PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. NETA NÃO DESIGNADA. LEI Nº 8.216/1991, ART. 16, NA REDAÇÃO DA ÉPOCA DO ÓBITO. EXISTÊNCIA DE COMPANHEIRA. FALTA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE DA RECORRENTE. APELAÇÃO À QUAL SE NEGA PROVIMENTO PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA.
- Cerceamento de direito de defesa que não se verifica, eis que a parte, intimada, deixa transcorrer in albis prazo assinalado para apresentar rol de testemunhas.
- Ausência de nulidade.
- Inexistência de designação da neta do segurado, à época, como sua dependente.
- À luz da Lei nº 8.213/1991, sabe-se que a existência de dependente de qualquer das classes mencionadas no artigo 16, entre as quais se inserem a companheira e os filhos, exclui do direito às prestações os das classes seguintes (parágrafo 1º do artigo 16).
- Existência de companheira e filhos do segurado.
- Inexistência de prova da qualidade de dependente da neta do segurado.
- Apelação à qual se nega provimento.
(PROCESSO: 200081000173042, AC365008/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 19/07/2006 - Página 1308)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. NETA NÃO DESIGNADA. LEI Nº 8.216/1991, ART. 16, NA REDAÇÃO DA ÉPOCA DO ÓBITO. EXISTÊNCIA DE COMPANHEIRA. FALTA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE DA RECORRENTE. APELAÇÃO À QUAL SE NEGA PROVIMENTO PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA.
- Cerceamento de direito de defesa que não se verifica, eis que a parte, intimada, deixa transcorrer in albis prazo assinalado para apresentar rol de testemunhas.
- Ausência de nulidade.
- Inexistência de designação da neta do segurado, à época, como sua depen...
Data do Julgamento:27/06/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC365008/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS APÓS O ADVENTO DA LEI 10.444/02. IMPOSSIBILIDADE. DEFESA DO EXECUTADO POR MEIO DE SIMPLES PETIÇÃO ATRAVESSADA NA FASE EXECUTIVA. EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTINTOS SEM EXAME DE MÉRITO. HOMOLOGAÇÃO DOS TERMOS DE ADESÃO FIRMADOS PELAS APELADAS.
1. De acordo com a redação dada ao art. 644 do CPC pela Lei 10.444/02, o cumprimento da obrigação de fazer constante de título judicial deve se dar nos termos do art. 461 do Código de Ritos; a satisfação de obrigações desse jaez, portanto, não se dá mais em processo executivo autônomo, mas, sim, na fase executiva a ser desenvolvida a requerimento do interessado ou de ofício pelo Juiz logo após o trânsito em julgado da decisão exeqüenda, no curso do próprio processo de conhecimento.
2. Como não há mais processo autônomo para executar sentença condenatória de obrigação de fazer, os embargos à execução, que configuram a via processual adequada para que o devedor se oponha à ação de execução, deixaram de ser o instrumento adequado para que o executado exerça seu direito de defesa, devendo valer-se, para tanto, de simples petição atravessada incidentalmente à fase executiva; assim, os embargos à execução eventualmente opostos devem ser extintos, sem exame de mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC.
3. Satisfeitos os requisitos impostos pelo Direito Material para tanto (art. 104 do novo Código Civil), podem as partes transacionar quanto ao direito à aplicação de expurgos inflacionários em suas contas de FGTS, não havendo qualquer óbice a que o trabalhador firme, junto à CEF, o Termo de Adesão previsto na LC 110/01, mesmo após o trânsito em julgado de decisão condenando a CEF a aplicar tais índices; Termos de Adesão firmados pelas apeladas homologados.
5. Apelação cível interposta pela CEF parcialmente provida, apenas para homologar os Termos de Adesão firmados pelas apeladas.
(PROCESSO: 200481000093854, AC377755/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 19/07/2006 - Página 1325)
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PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS APÓS O ADVENTO DA LEI 10.444/02. IMPOSSIBILIDADE. DEFESA DO EXECUTADO POR MEIO DE SIMPLES PETIÇÃO ATRAVESSADA NA FASE EXECUTIVA. EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTINTOS SEM EXAME DE MÉRITO. HOMOLOGAÇÃO DOS TERMOS DE ADESÃO FIRMADOS PELAS APELADAS.
1. De acordo com a redação dada ao art. 644 do CPC pela Lei 10.444/02, o cumprimento da obrigação de fazer constante de título judicial deve se dar nos termos do art. 461 do Código de Ritos; a satisfação de obrigações desse jaez, portanto, não se dá mais em processo executivo autônomo, mas, sim, na fase execut...
Data do Julgamento:27/06/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC377755/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. ELETRICITÁRIO - OPERADOR DE RADIO. DECRETOS Nº 53.831/64 E 83.080/79 E LEI 8.213/91 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.032/95. DIREITO ADQUIRIDO SE PREENCHIDOS OS REQUISITOS EXIGIDOS NA LEGISLAÇÃO À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Indiscutível a condição especial do exercício das atividades de Operador de Rádio, por força dos Decretos 53.831/64 e 83080/79 e Lei 8.213/91, até a edição da Lei 9.032/95.
2. Restando comprovado pelo autor, através da CTPS, do formulário DSS-8030 e laudo técnico -, o exercício das atividades insalubres, em virtude de trabalhar de modo habitual e permanente em área de risco, estando sujeito ao agente de alta periculosidade que é a energia elétrica, exposto a tensões de 13.800 volts a 69.000, no período de 09.10.1972 até 23.03.2000, não há como deixar de reconhecer o seu direito contagem de tempo de serviço em condições especiais e por consequência o direito a aposentadoria especial desde o requerimento administrativo.
3. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200081000118778, AC380913/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 19/07/2006 - Página 1293)
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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. ELETRICITÁRIO - OPERADOR DE RADIO. DECRETOS Nº 53.831/64 E 83.080/79 E LEI 8.213/91 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.032/95. DIREITO ADQUIRIDO SE PREENCHIDOS OS REQUISITOS EXIGIDOS NA LEGISLAÇÃO À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Indiscutível a condição especial do exercício das atividades de Operador de Rádio, por força dos Decretos 53.831/64 e 83080/79 e Lei 8.213/91, até a edição da Lei 9.032/95.
2....
Data do Julgamento:27/06/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC380913/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA QUE ADQUIRIU VÍNCULO ESTATUTÁRIO. ENFERMEIRA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA TEMPO COMUM DURANTE O PERÍODO DE 01.06.83 A 28.05.98. LEI 8.112/90. INSALUBRIDADE. APOSENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. A Jurisprudência dos Tribunais do País é uníssona no sentido de reconhecer o direito do Servidor Público, quando ainda celetista e que laborava em condições insalubres, de averbar o tempo de serviço com aposentadoria especial, na forma da legislação anterior, eis que tal direito já fora incorporado ao seu patrimônio jurídico. Precedentes desta Corte: AR 5.097-PB, Rel. Des. Federal GERALDO APOLIANO, DJU 30.01.07, p. 621; AC 358.552-PE, Rel. Des. Federal UBALDO ATAÍDE, DJU 17.11.06, p. 1.251; AC 395.981-CE, Rel. Des. Federal MARGARIDA CANTARELLI, DJU 27.10.06, p. 1.316; AC 391.812-PE, Rel. Des. Federal FRANCISCO WILDO, DJU 29.09.06, p. 818.
2. O tempo de serviço prestado em condições especiais por Servidor Estatutário, ou seja, após a edição da Lei 8.112/90, também é passível de averbação com contagem ponderada, mesmo diante da inação legislativa de dar a lume lei complementar regulamentando a matéria, eis que o suporte fático para o direito à aposentadoria especial é o contato, no ambiente profissional, com agentes insalubres, que é o mesmo tanto para os profissionais que não estão sujeitos aos ditames da Lei 9.112/90, quanto para os que exercem suas funções no setor público com vínculo estatutário.
3. Aplicação dos princípios constitucionais da igualdade e da razoabilidade.
4. Apelação e Remessa Oficial improvidas.
(PROCESSO: 200384000046880, AC385571/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 18/04/2007 - Página 622)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA QUE ADQUIRIU VÍNCULO ESTATUTÁRIO. ENFERMEIRA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA TEMPO COMUM DURANTE O PERÍODO DE 01.06.83 A 28.05.98. LEI 8.112/90. INSALUBRIDADE. APOSENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. A Jurisprudência dos Tribunais do País é uníssona no sentido de reconhecer o direito do Servidor Público, quando ainda celetista e que laborava em condições insalubres, de averbar o tempo de serviço com aposentadoria especial, na forma da legislação anterior, eis que tal direito já...
Data do Julgamento:27/06/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC385571/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
ADMINISTRATIVO. FGTS. AÇÃO EM QUE SE REQUER A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA O LEVANTAMENTO DA QUANTIA DEPOSITADA NA CONTA FUNDIÁRIA. ASSINATURA DO TERMO DE ADESÃO PREVISTO NA LC 110/01 APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 26, CAPUT, DO CPC. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA CEF NO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA.
1. A forma pela qual se dará o levantamento da quantia depositada na conta vinculada ao FGTS, se de uma só vez ou com deságio e em parcelas, configura direito patrimonial disponível, podendo o titular da conta dispor a esse respeito; uma vez atendidos os requisitos impostos pelo Direito Material para a celebração de negócios jurídicos (art. 104 do novo Código Civil), é de se reconhecer a validade do Termo de Adesão firmado pelo autor junto à CEF.
2. A celebração de transação entre as parte litigantes enseja a extinção, com julgamento de mérito (art. 269, III do CPC), do processo em que o autor requer a expedição de alvará para o levantamento da importância depositada em sua conta fundiária.
3. O caput do art. 26 do CPC somente disciplina a distribuição dos honorários nas hipóteses de extinção do processo quando há desistência ou reconhecimento do pedido; caso as partes transacionem quanto ao objeto controvertido na lide, é de aplicar-se o art. 26, parág. 2o. do CPC.
4. Inexistindo, no mencionado art. 26, parág. 2o. do CPC, qualquer disposição acerca da distribuição dos honorários advocatícios, deve o Juiz, em atenção ao princípio da causalidade, condenar em honorários o litigante que perderia a ação caso o fato superveniente não tivesse ocorrido, in casu, a transação. (THEOTÔNIO NEGRÃO, Código de Processo Civil, Ed. Saraiva, São Paulo, 2003, pp. 127 e 138/139).
5. Como a transação pactuada entre o autor e a CEF decorreu da admissão de que o demandante tem, sim, direito à quantia depositada em sua conta vinculada, tendo o autor firmado Termo de Adesão concordando em levantar tal importância na forma prevista na LC 110/01, poder-se-ia cogitar de condenar a CEF no pagamento da verba honorária; contudo, como a apelação ora em análise foi interposta pela CEF e inexistindo condenação em honorários na sentença impugnada, em respeito à proibição da reformatio in pejus, não há que se condenar a CEF em honorários.
6. Apelação interposta pela CEF parcialmente provida, apenas para homologar a transação pactuada entre o autor e réu, com a conseqüente extinção do feito, nos termos do art. 269, III do CPC, o qual, analogicamente, deve ser aplicado ao caso dos autos.
(PROCESSO: 200381000310897, AC372671/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 31/07/2006 - Página 544)
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ADMINISTRATIVO. FGTS. AÇÃO EM QUE SE REQUER A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA O LEVANTAMENTO DA QUANTIA DEPOSITADA NA CONTA FUNDIÁRIA. ASSINATURA DO TERMO DE ADESÃO PREVISTO NA LC 110/01 APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 26, CAPUT, DO CPC. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA CEF NO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA.
1. A forma pela qual se dará o levantamento da quantia depositada na conta vinculada ao FGTS, se de uma só vez ou com deságio e em parcelas, configura direito patrimonial disponível, podendo o titular da conta...
Data do Julgamento:27/06/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC372671/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL, PARA O FIM DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE. CUMULAÇÃO COM AMPARO ASSISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. FACULDADE OUTORGADA AO SEGURADO PELA OPÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PRECEDENTES.
1. O Trabalhador Rural tem direito à aposentadoria especial, aos 60 anos, se homem, e aos 55 anos, se mulher (art. 201, parág. 7o. da Carta Magna), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 143 da Lei 8.213/98).
2. É meramente exemplificativo o rol de documentos constante do art. 106, parág. único da Lei 8.213/98, daí se poder aceitar qualquer outro indício de prova material, revelador da realidade e típicos da cultura rural, a ser complementado com a prova testemunhal; neste caso, Certidão de Casamento realizado em 22.08.60, qualificando o demandado como agricultor (fls. 14); declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Quixadá-CE, atestando que o apelado trabalhou no Sítio Santa Luzia, Quixadá-CE, de propriedade de ANTÔNIO BANDEIRA BIÉ, no período de 01.01.85 a 27.04.98 (fls. 15); entrevista realizada pelo INSS concluindo ser o autor Trabalhador Rural (36/38); Carta de Indeferimento do pedido administrativo de aposentadoria especial por idade expedida pelo INSS, onde consta que o apelado exerceu atividade rural de 92 a 98 (fls. 46) e os testemunhos prestados em juízo demonstram, satisfatoriamente, a qualidade de Trabalhador Rural do demandado.
3. Exigir-se prova material ou escrita de relações historicamente informais é o mesmo que fadar os pleitos dos Trabalhadores Rurais ao insucesso processual ou lhes vedar acessibilidade à jurisdição protectiva, máxime quando lhes é reconhecido o direito ao benefício da inativação, independentemente de contribuição ao sistema previdenciário, indicando que se trata de técnica de amparo à pessoa do hipossuficiente e de distribuição da renda social pela via da assistência estatal.
4. Honorários advocatícios em desfavor do INSS fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, parágs. 3o. e 4o. do CPC.
5. Possibilidade do titular de amparo social pleitear em juízo o direito à percepção de aposentadoria por idade, desde que venha a optar pelo benefício mais proveitoso, no momento da concessão.
6. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200181000177751, AC386052/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 31/07/2006 - Página 541)
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PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL, PARA O FIM DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE. CUMULAÇÃO COM AMPARO ASSISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. FACULDADE OUTORGADA AO SEGURADO PELA OPÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PRECEDENTES.
1. O Trabalhador Rural tem direito à aposentadoria especial, aos 60 anos, se homem, e aos 55 anos, se mulher (art. 201, parág. 7o. da Carta Magna), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 143 da Lei 8.213/98).
2. É meramente exemplificativo o...
Data do Julgamento:27/06/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC386052/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO - REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS - INÉRCIA DO PODER EXECUTIVO - AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO ACERCA DOS DANOS MATERIAIS - OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
1. Não está obrigado o magistrado a julgar a questão a ele apresentada de acordo com a interpretação normativa pretendida pela parte interessada, mas formará seu livre convencimento fundamentando-o nos aspectos pertinentes ao tema e na legislação que entender aplicável ao caso concreto, segundo a sua interpretação, não configurando omissão do julgado o argumento de que não houve apreciação da questão acerca do direito à indenização por dano material, quando se verifica que a decisão atacada enfrentou com precisão e clareza as questões abordadas.
2. No r. acórdão embargado, restou decidido que não assiste direito à parte demandante à indenização decorrente da mora do Poder Público, em proceder à revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos, assinalando, a decisão colegiada, que a revisão e o reajuste dos servidores públicos devem ser realizados por meio de lei específica, segundo determinação constitucional. Destarte, não há que se falar em omissão do julgado quanto ao direito de indenização por dano material, uma vez que tal pretensão restou expressamente negada. Em realidade, resta evidente que o intuito da parte embargante é para fins de prequestionamento ou alcançar o rejulgamento da matéria, de acordo com sua interpretação acerca dos dispositivos legais que entende ser aplicáveis ao caso, o que se mostra incabível diante do caráter meramente integrativo dos embargos de declaração, cabendo, se for o caso, a interposição do recurso próprio para corrigir eventual error in judicando, que tenha ocorrido no julgamento em destaque.
3. Os embargos de declaração são cabíveis nos precisos limites do art. 535, do CPC, ou seja, para excluir do julgamento obscuridade ou contradições, bem como para suprir omissão sobre tema acerca do qual se impunha pronunciamento pelo Tribunal, sendo incabíveis quando não vefificados tais pressupostos legais.
4. "O intuito de prequestionamento da matéria, por si mesmo, não acarreta a admissibilidade dos embargos declaratórios. Seria necessária a presença dos requisitos específicos do recurso processual, inexistentes no caso em exame." EDAC nº 253232/CE, rel. Des. Federal Paulo Machado Cordeiro (convocado), julg. em 28/11/2002, publ. DJ de 1/02/2003, pág. 538)
5. Embargos de declaração rejeitados.
(PROCESSO: 20028100008532001, EDAC342465/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 27/10/2006 - Página 1084)
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PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO - REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS - INÉRCIA DO PODER EXECUTIVO - AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO ACERCA DOS DANOS MATERIAIS - OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
1. Não está obrigado o magistrado a julgar a questão a ele apresentada de acordo com a interpretação normativa pretendida pela parte interessada, mas formará seu livre convencimento fundamentando-o nos aspectos pertinentes ao tema e na legislação que entender aplicável ao caso concreto, segundo a sua interpretação, não configurando omissão do julgado o argumento de que não hou...
Data do Julgamento:29/06/2006
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC342465/01/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
FGTS. PRESCRIÇÃO. JUROS PROGRESSIVOS. EXISTÊNCIA DE DIREITO À PROGRESSIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI Nº 5.107/66 c/c LEI 5.958/73. LEI Nº 5.705/71. JUROS DE MORA.
Cuida-se de prestações de trato sucessivo, logo, a prescrição é tão-somente das parcelas anteriores a 30 (trinta) anos da propositura da ação, não atingindo o fundo do direito.
Aos empregados admitidos antes da entrada em vigor da Lei 5.705/71, que unificou a taxa de juros em 3% a.a., desde que tenha havido opção retroativa a data anterior à publicação da aludida lei (21.09.71) se assegura o direito à aplicação do critério de capitalização de acordo com o disposto na Lei 5.107/66 c/c Lei 5.958/73, o que se verifica na lide.
Incidência dos juros de mora, nas contas vinculadas do FGTS, à base de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 406, do novo Código Civil c/c o art. 161, parágrafo 1º, do CTN, independe do levantamento ou da disposição dos saldos
No caso dos autos, incabível a fixação de honorários advocatícios, pois a presente ação foi ajuizada posteriormente a edição da MP 2.164/2001, ou seja, em 05 de agosto de 2004.
Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200483000152231, AC379454/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 27/10/2006 - Página 1077)
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FGTS. PRESCRIÇÃO. JUROS PROGRESSIVOS. EXISTÊNCIA DE DIREITO À PROGRESSIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI Nº 5.107/66 c/c LEI 5.958/73. LEI Nº 5.705/71. JUROS DE MORA.
Cuida-se de prestações de trato sucessivo, logo, a prescrição é tão-somente das parcelas anteriores a 30 (trinta) anos da propositura da ação, não atingindo o fundo do direito.
Aos empregados admitidos antes da entrada em vigor da Lei 5.705/71, que unificou a taxa de juros em 3% a.a., desde que tenha havido opção retroativa a data anterior à publicação da aludida lei (21.09.71) se assegura o direito à aplicação do critério de capitali...
Data do Julgamento:29/06/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC379454/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
APELAÇÃO. CAUTELAR. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. IMPROVIMENTO.
I - A suspensão da exigibilidade de dívida, ausente previsão legal, importa em suprimir ao credor o direito de cobrá-la judicialmente, suprimindo-lhe o direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da Lei Maior, o que retira a plausibilidade do direito invocado.
II - A possibilidade de apresentação de defesa, nos autos de execução por título extrajudicial, com a discussão da abusividade da cobrança, afasta o perigo na demora.
III - Apelo improvido.
(PROCESSO: 200205000013250, AC279047/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 04/07/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 02/08/2006 - Página 745)
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APELAÇÃO. CAUTELAR. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. IMPROVIMENTO.
I - A suspensão da exigibilidade de dívida, ausente previsão legal, importa em suprimir ao credor o direito de cobrá-la judicialmente, suprimindo-lhe o direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da Lei Maior, o que retira a plausibilidade do direito invocado.
II - A possibilidade de apresentação de defesa, nos autos de execução por título extrajudicial, com a discussão da abusividade da cobrança, afasta o perigo na demora.
III - Apelo improvido.
(PROCESSO: 200205000013250, AC279047/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOB...
Data do Julgamento:04/07/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC279047/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Edílson Nobre (Convocado)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO.REAJUSTE GERAL DA REMUNERAÇÃO E DOS SOLDOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E MILITARES. PERCENTUAL DE 28,86%. SÚMULA 672 DO STF. PRESCRIÇÃO NÃO ATINGE O FUNDO DE DIREITO. DIREITO A RECEBER A DIFERENÇA ENTRE O PERCENTUAL JÁ CONCEDIDO E O QUE DEVERIA SER APLICADO.
I - O STF no julgamento dos Embargos Declaratórios no RMS 22.307 - DF, já firmou entendimento no sentido que aos servidores públicos federais civis e militares é devido o reajuste de 28,86% concedido pelas Leis 8622/93 e 8627/93, constituindo-se em revisão geral de remuneração, nos termos do artigo 37, inciso X, da CF/88.
II - Prescrição do fundo de direito rejeitada e qüinqüenal acolhida.
III - Juros com base na taxa Selic a partir da entrada em vigor da Lei 10406/2002 (Código Civil). Honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor da condenação
IV - Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200484000103866, AC386795/RN, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 04/07/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 02/08/2006 - Página 719)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO.REAJUSTE GERAL DA REMUNERAÇÃO E DOS SOLDOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E MILITARES. PERCENTUAL DE 28,86%. SÚMULA 672 DO STF. PRESCRIÇÃO NÃO ATINGE O FUNDO DE DIREITO. DIREITO A RECEBER A DIFERENÇA ENTRE O PERCENTUAL JÁ CONCEDIDO E O QUE DEVERIA SER APLICADO.
I - O STF no julgamento dos Embargos Declaratórios no RMS 22.307 - DF, já firmou entendimento no sentido que aos servidores públicos federais civis e militares é devido o reajuste de 28,86% concedido pelas Leis 8622/93 e 8627/93, constituindo-se em revisão geral de remuneração, nos termos do artigo 37, inci...
Data do Julgamento:04/07/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC386795/RN
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. REAJUSTE DE 3,17%. ART. 28 DA LEI Nº 8.880/94. PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 26/95. DIREITO AO REAJUSTE RECONHECIDO. JUROS DE MORA. LIMITAÇÃO EM 0,5% AO MÊS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. É devido aos servidores públicos federais a revisão de que trata o art. 28 da Lei nº 8.880/94, como também o previsto no art. 29 da mesma Lei.
2. A portaria interministerial nº 26/95 estabeleceu o índice de reajuste dos servidores civis da União em 22,07%, quando o correto seria 25,24%, remanescendo o direito ao resíduo de 3,17%.
3. Precedentes da Terceira Seção do C. STJ e da eg. Turma julgadora.
4. Os servidores não estão compulsoriamente obrigados a perceber o passivo remanescente da implantação do questionado percentual aos seus vencimentos da forma parcelada instituída pelo art. 11 da MP 2.225-45/2001 (STF, T. Pleno, RE 401436-GO, julg. 31/03/2004, DJ 03/12/2004 p. 13, unânime). Resolução nº 52, de 2005, do Senado Federal.
6. O reconhecimento do direito dos servidores ao reajuste de 3,17% pela Administração, através da MP nº 2.225-45/2001, inclusive do passivo acumulado, interrompeu o prazo prescricional, nos termos do art. 202, VI, do CPC. Precedente do STJ (REsp 726761-RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, julg. 20/09/2005, DJ 07.11.2005 p. 368, unânime).
7. Juros moratórios devidos no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação.
8. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200484000086960, AC375682/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 04/07/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 02/08/2006 - Página 760)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. REAJUSTE DE 3,17%. ART. 28 DA LEI Nº 8.880/94. PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 26/95. DIREITO AO REAJUSTE RECONHECIDO. JUROS DE MORA. LIMITAÇÃO EM 0,5% AO MÊS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. É devido aos servidores públicos federais a revisão de que trata o art. 28 da Lei nº 8.880/94, como também o previsto no art. 29 da mesma Lei.
2. A portaria interministerial nº 26/95 estabeleceu o índice de reajuste dos servidores civis da União em 22,07%, quando o correto seria 25,24%, remanescendo o direito ao resíduo de 3,17%.
3. Precedentes...
Data do Julgamento:04/07/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC375682/RN
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Edílson Nobre (Convocado)
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MEDIDA CAUTELAR. FUMAÇA DO BOM DIREITO. INOCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. FALTA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E DE PREVISÃO LEGAL. INOCORRÊNCIA. LEI 8.112/90, ART. 5º, INCISO VI C/C LEI 10.693/03, ART. 3º C/C EDITAL Nº 1/2005 - SNJ/MJ DE 03/02/05. APELAÇÃO NÃO PROVIDA
1. Importa, para a concessão da Medida Cautelar, não só que se façam presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, como, igualmente, não se empreste a tal medida um caráter de processo autônomo, vez que sempre deverá estar relacionada, quer como preparatória, quer como incidental, a uma ação principal e, a sentença que sobre ela decidir, não deverá ultrapassar o âmbito limitado da Cautelar, sem invadir matéria e pedidos que devam concernir tão-só a ação principal. O processo cautelar assegura, porém não satisfaz o direito assegurado;
2. Os requisitos estabelecidos no art. 5º, da Lei 8112/90, para a investidura em cargo público, não impedem que o edital, como fonte secundária, esclareça o que a fonte primária, "in casu" a Lei nº 8.112/90, indicou, sem que isso signifique ir além do que o legislador de fato estabeleceu. As exigências do exame psicotécnico não violaram os preceitos Constitucionais, uma vez que referida exigência, publicizada através de edital, e concernente às atribuições do cargo de agente penitenciário federal, encontra amparo no inciso IV, artigo 5º, da Lei nº 8.112/90, c/c artigo 3º da Lei nº. 10.693/03;
3. Não obstante o teor do enunciado da Corte Excelsa, no sentido de que "só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público" (súmula nº 686 do STF), é razoável entender que "in casu" a previsão legal restou atendida.
4. Ad argumentandum tantum, ainda que não existisse lei, o regulamento seria a própria lei no dizer de Pontes de Miranda quando ensina que "a lei é lei, o decreto-lei é lei, o regulamento é lei, o regimento é lei, a instrução é lei, o aviso é lei, e a própria portaria é lei" (Cit. por Orlando Soares, - in .: Comentários à Constituição da República Federativa do Brasil, 4ª ed., Forense, 1991, pág. 453);
5. Casos há, entretanto, em que, tendo ocorrido avaliação psicotécnica sob a égide do sigilo e da subjetividade, flagrante se apresenta a ilegalidade, ferindo preceitos constitucionais fundamentais. Contudo, o item 7.3 do edital que regeu o certame, assim se houve (fls. 16/28): "7.3 A avaliação psicológica consistirá na aplicação e na avaliação de técnicas psicológicas, visando analisar a adequação do candidato ao perfil profissiográfico do cargo, identificando a capacidade de concentração e atenção, raciocínio, controle emocional, capacidade de memória e características de personalidade prejudiciais e restritivas ao cargo". Restam assim devidamente previstas quais as capacidades a serem avaliadas.
6. A necessidade de conhecimento da não habilitação e a respectiva impetração de recurso também foram atendidas. Em sessão de conhecimento da "não-recomendação", assegurou-se a discussão acerca das informações técnicas e do perfil profissiográfico, consoante item 4.6.1 do Edital nº 10/2005, de 11 de agosto de 2005, sendo oportunizado o competente recurso.;
7. Precedentes do STJ (Ag Reg no Ag Instr nº 614009, Ag Reg no Ag Instr nº 620141 e ROMS nº 18521);
8. Ausência da fumaça do bom direito, o que não autoriza concessão de medida cautelar;
9. Apelação do particular improvida.
(PROCESSO: 200583000143970, AC381513/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 04/07/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 03/08/2006 - Página 474)
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MEDIDA CAUTELAR. FUMAÇA DO BOM DIREITO. INOCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. FALTA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E DE PREVISÃO LEGAL. INOCORRÊNCIA. LEI 8.112/90, ART. 5º, INCISO VI C/C LEI 10.693/03, ART. 3º C/C EDITAL Nº 1/2005 - SNJ/MJ DE 03/02/05. APELAÇÃO NÃO PROVIDA
1. Importa, para a concessão da Medida Cautelar, não só que se façam presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, como, igualmente, não se empreste a tal medida um caráter de processo autônomo, vez que se...
Data do Julgamento:04/07/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC381513/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE CAMPESINA. PROVAS PRODUZIDAS QUE LEVAM AO RECONHECIMENTO DO DIREITO. BENEFÍCIO DEVIDO A PARTIR DA CITAÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DA PROVA DE REQUERIMENTO NA ÓRBITA ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, COM A RESSALTA DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 111-STJ. JUROS MORATÓRIOS DE 1% DESDE A CITAÇÃO - SÚMULA Nº 204-STJ.
- A constituição Federal/88, art. 201, parágrafo 7º, II, assegura o direito à aposentadoria ao trabalhador rural aos 60 anos para o homem e aos 55 anos para a mulher.
- As provas materiais demonstram o exercício de atividade campesina pelo requerente.
- Comprovados os requisitos de idade e o exercício de atividade rural, é de se reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria previdenciária, independentemente de período de carência de contribuições, a teor do art. 26, III, c/c o art. 143 da Lei 8.213/91. Precedentes do C. STJ e da eg. Turma julgadora.
- Benefício devido a partir da citação, ante a ausência de prova do requerimento na esfera administrativa.
- Correção monetária sobre as parcelas atrasadas que é devida na forma prevista na Lei nº 6.899/81 e súmula 148-STJ. Afastada a incidência da taxa SELIC.
- Devidos juros de mora no percentual de 1% ao mês, por se tratar de prestações previdenciárias de caráter alimentar, a partir da citação - súmula 204 -STJ.
- Honorários advocatícios a ser pago pelo réu, que ficam arbitrados em 10% sobre o valor devido até a prolação da sentença - súmula 111-STJ.
- Agravo retido não conhecido. Remessa oficial e apelações parcialmente providas.
(PROCESSO: 200605000007424, AC378359/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 04/07/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 16/08/2006 - Página 1126)
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PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE CAMPESINA. PROVAS PRODUZIDAS QUE LEVAM AO RECONHECIMENTO DO DIREITO. BENEFÍCIO DEVIDO A PARTIR DA CITAÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DA PROVA DE REQUERIMENTO NA ÓRBITA ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, COM A RESSALTA DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 111-STJ. JUROS MORATÓRIOS DE 1% DESDE A CITAÇÃO - SÚMULA Nº 204-STJ.
- A constituição Federal/88, art. 201, parágrafo 7º, II, assegura o direito à aposentadoria ao trabalhador rural aos 60 anos para o home...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS - UFAL. LEI Nº 7.596/87. PUCRCE. DECRETO Nº 94.664/87. PROFESSOR AUXILIAR. INCENTIVO DE PROFESSOR ASSISTENTE DESDE 1987. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO A PARTIR DE 2003. DECADÊNCIA.
- "O direito de a Administração em anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé." (art. 54, caput, da Lei nº 9.784/99).
- Mesmo antes da referida Lei n.º 9.784/99, o direito da Administração de invalidar os atos por ela praticados estava sujeito ao prazo decadencial, por força do princípio da igualdade entre os sujeitos da relação jurídica.
- O direito da Administração em reaver as parcelas de remuneração pagas ao impetrante, relativas ao incentivo de Professor Assistente I, decaiu no ano de 1992.
(PROCESSO: 200580000001135, AMS92000/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL RIDALVO COSTA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 06/07/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/08/2006 - Página 715)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS - UFAL. LEI Nº 7.596/87. PUCRCE. DECRETO Nº 94.664/87. PROFESSOR AUXILIAR. INCENTIVO DE PROFESSOR ASSISTENTE DESDE 1987. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO A PARTIR DE 2003. DECADÊNCIA.
- "O direito de a Administração em anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé." (art. 54, caput, da Lei nº 9.784/99).
- Mesmo antes da referida Lei n.º 9.784/99, o direito da Administração de invalidar os atos po...
Data do Julgamento:06/07/2006
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS92000/AL
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. FRENTISTA. PRESUNÇÃO LEGAL. ANEXOS DOS DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. CONTAGEM QUALIFICADA DEVIDA. JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DA SELIC
- O cálculo do tempo de serviço prestado em condições especiais é regido pela norma vigente à época da prestação do serviço, salvo se a fórmula de cálculo de norma superveniente for mais benéfica ao titular do direito, hipótese em que se origina, com a incidência desta, a aquisição retroativa do direito à aplicação do preceito mais favorável ao tempo de serviço ainda não utilizado pelo respectivo titular para aposentadoria.
- O segurado que trabalhou alternativamente em atividade comum e especial tem direito a ter convertido o seu tempo de serviço especial incompleto, para efeitos de concessão de aposentadoria por tempo de serviço ( Lei nº 8.213/91, art. 57, parágrafo 5º; e Decreto nº 2.172/97, art. 58, inciso XXII, e art. 64).
- Afastada a aplicação da SELIC como juros de mora.
(PROCESSO: 200484000036518, AC375727/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL RIDALVO COSTA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 06/07/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/08/2006 - Página 731)
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CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. FRENTISTA. PRESUNÇÃO LEGAL. ANEXOS DOS DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. CONTAGEM QUALIFICADA DEVIDA. JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DA SELIC
- O cálculo do tempo de serviço prestado em condições especiais é regido pela norma vigente à época da prestação do serviço, salvo se a fórmula de cálculo de norma superveniente for mais benéfica ao titular do direito, hipótese em que se origina, com a incidência desta, a aquisição retroativa do direito à aplicação do preceito mais favorável ao tempo de serviço ainda nã...
MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. BLOQUEIO DE VALORES. CRIME DE "LAVAGEM" DE DINHEIRO. ART. 1º, VI, PARAGRAFO 1º, II, DA LEI 9.613/98. ART. 16 DA LEI 7.492/86. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. No mandado de segurança, há de ser pré-constituída a prova do direito líquido e certo, não comportando hipótese de dilação probatória. No caso, a impetração não coligiu aos autos prova indene de dúvida de suas alegações, quanto a direito líquido e certo em face da decisão que determinara o bloqueio de valores que, em sua origem, apresentam fortes indícios de serem produto de atividade delituosa, "lavagem" de dinheiro e crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. A documentação acostada (contrato social da empresa, balanço contábil, relatórios e extratos bancários) não configura prova inequívoca do quanto alegado.
2. Inexistência de ilegalidade ou excesso de poder na decisão cautelar impugnada.
3. Segurança denegada.
(PROCESSO: 200405000128097, MS87746/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 06/07/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 25/09/2006 - Página 716)
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MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. BLOQUEIO DE VALORES. CRIME DE "LAVAGEM" DE DINHEIRO. ART. 1º, VI, PARAGRAFO 1º, II, DA LEI 9.613/98. ART. 16 DA LEI 7.492/86. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. No mandado de segurança, há de ser pré-constituída a prova do direito líquido e certo, não comportando hipótese de dilação probatória. No caso, a impetração não coligiu aos autos prova indene de dúvida de suas alegações, quanto a direito líquido e certo em face da decisão que determinara o bloqueio de valores que, em sua origem,...
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. EFEITOS DA REVELIA. NÃO APLICAÇÃO. EXTRATOS ANALÍTICOS. APRESENTAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CEF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. A ausência de impugnação nos Embargos à Execução não redunda nos efeitos do artigo 319, do Código de Processo Civil. Precedentes.
2. Apelação em que se objetiva a desconstituição da sentença exeqüenda, ao argumento de que a apresentação dos extratos analíticos da contas vinculadas ao FGTS seria de responsabilidade dos próprios Exeqüentes.
3. Na condição de gestora e operadora do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, cabe à CEF o fornecimento ao Juízo dos extratos referidos no tópico antecedente. No período anterior à centralização das contas, deveria a Empresa Pública oficiar junto às instituições financeiras depositárias, a fim de obter as informações necessárias, referentes às respectivas contas.
4. Afastada a necessidade de juntada de tais extratos, resta igualmente prejudicada a impugnação dos cálculos apresentada pela CEF.
5. Ônus da prova que se deslocou para a parte Ré do litígio, ex vi do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que é ela - a CEF - quem detém todos os elementos necessários, quanto ao fato constitutivo do direito da parte Autora.
6. "O julgamento antecipado da lide, quando a questão proposta é exclusivamente de direito, não viola o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório.'' ( Ag 137.180-4-MA, rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, julg. 5.6.95, DJU 15.9.95, p. 29.512). Sentença mantida. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200081000172621, AC326854/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 06/07/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 25/09/2006 - Página 654)
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PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. EFEITOS DA REVELIA. NÃO APLICAÇÃO. EXTRATOS ANALÍTICOS. APRESENTAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CEF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. A ausência de impugnação nos Embargos à Execução não redunda nos efeitos do artigo 319, do Código de Processo Civil. Precedentes.
2. Apelação em que se objetiva a desconstituição da sentença exeqüenda, ao argumento de que a apresentação dos extratos analíticos da contas vinculadas ao FGTS seria de respon...
Data do Julgamento:06/07/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC326854/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA (ART. 37, IX, CF). DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO DE FÉRIAS. IMPROVIMENTO.
I - O art. 11 da Lei 8.745/93, no seu art. 11, é explícito, ao reportar-se aos arts. 63 a 66 da Lei 8.112/90, em assegurar ao contratado temporariamente por necessidade excepcional de interesse público o direito à gratificação natalina.
II - O direito ao terço de férias é direito social extensível aos trabalhadores em geral, de modo que a menção a ocupante de cargo público, constante do art. 37, PARÁGRAFO3º, da Lei Máxima, não poderá excluir aqueles que, ex vi do art. 37, IX, do mesmo diploma, prestam serviços à Administração mediante o exercício de função pública. Aplicação da igualdade com a funcionalidade de propiciar a efetividade dos direitos fundamentais sociais.
III - Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200205000195790, AC299399/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 11/07/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 02/08/2006 - Página 747)
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APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA (ART. 37, IX, CF). DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO DE FÉRIAS. IMPROVIMENTO.
I - O art. 11 da Lei 8.745/93, no seu art. 11, é explícito, ao reportar-se aos arts. 63 a 66 da Lei 8.112/90, em assegurar ao contratado temporariamente por necessidade excepcional de interesse público o direito à gratificação natalina.
II - O direito ao terço de férias é direito social extensível aos trabalhadores em geral, de modo que a menção a ocupante de cargo público, constante do art. 37, PARÁGRAFO3º, da Lei Máxima, não poderá excluir aqueles que, ex vi do art. 37, IX,...
Data do Julgamento:11/07/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC299399/PB
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Edílson Nobre (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 201, PARÁGRAFOS 5º E 6º, DA CF/88. PORTARIA Nº 714/93-MPAS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IRSM FEV/94. 39,67%. RECONHECIMENTO DO DIREITO DOS SEGURADOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 202, VI, CC. DECRETO-LEI Nº 4597/42. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO, DE OFICIO, DA PRESCRIÇÃO, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 219, PARÁGRAFO 5º, DO CPC, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.280, DE 16.02.06. EXTINÇÃO DO FEITO, COM EXAME DO MÉRITO. ART. 269, IV, CPC. APELAÇÃO PREJUDICADA. PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL.
1. Qualquer ato inequívoco que importe reconhecimento do direito pelo devedor importa em interrupção da prescrição. Inteligência do art. 202, VI, C.C.
2. A edição da Portaria nº 714/93/MPAS, reconheceu o direito dos segurados, configurando a interrupção da prescrição.
3. A prescrição interrompida, recomeça a correr, pela metade, a partir do ato que a interrompeu. Parágrafo único do art. 202 CC., c/c o art. 3º, do Decreto-Lei nº 4.597/42.
4 . Decretação, de ofício, da prescrição, ante a disposição contida no parágrafo 5º, do art. 219, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 11.280, de 16.02.2006 e, em conseqüência, extinção do processo, com exame do mérito, na forma do art. 269, IV, do mesmo diploma legal, tendo em vista que a ação somente foi ajuizada em 31.08.2000.
5. Apelação prejudicada.
6. Remessa oficial provida.
(PROCESSO: 200084000081282, AC277255/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 11/07/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 16/08/2006 - Página 1116)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 201, PARÁGRAFOS 5º E 6º, DA CF/88. PORTARIA Nº 714/93-MPAS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IRSM FEV/94. 39,67%. RECONHECIMENTO DO DIREITO DOS SEGURADOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 202, VI, CC. DECRETO-LEI Nº 4597/42. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO, DE OFICIO, DA PRESCRIÇÃO, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 219, PARÁGRAFO 5º, DO CPC, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.280, DE 16.02.06. EXTINÇÃO DO FEITO, COM EXAME DO MÉRITO. ART. 269, IV, CPC. APELAÇÃO PREJUDICADA. PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL.
1. Qualquer ato inequívoco que importe reconhecimento do d...
Data do Julgamento:11/07/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC277255/RN
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Edílson Nobre (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA ARGÜIDA DE OFÍCIO NA SENTENÇA RECORRIDA. ART. 219, PARÁGRAFO 5º DO CC, SEM A ALTERAÇÃO DA LEI 11.280/06. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA EM CONTRA-RAZÕES. POSSIBILIDADE. ART. 162 DO CC. ANÁLISE DO MÉRITO POR FORÇA DA REMESSA OFICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IRSM/IBGE DE 39,67%. DEVIDO. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR REDUZIDO.
1. "Prima facie", não assiste razão ao julgador singular, ao arguir de ofício a prescrição qüinqüenal, ao fundamento de que, em sendo a presente discussão de direito público, tal caráter público se sobreporia à natureza patrimonial. Em assim se entendendo, toda e qualquer ação intentada contra a Fazenda Pública imporia, de plano, o reconhecimento da prescrição quinquenal em benefício da Fazenda Pública, o que não ocorre, em face de ausência de dispositivo legal à época da prolação da sentença, e diante do disposto no art. 219, parágrafo 5º do CC que não faz qualquer ressalva aos valores devidos pela Fazenda Pública.
2. Entretanto, no caso presente, tendo o INSS, em suas contra razões, pugnado pela manutenção da sentença, especificamente no que tange ao reconhecimento da prescrição qüinqüenal, tal manifestação há de ser reconhecida e acolhida, com fundamento no art. 162 do CC, que textualmente estabelece que a prescrição pode ser alegada em qualquer instância pela parte a quem aproveita.
3. Já é pacífico o entendimento de que os direitos previdenciários obedecem à prescrição progressiva, posto que nas prestações de natureza alimentar, o direito se adquire e se extingue progressivamente, sendo, portanto, imprescritível quando ao fundo do direito, alcançando, portanto, apenas as parcelas abrangidas pelo prazo de 05 (cinco) anos. Inteligência do Decreto nº 20.910/32.
4. Importa distinguir as situações que envolvem o pedido de correção monetária de 39,67%, referente ao IRSM de fevereiro de 1994. Tais pedidos abrangem três situações distintas, quais sejam: a) nos salários de contribuição; b) nos pagamentos efetuados em atraso na via administrativa; e, c) nos reajustes dos benefícios.
5. Nos salários de contribuição, bem como nos pagamentos efetuados em atraso na via administrativa, não houve qualquer antecipação de tais valores para fins de pagamento, tendo sido os reajustes concedidos mensalmente e nas épocas próprias, daí porque não há falar-se em inaplicabilidade do referido índice de 39,67%. Precedentes do STJ.
6. No caso presente, cuidando o pedido de revisão da renda mensal inicial, é devida a aplicação da correção monetária de 39,67%, nos salários de contribuição.
7. Os honorários advocatícios devem sere reduzidos para 5% sobre o montante, por tratar-se de matéria de fácil deslinde e pacificada nesta Corte.
8. Apelação do particular improvida.
9. Remessa Oficial parcialmente provida, tão somente para reduzirem-se os honorários advocatícios.
(PROCESSO: 200585000008359, AC369169/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/07/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 01/09/2006 - Página 883)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA ARGÜIDA DE OFÍCIO NA SENTENÇA RECORRIDA. ART. 219, PARÁGRAFO 5º DO CC, SEM A ALTERAÇÃO DA LEI 11.280/06. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA EM CONTRA-RAZÕES. POSSIBILIDADE. ART. 162 DO CC. ANÁLISE DO MÉRITO POR FORÇA DA REMESSA OFICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IRSM/IBGE DE 39,67%. DEVIDO. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR REDUZIDO.
1. "Prima facie", não assiste razão ao julgador singular, ao arguir de ofício a prescrição qüinqüenal, ao fundamento de que, em...
Data do Julgamento:11/07/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC369169/SE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira