MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RAZÕES DA APELAÇÃO DISSOCIADAS DA MATÉRIA TRATADA NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. MÉDICA DO INSS. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA CONDIÇÃO DE CELETISTA. DIREITO ADQUIRIDO.
1- As razões recursais apresentadas pelo Apelante em nada dizem respeito à matéria tratada nos autos, o que leva ao não conhecimento do recurso.
2- Impetrante que trabalhou como médica do INSS, sob o regime celetista, atividade considerada insalubre pelo Decreto nº 53.831/64. Direito adquirido à contagem especial do tempo de serviço prestado até a incorporação ao regime jurídico estatutário, quando então já não mais tem direito à contagem especial. Apelação não conhecida e Remessa Oficial improvida.
(PROCESSO: 200482000001809, AMS88548/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 08/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/08/2006 - Página 668)
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MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RAZÕES DA APELAÇÃO DISSOCIADAS DA MATÉRIA TRATADA NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. MÉDICA DO INSS. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA CONDIÇÃO DE CELETISTA. DIREITO ADQUIRIDO.
1- As razões recursais apresentadas pelo Apelante em nada dizem respeito à matéria tratada nos autos, o que leva ao não conhecimento do recurso.
2- Impetrante que trabalhou como médica do INSS, sob o regime celetista, atividade considerada insalubre pelo Decreto nº 53.831/64. Direito adquirido à contagem especial do tempo de serviço prestado até a incorpo...
Data do Julgamento:08/06/2006
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS88548/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95. VIGILANTE. PRESUNÇÃO LEGAL COM BASE NO GRUPO PROFISSIONAL. ANEXO DO DECRETO Nº 53.831/64. LEI Nº 5.527/68. DIREITO AO CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO COMO ATIVIDADE PERIGOSA ATÉ A VIGÊNCIA DA MP Nº 1.523/96-1.
- O cálculo do tempo de serviço prestado em condições especiais é regido pela norma vigente à época da prestação do serviço, salvo se a fórmula de cálculo de norma superveniente for mais benéfica ao titular do direito, hipótese em que se origina, com a incidência desta, a aquisição retroativa do direito à aplicação do preceito mais favorável ao tempo de serviço ainda não utilizado pelo respectivo titular para aposentadoria.
- A partir da Medida Provisória nº 1.523/96-1, deixou de existir a presunção legal do exercício de trabalho perigosa para os vigilantes, sendo indispensável a prova de atividade especial.
(PROCESSO: 200083000110401, AC375653/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 08/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/08/2006 - Página 733)
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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95. VIGILANTE. PRESUNÇÃO LEGAL COM BASE NO GRUPO PROFISSIONAL. ANEXO DO DECRETO Nº 53.831/64. LEI Nº 5.527/68. DIREITO AO CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO COMO ATIVIDADE PERIGOSA ATÉ A VIGÊNCIA DA MP Nº 1.523/96-1.
- O cálculo do tempo de serviço prestado em condições especiais é regido pela norma vigente à época da prestação do serviço, salvo se a fórmula de cálculo de norma superveniente for mais benéfica ao titular do direito, hipótese em que se origina, com a incidência desta, a aquisição retroativa do direito à aplic...
Data do Julgamento:08/06/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC375653/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Edílson Nobre (Convocado)
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCURADOR FEDERAL. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO RECEBIMENTO DA PARCELA.
1- Os servidores públicos estatutários não têm direito adquirido a regime jurídico, sendo possível a modificação, através de lei, do sistema remuneratório dos mesmos, desde que respeitada a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
2- A VPNI é uma parcela destinada a manter o valor nominal dos vencimentos de servidores públicos, que teriam redução salarial com a reestruturação de suas carreiras, e tende a ser absorvida com o passar do tempo.
3- Não há direito adquirido ao recebimento da VPNI. Apelação e Remessa Oficial providas.
(PROCESSO: 200381000094519, AMS93476/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 08/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/08/2006 - Página 656)
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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCURADOR FEDERAL. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO RECEBIMENTO DA PARCELA.
1- Os servidores públicos estatutários não têm direito adquirido a regime jurídico, sendo possível a modificação, através de lei, do sistema remuneratório dos mesmos, desde que respeitada a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
2- A VPNI é uma parcela destinada a manter o valor nominal dos vencimentos de servidores públicos, que teriam redução salarial com a reestruturação de suas carreiras, e tende a ser absorv...
Data do Julgamento:08/06/2006
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS93476/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. LEI 8.880/94 E 28,86%. LEIS Nºs 8.622/93 E 8.627/93. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. OBSERVÂNCIA. MILITARES DE PATENTE INFERIOR. ISONOMIA COM OS OFICIAIS GENERAIS. ART.37, X, CF. POSSIBILIDADE. MEDIDAS PROVISÓRIAS 2.225-45/01 E 2.131/2000. APLICABILIDADE. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DOS JUROS NOS TERMOS DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA DE 1% AO MÊS, APLICAÇÃO DO ART. 161, PARAGRAFO 1º, DO CTN. DEVIDOS A CONTAR DA CITAÇÃO. ART. 1º F DA LEI 9.494/97. INAPLICABILIDADE.
1. Tratando-se de prestação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, mas tão-somente em prescrição progressiva, a atingir as parcelas anteriores a 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação.
2. Sendo o aumento de 28,86%, estabelecido pela Lei nº 8.627/93, autorizada em decorrência do aumento geral para os servidores públicos civis e militares, concedido pela Lei nº 8.622/93, não há como, mesmo à vista do disposto no art. 4º, deste diploma legal, negar-se a amplitude do benefício concedido pela Lei nº 8.627/93, de modo a, ferindo-se o princípio constitucional da isonomia, excluir-se de seus efeitos os servidores militares que não tenham a patente de oficial-general.
3. É de aplicar-se, ao caso presente, a Súmula 13 do Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, que estabelece que: "O reajuste concedido pelas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93 (28,86%) constituiu revisão geral dos vencimentos e, por isso, é devido também aos militares que não o receberam em sua integralidade, compensado o índice então concedido, sendo limite temporal desse reajuste o advento da MP nº 2.131 de 28/12/2000.".
4. Na liquidação, deverão ser abatida todos os valores porventura pagos, a tal título, na via administrativa, sob pena de, em assim não se procedendo, incorrer em enriquecimento ilícito da parte.
5. A taxa SELIC há de ser aplicada tão-somente nas questões tributárias, de modo a interpretar o art. 406 do NCC à luz do disposto no art. 161, parágrafo 1º do CTN. Neste sentido, inclusive já se posicionou o Conselho da Justiça Federal quando aprovou o Emunciado nº 20, segundo o qual, a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% (um por cento) ao mês, não se aplicando, ainda quanto aos juros, o art. 1º, F, da Lei 9.494/97, face a natureza alimentar da verba. Ademais, referida Lei nº 9494/97 criou, quanto aos juros, discriminação não justificada em desfavor dos servidores publicos.
6. No que se refere ao pedido deduzido pela União de redução da verba honorária, o mesmo não merece prosperar, atendendo que a verba fixada na sentença em R$ 300,00, já possui valor reduzido, de modo a não ensejar a sua diminuição.
7. Preliminar de prescrição do fundo de direito rejeitada.
8. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200483080024238, AC381489/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 07/07/2006 - Página 723)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. LEI 8.880/94 E 28,86%. LEIS Nºs 8.622/93 E 8.627/93. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. OBSERVÂNCIA. MILITARES DE PATENTE INFERIOR. ISONOMIA COM OS OFICIAIS GENERAIS. ART.37, X, CF. POSSIBILIDADE. MEDIDAS PROVISÓRIAS 2.225-45/01 E 2.131/2000. APLICABILIDADE. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DOS JUROS NOS TERMOS DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA DE 1% AO MÊS, APLICAÇÃO DO ART. 161, PARAGRAFO 1º, DO CTN. DEVIDOS A CONTAR DA CITAÇÃO. ART. 1º F DA LEI 9.494/97. INAPLICABILIDADE.
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Data do Julgamento:13/06/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC381489/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRADOS. PERMANÊNCIA. MATERIA PACIFICADA. REMESSA OFICIAL. OBRIGATORIEDADE. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. OBSERVÂNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IRSM/IBGE DE 39,67. DEVIDO. PRECEDENTES DO STJ.
1. É de manter-se os honorários advocatícos, fixados que foram na decisão singular em 5%, por ser a matéria de fácil deslinde e pacificada nesta Corte.
2. Cuidando a hipótese de ação que restou procedente no Juízo singular e não tendo o INSS apelado da referida decisão, necessário a revisão da matéria por esse Juízo por força da obrigatoriedade da Remessa Oficial, Lei 9.469/97.
3. Tratando-se de benefício previdenciário não há que se falar em prescrição de fundo de direito, quer pelo entendimento jurisprudencial, quer pelo determinado por Lei própria que rege os referidos benefícios. Entretanto, já é pacífico o entendimento de que os direitos previdenciários obedecem à prescrição progressiva alcançando, apenas, as parcelas abrangidas pelo prazo de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Inteligência do Decreto nº 20.910/32.2.
4. Importa distinguir as situações que envolvem o pedido de correção monetária de 39,67%, referente ao IRSM de fevereiro de 1994. Tais pedidos abrangem três situações distintas, quais sejam: a) nos salários de contribuição; b) nos pagamentos efetuados em atraso na via administrativa e c) nos reajustes dos benefícios.
5. Nos salários de contribuição, bem como nos pagamentos efetuados em atraso na via administrativa, não houve qualquer antecipação de tais valores para fins de pagamento, tendo sido os reajustes concedidos mensalmente e nas épocas próprias, daí porque não há falar-se em inaplicabilidade do referido índice de 39,67%. Precedentes do STJ.
6. Por outro lado, nos reajustes de benefícios mantidos pela previdência social, considerando as antecipações de tais valores para fins de pagamento, e a inocorrência de redução do valor real do benefício, inexiste direito adquirido a incorporação do resíduo de 10% referente ao IRSM de janeiro/94 e fevereiro/94 (39,67%), em razão da revogação da Lei 8.700/93, que o previa, pela Lei 8.880/94. Precedentes do STJ.
7. No caso presente, cuidando o pedido de revisão da renda mensal inicial, é devida a aplicação da correção monetária de 39,67%, nos salários de contribuição .
8. Apelação do particular improvida.
9. Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200484000014500, AC356014/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 07/07/2006 - Página 720)
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRADOS. PERMANÊNCIA. MATERIA PACIFICADA. REMESSA OFICIAL. OBRIGATORIEDADE. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. OBSERVÂNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IRSM/IBGE DE 39,67. DEVIDO. PRECEDENTES DO STJ.
1. É de manter-se os honorários advocatícos, fixados que foram na decisão singular em 5%, por ser a matéria de fácil deslinde e pacificada nesta Corte.
2. Cuidando a hipótese de ação que restou procedente no Juízo singular e não tendo o INSS apelado da referida decisão, necessário...
Data do Julgamento:13/06/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC356014/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROPRIEDADE DA VIA MANDAMENTAL. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA POR AUSÊNCIA DE PROVA PRECONSTITUÍDA. INOCORRÊNCIA. ART. 515, PARAGRAFO 3º DO CPC. APLICABILIDADE. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. MOTORISTA E ELETRICISTA. DECRETOS Nº 53.831/64 E 83.080/79 E LEI 8.213/91 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.032/95. DIREITO ADQUIRIDO SE PREENCHIDOS OS REQUISITOS EXIGIDOS NA LEGISLAÇÃO À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL.
1. A Ação Mandamental pressupõe sempre a existência de direito líquido e certo, que é justamente aquele que se apresenta manifesto no momento da impetração. In casu, existindo prova cabal, certa e preconstituída do fato alegado, resta cabível a via mandamental.
2. O MM Juiz singular denegou a segurança, julgando extinto o processo sem julgamento do mérito. Todavia, considerando a presença, nestes autos, de elementos fáticos e jurídicos preconstituídos e suficientes, a autorizar o julgamento da presente lide, é de conhecer-se do próprio mérito da questão, nos termos do art. 515, parágrafo 3º do CPC.
3. Indiscutível a condição especial do exercício das atividades de motorista e eletricista, por força dos Decretos 53.831/64 e 83080/79 e Lei 8.213/91, e até a edição da Lei 9.032/95.
4. Restando devidamente comprovado pelo autor, através do formulário DIRBEN - 8030 e laudo técnico -, o exercício das atividades insalubres, por mais de 25 anos, mesmo após a lei 9.032/95, preencheu o mesmo, os requisitos necessários à concessão de aposentadoria proporcional nos termos da legislação previdenciária.
5. Apelação provida.
(PROCESSO: 200184000103488, AMS82382/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 05/07/2006 - Página 893)
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CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROPRIEDADE DA VIA MANDAMENTAL. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA POR AUSÊNCIA DE PROVA PRECONSTITUÍDA. INOCORRÊNCIA. ART. 515, PARAGRAFO 3º DO CPC. APLICABILIDADE. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. MOTORISTA E ELETRICISTA. DECRETOS Nº 53.831/64 E 83.080/79 E LEI 8.213/91 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.032/95. DIREITO ADQUIRIDO SE PREENCHIDOS OS REQUISITOS EXIGIDOS NA LEGISLAÇÃO À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DA APOSEN...
Data do Julgamento:13/06/2006
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS82382/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE VENCIMENTOS. RESÍDUO DE 3,17%. MATÉRIA PACIFICADA. REAJUSTE DEVIDO. PERDA DO OBJETO FACE A EDIÇÃO DA MP 2.225/04. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QÜINQÜÊNAL. INCIDÊNCIA.
1. É pacífico o entendimento de que é devido aos Servidores Públicos Federais o índice de 3,17% relativo à aplicação do art. 28 da Lei nº 8.880/94.
2. Perda do objeto em razão da edição da MP 2.225/01, apenas em relação à implantação do percentual de 3,17%; todavia, a ação também versa sobre a cobrança de valores atrasados, que porventura não tenham sido pagos na via administrativa, sendo impossível declarar a falta de interesse processual neste ponto.
3. Somente poderá haver parcelamento dos valores a serem recebidos se houver a concordância da autora, conforme entendimento manifestado pelo STF no RE 401.436-GO.
4. A prescrição não incide sobre o fundo de direito, atingindo apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação (Súmula 85, STJ).
5. Nos termos do Enunciado 20, aprovado na I Jornada de Direito Civil, promovida pelo Centro de Estudos do Conselho da Justiça Federal, a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC é a do art. 161 parágrafo 1º do CTN, ou seja, 1% ao mês.
6. Remessa Oficial e Apelação da União parcialmente providas, apenas para afastar a incidência da taxa SELIC.
(PROCESSO: 200381000152295, AC368311/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 10/07/2006 - Página 513)
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ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE VENCIMENTOS. RESÍDUO DE 3,17%. MATÉRIA PACIFICADA. REAJUSTE DEVIDO. PERDA DO OBJETO FACE A EDIÇÃO DA MP 2.225/04. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QÜINQÜÊNAL. INCIDÊNCIA.
1. É pacífico o entendimento de que é devido aos Servidores Públicos Federais o índice de 3,17% relativo à aplicação do art. 28 da Lei nº 8.880/94.
2. Perda do objeto em razão da edição da MP 2.225/01, apenas em relação à implantação do percentual de 3,17%; todavia, a ação também versa sobre a cobrança de valores atrasados, que porventura não tenham sido pagos na via administrativa, sendo impossível decl...
Data do Julgamento:13/06/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC368311/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
ADMINISTRATIVO. MILITAR. ISONOMIA COM OS OFICIAIS GENERAIS. LEIS Nºs 8.622/93 E 8.627/93. 28,86%. ART. 37, X, CF. REAJUSTE GERAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DO DÉBITO JUDICIAL EM MATÉRIA NÃO TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA NOS TERMOS DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA DE 1% AO MÊS, APLICAÇÃO DO ART. 161, PARÁGRAFO 1º, DO CTN.
1. Tratando-se a hipótese de prestação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, prescrevendo tão-somente em 5 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, quer pelo entendimento jurisprudencial, quer pelo determinado no art. 3º, do Decreto 20.910/32. Prescrição qüinqüenal já reconhecida pela sentença.
2. Sendo o aumento de 28,86%, estabelecido pela Lei nº 8.627/93, autorizado em decorrência do aumento geral para os servidores públicos civis e militares, concedido pela Lei nº 8.622/93, não há como, mesmo à vista do disposto no art. 4º, deste diploma legal, negar-se a amplitude do benefício concedido pela Lei nº 8.627/93, de modo a, ferindo-se o princípio constitucional da isonomia, excluir-se de seus efeitos os servidores militares ocupantes de postos e patentes de menor graduação.
3. Fica reservado, de quando da execução, o direito de o executado deduzir dos valores exeqüendos o quantitativo que restar comprovado como concedido a título de reajuste ao exeqüente, após a lei atinente aos 28,86%.
4. A taxa SELIC há de ser aplicada tão-somente nas questões tributárias, de modo a interpretar o art. 406 do NCC à luz do disposto no art. 161, PARÁGRAFO 1º do CTN. Neste sentido, inclusive, já se posicionou o Conselho da Justiça Federal quando aprovou o Emunciado nº 20, segundo o qual, a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, PARÁGRAFO 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% (um por cento) ao mês. Devem tais juros, entretanto, incidir a partir da citação, nos termos da Súmula 204 - STJ.
5. Afastada a aplicação do art. 1º, F, da Lei nº 9494/97("Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano"). Em verdade, motivo não há para se criar distinção discriminatória em desfavor dos servidores públicos, haja vista que a regra geral, prescrita, como visto, no Código Civil, é de que os juros sejam computados no percentual de 1% ao mês.
6. No tocante ao pleito formulado pela União, visando à minoração da verba honorária, entendo ser devida a redução do percentual, fixado pelo Juiz Singular em 10%, para 5% sobre o valor da condenação, o que faço em consonância com os termos do disposto no art. 20,PARÁGRAFO 4º do CPC, posto se cuidar de causa corriqueira em nossos pretórios.
7. Apelação e remessa oficial parcialmente providas tão-somente para afastar a incidência da taxa SELIC, como também, para reduzir os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.
(PROCESSO: 200584000074329, AC384983/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 20/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 11/07/2006 - Página 805)
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ADMINISTRATIVO. MILITAR. ISONOMIA COM OS OFICIAIS GENERAIS. LEIS Nºs 8.622/93 E 8.627/93. 28,86%. ART. 37, X, CF. REAJUSTE GERAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DO DÉBITO JUDICIAL EM MATÉRIA NÃO TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA NOS TERMOS DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA DE 1% AO MÊS, APLICAÇÃO DO ART. 161, PARÁGRAFO 1º, DO CTN.
1. Tratando-se a hipótese de prestação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, prescrevendo tão-somente em 5 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, quer pel...
Data do Julgamento:20/06/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC384983/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE GERAL DA REMUNERAÇÃO E DOS SOLDOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E MILITARES. PERCENTUAL DE 28,86%. SÚMULA 672 DO STF. PRESCRIÇÃO NÃO ATINGE O FUNDO DE DIREITO. DIREITO A RECEBER A DIFERENÇA ENTRE O PERCENTUAL JÁ CONCEDIDO E O QUE DEVERIA SER APLICADO.
I - O STF, no julgamento dos Embargos Declaratórios no RMS 22.307 - DF, já firmou entendimento no sentido que aos servidores públicos federais civis e militares é devido o reajuste de 28,86% concedido pelas Leis 8622/93 e 8627/93, constituindo-se em revisão geral de remuneração, nos termos do artigo 37, inciso X, da CF/88,
II - Prescrição do fundo de direito rejeitada e qüinqüenal acolhida.
III - Juros com base na taxa Selic a partir da entrada em vigor da Lei 10406/2002 (Código Civil). Honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor da condenação
IV - Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200481000204494, AC386542/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE BARROS E SILVA (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 20/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 17/07/2006 - Página 429)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE GERAL DA REMUNERAÇÃO E DOS SOLDOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E MILITARES. PERCENTUAL DE 28,86%. SÚMULA 672 DO STF. PRESCRIÇÃO NÃO ATINGE O FUNDO DE DIREITO. DIREITO A RECEBER A DIFERENÇA ENTRE O PERCENTUAL JÁ CONCEDIDO E O QUE DEVERIA SER APLICADO.
I - O STF, no julgamento dos Embargos Declaratórios no RMS 22.307 - DF, já firmou entendimento no sentido que aos servidores públicos federais civis e militares é devido o reajuste de 28,86% concedido pelas Leis 8622/93 e 8627/93, constituindo-se em revisão geral de remuneração, nos termos do artigo 37, in...
Data do Julgamento:20/06/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC386542/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco de Barros e Silva (Convocado)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE GERAL DA REMUNERAÇÃO E DOS SOLDOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E MILITARES. PERCENTUAL DE 28,86%. SÚMULA 672 DO STF. PRESCRIÇÃO NÃO ATINGE O FUNDO DE DIREITO. DIREITO A RECEBER A DIFERENÇA ENTRE O PERCENTUAL JÁ CONCEDIDO E O QUE DEVERIA SER APLICADO. JUROS MORATÓRIOS DE 0,5% A PARTIR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
I - O STF, no julgamento dos Embargos Declaratórios no RMS 22.307 - DF, já firmou entendimento no sentido de que aos servidores públicos federais civis e militares é devido o reajuste de 28,86% concedido pelas Leis 8622/93 e 8627/93, constituindo-se em revisão geral de remuneração, nos termos do artigo 37, inciso X, da CF/88.
II - Prescrição do fundo de direito rejeitada e qüinqüenal acolhida.
III - Relativamente aos juros moratórios, aplica-se o percentual de 0,5% a partir da citação e não a taxa SELIC, vez que a ação foi ajuizada antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002.
IV - Honorários advocatícios fixados em R$ 200,00 (duzentos reais), na forma do art. 20, PARÁGRAFO 4º do CPC, nos termos da sentença monocrática.
V - Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200281000039190, REO386297/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE BARROS E SILVA (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 20/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 17/07/2006 - Página 429)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE GERAL DA REMUNERAÇÃO E DOS SOLDOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E MILITARES. PERCENTUAL DE 28,86%. SÚMULA 672 DO STF. PRESCRIÇÃO NÃO ATINGE O FUNDO DE DIREITO. DIREITO A RECEBER A DIFERENÇA ENTRE O PERCENTUAL JÁ CONCEDIDO E O QUE DEVERIA SER APLICADO. JUROS MORATÓRIOS DE 0,5% A PARTIR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
I - O STF, no julgamento dos Embargos Declaratórios no RMS 22.307 - DF, já firmou entendimento no sentido de que aos servidores públicos federais civis e militares é devido o reajuste de 28,86% concedido pelas Leis 8622/93 e 862...
Data do Julgamento:20/06/2006
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO386297/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco de Barros e Silva (Convocado)
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO OCORRÊNCIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. DAÇÃO EM PAGAMENTO. EXTINÇÃO DE DÉBITO HIPOTECÁRIO. APÓLICES DA DÍVIDA PÚBLICA EMITIDAS NO INÍCIO DO SÉCULO XX. DECRETOS-LEIS NºS 263/67 E 396/68. IMPOSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO NÃO CONVENCIONADA NO CONTRATO. NÃO CONCORDÂNCIA DO CREDOR. PRECEDENTE TRF5.
1- Tem-se como possibilidade jurídica do pedido, condição da ação, segundo a formulação de Liebman prevista no Código de Processo Civil, a exigência que a pretensão do autor esteja prevista abstratamente no ordenamento jurídico, incumbindo ao julgador, ao receber a ação, verificar a viabilidade jurídica do pedido em face do direito positivo. Em termos práticos, porém, a possibilidade jurídica do pedido, resolve-se na procedência ou improcedência deste, conforme haja, ou não, amparo legal.
2- Sobre a validade da apólice da dívida pública apresentada para aperfeiçoar a extinção de seu débito hipotecário junto à CEF, tem-se que o Decreto-Lei nº 263, de 28 de fevereiro de 1967, previu que o prazo para o resgate de tais títulos era de 6 (seis) meses, sob pena de prescrição, inclusive, dos juros de mora.
3- Sem a concordância do credor em receber outra prestação que não a convencionada no contrato, não se há falar em dação em pagamento, mas em inadimplemento da obrigação.
4- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200505000409108, AC374970/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 20/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 19/07/2006 - Página 1310)
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DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO OCORRÊNCIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. DAÇÃO EM PAGAMENTO. EXTINÇÃO DE DÉBITO HIPOTECÁRIO. APÓLICES DA DÍVIDA PÚBLICA EMITIDAS NO INÍCIO DO SÉCULO XX. DECRETOS-LEIS NºS 263/67 E 396/68. IMPOSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO NÃO CONVENCIONADA NO CONTRATO. NÃO CONCORDÂNCIA DO CREDOR. PRECEDENTE TRF5.
1- Tem-se como possibilidade jurídica do pedido, condição da ação, segundo a formulação de Liebman prevista no Código de Processo Civil, a exigência que a pretensão do autor esteja prevista abstratamente no ordenamento juríd...
Data do Julgamento:20/06/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC374970/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
CONSTITUCIONAL. VESTIBULAR. APRESENTAÇÃO DAS CÓPIAS DOS EXAMES APLICADOS NA 2ª FASE. ART. 5º, XXXIII, DA CF/88. EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA NA ESFERA RECURSAL.
I - Deve ser assegurado o direito ao fornecimento de cópia das provas, pareceres de correção e grade de pontuação, com base no mandamento constitucional do livre acesso às informações, estabelecido no art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988.
II - A garantia de exibição da prova de vestibular em referência será a forma mais viável para a impetrante exercer o seu direito de defesa na esfera recursal.
III - Remessa Oficial improvida.
(PROCESSO: 200681000013685, REO94029/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE BARROS E SILVA (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 20/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 17/07/2006 - Página 418)
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CONSTITUCIONAL. VESTIBULAR. APRESENTAÇÃO DAS CÓPIAS DOS EXAMES APLICADOS NA 2ª FASE. ART. 5º, XXXIII, DA CF/88. EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA NA ESFERA RECURSAL.
I - Deve ser assegurado o direito ao fornecimento de cópia das provas, pareceres de correção e grade de pontuação, com base no mandamento constitucional do livre acesso às informações, estabelecido no art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988.
II - A garantia de exibição da prova de vestibular em referência será a forma mais viável para a impetrante exercer o seu direito de defesa na esfera recursal.
III - Remessa Oficial impr...
Data do Julgamento:20/06/2006
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO94029/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco de Barros e Silva (Convocado)
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DA UFPB. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA CONDIÇÃO DE CELETISTA. DIREITO ADQUIRIDO.
- Impetrante que trabalhou como professor na Universidade Federal da Paraíba-UFPB, sob o regime celetista, aplicando-se, portanto, o disposto nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79.
- Direito adquirido à contagem especial do tempo de serviço prestado até a incorporação ao regime jurídico estatutário, quando então já não mais tem direito à contagem especial. Apelação e Remessa Oficial improvidas.
(PROCESSO: 200582000101250, AMS92476/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 22/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/08/2006 - Página 694)
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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DA UFPB. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA CONDIÇÃO DE CELETISTA. DIREITO ADQUIRIDO.
- Impetrante que trabalhou como professor na Universidade Federal da Paraíba-UFPB, sob o regime celetista, aplicando-se, portanto, o disposto nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79.
- Direito adquirido à contagem especial do tempo de serviço prestado até a incorporação ao regime jurídico estatutário, quando então já não mais tem direito à contagem especial. Apelação e Remessa Oficial improvidas.
(PROCESSO: 200582000101250, AMS92476/PB, DESEMBARGAD...
Data do Julgamento:22/06/2006
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS92476/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
ADMINISTRATIVO. FGTS. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SALDOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS IPC'S. DECISÃO DO STF. SÚMULA 252 DO STJ. DIREITO À TAXA DE JUROS PROGRESSIVOS. OPÇÃO. EFEITO RETROATIVO. PRECEDENTES.
1. Preliminar de falta de interesse de agir que não prospera "...em virtude da edição da Lei Complementar nº 110/01, já que a assinatura do Termo de Adesão trata-se ("sic") de uma faculdade e não obrigatoriedade. Sendo assim, estão presentes a necessidade e utilidade da prestação jurisdicional no presente caso, ademais, já está pacificado que a falta de postulação administrativa não obsta o acesso ao judiciário, sob pena de violação do art. 5º, XXXV, da CF/88.(...) (TRF 2ª Região, AC 321128/RJ, Rel. Des. Fed. Chalu Barbosa, 3ª Turma, unânime, DJ, 26/08/2003).
2. O índice de 84,32%, relativo ao mês de março de 1990, como se sabe, foi devidamente creditado em todas as contas vinculadas ao FGTS, inexistindo qualquer diferença a ser paga aos titulares das contas.
3. O prazo prescricional para reclamações sobre FGTS é trintenário. Art. 23, § 5º, da Lei 8.036/90.
4. Os titulares das contas vinculadas de FGTS possuem direito adquirido aos cálculos de seus rendimentos com base nos percentuais relativos aos IPC's, deduzindo-se, entretanto, os índices já aplicados, e observando-se a data de opção de cada autor pelo FGTS.
5. Nos meses de janeiro de 1989 e abril de 1990, aplicam-se os percentuais de 42,72% e 44,80%, restando incabível a aplicação do percentual relativos ao mês de março/90 (84,32%), em face da decisão do E. STF, proferida no RE nº 226.855/RS, em 31.08.2000, e da Súmula nº 252, do STJ.
6. Têm direito adquirido aos juros progressivos, os empregados que optaram pelo regime do Fundo de Garantia durante a vigência da Lei nº 5.107/66, e antes da publicação da Lei nº 5.705/71 (até 22.09.1971), bem como àqueles que efetuaram a opção retroativa, de conformidade com a Lei nº 5.958/73, mas que mantinham vínculo empregatício em 10.12.1973.
7. Preliminar de falta de interesse de agir, em virtude do advento da Lei Complementar nº 110/01, rejeitada; preliminar de carência de ação, por falta de objeto quanto aos 84,32%, acolhida. Apelação provida, em parte.
(PROCESSO: 200305000188922, AC322702/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 22/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/08/2006 - Página 690)
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ADMINISTRATIVO. FGTS. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SALDOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS IPC'S. DECISÃO DO STF. SÚMULA 252 DO STJ. DIREITO À TAXA DE JUROS PROGRESSIVOS. OPÇÃO. EFEITO RETROATIVO. PRECEDENTES.
1. Preliminar de falta de interesse de agir que não prospera "...em virtude da edição da Lei Complementar nº 110/01, já que a assinatura do Termo de Adesão trata-se ("sic") de uma faculdade e não obrigatoriedade. Sendo assim, estão presentes a necessidade e utilidade da prestação jurisdicional no presente caso, ademais, já está pacificado que a falta de postulação administra...
Data do Julgamento:22/06/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC322702/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. MÉDICO. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA CONDIÇÃO DE CELETISTA. DIREITO ADQUIRIDO.
- Impetrante que trabalhou como médico, sob o regime celetista, aplicando-se, portanto, o disposto nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Direito adquirido à contagem especial do tempo de serviço prestado até a incorporação ao regime jurídico estatutário, quando então já não mais tem direito à contagem especial. Remessa Oficial improvida.
(PROCESSO: 200381000306158, REO93030/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 22/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/08/2006 - Página 666)
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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. MÉDICO. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA CONDIÇÃO DE CELETISTA. DIREITO ADQUIRIDO.
- Impetrante que trabalhou como médico, sob o regime celetista, aplicando-se, portanto, o disposto nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Direito adquirido à contagem especial do tempo de serviço prestado até a incorporação ao regime jurídico estatutário, quando então já não mais tem direito à contagem especial. Remessa Oficial improvida.
(PROCESSO: 200381000306158, REO93030/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Tu...
Data do Julgamento:22/06/2006
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO93030/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM" DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXPEDIÇÃO DE CND. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os documentos acostados, aos autos, pela Impetrante, não foram suficientes para a comprovação da liquidez e da certeza do seu direito.
2. Ilegitimidade do Superintendente do INSS para responder o "writ"
3. Dilação probatória para demonstração de suposto direito líquido e certo, inviável em mandado de segurança. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200581000126165, AMS92914/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 22/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/08/2006 - Página 661)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM" DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXPEDIÇÃO DE CND. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os documentos acostados, aos autos, pela Impetrante, não foram suficientes para a comprovação da liquidez e da certeza do seu direito.
2. Ilegitimidade do Superintendente do INSS para responder o "writ"
3. Dilação probatória para demonstração de suposto direito líquido e certo, inviável em mandado de segurança. Apelação improvida.
(PRO...
Data do Julgamento:22/06/2006
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS92914/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. VIGILANTE DO INSS. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA CONDIÇÃO DE CELETISTA. DIREITO ADQUIRIDO.
- Impetrante que trabalhou como vigilante no Instituto Nacional de Seguridade Social-INSS, sob o regime celetista, aplicando-se, portanto, o disposto nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79.
- Direito adquirido à contagem especial do tempo de serviço prestado até a incorporação ao regime jurídico estatutário, quando então já não mais tem direito à contagem especial. Remessa Oficial improvida.
(PROCESSO: 200382000104485, REO88969/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 22/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 25/09/2006 - Página 641)
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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. VIGILANTE DO INSS. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA CONDIÇÃO DE CELETISTA. DIREITO ADQUIRIDO.
- Impetrante que trabalhou como vigilante no Instituto Nacional de Seguridade Social-INSS, sob o regime celetista, aplicando-se, portanto, o disposto nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79.
- Direito adquirido à contagem especial do tempo de serviço prestado até a incorporação ao regime jurídico estatutário, quando então já não mais tem direito à contagem especial. Remessa Oficial improvida.
(PROCESSO: 200382000104485, REO88969/PB, DESEMBARGADOR F...
Data do Julgamento:22/06/2006
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO88969/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SFH. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO DA CASA PRÓPRIA. INCLUSÃO TÁCITA DO FCVS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Embargos de declaração apontam omissão em acórdão que julgou procedente a pretensão de que seja reconhecida a quitação do financiamento da casa própria pelo SFH uma vez que não foi fixada a verba honorária advocatícia sucumbencial.
- Versou a lide sobre o direito à quitação do saldo devedor do financiamento da casa própria, reconhecendo-se que a cobrança do FCVS implicou alteração tácita do contrato (que não previa esse fundo), fazendo surgir o direito à cobertura do saldo devedor residual.
- Fixação dos honorários em 10% sobre o valor do saldo devedor que a CAIXA estava a cobrar.
- Embargos de declaração providos.
(PROCESSO: 20048400004531301, EDAC372180/01/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 22/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/08/2006 - Página 615)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SFH. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO DA CASA PRÓPRIA. INCLUSÃO TÁCITA DO FCVS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Embargos de declaração apontam omissão em acórdão que julgou procedente a pretensão de que seja reconhecida a quitação do financiamento da casa própria pelo SFH uma vez que não foi fixada a verba honorária advocatícia sucumbencial.
- Versou a lide sobre o direito à quitação do saldo devedor do financiamento da casa própria, reconhecendo-se que a cobrança do FCVS implicou alteração tácita do contrato (que não previa esse fundo), fazendo...
Data do Julgamento:22/06/2006
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC372180/01/RN
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE DESIGNADA. DATA DO ÓBITO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 9.032/95. DIREITO ADQUIRIDO.
1. A Autora foi designada como dependente do avô, na data de 20/07/1982. Entretanto, para a concessão do direito à pensão por morte, deve-se considerar a legislação vigente à época do falecimento do Segurado, que ocorreu em 25/01/83, sob a égide do Decreto n° 77.077/76.
2. Com o advento da Lei nº 9.032/95, a figura do dependente designado ficou privada de receber a pensão por morte, devido à revogação do artigo 16, IV, da Lei nº 8.213/91.
3. Comprovado o fato do óbito ter ocorrido durante a vigência do Decreto n° 77.077/76, como também a invalidez da Promovente, forçoso é se reconhecer em favor dela o direito à obtenção da pensão por morte.
4. Remessa Oficial improvida.
(PROCESSO: 200182000020475, REO350278/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 22/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/08/2006 - Página 692)
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE DESIGNADA. DATA DO ÓBITO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 9.032/95. DIREITO ADQUIRIDO.
1. A Autora foi designada como dependente do avô, na data de 20/07/1982. Entretanto, para a concessão do direito à pensão por morte, deve-se considerar a legislação vigente à época do falecimento do Segurado, que ocorreu em 25/01/83, sob a égide do Decreto n° 77.077/76.
2. Com o advento da Lei nº 9.032/95, a figura do dependente designado ficou privada de receber a pensão por morte, devido à revogação do artigo 16, IV, da Lei nº 8.213/91.
3. Comprovado o fato do óbit...
Data do Julgamento:22/06/2006
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO350278/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. APLICABILIDADE. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. ART. 75, LEI 8.213/91 E 9.032/95. EFEITO IMEDIATO. ATUALIZAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.899/81 E LEGISLAÇÃO POSTERIORES. SÚMULA 71 - EXTINTO TFR. INAPLICABILIDAE. JUROS DO MORA 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRADOS. PERMANÊNCIA.
1. Já é pacífico o entendimento de que os direitos previdenciários obedecem à prescrição progressiva, posto que nas prestações de natureza alimentar, o direito se adquire e se extingue progressivamente, sendo, portanto, imprescritível quando ao fundo do direito, alcançando, portanto, apenas as parcelas abrangidas pelo prazo de 05 (cinco) anos. Inteligência do Decreto nº 20.910/32.
2. Independentemente do direito ao benefício, que no caso foi concedido em 06.03.91, o valor da pensão, por tratar-se de prestação de trato sucessivo, deverá sempre obedecer a lei vigente à época do efetivo pagamento, razão pela qual aplicam-se imediatamente as leis 8.213/91 e 9.032/95, a partir da vigência das mesmas.
3.Tratando-se de dívida de valor, face ao caráter alimentar da verba, a correção monetária há de ser aplicada de forma plena, desde o seu vencimento (RE 76.653-RS, STJ, Rel. Min. Edson Vidigal) aplicando-se à hipótese a Lei 6.899/81. Pacífica a jurisprudência no sentido de não ser mais aplicado a Súmula 71 do extinto TFR, após a edição da Lei 6.899/81.
4. Os juros de mora devem incidir, a partir da citação nos termos da Súmula 204 - STJ, conforme reiterada jurisprudência do STJ. Precedentes.
5. Tratando-se de matéria de fácil deslinde, entendo devam ser os honorários advocatícios de 5%, entretanto, mantém-se a decisão monocrática, no tocante a fixação de tal percentual em 10%, sob pena de reformatio in pejus.
6. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200481000071925, AC364631/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 19/07/2006 - Página 1300)
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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. APLICABILIDADE. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. ART. 75, LEI 8.213/91 E 9.032/95. EFEITO IMEDIATO. ATUALIZAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.899/81 E LEGISLAÇÃO POSTERIORES. SÚMULA 71 - EXTINTO TFR. INAPLICABILIDAE. JUROS DO MORA 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRADOS. PERMANÊNCIA.
1. Já é pacífico o entendimento de que os direitos previdenciários obedecem à prescrição progressiva, posto que nas prestações de natureza alimentar, o direito se adquire e se extingue progressivamente, sendo,...
Data do Julgamento:27/06/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC364631/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira