PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO QUE RECONHECEU EM FAVOR DA ORA RÉ, PENSÃO POR MORTE. EX-SEGURADO DETENTOR DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL VITALÍCIA. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI (ART. 485, V, DO CPC). OCORRÊNCIA. REVELIA. REVOGAÇÃO.
1. Na Ação Rescisória em que o Réu for revel (artigo 319, do CPC), a revelia não produzirá os seus efeitos, eis que, "...na rescisória, a revelia não produz confissão, pois o litígio versa sobre direito indisponível." (Ação Rescisória, LTr, 2002, p. 163).
2. A decisão rescindenda que não observou que se cuidava de benefício assistencial, reconhecendo em favor da ora Ré o direito à pensão por morte, deve ser desconstituída, posto ter violando dispositivo de lei em sua integralidade (artigo 485, V, do CPC).
3. O benefício de Renda Mensal Vitalícia não gera direito à pensão por morte para os dependentes, por ter natureza assistencial, sendo pessoal e intransferível.
4. Conforme o disposto na Lei nº 8.742/93, inexiste amparo legal para a concessão de pensão por morte a dependentes de segurado beneficiário de Renda Mensal Vitalícia. Apelação improvida.
5. Sem honorários nos termos do voto. Procedência da rescisória.
(PROCESSO: 200305000142892, AR4737/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Pleno, JULGAMENTO: 12/07/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 13/09/2006 - Página 914)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO QUE RECONHECEU EM FAVOR DA ORA RÉ, PENSÃO POR MORTE. EX-SEGURADO DETENTOR DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL VITALÍCIA. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI (ART. 485, V, DO CPC). OCORRÊNCIA. REVELIA. REVOGAÇÃO.
1. Na Ação Rescisória em que o Réu for revel (artigo 319, do CPC), a revelia não produzirá os seus efeitos, eis que, "...na rescisória, a revelia não produz confissão, pois o litígio versa sobre direito indisponível." (Ação Rescisória, LTr, 2002, p. 163).
2. A d...
Data do Julgamento:12/07/2006
Classe/Assunto:Ação Rescisoria - AR4737/CE
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PROVENTOS. VANTAGEM DO ART. 192, I, DA LEI Nº 8.112/90. SUPRESSÃO E REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. DECADÊNCIA. RESTABELECIMENTO DA VANTAGEM. RESTITUIÇÃO.
- "O direito de a Administração a anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé."(art. 54, caput, da Lei nº 9.784/99).
- Mesmo antes da referida Lei n.º 9.784/99, o direito da Administração de invalidar os atos por ela praticados estava sujeito ao prazo decadencial, por força do princípio da igualdade entre os sujeitos da relação jurídica.
- Servidora aposentada em 14/11/1995, de acordo com o art. 40, I, da CF/88 c/c o art. 186, I, da Lei nº 8.112/90, auferindo até junho de 2003, a vantagem do art. 192, I, da Lei nº 8.112/90.
- Supressão da vantagem em julho de 2003, quando já consumada a decadência do direito de a Administração rever o referido ato.
- Apelação provida.
(PROCESSO: 200384000094320, AC372460/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL RIDALVO COSTA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 13/07/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/08/2006 - Página 715)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PROVENTOS. VANTAGEM DO ART. 192, I, DA LEI Nº 8.112/90. SUPRESSÃO E REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. DECADÊNCIA. RESTABELECIMENTO DA VANTAGEM. RESTITUIÇÃO.
- "O direito de a Administração a anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé."(art. 54, caput, da Lei nº 9.784/99).
- Mesmo antes da referida Lei n.º 9.784/99, o direito da Administração de invalidar os atos por ela praticados estava sujeito ao prazo decadencial, por força do pri...
PREVIDENCIÁRIO. MARINHA MERCANTE. PENSÃO PARA VIÚVA DE EX-COMBATENTE. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA Nº 85 DO STJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 1.756/52. VALOR CALCULADO COM BASE NO VENCIMENTO DO POSTO OU CATEGORIA SUPERIOR AO DA ÉPOCA. DIREITO ADQUIRIDO PELO DE CUJUS.
- Nas relações de trato sucessivo somente prescrevem as prestações anteriores ao qüinqüênio que antecedeu a propositura da ação. Inteligência da súmula nº 85 do STJ.
- A lei nº 4.297/63 que equiparava o valor da pensão especial de ex-combatente da marinha mercante ao quantum percebido pelos que se encontravam na ativa, bem como a lei nº 1.756/52, foram revogadas pela Lei nº 5.698/71 que através de seu artigo 8º, em seu artigo 6º e parágrafo único, ressalvou o direito adquirido daqueles que já tivessem preenchido os requisitos da legislação revogada para a concessão de sua aposentadoria nas condições então vigentes.
- Preenchimento dos requisitos do servidor, que se aposentou em 01/06/61, quando vigia a Lei nº 1.756/52.
- Legítimo o direito do autor em basear-se, para efeito de cálculo da sua aposentadoria, no vencimento do posto ou categoria superior ao do momento, conforme reza a Lei nº 1.756/52.
- Apelação e remessa oficial, tida como interposta, improvidas.
(PROCESSO: 200405000333380, AC349466/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 13/07/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/08/2006 - Página 636)
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PREVIDENCIÁRIO. MARINHA MERCANTE. PENSÃO PARA VIÚVA DE EX-COMBATENTE. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA Nº 85 DO STJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 1.756/52. VALOR CALCULADO COM BASE NO VENCIMENTO DO POSTO OU CATEGORIA SUPERIOR AO DA ÉPOCA. DIREITO ADQUIRIDO PELO DE CUJUS.
- Nas relações de trato sucessivo somente prescrevem as prestações anteriores ao qüinqüênio que antecedeu a propositura da ação. Inteligência da súmula nº 85 do STJ.
- A lei nº 4.297/63 que equiparava o valor da pensão especial de ex-...
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VANTAGEM FUNCIONAL. TRANSAÇÃO APÓS SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS: DIREITO PRÓPRIO DO ADVOGADO.
- A homologação de transação celebrada pelas partes, após o transito em julgado da sentença civil condenatória, para pagamento parcelado, administrativamente, extingue a execução.
- O acordo das partes não atinge o direito aos honorários, se o termo de transação não é assinado pelo advogado.
(PROCESSO: 9805478408, AC150506/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL RIDALVO COSTA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 13/07/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 25/09/2006 - Página 589)
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DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VANTAGEM FUNCIONAL. TRANSAÇÃO APÓS SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS: DIREITO PRÓPRIO DO ADVOGADO.
- A homologação de transação celebrada pelas partes, após o transito em julgado da sentença civil condenatória, para pagamento parcelado, administrativamente, extingue a execução.
- O acordo das partes não atinge o direito aos honorários, se o termo de transação não é assinado pelo advogado.
(PROCESSO: 9805478408, AC150506/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL RIDALVO COSTA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 13/07/2006, PUBLICAÇÃ...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE 3,17%. LEI 8.880/94. RECONHECIMENTO DO DIREITO. IMPLANTAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUBSISTÊNCIA NO TOCANTE AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE FORMA INTEGRAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.
- De acordo com a jurisprudência pacífica dos tribunais, têm os servidores públicos federais direito à aplicação, nos seus vencimentos, do resíduo de 3,17%, decorrente do art. 28, da Lei 8.880/94, que não fora respeitado pelo Governo Federal quando da revisão geral de janeiro/95.
- Acolhimento da alegação de falta de interesse de agir, em razão da edição da MP 2.225/01, apenas no tocante à incorporação do reajuste, subsistindo o interesse em relação ao direito de receber o pagamento integral, e não, parcelado, descontados os valores quitados na via administrativa.
- Redução da verba honorária, dada a singeleza da causa.
- Apelação e remessa parcialmente providas.
(PROCESSO: 200484000109686, AC376697/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 18/07/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 07/08/2006 - Página 564)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE 3,17%. LEI 8.880/94. RECONHECIMENTO DO DIREITO. IMPLANTAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUBSISTÊNCIA NO TOCANTE AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE FORMA INTEGRAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.
- De acordo com a jurisprudência pacífica dos tribunais, têm os servidores públicos federais direito à aplicação, nos seus vencimentos, do resíduo de 3,17%, decorrente do art. 28, da Lei 8.880/94, que não fora respeitado pelo Governo Federal quando da revisão geral de janeiro/95.
- Acolhimento da alegação d...
Data do Julgamento:18/07/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC376697/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. CONTAGEM EM DOBRO DO TEMPO EM QUE O AUTOR SERVIU NO ARQUIPÉLAGO DE FERNANDO DE NORONHA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
I. A sentença monocrática julgou procedente a ação apenas para declarar que o demandante tem direito à contagem em dobro do tempo de serviço prestado na guarnição de Fernando de Noronha para fins de inatividade
II. Entretanto, a reforma do autor data de 30/06/96 e o ajuizamento da ação somente ocorreu em 17/12/2002, quando já extrapolado o prazo prescricional de cinco anos para a revisão do ato de reforma. Precedentes.
III. A pretensão de ter apenas declarado o cômputo em dobro do tempo de serviço prestado no referido arquipélago, por ser meramente declaratória, é imprescritível. Entretanto, da referida declaração não pode advir qualquer reflexo pecuniário quanto à reclassificação do posto em que se deu a reforma do autor, em face da prescrição.
IV. Permanece tão-somente o direito à percepção e à incorporação, por ocasião da transferência para a reserva remunerada, da quota adicional de 40% dos seus vencimentos, que, em se tratando de prestação de trato sucessivo, somente tem atingido o qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação.
V. A contagem em dobro do tempo de serviço, prestado em Fernando de Noronha, apenas está autorizado pela Lei 2.116/53 para fins de inatividade.
VI. Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas. Apelação da parte autora improvida.
(PROCESSO: 200283000195841, AC387406/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 18/07/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 06/09/2006 - Página 1157)
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ADMINISTRATIVO. MILITAR. CONTAGEM EM DOBRO DO TEMPO EM QUE O AUTOR SERVIU NO ARQUIPÉLAGO DE FERNANDO DE NORONHA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
I. A sentença monocrática julgou procedente a ação apenas para declarar que o demandante tem direito à contagem em dobro do tempo de serviço prestado na guarnição de Fernando de Noronha para fins de inatividade
II. Entretanto, a reforma do autor data de 30/06/96 e o ajuizamento da ação somente ocorreu em 17/12/2002, quando já extrapolado o prazo prescricional de cinco anos para a revisão do ato de reforma. Precedentes.
III. A pretensão de ter apenas d...
Data do Julgamento:18/07/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC387406/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REAJUSTAMENTO DE PENSÃO POR MORTE. MÉDIA DOS ÚLTIMOS 36 SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. NOVA REDAÇÃO DADA AO ARTIGO 75, DA LEI 8.213, DE 1991, PELA LEI Nº 9.032/95. APLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS JÁ CONCEDIDOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. CONVERSÃO EM URV. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA MANUTENÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO. LEI Nº 8.880/94. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 148/STJ. JUROS DE MORA. SÚMULA 204/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ.
1. Assessoria Contábil do Juízo constatou que a Autarquia Previdenciária não obedeceu à legislação pertinente aos cálculos concessórios do benefício do falecido (aposentadoria-base sobre a qual foi avaliado o benefício de pensão por morte da Requerente, "considerando-se os 36 últimos salários-de-contribuição, corrigindo-os mês a mês", conforme os critérios legais previstos na Lei 8.213/91), devendo, portanto, os reflexos de tal reajuste repercutirem na pensão por morte.
2. Ainda que haja sido concedido o benefício de pensão por morte, antes da superveniência da Lei nº 8.213, de 1991, aplicam-se-lhe os ditames introduzidos pelo artigo 75, do referido diploma legal, haja vista se tratar de prestação de trato continuado.
3. Assiste à Autora direito à percepção do benefício em valor correspondente a 100% (cem por cento) da aposentadoria a que faria jus o "de cujus", se vivo estivesse, face à nova redação conferida ao artigo 75 pela Lei nº 9.032, de 1995.
4. A conversão dos benefícios previdenciários em URV, a partir de março de 1994, não acarretou redução do valor do benefício.
5. Inexistência de direito aos índices integrais do IRSM/FAS nos meses de janeiro/94 e fevereiro/94.
6. Os resíduos relativos aos meses de novembro e dezembro/93 foram incorporados no reajuste efetivado em janeiro/94, inexistindo direito adquirido à incorporação do resíduo de 10% referente ao IRSM de janeiro/94 e fevereiro/94 (39,67%), em razão da revogação da Lei 8.700/93, que o previa, pela Lei 8.880/94, antes de findo o primeiro quadrimestre, que era condição para sua incorporação ao benefício previdenciário.
7. Insubsistência, também, da pretensão de se ver incidentalmente declarada a inconstitucionalidade do vocábulo "nominal" encartado no art. 20, I, da Lei nº 8.880/94, eis que tal disposição normativa não afrontou o princípio da preservação do valor real do benefício.
8. Juros de mora devidos à razão de 1% (um por cento) ao mês conforme a Súmula 204, do STJ. Precedentes jurisprudenciais do STJ e desta Corte.
9. Correção monetária de débitos previdenciários vencidos após a vigência da Lei 6.899/91. Aplicação da Súmula 148, do E. STJ.
10. Honorários advocatícios reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitados os limites da Súmula 111/STJ. Apelação da Autora e Remessa Oficial providas, em parte.
(PROCESSO: 200205000093475, AC287125/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 20/07/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 25/09/2006 - Página 673)
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REAJUSTAMENTO DE PENSÃO POR MORTE. MÉDIA DOS ÚLTIMOS 36 SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. NOVA REDAÇÃO DADA AO ARTIGO 75, DA LEI 8.213, DE 1991, PELA LEI Nº 9.032/95. APLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS JÁ CONCEDIDOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. CONVERSÃO EM URV. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA MANUTENÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO. LEI Nº 8.880/94. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 148/STJ. JUROS DE MORA. SÚMULA 204/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ.
1. Assessoria Contábil do Juízo constatou que a Autarquia Previdenciária não...
Data do Julgamento:20/07/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC287125/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manoel Erhardt (Convocado)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. LEI 8.880/94 E 28,86%. LEIS Nºs 8.622/93 E 8.627/93. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. OBSERVÂNCIA. MILITARES DE PATENTE INFERIOR. ISONOMIA COM OS OFICIAIS GENERAIS. ART.37, X, CF. POSSIBILIDADE. MEDIDAS PROVISÓRIAS 2.225-45/01 E 2.131/2000. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.
1. Tratando-se de prestação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, mas tão-somente em prescrição progressiva, a atingir as parcelas anteriores a 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação.
2. Sendo o aumento de 28,86%, estabelecido pela Lei nº 8.627/93, autorizada em decorrência do aumento geral para os servidores públicos civis e militares, concedido pela Lei nº 8.622/93, não há como, mesmo à vista do disposto no art. 4º, deste diploma legal, negar-se a amplitude do benefício concedido pela Lei nº 8.627/93, de modo a, ferindo-se o princípio constitucional da isonomia, excluir-se de seus efeitos os servidores militares que não tenham a patente de oficial-general.
3. É de aplicar-se, ao caso presente, a Súmula 13 do Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, que estabelece que: "O reajuste concedido pelas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93 (28,86%) constituiu revisão geral dos vencimentos e, por isso, é devido também aos militares que não o receberam em sua integralidade, compensado o índice então concedido, sendo limite temporal desse reajuste o advento da MP nº 2.131 de 28/12/2000."
4. Na liquidação, deverão ser abatidos todos os valores porventura pagos, a tal título, na via administrativa, sob pena de, em assim não se procedendo, incorrer em enriquecimento ilícito da parte.
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em valores reduzidos, tratando-se de matéria pacificada, rãzão pela qual reduz-se a verba honorária (fixada em 10%) para 5%, a incidir sobre o valor da condenaçãonão, não importando tal arbitramento, em aviltamento do labor profissional. Art.20, parágrafo 4º do CPC.
6. Preliminar de prescrição do fundo de direito rejeitada.
7. Apelação da União parcialmente provida para reduzir a verba honorária.
8. Remessa oficial parcialmente provida para aplicar "in casu" a MP nº 2.131 de 28/12/2000.
(PROCESSO: 200483080006315, AC353710/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 25/07/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 11/09/2006 - Página 549)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. LEI 8.880/94 E 28,86%. LEIS Nºs 8.622/93 E 8.627/93. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. OBSERVÂNCIA. MILITARES DE PATENTE INFERIOR. ISONOMIA COM OS OFICIAIS GENERAIS. ART.37, X, CF. POSSIBILIDADE. MEDIDAS PROVISÓRIAS 2.225-45/01 E 2.131/2000. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.
1. Tratando-se de prestação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, mas tão-somente em prescrição progressiva, a atingir as parcelas anteriores a 5 (cinco) anos do ajuizamento da...
Data do Julgamento:25/07/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC353710/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
APELAÇÃO E REMESSA EX OFFICIO. REPOSICIONAMENTO DA LEI 8.627/93. PRESCRIÇÃO PARCIAL. JUROS DE MORA.
I - Não se cogitando de ato de denegação do direito, mas tão-só do não cumprimento da Lei 8.627/93, a prescrição é parcial, não atingindo o fundo do direito. Orientação da Súmula 85 - STJ.
II - Persiste o interesse de agir se, mesmo em havendo o reconhecimento jurídico do direito, com o deferimento do pedido na via administrativa, até o presente instante não demonstrou a apelante o cumprimento da obrigação.
III - Juros de mora em detrimento da fazenda pública fixados em meio por cento ao mês, nos termos da MP 2180-35, de 24 de agosto de 2001. .
IV - Apelação improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
(PROCESSO: 200605000160706, AC383991/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 25/07/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 16/08/2006 - Página 1128)
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APELAÇÃO E REMESSA EX OFFICIO. REPOSICIONAMENTO DA LEI 8.627/93. PRESCRIÇÃO PARCIAL. JUROS DE MORA.
I - Não se cogitando de ato de denegação do direito, mas tão-só do não cumprimento da Lei 8.627/93, a prescrição é parcial, não atingindo o fundo do direito. Orientação da Súmula 85 - STJ.
II - Persiste o interesse de agir se, mesmo em havendo o reconhecimento jurídico do direito, com o deferimento do pedido na via administrativa, até o presente instante não demonstrou a apelante o cumprimento da obrigação.
III - Juros de mora em detrimento da fazenda pública fixados em meio por cento ao mês, no...
Data do Julgamento:25/07/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC383991/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Edílson Nobre (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE NÃO CUMULADA COM OUTRA PENSÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONSTATADO. NULIDADE DA EXECUÇÃO. PROPOSITURA DE NOVA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. No caso em comento, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, decidiu pela impossibilidade de cumulação dos benefícios percebidos pela Apelada, uma vez que a pensão recebida anteriormente à pensão especial teria fonte de custeio nos cofres públicos. Restou assegurado o direito de opção da Apelada pelo benefício que melhor lhe aprouvesse.
2. Direito da Apelada às parcelas atrasadas, visto que, se não fosse a constante e reiterada irresignação da União, aquela já estaria percebendo a pensão especial desde a época em que requereu administrativamente o benefício.
3. Constatado o excesso de execução nos cálculos elaborados pela Exeqüente/Apelada, porquanto incluídos nos atrasados os valores integrais da pensão especial, de encontro ao julgado do STJ, foi anulada a execução, com fulcro no art. 618, do CPC.
4. Direito da Apelada à elaboração de novas contas e, conseqüentemente, à nova execução dos atrasados, conquanto os novos cálculos estejam em consonância com os critérios referidos em sentença, e respaldados pelo acórdão prolatado pelo STJ. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200484000061630, AC368272/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 27/07/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 25/09/2006 - Página 676)
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PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE NÃO CUMULADA COM OUTRA PENSÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONSTATADO. NULIDADE DA EXECUÇÃO. PROPOSITURA DE NOVA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. No caso em comento, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, decidiu pela impossibilidade de cumulação dos benefícios percebidos pela Apelada, uma vez que a pensão recebida anteriormente à pensão especial teria fonte de custeio nos cofres públicos. Restou assegurado o direito de opção da Apelada pelo benefício que melhor lhe aprouvesse.
2. Direito da Apela...
Data do Julgamento:27/07/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC368272/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manoel Erhardt (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORAS RURAIS. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, ATRAVÉS DE PROVA TESTEMUNHAL ASSOCIADA A INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. DIREITO AO BENEFÍCIO. PRECEDENTES.
- À segurada especial é devido o benefício do salário-maternidade, desde que comprovado o exercício da atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores ao requerimento, o que se verifica in casu.
- Previsão consubstanciada no parágrafo único do art. 71, da Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.861/94, e recepcionadas pelos arts. 91, parágrafo 2º, do Decreto nº 2.172/97 e 93, parágrafo 2º, do Decreto nº 3.048/99.
- A prova testemunhal, colhida com as devidas cautelas do juízo, associada a início razoável de prova material, faz prova da atividade rural.
- Ajuizada a ação após transcorrido mais de cinco anos do nascimento de dois dos filhos da autora, é de se reconhecer a prescrição do direito à postulação, a teor do que dispõe o parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91, com a redação da Lei 9.528/97.
- Direito ao salário-maternidade reconhecido com relação apenas ao acontecimento do nascimento de um dos filhos da requerente.
- Juros de mora devidos no percentual de 1%, a contar da citação, conforme enunciado da Súmula 204 do c. STJ.
- Correção monetária que deve incidir de acordo com vigente Manual de Orientação dos Cálculos da Justiça Federal aprovado pelo CJF.
- Havendo sucumbência recíprova, aplica-se ao caso as disposições do caput do art. 21 do CPC.
- Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200505990023114, AC375467/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 01/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 06/09/2006 - Página 1225)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORAS RURAIS. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, ATRAVÉS DE PROVA TESTEMUNHAL ASSOCIADA A INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. DIREITO AO BENEFÍCIO. PRECEDENTES.
- À segurada especial é devido o benefício do salário-maternidade, desde que comprovado o exercício da atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores ao requerimento, o que se verifica in casu.
- Previsão consubstanciada no parágrafo único do art. 71, da Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.861/94, e recepciona...
Data do Julgamento:01/08/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC375467/PB
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Edílson Nobre (Convocado)
Mandado de Segurança. Ensino Superior. Matrícula. Direito a sua efetivação em decorrência de força maior.
1. O direito à matrícula deve ser exercido sob certas condições entre as quais se destaca o atendimento aos documentos estabelecidos no edital.
2. É de se reconhecer o direito à matrícula, quando comprovada que a impossibilidade de apresentação de toda documentação exigida no edital decorreu da greve dos servidores que atrasou o calendário escolar.
3. Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200582010027563, REO93948/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 01/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 06/09/2006 - Página 1212)
Ementa
Mandado de Segurança. Ensino Superior. Matrícula. Direito a sua efetivação em decorrência de força maior.
1. O direito à matrícula deve ser exercido sob certas condições entre as quais se destaca o atendimento aos documentos estabelecidos no edital.
2. É de se reconhecer o direito à matrícula, quando comprovada que a impossibilidade de apresentação de toda documentação exigida no edital decorreu da greve dos servidores que atrasou o calendário escolar.
3. Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200582010027563, REO93948/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENT...
Data do Julgamento:01/08/2006
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO93948/PB
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Edílson Nobre (Convocado)
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - REAJUSTE DE VENCIMENTOS - ÍNDICE DE 47,94% - LEI Nº 8.697/93 - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 434/94 - LEI Nº 8.880/94 - DIREITO ADQUIRIDO - INEXISTÊNCIA.
1. Para o excelso STF e o colendo STJ, resta cristalizado o entendimento de que inexiste direito adquirido dos servidores públicos ao reajuste de seus vencimentos no percentual de 47,94%, correspondente a 50% do IRSM, previsto na Lei nº 8676/93, ao ser considerada constitucional pela Suprema Corte, a Medida Provisória 434/94, sucessivamente reeditada e convertida na Lei nº 8880/94, alterando a política salarial dos servidores públicos. Precedentes: (STF - RE-AgR 332640 - RS - 1ª T. - Rel. Min. Ilmar Galvão - DJU 07.03.2003 - p. 00040) - (STJ - RESP 549879 - PE - 5ª T. - Rel. Min. Felix Fischer - DJU 28.10.2003 - p. 00357).
2. A respeito da matéria este egrégio Tribunal também já firmou entendimento, perfilhando o posicionamento solidificado pelas Cortes Superiores, inclusive esta eg. Turma, à unanimidade, assim se pronunciou em julgamento de caso semelhante. Precedente: (TRF 5ª R. - REO-AC 272325 - (2001.05.00.044240-4) - PB - 1ª T. - Rel. Des. Fed. José Maria Lucena - DJU 23.04.2004 - p. 616) - "Não havendo sido completado o período aquisitivo para fruição do direito, não há que se invocar a garantia constitucional do art. 5º, XXXVI. Indevido, portanto, o reajuste no percentual de 47,94% (Precedente: STJ - AGRESP Nº 44609/PE, 6ª Turma, Relator Min. Vicente Leal, pub. DJ de 24.03.2003, p. 00301). - Remessa oficial improvida".
3. Neste sentido, também decidiu o MM. Juiz a quo, portanto, acertada a decisão singular.
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200183000018392, AC389239/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 03/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 29/09/2006 - Página 881)
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ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - REAJUSTE DE VENCIMENTOS - ÍNDICE DE 47,94% - LEI Nº 8.697/93 - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 434/94 - LEI Nº 8.880/94 - DIREITO ADQUIRIDO - INEXISTÊNCIA.
1. Para o excelso STF e o colendo STJ, resta cristalizado o entendimento de que inexiste direito adquirido dos servidores públicos ao reajuste de seus vencimentos no percentual de 47,94%, correspondente a 50% do IRSM, previsto na Lei nº 8676/93, ao ser considerada constitucional pela Suprema Corte, a Medida Provisória 434/94, sucessivamente reeditada e convertida na Lei nº 8880/94, alteran...
Data do Julgamento:03/08/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC389239/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Hélio Sílvio Ourem Campos (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. TRABALHADOR RURAL PORTADOR DE POLIRRADICULITE E POLINEUROPATIAS. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PROVADOS NOS AUTOS. DIREITO AO RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O benefício de amparo social tem o escopo de prover a subsistência dos cidadãos hipossuficientes, ou seja, daqueles maiores de 65 anos ou dos portadores de deficiência física ou mental, incapazes de prover o próprio sustento, não gerando direito a qualquer outra prestação assegurada pela Previdência Social.
2. Entretanto, faz jus ao benefício de Pensão por Morte, nos termos da legislação previdenciária, os dependentes do segurado falecido que, embora recebesse o benefício de Amparo Social, tinha direito ao benefício de Aposentadoria por Invalidez.
3. In casu, restou comprovado através da apresentação de cópia da CTPS (fls. 32) e da Certidão de Óbito (fls. 15) que o falecido segurado era agricultor e estava, quando postulou o benefício previdenciário, plenamente incapacitado para o exercício de qualquer atividade laboral (fls. 33/38), pois era portador de polirradiculite e polineuropatias, preenchendo os requisitos necessários para a obtenção de Aposentadoria por Invalidez.
4. Quando o legislador constituinte instituiu a Seguridade Social, ele tinha por espeque atender às necessidades sociais da população; assim, a Previdência Social foi instituída para assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de subsistência, dentre outros, por motivo de morte daqueles de que dependiam economicamente.
5. Honorários advocatícios, em desfavor do INSS, fixados em R$ 2.000,00, na forma do art. 20, parágrafo 4o. do CPC.
4. Apelação do INSS improvida e Remessa Oficial parcialmente provida, apenas para fixar os honorários advocatícios em R$ 2.000,00.
(PROCESSO: 200605990006935, AC385843/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 27/09/2006 - Página 987)
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PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. TRABALHADOR RURAL PORTADOR DE POLIRRADICULITE E POLINEUROPATIAS. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PROVADOS NOS AUTOS. DIREITO AO RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O benefício de amparo social tem o escopo de prover a subsistência dos cidadãos hipossuficientes, ou seja, daqueles maiores de 65 anos ou dos portadores de deficiência física ou mental, incapazes de prover o próprio sustento, não gerando direito a qualquer outra prestação assegurada pela Previdência Social.
2. Entretanto, faz jus ao benefíci...
Data do Julgamento:08/08/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC385843/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. VANTAGENS DO ART. 192 DA LEI 8.122/90. ACUMULAÇÃO COM QUINTOS (ART. 62 DA LEI 8.112/90). POSSIBILIDADE. APOSENTAÇÃO ANTERIOR À LEI 9.527/97. INTANGIBILIDADE DO DIREITO ADQUIRIDO E DO ATO JURÍDICO PERFEITO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. HONORÁRIOS. CPC, ART. 20, PARÁGRAFO 4º. APLICABILIDADE.
1.Cuida a hipótese de apelação em mandado de segurança (fls. 158/163) interposta em face de decisão (fls. 148/151) da MM. Juíza Federal Joana Carolina Lins Pereira, então Juíza Substituta da 9ª Vara Federal de Pernambuco, que denegou a segurança sob o fundamento de que a hipótese não se cuidava de acumulação entre quintos (art. 62) e a vantagem do art. 192 da Lei 8.112/90, e sim do art. 193 do mesmo diploma, o que impossibilitaria a percepção dos proventos em cumulação com quintos.
2. Inegável a inacumulatividade das vantagens dos "quintos" (art. 62) com a do art. 193, diante do que estabelece o parágrafo 2º deste art. 193, entretanto a hipótese é diversa. A vantagem do art. 193 foi concedida em cargo cuja aposentação se deu sob cadastro de número 122653, e a vantagem do art. 192, que se pleiteia ver cumulada com a do art. 62, seria atinente ao cargo sob cadastro de número 009911.
3. É fato que uma série da ações chegaram ao judiciário questionando essa possibilidade de cumulação entre os quintos e a vantagem do art. 192, mormente porque a Administração Pública, no exercício da autotutela, passou a suprimir uma das rubricas com o fito de aplicar o que então entendia ser determinação legal, qual seja, a não acumulação da vantagem prevista no artigo 62 (quintos) e do art. 192, ambos da Lei 8.112/90. Da normativa que rege a discussão temos que a Lei 9.527 de fato revogou, aos 10 dias do mês de dezembro de 1997, o artigo 192 da Lei 8.112/90. Entretanto, quando da respectiva aposentadoria, o recorrente fazia jus à cumulação;
4. Caso típico de intangibilidade do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, em virtude de princípio consagrado no texto da Carta Magna de 1988. Não há como se vislumbrar legalidade no ato da Administração que cancela o pagamento da vantagem por interpretar inacumulável com outra, quando o patrimônio jurídico da autora/apelada já comportava tal direito.
5. Precedentes desta Turma (AMS nº 75.856/PE), bem como das demais Turmas deste Tribunal e do STJ (AC 143074/RN, Primeira Turma, Relator Desembargador Federal José Maria Lucena, unânime, DJ 10/08/2005 p.851.; AMS 63028/SE, Terceira Turma, Relator Desembargador Federal (convocado) ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, unânime, DJ 10/02/2004 p.584.; AC 382259/CE, Quarta Turma, Relatora Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, unânime, DJ 30/05/2006 p.1058.; RESP 644864 / CE, QUINTA TURMA, UNÂNIME, Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ 14.11.2005 p. 381.; MS 8788 / DF, TERCEIRA SEÇÃO, Ministro PAULO GALLOTTI, DJ 24.08.2005 p. 116.);
6. No caso particular do apelante, não obstante a alegada inacumulatividade entre quintos e vantagens do art. 193, da Lei 8.112/90, a aposentadoria relativa a um dos cargos, sob o número de cadastro 009911, deu-se com a vantagem do artigo 192, não havendo óbice ao acúmulo com os quintos do artigo 62 da Lei 8.112/90 quando da aposentadoria do recorrente, ainda que a remuneração na ativa, a partir do sexto ano, tenha incorporado os quintos da lei 6.732/79. Não há que se falar em "bis in idem", pois uma determinação legal diz respeito à remuneração na ativa e outra pertine à aposentadoria e à possibilidade de acumulação de vantagens do art. 192 e dos quintos do art. 62, ambos da Lei 8.112/90, mormente quando o lapso temporal que se pretende utilizar para efeitos de quintos não fora utilizado pelo apelante.
7. Sem Honorários. súmula 105 do STJ.
8. Apelação provida. Segurança Concedida.
(PROCESSO: 200205000069783, AMS79954/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 02/10/2006 - Página 584)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. VANTAGENS DO ART. 192 DA LEI 8.122/90. ACUMULAÇÃO COM QUINTOS (ART. 62 DA LEI 8.112/90). POSSIBILIDADE. APOSENTAÇÃO ANTERIOR À LEI 9.527/97. INTANGIBILIDADE DO DIREITO ADQUIRIDO E DO ATO JURÍDICO PERFEITO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. HONORÁRIOS. CPC, ART. 20, PARÁGRAFO 4º. APLICABILIDADE.
1.Cuida a hipótese de apelação em mandado de segurança (fls. 158/163) interposta em face de decisão (fls. 148/151) da MM. Juíza Federal Joana Carolina Lins Pereira, então Juíza Substituta da 9ª Vara Federal de Pernambuco, que denegou a segurança sob o fun...
Data do Julgamento:08/08/2006
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS79954/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DO PROCESSO. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. ADMISSIBILIDADE.
1. O Trabalhador Rural tem direito à aposentadoria especial, aos 60 anos, se homem, e aos 55 anos, se mulher (art. 201, parág. 7o. da Carta Magna), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 143 da Lei 8.213/98).
2. É meramente exemplificativo o rol de documentos constante do art. 106, parág. único da Lei 8.213/98, daí se poder aceitar qualquer outro indício de prova material, revelador da realidade e típicos da cultura rural, a ser complementado com a prova testemunhal; neste caso, declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Helena-PB, datada de 17.10.00, atestando que a apelada trabalhou no Sítio Boa Esperança, no citado Município, em regime de economia familiar, no período compreendido entre 10.06.71 a 17.10.00 (fls. 47), corroborado pelo Contrato de Parceria Agrícola celebrado entre PEDRO QUIRINO DE MOURA, proprietário do referido Sítio Boa Esperança e a apelada, na condição de agricultora, em regime de economia familiar; ficha de associada do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Helena-PB, constando a apelada como filiada desde 26.12.97 (fls. 52); entrevista realizada pelo próprio INSS em 17.10.00, que, considerando as informações prestadas pela requerente e pelas provas materiais apresentadas, concluiu que a demandante possui qualidade de segurada especial (fls. 54), e os testemunhos prestados em juízo demonstram, satisfatoriamente, a qualidade de Trabalhadora Rural da demandada.
3. Uma vez comprovado o labor rurícola, faz a autora jus ao pagamento das parcelas vencidas desde o primeiro requerimento administrativo até a efetiva implantação do benefício.
4. Exigir-se prova material ou escrita de relações historicamente informais é o mesmo que fadar os pleitos dos Trabalhadores Rurais ao insucesso processual ou lhes vedar acessibilidade à jurisdição protectiva, máxime quando lhes é reconhecido o direito ao benefício da inativação, independentemente de contribuição ao sistema previdenciário, indicando que se trata de técnica de amparo à pessoa do hipossuficiente e de distribuição da renda social pela via da assistência estatal.
5. Processo não submetido ao reexame necessário, por incidência do art. 475, parág. 2o. do Código de Ritos, na redação dada pela Lei 10.352/01, tendo em vista que o direito controvertido é inferior a 60 salários mínimos.
6. Apelação do INSS improvida.
(PROCESSO: 200605990008920, AC388497/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 27/09/2006 - Página 986)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DO PROCESSO. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. ADMISSIBILIDADE.
1. O Trabalhador Rural tem direito à aposentadoria especial, aos 60 anos, se homem, e aos 55 anos, se mulher (art. 201, parág. 7o. da Carta Magna), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 143 da Lei 8...
Data do Julgamento:08/08/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC388497/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL PARA O FIM DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE. EMBAGOS DECLARATÓRIOS. DESCARACTERIZADO CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. CANCELAMENTO.
1. O Trabalhador Rural tem direito à aposentadoria especial, aos 60 anos, se homem, e aos 55 anos, se mulher (art. 201, parág. 7o. da Carta Magna), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 143 da Lei 8.213/98).
2. É meramente exemplificativo o rol de documentos constante do art. 106, parág. único da Lei 8.213/98, daí se poder aceitar qualquer outro indício de prova material, revelador da realidade e típico da cultura rural, a ser complementado com a prova testemunhal, neste caso, Declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Coreaú-CE, atestando que o apelado é filiado ao Sindicato desde 02.07.95 e que trabalhou no Sítio Várzea Cumprida, nos períodos de 1969 a 1978, 1985 a 1996 e 1998 a 2003, na agricultura de subsistência (fls. 10); certidão emitida pelo TRE do Ceará, onde consta a profissão do apelado como agricultor (fls. 12); Declaração do ITR (Imposto Territorial Rural) que traz a identificação da propriedade Várzea Cumprida como sendo de propriedade de FRANCISCO MOREIRA PORTELA, ora apelado (18); relação dos pequenos agricultores do Município de Coreaú-CE, emitida pela Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária do Ceará, onde consta o nome do apelado (fls. 19); resumo dos boletins de movimentação de entrega de sementes selecionadas, emitida pela EMATERCE, onde consta o nome do apelado (fls. 21); Certidão de Casamento realizado em 01.02.64, na qual consta a condição de agricultor do demandante (fls. 59) e os testemunhos prestados em juízo demonstram, satisfatoriamente, a qualidade de Trabalhador Rural do apelado.
3. Exigir-se prova material ou escrita de relações historicamente informais é o mesmo que fadar os pleitos dos Trabalhadores Rurais ao insucesso processual ou lhes vedar acessibilidade à jurisdição protectiva, máxime quando lhes é reconhecido o direito ao benefício da inativação, independentemente de contribuição ao sistema previdenciário, indicando que se trata de técnica de amparo à pessoa do hipossuficiente e de distribuição da renda social pela via da assistência estatal.
4. Não tendo restado caracterizado o propósito protelatório dos Embargos de Declaração, é de se cancelar a multa imposta por tal fundamento, prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC.
5. Honorários advocatícios em desfavor do INSS fixados em R$ 1.500,00, nos termos do art. 20, parág. 4o. do CPC.
6. Processo não submetido ao reexame necessário, por incidência do art. 475, parág. 2o. do Código de Ritos, na redação dada pela Lei 10.352/01, tendo em vista que o direito controvertido é inferior a 60 salários mínimos.
7. Apelação do INSS parcialmente provida, apenas para fixar os honorários de sucumbência.
(PROCESSO: 200605990009948, AC389666/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 04/05/2007 - Página 1435)
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PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL PARA O FIM DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE. EMBAGOS DECLARATÓRIOS. DESCARACTERIZADO CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. CANCELAMENTO.
1. O Trabalhador Rural tem direito à aposentadoria especial, aos 60 anos, se homem, e aos 55 anos, se mulher (art. 201, parág. 7o. da Carta Magna), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 143 da Lei 8.213/98).
2. É meramente exemplificativo o rol de do...
Data do Julgamento:08/08/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC389666/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL, PARA O FIM DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. ADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
1. O Trabalhador Rural tem direito à aposentadoria especial, aos 60 anos, se homem, e aos 55 anos, se mulher (art. 201, parág. 7o. da Carta Magna), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 143 da Lei 8.213/98).
2. É meramente exemplificativo o rol de documentos constante do art. 106, parág. único da Lei 8.213/98, daí se poder aceitar qualquer outro indício de prova material, revelador da realidade e típico da cultura rural, a ser complementado com a prova testemunhal, neste caso, Contrato Particular de Parceria celebrado entre SEVERINA RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA, proprietária do Sítio Ilha do Boi, Orocó-PE e GERSON PINHEIRO DA SILVA, ora apelado (fls. 8); fichas de matrícula escolar da filha do apelado, datada de 05.02.87 onde consta como agricultor a profissão do pai (fls. 14); ficha da Secretaria Municipal de Saúde do referido município, tendo como ocupação do demandado agricultor (fls. 16); registro de GERSON PINHEIRO DA SILVA no Tribunal Regional Eleitoral de Cabrobó-PE, na qual consta a profissão de agricultor (fls. 16) e os testemunhos prestados em juízo demonstram, satisfatoriamente, a qualidade de Trabalhador Rural do apelado.
3. Exigir-se prova material ou escrita de relações historicamente informais é o mesmo que fadar os pleitos dos Trabalhadores Rurais ao insucesso processual ou lhes vedar acessibilidade à jurisdição protectiva, máxime quando lhes é reconhecido o direito ao benefício da inativação, independentemente de contribuição ao sistema previdenciário, indicando que se trata de técnica de amparo à pessoa do hipossuficiente e de distribuição da renda social pela via da assistência estatal.
4. Honorários advocatícios em desfavor do INSS fixados em R$ 1.500,00, nos termos do art. 20, parág. 4o. do CPC.
5. Processo não submetido ao reexame necessário, por incidência do art. 475, parág. 2o. do Código de Ritos, na redação dada pela Lei 10.352/01, tendo em vista que o direito controvertido é inferior a 60 salários mínimos.
6. Apelação do INSS parcialmente provida, apenas para fixar os honorários de sucumbência em R$ 1.500,00.
(PROCESSO: 200483080019048, AC389300/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 04/10/2006 - Página 1081)
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PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL, PARA O FIM DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. ADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
1. O Trabalhador Rural tem direito à aposentadoria especial, aos 60 anos, se homem, e aos 55 anos, se mulher (art. 201, parág. 7o. da Carta Magna), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 143 da Lei 8.213/98).
2. É meramente exemplificativo o rol de documentos constante do art. 106...
Data do Julgamento:08/08/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC389300/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E DA UNIÃO. REJEIÇÃO. JUSTIÇA COMUM FEDERAL. COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO SUPERIOR. COBRANÇA DE TAXA PARA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A legitimação do Ministério Público, para o ajuizamento de ação civil pública, não se restringe à defesa dos direitos difusos e coletivos, mas também abarca a defesa dos direitos individuais homogêneos, desde que presente o interesse social, nos termos do art. 127 da Constituição Federal. Precedente do STF (RE n.º 213.631/MG, DJ 07.04.2000).
2. Em que pese tratar-se de direito divisível, sendo possível a sua defesa em juízo pelos indivíduos interessados, a discussão acerca da cobrança de encargos, para expedição de diploma de curso universitário, remete a uma das dimensões do direito à educação, que é o direito de, ao concluir um curso, obter o diploma respectivo sem qualquer restrição. Verifica-se, assim, o interesse social a dar ensejo ao manejo da presente ação civil pública pelo MPF.
3. Questionando-se, na presente lide, matéria regulada por norma federal - Resolução 03/89 do Conselho Federal de Educação - resta inconteste o interesse da União, e portanto, a sua legitimação para integrar a demanda, bem assim a competência da Justiça Comum Federal para processar e julgar o feito.
4. Preliminares de ilegitimidade do MPF e da União Federal, e de incompetência absoluta da Justiça Federal, rejeitadas.
5. Apesar da autonomia universitária assegurada pela Constituição Federal, as universidades particulares encontram-se submetidas ao cumprimento das normas gerais da educação nacional, eis que agem por delegação do poder público, explorando atividade que originariamente caberia ao Estado diretamente proporcionar. Inteligência dos arts. 207 e 209 da CF/88.
6. Com a Resolução 03/89 do Conselho Federal de Educação, que revogou a Resolução 01/83, daquele mesmo Órgão, a expedição do diploma passou a ser encargo exclusivo da instituição de ensino superior, não mais estando embutido na mensalidade paga pelo universitário.
7. A Lei n.º 9.870/99 não revogou a Resolução n.º 03/89-CFE, tendo, ao contrário, ampliado os mecanismos de proteção aos alunos, inclusive quanto aos métodos de cobrança abusivos.
8. Apelações e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200283080001473, AC319421/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 08/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/09/2006 - Página 1015)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E DA UNIÃO. REJEIÇÃO. JUSTIÇA COMUM FEDERAL. COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO SUPERIOR. COBRANÇA DE TAXA PARA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A legitimação do Ministério Público, para o ajuizamento de ação civil pública, não se restringe à defesa dos direitos difusos e coletivos, mas também abarca a defesa dos direitos individuais homogêneos, desde que presente o interesse social, nos termos do art. 127 da Constituição Federal. Precedente do S...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E DA UNIÃO. REJEIÇÃO. INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO SUPERIOR. COBRANÇA DE TAXA PARA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A legitimação do Ministério Público, para o ajuizamento de ação civil pública, não se restringe à defesa dos direitos difusos e coletivos, mas também abarca a defesa dos direitos individuais homogêneos, desde que presente o interesse social, nos termos do art. 127 da Constituição Federal. Precedente do STF (RE n.º 213.631/MG, DJ 07.04.2000).
2. Em que pese tratar-se de direito divisível, sendo possível a sua defesa em juízo pelos indivíduos interessados, a discussão acerca da cobrança de encargos, para expedição de diploma de curso universitário, remete a uma das dimensões do direito à educação, que é o direito de, ao concluir um curso, obter o diploma respectivo sem qualquer restrição. Verifica-se, assim, o interesse social a dar ensejo ao manejo da presente ação civil pública pelo MPF.
3. Questionando-se, na presente lide, matéria regulada por norma federal - Resolução 03/89 do Conselho Federal de Educação - resta inconteste o interesse da União, e portanto, a sua legitimação para integrar a demanda.
4. Preliminares de ilegitimidade ativa do MPF, e passiva, da União Federal, rejeitadas.
5. Apesar da autonomia universitária assegurada pela Constituição Federal, as universidades particulares encontram-se submetidas ao cumprimento das normas gerais da educação nacional, eis que agem por delegação do poder público, explorando atividade que originariamente caberia ao Estado diretamente proporcionar. Inteligência dos arts. 207 e 209 da CF/88.
6. Com a Resolução 03/89 do Conselho Federal de Educação, que revogou a Resolução 01/83, daquele mesmo Órgão, a expedição do diploma passou a ser encargo exclusivo da instituição de ensino superior, não mais estando embutido na mensalidade paga pelo universitário.
7. A Lei n.º 9.870/99 não revogou a Resolução n.º 03/89-CFE, tendo, ao contrário, ampliado os mecanismos de proteção aos alunos, inclusive quanto aos métodos de cobrança abusivos.
8. Correta a sentença, que deixou de condenar a universidade demandada à restituição das taxas ilegalmente cobradas.
9. Apelações e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200183000231970, AC325607/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 08/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/09/2006 - Página 1015)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E DA UNIÃO. REJEIÇÃO. INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO SUPERIOR. COBRANÇA DE TAXA PARA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A legitimação do Ministério Público, para o ajuizamento de ação civil pública, não se restringe à defesa dos direitos difusos e coletivos, mas também abarca a defesa dos direitos individuais homogêneos, desde que presente o interesse social, nos termos do art. 127 da Constituição Federal. Precedente do STF (RE n.º 213.631/MG, DJ 07.04.2000...