ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. CEF. PLANO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. LEIS NºS 10.150/2000 E 10.188/2001. AUSÊNCIA DE DIREITO À RECUSA IMOTIVADA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO LITERAL.
I. Ação rescisória promovida pela CEF para desconstituir sentença na qual fora determinado que a CEF incluísse ex-mutuária no Plano de Arrendamento Residencial, por já habitar o imóvel em litígio. Alegação de violação às Leis nº 10.150/2000 e 10.188/2001.
II. O art. 38 da Lei nº 10.150/2000 não confere à CEF a faculdade ou direito potestativo de recusar imotivadamente o ingresso de proponentes ao PAR. Para tanto, está submetida às condições impostas no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 10.188/2000. Subsunção da sentença aos referidos comandos normativos, sem qualquer violação a seu teor literal.
III. A CEF, enquanto gestora de fundos públicos dirigidos à efetivação do direito à moradia previsto no art. 6º da CF/88, não pode agir como banco privado e, assim, negar a realização dos contratos de arrendamento sem obediência aos comandos legais. Caso em que a ex-mutuária reunia todas as condições objetivas e subjetivas para arrendar o imóvel, além de já residir nele.
IV. Improcedência do pedido rescisório.
(PROCESSO: 200605000080863, AR5356/AL, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Pleno, JULGAMENTO: 10/01/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 30/01/2007 - Página 617)
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. CEF. PLANO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. LEIS NºS 10.150/2000 E 10.188/2001. AUSÊNCIA DE DIREITO À RECUSA IMOTIVADA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO LITERAL.
I. Ação rescisória promovida pela CEF para desconstituir sentença na qual fora determinado que a CEF incluísse ex-mutuária no Plano de Arrendamento Residencial, por já habitar o imóvel em litígio. Alegação de violação às Leis nº 10.150/2000 e 10.188/2001.
II. O art. 38 da Lei nº 10.150/2000 não confere à CEF a faculdade ou direito potestativo de recusar imotivadamente o ingresso de proponentes ao PAR. Para tanto...
Data do Julgamento:10/01/2007
Classe/Assunto:Ação Rescisoria - AR5356/AL
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95. MOTORISTA. PRESUNÇÃO LEGAL COM BASE NO GRUPO PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS ACIMA DE 90 DB. PROVA DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ANEXO IV, DO DECRETO Nº 2.172/97. PROVA. APOSENTADORIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20.
- O cálculo do tempo de serviço prestado em condições especiais é regido pela norma vigente à época da prestação do serviço, salvo se a fórmula de cálculo de norma superveniente for mais benéfica ao titular do direito, hipótese em que se origina, com a incidência desta, a aquisição retroativa do direito à aplicação do preceito mais favorável ao tempo de serviço ainda não utilizado pelo respectivo titular para aposentadoria.
- A atividade de motorista, independentemente do cargo, categoria ou ramo da empresa, foi considerada especial pelos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79.
- É assegurado o direito à contagem qualificada de tempo de serviço das atividades exercidas, com efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes constantes do Quadro Anexo IV, ao Decreto nº 2.172/97.
- É garantida a aposentadoria aos que, até a data da publicação da Emenda nº 20, tenham cumprido os requisitos para a concessão do benefício com base nos critérios da legislação então vigente. (Art. 3º).
(PROCESSO: 200580000039126, AC384514/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 11/01/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 31/01/2007 - Página 657)
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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95. MOTORISTA. PRESUNÇÃO LEGAL COM BASE NO GRUPO PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS ACIMA DE 90 DB. PROVA DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ANEXO IV, DO DECRETO Nº 2.172/97. PROVA. APOSENTADORIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20.
- O cálculo do tempo de serviço prestado em condições especiais é regido pela norma vigente à época da prestação do serviço, salvo se a fórmula de cálculo de norma superveniente for mais benéfica ao titular do direito, hipótese em que se origina, com a incidência desta, a aquisição...
Data do Julgamento:11/01/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC384514/AL
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DO "QUANTUM DEBEATUR". ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS EXTRATOS ANALÍTICOS POR PARTE DA UNIÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
1. Nos Embargos à Execução, cabe ao Embargante todo o ônus da prova, uma vez que a posição do Credor-Embargado na execução é especialíssima, não tendo ele de provar os fatos dos quais deriva o seu direito; o título executivo de que dispõe é demonstração suficiente do seu próprio direito.
2. Ônus da prova que se deslocou, no caso, para o Exeqüente, ex vi do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, em face de ser a União quem detém todos os elementos de prova necessários (extratos analíticos) quanto ao fato constitutivo do direito da parte Executada.
3. Ausência, nos autos, dos documentos necessários à verificação das irregularidades apontadas pela Embargante, o que impossibilitou à Contadoria de apurar a liquidez do título executivo e, de conseqüência, de se dar cumprimento à obrigação decorrente do julgado. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200383000155562, AC355144/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 11/01/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 13/03/2007 - Página 630)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DO "QUANTUM DEBEATUR". ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS EXTRATOS ANALÍTICOS POR PARTE DA UNIÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
1. Nos Embargos à Execução, cabe ao Embargante todo o ônus da prova, uma vez que a posição do Credor-Embargado na execução é especialíssima, não tendo ele de provar os fatos dos quais deriva o seu direito; o título executivo de que dispõe é demonstração suficiente do seu próprio direito.
2. Ônus da prova que se deslocou, no caso, para o Exeqüente, ex vi do artigo 333, inciso II, do Códig...
ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-COMBATENTE. DIREITO À ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. ART. 53, IV, DO ADCT.
1. A Constituição da República de 1988 dilatou os benefícios outorgados aos ex-combatentes, assegurando o direito à assistência médica, hospitalar e educacional gratuita, desde que restasse comprovada a participação em operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, hipótese em que se incluem as missões de vigilância, patrulhamento e segurança do litoral brasileiro.
2. Autora que demonstrou sua condição de dependente do "de cujus", na qualidade de viúva, nos termos do art. 5º, I, da Lei nº 8.059/90, possuindo o direito à assistência médico-hospitalar. Inteligência do art. 53, IV, do ADCT. Sentença mantida. Apelação e Remessa Oficial, tida por interposta, improvidas.
(PROCESSO: 200683000029582, AMS96194/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 11/01/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 16/04/2007 - Página 524)
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ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-COMBATENTE. DIREITO À ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. ART. 53, IV, DO ADCT.
1. A Constituição da República de 1988 dilatou os benefícios outorgados aos ex-combatentes, assegurando o direito à assistência médica, hospitalar e educacional gratuita, desde que restasse comprovada a participação em operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, hipótese em que se incluem as missões de vigilância, patrulhamento e segurança do litoral brasileiro.
2. Autora que demonstrou sua condição de dependente do "de cujus", na qualidade de viúva, nos termos do art. 5º, I, da Lei n...
Data do Julgamento:11/01/2007
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS96194/PE
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ALUNA FALTANDO APENAS UMA DISCIPLINA DO CURSO DE PEDAGOGIA. APROVADA NO VESTIBULAR DO CURSO DE DIREITO. UNIVERSIDADE FEDERAL. MATRICULA SIMULTÂNEA NOS DOIS CURSO. INDEFERIMENTO DE MATRÍCULA. CONSOLIDAÇÃO DA SITUAÇÃO AMPARADA POR LIMINAR CONFIRMADA POR SENTENÇA CONCESSIVA.
1. Cuida de Remessa Oficial contra decisão singular, que concedeu a segurança, para garantir a impetrante o seu direito à se matricular simultaneamente nos Cursos de Pedagogia e de Direito.
2. Deferir a matrícula concomitante é ferir o princípio da isonomia, posto que a possibilidade de uma pessoa ocupar 02 (duas) vagas retira de outro cidadão a oportunidade de acesso à
instituição pública de ensino;
3. No entanto, mesmo diante de tal entendimento, tendo decorrido tempo suficiente entre a data da liminar (confirmada por sentença concessiva de segurança, quando a impetrante já cursava o último período do referido curso), consolidou-se uma situação de fato cristalizada pelo decurso de tempo, tratando-se, portanto, de fato consolidado que deve ser preservado em entendimento jurisprudencial dominante.
4. Remessa Oficial improvida.
(PROCESSO: 200582010031979, REO94869/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 16/01/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 08/03/2007 - Página 606)
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ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ALUNA FALTANDO APENAS UMA DISCIPLINA DO CURSO DE PEDAGOGIA. APROVADA NO VESTIBULAR DO CURSO DE DIREITO. UNIVERSIDADE FEDERAL. MATRICULA SIMULTÂNEA NOS DOIS CURSO. INDEFERIMENTO DE MATRÍCULA. CONSOLIDAÇÃO DA SITUAÇÃO AMPARADA POR LIMINAR CONFIRMADA POR SENTENÇA CONCESSIVA.
1. Cuida de Remessa Oficial contra decisão singular, que concedeu a segurança, para garantir a impetrante o seu direito à se matricular simultaneamente nos Cursos de Pedagogia e de Direito.
2. Deferir a matrícula concomitante é ferir o princípio da isonomia, posto que a possibilidade de uma...
Data do Julgamento:16/01/2007
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO94869/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
ADMINISTRATIVO. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. JUROS PROGRESSIVOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. A prescrição relativa ao direito de pleitear a capitalização progressiva de juros é trintenária, e teve sua contagem iniciada com o advento da Lei nº 5.958, de 10 de dezembro de 1973. No caso de ação ajuizada após 11/12/2003, opera-se a prescrição do fundo de direito. Precedente do TRF/5ª: EINFAC nº 363560/PE, Pleno, Rel. p/ acórdão Manoel Erhardt (convocado), julgado em 26/07/2006.
II. Reconhecimento do direito adquirido à percepção dos juros de forma progressiva para os trabalhadores que se encontravam empregados até a edição da Lei n° 5.705/71. Precedente do TRF/5ª: AC nº 346.159/PE, Quarta Turma, Rel. Marcelo Navarro, DJ 12/01/2005.
III. Quanto à correção monetária das contas de FGTS, aplicam-se os percentuais de 16,64%, relativos aos períodos de 01/12/88 a 28/02/89 e 44,80% (abril/90), face à decisão do STF proferida no RE nº 226.855/RS, excluídos os demais índices e ressalvados os valores já creditados. Precedente do TRF/5ª: AC nº 272465/SE, Quarta Turma, Rel. Marcelo Navarro, DJ 12/01/2005.
IV. Na vigência do Novo Código Civil, os juros de mora deverão ser fixados com base na taxa SELIC, a partir do dia 11/01/2003 em diante. Da citação até o dia 10/01/2003 deverão incidir os juros legais, conforme prescreve o art. 1.062 do Código Civil. Precedente do TRF/5ª: AC n°316357/RN, Quarta Turma, Rel. Luiz Alberto Gurgel de Faria, DJ 25/05/2004.
V. Apelação da CEF improvida.
(PROCESSO: 200605000743920, AC403976/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 16/01/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 30/01/2007 - Página 657)
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ADMINISTRATIVO. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. JUROS PROGRESSIVOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. A prescrição relativa ao direito de pleitear a capitalização progressiva de juros é trintenária, e teve sua contagem iniciada com o advento da Lei nº 5.958, de 10 de dezembro de 1973. No caso de ação ajuizada após 11/12/2003, opera-se a prescrição do fundo de direito. Precedente do TRF/5ª: EINFAC nº 363560/PE, Pleno, Rel. p/ acórdão Manoel Erhardt (convocado), julgado em 26/07/2006.
II. Reconhecimento do direito adquirido à percepção do...
Data do Julgamento:16/01/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC403976/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL - ENGENHEIRO CIVIL - ATIVIDADE CONSIDERADA PERICULOSA - TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PRESTADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9032/95 - LEI Nº 8.213/91 - DECRETOS 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 E 3.048/99 - POSSIBILIDADE.
1. Antes da edição da lei 9.032, de 28.04.1995, inexistia previsão legal exigindo a efetiva comprovação da exposição aos agentes nocivos à saúde e à integridade física do trabalhador para caracterizar atividade especial, bastante apenas que se demonstrasse o enquadramento da atividade exercida dentre aquelas previstas em lei como atividades especiais, sujeitas à contagem diferenciada de tempo especial, à época da prestação, ou seja, demonstrado o enquadramento da profissão dentre aquelas atividades explicitamente indicadas nos anexos dos decretos nºs 53.831/64, 83.080/79 e 2.172/97, que versaram sobre as condições especiais de trabalho, era suficiente para caracterizar a atividade especial.
2. O tempo de serviço será disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido. A lei nova que venha a regular a matéria de modo diferente, tornando de forma mais difícil o cômputo do tempo de serviço, não pode ser aplicada retroativamente em razão da intangibilidade do direito adquirido e em respeito ao princípio da irretroatividade das leis.
3. Diante das anotações da CTPS anexada aos autos, constando a atividade do autor, exercida no período questionado, de 24.01.79 a 11.10.96, data de vigência da MP nº 1.523, atividade que antes da entrada em vigor do referido dispositivo legal, encontrava-se indicada nos anexos dos Decretos 53.831, de 25 de março de 1964 e Decreto 83.080, de 24.01.79, como atividade especial, resta evidente o direito do postulante à contagem privilegiada do tempo especial para fins de aposentadoria, do período pretendido, até a vigência da MP Nº 1.523, transformada na Lei nº 9.528/97.
4. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. Apelação do autor provida.
(PROCESSO: 200184000011211, AC304109/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 18/01/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/03/2007 - Página 693)
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PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL - ENGENHEIRO CIVIL - ATIVIDADE CONSIDERADA PERICULOSA - TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PRESTADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9032/95 - LEI Nº 8.213/91 - DECRETOS 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 E 3.048/99 - POSSIBILIDADE.
1. Antes da edição da lei 9.032, de 28.04.1995, inexistia previsão legal exigindo a efetiva comprovação da exposição aos agentes nocivos à saúde e à integridade física do trabalhador para caracterizar atividade especial, bastante apenas que se demonstrasse o enquadramento da atividade exercida dentre aquel...
Data do Julgamento:18/01/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC304109/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manoel Erhardt (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL - ENGENHEIRO - ATIVIDADE CONSIDERADA PERICULOSA - TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PRESTADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9032/95 - LEI Nº 8.213/91 - DECRETOS 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 E 3.048/99 - POSSIBILIDADE.
1. Inexiste previsão legal até a edição da Lei 9.032, de 28.04.1995, para a efetiva comprovação da exposição aos agentes nocivos à saúde e à integridade física do trabalhador, para caracterizar atividade especial, sendo inexigível a apresentação de laudo técnico como requisito para o reconhecimento de tempo de serviço exercido em condições especiais, bastando apenas que se demonstre o enquadramento da atividade exercida dentre aquelas previstas em lei como atividades especiais, sujeitas à contagem diferenciada de tempo especial, à época da prestação.
2. O tempo de serviço será disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido. A lei nova que venha a regular a matéria de modo diferente, tornando de forma mais difícil o cômputo do tempo de serviço, não pode ser aplicada retroativamente em razão da intangibilidade do direito adquirido e em respeito ao princípio da irretroatividade das leis.
3. Destarte, diante das anotações da CTPS anexada aos autos, constando a atividade do autor, exercida no período reconhecido pela sentença a quo, de 23.01.80 a 28.04.95, a qual, antes da Lei nº 9.032/95, encontrava-se indicada nos anexos dos Decretos 53.831, de 25 de março de 1964 e Decreto 83.080, de 24.01.79, resta evidente o direito do postulante à contagem privilegiada do tempo especial para fins de aposentadoria, nos termos da decisão de primeiro grau.
4. Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200084000031606, REO298283/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 18/01/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/02/2007 - Página 645)
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PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL - ENGENHEIRO - ATIVIDADE CONSIDERADA PERICULOSA - TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PRESTADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9032/95 - LEI Nº 8.213/91 - DECRETOS 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 E 3.048/99 - POSSIBILIDADE.
1. Inexiste previsão legal até a edição da Lei 9.032, de 28.04.1995, para a efetiva comprovação da exposição aos agentes nocivos à saúde e à integridade física do trabalhador, para caracterizar atividade especial, sendo inexigível a apresentação de laudo técnico como requisito para o reconhecimento de tempo de se...
Data do Julgamento:18/01/2007
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO298283/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manoel Erhardt (Convocado)
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. QUINTOS INCORPORADOS. PARECER Nº 203/99, DA AGU. REDUÇÃO DE PROVENTOS DE PENSÃO. LEI Nº 8.168/91. OFENSA À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, AO DIREITO ADQUIRIDO E AO ATO JURÍDICO PERFEITO.
1. Pretendiam as Impetrantes, pensionistas de ex-servidor público federal desde o ano de 1990, não terem reduzidos os valores de seus proventos, em decorrência do Parecer GQ - 203/99, da Advocacia Geral da União - AGU, haja vista o respeito ao direito adquirido e à irredutibilidade de vencimentos.
2. A revisão na forma determinada pelo aludido Parecer da AGU, que determinou a suspensão imediata da vantagem pessoal excedente do quantum legal, em virtude das alterações advindas com as Leis nºs 8.168/91 e 8.911/94, ocasionaria a redução nos proventos das demandantes, ferindo o princípio da irredutibilidade de vencimentos (artigo 37, XV, da Carta Magna).
3. A vantagem referente ao exercício de função comissionada pelo genitor das Impetrantes foi incorporada às pensões a título de quintos, nos moldes previstos na legislação vigente à época, depois de preenchidos os requisitos legais à sua concessão, de modo que a sua redução ofenderia o direito adquirido e violaria o ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF/88).
4. Conquanto os pareceres da Advocacia Geral da União tenham força vinculante sobre os órgãos e as entidades da Administração Federal (art. 40, parágrafo 1º, da LC nº 73/93), tal fato não impede o pronunciamento do Judiciário, que pode exercer o controle da legalidade sobre os atos da Administração. Apelação e Remessa Oficial, tida por interposta, improvidas.
(PROCESSO: 200283000061812, AMS86676/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 18/01/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 16/04/2007 - Página 528)
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. QUINTOS INCORPORADOS. PARECER Nº 203/99, DA AGU. REDUÇÃO DE PROVENTOS DE PENSÃO. LEI Nº 8.168/91. OFENSA À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, AO DIREITO ADQUIRIDO E AO ATO JURÍDICO PERFEITO.
1. Pretendiam as Impetrantes, pensionistas de ex-servidor público federal desde o ano de 1990, não terem reduzidos os valores de seus proventos, em decorrência do Parecer GQ - 203/99, da Advocacia Geral da União - AGU, haja vista o respeito ao direito adquirido e à irredutibilidade de vencimentos.
2. A revisão na forma determinada pelo aludido Parecer da AGU, que determinou a...
Data do Julgamento:18/01/2007
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS86676/PE
ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. RECEBIMENTO DAS APELAÇÕES INTERPOSTAS. TEMPESTIVIDADE. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA CONDIÇÃO DE CELETISTA. DIREITO ADQUIRIDO.
1. Apelações interpostas tempestivamente, vez que os Recorrentes são Autarquias Federais - membros da Administração Pública Indireta - que gozam dos privilégios previstos no art. 188, do CPC.
2. Impetrante que trabalhou como professor universitário, sob o regime celetista, aplicando-se, portanto, o disposto nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Direito adquirido à contagem especial do tempo de serviço prestado no período até a incorporação ao regime jurídico estatutário, quando, então, já não mais tem direito à contagem especial. Agravo Retido provido e Apelações e a Remessa Oficial improvidas.
(PROCESSO: 200382000012906, REO85146/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 18/01/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 16/04/2007 - Página 541)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. RECEBIMENTO DAS APELAÇÕES INTERPOSTAS. TEMPESTIVIDADE. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA CONDIÇÃO DE CELETISTA. DIREITO ADQUIRIDO.
1. Apelações interpostas tempestivamente, vez que os Recorrentes são Autarquias Federais - membros da Administração Pública Indireta - que gozam dos privilégios previstos no art. 188, do CPC.
2. Impetrante que trabalhou como professor universitário, sob o regime celetista, aplicando-se, portanto, o disposto nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Direito adquirido à contagem especial do tempo d...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE EX-SERVIDOR PÚBLICO. VIÚVA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEFERIDO NO CURSO DA AÇÃO. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. DIREITO AOS ATRASADOS A PARTIR DO ÓBITO. RESSALVADAS AS PARCELAS PRESCRITAS.
- Direito da viúva à pensão por morte de ex-servidor público. Dependência econômica presumida.
- Benefício deferido no curso da ação. Reconhecimento jurídico do pedido.
- Assegurado o direito aos atrasados a contar do ajuizamento da ação, abatidas as parcelas prescritas.
(PROCESSO: 200181000044647, REO398589/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 18/01/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 18/05/2007 - Página 754)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE EX-SERVIDOR PÚBLICO. VIÚVA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEFERIDO NO CURSO DA AÇÃO. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. DIREITO AOS ATRASADOS A PARTIR DO ÓBITO. RESSALVADAS AS PARCELAS PRESCRITAS.
- Direito da viúva à pensão por morte de ex-servidor público. Dependência econômica presumida.
- Benefício deferido no curso da ação. Reconhecimento jurídico do pedido.
- Assegurado o direito aos atrasados a contar do ajuizamento da ação, abatidas as parcelas prescritas.
(PROCESSO: 200181000044647, REO398589/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL...
Data do Julgamento:18/01/2007
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO398589/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
ADMINISTRATIVO. CONTA DO FGTS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA FGTS. OPÇÃO RETROATIVA. CAPITALIZAÇÃO. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. CONSUMAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DEVIDOS OS INDICES DE 42,72% (JANEIRO/89) E 44,80% (ABRIL/90). TRANQUILO ENTENDIMENTO PRETORIANO.
I - A opção pelo FGTS proporcionada pela Lei 5958/73 retroagiu seus efeitos a 01.01.67, sem qualquer restrição ao regime de capitalização dos juros.
II - Se a prescrição quanto às contribuições do FGTS é trintenária, os juros, acessórios que são, seguem a mesma sorte.
III - Fazem jus aos juros progressivos do FGTS os empregados admitidos até a edição da Lei nº 5.705, de 22/09/71.
IV - Precedente do eg. Plenário (EINFAC nº 363560-PE) e das egs. 3ª e 4ª Turma desta Corte, no sentido de que ocorre a prescrição do fundo de direito se a ação postulando o direito aos juros progressivos não for ajuízada no prazo de trinta anos contado da data de vigência da Lei 5958/73. Hipótese que ocorre no caso.
V - As modificações no cálculo da correção monetária não podem afetar o direito adquirido do titular da conta vinculada ao FGTS e, assim, de acordo com o entendimento pacificado nesta eg. Turma deve prevalecer os critérios de atualização estabelecidos com base no IPC e, a partir de março/91, no INPC. Incidência dos percentuais de 42,72% (janeiro/89) e 44,80% (abril/90).
VI - Apelação e recurso adesivo improvidos.
(PROCESSO: 200483000175930, AC393238/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 23/01/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/03/2007 - Página 938)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONTA DO FGTS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA FGTS. OPÇÃO RETROATIVA. CAPITALIZAÇÃO. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. CONSUMAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DEVIDOS OS INDICES DE 42,72% (JANEIRO/89) E 44,80% (ABRIL/90). TRANQUILO ENTENDIMENTO PRETORIANO.
I - A opção pelo FGTS proporcionada pela Lei 5958/73 retroagiu seus efeitos a 01.01.67, sem qualquer restrição ao regime de capitalização dos juros.
II - Se a prescrição quanto às contribuições do FGTS é trintenária, os juros, acessórios que são, seguem a mesma sorte.
III - Fazem jus aos juros progressivos do FGTS os em...
ADMINISTRATIVO. FGTS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS.
I. A preliminar de indeferimento da inicial por falta de documentos que seriam indispensáveis, não merece ser acolhida, já que o pedido envolve mera questão de direito.
II. A prescrição relativa ao direito de pleitear a capitalização progressiva de juros é trintenária, e teve sua contagem iniciada com o advento da Lei nº 5.958, de 10 de dezembro de 1973. No caso de ação ajuizada antes desse lapso, não há prescrição do fundo de direito. Precedente do TRF/5ª: EINFAC nº 363560/PE, Pleno, Rel. p/ acórdão Manoel Erhardt (convocado), julgado em 26/07/2006.
III. Quanto à correção monetária das contas de FGTS, aplica-se o percentual de 44,80% (abril/90), face à decisão do STF proferida no RE nº 226.855/RS, excluídos os demais índices e ressalvados os valores já creditados. Precedente do TRF/5ª: AC nº 272465/SE, Quarta Turma, Rel. Marcelo Navarro, DJ 12/01/2005.
IV. São devidos os juros de mora no caso de atualização monetária de contas de FGTS. Precedente do TRF/5ª: AC nº 344379/PE, Quarta Turma, Rel. Marcelo Navarro, DJ 12/01/2005.
V. A isenção de custas judiciais, prevista no art. 24-A da Lei n° 9.028/95, não desobriga a CEF de ressarcir as custas pagas pelo demandante.
VI. Apelações improvidas.
(PROCESSO: 200605000745125, AC404074/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 23/01/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 09/02/2007 - Página 551)
Ementa
ADMINISTRATIVO. FGTS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS.
I. A preliminar de indeferimento da inicial por falta de documentos que seriam indispensáveis, não merece ser acolhida, já que o pedido envolve mera questão de direito.
II. A prescrição relativa ao direito de pleitear a capitalização progressiva de juros é trintenária, e teve sua contagem iniciada com o advento da Lei nº 5.958, de 10 de dezembro de 1973. No caso de ação ajuizada antes desse lapso, não há prescrição do fundo de direito. Precedente do TRF/5ª: EI...
Data do Julgamento:23/01/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC404074/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. FILHA MAIOR. ÓBITO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 8039/90. DIREITO À PENSÃO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUROS DE MORA. SELIC. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS.
- Em se tratando de prestações de trato sucessivo, como o são as verbas de natureza remuneratória, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecede a propositura da ação.
- Na presente hipótese, o dies a quo do pagamento da aludida pensão deve ser a data do ajuizamento da ação, como fixado na sentença, pois não há, nos autos, qualquer prova da existência de prévio requerimento administrativo por parte das interessadas.
- O direito à pensão por morte de ex-combatente é regido pela legislação em vigor à data do óbito de seu instituidor.
- O genitor da autora faleceu em 18.11.1951, antes, portanto, do início da vigência da Lei nº 8059/90, como também das Leis nºs 3765/60 e 4242/63. Entretanto, como a pensão por morte da mãe da requerente foi concedida nos moldes da Lei nº 4242/63, tal legislação deverá regular, também, a situação da postulante, de forma isonômica. Esse diploma legal contemplava o direito da filha maior de ex-combatente de receber pensão por ele instituída.
- A SELIC possui natureza dúplice, eis que não reflete somente os juros moratórios incidentes sobre o débito, mas também os efeitos inflacionários da moeda. E, por este motivo, não se adequa ao preceito contido no art. 406, do Código Civil atual, que estabelece a mora no pagamento dos impostos devidos à Fazenda Nacional como único critério para fixação do quantum alusivo aos juros de mora.
- O art. 1º-F da Lei nº 9494/97, acrescido pela Medida Provisória nº 2180-35/2001, somente se aplica às condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas de natureza remuneratória devidas a servidores e empregados públicos, situação diversa da presente, que tem como objeto a concessão de pensão por morte de ex-combatente.
- Os juros de mora devem ser fixados em 1% ao mês, desde a citação, permanecendo neste percentual após a entrada em vigor do novo Código Civil, porquanto ser este o valor fixado no art. 406, do Código Civil atual c/c o art. 161, parágrafo 1º, do CTN, por consistir na única taxa que reflete exclusivamente juros de mora em caso de demora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
- Não é defeso ao juiz arbitrar honorários advocatícios em valor igual ou superior a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, quando for vencida a Fazenda Pública, pois a intelecção do art. 20, parágrafo 4º, do CPC determina uma apreciação eqüitativa arrimada nos parâmetros estabelecidos no parágrafo 3º, alíneas "a", "b" e "c" do mesmo artigo, mas não impõe limitação ao percentual mínimo ali estabelecido.
Apelação da autora improvida e apelação da União e remessa obrigatória parcialmente providas.
(PROCESSO: 200583000128221, AC403365/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/01/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/02/2007 - Página 618)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. FILHA MAIOR. ÓBITO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 8039/90. DIREITO À PENSÃO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUROS DE MORA. SELIC. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS.
- Em se tratando de prestações de trato sucessivo, como o são as verbas de natureza remuneratória, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecede a propositura da ação.
- Na presente hipótese, o dies a quo do pagamento da aludida pensão deve ser a data do ajuizamento da ação, como fixado na...
Data do Julgamento:25/01/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC403365/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. FILHA MAIOR. ÓBITO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 8039/90. DIREITO À PENSÃO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. HONORÁRIOS.
- Em se tratando de prestações de trato sucessivo, como o são as verbas de natureza vencimental, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecede a propositura da ação.
- Na presente hipótese, o dies a quo do pagamento da aludida pensão deve ser a data do ajuizamento da ação, como fixado na sentença, pois não há, nos autos, qualquer prova da existência de prévio requerimento administrativo por parte das interessadas.
- O direito à pensão por morte de ex-combatente é regido pela legislação em vigor à data do óbito de seu instituidor.
- O genitor das autoras falecera em 19.05.1973, antes, portanto, do início da vigência da Lei nº 8059/90, devendo, assim, tal situação ser regulada pela legislação anterior, a qual contemplava o direito da filha maior de ex-combatente de receber pensão por ele instituída.
- As promoventes pleitearam a concessão da referida pensão a partir da data do falecimento da sua genitora (09.05.1998), mas o deferimento do pleito se restringiu ao período após a propositura da ação (02.06.2005). Sendo assim, boa parte das parcelas da pensão deixaram de ser reconhecidas como devidas, tendo sido corretamente estabelecido, na sentença, a sucumbência recíproca.
- A despeito de o objeto principal da ação - concessão da pensão por morte de ex-combatente - ter sido deferido, o foi com uma grande ressalva.
Apelações e remessa obrigatória improvidas.
(PROCESSO: 200583000095628, AC389259/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/01/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/02/2007 - Página 603)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. FILHA MAIOR. ÓBITO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 8039/90. DIREITO À PENSÃO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. HONORÁRIOS.
- Em se tratando de prestações de trato sucessivo, como o são as verbas de natureza vencimental, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecede a propositura da ação.
- Na presente hipótese, o dies a quo do pagamento da aludida pensão deve ser a data do ajuizamento da ação, como fixado na sentença, pois não há, nos autos, qualque...
Data do Julgamento:25/01/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC389259/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. LITISPENDÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. ÓBITO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 8059/90. DIREITO À PENSÃO. JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9494/97. HONORÁRIOS.
- Não se trata de pedido juridicamente impossível, eis que o benefício pleiteado se encontra previsto na Lei nº 8059/90.
- Também não há que se falar em falta de interesse de agir do autor por falta de requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da presente demanda, pois o autor provou, nos autos, haver requerido administrativamente a pensão por morte de ex-combatente de seu genitor, logo após o óbito dele, pleito este indeferido pelo Exército Brasileiro.
- Não há litispendência entre a presente demanda e a ação ordinária nº 2003.83.00.009789-6, já que o objeto daquela ação era o pagamento de percentual dos proventos recebidos por seu genitor, na condição de ex-combatente, e a presente lide versa sobre a concessão da pensão por morte, em razão do óbito do seu pai.
- O direito à pensão por morte de ex-combatente é regido pela legislação em vigor à data do óbito de seu instituidor.
- A Lei nº 8059/90, em vigor no momento do óbito do genitor do requerente, contempla o direito do filho maior e inválido de ex-combatente de receber a pensão por ele instituída.
- Tendo o autor provado a sua condição de inválido - através de laudo de inspeção de saúde nele realizada -, a ele é devida a pensão por morte de ex-combatente de seu pai, até mesmo porque a dependência econômica, neste caso, é presumida.
- O art. 1º-F da Lei nº 9494/97, acrescido pela Medida Provisória nº 2180-35/2001, somente se aplica às condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas de natureza remuneratória devidas a servidores e empregados públicos, situação diversa da presente, que tem como objeto a concessão de pensão por morte de ex-combatente.
- Honorários advocatícios fixados nos moldes legais.
Preliminares rejeitadas.
Apelação e remessa obrigatória improvidas.
(PROCESSO: 200483000100190, AC402159/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/01/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/02/2007 - Página 613)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. LITISPENDÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. ÓBITO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 8059/90. DIREITO À PENSÃO. JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9494/97. HONORÁRIOS.
- Não se trata de pedido juridicamente impossível, eis que o benefício pleiteado se encontra previsto na Lei nº 8059/90.
- Também não há que se falar em falta de interesse de agir do autor por falta de requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da presente demanda, po...
Data do Julgamento:25/01/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC402159/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
ADMINISTRATIVO. FGTS. CEF. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA QUE ATINGE O FUNDO DE DIREITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. ÍNDICES. 42,72% (IPC/JANEIRO/89) E 44,80% IPC/ABRIL/90. JUROS DE MORA. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 29-C, DA LEI Nº. 8.036/90. NORMA ESPECIAL EM RELAÇÃO AOS ARTS. 20 E 21 DO CPC.
- A prescrição do fundo de direito começou a fluir a partir de 31 de dezembro de 1973, quando da publicação da Lei nº. 5.958/73, que dispôs sobre a retroatividade da opção pelo regime do FGTS. Portanto, o lapso trintenário se findou em 31.12.2003.
- No caso, o autor JOSE MARIO DANTAS foi admitido no Banco do Nordeste do Brasil em 16.12.1968 e realizou sua opção pelo FGTS em 07.04.74, com efeito retroativo a partir de 16.12.68 (fls. 82), verificando-se, deste modo, que o direito aos juros progressivos, no período de 11.01.1966 a 12.12.90, encontra-se prescrito, ante o fato da ação ter sido proposta em 02.05.2005.
- Precedentes do Plenário desta egrégia Corte.
- Cabimento da aplicação dos índices de 42,72% (IPC/janeiro/89), e 44,80% (IPC/abril/90), sobre as contas vinculadas do FGTS, consoante entendimento pacífico.
- Manutenção dos juros fixados na sentença, consoante pacífico entendimento das 1ª e 2ª Turmas do eg. STJ, para determinar a incidência dos juros moratórios, nas contas vinculadas do FGTS, à base de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação.
- A pessoa jurídica representante do FGTS é isenta de custas, emolumentos e demais taxas judiciárias, de acordo com os termos do art. 24-A, da Lei nº 9.028/95. Entretanto, a referida isenção não se estende à obrigação de reembolsar as custas antecipadas pela parte autora, uma vez que tais custas não são taxas judiciárias.
- O art. 29-C da Lei nº 8.036/90, introduzido pela MP n° 2.164-40/2001, é norma especial em relação aos arts. 20 e 21 do CPC, aplicando-se às ações ajuizadas após 27.07.2001, inclusive nas causas que não têm natureza trabalhista, movidas pelos titulares das contas vinculadas contra o FGTS, administrado pela CEF (STJ, REsp. nº. 780.988/RN, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, j. 06.10.2005, DJ. 24.10.2005, pág. 224).
- In casu, como a ação foi proposta em 02/02/2004 (fls. 02), posterior a referida Medida Provisória, é de aplicar a norma contida no art. 29-C, da Lei nº. 8.036/90, para isentar a CEF da condenação dos honorários advocatícios.
- Apelação provida, em parte.
(PROCESSO: 200483000025282, AC403023/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/01/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/02/2007 - Página 577)
Ementa
ADMINISTRATIVO. FGTS. CEF. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA QUE ATINGE O FUNDO DE DIREITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. ÍNDICES. 42,72% (IPC/JANEIRO/89) E 44,80% IPC/ABRIL/90. JUROS DE MORA. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 29-C, DA LEI Nº. 8.036/90. NORMA ESPECIAL EM RELAÇÃO AOS ARTS. 20 E 21 DO CPC.
- A prescrição do fundo de direito começou a fluir a partir de 31 de dezembro de 1973, quando da publicação da Lei nº. 5.958/73, que dispôs sobre a retroatividade da opção pelo regime do FGTS. Portanto, o lapso trintenário se findou em 31.12.2003.
- No caso, o autor JO...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SURGIMENTO DE VAGA DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE. ABERTURA DE NOVO CERTAME. PRETERIÇÃO DO CANDIDATO APROVADO. NOMEAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. A aprovação em concurso público gera apenas expectativa de direito à nomeação, competindo à Administração, dentro de seu poder discricionário, preencher as vagas existentes com os candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência e oportunidade.
2. Todavia, a mera expectativa se convola em direito líquido e certo a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do concurso, a Administração manifesta a intenção de preencher as vagas existentes, preterindo àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função.
3. No caso, quando a Administração publicou o novo edital, manifestou expressamente o intuito de prover as vagas existentes no seu quadro, em detrimento dos impetrantes que se encontravam na lista de espera de concurso ainda em vigor.
4. Precedentes desta egrégia Corte e do colendo STJ.
5. Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200682010008408, REO96364/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/01/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/02/2007 - Página 570)
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SURGIMENTO DE VAGA DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE. ABERTURA DE NOVO CERTAME. PRETERIÇÃO DO CANDIDATO APROVADO. NOMEAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. A aprovação em concurso público gera apenas expectativa de direito à nomeação, competindo à Administração, dentro de seu poder discricionário, preencher as vagas existentes com os candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência e oportunidade.
2. Todavia, a mera expectativa se convola em direito líquido e certo a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do concurso, a Administração manifesta a inte...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DE ESTIPÊNDIOS DE SERVIDOR PÚBLICO. IMPLANTAÇÃO EM FOLHA DO ÍNDICE DE 3,17%, A TÍTULO DE DIFERENÇA SALARIAL, SOB AMPARO DA FÓRMULA PRECONIZADA NO ARTIGO 28, DA LEI Nº 8.880, DE 1994, A CONTAR DE JANEIRO DE 1995. LEGALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225-45/2001. COMPENSAÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. ART.515, § 1º. EXAME DA MATÉRIA, POR INTEIRO.
1 - A teor do disposto no artigo 28, da Lei nº 8.880/94, é devido ao servidor público o reajuste no percentual de 3,17%, a título de diferença salarial, correspondente ao cálculo da média aritmética dos valores referentes a cada um dos doze meses de 1994, equivalentes em "URV", e retroativo a janeiro de 1995.
2 - Percentual que, apesar de não estar expressamente estabelecido no já mencionado artigo 28, da Lei 8.880/94, é o encontrado em face da utilização da fórmula preconizada nesse dispositivo legal e nos seus incisos, e tem merecido a chancela das Cortes de Justiça do País.
3 - Mesmo que a MP 2.225-45/01 tenha vindo dispor a respeito da incorporação do percentual de 3,17%, permanece o interesse dos Autores, quanto aos atrasados, pelo que não estão eles obrigados a aceitar o pagamento do passivo, na forma prevista no referido diploma legal, em sete anos, tendo o direito de receber em uma única parcela, de forma integral, todos aqueles valores que lhe são devidos.
4 - A Medida Provisória nº 2.225-45, de 04.09.2001, reconheceu o direito dos servidores à complementação do reajuste da remuneração/proventos, no percentual de 3,17%, relativo ao reajuste de janeiro de 1995 e disciplinou o pagamento da diferença devida até 31 de dezembro de 2001.
5 - Houve o reconhecimento expresso do direito dos servidores à diferença dos 3,17%, a partir de janeiro/95, por força do disposto no artigo 8º da Medida Provisória nº 2.225-45/01, de 4 de setembro de 2001, que mandou aplicar o mencionado reajuste, com incorporação aos vencimentos dos servidores a partir de 1º de janeiro de 2002, conforme disposição do seu artigo 9º.
6 - São devidas, pois, apenas as diferenças resultantes da aplicação do índice de 3,17%, nos vencimentos dos Autores.
7 - Seria excesso de formalismo determinar a baixa dos autos à origem, para o exame deste ponto, por se tratar de matéria que repousa sobre a mais mansa e pacífica jurisprudência. Análise feita com fulcro no §1º, do artigo 515, do Código de Processo Civil, pátrio em vigor. Apelação Cível improvida e Remessa Oficial provida, em parte, apenas para complementar a análise da matéria, referente ao índice de 3,17%, mediante a apreciação da aplicação da MP 2.225-45/2001.
(PROCESSO: 200583000073293, AC389474/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 25/01/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 27/04/2007 - Página 947)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DE ESTIPÊNDIOS DE SERVIDOR PÚBLICO. IMPLANTAÇÃO EM FOLHA DO ÍNDICE DE 3,17%, A TÍTULO DE DIFERENÇA SALARIAL, SOB AMPARO DA FÓRMULA PRECONIZADA NO ARTIGO 28, DA LEI Nº 8.880, DE 1994, A CONTAR DE JANEIRO DE 1995. LEGALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225-45/2001. COMPENSAÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. ART.515, § 1º. EXAME DA MATÉRIA, POR INTEIRO.
1 - A teor do disposto no artigo 28, da Lei nº 8.880/94, é devido ao servidor público o reajuste no percentual de 3,17%, a título de diferença salarial, correspondente ao cálculo da média aritmética dos valores r...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DA FUNASA. INDENIZAÇÃO DE CAMPO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO REJEITADA. REAJUSTE NAS MESMAS BASE E DATA DA DIÁRIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO VALOR QUESTIONADO. DIFERENÇAS DEVIDAS. JUROS MORATÓRIOS. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC.
1. A relação jurídica em apreço é de trato sucessivo, cabendo-se cogitar, tão-somente, da prescrição das parcelas anteriores ao qüinqüênio precedente à propositura da ação. Preliminar de prescrição do fundo do direito rechaçada.
2. Desnecessário ao julgador se imiscuir no aspecto da comprovação do deslocamento do servidor para a prestação de seus serviços, posto que anexas à Inicial cópias de contracheques, onde se verifica a percepção, pelo Autor, da indenização do art. 16, da Lei nº 8.216/91.
3. Indenização por trabalho de campo, realizado pelo Apelado, prevista no art. 16, da Lei nº 8.216/91 c/c o art. 15, da Lei nº 8.270/91, devida no percentual de 46,87% do valor da diária de nível "D". Precedentes desta Corte.
4. Hipótese em que a própria Administração discorre acerca da existência da Portaria nº 406, de 02.10.2002, a qual reajustou o valor da indenização para R$ 26,85, que é o quantum da indenização requerida pelo Autor.
5. Direito do Apelado às parcelas atrasadas da indenização, relativas à diferença entre o percentual de 46,87% da diária de nível "D" e o valor que vinha percebendo antes da implementação em sede administrativa, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição qüinqüenal.
6. Ação proposta após a vigência da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, devendo, portanto, incidir juros moratórios à razão de 6% (seis por cento) ao ano, consoante o entendimento do eg. STJ. Inaplicabilidade da taxa SELIC. Apelação improvida. Remessa Oficial provida, em parte.
(PROCESSO: 200284000070657, AC336047/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 25/01/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 27/04/2007 - Página 967)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DA FUNASA. INDENIZAÇÃO DE CAMPO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO REJEITADA. REAJUSTE NAS MESMAS BASE E DATA DA DIÁRIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO VALOR QUESTIONADO. DIFERENÇAS DEVIDAS. JUROS MORATÓRIOS. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC.
1. A relação jurídica em apreço é de trato sucessivo, cabendo-se cogitar, tão-somente, da prescrição das parcelas anteriores ao qüinqüênio precedente à propositura da ação. Preliminar de prescrição do fundo do direito rechaçada.
2. Desnecessário ao julgador se imiscuir no aspecto da comprovação do deslocamento d...