA ÚLTIMA PARCELA. TEORIA DA ACTIO NATA. LIÇÃO DE CÂMARA LEAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLÁCIONÁRIOS. INCIDÊNCIA.
1. A Portaria 714-MPAS importou em renúncia aos efeitos da prescrição, pois em dez/93 já estava prescrito o direito de ação dos beneficiários, de modo...
Data do Julgamento:12/09/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC382429/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
ADMINISTRATIVO. MILITAR. CONTAGEM EM DOBRO DO TEMPO EM QUE O AUTOR SERVIU NO ARQUIPÉLAGO DE FERNANDO DE NORONHA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
I. A sentença monocrática julgou procedente a ação apenas para declarar que o demandante tem direito à contagem em dobro do tempo de serviço prestado na guarnição de Fernando de Noronha para fins de inatividade
II. A reforma do autor data de 01/09/86 e o ajuizamento da ação somente ocorreu em 05/11/2002, quando já extrapolado o prazo prescricional de cinco anos para a revisão do ato de reforma. Precedentes.
III. A pretensão de ter apenas declarado o cômputo em dobro do tempo de serviço prestado no referido arquipélago, por ser meramente declaratória, é imprescritível. Entretanto, da referida declaração não pode advir qualquer reflexo pecuniário quanto à reclassificação do posto em que se deu a reforma, em face da prescrição.
IV. Permanece tão-somente o direito à percepção e à incorporação, por ocasião da transferência para a reserva remunerada, da quota adicional de 40% dos seus vencimentos, que, em se tratando de prestação de trato sucessivo, somente tem atingido o qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação.
V. Apelação da parte autora parcialmente provida.
(PROCESSO: 200283000167122, AC393180/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 12/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 13/10/2006 - Página 1111)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. CONTAGEM EM DOBRO DO TEMPO EM QUE O AUTOR SERVIU NO ARQUIPÉLAGO DE FERNANDO DE NORONHA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
I. A sentença monocrática julgou procedente a ação apenas para declarar que o demandante tem direito à contagem em dobro do tempo de serviço prestado na guarnição de Fernando de Noronha para fins de inatividade
II. A reforma do autor data de 01/09/86 e o ajuizamento da ação somente ocorreu em 05/11/2002, quando já extrapolado o prazo prescricional de cinco anos para a revisão do ato de reforma. Precedentes.
III. A pretensão de ter apenas declarado o c...
Data do Julgamento:12/09/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC393180/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE GERAL DA REMUNERAÇÃO E DOS SOLDOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E MILITARES. PERCENTUAL DE 28,86%. SÚMULA 672 DO STF. PRESCRIÇÃO NÃO ATINGE O FUNDO DE DIREITO. DIREITO A RECEBER A DIFERENÇA ENTRE O PERCENTUAL JÁ CONCEDIDO E O QUE DEVERIA SER APLICADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O STF no julgamento dos Embargos Declaratórios no RMS 22.307 - DF, já firmou entendimento no sentido de que aos servidores públicos federais civis e militares é devido o reajuste de 28,86% concedido pelas Leis 8622/93 e 8627/93, constituindo-se em revisão geral de remuneração, nos termos do artigo 37, inciso X, da CF/88,
II - Aos militares contemplados com reajuste inferior ao índice de 28,86%, é devida a diferença correspondente.
III - Prescrição do fundo de direito rejeitada e qüinqüenal acolhida.
IV - Honorários advocatícios fixados em 10 % sobre o valor da condenação, nos termos da sentença monocrática, em conformidade com o art.20, PARÁGRAFO 3º do Código de Processo Civil.
V - Apelação da União e Remessa Oficial improvidas.
(PROCESSO: 200483000254349, AC393978/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 12/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 13/10/2006 - Página 1112)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE GERAL DA REMUNERAÇÃO E DOS SOLDOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E MILITARES. PERCENTUAL DE 28,86%. SÚMULA 672 DO STF. PRESCRIÇÃO NÃO ATINGE O FUNDO DE DIREITO. DIREITO A RECEBER A DIFERENÇA ENTRE O PERCENTUAL JÁ CONCEDIDO E O QUE DEVERIA SER APLICADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O STF no julgamento dos Embargos Declaratórios no RMS 22.307 - DF, já firmou entendimento no sentido de que aos servidores públicos federais civis e militares é devido o reajuste de 28,86% concedido pelas Leis 8622/93 e 8627/93, constituindo-se em revisão geral de remuneração,...
Data do Julgamento:12/09/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC393978/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PORTARIA 714/93. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DO EFETIVO PAGAMENTO DE CADA PARCELA. PAGAMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DAS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE EFETIVAMENTE NÃO PRESCRITAS.
1. É de justiça a aplicação dos índices relativos aos expurgos inflacionários nos valores pagos administrativamente para atualização monetária dos débitos previdenciário em atraso, conforme é pacífico na jurisprudência desta Egrégia Corte e do STJ.
2. Sem embargo do entendimento pessoal do relator, considerando imprescritível o direito à cobrança da correção monetária incidente sobre as diferenças pagas pelo INSS a seus segurados a título de complementação do salário mínimo referente ao período de 06.10.88 a 04.04.91, em razão da Portaria nº 714/93 do MPAS, em homenagem ao princípio da economia processual, e para uma melhor harmonização do entendimento desta eg. 1ª Turma, adota-se o entendimento perfilhado pelo eminente Desembargador Federal Dr. José Maria Lucena, segundo o qual, o prazo prescricional para pleitear a correção monetária das diferenças decorrentes da Portaria MPAS-714/93 começa a fluir a partir do vencimento de cada parcela. Precedente: (TRF 5ª R. - AC 183699/CE - 1ª T. - Rel. Des. Fed. JOSE MARIA LUCENA - DJU 15/02/2006 - PÁGINA: 762) - "A prescrição dos benefícios previdenciários de trato sucessivo não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas devidas e não requeridas no qüinqüênio legal anterior ao ajuizamento da ação. - A portaria nº 714/93-MPAS resultou de um ato de reconhecimento inequívoco do direito dos segurados ao pagamento do benefício previdenciário em valor não inferior ao salário mínimo a ensejar a interrupção do prazo prescricional nos termos do inciso V, do art. 172 do Código Civil. - O parcelamento das diferenças do benefício, determinado pela Portaria nº 714/93-MPAS, não descaracteriza a natureza de trato sucessivo do benefício a que se referem, daí o prazo prescricional para pleitear a correção monetária das referidas prestações, uma vez interrompido, voltar a correr, por inteiro, a partir do vencimento de cada uma delas. - As gratificações natalinas não foram objeto de reconhecimento pela Portaria nº 714/93, não tendo ocorrido, em relação a essas verbas, a interrupção da prescrição. Neste particular, incide o prazo prescricional na forma prevista pelo art. 103, da Lei 8.213/91. (...). - Apelação e remessa obrigatória parcialmente providas".
3. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200505000503976, AC376916/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 27/10/2006 - Página 1100)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PORTARIA 714/93. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DO EFETIVO PAGAMENTO DE CADA PARCELA. PAGAMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DAS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE EFETIVAMENTE NÃO PRESCRITAS.
1. É de justiça a aplicação dos índices relativos aos expurgos inflacionários nos valores pagos administrativamente para atualização monetária dos débitos previdenciário em atraso, conforme é pacífico na jurisprudência desta Egrégia Corte e do STJ.
2. Sem embargo do entendimento pessoal do relator, considerando imprescritível o direito à cobrança da co...
Data do Julgamento:14/09/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC376916/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SERVIDORES PÚBLICOS DO JUDICIÁRIO FEDERAL - INCORPORAÇÃO DE QUINTOS - LEI Nº 9.527/97 - VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - LEI Nº 9.624/98 - MP Nº 2.225-45/2001 - REFERÊNCIA AOS ARTS. 3º E 10 DA LEI Nº 8.911/94 - POSSIBILIDADE.
1. A respeito da questão tratada na presente lide, esta Egrégia Turma à unanimidade já se pronunciou, decidindo pelo reconhecimento do direito de servidores públicos do Poder Judiciário Federal de computarem o tempo de serviço exercido em funções de confiança, durante o interstício de 08 de abril de 1998 a 04 de setembro de 2001, para fins de incorporação de décimos, devendo ser, automaticamente, convertidos em VPNI, nos moldes da Medida Provisória nº 2225-45/2001. Precedente: (TRF 5ª R. - AC 358204/PE - 1ª T. - Rel. Des. Fed. JOSE MARIA LUCENA - 13.10.2005, página nº 823) - "- Preliminar de inépcia da petição inicial - fundada em pretensa ausência de pedido ou causa de pedir (inciso I, do parágrafo único, do art. 295, do CPC) - não conhecida. - A incorporação de quintos, inicialmente, era prevista no art. 62, parágrafo 2º, da Lei nº 8112/90, tendo sido, posteriormente, regulada pela Lei nº 8911/94. Com a entrada em vigor da Lei nº 9527/97, tal vantagem fora extinta. Tal norma legal assegurou a incorporação de quintos até 11 de novembro de 1997 e determinou a transformação deles em VPNI a partir desta data; além de ter revogado expressamente os arts. 3º e 10, da Lei nº 8911/94. Por sua vez, a Lei nº 9624/94, ao entrar em vigor, determinou a conversão em décimos dos quintos incorporados no período de 01 de novembro de 1995 a 10 de novembro de 1997. Também previu a incorporação de quintos/décimos residuais. - Ao fazer referência aos arts. 3º e 10, da lei nº 8911/94, anteriormente revogada, a Medida Provisória nº 2225-45/2001 se apropriou do conteúdo de norma revogada para permitir a incorporação de décimos relativos ao exercício de função comissionada no período de 08 de abril de 1998 a 05 de setembro de 1991, data da edição dessa medida provisória, com a transformação dessas vantagens, no mesmo ato, em VPNI. Se assim não se entender, o conteúdo do art. 3º dessa medida provisória se tornará absolutamente inócuo, eis que estará fazendo menção a dispositivos de lei revogada (Lei nº 8911/94). - Precedentes jurisprudenciais e administrativo. Apelação provida."
2. No caso, com base no posicionamento firmado por esta Egrégia Turma, é de se reconhecer o direito dos substituídos processualmente à incorporação dos quintos/décimos decorrentes do exercício de funções comissionadas no período de 08 de abril de 1998 a 04 de setembro de 2001, devendo ser automaticamente convertidos em VPNI, nos moldes da Medida Provisória nº 2225-45/2001.
3. Apelação provida para reconhecer o direito dos substituídos processualmente à incorporação dos quintos decorrentes do exercício de funções comissionadas no período de 08 de abril de 1998 a 04 de setembro de 2001, devendo ser automaticamente convertidos em VPNI, nos moldes da Medida Provisória nº 2225-45/2001, com pagamento das diferenças atrasadas, acrescidas da correção monetária legal e juros de mora à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação, condenando, mais, a parte demandada em honorários advocatícios, arbitrados em 5% sobre o valor da condenação.
(PROCESSO: 200583000091404, AC388474/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 27/10/2006 - Página 1099)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SERVIDORES PÚBLICOS DO JUDICIÁRIO FEDERAL - INCORPORAÇÃO DE QUINTOS - LEI Nº 9.527/97 - VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - LEI Nº 9.624/98 - MP Nº 2.225-45/2001 - REFERÊNCIA AOS ARTS. 3º E 10 DA LEI Nº 8.911/94 - POSSIBILIDADE.
1. A respeito da questão tratada na presente lide, esta Egrégia Turma à unanimidade já se pronunciou, decidindo pelo reconhecimento do direito de servidores públicos do Poder Judiciário Federal de computarem o tempo de serviço exercido em funções de confiança, durante o interstício de 08 de abril de 1998 a 04 de setembro de 20...
Data do Julgamento:14/09/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC388474/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NOS CÁLCULOS OFERECIDOS PELOS AUTORES. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PORTARIA Nº 714/93. RECONHECIMENTO DO DIREITO DOS SEGURADOS ÀS DIFERENÇAS DECORRENTES DO ART. 201, PARAGRÁFO 5º, DA CF/88. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 202, VI, CC. RECOMEÇO DA CONTAGEM, PELA METADE, A PARTIR DO ATO QUE A INTERROMPEU. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 202, CC. DECRETO-LEI Nº 4.597/42.
- Qualquer ato inequívoco que importe reconhecimento do direito pelo devedor importa em interrupção da prescrição. Inteligência do art. 202, VI, CC.
- A edição da Portaria nº 714/93 do MPS, reconheceu o direito dos segurados, configurando a interrupção da prescrição.
- A prescrição interrompida, recomeça a correr, pela metade, a partir do ato que a interrompeu. Inteligência do parágrafo único do art. 202, CC, c/c o art. 3º, do Decreto-Lei nº 4.597/42.
- Inocorrência da prescrição, quanto aos expurgos inflacionários, uma vez que a ação de conhecimento fora ajuizada em 04.96, como se observa na exordial dos presentes embargos. Se sobre o principal a prescrição restou interrompida, presume-se, também, a interrupção da prescrição quanto aos índices de correção monetária.
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200181000005058, AC357747/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 17/10/2006 - Página 506)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NOS CÁLCULOS OFERECIDOS PELOS AUTORES. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PORTARIA Nº 714/93. RECONHECIMENTO DO DIREITO DOS SEGURADOS ÀS DIFERENÇAS DECORRENTES DO ART. 201, PARAGRÁFO 5º, DA CF/88. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 202, VI, CC. RECOMEÇO DA CONTAGEM, PELA METADE, A PARTIR DO ATO QUE A INTERROMPEU. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 202, CC. DECRETO-LEI Nº 4.597/42.
- Qualquer ato inequívoco que importe reconhecimento do direito pelo devedor importa em interrupção da prescrição. Inteligência do...
Data do Julgamento:14/09/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC357747/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. PRESCRIÇÃO. ESTABILIDADE. INOCORRÊNCIA. TÉRMINO DO TEMPO DE SERVIÇO. PRAZOS DE ENGAJAMENTO E REENGAJAMENTO. LICENCIAMENTO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO POLÍTICA. ANISTIA. PORTARIAS 570/54 E 1104/64, DO MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA.
1. Cuidando-se de relação de trato sucessivo e em face da natureza da causa, que envolve a discussão sobre o vínculo entre militar licenciado e a administração pública militar, a motivar o pleito de reforma, a prescrição apenas atingirá as parcelas anteriores ao quinquênio legal, e não, o fundo de direito.
2. O militar temporário não goza de estabilidade nas forças armadas, inexistindo o pretenso direito ao reengajamento, conforme sua livre manifestação de vontade, impondo-se verificar se é conveniente, sob o ponto de vista administrativo, a sua permanência nos quadros das forças armadas, mesmo quando ainda estava em vigor a portaria 570/54, do Ministério da Aeronáutica.
3. Resta óbvio que, intrinsecamente, o vínculo entre os litigantes tinha caráter temporário, estando o lapso temporal correspondente sujeito à prorrogação, diante de alguns fatores. É da essência de tal vínculo a sua precariedade, não sendo oportuno falar em direito a sua transformação em vínculo permanente
4.Registre-se que não foi produzida nenhuma prova do envolvimento em manifestações políticas, por parte dos licenciados, supostamente violadora dos interesses dirigentes do país, à época dos fatos.
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200483000208522, AC389713/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 17/10/2006 - Página 504)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. PRESCRIÇÃO. ESTABILIDADE. INOCORRÊNCIA. TÉRMINO DO TEMPO DE SERVIÇO. PRAZOS DE ENGAJAMENTO E REENGAJAMENTO. LICENCIAMENTO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO POLÍTICA. ANISTIA. PORTARIAS 570/54 E 1104/64, DO MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA.
1. Cuidando-se de relação de trato sucessivo e em face da natureza da causa, que envolve a discussão sobre o vínculo entre militar licenciado e a administração pública militar, a motivar o pleito de reforma, a prescrição apenas atingirá as parcelas anteriores ao quinquênio legal, e não, o fundo de direito.
2. O militar...
Data do Julgamento:14/09/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC389713/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
ADMINISTRATIVO. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE PRESTADO SOB A ÉGIDE DO REGIME CELETISTA. DIREITO ADQUIRIDO. TÉCNICO EM MINERAÇÃO DA NUCLEBRÁS. AGENTES AGRESSIVOS FÍSICOS E QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DO FATOR DE CONVERSÃO ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 8.112/90. DIREITO.
- O servidor que se encontrava sob a égide do regime celetista quando passou a viger o Regime Jurídico Único Estatutário, tem direito adquirido à averbação do tempo de serviço prestado em condições especiais, na forma da legislação anterior. A lei nova não poderia retroagir para prejudicar situação já consolidada. Precedentes jurisprudenciais desta Corte(AMS 36878/CE, Rel. Des. Federal Ridalvo Costa; Julgado em 09.06.94. Publicado no DJU de 15.07.94, pág. 37.987).
- Considerando que, após a conversão do tempo de serviço especial compreendido entre 16.01.76 e a data da vigência da Lei nº 8.112/90, o somatório do tempo de serviço prestado pelo autor, antes da EC nº 20, de 15.12.98, perfez mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, verifica-se que o mesmo faz jus à transformação do seu benefício de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por tempo de contribuição.
- Apelação do autor parcialmente provida.
(PROCESSO: 200384000100241, AC392327/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 17/10/2006 - Página 520)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE PRESTADO SOB A ÉGIDE DO REGIME CELETISTA. DIREITO ADQUIRIDO. TÉCNICO EM MINERAÇÃO DA NUCLEBRÁS. AGENTES AGRESSIVOS FÍSICOS E QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DO FATOR DE CONVERSÃO ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 8.112/90. DIREITO.
- O servidor que se encontrava sob a égide do regime celetista quando passou a viger o Regime Jurídico Único Estatutário, tem direito adquirido à averbação do tempo de serviço prestado em condições especiais, na forma da legislação anterior. A lei nova não poderia retroagir para prejudicar situação já consolidada. Prece...
Data do Julgamento:14/09/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC392327/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)