ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. INCORPORAÇÃO DAS VANTAGENS DOS ARTS. 184, I, DA LEI 1.711/52 E 192, I, DA LEI 8.112/90. APOSENTADORIA. EXCLUSÃO DAS VANTAGENS. APLICAÇÃO DA LEI 8.460/92. DETERMINAÇÃO DO TCU. DECADÊNCIA PARA A UNIÃO FEDERAL. LEI 9.784/99.
1. A lei 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, não se aplica ao Tribunal de Contas da União, salvo se no exercício de sua função administrativa.
2. A decadência prevista no art. 54, parágrafo 1º da Lei 9.784/99, ainda que não se aplique ao TCU, incide sobre o direito da União Federal anular o ato concessivo de aposentadoria, uma vez que essa é a titular de tal direito.
3. A Lei 8.460/92 não pode atingir aposentadorias concedidas antes de sua entrada em vigor, devendo respeitar o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, nos moldes do art. 6o. da Lei de Introdução ao Código Civil.
4. Remessa oficial e apelação improvidas.
(PROCESSO: 200484000064198, AMS90524/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 04/07/2006 - Página 388)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. INCORPORAÇÃO DAS VANTAGENS DOS ARTS. 184, I, DA LEI 1.711/52 E 192, I, DA LEI 8.112/90. APOSENTADORIA. EXCLUSÃO DAS VANTAGENS. APLICAÇÃO DA LEI 8.460/92. DETERMINAÇÃO DO TCU. DECADÊNCIA PARA A UNIÃO FEDERAL. LEI 9.784/99.
1. A lei 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, não se aplica ao Tribunal de Contas da União, salvo se no exercício de sua função administrativa.
2. A decadência prevista no art. 54, parágrafo 1º da Lei 9.784/99, ainda que não se aplique ao TCU, incide sobre o direito da União Federal...
Data do Julgamento:30/05/2006
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS90524/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO. REAJUSTE. 3,17%. LEI 8.880/94. REESTRURAÇÃO DA CARREIRA. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225-45/01. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DOS JUROS NOS TERMOS DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA DE 1% AO MÊS, APLICAÇÃO DO ART. 161, § 1º, DO CTN. DEVIDOS A CONTAR DA CITAÇÃO. ART. 1º F DA LEI 9.494/97. INAPLICABILIDADE. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE 10% PARA 5%.
1. O percentual de 3,17% decorre da incorreta aplicação, pelo Governo Federal, do disposto nos arts. 28 e 29 da Lei 8.880/94, sendo, portanto, tal resíduo devido aos servidores públicos federais do Poder Executivo.
2. Quanto aos Servidores abrangidos pelo Plano de Carreira, reestruturadas pela MP 2.150-40/2001 é de aplicar-se preceituado nos arts. 8º e 10º da Medida Provisória nº 2.225-45/01, o que tornaria inexigível a obrigação de fazer concernente à implantação do percentual de 3,17% no vencimento de tais servidores.
3. No caso presente, uma vez reconhecido como devido o direito deduzido na presente demanda, não há como se falar, em ausência de interesse de agir da demandante, uma vez que a MP 2.225/01 apenas afastou o direito da parte à incorporação do percentual, permanecendo, entretanto o direito ao recebimento dos valores devidos a tal título e não pagos pela ora ré, anteriores à referida MP 2.225/01. Ademais, não poderiam os substituídos serem obrigados a receber parceladamente, como estabelecido na referida MP. Preliminar rejeitada.
4. A taxa SELIC há de ser aplicada tão-somente nas questões tributárias, de modo a interpretar o art. 406 do NCC à luz do disposto no art. 161, parágrafo 1º do CTN. Neste sentido, inclusive, já se posicionou o Conselho da Justiça Federal quando aprovou o Emunciado nº 20, segundo o qual, a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% (um por cento) ao mês. Devem tais juros, entretanto, incidir a partir da citação, nos termos da Súmula 204 - STJ.
5. Afastada a aplicação do art. 1º, F, da Lei nº 9494/97("Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano"). Em verdade, motivo não há para se criar distinção discriminatória em desfavor dos servidores públicos, haja vista que a regra geral, prescrita, como visto, no Código Civil, é de que os juros sejam computados no percentual de 1% ao mês.
6. É de reduzir-se a fixação de honorários de 10% sobre a condenação para 5% a incidir sobre o valor da condenação, considerando que tais honorários advocatícios devem ser fixados em valores reduzidos, tratando-se de matéria de pouca complexidade, como ocorre "in casu". Art. 20, parágrafo 4º do CPC.
7. Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada.
8. Apelações e Remessa Oficial parcialmente providas, para afastar a aplicação da taxa SELIC e reduzir os honorários advocatícios.
(PROCESSO: 200183000228088, AC383204/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/06/2006 - Página 1097)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO. REAJUSTE. 3,17%. LEI 8.880/94. REESTRURAÇÃO DA CARREIRA. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225-45/01. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DOS JUROS NOS TERMOS DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA DE 1% AO MÊS, APLICAÇÃO DO ART. 161, § 1º, DO CTN. DEVIDOS A CONTAR DA CITAÇÃO. ART. 1º F DA LEI 9.494/97. INAPLICABILIDADE. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE 10% PARA 5%.
1. O percentual de 3,17% decorre da incorreta aplicação, pelo Governo F...
Data do Julgamento:30/05/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC383204/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL, PARA O FIM DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS.
1. O Trabalhador Rural tem direito à aposentadoria especial, aos 60 anos, se homem, e aos 55 anos, se mulher (art. 201, parág. 7o. da Carta Magna), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 143 da Lei 8.213/98).
2. É meramente exemplificativo o rol de documentos constante do art. 106, parág. único da Lei 8.213/98, daí se poder aceitar qualquer outro indício de prova material, revelador da realidade e típico da cultura rural, a ser complementado com a prova testemunhal; neste caso a ficha de identificação de sócio da Associação Comunitária de João Cordeiro de Santana do Acaraú/CE, com data de inscrição em 12.03.00, onde consta a profissão da demandante como agricultora; a Certidão de Casamento, com data de 20.10.86, na qual consta a condição de agricultor do cônjuge da demandante; a declaração expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santana do Acaraú/CE, atestando que a apelada exerceu suas atividades rurais em regime de economia familiar no período de 18.09.86 a 16.11.04; o comprovante de matrícula dos filhos em estabelecimento de ensino público municipal em 2004, onde consta a profissão da autora como rurícola, e os testemunhos prestados em juízo demonstram, satisfatoriamente, a qualidade de Trabalhadora Rural da apelada.
3. Exigir-se prova material ou escrita de relações historicamente informais é o mesmo que fadar os pleitos dos Trabalhadores Rurais ao insucesso processual ou lhes vedar acessibilidade à jurisdição protectiva, máxime quando lhes é reconhecido o direito ao benefício da inativação, independentemente de contribuição ao sistema previdenciário, indicando que se trata de técnica de amparo à pessoa do hipossuficiente e de distribuição da renda social pela via da assistência estatal.
4. Aplicação da Súmula 111 do STJ, não incidindo honorários advocatícios sobre as prestações vincendas.
5. Nos termos do Enunciado 20, aprovado na I Jornada de Direito Civil, promovida pelo Centro de Estudos do Conselho da Justiça Federal, a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC é a do art. 161 parág. 1o. do CTN, ou seja, 1% ao mês.
6. Remessa Oficial e Apelação Cível do INSS parcialmente providas, apenas no tocante à aplicação da Súmula 111 do STJ e ao percentual de juros de mora aplicável.
(PROCESSO: 200605990002723, AC380863/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 10/07/2006 - Página 515)
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PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL, PARA O FIM DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS.
1. O Trabalhador Rural tem direito à aposentadoria especial, aos 60 anos, se homem, e aos 55 anos, se mulher (art. 201, parág. 7o. da Carta Magna), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 143 da Lei 8.213/98).
2. É meramente exemplificativo o rol de...
Data do Julgamento:30/05/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC380863/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INTERPOSIÇÃO DE DÚPLICE APELAÇÕES PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE SOB O REGIME CELETISTA. SERVIDOR DO INSS. DECRETOS Nº 53.831/64 E 83.080/79 E LEI 8.213/91 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.032/95. DIREITO ADQUIRIDO SE PREENCHIDOS OS REQUISITOS EXIGIDOS NA LEGISLAÇÃO À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PERÍODO POSTERIOR À LEI 8.112/90. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DA ATIVIDADE INSALUBRE ANTE A AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO ART. 40, PARÁGRAFO 4º, DA CONTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ E STF.
1. Observando in casu que o INSS interpôs no mesmo dia duas apelações com conteúdo diversos, diante da impossibilidade de admitir-se a interposição dúplice de apelações, não se conhece do último recurso interposto.
2. Servidor que se encontrava sob a égide do regime celetista quando passou a vigorar a lei nº 8.112/90, têm o direito adquirido a averbação do tempo de serviço prestado em condições gravosas, na forma da legislação vigente à época da prestação de serviço.
3. In casu, restando provado, inconteste, o tempo de serviço celetista da autora, prestado sob condição gravosa como médico, primeiramente junto a Universidade Federal e posteriormente junto ao INSS, conforme documento da CTPS, contra-cheques, cópia documento, onde consta que o mesmo era ocupante de cargo nos referidos Órgãos, no período de 01.09.1984 a 11.12.1990, recebendo incluisve adicional de insalubridade, exposta aos agentes insalubres e perigosos, não há como deixar de reconhecer o direito adquirido à pretendida conversão do tempo de serviço especial em comum.
4. A contagem de tempo de serviço especial, prestados sob condições penosas, insalubres ou perigosas, posterior ao advento da Lei n.º 8.112/90, imprescinde da regulamentação do art. 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal. Precedentes do STJ e STF.
5. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200382000031901, AMS90868/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 05/07/2006 - Página 901)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INTERPOSIÇÃO DE DÚPLICE APELAÇÕES PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE SOB O REGIME CELETISTA. SERVIDOR DO INSS. DECRETOS Nº 53.831/64 E 83.080/79 E LEI 8.213/91 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.032/95. DIREITO ADQUIRIDO SE PREENCHIDOS OS REQUISITOS EXIGIDOS NA LEGISLAÇÃO À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PERÍODO POSTERIOR À LEI 8.112/90. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DA ATIVIDADE INSALUBRE ANTE A AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO ART. 40, PARÁGRAFO 4º, DA CONTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ E STF.
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Data do Julgamento:30/05/2006
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS90868/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE CAMPESINA. PROVA TESTEMUNHAL ASSOCIADA A INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO. BENEFÍCIO DEVIDO A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO DE PARTE SUBSTANCIAL DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. SÚMULA Nº 111-STJ. JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO - SÚMULA Nº 204-STJ.
- A constituição Federal/88, art. 201, § 7º, II, assegura o direito à aposentadoria ao trabalhador rural aos 60 anos para o homem e aos 55 anos para a mulher.
- As provas testemunhais, colhidas com as cautelas do juízo, associadas ao razoável início de prova material demonstram o exercício de atividade campesina pelo requerente.
- Comprovados os requisitos de idade e o exercício de atividade rural, é de se reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria previdenciária, independentemente de período de carência de contribuições, a teor do art. 26, III, c/c o art. 143 da Lei 8.213/91. Precedentes do C. STJ e da eg. Turma julgadora.
- Benefício devido a partir do ajuizamento da ação, ante a ausência de comprovação do seu requerimento na órbita administrativa.
- Correção monetária sobre as parcelas atrasadas que é devida na forma prevista na Lei nº 6.899/81 e súmula 148-STJ.
- Devidos juros de mora no percentual de 1% ao mês, por se tratar de prestações previdenciárias de caráter alimentar, a partir da citação - súmula 204 -STJ.
- Em sendo improcedente parte menor do pedido, não se configura a sucumbência recíproca.
- Honorários advocatícios a ser pago pelo réu, que são fixados em 10% sobre o valor devido até a prolação da sentença - súmula 111-STJ.
- Remessa oficial e apelação improvidas. Recurso adesivo provido em parte.
(PROCESSO: 200081000308063, AC377162/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 30/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 17/07/2006 - Página 465)
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PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE CAMPESINA. PROVA TESTEMUNHAL ASSOCIADA A INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO. BENEFÍCIO DEVIDO A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO DE PARTE SUBSTANCIAL DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. SÚMULA Nº 111-STJ. JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO - SÚMULA Nº 204-STJ.
- A constituição Federal/88, art. 201, § 7º, II, assegura o direito à aposentadoria ao trabal...
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LEIS 8.622/93 E 8.627/93. REAJUSTE 31,87%. RESPEITO AO COMANDO CONSTITUCIONAL INSERTO NO ART. 37, X DA CARTA MAGNA DE 1988. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. ART. 3O. DO DECRETO 20.910/32. IGUALDADE ASSEGURADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
1. Por se tratar a hipótese de prestação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, prescrevendo, apenas, no interstício de 5 anos, o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, quer pelo entendimento jurisprudencial, quer pelo que preceitua o art. 3o. do Decreto 20.910/32.
2. O art. 37, x, da Carta Política de 88, prevê que a revisão geral da remuneração dos servidores públicos se fará sempre na mesma data, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares. Assim, o dever e poder do judiciário, tratando-se de análise de revisão da remuneração do funcionalismo público, é observar o cumprimento deste dispositivo da Lei Maior.
3. É devido aos autores o reajuste de 31,86%. Precedentes deste Tribunal. (TRF, AC 178.251, Rel. Des. Federal PETRÚCIO FERREIRA, DJU 22.06.01, p. 248).
4. Os autores WELLINGTON SEVERINO DA SILVA e JARLISON DUTRA CHAVES que são reservistas, por terem servido durante o período de agosto/97 a julho/01 não podem pleitear o referido reajuste.
5. Apelações parcialmente providas para determinar o reajuste de 31,87%, salvo para os autores WELLINGTON SEVERINO DA SILVA e JARLISON DUTRA CHAVES.
(PROCESSO: 200383000182929, AC345942/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 17/07/2006 - Página 394)
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ADMINISTRATIVO. MILITAR. LEIS 8.622/93 E 8.627/93. REAJUSTE 31,87%. RESPEITO AO COMANDO CONSTITUCIONAL INSERTO NO ART. 37, X DA CARTA MAGNA DE 1988. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. ART. 3O. DO DECRETO 20.910/32. IGUALDADE ASSEGURADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
1. Por se tratar a hipótese de prestação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, prescrevendo, apenas, no interstício de 5 anos, o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, quer pelo entendimento jurisprudencial, quer pelo que preceitua o art. 3o. do Decr...
Data do Julgamento:30/05/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC345942/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
PROCESSUAL CIVIL. IRREGULARIDADE SANÁVEL DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 284 DO CPC. OPORTUNIDADE PARA EMENDA DA EXORDIAL. DIREITO SUBJETIVO.
1. Estando a peça vestibular eivada de defeito sanável, a inobservância do disposto no art. 284 do CPC constitui cerceamento de direito de defesa.
2. A emenda da exordial é direito subjetivo do autor, sendo dever do Juiz propiciá-la, sob pena de ofensa ao princípio do devido processo legal.
3. Apelação do particular provida.
(PROCESSO: 200482000054917, AC381886/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/06/2006 - Página 573)
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PROCESSUAL CIVIL. IRREGULARIDADE SANÁVEL DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 284 DO CPC. OPORTUNIDADE PARA EMENDA DA EXORDIAL. DIREITO SUBJETIVO.
1. Estando a peça vestibular eivada de defeito sanável, a inobservância do disposto no art. 284 do CPC constitui cerceamento de direito de defesa.
2. A emenda da exordial é direito subjetivo do autor, sendo dever do Juiz propiciá-la, sob pena de ofensa ao princípio do devido processo legal.
3. Apelação do particular provida.
(PROCESSO: 200482000054917, AC381886/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ...
Data do Julgamento:30/05/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC381886/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE QUINTOS. VALORES. PORTARIA 474/87 DO MEC. REVISÃO. PRESCRIÇÃO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
- Embargos de declaração opostos ante acórdão que considerou prescrito o direito de a Administração rever os valores dos quintos incorporados por servidores da UFRPE, nos termos da Portaria MEC nº 474/87, aplicando, à hipótese, a prescrição qüinqüenal prevista no art. 54, I, da Lei nº 9.784/99.
- A UFRPE-embargante alega que o acórdão é omisso, porquanto não teria se manifestado sobre "os atos que a Administração praticou na impugnação à validade do ato concessivo da vantagem em discussão". Além disso, afirma que o acórdão deixou de se pronunciar expressamente sobre a alegada violação do disposto no parágrafo 2º, do art. 54 da Lei nº 9.784/99, assim, como sobre o art. 114 da Lei nº 8.112/90, e os arts. 37, XI, XII, 150, II e III e 153, parágrafo 2º, I, que tratam da remuneração dos servidores públicos. Por fim, alega que o acórdão violou o princípio do direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI).
- O acórdão embargado foi expresso ao considerar que o direito de a Administração rever a Portaria nº 474/87 encontrava-se prescrito, nos termos do art. 54, I, da Lei nº 9.784/99. Se tal decisão violou os dispositivos legais indicados pela embargante, ou aplicou mal a lei à situação, não é através dos embargos de declaração que a decisão poderá ser revertida, como dito.
- Os embargos de declaração, de regra, não se prestam para alterar a decisão embargada, diante da sua natureza de recurso meramente integrativa.
- "O intuito de prequestionamento da matéria, por si mesmo, não acarreta a admissibilidade dos embargos declaratórios. Seria necessária a presença dos requisitos específicos do recurso processual, inexistentes no caso em exame" (EDAC nº 253232/CE, rel. Des. Federal Paulo Machado Cordeiro (convocado), julg. em 28/11/2002, publ. DJ de 1/02/2003, pág. 538).
- Embargos de declaração rejeitados.
(PROCESSO: 20008300004698001, EDAMS75655/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 01/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 28/06/2006 - Página 901)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE QUINTOS. VALORES. PORTARIA 474/87 DO MEC. REVISÃO. PRESCRIÇÃO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
- Embargos de declaração opostos ante acórdão que considerou prescrito o direito de a Administração rever os valores dos quintos incorporados por servidores da UFRPE, nos termos da Portaria MEC nº 474/87, aplicando, à hipótese, a prescrição qüinqüenal prevista no art. 54, I, da Lei nº 9.784/99.
- A UFRPE-embargante alega que o acórdão é omisso, porquanto não teria se manifestado sobre "os atos que a Administração prat...
Data do Julgamento:01/06/2006
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Mandado Segurança - EDAMS75655/01/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - PENSÃO POR MORTE - REVISÃO DA RMI - 100% (CEM POR CENTO) DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO - ART. 75 DA LEI Nº 8.213/91 - CONCESSÃO EM DATA ANTERIOR A EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95 - APLICABILIDADE - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA TAXA SELIC - INAPLICABILIDADE.
1. Em se tratando de relação jurídica de prestação continuada, é assente o entendimento de que a contagem do prazo prescricional renova-se a cada mês pela omissão do pagamento, renova-se continuadamente, não começando a correr o prazo prescricional a partir da data do ato ou fato que originou o direito, sendo alcançadas pela prescrição qüinqüenal, apenas as parcelas vencidas e não reclamadas antes do lustro anterior ao ajuizamento da ação. Entendimento pacificado em nossos Tribunais.
2. O Plano de Benefícios da Previdência Social foi editado em caráter abrangente, com a finalidade de regulamentar, de modo geral e isonômico, as prestações da seguridade social. De forma que se aplica o art. 75, da Lei nº 8213/91, com as alterações implementadas pela Lei nº 9032/95, às pensões concedidas mesmo antes de sua edição, para que não haja tratamento diferenciado entre os pensionistas do Regime Geral da Previdência Social. Neste sentido tem decidido nossos Tribunais, com base na orientação consolidada pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Precedente do STJ: (STJ - AARESP 200100383319 - (315765 SP) - 6ª T. - Rel. Min. Paulo Gallotti - DJU 01.08.2005 - p. 00576) - "2. É pacífico nesta Corte que a nova redação do art. 75 da Lei nº 8.213/91, dada pela Lei nº 9.032/95, que elevou a pensão por morte previdenciária a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, tem incidência imediata, independentemente da Lei vigente na data do fato gerador".
3. No caso, adota-se o entendimento consolidado pela jurisprudência de nossos Tribunais, inclusive do Colendo STJ, no sentido de que é devida a revisão da RMI da pensão por morte, com a alteração do coeficiente de cálculo para 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, nos termos do art. 75, da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei 9.032/95, ainda que a pensão tenha sido concedida em data anterior à vigência desses dispositivos legais.
4. Tendo sido atendida, parcialmente, a pretensão da parte autora, sendo vencedora apenas na parte que diz respeito ao direito de revisão da RMI de seu benefício, decaindo da parte referente à revisão dos reajustes posteriores pelos índices: INPC, IRSM, URV, IPCr, IGP-DI e INPC, dos períodos indicados, há que ser aplicada a sucumbência recíproca, em que cada uma das partes deve arcar com os ônus da sucumbência, na proporção de sua derrota, a teor do art. 21, caput, do Código de Processo Civil.
5. Os juros moratórios devidos pelo INSS em ações previdenciárias, apesar do Código Civil de 2002, em seu art. 406, dispor que a taxa de juros legais deve ser a mesma aplicada pela Fazenda Pública para a mora no pagamento de impostos - taxa SELIC -, contudo, os juros incidentes sobre as parcelas vencidas devem ser aplicados no percentual de 1% (um por cento) ao mês, já que a taxa SELIC possui natureza remuneratória e, por isto, não pode ser acumulada com correção monetária, sob pena de se incidir em bis in idem.
6. Prejudicial de prescrição de fundo do direito rejeitada. Apelações e remessa oficial parcialmente providas, apenas para afastar a aplicação da taxa SELIC, e fixar os juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
(PROCESSO: 200182010015660, AC378457/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 01/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 28/06/2006 - Página 891)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - PENSÃO POR MORTE - REVISÃO DA RMI - 100% (CEM POR CENTO) DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO - ART. 75 DA LEI Nº 8.213/91 - CONCESSÃO EM DATA ANTERIOR A EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95 - APLICABILIDADE - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA TAXA SELIC - INAPLICABILIDADE.
1. Em se tratando de relação jurídica de prestação continuada, é assente o entendimento de que a contagem do prazo prescricional renova-se a cada mês pela omissão do pagamento, renova-se continuadamente, não começando a correr o prazo prescricional a partir da data do ato ou fato que originou o dire...
Data do Julgamento:01/06/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC378457/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA CONDIÇÃO DE CELETISTA. DIREITO ADQUIRIDO.
- Impetrantes/Apelados que trabalharam em diversas funções, sob o regime celetista, aplicando-se, portanto, o disposto nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Direito adquirido à contagem especial do tempo de serviço prestado até a incorporação ao regime jurídico estatutário, quando então já não mais têm direito à contagem especial. Apelações e Remessa Oficial improvidas.
(PROCESSO: 200382000051274, AMS86770/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 01/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 31/07/2006 - Página 580)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA CONDIÇÃO DE CELETISTA. DIREITO ADQUIRIDO.
- Impetrantes/Apelados que trabalharam em diversas funções, sob o regime celetista, aplicando-se, portanto, o disposto nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Direito adquirido à contagem especial do tempo de serviço prestado até a incorporação ao regime jurídico estatutário, quando então já não mais têm direito à contagem especial. Apelações e Remessa Oficial improvidas.
(PROCESSO: 200382000051274, AMS86770/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY...
Data do Julgamento:01/06/2006
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS86770/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
FGTS. PRESCRIÇÃO. JUROS PROGRESSIVOS. EXISTÊNCIA DE DIREITO À PROGRESSIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI Nº 5.107/66 c/c LEI 5.958/73. LEI Nº 5.705/71. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. CUSTAS. PRECEDENTES.
- Cuida-se de prestações de trato sucessivo, logo, a prescrição é tão-somente das parcelas anteriores a 30 (trinta) anos da propositura da ação, não atingindo o fundo do direito.
- Aos empregados admitidos antes da entrada em vigor da Lei 5.705/71, que unificou a taxa de juros em 3% a.a., desde que tenha havido opção retroativa a data anterior à publicação da aludida lei (21.09.71) se assegura o direito à aplicação do critério de capitalização de acordo com o disposto na Lei 5.107/66 c/c Lei 5.958/73, o que se verifica na lide.
- Os juros de mora deverão ser fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, até 09.01.2003, após esta data, consoante o art. 406 do novo Código Civil c/c o art. 161, parágrafo 1º, do CTN, incidência dos juros moratórios à base de 1% (um por cento) ao mês, independentemente se houve ou não levantamento da quantia depositada nas contas fundiárias.
- Custas processuais devidas pela CEF, conforme decidido na sentença, uma vez que a isenção estabelecida pelo art. 24-A da MP1984-23, não desobriga a mesma a ressarcir as custas pagas pelo autor, ora apelado.
- Preliminar parcialmente acolhida. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200483000176156, AC384811/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 01/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 28/06/2006 - Página 895)
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FGTS. PRESCRIÇÃO. JUROS PROGRESSIVOS. EXISTÊNCIA DE DIREITO À PROGRESSIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI Nº 5.107/66 c/c LEI 5.958/73. LEI Nº 5.705/71. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. CUSTAS. PRECEDENTES.
- Cuida-se de prestações de trato sucessivo, logo, a prescrição é tão-somente das parcelas anteriores a 30 (trinta) anos da propositura da ação, não atingindo o fundo do direito.
- Aos empregados admitidos antes da entrada em vigor da Lei 5.705/71, que unificou a taxa de juros em 3% a.a., desde que tenha havido opção retroativa a data anterior à publicação da aludida lei (21.09.71) se assegura o direit...
Data do Julgamento:01/06/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC384811/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À DOCÊNCIA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.020/2000. REEDIÇÃO. EXCLUSÃO DOS SERVIDORES APOSENTADOS E PENSIONISTAS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO ADQUIRIDO E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. LEI Nº 10.187/2001. LEI Nº 10.475/2002. PRECEDENTES.
1. A Gratificação de Incentivo à Docência (GID) foi instituída pela Medida Provisória nº 2.020, de 24-03-2000, e foi estendida aos professores inativos e pensionistas, até a reedição da Medida Provisória nº 2.020-1, em 25-4-2000.
2. A supressão da "GID", através da MP nº 2.020-1/2000, malferiu o disposto no artigo 40, parágrafo 8º, da CF/88 (na redação anterior à EC nº 41/2003), que previa a igualdade de benefícios ou vantagens entre os servidores da ativa e os aposentados/pensionistas.
3. Direito à percepção das parcelas da Gratificação de Incentivo a Docência - GID, relativamente aos meses de maio de 2000 a dezembro de 2001, com inclusão do pagamento das parcelas concernentes aos 13ºs salários, com o acréscimo de juros e correção monetária.
4. O direito das Autoras à percepção da Gratificação de Incentivo à Docência - GID - nasceu com a edição da MP nº 2020/2000, tendo sido revigorado pela Lei nº 10.475/2002. Reforma da sentença. Apelação provida em parte.
(PROCESSO: 200384000094642, AC359998/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 01/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 31/07/2006 - Página 600)
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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À DOCÊNCIA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.020/2000. REEDIÇÃO. EXCLUSÃO DOS SERVIDORES APOSENTADOS E PENSIONISTAS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO ADQUIRIDO E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. LEI Nº 10.187/2001. LEI Nº 10.475/2002. PRECEDENTES.
1. A Gratificação de Incentivo à Docência (GID) foi instituída pela Medida Provisória nº 2.020, de 24-03-2000, e foi estendida aos professores inativos e pensionistas, até a reedição da Medida Provisória nº 2.020-1, em 25-4-2000.
2. A supressão da "GID", através da MP nº 2.020-1/200...
Data do Julgamento:01/06/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC359998/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E DOS SOLDOS DOS SERVIDORES MILITARES - LEIS NºS 8.622 E 8.627, DE 1993. DIREITO À DIFERENÇA ENTRE 28,86% E OS PERCENTUAIS JÁ CONCEDIDOS. PATENTES NÃO ATINGIDAS PELA INCIDÊNCIA TOTAL DO PERCENTUAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/01. APLICABILIDADE. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA SUA EMISSÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 0,5%, AO MÊS. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. PREQUESTIONAMENTO.
1 - Prescrição qüinqüenal que há de ser reconhecida, em relação às parcelas anteriores a cinco anos, contados da propositura da ação, em respeito ao artigo 1º do Decreto nº 20.910, de 6-1-32.
2 - É constitucionalmente vedada a utilização de índice diferenciado de reajuste na revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis e militares.
3 - Segundo o Supremo Tribunal Federal (RMS 22.307-DF - Edcl -, rel. p/ acórdão Min. Nelson Jobim, julg. 11.3.98, DJ 18.3.98), porque a Lei nº 8.627, de 1993, também beneficiara determinadas categorias de servidores civis com aumentos variáveis de 3,55% a 11,29%, o percentual de 28,86% somente deveria ser estendido às categorias funcionais excluídas da revisão geral; em relação aos servidores beneficiados pela referida lei, destacou a Augusta Corte que somente haveria direito a uma complementação dos reajustes já recebidos, até o limite de 28,86%.
4 - Direito ao pagamento do índice de 28,86%, menos aqueles valores que já foram, efetivamente conferidos aos Autores.
5 - Nada obstante sejam os Autores militares, não pertencem a patentes já favorecidas pelo reajuste no percentual sob exame, fazendo jus, desta forma, à diferença que ora pleiteia. Precedentes desta Corte e do STJ - Superior Tribunal de Justiça.
6 - O reajuste de 28,86% ostenta o caráter de revisão geral de remuneração, e, assim, incide sobre todas as parcelas integrantes da remuneração, com exceção, apenas, dos valores que são pagos aos servidores em valores fixos, sem relação com o soldo ou a remuneração.
7 - O não acatamento das argumentações contidas na defesa não implica em violação, ou negativa, a tais dispositivos, posto que ao julgador cabe-lhe apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à lide. Inexiste norma legal que impeça o Juiz, ao proferir sua decisão, que a mesma tenha como fundamentação outro julgado, e até mesmo que o Juízo "ad quem" não se apóie, no todo ou em parte, em sentença de primeiro grau prolatada no mesmo feito que se analisa. Nem mesmo em legislação, doutrina ou jurisprudência colacionada pelas partes em suas manifestações.
8 - Condenação nos juros de mora, à base de 0,5% (meio por cento) ao mês. Há que ser considerada a Medida Provisória nº 2.180-35/2001, já que a ação foi ajuizada após a sua emissão.
9 - Apelação Cível e Remessa Necessária improvidas.
(PROCESSO: 200483080004495, AC348204/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 01/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 31/07/2006 - Página 595)
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E DOS SOLDOS DOS SERVIDORES MILITARES - LEIS NºS 8.622 E 8.627, DE 1993. DIREITO À DIFERENÇA ENTRE 28,86% E OS PERCENTUAIS JÁ CONCEDIDOS. PATENTES NÃO ATINGIDAS PELA INCIDÊNCIA TOTAL DO PERCENTUAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/01. APLICABILIDADE. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA SUA EMISSÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 0,5%, AO MÊS. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. PREQUESTIONAMENTO.
1 - Prescrição qüinqüenal que há de ser reconhecida, em relação às parcelas anteriores a cinco anos, contados da propositur...
Data do Julgamento:01/06/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC348204/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E DOS SOLDOS DOS SERVIDORES MILITARES - LEIS NºS 8.622 E 8.627, DE 1993. DIREITO À DIFERENÇA ENTRE 28,86% E OS PERCENTUAIS JÁ CONCEDIDOS. PATENTES NÃO ATINGIDAS PELA INCIDÊNCIA TOTAL DO PERCENTUAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/01. APLICABILIDADE. AÇÃO INTENTADA APÓS A SUA EMISSÃO. QUESTIONAMENTO ACERCA DA APLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215, DE 31 DE AGOSTO DE 2001 QUE NÃO PODE SER APRECIADO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO NOVO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 517, DO CPC. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 0,5%, AO MÊS, SOBRE O TOTAL DEVIDO, A PARTIR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (ART. 21, DO CPC.) PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.
1 - Prescrição qüinqüenal que há de ser reconhecida, em relação às parcelas anteriores a cinco anos, contados da propositura da ação, em respeito ao artigo 1º do Decreto nº 20.910, de 6-1-32.
2 - É constitucionalmente vedada a utilização de índice diferenciado de reajuste na revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis e militares.
3 - Segundo o Supremo Tribunal Federal (RMS 22.307-DF - Edcl -, rel. p/ acórdão Min. Nelson Jobim, julg. 11.3.98, DJ 18.3.98), porque a Lei nº 8.627, de 1993, também beneficiara determinadas categorias de servidores civis com aumentos variáveis de 3,55% a 11,29%, o percentual de 28,86% somente deveria ser estendido às categorias funcionais excluídas da revisão geral; em relação aos servidores beneficiados pela referida lei, destacou a Augusta Corte que somente haveria direito a uma complementação dos reajustes já recebidos, até o limite de 28,86%.
4 - Direito ao pagamento do índice de 28,86%, menos aqueles valores que já foram, efetivamente conferidos aos Autores.
5 - Nada obstante sejam os Autores militares, não pertencem a patentes já favorecidas pelo reajuste no percentual sob exame, fazendo jus, desta forma, à diferença que ora pleiteiam. Precedentes desta Corte e do STJ - Superior Tribunal de Justiça.
6 - O reajuste de 28,86% ostenta o caráter de revisão geral de remuneração, e, assim, incide sobre todas as parcelas integrantes da remuneração, com exceção, apenas, dos valores que são pagos aos servidores em valores fixos, sem relação com o soldo ou a remuneração.
7 - Não há como ser amparada a pretensão da União Federal, acerca da aplicação da Medida Provisória nº 2.215, de 31 de agosto de 2001, formulado em sede de Apelação Cível, eis que se cuida de pedido novo, e não se constata que tenha existido qualquer motivo impediente de que tal houvesse sido requerido e efetuado durante a instrução processual; destarte, penso que a situação fáctica trazida a lume, em sede recursal, não se subsume ao preceito encartado no art. 517, do CPC.
8 - Aplicação de 0,5% (meio por cento) ao mês, que corresponde a 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, sobre o total devido. Há que ser considerada a emissão da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, uma vez que a ação fora intentada posteriormente à sua emissão.
9 - O Julgador, caso a caso, fixará, a verba honorária que reputar devida, consoante sua apreciação eqüitativa e examinando as peculiaridades e o grau de dificuldade do feito, em respeito ao artigo 20, PARÁGRAFO 4o, da Lei Adjetiva em vigor.
10 - Os Autores foram em parte vencedores, e em parte vencidos. Sucumbência recíproca (art. 21, do CPC).
11 - Apelação Cível e Remessa Necessária providas, em parte, apenas para reduzir a taxa de juros para 0,5% (meio por cento) ao mês, a incidir sobre o total devido, a partir da citação.
(PROCESSO: 200381000254304, AC376798/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 01/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 31/07/2006 - Página 574)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E DOS SOLDOS DOS SERVIDORES MILITARES - LEIS NºS 8.622 E 8.627, DE 1993. DIREITO À DIFERENÇA ENTRE 28,86% E OS PERCENTUAIS JÁ CONCEDIDOS. PATENTES NÃO ATINGIDAS PELA INCIDÊNCIA TOTAL DO PERCENTUAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/01. APLICABILIDADE. AÇÃO INTENTADA APÓS A SUA EMISSÃO. QUESTIONAMENTO ACERCA DA APLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215, DE 31 DE AGOSTO DE 2001 QUE NÃO PODE SER APRECIADO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO NOVO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 517, DO CPC. INCIDÊNCIA DE JUROS...
Data do Julgamento:01/06/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC376798/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO - REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS - INÉRCIA DO PODER EXECUTIVO - AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO ACERCA DOS DANOS MATERIAIS - OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
1. Não está obrigado o magistrado a julgar a questão a ele apresentada de acordo com a interpretação normativa pretendida pela parte interessada, mas formará seu livre convencimento fundamentando-o nos aspectos pertinentes ao tema e na legislação que entender aplicável ao caso concreto, segundo a sua interpretação, não configurando omissão do julgado o argumento de que não houve apreciação da questão acerca do direito à indenização por dano material, quando se verifica que a decisão atacada enfrentou com precisão e clareza as questões abordadas.
2. No r. acórdão embargado, restou decidido que não assiste direito à parte demandante à indenização decorrente da mora do Poder Público, em proceder à revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos, assinalando, a decisão colegiada, que a revisão e o reajuste dos servidores públicos devem ser realizados por meio de lei específica, segundo determinação constitucional. Destarte, não há que se falar em omissão do julgado quanto ao direito de indenização por dano material, uma vez que tal pretensão restou expressamente negada. Em realidade, resta evidente que o intuito da parte embargante é para fins de prequestionamento ou alcançar o rejulgamento da matéria, de acordo com sua interpretação acerca dos dispositivos legais que entende ser aplicáveis ao caso, o que se mostra incabível diante do caráter meramente integrativo dos embargos de declaração, cabendo, se for o caso, a interposição do recurso próprio para corrigir eventual error in judicando, que tenha ocorrido no julgamento em destaque.
3. Os embargos de declaração são cabíveis nos precisos limites do art. 535, do CPC, ou seja, para excluir do julgamento obscuridade ou contradições, bem como para suprir omissão sobre tema acerca do qual se impunha pronunciamento pelo Tribunal, sendo incabíveis quando não vefificados tais pressupostos legais.
4. "O intuito de prequestionamento da matéria, por si mesmo, não acarreta a admissibilidade dos embargos declaratórios. Seria necessária a presença dos requisitos específicos do recurso processual, inexistentes no caso em exame." EDAC nº 253232/CE, rel. Des. Federal Paulo Machado Cordeiro (convocado), julg. em 28/11/2002, publ. DJ de 1/02/2003, pág. 538)
5. Embargos de declaração rejeitados.
(PROCESSO: 20008100006627401, EDAC312393/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 01/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 28/06/2006 - Página 900)
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PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO - REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS - INÉRCIA DO PODER EXECUTIVO - AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO ACERCA DOS DANOS MATERIAIS - OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
1. Não está obrigado o magistrado a julgar a questão a ele apresentada de acordo com a interpretação normativa pretendida pela parte interessada, mas formará seu livre convencimento fundamentando-o nos aspectos pertinentes ao tema e na legislação que entender aplicável ao caso concreto, segundo a sua interpretação, não configurando omissão do julgado o argumento de que não hou...
Data do Julgamento:01/06/2006
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC312393/01/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONAL - SERVIDOR PÚBLICO - REAJUSTE DE VENCIMENTOS NO PERCENTUAL DE 28,86% - LEIS NºS 8.622/93 E 8.627/93 - REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS - IMPOSSIBILIDADE DE SER PRIVILEGIADA DETERMINADA CATEGORIA - ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - COMPENSAÇÃO - PRECEDENTE DO STF - SÚMULA Nº 672/STF - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.131/2000.
1. Em se tratando de relação jurídica de prestação continuada, é assente o entendimento de que a contagem do prazo prescricional renova-se a cada mês pela omissão do pagamento, renova-se continuadamente, não começando a correr o prazo prescricional a partir da data do ato ou fato que originou o direito, sendo alcançadas pela prescrição qüinqüenal, apenas as parcelas vencidas e não reclamadas antes do lustro anterior ao ajuizamento da ação. Entendimento pacificado em nossos Tribunais.
2. Para o Excelso STF, resta assegurada a aplicação do índice de 28,86% sobre as remunerações dos servidores públicos federais, inclusive aposentados e pensionistas, concedido pelas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, compensando-se, por ocasião da execução, os eventuais reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais. Precedente: (STF - ROMS nº 22307-7/DF, Pleno, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, in DJI 13 JUN 97, p. 26722). "A revisão geral de remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores civis e militares, far-se-á sempre na mesma data - inciso X -, sendo irredutíveis, sob o ângulo não simplesmente da forma (valor nominal), mas real (poder aquisitivo), os vencimentos dos servidores públicos civis e militares - inciso XV, ambos do artigo 37 da Constituição Federal."
3. Constitui orientação consolidada nesta Corte o entendimento de que o índice de reajuste de 28,86%, concedido aos militares pelas Leis nºs 8.622 e 8.627/93, é extensivo aos servidores civis, assegurando-se igualdade na revisão geral da remuneração a todo o funcionalismo, cabendo, também, aos militares o referido reajuste mínimo, em face do disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal de 1988, em aplicação analógica das razões jurídicas que fundamentaram os precedentes da Suprema Corte a respeito da questão.
4.Mantidos os honorários advocatícios.
5.Os juros de mora deverão ser fixados consoante o art. 406 do novo Código Civil c/c o art. 161, parágrafo 1º, do CTN, incidência dos juros moratórios à base de 1% (um por cento) ao mês, independentemente se houve ou não levantamento da quantia depositada nas contas fundiárias, afastando-se ainda a aplicação da Taxa Selic, em harmonia com o entendimento do Enunciado 20, aprovado na Jornada de Direito Civil promovido pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal.
6. Com a edição da Medida Provisória nº 2.131, 28 de dezembro de 2000, de 09 de janeiro de 2002, que dispôs sobre a reestruturação da remuneração dos militares, foram adotados novos parâmetros para a fixação dos respectivos soldos dos militares, inclusive fora revogado o art. 2º da Lei 8.627/93. Em sendo assim, a aplicação do reajuste de 28,86% deve ter como termo final à edição da referida medida provisória.
7. Prejudicial de prescrição de fundo do direito afastada. Apelação e remessa oficial improvidas. Apelação da autora improvida.
(PROCESSO: 200481000021740, AC382643/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 01/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 28/06/2006 - Página 893)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONAL - SERVIDOR PÚBLICO - REAJUSTE DE VENCIMENTOS NO PERCENTUAL DE 28,86% - LEIS NºS 8.622/93 E 8.627/93 - REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS - IMPOSSIBILIDADE DE SER PRIVILEGIADA DETERMINADA CATEGORIA - ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - COMPENSAÇÃO - PRECEDENTE DO STF - SÚMULA Nº 672/STF - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.131/2000.
1. Em se tratando de relação jurídica de prestação continuada, é assente o entendimento de que a contagem do prazo prescricional renova-se a cada mês pela omissão do paga...
Data do Julgamento:01/06/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC382643/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. PRELIMINARES. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO INSS, UNIÃO E RFFSA. REVISÃO DE PENSÃO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO. LEI Nº 8.186/91. DIREITO RECONHECIDO. TUTELA ANTECIPADA.
- A legitimidade passiva ad causam da autarquia previdenciária, da União e da RFFSA se justifica pelo fato de a complementação do benefício pago ao ex-ferroviário ou a seu dependente resultar de um ato conjunto praticados por todas as três pessoas referidas. À União cabe a disponibilização dos recursos financeiros para o INSS efetuar o pagamento a teor do art. 5º da Lei nº 8.186/91 e, à RFFSA, a responsabilidade de informar os dados necessários para o processamento do benefício. Precedentes.
- Aos ferroviários que ingressaram na RFFSA até 31.10.69, está assegurada pela Lei nº 8.186/91, a partir de sua vigência, a complementação da aposentadoria de forma a mantê-la sempre em valor correspondente ao da remuneração paga aos ferroviários em atividade. Tal vantagem também se estende às pensões a teor do art. 5º do referido diploma legal.
- Demonstrado nos autos o preenchimento dos requisitos para a obtenção da complementação prevista na lei nº 8.186/91, quais sejam, o ingresso na RFFSA até 31.10.69 e a condição de ferroviário na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária, reconhece-se o direito ao pagamento da postulada complementação.
- Antecipação de tutela confirmada em face da demonstração do direito das autoras ao benefício postulado e pelo fato de, em se tratando de prestação de natureza alimentícia, a demora na sua concessão acarretará sérios prejuízos à sobrevivência da demandante, por ser ela beneficiária da justiça gratuita. O risco da irreversibilidade da medida, em decorrência do estado de pobreza da favorecida, diante da verossimilhança dos fatos alegados, não deve ser observado a ponto de comprometer a proteção de direitos tão fundamentais como o da própria subsistência do jurisdicionado.
- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, mas, adequados aos termos da Súmula nº 111-STJ.
Apelação improvida e remessa obrigatória parcialmente provida.
(PROCESSO: 200183000192161, AC308706/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 01/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 14/06/2006 - Página 726)
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PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. PRELIMINARES. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO INSS, UNIÃO E RFFSA. REVISÃO DE PENSÃO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO. LEI Nº 8.186/91. DIREITO RECONHECIDO. TUTELA ANTECIPADA.
- A legitimidade passiva ad causam da autarquia previdenciária, da União e da RFFSA se justifica pelo fato de a complementação do benefício pago ao ex-ferroviário ou a seu dependente resultar de um ato conjunto praticados por todas as três pessoas referidas. À União cabe a disponibilização dos recursos financeiros para o INSS efetuar o pagamento a teor do art. 5º da Lei nº 8.186/91 e, à RFF...
Data do Julgamento:01/06/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC308706/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. DECRETOS-LEI Nº 2.445/88 E 2.449/88. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. COMPENSAÇÃO DOS VALORES INDÉBITOS DO TRIBUTO COM QUAISQUER OUTROS ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRECEDENTES DO STJ. SUPOSTOS RECOLHIMENTOS INDEVIDOS DA EXAÇÃO QUE NÃO RESTARAM COMPROVADOS. APELO E REMESSA OFICIAL PROVIDOS.
1. Trata-se de Apelação Cível, interposta contra a sentença a quo de fls. 182-188, que concedeu parcialmente a segurança para: 1) declarar a inexistência de relação jurídica que ensejou a cobrança a maior da contribuição ao PIS, a partir de 17.07.1992, em face da inconstitucionalidade dos Decretos-leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, assegurando-se-lhe, no período respectivo, o recolhimento pelo regime jurídico da Lei Complementar nº 07/70; 2) assegurar ao Impetrante o direito à compensação dos valores pagos a maior a título de PIS (DL's 2445/88 e 2449/88) com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal.
2. No caso concreto, o pressuposto fático do reconhecimento do direito de compensar é o recolhimento indevido da exação que se combate. Sem prova desse pressuposto, que é o que ora se verifica, a sentença possui caráter apenas normativo, condicionada à futura comprovação de um fato.
3. "(...) Indispensável a juntada aos autos do mandado de segurança da prova constitutiva do direito pleiteado, qual seja, a documentação comprobatória do recolhimento do tributo que se pretende compensar. Conseqüentemente, a ausência de prova pré-constituída autoriza a extinção do mandamus sem julgamento de mérito (...)" (STJ - 2ª Turma - REsp 750336/RJ; Recurso Especial
2005/0079448-1 - J. em 06.12.2005 - DJ 13.02.2006 p. 770 - Rel. Min. Francisco Peçanha Martins)
4. Apelo e Remessa Oficial providos.
(PROCESSO: 200281000124039, AMS87915/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 01/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 28/06/2006 - Página 899)
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TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. DECRETOS-LEI Nº 2.445/88 E 2.449/88. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. COMPENSAÇÃO DOS VALORES INDÉBITOS DO TRIBUTO COM QUAISQUER OUTROS ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRECEDENTES DO STJ. SUPOSTOS RECOLHIMENTOS INDEVIDOS DA EXAÇÃO QUE NÃO RESTARAM COMPROVADOS. APELO E REMESSA OFICIAL PROVIDOS.
1. Trata-se de Apelação Cível, interposta contra a sentença a quo de fls. 182-188, que concedeu parcialmente a segurança para: 1) declarar a inexistência de relação jurídi...
Data do Julgamento:01/06/2006
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS87915/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. MÉDICO NO TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA CONDIÇÃO DE CELETISTA. DIREITO ADQUIRIDO.
- Impetrante que trabalhou como médico no território federal de Rondônia, sob o regime celetista, atividade considerada insalubre pelo Decreto nº 53.831/64. Direito adquirido à contagem especial do tempo de serviço prestado até a incorporação ao regime jurídico estatutário, quando então já não mais tem direito à contagem especial. Apelação e Remessa Oficial improvidas.
(PROCESSO: 200381000165230, AMS89335/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 08/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/08/2006 - Página 652)
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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. MÉDICO NO TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA CONDIÇÃO DE CELETISTA. DIREITO ADQUIRIDO.
- Impetrante que trabalhou como médico no território federal de Rondônia, sob o regime celetista, atividade considerada insalubre pelo Decreto nº 53.831/64. Direito adquirido à contagem especial do tempo de serviço prestado até a incorporação ao regime jurídico estatutário, quando então já não mais tem direito à contagem especial. Apelação e Remessa Oficial improvidas.
(PROCESSO: 200381000165230, AMS89335/CE, DESEMBARGADOR F...
Data do Julgamento:08/06/2006
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS89335/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. TÉCNICA EM ENFERMAGEM. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA CONDIÇÃO DE CELETISTA. DIREITO ADQUIRIDO.
1- Impetrante que trabalhou como técnica em enfermagem na Universidade Federal do Rio Grande do Norte, sob o regime celetista, atividade considerada insalubre pelo Decreto nº 53.831/64. Direito adquirido à contagem especial do tempo de serviço prestado até a incorporação ao regime jurídico estatutário, quando então já não mais tem direito à contagem especial.
2- A contagem acrescida do tempo de serviço prestado pela Impetrante, sob a égide da CLT, deve ser considerada no momento da aposentadoria, posto que não há óbice para a utilização do tempo de serviço convertido para fins de aposentadoria proporcional ou integral do servidor público. Apelação da Impetrante provida e Apelação do INSS e Remessa Oficial improvidas.
(PROCESSO: 200484000018942, AMS88961/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 08/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/08/2006 - Página 688)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. TÉCNICA EM ENFERMAGEM. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA CONDIÇÃO DE CELETISTA. DIREITO ADQUIRIDO.
1- Impetrante que trabalhou como técnica em enfermagem na Universidade Federal do Rio Grande do Norte, sob o regime celetista, atividade considerada insalubre pelo Decreto nº 53.831/64. Direito adquirido à contagem especial do tempo de serviço prestado até a incorporação ao regime jurídico estatutário, quando então já não mais tem direito à contagem especial.
2- A contagem acrescida do tempo de serviço prestado pela Impetrante, sob a égide da...
Data do Julgamento:08/06/2006
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS88961/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)